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Questões de Princípio da prevenção/precaução


ID
47323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao princípio da precaução.

Alternativas
Comentários
  • A Declaração de Wingspread aborda o Princípio da Precaução da seguinte maneira: "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente."
  • A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte:O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, NÃO PODEM SER AINDA IDENTIFICADOS. Este Princípio afirma que a AUSÊNCIA DA CERTEZA CIENTÍFICA FORMAL, a existência de um RISCO DE DANO SÉRIO OU IRREVERSÍVEL REQUER A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE POSSAM PREVER ESTE DANO.fonte Confrontando o texto e a questão, temos a LETRA "E" - COMO CORRETA.
  • Foi apenas com a Declaração Ministerial da Segunda Conferência do Mar do Norte, Londres (novembro de 1987) que, pela primeira vez, utilizou-se expressamente o termo princípio da precaução (precautionary approach), relacionado à idéia de não haver necessidade de que fosse cientificamente provado o nexo causal entre poluição e dano para se adotar medidas no sentido de reduzir a emissão de poluentes.
    Já o primeiro documento internacional a determinar o princípio como de aplicação geral foi a Declaração Ministerial de Bergen sobre Desenvolvimento Sustentável da Região da Comunidade Européia, ocorrida em 16 de maio de 1990.
    Por fim, sua concepção atual se encontra no Princípio 15 da Declaração do Rio, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em junho de 1992, no Rio de Janeiro:

    “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

    Fonte: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=992&categoria=Difusos
  • ahaah..

    questao elaborada no gerador de lero lero
  • Quanto à assertiva "b", não sei se o princípio deriva da física quântica. Mas, afora isso, há um erro no ponto em que assevera ter sido a Carta da Terra redigida na abertura da Eco-92. Na verdade, a Carta da Terra só veio a lume 5 anos depois.
  • a) Esse princípio foi criado na Conferência de Estocolmo, em resposta aos danos causados pelo vazamento de mercúrio na baía de Minamata e, por isso, os primeiros escritos doutrinários da época referiam-se a ele como o princípio de Minamata. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “E”.
    b) Tal princípio teve origem no princípio da incerteza, da física quântica, e foi o tema central da Carta da Terra, redigida na abertura da Eco-92, na qual o jurista alemão Reinhardt Sttifelmann defendeu que, na atual sociedade de risco, só se podem tomar medidas ambientalmente impactantes com respaldo da ciência. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “E”.
    c) Fundado no princípio da prevenção, o princípio da precaução aponta a inexistência de certezas científicas como pressuposto para a adoção de política liberal pautada pelo caráter não intervencionista do poder público nas atividades econômicas. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “E”.
    d) Esse princípio fundamenta-se no direito penal secundário e diferencia-se do princípio da prevenção geral e da prevenção específica, pois espelha os aspectos garantistas dos direitos de terceira geração. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “E”.
    e) Tal princípio constitui a garantia contra os riscos potenciais que não podem ser ainda identificados, devido à ausência da certeza científica formal, e baseia-se na ideia de que o risco de dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.Certo. Por quê? Foi apenas com a Declaração Ministerial da Segunda Conferência do Mar do Norte, Londres (novembro de 1987) que, pela primeira vez, utilizou-se expressamente o termo princípio da precaução (precautionary approach), relacionado à idéia de não haver necessidade de que fosse cientificamente provado o nexo causal entre poluição e dano para se adotar medidas no sentido de reduzir a emissão de poluentes. Já o primeiro documento internacional a determinar o princípio como de aplicação geral foi a Declaração Ministerial de Bergen sobre Desenvolvimento Sustentável da Região da Comunidade Européia, ocorrida em 16 de maio de 1990. Por fim, sua concepção atual se encontra no Princípio 15 da Declaração do Rio, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em junho de 1992, no Rio de Janeiro: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. Fonte: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=992&categoria=Difusos
  • A resposta da questão foi copiada do livro de Romeu Thomé e Leonardo Medeiros Garcia, Direito Ambiental, p. 31:
    "O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que no caso de ausência de certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano."
  • e) Tal princípio constitui a garantia contra os riscos potenciais que não podem ser ainda identificados, devido à ausência da certeza científica formal, e baseia-se na ideia de que o risco de dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.


    A definição apresentada pela Banca está de acordo com o Princípio 15 da Declaração da Rio/92. As palavrinhas mágicas que vocês devem identificar quando a questão falar de princípio da precaução são: riscos potenciais que não podem ser ainda identificados + ausência de certeza científica + dano sério ou irreversível

  • A Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento consagrou pioneiramente o princípio da precaução no âmbito internacional.

     

    O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenção no meio ambiente, salvo se houver certeza de que as alterações não causarão reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Direito Ambiental - JusPODIVM

     

  • Complementando, o princípio da precaução também implica a inversão do ônus probatório em desfavor do potencial poluidor, cabendo a ele comprovar que sua atividade não é nociva.

  • Alternativa coerente é alternativa correta

    Abraços

  • Na era moderna, o Princípio da Precaução foi primeiramente desenvolvido e consolidado na Alemanha, nos anos 70, conhecido como Vorsorge Prinzip. Pouco mais de 20 anos depois, o Princípio da Precaução estava estabelecido em todos os paises europeus. Embora inicialmente tenha sido a resposta à poluição industrial, que causava a chuva ácida e dermatites entre outros problemas, o referido princípio vem sendo aplicado em todos os setores da economia que podem, de alguma forma, causar efeitos adversos à saúde humana e ao meio ambiente.
  • alguem por favor me diga o erro da letra "D" . desde ja obrigado

  • GABARITO: Letra E

    O princípio da precaução busca evitar que o dano possa se concretizar, mas diferentemente do princípio da prevenção, há ausência de certeza científica sobre a atividade analisada. Tem-se um risco incerto.

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO X PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    >> É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

  • Em relação à letra "A". Sempre tive essa desconfiança... Cuidado rapazes "MINA" Mata. rs...

  • PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009

    O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria

    Tal princípio, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto no julgamento da ACO 875 MC-AGR, encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE NA PNMA

  • letra e) A definição apresentada pela Banca está de acordo com o Princípio 15, da Declaração da Rio/92. As palavrinhas mágicas que vocês devem identificar quando a questão falar de princípio da precaução são: riscos potenciais que não podem ser ainda identificados + ausência de certeza científica + dano sério ou irreversível.

    Gab: LETRA E


ID
88819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do
meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores
desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da
Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem
procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do
meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi
estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros,
como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o
da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito
desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma empresa de engenharia construirá uma hidrovia para ligar o Paraguai e o Paraná. Essa construção vai implicar obras de grande impacto ambiental, no entanto, como alguns dos engenheiros da equipe responsável estimam que elas não causarão transtornos ao meio ambiente, há dúvidas quanto à realização de estudos nesse sentido. Nessa situação, a solução legal para o problema é a realização de estudo de impacto ambiental (EIA), tendo em vista o princípio da precaução.

Alternativas
Comentários
  • CERTOO princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica. Já o princípio da PRECAUÇÃO é utilizado quando NÃO se conhece, AO CERTO, quais as CONSEQUÊNCIAS do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando há falta de CERTEZA científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação. Desta forma, a solução legal para o problema é a realização de estudo de impacto ambiental (EIA).
  • Segundo orientação do STJ, às causas ambientais aplica-se o Princípio da Precaução. Este é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante. Dessa forma, a obrigação de provar inocência é da empresa que polui.
  • O caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nas ações ambientais leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. No entanto, a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental.A tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e dos municípios. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento diferenciado.O princípio da precaução inaugura, pois, uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”, afirma o Ministro Herman Benjamin. Nessa nova base jurídica, a ilegalidade encontra-se presumida até que se prove o contrário.
  • PEÇO "COM TODA A CONDESCÊNDENCIA POSSÍVEL" QUE BOTEM A SUA OPINIÃO QUANTO A QUESTÃO (SE ESTA CERTA OU ERRADA; OU QUAL A ALTERNATIVA CERTA), EXPLICO,
    AS PESSOAS "ESTÃO" NESTE SITE PARA RESOLVER QUESTÕES.
    VCS DEVEM SABER QUE TEM Q PAGAR PARA RESOLVER MAIS DE 10 QUESTÕES POR DIA, LOGO,
    OPINIÕES DOS\SOBRE OS ASSUNTOS NÃO RESOLVEM QUESTÕES (QUAL A ALTERNATIVA CORRETA), QUANDO MUITO AJUDAM NA SUA RESOLUÇÃO. PARECE ÓBVIO, MAS NÃO CUSTA PEDIR E EXPLICAR.
    NA VERDADE O COLEGA BOTOU A RESPOSTA DESTA QUESTÃO, MAS O PEDIDO VALE PARA TODAS.....
    ISSO AÍ, CIDADANIA PESSOAL!
  • Nao entendi a ''reclamação'' do colega acima...
  • Prezados, é muito simples.
    Quando se fala em empreendimentos que causam impactos ambientais, deve-se sempre consultar a resolução CONAMA 237 de 1997, que trata do licenciamento ambiental.

    Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
    § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    ANEXO 1
    ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
    Obras civis
    - rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
    - barragens e diques
    - canais para drenagem
    - retificação de curso de água
    - abertura de barras, embocaduras e canais
    - transposição de bacias hidrográficas
    - outras obras de arte
    Portanto, não fiquemos na dúvida, como os engenheiros da questão e marquemos o gabarito: CERTO
  • Outra coisa. Nem é preciso considerar o princípio da precaução. De acordo com a resolução conama 237 de 1997, esse tipo de procedimento requer EIA de qualquer jeito.
    Bons estudos
  • Na minha humilde opinião essa questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada. No texto associado à questão, há uma confusão entre o Princípio da prevenção e o da Precaução. O autor utilizou a expressão "...o princípio da precaução (ou prevenção)", indicando que os princípios são sinônimos, duas palavras para expressar um mesmo princípio. Isso está errado.

    Além disso, no início da assertiva, fala-se que "Essa construção vai implicar obras de grande impacto ambiental". Ora, se há impacto ambiental conhecido, isso irá gerar dano ambiental (dano concreto), devendo aplicar-se o Princípio da prevenção para, mediante a realização de estudos de impacto ambiental, verificar-se a extensão do dano e quais as medidas mitigadoras desse dano ambiental.

    Não há que se falar em dano abstrato e aplicação do Princípio da Precaução.

    Creio que, no caso relatado, somente se não houvesse certeza quanto ao dano é que poderia se falar em aplicação do Princípio da precaução. A meu ver, da forma como elaborada, a questão está errada.

    É o que eu penso. Por favor, se eu estiver errado, corrijam-me! 

    Avante.

  • PreCaução: Caso dê merda!

    PreVenção: Vai dar merda!

  • Fabio errado pq assim os engenheiros eram responsaveis pela obra eles no exato momento nao sabiam dos prejuizos ao ambiente eles tinham duvidas entao precaucao....se eles soubessem qual seria o dano entao era diferente...
  • Questão CORRETA.

    Acredito que nesse caso, a questão faz referência a um dos empreendimentos que exigem EIA/RIMA do artigo 2 da Resolução CONAMA 01/1986.

    -----------------------------------------

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

  • Não entendo. Se EIA e Licenciamento só são exigidos para empreendimentos ou atividades que causam significativa degradação ambiental (ou seja, danos certos, balizados pelo princípio da prevenção - certeza do dano), por que essa atividade exigiria, uma vez que não são conhecidos os prováveis impactos? No meu humilde entendimento só são licenciadas atividades que, com certeza (princípio da prevenção), causam impactos certos e significativos ao meio ambiente. Ou seja, atividades que possam, supostamente, causar algum impacto no meio ambiente não seriam licenciadas, mesmo considerando a ausência de certeza sobre os possíveis danos. Alguém pode me ajudar nessa dúvida?


ID
99427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam
ao direito ambiental, julgue os itens subsequentes.

O princípio da precaução refere-se à ação preventiva e deve embasar medidas judiciais e administrativas tendentes a evitar o surgimento de atos atentatórios ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • "...o princípio da precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis." (apud MIRRA, 2000, p. 62)"COLOMBO, Silvana Brendler. O principio da precaução no Direito Ambiental . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 488, 7 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 abr. 2010.As medidas preventivas à degradação do meio ambiente devem ser tomadas pelo Poder Público(conforme art. 225,CR/88), bem como pela sociedade por meio de Ação Civil Pública(Lei 7.347/85).
  • A precaução (princípio da precaução) NÃO tem fundamento em experiência ou comprovação científica. Ex.: os efeitos do consumo de alimentos trangênicos.Já outro princípio do direito ambiental bastante conhecido, o da prevenção, este sim, tem embasamento em experimentos científicos comprovados.
  •  Segundo Antonio Beltrão

     

    - Embora confundida com prevenção, a precaução denota um passo adiante na evolução do D.Amb. Significa antecipação: as autoridades estão preparadas para ameaças potenciais, incertas ou hipotéticas. A precaução é o ponto final de uma gama de medidas públicas intencionadas a se opor ao dano ambiental.

    - Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental (Declaração do Rio de Janeiro em Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992).

     

     

     

  •  Já para Paulo BEssa Antunes:

    - A dúvida científica não deve ser interpretada como se não houvesse risco. Para que se impeça determinada ação, a dúvida há de ser fundada em análises técnicas e científicas, realizadas com base em protocolos aceitos pela comunidade internacional. O princípio não determina a paralisação da atividade, mas que ela seja realizada com os devidos cuidados, até mesmo para que o conhecimento científico possa avançar e a dúvida ser esclarecida.

     

    - A expressão normativa do princípio se materializa nas diversas normas que determinam a avaliação dos impactos ambientais dos diferentes empreendimentos capazes de causar lesão ao meio ambiente, ainda que potencialmente. Não há qualquer previsão legal para uma aplicação genérica do princípio da precaução, sob o argumento de que os superiores interesses da proteção ambiental assim o exigem. O princípio não pode servir para que a Administração crie obstáculos ao exercício de atividades privadas, o que pode ferir a proteção constitucional aos valores do trabalho, da livre-iniciativa, frustrando o desenvolvimento nacional. A única aplicação juridicamente legítima que se pode fazer do princípio da precaução é aquela que leve em consideração as leis existentes no País e que determine a avaliação dos impactos ambientais de uma certa atividade, conforme a legalidade infraconstitucional existente. Como princípio setorial que é, não pode se sobrepor ao princípio da legalidade e aos princípios fundamentais da República. Fora de tais limites, esse princípio pode se tornas arbítrio.

  • A letra C foi mal formulada e, por isso, gerou dúvidas.
    Na verdade, nem todo EIA / RIMA estará sujeito ao debate em Audiência Pública. De acordo com a Resolução CONAMA nº 09 / 1987, a audiência pública só ocorrerá obrigatoriamente em 4 hipóteses: a critério do órgão licenciador, por requisição do MP, por requerimento de uma entidade civil e se houver um abaixo assinado subscrito por, pelo menos, 50 cidadãos. Ou seja, nesses casos, a Aud. Púb. será obrigatória.
    Importante salientar que, mesmo sendo caso de obrigatoriedade da audiência pública, a manifestação da população não será vinculante. A audiência terá que ser realizada, mas as manifestações populares feitas nelas não serão vinculantes.
    Logo, se não houver uma das 4 hipóteses, poderemos ter um EIA / RIMA sem debates em Audiência Pública.
  • Jucdicialmente? Alguém explica?
  • Luciana, um exemplo de medida judicial pode ser uma liminar, com base no princípio da precaução, suspendendo uma licença.

  • Luciana, as medidas judiciais podem abarcar por exemplo uma Ação Civil Pública.

  • Ok. Entendo que a questão se refira à precaução. Mas acredito que também estaria correta se fosse mencionado o princípio da prevenção. Ou estou errado?

    No fim das contas, acho complicadas essas questão de princípios ambientais porque as linhas que os separam são bem tênues. 

  • Ai o cara fala DEVE EMBASAR? ESSE PRINCIPIO NAO E DEVER JUDICIAL A ADM PODE SUBENTENDER SOZINHA DEIXANDO DE LADO O JUDICIARIO QUE ODIOOOOOO....JUDICIARIO SO SERA ACIONADO EM CASO DE ILEGALIDADE AI VEM O ONUS DA PROVA QUE O EMPREENDEDOR TENDE A APRESENTAR QUE ODIOOOOOO...
  • O que me confundiu na questão é a conceituação da precaução como ação PREVENTIVA, o que causou ambiguidade de interpretação por remeter ao princípio da prevenção. O conceito mais difundido, atualmente, é que a precaução é uma ação ANTECIPATÓRIA. A questão, ao meu ver, seria passível de anulação devido à sinonímia entre as palavras preventiva e antecipatória e a confusão que ambas causam.

  • Tinha impressão que prevenção estava para prevenir e precaução para precaver...
  • CERTO

    O princípio da prevenção é orientador no Direito Ambiental, enfatizando a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental. A finalidade ou o objetivo final do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Todavia, tal princípio não é aplicado em qualquer situação de perigo de dano. O princípio da prevenção se apoia na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Ao se conhecer os impactos sobre o meio ambiente, impõe-se a adoção de todas as medidas preventivas hábeis a minimizar ou eliminar os efeitos negativos de uma atividade sobre o ecossistema. Caso não haja certeza científica, o princípio a ser aplicado será o da precaução

    Já o princípio da precaução é considerado uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que no caso de ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever, minimizar e/ou evitar este dano. Nesse sentido, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas de modo a evitar a degradação ambiental.


ID
106774
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos princípios fundamentais do direito ambiental, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Itens a e b neste comentário e c e d no próximo. Item a)É eminentemente preventivo. Veja o artigo do link:"Annelise Monteiro Steigleder, apresenta o poluidor-pagador e o principio doPoluidor-pagador da seguinte forma:A função que se impõe à responsabilidade civil é a internalização das externalidadesambientais negativas, ou seja, impor as fontes poluidoras as obrigações de incorporar em seus processos produtivos os custos com prevenção, controle e reparação de impactos ambientais, impedindo a socialização deste riscos. (STEIGLEDER, p. 192, 2004).A serviço desse objetivo, emerge o princípio do poluidor-pagador, expresso no artigo16 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, cuja finalidade é eminentemente preventiva, no sentido de alterar a gestão ambiental interna das atividades potencialmente poluidoras,de sorte que o princípio não se reconduz a um princípio da responsabilidade civil, já quesua ênfase é preventiva e sua vocação, redistributiva. (STEIGLEDER, p. 192, 2004."Item b - Estaria também correto. Senão vejamos: "O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano." "..o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981),artigo 4, I e IV, da referida lei(...)o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3º.estudo prévio do impacto ambientel
  • Item C: Artigo encontrado no link: "Princípio da participação comunitáriaO princípio da participação comunitária,(26) que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental. De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos. Exemplo concreto deste princípio são as audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental.A participação comunitária na tutela do meio ambiente foi objeto do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992.(27)No Brasil, o princípio vem contemplado no art. 225, caput, da Constituição Federal, quando ali se prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.Item D: Artigo encontrado no link: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/31982/public/31982-37487-1-PB.pdf"Princípio da natureza pública da proteção ambientalEste princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou, como queiram, para fruição humana coletiva.(14) Isto significa, em outro modo de dizer, que o reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens. De fato, “não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para o consumo privado."
  • A letra C, ao meu ver, está errada, pois não há obrigatoriedade de realização da audiência pública, veja-se:

    RESOLUÇÃO CONAMA N° 001 de 23.01.86 EIA/RIMA

    Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.

    §2.º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgão públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.


    Se alguém discordar, favor postar a fundamentação legal. Grato.
  • A alternativa A está errada porque o princípio do poluidor-pagador possui também caráter preventivo, e não apenas repressivo (reparador).

    Aspecto preventivo: é a chamada “internalização das externalidades negativas” - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Obs: concordo com o colega abaixo sobre a letra C, não há fundamento legal que disponha sobre a obrigatoridade de audiência pública no procedimento de licenciamento.

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG.
  • Concordo com o Mestre! Pra mim a letra "C" tbm está errada, já que não existe a obrigatoriedade legal da realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental que demande a realização de EIA/RIMA. A Resolução CONAMA 009/87 que dispõe sobre a realização de audiência pública diz o seguinte:

    Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    Alguém pode explicar pq a letra "C" tah certa???
  • A alternativa "a" está gritantemente errada, mas tb concordo que a "c" apresenta um erro.
    Aprendi (LFG) que os interessados PODEM requerer a realização de audiência pública durante o Eia/Rima e, SE REQUERIDA, sua realização será obrigatória. Acho que a banca se confundiu...
  • Na verdade, na letra C a banca confundiu a obrigatoriedade da publicidade com a possibilidade da audiência publica. Pra variar mais uma questão que deveria ser anulada ou, no mínimo, considerar como certas as duas respostas e que a banca passa por cima.
  • Comentários a letra d)

    Natureza Pública da Proteção Ambiental - Este é também um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental. 

    De acordo com José Afonso da Silva, "Este princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos, ou, como queiram, para fruição humana coletiva:" (apud Milaré, 2005, p.159).


  • Acredito que a A está incorreta, pois "punir" o poluidor traz prevenção

    Abraços

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "D"?

  • Alguém me dizer onde está expresso o princípio da precaução na CF? Tenho uma apostila que diz que ele é implícito.


ID
112366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para o licenciamento e a instalação de antenas de telefonia (estações radiobase) nas proximidades de escolas e hospitais, deve-se levar em conta o princípio ambiental

Alternativas
Comentários
  • PAULO DE BESSA ANTUNES

    - Quando houver dúvida científica sobre a potencialidade do dano ao meio ambiente acerca de qualquer conduta que pretenda ser tomada, incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de um risco futuro. Para o autor, nessa concepção há uma visão unilateral do risco, que fica confundido com o próprio dano.

    - A consagração internacional do princípio se deu na Rio-92, com a Declaração do Rio, que, embora não seja juridicamente vinculante para os seus signatários tem gozado de enorme prestígio e servido de inspiração para grande parte das normas que foram produzidas posteriormente: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” (Princípio n. 15). 

     

  • PAULO DE BESSA ANTUNES

    Princípio da prevenção: é princípio próximo ao da precaução, mas com este não se confunde. Aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. É com base nele que estudos de impacto ambiental podem ser realizados, assim como os licenciamentos ambientais. Estes são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente. O licenciamento ambiental, p ex, age de forma a evitar, minimizar ou mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente. Prevenção de danos não significa eliminação de danos à a existência de danos ambientais originados de um empreendimento são avaliados ante os benefícios que acarreta, e, a partir daí, surge a opção política pelo deferimento/indeferimento.

  • In dubio pro tecnologia foi no mínimo interessante. Ri na frente do pc... e olha que não sou da área.

  • além de ter achado o enunciado não tão claro, ao ver a resposta não tinha entendido porque a competencia seria dos estados e municípios.

    li esse artigo da Conjur e me clareou um pouco mais o raciocínio:

    De acordo com o ministro Celso, o direito a um meio ambiente saudável e preservado, descrito no artigo 225 da Constituição Federal, é um “direito de terceira geração”. Isso significa que sua implantação, preservação e fiscalização é de responsabilidade de todos os entes da federação. No caso de haver conflito, escreveu o ministro, no voto, deve prevalecer o princípio da cooperação. Se nem isso for possível, o interesse da União, por ser mais abrangente, deve prevalecer.

    Esta circunstância não tira do município a competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local, afirma o ministro. No entanto, as cidades só podem criar normas "desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos estados”.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-jul-04/leia-voto-celso-competencia-ambiental-municipios

     

    Portanto, tendo em conta que se trata de interesse de ambos, a competência será dos dois. 

    ps: Não olhei se há competência determinada constitucionalmente nesse sentido.

  • In dubio pro tecnologia é hilário!

  • Jurisprudência importante acerca do tema:

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Constitucional e Ambiental. Acórdão do tribunal de origem que, além de impor normativa alienígena, desprezou norma técnica mundialmente aceita.

    Conteúdo jurídico do princípio da precaução. Ausência, por ora, de fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal. Presunção de constitucionalidade não elidida. Recurso provido. Ações civis públicas julgadas improcedentes.

    1. O assunto corresponde ao Tema nº 479 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, à luz dos arts. 5º, caput e inciso II, e 225, da Constituição Federal, da possibilidade, ou não, de se impor a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, por observância ao princípio da precaução, a obrigação de reduzir o campo eletromagnético de suas linhas de transmissão, de acordo com padrões internacionais de segurança, em face de eventuais efeitos nocivos à saúde da população.

    2. O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.

    3. Não há vedação para o controle jurisdicional das políticas públicas sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública.

    4. Por ora, não existem fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado.

    5. Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. 6. Recurso extraordinário provido para o fim de julgar improcedentes ambas as ações civis públicas, sem a fixação de verbas de sucumbência.

    (RE 627189, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)


ID
112369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos princípios gerais do direito ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A Resolução determina a realização de audiência pública, nos casos exigidos por lei, com fulcro de dar publicidade ao projeto, esclarecendo e colhendo sugestões da população em geral. O procedimento da audiência pública é tratado pela Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987.

    Quanto ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental são abordados na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que determina as diretrizes para avaliação de Impacto ambiental.

    A Resolução nº 237/97, no § 2º do artigo 10 permite novo pedido de complementação pelo órgão ambiental, se verificada a necessidade e mediante decisão motivada, com participação do empreendedor, nos casos de exigência da realização de EIA/RIMA e da audiência pública, em que tais procedimentos não tenham sido satisfatórios.

  • a) O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é assegurado por meio das audiências públicas em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança. CORRETA

    b) O princípio da prevenção aplica-se a eventos certos e prováveis causadores de dano ambiental, ja conhecidos pela ciência.

    c) há possibilidade de correlação de mais de um princípio na análise de um caso concreto de dano ambiental.

    d) Se, na análise de determinado problema, houver a colisão de dois princípios ambientais, deverá haver a ponderação dos princípios.

    e) O princípio do usuário pagador consiste em uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Ele estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Visa racionalizar e evitar desperdício dos recursos naturais

  •  a)

    OK, por exclusão pois a questão A afirma que o princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é ASSEGURADO por meio das audiências públicas em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança mas não é. A lei diz, quando couber e não são todos licenciamentos sujeitos à audiência pública!

  • c)  Não há possibilidade de correlação de mais de um princípio na análise de um caso concreto de dano ambiental


    Há SIM a possibilidade de correlação de mais de um princípio na análise de um caso concreto de dano ambiental


    Logo, item errado.


    d) Se na análise de determinado problema, houver colisão de dois princípios ambientais, um deverá prevalecer e o outro será necessariamente derrogado."


    Quando ocorre a colisão entre princípios deve haver a ponderação, correlação dos interesses jurídicos em conflito de acordo com o caso concreto no intuito de harmonizá-los para então alcançar a solução. Nessa ponderação não pode ocorrer o esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, dentre eles o direito à preservação do meio ambiente.


    Item Errado

  • a) O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é assegurado por meio das audiências em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança


    As audiências públicas têm por finalidade expor aos interessados o conteúdo dos estudos ambientais, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão ambiental não realizá-la, a licença não terá validade.


    Item certo


    Convém recordarmos o Princípio 10 da Declaração da Rio/92, que enuncia o princípio da informação e da participação, defendendo que a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurando a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Deve o Estado, ainda, facilitar e estimular a conscientização e a participação pública.


  • a) O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é assegurado por meio das audiências públicas em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança.

    Alternativa correta.

    A garantia da participação popular na proteção do meio ambiente, por meio de audiências públicas, está prevista na Resolução CONAMA n. 237/1997 no caso de licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), e na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) na hipótese de realização de estudo de impacto de vizinhança.

    Eis o texto dos referidos atos normativos:

    Resolução CONAMA 237/97: Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Lei 10.257/01: Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    § 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

  • USUÁRIO PAGADOR

    Art. 4º L. 6938/81: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.  COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

     Para este princípio, devem-se quantificar os recursos naturais para evitar o custo zero, já que este leva à hiperexploração e consequentemente à escassez. Exemplo: seria a água potável no mundo.

    • “Usuário” é aquele que faz uso de recurso ambiental e não causa degradação, diferente do “poluidor”.

    • “Poluidor” é aquele que direta ou indiretamente causa degradação

    Visa, em suma:

    • Racionalizar o uso;

    • Arrecadar recursos a serem revertidos ao meio ambiente;

    • Funcionar como medida educativa;

    • Quantificar o recurso natural para evitar escassez;

    • Evitar o custo zero;

    • Evitar o uso abusivo.


ID
115657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

Na ECO-92, o princípio da precaução consta como princípio 15. De modo a proteger o meio ambiente, esse princípio deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para se prevenir a degradação ambiental.

Alternativas
Comentários
  •  Nao sei a razao de terem anulado a questao, pois se trata de reproducao quase literal do principio 15 da ECO 92.

  • E num é.

    Não entendi a da banca também
  • O princípio fala em "capacidade" e não em "necessidade". Talvez a divergência conceitual tenha sido a razão da anulação.
  •     Como o colega disse acima, apesar da semelhança da redação com a Declaração do Rio, a  questção foi anulada pela CESPE, tendo em vista que a assertiva fala em "necessidades", enquanto a tradução correta do termo original   "capabilities" é de capacidades.
  • O emprego de “necessidades” no lugar de “capacidades”, o que invalida a assertiva. O documento oficia l da ONU (acessado em http://www.un.org/documents/ga/conf151/aconf15126-1annex1.htm) usa o termo capabilities (capacidades), que tem significado distinto das necessidades de países desenvolvidos ou em desenvolvimento.

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF)
  • ERRADA

    Na ECO-92, o princípio da precaução consta como princípio 15. (ok)

    De modo a proteger o meio ambiente, esse princípio deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. (erro da questão - princípio das responsabilidade comum, mas diferenciada- princípio 7 da ECO-92)

    Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para se prevenir a degradação ambiental.


ID
115660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

Não há relação entre o princípio da precaução e as regras previstas no estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA).

Alternativas
Comentários
  • princípio da precaução:  prevenção

     

     

    (EIA/RIMA): prevenção

  • CORRETO O GABARITO...

    No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.

    O princípio da precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Edis Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis."

  • O princípio da prevenção é aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, e o princípio da precaução aplica-se àqueles em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Daí a necessidade da EIA  para avaliar a potencialidade do dano.

  • ERRADO.

    As regras previstas no estudo de impacto ambiental servem justamente para evitar impactos ambientais que possam ser causados por determinados atos, sejam tais impactos previsíveis, conforme o princípio da prevenção, sejam imprevisíveis ou de difícil previsão, conforme o princípio da precaução.

    Assim, o EIA/RIMA existe em prol do princípio da precaução, motivo pelo qual não se deve afirmar a inexistência de relação entre ambos.

    "Algumas opiniões em favor do princípio da precaução, como a da professora inglesa Rosalind Malcom chegam a sustentar que “se uma denúncia for feita sobre os efeitos tóxicos de uma certa substância, mesmo que sem uma base científica atual consistente, devem ser tomadas as devidas cautelas pelo Estado para prevenir futuros danos ambientais, ainda que não esteja claramente estabelecido que o empreendimento ou a empresa denunciada sejam os responsáveis pelo eventual dano ambiental causado pelo uso daquela substância”."

    http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud5/orggen.htm, disponível em 05/12/2010.

  •   Vejam a questão: Q60851, de 2010 e atentem para o item b (observando-se que o gabarito é item e). Será que essa questão atual, Q38551, de 2007, não está desatualizada?
  • Pois é Kenia na Q 60851 - MP/2010, o Cespe explanou o entendimento no qual o EIA/RIMA não exterioriza de forma manifesta o princípio da precaução, desta forma entrando em contradição com a presente questão no qual afirma haver relação entre o princípio da precaução e o EIA/RIMA. Isso é venire contra factum proprium - proibição de comportamentos contraditórios, o Cespe não pode agir de tal maneira se posicionando de várias formas vindo a prejudicar a todos os concurseiros.

    No material do LFG, deixa bem claro que a função do EIA/RIMA é a avaliação dos possíveis impactos ambientais, positivos e negativos, sendo que é ele que exterioriza de forma manifesta os princípios da prevenção e da precaução.

    O judiciário tem o dever de se posicionar sobre estas questões, visto que desestabilizam todo o nosso ordenamento jurídico e acarretam em decisões contraditórias, e pior do que isso o Cespe agindo de tal forma acaba legislando, isto é usurpando a competência do Poder Legislativo.

    ISSO É UMA VERGONHA...
     
  • Quase tudo se relaciona no direito ambiental...

  • O Estudo do Impacto ambiental é um instrumento para a aplicação do princípio da precaução, na medida em que possibilita critérios estabelecidos para analisar a viabilidade ambiental de um empreendimento ou atividade, considerando-se os riscos que poderão ser tolerados.

    Seu objetivo é descrever os impactos ambientais previsíveis em decorrência de referida atividade, apontando a extensão destes impactos e seus graus de reversibilidade, dando alternativas que sejam apropriadas para dirimir impactos negativos sobre o ambiente. Ainda dando a hipótese de não execução do projeto.

    https://agataperini.jusbrasil.com.br/artigos/303909491/os-principios-da-precaucao-e-da-prevencao-frente-ao-direito-ambiental-e-as-futuras-geracoes


ID
138334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O direito ambiental constrói-se sobre princípios que informam a aplicação da legislação ambiental. Muitos deles estão colocados no texto da legislação, outros são frutos de tratados e convenções internacionais.
Considere que uma empresa de telefonia celular deseje implantar uma antena única em uma área de relevante interesse ecológico de um município, concentrando nela toda a transmissão da energia eletromagnética não ionizante e a certeza científica de que as ondas dos celulares e estações radiobase causam aquecimento no corpo dos seres que se encontram próximos a eles na razão do inverso do quadrado da distância.

A respeito da situação hipotética acima e da incerteza de que há outros efeitos possíveis ainda não comprovados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, a opção b também está correta. Porque, como o enunciado leva o leitor a considerar a premissa da certeza científica dos efeitos de aquecimento das ondas e estações radiobase nos seres que se encontram próximos como VERDADEIRA; bem como também a considerar a premissa da POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS EFEITOS AINDA NÃO COMPROVADOS, no mínimo, teríamos para o caso, a aplicação do Princípio da Prevenção pela existência de uma certeza científica, para a qual seria necessária a elaboração de EIA/RIMA; e a aplicação do Princípio da PRECAUÇÃO, onde se considera a inversão do ônus da prova da legalidade é padrão para impôr aos maiores interessados nas atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente a obrigação de provar que seus atos serão inofensivos aos direitos fundamentais dos cidadãos. E, para tanto, Não se faz necessário o EIA/RIMA.
  • CORRETO O GABARITO..
             No Direito Ambiental a meta é exatamente a difusão da informação, o que está posto de forma cristalina no artigo 225, § 1º, VI, da C.F./88. A educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente densificam a meta de difusão da informação.

              Do Princípio da Informação decorre o dever de gerar e prestar a informação, conforme, v.g., artigo 1º - D, XVIII, da Lei 8.974/95, artigos 25/27 da Lei 9.433/97 e artigo 53 da Lei 9.985/2000.
    Princípio da Informação(elementos estruturantes):
              O Princípio da Informação tem nítida função instrumental do Princípio da Participação, mas tais Princípios são perfeitamente separáveis.
              A educação ambiental, por mais relevante que seja, é apenas instrumento do Princípio da Informação. Entendendo diversamente, Luís Roberto Gomes, que contempla o “Princípio da Educação Ambiental.
              Não se pode deixar sem referência o fato de que os Princípios da Participação e da Informação são encontrados sob a denominação de Princípio Democrático, designação que parece pecar pela imprecisão, pois o conceito de Princípio Democrático, tomado por empréstimo ao Direito Constitucional, parece demasiadamente amplo.
  • Resposta letra E

    Princípio da informação ambiental

    É característica do estado democrático de direito previsto no art. 5º, XXXIII, que trata do direito à informação, que foi regulamentado pela lei 11.105/05 - art. 40.
    No licenciamento ambiental as licenças devem ser publicadas no diário oficial para dar conhecimento à população que determinada empresa está requerendo uma licença.
    Ao EIA/RIMA também deve ser dada publicidade, o que também é decorrência do princípio da informação.



  • Fiquei na dúvida entre as alternativas "B" e '"E", pois na última, a expressão "cidadãos interessados" me confundiu. Qualquer um pode obter informações (não só aqueles "interessados"), de acordo com princípio da informação.
  • Gabarito correto: letra "E".
    Também marquei a letra "b". Porém, é indiscutível a necessidade do EIA/RIMA para o caso exposto.
  • Pegadinha. A questão, no enunciado é tão forçada na prevenção e certeza científica que busca ofuscar a percepção do candidato para outras coisas. Mas a letra E é inegavelmente correta.

  • Essa questão "E" poderia ser considerada errada também, visto que fala cidadão interessado. QUALQUER cidadão, com interesse ou sem interesse algum, pode obter informação. É o princípio da informação.

  • Gente , o que sigifica " EIA" ??? O.o 

  • Queria eu ter feito provas em 2010 e até 2013, olha o nível das questões!!! Fala sério!!! 

  • Cidadão interessado é diferente de cidadão demonstrar interesse.

    Uma pessoa pode ter interesse em informação e não precisar demonstrar por escrito a necessidade, assim como pode haver cidadão interessado que precise demonstrar interesse.

  • Talita não reclame, rs, depois que você passar, os novos vão dizer o mesmo, então a tendência é piorar, mas em todo caso questões fáceis sempre vão exisitir em qualquer concurso, pegue essa prova e faça o calculo da sua pontuação para ver se teria passado.

  • O princípio da precaução não impede o desevolvimento da atividade  econômica, por ele se deve adotar medidas de precaução para que possíveis danos ambientais  deconhecidos não venham a ocorrer, assim, ele não dispensa EIA/RIMA. 

  • Para quem ficou na dúvida, a alternativa B é manifestamente incorreta.

     

    O princípio da precaução é utilizado quando o dano é incerto.


    A questão fala em "certeza científica de que as ondas dos celulares e estações radiobase causam aquecimento no corpo dos seres". Por se tratar de dano CERTO, o princípio aqui aplicável seria a prevenção, e não precaução.

  • O Princípio da Informação foi previsto expressam ente no artigo 6.°, inciso X, da Lei 12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resí­duos Sólidos.

    O acesso às informações ambientais é imprescindível à formação do bom convencimento da população, que precisa inicialmente conhecer para participar da decisão política ambiental, a exemplo das consultas e audiências públicas.

    Neste mesmo sentido, Q38553


ID
138877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios da prevenção e da precaução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PREVENÇÃO; IMPACTOS CONSTATADOS E PREVINIR AGRAVAMENTO.

     

    PRECAUÇÃO; PREVINIR POSSÍVEIS DEGRADAÇÕES.

  • Princípio da Prevenção 

      • Partindo do pressuposto da adoção do Princípio da Precaução, o princípio da prevenção fica restrito ao combate dos danos ambientais previsíveis, porém evitáveis, se adotadas as cautelas apropriadas.
      • Assim, por exemplo, se um efluente não tratado é sabidamente nocivo ao meio ambiente o Princípio da Prevenção exigirá que se construa uma estação de tratamento, e que sejam adotadas medidas de segurança, visando, v.g., impedir que uma ocasional falta de energia elétrica importe no lançamento do efluente sem tratamento.
      • O licenciamento ambiental e o monitoramento são instrumentos do Princípio da Prevenção. O Estudo de Impacto Ambiental-EIA é instrumento do licenciamento ambiental.
      • A fixação de padrões ambientais (contrário do caso a caso) é, igualmente, instrumento do Princípio da Prevenção, sendo que tais padrões afiguram-se relevantíssimos, pois: acarretam segurança jurídica, tanto para a defesa do meio ambiente quanto para o administrado; asseguram o respeito ao princípio da isonomia, pois os padrões serão iguais para todos; garantem maior celeridade no licenciamento; e importam em redução de custos.
  • Embora haja alguns autores que ainda abordem o princípio da prevenção como sinônimo de precaução, o tratamento do assunto pela grande maioria da doutrina – nacional e internacional – não deixa dúvidas de que eles se tratam de princípios distintos. O principio da precaução foi descrito no enunciado (situações de incerteza científica), e encontra-se previsto no princípio 15 da Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92). Já o princípio da prevenção pretende afastar os riscos ou impactos já conhecidos pela ciência. Vale conferir os ensinamentos de Édis Milaré, Antonio Herman Bejamin, Paulo Affonso Leme Machado, Annelise Monteiro Steigleder, Marcelo Abelha Rodrigues, Cristiane Derani, dentre vários outros juristas brasileiro.

  • e) Correta. José Carlos Barbieri conceitua prevenção como “antecipar soluções diante de algo que já se sabe que vai ocorrer segundo estimativas”. Alguns instrumentos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção tais como: estudo prévio de impacto ambiental (EPIA/RIMA); o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc. Quanto ao Princípio da Precaução, consiste em medidas acautelatórias concernentes a atividades sobre as quais ainda não há certeza científica dos possíveis efeitos negativos. José Carlos Barbieri  define como cautela diante de algo que não se conhece ou cujo conhecimento é insuficiente para estabelecer medidas de prevenção. (da nota de aula da Profª Bleine Queiroz Caúla na disciplina Direito ambiental - UNIFOR)

  • Resposta: Alternativa "E"

    As diferenças entre os princípios são:

    Princípio da Prevenção

    -      Na prevenção, lida-se com um juízo de certeza.

    É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção, porque trata-se de a empresa adotar tecnologias para evitar o dano, já sabendo qual a amplitude do dano e as consequências que a atividade pode gerar, não há dúvida.

    -     Na prevenção, se está lidando com impactos ambientais que serão gerados nas relações presentes (são impactos ambientais conhecidos).

    Princípio da Precaução

    -     Na precaução, lida-se com dúvida.

    A dúvida constante do princípio da precaução é sanada por meio de tecnologia e estudos (exemplo: pré-sal). Mas quando a dúvida permanecer, não se falará em licenciamento, mas em proibição da atividade (exemplo: manipulação de células-tronco; clonagem). Ao mesmo tempo em que o Estado proíbe, estimula os estudos.

    -     Na precaução, lida-se com impactos ambientais que serão gerados nas relações futuras.

  • Para a doutrina majoritária, a jurisprudência e as principais bancas, a prevenção diz respeito a impactos certos, danos conhecidos. Já o princípio da precaução refere-se a casos de incerteza científica, dúvida, danos incertos, ainda não conhecidos.

    Gabarito: letra E.


ID
154396
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais do Direito Ambiental, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina diferencia o princípio da precaução e o princípio da prevenção. Na prevenção, há certeza científica que a atividade causará impacto ao meio ambiente, devendo ser adotadas as medidas possíveis para prevenir o dano ambiental. Na precaução, por sua vez, a ausência de certeza científica do impacto não pode ser utilizada como motivo para deixar de adotar as medidas mitigadoras de eventual dano ambiental.
  •  

    Inicialmente, há que se ponderar que os princípios do direito ambiental são indispensáveis para a formulação de um Estado do ambiente, uma vez que orientam o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais.
    Quanto ao princípio da precaução, o mesmo preceitua aspectos fundamentais relativos ao Direto Ambiental e a Saúde Pública quanto à consciência ecológica e, portanto está intrinsecamente ligado à idéia da Educação Ambiental, que indica um mecanismo preventivo de futuras atividades que possam causar danos ao meio ambiente e diretamente ao homem.
    No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.
    Ainda, o referido princípio foi expressamente incorporado no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o).
    Nesse sentido, o artigo 225, § 1o, inciso IV da Constituição Federal expressa que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.
     
  • Alterntiva A - correta: Comentário eluciddor da FGV - "a orientação do princípio poluidor-pagaor é pela internalização das externaliades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos ônus e a privatização dos bônus. Ao promover a internalização das externalidades ambientais negativas, o princípio do poluidor-pagador objtiva imputar ao poluidor - ou potencial pluidor - o custo social da poluição por ele gerada - ou que possa ser por ele gerada. Sempre que os custos sociais externos (de prevenção, reparação e/ou repressão) que acompanham os processos produtivos (externalidades negativas) não são arcados pelos agentes econômico (privatização de lucros), eles são suportados pela coletividade (socialização de perdas)."

    Alternativa B - incorreta: Comentários abaixo já fizeram a distinção entre os princípios da prevenção e precaução!

    Alternativa C - correta: Literalidade do art. 170, caput e inciso VI da CF, que conjugado com o art. 225 formam o princípio do desenvolvimento sustentável!

    Alternativa D - correta: Literalidade do art. 225, caput da CF. Vale observar que a obrigação não é apenas do Poder Público, mas também da coletividade!

    Alternativa E - correta: Princípio da solidariedade intergeracional, extraído da parte final do art. 225, caput da CF "defendê-lo e preservá-lo para as preentes e futuras gerações"!
  • Resposta letra B

    Princípio 15 da Declaração do Rio 1992:

    "Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  • d) ERRADA:

    O caput do art. 225 da Constituição Federal consagra o princípio da participação, conhecido também como princípio democrático ou de princípio da gestão democrática, assegurando ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais ao dispor que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente.

  • Na B, é precaução

    Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.

    Abraços

  • Princípio da Precaução - Sabe ao certo um risco desconhecido;

    Princípio da Prevenção - O risco é conhecido.


ID
173572
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

"Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental". Esta é a formulação do princípio ambiental

Alternativas
Comentários
  • Na Conferência RIO 92 foi proposto formalmente o Princípio da Precaução. A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte:
     

    "O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano."
  • A própria frase usa a palavra "prevenir", mas a resposta correta é "precaução" e não "prevenção".

    Pergunto: Qual a utilidade de perguntas desse tipo em concurso?

  • Os princípios da precaução e da prevenção são aqueles que antecipam à ocorrência do dano ambiental.
    Sempre que me deparo com tais princípios sigo o seguinte raciocínio para diferenciá-los:

    PRECAUÇÃO = O perigo não é conhecido, é impreciso ou incomprovado cientificamente.
    PREVENÇÃO = O perigo já é conhecido, é preciso e comprovado cientificamente.


    Fica a dica!
  • Você se PREVINE do que você conhece. (ex. doenças contagiosas)

     

    Você tem que ser precavido diante do que você NÃO conhece. (você tem medo, você é cagão) Precaução - cagão

  • Precaução: perigo abstrato.

     

    "Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".

  • Acho que diversas vezes podemos confundir prevenção com precaução. Para facilitar, faço assim:

     

    PrecaUção: aUsência de certeza científica acerca do dano; dÚvida; risco incerto; potencial desconhecido.

    Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto e conhecido.

     

    Só ligo o "u" da palavra precaução com o "u" da palavra ausência e da palavra dúvida. As questões quase sempre mencionam essas palavras quando quererem saber a definição desse termo. 

  • Pra ajudar a galera, esqueminha que fiz na cabeça:

     

    preVÊnção - ou seja, vc vê o que irá acontecer, portanto tem certeza daquilo.

     

    precaução - é o que sobra, no caso, vc não vê, por isso não há certeza.

  • precAUção -> AUsência de certeza científica.

     

    nunca mais esqueci :)

  • Sem certeza, precaução

    Com certeza, prevenção

    Abraços

  • essa eu aprendi aqui no QC

    PrecAUção ----- Ausência

     


ID
245758
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O desmatamento indiscriminado do cerrado piauiense sob o argumento de que as empresas criam empregos não é aceitável, pois pode haver atividade economicamente sustentável desde que as empresas estejam dispostas a diminuírem seus lucros, utilizando-se de matrizes energéticas que não signifiquem a política de terra arrasada.
(AG 2007.01.00.059260-7/PI)

Ao analisar os princípios do direito e, em particular do direito ambiental, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Princípio do Poluidor Pagador
    Está no art. 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81 – imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    É a internalização das externalidades negativas. É um princípio cautelar e preventivo.
    Trata-se de um princípio econômico aplicado à proteção ambiental.
    Internalização é o processo produtivo. Já as externalidades são tudo aquilo que está fora do processo produtivo, ex: gases, efluentes e resíduos.
    Cabe aos empresários colocar no seu processo produtivo os custos de todas as medidas preventivas para o tratamento que sua atividade pode gerar.
    O produtor não pode privatizar os lucros e socializar os prejuízos. Ele deve pagar para tomar as medidas produtivas e não para poluir, deve evitar gerar a poluição que afetará toda a sociedade.
    Alguns autores associam o princípio do poluidor pagador com o princípio da responsabilidade. Ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas para mitigar os impactos ambientais das externalidades negativas, se o dano acontecer ele é obrigado a reparar os danos. Pelo art. 14, p. 1º, da Lei 6.938/81, a responsabilidade em matéria ambiental é objetiva.
     

  • Alternativa A) CORRETA - "Considerado o prima principium do Direito Ambiental, o desenvolvimento sustentável tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social" (THOMÉ-GARCIA, Direito Ambiental, Coleção Leis Especiais para Concursos, 2ªed., Juspdivm, 2010, p. 22).
  • Apenas para complementar, caso alguém não saiba:

    Significado de intergeracional: entre duas ou mais gerações; Por consequência, intrageracional significa dentro de uma mesma geração.
  • Esse princípio tão bem comentado por Natália chama-se Logística de reserva, corolário do princípio do Poluidor-pagador e consiste na responsabilização do fabricante, distribuidor, vendedor e consumidor a auxiliar no tratamento dos resíduos, com responsabilidade compartilhada, combatendo a privatização dos lucros e a socialização das perdas, ou seja, as perdas devem ser arcadas pelo poluidor e não pelo consumidor/sociedade.

     

    OK?!

     

    Bons estudos!!! 

  • Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

    Princípio 2  Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sus jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional

  • Carolina Santos,


    A ausência de certeza científica sobre o dano ambiental consiste no princípio da precaução, uma vez que o princípio da PREvenção há PRÉvia certeza do dano ambiental. Não obstante, em ambos os casos são adotadas medidas para evitar a degradação ambiental.

  • Pra mim, o erro da letra e está em sua parte final: e) de acordo com o princípio poluidor-pagador o poluidor deve pagar pela poluição causada que acarrete danos à saúde humana e os demais custos ambientais da produção devem ser arcados por toda a sociedade para a própria existência das atividades econômicas.

    Não é a sociedade que tem que arcar com os demais custos ambientais e sim o poluidor quem deve suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

    Vale lembrar que este princípio busca não apenas a reparação do dano ambiental, mas também a sua prevenção, por meio do pagamento não apenas do dano causado, mas os valores decorrentes da atividade desenvolvida para sua prevenção.


  • "De acordo com o princípio poluidor-pagador o poluidor deve pagar pela poluição causada que acarrete danos à saúde humana e os demais custos ambientais da produção devem ser arcados por toda a sociedade para a própria existência das atividades econômicas."

     

    Incorreto. O POLUIDOR deve arcar com as despesas da PREVENÇÃO, REPARAÇÃO ou INDENIZAÇÃO.

  • AQUELA MÁXIMA IMPOSIÇÃO AO EMPREENDEDOR......

    INTERNALIZAR AS EXTERNALIDADES NEGATIVAS (CUSTEAR A PREVENÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO)


ID
248560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando que as políticas públicas são implementadas com o propósito de evitar danos ambientais e objetivam alcançar a aplicação de princípios ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em certos casos, em face da incerteza científica, a relação de causalidade é presumida com o objetivo de eveitar a ocorrência de dano. Entao, uma aplicação estrita do princípio da precaução INVERTO O ÔNUS NORMAL DA PROVA E IMPÕE AO AUTOR POTENCIAL PROVAR , COM ANTERIORIDADE que sua ação na causará danos ao meio ambiente. É a afamada "Ética do Cuidado".
  • Quanto a letra D, quem erro como eu, vejam a nunce entre os dois institutos abaixo:

    O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. O caso em tela traz o poluidor-pagador e não o simples usuário.
  • A letra "E" está errada, pois o princípio aplicável ao caso é o da PARTICIPAÇÃO e não o da INFORMAÇÃO, como a questão afirmou.

    O Princípio da Participação foi o de número 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. O art. 225, CF, fala que a coletividade deve preservar o meio ambiente, participar na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular. 

    Já o Princípio da Informação está ligado a outra temática. A sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
  • A letra "C" está errada.

    O pagamento pecuniário e a indenização NÃO legitimam empreendimentos que venham provocar lesão ao meio ambiente, mas asseguram o restabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.

    Quando se fala da obrigação de indenizar, está se referindo a responsabilidade civil, que busca impor a determinada pessoa à obrigação de indenizar o dano causado a outrem, tendo como finalidade precípua o restabelecimento da situação anterior.
  • A alternativa B está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

    "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 972902 / RS, Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 25/08/2009) 
  • Apenas para alertar que no caso de provas discursivas que tenha como tema a inversão do ônus da prova é interessante falar na tese do diálogo das fontes do direito (CDC, PNMA e ACP)
  • Notícias do STJ:

    ...O “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. 

    O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza. (...)

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506
  • Não confundir, comentários a letra D:

    Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.


  • A - Errada. No ordenamento jurídico pátrio, o Princípio da Prevenção tem previsão no art.  225 da Constituição Federal de 1988, ao atribuir ao Poder Público e à  coletividade o dever de defesa e de preservação do meio ambiente.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23505/o-principio-da-prevencao-e-o-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz2z4j63k3y

  • A - Errada - O P. da Prevenção se encontra constitucionalizado no art. 225, IV, CR/88;


    B - Correta - o P. da Precaução impõe ao empreendedor a comprovação de que seu empreendimento não provocará danos ao meio ambiente.
    C - Errada - A indenização será consequência de ato predatório e não medida de legitimação da lesão ao meio ambiente. Observância do P. do Poluidor Pagador - o empreendedor deve internalizar as externalidades negativa, isto é, adotar medidas preventivas, sob pena de arcar com medidas reparatórias (devolver à natureza o estado anterior), ou compensatórias (caso de impossibilidade de reparação, compensa-se com outras medidas proativas em favor do meio ambiente - ex: investimentos em outras áreas de proteção ambiental ou em parques ambientais), podendo até mesmo ser indenizatórias (caso reste impossibilitada a reparação e compensação).
    D - Errada - o tratamento dos resíduos sólidos no caso tem por prerrogativa se evitar os danos, ou seja, uma medida preventiva, mais associada ao princípio do poluidor pagador e não usuário pagador.
    E - Errada - O envolvimento das comunidades na implementação de planos de manejo nas unidades de conservação é exemplo de P. da Participação/Compartilhamento na proteção do meio ambiente, já que tal proteção incumbe não apenas ao Poder Público, mas também à sociedade.

    Bons estudos.
  • C) O princípio da precaução pode ser invocado para inverter o ônus da prova em procedimento ambiental.


    Cabe ao interessado (suposto poluidor) o ônus de provar, com anterioridade, que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes. Esse é o entendimento do STJ. 


    "aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente." (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/05/2009)



    Item certo

  • Precaução, desconhecido

    Prevenção, conhecido

    Abraços

  • (...) Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 combinado com o art. 21 da Lei 7.3471985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. (...) (REsp. 972.902) 

    Bons estudos. 

  • Cabe ao interessado (suposto poluidor) o ônus de provar, com anterioridade, que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes. Esse é o entendimento do STJ.

    Gab: LETRA B


ID
259054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação a produto químico perigoso, julgue o item subsequente.

A Convenção de Roterdã regula o comércio internacional de produtos químicos perigosos, fundamentando-se no princípio da prevenção, que objetiva evitar riscos ao meio ambiente por meio de medidas necessárias de prevenção.

Alternativas
Comentários
  • Pelo PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO o risco e o impacto são conhecidos pela ciência. Parte-se do binômio conhecer e prevenir.
  • DECRETO Nº 5.360 DE 31 DE JANEIRO DE 2005.

     

    Promulga a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de Roterdã.


    Artigo 1o

    Objetivo

    O objetivo da presente Convenção é de promover a responsabilidade compartilhada e esforços cooperativos entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias químicas perigosas, visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente contra danos potenciais e contribuir para o uso ambientalmente correto desses produtos, facilitando o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecendo um processo decisório nacional para sua importação e exportação e divulgando as decisões resultantes às Partes.

  • GABARITO: CERTO.


    Princípio da Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto, conhecido.
    Princípio da Precaução: ausência de certeza científica; risco incerto, dúvida, potencial desconhecido.
    Bizu -> precaUção - dÚvida.

    Professor Rosenval Júnior - Estratégia Concursos.

    Bons estudos!
  • A prevenção tem certeza e a precaução tem dúvida.

  • Como pode ser prevenção se não sabemos os efeitos negativos que X agrotóxico pode causar ao meio ambiente?

    Agrotóxicos não são todos iguais e causam variados impactos, dependendo de sua formulação. Nesse caso PRECAUÇÃO seria a mais adequada.


ID
265084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia atentamente as assertivas que seguem e, depois, proceda à sua vinculação com os princípios enunciados, na correta ordem sequencial.

I. Manter as bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, e igualmente garantir uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
II. Assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais.
III. Impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação do empreendimento e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
IV. Instituir procedimentos capazes de embasar uma decisão racional na fase de incertezas e controvérsias, de forma a diminuir os custos da experimentação.
V. Internalizar os custos resultantes dos danos ambientais, ou seja, levá-los em conta na elaboração dos custos de produção e, consequentemente, assumi-los.
VI. Evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.

    O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    Consoante às palavras de Machado:

    "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).

    Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.
     http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080519172937256

    Qual a diferença entre a prevenção e a precaução?

    19/05/2008-17:29 | Autor: Gabriela Gomes Coelho Ferreira

     



     

    Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.

    O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    Consoante às palavras de Machado:

    "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).

    Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.

     

  • RESPOSTA CORRETA: A
    1. Princípio do desenvolvimento sustentável: Em linhas gerais, o princípio do desenvolvimento sustentável colima compatibilizar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Nessa perspectiva, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."
    2. Princípio da solidariedade intergeracional: O princípio da solidariedade entre as gerações, aplicado à proteção do patrimônio cultural imaterial, implica dizer que o cuidado com os bens culturais imateriais deve ser uma pré-compreensão de todas as gerações. Esse princípio, que traz consigo a solidariedade sincrônica e diacrônica, possibilita, além da preservação de matrizes culturais não hegemônicas, a responsabilização de todas as gerações com a continuidade das experiências humanas. 3. Princípio da Prevenção X 4. Princípio da Precaução: Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina. O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica. Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação. Consoante às palavras de Machado: "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55). Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.
  • CONTINUAÇÃO...
    5. Princípio do poluidor-pagador: é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os cursos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
    6. Princípio do usuário-pagador: Diferentemente do Princípio do Poluidor-Pagador, que tem um caráter reparatório e punitivo, o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural. A cobrança tem por característica um "preço público" cobrado pelo uso de um "bem público". No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo. Assim, caso o usuário-pagador, e até terceiro, verificar que os recursos não estão sendo efetivamente aplicados na sua Bacia Hidrográfica, conforme o plano de recursos hídricos aprovado pelo Comitê, poderão propor e aprovar um valor nulo para a cobrança.
    Bons Estudos! 

    Fontes:
    1. http://jus.com.br/revista/texto/2974/o-direito-ambiental-e-o-principio-do-desenvolvimento-sustentavel#ixzz20YPUbfpN
    2. Artigo "A SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL", por David Barbosa de Oliveira
    3 e 4. http://www.lfg.com.br/artigo/20080519172937256_direito-ambiental_qual-a-diferenca-entre-a-prevencao-e-a-precaucao.html
    5. http://www.acessa.com/consumidor/arquivo/vocesabia/2007/07/19-daniela/
    6. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3004 
  • Não vim para comentar, só vim para dizer o seguinte: copie as assesrtivas e cole no seu material para futuras revisões.]

  • Letra A.

    I. Desenvolvimento sustentável - Manter as bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, e igualmente garantir uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. 
    II. Solidariedade intergeracional - Assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais. 
    III. - Prevenção -  Impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação do empreendimento e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. 
    IV. Precaução - Instituir procedimentos capazes de embasar uma decisão racional na fase de incertezas e controvérsias, de forma a diminuir os custos da experimentação. 
    V. Poluidor-pagador - Internalizar os custos resultantes dos danos ambientais, ou seja, levá-los em conta na elaboração dos custos de produção e, consequentemente, assumi-los. 
    VI. Usuário pagador - Evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente.

  • 2021 e ainda confundo os princípios Usuário-pagador com Poluidor-pagador "/


ID
288853
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O princípio da precaução legitima a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça.
II. O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente são fatores irrelevantes à fixação da pena pelo cometimento de crime ambiental.
III. A fiscalização ambiental somente pode ser exercida pelas autoridades licenciadoras.
IV. A ação de reparação do dano ambiental difuso é imprescritível.
V. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a I

    SEGUNDA TURMA

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. , VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    Sobre a II:  Fonte extraida da lei. 9605.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

            I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente 

    As outras III sao autoexplicaveis.



    SossSSSbre
     

  • I - Correto. Segundo o STJ "O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva."
    (REsp 1060753/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)

    II - Errado. De acordo com a Lei 9.605/98

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
    (...)


    III - Errado. Segundo o art. 70, §1º da Lei 9.605/98, "[s]ão autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha." Portanto, a fiscalização não está restrita às autoridades licenciadoras.

    IV - Correto. De acordo com o entedimento do STJ "[o] dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental." (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

    V - Correto. Trata-se de responsabilidade objetiva, conforme art. 14, §1º da Lei 6.938/81:
    "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
  • Alternativa correta: letra "d". Façamos a análise de cada uma das assertivas.

    Assertiva "I”: está correta. O princípio da precau­ção determina que não se podem produzir intervenções no meio ambiente antes que as incertezas científicas sejam equacionadas, de modo que a intervenção não seja adversa ao meio ambiente. Segundo entendimento do STJM, "aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível, na hipó­tese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver repa­rada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6°, VIII, do CDC, c/c o artigo 18, da Lei n° 7347/85". (In: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5J ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 71).

    Assertiva "II": está incorreta. O artigo 14 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) previu, como circuns­tância que atenua a pena, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, que deve ser analisada na etapa posterior da fixação da pena base.

    Assertiva "III": está incorreta. Tratando-se a prote­ção do meio ambiente de competência material (admi­nistrativa) comum entre todos os entes federados (art. 23, VI e VII da CRFB/1988), a fiscalização ambiental não é exclusividade das autoridades ambientais licenciadoras.

    Assertiva "IV": está correta. A qualidade do meio ambiente é um direito fundamental, sendo, pois, essencial, motivo pelo qual o direito à reparação do dano ambiental é imprescritível, o que foi reconhecido pelo STJ,21

    Assertiva "V": está correta. Nos termos do artigo 14, § 1°, da Lei 6.938/81, "o poluidor é obrigado tndepen- dentemente da existência de culpa, a indenizar ou repa­rar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Trata-se da previsão da res­ponsabilidade objetiva. Para a apuração dessa respon­sabilidade, exigem-se dois requisitos: a) dano ambiental efetivo e b) relação de causa e efeito entre a conduta do agente (fato) e o dano (nexo causai). [1]

    Fonte: Revisaço magistratura Federal - 2016

     

  • A fiscalização ambiental pode ser realizada por todos!!!

    Abraços

  • Bom ver os comentários de cada alternativa para revisar os conhecimentos mas nesta questão bastasse saber que a B está errada que já encontra a alternativa correta. D

ID
294595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos institutos de direito ambiental, julgue os itens
subsequentes.

O princípio da prevenção informa a obrigação do estudo de impacto ambiental (EIA) exigido para o licenciamento de empreendimentos que envolvam intervenções que possam causar danos ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito.

    O Art. 225, IV/CF afirma que compete ao Poder Público  "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".

    Ou seja, inegavelmente o EIA é um instrumento de atuação do princípio da prevenção, contudo, não é certo afirmar que será obrigatório de toda e qualquer atividade, mas apenas daquelas que poderão causar "significativa degradação do meio ambiente".


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!


     

  • Concordo com o colega Demis.

    A CF/88 foi clara em seu art. 225, §1º, IV, exigindo o EIA em atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, não bastando para tanto  que o empreendimentos envolva intervenções que possam apenas causar danos ao meio ambiente. Nesta última hipótese, a elaboração do EIA trata-se de uma exigência meramente facultativa.
  • Concordo com os colegas. Se a obra ou atividade não for de SIGNIFICATIVO impacto ambiental, será necessário apenas o licenciamento ambiental, com o EIA facultaivo e não obrigatório.
    É engraçado. Em alguns concursos, todos os detalhes são levados em consideração e em outros, não. Como saber?
  • Gente, o gabarito ta certo. A assertiva em nenhum momento fala de "todo e qualquuer empreendimento q possa causar dano ao meio ambiente". É fato q o EIA é exigido para hipóteses de significativo impacto ambiental, mas a questão trata do tema de uma maneira geral. É óbvio que o estudo é exigido em decorrência do principio da prevenção.
  • Concordo como os demais colegas que entendem a dubiedade da afirmativa, ensejando a anulação da referida questão...
    Essa é mais uma das inúmeras questões, onde o gabarito tanto pode ser considerado como correto, ou tanto pode ser considerado como errado, tudo dependerá do humor e do capricho pessoal do examinador...
  • Caros colegas, s.m.j., a assertiva está correta.

