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justamente o contrário, conforme o Art. 79, da lei 9.605/98, segundo a qual
"Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal."
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Gabarito letra "C".
A. CORRETA: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
B. ?ESTRANHA? Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
C. ERRADA: Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
D. CORRETA: Pesla teoria do direito penal do fato, é vedada a responsabilidade penal objetiva das pessoas físicas. (Lembrando que a respeito da pessoa jurídica nos crimes ambientais é aceita pela doutrina como forma de responsabilidade penal objetiva, visto que a pessoa jurídica por ser uma ficção legal, não pode praticar conduta.)
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Pois, é. A malícia conta muito na hora de resolver a questão, mas que essa alternativa "B" tá errada (faltou a autorização da autoridade competente), isso tá.
Acredito que colegas do QC já resolveram questões considerando errada a alternativa na hipótese de se omitir o trecho final "expressamente autorizado pela autoridade competente;"
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É óbvio que abater uma onça pintada que mata seus carneirinhos no sítio é crime, a não ser que vc tenha autorização. Existem 2 alternativas erradas nessa questão, embora a C seja a mais feia...
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LETRA C INCORRETA
LEI 9.605
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
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Eu questiono esse tipo de asseriva que aparece na alternativa "b" pelo simples fato de que outorga a Banca a possibilidade de alteração/manutenção do gabarito sem maior critério, o que se desvia da própria ideia de igualdade. Nitidamente está incompleta, pois o abate só se justifica mediante autorização do órgão ambiental competente. Lado outro, a Banca pode muito bem considerá-la correta posto não contrariar, em essência, o dispositivo da Lei dos Crimes Ambientais. Passou da hora de uma legislação uniforme regularizar os concursos públicos.
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.