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                                Gabarito: letra A CPC - Art. 115. Há conflito de competência: Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os
conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Bons Estudos!
 
 
 
 
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                                b) art. 83, II, cpc c) lei 12.016, art. 12 + lei 4.717, art. 7, I, a d)art. 84, cpc 
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 Letra D - errada! CPC, Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 
 
 
Letra B - errada! CPC, Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. 
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                                Artigo 116 do CPC - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Gabarito: Letra A  
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                                seria bom pessoal, colocar o erro das outras alternativas...para a gente saber pq ela estava errada.
 
 
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                                Art 116, parágrafo único do CPC. O termo parte é utilizado em seu sentido amplo (parte no processo), incluindo autor, réu, terceiros intervenientes e o Ministério Público, que na hipótese de não ser o suscitante do conflito participará obrigatoriamente do incidente processual como fiscal da lei. (NEVES, Daniel Assumpção; FREIRE, Rodrigo. Código de Processo Civil para concursos. 5a ed. ed juspodivm, 2014. p. 127)
 
 
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                                A
-  Correta – O Ministério Público será
ouvido em todos os conflitos de competência, mas terá qualidade de parte
naqueles que suscitar. Art 116, parágrafo único CPC Suscitar = provocaração da autoridade competente; alegar contra alguém
impedimento ou incompetência para o exercício de determinada função B
– Errada - O Ministério Público poderá juntar documentos e certidões, produzir
prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao
descobrimento da verdade, nas causas em que atuar apenas como custos
legis.  Art. 83, II CPC custos legis = Fiscal da lei. C- Errada - É imprescindível a intervenção do
Ministério Público em ações populares, mas não em mandados de segurança.  Em casos que o MP for designado como curador especial,
o mesmo poderá impetrar mandato de segurança em nome do curatelado. D-Errada - Quando a lei considerar
obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a
intimação sob pena de nulidade do processo. CPC, Art. 84. 
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                                Robson, vc poderia colocar a explicação da alternativa E também? 
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                                A -  Art. 116, do CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. B – Art. 83. do CPC. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. C-  Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.  Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.  Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. Lei nº 4717/73 (Lei da Ação Popular) Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. [...] § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; D - Art. 84, do CPC. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. E - Na hipótese dada, o MP funciona como parte. 
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                                DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO PELO JUIZO A QUO DA ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido da nulidade do feito quando suprimida a oportunidade para manifestação do Ministério Público em mandado de segurança. 2. Formalidade essencial à validade do processo, não podendo ser suprimida a vista dos autos, ainda que o Ministério Público opine, depois, pela falta de interesse público para sua manifestação quanto ao mérito. Mesmo que não seja proferido parecer de mérito, é essencial a abertura da oportunidade de fiscalização do feito pelo Ministério Público, não podendo tal função ser exercida, em segundo grau, pela Procuradoria Regional da República. 3. Agravo inominado desprovido. (TRF3, A MS nº 288397, Terceira Turma, Relator Juiz Carlos Muta, DJU de 30/01/2008, p. 390). 
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                                Alternativa A) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 116, parágrafo único, do CPC/73. Assertiva correta.
 Alternativa B) Por expressa determinação de lei, o Ministério Público poderá produzir prova em audiência tanto em sua atuação como parte, quanto em sua atuação como fiscal da lei (art. 83, II, CPC/73). Assertiva incorreta.
 Alternativa C) A atuação do Ministério Público é obrigatória tanto nas ações populares (art. 7º, I, “a", Lei nº. 4.717/65), quanto nas ações de mandado de segurança (art. 12, Lei nº. 12.016/09). Assertiva incorreta.
 Alternativa D) Por expressa disposição de lei, quem deve promover a intimação do Ministério Público, nos casos em que a lei considera a sua intervenção obrigatória, é a própria parte, e não o juiz (art. 84, CPC/73). Assertiva incorreta.
 Alternativa E) Ao ajuizar ação civil pública, o Ministério Público atua como parte, como autor da ação, e não como fiscal da lei. Assertiva incorreta.
 
 Resposta: Letra A.
 
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                                Letra E) Ao ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, o Ministério Público atua como fiscal da lei..
 Errada: o Ministério Público será  PARTE no processo, e não fiscal da lei. 
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                                novo cpc Art. 951.  O conflito de 
competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público 
ou pelo juiz. 
Parágrafo único.  O Ministério Público somente 
será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no 
art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. Art. 178.  O Ministério 
Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal 
da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e 
nos processos que envolvam: 
I - interesse público ou social; 
II - interesse de incapaz; 
III - litígios coletivos pela posse de terra 
rural ou urbana. 
Parágrafo único.  A participação da Fazenda 
Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 
 
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                                ATENÇÃO!! NOVO CPC: Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178  (interesse público ou social;interesse de incapaz;litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana), mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Portanto, ATUALMENTE a letra A estaria incorreta. Reescrevendo: O Ministério Público  será ouvido nos conflitos de competência relativos à interesse público ou social;interesse de incapaz;litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana,e terá qualidade de parte naqueles que suscitar. 
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                                Com o NCPC o MP será ouvido apenas nos conflitos de competência relativos aos temas dipostos no art. 178, então, a questão ficou desatualizada.    
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                                A -  Correta – O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Art 116, parágrafo único CPC Suscitar = provocaração da autoridade competente; alegar contra alguém impedimento ou incompetência para o exercício de determinada função B – Errada - O Ministério Público poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade, nas causas em que atuar apenas como custos legis.  Art. 83, II CPC custos legis = Fiscal da lei.   C- Errada - É imprescindível a intervenção do Ministério Público em ações populares, mas não em mandados de segurança. Em casos que o MP for designado como curador especial, o mesmo poderá impetrar mandato de segurança em nome do curatelado. D-Errada - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. CPC, Art. 84. Letra E) Ao ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, o Ministério Público atua como fiscal da lei.   .
 Errada: o Ministério Público será PARTE no processo, e não fiscal da lei.
   
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                                letra E   LEI 7347/85   Art 5º Tem legitimidade para proport ação principal e ação cautelar: I - O Ministério Público §1 O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei   Logo, o MP pode ser parte ou fiscal da lei   ERRADA