    Deve ser vista pela ótica do princípio da prevenção, não pelo EIA. O referido princípio consiste em verificar os danos (e combatê-los) que se sabe que vão acontecer, é famoso "é melhor prevenir do que remediar". Ou seja, paira uma incerteza sobre a real amplitude dos danos.

    Vejam que o art. 225, IV, da CF, fala em "obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente". Em não sabendo aprioristicamente quais os efeitos, aplica-se o princípio da prevenção, que, por sua vez, requer o estudo. 

    Espero ter ajudado no debate

    Bons estudos.

  • Não da para concordar com o gabarito. O texto da lei é claro e os concursos não podem cobrar um interpretação contra lei, salvo entendimento jurisprudencial consolidado.

    Botar uma questão desta como Certa, em uma prova de "Certo ou Errado" é pura sacanagem: A CF é clara: o EIA só é exigido para os casos de significativa degradação ao meio ambiente e não para o caso de danos ao mei ambiente.
  • Pessoal a questão esta certa!
    Pois, quando menciona : "que possam causar danos ao meio ambiente". Quer dizer que haverá um impacto ambiental com significativa degradação ambiental. 
    Olhem o que encontrei:

    Dano e responsabilidade caminham lado a lado: se não ocorrer o dano, inexistirá a responsabilidade.
    Definir dano ambiental é uma tarefa um tanto difícil, pois a própria Constituição Federal, não elaborou uma definição técnico-jurídico fechada do que seja meio ambiente, admitindo a existência do meio ambiente natural ou físico e ainda o meio ambiente artificial, o cultural, o do trabalho e o patrimônio genético.
    Logo, antes de definir o dano ambiental propriamente dito, é nosso dever definir em primeiro plano, o dano.
    Dano, do latim damnum, em sentido geral, significa toda ofensa ou mal que uma pessoa cause a outra, tendo como resultado uma destruição ou uma deterioração à seu patrimônio.
    Então, é correto afirmar que o dano traz embutida a idéia de diminuição econômica, perda ou prejuízo. Juridicamente, é também o dano considerado um prejuízo causado em decorrência do ato de outrem, gerando uma diminuição patrimonial, plausível de restituição.
    Então, pode-se afirmar que o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.Pode ser ocasionado por um acidente ou evento fortuito, alterando o meio natural de maneira mais ou menos severa, gerando além das perdas ambientais, perdas humanas e materiais a toda uma comunidade ou um ecossistema.
    Entende- se por dano toda lesão a um bem jurídico tutelado. Dano ambiental, por sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora ou por ato comissivo ou omissivo praticado por qualquer pessoa.
     
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=227&id_titulo=2300&pagina=12
  • Também concordo com os colegas! O gabarito não está correto.

    A Constituição é clara quando fala da exigência do estudo para os casos de "significativa degradação ambiental".

  • O EIA não seria baseado no princípio da Precaução? Eu entendo que o Licenciamento Ambiental é baseado no princípio da Prevenção.

  • Já vi uma questão praticamente igual, até pela parte de não citar a "significativa degradação" estar com a assertiva incorreta. Vai pela sorte de certo então né

  • Essa questao foi de tirar o folego sabe quando a pessoa conhece bem o assunto ai vem a cesp daquele jeito dela...vai na sorte podendo ser qualquer gabarito...ai eu pow marco como certo!
  • Princípio da prevenção: Visa impedir a ocorrência do dano ambiental, através da adoção de medidas de cautela antes da execução de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Aplica-se o princípio da prevenção naqueles casos em que os riscos já são conhecidos e previstos, de modo a se exigir do responsável pela atividade potencialmente poluidora a adoção de medidas que impeçam ou diminuam os danos ambientais.. Podemos citar, como instrumentos implementadores do princípio da prevenção, o estudo prévio de impacto ambiental, o  licenciamento ambiental, o zoneamento, o tombamento, a ação civil pública, a ação popular, as restrições administrativas, etc.

     

    Princípio da precaução: Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não podem ser identificados. Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade, por isso tal atividade deve ser evitada. Não confundir com o princípio da prevenção. Lá, os riscos já são conhecidos, e, portanto, podem ser evitados com a adoção de certas medidas. Aplica-se o princípio em tela às questões de engenharia genética e clonagem de seres vivos. Nada impede que, tempos depois, a ciência evolua e consiga descobrir as consequências ambientais de uma determinada atividade, momento no qual passará a ser aplicado o princípio da prevenção, e não mais o princípio da precaução. Enfim, em caso de desconhecimento científico acerca da possibilidade de uma atividade ser danosa ao meio ambiente aplica-se o princípio da precaução, e a atividade deve ser evitada.

    (Prof. Thiago Leite - Estrategia Concursos - Curso da Magistratura Federal)

     

     

    OBS: Quando a questão fala em intervenções que possam causar danos ao meio ambiente, ou seja, há riscos de dano, mesmo que fale em "possibilidade" de causar dano, então, o risco de dano certo e conhecido! Há uma certeza cientifica sobre sua ocorrência.

  • Na minha opinião essa questão está completamente errada. Quando ela expressamente diz que o EIA é exigido para empreendimentos que possam causar danos ao meio ambiente, ela generaliza o instituto. 

    Não é de todo e qualquer empreendimento que possa causar dano ao meio ambiente que será exigido o EIA. Somente para atividades potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, nos termos do art. 225, parágrafo primeiro, inciso IV, da CF/88. Doutrina e jurisprudência também é toda neste sentido!

    Do jeito que está na questão, o simples "espirrar" pode gerar dano ambiental.   

     

  • Para não errar mais: o princípio da PREVENÇÃO geralmente está associado a estudo PRÉVIO

  • Aquela questão que poderia ser certa ou errada..

  • Você vê a questão e percebe a ausência de um ponto importante na afirmativa.

    Vem a dúvida se a banca esqueceu de propósito ou não.

    Você confere a banca: CESPE.

    Conclui que uma banca desse nível não esqueceria algo involuntariamente.

    Corre e marca ERRADO.

    E você erra a questão!

    Famosa CESPADA rotineira.


ID
302830
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo se sabe:

Alternativas
Comentários
  • a) A doutrina diferencia o princípio da prevenção e da precaução. Este último é mais específico e está relacionado com a ausência de certeza científica sobre potenciais danos de uma determidade atividade, o que não exclui medidas de proteção ao meio-ambiente.

    b) Além de poder legislar sobre assuntos de interesse local suplementar a legislação estadual e federal no couber (art. 30, I e II, CF/88), a Constituição dispõe que:
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    (...)
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


    c) Segundo o art. 186 da Constituição, "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei" e não pelo INCRA.

    d) Além de estar previsto constitucionalmente, a função social da propriedade está disciplinada no Código Civil, nos seguintes termos:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

  • Tudo menos INCRA

    Abraços


ID
564907
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando-se o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, qual o princípio orientador abaixo, que é reconhecido dentro dos princípios gerais do direito ambiental?

Alternativas
Comentários
  • I - princípio da informação;

    II - princípio da participação;

    III - princípio da prevenção;

    IV - princípio da precaução;

    V - princípio da reparação; e

    VI - princípio do poluidor-pagador

  • Gabarito letra C

     

    Art. 2º São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:


    I - princípio da informação;
    II - princípio da participação;
    III - princípio da prevenção;
    IV - princípio da precaução;
    V - princípio da reparação; e
    VI - princípio do poluidor-pagador.

  • PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO= APLICADO QUANDO NÃO HÁ CERTEZA QUANTO AOS POSSIVEIS EFEITOS NEGATIVOS DE DETERMINADA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO.


ID
572194
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente.

II - O princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental e materializa-se, por exemplo, em audiências públicas e composição de conselhos, tendo nessas oportunidades poder deliberativo.

III - A tutela precaucional é marcada pela moderação, sendo passível de revisão, quando os conhecimentos científicos evoluírem, e sujeita ao critério da proporcionalidade, devendo primar pela menor intervenção necessária.

IV - O princípio do poluidor-pagador visa à internalização das externalidades ambientais negativas e positivas e absorve em sua moldura o princípio do usuário-pagador. Sua relevância consiste em impedir à socialização dos custos ambientais.

V - O princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui achar o erro do item IV , já que em consulta a sinopse de Direito Ambiental do Frederico di Trindade assim dispõe:" Por este princípio, deve o poluidor reponder pelos custos sociais da degradação causada pro sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.  Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado, como medida de internalização das externalidades negativas da sua atividade poluidora."

    Se alguém puder me esclarecer agradeço!
  • Item IV - poluidor-pagador é diferente de usuário-pagador; poluidor-pagador é a internacionalização de externalidade ambientais negativas; 
  • O princípio do poluidor-pagador também é chamado de princípio da responsabilidade. Sendo assim, todos aqueles que poluem têm que responder pelos custos ao meio ambiente. É o que ocorre, por exemplo na responsabilidade civil por danos ambientais.
    Por certo, esse princípio não pode ser visto como uma abertura ilimitada para que se possa poluir. Só se pode poluir dentro dos padrões permitidos eis que existe uma limitação de poluição que está fixada na legislação ambiental e expresso e declarado nas licenças ambientais.

    No que toca ao princípio do usuário- pagador temos que todos aqueles que utilizam recursos naturais devem pagar por sua utilização. Este princípio é mais amplo englobando o princípio do poluidor-pagador. Isso se dá pelo fato de que todo mundo que está poluindo está de algum modo utilizando o recurso natural, mas nem todos que estão usando estarão poluindo. Na questão foi dito que o princípio do poluidor-pagador é que absorve o do usuário-pagador de modo que é justamente o contrário, pois como dito este último é mais amplo.

    Aula de Direito Ambiental - Prof. Frederico Amado
  • Erro da IV reside no fato de afirmar que é preciso internalizar as externalidades negativas e positivas, quando, na verdade, internalizam-se apenas a externalidades NEGATIVAS. É bem simples: procura-se evitar que a sociedade tenha de arcar com os custos ambientais decorrentes do processo de produção dos bens de consumo.

    O que eu realmente não entendi foi o erro da alternativa II.

    ALGUMA AJUDA?
  • Acredito que o erro na alternativa II é  afirmar que a participação popular em audiências públicas e na formação de conselhos tem poder deliberativo, sendo que nestas hipoteses o povo apenas participa da formação da opinião, contudo nao tem poder de deliberar. Se alguem puder complementar ou ate mesmo retificar a questão agradeço.
  • A questão II está equivocada quando ela afirma que o princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental. O retro nos traz a ideia de retrocesso, o que não é o caso. Em consulta ao dicionário, infere-se que a palavra "retro" consiste na ideia de reverso, atrás. Sendo assim, ao contrário do que afirma a assertiva, o princípio da participação social tem como objetivo estimular a cidadania ambiental, por meio, por exemplo, de audiências públicas. Portanto, tem-se a ideia de progresso e, não, retrocesso. 
     
  • GABARITO: B

    I  -
     O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente.  VERDADEIRA. A proibição ao retrocesso se dirige ao legislador e impede que ele reduza importantes direitos já consolidados, podendo apenas ampliá-los.
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    II - O princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental e materializa-se, por exemplo, em audiências públicas e composição de conselhostendo nessas oportunidades poder deliberativoFALSA. De fato, a cidadania ambiental é manifestadada pela participação da sociedade no trato das questões ambientais, o que acontece quando ela participa de audiências públicas e integra conselhos. Todavia, a sociedade só tem poder deliberativo no âmbito dos conselhos ambientais. No que diz respeito às audiências públicas, a sociedade não delibera, não decide. Apenas oferece subsídios e informações que irão influenciar nas decisões a serem tomadas acerca de determinado projeto de implicação ambiental. Trata-se de um poder consultivo, portanto. Ao contrário do que um colega acima mencionou, o princípio da participação social retroalimenta SIM a cidadania ambiental. Retroalimentação é o nosso famoso feedback. Isto é: a sociedade delibera ou é consultada sobre determinado empreendimento com alguma implicação ambiental e, com base na decisão ou informação fornecida pela sociedade, o empreendimento é reajustado de modo a atender mais eficientemente à proteção ao meio ambiente.
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    III - A tutela precaucional é marcada pela moderação, sendo passível de revisão, quando os conhecimentos científicos evoluírem, e sujeita ao critério da proporcionalidade, devendo primar pela menor intervenção necessáriaVERDADEIRA. O princípio da precaução ensina que se há dúvida científica sobre os potenciais danos ambientais que um empreendimento possa vir a causar, deve-se suspendê-lo até que se obtenha a tal certeza científica. Isto é: na dúvida, a intervenção do homem no meio ambiente deve ser a menor possível.

    continua...
  • ...

    IV -
     O princípio do poluidor-pagador visa à internalização das externalidades ambientais negativas e positivas e absorve em sua moldura o princípio do usuário-pagador. Sua relevância consiste em impedir à socialização dos custos ambientais. FALSA. O princípio do poluidor-pagador (quem polui deve ser responsabilizado por isso) e a sua outra vertente, o princípio do usuário pagador (o uso do meio ambiente deve se dar de maneira responsável e, algumas vezes, remunerada, a fim de que se reinvista em sua preservação), visam à internalização apenas das externalidades ambientais negativas. Isso significa dizer que: se o empreendedor ou usuário aufere vantagens individuais com a exploração ou uso de um bem que é de todos, como é o meio ambiente, degradando-o de alguma maneira, deve considerar incluído no cálculo dos custos de sua exploração ou uso os danos que eventualmente causar ao meio ambiente. Assim, apenas quem explora ou usa (e aufere vantagens individuais com um bem que é de todos) deve pagar pelos danos advindos dessa exploração ou uso, e não o restante da sociedade (que não aufere vantagens). É a máxima do "quem colhe o bônus, deve arcar com o ônus".
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    V  -
     O princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio. VERDADEIRA. O mínimo existencial é o núcleo de direitos básico que deve ser observado para que não se ofenda a dignidade humana. Para que se tenha dignidade, é preciso saúde, educação, moradia, etc., além de um meio ambiente sadio. Esse último é o mínimo existencial ecológico.


    Bons estudos!
    E não se esqueçam: Tudo podemos Naquele que nos fortalece!
  • Excelente o comentário do colega que explicou clara e acertadamente todos os itens da questão. 5 estrelas para você, 5 holofotes acessos, super curti! ;-)


  • Interessante essa faceta da vedação ao retrocesso, denominada de "ecológico"

    Abraços

  • Erros:


    II - poder deliberativo, só há o consultivo.


    IV - internalização dos efeitos positivos, só há a necessidade de internalizar os negativos, a fim de promover a justiça ambiental. internalizar os positivos tornaria a medida iníqua, sem equidade.




    #pasnosconcursos


ID
607498
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São princípios do Direito Ambiental:

Alternativas
Comentários
  • POLUIDOR PAGADOR - deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    USUÁRIO PAGADOR - exterioriza a vocação redistributiva. Toda e qualquer pessoa que consumir recursos ambientais com fins econômicos deve pagar para compensar a sociedade pelo uso.

    PREVENÇÃO - é aplicado com o objetivo de impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposiçãode medidas de proteçãoantes da implantaçãode empreendimentose atividadesconsideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

    FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE - o uso da propriedade só é legitimO quando atendido o interesse da sociedade, ou seja, quando se atende a função social.

    PRECAUÇÃO - é também conhecido como princípio da cautela. É a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.



  • Os princípios da autonomia da vontade, taxatividade, vedação de retrocesso e capacidade contributiva não se aplicam aos princípios ambientais.
  • COMPLEMENTANDO DEFINIÇÃO DE 
    FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: Expressa no artigo 1228,§1º CC/02
    artigo 1228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
  • Complementando:
    Princípio do Desenvolvimento Sustentável 

    "O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico."

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973
  • Entendo que o Direito Ambiental contempla sim o princípio da vedação do retrocesso ou não retrocesso ambiental, que encontra fundamento na Declaração do Rio quando prescreve a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do meio ambiente, prevê que as normas ambientais não devem ser flexibilizadas, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas pela legislação ambiental.

    Fonte: Coleção Sinopses para concurso - Editora  Juspodivm.

    Bons estudos a todos.
  • A questão requer conhecimento de quais são os princípios do direito ambiental, sem cobrar do candidato o respectivo significado.
    A partir de uma síntese dos ensinamentos doutrinários, podem aparecer como princípios do direito ambiental, entre outros: desenvolvimento sustentável, ubiquidade, solidariedade intergeracional, função social da propriedade, prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador, protetor-recebedor, da informação, da participação, cooperação, do limite, natureza pública da proteção ambiental.
    Segue análise da questão, apontando o erro de cada alternativa e a alternativa correta.

    A) poluidor pagador, usuário pagador e autonomia da vontade. Opção incorreta, pois autonomia da vontade não é princípio do dirito ambiental.

    B) prevenção, taxatividade e poluidor pagador. Opção incorreta, pois taxatividade não é princípio do direito ambiental.
    C) função socioambiental da propriedade, usuário pagador e precaução. Opção correta.

    D) vedação de retrocesso, prevenção e insignificância. Opção incorreta, pois insignificância não é princípio do direito ambiental.

    E) capacidade contributiva, função socioambiental da propriedade e desenvolvimento sustentável. Opção incorreta, pois capacidade contributiva não é princípio do direito ambiental.


    RESPOSTA: C

  • Apontando a vedação do retrocesso ecológico como principio do direito ambiental assim dispõe Romeu Thomé: "Como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é dotado de status de direito fundamental, as garantias de proteção ambiental, uma vez conquistadas, não podem retroagir. É inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de fato sejam significativamen te alteradas." (Manual de direito ambiental, juspodivm, pag.89)
  • A resposta encontra-se na Lei nº 11.428 de 2006, a saber: 1. Função socioambiental da propriedade; 2. Usuário-Pagador; 3. Precaução.

  •  

    Lei 11428-2006-

    Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, 

     

    Art. 6o  A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. 

    Parágrafo único.  Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade. 

  • Alguém me explica o que é vocacao redistributiva?

     

  • A questão requer conhecimento de quais são os princípios do direito ambiental, sem cobrar do candidato o respectivo significado.

    A partir de uma síntese dos ensinamentos doutrinários, podem aparecer como princípios do direito ambiental, entre outros: desenvolvimento sustentável, ubiquidade, solidariedade intergeracional, função social da propriedade, prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador, protetor-recebedor, da informação, da participação, cooperação, do limite, natureza pública da proteção ambiental.

    Segue análise da questão, apontando o erro de cada alternativa e a alternativa correta.
     

    A) poluidor pagador, usuário pagador e autonomia da vontadeOpção incorreta, pois autonomia da vontade não é princípio do dirito ambiental.

    B) prevenção, taxatividade e poluidor pagador. Opção incorreta, pois taxatividade não é princípio do direito ambiental.

    C) função socioambiental da propriedade, usuário pagador e precaução. Opção correta.

    D) vedação de retrocesso, prevenção e insignificânciaOpção incorreta, pois insignificância não é princípio do direito ambiental.

    E) capacidade contributiva, função socioambiental da propriedade e desenvolvimento sustentável. Opção incorreta, pois capacidade contributiva não é princípio do direito ambiental.

  • Boa noite Cecília Carneiro

    Vocação redistributiva no direito ambiental em suma é a mera imputação do custo social da poluição ao poluidor, sendo que esse custo social da poluição gerada pelo poluidor segue um mecanismo na qual o dano ecológico causado pelo mesmo retorna em forma benéfica ao meio ambiente, seja em forma de restaurar a vida ceifada na natureza quando possível em ser realizada ou em condenações pecuniárias ao poluidor pelo lucro auferido pela degradação ambiental.

    Espero ter ajudado Cecília... qualquer coisa, peço aos caros colegas para realizarem adendos ou retificações quanto ao assunto.

    Força e Honra!

  • São princípios do direito ambiental: Prevenção, Precaução, Desenvolvimento Sustentável, Poluidor-Pagador, Protetor- recebedor, Usuário- Pagador, Cooperação entre os povos, Solidariedade Intergeracional, Natureza Púb. da Proteção Ambiental, Participação Comunitária, Função Socioambiental da Propriedade, Informação, Limite e Responsabilidade Comum, mas diferenciada.

    Frederico Amado, Sinopse, 5ª edição.

    Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
627604
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne aos Princípios do Direito Ambiental, a norma da Constituição Federal Brasileira que diz que incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, §1º , IV), aplicou o princípio

Alternativas
Comentários
  • correta a letra B.

    Os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.  Na questão aplica-se o princípio da prevenção, onde sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
    Uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais.http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8

  • Resumidamente:

    O princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são ou poderiam ser sabidos.
  • Princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais.  


    Exemplo  dado em outra prova aplicada pela FCC: Uma indústria emissora de gases poluentes possui projeto para se instalar em zona industrial cuja capacidade de suporte de poluição já está saturada.

  • No que concerne aos Princípios do Direito Ambiental, a norma da Constituição Federal Brasileira que diz que incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, §1º , IV), aplicou o princípio da prevenção.

     

    Risco conhecido e dano certo!


ID
632926
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmações e relacione cada uma delas com os princípios ambientais, na sequência correta.
1- Tomar decisões no sentido de impedir a superveniência de danos ao meio ambiente, por meio de medidas apropriadas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma atividade potencialmente degradadora.

2- Tomar decisões para limitar o desenvolvimento de atividades e, assim, impedir a superveniência de danos ao meio ambiente em cenários de incerteza e controvérsias quanto às referidas atividades.

3- É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.

4- Exigir do empreendedor medidas capazes de reduzir os impactos ambientais, fazendo-o internalizar os custos ambientais de sua atividade.

5- Exigir a retribuição à sociedade pela utilização econômica dos recursos naturais, incentivando, ao mesmo tempo, a racionalização do seu uso.

6- Permitir o desenvolvimento de atividades econômicas e buscar a redução das desigualdades sociais, mantendo, porém, uma base ecológica disponível para as futuras gerações.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PARTE I

     

    O Direito Ambiental, como ramo autônomo do Direito, possui diversos princípios norteadores.

     

    -- PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    Este princípio surgiu na Conferência de Estocolmo, e ele tem como conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e suas atividades, com objetivo de garantir uma relação satisfatória entre os homens e entre estes e o meio ambiente, para as futuras gerações poderem desfrutar dos recursos atualmente existentes.

     

    -- PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR A Comunidade Econômica Europeia, nas Diretivas da União Europeia, preceituou este princípio estabelecendo que as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente.

    Para Fiorillo, este princípio determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais, que é a responsabilidade civil objetiva, a prioridade da reparação específica do dano ambiental e a solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.

     

    -- PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

    Este princípio significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização.

     

    -- PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Este princípio está contido no próprio caput do artigo 225 da CF/88, quando dispõe sobre o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, que é aplicado pela Administração ao conceder licenças, aplicar sanções e fiscalizar dentre outros.

    Ele é aplicado quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa.




    (...)
  • PARTE II

    (...)


     
    --  PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
    Este princípio é invocado quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta. Ele enfrenta a incerteza dos saberes científicos em si mesmos.
     
    -- PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO Este princípio também está expresso no artigo 225 da CF/88, que prevê o dever da coletividade na defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
    Esta participação consubstancia-se tanto na informação quanto na educação ambiental, uma vez que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
     
    -- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A dignidade da pessoa humana é o centro da ordem jurídica democrática, sendo, portanto, o centro do princípio no Direito Ambiental.
     
    -- PRINCÍPIO DA CAPACIDADE DO SUPORTE
    Este princípio se dá quando a Administração Pública estabelece padrões de qualidade ambiental que se concretizam em limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinados produtos na água, dentre outros.
    -- PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
    É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.
     
     
    Fonte: Campus Virtual Cruzeiro do Sul. Curso Direito Ambiental – Unidade I.
     

  • Importante frisar que no princípio da precaução não há certeza de um dano, tabalha-se com a incerteza. Como exemplo podemos citar os alimentos transgênicos. Não se tem estudo aprofundado sobre o tema. Aplica-se a precaução.

    Já o princípio da prevenção existe a certeza do dano. Age-se antecipadamente a um dano certo e conhecido. Como exemplo temos uma Mineraria. Para agir a Mineraria deve adotar medidas de mitigação ou compensatórias. 

    Bons estudos.

  • Acho que esta é a questão mais didática que eu já encontrei.
    Serve de resumo dos princípios mais importantes.
  • Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de equidade intergeracional ou diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.

  • Tenho 110% de certeza de que a questão é nula

    No item 6, fala-se em "futuras gerações", que diz respeito ao Princípio da Solidariedade Intergeracional.

    Porém, o gabarito deu como desenvolvimento sustentável!!!

    Errado!

    "Solidariedade Declaração do Rio/92 no princípio 3. Divide-se em: • Solidariedade Intergeracional (diacrônica; os jovens são o dia) – futuras gerações; Solidariedade Intrageracional (sincrônica; os velhos são a noite sincrônica) – presentes gerações. Princípio-base do moderno Direito Ambiental (proteção da vida)."

    Abraços.

  • Também tive o mesmo pensamento que você, Lúcio Weber. Consegui acertar a questão relacionando as demais afirmações com as alternativas que foram me restando.

  • Letra A.

    Prevenção: Tomar decisões no sentido de impedir a superveniência de danos ao meio ambiente, por meio de medidas apropriadas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma atividade potencialmente degradadora.

    Precaução: Tomar decisões para limitar o desenvolvimento de atividades e, assim, impedir a superveniência de danos ao meio ambiente em cenários de incerteza e controvérsias quanto às referidas atividades.

    Informação: É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.

    Poluidor-pagador: Exigir do empreendedor medidas capazes de reduzir os impactos ambientais, fazendo-o internalizar os custos ambientais de sua atividade. 

    Usuário-pagador: Exigir a retribuição à sociedade pela utilização econômica dos recursos naturais, incentivando, ao mesmo tempo, a racionalização do seu uso. 

    Desenvolvimento sustentável:Permitir o desenvolvimento de atividades econômicas e buscar a redução das desigualdades sociais, mantendo, porém, uma base ecológica disponível para as futuras gerações.

  • Fred Amado:

    O Relatório Bruntland, de 1982, (Nosso Futuro Comum), elaborado pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, traz o conceito de desenvolvimento sustentável: “O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.“

  • Rapaixxx, este item 6 não eh solidariedade intergeracional ???


ID
700528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios de direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 225 da CRFB, em seu inciso VI, dispõe que:
    "art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecolgicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    ...

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente";
    Portanto, alternativa B.
  • E mais!
    L 6938/81 - PNMA
    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
    X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
    Bons estudos!
  • a) Como forma de buscar a responsabilização pessoal do agente da degradação ambiental, considera-se poluidor, consoante o princípio do poluidor-pagador, apenas o autor direto e imediatamente identificável do dano ambiental. Errada. O conceito de poluidor: Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (Conceito extraído do Art. 3º, inc. IV, da Lei 6.938/81 -Política Nacional do Meio Ambiente).

    b) Em consonância com o princípio da participação e informação, a CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino. Correta.Conforme comentários anteriores.

    c) O princípio da precaução aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, em face da constatação de evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deva ser antecipadamente eliminado. Errada. Na verdade a questão trata do princípio da prevenção. O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    d) Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, segundo a lei que dispõe acerca da PNMA, aquele que agrida o ambiente deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado a este e a terceiros, na medida de sua culpa e participação no dano. Errada.Extrai-se da exegese do art. 4º, inc. VII, do texto legal mencionado que a responsabilidade do poluidor é objetiva.

    e) Sendo o ambiente classificado como bem de uso comum do povo, não se admite que sua utilização tenha caráter oneroso ou que haja necessidade de contraprestação pelo usuário. Errada. Conforme o art. 4º, inc. VII, da PNMA, A política nacional do meio ambiente visa à ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Bons estudos!
  • O princípio elencado na letra B não seria o princípio da Educação Ambiental (Art. 225, §1º, VI, CF)?

     

  • respondendo a pergunta da Marcela, na verdade o princípio da educação também é chamado princípio da informação,  tal como explicação colacionada abaixo:

    Princípio da Informação= A L.10.650/03 garante a todos os cidadãos o acesso às informações de dados ambientais públicos, salvo o sigilo industrial.
                Outras previsões:
     
                PRINCÍPIO 10 da Declaração do Rio/92 = A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.
     
                Art. 5º, XXXIII CRFB/88: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
     
  • De acordo com a colega. Completamente discutível essa questão. Trata-se do princípio da Educação Ambiental.  O principio da informação dispõe que as informações ambientais relevantes serão disponibilizadas a todo e qualquer cidadão para que este possa tomar as providências administrativas e judiciais que entender cabível, ressalvando o direito de segredo industrial e assemelhados (princípio 10 a Eco 92). Já o principio da participação é, a grosso modo, o direito-dever de o indivíduo itnerferir nas políticas públicas de meio ambiente (também visto no principio 10 da Eco92).
    ainda que a principiologia não seja unânime no DA, os outros dois principios citados não se referem à obrigação estatal de colocar o direito ambiental nas grades curriculares. Para mim não há resposta na questão.

  • Os princípios da participação e da informação são distintos. O primeiro refere-se à atuação do poder público e da sociedade na proteção ao meio ambiente. Já o segundo refere-se ao acesso aos dados ambientais. Porém, em ambos, é necessária a educação ambiental. Para tanto, basta imaginar como alguém vai participar se não for educado para isto. Além disso, o princípio da informação está diretamente ligado à educação ambiental.
  • Para mim esse princípio definido na letra "b" é o princípio da Educação Ambiental e não da Participação e Informação.

  • Concordo com o colega Tiago e acredito que o seu raciocínio seja a chave para a solução da questão

  • O Principio da Educação Ambiental, também chamado de Princípio da Informação previsto da CF, art. 225, §1º, VI disciplina que a conscientizacao ambiental deve alcançar todos os niveis de ensino. E o Principio da Participação, também chamado de Cooperação, constante no art. 225, caput estabelece que o Estado e toda a coletividade devem atuar conjuntamente na prevenção e na preservação do meio ambiente. Dai que, por um principio tem-se a obrigação da educação ambiental (P. da Educação/Informação) por meio do Estado (P. da Participação)
  • Complementando...

    a) ERRADA!! Poluidor é aquele que causa dano ao meio ambiente ou a terceiros, de forma direta o indireta.

    b) CORRETA!!!É dever do Poder público promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre o meio ambiente.

    c) ERRADA!! O princípio da PRECAUÇÃO aplica-se aos impactos DESCONHECIDOS, INCERTOS, ABSTRATO. O princípio da PREVENÇÃO, por sua vez, aplica-se aos riscos CONHECIDOS, CERTOS...


    d) ERRADA!!  De acordo com o PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR, aquele que causa dano ao meio ambiente ou a terceiros deve ser responsabilizado objetivamente, devendo, com isso, onerar, isto é, indenizar e reparar tanto ao meio ambiente quanto terceiros pelos danos, independentemente de culpa, podendo, ainda, ser responsabilidade em outras esferas.

    e) ERRADA!! De acordo com o princípio do USUÁRIO PAGADOR, aquele que se utiliza de um recurso natural, independentemente de  polui ou não, tem a obrigação de ressarcir o poder público por essa utilização. 
  • e) QUESTÃO: Sendo o ambiente classificado como bem de uso comum do povo, não se admite que sua utilização tenha caráter oneroso ou que haja necessidade de contraprestação pelo usuário.

    E:  INCORRETA

    Art. 103 CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

  • D) QUESTÃO: Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, segundo a lei que dispõe acerca da PNMA, aquele que agrida o ambiente deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado a este e a terceiros, na medida de sua culpa e participação no dano.

    D: INCORRETA Lei 6.938/1981

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • C) QUESTÃO: O princípio da precaução aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, em face da constatação de evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deva ser antecipadamente eliminado.

    C: incorreta, não é necessário evidência ou constatação do dano para aplicação do princípio da precaução. 

  • b) QUESTÃO: Em consonância com o princípio da participação e informação, a CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino.

    B: CORRETA, art. 225,  § 1 °, VI, da CF.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

  • A) QUESTÃO: Como forma de buscar a responsabilização pessoal do agente da degradação ambiental, considera-se poluidor, consoante o princípio do poluidor-pagador, apenas o autor direto e imediatamente identificável do dano ambiental.

    A: INCORRETA, Lei  6.938/1981

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

  • Fui por eliminação e fiquei entre a "B" e a "D".

    A alternativa "D" não pode ser, pois para que haja a aplicação do princípio do poluidor-pagador é necessário que o dano ambiental seja proveniente de alguma poluição, o que não diz na questão. Além disso, a responsabilidade independe de culpa (é objetiva).

  • Lei da PNMA:

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  

  • Essa foi por eliminação

  • § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR [poluidor pagador pois ele pagará independentemente da obrigação de reparar o dano: pagará pelo simples fato de utilizar os recursos]

    POLUIDOR DIRETO Aquele responsável diretamente pelo dano ambiental.

    POLUIDOR INDIRETO Aquele que se beneficia da atividade poluente.

    O PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR POSSUI DOIS VIESES -

    • PREVENTIVO (USUÁRIO-PAGADOR) 

    Quem utiliza recursos naturais deve pagar pelo seu uso, mesmo que não haja poluição

    • REPRESSIVO (PROTETOR RECEBEDOR)

    Traduz-se na criação de benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. É a lógica inversa do poluidor-pagador. Sua ideia central é remunerar todo aquele que, de uma forma, deixou de explorar os recursos naturais que eram seus, em benefício do meio ambiente e da coletividade.

  • eu, acho que deveriam colocar a resposta .e despues colocar a conclução .


ID
718813
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em se considerando que o princípio da precaução e o princípio da prevenção já se encontram instrumentalizados no artigo 225, caput, da Constituição da República, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prevenção - dano certo.
    Precaução - dano incerto. Neste inverte-se o onus da prova em prol do meio ambiente.
  • Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

    O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

    A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS).

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506
  • Vejam como a própria redação da questão auxilia o candidato atento:
    a) se adota o princípio da prevenção quando há dúvida científica sobre o potencial danoso de uma ação que interfira no ambiente.
    b) se adota o princípio da precaução quando conhecidos os males que a ação causa ao ambiente.
    A redação das duas alternativas se excluem, porque se uma estiver correta, a outra necessariamente também estaria, já que é sabido que a diferença na utilização desses dois princípios está justamente na certeza ou incerteza do dano. Logo, as duas alternativas já estão de fora, restando apenas as letras C e D.
    A letra D fala de derrogação de um princípio pelo outro quando em rota de colisão, daí pela teoria geral dos princípios já poderíamos sacar o erro, pois princípios não se submetem à sistemática das regras, do "tudo ou nada", mas sim a uma técnica de ponderação e harmonização no caso concreto.
  • Beterraba, meu raciocínio foi igual ao seu e acertei a questão.
    Deve-se ter a mesma frieza na prova.
  • Resposta Correta: “c”.  Como disse o colega acima, o “princípio da precaução” motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Tem-se admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente.

    As letras “a” e “b” estão erradas, pois o princípio da precaução é aquele segundo o qual, sempre que forem desconhecidas as consequências de determinada atividade, ela deve ser suspensa, até que seja possível definir com certeza seus impactos ambientais, a fim de preveni-los ou minimizá-los. Já o princípio da prevenção diz respeito a ações tomadas quando conhecidos os males passíveis de serem causados ao ambiente.

    Quanto à letra “d”, ela também está errada, já que quando ocorre um conflito entre princípios, sua superação não se dá pela prevalência de um sobre o outro, mas pelo sopesamento e relativização.
  • Alternativa “A” – INCORRETA - em caso de dúvida científica, aplica-se o princípio da precaução e não o da prevenção


    Alternativa “B” – INCORRETA – não havendo dúvida científica (ou seja, conhecendo os males que a ação causa ao meio ambiente), aplica-se o princípio da prevenção, não o da precaução


    Alternativa “C” – CORRETA


    Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza cientifica quanto aos efetivos dos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.


    Este princípio se volta ao risco incerto, desconhecido ou abstrato, incidindo a máxima in dubio pro natura ou salute, pois, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.


    Com observância nesse princípio admite-se a inversão do ônus da prova em processos ambientais.


    Medidas de precaução, por contar com o risco incerto, são medidas precárias, podendo ser revogadas -> Medidas da precaução: PROPORCIONALIDADE (não se pode fazer exigências absurdas em decorrência do princípio da precaução); COERÊNCIA; PRECARIEDADE (medidas podem ser revogadas, quando o risco não se concretiza).


    Boa parte da doutrina sustenta que o princípio da precaução é substrato para a inversão do ônus da prova nas ações de reparação de dano ambiental – Admitido pelo STJ (Eliana Calmon), sendo acolhida pelo STJ


    Alternativa “D” – INCORRETA – cada principio possui um âmbito de incidência (um em caso de certeza de dano, outro em caso de dúvida); ademais, os dois princípios levam a tomada de medida comum, no caso, medidas com vistas a impedir o dano ambiental

  • C, correta.

    O principio da precaução, de fato, faz com que o ônus seja invertido.

    Como assim ? Será a pessoa que "poluirá" ou "fará alguma atividade nociva ao meio ambiente" que terá o ônus de provar que sua atividade NÃO CAUSARÁ DANOS.

    Inverte-se o ônus da prova como maneira de precaver o dano que poderia acontecer no caso de atividades que tenham ausência de certeza quanto ao real risco de degradação, poluição.... 

    É o princípio do in dubio pro salute ou pro natura.

  • Está instrumentalizado no art.225 da CFRB? 

  • Letra A e B os conceitos estão invertidos

    Letra C correta

    PRECaução = conhecimento PRECario

    Inversão do ônus da prova

    Letra D errada, não derroga. Princípio da proporcionalidade.

  • O princípio da precaução traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, carreando ao réu (suposto poluidor), a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora.

  • In dubio pro natura.

    Se o empreendedor esta falando que sua atividade não causará danos ao meio ambiente, o Estado-Administração, não tendo certeza científica acerca do afirmado, terá em seu favor o ônus probatório que recairá sobre o empreendedor. Cabe a este, no caso concreto, provar que sua atividade não causará os danos de que se carece certeza científica.


ID
748843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da proteção ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d - correta
    Conflito de competência. Dano ambiental: local do ilícito. Efetividade jurisdicional. Rios federais. Interesse da União. Competência federal.

    "Ementa: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito,consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (art. 66 da Lei Complementar n.º 75/93).

    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).

    3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações civis públicas objeto do conflito.

    4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

    5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.

  • e - errada

    principio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma acção pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ónus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o acto ou acção que pode causar o dolo.

    Em termos ambientais, surgiu na Convenção sobre Diversidade Biológica. A sua aplicação na área do ambiente prende-se sobretudo em precaver possíveis efeitos nefastos e irrecuperáveis, causados por acções que embora possam não estar cientifica e empiricamente provados que originem implicitamente esses danos, por precaução, não havendo comprovação de impactes negativos, a acção não deve ter lugar.

    No direito brasileiro, há a distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução.

  • A opção "d" está mesmo correta? De acordo com a jurisprudência citada há o requisito de ser dano interestadual para que se afigure como competente a JF, requisito este que não se encotra na assertiva.

    Aliás, o MPF tem competência para atuar em qualquer tribunal:
     
    LCP 75/1993. Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:  
    II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

    É, inclusive, o entendimento de Freddie Didier:

    Surge, então, outra dúvida: poderia o Ministério Público Federal ser autor de uma demanda quês e processa perante a Justiça Estadual? Sim, claramente: não há qualquer regra jurídica que impeça a atuação do MPF perante a Justiça Estadual.
    Ao contrário, o inciso II do art. 37 da Lei Complementar n. 75/1993 é claro ao prescrever que o Ministério Público Federal exercerá as suas funções “nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais”. “Qualquer”, no particular, assume o sentido de “todo”: pode o MPF demandar em todos os tribunais do país.
    Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil V. 1: Introdução ao Direito Processual e Processo de Conhecimento. 14ª Ed. Rev., atual. e ampl. Editora JusPODIVM: 2012. Pg. 186.

     

  • Súmula: 183
    COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A UNIÃO FIGURE NO PROCESSO. (*)
     
    (*) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.
  • O princípio que a ALTERNATIVA E fala a respeito é o princípio do POLUIDOR-PAGADOR. 
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO. A MEU VER NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.
    DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA COLECIONADA PELO COLEGA ACIMA, A COMPETÊNCIA FICOU DEFINIDA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL POIS QUE HAVIA INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA EM RAZÃO DA TITULARIDADE DO BEM DANIFICADO E NÃO PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO A AÇÃO PROPOSTA PELO MPF.
    TEMOS QUE OBSERVAR QUE A SÚMULA 183 DO STJ, CITADA NO JULGADO AUTORIZAVA AO JUIZ ESTADAL CONHECER DA ACP QUANDO A UNIÃO FIGURASSE NO PROCESSO E NÃO PELO FATO DE SER A AÇÃO PROPOSTA PELO MP. A REFERIDA SÚMULA FOI CANCELADA NO ANO DE 2000 QUANDO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CC 27676-BA.
  • O Ministério Público atua nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais... 

    É muito raro, senão improvável que alguém possa presenciar um procurador da república atuando em um  Fórum estadual. Eu, pelo menos nunca vi.
    Nas causas criminais, a competência é determinada rationae materiae, de acordo com o art.109, IV da Constituição.
    Na seara cível, a Constituição estabelece a competência federal em razão da pessoa, ou seja, da qualidade da parte que atua em qualquer dos pólos. Neste sentido: 
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Dessa forma, entende-se que o simples fato do Ministério Público Federal atuar na causa, firma-se a competência Federal. Se a natureza da causa não justifica a atribuição do MPF (por ser de interesse estadual, por exemplo), não se discutirá competência, mas ilegitimidade de parte, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.


    Neste sentido, transcrevo julgado do STJ abaixo:
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar.(...)
  • (...)
    6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º ).
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 440002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195)
  • Não concordo com este gabarito,haja vista que o MPF atua em litisconsórcio com o M.P. estadual na justiça estadual,deveria haver comprovação que há interesse da união para que a competência fosse da justiça federal.
  • Noticia do site do STJ, dia 07/11/13

    Justiça Federal é competente para julgar ação em que o MPF figura como autor
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o fato de o Ministério Público Federal (MPF) figurar como autor de ação civil pública é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo. 

    O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial do MPF, que ajuizou ação civil pública contra KPMG Auditores Independentes e o Banco Nacional, visando o ressarcimento dos acionistas do banco pelos prejuízos sofridos com a quebra da instituição financeira, decorrente de má gestão e falta de correta fiscalização por parte dos auditores. 

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ratificou a tese da primeira instância de que a presença do MPF no polo ativo da ação era insuficiente para fixar a competência da Justiça Federal. O tribunal entendeu não haver interesses difusos ou coletivos a serem tutelados, mas sim interesses individuais disponíveis dos acionistas lesados, por isso questionou a legitimidade do MPF para a propositura da ação. 

    Mercado de capitais

    Inconformado, o Ministério Público Federal apresentou recurso especial no STJ. Argumentou que o bem tutelado na ação era a confiabilidade do mercado de capitais – interesse difuso –, visto que o banco omitiu e falseou informações, impedindo que os acionistas tivessem conhecimento de sua real situação. 

    O MPF também sustentou que a empresa de auditoria apresentou balanços “irreais”, dando a “falsa impressão” de regular operação da instituição financeira. 

    O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, tendo o juízo federal considerado sua incompetência no feito, “não poderia avançar para averiguar a legitimidade do MPF quanto ao ajuizamento da ação civil pública”. 

    Segundo Salomão, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário investigar a natureza da causa, conforme dispõe o artigo 109 da Constituição. E, de acordo com o ministro, essa regra de competência é aplicável também à ação civil pública. 

    Órgão da União

    Os ministros da Quarta Turma consideraram que, estando o MPF presente como autor de uma ação, a Justiça Federal é “sempre competente”, pois como órgão da União, sem personalidade jurídica própria, “as postulações do Ministério Público Federal devem ser examinadas por juiz federal”. 

    Entretanto, Salomão lembrou que, no que diz respeito à natureza jurídica da proteção ao direito em discussão, “se é ou não atribuição do Ministério Público Federal, caracterizada ou não a legitimidade ativa, é o juiz considerado competente que apreciará o ponto”. 
  • Pessoal, acordem!!! no caso foi bem claro " ACP ajuizada pelo MPF" arff.. Presta atenção gente!!

  • As duas duvidosas:

    (C) ERRADA. Diz o STJ: "Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. Embargos de divergência providos" (EREsp 506.226, p. 05/06/13).

    (D) CORRETA. Diz o STJ: "A presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor da ação civil pública, faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência "ratione personae") consoante o art. 109 , inciso I , da CF/88" (CC 112.137, p. 01.12.10). 

    E mais uma justificativa é a Súm. 489, STJ, ou seja, a mera presença do MPF já atrai a competência da JF ("Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual").

  • Marcel William pegou ar.

  • b) Não é admitida a intervenção do MPF em demanda na qual se discuta a nulidade de auto de infração ambiental, já que a questão se limita ao interesse patrimonial no crédito gerado.

    Errada. [...] o MPF deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, no mais das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si, tal como no caso. Para tanto, observou-se o disposto no art. 5º, III, d, entre outros, da LC n. 75/1993. REsp 1.264.302-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011.

  • Ações civis públicas propostas pelo MPF e competência. A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal? Sim. Esta é a posição que prevalece tanto no STJ como atualmente também no STF. STJ. 4ª Turma. REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013 (Info 533). STF. 2ª Turma. RE 822816 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/03/2016.

  • Em relação à A, a responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, isto é, independe de demonstração de DOLO/CULPA.


ID
752029
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios de Direito Ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B CORRETA:

    O princípio do poluidor-pagador, sobretudo no sentido de "reparação" dos danos ambientais, está inserido na Constituição Federal, que obriga o explorador de recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado (art 225, §2°)  e estabelece sanções penais e administrativas aos infratores, independentemente da obrigação de reparar o dano causado. (art. 225,§3°):


    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, INDEPENDENTEMENTE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS.


    Mais apropriado para a presente questão, mais especificamente na assertiva considerada como correta, seria mencionar o princípio do USUÁRIO-PAGADOR  no que tange à obrigação de contribuir pela utilização dos recursos ambientais. Isso porque trata-se de um princípio proprio. Além do mais, a questão aborda justamente os princípios de Direito Ambiental e poderia ser mais específica.


    A Política Nacional do Meio Ambiente ( Lei 6.938/81) em seu art. 4°, VII, impôs ao usuário "contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

    Exemplo: A cobrança pelo uso da água, recurso natural escasso, em indústrias que trabalham com este recurso natural no processo de produção.


     

  • esta questao foi anulada pela banca.
    lógico. a última parte da alternativa antes dada como certa está errada.

    10 - Princípio do Usuário Pagador
    O Artigo 4º, VII da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) prevê o Princípio do Usuário Pagador que impõe ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais, com fins econômicos, sendo que essa valoração dos recursos naturais não pode excluir faixas populacionais de menor poder aquisitivo.

     
    O uso dos recursos naturais se dá basicamente de duas formas distintas: a gratuita e a onerosa, dependendo de sua raridade e necessidade para prevenir catástrofes.
  • Vamos entender o erro de cada alternativa:

    A) Errada, pois o Princípio da função sócio-ambiental da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII CRFB/88) afirma que a propriedade só se legitima a partir do momento que se atende a função social e a coletividade. A função social da propriedade pode ser: 
    - urbana (art. 182,§2º CRFB/88) = A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
    - Rural (art. 186 CRFB/88) = A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 

    b) Seria a Correta.Em primeria análise, verificamos que a questão "dá ares" de estar correta, todavia, o fato de afirmar "que cabe ao consumidor a obrigação de contribuir pela utilização dos recursos ambientais" não correponde ao conceito do princípio do Poluidor Pagador, fato este já bem observado pelo colega Jefferson em seu comentário, o que culminou com anualção da questão pela banca
       c) Errada, pois o texto se refere ao princípio da precaução, que diz : o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postegar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
       d) Errada, pois o licenciamento ambiental é justamente um instrumento preventivo de controle que o poder público possui. O licenciamento tem o fito de controlar as atividades do ente poluidor  Que Deus o abençoe

ID
760114
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios fundamentais do Direito Ambiental, é CORRETO afirmar que:

I. A afirmação: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente” (princípio 1 – Rio 92), nos leva a reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos mais relevantes aplicáveis ao Direito Ambiental.

II. O princípio da prevenção caracteriza-se pela ausência de absoluta certeza científica acerca do dano ambiental causado por determinado empreendimento.

III. O caráter inter geracional do Direito Ambiental pode ser reconhecido no princípio do desenvolvimento sustentável insculpido no caput do artigo 225, in fine da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa II está em conceituar o princípio da "PRECAUÇÃO" nomeando-o como princípio da "PREVENÇÃO". Questão muito comum em direito ambiental, considerando a confusão que se dá quanto aos dois princípios. 

    Apenas para conceituar, cito trecho da definição dos dois princípios encontrado no site do LFG:

     

    "O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação."

  • O item III está correto, pois de acordo com o artigo 225 caput:
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    Logo, explícito o caráter inter geracional do D.A.
  • Alternativa correta letra c)

    Bons estudos a todos!
  • Alternativa II descreve o princípio da precaução (dúvida científica) e não o princípio da prevenção (certeza científica).

  • Prevenção: Risco Conhecido

    Precaução: Risco Desconhecido

  • I - Correta - Princípio ambiental do Direito Humano Fundamental, o qual associa o meio ambiente equilibrado como condição de vida saudável do ser humano, portanto, como elemento, um mínimo, essencial para que o homem viva com dignidade.

    II - Errada - retratado o Princípio da Precaução e não da Prevenção, o qual alicerçado no no potencial lesivo de determinada atividade e nos riscos já comprovados.

    III - Correta - O Desenvolvimento Sustentável (art. 170, CR/88) alça o desenvolvimento social como pauta de preocupação em conflito com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preconiza um desenvolvimento responsável, aliado à preservação ambiental, de forma que resista para o desfrute das próximas gerações.
  • Bastaria saber que o item II é errado e dava pra acertar a questão numa boa! ;)

  • Constituição Federal:

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;  

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • Para memorizar: Principio da Prevenção = Previsto

  • Resposta: Item C. o Item “I” está correto porque reflete a dimensão ecológica do princípio da dignidade da pessoa humana previsto no princípio 1 da Declaração da ECO-92.

    O Item “II” está incorreto porque se refere ao princípio da precaução e não ao da prevenção, isso porque na prevenção há certeza científica e os possíveis danos são conhecidos.

    O Item “III” está correto porque o princípio da responsabilidade intergeracional está previsto expressamente na CF/88 (art. 225, caput) devendo as gerações presentes usufruir do meio ambiente e preservá-los para as gerações

    futuras.


ID
761572
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A letra C está invertida

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
  • Dentro desse panorama ganha importância o princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais, segundo o qual os bens ambientais devem ser distribuídos de forma equânime entre os habitantes do planeta.

    Paulo Affonso Leme Machado[3] defende que os bens que compõem o meio ambiente, a exemplo da água, do ar e do solo, devem atender a demanda de todos os seres humanos na medida de suas necessidades. O autor destaca três formas de distribuição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: acesso ao consumo dos recursos naturais, acesso causando poluição no meio ambiente e acesso para a contemplação da paisagem.
  • Letra A – INCORRETAO Princípio do Poluidor Pagador decorre do princípio e do instituto da responsabilidade civil. O conceito do aludido Princípio advém das Diretivas da Comunidade Europeia que preceituou que as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la aos limites fixados pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público.

    Letra B – CORRETAO princípio do acesso equitativo aos recursos naturais: a partir deste princípio fica explícito que os bens ambientais são direito de todos, sendo assim todos têm garantido o direito de usufruir igualmente dos recursos naturais, cabendo também a todos o dever de preservar para que sejam usados não somente por alguns, ou apenas em uma determinada época.
    a posição dos usuários, devido a sua proximidade ou localização, por mais privilegiado que seja não poderá diminuir ou impedir este acesso aos demais, conforme colocado por Moura (MOURA, Danieli Veleda. Os princípios gerais do Direito Ambiental. 2009. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/41044>) quando fala do acesso e da prioridade: “A prioridade no uso dos bens ambientais, salvo disposição em contrário, deve respeitar uma ordem hierárquica no acesso aos bens ambientais de proximidade dos usuários com relação aos bens. Deve-se respeitar a utilização dos bens pelos usuários que obedeçam à proximidade local, regional, nacional e, posteriormente, a mundial.
    Ressalta-se que além desses usuários determinados em razão da localização, o Principio da Equidade estende-se aos usuários potenciais das futuras gerações. Logo, vês-se que se deve respeitar o art. 225 da constituição Federal de 1988, relativo ao Desenvolvimento Sustentável, em que a utilização dos bens pelas gerações presentes não podem impedir a utilização por parte das gerações vindouras”.
     
     
    Letra C – INCORRETA – Princípio da Precaução: estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
    Princípio da Prevenção: É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO: o princípio da participação refere-se à necessidade que deve ser dada à cooperação entre o Estado e a sociedade para a resolução dos problemas das degradações ambientais, Com efeito, é de fundamental importância a participação dos diversos setores sociais na formulação e na execução da política ambiental,
    A efetividade do princípio da participação pressupõe o acesso adequado dos cidadãos às informações relativas ao meio ambiente de que disponham os órgãos e entidades do Poder Público. É que mais bem informados os cidadãos têm melhores condições de participar ativamente nas decisões sobre matéria ambiental
     
    Letra E –
    INCORRETAA Constituição de 1988, no artigo 225, caput, atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo.
    Artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras.
  • D) Oportunamente, cumpre anotar que a assertiva "D" também está errada, pois afirma que o Estado pode ser responsabilizado por QUAISQUER danos causados ao meio ambiente, incluindo aí a responsabilidade criminal. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o Estado não responde pela prática de crimes ambientais, vez que punir esse seria o mesmo que punir toda a sociedade, o que, de certa forma, viola o princípio da intranscedência.


ID
830275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios do direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O CESPE sempre insistindo em questões que abordam a diferença ente os princípios da prevenção e precaução.

    Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.

    O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    fonte
    http://lfg.com.br/artigo/20080519172937256_direito-ambiental_qual-a-diferenca-entre-a-prevencao-e-a-precaucao.html
     

  • Em relação à alternativa b):

    O princípio da participação estabelece que "o melhor meio de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados". Este é o Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das Nações para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 1992.
  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA  " C"

             Alternativa "D" O princípio do poluidor-pagador foi desenvolvido pelo racionalismo alemão, no século XIX, em decorrência do acelerado processo de industrialização da recém-unificada Alemanha, tendo alcançado status constitucional em 1919. No tocante a alternativa "d" considero-a incorreta em face do "Princípio do Poluidor-Pagador ter surgido em 1972, com a Conferência de Estocolmo (Suécia), proveniente da necessidade de se primar pelas parcerias públicas privadas na busca pela defesa do meio ambiente.

            Por este Princípio é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.
     Deus nos abencõe.
    Seguir em frente, nosso propósito.

  • Alguém poderia, por favor, esclarecer a alternativa d? Estendo que ela está errada, mas gostaria de saber se Rawls, de alguma forma, contribui para o desenvolvimento do princípio do usuário pagador, mesmo que de uma forma muito sutil.

    Mesmo que não tenha nada a ver com Rawls, alguém poderia me explicar em que momento esse princípio surgiu, se foi a partir de alguma convenção, etc.

    Muito obrigada!
  • o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.

    Fruto de uma concepção mais moderna, haja vista que surgiu em 1987, objeto de criação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico – OCDE, tal princípio estabelece que os recursos naturais devem estar sujeitos à aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se processem em benefício da coletividade, definindo valor econômico ao bem natural. A apropriação desses recursos por parte de um ou diversos entes privados ou públicos deve favorecer a coletividade, nem que seja por uma compensação financeira.

  • PREVENÇÃO----DANO CERTO
    PRECAUÇÃO----DANO INCERTO
  • Sobre a origem do princípio do poluidor pagador.

    Foi introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, mediante a adoção, aos 26.05.1972, da Recomendação C(72) 128, do Conselho Diretor, que trata de princípios dos aspectos econômicos das políticas ambientais. (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 52).

  • Princípio da Prevenção

    É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.



    Princípio da Precaução

    Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.

    Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente:

    São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente.

    Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.

    Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos. Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais. O terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário.

    Ainda dentro do tema da participação popular direta na defesa do meio ambiente, importa destacar os seus dois pressupostos fundamentais: a informação (todos terem acesso às informações e o Poder Público informar periodicamente a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes) e a educação.


  • Princípio do Poluidor-Pagador

    O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”.

    É oportuno destacar que, no direito internacional, a Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, já havia se manifestado de forma favorável em relação ao instituto da responsabilização.

    Princípio do Usuário- Pagador (Usuário-Pagador x Poluidor-Pagador):

    Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.


    John Rawls (Baltimore, 21 de Fevereiro de 1921 — Lexington, 24 de Novembro de 2002) foi um professor de Filosofia Política na Universidade de Harvard, autor de Uma Teoria da Justiça (A Theory of Justice, 1971), Liberalismo Político (Political Liberalism 1993), e O Direito dos Povos (The Law of Peoples 1999).

    Justiça

    Retomando a teoria do contrato social, Rawls propõe-se a responder de que modo podemos avaliar as instituições sociais: a virtude das instituições sociais consiste no fato de serem justas. Em outros termos, para o filósofo norte-americano, uma sociedade bem ordenada compartilha de uma concepção pública de justiça que regula a estrutura básica da sociedade. Com base nesta preocupação, Rawls formulou a teoria da justiça como equidade. Mas, como podemos chegar a um entendimento comum sobre o que é justo? Nada tem a ver com direito ambiental.


  • C) O princípio da precaução é aplicado como garantia contra os potenciais riscos que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados; consoante esse princípio, ausente a certeza científica formal, a existência de risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.

    O princípio da precaução "requer a implementação de medidas que possam prever esse dano"? Prever? Prevenir, não...? Para mim essa alternativa também está errada... Alguém concorda?

  • Prever o imprevisível...

    Acho difícil.

    O que se pode fazer é tomar medidas para proteger os bens de todos os riscos.

    Abraços.

  • Prevenção eu Vejo o dano, já é certo o dano.

    Precaução eu não tenho certeza do dano, por isso adoto medidas para evitar a sua suposta ocorrência.

  • princípio da precAUção - AUsência de certeza científica do dano


ID
879154
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios de Direito Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "B", pois a questão trouxe o conceito dado ao princípio pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a qual definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2974/o-direito-ambiental-e-o-principio-do-desenvolvimento-sustentavel#ixzz2K5A6Ilmm
  • Comentário no que concerne à alternativa "C":

    A alternativa está errada em decorrência de confundir o princípio da prevenção com o princípio da precaução. O professor Wander Garcia entende que o princípio da prevenção está enunciado no artigo 225 da CF e prova disso seria a previsão de criação de unidades de conservação, (fonte: site do LFG)


    No que concerne ao princípio da prevenção esse princípio se distingue do princípio da precaução em decorrência de no primeiro o dano ser certo e não abstrato conforme enuncia a alternativa. Por sua vez, o princípio da precaução é mais abrangente pois decorre da idéia de preservar e prevenir até mesmo o dano incerto.

    Boa sorte.


     

  • Apenas complementando: Alternativa A - O Direito Ambiental não guarda relação com o princípio da dignidade da pessoa humana. ERRADA, tendo em vista que as políticas nacionais de Direito Ambiental, dentre outras, buscam através de medidas de precaução, melhoria e recuperação, assegurar a proteção da dignidade da vida humada. Alternativa B - O princípio do desenvolvimento sustentável busca conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, com vistas a permitir a satisfação das necessidades atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. CORRETA. Embora a banca tenha considerado correta a assertiva, importante mencionar que, para que de fato exista o desenvolvimento sustentável, devem coexistir o crescimento econômico, a preservação ambiental e, também a equidade social, sendo esta última oculta na questão. Alternativa C - O princípio da prevenção demanda a adoção de medidas tendentes a impedir a degradação ambiental, nas hipóteses de risco abstrato, isto é, hipotético ou incerto. ERRADA, uma vez que o princípio da prevenção aplica-se quando há um estudo de impacto ambiental comprovando cientificamente a possibilidade de dano, caso contrário, se está a falar em precaução, cuja aplicabilidade ocorre quando não identificados os possíveis danos. Alternativa D - O princípio da proibição do retrocesso ambiental veda que, uma vez determinada a paralisação cautelar de dada atividade utilizadora de recursos naturais, por ocorrência de uma possível agressão ambiental, ela volte a ser desenvolvida pelo empreendedor.
    ERRADA, porquanto o princípio da proibição do retrocesso ambiental ou da vedação ao retrocesso ecológico, visa impedir o efeito cliquet, obstando que as garantias de proteção ambiental já conquistadas venham a retroagir, sem que, ao menos, sejam substituídas por outras similares. Não se trata de impedir atividade exercida por determinada pessoa/empresa, mas sim, de inviabilidade de edição de medidas legislativas e executivas que "diminuam" garantias. Alternativa E - O princípio do poluidor-pagador autoriza a aplicação de punição (multa) ao infrator, diante do cometimento de ilícito, mas não tem como objetivo imputar ao poluidor/ degradante o custo social da poluição por ele gerada. ERRADA, eis que o princípio em questão, busca, mormente, a internalização dos custos, isto é, o causador da poluição arcará com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização do dano ambiental causado.


  • QUESTÃO D - ERRADA.

    Prevê que as normas ambientais não devem ser flexibilizadas, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas pela legislação ambiental.

    O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente


ID
898450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente aos princípios gerais do direito ambiental e a suas formas de materialização, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Precaução

    Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.

    Princípio da Prevenção

    É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.

    Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador

    Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.

    O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. fonte: http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtm

  • Qual o erro da letra A?

  • A) O estudo prévio de impacto ambiental, um dos instrumentos relacionados ao Princípio da Proteção, não é exigido para qualquer atividade que implique a utilização/transformação de recursos naturais; o é apenas para aquelas potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, nos termos do art. 225, § 1º, IV, da CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    B) A função socioambiental da propriedade aplica-se tanto à propriedade rural (art. 186 da CF) como a urbana (art. 182, da CF).

    C) GABARITO

    D) Ao contrário, em decorrência do Princípio do Poluidor-Pagador, a definição dos custos da produção devem considerar (internalizar) os custos sociais externos decorrentes da atividade poluidora (externalidades negativas), evitando-se a socialização do ônus e a privatização do lucro.

  • Quando se aplica o Princípio da Precaução para evitar eventuais danos ambientais, a ciência desconhece perigo. Por outro lado, quando se aplica o Princípio da Prevenção a ciência conhece o perigo e o dir. ambiental trabalha para diminuí-lo.

    MACETE:

    Precaução> a ciência ignora o perigo

    Prevenção> a ciência "vê" o perigo

  • A) ERRADA - Não seria QUALQUER ATIVIDADE, mas se restringe às atividades que se sabe causar danos ao meio ambiente. Há uma certeza do dano. EX. : Uma determinada empresa pretende instalar uma usina geradora de energia elétrica, como sabemos, tal usina causa inúmeros danos ambientais, dentre eles estão os alagamentos de terras, derrubada de árvores etc. Pelo motivo da previsão do dano antecipado, aplica-se o princípio da PREVENÇÃO.


ID
906055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios fundamentais que regem o direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O que é o princípio do Poluidor-Pagador?
    Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição:

    "Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção de danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à reparação dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. [...] Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente."

