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Ao meu ver, gabarito errado (considerou-se correta a "D").
1) O EIA não é obrigatório sempre, mas apenas nos casos de "significativo" impacto ambiental. Logo, não pode ser exigência do Poder Público apenas em razão do p. da prevenção.
2) O afastamento da responsabilidade por infração administrativa não impede a responsabilidade civil do agente! São independentes as responsabilizações penal, civil e administrativa (salvo análises concretas, como negativa de autoria). Ademais, a reparação ambiental, como regra, segue a responsabilização objetiva (civil e administrativa) e apenas subjetiva quando se tratar de infração penal.
3) O Poder Público não cobra um "preço" em razão da poluição, mas, sim, pode exigir multas ou atitudes positivas ou negativas para exterminar ou minimizar a poluição ambiental.
4) A função social da propriedade significa, sim, a possibilidade de exigência de atitudes ao seu proprietário/possuidor.
Ao meu ver, a unica correta é a última (4) - ou seja, F-F-F-V (o que não existe como alternativa).
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Sobre a alternativa A: a alternativa afirma que "O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional." Está correta, pois em nenhum momento afirma que a realização do EIA é obrigatória em todas as hipóteses de impacto ambiental, mas sim que ele serve como instrumento de efetivação do princípio da prevenção. Segundo Frederico Amado, "Chama-se a atenção para a natureza prévia do EIA, à luz dos Princípios da Prevenção e da Precaução, pois deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora" [...] (FREDERICO AMADO, Resumo de Direito Ambiental Esquematizado, 2ª Ed., 2014, p. 104.)
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Cuidado! A alternativa 4 é falsa!. O princípio da função socioambiental da propriedade significa que se pode exigir do proprietário tanto prestações negativas (não fazer), quanto positivas (obrigação de fazer). No entanto, a assertiva afirma o contrário, que não podem ser cobradas prestações positivas, o que a torna falsa.
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O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO prega a necessidade de restauração ou compensação dos danos ambientais, sendo OBJETIVA esta responsabilidade civil no Brasil (artigo 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981).
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado
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Alguém poderia comentar o item III, por gentileza.
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(V) Está na Constituição que é dever do Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (art. 225, § 1º, IV). Indubitavelmente, este é um dos reflexos do princípio da prevenção, segundo o qual é impossível ou extremamente difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a necessidade de adoção de medidas que previnam a possibilidade de danos ao meio ambiente.
(F) No âmbito da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental prepondera o princípio da reparação integral, eis que o escopo último é a recomposição do meio ambiente degradado. Neste sentido, "a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental" (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016).
(V) Honestamente, não considero esta redação das mais felizes. Da leitura de sua primeira parte, é possível concluir que o princípio do poluidor-pagador só seria aplicável em hipóteses taxativas, previstas previamente em lei. Não é verdade. Não poderia o legislador prever todas as situações possíveis de dano ao meio-ambiente. Na parte final, de fato, não se pode se outorgar ao agente o direito de poluir. Contudo, a frase me pareceu sem nexo, autodiscordante. Respondi por exclusão.
(F) Na realidade, considerando que o direito de propriedade deva atender a sua função social e ambiental, é legítima a imposição ao proprietário de comportamento positivo visando à reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade.
A alternativa que apresenta a sequência CORRETA (com ressalvas) é a D.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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Também concordo com Klaus Costa, de que a última assertiva está verdadeira, uma vez que o art. 1.228, §1º do Código Civil, ao meu ver, impõe condutas (positivas ou negativas) para atender o princípio da função socioambiental da propriedade, senao vejamos:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico (condutas positivas), bem como evitada a poluição do ar e das águas (condutas negativas).
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Klaus, acredito que o seu posicionamento esteja completamente equivocado. A alternativa IV está errada, inclusive existem posicionamentos jurisprudenciais a respeito, veja:
(REsp 1.240.122 e ADI 2.213-MC)
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O item IV realmente é falso, uma vez que o referido princípio impõe condutas positivas e negativas, e não somente negativas (excluindo as positivas) como afirma o item.
O princípio da função socioambiental da propriedade determina que o seu uso seja condicionado ao bem-estar social, sem, contudo, impor comportamentos positivos ao proprietário para o exercício de seu direito.
Galera está afirmando que o item está correto sob o fundamento de que de fato o principio da função socioambiental impõe condutas positivas e negativas. De fato impõe, mas repare que item (frisa-se) excluiu comportamentos positivos.
Por fim, função social da propriedade é uma coisa e função socioambiental é outra.
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LETRA D
(V) Está na Constituição que é dever do Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (art. 225, § 1º, IV). Indubitavelmente, este é um dos reflexos do princípio da prevenção, segundo o qual é impossível ou extremamente difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a necessidade de adoção de medidas que previnam a possibilidade de danos ao meio ambiente.
(F) No âmbito da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental prepondera o princípio da reparação integral, eis que o escopo último é a recomposição do meio ambiente degradado. Neste sentido, “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental” (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016).
(V) Honestamente, não considero esta redação das mais felizes. Da leitura de sua primeira parte, é possível concluir que o princípio do poluidor-pagador só seria aplicável em hipóteses taxativas, previstas previamente em lei. Não é verdade. Não poderia o legislador prever todas as situações possíveis de dano ao meio ambiente. Na parte final, de fato, não se pode se outorgar ao agente o direito de poluir. Contudo, a frase me pareceu sem nexo, autodiscordante. Respondi por exclusão.
(F) Na realidade, considerando que o direito de propriedade deva atender a sua função social e ambiental, é legítima a imposição ao proprietário de comportamento positivo visando à reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade. O princípio da função socioambiental da propriedade significa que se pode exigir do proprietário tanto prestações negativas (não fazer), quanto positivas (obrigação de fazer). No entanto, a assertiva afirmar o contrário, que não podem ser cobradas prestações positivas, o que a torna falsa.