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ID
1159216
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A expressão “constituição definitiva do crédito tributário” não é de fácil interpretação.

Assinale a alternativa que define CORRETAMENTE o significado de Constituição Definitiva do Crédito Tributário.

Alternativas
Comentários
  • "Segundo o art. 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário.

    Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, o crédito tributário está constituído não havendo mais que se falar em decadência (salvo se o lançamento vier a ser anulado). Como o Fisco exerceu seu direito, não mais pode ser atingido por um instituto que faz perecer os direitos dos inertes.

    Em face das garantias do contraditório e da ampla defesa, é possível que o sujeito passivo impugne o lançamento realizado, instaurando um litígio e inaugurando a fase contenciosa do lançamento, o que, conforme se deduz do art. 145, I, do CTN, pode gerar uma alteração do próprio lançamento realizado.

    Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.

    Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional."
    (RICARDO ALEXANDRE - Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifos do autor).

  • A assertiva tida como correta repete ipsis litteris trecho do livro de Sabbag (Manual de Direito Tributário, 4ª ed., p. 950): A expressão “constituição definitiva do crédito tributário”, todavia, não é de fácil interpretação. Preferimos defini­-la, assim, a partir do contexto de definitividade como a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade não decorre do fato gerador ou da própria obrigação tributária, mas do momento em que não mais for admissível ao Fisco discutir, administrativamente, a seu respeito.

  • Alguém sabe me dizer por que a alternativa D está incorreta?

  • Excelente comentário, Guilherme! Obrigada!

  • ATENÇÃO! Questão está desatualizada conforme novo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo (informativo 638).

     

    Segundo o site "dizer o direito": 

    Notificação do lançamento

    Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado. Informativo comentado Informativo 638-STJ (19/12/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 40 "É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 377)

     

    Qual é a principal função da notificação do contribuinte do IPTU?

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPTU perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras, com a notificação do contribuinte para o recolhimento da exação (pagamento do tributo) ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.

     

    Cabe observar que o STJ fez uma interpretação deste artigo 174 para entender que o início do prazo prescricional para cobrança do crédito é após o vencimento. Então o crédito ficaria constituído definitivamente com a notificação, mas se iniciaria o prazo para pagamento voluntário e, após este prazo, caso não seja pago o tributo, iniciaria-se o prazo para a cobrança judicial.

     

    Dizer o Direito:

    Para o STJ, a constituição definitiva do IPTU ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento. Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto. O STJ decidiu assim porque, antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor. Até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo. Assim, o STJ “corrige” a parte final do art. 174, que deve ser lido da seguinte forma: a ação para a cobrança do crédito tributário decorrente de IPTU prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

  • GABARITO: LETRA A!

    STJ - Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL

    A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.

    Acórdãos:

    AgInt no AREsp 848952/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/08/2016, DJE 19/08/2016; AgInt no REsp 1558016/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 04/08/2016, DJE 12/08/2016; AgRg no AREsp 758655/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 08/03/2016, DJE 17/03/2016; AgRg no AREsp 800136/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 02/03/2016; AgRg no REsp 1551865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/10/2015, DJE 16/10/2015.

  • Súmula 622 do STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".

  • gb - A- "Segundo o art. 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário. Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, o crédito tributário está constituído não havendo mais que se falar em decadência (salvo se o lançamento vier a ser anulado). Como o Fisco exerceu seu direito, não mais pode ser atingido por um instituto que faz perecer os direitos dos inertes. Em face das garantias do contraditório e da ampla defesa, é possível que o sujeito passivo impugne o lançamento realizado, instaurando um litígio e inaugurando a fase contenciosa do lançamento, o que, conforme se deduz do art. 145, I, do CTN, pode gerar uma alteração do próprio lançamento realizado. Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado. Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).