    FONTE:
    http://questoesdeprovaoral.blogspot.com.br/2012/03/o-que-e-o-principio-do-poluidor-pagador.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Apenas para constar:

    No princípio da precaução há inversão do ônus da prova. A título de exemplo, cito julgado da 2ª turma do STJ: 

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90 c/c o art. 21 da Lei n° 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    Bons estudos



     

  • Na boa, afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva de direito civil é aplicada ao direito ambiental é um erro e um erro grave. Na responsabilidade objetiva de direito civil é possível que o sujeito alegue caso foruito, força maior ou ato praticado por terceiro para eximir-se de  sua responsabilidade, o que não ocorre quando se trata de dano ao meio ambiente. 
    A banca CESPE faz as provas de direito de sacanagem........
  • letra a - certa 

    letra b - errada - Inversão do ônus da prova em matéria ambiental tem fundamento no princípio da precaução - O princípio da precaução, enquanto princípio do Direito Ambiental, deverá ser aplicado às situações de ameaça de danos graves e/ou irreversíveis cientificamente incertos. A existência de  incerteza científica com relação à potencialidade dos danos ambientais decorrentes da introdução de  novas atividades econômicas no meio ambiente é o que justifica a necessidade de sua aplicação.  Nas ações judiciais ambientais, a inversão do ônus da prova é utilizada como regra de julgamento  em prol do meio ambiente impondo ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua  conduta não causou lesão ao meio ambiente. Pela aplicação do princípio da precaução, inverte-se o  ônus probatório para que o potencial causador do dano prove que sua atividade não causará dano  ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.  fonte:http://www.mpba.mp.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/dano/inversao_do_onus_da_prova_em_materia_ambiental_com_fundamento.pdf
  • Tratando-se de responsabilidade em matéria ambiental, temos a responsabilidade civil, administrativa e penal. O que foi mencionado, de forma correta, na alternativa de letra "A", é que em relação a responsabilidade civil, de forma geral, esta é objetiva. Cuidado para não confundir responsabilidade civil ambiental com responsabilidade do direito civil. 
    Para corroborar com a matéria exposta, cumpre salientar que na responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, em regra, faz-se necessário que haja uma conduta, um dano e o nexo causal. 
    Em relação ao nexo causal, esse pode ser dispensável quando se tratar de dano nuclear, pois aplica-se a teoria do risco integral, e quando se tratar de novo proprietário que adquiriu uma propriedade da qual houve dano ambiental causado pelo antigo proprietário, pois trata-se de obrigação propter rem.
    Não esquecer que é possível a responsabilidade civil ambiental subjetiva, no caso em que ocorrer dano em decorrência de obra pública da qual o ente público não for o responsável pela obra. Desta forma a Administração Pública terá responsabilidade civil ambiental subjetiva, todavia responde solidariamente com o responsável pela obra.

    Espero que o presente comentário seja útil para o estudo da matéria em questão.
  • Letra A CORRETA. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva. Responsabilidade objetiva é gênero, na qual é espécie a responsabilidade pelo risco proveito e a do risco integral. A primeira comporta esxcludentes de responsabilidade dade como caso fortuito, força maior ja a segunda não comporta qualquer espécie de exclusao de responsabilidade, respondendo integralmente pelo dano. Ocorre que ainda não é pacifico na jurisprudência qual tipo de responsabilidade se aplica, tendo decisao para ambos os lados.

    Veja as espécies de responsabilidade objetiva:

    A responsabilidade objetiva, independente de culpa é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades sendo as principais, segundo Tartuce[13]:

    a) Teoria do risco administrativo: adotada nos caos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)

    b) Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se à previsão do artigo 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante de prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).

    c) Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado,como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor.

    d) Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo autores ambientalistas (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral#ixzz2hGGD8WUh
  • Será que alguma alma caridosa poderia explicar onde estão os erros das alternativas "c" e "d"?
    Grata.
  • Respondendo objetivamente Aline Correia,

    Letra C justificativa: A CF adota a visão antropocêntrica no Direito Ambiental, embora haja passagens biocêntricas. Isto significa que em última analise, a CF se inclina aos interesses do homem ainda que venha a causar dano ambiental. Veja que nao to dizendo que a CF admite o dano ambiental indiscriminado.A regra é a proteção ambiental, mas permite-se vilipendiá-la. Veja que na pratica isto ocorre queando, mesmo que nao seja recomendável conferir licença ambiental a determinado empreendimento, o orgão responsável pela licença não fica vinculado à parecer desfavorável. Isto porque a natureza da licença ambiental não é a mesma que a administrativa que é vinculada, tendo em verdade natureza discricionária gerando a conveniencia e oportunidade, em que pese criticas doutrinarias a respeito. Ex. Entre causar dano ao ambiente e gerar milhares de empregos com a instalação de uma fabrica, prefere-se a instalação.

    Letra D justificativa: Na AP o cidadão age diretamente, sendo parte para proteger o bem de uso comum do povo, o meio ambiente. Na ACP, tambem instrumento de participação popular em materia ambiental, o cidadão, mediante associaçãos criadas para fins de proteção ambiental, observadas outras exigências legais, pode manejar ACP para debelar o dano ambiental. 

    Espero ter ajudado.
  • Letra C: creio que esse item se refere, na verdade, ao princípio da prevenção, isso porque se certa atividade apresentar risco de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida, haja vista que sua reparação é praticamente impossível.

    O princípio do desenvolvimento sustentável visa a manutenção da qualidade de vida por meio da racional utilização dos recursos naturais.


    Letra D: em que pese a legitimação da ACP ser mais restrita, isso não retira o caráter democrático dela, isso porque no rol dos legitimados constam as associações, que nada mais são do que entidades formadas pelo povo.

  • A) CORRETA. Trata-se da faceta reparadora do princípio do poluidor pagador. Na reparação: responsabilização objetiva.Observa-se que tal princípio tem também uma faceta preventiva: o empresário tem que tomar medidas preventivas para mitigar o impacto de suas atividades (é a "internalização das externalidades negatibas").

    B)ERRADA. A inversão do ônus da prova, que traz a obrigação do empreendedor de demonstrar que não causará danos ambientais decorre do princípio da precaução, em que o risco é desconhecido, e não do princípio da prevenção, em que o risco ambiental da atividade é conhecido, e busca-se preveni-lo.

  • Vamos analisar separadamente cada alternativa.

    A) Pelo princípio do poluidor-pagador o poluidor deve internalizar os custos ambientais, ou seja, o poluidor deve arcar com o custo decorrente da poluição (Principio 16 da Declaração Rio 92). Em outras palavras, se determinado empreendimento, que traz proveitos econômicos à esfera individual do empreendedor, implicar em uso de bens ambientais ou deterioração da qualidade do meio ambiente, o custo ambiental respectivo (também chamado de externalidades ambientais negativa) deve ser suportado por aquele que usa recursos ambientais e/ou deteriora o meio ambiente em seu proveito. Correta.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: a) o aspecto preventivo de evitar danos ao meio ambiente; e b) o repressivo, relacionado reparação do dano ocorrido.

    No aspecto repressivo, é comum a afirmação de que o princípio do poluidor-pagador inspira a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

    “Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 87).

    B) Incorreto. A inversão do ônus da prova não decorre do princípio da prevenção e sim do princípio da precaução.

    Necessária uma exposição para diferenciar os princípios da prevenção e da precaução. Ambos princípios partem da ideia de que, em se tratado de possível dano ambiental, é melhor antecipar medidas inibidoras ou mitigadoras do dano do que esperar sua ocorrência para depois adotar medidas reparadoras.

    O princípio da prevenção se volta para atividades cujos riscos são de conhecimento humano (risco certo), em que é possível definir, com certa margem de segurança, a extensão e a natureza dos danos ambientais.

    O princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração Rio 92, prescreve que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para elidir ou reduzir os danos ambientais. A incerteza científica milita a favor da natureza (in dubio pro natura). O princípio da precaução, portanto, se aplica a situações de risco incerto, quando não há conhecimento científico sobre determinado empreendimento, a exemplo da implementação de uma nova tecnologia.

    É com base no princípio da precaução que se sustenta a inversão do ônus da prova: o órgão ambiental não tem o ônus de provar o dano ambiental; ao contrário, cabe ao empreendedor demonstrar que de sua atividade não resultará danos ambientais. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do STJ.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. (REsp 1237893/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

    C) Incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável procura equilibrar as exigências da economia (desenvolvimento econômico) com as da ecologia. Em suma, o princípio determina que o desenvolvimento econômico ocorra com uso racional dos recursos ambientais, de maneira que não apenas se satisfaça as necessidades das gerações atuais, mas também que não se comprometa as necessidades das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. “Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 72).

    Uma forma de compatibilizar atividades poluidoras com o princípio do desenvolvimento sustentável não reside necessariamente na proibição da atividade. Esse princípio exige ponderação casuística entre o direito fundamental ao desenvolvimento e o direito fundamental à preservação ambiental. Por esse princípio, pode-se, por exemplo, autorizar atividades poluidoras desde que acompanhadas de medidas compensatórias e/ou mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente.

    D) O erro da afirmativa encontra-se no fato de dizer que a ação civil pública não é meio para efetivar o princípio da participação democrática.

    O princípio da participação reflete, em síntese, a ideia de atuação da sociedade civil. O próprio art. 225, caput, da CF/88 prescreve que a preservação do meio ambiente é dever do poder público e da comunidade. “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados (...). Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos" (Princípio 10 da Declaração Rio 92).

    Observa-se que o princípio da participação se coaduna com a existência de mecanismos capazes de permitir participação ativa do cidadão e de entidades da sociedade civil no debate, na formulação, na execução e na fiscalização da política ambiental. Por conseguinte, é indispensável a previsão de mecanismos de controle judicial postos à disposição do cidadão e da comunidade.

    Nesse sentido, a ação popular é instrumento facultado a todo cidadão não para defesa de interesses individuais, mas para defesa de toda comunidade. A CF/88 prevê expressamente a utilização da ação popular contra ato do poder público lesivo ao meio ambiente (art. 5º, XXXIII, CF/88).

    A ação civil pública, por sua vez, pode ser manejada pelo Ministério Público – órgão vocacionado para a defesa dos interesses da sociedade (art. 127, CF/88) – e de entidades da sociedade civil (art. 5º da Lei 7.347/1985).


    Resposta : A

  • Complementando...

    a) CORRETA!! O princípio do POLUIDOR PAGADOR estabelece que a pessoa que causa dano ao meio ambiente ou a terceiros tem a obrigação de indenizar este dano, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), podendo, ainda, ser responsabilidade nas demais esferas.

    b) ERRADA!! O princípio que inverte o ônus da prova é o princípio da PRECAUÇÃO, e não prevenção.

    c) ERRADA!! Nada a ver...O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL estabelece que tanto as necessidades atuais quanto as necessidades futuras têm que ser atendidas, por meio de uma relação tênua entre desenvolvimento econômico+equidade social+preservação ambiental.

    d) ERRADA! Tanto a ação civil pública quanto a ação popular são instrumentos de efetivação do princípio da participação democrática no direito ambiental. 
  • Vamos analisar separadamente cada alternativa.

    A) Pelo princípio do poluidor-pagador o poluidor deve internalizar os custos ambientais, ou seja, o poluidor deve arcar com o custo decorrente da poluição (Principio 16 da Declaração Rio 92). Em outras palavras, se determinado empreendimento, que traz proveitos econômicos à esfera individual do empreendedor, implicar em uso de bens ambientais ou deterioração da qualidade do meio ambiente, o custo ambiental respectivo (também chamado de externalidades ambientais negativa) deve ser suportado por aquele que usa recursos ambientais e/ou deteriora o meio ambiente em seu proveito. Correta.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: a) o aspecto preventivo de evitar danos ao meio ambiente; e b) o repressivo, relacionado reparação do dano ocorrido.

    No aspecto repressivo, é comum a afirmação de que o princípio do poluidor-pagador inspira a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

    “Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 87).

     

     

  •  

    B) Incorreto. A inversão do ônus da prova não decorre do princípio da prevenção e sim do princípio da precaução.

    Necessária uma exposição para diferenciar os princípios da prevenção e da precaução. Ambos princípios partem da ideia de que, em se tratado de possível dano ambiental, é melhor antecipar medidas inibidoras ou mitigadoras do dano do que esperar sua ocorrência para depois adotar medidas reparadoras.

    O princípio da prevenção se volta para atividades cujos riscos são de conhecimento humano (risco certo), em que é possível definir, com certa margem de segurança, a extensão e a natureza dos danos ambientais.

    O princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração Rio 92, prescreve que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para elidir ou reduzir os danos ambientais. A incerteza científica milita a favor da natureza (in dubio pro natura). O princípio da precaução, portanto, se aplica a situações de risco incerto, quando não há conhecimento científico sobre determinado empreendimento, a exemplo da implementação de uma nova tecnologia.

    É com base no princípio da precaução que se sustenta a inversão do ônus da prova: o órgão ambiental não tem o ônus de provar o dano ambiental; ao contrário, cabe ao empreendedor demonstrar que de sua atividade não resultará danos ambientais. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do STJ.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. (REsp 1237893/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

  • C) Incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável procura equilibrar as exigências da economia (desenvolvimento econômico) com as da ecologia. Em suma, o princípio determina que o desenvolvimento econômico ocorra com uso racional dos recursos ambientais, de maneira que não apenas se satisfaça as necessidades das gerações atuais, mas também que não se comprometa as necessidades das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. “Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 72).

    Uma forma de compatibilizar atividades poluidoras com o princípio do desenvolvimento sustentável não reside necessariamente na proibição da atividade. Esse princípio exige ponderação casuística entre o direito fundamental ao desenvolvimento e o direito fundamental à preservação ambiental. Por esse princípio, pode-se, por exemplo, autorizar atividades poluidoras desde que acompanhadas de medidas compensatórias e/ou mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente.

     

    D) O erro da afirmativa encontra-se no fato de dizer que a ação civil pública não é meio para efetivar o princípio da participação democrática.

    O princípio da participação reflete, em síntese, a ideia de atuação da sociedade civil. O próprio art. 225, caput, da CF/88 prescreve que a preservação do meio ambiente é dever do poder público e da comunidade. “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados (...). Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos" (Princípio 10 da Declaração Rio 92).

    Observa-se que o princípio da participação se coaduna com a existência de mecanismos capazes de permitir participação ativa do cidadão e de entidades da sociedade civil no debate, na formulação, na execução e na fiscalização da política ambiental. Por conseguinte, é indispensável a previsão de mecanismos de controle judicial postos à disposição do cidadão e da comunidade.

    Nesse sentido, a ação popular é instrumento facultado a todo cidadão não para defesa de interesses individuais, mas para defesa de toda comunidade. A CF/88 prevê expressamente a utilização da ação popular contra ato do poder público lesivo ao meio ambiente (art. 5º, XXXIII, CF/88).

    A ação civil pública, por sua vez, pode ser manejada pelo Ministério Público – órgão vocacionado para a defesa dos interesses da sociedade (art. 127, CF/88) – e de entidades da sociedade civil (art. 5º da Lei 7.347/1985).

     

    Resposta : A

     

    Fonte: QC

  • RESUMINDO:

     

    a) O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.

    CORRETO - De forma bem objetiva o princípio leva à máxima gerou poluição tem que pagar, nesse sentido, a culpa deixa de ser requisito para responsabilizção ambiental.

     b) Uma aplicação estrita do princípio da prevenção inverte o ônus da prova e impõe ao poluidor provar, com anterioridade, que sua ação não causará degradação ambiental.

    INCORRETO - Na hipótese dada, o correto seria a aplicação do princ. da precaução, posto que este incide na dúvida quanta a existência de um futuro dano ambiental, ou seja, uma propabilidade. Já o princ. da prevenção, partimos de uma certeza científica da degradação, assim não há como se provar o contrário, já que estamos tratando de algo certo.

     c) Segundo o princípio do desenvolvimento sustentável, é proibida a instalação de indústria que, conforme o EIA/RIMA, cause poluição.

    INCORRETO - Considerando o princ. do desenvolvimento sustentável se baseia no tripé econonimo, social e ambiental. Assim, nas hipóteses de atividade poluidora, cabe ao EIA, estabelecer medidas/ações mitigadoras da degreadação, a fim de permitir o licenciamento ambiental. 

     d) A ação popular, ao contrário da ação civil pública, é instrumento de efetivação do princípio da participação democrática no direito ambiental.

    INCORRETO - Na verdade, ambas são instrumentos de participação democratica no direito ambiental.

  • Só lembrar:
    PrecaUção> Inverte o ônUs da prova

    complementando:
    Precaução é incerto, ausencia de certeza cientifica, dÚvida

  • A- certa

    B- precaução 

    C- não necessariamente deve ser barrada pelo fato de ser poluidora

    D- ação civil pública também é instrumento de participação democrática 

  • --Princípio da precaução = fundamenta inversão do ônus da prova

    --Princípio do poluidor-pagador = fundamenta a responsabilidade objetiva


  • letra A

    b) Errada. Na hipótese dada, o correto seria a aplicação do princípio da precaução, posto que este incide na dúvida quanta a existência de um futuro dano ambiental, ou seja, uma probabilidade. Já o princípio da prevenção, partimos de uma certeza científica da degradação, assim não há como se provar o contrário, já que estamos tratando de algo certo.

    c) Errada. Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável se baseia no tripé econômico, social e ambiental. Assim, nas hipóteses de atividade poluidora, cabe ao EIA, estabelecer medidas/ações mitigadoras da degradação, a fim de permitir o licenciamento ambiental. Assim, não necessariamente deve ser barrada pelo fato de ser poluidora

    d) Errada. Ação civil pública também é instrumento de participação democrática


ID
936964
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na perspectiva da tutela do direito difuso ao meio ambiente, o ordenamento constitucional exigiu o estudo de impacto ambiental para instalação e desenvolvimento de certas atividades. Nessa perspectiva, o estudo prévio de impacto ambiental está concretizado no princípio

Alternativas
Comentários
  • - P. da prevenção. Trata das medidas que devem ser adotadas para evitar lesões ao meio ambiente. Realização de atos antes da ocorrência de qualquer dano. Para tornar uma prevenção uma realidade, deve ser realizada uma política de educação ambiental. O perigo é concreto.
    - P. da precaução. Esse princípio não se confunde com a prevenção. Esse princípio busca proteger o risco desconhecido, visa o risco incerto. O perigo é abstrato, hipotético.
    - P. do poluidor pagador. O agente, ao implementar suas atividades, deve levar em consideração os ônus e custos de sua atuação. Os custos devem ser internalizados. Não é possível degradar o meio ambiente e pagar por isso. O agente deve arcar com os custos de prevenção. Analisar os ônus ambientais para que ele seja transferido a coletividade. A idéia é PAGAR para NÃO poluir.
    - Estudo de impacto ambiental – EIA. Quando o empreendimento estiver em fase de licenciamento, será necessário o Estudo de Impacto Ambiental – EIA. O EIA será exigido sempre que a instalação da obra ou o empreendimento tiver potencial de causar degradação ao meio ambiente.
  • LETRA B

     Constituição de 1988, através do Art. 225, §1, IV, adota o estudo de impacto ambiental como instrumento jurídico de prevenção de dano ambiental. O qual incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.[19]

    As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores, ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza, e repassadas pelo Poder Público à coletividade, através do princípio da publicidade.[20]

    f
    onte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9664&revista_caderno=5

  •  Constituição Federal 1988, através do Art. 225, §1, IV, adota o estudo de impacto ambiental como instrumento jurídico de prevenção de dano ambiental. O qual incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores, ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza, e repassadas pelo Poder Público à coletividade, através do princípio da publicidade.

  • Os princípios da precaução e da prevenção são aqueles que antecipam à ocorrência do dano ambiental.
    Sempre que me deparo com tais princípios sigo o seguinte raciocínio para diferenciá-los:

    PRECAUÇÃO = O perigo não é conhecido, é impreciso ou incomprovado cientificamente.
    PREVENÇÃO = O perigo já é conhecido, é preciso e comprovado cientificamente.


    Fica a dica!
  • Denisson!

    Entendo que pelo seu cometário a resposta correta deveria ser alternativa A, tendo em vista que não se tem conhecimento comprovado de risco, mas sim estudo de impacto ambiental.

    Desculpe a intromissão, mas é o meu entendimento.

  • Comentários: se em todos os ramos do Direito os princípios assumem cada vez maior importância, no Direito Ambiental isso se destaca ainda mais, até pela maneira como se estruturaram as suas normas ao longo do tempo.
    Esta questão pode ser respondida com o simples conhecimento de alguns desses princípios, e o mais importante é diferenciar os princípios da precaução e da prevenção.
    É como ouvirmos dizer: “é melhor prevenir do que remediar. Isso significa que, quando prevenimos, evitamos utilizar os remédios para os possíveis males. Mas já sabemos quais são os males, qual é o remédio, razão pela qual basta prevenir. É esse o princípio da prevenção: já se sabe que determinadas atividades são poluentes. Então devem ser estimados os riscos para que possa haver a prevenção de lesões ao meio ambiente cujas conseqüências já são conhecidas. Para tanto se realiza um estudo de impacto ambiental, por meio do qual serão estimados tais riscos e a prevenção adequada. Como se pode ver, a resposta correta é a letra B.
    Mas para não passar “batido”, vale mencionar que a precaução se diferencia por tratar do cuidado que se deve ter com impacto ambiental cujas consequências são desconhecidas. Já o princípio da vedação ao retrocesso, que funciona também em outros ramos do Direito, trata da impossibilidade de que haja diminuição no conteúdo e alcance da proteção ambiental já encetada, e o princípio do poluidor-pagador cuida de garantir que os custos ambientais de atividades poluidoras não sejam socializados, razão pela qual quem polui deve arcar com as consequências financeiras geradas.
     
  • discordo do gabarito, julgo a A ser correta seria precaução

  • Prevenção: há risco certo, conhecido. Ex: instalação de fábrica de tecidos.

    PrecaUção: dÚvida. Há risco incerto, desconhecido; in dubio pro natura

  • Olá pessoal, eu também não entendi a razão pela qual o princípio da precaução estaria errado diante da suposta afirmação, diante da minha concepção, logo entendi que ainda não teria uma certeza científica de que essa instalação realmente pudesse ser prejudicial ao meio ambiente.

    Se alguém puder me esclarecer essa dúvida, eu agradeço.

  • Desenvolvimento de CERTAS  atividades = prevenção // atividades incertas = precaução.

  • Correta B.
    O estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) tem como base maior o princípio da prevenção e é, sem qualquer dúvida, um dos mais importantes instrumentos de proteção do meio ambiente, uma vez que o mesmo possui o papel de avaliar previamente os possíveis impactos ambientais produzidos por determinado empreendimento modificador do meio ambiente agindo de forma a orientar, fundamentar e restringir a decisão da administração pública de conceder ou não o licenciamento ambiental(MILARÉ, 2007, p. 362).

  • Para gravar a diferença com ou sem o licenciamento ambiental lembre-se:

    PreVENção - VEM com licenciamento ambiental, logo, precaução não tem.

  • O Gabarito está errado. Letra correta seria a letra A.

    Cabe esclarecer que o gabarito se encontra errado, pois o elaborador não se atentou quanto a Lei11.105/05.

    Como se pode observar, a questão faz menção à Constituição Federal para esclarecer que em um dos seus artigos é mencionado a produção de "estudo prévio de impacto ambiental" que, inclusive, está regrado esse artigo por um princípio ambiental, querendo assim, saber qual princípio seria esse.

    Contudo, embora a questão traga a alternativa correta o princípio da Prevenção, cabe dizer que o correto é o princípio da Precaução, até porque, levando em consideração o artigo 225, §1, inc. IV, da CF, que está regulamentado pela Lei 11.105/05 (Lei da Biossegurança), entende-se por seus artigos que este estudo está regrado pelo princípio da precaução. Observa-se:

     Art. 1Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

    Logo, em minha concepção, o gabarito correto é a alternativa "A".

  • Macete: estudo PREVio de impacto ambiental - princípio da PREVenção

  • A finalidade do princípio da prevenção é evitar que o dano se concretize e para isso é utilizado medidas preventivas e esse princípio é apoiado na certeza científica (estudo prévio de impacto ambiental).

  • O princípio da prevenção incide quando se pode afirmar, em vista do conhecimento científico existente, que ocorrerá um dano ambiental se uma determinada obra ou atividade for realizada. Já o princípio da precaução incide quando não se tem a certeza científica sobre o dano, mas, apesar disso, há elementos suficiente precisos e verossímeis para indicar a probabilidade de sua ocorrência.

  • IMPORTANTE- FGV ADOTA O POSICIONAMENTO QUE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL É APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.

    Isso já foi cobrado em diversas questões.

    Mas a maioria da doutrina afirma ser precaução e prevenção.

  • IMPORTANTE!!!

    Principio da precaução: Incerteza Cientifica, com In Dubio pro natura e In Dubio pro salute. Há o estudo de EIA/RIMA, Licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto de vizinhança.

    Principio da prevenção é a Certeza Científica!

  • O enunciado da questão deixou claro que há estudo prévio quanto a ocorrência do dano, o que significa que haverá certeza científica. Portanto, trata-se do princípio da prevenção.

    • Prevenção: estudo prévio, certeza científica quanto a ocorrência do dano.
    • Precaução: incerteza quanto a ocorrência do dano.

ID
952693
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios de direito ambiental é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)

    A) A prevenção e preservação ambiental deve ser fomentada tanto pela iniciativa privada quanto pelo poder público.

    B) Correta

    Lei 11.105

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

    Obs: Princípio da Precaução esta relacionado com danos ambientais em que não são possíveis prever, e diante disso na dúvida fica em prol do meio ambiente.

    Exemplo: Quando faz-se um novo medicamento e os cientistas não consegue descobrir quais são os efeitos colaterais não podem colocar-los em circulação.

    Exemplo 2: Nova "espécie" de eucalipto que foi criado em laboratório, mas não é possível saber quais os impactos que esta espécie causa na vegetação nativa daquela região. Logo, como não há estudos científicos e não é possível determinar quais consequencias pode engendrar no meio ambiente, não é permitido plantar.

    Obs2: Pela dificuldade de diferenciar o princípio da Precaução do Princípio da Prevenção o STJ utiliza em seus julgados o termo "Princípio da Cautela" referindo-se aos dois princípios.

    Letra C) Princípio da Participação da relacionado com a possibilidade das pessoas participarem de todas as questões relacionadas ao meio ambiente.

    Exemplo: Audiências públicas permitindo que a população discuta sobre uma nova área de aterro sanitário.

    Letra d) Não excepciona as sanções administrativas

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Letra e) Errado a prevenção e preservação ambiental deve ser fomentada tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada

  • Segundo Frederico Amado:

    Princípio da prevenção: já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. 


    Princípio da precaução: Não tem previsão literal na CF, mas encontra-se implicitamente consagrado no art. 225. Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.

  • Letras a) c) e e) estão erradas porque o art. 225 da CF/88 ao determinar que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" estabelece a chamada FUNÇÃO AMBIENTAL PÚBLICA e a FUNÇÃO AMBIENTAL PRIVADA. Ou seja, cabe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, sem que um se sobreponha em importância e relevância ao outro. Para o exerccício da função ambiental privada (como dever imposto pela CF), é necessário o acesso a toda a informação ambiental disponível, a todas as formas efetivas de participação e cooperação (relevância dos princípios da informação, participação e cooperação)

    Letra d) está errada porque o § 3º do art. 225 estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", ou seja, as responsabilidades criminal, administrativa e civil são cumulativas e independentes.

     

     

     

  • PREVINO-ME do que por certo sei e vejo.

    PRECAVENHO-ME do que seriamente pressuponho e até antevejo.


ID
959719
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Princípio da Precaução no Direito Ambiental

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o meio ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido (MILARÉ, 2007, p.767). 

    bons estudos
    a luta continua
  • Princípio da precaução:

    Não dúvida é melhor precaver, o que significa dize que a falta de certeza científica milita em favor favor do ambiente. Segundo Frederico Amado, a precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante de risco desconhecido. Envolve perigo abstrato ou potencial. 
  • Complementando...

    O princípio da PRECAUÇÃO é uma garantia contra os riscos potenciais, incertos, que de acordo com o estágio atua do conhecimento não podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausência de certeza científica, ou seja, quando a informação científica é insuficiente, incerta ou inconclusiva. 

    Rosenval Junior ESTRATÉGIA
  • Gabarito: Letra D

    Não confundir o princípio da prevenção com o da precaução.

    Princípio da prevenção: É a certeza, o risco certo e conhecido, é a certeza cientifica; ele trabalha com atividades poluidoras que já são de vasto conteúdo da ciência humana: já se sabem quais são os males ambientais, sua extensão e os males à natureza. Ex: Pedido de licença ambiental para abrir fábrica de sapatos. Há mais de 100 anos existem as fabricas de sapatos. Desta forma, já se sabem quais são os danos ambientais que serão causados por uma nova. Se o órgão ambiental exigir filtro nas chaminés da fábrica, esta condicionante da licença ambiental decorre do princípio da prevenção.  Não há controvérsia sobre quais são os danos, etc.; o  risco é certo, concreto.

    2. Principio da precaução: Só trabalha com situação controvérsia, dúvida científica, risco incerto, potencial. São atividades que normalmente decorrem de inovação tecnológica. Com base no princípio da precaução a dúvida sempre deverá militar em favor do MEIO AMBIENTE. Com base no princípio da precaução existe o princípio pro natura. "O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos duvidar”. Esse princípio fundamentou as primeiras decisões do STJ em 2009, sobre a inversão do ônus da prova em ação coletiva de danos ambientais (Resp 972.902).

    Fonte: Aula Frederico Amado (CERS)

  • Ensina Frederico Amado:

     

    "É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15, litteris:


    De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

     

    Ressalte-se que a Declaração do Rio de 1992 não tem a natureza jurídica de tratado internacional para o Brasil, sendo uma espécie de compromisso mundial ético, tal qual a Declaração da ONU de 1948.

     

    [...]

     

    Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial".

     

    (Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014)

     

  • Precaução: incerteza.

    Prevenção: certeza.

  • Nesse caso, aplica-se o princípio da PRECAUÇÃO, haja vista que há AUsência de conhecimento científicos necessários para atestar a prejudicialidade ao meio ambiente. Nesse caso, em razão da existência do princípio do IN DUBIO PRO AMBIENTATE, os meios devem ser deixados de lado e, por conseguinte, inaplicados. Assim, o meio ambiente se manterá conservado sem qualquer interferência de agentes desconhecidos e incertos. 


ID
978466
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Qual princípio impõe ao autor potencial a obrigação de provar, com anterioridade, mesmo diante da ausência de certeza científica do dano, que a sua ação não causará danos ao ambiente?

Alternativas
Comentários

  • O Princípio 15 - Princípio da Precaução - da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi proposto na Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que o definiu como "a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados". De forma específica assim diz o Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".

  • Prevenção (CF): quando se conhece os impactos, Certeza científica do dano + medidas de prevenção = minimizar ou evitar o dano (instrumentos são: EIA, Licenciamento, Poder de polícia).

  • O princípio da prevenção determina que os danos ambientais devem ser primordialmente evitados, já que são de difícil ou de impossível reparação.

     

    O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

     

    O princípio do poluidor-pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos.

     

    O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.

     

    O princípio da gestão democrática do meio ambiente assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.

     

    O princípio do limite visa fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1543

  • Ausência de certeza precaução e certeza prevenção.

    Abraços.

  • Gabarito: A - precaução

  • roberto moreira da silva filho CUIDADO! não confunda usuário-pagador com poluidor-pagador, não é a mesma coisa


ID
994294
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O princípio da precaução, no tocante às questões de Direito Ambiental, pressupõe e gera como possibilidade, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Tal princípio encontra-se previsto na Declaração Rio (ECO/92):

    De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.
  • O Princípio 15 - Princípio da Precaução - da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi proposto na Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que o definiu como "a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados". De forma específica assim diz o Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".

    Esse princípio consta também em outros acordos internacionais, por exemplo a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, como sendo um princípio ético e implica que, a responsabilidade pelas futuras gerações e pelo meio ambiente, deve ser combinada com as necessidades antroprocêntricas do presente. No Preâmbulo da CDB lê-se o seguinte: "observando também que, quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ou minimizar essa ameaça".

    Nos artigos 10 e 11, do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, o Princípio da Precaução é mencionado como: "a ausência de certeza científica devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação do organismo vivo modificado".

    O Principio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser, assim resumidos:

    (i) a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;

    (ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade;

    (iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;

    (iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.


    fonte: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biosseguranca/item/7512-princ%C3%ADpio-da-precau%C3%A7%C3%A3o

  • Letra A

    Princípio da precaução difere um pouco (e geralmente as pessoas confundem com) do princípio da prevenção. A diferença básica entre eles é que no primeiro não há certeza científica de que haverá dano e no segundo sabe-se que males poderão ocorrer em determinada atividade. A inversão do ônus da prova é simples. Nas ações da administração pública, presume-se que seus atos são legais, praticados por agentes competentes, portanto, cabe ao particular provar o erro, ilegalidade ou omissão das ações da administração pública; porém, no caso do direito ambiental, a tutela dos inúmeros bens jurídicos é obrigação do Estado no interesse público e na defesa dos direitos difusos, de modo que o poluidor é que terá de provar que sua atividade está dentro dos parâmetros permitidos pelas leis e regulamentos.

  • ALTERNATIVA - A

    PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO 

    -TEM COMO O OBJETIVO EVITAR A CONSUMAÇAO DE DANO AINDA NÃO 

    TOTALMENTE IDENTIFICAVEL AO MEIO AMBIENTE 

    -PARTE DA INCERTEZA CIENTIFICA. IN DUBIO PRO MEIO AMBIENTE 

    -PRINCIPIO 15 DA DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO 

  • Prevenção --> PRÉ-VER, já antecede um risco com respaldo científico (risco concreto). Ex: Exigência de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental

    Precaução --> CAUTELA, risco provável, sem certeza científica comprovando (risco do risco). Ex: Biossegurança (transgênicos)

  • preCaução = C de "Caso de merda", ou seja, incerteza.

    preVenção = V de "vai dar merda", ou seja, risco certo.

  • Macete:

    PRECaução = conhecimento PRECário

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - DIREITO AMBIENTAL

    4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.


ID
1071208
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao princípio da precaução de larga utilização no Direito Ambiental e de Consumo:

Alternativas
Comentários
  • No que tange à incerteza científica do dano ambiental, Machado assevera que a precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, portanto, através da prevenção no tempo certo (2001, p. 57).

    De fato, a aplicação de medidas ambientais diante da incerteza científica de um dano ao meio ambiente, prevenindo-se um risco incerto, representa um avanço significativo no que se refere à efetivação do princípio da precaução, que está necessariamente associado à proteção ambiental. Reconhece-se, dessa forma, a substituição do critério da certeza pelo critério da probabilidade, ou seja, a ausência da certeza científica absoluta no que se refere à ocorrência de um dano ambiental não pode ser vista como um empecilho para a aplicação das medidas ambientais. Assim, o princípio da precaução impõe que, mesmo diante da incerteza científica, medidas devem ser adotadas para evitar a degradação ambiental (MIRRA, 2000, p. 67-68).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5879/o-principio-da-precaucao-no-direito-ambiental/2#ixzz2vC26TLvR
  • QUESTÃO MALUCA!

     

  • Questão doida. Basta olhar as estatísticas

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  • Alguém consegue explicação para esta questão?

  • não entendi... A X B
    prevenção é quando há risco científico sabido, em concreto...
    já a precaução é quando existe a probabilidade de risco científico, ou seja, a existência ou não é inconclusiva....
    nesse pensamento a letra B estaria errada uma vez que sendo certa a presença do risco entra en ação o p. prevenção e não da precaução, como diz a assertiva....
    mais alguém concorda????

  • ih eu ein

  • NÃO ENTENDI NADA

  • Na Questão B: Não existe bioética, biodireito. Bachelard, Kuhn, Popper e nunca falaram sobre senso comum e ciência. Habermas e Luhmann nunca debateram sobre risco, realidade, racionalidade e interesse. Enfim, a questão do MPMG inventou a roda...

  • Pode errar tranquilo! Quem tem conhecimento a menos é o examinador dessa prova.

  • Na minha opinião, é uma questão que deveria ter sido anulada, pois acredito que tem mais de uma alternativa errada, a exemplo da “B”. Porém, para fundamentar o gabarito (letra A) tracei o seguinte raciocínio:  

    Se foi constatada a existência de risco, não há falar em princípio da precaução, mas sim prevenção.

    O princípio da precaução não apresenta probabilidade de risco, essa é uma característica do princípio da prevenção, que pode prever ou mensurar o risco/dano. O princípio da precaução apresenta dúvida, incerteza. Logo, há uma contradição entre a previsão e a dúvida, vez que àquela é sinônimo de prevenção. Ademais, o trecho “interesses das corporações conformando a ciência à objetividade, neutralidade e autonomia”. Não há como conformar a proteção do meio ambiente com parâmetro objetivos e neutros, de modo que o meio ambiente tem suas peculiaridades e devem ser analisadas de acordo com o caso concreto, assim é incoerente falar em neutralidade, vez que os estudos devem militar em favor do meio-ambiente e, na dúvida, será In dubio pro natura ou salute.

  • comentário do sistema de questões do estratégia:

    A) ERRADA. 

    A primeira parte da alternativa pode ser considerada correta, pois o princípio da precaução é aplicado quando há probabilidade ou ameaça de danos ambientais, mas não há certeza científica quanto aos efetivos danos (incerteza científica). 

    Entretanto, a finalidade do princípio da precaução é "elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população" (AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 7ª ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 59) e não "enfrentar a crescente subordinação da pesquisa científica aos interesses das corporações (...)". 

    Nesse sentido, Frederico Amado observa que "se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quantos aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população" (AMADO, Frederico, op. cit. p. 59). 

  • "Constatada a existência do risco, cabe realizar uma simbiose ainda desconhecida, não explorada atualmente, entre as ciências naturais e as ciências humanas, entre a racionalidade da vida cotidiana e racionalidade dos peritos, entre o interesse e a realidade."

    1) Se é constatada a existência de risco, deixa de ser precaução e passa a ser prevenção;

    2) Se o risco foi constatado a análise científica múltipla foi explorada.

    Questionável o gabarito.


ID
1084819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

O princípio da precaução poderá ser aplicado como um dos argumentos para a suspensão, pelo o órgão competente, da licença prévia da empresa, caso se identifique risco de dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Princípio da prevenção

    Princípio da precaução

    Certeza científica sobre o dano ambiental

    Incerteza científica sobre o dano ambiental

    A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

    A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)


  • ".... caso se identifique risco de dano ambiental." 

    Em sendo identificado o dano ambiental não seria aplicado o princípio da prevenção?

  • Complementando o colega Alberto, é interessante observarmos o posicionamento do CESPE em relação aos princípios da Precaução e Prevenção. O nosso colega descreveu a diferença entre as duas diretrizes. Fabiano de Melo G de Oliveira (2012, p.52) as descreve da mesma forma; porém, menciona que quando há o fato concreto a que se falar em PREVENÇÃO (no caso de uma concessão de licença ambiental ou um risco identificado), e pondera que há autores que não vêem distinção entre os institutos, o que me parece ser o caso do CESPE. Vejam que há um risco identificado e uma licença a ser liberada, então, caso a banca adotasse a separação dos princípios, essa questão estaria errada por se tratar da troca de conceitos entres eles. Fique registrado que errei a questão por imaginar que o CESPE adotasse essa separação. Abraço a todos.

  • Acredito que a PRECAUÇÃO seja aplicada quando não há certeza científica/tecnologia suficientes para evitar um dano ambiental. No caso em exame, não é porque a empresa não comprou/adquiriu tal tecnologia que se aplica a precaução. Se o dano de tal atividade é conhecido cientificamente, aplica-se a prevenção. Agora, se não há certeza acerca da atividade a ser desenvolvida, aplica-se a PRECAUÇÃO. O exercício apenas diz que "apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração...".

  • CERTA.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). O direito a um meio ambiente sadio está positivado na Lei Maior. Mesmo que se admitisse a possibilidade de direito adquirido contra a Constituição, ter-se-ia, num confronto axiológico, a prevalência da defesa ambiental. Conquanto assegure ao seu titular uma certa estabilidade, a licença não pode ser tida como direito adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei nº 6.938. O mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos.

    TRF4 – Terceira Turma – Relator Luiz Carlos de Castro Lugon - AG 200704000040570 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fonte: D.E. 20/06/2007

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24149/licenciamento-ambiental-o-cancelamento-da-licenca-e-o-direito-a-indenizacao#ixzz39w79eKs2


  • Deveria ser ANULADA ou ter o gabarito alterado para ERRADO. Tecnicamente, o correto é princípio da PREvenção, e não da PREcaução.

  • A retirada temporária da licença é caracterizada em primeiro lugar por uma postura de precaução em face de algum risco ou possibilidade de dano ao meio ambiente e à saúde pública e em segundo lugar pela possibilidade de adequação da atividade desde que cumpridas determinadas exigências. De qualquer forma, se o titular da atividade suspensa não promove as adequações ou correções necessárias, seja pela falta de condições ou pela perda do interesse, a suspensão se tornará uma retirada definitiva. (coleção sinopses para concursos; vol. 30; dir. ambiental; pág. 142-143; ed. Juspodivm).

  • Embora alguns doutrinadores façam a distinção, semanticamente não há: 

    Significado de Precaução

    s.f. Cautela antecipada, prevenção.

  • Com a devida vênia, discordo dos colegas que entendem ser princípio da precaução. Isso por uma questão de semântica na frase. Veja bem que o examinador está condicionando a aplicação do princípio ao fato de se identificar o risco de dano ambiental (...poderá ser aplicado... SE identificado o risco de dano). Assim se não há a "identificação" não há aplicação de nada. Ele quer saber só em caso de estar identificado. E se está identificado é Princípio da Prevenção.

    Pergunto de outra maneira: se for identificado o risco de dano (condição) que princípio aplicariam? creio que todos responderiam PREVENÇÃO.

    Para mim, ERRADO o gabarito.

  • "...Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea" = risco incerto (INCERTEZA TECNOLÓGICA/CIENTÍFICA) = PRECAUÇÃO. 

  • Yuri Ferreira,


    Entendo que o texto fala isso mesmo, mas olha como ele faz a pergunta: "...caso se identifique o risco...o princípio da precaução poderá ser aplicado.." Então NÃO! Se identificado o risco = prevenção. Ao meu ver está muito claro que ele condicionou a pergunta, contrariando o texto. Com o devido respeito, mas se o examinador quisesse a precaução não poderia jamais ter colocado aquele final de frase.

  • Princípio da PrecaUção

    Ausência de certeza científica, dUvida


  • "O princípio da Precaução está relacionado a atividades de conhecimento limitado, ou seja, de riscos incertos, onde não se pode definir a extensão e a natureza dos danos ambientais. Tal princípio, afirma que no caso de ausência de certeza ciêntifica formal, a existência do risco de um dano sério  e irreversível requer a implementação de medidas que possam prever, minimizar e/ou evitar este dano. A incerteza cientifica milita em favor do meio ambiente. Cabe ao interessado provar que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes (inversão do ônus da prova)."


    Em suma:

    PRECAUÇÃO: RISCO DESCONHECIDO, PERIGO ABSTRATO, INCERTEZA CIENTÍFICA.

    PREVENÇÃO: RISCO CONHECIDO, PERIGO CONCRETO, CERTEZA CIENTIFICA


    Fonte: Noções de sustentabilidade. Ponto dos concursos. Prof. Leandro Signori.

    FOCOFORÇAFÉ#

  • O triste é saber a diferença de precaução e prevenção e errar a questão porque ela é mal formulada.


  • Certeza de dano = PREVENÇÃO -> Aplicam-se CONDIÇÕES ao empreendedor;

     

    Risco/incerteza de dano = PRECAUÇÃO -> Aplicam-se MEDIDAS DE PRECAUÇÃO ao empreendedor.

     

    Supenção da licença não é condição, mas medida de precaução.

  • Resposta: Certo

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    Em comum esses princípios têm:

    Ambos devem ser observados pré-dano. Buscam evitar o dano pelo licenciamento ambiental ou pelos estudos ambientais, para atividades poluidoras de significativo impacto ambiental.

    = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = == = = =

    As diferenças entre os princípios são:

    -      Na prevenção, lida-se com um juízo de certeza.

    É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção, porque trata-se de a empresa adotar tecnologias para evitar o dano, já sabendo qual a amplitude do dano e as consequências que a atividade pode gerar, não há dúvida.

    -     Na prevenção, se está lidando com impactos ambientais que serão gerados nas relações presentes (são impactos ambientais conhecidos).

    -     Na precaução, lida-se com dúvida.

    A dúvida constante do princípio da precaução é sanada por meio de tecnologia e estudos (exemplo: pré-sal). Mas quando a dúvida permanecer, não se falará em licenciamento, mas em proibição da atividade (exemplo: manipulação de células-tronco; clonagem). Ao mesmo tempo em que o Estado proíbe, estimula os estudos.

    Na precaução, lida-se com impactos ambientais que serão gerados nas relações futuras.

  • claramente controversa! Há jurisprudencia citando a dicotomia nos conceitos de prevenção e precaução... 

  • Como pode haver uma suspensão de algo que ainda não foi concedido. Diferente seria se o órgão tivesse concedido e posteriormente identificasse um risco, suspender com base no princípio da precaução.

  • Não seria "prevenção" ?

  • a alternativa diz "no caso de risco de dano", ou seja, mesmo que haja risco de dano, ainda sim, isso não gera certeza da ocorrência do dano, o que aduz a aplicação do princípio da precaução. Item correto.

  • PREVENÇÃO = PREVÊ O RISCO = CERTEZA DO DANO

    PRECAUÇÃO = RISCO IMPREVISÍVEL = INCERTEZA

     

  • Qustão mal formulada. Ora, se o risco foi identificado, então deveria ser caracterizado o princípio da prevenção. Caso houvesse dúvida (incerteza) quanto ao risco, aí sim, seria considerado o princípio da precaução.

  • Gente, a questão da certa, não tá escrito em lugar nenhum aí que o risco é certo... apenas que o foi identificado o risco, de acordo com Frederico Amado aplica-se o princípio da precaução quando há previsão de dano, mas não se sabe ao certo a sua natureza e sua extensão, quando já se tem essa certeza o princípio é o da prevenção. 

     

  • Princípio da precaução - A falta de certeza do risco (referente ao princípio da precaução) não pode ser evocada para se adiar uma ação preventiva à degradação ambiental, podendo a administração pública, com base em seu poder de polícia, embargar obras e atividades. 

  • Questoes de 2+2 da muitos comentarios! Abracos
  • Errei por entender que o risco estava identificado, configurando, a meu ver, princípio da prevenção e não precaução.

  • Questão mal formulada

  • PARTE 1: Faça um paralelo entre os princípios da Prevenção e da Precaução

     

    A tutela do meio ambiente está plasmada na Constituição Federal no art. 225 da CF/88, sendo considerada direito fundamental. É informada por diversos princípios tais como: princípio da informação e da educação ambiental, do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução (são alguns).

    a) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é aquele que visa evitar que o dano chegue a se produzir visto que já HÁ CERTEZA CIENTIFICA DE SEU IMPACTO AMBIENTAL. Exemplo: impactos da atividade de MINERAÇÃO.

    Tal principio é o maior alicerce que fundamenta a existência do E.IA. (estudo de impacto ambiental) previsto no art. 225, § 1º, inciso IV da CF/88.

    A licença ambiental é exigida em decorrência do principio da Prevenção.

    B) PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Embora muito parecido com o princípio da prevenção, o princípio da precaução atua no campo da incerteza científica e dúvida sobre o que não é conhecido; já a prevenção atua quando já há certeza científica sobre os impactos negativos que determinada ação ou substância traz para o meio ambiente. 

    Na verdade, existem doutrinadores que sequer diferem os dois princípios, todavia, a maioria o faz, aduzindo que a prevenção e precaução atuam de forma complementar na tutela do meio ambiente, evitando ou minimizando os impactos deletérios que o desenvolvimento econômico pode acarretar ao meio ambiente.

    De fato, tais princípios servem de limite prudencial para a exploração dos recursos naturais, tendo em mente que: 1) os recursos são finitos e, se explorados à exaustão, comprometerão inclusive o ciclo da vida humana 2) uma vez destruído o meio ambiente, sua recuperação, quando possível, é lenta; quando, muitas vezes, irreversível. Assim, em matéria ambiental, melhor prevenir do que tentar remediar (pois, na maioria das vezes, ainda que se queira, impossível será a remediação).

    Exemplos da aplicação do princípio da PRECAUÇÃO: discussões sobre os ALIMENTOS TRANSGÊNICOS (OGM- organismos geneticamente modificados) e a radiofrequência das antenas de telefonia celular (tanto na saúde humana quanto no meio ambiente)

    Desse modo, o principio da precaução pode ser invocado para fins de suspensão da Licença Prévia (LP) concedida à empresa quando houver risco de dano ao meio ambiente. Na prática, esse princípio tem sido muito utilizado nas AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, seja requerendo a paralisação de obras, seja requerendo a proibição de explorações que possam causar, ainda que hipoteticamente, danos ao meio ambiente.

    No plano legislativo nacional ainda temos os artigos 2º da lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e as leis 12.305/2012 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos) e Lei 1..428/2006, que trata da Mata Atlântica.

    continua PARTE 2

  • PARTE 2: CONTINUAÇÃO

    Por fim, o STF na ADI 3510 já reconheceu a existência do princípio da PRECAUÇÃO na Constituição de 1988 admitindo que, mesmo não expressamente formulado, esse princípio encontra guarida nos artigos 196 e 225 da Carta Magna.

    Na decisão, o STF traçou 04 elementos principais que integram tal princípio:

    a) precaução existe diante de incertezas científicas;

    b) deve-se primar pela exploração de alternativas às ações potencialmente poluidoras, inclusive a NÃO-AÇÃO;

    c) transferência do ônus da prova para os proponentes e não às vítimas ou possíveis vítimas; Assim, a ilicitude da atividade se presume; até que se prove o contrário.

    d) emprego de processos democráticos de decisão e acompanhamento dessas ações com destaque para o direito subjetivo ao consentimento informado.

    No mesmo sentido, o STJ que consolidou seu entendimento na Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Esse princípio passou a ser visto autonomamente em relação ao princípio da Prevenção no âmbito internacional na 2ª Conferência Internacional sobre a proteção do Mar do Norte em 1987, tendo se consolidado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (a famosa “RIO 92”).

    No plano legislativo nacional, temos a menção expressa ao princípio da PRECAUÇÃO: 1- A LEI DE BISSEGURANÇA (Lei 11.105/2005) 2- A LEI DE POLITICA NACIONAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA (Lei 12.187/2009) 3- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VIII) 4- LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 21 da Lei 7.347/1985) 5- A LEI DE DESASTRES AMBIENTAIS (Lei 12.608/2012, art. 2, § 2º, aqui a referência é IMPLICITA)

  • Pra não esquecer mais ou ficar com dúvida:

    PreVENção: Risco/Perigo "VEN"

  • Complementando:

    Res. 237/97 do CONAMA

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • Poderá!

  • A CESPE não sabe a diferença de Prevenção e Precaução.

  • PRINCÍPIO DA PRE-VE-NÇÃO - ex.: estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ao ambiente.

    1. Certeza científica; (" VE " - Verdade Existente)

    2. Risco concreto, conhecido e certo;

    3. Objetiva impedir perigos - medidas acautelatórias.

    PRINCÍPIO DA PRE-CA-UÇÃO - ex: inversão do ônus da prova em ações ambientais.

    1. Não há certeza científica, porém é razoável; (" CA " - Certeza Ausente)

    2. Risco duvidoso ou incerto;

    3. Objetiva evitar riscos - proibições e suspensões.

  • "identifique risco" conseguiram encontrar um termo que fica em cima do muro, na boa.

  • PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Dano cientificamente incerto + inversão do ônus da prova + in dubio pro natura

    O princípio da precaução (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) PODERÁ ser aplicado como um dos argumentos para a suspensão, pelo o órgão competente, da licença prévia da empresa, caso se identifique risco de dano ambiental. CERTO


ID
1087612
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios fundamentais do Direito Ambiental, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (alternativa incorreta).

    princípio do poluidor pagador: exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Trata-se de um procedimento de internalização dos custos sociais externos (externalidades negativas).

    Atenção para não confundir com o princípio do usuário-pagador: este serve de complemento ao anterior; o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização com fins econômicos. O intuito desse princípio é racionalizar o seu uso e evitar o desperdício, proporcionando à coletividade o direito a uma compensação.

  • Acredito que este trecho da obra Direito Ambiental Esquematizado, de Frederico Amado, elucide bem a questão:

    "Por este princípio,deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.

    Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado.Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor),só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado."

  • Não é pagador-poluidor, mas sim o contrário.

  • basta o poluidor pagar para não responder pelo dano causado -- > errado

  • Poluidor-pagador

    Poluiu e pagou, responde igual!

    Abraços.

  • Na esteira dos comentários anteriores, penso errada a alternativa D. A um, porque a degradação ambiental proveniente da poluição deve(rá) ocorrer dentro dos limites estabelecidos, sob pena de responsabilização criminal-ambiental. A dois, porque o pagamento é uma decorrência de um fato gerador, a poluição, ou seja, funciona, sempre, como adjetivo que deverá acompanhar o substantivo; não se admitindo a hipótese contrária - como parece sugerir a questão. A três, e por último, porque, ainda que haja o pagamento, "mesmo assim [se] o dano ocorrer será o empreendedor [tido como poluidor] obrigado a repará-lo (...)". Dito isso, inclino-me pela correção da assertiva inserida na letra B, pois o princípio lá indicado "assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais (...). (FARIAS, COUTINHO e MELO, 2014)

  • "correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: "poluiu, então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir". Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir". (Leonardo Medeiros, Direito Ambiental - Leis especiais para concurso, v. 10, 2016, p. 46)

     

    Como se observa o examinador se baseou em tal ensinamento ambientalista; todavia, não o reproduziu de maneira fidedigna. Para que a alternativa fosse considerada errada, deveria afirmar "pagou, então pode poluir". tanto assim, que o conceito apresentado decerto representa o princípio do poluidor-pagador:

     

    Art. 14, Lei n. 6.938/1981

    § 1º - (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

    Nesse viés, o Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992 e recurso repetitivo do STJ:

     

    "as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a intemalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as invenções internacionais".

     

    "excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental  (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador" (Resp 1114398)

  • "O princípio da prevenção tem por objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio de imposição de medidas preventivas antes da implantação de atividades reconhecidamente ou potencialmente poluidoras". Potencialmente não seria para PRECAUÇÃO? De novo isso...


ID
1136875
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma indústria emissora de gases poluentes possui projeto para se instalar em zona industrial cuja capacidade de suporte de poluição já está saturada. Nesse caso, em obediência ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Impõe-se a adoção de todas as medidades protetivas hábeis a minimizar ou eliminar os efeitos negativos de uma atividade sobre o ecossistema.



  • Princípio da prevenção:  Certeza científica sobre o dano ambiental. 

    A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

    Princípio da precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental. A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)

  • Princípio do protetor-recebedor: prevê a possibilidade de recebimento de algum tipo de incentivo para aquele empreendedor que cumprir com todas as normas ambientais. A ideia central é tentar implementar um incentivo fiscal (isenção ou redução de alíquotas de tributos. No Brasil surge com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010)..


  • Galera, direto ao ponto:



    O risco de dano ambiental é conhecido?

    Se sim: "prevenção"!!!!


    Avante!!!!
  • Sobre a assertiva B, incorreta, vale lembrar que há diferença entre o USUÁRIO pagador e o POLUIDOR pagador. Vejamos: nos termos da Lei n. 6.938/81, art. 4º, VII, poluidor ( e pagador) é aquele que tem o dever de recuperar os danos causados, recuperando o ecossistema degradado (conforme o caso), sem descuidar o princípio de sua nítida função preventiva. Nas palavras de Fiorillo (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10 ed., p. 37), o princípio do poluidor pagador "não traz como indicativo 'pagar para poder poluir', "poluir mediante pagamento". Em verdade, " poemos identificar [...] duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo)". Já o princípio usuário pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, ou seja, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. Diferença sutil, mas que pode complicar na hora da prova!


  • Tanto o Princípio do Poluidor-Pagador, quanto o Princípio do UsuárioPagador buscam dar um valor econômico ao meio ambiente, punindo pecuniariamente quem polui e cobrando pelo uso dos meios naturais. Mas quem preserva nada recebe pelo serviço que presta. Recentemente, surgiu o princípio do protetor-recebedor, que busca valorizar os serviços prestados à sociedade por aqueles que zelam, cuidam e protegem o meio ambiente. O princípio do protetor-recebedor busca o Pagamento por Serviços Ambientais, como uma forma mais eficaz de multiplicar agentes motivados a preservar a natureza, para que ela continue prestando serviços indispensáveis à preservação da biodiversidade e da própria dignidade humana.

    http://www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20131207160003_4833.pdf
  • Na minha opinião, esse é um exemplo clássico a demonstrar que a licença ambiental não é ato administrativo caracterizado como licença, de concessão vinculada. 

  • “A prevenção consiste em impedir a superveniência de danos ao meio ambiente por meio de medidas apropriadas, ditas preventivas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma obra ou atividade” (PRIEUR, Michel. Droit de l'environnement. Paris: Dalloz, 1996, p.70)

     

    Retirado de um dos roteiros de revisão da EBEJI.

  • Prevenção: risco conhecido e dano certo.

  • Gabarito letra (D), princípio da prevenção, o projeto deverá ser rejeitado pelo órgão ambiental

    Com a informação de que a capacidade de suporte de poluição já está saturada, elimina-se, por óbvio, todas as assertivas que dizem respeito ao princípio do poluidor pagador, já que por esse princípio o poluidor só podem degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos em lei, após o devido licenciamento.

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO. DIFERENÇAS:

    O princípio da prevenção, tem o objetivo de evitar ou mitigar a concretização de danos ambientais. Sua aplicação, ocorre quando há certeza cientifica do impacto da atividade.

    O Princípio da Precaução, tem objetivo de mitigar a concretização de dano ambiental. Sua aplicação (objetivo), ocorre quando há falta de certeza cientifica do impacto da atividade.


ID
1159225
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios do direito ambiental, analise as afirmativas, assinalando com V as verdadeiras com F as falsas.

( ) O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional.
( ) O princípio da reparação tem por fundamento a responsabilidade subjetiva do agente. Logo, se afastada a ilicitude administrativa de um ato lesivo ao meio ambiente, não haverá a correspondente responsabilidade civil pelos danos causados.
( ) Na aplicação do princípio do poluidor-pagador, a cobrança de um preço pelos danos causados ao meio ambiente só pode ser efetuada sobre fatos que tenham respaldo em lei, sob pena de se outorgar ao agente o direito de poluir.
( ) O princípio da função socioambiental da propriedade determina que o seu uso seja condicionado ao bem-estar social, sem, contudo, impor comportamentos positivos ao proprietário para o exercício de seu direito.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver, gabarito errado (considerou-se correta a "D").


    1) O EIA não é obrigatório sempre, mas apenas nos casos de "significativo" impacto ambiental. Logo, não pode ser exigência do Poder Público apenas em razão do p. da prevenção.


    2) O afastamento da responsabilidade por infração administrativa não impede a responsabilidade civil do agente! São independentes as responsabilizações penal, civil e administrativa (salvo análises concretas, como negativa de autoria). Ademais, a reparação ambiental, como regra, segue a responsabilização objetiva (civil e administrativa) e apenas subjetiva quando se tratar de infração penal. 


    3) O Poder Público não cobra um "preço" em razão da poluição, mas, sim, pode exigir multas ou atitudes positivas ou negativas para exterminar ou minimizar a poluição ambiental.


    4) A função social da propriedade significa, sim, a possibilidade de exigência de atitudes ao seu proprietário/possuidor. 


    Ao meu ver, a unica correta é a última (4) - ou seja, F-F-F-V (o que não existe como alternativa).  

  • Sobre a alternativa A: a alternativa afirma que "O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional." Está correta, pois em nenhum momento afirma que a realização do EIA é obrigatória em todas as hipóteses de impacto ambiental, mas sim que ele serve como instrumento de efetivação do princípio da prevenção. Segundo Frederico Amado, "Chama-se a atenção para a natureza prévia do EIA, à luz dos Princípios da Prevenção e da Precaução, pois deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora" [...] (FREDERICO AMADO, Resumo de Direito Ambiental Esquematizado, 2ª Ed., 2014, p. 104.)  

  • Cuidado! A alternativa 4 é falsa!. O princípio da função socioambiental da propriedade significa que se pode exigir do proprietário tanto prestações negativas (não fazer), quanto positivas (obrigação de fazer). No entanto, a assertiva afirma o contrário, que não podem ser cobradas prestações positivas, o que a torna falsa.

  • O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO prega a necessidade de restauração ou compensação dos danos ambientais, sendo OBJETIVA esta responsabilidade civil no Brasil (artigo 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981).

    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado

  • Alguém poderia comentar o item III, por gentileza.

  • (V) Está na Constituição que é dever do Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (art. 225, § 1º, IV). Indubitavelmente, este é um dos reflexos do princípio da prevenção, segundo o qual é impossível ou extremamente difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a necessidade de adoção de medidas que previnam a possibilidade de danos ao meio ambiente.

     

    (F) No âmbito da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental prepondera o princípio da reparação integral, eis que o escopo último é a recomposição do meio ambiente degradado. Neste sentido, "a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental" (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016).

     

    (V) Honestamente, não considero esta redação das mais felizes. Da leitura de sua primeira parte, é possível concluir que o princípio do poluidor-pagador só seria aplicável em hipóteses taxativas, previstas previamente em lei. Não é verdade. Não poderia o legislador prever todas as situações possíveis de dano ao meio-ambiente. Na parte final, de fato, não se pode se outorgar ao agente o direito de poluir. Contudo, a frase me pareceu sem nexo, autodiscordante. Respondi por exclusão.

     

    (F) Na realidade, considerando que o direito de propriedade deva atender a sua função social e ambiental, é legítima a imposição ao proprietário de comportamento positivo visando à reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade.

     

    A alternativa que apresenta a sequência CORRETA (com ressalvas) é a D.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Também concordo com Klaus Costa, de que a última assertiva está verdadeira, uma vez que o art. 1.228, §1º do Código Civil, ao meu ver, impõe condutas (positivas ou negativas) para atender o princípio da função socioambiental da propriedade, senao vejamos:

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico (condutas positivas), bem como evitada a poluição do ar e das águas (condutas negativas).

  • Klaus, acredito que o seu posicionamento esteja completamente equivocado. A alternativa IV está errada, inclusive existem posicionamentos jurisprudenciais a respeito, veja:

    (REsp 1.240.122 e ADI 2.213-MC)

  • O item IV realmente é falso, uma vez que o referido princípio impõe condutas positivas e negativas, e não somente negativas (excluindo as positivas) como afirma o item.

    O princípio da função socioambiental da propriedade determina que o seu uso seja condicionado ao bem-estar social, sem, contudo, impor comportamentos positivos ao proprietário para o exercício de seu direito.

    Galera está afirmando que o item está correto sob o fundamento de que de fato o principio da função socioambiental impõe condutas positivas e negativas. De fato impõe, mas repare que item (frisa-se) excluiu comportamentos positivos.

    Por fim, função social da propriedade é uma coisa e função socioambiental é outra.

  • LETRA D

    (V) Está na Constituição que é dever do Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (art. 225, § 1º, IV). Indubitavelmente, este é um dos reflexos do princípio da prevenção, segundo o qual é impossível ou extremamente difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a necessidade de adoção de medidas que previnam a possibilidade de danos ao meio ambiente.

    (F) No âmbito da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental prepondera o princípio da reparação integral, eis que o escopo último é a recomposição do meio ambiente degradado. Neste sentido, “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental” (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016).

    (V) Honestamente, não considero esta redação das mais felizes. Da leitura de sua primeira parte, é possível concluir que o princípio do poluidor-pagador só seria aplicável em hipóteses taxativas, previstas previamente em lei. Não é verdade. Não poderia o legislador prever todas as situações possíveis de dano ao meio ambiente. Na parte final, de fato, não se pode se outorgar ao agente o direito de poluir. Contudo, a frase me pareceu sem nexo, autodiscordante. Respondi por exclusão.

    (F) Na realidade, considerando que o direito de propriedade deva atender a sua função social e ambiental, é legítima a imposição ao proprietário de comportamento positivo visando à reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade. O princípio da função socioambiental da propriedade significa que se pode exigir do proprietário tanto prestações negativas (não fazer), quanto positivas (obrigação de fazer). No entanto, a assertiva afirmar o contrário, que não podem ser cobradas prestações positivas, o que a torna falsa.


ID
1169302
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Previamente à concessão de licenciamento ambiental a grande empreendimento imobiliário, o Ministério Público pretende que sejam realizadas tantas audiências públicas quanto necessárias para esclarecimentos à população dos municípios atingidos sobre o empreendimento e o respectivo impacto ambiental. Entretanto, o IBAMA apenas convocou uma única audiência pública a ser realizada em um dos três municípios atingidos pela obra, procedimento que o Instituto reputa como correto.

Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Resolução Conama 09/87: Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

  • A resposta correta não seria a letra "d"? O gabarito deu como correta a letra "b"!!!

  • Não há nada no enunciado que leve a crer que não há certeza cientifica dos impactos ambientais do empreendimento.


ID
1212889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em 1992, reunida na cidade do Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, votou, unanimemente, a chamada Declaração do Rio de Janeiro. Entre os 27 princípios que compõem esse documento, está o princípio da precaução. Acerca desse princípio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento em que nossos conhecimentos científicos vão modificar-se.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14112/o-principio-da-precaucao#ixzz3SV87KNvT

  • GABARITO: B.



    Princípio da Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto, conhecido.

    Princípio da Precaução: ausência de certeza científica; risco incerto, dúvida, potencial desconhecido.


    Bizu -> precaUção - dÚvida.



    Professor Rosenval Júnior - Estratégia Concursos.



    Bons estudos!

  • No meu ponto de vista o cerne da questão está na interpretação da palavra " Compensatória" que é sinônimo de ressarcimento ; indenização.

    Logo, fica nítida compreensão que não se pode utilzar expressão , tendo em vista o risco incerto e potencial antecedente aos fatos poluidores.

  • Princípio 15 Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  • “o mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os conhecimentos são colocados em questão. No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 55)

     

  • Questão mais de interpretação que de direito ambiental


ID
1244701
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto transgênico, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das conseqüências de seu uso à saúde humana e ao equilíbrio do meio ambiente, estaria fundamentada no princípio da prevenção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O princípio é o da PRECAUÇÃO. Cf. o Ministério do Meio Ambiente (mma.gov.br):


    O Princípio 15 (Princípio da Precaução) da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi proposto na Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que diz: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".


    O Principio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser, assim resumidos:

    (i) a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;

    (ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade;

    (iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;

    (iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.


    Quando não se aplica o Princípio da Precaução, as perguntas que normalmente são feitas são do tipo: Quão seguro é o produto ou processo? Qual o nível de risco aceitável? Quanto de contaminação pode o homem ou o ecossistema assimilar sem mostrar efeito adverso óbvio? 


    Entretanto, quando é utilizada a ciência precaucionária, as perguntas mudam de natureza e são do tipo: Quanta contaminação pode ser evitada enquanto se mantém certos valores? Quais são as alternativas para a atividade? Qual a necessidade e a pertinência da atividade?


  • Errado


    Princípio da Prevenção: Dano Certo.

    Princípio da Precaução: Dano Incerto.


    Assim entendem Fabiano M. G. de Oliveira e Telma B. Silva:


    O princípio da prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência e é aplicado com o objetivo de impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposição de medidas de proteção antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

    O princípio da precaução será invocado para proteção ambiental no caso de riscos ou impactos desconhecidos, e, nessas hipóteses de incerteza científica de danos, caberá ao interessado provar que as intervenções pretendidas no ambiente não trarão consequências indesejáveis.

    In: Direitos Difusos e Coletivo VI - Ambiental (vol. 39 da Coleção Saberes do Direito), 1ª Ed, 2012.

  • BIZU: Falou em INCERTEZA: Precaução!

  • Como ainda não há certeza sobre o efeito danoso do alimento transgênico, aplica-se o princípio da precaução.

  • Errado!

    PRECAUÇÃO - Ausência de certeza.

    Bons estudos a todos!

  • Incerteza científica - Precaução

  • Prevenção: certeza

    Precaução: incerteza

  • PREVENÇÃO - PREVisto (certeza). Envolve perigo concreto.

    PRECAUÇÃO - Inexiste certeza. Envolve perigo abstrato.

  • Dica:

     

    Prevenção é só lembrar da prisão preventiva.

  • "Sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das conseqüências de seu uso à saúde humana e ao equilíbrio do meio ambiente". Ante o exposto utilisa-ze o princípio da PRECAUÇÃO.

  • OS PRINCÍPIOS SE DIFEREM, POIS, O PRINC. DA PREVENÃO INCIDE QUANDO HÁ ALTA PROBABILIDADE CIENTÍFICA SOBRE O DANO QUE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE OCORRER. JÁ O PRINC. DA PRECAUÇÃO INCIDE QUANDO NÃO SE TEM CERTEZA CIENTÍFICA SODRE O DANO, MAS, APESAR DISSO, HÁ ELEMENTOS SUFICIENTEMENTE PRECIOSOS PARA INDICAR A PROBABILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA.

     

     

  • Ratifico o comentário dos colegas.

    Incerteza, precaução.

    Abraços.

  • - Prevenção: prever o dano

    - Precaução: inceteza do dano. (cautela).


ID
1269628
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições abaixo,

I. O princípio da precaução somente estende o conceito de prevenção na perspectiva de uma sociedade de risco, como é a sociedade contemporânea, o que significa que se deve precaver contra todos os possíveis desdobramentos de atividades que causem impactos ambientais já conhecidos e mensurados pela ciência.

II. O princípio do usuário-pagador fundamenta-se num instrumento que busca o uso racional dos recursos naturais, compartilhando a responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica e impondo aos que usam recursos naturais a obrigação de pagar pela sua utilização.

III. A função social da propriedade rural e urbana é atendida quando cumpridas as exigências expressas no Plano Diretor.

IV. A Constituição Federal incluiu o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, revelando, assim, que o desenvolvimento não pode ser dissociado da proteção ambiental, pois ele sempre produz algum tipo de impacto ao meio ambiente.

São incorretas:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. sempre que se fala em dano já conhecido, risco certo, concreto e conhecido, o princípio é o da PREVENÇÃO e não o da precaução, que se refere a risco desconhecido, ausência de certeza científica; III - errada :  art. 186 da CF , funçao social da propriedade rural é cumprida se atende 4 requisitos: 1) aproveitamento racional e adequado; 2) utilização adequada dos recursos naturais disponiveis e preservação do meio ambiente;  3) observância da legislação sobre as relações de trabalho;  exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores; 


  • quanto à I:

    um princípio "estende" um conceito? O que esses loucos querem dizer com isso? O verbo "ampliar" não existe no dicionário deles?

    Eu uso 'estender' no sentindo de 'estender uma toalha no varal'.


  • CF

    Art. 170. A ORDEM ECONÔMICA, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • GABARITO - ALTERNATIVA - A


    INCORRETAS :

    I.O princípio da precaução somente estende o conceito de prevenção na perspectiva de uma sociedade de risco, como é a sociedade contemporânea, o que significa que se deve precaver contra todos os possíveis desdobramentos de atividades que causem impactos ambientais já conhecidos e mensurados pela ciência. 

    III. A função social da propriedade rural e urbana é atendida quando cumpridas as exigências expressas no Plano Diretor.


  • Pegadinha sem graça - marquei as corretas - II e IV. :(

  • IV. A Constituição Federal incluiu o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, revelando, assim, que o desenvolvimento não pode ser dissociado da proteção ambiental, pois ele sempre produz algum tipo de impacto ao meio ambiente. 
    A meu ver a parte final da assertiva está errada; o desenvolvimento NEM SEMPRE produz algum tipo de impacto ao meio ambiente.

  • Alexander Gusmão, a doutrina entende que toda atividade econômica produz dano ambiental. Respirar, em tese, causa dano ao meio ambiente, comer, caminhar, etc.

  • JOANA eu também marquei as corretas, é que aqui no ambiente virtual não da pra fazer anotação, mas nas provas eu costumo colocar um X bem grande quando o exercício pede a errada, e antes de responder eu procuro, ele quer o certo ou errado, justamente para não errar uma questão que você sabe a resposta.

  • Creio profundamente que a IV esteja correta.

    Sim, sempre há danos ambientais.

    São inúmeras as formas de danos ambientais.

    A nossa existência já gera danos ambientais.

    O Princípio da Precaução é exemplo disso, pois não é por desconhecer os danos que eles não existem.

    Abraços.

  • OI, GENTE. SEGUE LINK COM A EXPLICAÇÃO DESTA QUESTÃO:

    https://books.google.com.br/books?id=IoulDAAAQBAJ&pg=PT2914&lpg=PT2914&dq=O+princ%C3%ADpio+do+usu%C3%A1rio-pagador+fundamenta-se+num+instrumento+que+busca+o+uso+racional+dos+recursos+naturais,+compartilhando+a+responsabilidade+social+pelos+custos+ambientais+derivados+da+atividade+econ%C3%B4mica+e+impondo+aos+que+usam+recursos+naturais+a+obriga%C3%A7%C3%A3o+de+pagar+pela+sua+utiliza%C3%A7%C3%A3o.&source=bl&ots=fson6cUXDj&sig=WBbekSNYIQq_n20O4BG23L057Og&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiVx5S1z5TXAhXHk5AKHU_ABeoQ6AEILDAB#v=onepage&q=O%20princ%C3%ADpio%20do%20usu%C3%A1rio-pagador%20fundamenta-se%20num%20instrumento%20que%20busca%20o%20uso%20racional%20dos%20recursos%20naturais%2C%20compartilhando%20a%20responsabilidade%20social%20pelos%20custos%20ambientais%20derivados%20da%20atividade%20econ%C3%B4mica%20e%20impondo%20aos%20que%20usam%20recursos%20naturais%20a%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20de%20pagar%20pela%20sua%20utiliza%C3%A7%C3%A3o.&f=false

  • Quantas bilhões de vezes eu ainda vou cair nesse incorretamente, em questões de verdadeiro ou falso. A gente automatiza porque sempre pedem a certa.

     

  • O item “I” está incorreto porque o princípio da precaução tem aplicabilidade para os casos de riscos incertos e não de impactos ambientais já conhecidos (aplica-se a prevenção).

    O Item “II” está correto pois o princípio do usuário-pagador visa que o usuário de bens ambientais também custeie os serviços ambientais. O usuário, portanto, tem a obrigação de pagar pela utilização dos recursos naturais, mesmo que não venha provocar qualquer tipo de dano ao meio ambiente.

    O Item “III” está incorreto considerando que o art. 186 da CF , prevê que a função social da propriedade rural é cumprida quando esta atende ao aproveitamento racional e adequado faz utilização escorreita dos recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente; faz observância da legislação sobre as relações de trabalho, bem como explora o bem de forma que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nesse sentido, o simples fato de atender ao Plano Diretor não implica dizer que estarão preenchidos os requisitos constitucionais para o cumprimento da função social da propriedade.

    O item IV está correto pois o art. 170 da CF/88 prevê expressamente que a proteção ao meio ambiente é um dos objetivos da ordem econômica devendo haver compatibilidade entre crescimento econômica e preservação ambiental


ID
1299181
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No  seu  processo  produtivo,  determinada  indústria  pretende despejar em um rio próximo dejetos 
que são poluentes ao meio  ambiente. Nesse sentido, assinale a opção que  indica o princípio  que  pode  fundamentar  diretamente  a  vedação  ao  início  da  produção dessa indústria.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra D, pois o risco já é conhecido (Princípio da Prevenção). No enunciado da questão a banca cita o termo poluentes:  "despejar em um rio próximo dejetos que são 'poluentes' ao meio ambiente", ou seja, já se sabe que os dejetos seriam poluentes (por isso prevenção e não precaução, quando não se conhece). 

    Como a banca questiona o princípio que pode fundamentar diretamente a 'vedação' ao início da produção dessa indústria, o Princípio do Poluidor-pagador não se encaixaria, pois nesse caso o poluidor poderia causar o dano mediante compensação, ou seja, não seria uma vedação, como pede a questão. 

  • Pessoal, existem dois princípios ambientais parecidos. Que são os princípios da prevenção e precaução. De comum eles que visam evitar o dano ambiental.

    Mas a diferença e que o principio da prevenção e mais tranquilo, ele trabalha com certeza, com convicção cientifica.  São os casos que não geram polemica. O risco é certo, conhecido, concreto.

    Já o principio da precaução é o da duvida, da controvérsia cientifica, do risco incerto, abstrato, do risco incerto ou potencial. E a duvida sempre vai prevalecer em face do dano ambiental.


  • Creio que a resposta seja a "A", pois o poluidor, no caso, deve internalizar a externalidade negativa (poluição gerada), impondo-lhe medidas preventivas, como a instalação de filtros (Fabiano Melo, Manual, p. 109). Enfim... Pergunta simples, mas mal formulada. 


    Logo, é o próprio poluidor que deve arcar com a poluição gerada, não podendo o meio ambiente suportar duas vezes o prejuízo (utilização do meio ambiente + poluição do meio ambiente). 


    Assim, o que impede esse sujeito de poluir um rio não é a "prevenção", mas o seu dever de suportar a poluição gerada. Logo, ele deveria, p. ex., construir um sistema de tratamento de água para, depois, sim, despeja-la no rio; ou utilizar filtros para limpar a água utilizada etc. Novamente: não é a prevenção que irá impedir de fazer isso!!

  • Galera, direto ao ponto (e discordando de Klaus):

    Em um primeiro momento, o princípio que vem a lume é o do poluidor pagador. Simples: o dano causado é conhecido e deveria constar no curso do processo de produção – o que chamamos de “internalização das externalidades negativas” (leia-se: a poluição. De outro modo, evitar o dano).


    Apesar da assertiva mencionar a fase de produção (daí pensarmos logo no “poluidor pagador”), o examinador quer saber: “...assinale a opção que  indica o princípio  que  pode fundamentar  diretamente  a  vedação  ao  início  da  produção dessa indústria.”


    Neste ponto, em que a poluição não fora internalizada (tendo em vista que a fábrica vai despejar os dejetos sem tratamento...), o princípio que servirá de base para a futura medida judicial é o da prevenção!!!!


    Princípio da prevenção: determina que sejam tomadas medidas para afastar ou, ao menos, minimizar os danos causados ao meio ambiente.


    Obs: Errei a questão. Marquei poluidor pagador.

    Avante!!!!!!

  • Nada como observar BEM o enunciado! Errei... Se tivesse lido cada palavrinha "VEDAÇÃO AO INÍCIO", de cara se excluiria o poluidor-pagador. 


    Obrigada, João Martins!!!

  • No  seu  processo  produtivo,  determinada  indústria  pretende despejar em um rio próximo dejetos que são poluentes (certeza científica) ao meio  ambiente. Nesse sentido, assinale a opção que  indica o princípio  que  pode  fundamentar  diretamente  a  vedação  ao  início  da  produção dessa indústria.


    Como Há certeza científica, o princípio adequado é o da prevenção

  • Prevenção: certeza do risco.

  • Princípio da Prevenção

    "Consiste em dar prioridade às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de molde a reduzir ou a eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade. O princípio da prevenção diz respeito ao conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser causados ao meio ambiente e a realização de providências acautelatórias para evitá-los, em que se constata a relação de causa e efeito cientificamente demonstrável entre uma ação e a concretização de prejuízos ao meio ambiente."

    Fonte: Fabiano Mendes Rocha Pelloso 

  • prevenção = prever = danos conhecidos = previstos.

    precaUção = dÚvida / aUsência de certeza científica

  • Princípio da prevenção: vai chover, logo, vou levar o guarda-chuva;

    Princípio da precaução: pode chover, logo, vou levar o guarda chuva.

    Kkk...

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Estabelece que a administração, na CERTEZA de que determinada atividade implicará dano injusto, deve intervir coibindo-a.


ID
1397668
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre as normas de proteção ao meio ambiente em vigor, considere as afirmativas abaixo.

I - A desapropriação de imóvel rural que não esteja utilizando adequadamente os recursos naturais disponíveis deverá ser feita mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
II - Os princípios da precaução e da prevenção objetivam evitar a ocorrência ou ameaça de danos ao meio ambiente.
III - O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado como um direito fundamental de terceira geração.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Indenizacao em Titulos da Divida Agraria resgataveis em ate 20 anos.

  • CRFB/88:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GABARITO  - LETRA - "D"

    Inciso II da questão tem a conjunção "ou" que torna a questão correta!

    inciso III da questão terceira geração "fraternidade".

    Até mais!

  • Para lembrar:


    As gerações (ou dimensões) dos direitos fundamentais, criadas por Karel Vazak em 1979 estão relacionadas ao lema da Revolução Francesa (Isso ajuda a decorar).


    1ª geração: LIBERDADE


    São os direitos civis (direitos de defesa) e direitos políticos (direitos de participação) 


    2ª geração: IGUALDADE


    São direitos com o caráter positivo (direitos sociais, econômicos ou culturais). Direitos coletivos


    3ª geração: FRATERNIDADE


    Direitos ligados à solidariedade. Ex: direito ao desenvolvimento ou progresso, auto-determinação dos povos, direito ao meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.




    OBS: Paulo Bonavides ainda acrescenta outras gerações: 

    "proteção às minorias ou direito à diferença" = 4ª Geração

    "direito à paz" (apenas) = 5ª Geração 

  • Dinheiro não.

    Títulos da dívida agrária, conforme art. 184 da CF.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


ID
1418875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Organização das Nações Unidas (ONU) realiza, desde 1972, conferências com o objetivo de debater temas ligados ao desenvolvimento e ao meio ambiente. O Brasil sediou duas delas no Rio de Janeiro, em 1992 (Rio-92) e 2012 (Rio+20). Considerando os resultados dessas conferências realizadas pela ONU, tanto no plano nacional como no internacional, julgue o item a seguir.

O princípio da precaução, difundido no plano internacional pela Declaração da Rio-92 sobre meio ambiente e desenvolvimento, está presente em vários dispositivos normativos brasileiros.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 
    Lei 11.105/05 (art. 1º); Lei 9.605/98 (art. 54, §3º) e Lei 11.428/06 (art. 6º, p.ú).
  • Apenas para acrescentar:

    Outros normativos que também trazem o princípio da precaução: Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e Lei 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima). 


  • Sobre o tema:

    Princípio precaução x princípio prevenção:

    P. da PRECAUÇÃO (EXISTE DÚVIDA QUANTO AO RISCO): Quando determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza cientifica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, o empreendedor deverá ser obrigado a adotar medidas de precaução para acabar ou reduzir com os riscos ambientais para a população.

    P. da PREVENÇÃO (risco certo, concreto e Verdadeiro): Já existe base cientifica para prever os impactos ambientais negativos, devendo impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para diminuir os prejuizos.

    As questões costumam inverter os conceitos :)

    fonte: meus resumos com base na sinopse juspodivm


ID
1424407
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios do Direito Ambiental, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A ideia do princípio do usuário-pagador é a de definição do valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício. Aqui o indivíduo estará pagando pela utilização de recursos naturais escassos e, não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).

  • Letra a-errada: o princípio da prevenção parte do pressuposto de que há certeza científica acerca da degradação ambiental que determinado empreendimento causará amei-o ambiente

    Letra b-correta: o princípio do usuário pagador determina basicamente que o empreendedor pague pelos elementos primários de que dispõe da natureza, garantindo assim uma forma de compensação pelo uso de bens finitos e que são de todos

    Letra c-errada: a cf dispõe que os bens ambientais são de uso comum do povo e não bens do estado

    Letra d-errada: o princípio da proibição do retrocessonão proíbe alteações legislativas sobre a proteção ambiental, mas sim alterações supressivas

  •  

    Complementando...
     

    A) ERRADA!!!! Princípio da Prevenção: RISCO CONHECIDO, CERTO, CONCRETO. (MINERAÇÃO, POR EXEMPLO); Princípio da Precaução: RISCO DESCONHECIDO, INCERTO, ABSTRATO. (OGM, POR EXEMPLO);
     

    B) CORRETA!!! O princípio do USUÁRIO-PAGADOR estabelece que aquela pessoa que utiliza de recursos ambientais ou naturais tem a obrigação de arcar com essa utilização, independentemente de dano.
     

    C) ERRADA!!! De acordo com a CF, art 255, Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, BEM DE USO COMUM DO POVO e à sadia qualidade de vida, devendo o poder público e a coletividade preservà-lo para as presentes e futuras gerações.
     

    D) ERRADA!!! De acordo com a FGV, a orientação do princípio do POLUIDOR-PAGADOR é pela internalização das externalidades NEGATIVAS das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos ônus e a privatização dos bônus. 
     

    E) ERRADA!!! O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente. 

  • tensa essa oracao ein

     

    pq nao escrevem com mais clareza

     

    'contribuir para o emprego de recursos ambientais em atividades econômicas'

  • Diferenças:

     

    - Usuário-pagador: Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    - Poluidor-pagador: Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2217444/qual-a-diferenca-entre-os-principios-do-usuario-pagador-e-do-poluidor-pagador-sabrina-dos-santos-tarrataca

  • A falta de consideração da banca na redação é gritante, dito por um magistrado aqui do meu estado.

  • LETRA B - O princípio do usuário-pagador impõe aos particulares a necessidade de contribuir para o emprego de recursos ambientais em atividades econômicas.

  • As Bancas, os doutrinadores, a jurisprudência, todos sofrem para tentar encontrar e atribuir uma função para o princípio do Usuário-Pagador. Abstratamente até passam perto de conceituar epistemologicamente o que seja Usuário-Pagador. Por outro lado, na hora demonstrar exemplos vira uma bagunça.

  • O princípio do usuário pagador está relacionado ao ato do particular pagar para usufruir de recursos ambientais independentemente de causar poluição. Um exemplo do nosso dia a dia é o da cobrança pelo uso da água.

    esse princípio visa preservar o meio ambiente através da limitação da atuação do homem na exploração dos recursos naturais.


ID
1453216
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa CORRETA sobre o regime jurídico dos danos ao patrimônio ambiental e sua responsabilização.

Alternativas
Comentários
  • GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

    O art. 3º da Lei nº 7.347/85, antes de determinar que o pedido seja alternativo, prevê a possibilidade de ambos. Ou seja, permite a cumulatividade do pedido de fazer ou não fazer com o de indenização, sendo possível conhecer-se a Ação Civil Pública que a isto intenta. Pela relevância do bem que se pretende defender – o meio ambiente – urge que se permita a incidência dos dois tipos de tutela previstos na lei: repressiva e preventiva” (Agravo de Instrumento nº 124.187-6 de Curitiba, julgado em 21/10/02, Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo). 

  • Art. 3º da LACP. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    Gabarito: C.

  • B)

    Tanto foi acolhido como encontra-se previsto implicitamente na CF, art. 225 (Frederico Amado). Complementando, a previsão normativa do princípio é a seguinte: art 225, CF (implicitamente); Art. 3º, item 03, Convenção sobre Mudança do Clima; Convenção da Biodiversidade; art. 1° da Lei 11.10505 (Lei de Biossegurança).


    D)

    Na precaução não existe certeza científica. No p. da prevenção existe certeza (o cientista prevê o dano). A precaução trabalha com a mera possibilidade de dano ambiental.

  • II – Ademais, a medida administrativa, em comento, harmoniza-se com o princípio daprecaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra dedireito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência dasNações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-Rio/1992, como determina o seuPrincípio 15, nestas letras: ‘Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devemaplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houverperigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá serutilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradaçãoambiental’” (TRF 1.ª Região, AMS 2003.3800053528-2).“III – Ademais, a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade odever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambienteecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso efundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, artigo 225, caput), já instrumentaliza, emseus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre opotencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão maisconservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois, uma vez que se possaprever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, assim,na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativadegradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade(CF, artigo 225, § 1.º, IV)” (TRF 1.ª Região, AC 2003.34.00.034026-7/DF).
  • ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.

    1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.

    2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006,  entre outros).

    3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.

    (REsp 1328753/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/02/2015)

    GABARITO: C

  • Gab. "C"

    Errei a Questão, marquei "D", pois: Falta de certeza = Incerteza. Logo veio a mente Precaução!
    Mas o fato é que a "C" é letra de Lei:

    Art. 3º - LACP - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Gabarito C.

    Livro Frederico Amado, 2014.

    É plenamente possível a cominação de obrigação de reparação com a indenização pecuniária cumulativamente, até que haja a recuperação total do dano, se possível. Nesse sentido, o entendimento do STJ, divulgado pelo Informativo 427:

    “Meio ambiente. Reparação. Indenização.

    O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, DJe 19.11.2009” (REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010).

  • Vide tb info 450 STJ. REsp 1.181.820. 'C'.

  • a) Embora no âmbito da responsabilidade administrativa seja dispensável a apuração da culpa na infração ambiental, à responsabilidade civil decorrente de danos ambientais aplica-se, como regra, a denominada teoria subjetivista.

    Errado, aplica-se no âmbito civil a  responsabilidade objetiva,  b) O princípio da precaução não foi acolhido pela Constituição vigente, ainda que se constitua como uma importante norma para evitar a ocorrência de danos ambientais graves e irreversíveis.errado, acolhido implicitamente. c) Em ação civil pública, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.

    correta, princípio da reparação integral dos danos ambientais. d)Em conformidade ao princípio da precaução, para que sejam adotadas medidas precaucionais, a falta de certeza científica absoluta exige a demonstração do risco atual e iminente de danos que podem sobrevir pelo desempenho de determinada atividade econômica.

    O princípio da precaução está previsto implicitamente no artigo 225 da CF/88 e explicitamente em diversas normas infraconstitucionais e tratados. Dessarte, o princípio da precaução se base na incerteza científica sobre a existência de dano, o qual é potencial. 
    Precaução: Incerteza científica + dano potencial.Prevenção: certeza científica + dano real.
    e)No que toca à pessoa jurídica, o direito positivo brasileiro não acolhe a denominada tríplice responsabilidade por ação ou omissão lesiva ao meio ambiente, restringindo-a ao campo da responsabilidade civil e administrativa.
    No cenário jurídico brasileiro, a pessoa jurídica está sujeita à tríplice responsabilidade, ou seja, responsabilidade civil, administrativa e penal.  
  • Lei n. 7.347:

    (*) artigo 1º, I: "Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). >>> l - ao meio-ambiente;"
    (*) + artigo 3º: "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
    REsp 1.114.893-MG: 
    (*) "(...) Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. (...)"
  • Fazendo um adendo:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

     

  • Acredito que o erro da acertiva "D" é afirmar a exigencia de "demonstração do risco atual e iminente de danos que podem sobrevir pelo desempenho de determinada atividade econômica", vez que basta um juízo de probabilidade para a adoção de medidas precaucionais. Inclusive, o princípio da precaução é suporte para a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, compelindo o suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é poluidora.

  • Gabarito: C

    O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.

    Precedente: "(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) (STJ, REsp 1.269.494, de 24/09/2013).

    Possibilidade de cumulatividade, em causas ambientais, da obrigação de fazer, não fazer e de indenizar foi sumulada pelo STJ em 2018.

    Súmula 629 - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Gabarito: C

    O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.

    Precedente: "(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) (STJ, REsp 1.269.494, de 24/09/2013).

    Possibilidade de cumulatividade, em causas ambientais, da obrigação de fazer, não fazer e de indenizar foi sumulada pelo STJ em 2018.

    Súmula 629 - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Alternativa A

    Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa ambiental

    Recentemente o a 1ª Seção do STJ assentou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, obedecendo a teoria da culpabilidade:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Complementando, a lição do Prof. Marcio André, do portal Dizer o Direito:

     

    Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa.

    (...)

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.


ID
1455706
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sr. W pretende realizar empreendimento econômico em imóvel de sua propriedade, necessitando das devidas autorizações de órgãos ambientais. Ao realizar vistoria no local e nas adjacências, os técnicos ambientais apontaram dúvidas quanto às danosas consequências da atividade preconizada para o ambiente.
Nesse caso, deve ser observado o princípio da(o)

Alternativas
Comentários
  • O princípio da precaução trata do cuidado que se deve ter quando a atividade for de dano incerto ou desconhecido. A Declaração do Rio orienta que, na dúvida, a opção deve ser pelo meio ambiente: in dubio pro natura. É o princípio nº 15 da ECO92:


    "Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente".


    FONTE: Fabiano Melo, Manual, p. 105.

  • Como os técnicos tinham dúvidas sobre os possíveis danos que seriam causados, podemos considerar que no caso existe incerteza científica. Quando há essa incerteza, o princípio ambiental a ser utilizado é o da precaução.

  • Para relembrar a diferença entre: Princípio da PRECAUÇÃO e Princípio da PREVENÇÃO.


    PREVENÇÃO: danos certos (estudos já realizados demonstram que determinada atividade é potencialmente danosa).


    PRECAUÇÃO: a atividade de dano incerto ou desconhecido. Ex. A Declaração do Rio orienta que, na dúvida, a opção deve ser pelo meio ambiente: in dubio pro natura.

  • Macete: Prevenção = o dano vem ( dano é certo concreto). Pre caução = Abstrato (dano incerto).


  • preCaução: Caso dê merda

    preVenção: Vai dar merda com certeza

  • Princípio da precaução: segundo a Declaração do Rio (ECO 92 - princípio 15), preceitua que: Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não poderá servir de razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

    - A Declaração do Rio não tem natureza de tratado internacional para o Brasil, sendo um compromisso ético de caráter mundial.

    - A incerteza científica milita em favor do meio ambiente: in dubio pro natura.

    - O princípio da precaução fundamenta a inversão do ônus da prova nas ações ambientais: não é o Estado que deve provar que o empreendimento é causador potencial de dano ambiental, mas o empreendedor/poluidor que sua atividade não é perigosa, não é poluidora ou que não desrespeita as normas ambientais.

    - O princípio da precaução foi previsto na Convenção Mundial sobre Mudança do Clima e na Convenção da Biodiversidade. 


ID
1468003
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

“A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico" (Lei no 9.433/97, art. 1o, II). Este dispositivo legal, ao afirmar o valor econômico de recurso natural e permitir, por conseguinte, a cobrança pelo seu uso, dá concreção ao princípio ambiental

Alternativas
Comentários
  • Questão claramente nula. A resposta pra o enunciado da questão é o do usuário-pagador, e não poluidor pagador. Reparem a diferença.

    "Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização. Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta."


  • Questão sem gabarito. Pule, não perca tempo!!!!

  • A FCC ta precisando estudar ambiental. Por eliminação, dava pra acertar na manha.

  • A resposta correta seria usuário-pagador.

  • Ué? Não seria usuário pagador?

  • Para alguns autores o  princípio do poluidor-pagador insere-se dentro do princípio do usuário-pagador, uma vez que a poluição pressupõe o uso.

    Fonte: Frederico Amado. Direito Ambiental Esquematizado, 2016, p. 73.

  • Não concordo de forma alguma com o gabarito (QUESTÃO NULA)

     

    A cobrança pelo uso de recursos hídricos, um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, objetiva reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; incentivar a racionalização do uso; e obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos (Artigos 5°, IV e 19, I, II e III da Lei 9.433/97). Assim, o princpio certo seria USUÁRIO-PAGADOR , pois o usuário arca com os custos do uso direto e/ou indiretamente para garantir a qualidade e o equilíbrio ambiental.

  • Isso é uma aberração jurídica!!!

    Usuário-pagador é o princípio aplicado ao dispositivo citado.

  • Concordo com o comentário dos colegas. Questão absurda. Apesar de tê-la acertado, creio que ela deveria ter sido anulada.

  • Não seria usuário-pagador?

  • Usuário pagador!

  • Se tivesse usuário pagador eu erraria essa questão, ao menos de acordo com o gabarito.

  • Há bancas que consideram os princípios do usuário-pagador e poluidor pagador como sinonimos, creio que a FCC fez isso com essa questão.

    Para a doutrina, usuários-pagador são todos  aqueles  que  utilizam  bens  ou serviços que importem em impacto, tendo havido ou não poluição. É difícil adotar posição para provas, pois há divergências não só na doutrina quanto nas bancas de  concurso,  sobre  qual  seria  a  diferença entre  o  usuário  e  o poluidor-pagador. Segundo o professor Paulo Afonso Lemes Machado, o usuário-pagador é mais largo, abrangendo o poluidor. A poluição é uma espécie de  degradação  ambiental  que  gera  prejuízo  ao  meio  ambiente,  mas mesmo quem não polui deve arcar com o custo, dada a degradação causada pela aquisição de um produto ou serviço que importe em algum impacto.  

  • O certo eh usuário pagador

     

  • Vejá que em 2008 a mesma FCC considerou que o principio do poluidor pagador não é sinonimo de usuário pagador. Dificil assim viu!

     

    Sobre o princípio do poluidor-pagador é correto afirmar:

     a) Não encontra fundamento na Constituição Federal e em nenhum outro diploma legal pátrio.

     b) Prescreve a obrigação que o poluidor tem de reparar os danos causados ao meio ambiente. (RESPOSTA CORRETA).

     c) Confunde-se com o princípio do usuário-pagador. (JÁ NA QUESTÃO APRESENTADA A FCC CONSIDEROU COMO SINONIMO).

     d) É um princípio implícito no ordenamento jurídico.

     e) Expressa a cobrança pelo uso dos recursos naturais que, ao serem explorados, geram poluição.

     

    Que Deus nos ajude!!!

     

    Deus é Fiel!

  • 97% da água mundial é salgada, sendo que dos 3% doces 80% é indisponível. Logo, menos de 1% da água do mundo é consumível!

    Abraços

  • Q886128        Q826962

     

     

    Princípio do Usuário-pagador

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

     

    “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

     

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    5.1     PROTETOR-RECEBEDOR

     

     

    “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     

     

  • Talvez porque o uso da água implique necessariamente no comprometimento da sua qualidade, e o valor da cobrança esteja associado com os custos do tratamento da água...mas errei e só estou tentando entender, sei lá.

  • Menos, FCC

  • A questão está sem gabarito, pois o princípio em questão seria o do usuário-pagador. Entretanto, para relembrar,

     

    o princípio da ubiquidade é aquele que orienta no sentido de que as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades humanas, independentemente da área de atuação.

     

    Nas palavras de Fiorillo:

    Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado

  • Se não tiver nas opções USUÁRIO-PAGADOR, só marcar POLUIDOR-PAGADOR.

  • PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR=> O empreendedor deve internalizar todos os “Custos Ambientais” gerados por sua atividade, onde se inclui naturalmente os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a causar.

    Para Paulo Affonso Leme Machado, o princípio usuário-pagador contém também o princípio poluidor-pagador,.

    Fonte: Direito Ambiental - Frederico Amado

  • A Banca errou a escrita é oprincípio do usuário-pagador e não Poluidor pagador.


ID
1484530
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado Estado adotou todas as providências administrativas necessárias para a construção de uma rodovia que ligará sua capital a um município localizado a 150 km de distância. Uma Associação de Defesa do Meio Ambiente, regularmente constituída, ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impedir o início das obras, diante da possibilidade demonstrada na petição inicial de exterminação de uma espécie da fauna ameaçada de extinção. Neste contexto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo o post do colega, prevenção - certeza e precaução - incerteza.

  • "reversibilidade do provimento"?????

  • O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais.

    Aplica-se o Princípio da Prevenção naquelas hipóteses onde os riscos são conhecidos e previsíveis, de modo a se exigir do responsável pela atividade impactante a adoção de providências visando, senão eliminar, minimizar os danos causados ao meio ambiente.

    http://blog.ebeji.com.br/os-principios-da-prevencao-e-da-precaucao-no-direito-ambiental/


    A reversibilidade é quanto ao provimento da liminar. É uma das exigências da concessão de cautelares.


    CPC. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    (...)

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

    (...)

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


     A proibição de construção da estrada não impede sua reversibilidade. A qualquer tempo o juiz pode revogar a liminar e autorizar a construção da via.

  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    Com os dados da questão, temos que foram satisfeitos os requisitos necessários para propositura da ACP.

  • A - Errada - Há previsão legal tanto para o pedido concernente à proteção ambiental no bojo de ACP (art. 1º, I, lei 7.347/85), quanto para a antecipação da tutela que, no caso, seria obstar a realização da obra que poderia implicar na extinção de espécie de fauna ameaçada (Art. 4º, lei 7347/85, bem como art. 273, CPC).

    B - Correta - Pelo princípio da prevenção, a possibilidade de dano é real, já conhecida e comprovada, como no caso proposto. Obviamente, o pedido poderá ser revertido a qualquer tempo, seja por meio dos recursos naturais que poderão ser interpostos em face da antecipação deferida, seja por ulterior improcedência do pedido inicial.
    C - Errada - tal como esclarecido no enunciado, a associação está devidamente constituída. Assim, ante a inequívoca pertinência temática para atuação em prol de questões ambientais (Associação de Defesa do Meio Ambiente), é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, nos termos do art. 5º, V, da Lei 7.347/85.
    D - Errada - interpretação equivocada do princípio do usuário pagador. Tal princípio exige a adoção de medidas preventivas por parte do empreendedor, assim como a responsabilização em caso de danos ambientais. Em outras linhas, não significa que o empreendedor estará autorizado a poluir por simplesmente ter arcado com os custos do empreendimento.Bons estudos.
  • Desculpe Daniel Nunes, mas como segue no enunciado: "...diante da possibilidade demonstrada na petição inicial de exterminação de uma espécie da fauna ameaçada de extinção.", ou seja, possibilidade de risco não condiz com o princípio da prevenção, mas sim, com o da precaução.

    Questão deveria ser anulada

  • Perdão aos que discordam, mas a questão não padece de qualquer vício. A expressão "Diante da possibilidade de extinção" deve ser analisada contextualmente, com parcimônia. A informação, como inserida no texto, em sua totalidade, sugere que o risco é real, plausível, que sobre ele não paira a incerteza, que impossibilite até mesmo elencar possíveis riscos de dano ambiental. A possibilidade de um risco DELIMITADO aqui é clara - possibilidade de exterminação de uma espécie ameaçada de extinção. Ademais, no tocante à matéria ambiental, é fato notório que a legislação e demasiadamente protetiva. Assim, toda e qualquer questão de prova que gere dúvida, demanda o juízo sensato em se optar pela afirmativa que mais proteja o meio ambiente. 

  • Retificando o comentário do caríssimo Daniel Nunes na alternativa D.

    Você fundamentou o Princípio do Poluidor-Pagador e não do Usuário-Pagador, vejamos:

    Poluidor-Pagador: Com a aplicação deste princípio procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização, ou seja,o custo resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividade potencialmente poluidoras, no custos da produção.

    Usuário-Pagador: Esse princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Vale ressaltar que o indivíduo paga em razão da utilização de recurso naturais escassos e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente.

    Fonte: Manual de direito Ambiental - Romeu Thomé


  • Rafael RH, sobre a reversibilidade do provimento da tutela antecipada na ACP:

    Em termos de desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população, o fato de o Município ficar mais tempo sem a estrada que faria a ligação direta com a capital é algo plenamente reversível?


    O difícil é pensar numa estrada que possa  exterminar uma espécie de fauna ameaçada de extinção... Cada questão que eles inventam!

  • Na verdade a questão ensejaria até perigo de irreversibilidade inverso ou recíproco (caso houvesse algum a favor do Estado demandado). Nestes casos, a doutrina mais clássica e a praxe forense demonstram que o juiz tende a deferir a tutela antecipada sob a presunção de que o provimento é reversível, mesmo que, de fato, seja irreversível, embora para ambas as partes da lide. É o que ocorre, por exemplo, em um pedido de antecipação de tutela para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos essenciais a um administrado.

  • EM VERDADE JULIO PAULO, O CASO DEVE TER SIDO RETIRADO DE FATO REAL, SALVO ENGANO, OCORRIDO EM OBRA SIMILAR DA REGIÃO NORTE, NA PRIMEIRA METADE DA DÉCADA PASSADA, EM QUE, SUPOSTAMENTE, O EXTERMÍNIO OCORRERIA ( PELO MENOS FOI O QUE RELATARAM NO REQUERIMENTO); TENDO, INCLUSIVE, SIDO PAUTA DE DISCURSO DO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (LUIZ INÁCIO), QUE CRITICOU VEEMENTEMENTE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA À ÉPOCA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Princípio da Prevenção: risco conhecido e dano certo.

     

    Determinado Estado adotou todas as providências administrativas necessárias para a construção de uma rodovia que ligará sua capital a um município localizado a 150 km de distância. Uma Associação de Defesa do Meio Ambiente, regularmente constituída, ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impedir o início das obras, diante da possibilidade demonstrada na petição inicial de exterminação de uma espécie da fauna ameaçada de extinção. Neste contexto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deverá ser

  • Ressalte-se a corrente majoritária: animais ameaçados de extinção são protegidos pelo Princípio da Precaução; não prevenção, como constou na questão.

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: B

  • Reversibilidade do provimento: É cediço que os efeitos da tutela antecipada são aplicadas também no âmbito da tutela coletiva. Com efeito, não se pode olvidar que os efeitos da tutela são reversíveis, de modo que seus efeitos são de cognição sumária, não havendo óbice para que, o magistrado, em seu decisum, reverta a decisão e sentencie contrariamente ao que pleiteava o autor em sede de tutela antecipada. 

  • Princípios Ambientais

    1.Prevenção – trabalha com o risco certo; (risco conhecido e dano certo.)

    2. Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    3. Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    4. Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    5. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    6. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    7. Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    8. Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    9. Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    10. Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    11. Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    12. Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    13.Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    14. Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

  • No mundo real, não sei se seria deferida rs.... Brincadeiras à parte, o examinador adora perguntar sobre a legitimidade ativa da ACP.


ID
1485610
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Constituiu princípio do direito ambiental:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA PREVENÇÃO. POLUIÇÃO MEDIANTE LANÇAMENTO DE DEJETOS PROVENIENTES DE SUINOCULTURA DIRETAMENTE NO SOLO EM DESCONFORMIDADE COM LEIS AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA EVIDENCIADA. CRIME CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal, porquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental, ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente. II. A Lei n. 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dar outras providências, constitui um divisor de águas em matéria de repressão a ilícitos ambientais. Isto porque ela trouxe um outro viés, um outro padrão de punibilidade em matéria de crimes ambientais, trazendo a figura do crime de perigo. III. O delito previsto na primeira parte do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, possui natureza formal, porquanto o risco, a potencialidade de dano à saúde humana, é suficiente para configurar a conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. Precedente. IV. A Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência tem conferido à parte inicial do artigo 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. V. Configurado o crime de poluição, consistente no lançamento de dejetos provenientes da criação de cerca de dois mil suínos em sistema de confinamento em 3 (três) pocilgas verticais, despejados a céu aberto, correndo por uma vala que os levava até às margens do Rio do Peixe, situado em área de preservação permanente, sendo a atividade notoriamente de alto potencial poluidor, desenvolvida sem o devido licenciamento ambiental, evidenciando a potencialidade do risco à saúde humana. VI. Agravo regimental provido e recurso especial improvido, restabelecendo-se o acórdão recorrido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1418795 SC 2013/0383156-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2014)

  • Vou falar aqui os erros em cada alternativa:

    a) Princípio da precaução = regula a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente em casos envolvendo ausência de certeza científica e ameaças de danos sérios ou irreversíveis. Não sabe se a atividade causa danos sérios ou irreversíveis, pois geralmente é uma atividade nova, exemplo uma tecnologia nova,não sabe os danos que ela causa. E a questão falou "diante da ameaça de danos sérios ou irreversíveis", o erro está aí. 

    c) não é somente nos casos em que agir com dolo ou culpa. 

    d) Princípio da informação = as informações ambientais são muito importantes, e devem ser disponibilizadas pelo Poder Público e pelas ONGs confiáveis, e assim receber auxílio científico e financeiro. 

    Vale ressaltar diversos exemplos de aplicação do princípio da informação ambiental na atualidade, como: o EIA/RIMA, o selo de Ruído, o selo de presença de ingredientes transgênicos, o Relatório de qualidade ambiental, a obrigatoriedade de publicação do pedido de licenciamento, o aviso publicitário dos males à saúde causados pelo cigarro, entre outras.

    Mas não é divulgar atos relacionados à GESTÃO AMBIENTAL!  

     

    Se acharem erros no meu comentário, por favor comentem. Tinha errado esta questão, o que eu conclui foi o acima exposto. 

     

  • Pessoal, acredito que a letra A está errada por falar: “ainda que estas sejam economicamente Inviáveis”.

    O princípio da precaução - Princípio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente VIÁVEIS para prevenir a degradação ambiental. (apud MACHADO, 2001, p.50).

    Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4305

     

    P.S.: Meu comentário é apenas opinativo! Caso eu esteja errada, corrijam-me ; )

  • GABARITO: LETRA B


ID
1491547
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos princípios do Direito Ambiental e à proteção constitucional ao meio ambiente,

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA.

    Art. 225, CF

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;



  • c) o uso de um bem ambiental, segundo o princípio do USUÁRIO-pagador, deve ser cobrado, tendo em vista que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular.

  • Letra a - Art. 225, $3, CF - independente da obrigação de reparação de danos - refere-se a responsabilidade objetiva ambiental - decorrente do princípio do poluidor-pagador.

  • d) ERRADA. Trata-se do Princípio da Educação ambiental

    Art. 225, CF

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

  • a) ERRADA. O Princípio da Prevenção aplica-se a impactos conhecidos. Já o Princípio da Precaução é aplicado no caso de impacto desconhecido, em que há incerteza científica, dúvida.

    b) ERRADA. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e por isso não pode ser qualificado como um bem que pertença a uma pessoa física ou jurídica privada ou pública, mas sim como um bem pertencente a uma coletividade indeterminada

    c) ERRADA. O Princípio do Usuário Pagador estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o

    "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.

    d) CORRETA. Consoante o Princípio 10 da Declaração da Rio/92, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Um dos objetos da Política Nacional do Meio Ambiente é a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (Art. 4º, V, da Lei 6.938/81).

  • Só pra constar: há doutrina que entende no sentido da assertiva "C" (inclusive diversos ministros do STF).

  • Rodrigo magalhães, to contigo cara.

    A definição do principio da informação não é essa. Marquei o item C apesar de poder ser usuario-pagador, achei a menos errada!

  • Rodrigo magalhães, to contigo cara.

    A definição do principio da informação não é essa. Marquei o item C apesar de poder ser usuario-pagador, achei a menos errada!

  • Acho que a A seria a menos errada, porque a precaução inverte o ônus, facilitando a reparação. Mas o complemente  é meio estranho. Já a D seria referente à educação ambiental. O princípio da informação se refere ao acesso às informações, independentemente de demonstração de interesse. 

  • Acredito que na alternativa "c", estaria faltando o termo essencial " ...para fins econômicos...", sendo correta a afirmativa se reescrita da seguinte forma: "o uso de um bem ambiental, PARA FINS ECONÔMICOS, segundo o princípio do poluidor-pagador, deve ser cobrado, tendo em vista que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular."

  • Ao meu ver, não há assertiva correta. O item "D" trata do Princípio da Informação, que pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público. O Princípio da Educação Ambiental pode ser correlacionado, mas de forma muito subjetiva. 

  • Questão duvidosa.

  • Olhem a questão Q233507 da banca cespe, também traz a mesma ideia de relação entre o principio da informação com o da educação ambiental.

  • D. Enfim, as informações ambientais são muito importantes, já que devem ser disponibilizadas pelo Poder Público e pelas ONGs confiáveis, e assim receber auxílio científico e financeiro. Portanto, o grande destinatário da informação é o povo em todos os segmentos, incluindo o científico não-governamental, que tem que refletir a opinião sobre os fatos polêmicos como os produtos transgênicos[76].

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5083

  • A assertiva "A" não deveria ter sido considerada errada. Diz-se que "o princípio da precaução corresponde a uma evolução do princípio da reparação de danos, cujo sentido é prevenir e eliminar danos ao ambiente e à biosfera'. Entendo que o princípio da precaução é sim uma evolução do princípio da reparação de danos, pois vai além de remediar o dano causado, e sim inibindo em sua causa, sendo medida acautelatória que se evita que o dano ocorra, sendo um avanço nesse sentido (evolução).

  • Na minha opinião não há qualquer problema relacionado à assertiva 'c'. Senão vejamos:

    A diferença crucial entre os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador reside na ilicitude do comportamento do pagador e na concepção de punição. Explico melhor: o princípio do usuário-pagador, ao contrário do princípio do poluidor-pagador, não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador, ele pode ser implementado. 

    O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade, com isso, a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia. Necessário, portanto, que arque com os custos para compensar os danos ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, desonerar a coletividade do peso imposto por sua atividade poluidora.

    A assertiva fala no uso de um bem ambiental, sem mencionar nenhum elemento de ilicitude da conduta de uso ou de responsabillização civil eventualmente decorrente; logo, ela faz alusão clara ao princípio do usuário-pagador, e não ao outro.

  • GABARITO "D"

    A) Prevenção: Cohecidos , Precaução : Deconhecidos/ Incertos;

    B) CF.Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

    C)Princípio do Usuário pagador: aquele que se utiliza de um recurso natural, independentemente de  poluir ou não, tem a obrigação de ressarcir o poder público por essa utilização.

    D)As Bancas cobram : Princípio da informação,Princícpio da Participação, Princípio educação, Princípio consciência pública com igual conceito.

    Crítica : A doutrinha diferencia tais princípios, infezlimente, concurso é isso .

  • Também penso como o colega Erick. O fato de precaução ser dano incerto e prevenção dano certo não justifica o erro da primeira alternativa. 

  • Por isso a importância de resolução de questões... pela doutrina que li, nunca acertaria, pois a definição de princípio da informação é completamente diferente. Material de revisão já complementado rss

  • Muito tosca essa questão! Nem vale a pena perder tempo tentando compreender...


ID
1496047
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

QUAL A ALTERNATIVA QUE CORRESPONDE AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E NÃO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da prevenção 
    - Certeza científica sobre o dano ambiental 
    - A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

    Princípio da precaução 
    - Incerteza científica sobre o dano ambiental
    - A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum)

  • O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as consequências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.


    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.


    GABARITO: B

  • Porque a letra d esta incorreta? 

  • A letra "D" trata da inversão do ônus da prova em matéria ambiental a qual a doutrina entende ser aplicação estrita do princípio da PRECAUÇÃO.

    RJGR

  • O Princípio da PREVENÇÃO impõe à coletividade e ao poder público a tomada de medidas prévias para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, incidindo nas hipóteses em que se tem certeza de que dada conduta causará dano ambiental. 


    Já o Princípio da PRECAUÇÃO incide nas hipóteses de incerteza científica sobre a consequência de determinada conduta no meio ambiente, mas por 'precaução'adota medidas adequadas para que o suposto dano não ocorra.

    Fonte: Como passar na OAB, 10ª edição.
  • PREVENÇÃO -> o risco de dano ambiental é previsto.

    PRECAUÇÃO -> o risco de dano ambiental é incerto.

  • Justificativa da alternativa d.

    "A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento." Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • Precaução - ausência de certeza de dando ambiental- gera ônus da prova.

  • GABARITO: Letra B

    Os princípios da PREVENÇÃO e da PRECAUÇÃO são uns dos mais cobrados em matéria do Direito Ambiental, principalmente no que tange as suas diferenças.

    DE MANEIRA RESUMIDA:

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

  • Pq a ´´C`` está incorreta?


ID
1527514
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São princípios do Direito Ambiental, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o princípio da ubiquidade, as palavras de Fiorillo:

    Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado
  • A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931/81, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição de 1988, no art. 225 , § 3º , considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: "Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar."(in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735)

    RESPOSTA: LETRA A.

  • Letra a) Redução das desigualdades sociais e regionais

  • CUIDADO !!!   QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

    Art. 170. CRFB            DESENVOLVIMENTO  SUSTENTÁVEL

    Direito

    Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica

    e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de

    desenvolvimento sustentável.

     

        -   ECONÔMICA        

     

      -     JUSTIÇA    SOCIAL        (SOCIAL)

     

           -   MEIO AMBIENTE    (AMBIENTAL)

     

    O princípio do desenvolvimento sustentável tem previsão constitucional, devendo a ordem econômica observar, de acordo com os ditames da justiça social, entre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

     

     

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

  • Eu acertei, mas eu nunca imaginei que a responsabilidade objetiva teria natureza de princípio... Pra mim é um Instituto Jurídico....


ID
1536886
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios de direito ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO: LETRA A

    a) O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais. - CORRETO - O princípio da prevenção distingue do da precaução porque, neste último caso, há dúvida quanto aos danos ambientais que podem advir de determinada atividade, ao passo que, no que atine ao princípio da prevenção, o dano é certo, há certeza científica quanto às consequências ambientais de determinado empreendimento.

    b) O princípio da participação comunitária possui aplicabilidade apenas na esfera administrativa, impondo a participação popular na formulação das políticas públicas ambientais desenvolvidas pelos órgãos governamentais. - ERRADO - Tal princípio aplica-se não apenas em âmbito administrativo, mas também judiciário (a exemplo das ações populares, que tem como objeto a defesa do meio ambiente) e a iniciativa popular de leis ambientais.

    c) O princípio do desenvolvimento sustentável não tem caráter constitucional, mas encontra assento em normas infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços públicos. - ERRADO -  A ideia de desenvolvimento sustentável se extrai do texto constitucional, sobretudo do disposto no art. 225, segundo o qual: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    d) O princípio do poluidor-pagador impõe ao empreendedor a responsabilidade subjetiva, ou seja, o dever de arcar com os prejuízos que sua atividade cause ao meio ambiente na medida de seu envolvimento direto com o dano. - ERRADO - A responsabilidade por dano ambiental não é de natureza subjetiva.

    e) O princípio da precaução refere-se à necessidade de o poder público agir de forma a evitar os riscos que são de conhecimento geral, adotando medidas de antecipação por meio de instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).  - ERRADO - Vide comentário da letra A.


  • D) O Princípio do Poluidor Pagador, de origem econômica, transformou-se em um dos princípios jurídicos ambientais mais importantes para a proteção ambiental. Este princípio já encontra consagração nas mais importantes legislações nacionais e internacionais. Segundo Sirvinskas (2009, p. 62):

    “Vê-se, pois, que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais ampla possível. Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independentemente da existência da culpa.”

    E)  As pesquisas científicas recomendam uma atuação cautelosa e preventiva em relação a intervenções no meio ambiente. Essa é a essência do princípio da precaução: na dúvida, deve-se decidir em favor do meio ambiente, não do lucro imediato. O estudo de impacto ambiental e seu relatório de impacto ambiental são as principais formas práticas de aplicação desse princípio. Esse é o assunto que abordaremos.

  • Letra A. Principio da Prevenção: Risco Certo, conhecido e concreto, efetivo.

    Principio da Precaução: Risco incerto, desconhecido, abstrato, potencial.

  • O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

  • Apenas complementando a justificativa da assertiva 'b' (princípio da participação comunitária):

    A possibilidade de as pessoas e de as associações agirem perante o Poder Judiciário é um dos pilares do próprio Direito Ambiental. Para que isso se tornasse realidade, foi necessária a aceitação do conceito de que a defesa do meio ambiente envolve interesses difusos e coletivos.

  • Aquele que já ocorreu??? seria o que não ocorreu pra ser evitado.

     

  • Princípio da prevenção - aplicado para evitar a ocorrência do dano certo em vias de acontecer.

    Em relação ao dano certo que já aconteceu, aplica-se o Princípio do Poluidor Pagador - se busca primeiro reparar o dano causado, se não for possível, surge o dever de indenizar.

     

    Princípio da precaução - aplicado quando o dano é incerto.

    Na dúvida se o dano irá acontecer, a empresa não pode ser beneficiada, cabendo a esta provar que não irá poluir - indúbio pró natura.

     

    _ Usou recurso com fim econômico - Princípio usuário pagador

    - Dano certo para o futuro - Princ. da prevenção.

    - Dano certo que já aconteceu - Prin. do poluidor pagado

    - Dano incerto - Prin. da precaução

  • Em ADI o STF reconheceu expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável: "O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações".

  • Eu não concordo em parte com o gabarito, pois no caso diz que ja ocorreu anteriormente, mas pelo principio busca-se evitar danos ou prejuízos ao meio ambiente. Houve uma junçao de princípios

  •  a) O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais. CORRETA

     

    b) O princípio da participação comunitária possui aplicabilidade apenas na esfera administrativa, impondo a participação popular na formulação das políticas públicas ambientais desenvolvidas pelos órgãos governamentais. 

     

    ERRADA:  o princípio da participação comunitária busca inserir a participação da população na proteção ambiental em todas as esferas do direito.

     

    c) O princípio do desenvolvimento sustentável não tem caráter constitucional, mas encontra assento em normas infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços públicos. 

     

    ERRADA: o STF reconhece o cárater constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável. É o que se abstraí do art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

     d) O princípio do poluidor-pagador impõe ao empreendedor a responsabilidade subjetiva, ou seja, o dever de arcar com os prejuízos que sua atividade cause ao meio ambiente na medida de seu envolvimento direto com o dano.

     

    ERRADA: a responsabilidade é objetiva.

     

     e) O princípio da precaução refere-se à necessidade de o poder público agir de forma a evitar os riscos que são de conhecimento geral, adotando medidas de antecipação por meio de instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).

     

    ERRADA: princípio da prevenção.

  • GAB - A-PREVENÇÃO

    Lida com o RISCO CONHECIDO (dica mnemônica: “na prevenção tenho a Visão do risco”). Deve-se agir antecipadamente, quando se têm dados, pequenas informações ambientais. Exemplo: sabemos que o garimpo traz consequências desastrosas ao meio ambiente. Assim, deve-se aplicar este princípio, através dos meios de efetivação:

    • EPIA/RIMA - se caracteriza por ser um estudo multidisciplinar realizado por profissionais das mais diferentes áreas (equipe multidisciplinar), com o objetivo de identificar os aspectos positivos e negativos de um empreendimento, indicando os métodos disponíveis para mitigação dos impactos ambientais;

    • Licenciamento - é uma forma do Poder Público controlar atividades que vão utilizar recursos naturais. Consiste em um procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente para o licenciamento licencia a localização (Licença Prévia – LP), a instalação (Licença de Instalação – LI) e a operação (Licença de Operação – LO) de atividades que utilizam recursos naturais;

    Poder de polícia ambiental (segue a mesma ótica do art. 78 do CTN, ou seja, equivale ao poder de polícia administrativo).

    O direito ambiental visa o binômio: PREVENÇÃO e REPARAÇÃO

    SOBRE A LETRA E-- PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE NA PNMA

    SOBRE A LETRA- D- O princípio do poluidor pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED). Uma consequência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora. Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.

    POLUIDOR PAGADOR CONSAGRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS AMBIENTAIS

  • Letra a.

    O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais.

    b) Errada. O princípio da participação comunitária busca inserir a participação da população na proteção ambiental em todas as esferas do direito.

    c) Errada. O STF reconhece o caráter constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável. É o que se abstraí do art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    d) Errada. A responsabilidade é objetiva.

    e) Errada. Princípio da prevenção.

  • PreVEnção: já dos riscos.

    Precaução: não vê os riscos.


ID
1569163
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na proteção do Meio Ambiente, o princípio ____________________ deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades, de modo que, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar a efetivação de medidas eficazes e economicamente viáveis para a tutela ambiental.


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.
  • ALTERNATIVA A:

    Princípio 15, Rio/92. Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental.

  • Diferença básica  entre os Princípios da Precaução e Prevenção:

    Precaução = diz respeito à ausência de certeza científicas;

    Prevenção = certeza científica sobre o dano ambiental. 


    Na proteção do Meio Ambiente, o princípio    PRECAUÇÃO  deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades, de modo que, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar a efetivação de medidas eficazes e economicamente viáveis para a tutela ambiental.



  • preCaução: Caso dê merda (dúvida/incerteza)

    preVenção: Vai dar merda (certeza científica)

  • Princípio da precaução: segundo a Declaração do Rio (ECO 92 - princípio 15), preceitua que: Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não poderá servir de razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

    - A Declaração do Rio não tem natureza de tratado internacional para o Brasil, sendo um compromisso ético de caráter mundial.

    - A incerteza científica milita em favor do meio ambiente: in dubio pro natura.

    - O princípio da precaução fundamenta a inversão do ônus da prova nas ações ambientais: não é o Estado que deve provar que o empreendimento é causador potencial de dano ambiental, mas o empreendedor/poluidor que sua atividade não é perigosa, não é poluidora ou que não desrespeita as normas ambientais.

    - O princípio da precaução foi previsto na Convenção Mundial sobre Mudança do Clima e na Convenção da Biodiversidade. 

  • RESUMO DE PRINCÍPIOS AMBIENTAIS 

    PREVENÇÃO = Licença ambiental

    PRECAUÇÃO = Inversão do Ônus da Prova (Súmula 618 STJ)

    POLUIDOR-PAGADOR = Responsabilidade Objetiva por dano ambiental.

    USUÁRIO-PAGADOR = Compensação ambiental

    PREVENÇÃO x PRECAUÇÃO = DANO NÃO OCORRIDO

    PREVENÇÃO

    # DANO = PRESENÇA DE CERTEZA CIENTÍFICA

    # RISCO = CERTO, CONCRETO, CONHECIDO

    # EXEMPLO = MINERAÇÃO

    PRECAUÇÃO

    # DANO = AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA

    # RISCO = INCERTO, POTENCIAL E DESCONHECIDO

    # EXEMPLO = OGM = ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO

    POLUIDOR-PAGADOR x USUÁRIO-PAGADOR = DANO OCORRIDO

    POLUIDOR-PAGADOR

    # REPARAÇÃO OU INDENIZAÇÃO

    USUÁRIO-PAGADOR

    # CONTRIBUIÇÃO

  • PreCAUção ===> CAUtela


ID
1597723
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um dos princípios produzidos em Conferências Internacionais sobre o Meio Ambiente e que serve para construção normativa ambiental afirma que: “ Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”. Esta afirmação representa o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Na Conferência RIO 92 foi proposto formalmente o Princípio da Precaução. A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte: 

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.
  • Princípio da prevenção - Estocolmo 72   X    Princípio da precaução - Rio 92.  Gravem os eventos. 

  • Importante lembrar que as diferenças entre o princípio da precaução e da prevenção, sendo importante ressaltar o princípio da precaução: 

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

  • PREVENÇÃO: risco certo

    PRECAUÇÃO: risco provável

  • Gabarito: A

    Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento- RIO92

    “Princípio 15

    Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

    FONTE:  http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf

  • Bom dia.

    Para lembrar e diferenciar os princípios criei o seguinte raciocínio, espere que ajude vcs:

    Quando o RISCO é conhecido a gente se previne. - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.

    Quando não conhecemos o RISCO agimos com precaução. - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

    Bons estudos!

  • Princípio da PREVenção - riscos PREVistos


  • dos princípios produzidos em Conferências Internacionais sobre o Meio Ambiente e que serve para construção normativa ambiental afirma que: “ Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”. Esta afirmação representa o princípio da

    É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15, litteris:

    De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental”.

    Ressalte-se que a Declaração do Rio de 1992 não tem a natureza jurídica de tratado internacional para o Brasil, sendo uma espécie de compromisso mundial ético, tal qual a Declaração da ONU de 1948.

    Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.

    Necessário que se traga a LUME O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:

    Qual a razão de ser desse princípio? 

    Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA,2 já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

    Ele se volta a atividades de vasto conhecimento humano (risco certo, conhecido ou concreto), em que já se definiram a extensão e a natureza dos danos ambientais, trabalhando com boa margem de segurança.

    Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção, pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.

    Assim, o Princípio da Prevenção trabalha com a certeza científica, sendo invocado quando a atividade humana a ser licenciada poderá trazer impactos ambientais já conhecidos pelas ciências ambientais em sua 

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Risco CERTO e envolve perigo CONCRETO, ou seja, há base científica.

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Risco INCERTO e envolve perigo ABSTRATO, ou seja, não há base científica (que milita em favor do meio ambiente e da saúde).
  • Alternativa "A":

    Trata-se do princípio da preservação e da precaução, distinguindo-se nos seguintes aspectos:

    a) PREVENÇÃO é substantivo do verbo prevenir e significa o ato ou o efeito de antecipar-se, chegar antes, induzindo a uma conotação de generalidade, simples antecipação do tempo, mas com o intuito conhecido; 

    b) PRECAUÇÃO é substantivo do verbo precaver e sugere cuidados antecipados com aquilo que é desconhecido, ou seja, de cautela para uma atitude ou ação que não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis.

  • Macete que para min funciona muito bem:

    dÚvida = precaUção;

    cErteza = prEvenção

  • precAUção - AUsência de certeza científica

  • Complementando o esposado pelo colega José Nass, efetivamente, o princípio da precaução apareceu pela 1ª vez na Convenção de Viena, de 1985, que dispôs sobre a proteção da câmara de ozônio. Como em 1985 não se tinha certeza se determinadas substâncias prejudicavam a camada de ozônio, adotou-se o princípio da precaução.

  • GABARITO A

     

    Princípios Ambientais

    a)          Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)          Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)          Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)          Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio 

    e)          Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante e não elide a responsabilidade pela prevenção ao dano ambiental;

    f)           Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    g)          Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    h)          Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    i)            Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);

    j)            Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    k)          Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    l)            Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    m)       Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;

    n)          Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    o)          Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

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  • Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - ECO 92, Princípio nº 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

    Gabarito: A

  • PREvenção = conhecimento PREvio

    PRECaução = conhecimento PRECario

  • Pode ser bobo mas guardei da seguinte forma o Principio da precaução:

    Caução é forma de garantia, ocorre normalmente na ausência de certeza de receber algo. Logo, o princ. da precaução pressupõe ausência de certeza do dano ambiental e mesmo assim é a garantia de que haverá medidas de proteção.

    Desculpe, espero ter ajudado.

  • "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    d) Prevenção.

    INCORRETO

    O Princípio da Prevenção (Estocolmo 72) está previsto implicitamente no art. 225, da CF. Traz a ideia que se há base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. Trabalha com risco certo, conhecido ou concreto.

    "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    e) Informação.

    INCORRETO

    Pelo princípio da informação, os dados ambientais devem ser divulgados de forma a alcançar o maior número possível de pessoas, a fim de que ocorra a efetiva participação dos cidadãos em questões ambientais.

  • "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    a) Responsabilidade comum, porém, diferenciada.

    INCORRETO

    O princípio da "responsabilidade comum, mas diferenciada" está previsto expressamente no Protocolo de Quioto. Tal princípio impõe que todos os países são responsáveis pelas variações climáticas, mas os países desenvolvidos, por terem contribuído em maior escala para acentuar o problema, terão maior carga de responsabilidade na tarefa de agir em busca da redução na emissão de gases poluentes.

    "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    b) Responsabilidade integral.

    INCORRETO

    Não há previsão do princípio ambiental de responsabilidade integral como princípio autônomo em Convenções Internacionais de Meio Ambiente.

  • Alternativa correta: letra "c".

    O princípio da precaução determina que não se podem produzir intervenções no meio ambiente antes que as incertezas científicas sejam equacionadas, de modo que a intervenção não seja adversa ao meio ambiente. Está fundamentado na falta de certeza científica absoluta. Foi proposto na Rio 92.

  • gb letra -PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009

    O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria

    Tal princípio, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto no julgamento da ACO 875 MC-AGR, encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.


ID
1672189
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios do Direito Ambiental, considere as seguintes afirmativas:
1. O princípio que busca encontrar o ponto de equilíbrio entre a atividade econômica e o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras é comumente conhecido como o princípio da prevenção.

2. Originário do Direito Ambiental Internacional, o princípio do poluidor-pagador busca afastar o custo econômico da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador de recursos ambientais.

3. Os princípios da precaução e prevenção são apresentados, de maneira geral, de forma distinta pela doutrina. A distinção básica reside na averiguação do perigo concreto (no caso da prevenção) e do perigo abstrato (no caso da precaução).

4. O princípio da informação está consagrado na Declaração de Princípios de Estocolmo, de 1972, que estabelece que “Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente".
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É sério que essa 4 está incorreta? 

  • O item 4 está incorreto porque o Princípio 25 da Declaração de Princípios de Estocolmo, de 1972, é um reflexo do Princípio da Cooperação Internacional e não do Princípio da Informação. Veja:

    "Princípio 25

    Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente".

    Abraços!

  • Princípio da Informação: Todo indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.

    Gab: D

    .

    Fonte: Estratégia Concursos. Prof. Rosenval Júnior

  • No item 2 não se estaria falando do princípio do usuário-pagador?!


ID
1732132
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de Caruaru - PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção que indica o princípio que, em caso de risco de danos graves e degradação ambiental, permite a adoção imediata de medidas preventivas.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Fui por eliminação.


    O princípio da precaução tem sua aplicação com base em dois pressupostos: a possibilidade de que condutas humanas causem danos coletivos vinculados a situações catastróficas que podem afetar o conjunto de seres vivos; e a falta de evidência científica (incerteza) a respeito da existência do dano temido. Lida-se com um risco não mensurável, potencial, não avaliável. Sua aplicação demanda um exercício ativo da dúvida, vez que sua lógica visa ampliar a incerteza, sendo que esta não exonera de responsabilidade; pelo contrário, ela reforça a criação de um dever de prudência.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9664&revista_caderno=5

  • Salvo melhor juízo, o enunciado descreveu o princípio da prevenção. Na falta de alternativa que correspondesse, por eliminação, sobra a alternativa "E" - princípio da precaução.

  • LETRA E

    Princípio da Precaução: RISCO PROVÁVEL. Há risco de dano ambiental. Há ausência de certeza cientifica. É a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este principio afirma que a ausência de certeza cientifica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

    VUNESP/2015/TJ/MS/JUIZ: Um dos princípios produzidos em Conferências Internacionais sobre o Meio Ambiente e que serve para construção normativa ambiental afirma que: “Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”. Esta afirmação representa o princípio da PREVENÇAO.


  • Não seria PREVENÇÃO? 

  • Elvis e Angelus, acredito que não esteja errado pensar em princípio da precaução, pois o enunciado fala em "risco de dano grave", ou seja, não há certeza acerca da ocorrência do dano ambiental. Como a doutrina ensina que o princípio da prevenção é pautado e aplicado nos casos em que há certeza científica em relação ao dano a ser gerado pela atividade, creio que, no caso trazido pela questão, podemos pensar em princípio da precaução mesmo.

  • Risco de dano, quer dizer incerteza do seu acontecimento, logo se enquadra no princípio da precaução. Precaução=ausência de certeza

  • Princípio da prevenção : Certeza científica sobre o dano ambiental- A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos


    Princípio da precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental: A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)







  • Fiquei na dúvida quanto à informação cedida pela questão, porém, ao que tudo indica, o Princípio a ser utilizado neste caso é o da Precaução mesmo.
    Ao tratar sobre Risco de dano grave, quis a questão dizer que não há certeza quanto a este dano, mas sim, risco de que eles venham a ocorrer. 
    Neste caso, em não havendo certeza, aplica-se o Princípio da Precaução, tendo em vista que o Princípio da Prevenção só é aplicável quando se tratar sobre dano previsto de maneira científica.
    Espero ter contribuído!

  • Que perguntinha mal formulada....

  • Princípio da prevenção: Pressupõe que já exista base científica para prever o impacto negativo decorrente da atividade. Logo, é necessário que o empreendedor observe condicionantes para obter o licenciamento ambiental.

    Objetivo: impedir ou mitigar o dano ambiental.

    Fundamento: sempre que possível, deve-se buscar a prevenção, pois o bem ambiental, em regra, não permite que o retorno ao status a quo.

  • GABARITO E

    Princípio da Precaução

    Na Conferência RIO 92, foi proposto formalmente o princípio da precaução, que resultou nos seguintes termos: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  • prevenção = prever = danos conhecidos = previstos.

    precaUção = dÚvida / aUsência de certeza científica


ID
1855915
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Mendes - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios do Direito Ambiental, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Precaução: dúvida sobre o potencial poluidor, in dubio pro natura. 

    Prevenção: danos ambientais conhecidos, cientificamente provados. 

     

    Mnemônico "invertido" (bem maluco): Como a preCaução tem um "c" lembre-se que o princípio contraposto (isto é, a prevenção), requer o Conhecimento dos danos ambientais. É como se fizesse um "X".

     

    PreCaução       X           Prevenção

            -                            Conhecido

  • as especies de meio ambiente são: natural, cultural, artificial e meio ambiente do trabalhao

     

    Meio ambiente natural é tudo o que o homem nao fez, que é natural

     

    cultural: é os museus...

    artificial: o que é feito pela mão do homem. Obs ate msm quando plantamos uma arvore

    Trabalho: onde exercemos nossas atividade laborais

  • Com o tempo essa conceituação deixou de abranger apenas os recursos naturais e a relação desses recursos entre si, passando a levar em consideração também aspectos de ordem cultural, econômica, política ou social. Dessa maneira, o conceito jurídico ·de meio ambiente possui um significado próprio, que é construído pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação, o qual nem sempre coincide com o das outras ciências, a exemplo da Biologia ou da Zoologia.

    Talden Farias e outros. Ambiental Sinopse.

  • Existe um conceito legal de meio ambiente previsto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81):

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

  • TUTELA CONSTITUCIONAL

    A CF não concede o conceito de direito ambiental, mas sim o art. 3, I da 6.938/81 Lei de Politica Nacional de Meio Ambiente – LPNMA é o conceito legal

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    >>>> A lei apenas tratou “Física, química e biológica”: abrange apenas o solo, ar, água, fauna e flora é o meio ambiente físico ou natural.

    >>>> A CF que ampliou o que é meio ambiente, sendo: o  meio ambiente físico ou cultural (é o da lei), INCLUINDO o  artificial ou urbano, cultural e do trabalho, e elevou o direito ambiental a direito fundamental – art. 225

  • Qual o erro da letra A?

  • Thiago, o erro da letra A é afirmar que o meio ambiente é divisível e disponível, quando, na verdade, como direito difuso, é indivisível e indisponível.

  • "(...)Assim, são quatro as divisões feitas pela maior parte dos estudiosos de direito ambiental no que diz respeito ao tema: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. Essa classificação atende a uma necessidade metodológica ao facilitar a identificação da atividade agressora e do bem diretamente degradado, visto que o meio ambiente por definição é unitário. É claro que independentemente dos seus aspectos e das suas classificações a proteção jurídica ao meio ambiente é uma só e tem sempre o único objetivo de proteger a vida e a qualidade de vida (...)"

     

    fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546

  • GABARITO "D"

    A) ERRO: "divisível " , quando na verdade é indivisível;

    B)ERRO:"De modo a protegero meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergarmedidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental

    C)ERRO: A prevenção  deve ser aplicada para o impedimento de danos cuja ocorrência é ou poderia ser sabida;

    D) GABARITO;

    E)ERRO:"Não incluindo o patrimônio edificado";

    Abraço!!

     

  • Marquei a letra "d" pois tinha certeza da resposta, mas em caso de dúvida marcaria a resposta "b" me parece que Est questão possui duas respostas certas. 

    Os princípios daprecaução e da prevenção são tão próximos que até as bancas se atrapalham na hora de diferencia los.

    A principal diferença entre ambos é a certeza científica. De resto ambos possuem a mesma função. 

    Me corrijam se euestiver errado, mas...

     

    b)Pelo princípio da precaução, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra (?) R. Sim

     através de mecanismos extrajudiciais e judiciais.(?)r. Sim

    É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis(?) R. Sim. - assim como o princípio da prevenção 

    Tendo em mente que a questão não trata da certeza científica, qualquer um dos princípios se encaixae nesta descricaoo

  • O conceito de meio ambiente consta na Lei 6938/81, art. 3º, na Resolução 306/2002 do CONAMA e as quatro espécies de meio ambiente estabelecida pelo STF na ADIN 3940: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

  • qual eh o erro da letra b?

  • Acredito que o erro da letra "b" esteja na expressão "atuação antecipada para evitar danos", uma vez que só é possível antecipar-se àquilo que é previsível, ou seja danos previamente conhecidos, conceito mais próximo do princípio da prevenção. Mas não discordo que a afirmativa dá margem à interpretação dúbia.

    Bons Estudos!

  • Em reposta ao colega Iuri P.

    Acredito que o erro da questão esteja em ele dizer que: "evitar danos, que, EM REGRA, são irreversíveis." Acho que esse "em regra" torna a questão errada.

  • Acerca da letra B, essa mesma banca na questão Q734385, afirmativa II usou a mesma frase, porém usou o termo prevenção e não precaução, sendo que naquela questão a assertiva foi dada como correta, logo o erro nessa questão para a banca é onde está escrito precaução, pois deveria estar prevenção.

  • Jesus Cristo!! Eles copiaram a questão INTEIRA de outra prova aplicada por eles mesmos para a Prefeitura de Teixeira de Freitas/BA!! Nem disfarçam a falta de criatividade!!

     

    Q734385 Direito Ambiental 

     Ano: 2016

    Banca: IBEG

    Prova: Procurador Municipal

    Acerca dos princípios do Direito Ambiental, analise as proposições e indique a alternativa correta:

     

    I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.

     

    lI – Pelo princípio da prevenção, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis.

     

    III – O princípio da precaução vai ser aplicado toda vez que houver incerteza científica se determinado ato possa prejudicar os bens ambientais ou o ser humano.

     

    IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado.

  • Sobre a letra B: O princípio da precaução é utilizado justamente quando há dúvidas, logo, não há como afirmar que os danos são, em regra, irreversíveis.

  • GABARITO D

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Gabarito D

     

    Acredito que o erro da alternativa ''B'' consiste em afirmar que o princípio da Precaução evitará o DANO ambiental. Em que pese o dano ambiental ser evitado, tal princípio evita a ocorrência da ATIVIDADE que por consequência causaria o dano incerto. Segue conceito para esclarecer melhor o tema:

     

    ''Princípio da precaução: Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não podem ser identificados. Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade, por isso tal atividade deve ser evitada. Não confundir com o princípio da prevenção. Lá, os riscos já são conhecidos, e, portanto, podem ser evitados com a adoção de certas medidas. Aqui, como os riscos não são conhecidos, a atividade não pode ser exercida, sob pena de se colocar em perigo o meio ambiente. O princípio da precaução não deve ser visto como obstáculo ao progresso da ciência, mas sim como importante instrumento de proteção de um bem tão caro para a humanidade (meio ambiente). Aplica-se o princípio em tela às questões de engenharia genética e clonagem de seres vivos. Nada impede que, tempos depois, a ciência evolua e consiga descobrir as consequências ambientais de uma determinada atividade, momento no qual passará a ser aplicado o princípio da prevenção, e não mais o princípio da precaução. Enfim, em caso de desconhecimento científico acerca da possibilidade de uma atividade ser danosa ao meio ambiente aplica-se o princípio da precaução, e a atividade deve ser evitada.'' Estratégia Concursos

     

     

  • A questão tem duas alternativas corretas e duas incorretas. Deve ser anulada


ID
1875391
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I – O princípio da prevenção está intimamente relacionado ao brocardo jurídico “in dubio contra projectum” e, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do ônus da prova.

II – A respeito das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é possível afirmar que configuram circunstâncias atenuantes o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, a comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental, a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária e a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

III – Tratando-se de direito difuso, a reparação civil de danos ambientais assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador, que é objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D - apenas a III está correta.

  • Na III a obtenção de ganho pecuniário é AGRAVANTE e não atenuante!

  • O item I fala em prevenção, mas o correto é precaução:

    Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • I - ERRADA A afirmativa refere-se ao Princípio da PRECAUÇÃO, e não da PREVENÇÃO.

    II - ERRADA - Lei 9.605: art. 14. O erro está no seguinte trecho: " a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária ". Pois não há tal previsão no artigo 14.

    III - CORRETA. A responsabilidade civil por danos ambientais é OBJETIVA. CF: 225, § 3º e Lei 6.938/81: 14, § 1º

  • GAB: LETRA D

     

    ITEM I - ERRADO (trata-se do princípio da precaução)

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL � AÇÃO CIVIL PÚBLICA � DANO AMBIENTAL � ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET � MATÉRIA PREJUDICADA � INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA � ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 � PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 972902 RS 2007/0175882-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2009,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)

     

    ITEM II - ERRADO (misturou atenuantes e agravantes da lei 9.605/98)

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

     

    ITEM III - CERTO (com uma observação importante)

    Apesar de ser, aparentemente, o único item correto, é preciso atentar para o fato de que existem duas grandes correntes sobre a responsabilidade objetiva em matéria ambiental: i) teoria objetiva baseada no risco da atividade; ii) teoria objetiva baseada no risco integral. A diferença básica entre ambas é a admissibilidade (ou não) de excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, a força maior, por exemplo. No que toca aos danos ambientais, a corrente adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência é a teoria objetiva baseada no risco integral, ou seja, é uma responsabilidade extremada que não admite a existência de excludentes do nexo causal:

     

    2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. (STJ - REsp: 442586 SP 2002/0075602-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/11/2002)

  • Existe diferença entre os princípios da prevenção e da precaução. A questão fala em prevenção.

  • Gabarito (d), conforme bem explicado pelos colegas.

     

    Esquema básico diferenciando o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução:

     

                                                   Princípio da prevenção               x                    Princípio da precaução

                           Certeza científica sobre o dano ambiental                x                    Incerteza científica sobre o dano ambiental

                  A obra será realizada e serão tomadas medidas                x                    A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente

                        que evitem ou reduzam os danos previstos                                      ou in dúbio contra projectum)                          

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao

     

    Bons estudos.

  • muito boa questão... cai na pegadinha pois achei a 2 correta, mas nem reparei q tinha um agravante dentro da questão ...

     

  • Pessoal, a questão aborda "a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária"! Não se trata de agravante ou atenuante, pois na Lei de Crimes ambientais não traz tal previsão e, somente, o preceituado no Art. 15, II,alínea "a" que considera que agrava a pena, quando não constituem ou qualificam o crime quando o agente cometer a infração PARA OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA. Logo, como verifica-se que é um rol taxativo a assertiva deve ser considerada incorreta.  

    Bons Estudos!

  • para diferenciar Princípio da Prevenção com o da Precaução:

    Princípio da Prevenção tem a Previsão Antecipada de dano ambiental.

  • Mnemônico para decorar as atenuantes previstas no art. 14, Lei nº 9.605/98:

    BACC -->

    BAIXO grau de instrução;

    ARREPENDIMENTO;

    COMUNICAÇÃO do dano;

    COLABORAÇÃO.

     

     Obtenção de ganho pecuniário é agravante... mas não atenuante.

  • Só um adendo à dica do nosso amigo, Marcos Guimarães: ainda há a limitação significativa do dano, expressa na parte "b" do inciso II, do art. 14.

    Abs!

  • muito covarde o item II

  • Realmente a II é falta de boa fé objetiva, deslealdade

  • I) INCORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 50516956020174040000 5051695-60.2017.4.04.0000 É o que se pode depreender da teoria advinda da aplicação do princípio da precaução defendida por Martins (in O princípio da precaução no direito do ambiente. Imprenta: Lisboa, AAFDL, 2002), segundo o qual tal princípio se aplica:

    II – Possibilidade de inversão do ônus da prova, (...)

    III – In dubio pro ambiente ou in dubio contra projectum.

     

    III) CORRETA (ipsis litteris) Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1165281 MG 2009/0216966-6 Tratando-se de direito difuso, a reparação civil de danos ambientais assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador, que é objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

  • Acredito que o erro da II também seja afirmar que as atenuantes se aplicariam às SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, pois elas seguem outro critério pré definido na lei, havendo pouca margem de dosagem pela autoridade administrativa. O artigo 72 da 9605/98, só faz referência expressa ao artigo 6o para as sanções administrativas (gravidade do fato/antecedentes do infrator/situação econômica).

  • Examinador com coração peludo...


ID
1886539
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios de Direito Ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Princípio consagrado na LC 140/11, Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

     

    B) CORRETA. Declaração do Rio, Princípio 10: A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos. / Convenção de Aarhus: http://www.gddc.pt/siii/docs/rar11-2003.pdf

     

    C) CORRETA. Declaração do Rio, Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. (Segundo a doutrina, o princípio 3 da Declaração do Rio refere-se ao desenvolvimento sustentável, levando-nos a concluir que ele está, como diz a assertiva, interligado ao princípio da solidariedade intergeracional. A título de conhecimento, na segunda fase do TJRJ-2016 o examinador pediu ao candidato que comentasse sobre esse princípio 3, e muitos colegas erraram ao trocarem desenvolvimento sustentável por solidariedade intergeracional.);

     

    D) INCORRETA. Inverteram os conceitos. Prevenção = certeza científica do impacto ambiental; Precaução = é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Está estampado no princípio 15 da Declaração do Rio. (Leonardo Medeiros Garcia. Direito Ambiental. Leis especiais para concursos. 2014)

     

    E) CORRETA. http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/producao-e-consumo-sustentavel/plano-nacional/processo-de-marrakesh

     

    *Cada prova que faço de direito ambiental conheço uma Convenção (Se liguem nisso) nova, TJRJ veio com protocolo Bruntland, EarthWacth e outros, o TJAM veio com a conveção Ramsar, e agora TJRS com Aarhus, enquanto isso a poluição mundial só aumenta e nossa floresta amazônica só diminui. Muitos atos e poucas atitudes. Bons estudos.

  • 4.1.  Quadro comparativo:

    De acordo com o princípio da prevenção, é pre­ciso tomar as medidas necessárias para evitar o dano ambiental porque as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas de plano. O nexo cau­sal é cientificamente comprovado.


    De acordo com o princípio da precaução, é preci­so tomar as medidas necessárias para se evitar o dano ambiental por não se conhecer as consequ­ências ou reflexos que determinado ato, ou em­ preendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo. Háincerteza científica não dirimida quanto ao im­pacto ambiental de determinada atividade.

    Manual de direito ambiental - Romeu Thomé

  • Por um lado, me desespero com referências a protocolos internacionais dos quais nunca ouvi falar, como bem colocou o colega Lucas Ribeiro.

    Por outro, a questão ajudou ao colocar uma questão fácil como gabarito. A diferença entre os princípios da precaução e prevenção é bem batida.

    Talvez essas previsões de protocolos internacionais pouco conhecidos sejam apenas pra desesperar o candidato mesmo. hahaha...

  • Cara, quando fala em precaUção eu lembro de dUvida.. um macetizinho besta mas que ajuda bastante.. 

  • Prevenção = certeza

    Precaução = dúvida

  • Precaução = "caução" = se der merda tem caução (não se sabe ainda se haverá prejuízo ambiental, então já deixa caução)

    Achou idiota? Ótimo, é bom que vc não esquece! hahhahahhaha 

  • LETRA A: CORRETA.

    Trecho extraído da publicação "A competência constitucional legislativa em matéria ambiental à luz do 'federalismo cooperativo ecológico' consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro", de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer.

    “Isso implica a adequação das competências constitucionais ambientais ao princípio da subsidiariedade, na condição de princípio constitucional implícito no nosso sistema constitucional, o qual, por sua vez, implica a descentralização do sistema de competências e o fortalecimento da autonomia dos entes federativos inferiores (ou periféricos) naquilo em que representar o fortalecimento dos instrumentos de proteção ambiental e dos mecanismos de participação política, na perspectiva de um federalismo cooperativo ecológico”

    (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. A competência constitucional legislativa em matéria ambiental à luz do 'federalismo cooperativo ecológico' consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v.18, n.71, p. 55-116, jul./set. 2013, pp. 59-60)

     

     

  • Me ocorreu agora: preVEnção = dá para VER o dano ambiental.

    Idiota, mas acho que eu (quem sabe vc) não vou esquecer.

  • vamos tomar cuidado com esses macetes ai pessoal...tá uma salada só rsr...busquem entender e não decorar

     

  • Achei interessante a questão.

    Eles colocaram enunciados complexos, mas o conhecimento que eles queriam era simples. Bastava saber os conceitos de precaução e prevenção para matar a questão.

  • insisto em deixar minha contribuição, embora nosso colega Felipe não goste.

    Uma forma que me fez nunca confundir os princípios é a seguinte:

    preCauçÃO. digo que nÃO Conheço.

    o c no meio da palavra remete ao conhecimento.

  • Dica: Prevenção-  "Praevenire" - ou seja, pré ver, enxergar antes.

     

    http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/prevenir/

  • para quem quer apenas acertar...

     

    preca U ção - d Ú vida

    prev E nção - c E rteza

  •  

    c) O princípio da solidariedade intergeracional está interligado ao princípio da sustentabilidade, considerando que a preocupação dos defensores do princípio da solidariedade intergeracional (intergenerational equity) é assegurar o aproveitamento racional dos recursos ambientais, de forma que as gerações futuras também possam deles tirar proveito. SURGIU UMA DÚVIDA QUANTO A ESTE ITEM. 

    INTERgeracional - gerações presentes

    INTRAgeracinal - gerações futuras

    No caso deveria deveria ser colocado INTRA. 

    FONTE: direito ambiental, coleção sinopses, 3ª edição , jus podium

    ENTÃO DOIS ITENS INCORRETOS, QUESTÃO ANULAVEL.

  • Questão com formato monstro e conteúdo facílimo...vai entender! Examinador surpreendendo a cada dia!

  • @AlbertoCunha não viaja na maionese.

     

  • O princípio da participação assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, assegurando os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivem o princípio. Tal princípio está previsto no Princípio n. 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92 e encontra fundamento constitucional genérico no art. 1, parágrafo único, e 225 da Constituição Federal.

  • Essa questão é extremamente difícil, se não fosse essa alternativa ERRADA muito óbvia.

  • AMBIENTAL É O TIPO DE MATÉRIA QUE, QUANDO VC ACHA QUE TÁ FICANDO BOM, VEM A PROVA E TE MOSTRA QUE NÃO

  • A FAUGRS caprichou em questões com alternativas extensas nessa prova de 2016. Se o candidato já estiver muito cansado ele dança por besteira.

  • GABARITO: Letra D

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    >> É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

  • Princípio da Prevenção - > Já tem conhecimento sobre certos impactos ambientais;

    Princípio da Precaução -> Não se tem conhecimento sobre impactos ambientais.

    Bons estudos ;D


ID
1888960
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios de direito ambiental, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Segundo o artigo 225 da CRFB, em seu inciso VI, dispõe que:
    "art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecolgicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    ...
    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente";

     

    PS: Princípio da Informação= A L.10.650/03 garante a todos os cidadãos o acesso às informações de dados ambientais públicos, salvo o sigilo industrial.

  • Porque a letra A está errada?

  • letra a - Lei 6938/81 - Art. 3º IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

  • Na minha opinião, a questão está sem resposta A letra B refere-se ao Princípio da Educação Ambiental e não ao Princípio da Informação.

  • 3.5.  Princípio  da  informação
    O  princípio  da  informação,  também conhecido como  princípio da  publicidade,  parte do pressuposto de que toda informação  em
    matéria ambiental é de interesse coletivo, e que  no  caso  de inexistência caberá  ao  Estado produzi-la tamanha é  sua  importância para
    a construção do Estado de Direito Ambiental.  De  um  lado, é  com  base em  informações atualizadas e concretas que a Administração Pública tomará decisões, seja  no  que diz respeito  às  políticas ambientais propriamente ditas, seja  no  que diz respeito  às  políticas públicas que fazem interface  com  a questão ambiental.


    De  outro lado,  sem  essas  informações a sociedade civil não poderá fazer reivindicações adequadas  ou  pertinentes,  em  razão do
    desconhecimento da matéria.  Tanto  é que vários autores consideram o  princípio  da  informação  como  um  desdobramento  do  princípio  da participação.

    Fonte: direito ambiental esquematizado

  • O gabarito não pode ser a letra B pois é a literalidade do artigo 225, §1º, VI da CF e este positiva o princípio da educação ambiental.

  • Princípio da Precaução. Base razoável de probabilidade a vir causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, apesar da inexistência de certeza cientifica quanto aos efeitos dos danos e sua extensão.

    Princípio da Prevenção. Se há base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

    AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. Ed. Método, 2015.

  • Luciana, (letra B)
    Creio que existe uma interpretação sistemática:

    "Princípio da informação - o direito a participacao pressupoe o direito de informacao - há uma interdependência logica entre eles: só havera participacao popular caso haja direito às informacoes ambientais. (Edis Milare) Doutrina nesse sentido, apontando que os cidadaos com acesso à informacao tem melhores condicoes de atuar sobre a sociedade, de particular mais eficazmente desejos e ideias de tomar parte ativa nas decisoes que lhes interessam diretamente."

    Principio da participacao comunitaria + principio da publicidade administrativa

    SINOPSE - DIREITO AMBIENTAL - leonardo medeiros garcia

  • Acrescentando...

     

    Princípio do poluidor-pagador: estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e escasseamento dos recursos ambientais.

     

    Fonte: sinopse de Direito Ambiental da JusPodivm

  • Gustavo Porto, creio que o erro da letra "D" seja : " na medida de sua culpa ou comprovação do dolo ".

    Segundo Frederico Amado ( sinopse ) ainda que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental , há o dever de reparar ou compensar os danos. Ou seja, não precisa de culpa ou dolo .

    Bons estudos 

  • A responsabilidade civil ambiental é objetiva, sendo prescindível a análise do dolo ou culpa do poluidor, emr razão do art. 14, §1º, Lei 6938/81. Há, inclusive, precedente no STJ, considerando a responsabilidade ambiental objetiva na modalidade risco integral, em que não admite hipótese de quebra de nexo causal, como culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. 

    ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXECUÇÃO FISCAL.

    1. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade".

    4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento.

     

    REsp 442586

  • GABARITO: B

    art. 225, §1º, VI, CF.

    A assertiva a) está incorreta porque não inclui o "direta E indiretamente". fala sério.

    art. 3º, IV, Lei 9638/81

     

     

  • Por que a letra c está errada?

  • Ana Guimaraes, segue o erro da letra c:

     

    O princípio da prevenção significa que, se há incerteza científica, devem ser adotadas medidas técnicas e legais para prevenir e evitar perigo de dano à saúde e/ou ao meio ambiente.

    Quando se fala em incerteza cintifica, deve-se pensar imediatamente do principio da Precaução. Basta lembrar de dÚvida = precaUção.

    Já o principio da prevenção será adequado apenas quando estivermos falando sobre possiveis danos sobre os quais se tem conhecimento.

    Espero ter ajudado.

     

  • Errei pois, na minha opinião, trata-se  do princípio da educação ambiental previsto no artigo 225 da CF.

  • Eu também entendo que a alternativa "b" faça referência ao princípio da educação ambiental, e não ao princípio da informação.

     

    Observem que em todos os comentários anteriores que tentam justificar o gabarito da questão explicam exatamente o prinípio da informação, mas a explicação é divergente do texto da alternativa "b".

     

    Na minha humilde opinião, esta questão seria passível de anulação, pois não há nenhuma alternativa correta, a não ser que se entenda o princípio da educação como sendo um desdobramento do princípio da informação.

     

    Sugiro aos nobres colegas que indiquem esse quesito para comentário do professor.

  • A letra (A): esta incompleta, pois faltou o indiretamente..Dessa forma lê-se: a pessoa juridica e fisica sao responsaveis diretamente e também indiretamente.

    A questao B: De certa forma a informação não deixa de fazer referencia a educação ambiental, pois independente de qualquer coisa a partir do momento que se tem a dar educação ambiental a todos, também estamos deixando os mesmo informados a males e beneficios da educação ambiental.

  • Me parece que a divergência ocorre quanto à classificação doutrinaria do princípio. 

    Lembrando que nem todos os doutrinadores adotam a mesma classificação. O que se oode fazer é checar qual doutrina a banca utiliza. 

    Informar e educar traduzem a mesma idéia. A diferença,a  meu sentir, é que aquele principio é mais abrangente, não sendo absurdo que a banca considere este princípio como um desdobramento daquele. 

  • Princípio da Publicidade ou da Informação


    Conquanto não se trate de uma norma jurídica exclusiva do direito ambiental, podendo também ser encontrado em outros ramos, a exemplo do Direito do Consumidor, entende-se ser mais um importante princípio ambiental.
    Toda informação sobre o meio ambiente é pública. Visa assegurar a eficácia do princípio da participação. É necessária a devida publicidade das questões ambientais, sob pena de impossibilidade de atuação do princípio democrático.
    Ele mantém íntimo contato com princípio da participação comunitária e da publicidade, que informa a atuação da Administração Pública, notadamente no que concerne aos órgãos e entidades ambientais, que ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem da matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico (artigo 2º da Lei 10.650/2003).
    O acesso informações ambientais é imprescindível à formação do bom convencimento da população, que precisa inicialmente conhecer para participar da decisão política fundamenta, a exemplo de consultas e audiências públicas (órgãos e entidades ambientais deverão publicar em Diário Oficial e disponibilizar em 30 dias - vide artigo 4º da Lei 650/2003).
    O art. 5º, XXXIII da Constituição Federal e a Lei 12.527/11, garantem o acesso à informação de forma ampla, incluindo aquela que diz respeito ao meio ambiente.
    Visando facilitar o intercâmbio de informações sobre meio ambiente, um dos instrumentos para execução da Política Nacional é o Sistema Nacional de Informações (SINIMA), confirme previsto no artigo 9º, VII, da Lei 6.938/1981.
    Vale ressaltar que o Princípio da Informação foi previsto expressamente no artigo 6º, inciso X, da Lei 12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resíduos Sólidos

  • O princípio 10 da Declaração da Rio/92 dispõe que cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.

    Um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

    Sem contrariar a opinião dos colegas e considerando o que foi dito acima vejam que uma das formas de obter uma conscientização pública acerca da matéria ambiental é provomento uma educação ambiental. Quanto maior a difusão de uma educação ambiental, maior será as chances da população buscar informações acerca de questões ambientais, sendo uma das formas a participação. Entretanto, o princípio da participação pode ser cumprido sem a observância do princípio da informação. Contudo, a busca de uma conscientização da população passa por um processo de instrução que pode ser baseado na busca de informações ambientais.

  • Muito estranha essa questão.

     

    O Princípio da informação diz respeito à garantia dada aos cidadãos no acesso às informações de dados ambientais públicos, tais como licitações, licenças para supressão de vegetação e etc.

     

    A alternativa B traz o conceito do princípio da educação ambiental.

     

    Pelo visto a questão se baseou em alguma doutrina específica. Caso o edital desse concurso não tivesse fornecido indicação de bibliografia, daria pra entrar com recurso.

  • A) ERRADA. Art. 3o, inciso IV, da Lei 6.938/81, que expressa: “poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.”

     

    B) CORRETA.

     

    C) ERRADA. O princípio da prevenção trabalha com a certeza científica do evento degrador com fim de minorar os danos.

     

    D) ERRADA. A responsabilidade ambiental independe de dolo ou culpa, pois é objetiva e propter rem.

     

    E) ERRADA. Pode sim ser exigido contraprestação pecuniária pelo uso de bem de uso comum do povo.

  • No tocante ao princípio do poluidor pagador, observa-se que foi considerado certo o seguinte item no concurso para a Procuradoria Federal/2009/Cespe: ''I- O principio do poluidor pagador impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados por sua aividade e, ao consumidor, a obrigação de contribuir pela utilização de recursos ambientais.``

    Assim, não consigo vislumbrar o erro da questão D, porquanto quem utiliza recurso ambiental deve suportar seus custos.

    Alguém poderia aprofundar mais essa questão D?

    ATT,

  • @Marcelo Miranda

    A alternativa D está incorreta visto que contém como exigência a comprovação de dolo.

    ALTERNATIVA D - "Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é o poluidor obrigado, na medida da sua culpa ou comprovação do dolo, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."

     

    O princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilidade está previsto no art.14, par. 1º da Lei 6.938/81 que leciona:

    "

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    (...)

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

     

    o citado parágrafo traz expressamente uma responsabilidade objetiva, ou seja, para a caracterização do dever de indenizar basta comprovar 1) ação, 2) resultado e 3) nexo causal, não sendo necessário demonstrar a existência de DOLO ou CULPA, como a alternativa D, trouxe, ainda que de modo pouco confuso, pois leva-nos a pensar "a reparação deve ser proporcional à culpa do causador".

     

    Espero ter esclarecido.

  • Discordo do gabarito. A letra B é expressão do princípio da educação ambiental e não da informação.

    CONSTITUIÇÃO. 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

  • Há responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) ao poluidor, nos termos do  art.14, par. 1º da Lei 6.938/81.

  • Também discordo, Feilipe 

  • A retirada do termo "indiretamente" na letra "A", na minha opinião, nao torna a alternativa errada..... apenas fez com que ficasse diferente da lei, porém, continua correta, pois quem causa dano direto ao meio ambiente é poluidor..... assim como quem causa dano indireto também o é.... a alternativa não restringiu a resposta, apenas omitiu parte dela (o "bom" e velho ctrl+c ctrl+v, apimentado com um suave "delete", isso mata nas provas, já vi várias assim e só "acerta" quem consegue decorar lei).....

    Fiquei entre A e B e, por todo o exposto abaixo pelos colegas, marquei a "A" pois era onde eu tinha mais segurança....... Enfim, vivendo e aprendendo!!!!!!!! Mas caberia um "recursinho" se eu fizesse essa prova rsrsrsrs

  • FUI COM TUDO NA ALTERNATIVA 'A' ! A BANCA FAZ DE TUDO PARA ENGANAR O CANDIDATO E TORNA A QUESTÃO ANULÁVEL...

  • A letra "B" refere-se ao princípio da educação ambiental!!!

  • Letra B está errada, o Princípio da Informação se refere à coletividade quanto ao dever de defender e preservar o meio
    ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme previsto no art. 225, caput, CF
    Desta forma, a sociedade, como titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, passou a dispor de alguns mecanismos de
    participação direta na proteção da qualidade de vida e na preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

  • "A CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino, sendo a expressão do princípio da informação."

    .

    Princípio da gestão participativa e da informação são desdobramentos do principio da educação ambiental.

     

    Abraços

  • Já venho observando há algum tempo que o princípio da educação ambiental vem sendo também classificado como princípio da informação. Como se aquele princípio decorresse desse. Pois bem!

     

    A CF diz que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

     

    Acho que o examinador quer que pensamos da seguinte forma: se estamos lidando com educação, somente através da informação que a educação poderá ser promovida.

     

    Uma forma de promover a educação ambiental, por exemplo, é através do acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades.

  • A) ERRADA.
    Poluidor não é somente o responsável diretamente pela degradação, mas também o responsável indiretamente. Assim dispõe a lei 6.938/81 em seu art. 3º, IV.
    B) CORRETA
    Assim dispõe o art. 225, §1º, VI. Lembre-se que sem informação não há consciência pública e, sem esta, não é possível a participação popular na proteção ambiental.
    C) ERRADA
    A definição da alternativa é referente ao princípio da precaução.
    D) ERRADA
    A responsabilidade na esfera ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, não havendo de se falar em análise subjetiva de culpabilidade.
    E) ERRADA
    Os bens de uso comum do povo podem, excepcionalmente, estar sujeitos à cobrança pelo seu uso, o que é admitido pelo art. 103 do Código Civil.

  • GABARITO B

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Achei mal redigida. E se na A eu dissesse: "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente, por atividade causadora de degradação ambiental é poluidor?" Poderia ser considerada errada só pq omiti o "indiretamente"?

  • Se todas as outras alternativas estão incorretas, é claro que "informação" vai ser tomado como "educação", os dois tem a mesma base lógica: instruir cidadãos sobre determinado assunto, passando informações, conteúdos, estudos, avisos, ressalvas... tudo isso educa as pessoas. Da mesma forma que um rótulo de produto é informativo, é também educativo; Informação pode ser tomada como instrumento da educação;

  • Princípio da informação: Mantém íntima relação com o p. da participação comunitária.

    - O acesso às informações ambientais é imprescindível para o bom funcionamento das instituições e para formação do convencimento da população, a fim de participar ativamente das decisões políticas ambientais.

    - Este princípio está previsto na Lei 12.305, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.


ID
1903738
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta.

    Este princípio proibe a intervenção no meio ambiente quando houver incerteza científica acerca dos danos ambientais. 

     

    b) incorreta

    PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO

    É o da dúvida, da incerteza cientifica, do risco incerto, abstrato, do risco incerto ou potencial. É a dúvida sempre vai prevalecer em face do dano ambiental. Incerteza científica. Aplica-se o primado da prudência e o benefício da dúvida em favor do ambiente

     

    c) correta

    art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    Responsabilidade é OSI

    Objetiva

    Solidária

    Ilimitada

     

    d) incorreta

    Uma vez identificado o poluidor, ele deve arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

    Tem previsão constitucional - art. 225, § 3º CF.

    § 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    e) incorreta

    Esses mecanismos dizem respeito ao  Princípio da Participação Comunitária (Princípio Democrático/Cooperação), inserido no caput do art. 225 da CF. Princípio nº 10 da Declaração do Rio de 1992.

    É dever de toda a sociedade atuar na defesa do meio ambiente.

    Ex. mecanismos políticos como o plebiscito, referendo, iniciativa popular e judiciais (ação popular, ação civil pública) e administrativos (informação, petição, EIA).

     

     

  • Princípio da Responsabilidade

    O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.

    Esse princípio está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

    A primeira parte do inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.938/81 prevê o princípio da responsabilidade ao determinar que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

    O inciso IX do art. 9º dessa Lei também prevê o princípio da responsabilidade ao classificar como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    O princípio da responsabilidade também foi consagrado pelo inciso VII do art. 4º e no § 1º do art. 14 da referida Lei ao dispor, respectivamente, que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar  os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, e que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, prevendo ainda que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

    A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também dispôs sobre o princípio do poluidor-pagador ao estabelecer no Princípio 13 que “Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”.

    Pelo princípio da responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde pelas ações ou omissões de sua responsabilidade que resultarem em prejuízo ao meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas, já que a responsabilidade ambiental se dá de forma independente e simultânea nas esferas cível, criminal e administrativa. [...]

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1543

  • GABARITO LETRA C.  

    c)  O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.


ID
1904209
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O princípio que tem por fim imputar a responsabilidade do dano ambiental ao poluidor, para que este suporte os custos decorrentes da poluição ambiental, e, assim, evitar a impunidade daqueles que praticam algum tipo de lesão ao meio ambiente, passíveis de sanção pela legislação ambiental e o:

Alternativas
Comentários
  • Esse princípio estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suponar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de  taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.

    Talden e outros. Sinopse direito ambiental

  • Questão pra não zerar a prova.

  • Gente, botem o gabarito !!!

  • d) Do poluidor-pagador. 

  • Gabarito: Letra D

     

    PRINCÍPIO DO POLUÍDOR-PAGADORBusca internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e a socialização das perdas.
     

  • Para complementar:

    Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • GABARITO D

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório


ID
1932910
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º, VII, da LPNMA (Lei nº 6.938/81): "à imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

  • O item c está correto e é fundamentado no art. 12, §2º da Lei 7.347/1985 (Lei da ACP).

  • Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Sobre a alternativa "D", segue julgado: 

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1269494 MG 2011/0124011-9 (STJ): Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347 /1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. 

    Bons papiros a todos. 

  • Lei 7.347/1985 - Lei da ACP

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Ao contrário do que se afirma, a lei admite, sim, a cumulação de pedidos para que a reparação do dano ambiental seja integral. A recuperação do meio ambiente não exclui o dever do agente de proceder a uma compensação ambiental ou a de indenizar a sociedade pelos prejuízos a ela causados.

    Resposta: Letra D.


  • Sobre a assertiva constante da letra C (correta), acho válido mencionar os dispositivos do novo CPC, os quais regulam a matéria de forma diferente da prevista na Lei da Ação Civil Pública:

     

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    [...]

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D.

     

    STJ: admite a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp. 1328753/MG, DJe 03/02/2015)

     

    COMPLEMENTAÇÃO - PARTICULARIDADE DO TRF4:

    TRF4: o TRF4 analisa muito o caso concreto. Se a obrigação de fazer cumpre a finalidade de reparar o dano in natura, o TRF4 opta apenas por ela. Fundamenta a sua posição no princípio da proporcionalidade.

    Se a recuperação in natura é suficiente para a recomposição do meio ambiente afetado, não há razão para impor, cumulativamente, o dever de indenizar em pecúnia o dano perpetrado pelo infrator. TRF4, APELREEX 5003190-46.2011.404.7211, Rel. Des. Vivian Caminha, Julgado em 26/01/2016.

  • Pessoal uma dúvida, por favor:

     

    Se nas ações civis públicas a multa só será exigível após o trânsito em julgado (art. 12 §2° LACP), então não se aplica o §3° do art. 537 do novo CPC, que passou a permitir a execução provisória a partir de 2016?

     

    O art. 12 §2° ainda é aplicável em razão do princípio da especialidade?

     

    Obrigado.

  • Será que a crise chegou ao QC ?? Raramente eu vejo comentários me vídeos dos professores! ¬¬

  • Compilando as respostas dos colegas:

     

    a-) CERTA - Auto-explicavel. Veja o dispositivo no NCPC

    NCPC:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     

    b-) CERTA - Auto-explicável

     

    c-) CERTA

    Lei 7.347/1985 - Lei da ACP

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

     

    d-) ERRADA -

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1269494 MG 2011/0124011-9 (STJ): Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347 /1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. 

  • D-ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Arzão Marconde de Oliveira Rodrigues visando à condenação do réu: a) à demolição do galpão para manejo de gado construído dentro do Parque Nacional de São Joaquim, incluindo a retirada dos entulhos decorrentes desta demolição; b) à recuperação da área degradada, mediante projeto de recuperação que deverá ser elaborado por profissional habilitado e c) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, a ser revertido em favor do fundo do artigo 13 da Lei 7.347/1985.
    2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar.
    Nesse sentido: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010, AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011, AgRg no REsp 1.415.062/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014, e AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/08/2013.
    3. Recurso Especial provido, restaurando-se, nesse ponto, a sentença.
    (REsp 1516278/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
     

  • LETRA D: sobre a cumulação de pedidos para condenação nos deveres de recuperação in natura do bem degradado, o STJ, em 12/12/2018 sumulou o entendimento. Vejamos:

    - Súmula 629 do STJ: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • gabarito letra D

     

    b) correta

     

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO e PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

     

    A distinção marcante entre ambos princípios é:

     

    1) Dúvida sobre a potencialidade lesiva ao meio ambiente por determinada atividade, exigindo atenção do Poder Público quanto a esses efeitos, tendo em vista a postura contemporânea tomada pela comunidade global na preservação dos recursos naturais (princípio da precaução).

     

    2) Certeza científica quanto à degradação ambiental a ser causada pela instalação de atividade potencialmente causadora de danos ao meio ambiente, já diagnosticado tecnicamente, exigindo-se condutas que impliquem na evitação desses impactos negativos (princípio da prevenção).

     

    O princípio da prevenção foi instituído, nacionalmente, pela própria Constituição Federal de 1988, art. 225, §1º, IV.

     

    Com espeque nesse dispositivo, a doutrina (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente a gestão ambiental em foco. 5. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007. p. 362) menciona que o Estudo de Impacto Ambiental decorre do princípio da prevenção, pois a classificação da atividade a ser instalada como sendo “potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente” não decorre apenas de um juízo empírico, mas técnico.

     

    Já o princípio da precaução foi mencionado expressamente na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a chamada RIO-92, que trouxe como princípio 15: “com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

     

    O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15. Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.

     

    Há, para a caracterização do princípio da precaução, uma ameaça de que a atividade cause danos graves ou irreversíveis, no entanto não há certeza científica, ou seja, não há elementos técnicos suficientes a embasar a classificação daquela atividade como potencialmente causadora de danos ambientais, mas que possivelmente o faça.

     

    O legislador nacional incluiu ambos princípios na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010, art. 6º).

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/principios-da-prevencao-e-da-precaucao-tema-recorrente-em-direito-ambiental/

    https://blog.ebeji.com.br/os-principios-da-prevencao-e-da-precaucao-no-direito-ambiental/

  • Gabarito: D

    Obs.: cuidar para não confundir a cominação da multa na Ação Civil Pública e na Ação Popular. Se na ACP a multa é devida somente após o trânsito em julgado (art. 12, § 2º, L7347), na AP a multa diária (astreinte) por descumprimento de obrigação fixada liminarmente independe do trânsito em julgado (Info 422, STJ).

  • Súmula 629, STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • letra D

    Sobre a cumulação de pedidos para condenação nos deveres de recuperação in natura do bem degradado, o STJ, em 12/12/2018 sumulou o entendimento. Vejamos:

    • Súmula 629 do STJ: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Veja-se, ainda, o seguinte julgado:

    • PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Arzão Marconde de Oliveira Rodrigues visando à condenação do réu: a) à demolição do galpão para manejo de gado construído dentro do Parque Nacional de São Joaquim, incluindo a retirada dos entulhos decorrentes desta demolição; b) à recuperação da área degradada, mediante projeto de recuperação que deverá ser elaborado por profissional habilitado e c) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, a ser revertido em favor do fundo do artigo 13 da Lei 7.347/1985. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Nesse sentido: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010, AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011, AgRg no REsp 1.415.062/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014, e AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/08/2013. 3. Recurso Especial provido, restaurando-se, nesse ponto, a sentença. (REsp 1516278/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)

ID
1951822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme previsto na CF, é necessária a realização de estudo prévio de impacto ambiental antes da implantação de empreendimentos e de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, que constitui exigência que atende ao princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    O licenciamento ambiental consagra, entre outros, o princípio da prevenção. Nesse caso, busca-se evitar ou, pelo menos, minimizar ou mitigar os impactos ambientais negativos.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • O princípio da prevenção fundamenta-se no art. 225 da Constituição e diz respeito ao conhecimento antecipado de sérios danos que podem ser causados ao bem ambiental em determinada situação e a realização de providências para evitá-los. A certeza científica sobre a probabilidade de dano, que impõe medidas antecipadas que evitem ou reduzam os danos previstos, o  diferencia do princípio da precaução. Este último é aplicável quando não há certeza científica sobre a amplitude dos danos anbientais, impondo a paralisação da obra ou da concessão do licenciamento até que haja a delimitação técnica ou científica do possível dano ambiental com a atividade.

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2564/O-principio-da-prevencao-no-Direito-Ambiental

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao

  • B.

     

    "[...] Inicialmente, a Declaração do Rio de Janeiro adotou, em seu Princípio n°. 16, o Princípio do Poluidor-Pagador, ao afirmar que: As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. No Brasil, a Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, também adotou o referido princípio, ao apontar como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.” Além disso, o Princípio do Poluidor-Pagador fora recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, parágrafo 3º, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” No plano internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C(72), 128, de 28 de maio de 1972 incorporou formalmente o Princípio do Poluidor-Pagador. Mais tarde, por força do Ato Único Europeu, os ordenamentos jurídicos de todos países da comunidade européia e também o Conselho da Europa aceitaram o Princípio do Poluidor-Pagador. É oportuno destacar que, no direito internacional, a Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, já havia se manifestado de forma favorável em relação ao instituto da responsabilização. Assim, no Preâmbulo n°. 7 da referida Declaração consta: “Atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns.” [...] O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”. [...] O princípio que usa para afetar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e aos investimentos internacionais é o designado Princípio do Poluidor-Pagador. Portanto, o poluidor deve arcar com os custos das medidas necessárias para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável. [...]."

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] O ambiente é uma política-valor que, por seu peso, traduz uma busca incessante de um melhor ser, humano e animal, em nome do progresso permanente da sociedade. Assim, em sendo as políticas ambientais o reflexo da busca de um melhor viver, de um respeito à natureza, elas deveriam vedar todo tipo de regressão. [...] No atual momento, são várias as ameaças que podem ensejar o recuo do Direito Ambiental: a) ameaças políticas: a vontade demagógica de simplificar o direito leva à desregulamentação e, mesmo, à “deslegislação” em matéria ambiental, visto o número crescente de normas jurídicas ambientais, tanto no plano internacional quanto no plano nacional; b) ameaças econômicas: a crise econômica mundial favorece os discursos que reclamam menos obrigações jurídicas no âmbito do meio ambiente, sendo que, dentre eles, alguns consideram que essas obrigações seriam um freio ao desenvolvimento e à luta contra a pobreza; c) ameaças psicológicas: a amplitude das normas em matéria ambiental constitui um conjunto complexo, dificilmente acessível aos não especialistas, o que favorece o discurso em favor de uma redução das obrigações do Direito Ambiental. [...] Para descrever esse risco de “não retrocesso”, a terminologia utilizada pela doutrina é ainda hesitante. Em certos países, fala-se num princípio de stand still (imobilidade). É o caso da Bélgica (HACHEZ, 2008). Na França, utiliza-se o conceito de efeito cliquet (trava), ou regra do cliquet anti-retour (trava anti-retorno). Os autores falam, ainda, da “intangibilidade” de certos direitos fundamentais (de FROUVILLE, 2004). O não retrocesso está assimilado, igualmente, à teoria dos direitos adquiridos, quando esta última pode ser atacada pela regressão. Evoca-se também a “irreversibilidade”, notadamente em matéria de direitos humanos. Enfim, utiliza-se a ideia de cláusula de status quo. Em inglês, encontramos a expressão eternity clause ou entrenched clause, em espanhol, prohibición de regresividad o de retroceso, em português, proibição de retrocesso. Utilizaremos a fórmula de “princípio de não regressão”, para mostrar que não se trata de uma simples cláusula, mas de um verdadeiro princípio geral do Direito Ambiental, na medida em que o que está em jogo é a salvaguarda dos progressos obtidos para evitar ou limitar a deterioração do meio ambiente. [...]."

     

    Fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/93127174/Voto_APROMAC_ANEXO.pdf

  • D.

    "[...] Como a proteção do meio ambiente influi diretamente nos interesses da sociedade, necessita-se que a mesma não seja inerte em relação aos meios usados para a proteção dos bens em questão. Trata-se do princípio da participação comunitária, que tem como intuito a necessidade de integração da população com os procedimentos legislativos, relacionando-os com os valores sociais. Tal participação é averiguada com a imposição da Audiência Pública, que tem, como uma de suas hipóteses, o requerimento de, no mínimo, 50 integrantes da comunidade, para que assim se possam averiguar os dados acolhidos pelo estudo de impacto ambiental, da atividade causadora de significativo dano ambiental. O jurista Nicolao Dino afirma com propriedade que: “A constituição brasileira contempla a realização de impacto ambiental como condição para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Trata-se de natureza técnico-científica relacionando com o procedimento de licenciamento ambiental, com o objetivo primacial de assegurar-lhe transparência e objetividade, sendo informado pelos princípios da publicidade e da participação comunitária.” (NETO, 2004, p. 179-180). A integração da comunidade na tomada de decisões no que diz respeito aos interesses relativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico é essencial para a verificabilidade da preservação ambiental e para se fortalecer e se efetivar princípios. Destacando-se: o do desenvolvimento sustentável, o do acesso eqüitativo aos recursos naturais e o da integração e da cooperação entre os povos. A pensadora Cristiane Derani nos traz as seguintes lições: “Anseio por ter, até este ponto da exposição, demonstrado que não há essencialmente uma separação material entre economia e ecologia. A base do desenvolvimento das relações produtivas está na natureza. E a natureza só pode ser compreendida enquanto integrante das relações humanas – aqui inseridas, como todo o seu peso, as relações econômicas. Esta união visceral, necessariamente, tem de se fazer sentir no interior do ordenamento jurídico. São estes os elementos que suportam a tese de que a realização do artigo 225 da Constituição Federal passa pela efetivação do artigo 170 e vice-versa.” (DERANI, 2001, p. 191). Portanto, se faz evidente a necessidade de organização da sociedade civil para lutar a favor da garantia de proteção ao meio ambiente, ou seja, a mobilização social e a integração da comunidade como um todo são armas imprescindíveis para evitar eventuais impactos ambientais causados por irresponsabilidades de corporações, empresas e até mesmo do próprio Estado. [...]."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12664

  • E. Acresce-se:

     

    "[...] O princípio do usuário-pagador prevê que as pessoas que demandam ou utilizam os recursos ambientais devem pagar por essa utilização. Sobre a função ou objetivo do princípio do usuário-pagador, Marcelo Abelha Rodrigues discorre que o princípio do usuário-pagador é “voltado à tutela da qualidade do meio ambiente (bastante aplicado em regiões com abundância de recursos), visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso”. O princípio do usuário-pagador decorre do próprio princípio do poluidor-pagador em sua acepção preventiva, pois o pagamento pela utilização de recursos ambientais objetiva colocar em evidência a ideia de que os recursos naturais são de titularidade difusa, e por isso devem ter promovidos o seu uso racional e adequado, evitando-se desperdícios por parte dos usuários individuais. Com isso, visa o princípio a intimidar a utilização predatória dos recursos naturais, já que aqueles que demandam recursos ambientais terão dispêndio financeiro pelo consumo e uso, desestimulando-se a degradação da qualidade ambiental. [...]."

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-do-usuario-pagador-no-direito-ambiental,51467.html

  •  

    Princípio da prevenção
    A prevenção é o princípio que fundamenta e que mais está pre­sente em toda a legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente. É aquele que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental.

    Importante!
    O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos ou que se possa conhecer, e aos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.

     

    Princípio da precaução
    O princípio da precaução estabelece a vedação de interven­ções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

     

    Importante!
    Diferença entre precaução e prevenção: Existe uma grande semelhança entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção, tanto que o primeiro é apontado como um aperfeiçoamento do segundo. Entretanto, ao passo que a precaução diz respeito à ausência de certezas científi­cas, a prevenção deve ser aplicada para o impedimento de danos cuja ocorrência é ou poderia ser sabida.
     

    Fonte: Sinopse de Direito Ambiental. 

  • O licenciamento ambiental consagra, entre outros, o princípio da prevenção. Nesse caso, busca-se evitar ou, pelo menos, minimizar ou mitigar os impactos ambientais negativos.

  • O princípio da prevenção e precaução possuem um ponto em comum, que é evitar o dano ambiental.

     

    Para identificar na prova, tenham em mente:

    Prevenção: certeza científica do dano

    PrecaUção: dÚvida científica do dano

  • Princípio da prevenção
    A prevenção é o princípio que fundamenta e que mais está pre­sente em toda a legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente. É aquele que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental.

    Importante!
    O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos ou que se possa conhecer, e aos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.

     

    Princípio da precaução
    O princípio da precaução estabelece a vedação de interven­ções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

     

    Importante!
    Diferença entre precaução e prevenção: Existe uma grande semelhança entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção, tanto que o primeiro é apontado como um aperfeiçoamento do segundo. Entretanto, ao passo que a precaução diz respeito à ausência de certezas científi­cas, a prevenção deve ser aplicada para o impedimento de danos cuja ocorrência é ou poderia ser sabida.

    COMPLEMENTANDO:

     

     

     

  • O licencimento ambiental é procedimento que busca apurar os impactos ambientais promovidos por determinada atividade. Como só se pode prever cientificamente aquilo que é certo, vincula-se ao princípio da precaução.

  •  

    O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o licenciamento e o monitoramento ambiental, que buscam evitar ou minimizar possíveis danos ao ambiente.

     

    O Princípio da Prevenção parte da premissa de que os danos ao ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação. Uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é excessivamente onerosa e demorada, sendo muito difícil recuperarmos as condições originais. Daí a necessidade de atuação preventiva para evitar danos e prejuízos ao meio.

    Fonte: Prof. Rosenval Júnior. http://www.estrategiaconcursos.com.br

  • Prevenção: Certeza científica do impacto ambiental. Medidas para mitigar ou eliminar impactos: conhecidos, certos, concretos, efetivos sobre o ambiente.

    PrecAUção: AUsência de certeza científica. Garantia contra riscos: desconhecidos, incertos, abstratos, potenciais.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.

    A PRENVENÇÂO É O PRINCÍPIO QUE FUNDAMENTA E QUE MAIS ESTÁ PRESENTE EM TODA A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E EM TODAS AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE MEIO AMBIENTE. É AQUELE QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DEFESA DOS RECURSOS AMBIENTAIS COMO UMA FORMA DE CAUTELA EM RELAÇÃO Á DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

  • Prevenção - > Apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o LICENCIAMENTO e o MONITORAMENTO ambiental.Ex: Mineração

    Poluidor-pagador - > Conhecido também como Princípio da Responsabilidade. Busca internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potecialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e a socialização das perdas. Previsão Legal: Princípio 16 da Declaração do Rio/92; Art. 225,§3º,CF; Art. 14,§1º da Lei 6.938/81.

    Proibição do Retrocesso Ambiental - > Também conhecido como Princípio do Progresso Ecológico.Impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção ambiental. Limita a discricionaridade do legislador a só legislar progressivamente, como o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao meio ambiente. 

    Participação Comunitária - > Também conhecido como Princípio Democrático. Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais. São formas de atuação da sociedade na defesa do meio ambiente: audiências públicas realizadas em licenciamentos(EIA/RIMA); ação civil pública; ação popular.

    Usuário-pagador - > Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A apicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o disperdício. Como aplicação desse princípio, temos a cobrança pelo uso da água, que é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. Previsão Legal: Art.4, VII, da Lei 6.938/81. 

  • CONFORME PREVISTO NA CF, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL ANTES DA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E DE ATIVIDADES CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, QUE CONTITUI EXIGÊNCIA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DO(A)

     

    a) - prevenção.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF: "Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".

     

    b) - poluidor-pagador.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.

     

    c) - proibição do retrocesso ambiental.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.

     

    d) - participação comunitária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.

     

    e) - usuário-pagador.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.

     

  • O estudo prévio de impacto ambiental,  quando da análise do licenciamento ambiental, é derivado do princípio da precaução.

  • Segue macete:

    CERTEZA + IMPACTOS CONHECIDOS = PREVENÇÃO

    INCERTEZA + IMPACTOS DESCONHECIDOS + AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA = PRECAUÇÃO

    OBS.: O STJ ENTENDE QUE O AUTOR PODE PEDIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BASEADO NO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

  • O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o licenciamento e o monitoramento ambiental, que buscam evitar ou minimizar possíveis danos ao ambiente

     

    Já o Princípio da Precaução é uma garantia contra os riscos potenciais, incertos, que de acordo com o estágio atual do conhecimento não podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausência de certeza científica, ou seja, quando a informação científica é insuficiente, incerta ou inconclusiva.

     

    Uma aplicação do princípio da prevenção e da precaução seria o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Quando da realização de um EIA poderá haver a necessidade de aplicação de um ou de outro princípio, que determinará a concessão ou não da licença ambiental. Assim, se o risco é conhecido, certo, a análise pode indicar medidas preventivas no intuito de mitigar os impactos ou até mesmo a não aprovação da obra ou empreendimento.

     

    Por outro lado, se identificados apenas riscos potenciais, incertos, em que não haja certeza científica quanto à extensão ou o grau dos mesmos, a atividade poderá não ser aprovada por conta da aplicação do princípio da precaução, haja vista que devemos adotar a opção mais favorável à manutenção do equilíbrio ambiental (in dubio pro natura) e da saúde (in dubio pro salute).

  • Fiz um contraponto da Prevenção e da Precaução (macete para memorização):

    Trocar o óleo do carro >> PREVENÇÃO (Caso não seja realizada, o motor fundirá - RISCO CERTO e IMPACTO CONHECIDO). É melhor trocar o óleo (PREVENIR) do que retificar o motor (REMEDIAR).

    Dirigir com cautela >> PRECAUÇÃO (Evita atropelar alguém, derrapar, levar uma multa, etc). O resultado é desconhecido, já que também podemos dirigir sem cautela e nada disso acontecer. O RISCO É INCERTO E O IMPACTO É DESCONHECIDO.

    Gosto de fazer associações para memorizar. Espero ter ajudado. Sempre funciona bem comigo.

     

  • Marden Gonçalves, mt bom seu modo de memorizar, vou usa-lo tb. Valeu!!!!

  • USUÁRIO-POLUIDOR: é a assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais.

  • ATENÇÃO. A questão apresenta um erro na formulação, uma vez que não faz referencia ao termo "SIGNIFICATIVA" para qualificar a degradação ambiental que determina a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental, nos exatos termos do art. 225, IV, da constituição federal.

    Art. 225, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

     

  • Professora Vanessa Ferrari, do G7 jurídico:

     

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é agir de forma antecipada, e aplica-se ao risco conhecido, com certeza científica.

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    [...]

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; "

     

    Os principais instrumentos são: EIA/RIMA e o licenciamento ambiental.

  • Atenção para as principais consoantes:

     

    preVenção: Vai dar merda! (existe certeza científica, risco conhecido, ou seja existe a certeza que VAI dar merda).

    preCaução: Caso dê merda! (por obvio, neste caso existe uma dúvida no ar. Será que vai dar merda? CASO dê, melhor eu ser precavido).

  • Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental    Q650605

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

     

    ..................

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    Princípio do USUÁRIO-PAGADOR

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

     

    “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

     

     

     

     

  • GABARITO A

     

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo - efetivo ou potencial;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • ATENÇÃO para a questão similar e recente do cespe na prova da PGE PE 2018

    PGE PE 2018. A realização do estudo prévio de impacto ambiental como condição para que a Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco licencie determinada atividade ou empreendimento caracteriza a aplicação do princípio da: prevenção, segundo o gabarito preliminar. Posteriormente, a questão foi anulada pelo CESPE. JUSTIFICATIVA  PARA A ANULAÇÃO:
     
    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, as opções em que constam “participação” e “precaução” também estão corretas.

  • Prevenção: Os principais instrumentos são: EIA/RIMA e o licenciamento ambiental.

  • PreVenção: V de verdadeiro.

    PreCaução: C de cuidado, a gente não sabe o que pode acontecer ainda.

