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Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
-
I. Ainda que adstrito ao
princípio da legalidade, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana) pode ser utilizado como instrumento de política urbanística, visando à
promoção do adequado aproveitamento do imóvel urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado. – correto - Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos: IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b)
contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios
fiscais e financeiros;
II. O
Prefeito incorre em improbidade administrativa quando deixar de promover, no
prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público por meio da desapropriação fundada no descumprimento, pelo
proprietário, da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel. – correto - Art. 52. Sem prejuízo da
punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções
cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos daLei no8.429, de 2 de junho de 1992,quando: II – deixar de proceder, no
prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público, conforme o disposto no § 4odo art. 8odesta Lei;
III.
Mesmo quando originário de concessão onerosa, o direito de superfície não pode
ser transferido a terceiros, nem mesmo aos herdeiros do superficiário, por
ocasião de sua morte.– errado – Art. 21, § 4oO direito de superfície pode ser
transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. § 5oPor morte do superficiário, os seus
direitos transmitem-se a seus herdeiros.
IV.
Com o advento do Estatuto da Cidade, restou vedada a ampliação do perímetro
urbano dos municípios, como salvaguarda do patrimônio ambiental.– errado - Art.
42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a
data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha,
no mínimo: (...)
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Complementando:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8°desta Lei; QUANDO HOUVER A DESAPROPRIAÇÃO POR TÍTULOS.
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;
Art. 40.(...)
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei; DESCUMPRIR A DISPOSIÇÃO DE LEI QUE O PLANO DIRETOR DEVE SER REVISTO, EM PELO MENOS, A CADA 10 ANOS.
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
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Gab. B
I. Ainda que adstrito ao princípio da legalidade, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) pode ser utilizado como instrumento de política urbanística, visando à promoção do adequado aproveitamento do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.✅
II. O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando deixar de promover, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público por meio da desapropriação fundada no descumprimento, pelo proprietário, da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel.✅
A Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipóteses de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92
Essa hipótese caracteriza-se pela violação ao princípio da finalidade, sujeitando seu autor às sanções da LIA.
III. Mesmo quando originário de concessão onerosa, o direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, nem mesmo aos herdeiros do superficiário, por ocasião de sua morte.❌
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
[...]
§ 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
IV. Com o advento do Estatuto da Cidade, restou vedada a ampliação do perímetro urbano dos municípios, como salvaguarda do patrimônio ambiental.❌
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: