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Prova FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto


ID
1160221
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Praticado um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito (FRANÇA, R. Limongi. Instituições de Direito Civil. 4. ed., Saraiva, 1991, p. 891), pode-se afirmar que o agente

Alternativas
Comentários
  • Definição que lembra a de Sílvio Rodrigues, que o define da seguinte forma:

    “O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem.”

    Bons estudos!

  • Na apostila da LFG o Prof. Flavio Tartuce diz que " o abuso de direito é um conceito dinâmico e variável. O melhor conceito apresentado até hoje é aquele apresentado pelo professor Rubens Limonge França: o abuso de direito é lícito quanto ao conteúdo e ilícito quanto as consequências. Isso quer dizer que a ilicitude está na forma de execução do ato." 

    I JDC En. 37 – Art. 187:"a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de 

    culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico." Quer dizer que a responsabilidade é objetiva.

  • b-

    O exercício regular e o abuso de direito

      A doutrina do abuso do direito não exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que ele venha a infringir culposamente um dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante, em alguns casos, ser responsabilizado. Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. Este ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina

    .
  • O abuso de direito se dá quando a forma de execução do ato licito acarreta consequências ilícitas, pelo seu exagero, por exemplo. A responsabilidade nesses casos é objetiva, prescindindo de culpa.

  • O ABUSO DE DIREITO, previsto no art. 187 do Código Civil (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes), ocorre quando o ato tem ORIGEM LÍCITA e CONSEQUÊNCIA ILÍCITA.

  • Alguem poderia explicar por que não seria ato nulo ou anulavel?

  • Alternativa "b" é a resposta correta.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Não sei se ajuda na dúvida da nulidade, mas segue enunciado da VI JDC


    ENUNCIADO 539 – O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em 

    relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas 

    desafia controle independentemente de dano. 

    Artigo: 187 do Código Civil 

    Justificativa: A indesejável vinculação do abuso de direito a responsabilidade civil, consequência de uma opção legislativa equívoca, que o define no capítulo relativo ao ato ilícito (art. 187) e o refere especificamente na obrigação de indenizar (art. 927 do CC), lamentavelmente tem subtraído bastante as potencialidades dessa categoria jurídica e comprometido a sua principal função (de controle), modificando-lhe indevidamente a estrutura. Não resta dúvida sobre a possibilidade de a responsabilidade civil surgir por danos decorrentes do exercício abusivo de uma posição jurídica. Por outro lado, não é menos possível o exercício abusivo dispensar qualquer espécie de dano, embora, ainda assim, mereça ser duramente coibido com respostas jurisdicionais eficazes. Pode haver abuso sem dano e, portanto, sem responsabilidade civil. Será rara, inclusive, a aplicação do abuso como fundamento para o dever de indenizar, sendo mais útil admiti-lo como base para frear o exercício. E isso torna a aplicação da categoria bastante cerimoniosa pela jurisprudência, mesmo após uma década de vigência do código. O abuso de direito também deve ser utilizado para o controle preventivo e repressivo. No primeiro caso, em demandas inibitórias, buscando a abstenção de condutas antes mesmo de elas ocorrerem irregularmente, não para reparar, mas para prevenir a ocorrência do dano. No segundo caso, para fazer cessar (exercício inadmissível) um ato ou para impor um agir (não exercício inadmissível). Pouco importa se haverá ou não cumulação com a pretensão de reparação civil. 



  • Achei a questão muito bem elaborada e a resolvi da seguinte maneira (não se se está certo e peço que se manifestem).

    Imaginei uma venda de automóvel a um relativamente incapaz, de 16 anos. Eu vendo a ele o carro e o negócio se concretiza. O agente, no caso o menor, não pode legalmente dirigir e mesmo assim o faz, atropelando uma pessoa. No caso, entendi que o menor excedeu os limites de seu direito. Ele podia comprar o carro, mas não podia dirigi-lo. Assim, o efeito nada tem a ver com o negócio jurídico em si, mas sim com o ato ilícito praticado.

    Não sei se este exemplo é válido ou certo. Imagino que sim. Gostaria que se manifestassem.

  • Também reitero a pergunta do colega. Porque o ato não é nulo ou anulável?

  • Atentem-se para o fato de que as letras 'D' e 'E' não tratam de atos nulos ou anuláveis, mas sim de NEGÓCIOS nulos ou anuláveis. A resposta mais adequada é a letra 'b' mesmo.

  • Acredito que o ato não é nulo ou anulável porque o objeto não é ilícito, é lícito, como diz a questão, mas seu exercício é que desborda dos limites do direito e gera consequências ilícitas, o que configura o abuso de direito. O ato só seria nulo se o próprio objeto fosse ilícito.

  • ABUSO DE DIREITO

    É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.

    - É lícito no conteúdo

    - É ilícito nas consequências

    O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.


    Fonte: André Barros, LFG.


  • Para resolução dessa questão é necessário relembrar alguns conceitos:

    No ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei.

    O negócio jurídico é uma espécie de ato jurídico que se origina de um ato de vontade expressa, instaurando uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico.

    Sobre o negócio jurídico,  dispõe o Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    A questão diz que foi praticado um ato jurídico de objeto lícito mas cujo exercício, levado a efeito, sem a devida regularidade, acarreta um resultado ilícito.

    O exercício do ato jurídico, de objeto lícito, gerou um resultado ilícito, pois feito de maneira irregular.

    O Código Civil traz claramente essa situação:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    O ato foi lícito no seu conteúdo, e ilícito nas conseqüências.

    Quando isso ocorre, está-se diante do abuso de direito.

    O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade  de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. O abuso de direito prescinde da ideia de culpa e a responsabilidade é objetiva.

    Analisando, então, as alternativas:

    Letra “A" - cometeu ato ilícito que só pode determinar indenização por dano moral. 

    Não cometeu ato ilícito, pois seu ato foi lícito (expresso na questão), as conseqüências que são ilícitas.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - incorreu em abuso do direito. 

    Praticou ato jurídico de objeto lícito, porém, em seu exercício acarretou resultado ilícito.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - praticou ato ilícito, mas que não pode implicar qualquer sanção jurídica. 

    Praticou ato lícito (expresso na questão) com conseqüências ilícitas, gerando responsabilidade civil.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - realizou negócio nulo. 

    Realizou negócio válido, pois não presentes os requisitos de negócio nulo, quais sejam:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    A questão não trouxe essa hipótese, disse que o ato foi de objeto lícito, e que em seu exercício, sem a devida regularidade, acarretou resultado ilícito.

    Ou seja, abuso de direito.

    Incorreta letra “D".

    , mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito

    Letra “E" - realizou negócio anulável.

    Em relação ao negócio jurídico anulável:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A questão foi clara ao dizer que o ato praticado é lícito e que o resultado é ilícito, de forma que não é anulável, mas sim incorre em abuso de direito.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : B
  • Gente, pensei no seguinte exemplo (meio tupiniquim, mas ajuda a memorizar). João assume a paternidade de Pedrinho, com a intenção de, com o poder familiar advindo do ato jurídico (reconhecimento da paternidade), poder colocar a criança como um serviçal em sua oficina mecânica.

    Sei que não é o melhor exemplo, mas João, no caso, teria realizado um ato jurídico que ensejou poderes próprios do poder familiar, e, utilizou esse poder em seu benefício - colocando o filho como serviçal do seu estabelecimento. João abusou do direito concedido pelo ato jurídico.

  • Não é a letra D porque ao enunciado fala em "ato jurídico" e não "negócio jurídico", gente? Porque se o objeto é ilícito, entendo que o ato/negócio também o será.

  • De fato me rendo aos comentários dos Nobres Colegas defensores da tese do abuso de direito, muito embora tenha entendido como negócio nulo. Vejo que esta instituição gosta desse tema, pois foi cobrada na prova de Alagoas. 

  • Exemplo simples de abuso de direito seria o vizinho escutar música em elevado volume, utiliza-se do direito de propriedade não observando os demais direitos, gerando danos.

  • Comentários:

    Alternativa a. Incorreta. As perdas e danos, nas pegadas do art. 402 do Código Civil, englobam tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes. Dano emergente é aquilo que efetivamente se perdeu; são danos positivos. Já os lucros cessantes são aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar (danos negativos). Outrossim, em decorrência de uma mesma conduta é possível a cumulação de pleitos indenizatórios, como danos morais, materiais e estéticos (Súmulas 37 e 387 do STJ). Logo, não apenas o dano moral poderá ser pleiteado caso verificado o abuso de direito, sendo viável a verificação de como a esfera juridical foi lesada e a cumulação de danos.

    Alternativa b. Verdadeira. Trata-se do abuso de direito, também conhecido como ato emulativo (CC, art. 187). É a punição para aquele que exceder manifestamente as finalidades econômicas e sociais, bem como os limites impostos pela boa-fé ou bons costumes, no exercício de um direito.

    Alternativa c. Falsa. O ilícito, com a consequente lesão, carrega consigo o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927).

    Alternativa d. Incorreta. As nulidades absolutas são invalidades severas do negócio jurídico, disciplinadas nos arts. 166 e 167 do CC/02. Não há subsunção ao enunciado.

    Alternativa e. Falsa. As nulidades relativas são invalidades menos severas do negócio, disciplinadas, principalmente, no art. 171 do CC/02. Não há subsunção ao enunciado.

     

    Fonte: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/tjse-dicas-e-questoes-comentadas-de-direito-civil

  • "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;"

     

    Gente, não é nulo porque o objeto é lícito, e tanto no rol do artigo 166 (negócio nulo), quanto no do artigo 171 (negócio anulável) não consta a possibilidade de resultado ilícito, que é o que se pede na assertiva. 

     

    Quanto a quem afirma que o erro consiste quando no enunciado fala-se em ato, e as alternativas "d" e "e" descrevem os negócios, lembrem-se de que o ato jurídico (lato sensu) é gênero, dos quais são espécies o ato jurídico (stricto sensu), os negócios jurídicos e os atos-fatos jurídicos.

  • FONTE : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13690

    ABUSO DE DIREITO.

    REQUISITOS

    A doutrina aponta, com alguma divergência, alguns requisitos que qualificam o ato como abusivo. Na esteira de Paulo Nader (2004, p. 554-556), o autor cita os seguintes requisitos:

    a) Titularidade do Direito. O agente responsável civilmente há de estar investido da titularidade de um direito subjetivo, ao exercitá-lo, por si ou por intermédio dos seus subordinados.

    b) Exercício Irregular do Direito. O titular do direito vai além do necessário na utilização do que o seu direito.

    c) Rompimento dos limites impostos. O titular do direito subjetivo ultrapasse os limites ditados pelos fins econômicos ou sociais.

    d) Violação do direito alheio. É necessária a violação ao direito alheio para que o prejudicado possa se valer das medidas judiciais.

    e) Elemento subjetivo da conduta. Dentre os elementos do ato ilícito tem-se a culpa como requisito da conduta. Todavia, no caso ato abuso de direito, o legislador não colocou de forma expressa a idéia de culpa, a qual poderia estar subentendida. Todavia, é dispensável tal elemento como requisito necessário para caracterizar o abuso de direito.

    f)  Nexo de Causalidade: É o liame entre a lesão causada e a conduta do agente.

  • O enunciado disserta acerca do abuso de direito (art. 187, CC), que será indenizado conforme o art. 927, CC (GABARITO LETRA B)

    O ato jurídico abuso é considerado ilícito, mas não nulo ou anulável. Quem atua praticando ato ilícito age contrariando a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma. Dessa forma, o ato é contrário ao direito.

    O negócio jurídico nulo é o que recebe uma sanção imposta pela lei por não observar os requisitos essenciais. Já, o negócio jurídico anulável é exercido com ofensa ao interesse particular.

  • Bom dia meus caros, tenho uma dúvida sobre a referida questão. No Art. 185 do CC podemos inferir que analogamente se aplicam aos atos jurídicos as previsões expostas no CC relativas aos negócios jurídicos. No enunciado da questão, é dito que o objeto do ato é lícito, entretanto, o exercício do mesmo é posto sem a devida regularização. Ao ler este enuciado, logo me recordei da escada pontiana que dá existência e validade para um negócio jurídico. Conforme está previsto no Art 166, IV, o negócio jurídico torna-se nulo caso não seja revestido de forma prescrita em lei. Além disso, também neste artigo, mas no inciso V, é dito que também será nulo o negócio que realizado sem observância de solenidade essencial. A minha dúvida é: Quando li que o ato fora levado à efeito sem a devida regularização, logo me recordei destas previsões acima expostas e inferi que o ato deveria ser nulo, por consequência, já que não respeitara a correta regularização do mesmo. Alguém poderia esclarecer essa minha possível errada interpretação ou de fato concordar comigo quanto à dupla interpretação do enunciado?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • todos os conceitos, quase sem excecao alguma, dos doutrinadores brasileiros sao copias um dos outros, modificando as palavras, quando não, modificando nenhuma palavra, e apenas importando o conceito.


ID
1160224
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Celebrado contrato de mútuo com garantia hipotecária, por instrumento público,

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante 

    +

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.


  • e) A hipoteca, mesmo constituída por instrumento público, pode ser cancelada por  instrumento particular.

    Neste sentido o art. 320 CCB:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
    instrumento particular
    , designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
    nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
    assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus
    termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. (grifamos)

     

    Não entendi porque a Luana entendeu que no caso cabe DISTRATO. Alguém sabe?

     

     

     

  • gabarito: E

    Conforme o CC, Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    No mesmo sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. II, 2014): "Segundo dispõe a primeira parte do mencionado art. 320 do Código Civil, a quitação 'sempre poderá ser dada por instrumento particular'. Desse modo, ainda que o contrato de que se originou tenha sido celebrado por instrumento público, valerá a quitação dada por instrumento particular."

    Além disso, a quitação serve para o cancelamento da hipoteca, pois, conforme o CC, art. 1.499, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal, dentre outras hipóteses.

    Sobre o tema, dizem Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, 6ª ed, 2009): "A hipoteca é um direito real temporário, jamais será marcada pela perpetuidade. Extinguir-se-á por via de consequência ou por via principal. No primeiro caso, pelo desaparecimento da obrigação principal que a garante, eis que a obrigação acessória segue a sorte da principal (...) Assim, o adimplemento da obrigação principal determinará a extinção da hipoteca".


  • Wille PGM-SP-14, a Luana pode ter se confundido, haja vista que o distrato se procede da mesma forma que o contrato (art. 472, CC). No caso do problema, o distrato necessariamente haveria de ser por instrumento público.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Lei n. 6.015/73

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

  • O artigo 472 do CC precisa de uma análise mais profunda. Explique-se. O artigo 1.093 do CC/16 dizia que o distrato seria feito da mesma forma que o contrato. Então, todo e qualquer contrato firmado por instrumento público à época do CC/16, somente poderia ser objeto de distrato por instrumento público. Todavia, hoje, a redação do artigo 472 do CC dispõe o seguinte: "pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, ocorreu uma pequena alteração. Desta forma, o distrato poderá ocorrer por instrumento particular, haja vista que o CC/02 não exige instrumento público para o mútuo. 

    Sucesso!!

  • Sobre o instrumento hábil para o cancelamento do registro da hipoteca, ensina Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 14 ed. p. 1042):

    "O registro da hipoteca cancelar-se-á à vista da prova da ocorrência de uma das causas extintivas do ônus real ou da quitação, mesmo que por instrumento particular com firma reconhecida, embora seja mais segura a escritura pública".

  • Complementando, segundo o inciso I do art. 251 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73), o cancelamento de hipoteca pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular.

  • Letra “A” - o distrato poderá dar-se por instrumento particular, mas a quitação exigirá instrumento público, porque o instrumento particular não serve para o cancelamento da hipoteca. 

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

          I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    O instrumento particular serve para o cancelamento da hipoteca.

    Incorreta letra “A”.  

    Letra “B” - a quitação e o distrato poderão dar-se por instrumento particular. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

    Assim como a quitação, também poderá ser dada através de instrumento público.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - a quitação e o distrato exigem instrumento público. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular.

    A quitação poderá ser dada por instrumento particular.

    Incorreta letra “C”

    Letra “D” - a quitação poderá dar-se por instrumento particular, mas para cancelamento da hipoteca será necessário instrumento público. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

          I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    A quitação poderá dar-se por instrumento particular, e o cancelamento da hipoteca também.

     

    Incorreta letra “D”.

     

    Letra “E” - a quitação poderá ser dada por instrumento particular, que servirá para o cancelamento da hipoteca.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

          I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    A quitação outorgada pelo credor em instrumento particular, servirá para o cancelamento da hipoteca.

    Correta letra "E". Gabarito da questão. 

  • Com acerto o comentário de Roque Maia.


    Fiquei na dúvida e fui atrás da informação. Ricardo Fiuza, em seu CC Comentado diz que "A forma do distrato submete-se à mesma forma exigida por lei para o contrato para ter sua validade. Não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato desfeito".

    Concluo que a menção do distrato nas alternativas serviu apenas para confundir os candidatos. É o examinador mostrando todo o seu potencial. Um brinde a ele. :-/
  • Boa noite senhores, creio que o comentário adequado seja o do colega Daniel Matta, que o fez com base na LRP. Quanto à aplicação do art. 472, do CC, não se aplica à hipótese do gabarito, uma vez que não se trata, em ultima análise, de "distrato"! 

  • Com relação ao distrato, o Tartuce explica do seguinte modo no livro dele: Embora o CC diga que o distrato será feito do mesmo modo que o contrato, o artigo deve ser melhor interpretado. Em virtude da liberdade das formas, os contratos, via de regra, possuem forma livre, com exceção daqueles que possuem disposição própria em lei. Se um contrato pode ser formalizado de forma livre o seu distrato também poderá, em nome da liberdade das formas. Todavia, se a lei exige a forma pública, ai sim o distrato deverá observar a mesma forma que o contrato, pois se a lei exige a forma pública para contratar, que é o ato mais "importante", por paralelismo de formas deverá ser observada a forma pública para o distrato.

    Porém, para provas objetivas é melhor adotar a posição do Código: PARA O DISTRATO EXIGE-SE A MESMA FORMA ADOTADA PARA O CONTRATO.

     

  • Art. 320 do CC - A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

     

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

     

    Art. 472 do CC - O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato

     

    - Comentário: Observa-se que o CC não foi exigente em formalidades quanto se trata do credor dar quitação ao devedor.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • COMENTÁRIO DA PROF:

    MAS N ENTENDI PQ A B ESTÁ ERRADA

     

    Letra “B” - a quitação e o distrato poderão dar-se por instrumento particular. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

    Assim como a quitação, também poderá ser dada através de instrumento público.

    Incorreta letra “B”.

  • Pessoal, a questão é simples! Vamos lá:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Isso responde a questão! Com o recibo particular em mãos, é só dar baixa na hipoteca, porque a quitação por instrumento particular sempre valerá.

    Tem gente vindo falar de distrato...Pessoal, distrato é a extinção anormal do contrato (extinção antecipada sem cumprimento). Em outras palavras é a desistência do contrato. No caso, não houve distrato, mas extinção natural pelo cumprimento. Ninguém desistiu: ambos contrataram e cumpriram todas as obrigações lá constantes. Emprestou, hipotecou, pagou, levantou a hipoteca. Simples!

  • GABARITO: E

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

  • Ainda não pude compreender o erro da letra B.

    Primeiro: a leitura do art. 472 do CC apenas evidencia a correição da alternativa, uma vez que se exige para o distrato a mesma forma EXIGIDA para o contrato. Ora, mútuo é contrato não solene, podendo ser celebrado mediante instrumento particular ou mesmo verbalmente. De igual modo o distrato, que independe da forma pela qual optaram as partes.

    Segundo: em nenhum momento o enunciado questiona o cabimento ou não de distrato ou mesmo dá qualquer comando. Assim, devemos considerar as alternativas em sua forma pura, no que não se enxerga qualquer erro na alternativa B.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 6015/1973 (DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:                   

     

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

    III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.


ID
1160227
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece um prazo geral de prescrição de dez anos e alguns prazos especiais, entre eles o de cinco anos para certas pretensões, não incluindo aquelas contra a Fazenda Pública. Nesse caso, a disposição do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que fixa a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública,

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

    ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   Petição recebida como Agravo Regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e economia processual.

    2.   A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    3.   Agravo Regimental do Município de Aparecida de Goiânia/GO desprovido.

    (PET no AREsp 295.729/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)

  • Na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    §2º A lei nova, que estabeleça disposição gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  •  

    letra e) O Decreto é lei especial e os tribunais superiores aplicam os 5 anos contra a Fazenda Pública. O argumento dos procuradores de querer aplicar apenas 3 anos no caso de responsabilidade civil não colou e o Código Civil não aplica para tal caso em favor da Fazenda.

    Alegam que no caso aplicar-se-ia 3 anos em decorrência do artigo 10 do Decreto:

    Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor
    prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas
    regras.

    Mas convenhamos - não dá néh

     

  • O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/32, e não 3 anos (regra do CC), pois pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral, sendo que tal decreto continua em vigor e possui status de lei ordinária (REsp 1.251.993-PR, julg. 12/12/2012 - Inf. 512 STJ).

  • Efetivamente explicando a alternativa correta agora ("E"):


    "O Decreto 20910/32 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na parte que estabelece o prazo prescricional quinquenal em face da Fazenda Pública, com "status" de lei ordinária, por ser perfeitamente compatível, materialmente, com a proteção do interesse público, e sua inequívoca prevalência sobre o interesse privado na satisfação dos créditos particulares, albergadas pela Carta Magna de 1988" (AC 185-SP, TRF-3, j. 10.11.08).

  • Prazo prescricional em ações contra a Fazenda Pública é sempre de cinco anos


    09/04/2014 16:00


    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou seu entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo se tratando de uma indenização. A decisão foi dada durante o julgamento de um pedido de reparação de danos morais por alegada prisão ilegal do autor. Este procurou a TNU porque o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro acolheu recurso da União, e entendeu prescrito seu direito de ação, aplicando o artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, que diz que prescrevem em três anos as pretensões de reparação civil.
    Acontece que o Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, ou seja, com prazo de cinco anos, determina, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
    E é com base nessa legislação, mais específica, que a TNU julgou em sentido contrário ao acórdão recorrido. “No mérito, assiste razão à parte autora. A jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU (Pedilef 200871600000063, relator juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012) é no sentido da prevalência da legislação especial que fixa o prazo quinquenal”, escreveu em seu voto a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo na Turma Nacional.
    Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal do Rio de Janeiro para que se dê andamento ao julgamento do recurso da União, levando em conta, desta vez, a premissa reafirmada pela TNU.

    Processo 2009.51.52.000620-4

  • Isso aí FCC, mostre que você é mais que Ctrl C+ Ctrl V.

  • Muito boa esta questão! Analisando os itens com cuidado percebemos que a opção mais adequada é a letra "e", pois o Decreto que fixa a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, existe e obedece a legalidade, logo, continua em vigor. Uma lei ordinária é um ato normativo primário, (um decreto por exemplo), obedecendo uma hierarquia (infra/supra legal).

  •  O Decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932, que fixa a prescrição qüinqüenal das pretensões contra a Fazenda Pública foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ser perfeitamente compatível, materialmente, com a proteção do interesse público e sua inequívoca prevalência sobre o interesse privado.

    Assim, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o Decreto 20.910 e não de 03 (três) anos, segundo a regra do Código Civil. Isso se explica pelo princípio da especialidade, pois a norma especial prevalece sobre a norma 

    geral, e tal decreto, por ter sido recepcionado, continua em vigor, possuindo status de lei ordinária.



    Letra “A" - foi revogada expressamente pelo Código Civil, na medida que dispôs integralmente sobre a matéria referente à prescrição. 

    LINDB, art. 2º:

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    O Decreto 20.910 é lei especial, e o Código Civil é lei geral, de forma que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - não foi revogada e só poderá vir a ser revogada por outro decreto. 

    O Decreto 20.910 foi recepcionado com força de lei ordinária pela Constituição Federal de 1988.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - não mais regula a matéria, porque ela não pode prevalecer contra disposição de lei. 

    O Decreto 20.910 é lei especial, e o Código Civil é lei geral, de forma que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Assim, continua regulando a matéria de prescrição contra a Fazenda Pública.

    Incorreta letra “D".


    Letra “D" - foi revogada tacitamente, prevalecendo o prazo geral de dez anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. 

    O Decreto 20.910 não foi revogado nem tácita nem expressamente, prevalecendo o prazo especial de cinco anos para as pretensões contra a Fazenda Pública.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - continua em vigor, porque não se verifica nenhuma hipótese de revogação que a atinja e esse decreto ocupa a posição hierárquica de lei ordinária.

    O Decreto 20.910 é lei especial, e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continuando em vigor, e com status de Lei Ordinária, além do quê, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

     

    TJ - SP Apelação 1808983320088260000

    Ementa  - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA.

    Ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado em 30 de dezembro de 1986 Liquidação de sentença homologada em 24 de março de 1987 - Execução de sentença iniciada em 27 de outubro de 2006 - após o transcurso de um qüinqüênio Aplicação dos ditames do Decreto 20.910/32, não podendo se falar em sua revogação pelo novo Código Civil e nem pela sua não recepção pela Carta Constitucional de 1988. Recurso desprovido
  • O decreto 20910/32 e a lei 9494/97 estabelecem que a ação de reparação civil em face do Estado prescreve em cinco anos, a conhecida prescrição quinquenal. Na época da elaboração do decreto e da lei, isso era um benefício para o Estado, visto que no Código Civil de 1916 o prazo prescricional era de dez anos. A problemática adveio com a elaboração do Código Civil de 2002, que no art. 206, estabeleceu que as ações de reparação civil prescrevem em três anos,  tornando o então benefício do Estado em prejuízo.

     

    Tendo em vista a quantidade de conflitos, o STJ firmou o entendimento de que o decreto e a lei deverão ser aplicados, uma vez que são normas específicas, enquanto o código civil é lei geral.

     

    Significa dizer que lei geral não revoga lei específica, e, por isso, o entendimento adotado em nosso ordenamento é o de que as ações de reparação civil em face do Estado prescrevem em cinco anos.

  • CORRETA E - lembrando que no que tange a prescricao em face da Fazenda Pública o prazo legal ainda é 05 anos, existia divergencia acerca do prazo ser de 03 anos, mas isso nao prevaleceu.

     

  • A letra B está errada porque, além de eventual Decreto, também leis ordinárias ou complementares podem revogar o "atual" Decreto.

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO Nº 20910-1932 (REGULA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)

     

    ARTIGO 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


ID
1160230
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa individual de responsabilidade limitada é

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no Código Civil:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Gabarito: letra "C" 

     A Lei nº 12.441/11 acrescentou o inciso VI ao art. 44 do CC/2002 e o art. 980-A.

     Da leitura dos enunciados acima mencionados temos que a EIRELI é uma nova pessoa jurídica de direito privado constituída por um único titular, diferentemente do empresário individual, que é pessoa física.

    Senão vejamos:

     Art. 44, do CC: São pessoas jurídicas de direito privado: [...] VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    Apesar da divergência, a doutrina majoritária entendendo que a pluralidade é pressuposto da sociedade, considera a EIRELI um novo tipo de pessoa jurídica de direito privado. 

    No mesmo sentido o art. 980-A do CC:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Ademais, vale trazer a Instrução Normativa nº 117 do DNRC que dispõe: "A EIRELI é pessoa jurídica constituída por único titular, que deverá ser pessoa física".

    Fonte: Curso de D. Comercial - Fabio Ulhoa Coelho

  • c

    São pessoas jurídicas de direito privado, na versão original do art. 44 do Código Civil de 2002: “I — as associações; II — as sociedades; III — as fundações”. Os partidos políticos e os sindicatos também têm, segundo os arts. 8º e 17, I a IV, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal e arts. 511 e 512 da Consolidação das Leis do Trabalho, a natureza de associação civil.

      A Lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, deu nova redação ao aludido art. 44, incluindo as organizações religiosas e os partidos políticos (incisos IV e V), sendo que a Lei n. 12.441, de 12 de julho de 2011, acrescentou o inciso VI, para incluir a “ERELI” (“Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”) no rol das pessoas jurídicas de direito privado. Esta última lei introduziu no Código Civil o art. 980-A, que autoriza a criação da empresa individual de responsabilidade limitada.

  • ERELI: pessoa jurídica de direito privado constituída, como seu próprio nome informa, por uma só pessoa que será quem integralizará todo o capital social da empresa. Portanto, trata-se de uma empresa em que não haverá sócios.

  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)(Vigência)

  • Artigo 44 , VI c/c 
    Artigo 980 -A.


  • EIRELI – (Empresa individual de responsabilidade limitada)

    A lei 12.441/2011 incluiu o Art. 980 – A CC consagrando a EIRELI.

    Conceito: Trata-se, não de uma sociedade, mas de uma pessoa jurídica unipessoal (Não é pessoa física),constituída pela vontade de um único sujeito e com responsabilidade limitada. Ver Enunciado 469 – 5 Jornada de Direito Civil;

    Tramita no STF a ADI 4637 que pretende a declaração de inconstitucionalidade da exigência de capital mínimo de 100 salários mínimos para a constituição da EIRELI. Uma vez que pessoa humildes não conseguirão a constituir. Uma vez que a pessoa não responde com a força de seu proprio patrimônio, mas sim primeiramente, com o valor do capital da empresa.

    Outro importante aspecto é no sentido de que existe polêmica quanto a admissibilidade de uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI, se caberia pessoa jurídica ou pessoa física. (Ver instrução normativa número 10 de 2013 DREI, antigo DNRC) – ATUALMENTE SO CABE PESSOA FISICA;

    O CRPJ tem admitido a EIRELI Simples, constituída para o exercício de uma atividade não empresarial, a exemplo da EIRELI de um médico para o desempenho da sua atividade (A favor da Tese João Glicério, Alexandre Gialluca, contra Frederico Pinheiro). E já há quem defenda a EIRELI de advogado (Igor Santiago, Texto Publicado no Consultor Jurídico em 16/10/2013)

    OBS: No âmbito tributário, recomenda-se a leitura da solução de consulta da Receita Federal número 272 de 26/09/2014 a EIRELI deve ser tributada como pessoa jurídica, e não como pessoa física, uma vez que é pessoa jurídica unipessoal;


  • Questão de direito empresarial, não de civil...

  • ENUNCIADO 468 JDC – Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.

    ENUNCIADO 469 JDC – Arts. 44 e 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

  • A empresa individual de responsabilidade limitada é 

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

    Enunciado 468 - Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.

    Enunciado 469 - Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.


    A) ente despersonalizado, porque suas atividades são exercidas pela pessoa física ou jurídica que a instituir.

    A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado.

    Incorreta letra “A".


    B) pessoa jurídica de direito privado, que só poderá ser instituída por outra pessoa jurídica também de direito privado, mas não terá capital social.

    A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado, e será instituída por uma única pessoa e essa será a titular do total do capital social.

    Incorreta letra “B".


    C) pessoa jurídica de direito privado e será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social.

    A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado e será constituída por uma única pessoa, que será titular da totalidade do capital social.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) pessoa jurídica de direito privado cuja personalidade se confunde com a de seu instituidor e não possui capital social. 

    A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado, não confundindo sua personalidade com a de seu instituidor, possuindo capital social próprio.

    Incorreta letra “D".


    E) pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado, segundo seja seu instituidor uma pessoa natural ou um ente público.

    A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado e seu instituidor é uma pessoa natural.


    Incorreta letra “E".


    Gabarito C.
  • Luiz o assunto se encontra no Código Civil, art. 44, VI. 

  • A EIRL novidade no CC, é uma pessoa juridica de direito privado concebida por apenas um unico socio que detem portanto, o capital social, que nao pode ser inferior a 100 SM. 

     

  • GABARITO: C

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;       

    V - os partidos políticos.         

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.   

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

     

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País

  • Cuidado com a extinção da EIRELI, colegas.


ID
1160233
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre os poderes do juiz, ao fixar a indenização por res- ponsabilidade civil extracontratual, acha-se o de

Alternativas
Comentários
  • Alt. C

    Art. 944, parágrafo único / CC:

    "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente a indenização."

  • a) impor a pessoa incapaz, qualquer que seja a sua situação econômica ou financeira, condenação a indenizar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

     Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    b) desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no Juízo criminal. 

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o evento danoso. 

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    LETRA D - Correta-  art. 944, Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     e) reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano discricionariamente, segundo as circunstâncias do evento danoso.


  • Não entendi porque a letra A não é a correta, embora entenda que a letra d também está correta. Alguém pode me explicar o erro da letra A?

  • Erro da A.


    O erro está em afirmar que o incapaz responderá "qualquer que seja a sua situação econômica ou financeira". Responderá, sim, se puder arcar com a indenização sem prejuízo próprio ou dos dependentes" - art. 928. Logo, não haverá indenização se não houver condição financeira ou econômica para tanto. 


    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

  • Alternativa B (ERRADA) - desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no Juízo criminal. 

    Vejamos alguns comentários sobre a decisão penal e sua influência na decisão cível:

    Como regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Trata-se do princípio da independência das instâncias (art. 935, primeira parte, CC).

    Exceções:

    Essa independência não é absoluta. Assim, em algumas hipóteses, o julgamento criminal irá influenciar na decisão cível.


    Se a decisão penal for condenatória irá influenciar na decisão cível. Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP). Logo, o juízo cível não poderá dizer que o fato não existiu ou que o condenado não foi o seu autor. Transitada em julgado a sentença condenatória, ela poderá ser executada, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano (art. 63 do CPP).


    Se a decisão penal for absolutória nem sempre irá influenciar na decisão cível. Assim, mesmo o réu tendo sido absolvido no juízo penal, ele pode, em alguns casos, ser condenado, no juízo cível, a indenizar a vítima. A absolvição criminal pode ocorrer por uma das hipóteses do art. 386 do CPP:
    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa

    na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a

    infração penal;

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a

    infração penal;

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou

    isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o

    do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se

    houver fundada dúvida sobre sua existência;

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.


     - Incisos I e IV: a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível.

     -  Incisos II, III, V e VII: mesmo com a sentença penal absolutória, a pessoa pode ser condenada no juízo cível.

     -  Inciso VI: pode fazer coisa julgada no cível ou não,dependendo do caso (vide art. 188 do CC).






  • A) Art. 928, parágrafo único, CC/2002. A indenizção prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    B) Art. 65, Código de Processo Penal. Faz coisa julgada no civel a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Ou seja, a sentença absolutória que tiver reconhecido as excludentes de ilicitude enumeradas no art. 65 fazem sim coisa julgada no juízo cível, afastando a responsabilização civil. Entretanto, frise-se que essa regra tem comporta exceção, como faz o Código Civil em seus arts. 929 e 930. Bem como, a sentença abolutória baseada no juízo de certeza( de não participação do réu no crime) também induz coisa julgada no juízo cível.


    C) Art. 945, caput, Código Civil. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor.

    Ao contrário, ao analisar o conjunto probatório  dos autos, o juiz deve constatar se não houve a compensação de culpas, ou seja, a existência de culpa concorrente da vítima, fato que enseja a diminuição da responsabilidade do agressor. Frise-se que a culpa concorrente não é causa excludente de responsabilidade civil. 


    D) Art. 944, parágrafo único, CC. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.


    E) Art. 927, parágrafo único, CC. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Dessa forma, só poderá haver a responsabilização objetiva em dois casos: quando a lei expressamente a permitir, e quando o autor do dano desenvolver atividade de risco. Em tese, poderia o órgão julgador reconhecer a responsabilização objetiva do autor do dano se considera-se a atividade normalmente desenvolvida pelo mesmo de risco para os direitos de outrem, visto que  a determinação do sentido do termo "atividade de risco" deve ocorrer em juízo, em virtude de se tratar de conceito indeterminado, como aconselha a melhor doutrina( P. Ex. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho).

    Na minha opinião, errou a questão ao introduzir a palavra "discricionariamente" no enunciado do item, já que as medidas discricionárias do juiz devem ser evitadas e coibidas dentro do devido processo legal.

  • gabarito: D

    Art. 944, parágrafo único, CC. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. > dispositivo com intuito de evitar o chamado inferno de severidade (denominação várias vezes utilizada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - STJ). portanto, ao deparar com tal expressão, não se assustem colegas

    =)

  • Cláudia, porque não é qualquer situação econômica ou financeira.  O parágrafo único diz que a indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.  ;)

  • Até aqui o examinador de Civil estava uma "mãe" nessa prova. Vamos ver as questões finais Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) impor a pessoa incapaz, qualquer que seja a sua situação econômica ou financeira, condenação a indenizar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O juiz pode impor a pessoa incapaz a responsabilidade pelos prejuízos que causar, desde que não o prive do necessário, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “A”.

    B) desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no Juízo criminal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Quando a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, já se acharem decididas no juízo criminal, não se pode mais questionar tais questões no juízo cível.

    Incorreta letra “B”.


    C) desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o evento danoso.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    O juiz não pode desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o evento danoso, devendo fixar a indenização levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano.

    Incorreta letra “C”.


    D) reduzir, equitativamente, a indenização, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano produzido.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    O juiz pode reduzir, equitativamente, a indenização, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano produzido.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano discricionariamente, segundo as circunstâncias do evento danoso.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    O juiz só pode reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Enunciado 457, V Jornada de Direito Civil: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • "INFERNO DA SEVERIDADE"


ID
1160236
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de financiamento, por instituição financeira, com alienação fiduciária em garantia de bem móvel, não sendo paga a dívida, o credor

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 911/69 § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.

  • Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


    Súmula 245 do STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

  • Art. 1.364, Código Civil. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. 

  • alguém sabe pq a questão foi anulada? será que o assunto não constava no edital?

  • Importante mencionar que no caso de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de bens móveis quando o credor fiduciários for a instituição financeira se aplica a Lei 4.728/65 e Decreto Lei 911/69 e não se aplica o código civil, tendo em vista que esse é adotado quado o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco).

  • smj, a C e a D estão corretas

  • A questão foi anulada por conter duas respostas corretas. A letra “C” está correta pois uma vez vencida a dívida e não paga, o credor é obrigado a vender a coisa para satisfazer o seu crédito (art. 1.364 do CC). A letra “D”, também está correta, pois o credor apenas poderá cobrar a dívida, vez que a Súmula vinculante nº 25 do STF dispõe que “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

    A letra “A” está incorreta pois para promover a ação de busca e apreensão é necessária a comprovação da mora, conforme a  Súmula 72, do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”

    Letra “B” está incorreta pois o credor é obrigado a vender o bem, podendo ser de forma judicial ou extrajudicial.

    Letra “E” está incorreta pois é “nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento” (art. 1.365 do CC”. 


  • No tocante à letra "a", no contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ).

  • Sobre a assertiva "D": (Info 531, do STF):

    Na linha do entendimento acima fixado, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”) — v. Informativos 304, 449 e 498. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, que davam provimento ao recurso. RE 349703/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 3.12.2008. (RE-34703) 


  • Pessoal,

    Atenção às recentes alterações no DL 911/69 pela Lei 13.043/14!! Não deixem de verificar!

    Abraços a todos.

  • Não é mais necessária a notificação pessoal do credor , bastando o envio do Ar para se configurar a mora, modificação trazida pela lei 13043/14.

    Duas alternativas corretas a C e D ... Assim questão anulada .


ID
1160239
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo.

II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal.

III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.

IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor.

V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor.

Sobre o contrato de fiança, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. - ERRADA - o ato (fiança sem outorga uxória) é anulável, posto que pode ser validado pelo cônjuge que não manifestou seu consentimento anteriormente, suprindo a falha e tornando o ato legitimo.

    II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. - ERRADO - as partes no contrato de fiança são o fiador e o CREDOR. O devedor não faz parte da relação, tanto que nem é necessário seu consentimento para que o contrato se concretize.
    III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. CORRETA - redação do artigo 823 Código Civil.

    IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. ERRADA - o artigo 820 do Código Civil diz exatamente o contrário, além de não ser necessário o consentimento pode ser até mesmo CONTRA SUA VONTADE.

    V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor. ERRADA, conforme artigo 824 do Código Civil: 

    "As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor."


  • V- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor.

    certa, conforme relaciona o artigo 824 do Código Civil.

    "As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

  • Embora eu concorde com o gabarito (letra "a": estão corretos os itens III e V), gostaria de fazer um comentário em relação ao item I.

    Diversos autores entendem que realmente o contrato de fiança nesse caso seria nulo. Até porque, segundo dispõe a nova redação da Súmula 332 do STJ, "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. 

    No entanto, minha posição é a de que o contrato é anulável. Estabelece o art. 1.647, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval. Continua o art. 1.649, CCA falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois determinada a sociedade conjugal. Além disso, o art. 176, CC confirma a anulabilidade ao dispor: "Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente". No caso o ato poderia ser validado caso o cônjuge que não deu a outorga o fizesse posteriormente.


  • A assertiva I está incorreta.

    STJ Súmula nº 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total dagarantia.

    ________________________________________

    A assertiva II está incorreta, pois o contrato de fiança é entre o credor da obrigação principal e o fiador. Inclusive é possível estipular a fiança sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade (vide assertiva IV).

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    ________________________________________

    A assertiva III está correta.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    ________________________________________

    A assertiva IV está incorreta.

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    ________________________________________

    A assertiva V está correta.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

  • Ainda sobre o item I:

    Á égide do CC/16, a ausência de autorização do cônjuge implicava nulidade, por ausência de pressuposto essencial exigido pela lei.

    Hoje, o CC/02 prevê apenas a anulabilidade do contrato de fiança sem a autorização do cônjuge.

    Ao contrário do que pode parecer, a Súmula 332 do STJ não autoriza concluir que o contrato é ineficaz. É anulável, e uma vez anulado, a garantia perde 100% de sua eficácia, não remanescendo nem mesmo na proporção de 50%, de modo a punir o fiador que não se preocupou em colher a autorização do cônjuge. A historinha triste da (péssima) redação do verbete sumular é o seguinte:

    "A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.  O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”" (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86683)

  • Sobre a necessidade de outorga conjugal na fiança prestada por quem for casado no regime de comunhão universal de bens, Flavio Tartuce afirma:


    "A outorga conjugal é necessária para os atos elencados nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos      (em regra, salvo a exceção do art. 1.656 do CC). A norma dispensa a outorga no regime da separação absoluta" 

    In: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos/TARTUCE_OUTORGA.doc

  • I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. (ERRADA) R = Afirmação peremptória. Há casos em que é possível o suprimento da outorga pelo Juiz. C.C., Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. (ERRADA) R = C.C., Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa (FIADOR) garante satisfazer ao CREDOR uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. (CERTA) R = C.C., Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. (ERRADA) R = C.C., Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor. (CERTA) R = C.C., Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Apenas as afirmações contidas nos itens III e V são, portanto, verdadeiras.

  • Ponto I (erro):

    Além da possibilidade de o Magistrado suprir o vício, essa falta de autorização torna o contrato anulável e não nulo, nos termos do art. 1.649 do CC:


     Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

  • Não se pode afiançar mútuo feito a menor.

  • Alternativa correta: Letra "a", somente III e V estão corretas.

    .................................................

    I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo.

    FALSA: STJ, Súm. n. 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    .................................................

    II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal.

    FALSA: São partes o CREDOR e o FIADOR. O Credor assume a dívida do devedor. Vide CC, art. 818: "Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    .................................................

    III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
    VERDADEIRA: De acordo com a parte final do art. 823 do CC: "A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada"

    .................................................

    IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor.
    FALSA: O art. 820 do CC diz o contrário: "Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade."

    .................................................

    V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor.
    VERDADEIRA: O art. 824 e seu parágrafo único do CC diz exatamente isso: "As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor"... "A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor".

    .................................................

  • Qual a diferença de ineficácia total da garantia para nulidade? No meu entendimento o item I está correto. 
  • Andréia, nulidade difere de eficácia.

  • Analise as assertivas a seguir: 

    I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. 

    STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"

    Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, tem-se a ineficácia total da garantia.

    Pode-se analisar essa assertiva, também com fundamento no Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é anulável.

    Incorreta assertiva I.

    II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. 

    Código Civil:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    São partes no contrato de fiança o credor, o devedor da obrigação principal e o fiador.

    Incorreta assertiva II.


    III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. 

    Código Civil:

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. 

    Correta assertiva III.

    IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. 

    Código Civil:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor.

    Incorreta assertiva IV.

    V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor. 

    Código Civil:

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, e que não se trate de mútuo feito a menor.

    Correta assertiva V.

    Sobre o contrato de fiança, é correto o que se afirma APENAS em 


    A) III e V. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) I e V. Incorreta letra “B".

    C) III e IV. Incorreta letra “C".

    D) I e II. Incorreta letra “D".

    E) II e III. Incorreta letra “E".

     
    Gabarito A.
  • Embora o gabarito aponte que o item V está correto, é possivel verificar que o referido item está errado.

    "V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor."

    Na forma como a questão foi colocada, as obrigações nulas nao sao suscetivies de fiança, exceto 2 exceções (nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor). Ora o art. 824, paragrafo unico, diz exatamento o oposto. Basta ler com calma.

    As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, inclusive no caso de mutuo feito a menor. Afinal, o paragrafo unico do art. 824 expressamente afirma que a excecao (nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor) nao se aplica ao mutuo feito a menor. Está bem claro isso no referido dispositivo.