  • Na prevenção há certeza da potencialidade de dano ambiental. Na precaução há dúvida sobre.

  • Princípio da Prevenção: Quando há estudos científicos alertando sobre algo. (Art. 225, § 1º, IV CF/88)

    Princípio da Precaução: Quando não há estudos científicos alertando sobre algo. (Princípio nº 15, Rio-92)


ID
2189026
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Qual princípio reconhecido, inspirador da conduta administrativa e com origem no âmbito do direito ambiental, exige da Administração Pública a adoção de postura preventiva com o fito de evitar que eventuais danos à coletividade ou ambientais acabem por concretizar-se:

Alternativas
Comentários
  •  Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

     O princípio da precaução possui uma abrangência grande, podendo ser utilizado em várias ciências como um dever de cuidado.

    ---------------------------------------------------------

    Você é o criador de seu próprio mérito.

  • Precaução:(postura preventiva) Este preceito tem embasamento na deficiência de informação e essência de incerteza científica, aqui, se encontra o perigo em abstrato, pois este acarreta danos irreversíveis ao meio ambiente.

    Prevenção:( postura preventiva): essência de certeza científica, aqui, se encontra o perigo em concreto.

     

    Aprofundando:

    - O princípio da precaução refere-se ao conteúdo e a intensidade da proteção ambiental, significando que a política do meio ambiente não se limita à eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente, mas assegura que a poluição é combatida na sua incipiência e que os recursos naturais são utilizados numa base de produção sustentada; 

    - O princípio da prevenção tem por escopo evitar a ocorrência de danos ambientais irreversíveis, cientificamente comprovados. Aplica-se aos impactos ambientais já reconhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis; 

  • Mais fácil:

     

    Prevenção: risco certo

    Precaução: risco incerto

  • Adorei o princípio da premonição. 

  • Princípio da Premonição? kkkk kk
    Só lembrei dos troncos caindo do caminhão e atingindo vários carros no filme Premonição 2. 
    Se bem que troncos de árvores tem ligação com preservação e direito ambiental.
    faz sentido....

  • Que banquinha....

  • Diante da incerteza científica sobre determinadas atividades potencialmente poluidores, o Poder Público necessita tomar uma conduta de precaução, rejeitando a implantação desta atividade analisada.

  • GABARITO C

     

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • GABARITO: C

    "..evitar que eventuais danos à coletividade ou ambientais acabem por concretizar-se"

    "eventuais danos" sugere que estes são desconhecidos e, portanto, remete ao princípio da precaução.

    Prevenção: risco certo/conhecido

    Precaução: risco incerto/ ainda não comprovado cientificamente.

     

     

     


ID
2189068
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção incorreta em relação aos princípios do Direito Ambiental:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: "Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental.

    Este princípio traduz o envolvimento de todos os segmentos da sociedade, nas questões ambientais, como um pleno exercício da cidadania e como a mais consciente e honesta demonstração de respeito ao Planeta Terra.

    Ele manifesta-se de diversas formas, que podem ser acionadas simultâneamente pela comunidade.Atribuindo responsabilidade à sociedade pela preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com o Governo, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente."

     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=97&pagina=24

  • Alguém explica a letra E por favor!

  • Princípio da precaução: É o que incide quando não se tem certeza científica acerca dos danos que podem ser causados (perigo potencial). Aplica-se o primado da prudência e o benefício da dúvida em favor do ambiente. A falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça. Vige o in dubio pro natura.

     

    Princípio da prevenção: Procura-se evitar o risco de uma atividade sabidamente danosa e evitar efeitos nocivos ao meio ambiente. Aplica-se aos impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles (RISCO CONHECIDO). A finalidade do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Devem-se tomar as medidas necessárias para evitar o dano ambiental porque as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas.

     

    Princípio da Participação: Por meio dele, a sociedade civil deve atuar ativamente, paralelamente ao Estado, para definir os rumos a serem seguidos na política ambiental. Princípio nº 10 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992. O art. 225, caput, da CF impõe a toda a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente – dever social na tutela. Sua implementação se dá por diversos instrumentos: ação popular ambiental; ação civil pública; participação popular nas ONGs; provocação da Administração Pública para exercício do poder de polícia ambiental; audiências públicas, conselhos estaduais.

    (o conceito de participação limitada foi exposto pela colega Mari)

     

    Princípio do Desenvolvimento Sustentável: A ideia de desenvolvimento socioeconômico em harmonia com a preservação ambiental emergiu da Conferência de Estocolmo, de 1972. Parte do pressuposto de que a sociedade humana não se limita às nossas gerações, sendo que a exauribilidade é uma característica dos recursos naturais. Na legislação brasileira, a primeira referência a esse princípio surgiu com a Lei 6.803/80 que, no art. 1º, falava em compatibilização das atividades industriais com o meio ambiente. Também a Lei 6.938/81, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente com a previsão da avaliação de impactos ambientais, o acolhe. A CF abriga esse princípio (art. 170, VI, e 225 da CF). Pilares do desenvolvimento sustentável: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social.

    Atenção: Para alguns concursos, é o princípio da solidariedade intergeracional: aquele que busca assegurar a solidariedade das presentes gerações em relação às futuras.

     

  • Gente, desculpa a ignorância de quem só leu 1/5 do livro de Ambiental ainda, mas essa alternativa (a) não tá muito certa não, hein?

  • Essa letra A ta completamente errada!!!!!

  • Desculpe,mas esse pedaço da letra D "significando apenas crescimento quantitativo" .....Limitando o crecimento econômico...não sei não. Será que está certa mesmo ? Embora , procurei e nada achei pelas net da vida. Alguem explica, por favor ? Já pedi comentário de professores.

    Obrigado , Juliano...28/02/2017

  • Olá Escrivão PF.

     

    Tenha em mente que o princípio do desenvolvimento sustentável fundamenta-se nas seguintes premissas: 

    a) Desenvolvimento econômico;

    b) Preservação ambiental ; e

    c) Equidade Social.

     

    Então, este princípio nos afirma que o crescimento econômico pode e deve ocorrer. Todavia, este deve ser sustentável, deve observar a capacidade de renovação do ambiente e, também, a de absorção dos impactos das atividades econômicas pelo meio ambiente. A sociedade deve progredir sem comprometer, sem exaurir a capacidade de existência e progresso das gerações futuras.

     

     Ao ler o caput do art. 170 da CF 88, percebe-se que a ordem econômica deve observar alguns princípios, dentre eles: a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente.

     

    Dito isto, a afirmativa letra "d" nos afirma que o crescimento econômico sem observância dos demais pilares do desenvolvimento sustentável não merece prosperar, pois as riquezas e dimensões do nosso planeta são finitas e, portanto, esta assertiva está correta.

  • Aprofundando:

    - O princípio da precaução refere-se ao conteúdo e a intensidade da proteção ambiental, significando que a política do meio ambiente não se limita à eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente, mas assegura que a poluição é combatida na sua incipiência e que os recursos naturais são utilizados numa base de produção sustentada; 

    - O princípio da prevenção tem por escopo evitar a ocorrência de danos ambientais irreversíveis, cientificamente comprovados. Aplica-se aos impactos ambientais já reconhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis; 

    O princípio da precaução possui uma abrangência grande, podendo ser utilizado em várias ciências como um dever de cuidado.

  • pessoal, atenção!!! ele pediu a errada!!!!

  • Para Nelson Nery Junior, o princípio da precaução (Vorsorgegrundsatz)refere-se ao conteúdo e à intensidade de proteção ambiental. Significa que a política do ambiente não se limita à eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente, mas assegura que a poluição é combatida na sua incipiência e que os recursos naturais são utilizados numa base de produção sustentada. Este princípio reveste-se de vários aspectos diferentes, tais como a manutenção da poluição a um nível tão baixo quanto possível, a redução dos materiais residuais, a proibição da deteriorização significativa do ambiente, a redução dos riscos conhecidos, mas muito improváveis. Neste sentido: Eckard Rehbinder. O direito do ambiente na Alemanha (Amaral, Direito do Ambiente, p. 257)”.

    CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

    https://meioambientesantoamaro.wordpress.com/2010/07/14/prevencao-ou-precaucao/

  • Eu sei o que é princípio da precaução, mas acredito que a alternativa "A" não representa completamente esse princípio. Alguém explica?

     

    obs. vamos pedir comentário do professor

  • Me passei completamente no enunciado da questão, não reparei que era a questão ERRADA.

    Vou ter mais atenção na leitura da questão.

  • (ERRADA) Então, gabarito da questão:

    O princípio da participação limitada estabelece condições restritivas para a intervenção individual e de diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do meio ambiente;

     

    O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO TEM RELAÇÃO COM O PRINCIPIO DA INFORMAÇÃO, CONCEDENDO INSTRUMENTOS PARA ATUAÇÃO CIDADàNAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS.

  • Todo governo emana do povo, e em seu  nome deve ser exercido. O exercício da democracia representativa não exclui o exercício da democracia direta, nem poderia ser diferente... A participação popular na tomada das decisões políticas fundamentais deve ser a regra, e não  a exceção. Não se pode admitir uma postura unilateral e anti-democratica dos eleitos, afinal, até prova em contrário, são desconhecidos. Não receberam um cheque em branco para tudo decidir e em nome de todos decidir. O estado só é de direito e democrático se as pessoas souberem das intenções políticas a serem tomadas. A regra é a publicidade dos atos administrativos, tem-se que dar vida ao princípio da informação, afinal, se o cidadão não souber, ele não pode participar.

     

    É trabalhoso, é verdade, propiciar a participação das pessoas nos processos de tomada de decisões políticas, mas, só assim, poderemos garantir uma cidade sustentável às presentes e futuras gerações.

  • O problema da "A" é que foi elaborada com base em doutrina minoritária, que não faz distinção entre o princípio da prevenção e da precaução. 

  • Apesar de entender equivocada a alternativa "c", me parece que a "d" também é errada, pois o desenvolvimento sustentável almejado não é apenas econômico, muito menos de viés exclusivamente quantitativo.

     

    Nesse sentido, leciona Frederico Amado: "(...) o Princípio do Desenvolvimento Sustentável não possui apenas uma vertente econômico-ambiental, mas também tem uma acepção social, consistente na justa repartição das riquezas do mundo, pois inexiste qualquer razoabilidade em se determinar a alguém que preserve os recursos naturais sem previamente disponibilizar as mínimas condições de dignidade humana" (Direito Ambiental, 9. ed., 2018, p. 86/87).

     

    Ou seja, o sustentabilidade não deve ser apenas do desenvolvimento econômico, tampouco deve ter uma premissa exclusivamente quantitativa.

  • Essa doutrina aqui colocada que justificaria o "acerto" da letra A eu nunca vi replicada em nenhum material. Nem no rodapé. Isso tá com cara de ser minoritário do minoritário... se alguém escrever isso numa discursiva é ferro certo...

  • O princípio da PARTICIPAÇÃO, e não participação limitada, refere-se  a participação sempre maior da sociedade na discussão sobre  as demandas ambientais, juntamente com o Estado. Tem assim um conteúdo democrático.

  • Quanto à assertiva "A", ela está correta sim. A questão exige interpretação. O examinador não quis dar "de mão beijada" colacando, por exemplo a "incerteza científica" . Na verdade, tanto a precaução como a prevenção possui o mesmo objetivo, evitar antecipadamente que o dano ambiental ocorra, ambos os princípios não almeja eliminar ou reduzir o dano, mas evitá-lo. Só que, para fazer isso, deve fazer desde a origem (incipiência), principalmente quando não há estudos suficientes para se ter a certeza se acarretará ou não dano ambiental, daí podemos concluir a intencidade do conteúdo da precaução. A precaução é bem mais rígida do que a prevenção; a prevenção é mole, de boa, já se tem um amplo conhecimento se a atividade econômica será lesiva ao meio ambiente, já possuindo todos os "macetes" para reduzir o eliminar o dano. A PRECAUÇÃO exige o o respeito ao desconhecido.

  • GABARITO C

     

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Muito bem articulado o comentário do colega pedro cordeiro. Explicou de forma clara porque a alternativa ''a'' está certa.

     

    Quem ainda tem dúvida do porque a alternativa ''a'' estar correta, é só ler o comentário do colega acima. 

     

    Pode ser impressão minha mas muitos não conseguem enxergar que a alternativa ''a'' está correta porque ela não traz ''mastigada'' a mensagem : incerteza de dano ambiental. Entretanto, não é sempre que a banca vai entregar a questão de graça né. Interpretar exige dedicação.

  • GABARITO: C

    Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental. Este princípio traduz o envolvimento de todos os segmentos da sociedade, nas questões ambientais, como um pleno exercício da cidadania e como a mais consciente e honesta demonstração de respeito ao Planeta Terra. Ele manifesta-se de diversas formas, que podem ser acionadas simultâneamente pela comunidade.

    Atribuindo responsabilidade à sociedade pela preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com o Governo, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=97&pagina=24

  • Não tinha visto que era pra marcar a errada, mas antes da C) eu teria marcado a A) ou esse "apenas quantitativo da D)

  • INSCIPIENTE - QUE ESTÁ NO COMEÇO; QUE INICIA

  • Letra D) flagrantemente errada. Prova 2004 do TRF5 da Cespe (Juiz Federal) considerou correta a seguinte afirmação:

    "O desenvolvimento sustentável contempla as dimensões humana, física, econômica, política, cultural e social em harmonia com a proteção ambiental. Logo, como requisito indispensável para tal desenvolvimento, todos devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo".

    Também está na Sinopse de Direito Ambiental (JusPodivm, 2021, p. 60).


ID
2203162
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios do Direito Ambiental, analise as proposições e indique a alternativa correta:


I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.


lI – Pelo princípio da prevenção, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis.


III – O princípio da precaução vai ser aplicado toda vez que houver incerteza científica se determinado ato possa prejudicar os bens ambientais ou o ser humano.

IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado.

Alternativas
Comentários
  • IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado.

    A proteção ambiental se dá, também, no meio ambiente artificial, aquele construído por intermédio da ação humana.

  • Apenas a título de acréscimo, o conceito da legislação é o seguinte:

     

    Art. 3º, I: meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (Lei nº. 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente)

     

    Como se vê, a lei não faz distinção entre patrimônio edificado e natural na definição de meio ambiente.

     

    Bons estudos! ;)

  • Para aqueles que não possuem acesso, o gabarito é a letra C.

  • Fundamento para o item IV: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nos trouxe um conceito de meio ambiente mais completo do que o posto na Lei 6.938/1981, englobando o patrimônio cultural e artificial, o definindo como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

  • Correção ao comentário do Bruno Aquino: (mais curtido)

     

    o meio ambiente é bem INDIVISÍVEL.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ANALOGIA COM O ART. 6º, VIII, DO CDC – SÚMULA 232 DO STJ – EXIGÊNCIA CABÍVEL DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, pertencente a toda a coletividade, incorpóreo, indisponível, indivisível, inalienável, impenhorável, essencial à qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana, sem valor pecuniário, cujos danos são de difícil ou impossível reparação. A produção de prova pericial, seu custo, ante a inversão e tendo sido pedida também pelo requerido, deve por este ser suportado. Interpretação sistemática do art. 6º, inc. VIII, do CPC, art. 33 do CPC, art. 18 da Lei 7347/85. Invertido o ônus da prova. A isenção de antecipação atinge somente o autor da ação civil pública.

    (TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 6892893 PR 0689289-3)

  • I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.

    São características do meio ambiente, apontadas pela doutrina: trata-se de bem de uso comum do povo, transindividual, difuso, indivisível, indisponível, irrenunciável, incorpóreo, inalienável, impenhorável, essencial à qualidade de vida e à dignididade da pessoa, sem valor pecuniário, cujos danos são de difícil ou impossível reparação. 

    lI – Pelo princípio da prevenção, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis.

    Certo. Por tal princípio, entende-se o dever de cautela, ou seja, procura-se sim evitar que o dano ambiental ocorra, busca-se estabelecer medidas para prever e evitar os danos. 

    III – O princípio da precaução vai ser aplicado toda vez que houver incerteza científica se determinado ato possa prejudicar os bens ambientais ou o ser humano.

    A incerteza científica não deve ser invocada como razão para não adotar as medidas eficazes para evitar o dano ambiental. 

    IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado.

    O STF já reconheceu que o meio ambiente é conceito amplo que abrange o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho. Quanto ao meio amiente artificial, entende-se como aquele construído ou alterado pelo ser humano, abrangendo o os edifícios urbanos (espaços públicos fechados) e pelos equipamentos comunitários (espaços públicos abertos). 

    O patrimônio edificado, pode ser visto sob a ótica do patrimônio artificial ou cultural se contiver uma referência à identidade de um cultura, se for tombado, etc...

  • I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.

     

    Errado, ante a indivisibilidade e indisponibilidade  que rege o uso do meio ambiente ecologicamente equilibrado

  • GABARITO LETRA 'C' apenas as assertivas II e III são verdadeiras.

    I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.ERRADA

    lI – Pelo princípio da prevenção, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis. CORRETA

    III – O princípio da precaução vai ser aplicado toda vez que houver incerteza científica se determinado ato possa prejudicar os bens ambientais ou o ser humano. CORRETA

    IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado. ERRADA

    Lei 6.938 - Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

  • GABARITO LETRA 'C' apenas as assertivas II e III são verdadeiras.

    I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.ERRADA

    lI – Pelo princípio da prevenção, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis. CORRETA

    III – O princípio da precaução vai ser aplicado toda vez que houver incerteza científica se determinado ato possa prejudicar os bens ambientais ou o ser humano. CORRETA

    IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado. ERRADA

    Lei 6.938 - Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

  • GABARITO LETRA 'C' apenas as assertivas II e III são verdadeiras.

    I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.ERRADA

    lI – Pelo princípio da prevenção, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis. CORRETA

    III – O princípio da precaução vai ser aplicado toda vez que houver incerteza científica se determinado ato possa prejudicar os bens ambientais ou o ser humano. CORRETA

    IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado. ERRADA

    Lei 6.938 - Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;


ID
2229349
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TERRACAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça admite a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais, fundamentando as decisões num dos princípios do Direito Ambiental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO _______________________. (...) 3. Em ação ambiental, impõe‐se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio _______________________. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1237893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013.) Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas com o princípio que fundamenta a inversão do ônus da prova em tais situações.

Alternativas
Comentários
  • Conforme entendimento do STJ, "[...] aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ser reparada ou compensada [...]" (REsp 1049822/RS)

  • O princípio da precaução, enquanto princípio do Direito Ambiental, deverá ser aplicado às situações de ameaça de danos graves e/ou irreversíveis cientificamente incertos. A existência de incerteza científica com relação à potencialidade dos danos ambientais decorrentes da introdução de novas atividades econômicas no meio ambiente é o que justifica a necessidade de sua aplicação. Nas ações judiciais ambientais, a inversão do ônus da prova é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente impondo ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou lesão ao meio ambiente.

    Fonte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2981

  • Está previsto no Princípio 15 da Declaração  do Rio, preconizando que o ente ambietnal deve impor medidas para se evitar o dano ambiental, pois que muitas vezes é irreversível, ainda que não haja certeza científica sobre sua existência. O princípio se volta ao cuidado ambiental de atividades com risco desconhecido ou incerto, aplicando-se o postulado in dubio pro natura. É com fundamento neste princípio que se respalda o entendimento jurisprudencial em que se admite a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, impondo-se ao poluidor provar, com anterioridade, que sua ação não causará degradação ambiental.

    Revisaço - Ed. Juspodvm.

  • Primeira vez que vejo uma ementa no enunciado de uma questão. 

  • Fiquei na dúvida e marquei a letra "b", já que o princípio do poluidor pagador  exige que  o  poluidor  suporte  as  despesas  de  prevenção,  reparação  e repressão dos danos ambientais por ele causados.

    Segundo Frederico Amado, pelo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais. É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um ressarcimento ao meio ambiente, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador. 

     

    Achei outro julgado do STJ que deixa mais claro que cabe ao  interessado  (suposto poluidor) o ônus de provar, com anterioridade, que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes:

    "aquele  que  cria  ou  assume  o  risco  de  danos ambientais  tem  o  dever  de  reparar  os  danos  causados e,  em  tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.  Cabível na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou  compensada  a  eventual  prática  lesiva  ao  meio  ambiente."  (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/05/2009)

    Em 2010, o Cespe considerou CERTA a seguinte assertiva: "O princípio da precaução pode ser invocado para inverter o ônus da prova em procedimento ambiental"

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade. 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.237.893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/10/2013).

  • Eu marquei "b", mas depois verifiquei que talvez a expressão chave seja "potencial perigo". 

  • Marquei a "b" e ainda não me convenci do gabarito, pois o enunciado diz: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS.

    ​Se já houve dano e precisa de perícia então não houve precaução! Resta ao infrator pagar pelos danos e reparações.

  • O STJ entende que a 1) inversão do ônus da prova e a 2) realização de audiências públicas com a participação da população local são instrumentos derivados do princípio da precaução. Quanto à inversão do ônus da prova, tem-se que o agente que maneja os recursos naturais deverá comprovar a ausência de dano ao meio-ambiente, o que enfatiza a ausência de certeza científica: não fosse a incerteza, não haveria necessidade de se produzir prova, ao mesmo em uma análise a grosso modo, o que facilita a compreensão do link com o referido princípio.  

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • SUM 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    • Na aplicação do princípio da precaução há a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao interessado na execução da atividade potencialmente poluidora prova que não haverá dano ou provar que as medidas adotadas são suficientes para eliminar ou minimizar os danos

  • O texto fala em "potencial perigo". Portanto, não estamos falando de uma certeza. Nesse caso, é o princípio da precaução.


ID
2274334
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 relativas ao meio ambiente, a repartição de competências em matéria ambiental, os princípios que informam o direito ambiental, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA:

    Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

     

    B) CORRETA:

    "Farra do Boi": O STF declarou a prática inconstitucional: STF. 2ª Turma. RE 153531, Relator(a) p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 03/06/1997.

    "Briga de galo": O STF já declarou inconstitucionais algumas leis estaduais que buscavam regulamentar o referido costume popular: STF. Plenário. ADI 2514, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/06/2005.

    “Vaquejada”: O STF declarou inconstitucional lei estadual que buscava regulamentar o referido costume popular: STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

     

    C) ERRADA:

    Art. 225, § 6º, CF. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

     

    D) ERRADA:

    Art. 186, CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    E) ERRADA:

    Segundo o STF, “o princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o Estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.

    O princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados. O Estado deve agir de forma proporcional.

    Não há vedação ao controle jurisdicional das políticas públicas quanto à aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desse conceito e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública”. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

  • CUIDADO:

    Só uma ressalva à questão CORRETA (B).

    Mesmo a vaquejada ter sido considerada inconstitucional, curiosamente, no dia 30 de novembro de 2016, foi publicada a Lei 13.364/2016, que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artísticos-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial , abarcando, inclusive, as seguintes expressões: montarias; provas de laço; apartação; provas de rédeas; bulldog; provas dos três tambores; team penning e work penning; paleteadas, outras provas típicas, tais como queima do alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz. Resta saber qual será o posicionamento do STF a respeito do tema, pois se a decisão de pronúncia de inconstitucionalidade da vaquejada cearense for erga omnes, certamente essa passagem da Lei 13.364/2016 será invalidada.  

  • VALE A PENA LER:

    Complentando o comentário da colega Luciana Carvalho (LEIA O COMENTÁRIO DELA PRIMEIRO)

    Em relação à inconstitucionalidade da vaquejada e, após, a publicação da Lei 13.364, deparamo-nos com o interessante tema do ATIVISMO CONGRESSUAL, que ocorre quando o Congresso realiza a "correção legislativa de uma decisão judicial" (ADI 5105), através de uma reação tomada pelo Legislativo frente à decisão proferida pelo Judiciário, especialmente em ADI.

    Caso a reação se dê por meio de emenda constitucional, o STF só poderá declarar inválida no caso de violação aos limites previstos no art. 60 (cláusula pétrea) ou no processo legislativo. Caso a reação se dê por lei, poderá o STF declarar inválida materialmente, por violação à cláusula pétrea ou direito fundamental, ou mesmo formalmente. No caso da questão, a reação se deu por meio de lei ordinária.

    Interessante destacar que nesses casos, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, comprovando que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem, promovendo o Legislativo uma verdadeira mutação constitucional pela via legislativa. Em contrapartida, essa lei será submetida a um controle de constitucionalidade mais rigoroso.

     

    Como no caso da lei citada, acredito que não houve justificativa plausível para a reação legislativa e, portanto, deverá ser declarada inconstitucional (assim espero, pois vaquejada é uma covardia, apesar de entender o valor cultural e econômicos nas regiões onde ocorrem, mas opino aqui com fulcro na proporcionalidade).

  • A doutrinadora portuguesa Maria Alexandre de Sousa Aragão estabeleceu o conteúdo jurídico do princípio da precaução com base em um tripé, a saber: a proporcionalidade, a coerência e a precarieade. A proporcionalidade da medida de precaução ambiental implica na impossibilidade de onerar execessivamente o empreendedor com custos tais que superem o valor do próprio projeto em voga, de forma a inviabilizá-lo. A coerência deve estar presente ainda que a par da incerteza científica do potencial lesivo da atividade supostamente lesiva ao meio ambiente, de forma que possa coibir a referida atividade de forma lógica e razoável. Se a constatação científica ulterior à aplicação da medida de precaução for pela inexistência do risco ambiental, ela encontrará seu termo, devendo ser revogada de imediato. Daí o seu caráter precário.

  • A Mesa do Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 96, que libera práticas como as vaquejadas e os rodeios em todo o território brasileiro.

    .


    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

    "Art. 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."

    .

    Mais uma da série: Só dói quando eu rio! Ê Brasil!

  • ATUALIZANDO E APROFUNDANDO:

    Houve a chamada reação legislativa (reação retrógrada ou leis in your face) com a promulgação da EC 96/2017: Veja a íntegra do § 7º que foi inserido pela EC 96/2017 no art. 225 da CF/88: Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    Efeito Backlash: A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”. Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    A EC 96/2017 é inconstitucional? Este será um belíssimo e imprevisível debate. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html.

  • Gabarito B, porém com ressalvas, como já dito pelos colegas.

     

    Sobre a D:

    A propriedade rural teve definido, dentro da Constituição Federal, os requisitos para o atendimento da função social, sendo que o mesmo não ocorreu para a propriedade urbana. Para este, o que a constituição estabeleceu é que a função social será alcançada quando respeitar as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano direto.

    Fundamentações: art. 186 e seus incisos e o art. 182, parágrafo segundo da Carta Magna.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A letra B teve o conteúdo prejudicado com a Emenda Constitucional 96/2017, que promoveu o efeito backlash quanto ao entendimento do Supremo exposto na alternativa.

  • Entendo que não, Alex 10. A EC 96/17 exige a edição de lei específica que assegure o bem estar dos animais envolvidos na manifestação cultural. A rinha de galo necessariamente sujeita o animal a crueldade, de modo que não seria considerada pratica esportiva que importe em manifestação cultural legítima. Além disso, a rinha é indissociável do crime ambiental de maus tratos aos animais, portanto, jamais seria registrada como bem integrante do patrimônio cultural brasileiro, outro requisito para a constitucionalidade da prática desportiva que utiliza animais. O mesmo raciocícnio não se estende à vaquejada, verdadeiro motivo da EC e que, superando decisão do STF, é hoje entedida como constitucional.

  •  ERRADA:

    Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

     

    B) CORRETA:

    "Farra do Boi": O STF declarou a prática inconstitucional: STF. 2ª Turma. RE 153531, Relator(a) p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 03/06/1997.

    "Briga de galo": O STF já declarou inconstitucionais algumas leis estaduais que buscavam regulamentar o referido costume popular: STF. Plenário. ADI 2514, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/06/2005.

    “Vaquejada”: O STF declarou inconstitucional lei estadual que buscava regulamentar o referido costume popular: STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

     

    C) ERRADA:

    Art. 225, § 6º, CF. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

     

    D) ERRADA:

    Art. 186, CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    E) ERRADA:

    Segundo o STF, “o princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o Estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.

    O princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados. O Estado deve agir de forma proporcional.

    Não há vedação ao controle jurisdicional das políticas públicas quanto à aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desse conceito e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública”. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 8

  • CF/88

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

     

    EC 96/2017

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

     

     

  • Infelizmente a assertiva correta é a letra b.

    Considerando que o STF já julgou inconstitucional algumas leis estaduais que regularizavam a "vaquejada", é possível deduzir que a "briga de galo" também não é admitida;

  • ATENÇÃO: VAQUEJADA LEGAL  ART 225

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • ATENÇÃO: VAQUEJADA LEGAL  ART 225

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

     
  • Questão de 2016 prejudicada pela edição da Emenda Constitucional 96/17.

    Considerar todas as alternativas como incorretas.

    Em resumo:

    O Congresso forçou aceitação da vaquejada como sendo manifestação cultural através de Emenda à Constituição.

    Verificar artigo 255, §7º, CF.

    Efeito Backlash. Reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas diante de decisão do Poder Judiciário.

    Lembrar que esta ficou conhecida como "PEC das Vaquejadas".

  • A questão se refere a ADI 1.856/RJ - Julgada 26/05/2011.

    A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico (ADI 1.856/RJ, julgada em 26/5/2011).


ID
2405881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com os princípios do direito ambiental, julgue o item que se segue.

Por disciplinar situações que podem ocorrer antes do dano, o princípio da prevenção não inclui a restauração de recursos ambientais.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Princípio da Prevenção

    Trabalha com uma circunstância científica. Se eu tenho certeza cientifica de que aquele dano ambiental é possível, eu vou fazer tudo para prevenir que ele não ocorra ou ocorra em circunstâncias controláveis. No fundo, esse princípio no âmbito do direito ambiental é uma restrição a uma atividade diante da evidência de um dano possível.

    É uma diretriz para a restrição de uma atividade diante da evidência de perigo ou dano possível, quando houver um risco já diagnosticado. Já é científico, certo, previsível.

    Há um risco em concreto de que aquele dano irá acontecer (risco in concreto).

    Princípio da Precaução

    O Principio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser, assim resumidos:

    (i) a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;

    (ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade;

    (iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;

    (iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.

  • O princípio da prevenção traduz-se na obrigação de evitar o dano ambiental conhecido e previsto, devendo ser impostas ao poluidor medidas compensatória e mitigadoras dos prejuízos ambientais. Ou seja, pela prevenção, evita-se o dano conhecido (não dizendo respeito necessariamente a situações ocorridas antes do dano) e INCLUI a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras para a restauração de recurso ambientais.

    Comentários à prova PGM - Fortaleza. Curso Mege.

  • Princípio da PreVenção: Trata-se de uma Verdade científica sobre a ocorrência de dano. Nesse ínterim, em se tratando de meio ambiente, quando um dano ocorre dificilmente o ambiente será reestabelecido ao statu quo ante. Uma flora atingida não retorna, uma fauna extinta não mais existe. Assim, verificada a potencialidde de dano que uma atividade traz consigo não deverá ser desenvolvida.

     

    Princípio da PreCaução: Trata-se de uma Controvérsia, dúvida sobre os riscos causadores de dano ambientais. Nessa trilha, havendo dúvida sobre os riscos trazidos com o desenvolvimento de determinada atividade o caminho a ser trilhado deve ser a não autorização do desenvolvimento dela. Pode-se ver, por conseguinte, que o princípio da precaução atua antes do da prevenção pois busca evitar riscos mínimos ao meio ambiente num cenário de incerteza científica a respeito da potencialidade lesiva da atividade. Ressalte-se que o ônus da prova sobre é do proponente à atividade.

  • O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o licenciamento e o monitoramento ambiental, que buscam evitar ou minimizar possíveis danos ao ambiente. O Princípio da Prevenção parte da premissa de que os danos ao ambiente são, em regra, de difícil ou de impossível reparação. Uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é excessivamente onerosa e demorada, sendo muito difícil recuperarmos as condições originais. Daí a necessidade de atuação preventiva para evitar danos e prejuízos ao meio. É bastante frequente as Bancas Examinadoras apontarem o licenciamento ambiental como aplicação do princípio da prevenção.

  • A degradação de recursos ambientais, como regra, é irreparável. Muitos danos são compensáveis, mas tecnicamente, irreparáveis. A restauração, por conseguinte, não tem a ver com a certeza de um dano iminente, mas com a responsabilidade por um dano já ocorrido.

    É o principio da responsabilidade: CF art. 225, § 3º

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Pensem, por exemplo, no licenciamento de uma estrada que corte a Serra do Mar. O licenciamento está amparado no princípio da prevenção, essa atividade tem - com certeza científica - uma potencialidade para significativa degradação. No licenciamento, leia-se, no princípio da prevenção aplicado a essa situação concreta, a ideia será tanto evitar danos para que a obra tenha o mínimo impacto possível quanto prever medidas de restauração daquele ambiente que vai, invariavelmente, ser degradado pela obra, determinando, inclusive, medidas de compensação. 

  • o Princípio do poluidor-pagador aceita duas interpretações:

     

    a) obrigação de reparação, devendo o poluidor assumir as consequências advindas do dano ambiental.

    b) incentivo negativo (função dissuasiva e não restitutiva), pois o poluidor, uma vez identificado, deve suportar as despesas de prevenção do dano ambiental.

    Thomé, romeu. 2014. Pg. 72.

  • Dica do ELIIIIIIEL!!!!

    precaução -> incerteza, não se conhece o dano.

    prevenção -> já se tem o dano.

     

    GAB ERRADO

  • princípio da precAUção - AUsência de certeza científica

  • A lei de Política Nacional do Meio Ambiente é um diploma importante no estudo deste ramo do direito. Uma leitura atenta do art. 2º desta lei nos permite responder a questão. ''Constitui objetivo da política nacional a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a qualidade de vida (...). Portanto, esse princípio da prevenção não constitui um direito de destruir o meio ambiente, pelo contrário, ele serve como cautela, sem afastar a obrigação de recuperar o meio ambiente. Por fim, o art. 225, CF/88, preconiza que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. E que incumbe ao poder público e a coletividade defendê-lo e preservar. Oras, não haveria a garantia das futuras gerações se não fosse imposto a obrigação de recuperar a degradação da qualidade ambiental.

  • O princípio da PREVENÇÃO : Está presente em resoluções do CONAMA  e se volta a atividades de vasto conhecimento humano ( RISCO CERTO, CONHECIDO OU CONCRETO), em que já se sabe a extensão e a natureza dos males ambientais, trabalhando com boa margem de segurança. 

  • Mnemônico

     

    PREVENÇÃO = o dano (dano certo). Também ligado a estudo prévio.

     

    PRECAUÇÃO = Calma, não sei o dano que pode causar (dano incerto).

  • Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

     

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Complemento

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • PREVENÇÃO- CERTEZA do risco ambiental.

    PRECAUÇÃO- DÚVIDA sobre o risco ambiental.

  • O princípio da prevenção ensina que o empreendimento deverá, por possuir a certeza científica do dano (dos impactos ambientais), adotar todas as medidas necessárias à evitá-lo ou mitigar/reduzir seus efeitos (caso o dano ambiental inevitavelmente ocorra). E é aí que entra a "restauração dos recursos ambientais". Uma vez não evitado o dano, o empreendimento deverá adotar todas as medidas para mitigar seus efeitos, inclusive restaurando os recursos ambientais à sua condição original (se possível isso).

  • Não entendo o motivo das pessoas repetirem as mesmas explicações já escritas por outros. Ninguem explicou o motivo de se tratar do principio da prevenção e não o do poluidor-pagador. Todos explicam corretamente o principio da prevenção mas esse principio na doutrina não inclui a reparação, que fica fica na explicação do poluidor-pagador. Ao meu ver o gabarito esta errado e todos que acertaram com essa explicação fraca que tao dando, acertaram na sorte. Aceito que o gabarito seja certo, só não aceito que o pessoal bote uma explicação que não tem nada a ver com a questão.

    Na doutrina o principio do poluidor-pagador inclui prevenção e reparação, mas o principio da prevenção não inclui reparação.

  • Daniel Silva Gomes, aqui é uma fábrica de biscoitos. O pessoal utiliza isso aqui como maneira de, à semelhança das redes sociais, ganhar likes.

  • acho que o erro da questõa não foi a diferença entre denifição de precaução e prevenção, foi ela dizer que prevenção não inclui a restauração de recursos ambientais

     

    depois de encerradas as atividades, o empreender tem o passsivo ambiental de recuperar a área. Se aquela área não for recuperada, mais impactos ambientais ela poderá causa só pelo fato de ela se encontrar degradada

     

    a questão erra ao dizer que prevenção não inclui restauração. Ao recuperar a área, estou sim previnindo que outros impactos (que eu os conheço) aconteçam

     

     

    ademais, vi comentários de colegas com conceitos bem aleatórios e que são um tanto incertos, então decidir deixar aqui o significado de jurídico, com minhas palavras, de prevenção e precaução:

     

    precaução: é mais que prevenção, é se prevenir inclusive para o desconhecido; não sei todos os possíveis danos, nem suas magnitudes, então vou me preparar superdimensionando; a favor da segurança, subjetividade, variedade e amplitude ambiental

    prevenção: é saber, certo e quantificado, o que vai acontecer; preparar para uma situação específica

     

    felizmente, a AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) a que a PNMA - Política Nacional do Meio AMbiente - faz referência está embasada no princípio de precaução

  • A restauração de recursos ambientais é essencial para a prevenção de futuros danos, motivo pelo qual a questão é ERRADA.

  • Por disciplinar situações que podem ocorrer antes do dano, o princípio da prevenção não inclui a restauração de recursos ambientais.


ID
2463904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para a realização de determinada atividade econômica, a pessoa física interessada solicitou ao órgão estadual ambiental competente a licença necessária. Entretanto, por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente, o referido ente público informou ao interessado da necessidade do prévio estudo de impacto ambiental.

Na situação apresentada, a realização do referido estudo consagra a aplicação do princípio ambiental

Alternativas
Comentários
  • Principais diferenças entre o Princípio da Prevenção e da Precaução:

    Princípio da Prevenção: o risco é conhecido e concreto. Ou seja, não há dúvidas que a atividade causará dano efetivo ao meio ambiente.

    Princípio da precaução: há uma incerteza científica sobre a potencialidade lesiva da atividade ao meio ambiente.  E, nesse caso, a incerteza científica será sempre valorada em favor do meio ambiente.

  • "Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da Constituição Federal e presente em resoluções do CONAMA 1, entre outros diplomas, já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividadelesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos."

    Frederico Amado. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2015.
    (Legislação comentada para concursos)

  • PRINCIPIOS DE SUSTENTABILIDADE ( mais caem).

    PRECAUÇÃO:  incerteza.

    PREVENÇÃO: dano certo

     

    GABARITO ''C''

  • A. Usuário Pagador: Pelo princípio do usuário pagador, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Nesse sentido, STF, ADI 3.378 (...) "Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. O art. 36 da lei 9.985/2000 densifica o princípio do usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos cutos ambientais derivados da atividade econômica". 

     

    B. Da Precaução: Se determinando empreendimento ou atividade puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, sendo que, todavia, inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (Frederico Amado).

     

    C. Da Prevenção: Quando houver base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. 

     

    D. Do Poluidor Pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se "privatrizem os lucros e se socializem os prejuízos" (Frederico Amado).

  • PreVEnção

    Vc Vê o dano e a extensão (certeza científica)

    PreCAução

    Calma!... Não sei o que tem lá..

  • Só um adendo

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Errei essa questão porque ficou parecendo para mim que não havia certeza científica. Isso também por causa do uso da palavra "potencialmente", já que "risco incerto, potencial desconhecido" são palavras chaves que caracterizam o princípio da Precaução.

    Como poderia ter certeza nesse caso que havia a certeza científica ? quem puder ajudar , agradeço.

  • Na Lopes, é que  o Princ. da Precaução: Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não
    podem ser identificados
    . Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade.

    Mas também podemos falar em danos potenciais no princípio da Prevenção.

    No P. da PREVENÇÃO existe o conhecimento antecipado dos danos que podem ser causados ao meio ambiente em determinada situação, a fim de que se sejam tomadas medidas para evitá-los. Há,portanto, um nexo de causalidade cientificamente conhecido entre a atividade a ser exercida e o potencial de dano decorrente dessa atividade. 

     

    Falou em PREVENÇÃO, chamou o ESTUDO PRÉVIO !

     

    Questão CESPE/2016:      Conforme previsto na CF, é necessária a realização de estudo prévio de impacto ambiental antes da implantação de empreendimentos e de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, que constitui exigência que atende ao princípio da prevenção.  Gabarito- CORRETA

     

    Questão (FCC – 2011 – Advogado da Infraero) No que concerne aos Princípios do Direito Ambiental, a norma da Constituição Federal Brasileira que diz que incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, §1º , IV), aplicou o princípio
    a) da educação ambiental.
    b) da prevenção.
    c) do poluidor pagador.
    d) da responsabilidade civil objetiva.
    e) da prioridade da reparação específica do dano ambiental.

    Gabarito: B - prevenção

     

    -> Podemos citar, como instrumentos implementadores do princípio da prevenção, o estudo prévio de impacto ambiental, o licenciamento ambiental, o zoneamento, o tombamento, a ação civil pública, a ação popular, as restrições administrativas, etc.

     

    - A questão não trata do princípio do poluidor-pagador pois o enfoque da questão foi para uma atividade que ainda ia ser realizada,o interessado solicitou licença, foi exigido estudo prévio, falou sobre danos possíveis etc..  O ponto chave que abrange os princípios poluidor-pgador e usuário pagador seria o CUSTO  p/prevenção ou evitar poluição.

     

    SEJA FORTE POR HOJE! 

  • “O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais CONHECIDOS OU QUE SE POSSA CONHECER, e aos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.

    Já o princípio da precaução aplica-se àqueles em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Ou seja, a precaução diz respeito à AUSÊNCIA DE CERTEZAS científicas.”

     

    Curso Mege

  • 5.2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

    Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA,2 já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

    Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção, pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.

    Frederico Amado - D.A. Esquematizado

  • É comum a confusão entre o Princípio da prevenção vs. o Princípio da Precaução.

     

    A professora Vanessa Ferrari, do G7 jurídico, traz uma elucidação em relação ao tema. Vejamos:

     

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é agir de forma antecipada, e aplica-se ao risco conhecido, com certeza científica.

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    [...]

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; "

     

    Os principais instrumentos são: EIA/RIMA e o licenciamento ambiental.

     

     

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: incerteza científica, exigindo a adoção de cautelas.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    [...]

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; "

     

    OBS.: esse princípio vem aplicado no CPC por meio da inversão do ônus da prova, transferindo ao empreendedor o dever de provar que sua atividade não causa danos ao meio ambiente.

     

    método mnemônico: precaUção -> dÚvida

     

     

     

  • De forma objetiva: três princípios que às vezes confundem:

    1. Dano potencial a ocorrer: Princípio da Prevenção;

    2. Dano potencial "possível" de ocorrer: Princípio da Precaução;

    3. Dano potencial já ocorrido: Princípio do Poluidor-Pagador.

  • Gabarito bizarro deu letra C, BUT, é incompreensível e deveria ser correta a letra B. A questão fala em atividade "potencialmente" causadora de degradação. Ora, o que é potencial não é dotado de certeza, remete à probabilidade, incerteza. Deveria então ser o princípio da precaução.

    Engraçado é ver o pessoal repetindo/transcrevendo conceitos de livro sem refletir sobre os termos da questão. Pra mim não há raciocínio lógico que resolva. Vou decorar "estudo ambiental prévio" ao princípio da prevenção.

  • Concordo com a Lulu AGU, no entanto tenho percebido que quando a resposta é preCAução, no enunciado vem mais claro a "incerteza" do caso caso concreto na narrativa da questão.

  • Vamos analisar o que a banca REALMENTE pediu: "a realização do referido estudo consagra a aplicação do princípio ambiental"...

    Ora, por que o referido estudo fora realizado? A explicação está no enunciado:

    "Por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente, o referido ente público informou ao interessado da necessidade do prévio estudo de impacto ambiental".

    A banca queria saber qual princípio seria aplicado quando da necessidade do EIA; não falou que, por ter degradado o meio ambiente, a pessoa física teria como obrigação recuperar e indenizar os danos causados por sua atividade (o que daria significaria aplicação do princípio do poluidor-pagador).

    Aliás, a questão nem fala em atividade em funcionamento, mas de atividade econômica que ainda seria realizada; como, então, poderia ser o princípio do poluidor-pagador?   

  • errei pela palavra "potencialmente", dá a impressão de incerteza do dano, que adequa na precaução ..

  •  

    método mnemônico: precaUção -> dÚvida

  • O Princípio da PREVENÇÃO é o maior alicerce do Estudo de Impacto Ambiental - EIA (art. 225, §1º, IV, CF) realizado pelos interessados antes de iniciada uma atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, dentre outras medidas preventivas a serem exigidas pelos órgão públicos.

    Outro exemplo: o inciso V do§ 12 do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a tarefa de "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente."

  • Em princípio, fiquei em dúvida em relação aos princípios da precaução e da prevenção. Como o enunciado não trouxe qualquer elemento relacionado à incerteza científica quanto aos danos porventura causados, optei pelo princípio da prevenção.

  • Prevenção: Já se sabe quais são os impactos ambientais que serão causados, por determinada empresa

    Precaução: Inovações tecnológicas. Na dúvida sobre se determinada inovação vai gerar prejuízos ao meio ambiente, in dubio pro ambiente.

    Mesmo sem saber se os males ambientais advirão, os órgãos ambientais competentes, somente poderão expedir a licença ambiental se trouxerem uma medida para precaver (precaução) a possível ocorrência de um dano ambiental 

    Poluidor pagador: Conceito previsto na declaração rio 92. Princípio rio 16. As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.  

  • Por que a questão mencionou o princípio da prevenção? R - por causa dessa afirmação: "  por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente" . Desse modo, não há dúvidas que a referida atividade econômica degrada o meio ambiente.

  • Questão bastante similar na PGE/PE 2018.
  • Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    Princípio do USUÁRIO-PAGADOR

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

     

    “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

     

     

     

     

  • Gente, o" potencialmente " me ferrou! Acho q faltou interpretação de minha parte, pois o termo em tela p mim não traduz certeza e sim dúvida. Enfim, segue o fluxo.
  • GABARITO C

     

    Complemento

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Os princípios da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano.

     

    princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     

    -----> DicaPrevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá ocorrer (os riscos são conhecidos).

  • Pense assim: NÃO HÁ QUALQUER BASE CIENTÍFICA ACERCA DO TEMA ( TIPO: UMA EMPRESA ESTÁ PRETENDENDO USAR A ÁGUA DE UM RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO PARA CULTIVAR UM TIPO DE FUNGO DESCONHECIDO, ATÉ ENTÃO, PARA APLICAÇÃO NA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA - COMO OCORRE COM O FUNGO DO COGUMELO). Logo, se não há base científica não há que se falar em EIA, pois como estudar aquilo que não há base científica?.

    Portanto, meus caros, somente é possível falar em EIA se for para conhecer a extensão dos danos e meios para minimizá-los ou compensá-los. Logo é necessário ter conhecimento científico para aplicar a PREVENÇÃO;

    No caso do exemplo que dei (cultivar uma amostra do fungo) seria aplicada A PRECAUÇÃO, pois ninguém sabe nada a respeito do desenvolvimento destes fungos e por isso não tem como fazer um "ESTUDO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS" por motivos lógicos, quais sejam: não há conhecimento científico!

  • Gabarito desatualizado.

    Finalmente o Cespe consertou a rata e anulou questão idêntica. / PGE-PE / 3028

    O EIA-RIMA se relaciona ao princípio da precaução e também ao da prevenção, pois, segundo frederico amado, deve ser realizado nos casos de significativa degradacao ambiental, EFETIVA OU POTENCIAL.

  • LEMBRE-SE ---> PRE venção: PRÉ vio Estudo de impacto ambiental.

  • - PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.

    Ex.: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

    - POLUIDOR PAGADOR:  O USUÁRIO  UTILIZA-SE  DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.

    Ex.:    a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio

                                          AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL

                                                  PRINCÍPIO DA PRECA U  ÇÃO

    U  =   de     DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA

    -      RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético

    -      inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)

    -       HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS

    -       Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio

    -       PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade)        PROTOCOLO DE KYOTO

    ..................................

                                                  PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO

    -        CERTEZA  CIENTÍFICA de um dano ambiental

    -          RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido

    -          Ex.:    ESTUDO AMBIENTAL, licenciamento ambiental

    . Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

  • Gabarito: C

    "Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção dos danos, pois remediar normalmente não é possível [...]. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta [aqui acho que se situa o "potencialmente" a que se refere a questão] a causar degradação do ambiente." (AMADO, 2019, p. 54).

  • MARCÍLIO FERREIRA - CERS

    Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é uma medida no processo de licenciamento para verificação de possível impacto ambiental no empreendimento. O EIA não é obrigatório para todas atividades, mas sim para aquelas atividades, segundo a CF/88, potencialmente causadoras de degradação ambiental. Na situação apresentada, o órgão exigiu o instituto. EIA é uma aplicação do princípio da prevenção. Isso porque se está exigindo um estudo técnico para aferir a viabilidade e os efeitos da atividade econômica.

    LULU DA AGU está certa. EIA (estudo prévio - princípio da prevenção). É decoreba mesmo. Esse tipo de questão envolvendo dualismo de princípios (prevenção-precaução; usuário-poluidor) comporta um nível de ambiguidade intragável e indecifrável por vezes.

    bons estudos

  • Geralmente eu penso assim. Prevenção me lembra prevento, prevento é o que já foi conehecido :B. Não sei se faz sentido para mais alguém, mas me ajuda.

  • Sobre o tema, vejamos as seguintes questões de concurso:

    (TJMG-2014): O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional. BL: art. 225, §1º, IV, da CF.

    (TJSP-2014-VUNESP): O EIA – Estudo de Impacto Ambiental constitui-se em um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. Sua existência encontra-se calcada no princípio da prevenção. BL: art. 225, §1º, IV, da CF.

    Abraço!

  • Aos que ficaram com a pulga por conta do termo "potencialmente".

    O que é potencial não é a degradação, pois essa é certa, sendo potencial somente a "significativa" degradação, cuja possibilidade impõe um estudo ambiental mais complexo - EIA.

    Esse "potencialmente" é só parte do conceito do poluição que exige o EIA. "Atividade potencialmente causadora de significativa degradação" - EIA RIMA - A atividade gera degradação, mas vai além, podendo, inclusive, gerar SIGNIFICATIVA degradação, por isso se impõe o EIA.

  • PREV io impacto ambiental -> princípio da PREVenção

  • Fiquei em dúvida no seguinte ponto, quando ele fala em "potencialmente causadora de degradação", como o dano não é 100% certo, não seria mais apropriado falar em precaução?

  • art. 225. §1º, IV: exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, EIA, a que se dará publicidade.

    PERCEBE-SE QUE O DANO JÁ É CONHECIDO, por isso o estudo é necessário. Deve-se tomar PREVENÇÃO, é certo que o dano irá ocorrer, basta aferi-lo.

  • licença ambiental é exigida em decorrência do princípio da Prevenção

    inversão do ônus da prova decorre do princípio da Precaução (súmula 618 do STJ).

    compensação ambiental decorre do princípio do Usuário-Pagador (art. 36 da Lei 9.985/00).

    responsabilidade objetiva do dano ambiental advém do princípio do Poluidor-Pagador (internalização das externalidades negativas).


ID
2477296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do conteúdo e da aplicação dos princípios do direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) A participação ambiental da sociedade não substitui a atuação administrativa do poder público, mas deve ser considerada quando da tomada de decisões pelos agentes públicos. (correta)

    O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva

     

  • O princípio do poluidor-pagador não pode ser visto como uma forma de permitir a poluição desde que seja paga uma indenização. Acredito que seja por isso que o item D esteja errado, já que este deu a entender como se fosse possível poluir desde que se pague um determinado valor.

  • A) Correta, não precisa de mais comentários

    B) Errada, há previsão.

    A natureza pública da Proteção Ambiental decorre claramente do parágrafo primeiro do artigo 225 da CRFB. Ainda, do princípio 17 da declaração de Estocolmo de 1972, assim como do princípio 11 da Declaração do Rio de 1992.

    C) Errado. Ambos objetivam evitar a concretização do dano, porém há distinções.

    Prevenção ocorre quando o dano é conhecido, esperado, ex: mineração

    Precaução o dano é incerto. Como efeito material há o "in dubio pró nature", que significa que se não há como saber se o dano é aceitavel, não realize o empreendimento(obviamente não deve resultar de temores excessivos e infundados, sob pena de violar o próprio princípio do desenvolvimento sustentável) e efeito processual, como a inversão do ônus da prova.

    D) Errado

    "A chave do princípio poluidor-pagador é resumida pelo brocardo “quem poluiu deve suportar os danos” e quem não poluiu, não deve poluir. Ou seja, o princípio não traz a ideia de que quem “pagou pode poluir”." 

    Ilan Presser - Juiz Federal, Prof. do Curso Enfase

    Em outras palavras: não se compra o direito de poluir, a essência do P. do poluidor pagador é evitar a distribuição do ônus do empreendimento, e sim privatizar tal ônus, evitando comportamentos nocivos.

  • Confesso que fiquei na dúvida. Ao ler a primeira questão, a considerei como certa, porém, ao chegar na letra D, considerei "mais" certa que a primeira. KKKKKK.

    Diferente dos colegas que comentaram acima, não vejo que a questão deu a entender que "pagou pode poluir". A questão, pelo contrário, nos mostra no seu final que: "POLUIU PAGOU"

    Ficando em conformidade com o princípio do poluidor-pagador: imputar ao poluidor (ou potencial poluidor) o custo social da poluição por ele gerada.

  • Gabarito A. Questão que deve ser ANULADA, pois a alternativa D não pode ser considerada errada.

     

    a) Certo. O Princípio da participação cidadã pugna que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, uma vez que os danos ambientais são transindividuais (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado). Exemplo desse mandamento é a realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos, EIA-RIMA (Resolução 09/1987-CONAMA). Embora a manifestação da população não vincule a Administração, deve ser considerada.

     

    b) 

    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador (...)

    (ADI 3378, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 19-06-2008)

     

    c) 

    O Princípio da Prevenção trabalha com a certeza científica, sendo invocado para a adoção de medidas preventivas quando a atividade humana a ser licenciada traz impactos ambientais já conhecidos.

     

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais, que, de acordo com o estado atual de conhecimento, não podem ser ainda identificados (Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 2016, p. 86), mas que nem por isso devem ser ignorados, pois incide o princípio in dubio pro natura, de sorte que cabe ao desenvolvedor da atividade econômica comprovar que as intervenções pretendidas não são poluentes. 

     

    d) CERTO

    "correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: "poluiu, então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir". Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir". (Leonardo Medeiros, Direito Ambiental - Leis especiais para concurso, v. 10, 2016, p. 46)

     

    Como se observa o examinador se baseou em tal ensinamento ambientalista; todavia, não o reproduziu de maneira fidedigna. Para que a alternativa "d" fosse considerada errada, deveria afirmar "pagou, então pode poluir". tanto assim, que o conceito apresentado decerto representa o princípio do poluidor-pagador:

     

    Art. 14, Lei n. 6.938/1981

    § 1º - (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

    Nesse viés, o Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992 e recurso repetitivo do STJ:

     

    "as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a intemalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as invenções internacionais".

     

    "excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental  (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador" (Resp 1114398)

  • Encontrei este artigo de Luis Roberto Gomes no site BuscaLegis.ccj.ufsc.br,  que elucida a alternativa "d", destaco o trecho:

     

     "O princípio do poluidor-pagador é aquele que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. No entanto, adverte ANTONIO H.V. BENJAMIN, ao contrário do que se imagina, o princípio do poluidor-pagador não se resume na fórmula "poluiu, pagou". O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, "quaisquer que eles sejam", abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero". Numa sociedade como a nossa, em que, por um lado, o descaso com o meio-ambiente ainda é a regra, e, por outro lado, a Constituição Federal prevê o meio ambiente como "bem de uso comum do povo", só podemos entender o princípio poluidor-pagador como significando internalização total dos custos da poluição. Nem mais, nem menos."

  • Cara Wanessa, cito o original:

     

    "Ao contrário do que se imagina, o princípio poluidor-pagador não se resume na fórmula "poluiu, pagou".  Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos da prevenção, da reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureaza, de uso gratuito ou marginal zero" (Antonio Herman Benjamin, Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, RT, 1993, p. 231).

     

    1) Repare que o autor afirma que o princípio "não se limita", o que não nega que, em sua essência, o princípio do poluidor-pagador importe em reparação das externalidades ambientais do processo econômico. Atente-se que a alternativa fala  "a essência" do mandamento, e não que o mesmo se resume nisto.

     

    Realmente, se o princípio do poluidor-pagador, em sua essência, não traduz o entendimento de que aquele que poluiu deve promover a restauração ambiental, além do mandamento estar dissociado dos instrumentos normativos de regência, já citados, o próprio nome se mostraria atécnico e precisaria ser revisto.

     

    2) É um escrito de 1993, que, smj, tem uma série de impropriedades, como igualar o princípio do poluidor-pagador ao usuário-pagador (sendo questionável se esta é, inclusive, a posição atual do Ministro). Será que a Cespe vai começar a adotar esta mistura também, dissociada da doutrina ambiental majoritária?

     

    3) A doutrina majoritária corrobora o enunciado da alternativa "d". Além de Leonardo Medeiros, já citado, cito também Édis Milaré :

     

    "Trata-se do princípio poluidor-pagador (poluiu, paga os danos), e não pagador-poluidor, (pagou, então pode poluir)".

    (Direito do Ambiente, 8. ed., RT, p. 269)

  • Data vênia aos colegas que pensam de maneira diversa, VEJO ERRO SIM NA ALTERNATIVA D.

    Para mim, a discussão da alternativa não está relacionada ao "poluiu-pagou", mas sim há erro ao dizer que a essência do princípio do poluidor-pagador está relacionada à compensação dos danos causados ao meio ambiente, quando na verdade o objetivo desse princípio é INIBIR condutas lesivas ao meio ambiente.

    Sendo assim, para mim há apenas uma alternativa correta e não cabe anulação.

  • O escopo do princípio do poluidor pagador é essencialmente preventivo, e não reparativo. 

  • Ainda continuo achando que a alternativa D está correta. O princípio do poluidor pagador visa responsabilizar a pessoa física ou jurídica pelo dano causado, junto com a obrigação de reparação. Essa "reparação" pode ser uma recuperação do meio ambiente danificado, caso ainda seja possível, e/ou a "reparação financeira".

  • Gabarito A.

     

    O ERRO DA ALTERNATIVA D - está no fato de ser uma alternativa REDUCIONISTA,  porque o Princípio em tela é mais abragente. Inclui, dentre outros , o dever/necessidade de promover a recomposição do meio ambiente degradado, buscando resgatar ao mais próximo do seu "status quo ante". 

    B - ha previsão legal 

    C - não são sinônimos, são princípios autônomos.

  • A IDÉIA É INIBIR A CONDUTA QUE POLUI E NÃO AGUARDAR POLUIR PRA DEPOIS PAGAR, É ISSO QUE TORNA A ALTERNATIVA "D" ERRADA.

     

  • Comentário do professor Alexandre Nápoles:

    A alternativa correta é realmente a Letra A por conta do princípio da participação cidadã. A grande questão é se a Letra D também não estaria correta. A palavra chave para considerar errado o item é a questão afirmar que a "ESSÊNCIA do princípio está relacionada à compensação". Apesar do princípio buscar também a reparação pela dano ambiental a ESSÊNCIA do princípio é preventiva, ou seja, a partir da reparação/ punição evitar com que haja dano ambiental. Em outras palavras: não se compra o direito de poluir, a essência do P. do poluidor pagador é evitar a distribuição do ônus do empreendimento, e sim privatizar tal ônus, evitando comportamentos nocivos. Mas realmente a questão foi muito capciosa pq há doutrinadores que defendem exatamente que o princípio revela essa relação poluiu tem que pagar.

  • erro da alternativa D: compensação ambiental é ligada ao princípio do usuário-pagador, e não poluidor-pagador. usou? pagou!

  • A alternativa D está errada, pois o enunciado induz ao pensamento de que é possível poluir o quanto quiser, desde que haja compensação deste ato. No entanto, esse raciocínio encontra-se em desacordo com a essência do princípio do poluidor pagador, o qual não autoriza a degradação ambiental de maneira ilimitada.

  • Letra A - CORRETA. Ex.: Unidade de conservação precisa de consulta pública. 

    LETRA D - ERRADA! "Polui pagou" NÃO é a essência do princípio do poluidor-pagador. 

    Conforme Frederico Amado "...Ressalta-se que este Princípio não pode ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador poluidor, e sim poluidor-pagador), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado" (Sinopse Direito Ambiental, 2017, p. 64).

    (CESPE - JUIZ FEDERAL) -> O princípio do poluidor-pagador autoriza o ato poluidor mediante pagamento. X ERRADA!

     

  • Quanto a letra D: "O princípicio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, deve também englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão. A intepretação correta deverá ser: poluiu, então deve suportar os danos."

    (Direito Ambiental - Coleção Leis Especiais)

  • A)     PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA OU CIDADÃ OU PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO – As pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semidireto, uma vez que os danos ambientais são transindividuais. EX:  (1) necessidade de realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos (EIA-RIMA); na criação de unidades de conservação (consulta pública); (2) na legitimação para propositura de ação popular ou mesmo no tradicional direito fundamental de petição ao Poder Público. Essa participação popular poderá de dá meio das ONG`S, que poderam ser qualificadas como (OSCIP`s) ou (OS), (artigo 3.º, VI, da Lei 9.790/1999) ou ( artigo 1.º, da Lei 9.637/1998).

  • Definitivamente, a letra D está errada.

    "d) A essência do princípio do poluidor-pagador está relacionada à compensação dos danos causados ao meio ambiente: no sentido de “poluiu pagou”."

    O primeiro a se pensar é que a essência do Direito Ambiental é preventiva e não reparativa, já que é impossível, diante da degradação ambiental, retornar ao estado anterior do patrimônio ambiental. 

    O princípio poluidor-pagador possui 2 perspectivas, a preventiva e a reparadora. A alternativa afirma que a reparadora é o núcleo do princípio, logo está errada. A essência é justamente fazer com que o poluidor minimize ou evite o impacto ambiental, o núcleo é internalizar o efeito negativo do empreendimento ao ambiente. O erro da questão está justamente aí, a reparação é secundária, apesar de exigível.

  • Princípio do Limite ou do Controle do Poluidor pelo Poder

    Público

     

    O Poder Público tem o dever de fixar parâmetros mínimos de

    qualidade ambiental com o fim de manter o equilíbrio ecológico, a

    saúde pública e promover o desenvolvimento sustentável.

     

     

     

     

    Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    Princípio do USUÁRIO-PAGADOR

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

  • GABARITO A

     

    Complemento

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • O princípio poluidor-pagador: “quem poluiu deve suportar os danos” e quem não poluiu, não deve poluir. Princípio do poluidor pagador não autoriza a degradação ambiental de maneira ilimitada como o enunciado quer nos induzir.

  • Princípio do poluidor-pagador: considerado fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

     

    Coleção Leis especiais para concursos, Direito Ambiental, Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, 10ª ed., p. 44

  • Os comentários afirmam que o poluidor-pagador é um princípio em que o empreendedor deve arcar com os custo de prevenção e precaução. Não é. O princípio do poluidor-pagador ocorre em momento posterior, isto é, na concretização de uma eventual poluição. O princípio da prevenção e precaução é algo precedente, antes mesmo do início do empreendimento. Depois que a atividade é licenciada, o potencial poluidor dela pode vir a tona. Nesse caso, sobrevindo a poluição, aí sim o princípio do poluidor-pagador será acionado, devendo o empreendedor arcar com os custos sociais pela degradação ambiental de sua atividade.


    Portanto, o princípio do poluidor-pagador é poluição efetiva. Os custos decorrentes de medidas de prevenção e precaução decorrem dos próprios princípios (prevenção e precaução).

  • LETRA B - A legislação ambiental não promove exigência relacionada à aplicação do princípio do usuário-pagador, que impõe o pagamento pelo uso do recurso ambiental.


    RESPOSTA: artigo 4.º, VII da Lei 6.938/1981.


    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:


    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • Sobre a letra D:

    Acredito que a alternativa se referida ao princípio do usuário-pagador, senão vejamos:

    O PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR. Esse postulado traz a IDEIA DE COMPENSAÇÃO (não de reparação) pelo uso individual com fins econômicos de recursos que são de uso comum.

    Isto porque quando a pessoa de alguma forma se apropria de um recurso ambiental para fins de lucro, ela está pegando um bem que pertence à coletividade e está lucrando individualmente. Portanto, esse princípio traz a vocação redistributiva do direito ambiental. Assim, o fato gerador restringe-se à mera utilização de recursos naturais, para fins econômicos, independente da ocorrência de dano. Não é uma punição. Previsto Expressamente na Lei 9.433/97, art. 19 (Política Nacional de Recursos Hídricos), Lei 9.985/00, art. 36 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), etc. Este, considerado constitucional pelo STF na ADI 3378/DF.

  • A real essência do princípio é a não poluição e não a poluição compensada como a letra D diz.

  • As questões de direito ambiental simplesmente foram esquecidas pelo QC. Nenhuma tem comentário dos professores.

  • A alternativa "D" traz um sentido de que é dada uma autorização geral para poluir, desde que haja o pagamento por isso. Na verdade, o princípio do poluidor-pagador é mais amplo, pois, segundo ele, o empreendimento deve arcar com TODOS os custos (sociais) das chamadas "externalidades negativas".

  • Sobre a letra D: Falou em "compensação" = USUÁRIO-pagador! :)

  • Quanto à alternativa "d":

    O princípio NÃO se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, mas deve englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como a adequada repressão.

  • a) Também conhecido como princípio da participação popular, participação comunitária ou mesmo princípio democrático, está positivado no art. 225 da CF/88 que impõe a toda sociedade o dever de atuar, em conjunto com o Poder Público, na defesa do meio ambiente e sua preservação para as presentes e futuras gerações

    d) É importante que fique claro que o axioma “poluidor/usuário-pagador” não pode ser interpretado ao pé da letra. Jamais pode traduzir a ideia de “pagar para poluir”. O sentido deve ser outro, não só porque o custo ambiental não encontra valoração pecuniária correspondente, mas também porque a ninguém poderia ser dada a possibilidade de comprar o direito de poluir, beneficiando-se do bem ambiental em detrimento da coletividade que dele é titular. Direito Ambiental Esquematizado. Marcelo Abelha. 2016.

    Fonte: Vorne

  • A questão demanda conhecimento acerca do conteúdo e da aplicação dos princípios do direito ambiental.

    Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. A alternativa tem por fundamento o art. 225, “caput”, da Constituição Federal:

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    De fato, a participação ambiental da sociedade não substitui a atuação administrativa do poder público, mas deve ser considerada quando da tomada de decisões pelos agentes públicos.

    O princípio da participação popular também é citado na Rio-92:

    Rio 92, Princípio 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.



    B) ERRADO. O princípio do usuário-pagador estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a definição do valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.

    É citado pela legislação ambiental na parte final do 4º, inciso VII, Lei n. 6.938/1981, e no artigo 5º, IV da Lei n. 9.433/1997:

    Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

    PNRH, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;



    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, os princípios da prevenção e da precaução não são sinônimos.

    O princípio da prevenção é aplicável frente à impactos ambientais já conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos danos ambientais já são definidas.

    Por sua vez, o princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.

    PREVENÇÃO

    PRECAUÇÃO

    Risco certo, conhecido e concreto

    Risco incerto ou duvidoso

    Certeza científica

    Não há certeza científica, apenas uma base razoável

    EIA/RIMA

    Inversão do ônus da prova em demandas ambientais




    D) ERRADO. A essência do princípio do poluidor-pagador não está relacionada ao “poluiu pagou”, pois isso legitimaria qualquer ato poluidor desde que fosse realizado pagamento reparatório.

    Como bem citado nos comentários, princípio poluidor-pagador possui 2 perspectivas, a preventiva e a reparadora, e sua essência está relacionada mais a primeira do que a segunda.

    O sentido é “não polua, mas se poluir, irá pagar”.

     

    Gabarito do Professor: A


ID
2480338
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao princípio da precaução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA

     

    Essa assertiva narra o PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:

     

    Esse princípio existe para prevenir a ocorrência de danos ecológicos quando há um risco certo, conhecido e concreto. 

    Há certeza científica. 

     

     

    LETRA B - INCORRETA:

     

    incertezas científicas quanto o uso de técnicas e pesquisas de organismos geneticamente modificáveis. Assim sendo, a maioria dos países invocam o Princípio da Precaução, como diretriz para a tomada de decisões nesses casos.

     

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (REALIZADA EM 1992) consagrou pioneiramente o princípio da precaução no âmbito internacional, emancipando-o em relação ao princípio da prevenção, ao estabelecer no Princípio 15 que:

    "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".

     

     

    LETRA D - CORRETA:

     

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:

     

    Esse princípio existe para precaver a ocorrência de danos ecológicos quando há um risco incerto, abstrato e potencial.

    Há dúvida científica.

    No direito ambiental, como consectário do princípio da precaução temos o in dubio pro natura. A dúvida sempre deverá militar em favor do meio ambiente.

     

    DICA PARA MEMORIZAR: PrecaUção = dÚvida - Ambas as palavras possuem a letra U

     

  • MACETE:

    - Princípio da prevenção: certeza científica; risco certo, conhecido, concreto.

    - Princípio da precaUção: dÚvida, aUsencia de certeza.

  • Principio da precAUção: AUsência de certeza.

  • Os examinadores têm uma tara por precaução e prevenção.

    Pode estudar, vai cair.

  • Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.

    Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.

    Livro do Frederico amado

  • Prevenção - "pré" + "visão", ou seja, você já VÊ de antemão;

     

    Precaução - "pré" + "cautela", ou seja, vai com calma, CAUTELA diante do desconhecido.

  • GAB.: D

     

    b) LEI Nº 11.105/2005.  Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

  • PREVenção: riscos PREVistos.

  • Princípio da precaução:

    Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não podem ser identificados. Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade, por isso tal atividade deve ser evitada. Não confundir com o princípio da prevenção. Lá, os riscos já são conhecidos, e, portanto, podem ser evitados com a adoção de certas medidas. Aqui, como os riscos não são conhecidos, a atividade não pode ser exercida, sob pena de se colocar em perigo o meio ambiente.

    O princípio da precaução não deve ser visto como obstáculo ao progresso da ciência, mas sim como importante instrumento de proteção de um bem tão caro para a humanidade (meio ambiente). Aplica-se o princípio em tela às questões de engenharia genética e clonagem de seres vivos. Nada impede que, tempos depois, a ciência evolua e consiga descobrir as consequências ambientais de uma determinada atividade, momento no qual passará a ser aplicado o princípio da prevenção, e não mais o princípio da precaução. Enfim, em caso de desconhecimento científico acerca da possibilidade de uma atividade ser danosa ao meio ambiente aplica-se o princípio da precaução, e a atividade deve ser evitada.

  • resposta, alínea "d"

     

    A -  prevenção em que há certeza , risco certo, concreto e conhecido, como mineração.

    implica a ideia de um conhecimento completo sob os efeitos de determinada técnica – domínio científico – sobre causas e efeitos de seu uso e, em razão do potencial lesivo já diagnosticado, impõe que se evite a ocorrência desses danos já conhecidos.

     b - OGM, rádio frequência são exemplos que devem ser regulados pela precaUção em que há dÙvida, incerteza, risco abstrato, desconhecido.

    o uso de técnicas e pesquisas de organismos geneticamente modificáveis não deve ser regulado pelo princípio da precaução e sim pelo princípio da prevenção.

     

    c- eu não sei

     d - precaUção em que há dÙvida, incerteza, risco abstrato, desconhecido.

    objetiva regular o uso de técnicas sob as quais não há um domínio seguro de seus efeitos.

  • Tecnica mnemonica:

    PRECaucao = conhecimento PRECario

    PREVencao = conhecimento PREVio

  • Sobre a letra 'c' => a lei 11.105/2005 realmente explicitou o tema do princípio da precaução. No entanto, se eu não estiver equivocada,  doutrina e jurisprudência já aceitavam esse princípio sem nenhuma celeuma. Acho que aí está o erro da questão.

     

    Sobre a letra 'a' => " implica a ideia de um conhecimento completo sob os efeitos de determinada técnica – domínio científico – sobre causas e efeitos de seu uso e, em razão do potencial lesivo já diagnosticado, impõe que se evite a ocorrência desses danos já conhecidos." => esse item descreve o princípio da prevenção e não precaução.

     

    Sobre a letra 'b' = > o uso de técnicas e pesquisas de organismos geneticamente modificáveis não deve ser regulado pelo princípio da precaução e sim pelo princípio da prevenção. É o contrário!! tendo em vista que a ciência não tem conhecimento suficiente sobre os organismos geneticamente modificados deve-se utilizar a técnica da precaução. 

     

     

     

     

     

  • Complementando Mariano Carvalho, o erro da alternativa C é que não foi com a Lei nº 11.105/2005 que o Princípio da Precaução passou a ser aceito pela Doutrina e Jurisprudência, mas a partir da Declaração da ECO-92, que explícita o referido princípio em seu Princípio nº 15, assim expresso: 

    A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar, proclama que:

    (...)

    Princípio 15
    Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  • PrEvenção - cErteza

    PrecaUção - DUvida

  • PREVENÇÃO - LEMBRAR DE JUIZ PREVENTO - JÁ SABIA/JÁ CONHECIA/JÁ ESTÁ CERTO (da ocorrencia do dano)

    Conhecendo-se um, elimina-se o outro. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • GABARITO D

     

    Complemento

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Princípio da precaução: quando não se tem certeza científica acerca dos danos que podem ser causados. Havendo dúvida não se avança. In dubio pro natura.

    Possui amparo constitucional (art. 225, caput, de forma implícita).

    Inversão do ônus é seu corolário, implicando na necessidade de demonstração de que a atividade não traz riscos ao meio ambiente

    Destaca Paulo Afonso Leme Machado 3 características:

    1 - incerteza do dano em face do atual estado da técnica;

    2 - possibilidade de efeitos graves e irreversíveis ao ambiente;

    3 - dirige-se com primazia às autoridades públicas

     

    O case brasileiro que é mais citado, a ilustrar a importância da precaução, é o da talidomida. Este medicamento foi liberado para consumo sem que houvesse certeza de que era seguro, e com isso se verificou, tarde demais, que era causador de má formação fetal. Houvesse precaução, os danos teriam sido evitados, pois não se exigiria comprovação científica de que o dano seria causado – a mera possibilidade de dano obstaria o consumo do medicamento, evitando os danos que se seguiram.

  • Já que todo mundo aqui contribuiu com macetinho, vou compartilhar o meu também que me salva sempre :)

     

    Eu uso aquele ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Só se previne aquilo que se conhece. Portanto, o que não se conhece é "precaução".

  • Letra A (ERRADA) Fala do Princípio da Prevenção

    PREvenção = conhecimento PRÉvio

    Letra D (CORRETA) Princípio da Precaução

    PRECaução = conhecimento PRECário

  • Um masseter para diferenciar prevenção de precaução, é só lembrar do uso da camisinha que ser para PREVINIR a transmissão de doenças.

  • Artigo 225, §1º, V da CF/88

  • precaUção tem 'u' e dÚvida também!

  • GABARITO: Letra D

    Está correto o item D considerando que o princípio da precaução visa obrigar o empreendedor a envidar esforços para demonstrar que sua atividade não é potencialmente causadora de significativos impactos ao meio ambiente (inversão do ônus da prova). Nesse sentido, em face da incerteza dos riscos do empreendimento, visa o princípio regular o uso de técnicas que possam ser úteis à proteção do meio ambiente.

    O Item A está incorreto porque não se exige o conhecimento completo de uma técnica para aplicação do princípio.

    O item B está incorreto porque no ramo da biossegurança ainda imperam muitas dúvidas sobre o uso de técnicas de manipulação genética, razão pela qual deve imperar a aplicação do princípio da precaução.

    O item C está incorreto porque o princípio da precaução, conforme ventilado, tem sido aceito pela doutrina brasileira desde a ECO-92 (Rio-92) onde foi esculpido na Declaração da Cúpula da Terra ( Declaração do Rio) no princípio 15.

  • Princípio da prevenção: Visa impedir a ocorrência do dano ambiental, através da adoção de medidas de cautela antes da execução de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Aplica-se o princípio da prevenção naqueles casos em que os riscos já são conhecidos e previstos, de modo a se exigir do responsável pela atividade potencialmente poluidora a adoção de medidas que impeçam ou diminuam os danos ambientais. O princípio da prevenção se impõe devido ao caráter frequentemente irreversível do dano ambiental causado. É muito difícil conseguir que o meio ambiente retorne ao seu estado de equilíbrio após um dano ambiental. Portanto, certo está o ditado popular em dizer que “melhor é prevenir do que remediar”. A noção de prevenção leva em conta o conhecimento antecipado dos danos que podem ser causados ao meio ambiente em determinada situação, a fim de que se sejam tomadas medidas tendentes a evitar a ocorrência de tais danos. Há, portanto, um nexo de causalidade cientificamente conhecido entre a atividade a ser exercida e o potencial de dano decorrente dessa atividade. Não confundir o princípio da prevenção com o princípio da precaução, que será visto mais adiante.

    Podemos citar, como instrumentos implementadores do princípio da prevenção, o estudo prévio de impacto ambiental, o licenciamento ambiental, o zoneamento, o tombamento, a ação civil pública, a ação popular, as restrições administrativas, etc. Enfim, em caso de dano conhecido o Poder Público e a coletividade devem agir de modo a evitar/mitigar a sua ocorrência.

    • Princípio da precaução: Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não podem ser identificados. Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade, por isso tal atividade deve ser evitada. Não confundir com o princípio da prevenção. Lá, os riscos já são conhecidos, e, portanto, podem ser evitados com a adoção de certas medidas. Aqui, como os riscos não são conhecidos, a atividade não pode ser exercida, sob pena de se colocar em perigo o meio ambiente. O princípio da precaução não deve ser visto como obstáculo ao progresso da ciência, mas sim como importante instrumento de proteção de um bem tão caro para a humanidade (meio ambiente). Aplica-se o princípio em tela às questões de engenharia genética e clonagem de seres vivos. Nada impede que, tempos depois, a ciência evolua e consiga descobrir as consequências ambientais de uma determinada atividade, momento no qual passará a ser aplicado o princípio

    da prevenção, e não mais o princípio da precaução. Enfim, em caso de desconhecimento científico acerca da possibilidade de uma atividade ser danosa ao meio ambiente aplica-se o princípio da precaução, e a atividade

    deve ser evitada.

    Fonte: Curso de Direito Ambiental do Professor Thiago Leite do Estratégia Concursos.

  • PREVENÇÃO =>dano previsível => risco certo

    PRECAUÇÃO => dúvida => risco incerto

  • PreVÊ nção- prevê, ou seja vê o que já conhece

    Precaução - não conhece

  • PreCaução = InCerteza


ID
2480878
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas abaixo envolvendo a tutela do meio ambiente no Direito Brasileiro.

I - Um dos fundamentos constitucionais da tutela ambiental inibitória consiste no chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito da ação, pois através dela é possível evitar danos ambientais muitas vezes irreversíveis.

II - A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais é um dos corolários do princípio da precaução, o qual incide somente na lesividade ambiental derivada do uso e manipulação de produtos químicos.

III - Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações civis públicas para reparação dos danos ao meio ambiente são imprescritíveis.

IV - Não há direito adquirido para o empreendedor dar continuidade ao seu projeto envolvendo práticas vedadas pelo legislador e que causem danos ao meio ambiente, ainda que fundado em ato autorizatório emitido pelo órgão ambiental competente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

  • O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15 daquela, no sentido de que “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades” e que “quando houve ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

    Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.

    Como se vê, a incerteza científica quanto à ocorrência de consequências negativas para o meio ambiente, em decorrência de determinada atividade, não pode servir de fundamento para a não imposição, por parte da Administração Pública, de maiores exigências ou de medidas mais restritivas como condições indispensáveis ao seu licenciamento, sendo dever daquela, inclusive, indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo diante de maiores exigências e de medidas mais restritivas, permaneça a situação de incerteza quanto aos danos ambientais que, porventura, venham a ser causados.

    Em conclusão, o Princípio da Prevenção destina-se às atividades cujos danos são conhecidos e previsíveis, gerando para a Administração Pública o dever de exigir do responsável pela atividade a adoção de medidas acautelatórias que eliminem ou minimizem os danos. Já o Princípio da Precaução, diante da incerteza científica quanto à ocorrência de danos ao meio ambiente, gera para a Administração Pública um comportamento muito mais restritivo, inclusive o de indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo após impor maiores exigências, permaneça a situação de incerteza.

  • Letra D

    A segunda assertiva está parcialmente correta, o erro está no "incide somente ".

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • Sobre a alternativa I, a tutela ambiental é ampla, de modo que se percebe, de forma inequívoca e intensa, o primado da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como o direito de ação. Como exemplo, e nesse sentido, a garantia constitucional da ação popular, nos seguintes termos: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência";

     

    Sobre a cláusula de impresctribilidade das ações de reparação do dano ambiental, basta pensar em alguns termos, para fins de formulação de possível resposta em prova subjetiva: Dano progressivo - permanente - direito indisponível - fundamental. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Apenas a título de complementação, o julgado colacionado por Daniel Girão consta no REsp 1.112.117:

     

    "O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental."

  • AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA.   LOTEAMENTO  IRREGULAR.  DANOS  AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.

    1.  Conforme  consignado  na  análise  monocrática, a jurisprudência desta  Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

     

    IMPRESCRITIBILIDADE  DE AÇÕES COLETIVAS VOLTADAS À TUTELA DO MEIO  AMBIENTE.  INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO  1º DO DECRETO 20.910/32.

    4.  No  mais,  "é  imprescritível  a  pretensão reparatória de danos ambientais,  na  esteira  de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell  Marques,  Segunda Turma, DJe 30/3/2015); no mesmo sentido, AgRg  no  REsp 1.150.479/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011. (REsp 1559396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)

  • remansosa é froids

  • Para aprofundar os estudos:

    A imprescritibilidade encontra-se na seara civel.

    A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.

    A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado à coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei 7.347/85.

    Já o Dano Material advêm de uma reparação direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual reestruturação da área ou de um local equivalente.

    A proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.

    Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.

    Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.

    Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).

    Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.

    Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.

    Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. 

    https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668188/prescricao-ambiental-nas-tres-esferas-diferencas-e-similitudes

  • Significado de Remansoso
    adjetivo
    Que demonstra quietude, tranquilidade; quieto, remansado.

  • Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    PREVENÇÃO:   Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental    Q650605

     

     

    PRECA  U  ÇÃO:    Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, d  Ú  vida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

     

     

     

  • Complementando, alternativa IV: certa.

     

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. 1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3.Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 948921/SP, Relator(a), Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 23/10/2007, p. DJe 11/11/2009)

     

    No mesmo sentido, AgInt no REsp 1527846 / SC, DJe 30/05/2018.

     

    Força nos estudos!

  • GABARITO D

     

    Complemento

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ITEM II - FALSA

     

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009 (REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).

  • No entendimento da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o dano ambiental inclui-se entre os direitos indisponíveis e como tal, está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade (STJ, REsp 1.056.540/GO).

  • II - A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais é um dos corolários do princípio da precaução, (correta até aqui) o qual incide somente na lesividade ambiental derivada do uso e manipulação de produtos químicos.(errada)

    "O princípio da precaução traz a inversão do ônus da prova como um dos seus elementos que deve ser procedido contra aquele que propõe a atividade potencialmente danosa. O ônus, em verdade, não pode ser de a sociedade provar que determinada atividade causa riscos de danos e é potencialmente danosa, pois a coletividade não está a lucrar com ela, e sim o provável poluidor." Ou seja, não incide somente na atividade lesiva decorrente do uso e manipulação de produtos químicos, mas de qualquer atividade potencialmente danosa.

    Não sei se é o cansaço, mas passei meia hora tentando entender essa assertiva. :'(

  • Sobre o item III

    (STF – REPERCUSSÃO GERAL) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 654833 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 31/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25-06-2018 PUBLIC 26-06-2018)


ID
2480893
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os trechos a seguir reproduzidos, identifique o princípio de direito ambiental a que cada um deles se refere.

I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

Na sequência, faça a devida identificação do princípio explicitado em cada doutrina.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA LETRA: "D"

    SINTETIZANDO

    A precaução vai trabalhar dentro de uma lógica de insegurança científica e o da prevenção dentro da lógica de segurança científica. A lógica desse princípio hoje em dia, nos leva a considerar que o meio ambiente deve ser sempre protegido, inclusive, no caso de haver dúvida sobre o real impacto ambiental de uma dada atividade humana. É uma presunção “in dubio pro ambiente”, na dúvida do dano não se deve permitir que a atividade seja realizada.

    O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

    O Princípio Protetor-Recebedor incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação.

    o postulado da “proibição do retrocesso orienta a evolução dos Direitos Fundamentais, em especial os Direitos Sociais aos quais o postulado em tela está mais associado, no sentido de que, uma vez reconhecidos na ordem jurídica, os Direitos não podem ser suprimidos ou enfraquecidos, sob pena de inconstitucionalidade.

    Este princípio usuário-pagador, entende que o usuário deve pagar uma quantia pela outorga do direito de uso privativo de um recurso natural (ex: recurso hídrico), em razão da possibilidade de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito (o que ocorre no princípio do poluidor pagador).

     

     

     

     

     

  • Precaução

     

    I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

     

    Poluidor-pagador

    II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Protetor-recebedor

    III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     Vedação de retrocesso ambiental

    IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

     

    Usuário-pagador

    V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • Lei 8666, dentre outras, prevê expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável na realização das licitações públicas:

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Precaução

     

    I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

     

    Poluidor-pagador

    II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Protetor-recebedor

    III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     Vedação de retrocesso ambiental

    IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

     

    Usuário-pagador

    V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • GAB  D

     

     

    Princípio do Usuário-pagador

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

    Princípio do Poluidor-pagador ou RESPONSABILIDADE

    RESSARCIMENTO

     

     

     

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    5.1     PROTETOR-RECEBEDOR

     

     

    “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     

     

    O princípio do poluidor-pagador não autoriza o ato de poluir

    mediante pagamento

     

     

    Não se deve confundir o Princípio do poluidor-pagador com licença

    ou autorização para poluir. Não é pagador-poluidor, pois ninguém pode comprar o direito de poluir.

     

     

     

    Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico

     

    Impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção

    ambiental.

     

     

  • MACETE para distinguir o princípio da PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO:

    Ambos estão ligados às práticas de proteção adotadas em prol do meio ambiente. PRECAUÇÃO = LEMBRA CHEQUE CAUÇÃO (que é adotado quando não se tem certeza, cautela em certas situações)

    "Seja fé que se renova com o nascer do sol"

  • DISCURSIVA: Relacione os princípios do Poluidor pagador e usuário pagador

    O primeiro (poluidor-pagador) tem caráter sancionador, enquanto o segundo (que o complementa); tem caráter racionalizador; desvinculado de qualquer feição punitiva pelo cometimento de ato ilícito.

    a) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos recursos ambientais.

    O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

    b) USUÁRIO-PAGADOR: É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.

    Estabelece que todos aqueles que se utilizem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

    Em resumo: Do poluidor-pagador. Tem o intuito de punir o que interfere na qualidade dos recursos naturais. Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "poluidor‐pagador, diz respeito à proteção da qualidade do bem ambiental, mediante a verificação previa da possibilidade ou não de internalização de custos ambientais no preço do produto, até um patamar que não justifique economicamente a sua produção, ou que estimule a promoção ou a adoção de tecnologias limpas que não degradem a qualidade ambiental."

    X

    Do usuário-pagador

    Preocupa-se com a quantidade dos recursos naturais.  Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "usuário‐pagador, também tem por base a mesma ideia, de imputar‐se àquele que faz uso do bem ambiental em seu exclusivo proveito os prejuízos sentidos por toda a sociedade. A diferença, contudo, é que, agora, as preocupações não se voltam mais à poluição do meio ambiente, mas ao uso dos bens ambientais. Repita‐se, ainda que não haja qualquer degradação."

  • FINALIZANDO A DISCURSIVA:

    Ler pg.71-74 do livro de Direito Ambiental de Romeu Tomé

    O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR está fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃOMITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento. De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    ATENÇÃO: O princípio do poluidor-pagador E do usuário-pagador encontra-se expressos na lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/1981. ()

    Q803504

  • O item D está correto. Ressalto à exaustão que o devemos ficar atento aos princípios da precaução atrelada a uma incerteza quanto ao risco e a técnica científica e o princípio da prevenção que se configura pela certeza científica e pelo conhecimento dos supostos impactos ambientais de um empreendimento. No mais, a própria questão é autoexplicativa. 


ID
2539342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada indústria têxtil elimina seus componentes químicos no rio que abastece uma cidade, alterando as características do meio ambiente e prejudicando a segurança e o bem-estar da população.


Nesse caso, o princípio ambiental que determina o dever da indústria de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    "O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva

  • Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.


    Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

     

    Este Princípio inspirou o § 1.º, do artigo 14, da Lei 6.938/1981, que prevê que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.


    Nesse sentido, o STJ:


    Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).

     

    Assim, correta a letra "d".

     

    Bons estudos!

  •                          POLUIDOR PAGADOR                                                                                             USUÁRIO PAGADOR

    1 Visa, quando possível, internalizar no custos dos produtos os prejuízos                        1 Visa imputar ao usuário dos bens ambientais o custo por seu

    sentidos por toda a sociedade com a degradação do meio ambiente;                                "empréstimo";

     

    2 Destina-se a atividades poluentes;                                                                            2 Desina-se a atividades não poluentes;

     

    3 Preocupa-se com a qualidade dos recursos  ambientais.                                               3 Preocupa-se com a quantidade dos recursos  ambientais

  • GABARITO D

     

     

    a) Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não.

     

    b) O princípio da equidade intergeracional busca a justiça entre as gerações. Tal justiça corresponderia, entre outros aspectos, à igualdade de oportunidade de desenvolvimento socioeconômico no futuro, graças à prática da responsabilidade no usufruto do meio ambiente e de seus elementos no presente. Esse princípio refere-se ao reconhecimento do direito que cada indivíduo tem de viver em um ambiente com qualidade. (Fonte:http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Equidade%20intergeracional)

     

    c) Objetivo fundamental do Direito Ambiental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.

     

    d) Reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental.Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a ação de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.

     

     

    e)Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema demarcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.

     

     

    Fonte: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943191/principios-norteadores-do-direito-ambiental-resumo

    Bons Estudos!!

  • Gabarito, letra D.

    Os itens que poderiam gerar mais dúvida nessa questão são os itens D e E.

    A principal diferença entre os princípios do usuário-pagador e do poluidor-pagador (ambos previstos implicitamente na Constituição Federal) é que neste se presume a ocorrência de poluição, degradação ambiental, que deverá, evidentemente, ser reparada, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais. O princípio do poluidor-pagador funciona como uma sanção social ambiental, que será acompanhada também de indenização.

    O princípio do usuário-pagador, por sua vez, determina que as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

    Uma consideração de Paulo Affonso Leme Machado sobre esses princípios merece nota. O princípio do usuário-pagador contém também o princípio do poluidor-pagador, porquanto a poluição pressupõe uso, mas é possível o uso sem poluição.

    Fonte: Sinopse de Direito Ambiental. Frederico Amado. 5ª edição.

  • Para maiores esclarecimentos quanto à diferença entre poluidor pagador e usuário pagador, ver comentários da Questão Q853040.

    Ademais, segundo entendimento do STF no que diz respeito ao usuário pagador, "3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica."(ADI 3378).

  • Em eventual prova discursiva. 

    Determinada indústria têxtil elimina seus componentes químicos no rio que abastece uma cidade, alterando as características do meio ambiente e prejudicando a segurança e o bem-estar da população.

    Nesse caso, qual o princípio ambiental que determina o dever da indústria de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita ?

    Princípio do poluidor- pagador. Previsto no artigo 225 da CF  e na Lei 6.938/81. Possui duas vertentes: 1) o poder público deve impor ao poluidor e ao predador primeiro a obrigação de reparar o dano causado, e segundo, a obrigação de indenizar pelos danos causados à sociedade. O poluidor responde pelas chamadas externalidades negativas do processo produtivo (chamadas assim por afetarem o ambiente e/ou a sociedade, alheios à empresa); 2) serve como incentivo negativo àqueles que pretendem praticar conduta lesiva ao meio ambiente (finalidade dissuasiva).

     

  • Poluiu ----- Pagou

    Usou ----- Pagou

    Tudo é R$, pow rs.

  •  a)da precaução. Trata-se de atos cautelares, devido dúvida em relação a consequência, como diz o ditado "é melhor prevenir do que remediar". Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição "O princípio da precaução, portanto, tem uma finalidade ainda mais nobre do que a própria prevenção. Enquanto a prevenção relaciona‐se com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos previsíveis, a precaução também age pre‐ venindo, mas, antes disso, evita‐se o próprio risco ainda imprevisto."

     b)da equidade intergeracional. Todos devem usufruir do mesmo meio ambiente, as presentes e futuras gerações. 

     c)da prevenção. Diferente da precaução a prevenção tem convicção da consequência. Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição "O princípio da prevenção manda que, uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida; justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível."

    d)do poluidor-pagador. Tem o intuto de punir o que interfere na qualidade dos recursos naturais. Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "poluidor‐pagador, diz respeito à proteção da qualidade do bem ambiental, mediante a verificação prévia da possibilidade ou não de inter‐ nalização de custos ambientais no preço do produto, até um patamar que não justifique economicamente a sua produção, ou que estimule a promoção ou a adoção de tecnologias limpas que não degradem a qualidade ambiental."

     e)do usuário-pagador. Preocupa-se com a quantidade dos recursos naturais. Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "usuário‐pagador, também tem por base a mes‐ ma ideia, de imputar‐se àquele que faz uso do bem ambiental em seu exclusivo proveito os prejuízos sentidos por toda a sociedade. A diferença, contudo, é que, agora, as preocupações não se voltam mais à poluição do meio ambien‐ te, mas ao uso dos bens ambientais. Repita‐se, ainda que não haja qualquer degradação."

  • a) da precaução

    Se determinado  empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidosa.

    b)da equidade intergeracional.

    As atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.

    c)da prevenção.

    É preciso que o ente ambiental faça o poluidor reduzir ou eliminar os danos ambientais, pois estes normalmente são irreversíveis em espécie. Este princípio trabalha com risco certo, pois já há base científica, uma vez que o empreendimento é amplamente conhecido.

    d) do poluidor-pagador.  CORRETA

    Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    e) do usuário-pagador

    As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

    AMADO, Frederico. Coleção Sinopses para Concursos. Editora: juspodium. 2017

     

  • Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Princípio do poluidor-pagador: instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

     

    Princípio do usuário-pagador: traduz em uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Apresentam traços distintos, mas, na verdade, são complementares. Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização.

     

     

    Fonte: Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, Coleção leis especiais para concurso, Dir. Ambiental, pags. 44 e 50, 10ª ed.

  • pessoal, estou colando uma resposta do colega LUCIO WEBER de outra questão que me ajudou muito....

     

    "Poluidor-pagador é resultado de um ato ilícito.

    Usuário-pagador independe de um ato ilícito.

    Vide Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/ADI3378.pdf

    Assim, como a questão não aborda um ilícito, mas apenas a instalação de um empreendimento, o melhor princípio realmente é do usuário-pagador!

    Grande e forte abraço. Tomara que haja mais contribuições no QC como desta questão."

  • Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    Princípio do USUÁRIO-PAGADOR

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

     

    “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

     

    .............

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).

     

  • Bruna Lima, seu comentário como do colega que colacionou em outra questão o comentário por você copiado está totalmente equivocado, sugiro que reveja.

     

    O poluidor-pagador não decorre de um ato ilícito, ou à ele é vinculado - pois o desenvolvimento sustentável permite que o poluidor degrade o meio ambiente dentro dos limite de tolerância previstos na legislação ambiental, após regularmente licenciado, e neste caso o ato dele será lícito, devendo arcar com a indenização que apenas visa recompor o bem jurídico lesado, não tendo normalmente caráter sancionatório e pedagógico. 

     

    Bons estudos. Espero ter ajudado. 

  • GABARITO D

     

    Princípios Ambientais

     

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • LETRA D CORRETA 

    Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

  • GABARITO D

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (PPP - PREVISÃO NO PRINCÍPIO 16 DA DECLARAÇÃO DO RIO/92)

     

    RIO 92 PRINCÍPIO 16 – Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a INTERNALIZAÇÃO dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
     

    “Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).”
     

  • Poluidor-pagador : Quem poluir, paga. Ideia de reparação do dano. Busca-se prevenir o dano. Internalizar as externalidades negativas. Ex: Instalar filtro antipoluente.

    Usuário Pagador : Quem paga agora é quem utiliza recursos escassos. Ex: água.

    Prevenção: tendência do direito ambiental é evitar que o dano aconteça. é aplicado quando os impactos já são conhecidos. Exemplo: Mineração, impactos dessa atividade já são conhecidos. Para tanto. Exige-se o estudo prévio de impacto ambiental (EPIA)

    Precaução: Muito ligado à prevenção. Evitar a concretização do dano ambiental. Tem o mesmo objetivo da prevenção. Diferença quando é aplicado. Ou seja, é aplicado na falta de certeza cientifica.

    Exemplos: transgênicos  (causa ou não mal ao meio ambiente e à saúde). Declaração de Rio - princípio 15 "com o fim de proteger  o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. STJ tem aplicado a inversão do ônus da prova (compete ao empreendedor comprovar que a atividade dele é inofensiva ao meio ambiente).

    Fonte - Supremo - Professor: Romeu Thomé.

  • - PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.

    Ex.: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

    - POLUIDOR PAGADOR:  O USUÁRIO  UTILIZA-SE  DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.

    Ex.:    a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio

                                          AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL

                                                  PRINCÍPIO DA PRECA U  ÇÃO

    U  =   de     DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA

    -      RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético

    -      inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)

    -       HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS

    -       Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio

    -       PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade)        PROTOCOLO DE KYOTO

    ..................................

                                                  PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO

    -        CERTEZA  CIENTÍFICA de um dano ambiental

    -          RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido

    -          Ex.:    estudo ambiental, licenciamento ambiental

    . Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

  • - PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.

    Ex.: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

    - POLUIDOR PAGADOR:  O USUÁRIO  UTILIZA-SE  DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.

    Ex.:    a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio

                                          AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL

                                                  PRINCÍPIO DA PRECA U  ÇÃO

    U  =   de     DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA

    -      RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético

    -      inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)

    -       HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS

    -       Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio

    -       PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade)        PROTOCOLO DE KYOTO

    ..................................

                                                  PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO

    -        CERTEZA  CIENTÍFICA de um dano ambiental

    -          RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido

    -          Ex.:    estudo ambiental, licenciamento ambiental

    . Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

  • ARCAR COM AS CONSEQUÊN CIAS = POLUIDOR PAGADOR . GABARITO D

  • Princípios Ambientais

     

    a)     Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)     Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;

    c)      Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)     Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)     Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)      Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)     Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)     Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)       Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)       Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)     Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)       Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)   Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)     Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           

    DEUS SALVE O BRASIL.

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ID
2543809
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Carlos, ambientalista, quer exigir do Poder Público a adoção de postura preventiva, com o fito de evitar que eventuais danos ambientais acabem por se concretizar. Assinale a resposta correta dentre as afirmativas abaixo sobre o que deverá, então, requerer o cumprimento:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

     

    É o que incide quando não se tem certeza científica acerca dos danos que podem ser causados. Aplica-se o primado da prudência e o benefício da dúvida em favor do ambiente. A falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça. In dubio pro natura.


    Marco inicial – Lei da Alemanha de 1976. Primeira previsão internacional: Conferência do Mar do Norte de 1987. Foi proposto formalmente na Declaração do Rio (ECO – 92) e na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as mudanças do clima – 1992 (uma de suas emendas é o protocolo de Kyoto de 1997). Também presente da Convenção sobre Diversidade Biológica – 1992.

     

    *fonte: notas de aula

  • No Direito Ambiental, os princípios têm uma função essencial, haja vista que são as bases deste Direito, contribuindo para a compreensão da disciplina e, principalmente, direcionando a aplicação das normas relacionadas à proteção ambiental. 

    O Princípio da Precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental.

    Não deve apenas ser considerado o risco eminente de uma determinada atividade, mas sim os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos. Ele visa prevenir por não se saber quais as consequências e reflexos que determinada ação ou aplicação científica poderão gerar ao meio ambiente, no espaço ou tempo. Está presente a incerteza científica. Tem como característica a inversão do ônus da prova. Implicando, assim, ao provável autor do dano a necessidade de demonstrar que sua atividade não ocasionará dano ao meio ambiente, dispensando-o de implementar as medidas de precaução.

    Na Conferência RIO 92 foi proposto formalmente o Princípio da Precaução. A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte: 

     

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

    O Princípio da Precaução não deve ser encarado como um obstáculo às atividades assistenciais e principalmente de pesquisa. É uma proposta atual e necessária como forma de resguardar os legítimos interesses de cada pessoa em particular e da sociedade como um todo. Ele é fundamental para a abordagem de questões tão atuais e importantes como a produção de alimentos transgênicos e a clonagem de seres humanos. Reconhecer a existência da possibilidade da ocorrência de danos e a necessidade de sua avaliação com base nos conhecimentos já disponíveis, é o grande desafio que está sendo feito a toda comunidade científica mundial.

  • O princípio da Precaução antecede a prevenção!

  • Princípio da premonição KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Carlos, ambientalista, quer exigir do Poder Público a adoção de postura preventiva, com o fito de evitar que eventuais danos ambientais acabem por se concretizar." Vejamos:

    a) Do princípio da precaução.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. No princípio da Precaução, ensina Amado, “se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexistente certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.”

    Portanto, tem-se que no princípio da Precaução:

    • não existe certeza científica, todavia, há uma base razoável;
    • risco duvidoso ou incerto;
    • ex: inversão do ônus da prova em ações ambientais - conforme Amado.

    # DICA: no princípio da PrecAUção há AUsência de conhecimento científico. 

    b) Do princípio da antecipação.

    Errado. Não existe princípio da antecipação.

    c) Do princípio da eficiência.

    Errado. Com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da eficiência objetiva o controle de resultados na Administração Pública. Neste princípio se encontram os seguintes valores: qualidade, economicidade, produtividade, redução de desperdícios etc.

    d) Do princípio do desenvolvimento sustentável.

    Errado. O princípio do desenvolvimento sustentável objetiva ponderar o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, haja vista que as necessidades humanas são ilimitadas, mas os recursos ambientais naturais, não, defende Amado.

    e) Do princípio da premonição.

    Errado. Não existe princípio da premonição.

    Gabarito: A

    Fonte: AMADO, Frederico. Sinopses para concursos - v. 30 - Direito Ambiental. 9ª ed. rev., e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

  • Questão recorrente na ESFCEX, TRÊS ANOS SEGUIDOS!!!!

    Segue o BIZU:

    Por precaução, ainda que haja INCERTEZA CIENTÍFICA, haverá a tomada de medidas.

    VAMOS PASSAR EM NOSSOS CONCURSOS, PESSOAL!!!!

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!


ID
2559127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.


Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • Lúcio Weber concordo que nesse hipótese bem confusa a distinção do princípio do poluídor-pagador para o usuário-pagador e sinceramente fui pesquisar, talvez isso ajude.

     

    "Nos termos do artigo 36, o empreendedor de atividades de significativo impacto ambiental
    deverá destinar recursos financeiros para a implantação e manutenção de unidade de coriservação
    do grupo de Proteção Integral (caput) ou de Uso Sustentável (§ 3°). Trata-se de efetiva
    aplicação do princípio do usuário-pagador,
     que estabelece que o usuário de recursos naturais
    deve pagar por sua utilização.
    Como os recursos naturais são bens da coletividade, o seu uso há de garantir uma
    compensação financeira revertida para ela própria, desimportando ter havido ou não efetivo
    dano ao meio ambiente. Nesse caso, o indivíduo paga pela utilização de recursos naturais
    escassos, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).
    "

    Fonte: Romeu Tome. Direito Ambiental. 2017

  • Eu sabia que já tinha respondido uma questão parecida do Cespe. 

    Q737996 

    Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    CERTO 

     

    Tem a Q413524 também!

     

  • B - Correta. ADI 3378 - O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio USUÁRIO-PAGADOR, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.

     

    Tinha anotado isso na lei e errei... fazer o q, né

  • Acertei pq veio DE MULTIPLA ESCOLHA...SE FOSSE C ou E...era -1....kkk
  • Achei bastante didática este explicação que compartilho com vocês:

    Princípio do usuário-pagador e poluidor pagador ->

     Qual a diferença então entre esses dois princípios?

    O princípio do poluidor pagador determina um ressarcimento por um dano ao meio ambiente causado, voluntariamente ou não, pelo poluidor. Já o princípio do usuário-pagador parte do pressuposto que o usuário de um recurso natural deve pagar por essa utilização. Ou seja, aqui não estamos falando de penalização e sim de uma �taxa� (no sentido não técnico da palavra).

    Fonte: http://caetanoadvogados.blogspot.com.br/2013/11/o-que-sao-os-principios-poluidor.html

     

  • Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

    A jurisprudência do STJ (REsp 625249 / PR) aduz sobre o princípio do poluidor-pagador da seguinte maneira:

    PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.

    1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.

    (...)

    (REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203) fonte LFG

  • Lúcio Weber, vide a  Q413524.

    Cesp considerou como correta a assertiva: " A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde da verificação da ilicitude da conduta".

  • Bem observado PGE...

    A conclusão do Lúcio Weber (de que poluidor-pagador depende de ato ilícito) NÃO está correta. Isso já caiu em prova do CESPE como já apontado. De lá temos a seguinte explicação: 

    Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014), "a poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se uma pessoa desmata parte da vegetação de sua fazenda amparada por regular licenciamento ambiental, haverá poluição lícita, pois realizada dentro dos padrões de tolerância da legislação ambiental e com base em licença, o que exclui qualquer responsabilidade administrativa ou criminal do poluidor. Contudo, mesma a poluição licenciada não exclui a responsabilidade civil do poluidor, na hipótese de geração de danos ambientais, pois esta não é sancionatória, e sim reparatória".

    P.S. a primeira vez que fiz essa questão, relacionada a esse julgado, foi na PGE-AM e lá eu tbm errei, usando o mesmo racícionio do Lúcio, lendo esse trecho tem muita cara de poluidor-pagador... mas não foi o que o STF decidiu. Atenção pq essa questão sobre esse julgado cai muito.

  • A questão pediu que a resposta fosse dada tendo em vista o entendimento do STF sobre o assunto.

    Então, resolve-se a questão com base neste julgado: "uma das vertentes do princípio usuário-pagador é a que impõe ao empreendedor o dever de também responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer, significativamente, da implementação de sua empírica empreitada econômica" (ADI 3378/STF)

  • Corrobora o entendimento compartilhado por Lúcio e Victor a questão Q846445, 2017, também da CESPE.

     

     

  • Nas palavras do STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

    (ADI 3378, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)

  • USUARIO PAGADOR É DIFERENTE DE POLUIDOR PAGADOR.

     

    USUARIO PAGADOR ASSOCIAR SEMPRE COM USO DE RECURSOS NATURAIS

  • Usuário é toda a pessoa que utiliza um recurso ambiental. Já poluidor é toda pessoa que causa direta, ou indiretamente, degradação ambiental. Nem todo usuário é poluidor. Mas todo poluidor é usuário. Logo, o princípio do usuário-pagador engloba o princípio do poluidor pagador. (REVISÃO PGE/2018) 

     

     

    USUÁRIO PAGADOR

     

     

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378, de 09.04.2008, admitiu expressamente a existência do Princípio do Usuário-pagador:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1.º do art. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1.º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente

     

     

    POLUÍDOR PAGADOR

    Fonte: Manual de Direito Ambiental - Romeu Thomé - Ed. 2016 - pág. 85.

    Princípio do Poluidor Pagador: O poluidor deve suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos causados ambientais. Assim, além do dever de reparar o dano ambiental causado, a orientação do princípio poluidor-pagador é pela internalização das externalidades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos prejuízos decorrentes da poluição ambiental. 

  • Em eventual prova discursiva...

     

    A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

    Considerando essa informação, qual  o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)? 

     

    O princípio do usuário-pagador. Esse postulado traz a ideia de compensação (não de reparação) pelo uso individual com fins econômicos de recursos que são de uso comum. Isto porque quando a pessoa de alguma forma se apropria de um recurso ambiental para fins de lucro, ela está pegando um bem que pertence à coletividade e está lucrando individualmente. Portanto, esse princípio traz a vocação redistributiva do direito ambiental. Assim, o fato gerador restringe-se à mera utilização de recursos naturais, para fins econômicos, independente da ocorrência de dano. Não é uma punição. Previsto Expressamente na Lei 9.433/97, art. 19 (Política Nacional de Recursos Hídricos), Lei 9.985/00, art. 36 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), etc. Este, considerado constitucional pelo STF na ADI 3378/DF.

     

  • Q413524- 

    O artigo 36, caput e parágrafos, da Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF, julgada parcialmente procedente em acórdão ainda não transitado em julgado. O caputdo referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA —, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” A partir desse dispositivo, assinale a opção correta relativa a dano ambiental.

    a) A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde da verificação da ilicitude da conduta.

  • a) Função socioambiental da propriedade

     

    Uso dos requisitos para que a propriedade rural alcance sua função social é o respeito à legislação ambiental (Art. 186, II da CRFB/1988, bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.

     

    b) usuário-pagador. CORRETO.

     

    As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

     

    c) Não achei resposta relacionada  à preponderância do interesse público, porém penso ser este princípio correlato ao principío da Natureza pública da proteção ambiental. Me corrijam se estiver errado.

     

    É dever irrenunciável do Poder Público e da coletividade promover a proteção do meio ambiente, por ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia.

     

    d) da solidariedade (equidade) intergeracional.

     

    As atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.

     

    e) precaução

     

    Se determinado  empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidosa.

     

    AMADO, Frederico. Coleção Sinopses para Concursos. Editora: juspodium. 2017

  • MUITA ATENÇÃO, O COMENTÁRIO CONSIDERADO MAIS ÚTIL ENCONTRA-SE EQUIVOCADO.

     

     

    Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Principio do poluidor-pagador: instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

     

    Principio do usuário-pagador: traduz em uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Apresentam traços distintos, mas, na verdade, são complementares. Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização.

     

    Fonte: Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, Coleção leis especiais para concurso, Dir. Ambiental, pags. 44 e 50, 10ª ed.

  • Lucio Weber, o raciocinio de que o princípio do poluidor pagador decorre, exclusivamente, de um ilicito é falho.

    Q571847 - O princípio do poluidor pagador pode incidir também em casos de conduta lícita do particular. (CORRETO)

  • O princípio do usuário-pagador estabelece que o usuário dos recursos naturais deve pagar por sua utilização, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).

    A compensação ambiental é um instrumento econômico de compensação dos impactos ambientais causado por determinadas atividades, onde o empreendedor deverá compartilhar com o poder público e a sociedade os custos advindos da utilização dos recursos ambientais.

    Já no princípio do poluidor-pagador, os custos resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoreas no custo da produção. 

  • "Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
    (Princípio do poluidor-pagador) e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.(Princípio do usuário-pagador)" Art. 4°, VII, da Lei 6.938/81.

     

    (Estratégia Concursos)

  • Mas genteee... a questão diz segundo juris do STF. Logo, a resposta está na juris do STF, que admitiu o uso da expressão usuário-pagador. Para acertar essa questão, só por exclusão (já que não tem poluidor-pagador), ou conhecer a juris do STF.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
    (ADI 3378, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)

     

     

    a

  •  A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

     

    Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.

    Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

     a)função social da propriedade?

     b)usuário-pagador

     c)preponderância do interesse público

     d)solidariedade intergeracional

     e)precauç

  • No caso em tela, o STF adotou o entedimento de Paulo Affonso Leme Machado, estando o princípio do poluidor-pagador  contido no princípio do usuário-pagador conforme julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

    (ADI 3378, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993) (g.n.)

  • Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    Princípio do USUÁRIO-PAGADOR

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

     

    “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

     

    .............

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).

  • O comentário do Lúcio Weber está equivocado. 

     

    O poluidor-pagador não decorre de um ato ilícito, ou à ele é vinculado - pois o desenvolvimento sustentável permite que o poluidor degrade o meio ambiente dentro dos limite de tolerância previstos na legislação ambiental, após regularmente licenciado, e neste caso o ato dele será lícito, devendo arcar com a indenização que apenas visa recompor o bem jurídico lesado, não tendo normalmente caráter sancionatório e pedagógico. 

     

    A questão está correta pois, entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

     

    Bons estudos. Espero ter ajudado. 

  • GABARITO B

     

    Princípios Ambientais

     

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

     

    O princípio usuário-pagador contém o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a arcar com os danos que podem ou já foram causados. 

  • "Nesse exato sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao confirmar a constitucionalidade do art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/00), que dispõe sobre a obrigatoriedade dos empreendimentos de significativo impacto ambiental apoiarem financeiramente a implantação e manutenção de unidade de conservação da natureza."

     

    FONTE: ROMEU THOMÉ, 2018, PÁGINA 74/75.

     

    (ADI - 3378) - INFORMATIVO 431/STF.

     

    Além disso, Romeu Thomé (assim como o enunciado) se refere ao princípio do usuário-pagador como apto a assegurar uma COMPENSAÇÃO financeira em benefício da própria coletividade, sendo IRRELEVANTE averiguar se houve ou não efetivo dano ao meio ambiente.

     

     

  • A questão exige a visão do STF sobre o dispositivo mencionado.


    "O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. .


    (ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)

  • A ADMINISTRAÇÃO PREVÊ O DANO E ESTABELECE, COMO CONDIÇÃO PARA QUE O EMPREENDIMENTO SEJA REALIZADO, A COMPENSAÇÃO ANTECIPADA.

    A COMPENSAÇÃO DO ART. 36 TEM NATUREZA JURÍDICA DE REPARAÇÃO ANTECIPADA DO DANO.

  • Comentário de outra questão CESPE igual a essa : " Essa questão tem uma manha. Segundo Frederico Amado, o princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.

     Assim, se a questão disser que decorre do princípio usuário-pagador está certa, e se afirmar que decorre do poluidor-pagador também está certa.

     É por isso que a questão Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, relacionando-o com o princípio do poluidor-pagador, também foi considerada correta."

  • Princ. Usuário pagador: As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não aja poluição, a exemplo do uso racional da água.

    Fonte:Livro Frderico Amado.

  • - PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.

    - POLUIDOR PAGADOR:  O USUÁRIO  UTILIZA-SE  DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.

    Ex.:    a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio

  • Vão ao comentário do Victor Ac

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: . Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.o 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.O art. 36 da Lei n.o 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. CERTO

    O art. 36 da Lei no 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.” (STF, ADI 3.378/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).

     Segundo Frederico Amado, o princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição. Assim, se a questão disser que decorre do princípio usuário-pagador está certa, e se afirmar que decorre do poluidor-pagador também está certa. É por isso que a questão Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, relacionando-o com o princípio do poluidor-pagador, também foi considerada correta. (comentário da colega Lulu da AGU)

  • É isso, meu cérebro não consegue concordar.

    Em 09/10/20 às 07:32, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/08/20 às 12:33, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Cespe está tratando como sinônimos os princípios do poluidor-pagador e usuário- pagador! Affff

    Na minha opinião, o princípio que se adequaria era da solidariedade inter geracional

  • GABARITO: Letra B

    Se fossemos pelo que preconiza a doutrina, o melhor conceito do exposto acima seria do princípio do poluidor-pagador. Ocorre que o STF já julgou este tema em uma ADI passada, trago a ementa para vcs. Ps. Sei que texto é chato e tals, mas esse vale a pena ler, afinal, já foi cobrado diversas vezes em prova.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. (...)

    Abraços

  • O princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.

    Poluidor pagador está dentro do usuário pagador.

    A poluição pode ser enquadrado dentro do p. do usuário pagador.

  • A título de complementação...

    A respeito do princípio do usuário pagador: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

    Fonte: Sinopse Ambiental - Frederico Amado

  • Também olhei para o princípio da solidariedade intergeracional com certo carinho, mas a questão é direta e menciona o instrumento de compensação ambiental, logo não há o que discutir.

    Quem compensa? O Usuário-pagador (Gênero).

    Mas Breno, essa benesse não vai atuar em benefício das próximas gerações? Vai! Mas isso é inconsistente e implícito para afirmar. Sem falar na pitada de subjetividade...

    Questão de 2016 da CESPE/CEBRASPE

    O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    Gabarito: CERTO

  • A questão aborda entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.378/DF. Atente-se para o fato da banca “blindar" a questão direcionando a resposta “segundo o STF".

    Considerando tratar-se de questão já cobrada algumas vezes, por diversas bancas, recomendo a leitura:
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
    1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.
    2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.
    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
    4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
    5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
    STF. ADI 3.378-6 DF. Tribunal Pleno. Julgado em 09/04/2008.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa B), devendo ser assinalada.

    Gabarito do Professor: B

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.

  • usuário-pagador É A CORRETA!


ID
2634754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A realização do estudo prévio de impacto ambiental como condição para que a Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco licencie determinada atividade ou empreendimento caracteriza a aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Princípio da prevenção: Certeza científica sobre o dano ambiental; a obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos.

    Princípio da precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental. A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum). Vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao

    Ao se solicitar um EIA, já sabe que a atividade gerará significativa degradação ambiental, motivo pelo qual tal estudo servirá para balizar tais impactos, bem como para pautar as medidas mitigadoras necessárias. Assim, é a concretização do princípio da prevenção.

  • Não consegui entender o gabarito. Como há certeza científica acerca da potencialidade lesiva do empreendimento? Se o enunciado omitiu se o empreendimento certamente iria causar algum dano ambiental, não seria o caso de incidência do Princípio da Precaução?

  • Discordo do gabarito!
    Não houve informação suficiente no enunciado da questão para que pudéssemos respondê-la com certeza!
    Prin. da Prevenção: Certeza científica sobre o dano ambiental.
    Prin. da Precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental.
    Note-se que o art. 225, §1º, inciso IV, da CF, fala que é exigido o EIA para aquelas obras ou atividades POTENCIALMENTE causadoras de impactos ambientais. Não há uma certeza científica de que tal atividade vá causar impacto. O EIA é exigido para as que POSSAM VIR A CAUSAR. 
    Não haveria como se afirmar COM CERTEZA que se está a falar do Princípio da Prevenção, tendo em vista que não foi dada a CERTEZA CIENTÍFICA de que a atividade irá causar dano.
    Espero ter contribuído!

  • Se a questão falou em EIA, é P. da Prevenção.

  • Questão anulada

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_PE_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_384_PGEPE001.PDF

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, as opções em que constam “participação” e “precaução” também estão corretas.

  • Não há consenso sobre os princípios do Direito ambiental, contudo, o prima princípio é o desenvolvimento sustentável que tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: crescimento econômico; preservação ambiental; equidade social.

    Evitar a concretização de danos ao meio ambiente é a ideia central dos princípios da prevenção e da precaução.

    Princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não causou ou que a substancia lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    Princípio do poluidor-pagador, considerado com fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

    O princípio da participação decorre do art. 225 da CF, que preconiza que cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presente e futuras gerações. Nessa parte final origina o princípio solidariedade intergeracional do meio ambiente.

    De um modo geral, os princípios estão relacionados com as 3 vertentes acima.

    Fonte Revisaço Juspodivm.

     

     

     

  • Para revisar os princípios:

    A - Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso.

    B - Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    C - Princípio da Cooperação: O princípio da cooperação parte da premissa de que não só um Estado, isoladamente, mas todos, envolvendo suas populações, solidarizem-se na proteção do meio ambiente. Além disso, aguarda-se a mútua cooperação na proteção do meio ambiente, cooperação esta que se não alcançada, levará à aplicação de outro princípio, o do poluidor-pagador, no qual se impõe ao causador do dano ambiental o dever de arcar com os custos da eliminação ou, ao menos, diminuição do dano.

    D - Princípio da Informação – É Um direito de terceira geração, oponível a todo aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo, correspondendo a um direito à prestação positiva, mediata em relação ao Estado (leis, prevenção, fiscalização, resolução de conflitos, acesso ao judiciário etc.) e imediata em relação ao particular. Assim, é direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público.

    E - Princípio da Participação - (informação e educação ambientais). Previsão no art. , da . O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas.


ID
2658391
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:


I. Uma das facetas do princípio do poluidor-pagador é evitar as externalidades negativas.

II. Para a maioria da doutrina que faz a diferenciação entre estes dois princípios, o princípio da precaução é aplicável aos casos em que os impactos ambientais são conhecidos e devem ser evitados ou mitigados, enquanto o princípio da prevenção é aplicável aos casos em que não há certeza científica sobre os riscos e os impactos ambientais da atividade a ser exercida.

III. As Resoluções do CONAMA que tratam de padrões máximos de emissão de poluentes têm por fundamento o princípio do limite ou controle.

IV. O princípio da Ubiquidade é aquele segundo o qual as presentes gerações não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar as gerações futuras de um ambiente ecologicamente equilibrado.

V. A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.


Em atenção aos princípios do Direito Ambiental, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sabendo que precaução é quase sinônimo de desconhecimento, afastamos 4 alternativas e chegas à B

    Apenas ela não tem o item II

    Abraços

  • I - V

    II - F. Para a maioria da doutrina que faz diferenciação entre estes dois princípios, o princípio da prevenção é aplicável aos casos em que os impactos ambientais são conhecidos e devem ser evitados ou mitigados, enquanto o princípio da precaução é aplicável aos casos em que não há certeza científica sobre os riscos e impactos ambientais da atividade a ser exercida.

    BIZU: precaUção - dÚvida

    III - V

    IV - F. O princípio da responsabilidade intergeracional é aquele segundo o qual as presentes gerações não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar as gerações futuras de um ambiente ecologicamente equilibrado.

    O princípio da ubiquidade consiste, basicamente, em "agir localmente e pensar globalmente".

    V - V

    Letra B.

  • I. Verdadeira. Nesse sentido, Herman Benjamim elucida que: "Suponha-se que a pintura de uma casa, localizada ao lado de uma indústria poluidora, seja danificada pela fumaça negra. Num modelo jurídico (e econômico) tradicional, a conta da repintura da casa é paga pelo seu proprietário e não por aquele que, de fato, causou o dano. Em consequência, os produtos eventualmente fabricados pelo poluidor — já que este nada está pagando pela sua atividade poluidora não refletirão os custos reais da poluição. Fala-se, então, que tais custos, porque não computados no processo de produção, são uma externalidade ou custo externo".

     

    II. Falsa. É justamente o oposto. O princípio da prevenção pressupõe certeza científica sobre o dano ambiental. O princípio da precaução depreende incerteza científica, vale dizer, quando houver dúvida científica da potencialidade do dano ao meio ambiente que qualquer conduta possa causar (por exemplo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado do meio ambiente, utilização de fertilizantes ou defensivos agrícolas, instalação de atividade ou obra, etc.), incide o princípio da precaução para proteger o meio ambiente de um risco futuro.

     

    III. Verdadeira. O princípio do limite visa fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

     

    IV. Falsa. Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo O PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE "vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."

     

    V. Verdadeira. O princípio do usuário-pagador possui natureza contratual, sinalagmática, causando obrigação ou obrigações entre as partes, através de uma contraprestação, materializada no uso de um bem natural pela outorga do Estado. Logo, a cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador

  • Essa dava pra matar so sabendo a diferença entre princípio da prevenção (CERTEZA CIENTÍFICA) e princípio da precaução (INCERTEZA CIENTÍFICA) 

  • Acertei porque lembrei dessa dica boba:

    Prevenção = é só lembrar do ditado "é melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá acontecer se não tomar as cautelas (se você sabe o que poderá ocorrer é porque há certeza sobre os riscos). 

    Bons estudos!

  •  

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).

     

  • Complementando a I, porque esse conceito de internalização das externalidades negativas cai muito:

     

    O princípio do poluidor-pagador tem como intuito evitar o dano ambiental e não permitir que alguém polua o meio ambiente mediante o pagamento de certa quantia em espécie, pois o meio ambiente é de valor inestimável (sendo impossível calcular o seu "quantum") para a sociedade e para as próximas gerações. Tal princípio demonstra caráter preventivo, indenizatório, reparatório e busca fazer com que os recursos naturais sejam utilizados de modo mais racional e sem proporcionar degradação ao meio ambiente (desenvolvimento sustentável).

     

    Não se permite que ocorra pagamento para poder despejar esgoto sem tratamento num rio, e nem para que se possa praticar qualquer outra infração as leis ambientais.

     

    Quanto às externalidades negativas, são o nome dado a um desvio de mercado. Quando as externalidades encontram se presentes, o preço de uma mercadoria não reflete necessariamente o seu valor social (ciências econômicas).

     

    Assim, o princípio do poluidor-pagador impõe que haja a internalização das externalidades negativas (ou que elas sejam evitadas, como diz a questão), de maneira que o produtor de aço, p. ex., deve considerar, em sua produção, o custo ambiental e social de sua produção. Usa-se a expressão “privatização de lucros e socialização de perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do principio do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Faz-se com que os custos de prevenção, precaução, correção da fonte, repressão penal, civil e administrativa que são despendidos pelo Estado, a quem incumbe a gestão dos componentes ambientais, sejam suportados pelo responsável pelas externalidades ambientais.

     

    Explicação detalhada em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2227/Externalidade-negativas-ambientais-e-o-principio-do-poluidor-pagador

    (texto muito didático)

     

    Complementando a IVo princípio mencionado na questão é o da SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL.

     

    Força nos estudos!

     

  • GABARITO B

     

    Princípios Ambientais

     

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • "É melhor PREVENIR do que remediar dano CERTO"

  • PREVenção: o conhecimento sobre a extensão do dano ambiental é PREVisível.

    PRECaução: o conhecimento sobre a extensão do dano ambiental é PRECário.

  • Gabarito: B

    I- Poluidor Pagador : Os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque junto com o processo produtivo também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção são recebidos por toda a sociedade, enquanto que o lucro é recebido somente pelo produtor. Também conhecido como princípio da responsabilidade, exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, de reparação e de repressão dos danos ambientais por ele causados.

    II - Prevenção é a certeza científica acerca do dano, risco certo, concreto e conhecido. 

         Precaução é a ausência de certeza científica, dúvida, o risco é incerto, potencial desconhecido.

    III - Princípio do limite também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

    IV - Nesta questão trata-se do Princípio da Solidariedade ou Equidade Intergeracional, princípio segundo o qual as gerações presentes possuem o direito de utilizar os recursos ambientais, mas de maneira sustentável, racional, de forma a não privar as gerações futuras do mesmo direito.

    V - Principio do usúario pagador estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.

  • EU ME PREVINO DO QUE EU CONHEÇO


    PREVENÇÃO - CERTEZA CIENTÍFICA ACERCA DO DANO, RISCO CONCRETO E CONHECIDO



  • Se souber a diferenciação entre o princípio da precaução e da prevenção, mata a questão inteira por exclusão.

  • I - CERTO:

    O princípio do poluidor pagador engloba o princípio da verdade real dos preços na medida em que prevê a internalização das externalidades ambientais negativas. A adequada alocação de custos na cadeia produtiva a que pretende o princípio do poluidor-pagador faz com que o produto ou serviço tenha um preço de mercado que reflita seus custos ambientais e coaduna-se com o princípio da verdade real dos preços. (SILVA FILHO, Carlos da Costa. O princípio do poluidor-pagador, p.86)

    II - Incorreto - é o oposto do que consta no enunciado:

    "(...)o princípio da precaução pode ser aplicado quando os dados científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossímil de nocividade da atividade, embora não se possa qualificar e nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, e o princípio da precaução visa a evitar o risco potencial."

    Fonte:

    III- CERTO:

    " 9 Princípio do Limite

    Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

    De acordo com Paulo de Bessa Antunes, a manifestação mais palpável da aplicação do princípio do limite ocorre com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental concretizados na forma de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinadas substâncias na água etc."

    Fonte:

  • IV - Incorreto - o princípio descrito pelo enunciado não é o da Ubiquidade, mas o da solidariedade ou responsabilidade intergeneracional:

    "O princípio ambiental da ubiquidade significa que o meio ambiente, além de bem de uso comum do povo, configura condição prévia para a existência e exercício dos direitos humanos, devendo ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação etc. tiver de ser criada (PINHEIRO, 2010, s.p.).

