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ID
1160257
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Opostos e acolhidos embargos de declaração, sua decisão será de natureza

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Para elucidar, colaciono a ementa de julgado a seguir, do STJ:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1331800 SP 2012/0134844-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)

  • -E-

    Excepcionalmente,  tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, então, para corrigi-lo.

    São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição.

  • Acerca da natureza da decisão que acolhe os embargos de declaração, não há dúvida de que esta é integrativa, pois visa a complementar, a aperfeiçoar, a integrar a decisão anteriormente prolatada, que se encontrava com algum vício de obscuridade, de contradição ou de omissão (art. 535, CPC/73). Quando o vício a ser sanado for de obscuridade ou de contradição, a decisão dos embargos não imporá qualquer modificação no julgado, restringindo-se a esclarecer o posicionamento do juízo. Quando o vício a ser sanado, porém, for de omissão, a decisão dos embargos deverá, necessariamente, acrescentar algo ao julgado anterior, modificando-o. Esta modificação, denominada pela doutrina de efeitos infringentes dos embargos de declaração, é perfeitamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerada uma decorrência lógica do saneamento do vício de omissão, senão vejamos:

    “Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 207-208).
    Resposta: Letra E.
  • Sobre os efeitos infrigentes dos Embargos de Declaração, ensina Daniel Amorim (MANUAL DE PROCESSO CIVIL - ED. 2017 - PÁG 1710).

    " Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o artigo 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de efeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o ero manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade nno pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. Naturalmente, diante dessas espécies de pedido, o provimento do recurso gerará efeitos atípicos paraos embargos de declaração...."

    Bons estudos !

     

  • Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

    Conforme o art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III- corrigir erro material.

    No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.

    Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

    Porque tal mudança não atende a nenhuma previsão legal, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade, pois este último (pedido de reconsideração) não é recurso.

    Fonte: dizer o direito

    OBS: Conforme o art. 1.026 do CPC/15, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso, acolhidos ou rejeitados.

    A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).