    Querem mais uma prova de que a obrigação nula nao é suscetível de fiança e que isso abrange o mutuo feito a menor (apesar de resultar de incapacidade pessoal)? Basta ler o art. 588: O mutuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

     

    Penso que se trata de erro grosseiro, até porque o item V juntou o caput do art. 824 e o respectivo paragrafo unico, mas nao está com redação idêntica.

  • Qual a diferença entre ineficácia e nulidade? Alguém sabe explicar? Obrigado!!

  • F G, justamente meu amigo! A redação está horrível.

     

    Também percebi esta falha. Infelizmente, a questão V está correta, pois o examinador acabou dizendo o que ele queria dizer com uma redação horrível. Nesta assertiva, raciocinei assim (parece questão de Raciocínio lógico. Lamentável rs):

     

    "V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor."

     

    As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança > OBRIGAÇÃO NULA - IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA

    exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor > NULIDADE POR INCAPACIDADE PESSOAL DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE FIANÇA

    e que não se trate de mútuo feito a menor > CONTRATO DE MÚTUO COM MAIOR (Não se trate de contrato feito a menor) DE IDADE - POSSIBILIDADE DE FIANÇA

    Contrato de mútuo feito a menor > A contrário sensu - IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA

     

    Tudo está de acordo com o CC/2002, mas com uma redação pífia.

     

     

     

     

     

  • I Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. 

    ERRADA, contrato nao é nulo, é anulavel.

    II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. 

    FALSO

    III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. 

    CORRETA, o valor da fiança é de acordo com o que foi avençado, nao pode ser mais. 

    IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. 

    FALSO, é sim permitido conforme disposição do CC

    V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor. 

    CERTO. 

  • Pessoal, a FCC adora cobrar esse ponto da nulidade/eficácia da fiança.

     

    Então, eu desenvolvi um método p/ decorrar a Súmula 332 do STJ:

     

    Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

    Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

    Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO

    Atualmente, o STJ não aplica a literalidade de sua súmula 332, havendo mitagação na situação em que o fiador omite ou presta informação inverídica acerca de seu estado civil. Nesses casos, ao invés de tornar toda a fiança ineficaz (100%), prefere-se apenas reservar a meação do cônjuge que não autorizou (50%), não protegendo, assim, o patrimônio do fiador (cônjuge que agiu de má-fé). Confiram no RESP 1507413/2015

  • Gente, se alguém puder me ajudar a entender ! Qual a diferença de ineficácia total e nulidade? Vejam: "Ausência de outorga uxória. Ineficácia da garantia. De acordo com o art. 235, III, do Código Civil, a fiança prestada pelo cônjuge sem outorga uxória é de total ineficácia, eis que é nulo o ato jurídico quando preterida alguma solenidade considerada essencial pela lei". Não seria a mesma coisa?

  • Para os estudiosos colegas que se perguntam a diferença entre ineficácia e nulidade, a resposta se encontra no estudo dos elementos estruturais do negócio jurídico, ou da escada/escala ponteana, pela qual as obrigações devem ser existentes (degrau ou plano da existência), válidas e eficazes.

    Em resumo, as nulidades (absolutas/relativas) se encontram no plano da validade, enquanto a ineficácia se encontra no terceiro degrau da escada ponteana, e diz respeito à aptidão de produzir efeitos (plano da eficácia).

    O plano da validade engloba os elementos estruturais da capacidade do agente, adequação das formas, liberdade da vontade e licitude/determinabilidade/possibilidade do objeto. O conceito de capacidade do agente, outrossim, engloba o conceito de legitimação para prática de algum ato, dentro do qual se encontra a outorga conjugal. Nestes casos, a ausência de outorga conjugal (uxória ou marital), quando obrigatória, afeta o plano de validade do ato/negócio jurídico, acarretando a nulidade relativa, ou anulabilidade, do mesmo. Falar em ineficácia nestes casos é meramente uma impropriedade técnica (mas é importante ter em mente o texto da redação sumular, nada obstante).


ID
1160242
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o Estatuto da Terra,

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
    (...)VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

  • Letra B: ERRADA

    Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

    II - exclusividade da venda da colheita;

    V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

  • Letra C: ERRADA

    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

     I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

  • Letra D: CERTA


    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

     I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;

     II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

  • Letra E: ERRADA

    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

    VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

     a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;(Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;(Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

     g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;

  • Segundo o Estatuto da Terra... 

    (...)

    PRÓXIMA QUESTÃO!!

  • Letra D

     

    Lei 4.504/64

    A) Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
    VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

     

    B) 

    Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

    II - exclusividade da venda da colheita;

    V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

     

    C)

    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

     I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

     

    D) 

    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

     I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;

     II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

     

    E) Na parceria agrícola NÃO É LIVRE a estipulação da cota pertencente ao proprietário (art. 96, VI).

  • A questão trata sobre a Lei 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Aplicam-se às parcerias, no que couber, as normas pertinentes ao arrendamento rural. Art. 96, VII.

    b) INCORRETA. É vedado exigir exclusividade da venda da colheita (art. 93, II). Está correta segunda parte da assertiva, conforme art. 93, V.

    c) INCORRETA. O prazo será de no mínimo três anos. Art. 96, inciso I.

    d) CORRETA. Conforme art. 95, incisos II e I, respectivamente.

    e) INCORRETA. Não é livre a estipulação da cota do proprietário, devendo obedecer os limites previstos no art. 96, VI.

    Gabarito do professor: letra D.

ID
1160245
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Apresentado título para registro, o oficial do registro de imóveis, entendendo que há exigência a ser satisfeita, indica-la-á por escrito, mas, não se conformando o apresentante ou não podendo satisfazê-la, será o título

Alternativas
Comentários
  • Letra B: CERTA

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Complementando o comentário do colega Gustavo Prado, os artigos citados estão insertos na Lei 6.015/1973, que é a Lei dos Registros Públicos. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Há, neste link, breves considerações a respeito do procedimento de dúvida, além de uma decisão do STJ em que restou assentado que não cabe Recurso Especial, em procedimento de dúvida. Vale lembrar que também não cabe o instituto da Intervenção de Terceiros.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/nao-cabe-recurso-especial-contra.html

  • O referido procedimento foi objeto da prova de sentença cível no TJMS de 2020.


ID
1160248
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. O pacto antenupcial não terá efeito perante terceiros senão depois de registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

II. É inalterável o regime de bens do casamento, ainda que mediante autorização judicial.

III. No regime da comunhão universal de bens só não se comunicam aqueles herdados ou recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade.

IV. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.

V. No regime de separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Sobre o regime de bens do casamento, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item II: ERRADO 

    o  Código Civil  possibilita a alteração do regime de bens do casamento“mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”(conforme artigo 1.639, parágrafo 2º).

    Item III: ERRADO

    Do Regime de Comunhão Universal

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.


    i


  • Item I: CERTO
    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Item IV:  CERTO
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    Item V: CERTO
    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
  • não aparece resposta, alguem pode me dizer oque é?
  • Assertiva III está incorreta. Há outros bens que não se comunicam no regime da comunhão universal:


    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos arts. V a VII do art. 1.659.



  • Correta: "C" (I; IV e V)

  • Letra "C" :

    I - disposto no artigo 1.653;

    IV - artigo 1.659, inciso IV;

    V -  artigo 1.688.

  • Apenas para complementar a resposta dos colegas em relação ao item III da questão:


    Art. 1.668. São excluídos da comunhão (no regime de comunhão universal):

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.


                           Art. 1.659. Excluem-se da comunhão (artigo referente à comunhão parcial):

                           (...)

                           V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

                           VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

                           VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


  • COM RELAÇÃO AO ITEM III:


    FORMA QUE FOI COBRADA NA PROVA:

    "No regime da comunhão universal de bens só não se comunicam aqueles herdados ou recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade."

    A parte grifada faz o item ficar errado.


    CASO ESTIVESSE ESCRITO NA PROVA DA SEGUINTE FORMA:

    "No regime da comunhão universal de bens não se comunicam aqueles herdados ou recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade."


    A alternativa estaria certa


  • v-1657 cc

    f-1639 parágrafo 2º cc

    f-1668 I cc(ou os bens subrogados em seu lugar)

    v-1659 IV cc

    v-1688 cc

     

  • A questão trata do casamento.

    I. O pacto antenupcial não terá efeito perante terceiros senão depois de registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Código Civil:

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    I. O pacto antenupcial não terá efeito perante terceiros senão depois de registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.


    Correta assertiva I.

    II. É inalterável o regime de bens do casamento, ainda que mediante autorização judicial.

    Código Civil:

    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    É admissível a alteração do regime de bens do casamento mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.

    Incorreta assertiva II.


    III. No regime da comunhão universal de bens só não se comunicam aqueles herdados ou recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade.

    Código Civil:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    No regime da comunhão universal de bens não se comunicam aqueles herdados ou recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

    Incorreta assertiva III.


    IV. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.

    Correta assertiva IV.


    V. No regime de separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Código Civil:

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    No regime de separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Correta assertiva V.

    Sobre o regime de bens do casamento, é correto o que se afirma APENAS em

    A) III, IV e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, III e V. Incorreta letra “B”.

    C) I, IV e V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I, II e III. Incorreta letra “D”.

    E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


  • I.  CORRETA.  CC Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. O pacto antenupcial é a forma como os cônjuges condicionam os regimes de bens. Segundo Pablo Stolze para que o pacto tenha efeitos no plano da eficácia necessário observar o registro em livro próprio no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Só assim esse regime de bens escolhido pelas partes possuirá efeitos em face de terceiros (erga omnes).

     


    II.  ERRADA. O erro é colocar o regime de bens do casamento como INalterável, ao invés disso o legislador optou pela possibilidade de arrependimento dos cônjuges. Portanto, haverá essa possibilidade de alterar o pacto antenupcial. Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.  Entretanto, como dispositivo legal a alteração deve ser JUDICIAL. Não pode se dar pela via administrativa. Jurisdição voluntária: por ser um pedido com consentimento de ambas as partes não haverá lide.  Deverá ser de conhecimento de todos privilegiando o princípio da publicidade, pois o objetivo com a alteração do regime de bens não pode ser o de prejudicar terceiros.

     

    III.   ERRADA. O erro da alternativa é afirmar que não se comunicam aqueles taxados no inc. I do art. 1668. O artigo citado traz um rol de incomunicabilidades.  Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão:  I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as  doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

     


    IV.  CORRETA. Realmente, essa é a regra, se não houver proveito para um dos cônjuges, haverá também a exclusão de responsabilidade. Não poderá o cônjuge inocente arcar com prejuízo de ato ilícito que não lhe é dado a culpa. Portanto, usa-se inclusive de embargos de terceiros se os bens que lhe pertence na meação for objeto de constrição. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;


     

  • V.  CORRETA. Essa é a lógica da construção da família, pelo menos a ainda entendida como tradicional, ambos os cônjuges são obrigados a colaborar para a mantença da família. Caso essa não seja à vontade dos cônjuges será possível estabelecer disposição diversa no pacto antenupcial.  Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

  • Item I também está incorreto.


    "I. O pacto antenupcial não terá efeito perante terceiros senão depois de registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. "


    Segundo o Colégio Notarial do Brasil: "O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento (...)"


    Disponível em:http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=60011


ID
1160251
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na incorporação imobiliária, quando submetida ao regime de afetação,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Fundamentação: art. 31-A da Lei n. 4591/64.

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes

  • Letra B: ERRADA

    Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Letra C: ERRADA

    Art. 31-A. (...)

    § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

  • Letra D: ERRADA

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

  • Letra  E: ERRADA

    Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

  • Só pra facilitar a visualização, segue as fundamentações postadas nos outros comentários: Lei n. 4591/64.
    A - CORRETA.
    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes
    Letra B: ERRADA
    Art. 31-C.A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


    Letra C: ERRADA

    Art. 31-A. (...)

    § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.


    Letra D: ERRADA
    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Letra  E: ERRADA
    Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, nãointegrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
  • Galera, direto ao ponto:

    O que é esse regime de afetação?

    O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária surgiu para assegurar direitos aos adquirentes de unidades autônomas de edifício em construção no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, aperfeiçoar as relações jurídicas e econômicas entre esses adquirentes, o incorporador e o agente financiador da obra e, principalmente, resgatar a confiança dos consumidores no mercado imobiliário... basta lembrar da grave crise desencadeada pela decretação da falência da Encol S/A. Engenharia, Indústria e Comércio, em março de 1999.


    No regime da afetação o incorporador constitui patrimônio de afetação, pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. 

    Avante!!!!
  • As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios. É toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa para melhorá-la (benfeitorias úteis), conservá-la (benfeitorias necessárias) ou embelezá-la (benfeitorias voluptuárias).

    Toda benfeitoria é artificial. 

    CC, Art. 96 . As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

     

    acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última.

    A acessão pode ser natural ou artificial. 

    CC, Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão (violento)

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

     

     

    A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação (EMPEENDIMENTO IMOBILIÁRIO) correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes


    .A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

     

    O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.


    . Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.


     Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, nãointegrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

  • A questão trata da incorporação imobiliária.

    A) o terreno e as acessões, objetos de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    Lei nº 4.591/64:

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    O terreno e as acessões, objetos de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) somente a instituição financiadora da construção poderá nomear pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação, em razão do direito ao sigilo bancário e fiscal que tem o incorporador.

    Lei nº 4.591/64:

    Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção podem nomear pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.

    Incorreta letra “B”.


    C) o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador, exceto com outros patrimônios de afetação por ele constituídos, respondendo apenas por obrigações vinculadas às incorporações de um mesmo incorporador.

    Lei nº 4.591/64:

    Art. 31-A § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador, ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos, respondendo apenas por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

    Incorreta letra “C”.


    D) há necessidade de prévia averbação, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Lei nº 4.591/64:


    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Para constituição do patrimônio de afetação não há necessidade de prévia averbação, no Registro de Imóveis, podendo tal registro ser feito a qualquer tempo.

    Incorreta letra “D”.


    E) os efeitos da decretação da falência ou da insolvência do incorporador atingem os patrimônios de afetação constituídos, integrando a massa concursal o terreno, mas não as acessões e demais bens e direitos creditórios objeto da incorporação.

    Lei nº 4.591/64:

    Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens e direitos creditórios objeto da incorporação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 4591/1964 (DISPÕE SÔBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS)

     

    ARTIGO 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.


ID
1160254
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplantes ou tratamento

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Fundamentação: art. 3º da Lei n. 9434/97

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

  • Letra C: ERRADA

    Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

  • Letra B: ERRADA

    Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

  • Letra A: ERRADA

    Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

  • pra organizar os comentários já publicados. 

    Letra A: ERRADA

    Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

    Letra B: ERRADA

    Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

    Letra C: ERRADA

    Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

    GABARITO: Alternativa E

    Fundamentação: art. 3º da Lei n. 9434/97

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.


  • A resposta é obtida também por LÓGICA, lendo apenas a lei seca. Ora, sabemos que a retirada de órgãos de pessoa morta é possível, desde que preenchidos alguns requisitos. Ora, resta-nos apenas três alternativas. Mas a C nem conta. Enfim, chegamos à resposta E com uma simples indagação: o médico envolvido com o tratamento/ transplante, principalmente se for uma hospital particular, que visa ao lucro, é tendencioso a diagnosticar a morte encefálica do paciente. Logo, deve-se optar por profissionais que isentos, isto é, que darão juízo de valor de forma objetiva. 

  • Uma dúvida, uma questão assim pode cair, se não tiver a lei no edital?

  • Essa lei estava no edital? Pois se não estiver, é um grande marco na mudança de elaboração das questoes da FCC. Só em livros há essa referência (com exceção da própria lei)

  • Concursos para Magistratura e Ministério Público o edital é "curto e grosso": TUDO!!


  • PERGUNTO ======>> ESSA LEI ESTAVA NO EDITAL ??


  • Para resolver essa questão é necessário o conhecimento da Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.


    Letra “A" - em nenhuma hipótese será permitida se se tratar de pessoa incapaz. 

    Lei nº 9.434/97:

    Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

    Dessa forma, a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de pessoa incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus representantes legais.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - independe de autorização, se o doador não tiver descendente, ascendente ou cônjuge sobreviventes. 

    Lei nº 9.434/97:

    Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

    Depende de autorização a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau.

    Se o doador não tiver descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente a autorização será pela linha colateral até o segundo grau.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - é sempre permitida do corpo de pessoas que não foram identificadas.

    Lei nº 9.434/97:

    Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

    Não é permitida, é vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica constatada e registrada por dois médicos, sendo necessariamente, um deles participante da equipe de remoção, e o outro da equipe de transplante.

    Lei nº 9.434/97

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

    A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplantes ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplantes.
    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante.

    Lei nº 9.434/97

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

  • Implicitamente sim!


  • Colocar uma questao com lei especifica eh fodaaaa....

  • Questão fácil de resolver, explico por que:

    a) Em nenhuma hipótese será permitida....    Questou generalizou.

    b) independente de autorização...  Como assim se não tiver descendentes, ascendentes , será retirado os órgãos?

    c) É sempre permitida de pessoas que não foram identificadas.  Se fosse assim, não faltariam cadáveres para estudos em faculdade de medicina.

    Sobrou apenas a "d" e  "e", por razões já explicadas, meio óbvio que o médico que participe da retirada dos órgãos não deva ser o que registre o óbito, portanto a alternativa "d", está errada.

     

     

  • Tinha no edital sim:

    "Da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e sua regulamentação pelo Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997".

  • oótimo comentário José de Freitas!

  • Resumo da Lei de transplante;

    A maioria das questões dá pra responder com um raciocínio de bom senso.

    1- A disposição dos tecidos, órgãos e partes do corpo podem ocorrer post mortem ou em vida

    2- Deve ser gratuita

    3- Só pode ocorrer em estabelecimento de saúde público OU privado e por equipes autorizadas pelo SUS

    4- Só pode ocorrer após a realização, no doador, dos testes de triagem para verificar infecções...

    5- Deve ser precedida da avaliação de DOIS médicos que NÃO fazem parrte da equipe de remoção e transplante

    6- Depende de autorização do cônjuge ou parente maior para realizar em pessoas falecidas.

    7- Mesmo raciocínio para as pessoas incapazes, depende de autorização dos pais ou representantes legais.

    8- VEDADO o procedimento em pessoas não identificadas. 

    9- Só cabe o procedimento da Lei em pessoas vivas nos casos de órgãos, tecidos ou partes do corpo que não comprometam sua própria saúde, 

    10- Nas gestantes é PERMITIDO APENAS PARA MEDULA ÓSSEA desde que não prejudique a sua vida e a do feto e sj

    11- A lei prevê sanções penais e administrativas, dentre as quais respectivamente a vedação da compra de órgãos e a desautorização temporária ou permanente dos estabelecimentos de saúde ou equipes médicas que não seguirem os preceitos da referida lei.

     

    "Tudo é possível ao que crê."


ID
1160257
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Opostos e acolhidos embargos de declaração, sua decisão será de natureza

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Para elucidar, colaciono a ementa de julgado a seguir, do STJ:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1331800 SP 2012/0134844-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)

  • -E-

    Excepcionalmente,  tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, então, para corrigi-lo.

    São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição.

  • Acerca da natureza da decisão que acolhe os embargos de declaração, não há dúvida de que esta é integrativa, pois visa a complementar, a aperfeiçoar, a integrar a decisão anteriormente prolatada, que se encontrava com algum vício de obscuridade, de contradição ou de omissão (art. 535, CPC/73). Quando o vício a ser sanado for de obscuridade ou de contradição, a decisão dos embargos não imporá qualquer modificação no julgado, restringindo-se a esclarecer o posicionamento do juízo. Quando o vício a ser sanado, porém, for de omissão, a decisão dos embargos deverá, necessariamente, acrescentar algo ao julgado anterior, modificando-o. Esta modificação, denominada pela doutrina de efeitos infringentes dos embargos de declaração, é perfeitamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerada uma decorrência lógica do saneamento do vício de omissão, senão vejamos:

    “Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 207-208).
    Resposta: Letra E.
  • Sobre os efeitos infrigentes dos Embargos de Declaração, ensina Daniel Amorim (MANUAL DE PROCESSO CIVIL - ED. 2017 - PÁG 1710).

    " Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o artigo 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de efeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o ero manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade nno pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. Naturalmente, diante dessas espécies de pedido, o provimento do recurso gerará efeitos atípicos paraos embargos de declaração...."

    Bons estudos !

     

  • Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

    Conforme o art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III- corrigir erro material.

    No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.

    Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

    Porque tal mudança não atende a nenhuma previsão legal, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade, pois este último (pedido de reconsideração) não é recurso.

    Fonte: dizer o direito

    OBS: Conforme o art. 1.026 do CPC/15, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso, acolhidos ou rejeitados.

    A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).


ID
1160260
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, referentes aos atos processuais:

I. Quanto ao objeto, o ato processual se classifica em postulatório, probatório, decisório e negocial; quanto ao sujeito, o ato processual pode ser das partes, do juiz ou dos auxiliares do Juízo.

II. Como regra geral, os atos processuais não dependem de forma determinada, configurando-se como válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade.

III. Para ser anexado aos autos, o documento redigido em língua estrangeira deverá ser acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado ou cuja autenticação da tradução, se realizada sem tradutor oficial, seja assegurada pelo advogado da parte.

IV. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem desde logo a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra "D"

    A segunda parte da assertiva III está em desacordo com os termos do art, 157 CPC.

    1. IMPERTINENTE SE REVELA A NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA PROCEDER A TRADUÇÃO DE DOCUMENTO COLACIONADO COM A INICIAL E REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, SOB PENA DE INVERSÃO DOS DITAMES PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, EIS QUE "SÓ PODERÁ SER JUNTO AOS AUTOS DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA QUANDO ACOMPANHADO DE VERSÃO EM VERNÁCULO, FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO." (ARTIGO 157 DO CPC

    2. O MOMENTO DA JUNTADA DA VERSÃO SE DARÁ "NO MESMO INSTANTE EM QUE TIVER HAVIDO A JUNTADA DO DOCUMENTO ESTRANGEIRO. SE ESTE É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, DEVE A VERSÃO SER JUNTADA COM A INICIAL (CPC 283, 396). O DESCUMPRIMENTO DESSA REGRA SUJEITA O AUTOR AO INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC 284 E 295 VI). (...) SE O DOCUMENTO ESTRANGEIRO É CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO, DEVE A VERSÃO VIR COM ELE, QUANDO FOR PERMITIDA A PRODUÇÃO DESSA PROVA (CPC 397)".DOUTRINA.

    DEUS nos ajude!

  • Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.


  • E a I, alguém pode me esclarecer?

  • gabarito: D (I, II e IV estão corretas).

    I - CERTO.

    "Dois são os critérios que podem ser utilizados para a classificação dos atos processuais: o critério objetivo e o critério subjetivo. 

    CRITÉRIO OBJETIVO: Procura agrupar os atos processuais segundo seu conteúdo, segundo a natureza da modificação causada na relação processual. Convém lembrar, porém, alguns tipos de atos agrupados segundo seu objeto:


    a) atos postulatórios, que são atos das partes pleiteando algo perante o juiz, provocando-lhe uma decisão;

    b) atos negociais, que são atos de transação das partes perante o juiz, atingindo o mérito da demanda, sendo também chamados negócios jurídicos processuais;

    c) atos probatórios, relativos à produção de prova;

    d) atos decisórios, os do juiz, resolvendo questões relativas ao processo, ao procedimento ou ao mérito etc.

    CRITÉRIO SUBJETIVO: O critério subjetivo procura agrupar os atos processuais segundo o sujeito do processo de que emanam, podendo, portanto, ser atos da parte, do juiz e dos auxiliares da justiça (classificação seguida pelo CPC)".

    (fonte: http://professoramariavitoriafmu.blogspot.com.br/p/atos-processuais-esquema-1-questoes.html)

    II - CERTO. 

    CPC, Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    III - ERRADO.

    CPC, Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

    IV - CERTO.

    CPC, Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

  • Agregando conhecimento em atos processuais:

    Preclusão “pro judicato”

        Conquanto os prazos judiciais sejam impróprios, para que o processo possa alcançar o seu final, é preciso que também os atos do juiz fiquem sujeitos à preclusão. Não se trata de preclusão temporal, mas da impossibilidade de decidir novamente aquilo que já foi examinado. Não há a perda de uma faculdade processual, mas vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente, ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores.

        O tema é de difícil sistematização, porque, no curso do processo, o juiz profere numerosas decisões, sobre os mais variados assuntos de direito material e processual. Nem todas estarão sujeitas à preclusão pro judicat


  • Letra D.

    Jana T, verifique o comentário da LaraR, ela explica lá.

  • Afirmativa I) Está correta a forma como a doutrina classifica os atos processuais. Assertiva correta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 154, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
    Afirmativa III) Determina o art. 157, do CPC/73, que “só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado". Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 158, caput, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D: Estão corretas apenas as afirmativas I, II e IV.
  • Segundo o NCPC: II art. 188 III art. 192 IV art. 200
  • Muito maldosa esta questão, pois pelo NCPC existem além das partes, do juiz e auxiliares da justiça os procuradores, senão vejamos: Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB. Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Acredito que a FCC tenha utilizado esta única hipótese, quando a parte autora poderá prescindir de advogado qdo tiver habilitação legal. Existe o Capítulo III(art.103 ao 107) específico para os procuradores. I) certa. II) certa. Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. III) errada. Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. IV) certa. Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Letra D.


ID
1160263
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Erique propõe ação indenizatória contra Ronaldo, pleitean- do R$ 10.000,00 a título de danos morais e obtendo, na sentença, R$ 9.000,00. Ronaldo recorre, requerendo a im- procedência da ação. Nessa situação, Erique

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra "B"

    O recurso adesivo é novidade do Código de 1973 no direito brasileiro [1]. Está previsto no art. 500 do CPC.

    Aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém, por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de interposição do recurso principal por uma das partes traz a idéia de preclusão lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimada para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500, qual seja, de recorrer adesivamente.

    O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC)

    A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá [2]. Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500, III)

    Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).Deus nos ajude

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5852/recurso-adesivo#ixzz33gzdlWTW

    Deus nos ajude.


     

  • A banca considerou correta a letra "B", mas se analisarmos a questão à luz da Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em  montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), cabível tranquilamente a anulação.

    De acordo com o enunciado da questão, o autor pleiteou R$ 10.000,00 a título de danos morais e obteve, na  sentença, R$ 9.000,00. A teor do disposto na Súmula 326, não houve sucumbência recíproca, que é conditio sine qua non para a interposição do recurso adesivo.

     


     

  • A súmula do STJ não tem nada a ver com o enunciado. A sucumbência recíproca refere-se às custas e honorários advocatícios, ao passo que quem pediu R$ 10.000,00 e recebeu R$ 9.000,00 pode postular a majoração, pois foi sucumbente para efeitos recursais, não o foi para efeitos de honorários e custas.

  • Alguém também pensou que o enunciado referia-se ao caso de Enrique ter ficado inerte ante à sentença e, portanto só ter cabimento recurso adesivo? Eu só  não assinalaria uma alternativa assim pois não tem, ainda bem! 

  • Publicada a sentença ou acórdão, fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal, que pode ser interposto por ambas as partes. Havendo sucumbência recíproca, se só uma delas recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões. Nesse prazo, poderá apresentar o recurso adesivo. Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, mas em peças distintas. Afinal, os fundamentos serão completamente diferentes: nas contrarrazões, o apelado postulará a manutenção do que lhe foi concedido; e no recurso adesivo, a reforma da sentença, naquilo que lhe foi negado.

    .

  • Do texto do art. 500, sempre interpretei que: a) ambas as partes podem interpor recursos, independentemente, observando as exigências legais; b) porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer um deles poderá aderir a outra parte; c) o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal. Assim, presume-se que, quando possível a uma parte aderir ao recurso interposto pela outra, o prazo para que ela (quem está aderindo ao principal) interponha o recurso principal de que poderia dispor já transcorreu sem sua manifestação, ou seja, que houve uma preclusão temporal. Por isso a utilização de um instrumento diverso, o recurso adesivo, senão poderia simplesmente interpor um recurso autônomo ("principal"), contrarrazoando o recurso, também autônomo, interposto pela outra parte. Alguém poderia desfazer esse meu raciocínio e comentar sobre a possibilidade de recorrer "autonomamente" no mesmo momento em que se pode aderir ao recurso interposto pela outra parte, como prevê a resposta da questão? Se assim realmente fosse/for, haja procedimentos possíveis, ein? Seria/é assim: a parte X interpõe recurso de apelação; ao ser intimada para apresentar contrarrazões, a parte Y: a) contrarrazoa a apelação, b) interpõe um recurso adesivo a esta, c) e, ainda, interpõe um recurso de apelação autônomo (?). Mais lógico é: X interpõe apelação e: a) Y contrarrazoa e, como ainda está dentro do prazo de 15 dias para recorrer, também interpõe apelação (autonomamente), independente do prazo que possuía para contrarrazoar; b) Y contrarrazoa e, como perdeu o prazo para recorrer, interpõe recurso adesivo, no prazo que dispõe para responder ao principal. (sendo D, e não A a correta, na minha opinião).

  • Sobre a Súmula 326, STJ. Ela está relacionada aos honorários advocatícios, como disse o amigo Tales abaixo. Nas palavras de Felippe Borring:


    Súmula 326 – “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

    Até recentemente, admitia-se o pedido genérico de ressarcimento por danos morais feito na inicial. Era um burla à regra de que o pedido deve ser certo e determinado, na medida que tal pedido genérico não se enquadrava em qualquer das exceções previstas no CPC (art. 286). Ainda assim, sustentava-se que o pedido genérico seria a única forma de não limitar o exercício desse direito, pois, se o pedido fosse certo e o juiz fixasse a indenização em patamar muito inferior, o demandante seria penalizado com os ônus sucumbenciais proporcionais. Ex.: Eu peço 100 mil de dano moral. O Juiz julga parcialmente procedente o meu pedido e me dá 10 mil de danos morais, atribuindo-me 90% dos ônus sucumbenciais. Nesse exemplo, praticamente toda a minha indenização será consumida pelos ônus sucumbenciais. A saída encontrada pela jurisprudência foi determinar que não haveria sucumbência recíproca no caso de acolhimento do pedido de dano moral, independentemente do valor fixado. Assim, no exemplo mencionado, eu pedi 100 mil de danos morais e por ter recebido tais danos, fico isento de ônus sucumbenciais, ainda que o valor atribuído tenha ficado abaixo do patamar inicialmente pleiteado. Além disso, o réu também é beneficiado por esse sistema, na medida em que os ônus sucumbenciais passam a ser fixados pelo valor da condenação e não pelo valor da causa.

    Importante esclarecer que alguns julgados têm temperado a súmula. Isso porque a liberdade plena para postulação do quantum indenizatório pode levar a distorções. O valor muito elevado do pedido indenizatório influencia no valor da causa que, por sua vez, influencia em inúmeros outros fatores. Assim, quando existem uma desproporporção muito grande entre o valor pedido e o valor fixado, esses julgados têm atribuído parcela da sucumbência ao demandante.

    Fonte: http://felippeborring.blogspot.com.br/2011/03/comentario-sumula-326-do-stj.html

    Outro artigo explicando: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/06/21/sumula-326stj-luiz-dellore/

  • Esta questão deveria ser anulada. Se a parte contrária apresentou recurso e o enunciado nada falou sobre a interposição de uma apelação por Enrique a alternativa correta deriva ser a letra D), já que só caberá a apresentação de recurso adesivo. Concordo com os comentários neste sentido.

  • Complementando os comentários dos colegas, ressalto que há dois tipos de sucumbência: a formal e a material. Na maioria das vezes a sucumbência formal (improcedente ou parcialmente procedente) coincide com a sucumbência material (que são os efeitos materiais da decisão, a mudança que o autor queria). Um dos exemplos de sucumbência material sem ocorrer a sucumbência formal é o caso de danos morais quando concedidos em valor inferior ao pleiteado na inicial. Nesse caso o pedido é julgado procedente (sem sucumbência formal) sem que ocorra a satisfação total das expectativas do autor. Por esse motivo a doutrina compreende ser possível recurso para aumentar o valor da indenização por danos morais.

  • O recurso adesivo tem serventia quando o recorrido perdeu o prazo para interpor a apelação, assim poderá aproveitar o prazo para contrarrazões para apresentar o adesivo. Lado outro, se ainda dentro do prazo decide interpor apelação porque a outra parte apelou, deverá interpor o recurso autônomo mesmo. A questão está correta.

  • Gente, vamos tomar cuidado com o enunciado da questão. 

    Se a questão afirmou que Ronaldo entrou com recurso e nada citou em relação ao prazo, não significa que Enrique não pode entrar com recurso também. Por exemplo, sabe-se que a parte tem 15 dias para apelar, se Ronaldo apelou no 5º dia, Enrique ainda possui 10 dias para entrar com recurso autônomo (no caso, apelação).

    Portanto, se a questão não especifica nada, devemos ir na regra geral, não na exceção!

  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Dados Gerais

    Processo:AC 2414055 PR 0241405-5
    Relator(a):Francisco Luiz Macedo Junior
    Julgamento:19/10/2006
    Órgão Julgador:10ª Câmara Cível
    Publicação:DJ: 7254

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO CONCOMITANTEMENTE À APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE PACIENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO PELA COOPERATIVA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM EXCESSIVO, DIMINUÍDO E CONVERTIDO EM MOEDA CORRENTE. PEDIDO QUE SUGERE O VALOR PRETENDIDO. VALOR A SER ARBITRADO PELO JUIZ. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

    1) A cumulação da interposição de recurso adesivo com apelação, contraria o escopo do instituto. A parte que apela, consuma o direito de recorrer, não podendo mais usar do Recurso Adesivo.

    2) Paciente que teve cirurgia e colocação de prótese autorizada por liminar judicial, não pode ter sua alta médica retardada, sob o argumento de que a cooperativa médica não autorizou a liberação da prótese. Constrangimento caracterizado. Indenização devida.

    3) O valor dos danos morais deve ser fixado para amenizar uma dor, gerada por uma iniqüidade, mas sem ultrapassar os limites da situação a que lhe deu azo. Valor diminuído para parâmetros normais e convertido em reais (art. 7º da CF).

    4) Conforme orientação consolidada do STJ, nada obsta que o autor indique o benefício econômico pretendido nas ações indenizatórias por dano extrapatrimonial. Tal indicação não transforma o pedido em certo a ponto de ensejar sucumbência, pois é o juiz quem deve arbitrar o quantum da indenização.

    5) Recurso Adesivo não conhecido. Apelações Parcialmente Providas.

  • Sobre o RECURSO ADESIVO, é importante lembrar no que consiste o EFEITO DIFERIDO.


    Dá-se efeito diferido quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra ou a mesma decisão. No primeiro caso, pode-se dar como exemplo o recurso de agravo retido, que depende do conhecimento da apelação para ser julgado em seu mérito. No segundo caso pode-se lembrar do recurso especial e do extraordinário contra o mesmo acórdão, sempre que a análise do segundo dependa do conhecimento e julgamento do primeiro.

    Também o recurso adesivo, que somente será julgado se o recurso principal for conhecido e julgado em seu mérito.
  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC - Como os embargos infringentes não cabem mais, então não cabe mais recurso adesivo em embargos infringentes.

  • Alternativa A) Enrique poderá, sim, interpor recurso adesivo com o objetivo de majorar a indenização (art. 500, II, CPC/73), porém, não poderá pleitear o aumento do valor apenas em contrarrazões recursais, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, que incide nos casos em que há interposição de recurso por apenas uma das partes. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, tendo havido sucumbência recíproca, Enrique poderá tanto interpor o recurso de apelação autonomamente ou em sua forma adesiva, aderindo ao recurso interposto por Ronaldo. Optando por interpor o recurso em sua forma adesiva, porém, a sua análise restará prejudicada, por expressa disposição de lei, caso Ronaldo desista de seu recurso ou seja este inadmitido ou declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa C) Enrique poderá recorrer a fim de alcançar a majoração dos danos morais, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou o réu a pagar quantia inferior a que foi requerida. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Enrique poderá interpor o recurso de apelação tanto de forma autônoma quanto adesiva. Aliás, sempre que é permitido à parte recorrer adesivamente, também lhe é permitido recorrer autonomamente. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, Enrique poderá interpor o recurso tanto de forma autônoma quanto de forma adesiva, estando este sujeito às regras de admissibilidade do recurso principal. O recurso adesivo, porém, não possui existência autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, III e parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.
  • Reinaldo, a E está errada porque o recurso adesivo não é autônomo em relação ao principal, mas subordinado a ele.

  • Se o Ronaldo recorreu, já demonstra que Enrique não recorreu. Logo, só pode o recurso adesivo e o certo seria a D. Mas a FCC pensou diferente, o Ronaldo recorreu e o Enrique ainda poderá recorrer? Coisas da FCC

  • Pela inteligência da Súmula nº 326 do STJ, penso até que não haveria interesse recursal do autor da ação! Mas se a FCC quer assim, fazer o que ne!!

  • Para acrescentar:

    Recurso Especial nº 1.102.479-RJ, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.03.2015, DJe 25.05.2015:

    Com base nesses argumentos – aqui singelamente arguidos – o voto condutor concluiu pelo desprovimento do recurso especial e sintetizou: “Assim, constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível.

  • Pessoal, essa questão é baseada em jurisprudência recente acerca da sucumbência material. Vale a leitura do seguinte trecho:

    O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

    Realmente, só cabe recurso adesivo se houver sucumbência recíproca, ou seja, se tanto o autor como o réu perderem na sentença.

    Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.

    Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal.

    Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:

    • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);

    • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).

    Fonte: Site Dizer o Direito.

    Outrossim, a situação deve ser analisada em abstrato, justamente porque o enunciado não fala em prazo. Não vejo motivo para a anulação dessa questão, apesar da incompletude dos termos.
  • B) poderá tanto recorrer autonomamente, como aderir ao recurso interposto por Ronaldo, por meio de recurso adesivo, que não será conhecido se houver desistência, inadmissibilidade ou deserção do recurso principal, já que a este subordinado.

    Art. 997 do CPC/15: Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    §1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir ao outro.

    Recurso adesivo é o recurso manejado pela parte que tendia a não impugnar a decisão, aceitando-a tal como estava, porém, o faz de forma adesiva pela impugnação da outra parte:

    OBS 1): Tem como requisito a sucumbência recíproca dos litigantes. A sucumbência recíproca é vista por toda a decisão e não por tópicos específicos da sentença.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    O CABIMENTO É RESTRITO: II- será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    III- Não será conhecido, se houve desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
1160266
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A produção antecipada de provas pode referir-se à prova

Alternativas
Comentários
  • Quais os fundamento legais dessa resposta? 

  • CPC, Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.


    "PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA. MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. PRAZO DO ART. 806 DO CPC. DISPENSABILIDADE. 1 - A sentença que encerra o processo cautelar de produção antecipada de provas é de cunho meramente homologatório. 2- Desnecessário o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias. Precedente desta Corte. 3 - Apelação não provida."(TRF-3 - AC: 29339 SP 0029339-76.2004.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2012, TERCEIRA TURMA)

    "AGRAVO INTERNO. PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO DE EFEITO HOMOLOGATÓRIO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA. Não merece acolhida recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida; não tem por objetivo a valoração da prova, que se dará apenas na ação de conhecimento onde a prova produzida será utilizada. Recurso Improvido." (TRF-2 - AC: 200050010069636 RJ 2000.50.01.006963-6, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::23/03/2010 - Página::251)

  • O art. 846 do CPC permite a antecipação do interrogatório da parte, da inquirição das testemunhas e do exame pericial. Não há possibilidade de antecipar a prova documental, pois se houver necessidade de preservação de um documento, a parte deve valer-se da ação cautelar de exibição ou da busca e apreensão.

  • "Sentença homologatória

    A sentença, nesse caso, será meramente HOMOLOGATÓRIA isto é: limitar-se-á a observar se foram obedecidos os requisitos legais e obedecido o contraditório. Não examinará o direito da parte, de modo que não produz efeito de coisa julgada material.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

    Se a medida é destinada a produzir prova em processo principal, nada mais natural que deva ser apensada aos autos principais quando da propositura da ação.

    Em síntese, a sentença, em produção antecipada de provas - medida cautelar produz apenas coisa julgada formal."

    Fonte: Infoway

  • Olha essa questão me deixou na dúvida, porque a prova antecipada não é realizada sob o crivo do contraditório, uma vez que se trata do chamado contraditório postergado ou diferido. Ela é produzida e somente em fase posterior submetida ao contraditório... Mas acertei no chute, porque não é sempre preparatória, podendo ser, também, incidental.

  • Onde no código eu verifico se é incidental ou  preparatória a antecipação da prova?

  • Art. 846 - A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847 - Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.


  • É MUITO IMPORTANTE SABER QUE, ...

     

    contrariamente ao que a assertiva considerada certa pode levar a pensar, nem sempre a produção antecipada de provas se dará sob o crivo do contraditório.

     

    Quando ela for incidental, sim, mas quando for produzida em procedimento cautelar, seguirá a regra do art. 804:

     

    Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

  • A resposta da questão é a letra A.

    SOBRE A LETRA A: CORRETA.

    SOBRE A LETRA B: Errada. O erro maior está em dizer que - se testemunhal - a produção será "sempre" incidental; e, ainda, se pericial, será "sempre" preparatória.

    SOBRE A LETRA C: Errada. A produção antecipada de provas visa o interrogatório, a prova testemunhal e a prova pericial. Seu intuito é fazer perpetuar na memória a coisa/fato acontecido (ad perpetuam rei memoriam). Por isto, exclui-se a letra C, que faz menção à inspeção judicial, notadamente porque o CPC, art. 850, exclui a referida modalidade de prova.

    Lado outro, pode haver contraditório - mesmo que seja uma produção antecipada de prova - pois à espécie se aplica a regra geral do processo cautelar, cf. art. 802 do CPC. Por este motivo, a letra C também incide em equívoco.

    SOBRE A LETRA D: Errada. O erro está na frase "Sempre preparatória", pois a produção pode ser incidental.

    SOBRE A LETRA E: Também errada, pois restringe a produção antecipada "SOMENTE" à prova pericial, o que colide com o CPC, art. 846.

    A quem interessar possa: "HABEMUS NOVATIUM CODEX PROCESSUALIS CIVILIS". Aprovado no Senado, hoje, aos 17.12.2014, e indo à sanção presidencial.

    Bons estudos.

  • A produção antecipada de provas está regulamentada nos arts. 846 a 851 do CPC/73. Localizadas as regras gerais sobre o tema proposto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A possibilidade de antecipação da produção das provas testemunhal e pericial está prevista no art. 846, do CPC/73. A sentença que extingue o processo cautelar em que a antecipação é requerida, será, de fato, homologatória, cuja finalidade é apenas documentar a inquirição das testemunhas ou a realização da perícia para que sejam válidas em processo futuro, não procedendo, neste momento, a qualquer valoração sobre o mérito das provas. Assertiva correta.
    Alternativa B) Extrai-se dos arts. 846, caput, e do art. 849, do CPC/73, que tanto inquirição das testemunhas, quanto a realização do exame pericial, podem ser deferidos antes da propositura da ação (medida preparatória), e, também, na pendência desta (medida incidental). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 846, do CPC/73, que poderão ser antecipados o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas e o exame pericial, não havendo previsão legal para a antecipação da inspeção judicial. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Não apenas a antecipação da prova pericial é possível, como, também, a do interrogatório da parte e a da inquirição das testemunhas (art. 846, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : A


  • A) testemunhal ou pericial e, uma vez produzida sob o crivo do contraditório, será homologada por sentença apelável que não fará juízo de valor sobre a prova em si. CORRETA. O réu será citado para apresente resposta no prazo de cinco dias, pois trata-se de procedimento previsto no Livro do Processo Cautelar, então seguirá a regra geral. No art. 846 está expresso que "a produção antecipada da prova pode consistir em INTERROGATÓRIO da parte, INQUIRIÇÃO de testemunhas e EXAME PERICIAL. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecerem à audiência em que se prestará o depoimento (art. 848, parágrafo único). Portanto, é evidente que será instaurado o contraditório. No caso de prova pericial, seguirá o rito dos arts. 420 a 439 (art. 850), portanto, sob o crivo do contraditório. A sentença é homologatória e não haverá juízo de valor sobre o conteúdo da prova, segundo doutrina e jurisprudência colacionada pelo amigo abaixo. Até porque a prova é pra ser utilizada no processo principal, onde será adequada valoração probatória.

    B) testemunhal, quando será sempre incidental, ou pericial, quando será sempre preparatória, nesse caso produzindo-se unilateralmente e com prolação de sentença declaratória. ERRADA. As provas testemunhais ou periciais podem ser preparatórias e ou incidentais. Se já há ação principal, será antes da fase de instrução (ANTECIPADA).

    C) pericial, testemunhal e inspeção judicial, é preparatória ou incidental, mas é produzida unilateralmente, para uso em p rocesso principal futuro. ERRADA. O Código de Processo Civil, conforme art. 846, não se refere à INSPEÇÃO JUDICIAL. Não é produção unilateral, visto que, conforme procedimento das ações cautelares, está sujeito ao crivo do contraditório. Haverá CITAÇÃO de todos aqueles que, de qualquer forma, possam vir a participar do processo principal.

