SóProvas


ID
1159237
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta CORRETAMENTE o conceito de atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Mas como fica a teoria da aparência? O ato é feito por alguém que não está no ex. regular, nem detém fração de poder, e, no entanto, é válido.

  • A banca questionou o candidato acerca da acepção do Ato. Vamos a ela:


    Os atos administrativos são espécie do gênero "ato jurídico".  O que é Ato Jurídico? 

    Ato Jurídico: São qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha finalidade imediata de produzir determinada alteração no mundo jurídico.


    Tá bom. Mas o que é Ato Administrativo? Raios que enrolação! Parece um relator...


    Ato Administrativo: Segundo Hely Lopes Meirelles, "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato  adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."

  • Q que me deixou em dúvida na alternativa "a" foi o termo situações jurídicas subjetivas . Alguém explica?

  • Olá,

    Alguém pode dizer qual o erro da letra C? Não seria a definição de ato em sentido Objetivo, Material?

    Obrigada!

  • Também estou na mesma dúvida dos dois alunos acima. Alguém pode explicar?

  • Entendo que o erro da letra C encontra-se ao afirmar que o ato administrativo é editado pelos órgãos administrativos dos 3 Poderes. Pois, não são os órgãos que realizam os atos, e sim seus representantes, no exercício regular de suas funções. Como bem explica a alternativa correta: A. Inclusive a alternativa A é uma cópia do conceito de Ato Administrativo feita pelo mestre JOSÉ CRETELLA JÚNIOR.

    Espero ter ajudado!
  • Exclui a letra "a" por falar em "representantes do Estado". Como é sabido, a teoria da representação estatal foi superada no direito pátrio, uma vez que os agentes públicos não mais são considerados representantedes.

    Atualmente utiliza-se a teoria do órgão de Otto Gierke, pela qual a vontade das pessoas jurídicas devem ser atribuídas aos órgãos, que, por sua vez, são compostos por agentes.

    Mais alguém pensou nesse sentido?

  • c) Ato administrativo é aquele praticado no exercício da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos do poder executivo, seja do legislativo ou do judiciário.

    O erro dessa questão está em afirmar que os órgãos administrativos do Pode Legislativo e do Poder Judiciário praticam atos administrativos, quando na verdade os atos administrativos são praticados na FUNÇÃO ATÍPICA desses Poderes.

    "O ato administrativo é aquele praticado no exercício da função administrativa, como regra, por intermédio da Administração Pública. Entretanto, não podemos deixar de lembrar que o Poder Judiciário e o Poder legislativo também praticam atos administrativos no exercício de uma função atípica (atividade administrativa)".

    Fonte: Gustavo Scatolino 

  • Perfeito o comentario da Gisele !

    alternativa correta letra A

  • acertei a questão por considerar a alternativa A a mais completa, mas não consigo v erro na letra E. Alguém pode-me explicar?

  • A letra C não faz o menor sentido do ponto vista gramatical. Ela não afirma de forma alguma que o ato administrativo é editado pelo legislativo ou pelo judiciário. Absurdo.

  • De fato a questão leva-nos a entender que os poderes do estado (executivo, legislativo, judiciário) praticam atos administrativos em sua função tipica, quando na realidade tais atos são praticados em sua forma impropria, ou seja, atípica, neste contexto, não confundir poderes da administração com os poderes de estado.

    moral da historia cai na pegadinha!!!

  • Pode se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.


    Fonte: - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 27ª Edicao (2014).
  • Também errei pelo fato da letra A prever "situações jurídicas subjetivas ". Como é sabido, os atos administrativos podem ser individuais e gerais, esse último caracterizado por não possuir destinatários determinados.

  • GAB.: A

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”.

     

    Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

     

    José dos Santos Carvalho Filho: “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nesse condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.

  • Lele, também fiquei em dúvida quanto a alternativa "a" falar em critérios subjetivos. Contudo, você deve ter em mente que, a atividade praticada pela administração "tendo como finalidade imediata, criar, reconhecer, modificar ou extinguir situações jurídicas subjetivas em matéria administrativa", sempre direge-se a uma situação concreta, por isso, a subjetividade! A aposentadoria é um exemplo disso, pois só será concedida pela Administração após verificaçao do cumprimento de seus requisitos.

     

    Bons estudos!!

     

     

  • Analisemos cada opção, à procura da única escorreita:  

    a) Certo:


    Embora não haja consenso doutrinário acerca do conceito de ato administrativo, a definição proposta nesta alternativa alinha-se, na essência, com aquelas desenhadas por nossa doutrina. Com efeito, importante acentuar que, neste conceito, deu-se realce ao fato de que o ato administrativo constitui uma manifestação de vontade estatal, mas que também pode derivar de pessoas que representem o Estado, como no caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos, os quais, a rigor, não integram a estrutura da Administração Pública. Todavia, na medida em que prestam serviços públicos, atividade esta tipicamente estatal, os atos daí decorrentes enquadram-se, de modo inequívoco, como função administrativa.  

    b) Errado:  

    O conceito proposto peca pela restrição dos atos administrativos à expedição de regulamentos, quando, na verdade, existem inúmeros outros tipos de atos administrativos, que não os de caráter normativo.  

    c) Errado:  

    A meu sentir, o equívoco deste conceito repousa em limitar a existência de atos administrativos àqueles emanados dos Poderes da República, Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo que, quanto aos dois últimos, desde que estejam no exercício de função administrativa.  

    Ora, não há dúvidas de que referidos Poderes praticam atos administrativos. Mas a restrição do conceito é indevida. Conforme comentado na alternativa "a", também são atos administrativos aqueles praticados por particulares agindo como representantes do Estado, a exemplo do que se verifica no caso dos delegatários de serviços públicos. Note-se: tais pessoas privadas não compõem, por óbvio, qualquer dos Poderes da República. Mas, ainda assim, praticam genuínos atos administrativos.  

    A opção "c" equivoca-se, em síntese, ao restringir indevidamente o conceito.  

    d) Errado:  

    Ao conceito proposto nesta alternativa, a meu ver, deixou-se de incluir importante aspecto, qual seja, aquele consistente no regime jurídico de direito público, inerente à prática de atos administrativos. Com efeito, da maneira como definido nesta opção, qualquer manifestação de vontade de administrador público, ainda que tipicamente privada, seria ato administrativo, o que não é verdade. É oportuno lembrar que, para além dos autênticos atos administrativos, existem ainda os chamados atos privados da Administração, os quais são regidos predominantemente pelo Direito Privado. Nada obstante, neles também materializa-se a "vontade estatal". Quando a Administração, por exemplo, celebra um contrato de locação com um particular, o ajuste será disciplinado pelo Direito Civil; não se está diante de ato administrativo; sem embargo, ninguém poderá duvidar que restou atendida a "vontade estatal".


    Gabarito do professor: A
  • É a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes...

     

    Teoria da representação ? Agente público repreentando o Estado ?

  • questão escrotíssima.

    fui na A por achar a mais completa.

    b) fala em expedição de regulamentos: não tinha muito a ver com atos. achei mais a cara de poderes.

    c) pensei que poderia estar falando de todos os atos da administração: atos administrativos ou não

    d) muito concisa

  • Gente, como um ato administrativo cria, extingue, etc. SOMENTE situações jurídicas subjetivas? A alternativa "a" dá a entender isso. E como foi dito abaixo, temos atos administrativos GERAIS, que não criam situações jurídicas subjetivas de forma imediata, mas, pelo contrário, possuem sujeitos indeterminados, já que são atos normativos, com característica de generalidade. Não consigo ver como a alternativa está correta.