    Sendo assim, o princípio em comento revela uma interação do direito ambiental com os demais ramos dessa ciência que consideram o desenvolvimento humano. Portanto, Clóvis Brasil Pereira (2008, s.p.) leciona que tudo o que se refere a qualidade de vida e dignidade humana está diretamente relacionado ao meio ambiente em toda sua amplitude, que seja ele natural, artificial, cultural ou do trabalho."

    Fonte:

    " O estudo do Direito Ambiental não deve limitar-se aos dispositivos legais, estendendo-se a aplicação de seus próprios princípios às conceituações e estudos das diversas ciências culturais e sociais. Essa nova categoria de ciência pode e deve fornecer elementos para uma revisão da legislação, adequando-se a nova realidade e às expectativas mundiais de preservação ambiental.

    Com isso, nasce no seio do Direito Ambiental Moderno, a Responsabilidade Intergeracional Ambiental, visando a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, através de uma sistema jurídico diferenciado, único, que busca não só reparar o dano ambiental, como também, preveni-lo, analisando o risco e o dano ambiental de forma não autônoma e apartada, mas conjuntamente. "

    Fonte:   

  • V - CERTO:

    " Em exemplo mais específico da utilização pelo legislador brasileiro do princípio do usuário pagador, pode ser citada a cobrança pelo uso de recursos hídricos recorrente da previsão legal do art. 19 da Lei 9.433/97.

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do princípio do usuário-pagador quando do julgamento da ADI 3.378, de 09.04.2008, a qual questionava a constitucionalidade da previsão legal do artigo 36, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.985/2000. Veja-se a ementa do referido julgado, a qual é suficiente para afirmar que o princípio do usuário-pagador definitivamente tem aplicação prática na legislação ambiental brasileira:

    “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências) densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

    Fonte:

  • Bizu da precaução - calma aí!! Só por que o dano não é conhecido, não significa que pode fazer o que quiser com o Meio Ambiente.

  • GAB.: B

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE: Cuida-se do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública. Realmente, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme determinado pelo artigo 9.º, I, da Lei 6.938/1981.

    Princípio da Ubiquidade: o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado.

  • Só precisava saber o item II pra gabaritar a questão.

    Precisamos aprender a fazer prova.

  • Sabendo que o item II está incorreto já é possível acertar a questão.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Quando já existe certeza científica acerca dos danos ambientais que a atividade pode gerar;

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Quando inexiste certeza científica acerca dos danos, os quais, devem ser evitados (in dubio pro natura).

  • LETRA B

    I – Certo. O princípio do poluidor pagador engloba o princípio da verdade real dos preços na medida em que prevê a internalização das externalidades ambientais negativas. A adequada alocação de custos na cadeia produtiva a que pretende o princípio do poluidor-pagador faz com que o produto ou serviço tenha um preço de mercado que reflita seus custos ambientais e coaduna-se com o princípio da verdade real dos preços. (SILVA FILHO, Carlos da Costa. O princípio do poluidor-pagador, p.86)

    II – Errada. É o oposto do que consta no enunciado: “(...)o princípio da precaução pode ser aplicado quando os dados científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossímil de nocividade da atividade, embora não se possa qualificar e nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, e o princípio da precaução visa a evitar o risco potencial.”

    III – Certo. Princípio do Limite: Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável. De acordo com Paulo de Bessa Antunes, a manifestação mais palpável da aplicação do princípio do limite ocorre com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental concretizados na forma de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinadas substâncias na água etc.”

    IV – Errada. O princípio descrito pelo enunciado não é o da Ubiquidade, mas o da solidariedade ou responsabilidade intergeneracional.

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR OU PREDADOR-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE: cuida-se do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública. Realmente, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme determinado pelo artigo 9º, I, da Lei n. 6.938/1981.

    Princípio da Ubiquidade: o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.


ID
2714488
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios que sustentam o direito ambiental brasileiro é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) O princípio do desenvolvimento sustentável envolve a substituição de norma de expansão quantitativa por uma melhoria qualitativa como caminho para o progresso, trazendo a integração entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico para o benefício das presentes e futuras gerações.

    Correta. Pelo princípio do desenvolvimento sustentável, dar-se-á preferência ao desenvolvimento com qualidade e consideração das futuras gerações, em detrimento da expansão merametne quantitativa da economia e das atividades humanas.

     

    B) O princípio usuário-pagador pressupõe uma prática ilícita daquele que utiliza o recurso ambiental, sendo possível a exigência de pagamento quando houver o cometimento de faltas ou infrações.

    Errada. Pontifica a doutrina que o princípio do usuário-pagador tem aplicação em práticas lícitas no desempenho de atividade econõmica ou não. O STF já deixou transparecer, em controle concentrado de constitucionalidade, a mesma orientação (STF. Plenário. ADI 3.378/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 09.04.2008).

     

    C) O princípio da precaução contido no artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público a obrigação de controlar atividades de risco quando importarem ameaças de danos irreversíveis e conhecidos pela ciência, sendo liberada a atividade se não houver prova do prejuízo.

    Errada. O princípio da precaução aplica-se em situações de incerteza científica (Princípio n. 15 da Rio-92). É pelo princípio da precaução que se possibilita a inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente, quando incertos os danos. Ora, sendo o princípio da precaução uma decorrência da máxima in dubio pro natura (não se olvidando haver quem enxergue os dois como princípios autônomos), quem pretender realizar atividade cujos efeitos são ambientalmente incertos deverá realizar a prova em sentido contrário, afastando qualquer dúvida da ausência de dano.

     

    D) A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente obriga a reparação dos danos causados pelo poluidor à fauna, à flora e ao meio ambiente, devendo ser demonstrada a culpa em sua conduta, exceto em caso de prejuízo causado pela atividade nuclear.

    Errada. O artigo 14, §1º , da Lei n. 6.938/81 prevê: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. A responsabilidade, assim, é objetiva. A questão tenta confundir a questão da responsabilidade por dano nuclear - que também é objetiva e também é informada pela teoria do risco integral, mas por interpretação de dispositivo específico da Lei n. 6.453/77 (ainda que haja quem defenda ser hipótese de aplicação da teoria do risco administrativo).

  • Na precaução, não há o conhecimento, ao contrário do que afirmou a alternativa

    Abraços

  • Os princípios da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano.

     

    princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     

    -----> DicaPrevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá ocorrer (os riscos são conhecidos).

  • Sobre a C - princípio da precaução no art. 225, da CF:

    Os incisos IV e V, do § 1º, deste mesmo artigo, incorporaram expressamente ao ordenamento jurídico o princípio da precaução: “§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder Público: (...) IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – Controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...)”.

  • MACETE:

     

    Princípio da PracaUção - DÚvida a respeitos dos riscos.

     

    Princípio da Prevenção - Certeza científica.

     

  • Sei que já passaram diversos macetes/dicas por aqui, mas a que sempre me faz lembrar da diferença entre os Princípios da precaução e prevencão é:

     

    - Prevenção: lembrar de prevenção do direito processual - Já se tem a “CERTEZA” de quem será o juiz; o juízo já é “CONHECIDO”, pois ele é prevento. 

    Obs: por óbvio, não há muita técnica no macete acima quanto ao conceito de prevenção do sistema processual, mas é o que sempre me faz lembrar da diferença entre esses dois Princípios do direito ambiental.

     

    abraços! 

  • GABARITO A

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

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  • "É melhor PREVENIR do que remediar dano CERTO"

  • Gabarito: A

    O desenvolvimento sustentável é definido como aquele que atende às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades.

    O princípio do desenvolvimento sustentável tem previsão constitucional, devendo a ordem econômica observar, conforme os ditames da justiça social, entre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e de prestação.

    O STF reconheceu expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável.
    "O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações". (ADI 3.540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06).


                                                                           -      CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

    DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL        -       CRESCIMENTO ECONÔMICO

                                                                           -        JUSTIÇA SOCIAL 

  • Gabarito: A

    O princípio da PRECAUÇÃO pressupõe a atuação preventiva para evitar danos NÃO CONHECIDOS
    O princípio da PREVENÇÃO pressupõe a atuação preventiva para evitar danos CONHECIDOS

  • Acredito que uma fácil associação para distinguir precaução de prevenção seja no seguinte exemplo comum: 
    PREVENÇÃO: uso do preservativo para evitar as consequencias que sabemos quais são: doenças, gravidez. Neste caso previnir um resultado que sabe-se certo acontecer. 
    PRECAUÇÃO: Evitar fazer, pois não se tem exatidão sobre as consequências

  • Esse macete do Mário Monteiro vem salvando a minha pele, eu sempre confundia antes disso.

  • Para não ficar com dúvidas na hora da prova eu uso um macete:

    PREVenção - O dano é PREVisto, é conhecido.

  • Para complementar

    A responsabilidade por dano ambiental cível é de que tipo? Objetiva e propter rem, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais. STJ. 

    Jurisprudência em Teses do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 

  • A) CORRETO. O princípio do desenvolvimento sustentável envolve a substituição de norma de expansão quantitativa por uma melhoria qualitativa como caminho para o progresso, trazendo a integração entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico para o benefício das presentes e futuras gerações.

    B) O princípio usuário-pagador pressupõe uma prática ilícita daquele que utiliza o recurso ambiental, sendo possível a exigência de pagamento quando houver o cometimento de faltas ou infrações.

    A conduta do usuário pagador é LÍCITA.

    C) O princípio da precaução contido no artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público a obrigação de controlar atividades de risco quando importarem ameaças de danos irreversíveis e conhecidos pela ciência, sendo liberada a atividade se não houver prova do prejuízo.

    O princípio da precaução pressupõe danos potenciais ou incertos, não conhecidos em sua totalidade pela ciência.

    D) A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente obriga a reparação dos danos causados pelo poluidor à fauna, à flora e ao meio ambiente, devendo ser demonstrada a culpa em sua conduta, exceto em caso de prejuízo causado pela atividade nuclear.

    A responsabilidade ambiental é objetiva. "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente" (art. 14, §1º, lei nº 6.938/81).

  • "O princípio usuário-pagador pressupõe uma prática ilícita daquele que utiliza o recurso ambiental, sendo possível a exigência de pagamento quando houver o cometimento de faltas ou infrações."

    ERRADO: seria o princípio do POLUIDOR-PAGADOR.

    "O princípio da precaução contido no artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público a obrigação de controlar atividades de risco quando importarem ameaças de danos irreversíveis e conhecidos pela ciência, sendo liberada a atividade se não houver prova do prejuízo."

    Caso haja certeza científica o princípio aplicável é o da PREVENÇÃO (as bancas costumam muito tentar enganar os candidatos com esses dois princípios).

  • A título de complementação...

    A respeito da alternativa B que trata princípio do usuário pagador: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

    Fonte: Sinopse Ambiental - Frederico Amado


ID
2804530
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por se tratar de bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS: Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente. Assim, por se tratar de bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens.

  • Lord Rafa em vez de criticar comente algo que agregue informações. Mesmo com o erro gramatical da colega o comentário dela teve muito mais serventia do que o seu. 

  • Alguns dos principais princípios do Direito Ambiental.

     

    Princípio do desenvolvimento sustentável

    É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.

     

    Princípio do Direito Humano Fundamental

    Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.

     

    Princípio da Participação

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais

     

    Princípio da Prevenção

    É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

     

    Princípio da Precaução

    Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Neste, há risco incerto ou duvidoso.

     

    Princípio do poluidor-pagador

    Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos.

    Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo.

    É necessário que haja poluição para a sua incidência!

     

    Princípio do usuário-pagador

    Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

     

    Princípio da participação ou da Gestão comunitária

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

     

     

  • GABARITO A

     

    Princípios Ambientais

    a)          Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)          Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)          Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)          Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio 

    e)          Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    f)           Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    g)          Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    h)          Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    i)            Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);

    j)            Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    k)          Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    l)            Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    m)       Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;

    n)          Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    o)          Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Essas questões de princípios são sempre confusas. Eu acredito que o exposto também seja substanciado pelas respostas das letras B, C e E. Sorte que essas questões não aparecem com grande frequência.

    Bons estudos.

  • A cada questão sobre princípios de Direito Ambiental eu aprendo um novo, ou um nomezinho novo. Já devo ter uns 8 mil no meu catálogo. hahahaha

  • Educação ambiental: Lei 9795/99

    Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

    Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

    Art. 4 o  São princípios básicos da educação ambiental: (...)


    Não é um princípio.

  • Princípio do desenvolvimento sustentável

    Difundido mundialmente na Conferência de Estocolmo, 1972. Busca equilibrar o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente. Esse princípio está implícito na Constituição de 1988.

    De acordo com o Relatório de Brundtland, elaborado em 1987, desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

    O princípio do desenvolvimento sustentável sustenta que o crescimento econômico, levando-se em conta apenas crescimento quantitativo, não pode sustentar-se indefinidamente num planeta de dimensões finitas.

    Solidariedade intergeracional: o desenvolvimento sustentável possibilita que as futuras gerações também tenham direito ao meio ambiente. Também conhecido como princípio do acesso equitativo dos recursos naturais.


    GABARITO > A


  •  

                    O princípio do desenvolvimento sustentável está tanto no Código Florestal de 2012 quanto em outras legislações ambientais que estudaremos posteriormente. O princípio do desenvolvimento sustentável foi definido como princípio na Agenda 21, um dos documentos da Rio 92. No entanto, o conceito de desenvolvimento sustentável não foi previsto na Agenda 21, mas no “Relatório de Brundtland”, também conhecido como “Nosso Futuro Comum”.

    De 1983 a 1987, a ONU reuniu diversos estudiosos da área em uma comissão, e quem a presidia era a primeira ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland. A comissão elaborou o “Relatório de Brundtland”, que leva o sobrenome da ministra e traz o conceito de desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, não comprometendo a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.

    Sendo assim, o princípio do desenvolvimento sustentável decorre do art. 225, caput da CF c/c art. 170, pois temos a Declaração de Joanesburgo de 2010, a qual trouxe os três pilares do desenvolvimento sustentável.

     

    Primeiro pilar: é a preservação do meio ambiente;

     

    Segundo pilar: a preservação das relações sociais (isto é, temos a preservação do meio ambiente, mas também do ambiente do trabalho, saúde pública, saúde da mulher e seu bem-estar, em relação à infância, ao idoso, aos indígenas, etc);

     

    Terceiro pilar: o desenvolvimento econômico. Por isso, Dias Toffoli, no julgado do princípio da precaução, mencionou que não se pode utilizar o princípio da precaução sem precaução, pois não será possível ter atividade econômica, o que é totalmente incompatível com o princípio do desenvolvimento sustentável.

                           Devemos, sim, preservar o meio ambiente, as relações sociais, mas também é necessário que olhemos para o desenvolvimento econômico, o qual gera mão de obra. Logicamente, o desenvolvimento econômico deve observar outro pilar: a preservação ambiental, isto é, adotar energias renováveis e limpas, métodos de industrialização mais eficazes que não utilizem tanta água, utilizar materiais recicláveis, dentre várias outras situações, nas quais falamos sobre economia verde.

  • Exatamente isso Rafael Alves!!!

  • Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais na Declaração do Rio: 

    Princípio nº 3- O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. 

    Princípio nº 5- Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo. 

    Princípio nº 6- Será dada prioridade especial à situação e às necessidades especiais os países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente mais vulneráveis. As ações internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender aos interesses e às necessidades de todos os 

    países.  

    Princípio nº 23 - O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação serão protegidos. 

  • E esse "aja", hein? Putz!

  • O que?

  • Princípio do Acesso Equitativo dos Recursos Naturais é o mesmo usado como sendo o Princípio da Solidariedade Intergeracional ou Equidade.

  • O enunciado pecou muito no português. E esse aja?

  • Aja? a drag queen?

  • ajou toda


ID
2809129
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do princípio da precaução em relação ao Direito Ambiental, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) o ônus da prova sobre a ocorrência do dano ambiental e sua autoria é do autor da ação civil pública. 

     

    (...) Ante a ocorrência ou potencialidade de graves danos ambientais causados pela construção de hidrelétrica, o STJ vem decidindo, em casos análogos, que cabe ao empreendedor de atividades potencialmente perigosas demonstrar a segurança dos seu empreendimento, em privilégio do princípio in dubio pro natura e da proteção ao hipossuficiente, titular do bem jurídico primário a ser protegido. (...)” [AREsp 689684 RO 2015/0073668-9, DJ 30.4.15]

     

    b) os riscos são certos e o perigo de dano é concreto.

     

    Os princípios da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano. O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos; há um risco em concreto de que aquele dano irá acontecer (risco in concreto), enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     

    --> DicaPrevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá ocorrer (os riscos são conhecidos).

     

    c)  Poder Público deve comprovar que os riscos existem, e que a pessoa que explora a atividade foi a causadora do dano.

     

    Como dito, o princípio da precaução lida com riscos desconhecidos, com dúvida sobre o real impacto ambiental de uma dada atividade humana. Além disso, o ônus da prova não é do Poder Público.

     

    d) ele se confunde com o princípio da prevenção.

     

    Não se confundem. Veja a explicação da letra b.

     

    e) compete a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. 

     

    Marcelo Abelha assevera, brilhantemente, que: É regra de direito material, vinculada ao princípio da precaução, a que determina que, em toda ação de responsabilidade civil ambiental onde a existência do dano esteja vinculada a uma incerteza científica (hipossuficiência científica), o ônus de provar que os danos advindos ao meio ambiente não são do suposto poluidor a este cabe, de modo que a dúvida é sempre em prol do meio ambiente. Não se trata de técnica processual de inversão, mas de regra principiológica do próprio direito ambiental, e como tal já é conhecida pelo suposto poluidor desde que assumiu o risco da atividade.

     

    Portanto, no que se refere às ações judiciais que tentam obstar o desenvolvimento de determinadas atividades consideradas potencialmente poluidoras, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova de modo que seja atribuído a empresas o dever de provar que sua atividade não dá ensejo a danos ambientais, sob pena de terem suas atividades paralisadas.

  • e) Certo! Complementando comentário anterior:

    AgInt no AREsp 1151766 / MS

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0201376-0 ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA.  DEFESA  DO MEIO AMBIENTE. ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO. RAZÕES  DO  AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ONUS PROBANDI.  PRINCÍPIO DA  PRECAUÇÃO.  ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. QUESTÕES AMBIENTAIS. CONTROVÉRSIA  RESOLVIDA,  PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS  E  DO TERMO  DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGO EM RELAÇÃO  AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.  MATÉRIA SOLUCIONADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DOS  ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    A   jurisprudência  do Superior  Tribunal  de Justiça  firmou orientação  no sentido de que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.

    (...)

  • GABARITO E

     

    Importante ter em mente a diferença entre os princípios da prevenção e da precaução, pois são cobrados com frequência pelas bancas examinadoras:

     

    Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). É aplicável quando se tratar sobre dano previsto de maneira científica;

    Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental. Aqui há a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Uma das principais características do principio da precaução é :


    1) ser aplicado em atividades cujo risco ainda é desconhecido !

    2) inverter o ônus da prova !


    Neste sentido, foi aprovada a recente súmula :


    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 




  • No princípio da precaução não há certeza científica sobre potenciais danos ao meio ambiente ocasionados por determinada atividade. Esta característica é que diferencia este princípio do princípio da prevenção.

    No princípio da precaução há a inversão do ônus da prova. Ou seja, o realizador da atividade é quem deve comprovar que a sua atividade não é prejudicial ao meio ambiente.

  • Dica bem básica:

     

    Princípio da PreVenção: Na Prevenção tenho a Visão do risco.

    Princípio da PreCaução: O risco é inCerto,

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • A diferença básica entre os princípios da prevenção e precaução é a presença ou não de certeza científica quanto ao dano. No princípioda precaução não há certeza científica quanto ao dano, e o ônus da prova é do potencial poluidor. Ou seja, é o poluidor que deve demonstrar que a sua atividade não é prejudicial ao meio ambiente.

  • STJ: Súmula 618 A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
  • Segue ementa de julgado do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. 3. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no AREsp: 1311669 SC 2018/0146910-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    A letra E está de acordo com a doutrina e jurisprudência sobre a aplicação desse princípio. Erros: A - Há uma ação prévia, B - Trata-se sobre riscos incertos e danos desconhecidos, C - Novamente, há inversão do ônus, D - Embora semelhantes, ambos divergem claramente.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Precaução significa tomar medida prévia para evitar um mal, agir com cautela, cuidado. Ora, se o autor da ação precisasse comprovar o dano ambiental, não se falaria mais em precaução, mas sim em reparação ou compensação, pois o dano já teria ocorrido.

    Item B - Novamente, se os riscos fossem certos e o perigo fosse concreto, não estaríamos agindo com precaução, mas sim com prevenção. A pessoa que leva um guarda-chuva quando o céu começa a ficar nublado é precavida. Se ela tivesse certeza que ia chover, não estaria sendo precavida, mas sim se prevenindo de molhar. Logo, somente se fala em precaução quando há incerteza quanto a uma ocorrência.

    Item C - Idem ao item A e B. Se os riscos são comprovados, não se trata de precaução, mas prevenção. Se os danos já ocorreram, não se trata de precaução ou prevenção, mas de repressão, reparação e compensação.

    Item D - Como já expliquei anteriormente, não se confundem as duas ideias. Prevenção se aplica a riscos conhecidos, enquanto precaução a riscos desconhecidos. A disciplina jurídica dos dois institutos é também diversa, pois na precaução há inversão do ônus probatório, enquanto na prevenção isso não é necessário, pois o risco é conhecido.

    Item E - Esse é o gabarito. Entretanto, cabem algumas observações. Em primeiro lugar, é necessário que haja dúvidas sobre o nexo de causalidade - se houve o dano e o nexo de causalidade está comprovado, temos simplesmente a responsabilidade ambiental, não fazendo sentido se falar em precaução. Nesse sentido, a precaução é aplicada como uma norma material em prol do meio ambiente e não como uma regra processual de inversão do ônus probatório. A ideia é facilitar a reparação e a compensação ambiental, em prol da coletividade, das futuras gerações e do próprio meio ambiente. Em segundo lugar, essa regra não deve ser levada a extremos, mas sim ser aplicada com razoabilidade. Assim, não se poderia, por exemplo, exigir da empresa de telefonia ou internet que comprovem que o sinal de celular não causa câncer de pulmão ou exigir que uma indústria agrícola comprove que a soja transgênica não é responsável pelo aumento de violência na população. Deve haver incerteza científica, o que significa pelo menos ser plausível a alegação de causa-consequência envolvida no risco da atividade (logo, incabível a exigência de "prova diabólica"). Quando houver dúvidas, a prova da inexistência do nexo causal fica com aquele que realiza a atividade, ou seja, in dubio pro natura (ou pró saúde).

  • PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    PRECAUÇÃO => dúvida => risco incerto

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. STJ. 2ª turma.

    Pode-se afirmar que o princípio da precaução deve ser lido como In dúbio pro natura ou In dúbio pro ambiente.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: São conhecidos os males provocados ao meio ambiente (certeza);

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Não são conhecidos os impactos da atividade poluidora (incerteza);

    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    O princípio da precaução é o fundamento para inversão do ônus da prova nas demandas ambientais.


ID
2841796
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito ao princípio da precaução, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    O princípio da preCaução foi previsto na Rio 92, no princípio 15: "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental".

    Note que na alternativa B afirma "A precaução existe para prevenir a ocorrência de degradação ambiental quando há um risco certo, concreto e conhecido". Esse termo é vinculado ao princípio da prevenção "deve, sempre que possível buscar a prevenção dos danos ambientais, dada, em regra, a natureza irreversível dos danos ambientais"

    Espero ter ajudado. ;)

  • No Direito Ambiental, os princípios têm uma função essencial, haja vista que são as bases deste Direito, contribuindo para a compreensão da disciplina e, principalmente, direcionando a aplicação das normas relacionadas à proteção ambiental. 

    O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental.

    Não deve apenas ser considerado o risco eminente de uma determinada atividade, mas sim os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos. Ele visa prevenir por não se saber quais as consequências e reflexos que determinada ação ou aplicação científica poderão gerar ao meio ambiente, no espaço ou tempo. Está presente a incerteza científica. Tem como característica a inversão do ônus da prova. Implicando, assim, ao provável autor do dano a necessidade de demonstrar que sua atividade não ocasionará dano ao meio ambiente, dispensando-o de implementar as medidas de precaução.

    Na Conferência RIO 92 foi proposto formalmente o Princípio da Precaução. A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte: 

     

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

    O Princípio da Precaução não deve ser encarado como um obstáculo às atividades assistências e principalmente de pesquisa. É uma proposta atual e necessária como forma de resguardar os legítimos interesses de cada pessoa em particular e da sociedade como um todo. Ele é fundamental para a abordagem de questões tão atuais e importantes como a produção de alimentos transgênicos e a clonagem de seres humanos. Reconhecer a existência da possibilidade da ocorrência de danos e a necessidade de sua avaliação com base nos conhecimentos já disponíveis, é o grande desafio que está sendo feito a toda comunidade científica mundial.

  •  ✅ LETRA "E"

    • Prevenção seriam as práticas de preservação do meio ambiente que são calcadas cientificamente, ou seja, sabe-se que através da experimentação, doutrina, estudos químicos e físicos de que o chorume e por consequência o gás metano produzidos nos lixões e aterros são prejudiciais ao solo e ao ar. Já a precaução, entende-se por outros meios, que não os científicos que determinada coisa ou atividade por exemplo podem vir a causar danos ambientais.

ID
2847286
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao se estabelecer que os danos ambientais devem gerar responsabilidade dos poluidores e indenização às vitimas do evento, está sendo utilizado o princípio do direito ambiental denominado

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Prevenção: Trata das medidas que devem ser adotadas para EVITAR lesões ao meio ambiente. É a realização de atos antes da ocorrência de qualquer dano. O perigo é concreto.

  • Procurei os princípios da responsabilização ou o do poluidor pagador. Por exclusão, acertei na reparação. Reparação é a mesma coisa que o princípio da responsabilização?

  • Ordinariamente entende-se que a disposição do artigo a seguir faz referência ao princípio do poluidor-pagador:


    Art. 225, § 3º da CRFB:


    "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".


    E costumou ser dessa forma, pois o princípio do poluidor-pagador apresenta duas vertentes: uma de caráter preventivo e outra de caráter reparatório.


    Contudo, para parte da doutrina moderna (Gomes Canotilho e Alexandre Aragão, por exemplo) o aspecto reparatório não seria mais o princípio do poluidor-pagador, mas o da responsabilidade ou recuperação integral.


    Assim, quando a abordagem for o caráter preventivo = princípio do poluidor-pagador

    Mas, quando a abordagem for o caráter repressivo = princípio da responsabilidade (recuperação integral).


    ADSUMUS.:.

  • nao sabia que tinha principio da reparacao...o que eu sabia que o dano deve ser reparado propeterem....

  • O princípio da reparação do dano ambiental relaciona-se com o do poluidor-pagador e é adotado pelo Brasil e está expresso no artigo 225, parágrafo 3 da Constituição Federal:“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.”


    https://gedaufmg.wordpress.com/2012/04/07/principio-da-reparacao/

  • Gabarito D

     

     a)prevenção, ocorre quando se possui a certeza científica do dano, por consequência, medidas cautelares são tomadas antes do início da atividade para que o dano seja evitado. Risco certo e conhecido.

     

     b)precaução, quanto a este princípio, a ausência de certeza científica em relação aos danos não permite que a atividade visada seja sequer iniciada, pois as consequências de tal atividade são desconhecidas. Risco incerto e desconhecido.

     

     c)intervenção, além da sociedade civil, incumbe também ao poder público a gestão do meio ambiente, gerindo e prestando contas acerca dos elementos ambientais. A intervenção do poder público atrelado a pratica de informações para com a sociedade ocasiona a Governança Ambiental.

     

     d)reparação, estamos diante da falha em prevenir o dano ao meio ambiente, logo, a responsabilização ambiental busca recuperar o ecossistema degradado em sua função reparatória, e promover a educação ambiental do infrator no sentido pedagógico e preventivo.

     

     e)acessão, acredito estar relacionado ao modo originário de aquisição da propriedade, onde tudo que se incorpora ao bem pertence ao proprietário, ou seja, a coisa acessória segue o principal.

  • Poluidor pagador

  • Princípio da Reparação Integral.

    Em matéria de responsabilidade civil ambiental, vigora o princípio da reparação integral, que tem os seguintes desdobramentos:

    I - Responsabilidade objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral;

    II - Imprescritibilidade, solidariedade e caráter propter rem (art. 18, § 1º, do Código Florestal);

    III - Possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com obrigações de fazer ou não fazer (arts. 4º, VII e 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e art. 3º, da Lei 7.347/85);

    IV - Caráter Multifacetário: Alcança vasto universo de vítimas, inclusive gerações futuras (art. 225, caput);

    V - Indenização compreendendo o proveito econômico, o dano intermediário/interino (meio ambiente afetado), dano moral coletivo e dano residual (degradação que subsiste, apesar da tentativa de restauração).


ID
2853265
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Poluidor-Pagador ou Poluidor Predador ou Responsabilidade. Pelo princípio do poluidor pagador, os custos decorrentes da atividade humana, empresarial, na natureza devem ser internalizados por aquele que desenvolve a atividade econômica. Deve-se evitar a socialização dos danos e a privatização dos lucros. É dizer, os danos ambientais não devem ser socializados, mas sim individualizados por aquele que o praticou. Assim, cabe ao Poder Público cobrar do potencial causador de danos ambientais compensações econômicas deles decorrentes. Não significa, no entanto, que o pagamento ou compensação econômica confere direito subjetivo à poluição. Caso os impactos ambientais superam o Princípio do Limite, ainda que haja o pagamento de grande quantia econômica, não há de se autorizar a atuação. 

  • Na realidade, existe uma diferença entre poluidor-pagador (ilícito) e usuário-pagador (lícito)

    Passível de anulação, mas deu para acertar

    Abraços

  • No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.

  • Pelo princípio do Poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores. 

     

    Fonte: Frederico Amado. 

  • A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio:

     

    a) do poluidor-pagador. Correta, vejamos:

     

    Na lição do autor Frederico Amado referente ao princípio do Poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores. 

     

    b) da função social da propriedade. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da função socioambiental da propriedade

     

    Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

     

    c) da prevenção. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da prevenção

     

    É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.

     

    d) da precaução. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da precaução

     

    Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:

     

    “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”

     

    e) da cooperação. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da cooperação internacional

     

    Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.

     

    O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.

  •  A internalização dos custos visa estimular, durante o processo produtivo, a tomada de providências que evitem ou mitigem os danos ambientais. Um dos reflexos da identificada internalização dos custos é o sistema de logística reversa. Trata-se de mecanismo em que o poluidor insere em todo o ciclo produtivo e de consumo mecanismos de mitigação dos danos ambientais e prejuízos socioambientais, como é exemplo a coleta de garrafas pet.

  • Princípios Ambientais

    a)  Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante; A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros.

    e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

  • Quem explica muito bem o tema das externalidades negativas é o Prof. Marcelo Abelha.

    Ele explica que "externalidade" é um desvio, um reflexo, que pode ser benéfico ou maléfico. Exemplo: uma grande rede de lanchonetes abre uma loja numa região conhecida pela violência. Positivamente, isso é bom, pois aumentará o fluxo de pessoas, haverá mais policiamento, terá mais luz etc. Negativamente, como haverá mais pessoas, o tráfego aumentará, gerará trânsito etc.

    No Direito Ambiental ocorre o mesmo. Exemplo: empresa que produz plásticos, em que o resíduo gerado é de difícil reaproveitamento, gerando grande degradação ambiental. Quando ela coloca os potes plásticos à venda, será que ela pensa no "custo ambiental" disso? Não! Óbvio que não. Há potes plásticos custando praticamente centavos. Ou seja, fica com o lucro das vendas (externalidade positiva) e gera prejuízo ao meio ambiente de todos (externalidade negativa).

    Logo, o certo seria a ocorrência da internalização dos cursos ambientais, ou seja, computar no preço do pote de plástico os ganhos e as perdas que ele traz à sociedade. Do contrário, o produto colocado no mercado prejudicará a todos (custo ao meio ambiente) em razão do proveito de poucos (produtor e a pessoa que compra o produto apenas), ou seja, enriquecimento do produtor e custo ambiental suportado por toda a sociedade.

    Então, pelo princípio do poluidor-pagador, uma vez permitido o uso incomum do meio ambiente (uso econômico, como na fabricação de plástico), o usuário deve ser responsável pelos meios de prevenção, controle e compensação da eventual perda ambiental resultante da sua atividade econômica. O objetivo não é apenas internalizar o custo (preço), mas enfatizar que todos somos responsáveis pela utilização dos bens ambientais.

    Direito Ambiental Esquematizado, 2013, p. 300-302.

  • GABARITO: A

    LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    LEI 6938/81

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • O princípio do poluidor pagador ou predador ou da responsabilidade significa que aquele utilizador de recursos naturais e que, por conseguinte, poluiu deverá ser responsabilizado pelo dano ambiental causado, seja na esfera cível, estudar-se-á, para tal, a responsabilidade civil, na esfera administrativa ou na esfera penal. Desse modo, aquele que produz um dano ao meio ambiente detém a possibilidade de ser condenado, primeiramente e, se viável, restaurar aquele meio ambiente ao seu status quo ante à poluição.

                          É uma externalidade negativa. Portanto, o empreendedor é responsável por incorporar ao seu processo de industrialização e fabricação do produto as externalidades negativas e, por conta disso, que muitas vezes o produto ficará mais caro para o consumidor.

  • POLUIDOR-PAGADOR: AQUELE QUE UTILIZA O RECURSO AMBIENTAL DEVE SUPORTAR SEIS CUSTOS, SEM QUE ESSA COBRANÇA RESULTE NA IMPOSIÇÃO DE TAXAS ABUSIVAS, DE MANEIRA QUE NEM O PODER PÚBLICO NEM TERCEIROS SOFRAM COM TAIS CUSTOS.

    O OBJETIVO DO PRINCÍPIO É FORÇAR A INICIATIVA PRIVADA A INTERNALIZAR OS CUSTOS AMBIENTAIS GERADOS PELA PRODUÇÃO E PELO CONSUMO NA FORMA DE DEGRADAÇÃO E DE ESCASSEAMENTO DOS RECURSOS AMBIENTAIS.

    #NFPSS.

    #NINGUÉM #EXPLICA #DEUS.

  • GABARITO : A

    prevenção: os riscos são conhecidos

    precaução: os riscos não são conhecidos, não tem certeza dos danos que podem ser causados (tj sp magis 187)

  • Lembrando que o Princípio do Poluidor-Pagador não autoriza a poluição, apenas cria formas de pesar a mão nas punições nesses casos.

  • Acrescentando:

    Princípio do Poluidor-Pagador "[...] assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo deve ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e consequentemente, assumi-los”.

    Além disso,

    Q35589, MPGO - Promotor, 2010: O princípio poluidor-pagador assenta-se na vocação redistributiva do direito ambientalnão possuindo nenhum caráter preventivo, pois, limita-se a compensar os danos causados durante o processo produtivo.

    Na realidade, tal princípio possui caráter preventivo e repressivo. Vejam:

    "Aspecto preventivo: é a chamada internalização das externalidades negativas - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG." (Comentário extraído do feito pela Vanessa Aparecida Lenhard)".

    Dessa forma, quando falar em "vocação redistributiva", "internalização das externalidades negativas" de modo a "impedir a socialização dos custos ambientais" é preciso ter em mente que se trata justamente do Princípio do Poluidor-Pagador.

    Valeu, Alyne C., Thiago L. e Milena.

  • GABARIT: Letra A

    FIZ UMA COLEÇÃO SINTETIZADA DOS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS COBRADOS EM PROVA:

    Princípios mais cobrados em provas:

    Princípio do desenvolvimento sustentável: É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.

    Princípio do Direito Humano FundamentalEstabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.

    Princípio da Participação: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais

    MAIS COBRADO!!

    Princípio da PrevençãoÉ aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    Princípio da PrecauçãoDiz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

    Princípio do poluidor-pagadorDeve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!

    Princípio do usuário-pagadorEstabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

    Princípio da participação ou da Gestão comunitáriaAssegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

    Princípio do Protetor-Recebedor obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

  • LETRA A. Princípio do Poluidor-pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.

    Sobre as demais alternativas:

    b) Errada. Vide Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

    c) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

    Princípio da prevenção: É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio n. 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.

    d) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

    Princípio da precaução: Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:

    e) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

    Princípio da cooperação internacional: Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.

    • O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.
  • poluidor pagador:  é aquele que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção reparação e repressão dos danos ambientais.


ID
2889004
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São todos princípios do Direito Ambiental:

Alternativas
Comentários
  • A

  • Diversos são os princípios norteadores do Direito Ambiental, citarei alguns, lembrando que o rol não é taxativo:

    a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;

    b) Solidariedade intergeracional: solidariedade entre as gerações, para que as futuras gerações possam usufruir, de forma saudável dos recursos naturais;

    c) Natureza pública da proteção ambiental: Art. 225, CF, primazia do interesse publico sobre o particular, cabe ao poder público e a sociedade a sua preservação;

    d) Desenvolvimento sustentável: Recursos ambientais são finitos, logo são inadmissíveis atividades prejudiciais, é necessário harmonia para o equilíbrio;

    e) Poluidor pagador: Responsabilidade civil em matéria ambiental, é a obrigação de recuperar/indenizar os danos causados;

    f) Usuário pagador: evita o custo zero, logo a exploração desenfreada sem custos.

    g) Prevenção: relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo;

     

      Precaução: O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados;

    h) Participação: informações e educação ambiental, participação dos debates nas audiências públicas.

    i) Ubiquidade ou transversalidade:dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada;

    j) Cooperação internacional: esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial;

    k) Função socioambiental da propriedade: Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social.

    Fonte: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943191/principios-norteadores-do-direito-ambiental-resumo

  • Letra A correta, pois são exemplos de príncipios do direito ambiental:

    Precaução (incerteza científica e risco incerto);

    prevenção (certeza científica e risco certo);

    usuário-pagador (recuperar o dano, pagar pelo uso dos bens ambientais);

    participação (a sociedade participando da tomada de decisão);

    meio ambiente equilibrado (equilíbrio entre consumir e renovar);

    e acesso equitativo (todos tem direito de acesso aos bens ambientais sem diferenciação).


ID
2904190
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios do direito ambiental, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) O estudo prévio de impacto ambiental concretiza o princípio da informação.

( ) Em ação civil pública por dano ambiental, será do réu o ônus de provar que a atividade não é poluidora, vez que este assume o risco de causar danos ambientais.

( ) O princípio da precaução determina que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • PRECAUÇÃO = DÚVIDA

    Gabarito: D

  • O estudo prévio de impacto ambiental concretiza os princípios da precaução e prevenção;.

  • Declaração do Rio-92 - Princípio 15 – Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  • A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Súmula 618, STJ.

  • Gabarito: D

    Sobre a segunda afirmativa:

    STJ - 01/12/2009:

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causouou que a substância lançada ao meio ambiente não é potencialmente lesiva.

  • MACETE para distinguir o princípio da PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO:

    Ambos estão ligados às práticas de proteção adotadas em prol do meio ambiente. PRECAUÇÃO = LEMBRA CHEQUE CAUÇÃO (que é adotado quando não se tem certeza, cautela em certas situações)

    "Seja fé que se renova com o nascer do sol"

  • JULGADOS REFERENTES AO TEMA: 

    Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental" (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 09/09/2016).

     

    Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 620.488/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 04/09/2018.

  • Deborah Sayegh Martins, cuidado com a afirmativa.

    O EPIA só será exigido para as atividades para as atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente. Confira-se, Art. 225 da CRFB: "IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;" Ora, se é potencialmente degradadora, é porque se conhece seus efeitos e seus riscos, dessa forma, não se trata da aplicação do princípio da precaução, mas, sim, prevenção.

    #pas

  • Inversão do ônus da prova em matéria ambiental

    ▪Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    ▪ É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985. [STJ – jurisprudência em teses n. 25, item 2]

    ▪ O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. [STJ – jurisprudência em teses n. 30, item 4]  

  • Gab. D

    Sobre os princípios do direito ambiental, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

    (❌) O estudo prévio de impacto ambiental concretiza o princípio da informação.

    R: nesse caso, a realização de estudos prévios decorre do PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, e não da informação.

    Obs.: Outros autores vão dizer que se trata do princípio da proteção, segundo disposto no art. 225, § 1º, IV, da CF/88.

    (✅) Em ação civil pública por dano ambiental, será do réu o ônus de provar que a atividade não é poluidora, vez que este assume o risco de causar danos ambientais.

    R: a inversão do ônus da prova também decorre do princípio da precaução. Assim, cabe ao empreendedor provar, por meio de técnicas, que sua atividade econômica não é potencialmente causadora de danos ambientais.

    (✅) O princípio da precaução determina que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

    R: esse princípio visa garantir que a falta de estudos prévios não sejam motivos para a poluição do meio ambiente, bem como a utilização desenfreada dos recursos naturais.

    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

    A) V – F – F.❌

    B) F – F – V.❌

    C) V – V – F.❌

    D) F – V – V.✅

    E) V – F – V.❌

  • Gabarito: D

    O EIA está vinculado ao princípio da prevenção. Creio que o examinador tentou confundir o candidato com o RIMA, que possui caráter informativo.

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios ambientais e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    ( F ) O estudo prévio de impacto ambiental concretiza o princípio da informação.

    Falso. Na verdade, concretiza o princípio da prevenção. Sobre o tema, leciona Amado: "[no princípio da prevenção] já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos."

    Deste modo, temos o seguinte esquema:

    Prevenção:

    • há uma certeza científica;
    • risco concreto, conhecido e certo;
    • ex.: estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ao ambiente, conforme ensina Amado.

    ( V ) Em ação civil pública por dano ambiental, será do réu o ônus de provar que a atividade não é poluidora, vez que este assume o risco de causar danos ambientais.

    Verdadeiro. Aplica-se o princípio da precaução, conforme se vê no item abaixo. Inteligência da Súmula 618, STJ: Súm. 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    ( V ) O princípio da precaução determina que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

    Verdadeiro. Frederico Amado ensina que no princípio da Precaução “se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexistente certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.”

    Assim, temos o seguinte esquema:

    Precaução:

    • não existe certeza científica, todavia, há uma base razoável;
    • risco duvidoso ou incerto;
    • ex: inversão do ônus da prova em ações ambientais - conforme Amado.

    # DICA: no princípio da PrecAUção há AUsência de conhecimento científico. 

    Portanto, a sequência é F - V - V.

    Gabarito: D

    Fonte: AMADO, Frederico. Sinopses para concursos - v. 30 - Direito Ambiental. 9ª ed. rev., e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. 

  • Acertei a questão, mas se tivesse uma alternativa que dissesse que as 3 afirmações são verdadeiras eu assinalaria sem medo, porque o Estudo Prévio de Impacto Ambiental concretiza não apenas os princípios da prevenção e precaução, como também o princípio da informação, haja vista o imperativo constitucional de publicidade, que visa justamente a possibilitar o conhecimento do EIA pela coletividade, em atenção ao princípio/direito à informação:

    "IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;"


ID
2914303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Várias pesquisas científicas apontam no sentido de que o uso de sacolas plásticas é um dos grandes vilões contra a preservação do meio ambiente. A justificativa consiste no fato de que o plástico leva vários anos para se decompor. Leis foram aprovadas para que os consumidores fossem obrigados a pagar por esse tipo de sacola.


À luz do direito ambiental, a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante; A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros.

  • No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.

  • Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.

    Abraços

  • Princípios:

    . Participação Comunitária: as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    . Precaução:há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Há a inversão do ônus da prova: o suposto poluidor deve demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    . Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    . Prevenção: trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    Gabarito: D

  • "É claro que, mesmo quando o poluidor é responsabilizado pelo seu dano tendo que arcar com as despesas, ele acaba repassando tais custos AOS CONSUMIDORES dos seus produtos ou serviços"

    https://jus.com.br/artigos/68537/anotacoes-da-doutrina-sobre-os-principios-do-poluidor-pagador-e-da-prevencao

  • Utilizando das excelentes definições da colega Ana Brewster, temos que:

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    . Prevenção: trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    A questão fala sobre sacolas plásticas sendo um dos vilões contra a preservação do meio ambiente, cuja "(...) justificativa consiste no fato de que o plástico leva vários anos para se decompor que demoram anos para se degradarem".

    Pois bem, marquei a letra E, visto que ao cobrarem pelas sacolas plásticas, não há poluição ainda e, se houve, foi em sua produção.

    Dessa forma, o princípio do poluidor-pagador é aplicável com a efetiva aferição de poluição (p. ex., a produção das sacolas plásticas).

    Por sua vez, ao comprarem as sacolas, há o risco potencial de poluição, sendo que cobrar por tais sacolas seria um mecanismo extrajudicial para se evitar o dano delas na natureza.

    Não adianta brigarmos com a banca, mas a aplicação dos princípios no direito ambiental está atrelada ao momento de ocorrência do dano ou ao potencial risco de dano, acho que a questão foi no mínimo mal formulada.

  • Discordo do gabarito. A cobrança pela utilização de sacolas plásticas nos mercados não caracteriza o princípio do poluidor pagador, a não ser que o valor pago pela sacola seja efetivamente revertido em prol de medidas de preservação ambiental (o que não foi afirmado pela questão).

    Como está posto, essa prática caracteriza o princípio da prevenção, pois visa evitar a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores, reduzindo a degradação ambiental provocada pelas sacolas plásticas (que é um risco previsível).

    Abraços

  • Vamos imaginar, apenas imaginar, que a sacola que o usuário recebeu gratuitamente no supermercado seja reutilizada, reciclada ou depositada em local adequado ? Teríamos o princípio do poluidor pagador ? Creio que o mais adequado seria o princípio da prevenção , pois temos certeza científica do dano causado pelo plástico quando descartado de forma errada.

  • Utilizar sacolas plásticas não é ato ilícito. É degradação e não poluição ambiental.

    Logo, trata-se da aplicação do princípio do usuário-pagador, não do poluidor-pagador.

    Não é isso, não?

    Não vejo vantagem em ficar alardeando erros de gabaritos, apenas é importante (pelo menos para mim) saber se estou estudando/entendendo tudo errado... óh céus! :~)

  • Resposta: letra D

    Só para lembrar...

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

  • ESCLARECER

    DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO DO USUARIO- PAGADOR E DO POLUIDOR PAGADOR

    NO PRIMEIRO, O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONOMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.

    NO SEGUNDO, O USUÁRIO SE UTILIZA DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.

    VEJAM, NA Q969081, QUESTÃO DA BANCA NUCEPE, A ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA FOI:

    O POLUIDOR-PAGADOR

    reflete o ônus que o causador de danos ambientais deve ter com a preservação do meio ambiente, pois todo aquele que polui deve ser responsabilizado por seus atos. O objetivo deste princípio é obrigar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais, causados pela produção e pelo CONSUMO na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais

  • Me ajudem a pedir comentários do professor!

  • Se tivesse a opção usuário pagador, provavelmente eu teria ido nela.

  • Acho que deveria ser anulada. Permite o entendimento de quem paga pode poluir (pago para usar a sacola, logo, "compro" esse direito)., sendo esse um entendimento que esse princípio quer afastar. A premissa é, se poluiu, paga e não pagar para poluir... A ideia é responsabilizar o poluidor... Não disponibilizar um "direito de poluir" se devidamente pago....

  • Concordo com o colega Son Goku que afirmou:

    "Discordo do gabarito. A cobrança pela utilização de sacolas plásticas nos mercados não caracteriza o princípio do poluidor pagador, a não ser que o valor pago pela sacola seja efetivamente revertido em prol de medidas de preservação ambiental (o que não foi afirmado pela questão).

    Como está posto, essa prática caracteriza o princípio da prevenção, pois visa evitar a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores, reduzindo a degradação ambiental provocada pelas sacolas plásticas (que é um risco previsível)."

    O princípio da prevenção se acopla perfeitamente ao enunciado..

  • GAB.: D

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

    OBS.:

    PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado.

  • Gabarito letra D

    Se matava a questão só lendo atentamente o pedido da questão: "obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas".

    Se a questão falasse a razão pela qual houve essa exigência aí sim poderia se falar no princípio da prevenção, já que há estudos que comprovam a danosidade, etc.

  •                                       AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL

                                                  PRINCÍPIO DA PRECA U  ÇÃO

    U  =   de     DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA

    -      RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético

    -      inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)

    -       HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS

    -       Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio

    -       PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade)        PROTOCOLO DE KYOTO

    ..................................

                                                  PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO

    -        CERTEZA  CIENTÍFICA de um dano ambiental

    -          RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido

    -          Ex.:    estudo ambiental, licenciamento ambiental 

  • Son Goku foi certeiro! O gabarito da questão não tem fundamento. Puramente arbitrário.

  • EU ERREI E NÃO CONCORDO

  • EU ERREI E NÃO CONCORDO

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

     

    a) da participação.

    Errada, pois este princípio está vinculado à participação do povo na tomada de decisão política ambiental.

     

    Princípio da Participação Comunitária (ou democrática)- É preciso que o cidadão participe do debate, da formulação, da execução e da fiscalização das políticas públicas ambientais, em contribuição à democracia participativa.

     

    Em termos gerais, a participação comunitária se desdobra em três aspectos:

     Esfera administrativa;

     Esfera legislativa;

     Esfera judicial.

     

    -Na esfera administrativa, o princípio se manifesta por meio de audiências e consultas públicas; com a participação em órgãos colegiados (conselhos de meio ambiente); e no exercício do direito de petição aos órgãos públicos ambientais.

    -Na esfera legislativa, aplicam-se os instrumentos clássicos elencados no art. 14 da Constituição Federal, a saber: plebiscito, referendo e iniciativa popular de projeto de lei.

    -A participação na esfera judicial, observada a legitimidade para a propositura, ocorre por meio das ações constitucionais, tais como mandado de segurança individual ou coletivo, a ação popular, o mandado de injunção.

    Fonte: Manual Caseiro

     

    b) da precaução.

    Errada, pois o texto da questão aponta para a certeza científica dos malefícios ao meio ambiente, decorrentes do uso da sacola plástica. No entanto, o princípio da precaução está ligado à dúvida científica e com o riso incerto, em relação aos danos.

     

    Princípio da precaução- Se contenta com a mera dúvida científica e com o risco incerto. Conta com previsão implícita no art. 225 da Constituição e expressa no princípio 15 da Declaração do Rio (RIO-92). Segundo o princípio, o empreendimento que puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, com fundamento em base razoável e em juízo de probabilidade (mas sem certeza científica quantos aos efetivos danos e sua extensão), deverá exigir do empreendedor medidas de precaução para reduzir ou elidir os riscos ambientais para a população.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1030.

  • c) da ubiquidade.

    Errada, pois o princípio da ubiquidade está vinculado à ideia do estudo que tem que ser feito antes do desenvolvimento de qualquer atividade, avaliando se prejudicará ou não o meio ambiente.

     

    Princípio da ubiquidade- Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."

    Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/309988/que-se-entende-por-principio-da-ubiquidade-no-direito-ambiental

     

    d) do poluidor-pagador.

    Correta, pois a utilização de sacola plástica gera degradação ambiental. Logo, a obrigatoriedade da compra é uma forma de o poluidor arcar com os custos que a sua ação nociva causa ao meio ambiente.

     

    Princípio do poluidor-pagador- Aquele que causa degradação ambiental precisa pagar pelo prejuízo causado. O poluidor-pagador é PESSOA FÍSICA ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Vale dizer, deve o poluidor arcar com os custos sociais que sua atividade impactante engendrar, não podendo internalizar os lucros e socializar os prejuízos ambientais.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1029-1030.

     

    e) da prevenção

     

    Errada, pois o princípio da prevenção está ligado às condicionantes impostas ao EMPREENDEDOR ao realizar o licenciamento ambiental. Apesar de a questão mencionar que há certeza científica em relação aos malefícios do uso da sacola plástica, ela afirma que os CONSUMIDORES vão pagar pela sacola plástica, mas não fala em empreendedores.

     

    Princípio da prevenção: Exige certeza científica, trabalhando com o risco conhecido ou concreto, contando com previsão implícita no art. 225 da Constituição e expressa em diversas resoluções do CONAMA, como a resolução 306/2002. Exige que se imponha ao empreendedor condicionantes ao licenciamento ambiental para mitigar ou elidir prejuízos ou impactos ambientais cujo risco é certo e conhecido, conforme bases científicas pertinentes.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1030.

     

     

    Bons estudos! =)

  • Gabarito: Letra D

    Art 4º da Lei n. 6.938/81 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...]

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Conforme se extrai do trecho da obra de Romeu Thomé (Manual de Direito Ambiental), o princípio do poluidor-pagador, considerado como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

  • Na aplicação do princípio do poluidor-pagador não precisa da verificação da ilicitude da conduta. Não se trata de mera indenização por ato ilícito ou compra do direito de poluir.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo, por sua vez, identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: (1) o aspecto PREVENTIVO de evitar danos ao meio ambiente; e(2) o REPRESSIVO, relacionado reparação do dano ocorrido.

  •  No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃOMITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

  • Bases normativas do princípio do poluidor-pagador: Lei nº 12.305/10, Lei nº 6.938/81 (art. 4º, VII, e art. 14, § 1º) e artigo 16 da Declaração Rio 92.

  • MARCÍLIO FERREIRA - CERS   

    POLUIDOR-PAGADOR: pessoa que polui (causa dano ambiental) e deve pagar por isso.

    RECEBEDOR: pessoa que recebe por ter contribuído com a proteção do meio ambiente.

    USUÁRIO-PAGADOR: não causa o dano ambiental; paga taxa por ter utilizado o ambiente. 

    bons estudos

  • Também discordo do gabarito, creio que se trata de prevenção, pois há um risco conhecido...

  • *** Princípio prevenção/precaução = visa evitar dano irreparável Obs.: Prevenção = certeza científica + evitar risco irreparável/dano irreversível Obs.: Poluidor-Pagador = certeza do dano + reparação/indenização prévia ou posterior.
  • Son Goku, boa, mas discordo do gabarito por outro motivo. Entendo q seja mais razoável o princípio do usuário-pagador. Aquele que polui (conduta ilícita), deve reparar o dano (poluidor-pagador). Já aquele que usa a sacola (conduta lícita) deve pagar pelo seu uso (usuário pagador). A ideia é que o usuário pague com o objetivo de incentivar o uso racional dos recursos naturais, além de fazer justiça, pois há pessoas que usam mais e pessoas que usam menos sacolas. Assim, a questão não teria nenhuma resposta precisa. Poderia ter sido anulada.

  • Nada a ver esse gabarito...

  • mais correto seria se fosse USUÁRIO PAGADOR. Mas fazemos o que a questáo pede.

  • Gabarito: D

    Princípio do Poluidor Pagador

    - Previsto no art. 225, §2º e 3º da CF; PNMA e Lei dos Resíduos sólidos;

    - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar a degradação ambiental;

    - O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada. Trata-se de INTERNALIZAR OS CUSTOS DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS para que a sociedade não tenha que suportar o ônus da produção.

    Princípio do usuário pagador

    - Lei PNMA 6938/81, art. 4º.

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    - O princípio visa orientar o usuário em relação às práticas de consumo. Há a obrigação de pagar em razão da utilização de recursos ambientais, sendo irrelevante a ausência de dano. Paga porque usou.

    - O princípio do usuário-pagador também é elencado no art. 36 da Lei 9985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional das Unidades de Conservação. De acordo com o STF, o princípio do usuário-pagador institui assunção compartilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica assumida. O princípio tem por objetivo racionalizar o uso do bem ambiental.

    O princípio do usuário pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os custos advindos desta prática.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    • A questão fala que o sujeito foi obrigado a pagar pelo uso do produto -> pode ser usuário-pagador ou poluidor-pagador.
    • Se o uso do produto causa poluição (ex: sacola plástica) -> poluidor-pagador.
    • Se o uso do produto não causa poluição (ex: água para um sistema de irrigação de produto orgânicos) -> usuário-pagador.

    Logo, o pagamento pelo uso de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio do poluidor-pagador.

  • A pergunta foi sobre COMPRA = PAGAMENTO.

    Não foi questionado qual princpio que adveio da conclusão obtida.

  • Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo [ ], "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado [ ]."

    Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    1. In Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 45.

  • A ideia principal dessa questão é mostrar que a lei que aprovou o pagamento de sacolas plásticas pelo consumidor visa desestimular o uso desse tipo de material, por parte de toda a cadeia produtiva e consumerista. Ao meu ver, entendo que seria melhor que a resposta correta fosse a aplicação do princípio do usuário-pagador (não tem essa opção). Por outro lado, considerando, o princípio do usuário-pagador é corolário do princípio do poluidor-pagador, fato que autoriza, com certa ressalva, a marcação da alternativa D.

  • A cobrança da sacola seria meio indireto para evitar/diminuir seu uso, os valores obtidos pela venda não revertem ao M.A.

  • Ao meu ver, o equivoco da questão, constante desse caso pratico, foi em ser dado ao princípio do poluidor-pagador interpretação no sentido que aquele que “paga” poderia “poluir” . Como ressaltado acima, não se poderia conceber a ideia de uma “autorização econômica para poluição” mormente impondo cobrança sobre aquisição das sacolas. Por isso, fui de prevenção.

    Att. Retirei tais conclusões de os ensinamento do Prof. Fabiano Melo. Direito Ambiental. 2018. Não são conclusões diretas do referido Ilustre Professor.


ID
2916766
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o item a respeito dos princípios da Administração Pública.


O princípio da precaução privilegia medidas preventivas como forma de se evitarem danos irreversíveis ou de difícil reparação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Declaração do Rio/92 - PRINCIPIO 15:

     

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um DANO SÉRIO OU IRREVERSÍVEL requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

     

  • O princípio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma ação pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ônus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o ato ou ação que pode vir a causar o dano.

  • Princípio da precaução: decorre da ideia de que é preciso evitar a ocorrência de catástrofes antes

    que elas ocorram, uma vez que muitos danos são de difícil reparação quando já consumados. Com

    isso, a Administração deve adotar conduta preventiva diante da possibilidade de danos ao

    ambiente ou ao próprio interesse público.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida. Direito Administrativo p/ Polícia Federal (Agente) - Estratégia Concursos - 2019.

  • Obrigado pela ajuda! Deus os abençoe hoje e sempre

  • Para complementar:

    Qual a diferença entra princípio da precaução e princípio da prevenção?

    Princípio da prevenção: certeza científica sobre o dano ambiental. A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos.

    Princípio da precaução: incerteza científica sobre o dano ambiental. A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum).

  • Precaução e algo que não se tem ideia do que pode ocorrer.

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTO.

    Sobre princípio da Precaução:

    -INCERTEZA. Risco incerto;

    - Embora haja incerteza quanto ao dano ambiental, o desconhecimento, por si só, não pode ser usado como impecílio para que sejam adotadas medidas com vistas a impedir a degradação ambiental;

    Rio 92

    Princípio 15

    De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e

    economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

    - A incerteza milita em favor do meio ambiente. A relação de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida é presumida.

    - STJ - O princípio da precaução legitima a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça.

    Lei de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/12

    Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    I - a prevenção e a precaução;

     O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.


ID
2917051
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca dos princípios da Administração Pública.



O princípio da precaução privilegia medidas preventivas como forma de se evitarem danos irreversíveis ou de difícil reparação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O princípio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma ação pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ônus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o ato ou ação que pode vir a causar o dano.

  • O princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura). 

    É dizer, portanto, que, de acordo com o princípio da PRECAUÇÃO, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambiente e à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não existe uma certeza científica de que ela é realmente perigosa. 

  • No meu entender, a questão confundiu o princípio da prevenção com o princípio da precaução.

  • galera, qual doutrina vocês usam para terem acesso a tais princípios, em matéria de direito administrativo? abs

  • Resposta: certo 

     

    resumidamente:

    Prevenção - risco ambiental certo, comprovado.

    Precaução - não há certeza científica sobre o risco.

     

    Aprofundando, segundo Amado (2019):

    Princípio da Prevenção - "trabalha com a certeza científica, sendo invocado quando a atividade humana a ser licenciada poderá trazer impactos ambientais já conhecidos pelas ciências ambientais em sua natureza e extensão..."

    Princípio da Precaução - "[...] se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precuação para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população"

  • O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

  • Esses princípios estão ligados mais a Direito Ambiental...

    precaUção : dÚvida quanto ao risco

    prevenção: certeza quanto ao risco.

    GABARITO: CERTO

  • Somente a título de sugestão, seria ótimo se ao final dos comentários fossem colocadas a(s) fonte(s) do(s) conhecimento(s) compartilhado(s).

  • diego luiz peres estes princípios vc encontra em livros de Direito Ambiental, como o do Frederico Amado e o do Romeu Thomé. Se quiser estudar princípios do direito Administrativo, tem o Rafael Carvalho e o Matheus Carvalho.

  • Para memorizar: O ventou bateu, subiu o CAUÇÃO??? PRECAUÇÃO=Danos "ambientais" IRREPARÁVEIS (Ou de difícil reparação), IMPREVISÍVEIS.

  • Na minha opinião “danos irreversíveis ou de difícil reparação” estão relacionados a certeza de dano ( prevenção), não guardando relação DIRETA Com incerteza científica característica do princípio da precaução! Logo, a assertiva deveria ser errada. Segue o jogo...
  • O Princípio 15 - Princípio da Precaução - da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi proposto na Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que o definiu como "a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados". De forma específica assim diz o Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental"

    Fonte: site do Ministério do Meio Ambiente

  • Creio que o peincípio em questão seja o da Prevenção. Caso contràrio, não haveria necessidade de dois princípios diferentes.

  • GAB.: CERTO

    .

    P. DA PRECAUÇÃO:

    Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura ou salute). Há risco incerto ou duvidoso. Previsão implícita no art. 225 da CF/88.

    Precaução = ação antecipada diante do risco desconhecido (perigo abstrato ou potencial).

  • A questão exige que o aluno saiba diferenciar os princípios da precaução e prevenção, conhecimento muito exigido em provas das mais variadas bancas.

    Princípio da PREVENÇÃO: Os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos danos ambientais já são definidas.

    Princípio da PRECAUÇÃO: Não há uma certeza científica quanto aos danos e sua extensão, mas há uma base razoável para acreditar que há a possibilidade do dano e, justamente por isso, devem ser adotadas medidas preventivas para evitar que esses danos (que ainda são incertos ou duvidosos) não sejam irreversíveis ou de difícil reparação.

    A assertiva, portanto, está CERTA.

    Uma forma simples de fixar o conceito de precaução é imaginar que, quando se é precavido, você evita que algo lhe cause prejuízos ou, sendo impossível evitar o dano, ele ocorra em menor grau possível.

    Para melhor fixação das diferenças, vejamos um quadro resumido com as palavras chaves ligadas a cada princípio:



  • Gab. CERTO

    Mas, pensando melhor. Se sabemos que o dano é irreversível e de difícil reparação, estamos lidando com risco certo, logo, ao meu ver, poderíamos considerar como sendo o Princípio da Prevenção nesta questão.

  • GABARITO: CERTO.

  • Atecnia terminológica ai. Princípio da Precaução ... medidas preventivas:

  • Na minha sincera opinião, se a questão tivesse colocado PREVENÇÃO ao invés de PRECAUÇÃO também estaria correta. Pois os dois princípios visa evitar danos irreversíveis e de difícil reparação. O que distingue um do outro é que na:

    PREVENÇÃO - o risco é certo pois há base cientifica;

    já na PRECAUÇÃO - a ausência de certeza cientifica - riscos incertos ou duvidosos.

  • Qualquer gabarito serve.

  • QUESTÃO AMBÍGUA, NÃO COMO DEFINIR COM SEGURANÇA, PRECAUÇÃO OU PREVENÇÃO.

    A QUESTÃO ESTA ABERTA, E SE FOR SE TENDENCIOSO PARA ALGUM LADO, PRECAUÇÃO OU PREVENÇÃO, SEM DÚVIDA, VAI PREVALECER A PREVENÇÃO. ISSO PORQUE, O EXAMINADOR É TAXATIVO AO AFIRMAR NA QUESTÃO "DANO IRREVERSÍVEL" se sabe que o dano é IRREVERSÍVEL, então há uma certeza do prejuízo que pode vir a causar. Agora, se houvesse a manifestação da seguinte forma "POSSÍVEL DANO IRREVERSÍVEL" aí sim, estaríamos alinhado com o Princípio da Precaução. Vale dizer, que ao se referir "DIFÍCIL REPARAÇÃO" nos remete ao princípio da PRECAUÇÃO. Logo, não como afirmar qual o princípio aludido pela questão.

  • precaução - abstrato. prevenção- concreto.
  • em outra banca foi dada como errada, praticamente a mesma questão.