    D) testemunhal ou pericial, é sempre preparatória e, mesmo não produzida com obediência ao contraditório, será homologada por sentença, da qual cabe apelação. ERRADA. Também pode ser incidental, bem como pressupõe instauração do contraditório.

    E) pericial, somente, é preparatória ou incidental e nela profere-se sentença declaratória, passível de apelação. ERRADA. Pode ser testemunhal ou para o interrogatório, conforme art. 846.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é letra "A"

  • NOVO CPC:

     

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

     

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

     

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

     

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

     

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.


ID
1160269
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

    I - o direito de exigi-las;

    II - a obrigação de prestá-las.

    Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.


  • LETRA C: ERRADA

    CPC. Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    II - contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    § 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • LETRA D: ERRADA

    CPC. Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os  juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

  • LETRA B: ERRADA

    A ação de nunciação de obra nova é uma tutela inibitória sem natureza dominial. Vide o dispositivo a seguir:

    CPC

    Art. 934. Compete esta ação:

    I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

    II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

    III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

  • LETRA A: ERRADA

    CPC. Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)


  • A) ERRADA

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.


    B) ERRADA

    Só há conversão em ação demolitória se deferido o pedido e se a obra já estiver concluída.

    Trechos do voto do relator do STJ, no REsp 161.398:

    Ainda que assim não fosse, a colenda Terceira Turma deste Tribunal já admitiu, na linha da jurisprudência dominante, a convolação da ação de nunciação de obra nova em demolitória, no caso de a obra ter sido concluída na pendência daquela  (REsp n. 44.182-0/SP, relator Ministro Costa Leite)


    C) ERRADA

    Art. 902. (...)

    § 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.


    D) ERRADA

    Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os  juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.


    E) CORRETA

    Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. 

    Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.


  • Essa mesma questão caiu em outro concurso de magistratura da FCC.

    Agradeço aos comentários dos colegas que contribuíram para elucidar a resposta da questão.


    Deus nos abençoe,

    Só não passa quem desiste. Retroceder nunca; render-se, jamais!

  • Sob a ótica do CPC/2015 e de acordo com os ensinamentos do professor Daniel Amorim, Humberto Theodoro e site "Dizer o Direito" a questão está desatualizada. 

    Informativo 592 - STJ

    Conforme site "dizer o direito", nos ensinamentos do professor Daniel Amorim, a ação de prestação de contas perdeu a sua "duplicidade na legitimação". De acordo com a publicação (Info. 592-STJ), apenas a pessoa que pode exigir contas, tem legitimidade para para em juízo, fazê-lo através deste procedimento especial especifico.

     

    Nas palavras de Humberto Theodoro (Curso de Direito Processual Civil, Vol II, 50ª ed. São Paulo: Forense, 2016, p.96), "dita  supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios, gera sempre para o gestor, o dever de  prestar contas, de sorte que este tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas també o direito de se livrar deste dever. Assim, coexistem sempre duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O  que a lei nova fez foi submter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, será processada pelo procedimento comum"

     

    Assim, podemos atualmente afirmar, que a alternativa apontada como correta, hoje estaria errada. 

     

    Bons estudos a todos!!

     

    Força!

     

     

     

  • a) Na pendência de uma ação possessória, nada impede que as partes intentem a ação de reconhecimento do domínio, que julgada procedente será tida como prejudicial àquela. 

    Novo CPC, art. 557, "Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

     b) A ação de nunciação de obra nova, que tem natureza dominial, visa ao embargo liminar de obra prejudicial ao autor; não concedido, converter-se-á em ação demolitória, pelo rito ordinário. 

    artigos 934 a 945 do CPC/73 sem correspondência no novo CPC

     c) Na ação de depósito, cuja finalidade é a de exigir a restituição de coisa depositada, o réu somente poderá alegar que já devolveu o bem, assim como a nulidade ou falsidade do título que alicerça a demanda.

    art. 902 do CPC/73 sem correpondência no novo CPC

     d) Requerer-se-á a ação de consignação em pagamento no lugar deste, cessando para o devedor, assim que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada procedente. 

    ART. 540 DO NOVO CPC: 

    Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

     e) A ação de prestação de contas competirá a quem tenha o direito de exigi-las, mas também a quem tenha a obrigação de prestá-las; serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, que sendo declarado na sentença como credor poderá ser cobrado em execução forçada.

     

    novo cpc: 

     

    Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

    § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

    § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

    Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

     


ID
1160272
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os seguintes enunciados, em relação às alienações judiciais, como procedimento especial de jurisdição voluntária:

I. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

II. Poderá o juiz autorizar, em certas circunstâncias, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

III. Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir, realizando-se o ato, porém, independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

IV. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, desde que, ao menos, igual ou superior ao valor da avaliação.

V. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, nele ficando sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

    § 1o Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

    § 2o Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

    § 3o - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

    Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

    Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

  • I – CORRETA: Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

    II – CORRETA: Art. 1.114, § 1º Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

    III – CORRETA: Art. 1.114, § 2º Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

    IV – ERRADA: Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

    V – CORRETA: Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

  • IV - Art. 1.115, CPC. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

  • FCC = Fundação Copia e Cola... Lamentável achar que mede conhecimento de alguém dessa forma!

  • Sobre o "copiar e colar"

    As provas objetivas que trazem o texto de lei medem conhecimento sim. Conhecimento da lei. Nosso instrumento de trabalho. Tanto assim que quem tem aprovação no final do concurso foi capaz de passar por ela, pelas provas discursivas e pelas orais; isso não seria possível sem conhecimento.

    Ainda não passei numa primeira fase. Errei a questão e não atribuo à minha pouca habilidade com o decoreba. Considerei certa a assertiva IV. Eu não decorei o texto da lei? Ou não sei, na verdade, o que é a alienação, já que achei que devia ser pelo valor igual ou superior ao da avaliação quando é justamente o contrário? Fico com a segunda e tenho humildade de procurar melhorar sempre.

    Estudamos tanto que as vezes temos a certeza que temos tanto a dizer sobre o Direito que todo o nosso conhecimento não cabe nos Xs das questões objetivas. Realmente não cabe todo. Uma boa parte os examinadores reservaram para as provas discursivas e outra para as orais. Vamos por parte, então! Rss

    Bons estudos a todos!

  • ITEM IV INCORRETO 

    Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

  • Questão desatualizada com o CPC/15, que, embora regule a alienação judicial em seu art. 730, não traz dispositivos correspondentes ao do CPC/73


ID
1160275
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. 



  • Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


  • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


  • A) Incorreta. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    B) Incorreta. Art. 112. [...] Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    C) CORRETA. Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

    D) Incorreta. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    E) Incorreta. Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão prpopostas as açoes oriundas de direitos e obrigações.

  • Moleza!!! até eu acertei essa!

  • Argui-se, por meio de exceção, tanto a incompetência relativa como a absoluta. 

    Errada. A incompetência absoluta o réu pode argüir pela preliminar de contestação; já a incompetência relativa é argüida por exceção de incompetência.

    A anulabilidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada em qualquer contrato, de ofício e discricionariamente pelo juiz ou a requerimento da parte, casos em que se declinará da competência para o juízo de domicílio do réu. 

    Errada. A anulação da clausula de eleição de foro é para os contratos de adesão.

    Tratando-se de lide sobre imóvel, se este se achar situado em mais de um Estado ou Comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. 

    Certa. Art 107 integral.

    Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele em que a inicial foi distribuída em primeiro lugar.

    Errada. Ações conexas perante juízes que tem a mesma capacidade territorial, considera prevento aquele que despachou em 1º lugar.

    A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável, como regra, salvo foro diverso eleito pelas partes.

    Errada. A competência em razão da matéria e hierarquia é inderrogável, ou seja, ela não pode ser alterada por vontade das partes.

  • LEMBRETE SOBRE PREVENÇÃO:

    Ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial = prevento aquele que DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR (art. 106, CPC).

    Ações conexas perante juízes que têm competência territorial diversa = CITAÇÃO torna prevento o juízo (art. 219, CPC).

  • Pessoal, só para contribuir, não esquecer do teor da Súmula 381 do STJ que pode está em aparente conflito com o art. 112, parágrafo único do CPC.

    Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • A)errada; Exceção não é meio para arguir incompetência absoluta, somente  Relativa; Aquela pode ser requerida na preliminar de defesa ou em qualquer grau e fase do processo, inclusive com trânsito em julgado por meio de ação rescisória, juiz pode também conhecer de ofício.


    B)errrda, juiz não pode reconhecer  de ofício a anulabilidade de incompetência de juízo por  eleição de foro, essa deve ser requerida pelas partes;


    C)correta


    D)errrado, será prevento aquele que fizer o primeiro despacho sobre a Ação


    E)errado, Nas competência de matéria e hierarquia, as partes não podem eleger foro, pois são competências absolutas

  • COMPARAÇÃO ENTRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INCOMPETÊNCIA RELATIVA: 

    Quanto ao prazo para arguição: 

    Incompetência absoluta: a qualquer tempo, até dois anos após transitar em julgado (art 485,II,CPC)

    Incompetência relativa: 15 dias (arts.297 e 305 CPC)

    Quanto ao modo de arguição: 

    Incompetência absoluta: preliminar de contestação (art 301,II,CPC), Simples Petição, Ação Rescisória (art 485,II,CPC)

    Incompetência relativa: exceção de incompetência relativa (art 304, CPC)

    Quanto à legitimidade para arguição: 

    Incompetência absoluta: qualquer das partes, o juiz de ofício, MP, terceiro interessado. 

    Incompetência relativa: só o réu. O juiz não pode reconhecê-la de ofício, exceto art.112 §único do CPC.

    Quanto à prorrogação de competência: 

    Incompetência absoluta: Não há. 

    Incompetência relativa: Há prorrogação, ou seja, um juiz relativamente incompetente pode tornar-se competente, desde que o réu fique inerte. 

    Quanto a consequência da decretação

    Incompetência absoluta: os atos decisórios são declarados nulos e os autos remetidos aos juízo competente (art.113,§2°CPC)

    Incompetência relativa: os autos são remetidos ao juízo competente, mas os atos decisórios SÃO considerados VÁLIDOS. (art.311 do CPC)

  • As regras gerais de competência estão fixadas nos arts. 86 a 124, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) De fato, a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção (art. 112, CPC/73). A incompetência absoluta, porém, deve ser arguida em preliminar de contestação ou por meio de petição (art. 113, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A nulidade da cláusula de eleição de foro, contida em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, e não aquela contida em qualquer contrato (art. 112, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 107, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC/73), e não aquele ao qual a inicial foi primeiramente distribuída. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Por expressa disposição de lei, a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes (art. 111, CPC/73), motivo pelo qual não pode ser determinada por livre escolha das partes, ou seja, por eleição de foro. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.


  • Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

  • Pessoal, vamos fundamentar as respostas citando a fonte legal!

  • CPC - Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

  • Novo CPC:


    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • a)ERRADO: a incompetência absoluta se argui independentemente de exceção

    b)ERRADO: pois o caso é de cláusula de eleição de foro em contratos de ADESÃO.

    c)CORRETO

    d)ERRADO: é competente aquelel que despachou em primeiro lugar.

    e)ERRADO: eleição de foro das partes não valerá para competência em razão de matéria ou de hierarquia, mas somente para valor da causa e territorio.

  • art 59 do novo cpc: o registro ou a distribuição torna prevento o juizo.

  • Sob a Égide do NCPC:

     

    a) Sempre por meio de preliminar: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    b) No NCPC, o único erro seria falar em "anulabilidade" da cláusula, haja vista que o novo diploma processual não mais torna a cláusula de eleição uma cláusula nula, mas sim, INEFICAZ. O resto está correto, não havendo mais necessidade de que referida cláusula esteja inserida em contrato de adesão, podendo estar em QUALQUER contrato:

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    c) CORRETO: Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

     

    d) Passa-se a considerar prevento, no NCPC, tanto o juizo que distribuiu (comarcas com mais de um vara) quanto o que registrou (comarca com vara única) primeiro a petição inicial. No CPC antigo falava-se em "despacho":

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    e) A competencia em razão da matéria não se modifica por eleição das partes:

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    Espero ter ajudado!


ID
1160278
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações de despejo de imóvel urbano, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

      II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

    a)os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

      b)as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

      c)os juros de mora;

      d)as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre omontante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

    III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador

     Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação

      VI- havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.


  • alt d: o fiador não sera citado para responder ao pedido de desfazimento do vincula contractual, mas sim para pagar.

  • Letra “a”: ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc.  VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

    Letra “b”: ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc. III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

    Letra “c”: ERRADA – Lei 8245, Art. 62,Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

    Letra “d”: ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc. I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-SE-Á O LOCATÁRIO PARA RESPONDER AO PEDIDO DE RESCISÃO e o LOCATÁRIO E OS FIADORES PARA RESPONDEREM AO PEDIDO DE COBRANÇA, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

    Letra “e”: ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc. II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

      a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

      b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

      c) os juros de mora;

      d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;


  • Letra C: Correta, artigo 62, parágrafo único da Lei 8.245/91.

  • Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: 

    I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; 

    II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: 

    a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; 

    b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; 

    c) os juros de mora; 

    d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; 

    III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador

    IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;  

    V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; 

    VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

    Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. 


ID
1160281
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações possessórias, NÃO é cabível

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


  • Gabarito: B


    a) Errado - art. 921 CPC

    b) Certo - art. 928, parágrafo único CPC

    c) Errado - art. 924 CPC

    d) Errado - o art. 920 confirma o cabimento da fungibilidade (propriedade do que é substituível)

    e) Errado - art. 922 CPC

    Fé em Deus
  • A) Errado - Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


    B) Certo - Art. 928. Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


    C) Errado - Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Obs: Aplica-se o procedimento especial quando intentada a ação dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (posse nova). De outro modo, após um ano e um dia (posse velha) deverá ser aplicado o procedimento ordinário.


    D) Errado - Art. 920 - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.


    E) Errado- Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


  • Fundamentos no Novo Cpc: A) art. 555 B) art. 562 parágrafo único (correta) C) Art. 558 parágrafo unico D) art. 554 E) art. 556
  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência

    A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência

     

    Art. 562.  Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público NÃO será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

  • Nota do autor: a questão aborda aspectos rele- vantes das demandas possessórias. Recebendo o íuiz uma ação possessória, deve inicialmente verificar qual o tipo de ação, se de força nova ou de força velha, pois as técnica; processuais cabíveis para tutela do direito à posse variam conforme a qualidade da ação. Nesse contexto, curial que se entenda a diferença existente entre procedimento possessórío e tutela possessório, a partir do seguinte pressuposto: "a circunstância de a ação ser proposta dentro de ano e dla nada tem a ver com a tutela possessórla e com a discussão da posse. A ação, seja ou não proposta dentro de ano e dia, sempre será fundada no fato jurídico posse e almejará a tutela possessório. Como é evidente, o direito â tutela posses- sória não perde o seu conteúdo pelo fato de ter passado o prazo de ano e dia. O que varia, conforme tenha ou náo passado ano e dia, é o procedimento, ou melhor, são as técnicas processuais cabíveis para tutela do direito à posse"3>

  • *elaborado com base em MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante proce- dimentos diferenciados. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v. 3. p. 158-159.

    Resposta:"B':

    Alternativa "A": incorreta. É permitida a cumulação pelo autor dos referidos pedidos nos casos de ações conforme dispõem os incisos do art. 555,

    CPC/2015.

    Alternativa "B": correta. Está de acordo com o pará- grafo único, art. 562, CPC/2015, que assim dispõe:ncontra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audi- ência dos respectivos representantes judiciais".

    Alternativa "C": incorreta. Consoante disposto no art. 558, parágrafo único, CPC/2015, intentado após ano e dia da turbação ou do esbulho, o procedimento de manutenção e de reintegração de posse obedecerá ao procedimento comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Alternativa "D": Incorreta. Presentes os requisitos necessários, é cabível, sim, a fungibílidade entre as ações possessórlas, quais sejam, reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório (art. 554, CPC/2015), excluídas as reivindicatórias e as de imissão de posse, pois ações petitórias (fundadas no domínio). Para a ciência processual, é irrelevante o rótulo que se dá a causa - atende-se com isso somente as conveniências de ordem prática. Nessa lógica:NNa esteira de entendimento já consolidado na jurisprudência, e em atenção ao prin- cípio da fungibilidade das ações possessórias contido no 

  •  incorreta. É possível que o réu deduza pretensão material contra o autor, indepen- dentemente de pedido reconvencionai, bastando, para tanto, que, de sua contestaçáo conste, de forma explí- cita, o pedido de proteção possessória, caso o próprio réu esteja sofrendo ameaça, turbação ou esbulho prati-

    cada pelo autor. Há expressa autorização legal - porém, excepcional (art. 556, CPC/2015). Da jurisprudência: "Interdito possessório. Pedido contraposto de reinte- gração de posse. Possibilidade. O caráter dúplice da ação possessória permite ao requerido pedir, em sua contes- tação, a proteção possessória e indenização por perdas e danos, se o caso. A indicaçào do endereço do imóvel e a descrição de seus limites e confrontações conforme indicado no memorial descritivo são suficientes para possibilitar a execução da sentença que concede a proteção possessória" (TJDF, Ap. l9990110178168APC

    DF, rei. Des. Vasquez Cruxên, 3• Turma, j. 26.3.2001, p. 20.6.2001 ) 


ID
1160284
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos Juizados Especiais Cíveis,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    b) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    c) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados;   II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    d)  Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 

    II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; 

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; 

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    e) § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

  • (OBS)...

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


      Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

      I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

      II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

      III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

      Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
  • Direto  ao ponto segue o erro de cada alternativa:

    a)  Não se admitirá, no processo...Litisconsórcio

    b) Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente será sempre, e Exclusivamente, o do domicílio do réu;

    C) CORRETA 

    D) Não poderão propor ações Quaisquer Pessoas Jurídicas;  Obs: Pessoa jurídica de direito Público pode

     e) O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual...Desde que possua vínculo empregatício com a pessoa jurídica.


    Rumo à Aprovação!

    Alfartanos Forçaaaaa!!!!


  • Letra “a”: ERRADO – 

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Letra “b”: ERRADO - 

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

      I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

      II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

      III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

      Parágrafo único.Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.


  • Letra “c”: CORRETO - 

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I -as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; 

    III -a ação de despejo para uso próprio

    IV -as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: 

    I - dos seus julgados; 

    II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    Letra “d”: ERRADO - 

     Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso,as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

    I -as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas

    II -as microempresas,assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; 

    III -as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; 

    IV -as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    Letra “e”: ERRADO - 

    Art. 9º, § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir,sem haver necessidade de vínculo empregatício.


  • Nos casos dos incisos II e III do artigo 3º - Juizado Especial Civil, a ação poderá ser proposta ainda que o valor da causa exceda o teto de 40 salários mínimos.

  • Lembrando que, além das microempresas (ME), as Empresas de Pequeno Porte (EPP) também têm sido aceitas pela jurisprudência como legitimadas a litigar sob o rito dos Juizados Especiais.

  • a) não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio. ERRADO, pois admite-se o litisconsórcio, conforme o art. 10. da Lei 9.099/95 (Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio).

    b) nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente será sempre, e exclusivamente, o do domicílio do réu ou do local do ato ou fato. ERRADO, pois, em regra, será o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, ou então, excepcionalmente, no domicílio do réu, ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, âgencia, sucursal ou escritório, conforme estabelece o art. 4º, inciso III e parágrafo único. (Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo).
    c) podem ser julgadas as causas cíveis de menor complexidade, entre elas as ações de despejo para uso próprio e as que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo, inclusive as ações possessórias sobre bens imóveis, limitadas a esse valor. CORRETA, de acordo com o art. 3º, incisos III e IV (Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo).
    d) não poderão propor ações quaisquer pessoas jurídicas, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil. ERRADO, pois pessoa juridica pode ser autor em processo no Juizado Especial, conforme art. 8º da Lei 9.099/95.

    e) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, desde que possua vínculo empregatício com a pessoa jurídica. ERRADO, pois o preposto não precisa necessariamente ser empregado da empresa, de acordo com o art. 9º, §4º (Art. 9º, § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício).
  • Atenção para a nova redação do art. 8°, §1°, II da lei 9099/95:

    §1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a assertiva, embora não seja admitida a intervenção de terceiros e, tampouco, a assistência, no rito especial dos juizados especiais, admitir-se-á, por expressa disposição de lei, a formação de litisconsórcio (art. 10, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Nas ações cujo objeto seja a reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente para o seu processamento e julgamento será o do domicílio do autor ou o do local do ato ou do fato (art. 4º, III, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 3º, I, III e IV, da Lei nº. 9.099/95. Assertiva correta.
    Alternativa D) De fato, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil não poderão ser partes nas ações que correm sob o rito especial dos juizados especiais cíveis, mas a mesma restrição não é imposta às pessoas jurídicas em geral, mas tão-somente às pessoas jurídicas de direito público (art. 8º, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) É certo que a pessoa jurídica ou o titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, porém, por expressa disposição de lei, não é exigida a existência de qualquer vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.
  • Letra A (errada) => Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Letra B (errada) => Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
    I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
    II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    Letra C (correta)

    Letra D (errada) => Art. 8º §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
    (...)
    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    Letra E (errada) => Art. 9º §4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

  • Há controvérsias... A exemplo do enunciado 58 do FONAJE:

    " As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC, admitem condenação superior a 40 SM e sua respectiva execução, no próprio juizado."

     não vejo porque atrelar a cumulação do inciso I do art. 3º (limite de 40 SM) ao inciso III (ação de despejo para uso próprio). Assim, como o rol taxativo do artigo 275, II do CPC, que prevê a competência em razão da matéria,  não se submete ao limite de 40 SM, o inciso III também seria independente, por tratar-se de competência material.












  • Não desista!!! Avance:

    a) Artigo 10, da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    b) Artigo 4º, da Lei 9.099/95. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    c) correta. Artigo 3º, caput,  c/c incisos I e IV.

    d) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;   

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º, daLei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.  

    e) Artigo 9º, da Lei 9.099/95.  Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício

    Pois as boas novas foram pregadas também a nós, tanto quanto a eles; mas a mensagem que eles ouviram de nada lhes valeu, pois não foi acompanhada de fé por aqueles que a ouviram. (aos Hebreus 4:2)

  • 10 comentários pra falar a mesma coisa... parabéns...

  • Art 10 da lei 9.099/95 não se admitirá, no processo, qualquer Forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. 

  • LETRA C CORRETA 

         Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

      I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

      II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

      III - a ação de despejo para uso próprio;

      IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.


  •  

    Vide  Q670356      Q378898    Q322381   

     

    a)  LITISCONSÓRCIO ATIVO (AUTOR)    -     LITISCONSÓRCIO PASSIVO (RÉU)

     

    b)   Art. 4º

     

    c)  Q670356       Q322381        Q251014 

     

     

             -     40 SM  as ações possessórias sobre BENS IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE AO FIXADO no inciso I deste artigo.

     

    d)       Art 9º

     

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.    

     

    e)        Art. 9º §   4º

     

  • Dica: quando for ler um artigo de lei seca, imagine uns carinhas praticando aquilo que esta descrito.

  • A questão é pura letra de lei, mas cobra vários detalhezinhos do Juizado Cível. O candidato tem que lembrar bem da lei.

     

    Aliás, acho até que a 9.099 cai pouco em provas de concurso, tendo em vista que ela é muito comum no dia a dia forense.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • É uma bela noite, faz calor e o sono não chegou. 

     

    Vamos aos comentários.

     

    a) não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    INCORRETA. Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95 "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.".

     

     

    b) nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente será sempre, e exclusivamente, o do domicílio do réu ou do local do ato ou fato. 

    INCORRETA. Poderá ser proposta também a ação no foro do domicílio do autor. Lei 9.099/95, Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

  • c) podem ser julgadas as causas cíveis de menor complexidade, entre elas as ações de despejo para uso próprio e as que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo, inclusive as ações possessórias sobre bens imóveis, limitadas a esse valor. 

    CORRETA.

     

    d) não poderão propor ações quaisquer pessoas jurídicas, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil.

    INCORRETA. Há alguma pessoas jurídicas que podem propor ações nos juizados especiais. Lei 9.099/95, Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

     

    e) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, desde que possua vínculo empregatício com a pessoa jurídica.

    INCORRETA. Não a necessidade de possuir vínculo empregatício.

  • GABARITO - C

    A) não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    B) nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente será sempre, e exclusivamente, o do domicílio do réu ou do local do ato ou fato.

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:    

     III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    C) podem ser julgadas as causas cíveis de menor complexidade, entre elas as ações de despejo para uso próprio e as que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo, inclusive as ações possessórias sobre bens imóveis, limitadas a esse valor. ( literalidade art. 3º)

    D) não poderão propor ações quaisquer pessoas jurídicas, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil.

     Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    E) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, desde que possua vínculo empregatício com a pessoa jurídica.

     Art. 9º § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.


ID
1160287
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo cautelar, além dos procedimentos cautelares específicos, pode o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Essa possibilidade traduz o

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra  "E"

    Quem ler o artigo 798 do Código de Processo Civil perceberá nele uma autorização que legitima o juiz a ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não estejam especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra qualquer dano importante.

    As medidas de simples segurança que possuem regulação expressa em lei são chamadas "cautelares nominadas" (art. 813 e seguintes), ao passo que as demais são conhecidas por "cautelares inominadas". Atentos a essa previsão legal, podemos dizer que o poder cautelar geral do juiz é uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas cautelares se presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

    A título de exemplo, valendo-se desse atributo inerente à jurisdição, o juiz pode autorizar ou vedar a prática de determinados atos, impor a prestação de caução, ordenar a guarda judicial de pessoas e o depósito de bens (art. 799).

    Insista, persista, não desista.

    Deus seja conosco.

  • PROCESSO CAUTELAR – OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS- Art. 888-889, CPC - Decorrem do PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, tendo em vista a impossibilidade de prever todas as situações fáticas no ordenamento jurídico, possibilitando ao juízo tomar medidas através da utilização do procedimento previsto genericamente para o processo cautelar (art. 801-803). Por vezes será satisfativa.

  •  Poder geral de cautela do juiz (art. 798/799 do CPC)

    Conceito: É o poder supletivo e integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional – fundado no art. 5º, XXXV, CF –, através do qual o legislador confia ao juiz o poder de conceder medidas cautelares não previstas em lei, desde que presentes os requisitos gerais das cautelares (fumus boni iures e periculum in mora).

    O poder geral de cautela do juiz é o BERÇO DAS CAUTELARES ATÍPICAS OU INOMINADAS (aquelas que não têm previsão na lei).

    O poder geral de cautela do juiz também pode ser empregado para a concessão de Tutelas satisfativas autônomas (TSAs)  não tuteláveis por outros procedimentos previstos em lei (Ex: transfusão de sangue).

    ( caderno Intensivo LFG)

  • O PODER DE CAUTELA DO JUIZ PODE SER GERAL (ATÍPICA OU INOMINADA, SEM PREVISÃO LEGAL) OU ESPECÍFICO (PREVISTO NA LEI). 

  • O enunciado da questão traz, de forma clara e sucinta, a definição do poder geral de cautela conferido aos juízes pelo art. 798, do CPC/73.

    Acerca do tema, expõe a doutrina: “O poder geral de cautela é aquele atribuído ao magistrado para que conceda medidas provisórias e urgentes de natureza cautelar, mesmo não previstas expressamente em lei, desde que presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Trata-se de previsão legal da atipicidade da tutela cautelar" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 525).

    Resposta: Letra E.
  • Poder geral de cautela do juiz (art. 798/799 do CPC/73)

     No CPC/2015 -
    Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

  •  a D quis enganar ne..


ID
1160290
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Tendo em vista o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará, examine os enunciados seguintes:

I. Em matéria cível, dentre outros, compete aos juízes substitutos do Ceará processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza cível ou comercial, e os correlatos processos cautelares e de execução, assim como os feitos que, por força de lei, devem ter curso no juízo universal de falência ou recuperação judicial.

II. Em matéria criminal, dentre outras, compete aos juízes substitutos do Ceará processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuídas a outra jurisdição, assim como proceder a instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime da competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de Primeiro Grau instituídos por lei.

III. Em matéria das execuções criminais, poderá o juiz substituto do Ceará exercer as funções correspondentes, decidindo os incidentes da execução, inclusive quanto a indulto e anistia.

Estão corretos APENAS

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA. Art. 85, I: Compete aos Juízes Substitutos: I - Em matéria cível: a) processar e julgar, dentre outros: 1 - os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos processos cautelares e de execução; (...) 3 - os feitos que, por força de lei, devem ter curso no juízo universal de falência ou concordata.

    II) CORRETA. Art. 85, IV: Compete aos Juízes Substitutos: (...) IV - Em matéria criminal, dentre outras: a) processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuídas a outra jurisdição; (...) d) proceder a instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime da competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de Primeiro Grau instituídos por lei.

    III) ERRADA. Art. 85, IV, 't': Compete aos Juízes Substitutos: (...) IV - Em matéria criminal, dentre outras: (...) t) exercer as funções de Juiz das Execuções Criminais, decidindo os incidentes da execução, salvo quanto a graça, indulto e anistia. 

  • Código de organização judiciária tjce (art.85) - Dos juízes substitutos

  • Desatualizada - Lei 16.397/2017 - CODJ - CE

    Art. 98. O Juiz de Direito Substituto terá as mesmas funções, atribuições e competências conferidas aos Juízes de Direito, e sua jurisdição corresponderá à unidade territorial da comarca para a qual for nomeado.

    Não traz mais nenhuma limitação quanto as matérias a serem julgadas.

     

  • Art. 85,

    IV: Compete aos Juízes Substitutos:

    Em matéria criminal, dentre outras:

    a) processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuídas a outra jurisdição; (...) d) proceder a instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime da competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de Primeiro Grau instituídos por lei.


ID
1160293
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às cláusulas abusivas nas relações de consumo, examine os enunciados seguintes:

I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.

II. São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

III. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

IV. A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito.

    Ao dizer SEMPRE no item 1 o examinador esqueceu da súmula 381 do STJ, a qual VEDA AO JUIZ CONHECER DE OFÍCIO, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.

    Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Logo, a questão não está correta.


  •  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

     

     

     

  • José, em questões objetivas a gente tem que evitar ao máximo pensar em todas as variáveis possíveis.. eu já errei muita questão por causa disso. No enunciado diz que o juiz "pode"anular, quando verificada a abusividade.. não diz que ele "pode anular de ofício". Então está correta.. 

  • I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.

    É exemplificativo, basta ver a expressão do art. 51: "entre outras".


    II. São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;


    III. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


    IV. A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.



  • Discordo do gabarito!
    Quando a questão diz "sempre", significa que não há exceção, o que é um erro, conforme já mencionado pelo colega que escreveu o 1º comentário..
    Pra mim, a banca passou batido por esta explicação.
    Errei por isto..
    Sacanagem!

  • certo ou errado, é uma questão sacana, que deveria ser evitada se querem de fato escolher os melhores.

  • Pessoal, também errei a questão, mas pura afobação, que isso nos sirva de lição. Temos que ter atenção, vejam duas pegadinhas

    no item I, não falou "de ofício" quando de fato estaria errada a assertiva.   Já no item II, afirma ser "anulável" quando o dispositivo impõe nulidade e não anulabilidade. da cláusula de obrigatoriedade de arbitragem.

    bons estudos.

  • Afirmativa II - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

      VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Afirmativa III - Art. 51

     § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

      

  • III - Acrescentando, o § 2º do art. 51 do CDC configura o "Princípio da Conservação Contratual". 


  • ITEM I: A jurisprudência do STJ vem proclamando que o CDC lançou mão de um rol meramente exemplificativo para as chamadas "práticas abusivas". Nesse sentido:
    " DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE 
    CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 
    RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). 
    Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é 
    abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição 
    dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, 
    independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, 
    a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do 
    que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por 
    fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas 
    abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 
    39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas 
    situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que 
    poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só 
    tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, 
    como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva 
    mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado 
    pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas 
    aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do 
    CC/1916 e art. 122 do CC/2002)  (RESP 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013 (Informativo 
    nº 533). 
  • Caros colegas, a expressão "sempre" não se confunde com "de ofício", conforme consta na Súmula 381 do STJ.

    Por isso, SEMPRE que for arguido por alguma das partes o juiz deverá, em analisando a existência de abusividade, declarar a nulidade de cláusula abusiva.

    Por outro lado, não o poderá fazer de ofício, ou seja, sem que seja instado para tanto.


    Pegadinha pura.



  • O pessoal tá mto afobadinho. O item 1 está inteiramente correto, pois não está falando sobre o juiz agir de ofício.


    A questão não merece ser anulada. Está bem correta.


    Vlws, flws...

  • A questão trata das cláusulas abusivas nas relações de consumo.

    I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.

    O juiz sempre poderá reconhecer e declarar a abusividade de determinada cláusula, mas isso não quer dizer que o fará de ofício.

    Correto enunciado I.   


    II. São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, e também nulas de pleno direito as que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

    Incorreto enunciado II.  

    III. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Correto enunciado III.


    IV. A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.

    Correto enunciado IV.     



    Estão corretos

    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, III e IV, apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I, II e IV, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • "O juiz sempre poderá reconhecer..." ...

  • Gabarito: B

    Estão corretos os itens I, III e IV.

  • "(...) sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula (...)"

    Com o devido respeito às posições contrárias, mas não é possível extrair outra interpretação do item I senão de que o juiz pode atuar de ofício ao se deparar com cláusulas contratuais abusivas, o que não é possível conforme súmula 381 do STJ, ainda vigente.


ID
1160296
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à publicidade nas relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • A) CORRETA. Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.


    B) ERRADA.   Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


    C) ERRADA. Art. 37.§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    D) ERRADA. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.


    E) ERRADA. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Se identificar como documentário então pode? questão mal formulada.

  • De acordo com a sinopse do Leonardo de Medeiros Garcia: "Art. 36, "caput", CDC se refere ao princípio da identificação da mensagem publicitária.  A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato pelo consumidor. Visa o dispositivo legal, principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou serviço oferecido. É a proibição da chamada publicidade clandestina.

    O princípio da identificação obrigatória da publicidade proíbe também a chamada publicidade subliminar, uma vez que atinge somente o inconsciente do indivíduo, fazendo com que não perceba que está sendo induzido a compras."


    A caneta mais importante que Deus me deu se chama escolha!

  • A PUBLICIDADE SOBRE MÉTODOS DE CURANDEIRISMO seria ABUSIVA, por explorar SUPERSTIÇÃO.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

  • Alguém conhece alguma jurisprudência que legitime o item "c" como assertiva incorreta?

  • Para responder a questão é simples, basta que o candidato saiba a diferença entre publicidade enganosa e abusiva. A primeira atinge um consumidor determinado e está ligado mais ao âmbito individual. Se por exemplo, alguém diz que determinado sabonete mata 90% das bactérias e depois se averigua que apenas 10% são afetadas, trata-se de publicidade enganosa pois emitiu informação errada ao consumidor, prejudicando aquele que adquiriu o produto acreditando nessa eficácia. Em relação a publicidade abusiva, esta já atinge a esfera transindividual, ou seja, toda uma coletiva e prejudicada pela publicidade abusiva. No item "C", como já disse os colegas, trata-se de publicidade abusiva e não enganosa, pois atinge valores sociais, encontrando guarida no artigo, 37, 2º do CDC : "§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."

    Bons Estudos !

  • A questão trata da publicidade nas relações de consumo.

    A) a veiculação de publicidade em revistas e jornais deve ser realizada de modo que, facilmente e de imediato, possa o consumidor identificá-la como tal e não como notícia.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    A veiculação de publicidade em revistas e jornais deve ser realizada de modo que, facilmente e de imediato, possa o consumidor identificá-la como tal e não como notícia.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

       

    B) a publicidade enganosa ou abusiva se dá sempre comissivamente por meio do fornecedor do produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

       
    A publicidade enganosa se dá sempre pela omissão deixando de informar dado essencial do produto ou serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) a publicidade dos métodos de curandeirismo e de “trabalhos” para resolver problemas amorosos configura-se como enganosa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1°    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade dos métodos de curandeirismo e de “trabalhos” para resolver problemas amorosos configura-se como abusiva (explorando a superstição).

    Incorreta letra “C”.

    D) o folheto publicitário é meramente ilustrativo e não precisa guardar, necessariamente, correspondência com o contrato futuro a ser assinado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    O folheto publicitário precisa guardar correspondência com o contrato futuro a ser assinado.

    Incorreta letra “D”.


    E) o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária é de natureza judicial, cabendo ao juiz defini-lo, discricionariamente, em cada caso concreto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1160299
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Fábio Henrique adquiriu um computador e o fabricante exigiu, para efeito de manutenção da garantia contratual, que um seu funcionário o instalasse, o que ocorreu dez dias depois. Ao utilizá-lo, Fábio percebe de imediato a inade- quação do produto às suas necessidades, pois o aparelho não funcionava com seus programas. Nesse caso, Fábio terá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Conforme art. 26, caput, inciso II e § 1º do CDC, infra:

    Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    (...)

    II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    §1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • Achei essa questão meio esquisita. Inadequação não é defeito. Ex: Se eu compro um carro e depois verifico sua inadequação às minhas atividades ele não está com defeito. Tudo bem que dá para acertar a questão por eliminação. Mas não entendi direito.

  • Explicação útil que vi por aqui:

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as imperfeições dos produtos dividem-se em duas categorias: 

    defeitos e vícios. 

    Os primeiros possuem natureza mais grave, pois são capazes de causar danos à saúde ou à segurança do consumidor,enquanto os segundos têm como conseqüência apenas a inservibilidade ou a diminuição do valor do produto.    


  • Bom frisar que o prazo de garantia legal só tem inicio após o prazo de garantia contratual.

  • Término da execuções dos serviços é o ponto.
    Vendeu o PC, mas exigiu que fosse prestado um serviço para a garantia. Logo... terminou-se a relação principal ali, no momento da instalação e a entrega definitiva.

    Caso de decadência.


    NO caso de responsabilidade civil PELO vício, eis o problema na hora de contar os prazos!

  • 90+decadencia= B.

  • A questão trata de prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor.

    A) noventa dias para reclamar do defeito do produto, contados da data da compra, sob pena de caducidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data da instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “A”.


    B) noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “C”.


    D) oitenta dias para reclamar do defeito do produto, por ser de fácil constatação, contados da data da compra, sob pena de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “D”.


    E) oitenta dias para reclamar do vício do produto, contados da data da compra, sob pena de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Concordo com o colega Alexandre Siqueira, a questão ficou bem estranha. Felizmente nenhuma das respostas dizia que ele não tinha direito a nada, rsrs


ID
1160302
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tatiana adquire um sistema de som nas Casas Ceará e, sete dias depois, considera o aparelho como de pouca potência e procura devolvê-lo, arguindo o prazo de reflexão previsto no CDC. Casas Ceará:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento no art. 49 do CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


  • Questão mal formulada, pois não está no enunciado que o produto foi comprado no estabelecimento. De qualquer forma, a fundamentação é essa colocada pelo colega. 

  • Além do fundamento que consta no artigo 49 do CDC, importante registrar a lógica do fato elucidado, uma vez que Tatiana, inclusive, poderia testar a potência do aparelho ainda durante a sua aquisição na loja. Logo, a questão não deixa dúvidas ao informar que o produto foi adquirido em estabelecimento comercial (..."NAS" Casas Ceará...). Improcede, assim, o argumento do colega Ricardo Mioto, valendo lembrar a importância de compreender bem as nuances da língua portuguesa para que erros de compreensão sejam evitados.

  • Galera, direto ao ponto:


    O examinador só quer saber se neste caso se aplica o artigo 49 do CDC (prazo de reflexão):

    "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."



    Prazo de Reflexão: trata-se de um direito potestativo e não está relacionado diretamente com nenhum defeito do produto ou serviço...

    Entendeu o nobre legislador que as compras fora do estabelecimento comercial tornam o consumidor mais vulnerável, pois podem ser feitas por impulso, não fazendo o consumidor uma análise do produto ou do serviço, com isso, o citado artigo expressamente prevê a possibilidade do consumidor desistir do negócio depois de avaliá-lo melhor em um prazo de 7 dias, contando-se da data da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço.


    Agora, que a banca da FCC cobrou o assunto de modo confuso...



    Avante!!!!

  • Heleno Martins, questão mal formulada sim e não tem nada a ver com as "nuances da língua portuguesa". Deveria ter constado se a compra foi em loja virtual ou não. Não é possível deduzir isso do que está escrito na questão ("NAS" Casas Ceará). Você escreveu seu comentário "NO site do qconcursos.com" e não está pessoalmente no local físico. Além disso, o fato de ela não ter testado o produto não faz com que ela esteja comprando de forma virtual, pois o teste não é requisito para comprar em lojas físicas.

  • Ainda que o enunciado não esclareça se o produto foi adquirido no estabelecimento, nenhuma outra alternativa poderia estar correta.

  • Diante da dúvida creio que a melhor interpretação deveria ser justamente no sentido de que a compra foi realizada no estabelecimento, uma vez que se fosse o inverso, tal fato estaria explicíto na questão, dizer "no estabelecimento", só pode significar uma coisa já que não há nenhuma afirmação que dê a entender o inverso.

  • A questão trata do direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


    A) não será obrigada a aceitar o aparelho de som de volta, pois o prazo de arrependimento previsto em lei é de cinco dias, apenas.

    Casas Ceará não será obrigada a aceitar o aparelho de som de volta, uma vez que o prazo de arrependimento não se aplica às mercadorias adquiridas no próprio estabelecimento.

    Incorreta letra “A”.

    B) será obrigada a aceitar o aparelho de som de volta, mas oferecendo outro de maior potência em troca, já que a compra se deu em seu estabelecimento.

    Casas Ceará não será obrigada a aceitar o aparelho de som de volta, uma vez que o prazo de reflexão não se aplica às mercadorias adquiridas no próprio estabelecimento.

    Incorreta letra “B”.

    C) não será obrigada a aceitar o aparelho de som de volta, uma vez que o prazo de reflexão não se aplica às mercadorias adquiridas no próprio estabelecimento.

    Casas Ceará não será obrigada a aceitar o aparelho de som de volta, uma vez que o prazo de reflexão não se aplica às mercadorias adquiridas no próprio estabelecimento.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) será obrigada a aceitar o aparelho de som de volta, pois o prazo de reflexão previsto no CDC aplica-se a qualquer aquisição de bens de consumo, mesmo no próprio estabelecimento.

    Casas Ceará não será obrigada a aceitar o aparelho de som de volta, uma vez que o prazo de reflexão não se aplica às mercadorias adquiridas no próprio estabelecimento.

    Incorreta letra “D”.


    E) será obrigada a aceitar o aparelho de som de volta, pois para Tatiana o aparelho tinha pouca potência, o que caracterizou defeito do produto.

    Casas Ceará não será obrigada a aceitar o aparelho de som de volta, uma vez que o prazo de reflexão não se aplica às mercadorias adquiridas no próprio estabelecimento.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1160305
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

NÃO se inclui entre os direitos contratuais do consumidor

Alternativas
Comentários
  • Recusa para pagamento com cheques

    De acordo com o normas do Banco Central, ninguém ou qualquer estabelecimento comercial está obrigado a aceitar cheques, mesmo que visados, mas o fornecedor que optar por não aceitá-los, deve trazer essa informação em lugar bem visível.

    Mesmo que o fornecedor aceite essa forma de pagamento, ele pode não aceitar cheques de outras praças ou de pessoas jurídicas . Porém, o comerciante não pode impor restrições que se refiram ao tempo da abertura da conta corrente.

    Fonte: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ80F6148EITEMID1F1B4439484B42DB9A02B7EC93A14BDBPTBRIE.htm
  • A única forma de pagamento que os fornecedores são obrigados a receber é o dinheiro em espécie. Qualquer outra forma, desde que previamente informado, não acarreta obrigatoriedade, sendo uma decorrência da estratégia mercadológica da empresa. 

  • Código Civil, art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.


  • Verificação das assertivas de acordo com os artigos do CDC

    a) a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

     b) o recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento.

    Art. 49 

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     c) a redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio.

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

     d) o pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista. (INCORRETA)

    TJ-SP - Apelação APL 91851127420098260000 SP 9185112-74.2009.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 26/09/2013

    Ementa: RECUSA DE CHEQUE PELO SUPERMERCADO-RECORRIDO. RECORRENTE COM LONGA LISTA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue uma sociedade empresária a aceitar cheque como forma de pagamento. Princípio da liberdade de iniciativa (artigo 170 , caput, da CF ). Cabe ao empresário decidir se receberá, ou não, cheques. A apelante tinha uma longa lista de restrições creditícias no SCPC, com 37 cheques devolvidos, inclusive. Compreensível a recusa do título de crédito. Ausência de lesão aos direitos da personalidade da recorrente. Problema que não extrapola a normalidade do convívio social. Improcedência mantida. Recurso não provido

     e) o efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes.

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


  • “Quanto ao cheque, apesar de se caracterizar como ordem de pagamento à vista, não se trata de título de aceitação obrigatória, ou seja, o fornecedor poderá recusá­-lo, mas tal informação deverá ser amplamente divulgada no estabelecimento comercial — na entrada e no caixa, por exemplo —, sob pena de caracterizar prática abusiva e geradora de constrangimento do consumidor, passível de ser reparado por meio de indenização em razão de eventuais danos morais comprovados.”


    Trecho de: Bolzan, Fabrício; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito do Consumidor Esquematizado - 2ª Ed. 2014, p. 746

  • Num país como o nosso, se o empresário fosse obrigado a receber cheque, teríamos falido antes.

  • Diante do recente julgado pelo STJ, quando do REsp n.º 1.479.039/MG (2014.0223163-4), penso que esta questão fica sem resposta. Contudo, à época da aplicação das provas o entendimento é no sentido que já fora exposto pelos colegas.

  • A questão trata dos direitos contratuais do consumidor.

    A) a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    A interpretação mais favorável das cláusulas contratuais se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

    Incorreta letra “A”.      

     
    B) o recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49.   Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

    Incorreta letra “B”.

          
    C) a redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    A redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio, se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

    Incorreta letra “C”.




    D) o pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. RECUSA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE.

    O funcionário de estabelecimento empresarial prestou informações de que cadastro e consulta ao cheque eram providencias solicitadas do consumidor. Não se vê, nestas condições, abuso no exercício regular de um direito. É sabido que o estabelecimento empresarial pode recusar pagamento em cheque. (...). (TJSP. APL 00753621720098260576 SP. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi. Julgamento 11.03.2014. Publicação 12.03.2014).



    O pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista não se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) o efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    O efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1160308
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Luciana Cristina tem sua conta bancária invadida por hackers, que lhe causam prejuízo de R$ 5.000,00. Ao buscar a reparação do dano, o Banco Ases das Finanças nega-se a lhe devolver o dinheiro, negando que terceiros tenham invadido a conta da consumidora e insinuando que ela própria retirou maliciosamente o dinheiro. Nessa situação, Luciana Cristina proporá ação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.

    É o entendimento firmado no STJ, nos termos da ementa de julgado a seguir:

    CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
    ART. 14 DO CDC.
    1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques.
    2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
    3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
    4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012)

  • Súmula 479 do STJ: 

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Apenas para complementar as respostas anteriores é importante observar que a repetição do indébito, só é devida quando, cumulativamente:

    1º) Houver uma cobrança indevida;

    2º) O valor cobrado indevidamente for pago;

    3º) Será restituído em dobro apenas a parte que for indevida, não necessariamente o valor cheio. Ex: Comprei uma TV e estou pagando as parcelas. Deixei de pagar a última parcelas. Começam a correr juros e multa. Pago o valor total. Posteriormente, observo que o valor dos juros e da multa é exorbitante. Terei direito a repetição do indébito apenas dos valores exorbitantes referente aos juros e a multa, em outras palavras o valor da última parcela mais juros e multa legais/não exorbitantes em decorrência do atraso no pagamento são devidos e não serão restituídos.   

  • A alternativa "E" se enquadra no conceito de fortuito interno . Nesse sentido STJ: “Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal” (REsp 762.075/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 29­-6­-2009).



  • discordo da questão E:

    a inversão do onus da prova no caso da prova de inexistencia do defeito é  automatica, pois é previsto pela lei (ope legis) pelo artigo 14,§ 3º, I do cdc. logo não é do cliente do banco o ónus de prova a inexistencia do vício
  • errei!

    mas realmente é a E!

    ... cabendo ao RÉU o ônus de...

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 479 do STJ:

    Súmula 479 -As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:



    A) indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, que na hipótese responde objetivamente, na modalidade de risco integral, em razão de suas atividades de risco para a sociedade.

    Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.

    Incorreta letra “A”.


    B) indenizatória contra o banco, baseada na responsabilidade objetiva no tocante aos danos materiais e na responsabilidade subjetiva quanto aos danos morais, nesse caso sem inversão possível do ônus pro- batório.

    Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade, cabendo ao banco réu o ônus de provar suas alegações.

    Incorreta letra “B”.


    C) de repetição de indébito contra o banco, para que este devolva em dobro o prejuízo, a título material, podendo propor ação indenizatória moral autonomamente.

    Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais cumulativamente contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade.

    Incorreta letra “C”.

    D) indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, tendo que provar a culpa com que este agiu mas podendo pedir a inversão do ônus probatório.

    Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade, cabendo ao banco réu o ônus de provar suas alegações.

    Incorreta letra “D”.


    E) indenizatória contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, cabendo ao réu o ônus de provar suas alegações; poderá cumular seu pedido de indenização por danos morais, pela insinuação de que agiu ilicitamente.

    Luciana Cristina proporá ação indenizatória contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, cabendo ao réu (Banco Ases das Finanças) o ônus de provar suas alegações; poderá cumular seu pedido de indenização por danos morais, pela insinuação de que agiu ilicitamente.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • úmula 479 -As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

  • A resposta esta na sumula 479 do STJ: 

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos

    gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados

    por terceiros no âmbito de operações bancárias.


ID
1160311
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à qualidade dos produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos nas relações de consumo, examine os seguintes enunciados:

I. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

II. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

III. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá retirar imediatamente o produto ou serviço do mercado de consumo, comunicando o fato às autoridades competentes para que estas o comuniquem aos consumidores mediante anúncios publicitários nos meios de comunicação.

IV. Recall é o ato pelo qual o fornecedor informa o consumidor a respeito do defeito do produto que tem potencialidade para causar dano ou prejuízo à sua saúde ou segurança, chamando de volta o produto nocivo ou perigoso para a correção do risco que apresenta.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

      § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

      § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

  • O erro do item III está em dizer que o fornecedor informará às autoridades competentes para que ESTAS informem aos consumidores. O CDC diz que é do fornecedor o dever de informar a todos (autoridades e consumidores).

  • O item III está em desconformidade com o art. 10, parágrafo 1, CDC:

    "(...) deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."

  • Resumindo, os erros do item III são:

    I - O fornecedor deve comunicar as autoridades E os consumidores;

    II - Não existe a obrigação de retirar os produtos do mercado.

  • Única alternativa errada: 

    III. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá retirar imediatamente o produto ou serviço do mercado de consumo, comunicando o fato às autoridades competentes para que estas o comuniquem aos consumidores mediante anúncios publicitários nos meios de comunicação. 

    Correto:

    Art. 10, §1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

      

  • A questão trata da qualidade dos produtos e serviços e da prevenção e reparação dos danos nas relações de consumo.

    I. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Correto enunciado I.

    II. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Correto enunciado II. 


    III. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá retirar imediatamente o produto ou serviço do mercado de consumo, comunicando o fato às autoridades competentes para que estas o comuniquem aos consumidores mediante anúncios publicitários nos meios de comunicação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores mediante anúncios publicitários.

    Incorreto enunciado III.

    IV. Recall é o ato pelo qual o fornecedor informa o consumidor a respeito do defeito do produto que tem potencialidade para causar dano ou prejuízo à sua saúde ou segurança, chamando de volta o produto nocivo ou perigoso para a correção do risco que apresenta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    Correto enunciado IV.

    Estão corretos

    A) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e IV, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I, II, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1160314
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São relações jurídicas que se definem como de consumo, e assim se enquadram legalmente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 3º (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • qual o erro da "a" ?

  • A a está errada nesse ponto :

    Informativo 0146 do STJ, de setembro de 2002:

    LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.
    Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor por faltar-lhes as características que delineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp 212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001. REsp 343.740-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.

  • a) ERRADA, já comentada pelo colega Tiago Côrtes;

    b) ERRADA, visto que nas relações jurídicas condominiais não são aplicadas as regras do CDC. Segue jurisprudência do STJ - Processo: REsp 265534 / DF – RECURSO ESPECIAL 2000/0065455-8 Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSPIRAÇÃO. DECISÃO. ANTERIOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. LEGITIMAÇÃO ATIVA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CDCINAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA

    c) ERRADA, visto que nas relações jurídicas de serviços advocatícios não são aplicadas as regras do CDC. Segue jurisprudência do STJ - REsp 1117137 RS 2009/0106968-8 Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOSCDC . INAPLICABILIDADE. LESÃO. ART. 157 DO CC/02 . REQUISITOS. NECESSIDADE PREMENTE OU INEXPERIÊNCIA. 

    d) CORRETA, art. 3º, §2º do CDC;

    e) ERRADA, pois no art. 3º, §2º do CDC existe a ressalva da atividade fornecida mediante remuneração decorrente das relações de caráter trabalhista, além das jurisprudencialmente acima expostas.


  • Relação entre bancos de sangue e doador

    STJ :"Acoleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configura­-se como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de foro privilegiado prevista no art. 101, I, se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país”(Recurso Especial 540.922 /2009)

    Trecho de: Bolzan, Fabrício; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito do Consumidor Esquematizado - 2ª Ed. 2014. P 187

  • art 3 paragrafo 2 não fala em profissionais liberais

  • Algumas Relações que o STJ já decidiu que não são de consumo:

    -Crédito educativo do governo (Resp 479.863/RS)

    -Condomínio X Condômino (Resp 187502/RS)

    -Contratos de locação urbana predial (Resp 280577/SP)

    -Atividade notarial (Resp 625144/SP)

    -contrato de franquia (Resp 641541/RS)

    -Execução fiscal (Resp 641541/RS)

    -Beneficiários da previdência Social - INSS 

    -Contador X condomínio ou condômino

    -relação tributária

    -representante comercial autônomo X sociedade representada

    --contratos entre postos e distribuidores de combustível 

    -Lojistas e administradores de shopping

    -Serviços advocatícios (Resp 1228104)

  • Sabia que advogado não envolvia relação de consumo, logo, descartei a possibilidade de profisionais liberais na assertiva d, tendo em vista que o advogado se encontra neste bloco.

  • Assim dispõe o art.14,§4º do CDC:

    §

     4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    ORA, se o CDC trata da responsabilidade dos profissionais liberais, é consectário lógico que a eles se aplica o CDC.




  • Com relação aos bancos, vale lembrar a súmula 297 do STJ:


    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

  • Só corrigindo a colega Lisly, segundo o informativo 297 do STJ não há relação de consumo entre condômino e contador, mas há, contudo, entre o condomínio e o contador.
  • A questão trata das relações jurídicas que se definem como de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    A) as bancárias, securitárias, locatícias, bem como as concernentes aos serviços médicos.

    Informativo 146 do STJ:

    LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.

    Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código deDefesa do Consumidor por faltar-lhes as características quedelineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001.

    As relações locatícias não se enquadram como relação de consumo.

    Incorreta letra “A”.



    B) as condominiais, financeiras, de crédito e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condômino. (...) (STJ. REsp 679.019 SP. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 02.06.2005. DJ. 20.06.2005 p. 291).

    As relações condominiais não são enquadradas como relações de consumo.

    Incorreta letra “B”.


    C) as concernentes às associações civis, bancárias, securitárias e relativas aos serviços advocatícios.

    (...) O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Precedentes. (...) (STJ. REsp 1.117.137 RS. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 17.06.2010. DJe 30/06/2010)

    Os serviços advocatícios não são enquadrados nas relações de consumo.

    Incorreta letra “C”.


    D) as bancárias, securitárias, financeiras e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    São relações de consumo as relações bancárias, securitárias, financeiras e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) quaisquer relações que envolvam a entrega de produtos ou serviços, em qualquer circunstância, com habitualidade ou não.

    A atividade que envolva a entrega de produtos ou serviços em caráter trabalhista não são consideradas como relações de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    • Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    ·              Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    ·              Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    ·              Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    ·              Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;


ID
1160317
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança prevê, dentre suas disposições, o direito

Alternativas
Comentários
  • Artigos da Convenção que resolvem a questão:


    Artigo 1


    Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes


    Artigo 15


    1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.


    Artigo 17


    Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes:

    [...].

    d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena;


    Artigo 21


    Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:

    [...].

    b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;


    Artigo 26


    1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.


  • Decreto n 99.710 art.15

  • Portanto, a resposta correta é a letra E.

  • LETRA E

    Decreto 99.170/1990:

    "Artigo 15

    1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm

  • A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança prevê, dentre suas disposições, o direito:

    ERRADO a) à adoção internacional como meio de cuidado de crianças,        a condicionando à ausência de atendimento adequado em seu país de origem. 

    ERRADO b) à concessão de benefícios pertinentes, inclusive quando relativos à previdência social. 

    ERRADO c) de incentivo aos órgãos de comunicação a levar em conta as necessidades linguísticas da criança que pertencer à minoria ou que seja indígena. 

    ERRADO d) de ser considerada criança, para aplicação da norma internacional, pessoa até os 18 (dezoito) anos de idade. 

    CERTO. e) de liberdade de reunião pacífica, inclusive da liberdade de associação.

  • A Convenção sobre os Direitos da Criança foi ratificada pelo Brasil em 1990 e, dentre os diversos direitos nela assegurados, a única alternativa que coincide com o texto é a alternativa E, que trata do direito de liberdade de reunião pacífica e da liberdade de associação (art. 15 da Convenção).
    Vale lembrar que, nos termos da Convenção, "considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes" (art. 1º - a alternativa D está errada). 
    A alternativa C está errada porque, nos termos da Convenção, os Estados devem incentivar os meios de comunicação para que considerem as necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena (veja o art. 17).
    O direito das crianças usufruírem da previdência social está previsto no art. 26 da Convenção (a alternativa B está errada) e, por fim, o sistema de adoção é regulamentado no art. 21, sendo previsto que os Estados só devem recorrer à adoção internacional quando a criança não puder ser colocada em um lar de adoção, família adotiva ou quando não puder receber atendimento adequado em seu país de origem (a alternativa A também está errada).

    Resposta correta: letra E.


ID
1160320
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à autorização para viajar, pode-se afirmar, tomando por base as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Título III

    Da Prevenção

    (...)

    Capítulo II

    Da Prevenção Especial

    (...)

    Seção III

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


  • https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqT2l0eWp4ekd3U00/edit?pli=1


    Página 12 - Tabela super interessante - Fonte: Site Dizer o Direito.

  • A resposta certa é a letra A,  pois as disposições relativas à autorização para viajar, de criança e adolescente, encontram-se consignadas no Capítulo II que trata da Prevenção Especial, integrante do Título III do ECA. 

    Consequentemente, não se trata de prevenção geral, restando excluída a alternativa B.

    A alternativa C está errada porque, no caso, será necessária autorização através de documento com firma reconhecida (artigo 84, II, do ECA).

    A alternativa D está errada, pois a autorização judicial só não será exigida nos casos elencados no artigo 83, parágrafo 1° do ECA, podendo ser dispensada nos casos do artigo 84 do mesmo estatuto.

    A alternativa E está incorreta porque nesse caso a autorização judicial não será exigida (artigo 83, parágrafo 1°, a, b-2 do ECA).




  • FCC esta levando a decoreba de lei seca `a um novo patamar

  • Realmente, decorar o título, capítulo e seção em que fica o artigo...eh um novo patamar de decoreba.

  • ECA

    A - PREVENÇÃO ESPECIAL (Titulo III Capitulo II)

    B - PREVENÇÃO ESPECIAL (Titulo III Capitulo II)

    C - Declaração com firma reconhecida (84, II)

    D - Há duas hipóteses (83/84)

    E - Será desnecessária (83, a)


  • Resposta correta: "a) constitui instrumento judicial no exercício da prevenção especial, previsto pelo Estatuto".


    Fundamentação: Guilherme F. de Melo Barros nos ensina que a Prevenção Especial prevista no ECA (mais precisamente no Capítulo II do Título III) trata de três assuntos ligados à proteção dos direitos da criança e do adolescente, a saber:

    1) Regulação de diversões e espetáculos públicos;

    2) Proibição de adquirir determinados produtos e serviços; e

    3) Autorização para viajar.

  • A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista que a "Seção III - Da autorização para viajar" está inserida dentro do "Capítulo II - Da Prevenção Especial" do ECA (Lei 8.069/90)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 84, inciso II, da Lei 8.069/90:

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    As alternativas D e E estão INCORRETAS, conforme artigo 83, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    A alternativa A está CORRETA, tendo em vista que a "Seção III - Da autorização para viajar" está inserida dentro do "Capítulo II - Da Prevenção Especial" do ECA (Lei 8.069/90)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • SOBRE A ALTERNATIVA C - Recentemente, foi editada normativa da ANAC prevendo que os adolescentes só poderão embarcar munidos de documento de identidade, não sendo mais possível o embarque com a Certidão de Nascimento. FONTE: CICLOS (CADERNO 2 - ECA).

  • Alternativa C, na minha opinião, diante das atuais alterações, também está correta.

  • Gente as provas cada vez mais vão procurar eliminar a maior quantidade de candidatos possíveis na objetiva, porque a prova mesmo a briga fica nas provas escritas e oral, então não adianta chorar.

  • Capítulo II

    Da Prevenção Especial

    (....)

    Seção III

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


ID
1160323
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É garantia da educação escolar pública, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,

Alternativas
Comentários
  • Atentar que a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - foi alterada pela lei 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013. 

    a) Errado, pois, de acordo com o artigo 5º, "O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo" e não apenas o acesso até o ensino fundamental. Lembrar que a educação básica engloba pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.

    b) Errado, pois, de acordo com o artigo 4º, IV, haverá "acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria".

    c) Correto. É a redação do art. 4º, III: "atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino"

    d) Errado, pois é até 05 anos. 

    (art. 4º, II: "educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade")

     e) Errado, pois não é apenas no ensino fundamental. Art. 4º, VIII: "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". 

  • É válido comentar a edição das leis 12.960/2014, 13.006/2014 e 13.010/2014, que também fizeram alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96).


  • As respostas de todos os itens da questão se encontram no art. 208 da CF 

  • Questão anulada pela banca, vide arquivo do site da FCC:


    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3651/tj-ce-2014-juiz-justificativa.pdf


    (Esse é o tipo de prova 5).

  • Alguém sabe por que foi anulada?

  • Ao que parece o motivo que levou a letra C a ser considerada errada e a questão anulada foi a incompletude da assertiva, lembrando que se tratou de prova da FCC, pois apesar de estar correta num alógica rigorosa, não mencionou a informação extra de que o atendimento especializado gratuito deverá ser transversal a todos os níveis. O fato de a assertiva não estar idêntica à letra da lei não torna a assertiva incorreta, mas como todos sabem a FCC é apegada à literalidade, então essa diferença na redação foi suficiente para anular a questão.


ID
1160326
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à medida socioeducativa de internação, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que

Alternativas
Comentários
  • SINASE, Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

  • O enunciado quer saber do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    a) deverá ser cumprida em estabelecimento que mantenha atividades pedagógicas, salvo no caso da internação provisória e da internação-sanção. 

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    b)  o adolescente a ela submetido poderá peticionar diretamente a qualquer autoridade. 

    Correta: art. 124, II

    c) será aplicada quando o adolescente não conseguir cumprir a medida de semiliberdade imposta, em razão da ausência de respaldo familiar. 

    Não há essa previsão na lei.

    d) pode ser determinada em razão do descumprimento injustificado e reiterado de medida anteriormente imposta, com duração de até seis meses

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    e) pode ser determinada em razão de reiteração no cometimento de outras infrações graves, desde que a prática atual tenha sido praticada com violência ou grave ameaça à pessoa

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    OBS: Na prática de um ato infracional, pode-se internar o adolescente desde que seja cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Em se tratando de reiteração no cometimento de outras infrações graves, não se exige que seja cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa.


  • SINASE - Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 


  • Complementando... "Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;"

  • ECA

    A - Inclusive no caso de internação provisória (121, par. 1)

    B - Peticionar diretamente perante qualquer autoridade (art. 124, II)

    C - Hipóteses da lei (122)

    D - 03 meses (122, par 1)

    E - Ainda que não se tenha praticada primeira infração com violência ou grave ameaça (122, II)


  • STF - HABEAS CORPUS HC 113758 MG (STF)

    Data de publicação: 11/12/2012

    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . PRÁTICA DE ATO INFRACIONAIL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTODE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos do art. 122 , II , do ECA , a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outrasinfrações graves. II – Hipótese na qual a medida de internação está devidamente lastreada no art. 122 , II , do ECA e mostra-se a mais adequada, uma vez que, como consignado, o menor vem reiteradamente praticando atos infracionais de natureza grave e as medidas socioeducativas até então aplicadas não foram eficazes em possibilitar a sua ressocialização. III - A medida de internação deverá observar o limite máximo de 3 anos, previsto no § 3º do art. 121 do ECA . III – Ordem denegadA.

  • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

  • A) Errado . As atividades pedagógicas devem ser mantidas também em caso de internação provisória e da internação-sanção

    B) 

    c) Errado

    D) Errado . A internação por reiteração no descumprimento de medidas é pelo prazo máximo de 3 meses

    E) Errado . Mesmo que não haja violência ou grave ameça à pessoa , em caso de reiteração no cometimento de atos infracionais , é possível a decretação da internação 

  • Somente uma consideração quanto à alternativa A.

    a. deverá ser cumprida em estabelecimento que mantenha atividades pedagógicas, salvo no caso da internação provisória e da internação-sanção

    A internação em nenhuma hipótese poderá ser aplicada como sanção.


ID
1160329
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao direito à profissionalização e proteção ao trabalho de adolescentes, consta do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Todas as assertivas estão contidas na letra fria do ECA


    A)correta.Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;  B) errada.art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.  C)errada.Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. 

    D)errada.Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. 


    E)errada.68§ 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. 

  • Letra C, errado: Art. 68, ECA - "O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada."

  • ECA

    A - (67, I)

    B - CLT (61)

    C - (68)

    D - Tem direito previdenciário (65)

    E - Não desfigura (68, par. 2)


  •  Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

            I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

            II - perigoso, insalubre ou penoso;

            III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

            IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    RESPOSTA: A

  • Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

     Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

     Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

     Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

     Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

     Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

     

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e    previdenciários.

     

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

     

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


ID
1160332
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida, segundo a Lei nº 12.594/12,

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.  Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; LETRA A

    II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; 

    III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; 

    IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e 

    V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. LETRA E

    Parágrafo único.  O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. LETRA D


    Art. 14.  Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. 

    Parágrafo único.  Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado. LETRA B


  • A) art. 13, I. Não há qualquer participação do Conselho Municipal  na escolha dos orientadores para  programa de atendimento. A escolha cabe exclusivamente a direção do programa.

    B) art, 14, p. único: Os programas  e as entidades assistenciais são credenciadas pela direção do próprio prgrama, cabendo  exclusivamente ao Ministério Público impugná-los.

    C) art. 13, IV. A supervisão do programa cabe a sua direção, não sendo passível de delegação.

    D ) art 13, p. único.

    E) art. 13, V. Cabe a direção do programa avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção

  • "Embora a lei não diga de forma expressa, a listagem de entidades credenciadas também deve ser encaminhada ao MP e ao juízo da infância e da juventude para controle" (Sinopse para concursos. ECA. Editora Juspodivm).

  • A Lei do Sinase estabelece que cada adolescente terá um orientador responsável pelo acompanhamento de suas atividades. A lista desses orientadores deve ser encaminhada SEMESTRALMENTE ao juizado da infância e da juventude e ao MP.

  • SINASE

    Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

    II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

    III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

    IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

    V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

    Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público


ID
1160335
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do financiamento e cofinanciamento do sistema socioeducativo, a Lei nº 12.594/12 dispõe:

Alternativas
Comentários
  • C - Art. 5o  Compete aos Municípios: 
    I - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. 

  • A) Errado. "Incumbe aos Estados manter programas de execução das medidas de liberdade assistida, semiliberdade e de internação, bem como editar normas complementares para organização de seu sistema e dos sistemas municipais". A primeira parte da assertiva está errada. Art. 4o, IIII: Compete aos Estados: (...) III- criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação (não prevê liberdade assistida, que é de competência do Município - art. 5o, III: Compete aos Municípios: (...): criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto). Mas a segunda parte está certa. Art. 4o, IV: "Compete aos Estados: (...) IV- editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais.

    B) Errado. "O Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente definirá, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados nas ações previstas pela Lei em destaque". Art. 31:  Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.

    C) Correto. "Compete ao município cofinanciar, juntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional." - Art. 5o, VI: Compete aos Municípios: (...) VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. 

    D) Errado. "Somente os entes federados estaduais e municipais deverão prestar informações sobre o desempenho de suas ações através do Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, já que são os que executam diretamente as medidas socioeducativas privativas de liberdade e em meio aberto". Art. 31, Parágrafo único.  Os entes federados beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para ações de atendimento socioeducativo prestarão informações sobre o desempenho dessas ações por meio do Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo.  

    E) Errado. O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscais, além de outras fontes, exceto com os recursos da seguridade social. Art. 30.  O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes. 

    Todos os artigos citados são da Lei 12.594/12 - SINASE.

  • Não entendi o erro da "b". Segundo o art. 31 da lei do SINASE:

    Art. 31.  Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação. 

    Ora, "o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente definirá, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados nas ações previstas pela Lei em destaque.

    Essa afirmação está totalmente de acordo com o significado daquilo previsto no art. 31... o fato de não ter colocado a palavra "financiamento", nem a expressão "em especial para ....", não torna a alternativa incorreta.

    Não consigo visualizar o erro. Se alguém puder explicar.....


  • Colega Geisilane Araujo, olhe o comentário da Érica.... ali está o erro da assertiva.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 4º, lei 12.594/12. Compete aos Estados:

    III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

    Art. 5º, lei 12.594/12. Compete aos Municípios: 

    III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto

    IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 31, lei 12.594/12. Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação. 

     

    LETRA C: CERTO

    Art. 5º, lei 12.594/12. Compete aos Municípios: 

    VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. 

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 31, § único, Lei 12.594/12. Os entes federados beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para ações de atendimento socioeducativo prestarão informações sobre o desempenho dessas ações por meio do Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 30, Lei 12.594/12. O SINASE será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.

  • Concodo com Caponi. A b) pode estar imcompleta, incorreta não.

  • incompleta! sacanagem...

  • SINASE

    Art. 5º Compete aos Municípios:

    I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

    II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

    III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

    IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;

    V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

    VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto

  • que questãozinha de m


ID
1160338
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito ao direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    a) Art. 19, § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

    b) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    c) Art. 28 § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    d) Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

      II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    e) Art. 23 § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

  • Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • A condenação definitiva a pena que exceda 2 anos, importa em suspensão do poder familiar (1637, CC).

  • A título de complementação, segue dispositivo do Código Penal que explica o equívoco existente na alternativa "E", vejamos:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...].

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; [...].

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Apenas como complemento ao estudo e atualização da legislação:

    § incluído em 2014

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.


    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.   (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


  • ECA

    A - Terá a sua situação revista a cada 6 meses (19, par. 1)

    B - (33, par. 4)

    C - Se maior de 12 anos, será necessário o seu consentimento (28, par. 2) 

    D - Prioritariamente (28, par. 6, II)

    E - Não é automático (23, par. 2)


  • LETRA E - INCORRETA

    MOTIVOS:

    Art. 23 ...

    § 2º ... exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

  • Conforme recente alteração legislativa, a alternativa "a" está incorreta pois;: § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atenção!

    Art. 19.  § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

                     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • QUESTÃO TOTALMENTE DESATUALIZADA!

     

    A-Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    B- Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (CERTO)

     

    C-Art. 28 § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  

     

    D-  Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

      II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

     

    E- Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.   (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

     

  •  Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Pule para o comentário da VERENA!


ID
1160341
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas restritivas de direitos,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Fundamentação: art. 47, V, do CP

     Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. 

            V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 


  • Quanto à alternativa "c":  Súmula do STJ - "493: É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP ) como condição especial ao regime aberto".



  • Alternativa "e": incorreta. § 3º - A PERDA DE BENS e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. 

  • Comentando o erro das demais:

    A) (ERRADA)há conversão em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, sem dedução do tempo cumprido da sanção substitutiva. 

    Art. 44, § 4o  A pena RD converte-se em PL  quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena PL  a executar será deduzido o tempo cumprido da pena RD, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de D ou R. 

    D) (ERRADA) é obrigatória a conversão, se sobrevier condenação à pena privativa de liberdade.

    Art. 44, § 5o  Sobrevindo condenação a pena PL, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.


  • É exatamente a redação do CP, conforme nossa colega Aline considerou, só acrescento o artigo.

    Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    ... 

    § 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.



  • Fundamento do STJ, no caso da súmula 493: 

    "O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das
    penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a
    sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais
    leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada
    está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo
    expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no REsp
    1102543 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
    15/03/2011, DJe 04/04/2011)

  • A. ERRADA: Art. 44 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    B. CORRETA: Art. 47    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    C. ERRADA: Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D. ERRADA: Art. 44,  § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    E. ERRADA: Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  • A alternativa (A) está errada. De acordo com o parágrafo quarto do artigo 44 do código penal “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”.

    A alternativa (C) está errada, uma vez que de acordo com o teor do verbete nº 493 da Súmula de Jurisprudência do STJ “é inadmissível a fixação de pena  substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”


    A alternativa (D) está errada, porquanto o parágrafo quinto do artigo 44 do Código Penal prevê expressamente que “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.


    A alternativa (E) está errada, uma vez que o parágrafo terceiro do artigo 45 do Código Penal prevê expressamente que “a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.”.


    A modalidade de pena de interdição temporária de direitos, consistente na proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos foi inserida no ordenamento jurídico-penal brasileiro por meio da lei nº 12.550/ 2011, passando a constar do inciso V do artigo 47 do Código Penal.  Correta, portanto, está a alternativa (B).


    Resposta: (B)



  • Apenas complementando a alternativa E, é necessário esclarecer que não se pode fazer confusão com perda de bens e valores com a indenização devida à família da vítima ou ao ofendido, ambos efeitos extrapenais genéricos da condenação. O primeiro, no entanto, previsto no inciso II do artigo 91 e o segundo, no artigo I do mesmo artigo.

  • A - Na conversão da PRD por PPL, seja pelo descumprimento injustificado das condições, seja pela superveniência de nova condenação, deve-se realizar a detração do tempo de PRD cumprida (art. 44, §§4º e º5,CP).

     

    B - O CP autoriza, dentre as formas de interdição temporária de direitos, a proibição de realizar concursos e exames públicos.

     

    C - A jurisprudência sumulada do STJ proíbe a fixação de PRD como condição especial do cumprimento da PPL em regime aberto. 

     

    D - O juiz poderá converter a PRD se sobrevier nova condenação à PPL (não é obrigatório). O STJ, por exemplo, admite a possibildiade de cumprimento da PRD simultaneamente com a PPL, desde que haja compatibilidade (regime aberto). 

     

    E - A perda de bens e valores (PRD) e a multa se destinam ao Fundo Penitenciário. Ao passo que a prestação pecuniária (PRD) se destina à vítima, dependentes e entidade privada ou pública com fim social.

  • Apenas complementando informações.

     

    Na alternativa "C", não confundir a impossibilidade de fixação de pena  substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto, com a possibilidade de fixação de pena restritiva de direito como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.

     

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Questão capciosa! 

  • Eu adoro decorar a lei. Então, segue uns artigos relacionados com a questão:

     

     

    Art. 43 do CP - As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores; 

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos; 

            VI - limitação de fim de semana.

     

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

            V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

     

     

     

  • PENA : ( fonte: comentário da colega Camila Moreira)

     

    •PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 

    -paga a vítima

    -01 a 360 S/M

    -cabe HC

    -se nao pagar -->prisão

    -é espécie de PRD

     

    •MULTA:

    -paga ao Fundo Penitenciário

    -10 a 360 dias-multa

    -nao cabe HC

    -espécie autonoma de pena

     

  • GABARITO: B

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

  •  a) ERRADA.   CP art. 44 § 4o No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    b) CORRETA. Dentre as modalidades de penas restritivas de direitos temos as penas de interdição de direito que é instrumento jurídico que impõe retrições a vida civil do apenado.  Ademais, essa pena deve ser estabelecida respeitando o princípio da individualização da pena,  ajustando-as às condições pessoais do condenado. Dentre as restrições temos impostas pela interdição temporária de diretos, segundo CP art. 47, temos no inciso V - a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    c) ERRADA. Enunciado da Súmula 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

    d) ERRADA. O juiz da execução deve decidir, não sendo obrigatória a conversão. 

    e) ERRADA. CP, art. 45, § 3º , quem será favorecido com a perda de bens é o Fundo Penitenciário Nacional.

     

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:       

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;       

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;    

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.       

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.     

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)


ID
1160344
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é causa de suspensão da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 149.  § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 89.  § 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Causas impeditivas da prescrição - art. 116, CP - Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO CORRE durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    STF - "A verificação de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerado o crime imputado ao paciente, esbarra na questão decidida por esta Suprema Corte no HC nº 81.611/DF, no sentido de que, enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. 2. Considera-se termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do julgamento definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo devido. 3. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. 4. Habeas corpus denegado." HC 94096, j. 03/02/2009


  • a) Art. 116, PU do CP: a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo;

     

    b) "a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal." (ARE, 649.129, STF - www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3128684)

    OBS: Vale observar que a decisão deixa claro que deverá estar configurado o crime material, e a questão não trouxe a referida discussão.

     

    c) Art. 149, § 2º do CPP: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento;

     

    d) Art. 89, § 6º da L. 9.099/95: Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo;

     

    e) Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...

  • A respeito da letra "c" (gabarito), colacionei este julgado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO SOMENTE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental suspende somente o processo, não o curso do prazo prescricional. 2. Prescrição reconhecida uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso de tempo superior a quatro anos, tomando-se por base a pena concretizada.

    (TRF-4   , Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2009, SÉTIMA TURMA)


  • Marquei a (B) e errei.

    Nao entendi pq nao poderia ser a alternativa a ser marcada já que o não lançamento definitivo do débito nos crimes tributários NAO É CAUSA DE SUSPENSAO DE PRESCRIÇÃO (exatamente como fala o enunciado).

    O lançamento definitivo, como já disseram os colegas, é na verdade um pressuposto para o crime tributário.

    Se alguém puder esclarecer.

  • Concordo com o colega, Ricardo! Nos termos da Súmula Vinculante n. 24, após a constituição definitiva do crédito tributário, nasce o crime material contra a ordem tributária. A partir daí, poder-se-á falar em fluência de prazo prescricional penal, em conformidade com o art. 111, I, CP, que estabelece:

    Art. 111, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou [na hipótese versada, como dito, tal se dá com a constituição definitiva do crédito tributário].

    Por sua vez, estabelece a súmula citada:

    Súmula Vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Assim, é, no mínimo, curioso falar em suspensão da prescrição penal de um fato atípico.

  • Também caí nessa.

  • Complicada essa, segue trecho de decisão em hc no stf:

    " Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo"

    Ou seja, se não há o lançamento definitivo, suspende-se a prescrição. 

    Incidente de insanidade mental suspende o processo mas não a prewcriçao. 

  • Simples assim:

    Alternativa A: está errada. Art. 116, pu, CP;

    Alternativa B: está errada. Súmula vinculante 24 do STF;

    Alternativa C: está correta. A instauração de incidente de insanidade mental não necessariamente diz respeito à existência do crime (ex.: insanidade mental que sobreveio à prática da infração - art. 152 do CPP - em respeito à teoria tripartite do crime, pois se o sujeito é inimputável, não houve crime). E o art. 116, I, é categórico: apenas será suspensa a prescrição enquanto não resolvida questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime.

    Ademais, o art. 116, I, é categórico ao afirmar que a questão deva ser resolvida em outro processo. E o incidente de insanidade pode ser instaurado no mesmo processo.

    Alternativa D: está errada. Lei 9.099, art. 89, §6º;

    Alternativa E: está errada. Art. 366, caput, CPP.

    ________________________________________

    Em resumo: por mais que haja discussões sobre a alternativa C, primeira fase de concurso nossos examinadores perguntam praticamente o texto da lei e súmulas. É sugerível que se evitem discussões e divergências nessa fase do concurso. Talvez a melhor hora para discutir seja na fase aberta ou numa prova oral.

  • Mais uma vez a banca pega uma frase de um julgado, mal escrita e atécnica, por sinal, e tasca na prova como dogma. Fica bem difícil...

  • Realmente, concordo com a crítica sobre a letra B. Do ponto de vista da lógica do texto é correto afirmar que o não lançamento definitivo do tributo em crimes contra a ordem tributária é não é causa de suspensão da prescrição, simplesmente por que é causa que impede o início da prescrição. Isso com certeza foi erro do examinador. Discordo do colega sobre não discutir uma coisa dessa. Se a gente não discutir tais grosserias, as bancas continuarão a cometê-las.

  • Quanto à letra C, que também está correta, colaciono a lição de Noberto Avena (2012, p. 417), in verbis: "Ao instaurar o incidente, deve o juiz determinar a sua autuação em apartado (art. 153 do CPP) e suspender o andamento do processo, caso já tenha sido iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que, pela urgência, possam restar prejudicadas pelo adiamento (art. 149, §2º do CPP). Cabe lembrar que a instauração do incidente no curso do inquérito não acarreta a suspensão do seu curso. Apenas o processo é que fica suspenso, fluindo, normalmente, o lapso prescricional. Assim, nós temos três situações a diferenciar, duas de ordem processual e outra de ordem material. Assim: a) Só o processo é que fica suspenso, exceto quanto às diligências urgentes; b) Como é só o processo, nada impede o curso do inquérito, se o incidente for instaurado no seu curso; c) O prazo prescricional é de ordem material e as causas de sua suspensão devem estar expressas na lei, como o faz o art. 116, CP (o CPP não determina a suspensão do lapso prescricional no art. 153).

    ...

    Só uma lembrança: Se a "doença mental" sobrevier à infração, isto é, aparecer depois do fato imputado, o processo fica suspenso até que o acusado se recupere (art. 152,CPP); Caso a "doença mental" exista no tempo do fato, o processo segue com curador (art. 151,CPP), uma vez que ainda se poderá aplicar medida de segurança ou pena reduzida (se semi-imputável).

    Espero ter ajudado.

  • Também marquei a B e achei essa explicação:

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. (...)" HC 81.611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005.

  • GABARITO: LETRA C

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3.SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART.

    149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.

    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.

    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)


  • Art. 149 CPP

            § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    ATENÇÃO: a instauração de incidente de insanidade mental NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO da prescrição. Assim, pode ser uma ótima estratégia para a defesa alegar insanidade mental, pois pode demorar tanto que acarretará a extinção da punibilidade ao final, já que não suspende a prescrição.



  • EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO SOMENTE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental suspende somente o processo, não o curso do prazo prescricional. 2. Prescrição reconhecida uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso de tempo superior a quatro anos, tomando-se por base a pena concretizada. (TRF4, ACR 2000.71.00.000157-4, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/10/2009)

    TRECHO DO INTEIRO TEOR:

    Inicialmente esclareço que mesmo no período em que processado incidente de insanidade mental e suspensa a ação penal, inexiste autorização legal para interromper-se ou suspender-se o curso da prescrição.

    A instauração do incidente de insanidade mental não se apresenta compreendida no art. 116, inciso I, do Código Penal, pois nele busca-se resolver questão atinente à imputabilidade do réu e não questão que dependa o reconhecimento da existência do crime, tema que é tratado no referido artigo.

    Além disso, o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ao regular o mencionado incidente, faz referência, de forma expressa, apenas à suspensão do processo, nada mencionando quanto à prescrição. Por isso, ao arredio da lei, não se pode suspender ou interromper o prazo prescricional.

    Sobre o tema, cita-se exemplificativamente:

    b) Na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz ordenará a suspensão da ação principal, ressalvada a possibilidade de realização de atos processuais que possam ser eventualmente prejudicados. Durante esta suspensão, o prazo prescricional flui normalmente. Se o incidente é instaurado durante o inquérito policial, face a ausência de previsão legal, o mesmo não terá o seu curso suspenso. (Capez, Fernando, Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 9ª edição, São Paulo, 2003, p. 369)

    9. SUSPENSÃO DO PROCESSO: não implica em suspensão da prescrição, razão pela qual deve o exame ser feito com brevidade, caso o prazo prescricional esteja em vias de acontecer. (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo, 2004, p. 320)


  • Questão obviamente nula, pois as letras B e C mostram-se corretas à colocação, qual seja, nenhuma delas é causa de suspensão da prescrição - como explicitou o colega, não é possível haver suspensão de prescrição de um fato atípico, ainda não materializado na esfera penal. Seria o equivalente à suspensão da prescrição de um assassinato ainda não consumado.

  • Como diria um professor por aí "é bom inventar que ficou doido quando for processado por algum crime. O processo suspende, mas a prescrição continua correndo. Se demorar muito, a prescrição extingue a punibilidade" :D

  • Priscila Araripe, antes do trânsito em julgado a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime; logo, no caso do processo administrativo que apura a existência de infração, a prescrição fica suspensa mesmo antes do reconhecimento do crime.

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
    (...)
    2. Tendo a denúncia sido recebida em 21/8/2008 e a sentença condenatória publicada em 14/12/2010, portanto, após 2 anos, 3 meses e 23 dias, e  considerando-se que a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, bem como reconhecido pela sentença, nos termos do art. 115, do Código Penal, que o paciente possuía mais de 70 (setenta) anos à data de sua prolação, tem-se, pois, que a prescrição se daria em 2 (dois) anos, tempo já atingido.
    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.
    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

  • incidente de insanidade mental-suspende a execução, mas não a prescrição

  • O incidente de insanidade mental suspende o processo mas não suspende a prescrição.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

     

  • Quanto à discussão sobre o item B.

    Há uma decisão do STF que fala exatamente do não nascimento do prazo prescricional

    HC 85428
    Publicação: DJ de 10/6/2005

    Ementa: Crime contra a ordem tributária. Sonegação (art. 1º, II e III da lei no 8.137/1990). Não esgotamento da via administrativa. Recursos pendentes de apreciação. Ausência de justa causa para a ação penal. Anulação do processo penal desde a denúncia. Ordem concedida. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, quando se trata de crime contra a ordem tributária, não há causa que justifique a ação penal antes do exaurimento da esfera administrativa (HC no 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005). 2. Também é entendimento pacífico deste Tribunal que, enquanto durar o processo administrativo, não há cogitar do início do curso do lapso prescricional, visto que ainda não se consumou o delito (HC no 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23.04.2004; AI no 419.578-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.08.2004; e HC no 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.12.2004).

     

    >>> Todavia, a maioria das decisões, e o precedente que foi referência à elaboração da SV24, fala em suspensão do prazo prescricional. 

    HC 81611
    Publicação: DJ de 13/5/2005

    Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

  • Só para complementar os comentários dos colegas, trata-se da denominada "crise de instância". Para a doutrina, ocorre crise de instância quando se suspende o curso do processo SEM suspender a prescrição. É o típico caso da instauração do incidente de insanidade mental que, previsto no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, apenas menciona a suspensão processual. Ora, se o legislador não determinou a suspensão da prescrição não cabe ao intérprete o fazer (ainda mais na seara penal!).

  • Crise de instância!

    Abraços.

  • Não entendi a dúvida quanto a letra B, pois se nem crime é como irá correr ou não correr a prescrição?

  • Fui de "B" com base na Súmula 622 do STJ. Questão meio tosca.

  • Marquei a letra B, apesar de ter ficado na dúvida com relação ao crime de instância (letra da lei mesmo). Mas vamos lá.

    Concordo que a questão foi mal redigida, inclusive, pelo visto, tendo discussões acerca do que essa assertiva (B) e o enunciado realmente queria inferir. Senão vejamos:

    (...) Assim, a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1217773/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/05/2014).

    Em uma análise teleológica do enunciado, vejo que a assertiva B está equivocada na seguinte interpretação: em se tratando de PPP, em qualquer de suas espécies, só será contabilizado o termo inicial para o crime de ordem tributária quando ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário. Ou seja, antes não existia crime e, portanto, ausente o fato tipificador da conduta, não há o que se falar em PPP, portanto, incorreta.

    A outra interpretação (semântica, no meu caso) induz que, a ausência de lançamento definitivo, realmente obsta o início da PPP, NÃO sendo causa de suspensão, de fato. Na verdade, vejo que tivemos um jogo de palavras na questão discutida.

    Por favor, critiquem os comentários. É enriquecedor este debate para nossos estudos!!

    "semper deinceps"

  • Tecnicamente, a ausência de lançamento definitivo do débito nos crimes tributários, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, também não é causa suspensiva da prescrição, uma vez que, segundo entendimento do STF, sequer há falar em consumação de crime, sendo, portanto, atécnico falar em suspensão do prazo prescricional. O gabarito é questionável. O cometimento do crime e, por via de consequência, a prescrição, somente iniciarão com o lançamento definitivo do crédito tributário. Não há como suspender a prescrição de um crime que sequer ocorreu.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    1) INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (=FICA SUSPENSO O PROCESSO, MAS NÃO IMPORTA NA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)

  • Galera, porque vocês acham os advogados pedem instauração de incidente de insanidade mental?

    Porque, só suspende o processo mas não suspende a prescrição.

    Assim, o próximo passo é a extinção da punibilidade do "doidim".

    Gab: C


ID
1160347
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação das penas,

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 137266 DF 2009/0100311-8 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOQUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO. DUASQUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS. BIS INIDEM. DEFICIÊNCIA NA REPRIMENDA. 1. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do artigo59 do Código Penal . 3. Impossível considerar o número de qualificadoras como motivação para a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tampouco as mesmas que ensejaram o tipo qualificado como circunstâncias aptas a majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. 4. Ordem concedida.



  • Alternativa CORRETA letra "A"

                          Salvo engano, a alternativa "B" está errada em razão do acréscimo pelo concurso formal ser considerado na 3ª fase da aplicação da pena, enquanto a atenuante da confissão ser aplicada na 2ª fase. É o inverso do que está descrito na assertiva.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!


     

  • A alternativa "C" está errada , já que não há solução expressa na Lei Penal sobre a concorrência entre causas de aumento e diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, devendo prevalecer o entendimento que todas devem ser consideradas, porquanto obrigatórias.

     Em relação as causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL  do Código Penal, a solução será aplicar a causa que mais aumenta ou diminui a pena, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 CP.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!

  • a) CORRETA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais”. (Trecho da ementa do HC 99809, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00048).

     

    b) Na segunda fase da aplicação da pena são calculadas as circunstancias agravantes (art. 61 e 62) e atenuantes (art. 65 e 66) previstas na parte geral do CP, enquanto que na terceira fase incidem as causas de aumento e diminuição da pena localizadas tanto na Parte geral quanto na parte especial, considerando para isto a incidência do concurso formal na terceira fase. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral.)

     

    c) O Juiz deve aplicas as duas quando previstas na P. Geral, devendo observar o Princípio da Incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral, p.411)

     

    d) Art. 71, p. único do CP, última parte - (...) observadas as regras do p. único do art. 70 ... / Art. 70, p. único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código - Trata-se do Concurso Material.

     

    e) Súm. 440 do STJ - é impossível;

     

     

  • alguém poderia esclarecer a letra D? a pena do crime continuado não pode superar a dos crimes em concurso formal? obrigado!

  • A alternativa (A) é a correta. O Supremo Tribunal Federal possui precedentes reiterados que preconizam que  “Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais” (RHC 114458/MS e HC 65825/SP). Sob essa mesma ótica o Superior Tribunal de Justiça entendeu que  “defeso é a dupla consideração da mesma circunstância, o que não ocorre quando um antecedente, que deveria ser considerado na segunda fase, o é na primeira, até porque nenhuma diferença ontológica há entre as circunstâncias judiciais e as legais, assinalando, como assinalam, tão só, funções dos elementos de individualização de resposta penal. O constructo doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, a remanescente pode atuar como circunstância legal ou judicial” (HC 37.107-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido,  01.04.2008)

    Esse também vem sendo o entendimento abraçado pela nossa doutrina. Por todos, Guilherme de Souza Nucci adota o entendimento no sentido de que na hipótese de existirem duas ou mais qualificadoras “deve-se considerar que, a partir da segunda, aproveita-se como circunstância legal (agravante) ou circunstância judicial (art. 59, CP). A primeira qualificadora reconhecida serve para a mudança de faixa na aplicação da pena (ex.: um furto simples passa de 1 a 4 anos de reclusão para 2 a 8 anos, quando qualificado); no mais, aproveita-se a circunstância onde melhor se der.” (Nucci, Guilherme de Souza, 14ª edição, Editora Forense).

    A alternativa (B) está errada. As três fases da dosimetria da pena estão previstas no artigo 68 do Código Penal que preceitua que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento.” Com efeito, a causa de aumento de pena consubstanciada no concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) incide na terceira fase da dosimetria da pena, ao passo que as circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do Código Penal) e atenuantes (art. 65 e 66 do Código Penal) incidem na secunda fase da aplicação pena.

    A alternativa (C) está equivocada. Nos termos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    A alternativa (D) está errada. Por expressa previsão legal, as penas resultantes da incidência das causas de aumento atinentes ao concurso formal (artigo 70, parágrafo único do código penal) e ao crime continuado (artigo 71, parágrafo único, última parte, do código penal) não poderão exceder as penas decorrentes do concurso material.

    A alternativa (E) está errada. Nos termos da Súmula nº 440 do STJ “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


  • Item D - Errado.

    É possível a aplicação do concurso formal benéfico para os crimes continuados, ou seja, aplica-se a forma de calcular a pena nos termos do concurso material. 

    Para maiores e melhores informações: http://www.direitosimplificado.com/materias/concurso_de_crimes.htm

    Espero ter ajudado!! VQV!! =)

  • bom comentário prof do sit

  • O prof. do site destruiu! Excelente!

  • Gente, este comentário é para quem ainda ficou em dúvida sobre a letra c.

    Conforme Cleber Massom " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias".

    Já quando se trata da parte especial temos que " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua". 

    Fiquem todos com Deus e simbora pra posse. 

  • PARTE GERAL --> APLICA TODAS

    PARTE ESSSSPECIAL  -->  ESSSSSCOLHE A QUE MAIS AUMENTE OU DIMUNUE


ID
1160350
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO - O art. 167 do CP estatuí que na hipótese do art. 163, IV, do CP, embora o dano seja qualificado, a ação penal somente se processa mediante queixa. 

    b) ERRADO - O art. 157, III, do CP prevê causa de aumento de pena para o roubo na hipótese em que a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Entendimento em sentido contrário importaria na inadmissível responsabilidade penal objetiva do agente.

    c) ERRADO - Trata-se de hipótese de vedada analogia in malam partem que não encontra respaldo no Código Penal.

    d) CERTO - No tipo penal de duplicata simulada (art. 172 do CP) não se exige a ocorrência de um resultado naturalístico para a consumação do delito. Havendo a mencionada consumação com a emissão da fatura, da duplicata ou da nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, seja em qualidade, seja em quantidade, ou a seriço prestado. 

    e) ERRADO -  De acordo com o art. 180, § 5.º, do CP, na hipótese da receptação dolosa simples (art. 180, caput, do CP) não cabe perdão judicial, mas tão somente o reconhecimento da figura priviliegiada do delito, nos moldes do que ocorre no furto (art. 155, § 2.º, do CP). Nota-se que o perdão judicial só é cabível na receptação culposa (art. 180, § 3.º, do CP).

  • ALTENATICA 'C'

     

    Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

     

    Devido ao fato de para o furto o concurso de agentes ser uma qualificadora, que dobra a pena (passa de 1 a 4 para 2 a 8 anos), e no roubo apenas uma causa de aumento de pena, surgiu entendimento doutrinário defendendo a aplicação da causa de aumento do roubo pelo concurso de agentes ao furto praticado nas mesmas circunstâncias, por ser mais benéfico ao agente. A questão foi pacificada com a edição da súmula pelo STJ, que vedou a aplicação.

  • a) art. 167 do CP -  De iniciativa privada;

    b) art. 157, § 2º, III do CP. o agente deve conhecer tal circunstancia;

    c) Súm. 442 do STJ;

    d) CORRETA

    e) Art. 180, §§ 3º e 5º do CP.  

  • GABARITO "D".

    DUPLICATA SIMULADA -

    Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

    Núcleo do tipo: É “emitir”, no sentido de expedir ou colocar em circulação. É imprescindível que o sujeito ativo ponha a fatura, duplicata ou nota de venda em circulação, sem correspondência com a mercadoria vendida ou com o serviço prestado e, após, remeta-a ao aceitante ou a endosse antes de eventual aceitação do sacado.O simples preenchimento da duplicata não configura o delito, sendo necessária a assinatura do vendedor.

    Consumação: Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a simples emissão, com a colocação da fatura, da duplicata ou da nota de venda em circulação, dispensando a causação de prejuízo patrimonial à vítima.

    CLEBER MASSON, Código Penal Comentado.


  • ITEM E - QUANDO É POSSÍVEL PERDÃO JUDICIAL NA RECEPTAÇÃO:

    Art. 180

    RECEPTAÇÃO CULPOSA

      § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve PRESUMIR-SE OBTIDA POR MEIO CRIMINOSO-

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. -

      § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. -

      § 5º - Na hipótese do § 3º, (receptação culposa, presunção de que é produto de crime) se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (perdão judicial)

    Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (crime privilegiado). 


  • Sobre a letra (e) segue site com ótimo artigo sobre receptacao

    http://robertoinfanti.com.br/?p=217

  • Tem um comentário que disse que o erro da alternativa "C" é porque se trata de vedação a analogia in malam partem, mas na verdade é ao contrário, pois se fosse admissível aplicar no furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante do roubo por concurso de agentes, seria mais benéfico ao réu, visto que o furto qualificado por concurso de agentes (art. 155, § 4º , inciso IV do CP) a pena é de reclusão de 2 a 8 anos, então se pudesse ser aplicada a causa de aumento do roubo por concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II do CP) seria um aumento de um 1/3 até a metade sob a pena base do furto de reclusão de 1 a 4 anos, ou seja, a pena com a aplicação dessa majorante sob a pena base do furto por concurso de agentes ficaria menor do que a própria pena do furto qualificado pelo mesmo motivo, logo é uma analogia in bonam partem. No entanto, o STJ rechaçou essa tese, mesmo que mais favorável ao Réu, consolidando esse entendimento em sua Súmula 442.

  • Acrescentando. No dano simples e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, a ação penal é privada; ao passo que no dano qualificado (exceto inciso IV), é hipótese de ação penal pública incondicionada.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Receptação dolosa -> pode o juiz aplicar a figura privilegiada, mas não pode deixar de aplicar a pena(perdão judicial)

    Receptação culposa -> pode o juiz deixar de aplicar a pena se o agente é primário e de acordo com as circunstâncias judiciais favoráveis.

    OBS: Quais crimes admitem a figura privilegiada do furto?

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação dolosa

    Apropriação indébita

  • Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    Duplicata simulada

    ARTIGO 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.      


ID
1160353
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao juizado especial criminal,

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


  • C "Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."(grifo nosso).

  • Lei 9.099/95

    a) CORRETA - Súm. 723 do STF;

     

    b) art. 74, p. único e art. 76 - nas ações de iniciativa privada, e
    condicionada à representação.

     

    c) art. 61 - cumulada ou não com multa;

     

    d) artigos 72 e 74 - pode composição civil de danos;

     

    e) art. 76, § 2º, I, condenado pela prática de
    crime apenas.

  • Enunciado n. 243 - Súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidente da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Enunciado n. 723 - Súmula do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • DÚVIDA: a questão não deveria dizer "aumento máximo" ao invés de "aumento mínimo", na parte final, já que a pena é analisada ainda em abstrato?


    Desde já, obrigada!

  • Stefania2013 a SCP do art. 89 da Lei 8099/95 tem aplicação diferente. 

     
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Nota-se que é a pena mínima que deverá ser levada em conta e não a pena máxima em abstrato
    Ex, crime de ameaça, art. 147 CP.
    Pena - Detençao de 1 a 6 meses, ou multa (a pena mínima é um mês - portanto cabe a SCP)


    723 - Súmula do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Crime Continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.






  • Para a letra "a" estar realmente correta não deveria dizer que INFERIOR OU IGUAL A 01 ANO?

  • DICA!!

    ComPoSIção dos DaNos Civis

    P= Ação penal Privada

    C= Ação Penal Pública Condicionada à representação

    SI = Sentença Irrecorrível

    N= Não implica Decadência do direito


    TranSAção Penal

    S= sentença

    A= Apelação 

  • No que se refere ao juizado especial criminal,

    Parte superior do formulário

    a)

    é admissível a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for inferior a um ano.

    b)

    é cabível a transação penal apenas nos crimes de ação penal pública incondicionada. ERRADO. É CABIVEL NA CONDICIONAD TAMBÉM, COMPETENCIA DO OFENDIDO.

    c)

    são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, desde que não cumulada com multa. ERRADO. ARTIGO 61. CUMULADA OU NÃO COM MULTA.

    d)

    é incabível o acordo civil nos crimes de ação penal pública condicionada. ERRADO. ARTIGO 74 PARAGRAFO ÚNICO. É CABIVEL, E O ACORO HOMOLOGADO ACARRETA RENUNCIA AO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.

    e)

    não se admite a transação penal se comprovado que o autor da infração já foi condenado, pela prática de contravenção penal, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. ERRADO. POR CRIME. NÃO CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 76 PARAGRAFO 2, I.

  • Cuidado com o cometário do HIAGO!

    Diferente do que o colega sustentou, a composição civil dos danos cabe na ação penal privada, ação penal pública condicionada à representação e TAMBÉM na ação penal pública incondicionada.

    A grande diferença será os efeitos, que serão distintos:

    Composição civil dos danos na Ação Privada: acarreta renuncia ao direito de queixa, extinguindo a punibilidade;

    Composição civil dos danos na Ação Penal Pública Condicionada: acarreta renuncia ao direito de representação e, por interpretação extensiva, extingue a punibilidade do agente.

    Composição civil dos danos na Ação Penal Incondicionada: a celebração do acordo não acarreta extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo cível competente. O MP poderá oferecer tranasação penal ou até mesmo denunciar o malandrão.

    Fonte: Renato Brasileiro. Legislação Especial. 

  • Sobre a celeuma doutrinária, Avena a delineia com maestria:

     

    Discute-se acerca da possibilidade de proposta de transação penal quando se trata de crime de ação privada. Majoritariamente tem-se aceito como viável sua ocorrência, sendo que, para uma primeira corrente, quem possui legitimidade para sua dedução é o Ministério Público, sob o fundamento de que o particular não pode transacionar penas. Outra posição compreende ser do ofendido essa legitimação, alegando-se, nesse caso, que sendo este o titular exclusivo da ação penal, descabe ao Ministério Público interferir mediante a elaboração de proposta de transação penal com o autor do fato que, se por ele aceita e cumprida, impedirá o desencadeamento do processo criminal. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não apenas se entende possível a proposta de transação penal nos crimes de ação privada exclusiva, como, ainda, sustenta-se a legitimidade do ofendido para esse fim. Independentemente da posição adotada, é certo que, não formulada a proposta de transação penal pelo ofendido ou pelo Ministério Público, descabe ao juiz procedê-la de ofício.

  • Sobre a transação penal, a lei não deixa claro, a meu ver, o cabimento em ação penal privada. 

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    Todavia, há enunciado do Fonaje nesse sentido, conforme segue:

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • GABARITO: A

    SÚMULA 723 DO STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Sobre a letra E:

    Art 76

     § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

  • Na minha opinião o gabarito deveria ser a letra B.

    O erro da A reside no fato de que a pena mínima pode ser de ATÉ 1 ano.

    E a B está correta pois cabe sim transação em crime de ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada.


ID
1160356
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de execução penal, NÃO constitui entendi- mento sumulado dos Tribunais Superiores o seguinte enunciado:

Alternativas
Comentários
  • Letra "e" Tomem cuidado: obtenção da progressão de regime. A falta grave interrompe!!!

    Obtenção de livramento condicional: a falta grave não interrompe!!!

    Súmula Nº 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

    REsp 1.245.481 A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que falta grave cometida por preso implica reinício da contagem do prazo para concessão de progressão do regime, mas não para livramento condicional, indulto e comutação da pena. A decisão foi tomada em julgamento de recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que o detento retornasse ao regime fechado e a perda dos dias remidos, mas não a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios.

    O relator do caso no STJ, ministro Gilson Dipp, destacou que a Corte possui entendimento de que "a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação própria".



  • A) Correta.

    A jurisprudência do STJ não admite a progressão de regime por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime intermediário.

    Importante anotar, porém, que o STJ admite a progressão saltada diretamente para o regime aberto quando não existir vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto: “(…) Inexistindo vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, é legítima a adoção do regime aberto domiciliar, pois o apenado não pode cumprir a pena em local mais severo que o determinado na decisão executória” (HC 183821, 6ª Turma, j. em 01/12/2011).

    B) Correta.

    Súmula 493, STJ - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    C) Correta.

    Súmula 716, STF -  "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.".

    D) Correta.

    Súmula 471, STJ - “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”. 

    Bons estudos!

  • a) Súmula 491 do STJ;

    b) Súmula 439 do STJ;
    c) Súmula 716 do STF;
    d) Súmula 471 do STJ;
    e) Súmula 441 do STJ.
  • Observação importante. A progressão de regime por salto NÃO é admitida. A REGRESSÃO de regime por salto É.

    Quanto a possibilidade de regressão por salto, é verdade que a questão é polêmica, mas possivelmente adotada em primeira fase de concurso por causa da letra da LEP:

    "art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma REGRESSIVA, com a transferência para QUALQUER DOS REGIMES MAIS RIGOROSOS, quando o condenado: [...]"

    Se a prova for discursiva, pode sustentar que a regressão por salto não atende ao princípio da proporcionalidade.

    ATENÇÃO: A regressão pode se dar para regime mais gravoso do que o inicial, aquele previsto na sentença.

  •  A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional - Sumula 441 STJ. Com relação a progressão de regime haverá interrupção - GABARITO item E. A questão quer o que não foi sumulado.

  • O cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado determina a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional. Para o Min. Relator, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. Precedentes citados do STF: HC 98.387-SP, DJe 1º/7/2009; HC 94.098-RS, DJe 24/4/2009; do STJ: HC 47.383-RS, DJ 13/3/2006, e HC 66.009-PE, DJ 10/9/2007. EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012.

  • O Exame Criminológico é realizado para aqueles chefes de facção pq eles nunca tem falta. Os outros presos levam a falta por ele. Se for encontrado um celular na cela do líder da facção os outros presos que se dizem dono do celular. E por isso o líder da facção nunca leva falta e progride. O Exame Criminológico evita a progressão e também serve pra colocar em RDD.

  • Obtenção de progressão de regime. A falta grave interrompe!!!


    Obtenção de livramento condicional: a falta grave não interrompe!!!


  • A título de curiosidade e para complementar os bons comentários:

    . A Lei 10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), excluindo a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. 2. O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, contudo, não inibe o juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo. Precedentes: HC 105.234, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21.3.11; HC 106.477, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 19.4.11; e HC 102.859, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.02.10. 


  • A posição do STJ é justamente contrária à afirmativa da letra "e", confiram:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTAGRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREspn. 1.176.486/SP, definiu que a prática de falta grave interrompe olapso temporal para a progressão de regime.2. Agravo regimental não provido. (STJ - Sexta Turma, AgRg no Resp 1427124/SP, Min. Relator Rogério Schieti Cruz, publicado em 25/02/2015).

    Espero ter ajudado.

  • Só complementando as colaborações dos estimados colegas. (todas súmulas do STJ)

    A) Correta.

    Súmula 491- É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (Súmula 491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    B) Correta.

    Súmula 493, STJ - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    C) Correta.

    Súmula 716, STF - "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.".

    D) Correta.

    Súmula 471, STJ - “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”

    E) ERRADA

    Súmula 441- A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Gabarito: E

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Para mim, a súmula que fala no exame criminológico é a 439 do STJ, e não a 493. 

  • Reforçando a amiga Lois Lane, a súmula que fala sobre exame criminológico é a 439 e não a 493.

  • Súmula 534 do STJ - DJe 15/06/2015 - Decisão: 10/06/2015: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
    progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • E agora josé???

    A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput, na seção que trata da evicção nos contratos em geral. Significa dizer que, nos casos em que o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, ampliando, portanto, essa garantia. Dessa forma, permitiu o legislador pátrio, uma espécie peculiar de denunciação da lide, na qual o denunciante poderá demandar em face daquele que não possui qualquer relação jurídica de direito material, no caso, os alienantes mediatos. A partir daí, ferrenhos debates surgiram na doutrina acerca da possibilidade, ou não, da denunciação per saltum. Apesar de existirem argumentos fortes pela sua inadmissão, cresce o entendimento no sentido de admiti-la. Ocorre que, mesmo entre esses, não existe consenso em relação ao seu conteúdo, principalmente no que tange a qualidade do denunciado mediato ao ingressar no feito. Em relação a essa divergência, apontam-se cinco posicionamentos, a saber: o primeiro o define como legitimado extraordinário, o segundo como legitimado ordinário, o terceiro como solidário, o quarto indica ser hipótese de sub-rogação legal e o quinto diz ser na verdade caso de denunciação coletiva, sendo o denunciado litisconsorte passivo facultativo. Para se chegar ao correto entendimento, se faz necessária uma análise não só conceitual sobre o instituto, mas também sobre a evolução legislativa, abordando as atuais estruturas hermenêuticas e principiológicas das normas substantivas e adjetivas.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17266/a-denunciacao-per-saltum-e-sua-aplicacao-no-processo-civil-brasileiro#ixzz3inFXENrH

  • b) Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • a) Correta. 
    Súmula 491 do STJ: "É INADMISSÍVEL a chamada progressão per saltum de regime prisional". 

    b) Correta. 
    Súmula 439 do STJ: "ADMITE-SE o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 

    Súmula vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 

    c) Correta. 
    Súmula 716 do STF: "ADMITE-SE a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 

    d) Correta. 
    Súmula 471 do STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos ANTES da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". 

    e) Incorreta. 
    Súmula 441 do STJ: "A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL". 

  • Caro "VELEJAR PRECISO", você confundiu a progressão de regime per saltum com a denunciação da lide per saltum. São duas coisas totalmente diferentes! São tão diferentes que deu até preguiça de explicar... mas veja que essa questão versa sobre Direito Penal, enquanto a denunciação da lide está inserida no processo CIVIL. 

  • EXECUÇÃO DA PENA. INTERRUPÇÃO. FALTA GRAVE.

    O cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado determina a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional. Para o Min. Relator, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. Precedentes citados do STF: HC 98.387-SP, DJe 1º/7/2009; HC 94.098-RS, DJe 24/4/2009; do STJ: HC 47.383-RS, DJ 13/3/2006, e HC 66.009-PE, DJ 10/9/2007. EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012.


    Informativo 494/STJ.

  • Gabarito: E

    a) Correta - Súmula 491, STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". 

    b) Correta - Súmula 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". / Súmula vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 

    c) Correta - Súmula 716, STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 

    d) Correta - Súmula 471, STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". 

    e) INCORRETASúmula 534, STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".

  • GABARITO: E
    Em matéria de execução penal, NÃO constitui entendimento sumulado dos Tribunais Superiores o seguinte enunciado:
    "e) A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime."

    SÚMULA DO STJ: 534
    Enunciado: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
    Referência Legislativa: [...] LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 ART:00051 ART:00053 ART:00057 PAR:ÚNICO ART:00112 ART:00118 ART:00127

     

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    [...]

  • EXECUÇÃO PENAL - Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    -  REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    -  SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    -  RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    -  DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    -  ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    -  CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena

    restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

     

    NÃO INTERFERE:

    -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    -  INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO E

    A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.ERRADO

    Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração.

  • Galera, apenas uma atualização DE 2020 para a súmula 441 STJ!

    o cometimento de falta grave impede o livramento condicional!

     A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Acórdãos

    HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

    AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

    RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019

    AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019

    AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019

    PARAMENTE-SE!

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 441 - STJ

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 534 - STJ

    A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.

  • Acrescento:

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

    NÃO INTERFERE

     

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressam·ente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

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ID
1160359
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal

Alternativas
Comentários

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • Assertiva A)  " é pública incondicionada apenas se a vítima é menor de quatorze anos". INCORRETAHá mais hipóteses em que a ação é pública incondicionada. Observe-se o Código Penal:

    "Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"

    Assim, se a vítima for maior de 14, mas menor de 18, ou pessoa vulnerável, a ação também será pública incondicionada. A propósito, os crimes definidos no Capítulo I são "Crimes contra a Liberdade Sexual", e no Capítulo II são "Crimes Sexuais contra Vulnerável".



    Assertiva B) " é pública condicionada se a vítima for pessoa vulnerável, independentemente da idade". INCORRETA.  Nesse caso, é pública incondicionada, cfe. artigo 225, p.u., acima transcrito.



    Assertiva C) "é pública incondicionada apenas se a vítima for pessoa vulnerável menor de dezoito anos". INCORRETA. Há mais hipóteses em que a ação pode ser pública incondicionada. Se a vítima, por exemplo, é pessoa vulnerável maior de 18 anos, ou não vulnerável menor de 18 anos.



    Assertiva D) "pode ser privada, se praticado o fato antes da vigência do atual art. 225 do Código Penal". CORRETA. Atente-se ao teor do artigo 225, CP, antes da Reforma promovida pela Lei nº 12.015/09:

    "Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa."

    Como a alteração trazida pela Lei 12.015 é de natureza penal, não retroage, eis que não beneficia o réu, já que a regra passou, a partir de 2009, a ser a ação penal pública condicionada à representação (art. 225, caput, CP). E como já decidiu o STJ: "A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material." (...) HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012



    Assertiva E: "é pública condicionada se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos". INCORRETA. Nesse caso, é pública incondicionada, conforme atesta o art. 225, p.u., acima transcrito.

  • A L. 12015/09 não retroage no que diz respeito à ação penal. Antigamente, a AP era de iniciativa privada; hoje, passou, como regra, a ser pública condicionada. Com essa alteração, houve prejuízo ao réu, já que perdeu alguns benefícios, como o perdão, a renúncia, a perempção etc. Por isso, aos fatos ocorridos antes da referida lei, a AP é privada; após, a AP é pública condicionada. 

    Veja: tudo isso para não prejudicar o réu, que não ver o Estado retirar benefícios que já estavam em seu "patrimônio legal". 
    Abs.!
  • Vale trazer a tona a Súmula 608 (STF) - NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, mas isso segundo a jurisprudência, pois segundo o CP a ação penal para este crime, se praticado contra maiores de 18 e não vulneráveis (casos em que é pública incondicionada - Art. 225, p. ú.), seria pública condicionada.

  • Colegas, vale lembrar que a súmula 608 do STF foi superada com a nova redação do art. 225 do CP dada pela Lei n. 12.015/2009. Nesse sentido, STJ HC 215.460/SC, julgado em 01/12/2011.

  • Atenção com a novidade do STJ: “em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada.Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal.. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. Verificada a ausência de manifestação inequívoca da suposta vítima de ver processado o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Observado que o crime foi supostamente praticado em 30/1/2012, mostra-se necessário o reconhecimento da decadência do direito de representação, estando extinta a punibilidade do agente."

    Ou seja, podemos ter contra vulnerável ação penal pública incondicionada no caso e enfermidade permanente ou pública condicionada à representação se for temporária, restabelecendo-se.

  • CUIDADO: em relação a este tema, conforme artigo publicado no blog da EBEJI, em atenção à última manifestação do Superior Tribunal de Justiça (HC 276.510/RJ, DJe 01/12/2014), neste caso o tipo de ação penal dependerá da condição da  vítima! Ou seja:

    (a) Se a incapacidade da vítima em oferecer resistência à prática de atos libidinosos for permanente, a ação será sempre pública INCONDICIONADA.

    (b) Em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião específica da prática dos atos libidinosos, não se consideraria ela como pessoa vulnerável, razão pela qual desafiaria a ação penal pública condicionada à representação.

  • Caiu exatamente igual ao comentário do Tiago Pereira na prova do TJ/GO de 2015.

    Se eu tivesse lido teria acertado...

  • NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE, OCORRENDO MORTE DA VÍTIMA, A AÇÃO TAMBÉM SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA, MESMO QUE NÃO SEJA MENOR DE 18 ANOS OU VULNERÁVEL.

     


    Dê uma olhadinha no artigo 213 e depois no comentário de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, pág. 526):


     

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
    pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal denatureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
    anos
    :

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:


    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


     

    "... em relação à qualificadora da morte não há como se aceitar que a ação dependa de representação. Primeiro, porque a Constituição Federal reconhece o direito à vida e não pode deixar nas mãos de terceiros (cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos) decidir se o agente será ou não punido. Segundo, porque é possível que a vítima não tenha cônjuge ou parentes próximos."



     

  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o recente  HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ..."

    RJGR

  • Sobre a Súmula 608 do STF, citada pelo amigo Guto, ela é de 1984. Em 2009 o CP foi alterado para determinar que a ação será, em regra, condicionada. Será incondicionada somente quando praticada contra menor de 18 anos e pessoa vulnerável.

    Portanto, realmente há um embate na doutrina e jurisprudência sobre o caso. No STF tramita a ADI n.º 4301 que pretende declarar a inconstitucionalidade do art. 225, CP por proteção deficiente. Ainda assim, vemos que a jurisprudência continua adotando a Súmula para o caso que ela especifica.

    Assim sendo, englobando lei + jurisprudência, os casos de ação penal pública incondicionada seriam os crimes contra a dignidade sexual cometidos contra: menores de 18 anos, pessoa vulnerável de forma permanente e estupro mediante violência real.

    Súmula 608 (STF) - NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Vejam esse debate interessante sobre o caso no Face do Prof. Guilherme Nucci: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/202401799913899

  • Apenas chamo a atenção sobre os comentários acerca da Súmula 608 do STF, pois há quem entenda que ela foi prejudicada com a Lei 12.015/09, mas o STF não a cancelou.

  • Vulnerável é algo ou alguém que está suscetível a ser ferido, ofendido ou tocado. Vulnerável significa uma pessoa frágil e incapaz de algum ato. O termo é geralmente atribuído a mulheres, crianças e idosos, que possuem maior fragilidade perante outros grupos da sociedade.

  • Correta a alternativa D. Antes da Lei 12015/09 a regra era a AP de iniciativa privada, havendo contudo, quatro exceções:

    - Procedia-se mediante ação pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não podiam prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos essenciais à manutenção da família;

    - Procedia-se mediante APIncondicionada se o crime era cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padastro, tutor ou curador;

    - Procedia-se mediante ação pública incondicionada se da violência resultasse na vítima lesão grave ou morte;

    - A ação era pública incondicionada de acordo com a Súmula 608 do STF quando o crime de estupro fosse praticado mediante o emprego de violência real.

    Fonte: CPenal Comentado. Sanches.

  • Segue a redação atual do importantíssimo art. 225 do CP, que trata da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual:

     

    Art. 225 do CP -  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

     

    - Comentário: Percebe-se que a regra geral é a ação penal condicionada à representação da vítima.

     

    Antes de 2009, a regra era a ação penal privada. Portanto, houve inovação legislativa EM PREJUÍZO dos deliquentes.

     

    - Minha opinião pessoal: A pena privativa de liberdade serve direitinho p/ assassino, estuprador e ladrão que usa de violência. Não vejo os traficantes não-violentos nesse "seleto" grupo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

  • Em regra, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Estupro Será de ação penal incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos.

  • >>>>>>>>>>>>>>>>>Questão DESATUALIZADA<<<<<<<<<<<<<<<<<

    Com a lei 13718/2018 sancionada em 24/09 TODOS OS CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL PASSAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Art. 225 do Código Penal: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei 13718 tornou-se todos os crimes contra a Liberdade Sexual de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

    Previsão Legal:

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Fonte: Planalto.


ID
1160362
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se praticado no contexto de violência doméstica, a ação será pública incondicionada no caso de crime de

Alternativas
Comentários
  • Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública
    incondicionada, entende relator

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela
    procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua
    relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado
    deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei
    Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei
    9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos
    crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo
    de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

     

  • Gabarito: E.

    Questão que exige cuidado extremo e que tem caído em várias provas!

    Nos crimes em que se aplica os procedimentos da Lei Maria da Penha, as duas únicas exceções em que é possível representação e, portanto, retratação antes do oferecimento da denúncia é: crime de ameaça e contra a dignidade sexual.
    Portanto, todos os outros crimes praticados no âmbito da violência doméstica são de ação penal pública incondicionada (lesão leve, grave ou gravíssima, por exemplo).

    Para confirmar, um julgado do STJ:

    "1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado
    pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
    sedimentado é  no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda
    que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
    relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
    incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
    11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está
    relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,
    quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos
    contra a dignidade sexual.
    " RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.

    Esquematizando:

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.

    CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).

    TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • cuidado: A retratação da representação é antes do recebimento da denúncia. Art. 16 da Lei Maria da Penha.

  • Errei essa , pois pensei que a mulher teria a faculdade de perdoar o agressor por se tratar e lesão corporal de natureza leve ..com o intuito de continuar com a relação. :(

  • Cuidado com o comentário do colega Nagell:
    A regra geral é que nos crimes pode haver a retratação antes do OFERECIMENTO da denúncia. Está no art. 25 do CPP.

    Na lei Maria da Penha, no entanto, há previsão específica. Lá é dito que poderá haver a retratação antes do RECEBIMENTO da denúncia.
    Não confunda!

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA "E" - CORRETA.

    Antes da Lei 9.099/95, os crimes de lesão corporal LEVE eCULPOSA eram de ação penal pública incondicionada. Ai veio a Lei 9.099/95 e, emseu art. 88, estabeleceu que os crimes de lesão corporal LEVE e CULPOSA dependem de representação.

    Todavia, a Lei 11.340/06, em seu art. 41, estabeleceu que emqualquer crime praticado em situação de violência doméstica e familiar contra amulher não se aplica a Lei 9.099/95.

    Dessa forma, aqueles crimes de lesão corporal LEVE e CULPOSA, quando praticados no âmbito das relações domésticas e contra mulher, voltaram a ser de ação pública incondicionada.

    CONCLUSÃO: se você estiver ajudando sua esposa a mudar osmóveis de lugar dentro da casa e, por acaso (negligência, imperícia ouimpudência), deixar cair a estante sobre ela, responderá por lesão corporalculposa, e ação é pública incondicionada. Cuidado...


  • e) lesão corporal contra mulher, independentemente da extensão.

  • STJ - Súmula 542

    "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

  • Momento da RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO na Lei Maria da Penha:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

     

    O art. 88 da Lei nº 9.099/95 NÃO vale para as lesões corporais praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica.

     

    Entendimento do STF

    Vale ressaltar que a Súmula nº 542-STJ reflete o entendimento do STF construído no julgamento da ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012).

     

    GABA   E

  • Lei Maria da Penha 11340/2006

     

    > Regra geral - Para todos os crimes que se enquadram nessa lei a ação é a Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.  

     

    > Exceção - para o crime de lesão, seja qual for : leve, média, grave, gravissímo, nessa lei a ação é a Penal Pública Incondicionada.

  • .....

    c) lesão corporal leve contra pai.

     

     

     

    LETRA C – ERRADO -  No caso lesão corporal leve contra o pai, ainda que seja caso de lesão corporal leve qualificada, a ação será pública condicionada à representação. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 127):

     

    Em regra, a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal pública incondicionada.

     

    Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve (art. 129, caput) e culposa (§ 6°), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).

     

    E no caso de violência doméstica e familiar? Temos que separar:

     

    a) se a vítima for homem, a ação penal será pública condicionada nas hipóteses dos §§ 9° e 11, pois, apesar de não mais de menor potencial ofensivo; permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será pública incondicionada, se estivermos diante do § 10(lesão grave ou seguida de morte )” (Grifamos)

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA 542, STJ

  • A representação é condição de procedibilidade em alguns crimes cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, tais como ameaça, perigo de contágio venéreo, estupro contra vítima maior de idade. .

    Tem comentário errado nesta questão! Fiquem atentos, guerreiros!

  • Súmulas aplicáveis à Lei 11.340/2006:

     

    Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 589/STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

     

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • “De maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, afirmou Toffoli.

  • A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • CUIDADO!!! O COMENTARIO DO NAGEEL, EMBORA PERTINENTE, ESTA DESATUALIZADO.

    Com o advento da lei 13.178/2018, TODOS OS CRIMES QUE ENVOLVEM DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Portanto, a única hipótese que ainda é necessária a representação da mulher é no crime de AMEAÇA - Art. 147 do CP.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • Lesão ainda que "LEVE" ou "CULPOSA" são de ação penal pública INCONDICIONADA.

    A ameaça é condicionada à Representação (podendo retratar-se até o recebimento da denúncia).

  • Anote no seu resumo:

    O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual." RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.

    Obs: o STJ, no HC 178744, decidiu que a audiência especial somente poderá ser marcada mediante manifestação de vontade da vítima que deseja se retratar. O juiz não pode marcar essa audiência especial de ofício.

  • ATENÇÃO!

    No contexto de violência doméstica, só está condicionada à representação da mulher a promoção da ação para o crime de ameaça, pois o art. 225 do CP foi alterado pela Lei 13.718/2018, passando a prever ação penal pública incondicionada para todos os crimes contra a liberdade sexual e para os crimes sexuais contra vulnerável.


ID
1160365
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de concurso de pessoas, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) FALSA. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    b)  Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame (vínculo) subjetivo, que é a vontade de aderir ao crime praticado por outra pessoa, ainda que esta não saiba da colaboração. Portanto, pode ocorrer o concurso de pessoas sem o prévio ajuste, já que o liame subjetivo não se confunde com o prévio ajuste. Ex.: pessoa que sabe que outra pretende furtar uma residência e, sem o conhecer, deixa a porta destrancada.


    c) FALSA. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


    d) FALSA. Circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime, comunicam-se. Exemplo: Estado puerperal no infanticídio.


    e) Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. + Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Complementando o comentário da colega, sobre a letra a (ERRADA):

    CP, Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    +

    "Participação em crime menos grave (cooperação dolosamente distinta): (...) O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva, que a Reforma Penal de 1984 pretendeu combater. Quando um sujeito coloca-se no quintal de uma casa, vigiando o local, para que outros invadam o lugar, subtraindo bens, quer auxiliar o cometimento de crime de furto. Se, dentro do domicílio, inadvertidamente, surge o dono da casa, que é morto pelos invasores, não deve o vigilante, que ficou fora da casa, responder igualmente por latrocínio. Trata-se de uma cooperação dolosamente distinta: um quis cometer o delito de furto, crendo que o dono da casa estava viajando, e, portanto, jamais haveria emprego de violência; os outros, que ingressaram no domicílio e mataram o proprietário, evoluíram na ideia criminosa sozinhos, passando do furto para o latrocínio." (NUCCI, Código Penal Comentado, 2014).

    +

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STF. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. FURTO. GRAVE AMEAÇA SURGIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA ELEMENTAR A CORRÉU QUE A ELA NÃO ADERIU. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ART. 29, §2º, DO CP. CONDENAÇÃO POR ROUBO. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. 

    (...) Se a intenção do agravante era a de praticar o crime de furto, sendo que o emprego de grave ameaça por um dos corréus ocorreu fora do âmbito de sua atuação na prática criminosa, uma vez que estava em local diverso quando houve a aludida ameaça, não lhe pode ser estendida esta elementar, mas deve responder na medida da sua culpabilidade, segundo a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º, do Código Penal. (...)

    Hipótese em que deve incidir a causa de aumento prevista no referido dispositivo, tendo em vista a afirmação, contida no julgado combatido, de que, em razão da presença de uma pessoa na propriedade onde estavam os bens a serem subtraídos, era previsível a possibilidade de ocorrência de resultado mais grave. (...) (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1245570 SP)

  • GABARITO B

    CONFORME ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL.

    Sendo um dos requisitos de Concurso de Pessoas

    - Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.


  • Requisitos do concurso de pessoas:

    • Pluralidade de pessoas e condutas penalmente relevante;

    • Relevância causal das várias condutas (nexo causal – a conduta do agente deve ter contribuído para o resultado);

    • Liame subjetivo entre os agentes* (vínculo psicológico).

    • Identidade de infração (identidade de fato): A identidade de infração penal entre os coautores não é requisito segundo a doutrina moderna, mas sim consequência regra do concurso, prevista no art. 29 do CP (teoria Monista)

  • Sobre a alternativa C


    Determina o art. 31 do CP que, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Entretanto, tais condutas - ajuste (acordo), instigação (estímulo), auxílio (assistência) e determinação (decisão) - serão puníveis quando houver disposição expressa neste sentido, como é o caso do art. 288 do CP - "associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (...)". Assim, serão puníveis tais atos quando houver início da execução do delito, pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico (o mesmo ocorre no crime impossível).

  • Famoso PRIL

    Pluralidade de agentes;

    Relavância causal da conduta;

    Identidade do crime;

    Liame subjetivo.

  • Que questãozinha xexelenta hein!

    De cara, o ítem b estã mal redigido não dando clareza ao texto. 

    Outra coisa, onde está o erro no ítem C? a afirmativa está 100% correta. 

  • Fiquei na dúvida com o "NUNCA" da alternativa C, mas mesmo assim arrisquei e me dei mal. Pelo menos aprendi!!

  • Requisitos do concurso de pessoas:

    1. Pluralidade de Agentes;

    2. Unidade delitiva;

    3. Relevância de cada uma das condutas;

    4. União  Subjetiva ( Anterior ou Concomitante).

    Obs: Vínculo posterior descaracteriza o concurso.

  • Cuidado nas provas com os termos "NUNCA", "TODOS", "TODAS", "SEMPRE", ETC., que indicam inclusão ou exclusão. Quase sempre as alternativas são ERRADAS. 

  • Renato Bustos, o erro da alternativa "C" está na ausência da expressão "salvo disposição expressa em contrário", conforme art. 31, do CP. A banca trocou  "salvo disposição expressa em contrário" por "nunca". 

  • Gostaria de entender como poderia haver o concurso de pessoas com liame subjetivo mas sem um ajuste prévio.

    Para mim, isso soa como autoria colateral. A e B querem matar C, não sabem desse objetivo comum, não se ajustam para isso, aparecem no mesmo local e atiram em C. Como isso vai configurar concurso, meudeusdocéu?

  • complementando...

    D - FALSA - Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Dolo por Adesão.

    Letra B.
    Por exemplo: Mélvio vê seu desafeto, Tício, sendo espancado por Tupinamba, na rua.  Apesar de nunca ter visto o agressor na vida, não perde a oportunidade e passa a ajuda-lo a espancar Tício. O elemento subjetivo (dolo) é o mesmo para ambos, isto é, causar lesões corporais em Mélvio.Todavia, não houve uma previa combinação.
  • questão passiva de anulação, pois a alternativa C ao meu entendimento está correta..

  • Caí na pegadinha da C

    Art 31/CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, SALVO disposições expressas em contrário, não são puníveis, se o crime não chegar, pelo menos, a ser tentado. 

  • Errada Letra "E"

     

    Como se faz  calcula a dosimetria da pena no art. 29, §1, CP:

         Crime com concurso de pessoas onde a pena foi culminada com o art. 29, §1, CP. Tal artigo há uma diminuição da pena de 1/6 a 1/3 por o agente ter dito a menor importância no fato típico.

    1 Passo: calculo da fixação da pena base (circunstâncias judiciais art. 59, CP[1])

    2 – Passo: calculo da fixação da pena provisória:  agravante / atenuante (art. 68, CP)

    3 – Passo: calculo da fixação da pena definitiva: causas de aumento e diminuição da pena.

            Ou seja, o calculo de diminuição do art. 29,  §1, CP de 1/6 a 1/3 incidirá na terceira fase do calculo da dosimetria da pena conforme disciplina o art. 68, parágrafo único, do CP[2].

     

    [1] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

     

    [2] Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

  • estefani calimerio

     

    Não acho que seja passível de anulação.

     

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, [salvo disposição expressa em contrário,] nunca são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

     

    A expressão omitida faz toda diferença. 

     

  • A) ERRADA: Item errado, pois na cooperação dolosamente distinta (ou diversa), o agente responde sempre pelo crime menos grave, mas o aumento de pena só é aplicável se o crime mais grave (que efetivamente ocorreu) era previsível, nos termos do art. 29, §2º do CP.

     

    B) CORRETA: Item correto, pois a existência de vínculo subjetivo (liame subjetivo) entre os comparsas é indispensável, embora não seja necessário o prévio ajuste entre eles, pois um pode aderir à conduta do outro, que já se encontra em andamento, por exemplo.

     

    C) ERRADA: Item errado. Cuidado! Vejamos a redação do art. 31 do CP:

    Vejam, assim, que EM REGRA tais condutas não são puníveis, mas a Lei pode dizer o contrário para determinadas situações, por isso o item está errado, pois diz que NUNCA SERÃO puníveis.

     

    D) ERRADA: Se forem elementares do delito, tais condições irão se comunicar, nos termos do art. 30 do CP.

     

    E) ERRADA: De fato, a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 29, §1º do CP. Contudo, ela incidirá na TERCEIRA FASE da aplicação da pena, e não na segunda.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

    Gabarito letra ( B )

  • Priscila Araripe, a adesão subjetiva à vontade do outro pode ser CONCOMITANTE, no momento, não necessariamente antes.

  • Putz... escorreguei na casca de banana da letra C. Obrigada, Cristiano, pelo comentário.

  • Não se exige que a combinação, que o vínculo subjetivo entre os agentes seja anterior à prática do delito, sendo absolutamente possível o concurso de agentes cujo vínculo subjetivo é CONCOMITANTE à prática delituosa.

  • B) CORRETA: Item correto, pois a existência de vínculo subjetivo (liame subjetivo) entre os agentes é indispensável, embora não seja necessário o prévio ajuste entre eles, pois um pode aderir à conduta do outro, que já se encontra em andamento, por exemplo.

    Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame (vínculo) subjetivo, que é a vontade de aderir ao crime praticado por outra pessoa, ainda que esta não saiba da colaboração. Portanto, pode ocorrer o concurso de pessoas sem o prévio ajuste, já que o liame subjetivo não se confunde com o prévio ajuste.

  • GABARITO LETRA B!

    A) o concorrente, na chamada cooperação dolosamente diversa, responderá pelo crime menos grave que quis participar, mas sempre com aumento da pena. ERRADO. Só vai ter aumento de pena SE FOR PREVISÍVEL o resultado mais grave. Conforme dispõe o art 29, § 2º do CP: 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (...)§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     b)indispensável a adesão subjetiva à vontade do outro, embora desnecessária a prévia combinação. CORRETO. Não é necessário que haja uma prévia combinação,o VINCULO SUBJETIVO pode existir quando há adesão subjetiva a vontade do outro. Não precisa que tenha um coluio prévio., desde que esse vínculo subjetivo ocorra, pelo menos, de forma concomitante.Por exemplo, "A" está lesionando "B" e "C" se apoia a prática de "A" , mesmo sem ter havido ajuste prévio.

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio nunca são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. ERRADO. Não são puníveis,  em regra, porém, é uma regra com exceção. Um exemplo de exceção é o crime de Petrechos de falsificação, pevisto no art 294, CP. 

     d) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. ERRADO.  Se forem elementares do crime, vão se comunicar com os demais comparsas, desde que eles conheçam tal condição. 

     e)a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na segunda etapa do cálculo. ERRADO. Embora seja uma causa de diminuição de pena,  prevista no art 29 § 1º, CP, ESTA NÃO VAI INCIDIR NA SEGUNDA ETAPA, VAI INCIDIR NA TERCEIRA ETAPA da dosimetria da pena. ( 1ª etapa:Fixação da pena base; 2ª Aplicação das atenuantes e agravantes; e 3ª fase aplicação das causas de aumento e de diminuição da pena.)

     

  • A)  ERRADA: Item errado, pois na cooperação dolosamente distinta (ou diversa), o agente responde sempre pelo crime menos grave, mas o aumento de pena só é aplicável se o crime mais grave (que efetivamente ocorreu) era previsível, nos termos do art. 29, §2º do CP.

    B)     CORRETA: Item correto, pois a existência de vínculo subjetivo (liame subjetivo) entre os comparsas é indispensável, embora não seja necessário o prévio ajuste entre eles, pois um pode aderir à conduta do outro, que já se encontra em andamento, por exemplo.

    C)  ERRADA: Item errado. Cuidado! Vejamos a redação do art. 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Vejam, assim, que EM REGRA tais condutas não são puníveis, mas a Lei pode dizer o contrário para determinadas situações, por isso o item está errado, pois diz que NUNCA SERÃO puníveis.

    D)  ERRADA: Se forem elementares do delito, tais condições irão se comunicar, nos termos do art. 30 do CP.

    E)   ERRADA: De fato, a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 29, §1º do CP. Contudo, ela incidirá na TERCEIRA FASE da aplicação da pena, e não na segunda.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • LETRA B.

    b) Certo. Isso mesmo! A adesão subjetiva à vontade do outro (vontade de contribuir para o fato delitivo) é indispensável, mas é desnecessária a prévia combinação!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • e) De fato, a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição de

    pena, prevista no art. 29, §1º do CP. Contudo, ela incidirá na TERCEIRA FASE da aplicação da

    pena, e não na segunda.

  • REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS: PRIVE

    PRIVE -
    pluralidade de agentes e condutas,
    relevância causal da conduta,
    identidade de infrações,
    vínculo subjetivo,
    existência de fato punível

     

    ou

     

    Lembre-se da palavrinha PRIL

    A) Pluralidade de condutas (ou de agentes)

    Os agentes devem ser culpáveis. Depende de, pelo menos, duas pessoas.

    B) Relevância causal de várias condutas e resultados (divisão de tarefas)

    Só responde pelo crime quem, de maneira eficiente operou para que o crime acontecesse. Emprega-se o processo de eliminação hipotético do Thyrén.

    C) Identidade de infração para todos os concorrentes

    Todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal, por força do Art. 29, CP, na mesma pena cominada em abstrato.

    D) Liame psicológico (vínculo subjetivo)

    O agente só pode responder se tiver dolo na conduta.

    Ex: taxista que levou freguês com droga ao litoral, sem saber, não responderá pois não teve dolo.

     

    fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936854/requisitos-para-ter-concurso-de-agentes

     

  • CONCURSO DE PESSOAS

    REQUISITOS DO CONCURSO (PRIL)

    1 – Pluralidade de Agentes e Condutas: mais de uma pessoa executando mais de uma conduta.

    2 – Relevância Causal da Conduta: sua conduta deverá ter uma relevância jurídica para ser considerada

    3 – Identidade de Infração Penal: os agentes deverão, em regra, responder pelo mesmo crime (Teoria Monista)

    4 – Liame Subjetivo entre os Agentes: vínculo psicológico que une os agentes (não é necessário o acordo prévio)

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Candidato, no caso mencionado, há concurso de agentes? Sim? Então “pruve” (prove).

    Concurso de Pessoas —> P R U V E

    *Pluralidade de Agentes Culpáveis -> aplica-se somente aos crimes de concurso eventual (unissubjetivos); Parte Geral do CP. Caso apenas um dos agentes seja culpável será caso de autoria mediata.

    *Relevância Causal das Condutas;

    *Unidade de Infração Penal para todos os agentes -> RG: Teoria Unitária (monista). OBS: admitem-se exceções (pluralistas), em que cada pessoa responderá por um crime; ex. Mulher que procura médico para abortar, responderá pelo 124 e o médico pelo 126.

    *Vínculo Subjetivo -> Caso inexista vínculo subjetivo (intenção de colaborar com o crime) será caso de autoria colateral. Adota-se, ainda, a T. Vontade Homogênea (P.Convergência) todos os agentes devem agir dolosamente ou culposamente, não há participação dolosa em crime culposo, nem o inverso. OBS. Não é necessário prévio ajuste, basta o vínculo subjetivo.

    *Existência de Fato Punível.

    Gabarito da questão: B.

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    Avante!


ID
1160368
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (PRD).

  • Sobre a alternativa b (errada) :

    Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 


    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 
    § 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
    a) proibição de freqüentar determinados lugares; 
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 
  • A suspensão condicional da pena....

    a) é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.---> Errado. Não há previsão legal dessa restrição para haver suspensão condicional da pena. b) obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.--> Errado. Ao utilizar a palavra "necessariamente" foi de encontro ao disposto no §2º do art. 78, CP, que permite a substituição dessas condições em determinados casos: "Se o condenado houver reparado o dano,salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lheforem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafoanterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente..." c) é incabível para o condenado reincidente, independentemente da natureza do crime que originou a agravante.--> Errado. Conforme art. 77, I, CP, é incabível se for reincidente em crime doloso. d) é estendida às penas restritivas de direitos e à multa.--> Errado. A previsão de suspensão é para execução de pena privativa de liberdade (art. 77, caput, CP). e) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos.--> Correta. Art. 77, III, CP indica que poderá ser suspensa, desde que..."não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 (restritivas de direitos) deste Código".

  • a) Não há vedação na lei sobre a violência ou grave ameaça;

    b)Art. 78, § 2º. (...) pode o juiz substituir a exigência do parágrafo anterior ...

    c) Art. 77, I. somente reincidente em crime doloso, ou seja, pode se for reincidente em crime culposo;

    d) Art. 80 do CP. a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    e) Art. 77, III. Se não for aplicada a substituição do art. 44 (priv. de liberdade por rest. de direitos), aplica-se a susp. cond. da pena; 

  • A letra A quis confundir com o disposto no art. 44, I, primeira parte.

  • GAB. "E".

       Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código


     - Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: o inciso III do art. 77 do Código Penal evidencia ser o SURSIS SUBSIDIÁRIO em relação às penas restritivas de direitos, por ser menos favorável ao condenado.

    Com o alargamento das penas restritivas de direitos a partir da Lei 9.714/1998, o instituto em apreço passou a ser cada vez menos utilizado. Em regra, quando cabível o sursis, será também possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais vantajosa ao réu.

    Remanesce o sursis para raras hipóteses, tal como quando o réu, não reincidente em crime doloso, for condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos por delito cometido com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Apenas para complementar: na verdade, o caso do crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é justamente o que diferencia a possibilidade da substituição da privativa da liberdade por restritiva de direitos e o sursis. É o que diferencia a não confusão dos institutos quando a pena é de até 2 anos. Sem violência -> sursis.
  • A - Trata-se de requisito impostos para a substituição da PPL por PRD (art. 44, I, CP), e não para o "sursis".

     

    B - São condições do período de prova a prestação de serviços à comunidade e a limitação dos fins de semanda (no primeiro ano), desde que o condenado não tenha reparado o dano ou demonstrado impossibilidade de fazê-lo (78,§2º,CP).

     

    C - Somente a reincidência em crime doloso, e desde que a condenação anterior não seja a pena de multa, obsta o "sursis".

     

    D - A suspensão condicional da pena não se estente às penas restritivas de direito e à multa (art. 80, CP).

     

    E - De fato, só cabe "sursis" se, antes, não couber susbstituição da PPL por PRD. A subsidiariedade em relação à PPL é um dos requisitos do "sursis".

  • Artigo 77 - Inciso III. 

    '' Não seja indiciada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. '' 

  • LETRA A: ERRADA (não há esta vedação)

    Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 78, CP. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2°. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    LETRA D: ERRADA

     Art. 80, CP. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    LETRA E: CERTA

     Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • O CP FALA QUE A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (E NÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE MULTA, LOGO, ERRADA A LETRA D) NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, PODERÁ SER SUSPENSA.

    SEUS REQUISITOS: NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO, QUE É UM REQUISITO SUBJETIVO (LETRA C ERRADA),  CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS (OUTRO REQUISITO SUBJETIVO), NÃO SEJA INDICADA OU CABÍVEL PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, REQUISITO OBJETIVO (CARÁTER SUBSIDIÁRIO - GABARITO LETRA E)

    O SURSIS PODERÁ SER SIMPLES OU ESPECIAL. SENDO ESPECIAL, O CONDENADO NÃO PRESTARÁ SERVIÇOS À COMUNIDADE E NEM SOFRERÁ LIMITAÇÕES DE FINS DE SEMANA. NESSE CASO, VIDE O §2º E SEUS INCISOS DO ART. 78 DO CP. (PORANTO, LETRA B ESTÁ ERRADA).

    NÃO EXISTE VEDAÇÃO AO SURSIS AO AGENTE QUE COMETEU CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA (LETRA A, FORA!)

  • Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    - Comentário: É interessante ver essa complementariedade entre a sursis penal e a substituição por PRD. A substituição é prioridade e não sendo cabível: termos de analisar a possibilidade do sursis penal. Além disso, a substituição da pena não se admite em crimes cometidos COM VIOLÊNCIA.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Gab. E

     

    Obs: o erro da alternativa D) está em afirmar que "obriga, necessariamente". No SURSIS especial, o indívduo não está sujeitos as condições impostas no SURSIS simples:

     

    art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

     

    Ele estará sujeitos a outras condições, quais sejam:

     

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

            a) proibição de freqüentar determinados lugares;

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • SUBSIDIARIEDADE: Só cabe o sursis se não for cabível a substituição por PRD.

    Exemplo: é vedada a substituição nos crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça. Contudo, se o réu for condenado a pena de até 2 anos, não for reincidente em crime doloso e se as circunstâncias judiciais permitirem, poderá ser concedido o sursis.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    • III - Não seja indicada ou cabível a substituição ( por PRD) prevista no Art. 44 deste Código

    Destarte, podemos observar que a Sursis é subsidiária à substituição por PRD, uma vez que só é aplicada caso a substituição não seja possível. 

    • a) a substituição de PPL por PRD que é incabível em crimes com ameaça/violência;
    • b) não necessariamente, pois existe o caso de sursis especial;
    • c) é incabível para o condenado reincidente em crime doloso;
    • d) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

    A) é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    ERRADO. É irrelevante se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    B) obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.

    ERRADO. É o sursis simples que obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP). Aplica-se ao condenado que não reparou o dano de forma injustificada.

    C) é incabível para o condenado reincidente, independentemente da natureza do crime que originou a agravante.

    ERRADO. Art. 77, I, CP. É incabível para o reincidente em crime doloso.

    D) é estendida às penas restritivas de direitos e à multa.

    ERRADO. Cabe somente para penas privativas de liberdade (art. 80 do CP) não superiores a 2 anos.

    E) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos.

    CERTO. Art. 77, III, CP: Aplica-se a suspensão condicional da pena desde que não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:       

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;      

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;      

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.   

    ======================================================================   

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:      

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;      

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    __________________________________________________

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


ID
1160371
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles

Alternativas
Comentários
  • Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim,  puramente jurídico (normativo). Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação. Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

  • Letra A -Errada -  Nos crimes comissivos por omissão, a consumação ocorre quando o resultado previsto no tipo ocorre.

  • Resposta: B

    Para complementar, colaciono os conceitos básicos e exemplos a seguir:

    Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347&mode=print

  • No crime omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo, um vínculo, entre a ação omitida e o resultado. Agora,esse nexo não é naturalístico (porque a omissão é o nada; do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico. Explico com um exemplo: mãe que, podendo fazê-lo, não socorre o filho em perigo (o que une a omissão da mãe ao resultado morte do filho é um vínculo jurídico). Apesar de o sujeito não ter causado o resultado, como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador. Trata-se do nexo de não impedimento ou não "evitação”.

    Assim, na relação de causalidade temos o art. 13, caput, que traz a causalidade simples, o art. 13, §1º,que traz a causalidade adequada e o art. 13, §2º, que traz a causalidade normativa.


  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
    - de mera conduta;
    - independe de resultado;
    - de simples atividade omissiva;
    - pode ser imputado a qualquer pessoa;
    - a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;

  • Causalidade normativa: O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabelecido pela lei (normativo).

  • Nos crimes omissivos, segundo argumenta parcela da doutrina, nao existe nexo causal físico (causacao material), pois o agente nao pratica nenhuma acao. O sujeito responde nao porque sua omissão causou o resultado, mas porque deixou de realizar a conduta que estava obrigado (descumpriu um dever). Verifica-se, assim, que a estrutura da conduta omissiva e essencialmente normativa e nao naturalistica, ou seja, nos crimes omissivos nao foi adotada a teoria dos antecedentes causais (que possui relação com o plano físico), mas sim uma teoria normativa. Desse modo, em certos casos, mesmo agente nao tendo causado (causacao material) o resultado, este lhe sera imputado (imputação) por ter descumprido um dever. Alguns autores chama essa situação de NEXO CAUSAL NORMATIVO,  justamente para distinguir do nexo causal físico (naturalistico ou material).
  • a) Falso. Essa é a classificação a respeito da duração do momento consumativo. Qdo a consumação do crime se prolonga no tempo, por vontade do agente esse crime  é classificado como crime permanente. Qto a essa classificação, os crimes podem ser:

    permanentes:

    instantâneos: a consumação se dá em determinando instante

    instantâneos de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex. Homicídio. 

    b) Verdadeira. Isso porque quanto ao  meio de execução os crimes podem ser divididos em:

    1) comissivo/de ação: o crime se consuma em razão da prática de uma conduta pelo agente;

    2) omissivo: não agir qdo deveria;

    2.1) próprio/puro: ocorre em razão de uma simples abstenção, independentemente do resultado posterior. Ou seja, o sujeito deixa de fazer o que a lei manda que ele faça e aí incorre no tipo penal. Ex.: omissão de socorro;

    2.2) impróprio/comissivo por omissão: o sujeito ativo deixa de agir e o seu não agir implica na ocorrência de um resultado considerado crime. Ex.: mãe que deixa de alimentar o filho que por isso morre;

    Quanto à relação de causalidade nos crimes omissivos, entende-se que no caso dos omissivos próprios/puros, diz-se que não há nexo de causalidade porque do nada nada decorre (ex nihilo nihil fit). Entretanto, admite-se a existência de nexo de causalidade no crime omissivo impróprio mas, nesse caso, o nexo de causalidade não é naturalístico, mas normativo, para a maioria da doutrina. Isso porque no crime omissivo impróprio o sujeito ativo tem o dever de agir para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Assim, como o sujeito ativo não praticou a conduta (não agiu lesionando a vítima de forma a matá-la, por exemplo), mas não impediu a ocorrência do resultado ele é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Assim, o nexo causal é o não impedimento e como não é naturalístico, denomina-se de normativo. 

    c) Falso. Os crimes omissivos próprios são justamente aqueles que ocorrem em razão de uma simples abstenção do agente, independentemente do resultado posterior. Ex.: omissão de socorro;

    d) Falso. Esse é o conceito do crime formal/de consumação antecipada/de resultado cortado: segundo Cléber Masson, os crimes formais são aqueles nos quais o tipo penal descreve uma conduta e um resultado, porém, para a consumação do crime basta a mera prática da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado naturalístico. 

    e) Falso. Esse é o conceito dos crimes omissivos próprios;

  • Crime omissivo próprio ou puro ou simples- implica em não fazer o que a lei determina. Se consuma com a simples omissão. Por não exigir resultado naturalístico ( não existe relação de causalidade) entre a conduta e o resultado.

    Crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio ou omissivo qualificado- praticado por aquele que tem o dever de agir pq - tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - com seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado (relação de causalidade é normativa)
  • Em regra, o nexo de causalidade é naturalístico (material). Nos crimes omissivos, no entanto, como o agente não pratica nenhuma ação, não há nexo de causalidade naturalístico, apenas normativo. Assim, embora o agente não tenha praticado nenhuma ação, o resultado ser-lhe-á imputado. 

    As alternativas "c" e "e" estão incorretas, pois descrevem o crime omissivo próprio/puro. 

    A alternativa "a" descreve os crimes permanentes. 

    A alternativa "d" descreve os crimes formais.

  • Na Causalidade normativa, o agente responde pelo resultado e não pela omissão. ex: mãe responde por estupro caso saiba do abuso do companheiro(padrasto) e nada faz para evitar em relação com a filha menor, policial omisso em um assalto responde pelo assalto e não pela omissão.

  •  

    LETRA B 

     

    NA CAUSALIDADE NORMATIVA , O RESULTADO É RELEVANTE E NÃO SOMENTE A INAÇÃO( DEVER DE AGIR , POSIÇÃOD E GARANTE)

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

  • Ano: 2015    Banca: FCC     Órgão: TJ-RR     Prova: Juiz Substituto

    No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que

     a) é normativa nos crimes omissivos impróprios.

     b) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou.

     c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios.

     d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa.

     e) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico.

    GAB: A

    Sim, repete mesmo hehehe... #borapassarotratornessamerda

  • ....

    b) em que a relação de causalidade é normativa.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ...

    LETRAS A, C, D e E -  ERRADAS - Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

  • Para a omissão imprópria  ( a que tem a figura do garantidor ), adota-a a TEORIA DA CASUALIDADE JURÍDICA / CAUSALIDADE NORMATIVA! 

  • Realmente, nos crimes OMISSIVOS (tanto próprio como impróprio) somente se pode falar em nexo de causalidade NORMATIVA, poque não existe nexo de causalidade natural.

     

    Nenhuma consequência natural decorre de quem NADA FEZ. Desse modo, a LEI PENAL cria o dever de agir e o nexo causal é puramente normativo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Crimes Omissivos:

     

    - Omissivo Próprio/Puro:
    São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalisticoSão crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.
    O agente não responderá pelo resultado.
    Ex: omissão de socorro (art.135,CP) e omissão de notificação de doença (art.269,CP)
    Não cabe tentativa
    Serão sempre dolosos.
    Não admite participação

     

    - Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art.13,§ 2,CP)
    Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)
    O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.
    São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.
    O agente responde pelo resultado
    O dever incumbe a quem.. (art.13, § 2,CP)
    Cabe tentativa
    Admite participação

  • Gab (b)
    Crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissovo por omissão)
                  Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando omitente possuir a obrigação de agir para impedir a corrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

  • Ok, sei que tá todo mundo afiado aqui, mas preciso revisar e acho pertinente compartilhar com os colegas, a título de reforço! rsrsr 

     

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).


     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • No crime comissivo por omissão ou omissão imprópria, o agente responde como se tivesse praticado o resultado de forma dolosa.

    Ex:Policial que deixa de agir em um assalto e o vagabundo mata um inocente, neste caso o policial responde por homicídio, na modalidade comissiva por omissão, já que tem o dever de agir.

  • As alternativas c, d, e falam a mesma coisa, são paráfrases. 

    A alternativa a fala do crime permanente ou habitual..

    Gabarito B

  • Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir o resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

  • Omissão própria: dispensa qualquer resultado naturalístico

    Omissão imprópria: exige resultado naturalístico

    O agente deixa de fazer o que estava obrigado, havendo a produção de qualquer resultado (ofensa ou perigo de dano).

  • gabarito letra B

     

    a)      F, crime permanente, e.g., crime sequestro, o crime está ocorrendo todos os dias, a pessoa pode ser presa em flagrante 10 anos depois de ter sequestrado a vitima.

     

    b)      V, a omissão impropria importa no fato de um resultado ser atribuído a alguém mesmo que a pessoa não tenha feito nada para dar causa ao resultado, e.g., pai e mãe em relação a filho; salva-vidas. Esses se omitem sendo garantidores. NEXO CAUSAL não é algo naturalístico (CP 13, §2º), é por determinação da norma que se responsabiliza o agente.

     

    c)       F, omissão impropria é crime de resultado, o agente só vai responder se acontecer algo, e.g., o salva-vidas que se distraiu, mas ninguém se afogou, logo, não há crime.

     

    d)      F, crime formal

     

    e)      F, omissão impropria tem que haver resultado, ele é um crime de resultado, pois do contrario, um salva-vida que se distrai no horário de trabalho já estaria cometendo crime.

     

    fonte: vídeo aula da prof. do QC

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Drs e Dras, acredito que esse BIZUU..... vá sanar o pensamento incrédulo.

    Senão vejamos:

    Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.

    EX: BABÁ.

    Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.

    Já a relação de causa e normatização em síntese:

    O nexo causal pode ser definido, conforme o artigo 13 do Código Penal, como o elemento de ligação entre a conduta e o resultado produzido, que somente é imputável a quem lhe deu causa. Em tempo, causa é a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria acontecido

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GABARITO: Letra B

    No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que é normativa nos crimes omissivos impróprios. O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e 'do nada, nada surge'. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade  

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.     

    Superveniência de causa independente      

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.      

    Relevância da omissão       

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:     

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;      

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;     

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.    

  • Gabarito: B.

    Melhor comentário, para mim, foi o do Yuri: "O sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado a verdadeiro "causador" do resultado (é o nexo de não impedimento)". Esta relação de "causalidade" é normativa, jurídica, proveniente da norma e não da natureza das coisas.

  • A relação de causalidade é normativa porque não é fática. As outras alternativas estão erradas.


ID
1160374
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na coação moral irresistível, há exclusão da

Alternativas
Comentários
  • artigo 22 do Código Penal: "Se o fato é cometido sob coação moral irresistível (...) só é punível o autor da coação."

    Cleber Masson: "Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causa de exclusão da culpabilidade." (p. 508)


  • gabarito: C.

    Complementando o comentário do colega:

    CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    +

    "Conceitos de coação irresistível e obediência hierárquica: são causas de exclusão da culpabilidade e se situam no contexto da inexigibilidade de conduta diversa. O direito não pode exigir das pessoas comportamentos anormais ou heroicos, pretendendo que a lei penal seja aplicada cegamente, sem uma análise minuciosa da situação concreta na qual se vê envolvido o agente de um injusto (fato típico e antijurídico). Assim, havendo coação moral insuportável, não é exigível que o coato resista bravamente, como se fosse um autômato cumpridor da lei. O mesmo se diga da obediência hierárquica, pois, havendo uma ordem do superior para o subordinado, dificilmente se pode exigir deste último que questione o autor da determinação. A lei não definiu, nem apresentou os elementos componentes das duas excludentes, restando à doutrina e à jurisprudência a tarefa de fazê-lo.

    A coação irresistível, referida no artigo, é a coação moral, uma vez que a coação física afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando irresistível, a própria conduta. Trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que cometa um crime contra terceira pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável. Quanto à obediência hierárquica, é a ordem de duvidosa legalidade dada pelo superior hierárquico ao seu subordinado, para que cometa um delito, sob pena de responder pela inobservância da determinação." (NUCCI, Código Penal Comentado, 2014)

  • Complementando...
    Quadro para facilitar qual é o tipo de excludente:(compilei de vários comentários)
    Teoria adotada no Brasil para Classificação do crime: Teoria bipartida ou finalista (Fato típico+Ilícito)

    FATO TÍPICO (CONDUTA: dolosa ou culposa; TIPICIDADE: material ou formal; NEXO DE CAUSALIDADE; RESULTADO: Jurídico e naturalístico)

    Excludente do FATO TÍPICO
    Coação física absoluta.
    Aplicação do princípio da insignificância.
    Desistência voluntária
    Arrependimento eficaz

    ANTIJURIDICIDADE: (RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade )

    Excludente de ILICITUDE (antijuricidade)
    Estado de necessidade;
    Legítima defesa;
    Legitima defesa sucessiva
    Estrito cumprimento de dever legal;(Agente Público)
    Exercício regular de direito.(Particular)
    Ofendículos

    CULPABILIDADE (É um pressuposto na aplicação na pena)
    1-Exigibilidade de conduta diversa
    2-Potencial consciência da ilicitude
    3-Imputabilidade

    Excludente de CULPABILIDADE (número correspondente):
    1)Coação moral irresistível
    1)Obediência hierárquica

    2)Erro de proibição inevitável

    3)Menoridade
    3)Doença mental
    3)Desenvolvimento mental retardado ou incompleto
    3)Embriaguez completa e acidental

    Bons Estudos

  • Perfeito, Renato. Só uma dúvida: a coação física absoluta afasta, na verdade, a conduta e não a tipicidade, correto?

  • A Teoria Bipartite é adotada por muitos doutrinadores, no entanto, não é majoritária. A Teoria Tripartida (fato típico +ilicitude + culpabilidade) é largamente majoritária no Brasil e no exterior. 

    Fonte: Curso Tribunais 2014 (Professor Fábio Roque).


    Bons estudos!

  • Física, tipicidade, e moral, culpabilidade.

    Abraços.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

     

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!

  • Mais fácil entender o instituto, a dogmática penal em sí, do que decorar esse menmônicos, com todo o respeito, bons estudos!

  • LETRA C.

    a) Errado. A coação moral irresistível afeta a exigibilidade de conduta diversa. E, dessa forma, indiretamente, é uma causa de exclusão da culpabilidade, e não de antijuridicidade, tendo em vista que a exigibilidade de conduta diversa é um dos elementos daquela!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Coação irresistível e obediência hierárquica       

    ARTIGO 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    


ID
1160377
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao procedimento do júri, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Art. 416. CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 
    CABERÁ APELAÇÃO

    Art. 581. Caberá 
    recurso, no sentido estrito, DA DECISÃO, DESPACHO OU 
    SENTENÇA:

           IV – que pronunciar o réu;


  • A)    Errada

        Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.


    B)Errada

            Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    C)Errada

    A impronúncia não impede formulação de nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.

            Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova


    D) Errada

    É cabível apelação contra a decisão de impronúhcia (não é cabível recurso em sentido estrito).

            Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação


    E) Correta

            Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 



  • A letra "c" está mesmo errada????

  • Rodrigo,  a letra C está errada porque ela fala sobre absolvição sumária mas traz comentários sobre a impronúncia.
    No caso da absolvição não há que se falar em formular nova denúncia porque o réu é absolvido pelo juiz, isso é, não existem mais motivos para que o processo continue. O art 415 do CPP traz as hipóteses de absolvição no júri:

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

      I – provada a inexistência do fato; 

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

      III – o fato não constituir infração penal;

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

    Se não houve crime, se ele não participou... não tem que se falar em intentar novamente a ação penal, mas isso tem que estar provado nos autos.

    Já no caso da impronúncia, o juiz não encontra índicios suficientes de autoria e materialidade e tem que impronunciar o réu, não irá para a fase do plenário. Se depois encontrar novas provas que tenham índicios de autoria e materialidade para que o juiz pronuncie o acusado, pode ser formulada nova denúncia. Nesse caso faltam provas que comprovem que o crime existiu ou que o agente não participou, mas também não existem provas de que o crime não existiu ou que o réu não participou.


  • A alternativa (a) está incorreta. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 do CPP). A proibição ABRANGE a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados (art. 479, § único, do CPP).

    A alternativa (b) está incorreta. Na pronúncia, o juiz deve se limitar a indicar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, mencionando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, bem como especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP). O juiz não pode avançar na análise da prova (excesso de linguagem), “comprovando” a autoria e materialidade do fato, já que isso cabe aos jurados.

    A alternativa (c) está incorreta. A absolvição sumária é uma decisão de mérito e impede a formulação de nova denúncia ou queixa.

    A alternativa (d) está incorreta. Contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (art. 416 do CPP). Contra a decisão de pronúncia é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP).

    A alternativa (e) está certa, sendo possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva. Vejamos:

    No termos do artigo 415, caput, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade).

    Já o § único reza que o disposto no inciso IV não se aplica ao caso de inimputabilidade (art. 26 do CP), salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, em homenagem à ampla defesa, se o réu for inimputável, mas houver alguma tese defensiva (legítima defesa, por exemplo), o caso deverá ser levado ao júri, que poderá reconhecer a excludente e absolver o acusado sem a imposição de medida de segurança. Se os jurados afastarem a tese defensiva, o réu será absolvido, mas com imposição de medida de segurança.

  • Letra C - errada


    Segundo Aury Lopes, a absolvição sumária faz coisa julgada MATERIAL, logo não poderia uma nova prova gerar nova denúncia!

  • A alternativa (a) está incorreta. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 do CPP). A proibição ABRANGE a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados (art. 479, § único, do CPP).

    A alternativa (b) está incorreta. Na pronúncia, o juiz deve se limitar a indicar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, mencionando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, bem como especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP). O juiz não pode avançar na análise da prova (excesso de linguagem), “comprovando” a autoria e materialidade do fato, já que isso cabe aos jurados.

    A alternativa (c) está incorreta. A absolvição sumária é uma decisão de mérito e impede a formulação de nova denúncia ou queixa.

    A alternativa (d) está incorreta. Contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (art. 416 do CPP). Contra a decisão de pronúncia é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP).

    A alternativa (e) está correta, sendo possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva. Vejamos:

    No termos do artigo 415, caput, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando:

     I – provada a inexistência do fato;

     II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

    III – o fato não constituir infração penal;

     IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade).

    Já o § único reza que o disposto no inciso IV não se aplica ao caso de inimputabilidade (art. 26 do CP), salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, em homenagem à ampla defesa, se o réu for inimputável, mas houver alguma tese defensiva (legítima defesa, por exemplo), o caso deverá ser levado ao júri, que poderá reconhecer a excludente e absolver o acusado sem a imposição de medida de segurança. Se os jurados afastarem a tese defensiva, o réu será absolvido, mas com imposição de medida de segurança.
  • Aline, obrigada por suas explanações. São bastante úteis e esclarecedoras!

  • Quanto a alternativa D um macete legal pra lembrar dos recursos no procedimento do Júri é: Se a decisão impugnada começa com vogal o recurso começará com vogal, da mesma forma no caso da consoante. Ex:

    Impronúncia e Absolvição sumária = Apelação.

    Desclassificação e Pronúncia = RESE.


  • VOGAL COM VOGAL E CONSOANTE COM CONSOANTE:

    Impronúncia e Absolvição sumária - Apelação
     Desclassificação e Pronúncia - RESE
  • Sempre tive dificuldades em compreender o disposto no art. 415, parágrafo único (alternativa E). Segue abaixo a explanação do professor Nucci:


    "antes do advento da Lei 11.689/2008, como regra, apurada a situação da inimputabilidade durante a fase de formação da culpa, o juiz proferia sentença de absolvição sumária, impondo, entretanto, medida de segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a defesa pretendia levar o caso a júri para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o cumprimento de medida de segurança. Assim, atento ao princípio da ampla defesa, inclusive destinado aos inimputáveis, permitiu-se que essa possibilidade fosse levada a efeito. Caso o defensor argumente que o acusado, embora inimputável (prova advinda de exame pericial) agiu em legítima defesa, por exemplo, tem o direito de pleitear o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, se o magistrado entender não ser o caso de absolvição sumária, sem aplicação da medida de segurança. Caberá ao Tribunal Popular decidir se o acusado, inimputável, agiu sob excludente de ilicitude. Assim ocorrendo, será absolvido sem a imposição de medida de segurança. Caso contrário, afastada a tese da legítima defesa, o réu será absolvido, com base no art. 26, caput, do CP, recebendo, então, a medida de segurança pertinente. Por outro lado, o juiz, na fase final da formação da culpa, poderá absolver sumariamente o réu, impondo-lhe medida de segurança, com fundamento no art. 26, caput, do CP, caso esta seja a única tese levantada pela defesa. Desnecessário, pois, o encaminhamento ao Tribunal do Júri".fonte: Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
  • Eu não gosto de questões que misturam a fase preliminar do júri com a fase do plenário do júri nas alternativas.

     

    Fica feio e confuso. Sim, eu tenho TOC Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • e) Art. 415, Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de INIMPUTABILIDADE PREVISTA NO CAPUT DO ART. 26 CÓDIGO PENAL, salvo quando esta for a única tese defensiva  - NO JURI É DIFERENTE DO QUE OCORRE NOS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO (ONDE VAI SER INSTAURADO O INCIDENTE), NO QUE SE REFERE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU – NO PROCEDIMENTO DO JURI, temos uma exceção: "Salvo quando essa for a única tese defensiva", por que nos casos de a defesa possuir outra tese, tais como legitima defesa, ou outra, o acusado deve ser submetido a júri, pois lá no plenário pode ser que ele seja absolvido, e isso é melhor para ele, pois no caso de absolvição sumária por inimputabilidade ele será submetido a medida de segurança, o que na verdade é uma forma de prisão. Enquanto que se ele for a júri e for absolvido por legitima defesa, ele estará livre, sem qualquer tipo de medida de segurança.

  • A)  Art. 479. Durante o julgamento NÃO será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que NÃO tiver sido juntado aos autos com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte.
    PARÁGRAFO ÚNICO. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

    B)  § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação:
    1.
    Da materialidade do fato, e
    2.
    Da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
    DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar:
    1. As circunstâncias
    qualificadoras e
    2. As causas de
    aumento de pena.


    C)  Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.
    Parágrafo único. Enquanto
    NÃO ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

    D) Impronúncia -> Apelação. Pronúncia -> RESE

    E) Em outras palavras, aplica-se a isenção de pena ou exclusão do crime no caso de inimputabilidade quando esta for a única tese defensiva!

     

    GABARITO -> [E]

  • Achei a letra E incompleta. Não é qualquer caso de inimputabilidade. Só no caso do art. 26, Doença mental. Acho q o examinador ignorou isso.

  • QUESTÃO QUE SE RESPONDE NO DETALHE...

  • Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.          

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.           

  • A absolvição sumária é uma decisão de mérito e IMPEDE a formulação de nova denúncia ou queixa.


ID
1160380
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à assistência da acusação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC

    A) errado - Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    No entanto - 

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)


    B) errado -  Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    C) errado -  Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D ) errado - Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    E) CORRETO - STF - SÚMULA Nº 448

    O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRER IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Creio que a justificativa para o erro da alternativa "a", seja:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.  MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.

    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO.

    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

    DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.

    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)


  • Questão passível de anulação tendo em vista a pergunta na letra "C" esta incompleta, senão vejamos: o artigo 270 do cpp, diz que o correu NO MESMO PROCESSO não poderá intervir como assistente .......então, no meu entendimento a letra C, esta certa tambem . 

    o que vcs acham ???? 

  • Ao João Junior, " Significado de Corréu

    s.m. Aquele que é réu com outrem.
    (De com... + réu)"

    O CPP é pleonástico, logo dispensável a expressão "mesmo processo"

  • Súmula nº 448 STF

    O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.


  • A alternativa (a) está errada. Pela letra fria da lei, do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). No entanto, doutrina e jurisprudência têm admitido a interposição de mandado de segurança pelo ofendido nesses casos. Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 612.

    A alternativa (b) está errada. O juiz decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente após ser ouvido o Ministério Público (art. 271, § 1o, do CPP).

    A alternativa (c) está errada. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP).Parte inferior do formulário

    A alternativa (d) está errada. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (art. 269 do CPP).

    A alternativa (e) está correta. O termo inicial do prazo para a apelação supletiva é o termino do prazo para o Ministério Público (art. 598, § único, do CPP).

  • Alguém sabe se ainda está valendo q cabe Mandado de segurança contra decisão que nega o assistente?

  •  Pela letra fria da lei, do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). No entanto, doutrina e jurisprudência têm admitido a interposição de mandado de segurança pelo ofendido nesses casos. Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 612.

    Fonte: Professor do QC.

  • CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE ADMITE ,OU NÃO , O ASSISTENTE , CABE MS POR SE TRATAR DIREITO LIQUIDO E CERTO DE QUEM ESTÁ PLEITEANDO. LEMBRANDO QUE O MS  É UM OUTRO POSSO QUE CORRERÁ EM SEPARADO.

  • Fonte: Dizer o Direito

    (...)

    Recurso pode ser interposto pelo ofendido (ou sucessores) mesmo que ele não estivesse habilitado nos autos como assistente

    O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.

    Súmula n.° 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

    O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF.

    STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.


  • Segundo o art. 273 do cpp a letra A esta correta, alguem poderia dizer qual o posicionamento da doutrina e da jurisprudencia em relação a essa questão?

  • Debora, o artigo 273  diz que não cabe recurso, não diz que não cabe qualquer meio de impugnação como a questão fala, até porque prevê que deverá constar dos autos o pedido e a decisão. Eu acho que por isso a letra A tá errada. 

  • Débora, não obstante o art. 273 do CPP assevere que "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso.." a jurisprudência e a doutrina apontam no sentido de ser possível a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL.

  • O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODE RECORRER:

    1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

    2 - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

    4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTO DA PENA IMPOSTA (ENTENDIMENTO DO STF)

    Importante dar uma lida nas súmulas 210 e 448 do STF!

  • na letra A, nao deveria ser subsidiária?

  • Em relação a letra "A", como já fora mencionado pelos colegas, pela literalidade do art. 273 não cabe nenhum tipo de recurso do despacho que indeferir a partição do assistente de acusão, no entanto, segundo a doutrina, caberá MS contra tal despacho, vejamos:


    "embora o artigo em comento seja taxativo ao afirmar que da decisão do juiz a respeito da admissibilidade ou não do assistente não cabe recurso,
    cremos ser admissível a interposição de mandado de segurança. É direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente – ou de seus sucessores – ingressar no polo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que, aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança. (Código de processo penal comentado, pag. 651, Guilherme de Souza Nucci).

     

    GRATIDAO 
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  • Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

            § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

  • a) ainda que o art. 273 do CPP afirme que do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, alguns doutrinadores creem ser admissível interpor mandado de segurança, é o caso de Nucci, embasando a sua posição no sentido de que "é direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente - ingressar no pólo ativo, auxiliando a acusação" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p, 660). 

    b) Art. 271, § 1º  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    c) Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    e) correto. Súmula 448 STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

     

    Súmula 210 STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Cabe MS!!! Pegadinha.

  • Nada a ver o comentário de Pedro Moreno para a assertiva A. Os demais comentários, esses sim, solucionam a assertiva!

  • DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA = MANDADO DE SEGURANÇA, veja que a alternativa fala em "meio", sabe-se que Mandado não é recurso, mas é meio de demonstrar inconformismo!

  • No meu resumo está assim:

    - Admitir Assistente  --> Nao cabe recurso

    - Não admitir Assistente --> Mandado de Segurança

    - Excluir Assistente --> Correição Parcial

  • Complementando:

    Prazo do MP para apelar - 5 dias para interpor (próprio) +8 para arrazoar (impróprio)

    Prazo do assistente para apelar - 15 dias (próprio).

    Assistente de acusação não pode recorrer da decisão que defere HC ao réu, só o MP.

    Gabarito E

  • Quanto a letra "a"- De fato não há previsão para recursos contra a decisão que inadmite assistente, mas será possível a impetração de Mandado de Segurança.

    GAB. E

  • A) ERRADA: Não cabe nenhum RECURSO em face desta decisão, por força do art. 273 do CPP, mas a Doutrina entende que é cabível Mandado de Segurança em face da decisão (O MS não é recurso, mas é uma forma de impugnação).

    B) ERRADA: Embora o assistente de acusação possa propor meios de prova, deverá ser ouvido o MP, nos termos do art. 271 e seu §1º do CPP.

    C) ERRADA: Item errado, pois se trata de vedação expressa no art. 270 do CPP.

    D) ERRADA: Item errado, pois não se admite intervenção do assistente de acusação quando o processo já acabou (ou seja, depois do trânsito em julgado).

    E) CORRETA: Item correto, por força do art. 598, § único do CPP:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Súmula 448

    O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    Abraços, criançada!

  • Quanto à assistência da acusação, é correto afirmar que: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

  • Letra e.

    A alternativa correta está em conformidade com o art. 598 do Código de Processo Penal.

    a) Errada. Apesar de não caber recurso contra essa decisão, nos termos do art. 273 do CPP, a doutrina e a jurisprudência admitem que sejam manejadas ações autônomas de impugnação.

    b) Errada. É necessária a oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 271, §1º, do CPP.

    c) Errada. O art. 270 veda que o corréu seja assistente de acusação, o que invalida a afirmação contida na alternativa C.

    d) Errada. O assistente apenas será admitido antes do trânsito em julgado, inteligência do art. 269 do CPP.


ID
1160383
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    STJ Súmula nº 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Alternativa C ( errada ) . 

    Quanto à produção antencipada de provas, o STJ entende que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", assim citado na Súmula 455 do Tribunal.

  • C - ERRADA

            Art. 225. Se qualquer testemunha houver de AUSENTAR-SE, OU, POR ENFERMIDADE OU POR VELHICE, INSPIRARRECEIO DE QUE AO TEMPO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ NÃO EXISTA, o juiz poderá, de ofício ou arequerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    -   Produção antecipada da prova.



  • Gabarito - D

    SÚMULA N. 415-STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.


  • Amigos, alguém poderia fundamentar o erro da alternativa "a"?  Seria porque, nessa hipótese, a prova testemunhal deveria ser produzida com a presença do MP e de eventuais querelantes ou outros acusados devidamente citados? 

  • O erro da letra A é que a prova deve ser produzida na presença de ambas as partes, não "apenas" na presença do MP.

  • se prescreve em 8 anos, suspende-se por 8 anos o processo e depois volta a correr o prazo prescricional até completar mais 8 anos

  • A questão cobra o conhecimento de dois entendimentos sumulados do STJ. Vejamos:

     

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

    Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo..

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Antecipação da prova testemunhal pela gravidade do crime e possibilidade concreta de perecimento. A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

     

    Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

    Súmula nº 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • *** SUSPENSÃO ***

    STJ = sem prazo /// STF = prescrição (pena máxima)

     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    "a redação do art. 366, caput, CPP, conferida pela Lei nº 9.271/96 (...) tem natureza híbrida (...) dela podem ser construídas normas jurídicas de conteúdo material e de conteúdo processual (...) as normas processuais se aplicam de imediato, independentemente da data da prática do crime (...) as normas substanciais só têm incidência quanto a fatos praticados durante sua vigência, não cabendo aplicação retroativa (...) a solução para a hipótese - levando em conta que o legislador condicionou a suspensão do processo à suspensão do curso prescricional - é a de que o dispositivo não poderia ser aplicado aos crimes passados (...) o STF, reconhecendo o envolvimento de regra de direito material, assentou que 'a nova regra do art. 366 somente será aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei 9.271/96'."

    Citação por EDITAL: suspende o processo e a prescrição (art. 366, CPP ), ou seja, NÃO há revelia (PRQ O RÉU SUMIU)

     - Citação PESSOAL  e Citação POR HORA CERTA: o processo segue a revelia do acusado (art. 367 c/c art.362, par. único, CPP) (O RÉU TÁ DE POTAREA)

     

  • 1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. A medida acautelatória, que visa à garantia da efetividade da prestação jurisdicional diante do risco de perecimento das provas, deve ser justificada em elementos concretos dos autos. Demais disso, o ato deve ser realizado com a presença de membro do Ministério Público e de defensa técnica, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa da parte. 3. No caso em exame, em virtude da ausência apenas do recorrente, tendo o fato ocorrido há quase um ano, encontra-se devidamente justificada a antecipação da prova, sendo pertinente o "aproveitamento do conjunto probatório produzido em audiência de instrução e julgamento de corréu, ante o princípio da economia processual, sendo desarrazoado exigir a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum com idêntica finalidade" (HC 158.538/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014).

  • CITAÇÃO POR EDITAL:

    OBRIGATÓRIO:

    - SUSPENSÃO DO PROCESSO

    - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    FACULTATIVO:

    - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA

    - PRISÃO PREVENTIVA

  • ADENDO, quanto à alternativa C!

    Concernente ao entendimento do STJ, em sua Súmula nº 455, bem como do STF, no informativo 806, os quais referenciam que, basicamente, a antecipação de provas não pode ser justificada unicamente pelo mero decurso de tempo. Insta ressaltar que tal entendimento vem sendo mitigado, explico: A posteriori, ambos os tribunais proferiram julgamentos em sentido contrário ao ora exposto. A suprema corte decidiu pela possibilidade de colheita antecipada da prova testemunhal em processo envolvendo crime grave, em virtude do risco concreto do esquecimento de detalhes importantes dos fatos pelo decurso do tempo (HC nº 135.386/DF). Já o STJ decidiu que a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática,sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado (HC nº239269/SP). Mais recentemente, a 3ª seção dest Tribunal asseverou que é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais (Informativo 595)

    Fonte: Sinopses Juspodium - Leonardo Barreto

  • GABARITO: D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula nº 415/STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Previsão do art. 366 do CPP, que só se aplica no caso de citação POR EDITAL:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

  • GABARITO D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Súmula 455/ STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz deverá ordenar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, este regulado pelo máximo da pena cominada, segundo entendimento sumulado.

  • Só tomem cuidado com a alternativa "C" tal regra vem sendo relativizada pelas cortes superiores.

    INFORMATIVO 549

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. Pode ser deferida produção antecipada de prova testemunhal - nos termos do art. 366 do CPP - sob o fundamento de que a medida revelar-se-ia necessária pelo fato de a testemunha exercer função de segurança pública. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sendo inviável a exigência de qualquer esforço intelectivo que ultrapasse a normalidade para que estes profissionais colaborem com a Justiça apenas quando o acusado se submeta ao contraditório deflagrado na ação penal. Esse é o tipo de situação que justifica a produção antecipada da prova testemunhal, pois além da proximidade temporal com a ocorrência dos fatos proporcionar uma maior fidelidade das declarações, possibilita o registro oficial da versão dos fatos vivenciados pelo agente da segurança pública, o qual terá grande relevância para a garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica repute necessária a repetição do seu depoimento por ocasião da retomada do curso da ação penal. Precedente citado: HC 165.659-SP, Sexta Turma, DJe 26/8/2014. RHC 51.232-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/10/2014. 

    Em uma prova aberta cite a Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Mas faz uma referência a esse informativo.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

  • Gabarito >> letra D

    Súmula 415 STJ -- o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Obs-- mudança de entendimento do STF e STJ:

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo

    prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (Info 1001 STF - Jan/21)

    Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição. (Info 693 STJ - abril/21)

  • É dever do magistrado suspender o processo e o curso do prazo prescricional.

    É faculdade do magistrado decretar a produção antecipada de provas e decretar a prisão preventiva.


ID
1160386
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento dos juizados especiais criminais,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    B)  Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    C)  Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    ....

    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    D) Lei 9099 

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

      § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    E) Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.



  • Lei 9099/95

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

      § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. (instrumentalidade das formas)

      § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.


  • c) Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    Nos Juizados Especiais Cíveis, suspendem (art. 50). Isto se dá em razão do princípio da celeridade processual.

    Observe que na Justiça Comum, os embargos interropem (art. 538).

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.  

  • Pegando carona no comentário do Raciocínio Jurídico, o novel CPC, em seu art. 1.065, altera o disposto no art. 50 em comento (vacatio legis de 1 ano), dizendo que os embargos INTERROMPEM (não mais suspendem) o prazo para a interposição de recurso, acompanhando o que já previam o CPP e o CPC, para a nossa felicidade, pois facilitará o estudo. 

  • Segundo o artigo 538 do CPC os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Já o artigo 50 da Lei 9.099 traz previsão diversa. No caso do JESP, os ED apenas suspendem o prazo recursal.

    “Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.”

    É importante mencionar que a regra do artigo 50 se refere apenas ao embargo declaratório oposto contra sentença. Assim, sendo interposto em face de acórdão da turma recursal haverá a interrupção do prazo, e não a suspensão.

  • Puts... Tem gente fundamentando a alternativa "C" com base no artigo 50 da Lei 9099/95.

    A resposta do colega Pedro Adolfo está perfeita.

    A fundamentação está art. 83 e seguintes, da mencionada lei, tendo em vista que a questão fala em JECRIM e não juizado cível.

    Tem gente que nem com o código não mão sabe achar a correta fundamentação. Rsrsrsrs

    Abraços galera.

    Uhuuuuuuu


  • a)

    a apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, abrindo-se vista depois para oferecimento das respectivas razões no prazo de 03 (três) dias. ERRADO. A APELAÇÃO SERÁ INTERPOSTA EM 10 DIAS CONTADOS DA CIENCIA DA SENTENÇA PELO MP, PELO REU E SEU DEFENSOR, POR PETIÇÃO ESCRITA NO QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE. ARTIGO 82 PARAGRAFO 1 L9099.

    b)

    a sentença conterá relatório, fundamentação e dispositivo. ERRADO. ARTIGO 81. A SENTENÇA DISPENSA O RELATÓRIO. CONTERÁ OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO JUIZ.

    c)

    os embargos de declaração não suspendem o prazo para o recurso. ERRADO. ARTIGO 83 PARAGRAFO 2. QUANDO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDEM O PRAZO DO RECURSO.

    d)

    a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. CORRETO. ARTIGO 65 PARAGRAFO 2. LETRA DE LEI.

    e)

    nenhum ato será adiado, vedada a determinação de condução coercitiva de quem deva comparecer. ERRADO. ARTIGO 80. NENHUM ATO SERÁ ADIADO, DETERMINANDO O JUIZ, QUANDO IMPRESCINDIVEL, A CONDUÇÃO COERCITIVA.

  • De acordo com o NOVO CPC:

    Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” logo, nos juizados, os embargos não suspendem mais, mas interrompem o prazo para interposição de recurso.

  • Questão desatualizada! Uma vez que a letra C, atualmente, configura-se correta, de acordo com a nova redação do artigo 83 da lei 9099, dada pelo NCPC:

     

    Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.   (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • gente e CPP E NAO CPC ....

  • Poliana, houve esta alteração no Lei 9.099/95 também, pode checar.

  • Com a entrada em vigor do NCPC, a oposicao de embargos declaratórios INTERROMPE o prazo para a interposiçao de outros recursos. O artigo 83, parágrafo 2o da lei 9099/95 teve sua redação alterada, passando a dispor: " Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso". 

    O CPP é omisso na matéria, razão pela qual, segundo entendimento dominante, faz-se possível a aplicação analógica do 1026 do NCPC.

    (CPP COMENTADO - Nestor Távora e Fábio Roque)

  • Poliana, o Novo CPC alterou a lei 9.099/1995. A interposição de embargos declaratórios em sede de juizado suspendia o prazo para interposição de outros recursos. Com o advento do novo CPC, ocorrerá a interrupção do referido prazo.


ID
1160389
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao recurso de apelação, é possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "C" errada:  a súmula 160 do STF diz que é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso VOLUNTÁRIO de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Assim, mesmo que a nulidade seja absoluta, não poderá ser arguida contra o réu se não houver recurso da acusação.



  • STF Súmula nº 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


  • Sobre as demais assertivas:


    Letra "b": Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 


    Letra "d":  Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.


    Letra "e": 

    APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA DEFESA EM ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA EVITAR A DEMANDA NA ESFERA CÍVEL. PROVA. VEREDICTO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. 1. Havendo possibilidade de modificação do fundamento da absolvição, em face dos reflexos na esfera indenizatória, é de ser conhecido o recurso defensivo, mesmo em se tratanto de absolvição. 2. Mantito o veredicto absolutório, bem como seu fundamento. Não é possível, pelo contexto dos autos, inferir-se provas suficientes à afirmação de um juízo condenatório; tampouco afirmar-se não ter o imputado concorrido para o evento. Não há demonstração segura da velocidade imprimida pelo réu ao caminhão que dirigia e acabou por atropelar a vítima, em plena Br. Contexto probatório que não afasta, totalmente a contribuição relevante da vítima e do imputado que, na esfera criminal, secunda a absolvição. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70049485212, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/11/2013)

    (TJ-RS - ACR: 70049485212 RS , Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 07/11/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013)

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    STJ - HABEAS CORPUS HC 55429 RJ 2006/0043636-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/02/2009

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593 , III , C, DO CPP . ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 713/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O efeito devolutivo da apelação interposta contra as decisões do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos de sua interposição, não devolvendo à instância recursal o conhecimento pleno da matéria. Precedentes do STJ. 2. Incide, a espécie, o enunciado sumular 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 3. Não tendo sido debatida a questão relativa à nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se, nesse ponto, o não-conhecimento do pedido de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada



  • 0 caso da súmula 160 do STF prevalece mesmo em caso de nulidade absoluta.

  • Sobre a alternativa A:

    Súmula 713 - Efeito Devolutivo da Apelação - Decisões do Júri - Fundamentos

      O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


  • LETRA E – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1089) aduz que:

    .

    1. Interesse do réu em recorrer da sentença absolutória: o tema é consolidado no sentido de que o réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas situações:

    .

    a) Quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil. Apesar da regra inscrita no art. 935, 1.ª parte, do Código Civil, dispondo que a responsabilidade civil é independente da criminal, existem situações de absolvição penal que vinculam o juízo civil, afastando, definitivamente, a obrigação de indenizar. São elas:

    • Absolvição com base no art. 386, I, do CPP (estar provada a inexistência do fato), que faz coisa julgada no juízo cível por força do art. 935, 2.ª parte, do CC;

    .

    • Absolvição com base no art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração), que produz coisa julgada no juízo cível também em razão do art. 935, 2.ª parte, do CC;

    .

    • Absolvição com base no art. 386, VI, 1.ª parte, do CPP (prova da ocorrência de causa que exclua o crime), que afasta a obrigação de indenizar em razão do art. 65 do CPP.

    .

    Logo, se for o réu absolvido por qualquer outra razão que não uma destas (p. ex. art. 386, II, que se refere à absolvição em face da ausência de provas da existência do fato), poderá apelar da sentença para modificar a motivação da decisão judicial, visando, assim, eximir-se de uma eventual demanda judicial de reparação de danos de parte do ofendido.

    .

    b) Quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança. Nesta hipótese, poderá o acusado insurgir-se contra a sentença absolutória visando a retirar a medida de segurança imposta. Cabe lembrar que tal modalidade de absolvição (imprópria) apenas é admitida ao indivíduo que era, ao tempo do fato, totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de se autodeterminar de acordo com este entendimento (art. 26, caput, do CP), assim reconhecido em incidente de insanidade mental instaurado no curso do inquérito policial ou do processo criminal.(grifamos).

  • Uma por uma:

    Alternativa A: é a correta. Súmula 713, STF; 


    Alternativa B: art. 580, CPP; 


    Alternativa C: súmula 160, STF;


    Alternativa D: súmula 431, STF;


    Alternativa E: assunto batido na jurisprudência e doutrina. Trazer um acórdão só para não passar em branco: 

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1064 PR 2007.70.03.001064-8 (TRF-4)




  • Pessoal, vamos dar uma especial atenção à Súmula 431 do STF, porque cai muito em provas:

     

    Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Apenas organizando os comentários dos colegas:

     

    Letra “a”: STF Súmula nº 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

    Letra "b": Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    Letra “c”: Súmula 160. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Letra "d":  Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

     

    Letra "e": APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA DEFESA EM ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA EVITAR A DEMANDA NA ESFERA CÍVEL. PROVA. VEREDICTO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. 1. Havendo possibilidade de modificação do fundamento da absolvição, em face dos reflexos na esfera indenizatória, é de ser conhecido o recurso defensivo, mesmo em se tratanto de absolvição. 2. Mantito o veredicto absolutório, bem como seu fundamento. Não é possível, pelo contexto dos autos, inferir-se provas suficientes à afirmação de um juízo condenatório; tampouco afirmar-se não ter o imputado concorrido para o evento. Não há demonstração segura da velocidade imprimida pelo réu ao caminhão que dirigia e acabou por atropelar a vítima, em plena Br. Contexto probatório que não afasta, totalmente a contribuição relevante da vítima e do imputado que, na esfera criminal, secunda a absolvição. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70049485212, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/11/2013)

    (TJ-RS - ACR: 70049485212 RS , Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 07/11/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013).

  • O STF sumulou entendimento de que, em se tratando de apelação da DEFESA, ainda que se tenha recorrido apenas de parte da decisão, o efeito devolutivo abrange TODA A MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO, salvo nas apelações contra decisões do júri, em que o efeito devolutivo é adstrito aos fundamentos da interposição:

    Súmula 713 do STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  •  A) Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    B) art. 580, CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    C) Súmula 160, STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso VOLUNTÁRIO de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    D) Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

    E) Havendo possibilidade de modificação do fundamento da absolvição, em face dos reflexos na esfera indenizatória, é de ser conhecido o recurso defensivo, mesmo em se tratanto de absolvição. (Apelação Crime Nº 70049485212, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 07/11/2013)


ID
1160392
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • Letra "b" - FALSA - Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

      Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Letra "e" : FALSA -  Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

      Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.


  • A - Errada: 

    Art. 621. Arevisão dos PROCESSOS FINDOS será admitida:

    · Revisão criminal.

     I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso dalei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, examesou documentos comprovadamente falsos;

     III - quando, após asentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou decircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    B - Errada: Art. 626. Julgandoprocedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    C - CORRETA: a sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito (Luiz Flávio Gomes).

    D - ERRADA - Súmula 393 STF - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    E - ERRADA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquertempo, ANTES DA EXTINÇÃODA PENA OU APÓS.

  • Não cabe revisão criminal:

    r

    1.para simples reexame de provas;


    2.para alterar o fundamento da condenação.


  • A alternativa (a) está incorreta.  Se surgirem novas provas, é possível a reiteração da revisão criminal (art. 622, p. único, CPP).

    A alternativa (b) está incorreta. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626, caput, CPP). Observe que jamais poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista (art. 626, p. único, CPP).

    A alternativa (c) está correta. Em regra, apenas é cabível revisão criminal contra sentença condenatória. A sentença absolutória imprópria, todavia, por resultar na aplicação de sanção ao acusado (medida de segurança) também admite a revisão criminal.

    A alternativa (d) está incorreta. A prisão do réu não é um pressuposto para o ajuizamento da revisão criminal.

    A alternativa (e) está incorreta.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622, caput, do CPP).


  • Complementando:

    A alternativa "a" está errada conforme Art. 622, parágrafo único do CPP:

    "Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundando em novas provas."

  • Gabarito > C

    Sentença absolutória pode ser:

    Imprópria -  é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.

    Ex: Medida de Segurança

    Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).

    No caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória  (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.

    Bom estudo.

  • A letra "A" está incorreta, pois o novo pedido de revisão criminal somente pode ocorrer caso fundado em novas provas, como prevê o art. 622, parágrafo único. Já a letra "b" está incorreta, pois uma das possibilidades que o Tribunal possui na revisão criminal é a de modificar a pena, de acordo com o art. 626.
    Já a súmula 393 do STF diz justamente o contrário da redação da letra "d". E a letra "e" está incorreta, uma vez que a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena. 
  • Alternativa E -  "pode ser requerida em qualquer tempo, mas apenas antes da extinção da pena". (ERRADA)


    A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, esteja o réu cumprindo pena, tenha esta sido cumprida, ocorrida ou não a extinção da punibilidade, tenha ele morrido. Não há prazo, até porque o propósito da revisão criminal não é apenas evitar o cumprimento de uma pena imposta injustamente, mas, primordialmente, o de corrigir uma injustiça, restaurando-se, assim, com a rescisão do julgado, a dignidade do condenado.

    Com efeito, o art. 622 do Código de Processo Penal dispõe: “a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.”

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revisao-criminal-no-processo-penal-brasileiro-aspectos-relevantes,36498.html


  • GABARITO - LETRA C

     

    Corrigindo

     

    a) não admite reiteração, SALVO SE fundada em novas provas. 

     

    b) O TRIBUNAL PODERÁ modificar a pena. 

     

    c) CORRETA!

     

    d) NÃO OBRIGA o recolhimento à prisão para ser requerida. Conforme SÚMULA 393 DO STF

     

    e) pode ser requerida em qualquer tempo, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO C

    A - não admite reiteração, ainda que fundada em novas provas.

    Art. 622.  Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    B - não se presta a modificar a pena.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    C - é aceita no caso de sentença absolutória imprópria.

    Luiz Flávio Gomes: "A sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito"

    D - obriga o recolhimento à prisão para ser requerida.

    com base na Súmula 393 STF - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Improcede a pretensão do paciente de aguardar em liberdade o julgamento final de sua revisão criminal.

    E - pode ser requerida em qualquer tempo, mas apenas antes da extinção da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


ID
1160395
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Arquivamento de termo circunstanciado ordenado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, por ausência de tipicidade penal do fato sob apuração. Reabertura do procedimento fundada em alegação de existência de novas provas. Impossibilidade. Eficácia preclusiva da decisão que determina o arquivamento da investigação, por atipicidade do fato. Regimental provido. Ordem concedida. 1. Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da persecutio criminis, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF (HC nº 84.156/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 11/2/05). 2. Agravo regimental provido. Ordem concedida.

    (STF - HC: 100161 RJ , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00058)

  • gabarito: B.

    a) ERRADO.

    Conforme Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves (Direito Processual Penal Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2012), são características do inquérito policial: "(...) e) É dispensável. A existência do inquérito policial não é obrigatória e nem necessária para o desencadeamento da ação penal. Há diversos dispositivos no Código de Processo Penal permitindo que a denúncia ou queixa sejam apresentadas com base nas chamadas peças de informação que, em verdade, podem ser quaisquer documentos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade da infração penal."

    b) CERTO.

    Exemplo jurisprudencial: "O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF). Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável. Precedentes do STF, STJ e desta Corte." (TRF4; HC 18310 PR; Julgamento: 15/08/2007)

    c) ERRADO.

    A primeira parte está correta, conforme art. 10 do CPP (Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.), mas não há prejuízo ao prosseguimento do procedimento.

    d) ERRADO.

    CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...)

     § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Exemplo jurisprudencial: "O trancamento do inquérito policial, com relação ao crime de ameaça, justifica-se, à medida que falta a manifestação de vontade dos ofendidos para autorizar a investigação de crime de ação penal pública condicionada. Além disso, os fatos ocorreram no início de 2009, restando, pois, superado o prazo decadencial de seis meses estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal. (...)" (TRF1; REOCR 20731 MT; Julgamento: 31/05/2011)

  • O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes -pode ser retomado


    arquivado em decorrência da atipicidade do fato- não pode ser retomado.



  • O arquivamento faz coisa julgada material (não pode ser retomado) se devido a atipicidade do fato, causas de extinção da punibilidade e falta de justa causa (indícios de autoria e prova de materialidade)

  • letra B 

    STF Súmula nº 524 

    Arquivamento do Inquérito Policial - Ação Penal Reiniciada - Novas Provas - Admissibilidade

      Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça (decisão judicial), não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Na questão fala sobre a tipicidade do fato (é qualquer circunstância anormal que foge ao cotidiano). Assim, por declaração de tipicidade por decisão doutrinária e jurisprudencial, não pode ser retomado. 

  • a) o inquérito policial é dispensável  se existirem provas suficientes de materialidade

    b) A decisao que determina o trancamento do inquerito policial, a pedido do MP, quando fato nele apurado não constituir crime (por atipicidade), produz coisa julgada material,impede ulterior instauração do processo com mesmo objeto ainda que a denuncia se baseie em novos elementos de prova.

  • Alternativa correta "B" 


    Observação:

    a) Com a simples leitura do art. 39 paragrafo 5º é possível responder essa alternativa;

    c) Parcialmente correta, pois trata do art. 10º, no entanto, não há previsão no ordenamento jurídico de interromper o prosseguimento das investigações, devido a violação do direito constitucional de locomoção;

    d) Neste caso, a resposta se encontra no art. 5º, Paragrafo 4 do CPP;

    e) A autoridade pública competente é o Ministério Público, não abrange esse direito de arquivar o inquérito o Delegado art. 17º CPP, c/c o Juiz art. 28 do CPP;

  • Em relação à alternativa "E", acredito que ela se encontre errada pelo fato de ser possível, sim, o trancamento do procedimento inquisitorial pela autoridade judiciária. Basta pensarmos em um HC impetrado com essa finalidade, que será julgado pelo juiz.

  •  "O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF). Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável. "

  • Complicado. Pensei na situação da insignificância. O IP foi arquivado pela insignificãncia do furto, mas depois existem provas de que o criminoso pratica o crime com habitualidade. Não pode reabrir o IP????

  • A decisão de arquivamento, via de regra, não é imutável pela coisa julgada. Contudo, o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisas julgada material até mesmo quando o juízo prolator da decisão for absolutamente incompetente. (Ver Nestor Távora, Manual de proc penal, 2012, pág. 134). 

  • Pessoal, vejam se estou errado! se o juiz ao verificar a atipicidade do fato delitivo, não esta ele apreciando as condições da ação penal? E se sim, não faria coisa julgada Formal? Ao meu ver, salvo melhor juízo, o magistrado in casu, não verificou o mérito, e sim, as condições da ação penal, por isso, vejo a alternativa "B" como errada!

  • Carlos, para o STF,   de maneira excepcional, o arquivamento poderá fazer coisa julgada material quando pautado na certeza da atipicidade do fato, de forma que não caberá denuncia nem mesmo pelo surgimento de novas provas 

  • Veja o que diz o art. 18 do cpp' aguem pode me

  • Alguém poderia me explicar o item E "não pode ser objeto de trancamento pela autoridade judiciária". Não pode em hipótese alguma o juiz pedir o arquivamento do IP?

  • Fabiano, respondendo a sua pergunta: NÃO o juiz não pode pedir o arquivamento do I.P , isto porque ele não é o titular da ação penal ( MP), logo não tem poderes para tanto.
    A letra E está errada, porque o I.P pode ser objeto de trancamento ( que é diferente de ARQUIVAMENTO) pela autoridade judiciária, sendo uma medida anômala, excepcional, cabível apenas quando, a primeira vista, se torne patente que a conduta do indiciado sequer tangenciou a esfera do penalmente relevante. 

    Por fim aconselho a leitura do seguinte artigo: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5671/Trancamento-do-inquerito-policial

  • Para o STF pode excepcionalmente o arquivamento definitivo no caso de atipicidade do fato.

  • Segundo posição do STF, se o arquivamento ocorre por atipicidade do fato, há coisa
    julgada material, não sendo possível o desarquivamento. Ainda nesta hipótese,
    haverá a formação da coisa julgada material mesmo que o arquivamento do
    inquérito tenha sido promovido por juízo absolutamente incompetente, de acordo
    com entendimento também do STF (Informativo n. 439). Fonte: ALVES, Leonardo Barreto Moreira.



     

  • Pessoal, em regra, a decisão do arquivamento do Inquérito Policial faz coisa julgada formal.

    Entretanto, excepcionalmente, fará coisa julgada material nos seguintes casos: 

    a) quando o fundamento é a ATIPICIDADE DO FATO (ex: princípio da insignificância);

    b) quando o fundamento foi uma CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO (ex: legítima defesa);

    c) quando o fundamento é a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

    Portanto, a letra B é a correta!

  • No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa:

    "I - Omissis.
    II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.
    A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040."

  • Por atipicidade faz coisa julgada material.

  • Atipicidade, excludente de ilicitude e de culpabilidade(exceto doença mental): faz coisa julgada material

  •  c) deve terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, prazo que, se excedido, levará a constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, com prejuízo de prosseguimento do procedimento.  o errado da letra C é o final, com prejuízo de prosseguimento do procedimento

  • Sobre a alternativa e) "não pode ser objeto de trancamento pela autoridade judiciária" (ERRADA).


    Complementando o comentário da colega "Laryssa Soares", cabe lembrar que de modo a não se incorrer no risco de coarctar as atividade próprias da polícia investigativa e do Ministério Público, inviabilizando a apuração de condutas delituosas, o trancamento do inquérito policial deve ser utilizado como medida de natureza excepcional, que só possível quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses:

    a)  manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa;

    b)  presença de causa extintiva da punibilidade;

    c)  instauração de inquérito policial em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada representação, sem prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal.


    Nesse sentido: “O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na espécie”.
    (RHC 33.009/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).




  • Olá colegas, a respeito do assunto sobre o arquivamento do IP nos casos de presente alguma excludente de ilicitude, tem julgado do STF sobre o assunto.

     

     

    HC 95211 / ES - ESPÍRITO SANTO
                            HABEAS CORPUS
                Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  10/03/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011
    EMENT VOL-02570-01 PP-00169

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIA
    PACTE.(S)           : GILSON DOS SANTOS LOPES FILHO
    IMPTE.(S)           : HOMERO JUNGER MAFRA
    COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

        EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.    1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal.    2. Habeas corpus conhecido e denegado.

     

     

  • Olhem essa decisão do TJ/SP 4ª Câmara de Direito Criminal, está ligada à questão... 

    CORREIÇÃO PARCIAL – Arquivamento do inquérito policial, de ofício, pelo Magistrado – Possibilidade – Irresignação ministerial que não comporta guarida – Instauração de inquérito sem justa causa – Circunstância hábil a causar constrangimento ilegal ao investigado - Poderdever do Judiciário de impedir o andamento do inquérito ante a patente ausência de justa causa para ação penal – Dever de correção e controle do Magistrado sobre os atos de qualquer autoridade sujeita a ele - Correição Parcial não provida.

    Processo 2194554-13.2014.8.26.0000


  • Arquivamento e Desarquivamento:

    Somente o juiz pode arquivar o IP, ouvido o MP que é o titular da ação penal (art. 17).

    No caso de arquivamento por falta de prova, o IP somente poderá ser reaberto, surgindo novas provas (art. 18).

    Mesmo com novas provas não poderá ser reaberto quando o arquivamento foi determinado:

    a) pela atipicidade da conduta


  • gabarito: B.

    a) ERRADO.

    Conforme Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves (Direito Processual Penal Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2012), são características do inquérito policial: "(...) e) É dispensável. A existência do inquérito policial não é obrigatória e nem necessária para o desencadeamento da ação penal. Há diversos dispositivos no Código de Processo Penal permitindo que a denúncia ou queixa sejam apresentadas com base nas chamadas peças de informação que, em verdade, podem ser quaisquer documentos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade da infração penal."

    b) CERTO.

    Exemplo jurisprudencial: "O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF). Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável. Precedentes do STF, STJ e desta Corte." (TRF4; HC 18310 PR; Julgamento: 15/08/2007)

    c) ERRADO.

    A primeira parte está correta, conforme art. 10 do CPP (Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido presoem flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.), mas não há prejuízo ao prosseguimento do procedimento.

    d) ERRADO.

    CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...)

     § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Exemplo jurisprudencial: "O trancamento do inquérito policial, com relação ao crime de ameaça, justifica-se, à medida que falta a manifestação de vontade dos ofendidos para autorizar a investigação de crime de ação penal pública condicionada. Além disso, os fatos ocorreram no início de 2009, restando, pois, superado o prazo decadencial de seis meses estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal. (...)" (TRF1; REOCR 20731 MT; Julgamento: 31/05/2011)

  • B) (Info 554). INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR LEGÍTIMA DEFESA – Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material.Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas.

    A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória.

    A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material.

    Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.

    Hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO / É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal / SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) / SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime) / NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude / NÃO (maioria)

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade / NÃO

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade / NÃO - Exceção: certidão de óbito falsa

    OBS: nos dois primeiros casos, a doutrina afirma que a decisão de arquivamento produz apenas coisa julgada formal; já nas quatro últimas hipóteses há coisa julgada formal e material.

    OBS2: as hipóteses estavam em formato de tabela, mas ao colar aqui desconfigurou.


    Fonte: Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/nao-e-possivel-reabertura-de-inquerito.html

  • Prevalece na jurisprudência que o excesso de prazo para a conclusão do IP, tratando-se de réu preso, não ocasiona o relaxamento, pois deve ser levada em conta a contagem global do prazo, e não individual. Tem-se admitido um sistema de compensação caso haja o excesso prazal na conclusão do IP, levando-se em conta o prazo que o MP dispõe para ofertar a denúncia (ex: se o delegado conclui o inquérito em 12 dias, estando o indiciado preso, mas o MP oferte a denúncia em 2 dias, quando dispõe de 5 dias, não há o que se falar em constrangimento ilegal a viabilizar o relaxamento da prisão, pois o Estado-investigação e o Estado-acusação dispõem, juntos, de 15 dias para manter o suposto autor do fato preso).

  • Mudança recente de entendimento (Informativo 796, STF):

    É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia, mesmo que o IP tenha sido arquivado com base em excludente de ilicitude, pois o arquivamento do IP não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, é possível reabrir o IP com base no art. 18 do CPP e na súmula 524, STF.

  • Mudança de entendimento: Stj continua a entender que excludente de ilicitude faz coisa julgada material. Stf mudou dizendo que excludente de ilicitude faz coisa julgada formal somente.  

  • REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL A REABERTURA, INQUÉRITO FAZ COISA JULGADA MATERIAL

    STF: É POSSÍVEL A REABERTURA, INQUÉRITO NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL


    Vale a pena a leitura do informativo a respeito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-796-stf.pdf

  • O arquivamento do IP pode ocorrer nas seguintes hipóteses: 

    1.   Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo); Coisa julgada formal

    2.   Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro probatório; Coisa julgada formal

    3.   Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da insignificância (atipicidade material); Coisa julgada material

    4.   Causa excludente da ilicitude; Coisa julgada material (STJ) Coisa Julgada formal (STF)

    5.   Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança); Coisa julgada material

    6.   Presença de alguma causa extintiva da punibilidade; Coisa julgada material

     

    "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

    *** Nos casos em que fizer coisa julgada material, não poderá ser desarquivado nem mesmo com o surgimento de novas provas. 

  • http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo796.htm

    Arquivamento de inquérito policial e coisa julgada


    O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” em que se pleiteava o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção de ação penal. No caso, em razão da suposta prática do delito de homicídio tentado (CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II), foram instaurados dois inquéritos — um civil e um militar — em face do ora paciente e de corréus. O inquérito policial militar fora arquivado em 21.10.1993, a pedido do Ministério Público, que entendera que os agentes teriam agido em estrito cumprimento de dever legal. Já no inquérito policial civil, o paciente fora denunciado em 23.12.1998 e, instruída a ação penal, condenado à pena de 10 anos de reclusão. O Colegiado, inicialmente, destacou que, à época em que proferida a decisão determinando o arquivamento do inquérito policial militar, a Justiça Castrense seria competente para processar e julgar o paciente pelo delito em questão, já que somente com o advento da Lei 9.299/1996 teria sido deslocado o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis para o tribunal do júri. Por outro lado, consoante o Enunciado 524 da Súmula do STF, decisão proferida por juiz competente, em que tivesse sido determinado o arquivamento de inquérito a pedido do Ministério Público, em virtude de o fato apurado estar coberto por causa excludente de ilicitude, não obstaria o desarquivamento quando surgissem novas provas, reiterado o que decidido no HC 95.211/ES (DJe de 22.8.2011). A decisão da Justiça Militar, na hipótese em comento, não afastara o fato típico ocorrido, mas sim sua ilicitude, em razão do estrito cumprimento do dever legal, que o Ministério Público entendera provado a partir dos elementos de prova de que dispunha até então. Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na justiça comum, a teor do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”). Na espécie, a simples leitura das provas constantes dos autos apontaria uma nova versão para os fatos delituosos, em consequência do prosseguimento das investigações na justiça comum, não havendo impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente naquela seara. Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que entendia estar configurada a coisa julgada material. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
    HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 25.8.2015. (HC-125101)

  • O arquivamento do IP considerado pelo promotor fato atípo é tido como hipótese única de arquivamento definitivo.

  • Hipóteses de arquivamento a pedido do MP, do artigo 397 do CPP geram coisa julgada formal e material, ou seja, incabível nova propositura, ainda que com novas provas.

    Já as hipóteses do artigo 395 CPP geral só coisa julgada formal, onde se houver novos fatos/provas, regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, admite alteração da decisão e não gera coisa julgada.

    395 CPP- inépcia inicial, falta de pressupostos processuais ou condição da ação, falta de elementos informativos mínimos sobre autoria/materialidade.

    397 CPP- atipicidade material/formal, excludentes de ilicitude, punibilidade e culpabilidade (neste último caso inaplicável aos inimputáveis, que devem ser condenados em sentença absolutória imprópria + medida de segurança)

  • Os tribunais de nosso país já se manifestaram no sentido de que, em casos especialíssimos, o habeas corpus pode ser impetrado visando obstar o andamento de inquéritos policiais manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor. O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Embora já tenha havido decisões que determinaram o trancamento do inquérito policial por fundar-se em provas ilícitas (HC 42693-PR), a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido,6aTurma,STJ). Como já salientado, a situação que permitir o trancamento do inquérito policial deve estar inequivocamente demonstrada de plano, ou seja, o motivo legal invocado mostra-se na luz da evidência, primus ictus oculi. A demora na conclusão da investigação criminal, por exemplo, não caracteriza situação passível de ensejar o trancamento do inquérito policial. Haja vista que o habeas corpus é remédio constitucional que não exige capacidade postulatória para a sua impetração, o próprio investigado poderá propô-lo visando o trancamento do inquérito policial que o investiga. Os efeitos do arquivamento e do trancamento do inquérito policial são similares. De forma que, assim como no arquivamento, no trancamento a autoridade policial poderá continuar procedendo a novas pesquisas, desde que surjam outras provas (provas novas) que, nos dizeres de Mirabete, “alterem o panorama probatório” dentro do qual foi concedido o acórdão de trancamento do inquérito policial (HC 990.09.150971-0 TJSP – “(...) a sustação do indiciamento não impediu o prosseguimento das investigações (...)”). Assim como ocorre no arquivamento, o trancamento do inquérito policial fará coisa julgada material quando houver sido determinado com base na atipicidade da conduta ou na exclusão da punibilidade.
  • Atualização do Informativo nº 554-STJ: 

     

    É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

     

    --> STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

     

    --> STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

     

    Informativo nº 796, site dizer o direito.

  • LETRA B

     

    SÚMULA 524: Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.  

    Quais são as exceções, ou seja, quando realmente é coisa julgada “material”:

     

    ·         Arquivamento por atipicidade do fato

    ·         Arquivamento em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude ou de culpabilidade

    ·         Arquivamento pelo reconhecimento da extinção da punibilidade

  • 1º. A DECISÃO QUE ARQUIVA O IP NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL EM REGRA ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524 DO STF.

    2º. APÓS O ARQUIVAMENTO DO IP O DELEGADO TIVER NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS ELE PODE RETOMAR AS INVERTIGAÇÕES.

    3º. SE O MP TIVER ACESSO A UMA PROVA NOVA ELE PODE OFERECER A DENÚCIA MESMO APÓS O ARQIVAMENTO DO IP, POR QUE O ARQUIVAMENTO DO IP SÓ FAZ COISA JULGADA FORMAL.

    4º. EXCESSÕES SE O IP FOR ARQUIVADO PELA ATIPICIDADE DO FATO, FAZ COISA JULGADA MATERIAL ( COISA JULGA IMUTÁVEL).

  • ....

     

    b) não pode ser retomado, se anteriormente arquivado por decisão judicial que reconheceu a atipicidade do fato, a requerimento do Promotor de Justiça, ainda que obtidas provas novas.

     

     

     

    LETRA B – CORRETO – O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal e material. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 300):

     

     

     

    Por sua vez, o arquivamento fará coisa julgada formal e material nas seguintes situações:

     

     

    a) atipicidade da conduta delituosa: reconhecida a atipicidade da conduta delituosa, ou seja, adentrando o juiz na análise do mérito da conduta praticada pelo agente para dizer que se trata de conduta formal ou materialmente atípica, a decisão de arquivamento fará coisa julgada formal e material, impedindo, pois, que o acusado seja denunciado posteriormente, ainda que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos de informação;102” (Grifamos)

  • e) não pode ser objeto de trancamento pela autoridade judiciária.

    Errada. A alternativa diz que não é possível o trancamento ao revés da posição do STJ. Vejamos:  Segundo o STJ, o trancamento é possível quando houver atipicidade  da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade ou quando estiver extinta  da punibilidade: "( ... ) O trancamento de inquérito  policial ou de ação penal em sede de habeas corpus  é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade  de exame valorativo do conjunto fático ou  probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de  causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas  na espécie. ( ... )" (RHC 34.521 -RO, Rei.  Min.Jorge Mussi,j. 19.03.2013) O STF entende não ser admitido o trancamento do inquérito  policial senão quando presentes certas situações, verbis: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC  DENEGADO. 1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta ausência de  qualquer elemento que aponte o envolvimento  do paciente com possíveis crimes. 2. A pretensão de avaliação do conjunto probatório produzido  no curso do inquérito policial se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Somente é  possível o trancamento de inquérito quando for evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não havendo qualquer dúvida acerca  da atipicidade material ou formal da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para deflagração  da ação penal. ( .. . ) 5. O inquérito policial representa procedimento investigatório, levado  a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia  judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for  manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, o que não é a hipótese relacionada ao paciente. 6. Habeas corpus  denegado" (HC 94.835-SP, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 07.10.2008).

    Espero ter ajudado.     

  • A atipicidade faz coisa julgada material. Logo, uma vez arquivado, ainda que surja provas novas, não poderá haver o desarquivamento.

  • Não se pode desarquivar quando tiver fato atípico e com extinção de punibilidade.

  •  

    Motivo do Arquivamento:                                                            É possível Desarquivar?

     1) Insuficiência de provas -------------------------------------------------------- Sim (súmula 524 STF)

     2) Ausência de pressuposto processual ou condição da ação -------------- Sim

     3) Falta de justa causa ----------------------------------------------------------- Sim

     4) Atipicidade ---------------------------------------------------------------------- Não

     5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude ------------- STJ: Não/ STF: Sim

     6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade ------------ Não

     7) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade ---------------- Não. Exceção à certidão de óbito falsa.

     8) Os “IPS” só podem ser arquivados pelo juiz após parecer do MP nesse sentido.

     9) O IP é presidido pelo delegado de polícia sem a supervisão direta do MP, pois não há hierarquia funcional entre ambos, o que também não impede o MP, que poderá intervir a qualquer tempo para determinar a realização de perícias ou diligências.

     10) Existem outros meios de investigação, além do inquérito policial. Ex.: poderes investigatórios do MP; Comissões parlamentares de inquérito, ou seja, não é atribuição exclusiva.

     

  • Sobre a alternativa C: prisão ilegal deve ser relaxada através de relaxamento de prisão, não habeas corpus.

  • Arquivado por fato atípico ou por extinção da punibilidade: faz coisa julgada formal e material, não podendo ser retomadas as investigações.
    OBS: no caso de morte do agente, somente mediante a apresentação da certidão de óbito. Caso esta tenha sido forjada, o IP poderá ser desarquivado.

    Arquivado por falta de provas: faz coisa julgada formal apenas. É possível assim serem retomadas as investigações em caso de notícia de prova nova

  • LETRA B.

    a) Errado. Negativo! O inquérito policial é dispensável, sendo que o MP pode até mesmo investigar por conta própria, e propor a ação penal sem inquérito policial, desde que possua elementos probatórios suficientes para tal!

     

    b) Certo. Conforme estudamos, o STF entende que, uma vez arquivado o IP por decisão que reconheceu a atipicidade do fato, o mesmo não poderá ser desarquivado, mesmo com a descoberta de novas provas. Há coisa julgada material!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • RESUMO:

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

    No caso da questão, a atipicidade da conduta seguramente configura coisa julgada material, portanto o IP não pode ser desarquivado.

  • GABARITO: B

    Destarte, é cabível o arquivamento do inquérito policial se faltar pressuposto processual, condição da ação ou justa causa, assim como nos casos de existência manifesta de causa de atipicidade, excludente de ilicitude ou de culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou tendo ocorrido alguma causa extintiva da punibilidade. Um dos grandes debates sobre o arquivamento do inquérito é a produção de coisa julgada material, de modo a impedir o desarquivamento do inquérito ou a futura promoção de denúncia pelo mesmo fato objeto do arquivamento. A questão não é pacífica. De qualquer forma, entende-se que não é qualquer arquivamento do inquérito policial que produzirá coisa julgada material, mas sim o arquivamento decorrente de determinados fundamentos. Em interessante precedente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o arquivamento do inquérito policial com base na atipicidade da conduta gera coisa julgada material, ainda que seja proferida por Juiz absolutamente incompetente:

    I – Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II – Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040. (HC 83346, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005)

    Fonte: https://evinistalon.com/o-arquivamento-do-inquerito-policial/

  • Gabarito B, atipicidade de conduta faz coisa julgada material.

  • Agora é o Mp que decide sobre o arquivamento e não o juiz - art.28 cpp

  • GAB B -

    motivo de arquivamento - possibilidade de desarquivar?

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal = SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) = SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime) = NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude =

    STJ: NÃO

    STF:SIM

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade = NÃO

    6)Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade = NÃO

    EXCEÇÃO: Certidão de óbito falsa.

    FONTE: Dizer o direito.

  • Só lembrando que o trancamento do Inquérito Policial com a mudança promovida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), passou a ser determinado pelo Juiz das Garantias (art. 3-B, inc.IX, CPP).

    Fiquem firmes.

    Abraços.

  • GAB B

    Há coisa julgada material!

  • GABARITO B

    Coisa julgada material: ATIPICIDADE MATERIAL + EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( exceção de quando for apresentado certidão de óbito falsa)

    Excludente de ilicitude - PARA STJ

    Coisa julgada formal: Excludente de ilicitude ( PARA O STF )

  • Questão desatualizada após entrada em vigor da Lei 13.964/2019, pois os autos do I.P. não é mais enviado ao magistrado para decisão de arquivamento, logo não se falando mais em Coisa Julgada Material ou Formal. Fala-se agora em preclusão lógica (figura tirada do Direito Administrativo). Logo, não há mais imutabilidade podendo sempre ser revisto em caso de surgimento de novas provas.

  • QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    ARTIGOS QUE TRATAM SOBRE O JUIZ DAS GARANTIAS E ART 28, CAPUT, ESTÃO SUSPENSOOOOS!

  • Arquivamento de IP por atipicidade penal faz coisa julgada material, ainda que surjam novas provas.

    Ora, como vai ter prova de algo que não é criminoso?

  • No caso de atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO é possível o desarquivamento do IP.

  • Será considerado coisa julgada material.

    Gabarito: B


ID
1160398
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na sentença condenatória, o juiz

Alternativas
Comentários
  • c) Trata-se do instituto da EMENDATIO LIBELLI: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Independentemente da forma da emendatio libelli, da nova tipificação poderá surgir, em acréscimo, as seguintes consequências:1º: se da definição jurídica diversa decorrer a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz dará vista dos autos ao MP para que este a ofereça e, caso haja negativa deste, o magistrado procederá nos termos do art. 28 CPP.2º: se o novo enquadramento importar em modificação de competência, os autos serão encaminhados ao juízo respectivo.

    e) Trata-se da MUTATIO LIBELLI: Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Na doutrina, a atuação positiva do juiz em substituição ao MP - tal como preconizada pela anterior redação do art. 384 - era bastante criticada, por ser similar a uma postura inquisitiva, já que ao juiz não é dado promover a ação penal e, se quando da sentença ele percebe uma elementar ou fato que não tenha sido fustigado pelo MP, o magistrado não poderia se colocar no lugar deste órgão.
    Fonte: Curso de direito processual penal - Nestor Távora.

  • O artigo em comento é 385, do cpp.....ok 

            Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.




  • Comentando as demais assertivas:

    Letra "a": Art. 387, §1º do CPP: "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
    Letra "d": Art. 387, §2º do CPP: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
  • O que o magistrado não pode reconhecer, de ofício, é a EXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA não mencionada  na denúncia!!

    A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício.

    Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta.

    RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA REMANESCENTE ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    1. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.

    2. A causa de aumento de pena deve estar devidamente descrita na denúncia ou no aditamento à denúncia para que possa ser reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob pena de cerceamento de defesa.

    3. No caso dos autos, a despeito de ter sido aplicada a causa de aumento prevista no preceito secundário do art. 182 da Lei nº 9.472/97, percebe-se da denúncia que em nenhum momento foi narrado o suposto dano causado pela conduta dos recorrentes, evidenciando a violação ao princípio da correlação.

    4. Considerando a pena estabelecida, após a exclusão da causa de aumento, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que transcorridos mais de 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória.

    5. Recurso provido para excluir a causa de aumento fixada na sentença, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

    (REsp 1193929/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)

    No julgado em debate, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em face ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, não se poderia aceitar o conhecimento de causa de aumento de pena implícita na denúncia.

  • Letra "B"

    Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


  • A alternativa (a) está errada. Nos termos do art. 387, § 1o, do CPP, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Dica: o candidato deve olhar com séria desconfiança qualquer questão afirmando que algo pode ser decidido sem fundamentação.

    A alternativa (b) está correta. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada (art. 385 do CPP).

    A alternativa (c) está errada. O réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Logo, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que o acusado fique sujeito a pena mais grave. Cuida-se de denominada emendatio libelli (art. 383 do CPP). Todavia, se, em decorrência da nova capitulação, for admissível a suspensão condicional do processo, tal benefício deverá ser oferecido ao acusado.

    A alternativa (d) está errada. A Lei 12.736/12 incluiu o § 2o  no art. 387 do CPP, segundo o qual o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

    A alternativa (e) está errada. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias (art. 384). Trata-se da denominada mutatio libelli. Se o órgão do Ministério Público não realizar o aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP (ou seja, o juiz deve remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, que poderá designar outro promotor para fazer o aditamento ou insistir para que se mantenha a acusação original).

  • A)errada, juiz decidirá fundamentadamente, no proferimento da sentença, sobre a manutenção, imposição ou outra medida cautelar, sem prejuízo da apelação que houver sido imposta.

    B)correrta

    C)errada, se na modificação da definição jurídica o crime ser passível de supensão do processo o juiz poderá aplicar

    D)errada, é computada o tempo de prisão provisória , administrativa, ou internação no Brasil e no exterior 

    E)errado, juiz não pode dar nem entender de ofício, nova definição jurídica do fato,  Princípios Imparcialidade e Congruência, somente MP pode

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição bem como reconhecer agravantes embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • 1 - circuntâncias judiciais

    2- agravantes e atenuantes 

    3- aumenta/majorantes e diminiu/minorantes

  • Só uma observação...ele não pode reconhecer agravantes em ação penal privada, somente se estiverem expressamente alegadas pela acusação na queixa, ou em caso de aditamento. A questão não fala se a sentença condenatória foi proferida em ação penal pública ou privada, portanto, a alternativa b não está de todo correta não, e pode induzir a erro.

  • Art. 385 do CPP -  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    - Comentário: Nessa disposição do CPP, temos um artigo que de coaduna ao sistema INQUISITÓRIO, isto é, o magistrado exercendo papel de acusador.

     

    Ao fim e ao cabo, todo mundo sabe que isso (sistema inquisitório) não é uma coisa saudável. O Judiciário deve permanecer, no Processo Penal, distante da disputa entre as partes.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  •  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada (art. 385 do CPP). O juiz, na sentença, pode sim reconhecer Agravantes, ainda que não tenham sido alegadas.

  • GAB- B

    Estabelece o Artigo 385 do CPP que “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.

  • PODE RECONHECER AGRAVANTE

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


ID
1160401
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tribunal de Justiça julgou ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de dispositivo da Constituição do respectivo Estado (dispositivo esse que reproduz dispositivo da Constituição da República de observância obrigatória pelos Estados). Interposto recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal impugnada.

No contexto descrito, a decisão do recurso extraordinário

Alternativas
Comentários
  • Reclamação 383, verbis:

    "Pode ocorrer, no entanto, que não haja a interposição do recurso extraordinário. E o mesmo problema sucederá - como já acentuei - se, adotada a orientação contrária, não for proposta reclamação para a verificação da ocorrência, ou não, de inconstitucionalidade só declarável em face de texto de reprodução, certo como é que não cabe reclamação, para a preservação de competência, que tenha de desconstituir acórdão transitado em julgado. Ainda recentemente esta Corte reafirmou esse entendimento, ao não conhecer, por unanimidade de votos, em 28 de maio próximo passado, a reclamação 365, de que fui relator. Nesse julgamento se decidiu que reclamação destinada à preservação de competência do S.T.F. só é cabível se a decisão objeto dela ainda não transitou em julgado, pois reclamação não é sucedâneo de ação rescisória.

    Ora, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário (ou de não oferecimento de reclamação com acima observei), se a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência - o que vale dizer que a lei municipal ou estadual foi tida como constitucional -, embora tenha ela também eficácia erga omnes, essa eficácia se restringe ao âmbito da Constituição estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não poderá mais ter sua constitucionalidade discutida em face da Constituição estadual, o que não implicará que não possa ter sua inconstitucionalidade declarada, em controle difuso ou em controle concentrado (perante esta Corte, se se tratar de lei estadual), em face da Constituição federal, inclusive com base nos mesmos princípios que serviram para a reprodução. E isso se explica, não só porque a causa petendi (inconstitucionalidade em face da Constituição federal, e não da Constituição estadual) é outra, como também por ter a decisão desta Corte eficácia erga omnes nacional, impondo-se, portanto, aos Estados.

    Se, porém, a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela procedência - o que implica a declaração de nulidade da norma municipal ou estadual impugnada -, a sua retirada do mundo jurídico, com eficácia retroativa à data do início de sua vigência, se faz no âmbito mesmo em que ela surgiu e atua - o estadual -, o que impede que, por haver a norma deixado de existir na esfera do ordenamento que integrava, que seja reavivada, em face da Carta Magna federal, questão cujo objeto não mais existe".

  • O STF admite RE contra decisão do TJ em ADI genérica estadual, no caso de normas de reprodução obrigatória da CF na CE, para não transformar o TJ em intérprete final da CF (mesmo que indireto). Assim, lei municipal pode chegar ao STF através de RE. Nesse sentido, verbis:

    “Com base nas regras de interpretação sistemática e teleológica é intuitivo e razoável concluir-se pelo não cabimento de recurso especial na hipótese de ADIN estadual por incompatibilidade de conformação entre o sistema recursal previsto no ordenamento jurídico para processos de natureza subjetiva com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas adotado pela Constituição da República. Na linha desse raciocínio e, por decorrência lógica, compatível se mostra a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão em representação por inconstitucionalidade estadual, mas somente na hipótese de ofensa a norma constitucional federal de reprodução obrigatória pelos Estados, e com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF. É que, como compete ao Supremo Tribunal Federal a última palavra sobre o sentido normativo das regras constitucional, não poderia haver submissão deste Tribunal ao pronunciamento de Tribunal hierarquicamente inferior, deixando, pois, de exercer a missão precípua de Guardião da Constituição”.

    (RE 599.633 AgR-AgR/DF. Rel. Min. Luiz Fux. j. 2.4.2013) 

  • Quer dizer que a decisão do recurso extraordinário enseja comunicação ao Senado Federal porque não  falta competência, ao Senado, para suspender a execução da lei municipal declarada inconstitucional ? 

    Eu não entendi essa questão. 

  • "A suspensão pelo senado Federal poderá dar-se encontra relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais que forem declaradas inconstitucionais pelo STJ,  de modo incidental, no controle difuso de constitucionalidade." (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, pág. 346)

  • Luciana, pelo que entendo, o Senado Federal pode suspender a execução de lei federal, estadual ou municipal. No entanto, só pode fazer isso no controle difuso de constitucionalidade. Isso ocorre porque no controle abstrato (caso dessa questão) a decisão já gera efeitos erga omnes, não sendo, portanto, necessário informar ao Senado para que ele suspunda a execução. Veja que a suspensão da execução da lei tem a finalidade de tornar os efeitos "inter partes" do controle difuso em erga omnes.

  • Luciana, organizando as idéias:

    1. O Senado Federal é competente para suspender lei municipal declarada inconstitucional pelo STF;

    2. Nesse caso, a lei terá efeito erga omnes que, em sede de controle difuso, só é conferido após a suspensão por meio de resolução do Senado;

    3. A hipótese trazida pela questão é excepcional: controle concentrado em âmbito estadual, de lei municipal frente à constituição estadual. Nesse caso, quando a norma parâmetro (CE) é reprodução de norma contida na CF88, cabe recurso extraordinário para o STF. 

    4. O STF já se pronunciou no sentido de que, nesse caso, se trata de verdadeiro controle concentrado, ainda que por via de recurso extraordinário (típico do controle difuso) - RE187.142-RJ -, isso porque, friso, a norma parâmetro é mera reprodução da CF88. 

    5. Assim, por esse motivo, excepcionalmente, não se aplica a regra do art. 52, X, CF, para que conferir efeitos erga omnes, pois, nesse caso, a decisão do STF produzirá os mesmos efeitos da ADI. 

    Obra consultada: Lenza. 

    Vamos em frente!


  • A noção de inconstitucionalidade nasce na colisão desse princípio da supremacia, quando verificamos conflitos normativo e valorativo entre as normas inferiores e o texto constitucional. Em uma breve análise do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, delimitamos aqui as duas formas de inconstitucionalidade reconhecidas: a inconstitucionalidade por ação e a inconstitucionalidade por omissão. A primeira diz respeito à produção de atos legislativos ou administrativos que venham a contrariar normas ou princípios constitucionais – essa inconstitucionalidade por ação nos remete à incompatibilidade vertical de normas, uma vez em que todas as normas inferiores devem estar seguindo os vetores da norma superior, aprovando parte da doutrina de Hans Kelsen que concebe essa visão na construção da pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico. Em suma, no ápice dessa pirâmide normativa sempre encontraremos a Constituição Federal e ela servirá de fundamento, de forma invariável, para todas as demais espécies normativas. A inconstitucionalidade por omissão, por sua vez, é verificada em situações em que não têm sido praticados atos legislativos ou da administração que dêem base para a aplicação de normas constitucionais – há necessidade de criação de medidas que tragam efetividade às normas de nossa carta maior. A constituição, analisada aqui como esse conjunto de normas gerais, fundamentais, possui um caráter genérico, o que a impossibilita de conter assistência a toda matéria disponível. Por isso que há, grosso modo, uma dependência da carta em relação à atuação dos poderes constituídos do Estado no preenchimento desses espaços normativos. Silenciar diante dessa necessidade constitui a inconstitucionalidade por omissão. O artigo 103, § 2º, dispõe o prazo para correção dessa inércia:

    Art. 103, § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Cabe ao STF, órgão fiscalizador das inconstitucionalidades, verificar o tempo decorrido desde a vigência da constituição - consideração do denominado prazo razoável - e definir quando realmente se dá a omissão, para que se saiba sinalizar a necessidade de um controle

  • Alternativa "D".  Bem mais prazeroso lembrar da resposta a partir de ensinamentos doutrinários (rsrs).

    Há a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante  a CF e com efeitos "erga omnes", se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF. Neste caso, tal análise de dá por meio de Recurso Extraordinário. Todavia, não se trata de hipótese de controle de constitucionalidade difuso, mas sim de CONCENTRADO. (cf. Lenza, 2009, p.275).

  • a) errada: pois no caso em questão (norma de reprodução obrigatória pelos Estados) a decisão do STF terá eficácia erga omnes nacional.

    b) errada: o art. 52, x da CF só tem aplicabilidade no controle difuso. No caso em questão trata-se de controle concentrado. Assim o Senado não suspende, mas quem poderá suspender é a Assembléia Legislativa, sendo esse ato uma faculdade e não uma obrigação.

    c) errado: Senado poderá suspender leis federais, estaduais, distritais e até mesmo MUNICIPAIS, porém somente quando o STF, de forma INCIDENTAL, no CONTROLE DIFUSO, declara a inconstitucionalidade da norma. No casa em questão não é controle difuso. É controle abstrato estadual que enseja recurso extraordinário do STF.

    d) correta.

    e) errada: não se trata de suspensão obrigatória, mas sim FACULTATIVA. 

  • Só para complementar:

    A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "para", e omnes, "todos"), é usada para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional.

  • A lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariar a Constituição estadual, será julgada pelo Tribuna de Justiça local. Quando a lei ou ato normativo municipal contrariar um dispositivo constitucional estadual que seja uma norma de repetição obrigatória da Constituição Federal, o conflito será apreciado pelo STF por meio de Recurso Extraordinário, já que não há previsão de controle de constitucionalidade concentrado. Ainda que o controle seja feito pelo meio difuso, a decisão será dotada de eficácia erga omnes. “O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27, da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação”. (LENZA, 2013, p. 419).

    Cabe destacar ainda que, recentemente, a norma prevista no art. 52, X, da CF/88, tem sido bastante discutida pela doutrina e no âmbito do STF e muitos têm adotado a tese da “abstrativização” do controle difuso, entendendo que “a suspensão da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade” (Ver Inf. 454/STF).

    RESPOSTA: Letra D


  • Só complementando: em hipótese alguma, caberia comunicação ao Legislativo Estadual ou Municipal. A competência para sustar a execução de lei considerada inconstitucional (em controle difuso) é apenas do Senado Federal, nas hipóteses em que o julgamento ocorrer pelo Supremo Tribunal Federal (não cabe a comunicação ao Legislativo quando a competência para apreciação for do Tribunal de Justiça). Vejamos:

    “Assim, independentemente da preclusão maior, lançou-se ao mundo jurídico a determinação de que fosse comunicado o Legislativo municipal sobre a inconstitucionalidade declarada. Ora, tal decisão conflita com a ordem natural das coisas e, mais do que isso, com o preceito do art. 52, X, da CF, de observância obrigatória nos Estados federados, por encerrar verdadeiro princípio, segundo o qual, enquanto não fulminada em definitivo a lei, ante a pecha de inconstitucional, continua ela sendo de observância obrigatória. (...) Tratando-se de hipótese em que a competência para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade é do Tribunal de Justiça, não cabe a comunicação à Casa Legislativa. Esse é o sistema que decorre da Carta Federal. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão.” (RE 199.293, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-8-2004.)

  • Gente, vale a pena ler:


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html

  • o letra c tambem esta correta, pois nao enseja participação do SF.  questao um mal elaborada, tentou fazer uma pegadinha , mas virou uma questao ruim.

  • Esse texto trata de maneira bem aprofundada o tema da questao, recomendo a leitura:

    http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria

  • Olha, Marcel Willaim, também fiquei com essa dúvida! Achei que a alternativa "c" pudesse estar correta, mas olha o que diz o Lenza, quando trata de lei ou ato normativo municipal em face da CF (2014, p. 367):

    "Nesses casos, por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, "a", seja no art. 125, §2º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X."

    A redação do inciso X, do art. 52 da CF é clara: 

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • Os efeitos da ADI - Regra: "erga omnes" - aplicando-se a todos. No Sistema  Concentrado de Controle de  Constitucionalidade não é preciso remeter ao Senado, pois a própria decisão do STF produz efeitos "erga omnes", e ainda produz efeito "ex tunc".

  • RE 187.142-RJ. Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. 13 de agosto de 98, Inf. 118, STF: "... o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, entendeu que a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo território nacional. " 

  • O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmo efeitos da ADI, ou seja, por regra erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente nos termos do art. 27 da lei 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.

  • Thalita, obrigada pela dica do "dizerodireito". Valeu a leitura!!

    SIMBORA!! 

    RUMO À POSSE!! 

  •  “A decisão em recurso extraordinário tem eficácia ‘erga omnes’, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187.142 – RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.08.1998).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22088/eficacia-das-normas-de-reproducao-obrigatoria-no-controle-de-constitucionalidade-estadual/2#ixzz3T4X5cv7V

  • Então qual seria a diferença deste RE para a ADPF ?
    E outra dúvida, o MA e VP afirmam, no seu capítulo de controle de constitucionalidade (pgs 786-787, "JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL"), que este seria um CASO DE CONTROLE ABSTRATO PELA VIA DIFUSA, uma vez que seria controvérsia julgada por mais de um Tribunal;  além disso, a própria professora aqui do QCONCURSOS afirma em seu comentário que este é um caso de controle difuso. Já por outro lado, há colegas indicando um julgado de 1998 do STF afirmando ser controle concentrado. Isso ainda procede? Qual o posicionamento atual?

  • Malgrado esteja sendo utilizado RExt, o referido controle é o CONCENTRADO. Assim sendo, aplica-se o típico efeito, qual seja: "erga omnes".

  • Na época da resposta da professora a resposta dela era adequada, porém, atualmente, houve uma reclamação 4335/AC/2014 (imensa por sinal) que deixou claro a inadmissibilidade da tese de abstravização do controle difuso. Para se ter efeito erga omnes, é necessária a resolução do Senado Federal (art. 52, X, CF).

  • GABARITO: LETRA D

     

    Efeitos da decisão proferida em sede de controle normativo abstrato no âmbito estadual

    Da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, admite-se a interposição de recurso extraordinário quando o parâmetro invocado na ação direta for norma de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais.

    Por se tratar de controle normativo abstrato, a decisão do Supremo terá eficácia erga omnes, extensiva a todo o território nacional, devendo o entendimento ser aplicado aos novos feitos submetidos às turmas ou ao plenário em casos análogos.

     

    "O RE 251.238 foi provido para se julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade da competência originária do Tribunal de Justiça Estadual, processo que, como se sabe, tem caráter objetivo, abstrato e efeitos erga omnes. Esta decisão, por força do art. 101 do RISTF, deve ser imediatamente aplicada aos casos análogos submetidos à Turma ou ao Plenário."

    (AL 375.01 AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma (05/10/2004)

     

    Obra consultada: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodium, 2016.

  • A título de atualização: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados." STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

     

    Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • Ao analisar a questão suscitada, o STF desempenhou sua jurisdição em sede de controle concentrado de constitucioalidade, em que pese o tenha feito por intermédio de Recurso Extraordinário.

     

    Ora, tendo sido vilipendiado dispositivo de reprodução obrigatória pelos entes estaduais, de certo que a CF restou, igualmente, afrontada, o que legitima a atuação do STF em linha transversa. Decidindo o feito, sua decisão terá eficácia erga omnes, o que dispensa, por si só a comunicação do decisum ao Senado.

     

    Não é demais lembrar que a atuação do Senado seria essencial no controle difuso (o que não é o caso), ao que dispõe o artigo 52, inciso X, da CF, a fim de que tivesse eficácia oponível a todos.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • no INFO 927 STF, o TJ julgou (sem suspender o processo) e houve trânsito em julgado da ação no TJ. Pergunta-se: esse trânsito em julgado impede que o STF analise a matéria ? Resposta: NÃO...

    LER INFO 927 STF que decidiu contrariamente ao entendimento de Pedro Lenza, e decidiu que o STF continua competente para analisar a matéria (pois se trata de norma de reprodução obrigatória) e o STF não pode ficar vinculado ao um órgão judicial que lhe é inferior (sob pena do TJ local usurpar a competência do STF; único legitimado a decidir sobre constitucionalidade ou não perante a CF/88)

    VER Q1092596

  • Há quem diga que se trata da abstrativização do controle difuso.

  • Preciso estudar muito...


ID
1160404
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No processo de elaboração da lei de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA, pq não vincula o legislativo. tb, checando as SV do STF não achei nenhuma que tratasse do tema.

    B - ERRADA, acho q é pegadinha, pq se no enunciado está se falando de processo de elaboração da lei e não da falta/omissão desta elaboração, então, não há que se falar de Adin por Omissão...

    C - ERRADA, criada por Emenda:

    CF/88 - art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

    d) CERTO - acredito que por se tratar de regra de repetição obrigatória, ainda que não esteja prevista na CE, deveria ter sua observância respeitada.

    e) ERRADO - eu pensei na LRF que é lei complementar e deve ter observância em termo gerais.

  • aRT. 103, § 2º CF/88 - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao PODER COMPETENTE para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, para fazê-lo em trinta dias.

  • Fui por eliminação. No entanto, por se tratar de matéria atrelada à forma de remuneração dos servidores públicos, mais especificamente a revisão geral dos valores, entendo que essa norma constitucional seria de reprodução obrigatória. Até por isso mesmo que, independentemente de constar na Constituição Estadual, deve ser respeitada a reserva de iniciativa desta lei em cada caso.


  • No ítem A, a questão estava fazendo alusão à súmula 681 do STF. O erro é falar que se trata de súmula vinculante. 

  • Item B:
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O CHEFE DO EXECUTIVO ENCAMINHE O RESPECTIVO PROJETO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido.

    (RE 527622 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00067 EMENT VOL-02286-16 PP-02972)

  • Em complemento aos excelentes comentários, no que tange à alternativa "d", o princípio da simetria é a palavra de ordem.

  • Questão já desatualizada:

    Súmula vinculante nº 37
    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Pessoal, não confuda revisão geral da remuneração com aumento de vencimentos. São coisas completamente diferentes. Assim, a questão NÃO está desatualizada, pois não se aplica nesse caso a Súmula vinculante nº 37, já que não estamos tratando de aumento de vencimentos, mas sim da revisão geral prevista no art. 37, X, CF.

    Conforme previsão do referido artigo, essa revisão depende de lei específica, devendo ser de iniciativa do chefe do executivo respectivo (no caso, o governador), pois gera aumento de despesas (art. 84, VI, "a", CF).

    Trata-se de norma que vincula todas as esferas, e mesmo não estando prevista na Constituição Estadual, deve ser respeitada pelo referido ente.


    Art. 37, CF. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.


    Gabarito: D

  • Letra a sempre errada, sv não vincula legislativo.
  • É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4‑6‑2008, P, DJE de 20‑6‑2008.]

  • A)incide jurisprudência vinculante - relativamente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. ERRADA

    A súmula NÃO VINCULA a atividade legislativa

    B)declarada a inconstitucionalidade por omissão na hipótese, será dada ciência ao Poder Executivo para a adoção das providências necessárias, devendo fazê-lo em trinta dias. ERRADA

    A comunicação realmente deve ser feita ao Executivo, visto tratar-se de projeto de sua iniciativa privada por versar sobre remuneração de servidores. Por outro lado, o STF, quando do julgamento da ADO, não determina prazo para processo legislativo, o art 103, §2º refere-se a orgão administrativo, a saber:

    Art. 103.

    [...]

     §2.º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder Competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Ademais, o STF apenas RECOMENDA, através de uma sentença MANDAMENTAL, que as providencias sejam adotadas, não podendo, em virtude do princípio da separação dos poderes, obrigar o Legislativo ou Executivo.

    C)deve ser cumprido prazo anual para a revisão, prazo esse que existe desde o texto constitucional originário da República. ERRADA

    A obrigatoriedade de revisão foi instituída pela EC/98

    D)deve ser respeitada norma da Constituição da República sobre reserva de iniciativa, ainda que não tenha sido reproduzida pela Constituição estadual. CORRETA

    Julgado trazido pela colega Débora:

    É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4‑6‑2008, P, DJE de 20‑6‑2008.]

    E)devem ser observadas exclusivamente as normas constitucionais e legais estaduais pertinentes. ERRADA

    A atividade legiferante deve levar em conta a interpretação sistemática de TODO o ordenamento jurídico, do contrário teríamos uma verdadeira bagunça, pois existiriam leis completamente contraditórias entre si.

  • A. incide jurisprudência vinculante - relativamente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

    Não vincula o poder legislativo em sua função típica, sob pena de haver engessamento congressual. Além disso, na perspectiva do diálogo das fontes, não é adequado se ter uma última palavra definitiva, tendo em vista que a sociedade é etérea.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    B. declarada a inconstitucionalidade por omissão na hipótese, será dada ciência ao Poder Executivo para a adoção das providências necessárias, devendo fazê-lo em trinta dias.

    Dá-se ciência ao poder e, caso se trate de órgão, deverá tomar as providências necessárias em 30 dias.

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

    C. deve ser cumprido prazo anual para a revisão, prazo esse que existe desde o texto constitucional originário da República.

    Foi introduzida pela reforma da administração pública, EC 19. Antes, era garantida a revisão, mas não havia prazo.

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

    D. deve ser respeitada norma da Constituição da República sobre reserva de iniciativa, ainda que não tenha sido reproduzida pela Constituição estadual.

    trata-se de um princípio extensível.

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

    E. devem ser observadas exclusivamente as normas constitucionais e legais estaduais pertinentes.

    Todo o ordenamento, inclusive a CF.


ID
1160407
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 - Reforma do Poder Judiciário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

    Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

    § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizálas.

    § 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.


  • O erro da letra A está unicamente em mencionar alterações na esfera estadual, pois a emenda prevê alterações tão somente em Âmbito federal. 


    Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

  • gabarito: E.

    a) ERRADO.

    EC 45, Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

    b) ERRADO.

    EC 45, Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

    c) ERRADO.

    EC 45, Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

    d) ERRADO.

    EC 45, Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

    § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.

  • Pergunto eu: A LOMAN, de 1979, não é o tal "Estatuto da Magistratura", não?

    =(

  • De acordo com a redação da EC n. 45, veja-se:

    a) art. 7º, EC/45, o Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional. Incorreta a alternativa A.


    b) e c) art. 5°, EC/45, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. Incorretas as alternativas B e C.


    d) art. 5°, §1º, EC/45, não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las. Incorreta a alternativa D.


    e) art. 5°, §2º, EC/45, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA:
    Letra E





  • Quem presenta o STF e o MPU senão o presidente do STF e o próprio PGR? Putsssss....

    d) A indicação ou escolha dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, não efetuadas dentro do prazo constitucional, é confiada pela Emenda nº 45, respectivamente, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República

    § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.

  • Cobrar texto de emenda...

  • cobrar texto de emenda, convenhamos, passou do ponto fcc...

  • Fala sério cobrar uma coisa totalmente inútil dessas ... absurdo.. 

  • Ler todos os textos das emendas constitucionais é atingir o ápice da loucura!


  • A EC 45 é cobrada sistematicamente em provas para a Magistratura. Não se trata de ler todas as emendas, mas a de número 45 vale a leitura atenta. 

  • O edital prevê especificamente a cobrança dessa emenda. É praxe.

  • Gente, a prova é para JUIZ. Pega leve tbm, né

  • Não defendam a banca. Cobrar texto literal de emenda, mesmo estando no edital, alterando detalhes ridículos, é preguiça da banca em fazer uma questão decente. A EC45 está no edital por sua importância histórica. A banca poderia ter feito uma questão melhor ao invés de cobrar literalidade de normas de transição que hoje não têm mais importância. É como buscar os artigos mais inexpressivos do ADCT e cobrar em prova.

  • Infelizmente os examinadores podem tudo, inexiste qualquer limite.

  • Que Estatuto da Magistratura é esse ao qual faz referência a alternativa "E"?

    Inbox, se possível!

  • GABARITO LETRA E 

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 (ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 E 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ACRESCENTA OS ARTS. 103-A, 103B, 111-A E 130-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

    § 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.


ID
1160410
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes informações:

I. Dispositivo legal determinava que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo teriam as respectivas penas cumpridas integralmente em regime fechado. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, ao entendimento de que violava a garantia constitucional da individualização da pena.

II. O Supremo Tribunal Federal compreende que a fidelidade partidária é inerente ao sistema eleitoral proporcional, bem como decorrente da necessidade de filiação partidária para candidatura.

III. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei do Estado da Bahia que criou o município de Luís Eduardo Magalhães, mas não pronunciou a sua nulidade pelo prazo de vinte e quatro meses.

Estes três precedentes

Alternativas
Comentários
  • Resposta : C

    Modulação temporal dos efeitos da decisão no caso o item I


    Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade 
    "É bem certo que, no Habeas Corpus n. 82.959, Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ 1º.9.2006), o Plenário deste Tribunal modulou os efeitos da decisão, para firmar que 'a declaração incidental de inconstitucionalidade" do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, não geraria 'conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas' na data daquele julgamento.
    Ocorre que, conforme bem ressaltou o eminente Ministro Sepúlveda Pertence no voto que então proferira - e fazendo referência ao voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, que propôs a modulação ao final acolhida pelo Plenário -, a modulação dos efeitos da decisão objetivou evitar, sobretudo, quaisquer 'conseqüências de ordem cível, patrimonial'.
    A dizer, afastou-se a possibilidade de ser questionada a validade das penas já extintas e que, eventualmente, teriam sido cumpridas em regime integralmente fechado por força do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90."
    HC 91.631 (DJe 9.11.2007) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Primeira Turma.
  • a) Incorreta. Essa proibição inexiste no Controle de Constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário. Se um juiz monocrático - lá da cidade de onde o Juca perdeu as botas - quiser modular os efeitos (entre as partes, claro) no controle Difuso (concreto ou incidenteal), ele poderá.

    b) Incorreta. O efeito contra todos, qual seja erga omnes, não depende, para ser utilizado no mundo jurídico tampouco no legislativo, de manifestação do Senado. Já possui esse efeito quando o STF declara a inconstitucionalidade da lei.

    c) Correta. A Amiga abaixo já explicou. Essa modulação serve para garantir a paz social. Já imaginou se o STF muda de posicionamento e, de repente, dispara a aplicação da noite para o dia.

    d) Incorreta. Não sei justificar. Se fosse na hora prova, essa não seria meu chute.

    e) Incorreta. Sabemos que quando ocorre o julgamento pelo STF, é obrigatório que seja 2/3 do PLENÁRIO. No caso de tribunais, que são compostos por órgãos colegiados, exige-se que o Orgão Especial julgue. Da mesma forma, a maioria é qualificada e não absoluta. Precisa-se de 60%.

  • A Colega Adriana Gonçalves, em sua justificativa, "data venia", se equivoca ao menos em dois pontos:

    alternativa b: a tese do Min. Gilmar Mendes, defendida na RCL 4335-5/AC, de mutação constitucional do artigo 52, X, da CF, de maneira que toda a decisão da Corte, seja no controle difuso, seja no controle concentrado, não foi confirmada pela Corte no julgamento da referida reclamação. Assim, mormente para provas objetivas, devemos ainda considerar que somente no controle concentrado as decisões da Corte são "erga omnes";

    alternativa e: por força da cláusula de reserva de plenário ou da "full bench" (art. 97 da CF e SV 10) somente o plenário ou o órgão especial pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público; a questão fala em decisões das Turmas, o que já a torna errada. Quanto ao quórum de votação, é preciso que estejam presentes 2/3 dos ministros (8 ministros), mas a decisão é tomada por maioria absoluta (6 ministros). Apenas para a modulação temporal dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei 9.868/1999) e para a edição de súmulas  vinculantes se exige 2/3 (8 votos).

    alternativa d: a justificativa é que não houve inovação recente da jurisprudência da Corte sobre esses temas.

    Espero ter ajudado.



  • Mas nessas três informações, houve que tipo de controle de constitucionalidade? ADI, ADC, ADPF ou incidental?

  • Gente fiquei com um enorme dúvida quanto à assertiva "I", uma vez que trata de matéria processual penal, assim, sendo uma modificação de entendimento a beneficiar o preso condenado a regime integralmente fechado, não seria o caso de aplicar a regra de efeito ex tunc nesse caso? Ex. Uma pessoa é condenada a regime integralmente fechado, com período de cárcere que, na nova sistemática do STF, e pelo período do cárcere já deveria ser aplicada uma progressão. Nesse caso, se houve a declaração de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, e no meu exemplo, em havendo tempo de cumprimento que possibilite a progressão, não seria o caso de aplicá-la em face do efeito ex tunc da decisão do STF? EM sendo positiva a resposta onde estará a modulação dos efeitos da decisão?

  • A modulação dos efeitos de decisões do STF está prevista no art. 27, da Lei n.9868/99, e prevê queao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Os três precedentes narrados implicaram modificação de entendimento anterior do próprio Supremo Tribunal Federal e, inclusive por isso, os efeitos das inconstitucionalidades reconhecidas foram modulados no tempo. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C

  • Bruno, seu raciocínio está certo, mas o que foi modulado pelo STF é no tocante às ações que já ocorreram extinção da pena, ou seja, já houve o cumprimento total da pena, nestes casos não é possível buscar revisão criminal para pedir indenização civil para o Estado por ter cumprido pena no regime integralmente fechado. Mas para aqueles condenados que ainda não tinham cumprindo a pena totalmente a decisão tem efeitos retroativos.

  • QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA, MERECE APLAUSOS A BANCA.


    ITEM I -- HC 82959

    ITEM II – ADI nº 3999 e 4086

    ITEM III- ADI nº 2.240



    ALTERNATIVA A) INCORRETA. Dois erros, nem todas as situações decorreram do controle concentrado de constitucionalidade, conforme consta, o item I foi declarado inconstitucional via controle difuso e concreto. O segundo erro está em dizer que o controle difuso não admite modulação, quando na verdade, por orientação do STF (não está na lei) é admitido tanto no controle concentrado quanto no difuso.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O item I não foi declarado suspenso pelo Senado Federal. Quanto aos item II e III, por se tratar de controle concentrado, ele não dependem de comunicação àquela casa para que produzam efeitos erga omnes, pois este efeito já é inerente do próprio controle concentrado.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Houve superação de jurisprudência do STF passando a admitir a modulação dos efeitos da sentença na hipótese também de controle difuso.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Ainda não houve superação do entendimento firmado nestes julgados, assim, a decisão tomada nestes casos permanece inabalada.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Quando se fala em inconstitucionalidade, seja ela tomada pela via difusa ou pela via concentrada, o órgão competente para julgamento é o pleno ou órgão especial. Assim, como a questão menciona “turmas”, já podemos descarta-la, uma vez que “turma” não tem competência para tanto.

  • ALTERNATIVA E) INCORRETA. - A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas do STF - RE 361829, bem como não se aplica às turmas do Juizado Especial e ao Juiz de primeiro grau. 

  • A alternativa e esta errada porque para o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade a competência é do STF em sua composição plenária, e não das turmas. Nesse sentido, é o art 22 da lei 9868: a decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente sera tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros. 

  • Totalmente dispensável o comentário da professora.

  • Um amigo abaixo fez o seguinte comentário quanto à alternativa E:

    "INCORRETA. Quando se fala em inconstitucionalidade, seja ela tomada pela via difusa ou pela via concentrada, o órgão competente para julgamento é opleno ou órgão especial. Assim, como a questão menciona “turmas”, já podemosdescarta-la, uma vez que “turma” não tem competência para tanto."

    Necessário alertar que não é bem essa a linha de raciocínio a ser adotada

    Devemos lembrar que as Turmas (1ª ou 2ª) do STF são competentes para julgar as arguições de inconstitucionalidade por via de Recurso Extraordinário. Esta é a regra geral prevista no próprio Regimento Interno do Supremo

    No entanto, em alguns casos, as Turmas podem afetar a questão ao Plenário: (i) quando for uma questão jurídica muito relevante; (ii) para prevenir que as Turmas divirjam quanto à inconstitucionalidade suscitada; (iii) quando, mesmo havendo o STF já se pronunciado sobre a questão, a Turma reputar necessário o reexame da matéria ou a revisão da jurisprudência

    Assim, para matar a assertiva E, bastava saber se os julgados tinham sido proferidos em sede de ADI ou se incidentalmente via RE

    Impende anotar que, muito embora alguns doutrinadores festejados não concordem muito com tal entendimento, não se aplica a reserva de plenário (art. 97 da CF) exatamente no caso das Turmas apreciarem a inconstitucionalidade através de RE. Já no controle concentrado abstrato, óbvio que deve haver a reserva do plenário

    Bons estudos!


  • Gabarito letra C

    A modulação dos efeitos de decisões do STF está prevista no art. 27, da Lei n.9868/99, e prevê que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Os três precedentes narrados implicaram modificação de entendimento anterior do próprio Supremo Tribunal Federal e, inclusive por isso, os efeitos das inconstitucionalidades reconhecidas foram modulados no tempo.

  • Querida sol brito,

    quando você transcrever algo que OUTRA pessoa escreveu, coloque aspas.... fica a dica para a prova dissertativa...

  • Acho que ninguém soube explicar. A alternativa C só se refere à decisão I (controle concreto). Às outras duas ADIs  essa resposta é inaplicável. 

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO Artur Favero E NÃO SE ARREPENDAM 

  • Turmas não precisam respeitar a cláusula de reserva de plenário.

  • Minha contribuição.

    Por influência do Min. Gilmar Mendes o STF atualmente consolidou a possibilidade da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, que nada mais é do que dar efeito erga omnes as decisões proferidas no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, pois como é sabido os efeitos normalmente são inter partes, portanto, se assemelhando ao controle concentrado.

    Neste ínterim, incumbe ao SF (art.52,X, CF) dar publicidade a decisão, ocorrendo o fenômeno da mutação constitucional.

  • Acertei a questão por ter lido texto curto no "âmbito jurídico" de Eduardo Fontes Nejaim (não consigo colocar link) sobre Três grandes casos de mutação constitucional reconhecidos no STF, do mesmo ano da prova, 2017. Um google e acham


ID
1160413
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consta da Constituição do Estado do Ceará:

Alternativas
Comentários
  • A opção correta é a letra "e".

    Letra A:  Não há previsão de emenda à Constituição por iniciativa popular, se aplicando esta somente para lei ordinária e complementar.

    Letra C: Necessário se faz a solicitação

    Letra D: O erro esta no prazo, que é de 20 (vinte) dias e não 30 (trinta) conforme mencionado na assertiva - "Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação"


  • A) ERRADA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    B)ERRADA

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    C) ERRADA

    1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DELEGADA. INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 72, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - A lei delegada depende de solicitação, que é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Legislativo delegar função legislativa sem que haja solicitação do Poder Executivo. 2. LEI ESTADUAL DISPONDO SOBRE CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. - É inconstitucional lei estadual que trata de criação de cargo da administração pública, sem que o respectivo processo legislativo tenha sido iniciado pelo Governador do Estado.

    (TJ-PR   , Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 06/02/2004, Órgão Especial)

    D) ERRADA

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação

    E) CORRETA

  • Caro Sávio, Obrigada! Realmente um detalhe.

  • Questões típicas relativas às Constituições Estaduais devem ser resolvidas com base nas normas destas, ainda que de reprodução obrigatória, e não apenas com referência à Constituição Federal.

    Letra A – INCORRETA

    Constituição do Estado do Ceará

    Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado cearense, distribuído pelo menos por cinco municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Nota: Ao contrário da Constituição do Estado do Ceará, na Constituição Federal não há iniciativa popular para Emendas Constitucionais.

    Letra B – INCORRETA

    Constituição do Estado do Ceará

    Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado cearense, distribuído pelo menos por cinco municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Nota: Como se vê, a Constituição cearense seguiu o modelo federal, embora pudesse dispor diferentemente. Na redação anterior da Constituição cearense bastava apenas um eleitor.

    Letra C - INCORRETA

    Art. 64. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por comissão da Assembleia Legislativa.

    (...)

    §3º A delegação ao Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da Assembleia, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    Letra D - INCORRETA

    Art. 107. (...)

    § 2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes.

    Nota: Reproduziu o Texto Constitucional Federal.

    Letra E - CORRETA

    Constituição Estadual do Ceará

    Art. 58. §3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.

    Então, resumindo:

    INICIATIVA POPULAR FEDERAL – CF, Art. 61, §2º - (...) no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    INICIATIVA POPULAR ESTADUAL – CF, Art. 27, §4º - A lei disporá (…).

    INICIATIVA POPULAR MUNICIPAL – CF, Art. 29, XIII - (...) pelo menos, cinco por cento do eleitorado.


  • A questão exige conhecimento específico relacionado as normas contidas na Constituição do Estado do Ceará. Analisemos as assertivas, com base na análise desta Constituição:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Art. 6º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado cearense, distribuído pelo menos por cinco municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Art. 6º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado cearense, distribuído pelo menos por cinco municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo art. 64. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por comissão da Assembleia Legislativa. [...] §3º A delegação ao Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da Assembleia, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 107 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o quinto constitucional [...] §2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes.

    Alternativa “e”: está correta. Segundo art. 58, § 3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.

    Gabarito do professor: letra e.


  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ

     

    ARTIGO 58. O processo legislativo compreende a elaboração de

     

    § 3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.


ID
1160416
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em face da disciplina legal e constitucional que rege a organização da Justiça Eleitoral, NÃO cabe

Alternativas
Comentários
  • 3- O STF também julga, originariamente mandado de segurança em matéria

    eleitoral, com base no art. 102, I, "d", da CF. O STF julgou inconstitucional a locução

    " ou mandado de segurança" constante na letra "a", do inciso I, do art. 22 do Código

    Eleitoral que confere competência ao TSE para processar e julgar originariamente

    mandado de segurança contra ato do Presidente da República. Essa competência

    segundo o STF é do STF. DJU 8.6.84, p. 9257.

    Fonte: http://www.mpba.mp.br/atuacao/caocif/eleitoral/dourinas/orientacoes/mandado_de_seguranca.PDF

  • CRIME ELEITORAL COMETIDO POR:

    MINISTROS DO TSE = compete ao STF (art. 102, I, c, CF/88). OBS: Não recepcionado art. 22,  c do CE.

    MEMBROS DO TRE = compete ao STJ ( art. 105, I, a, CF/88).

    JUIZES ELEITORAIS = compete ao TRE (art. 96, III, CF/88)


    Ressalta-se que a jurisprudência já está pacificada no sentido de interpretar crime eleitoral como crime comum quando se trata de questão de competência. A seguir, posição do STF confirma essa tese:

    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)



  • Essa questão, ao que parece, deveria ter sido anulada. 

    Afinal de contas, como destacou o colega Romulo Melo, o art. 22, c, do Código Eleitoral não foi recepcionado. O TSE não tem competência criminal originária. 

    Logo, como o próprio enunciado da questão exigiu, NÃO cabe ao TSE julgar os processos indicados na alternativa E. A assertiva está, portanto, correta.

    Abraço a todos e bons estudos.

  • a) CORRETA - Não cabe ao TSE, mas sim ao STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo‑lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador‑Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;


    b) INCORRETA - Cabe ao juiz eleitoral julgar vereador pela prática de crime eleitoral.

    Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência.

    Compete ao juiz eleitoral processar e julgar a ação em que se apura crime eleitoral praticado por vereador. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, para eles não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado, não havendo como aplicar o princípio do paralelismo constitucional para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para julgá-los nos crimes eleitorais.

    Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

    Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 316-24/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 5.4.2011.

    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/informativo-xiii-9

    c) INCORRETA - O juiz de direito substituto pode ser juiz eleitoral.

    Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman."


    d) INCORRETA - Cabe ao TRE julgar juiz de direito pela prática de crime eleitoral

    Art. 29 do Código Eleitoral

    Compete aos Tribunais Regionais:

    I – processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;


    e) INCORRETA - Cabe ao TSE julgar juiz do TRE pela prática de crime eleitoral e conexos

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I – processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;


  • Absurdo não terem anulado essa questão, já que a letra E também poderia ser marcada pelo candidato. Afinal, é lição básica que o TSE, desde o advento da CF/88, não tem mais nenhuma competência criminal originária, em razão de a CF tê-la atribuído ora ao STF (art. 102, I, c), ora ao STJ (art. 105, I, a); não sendo recepcionado o Código Eleitoral nessa parte (inconstitucionalidade superveniente). No caso da questão, a competência para julgar membro de TRE por crime eleitoral e conexos é do STJ, logo, essa assertiva também deveria ter sido considerada como resposta para a questão.

    Lamentável a incompetência dessas Bancas.

  • Atentem para um possível entendimento da FCC acerca do tema "COMPETÊNCIA" ... segue uma outra questão que gera controvérsias.


    1 • Q221503    Prova: FCC - 2012 - TRE-PR - Técnico de enfermagem Disciplina: Direito Eleitoral | Assuntos: Justiça Eleitoral

    A competência para processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes do Tribunal Superior Eleitoral é

    a) dos Tribunais Regionais Eleitorais.

    b) do Tribunal Superior Eleitoral.

    c) do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente.

    d) dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente.

    e) do Supremo Tribunal Federal.


  • O STF não acolhe a tese de inconstitucionalidade superveniente, como citou o colega Rafael RP.  Fala-se em recepção ou não recepção da norma, por se tratar de questão de direito intertemporal.

  • CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

    c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

    (...)


    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

    b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

    c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

    (...)



  • Quanto à alternativa "E", que deveria, ao meu ver, ter sido assinalada:


    "É pacífico o entendimento, a partir da interpretação dos arts. 102, I, c e 105, I a da Constituição Federal de 1988, segundo o qual os Ministros do TSE são julgados pelo STF, pela prática de crimes eleitorais, e os membros do TRE e os governadores de estados, pela prática dos mesmos crimes, são julgados pelo STJ" (TSE, AC 15.584, j. 09.05.00).
    "O TSE não tem competência penal originária, diferentemente do TRE, que processa e julga os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais" (Jaime Barreiros Neto, Sinopse, p. 130).
  • A- Compete ao STF processar e julgar MS contra ato do PR, mesas do PL, TCU, PGR (CF, 102, I, d)

    B- Compete ao juiz eleitoral julgar o vereador e não ao TJ (AgHc 316-24-RJ)

    C- A maior parte da justiça eleitoral é formada por juízes da justiça eleitoral. Veja a estrutura: Cabe ao juiz de direito exercer as funções de juiz eleitoral; TRE (2 Desembargadores do TJ; 2 Juízes de Direito do respectivo TJ; 1 Juiz do TRF; 2 Advogados); TSE (3 STF - presidente/vice; 2 STJ - corregedor geral / 2 advogados)

    D- O juiz tem prerrogativa de foro, exceto nos crimes eleitorais, para os quais será julgado pelo TRE (CE, 29, I, d)

    E- Compete ao TSE julgar os crimes eleitorais + conexos; Na justiça militar, haveria o desmembramento, por expressa disposição do CPP (CE, art. 22, I, d)


  • É, pesquisei e parece que a banca deu mancada mesmo.


    O Código Eleitoral A Lei nº. 4.737/65 - Código Eleitoral, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar (art. 121, CF/88), estabelece a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes eleitorais e daqueles a eles conexos (art. 35, II do Código Eleitoral). É bem verdade que em face da Constituição Federal, algumas de suas disposições caíram no vazio, tornaram-se inaplicáveis. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral não tem mais competência criminal originária, em que pese a redação do art. 22, I "d", pois os seus Ministros e os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são julgados, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (arts. 102, I, "c" e 105, I, "a"). Os Juízes Eleitorais, nos crimes eleitorais e conexos, continuam a ser julgados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, como estabelece o art. 29, I, "d" do referido Código. Da mesma forma, ainda que não esteja assim estabelecido expressamente, os membros do Ministério Público, Estadual ou da União, quando cometerem delitos desta natureza, também serão julgados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (salvo os membros do Ministério Público da União que atuem perante Tribunais - art. 105, I, "a", in fine da Constituição Federal).


    Fonte: site do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), artigo de autoria de Rômulo de Andrade Moreira - Promotor de Justiça e Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça/BA

    http://www.ibccrim.org.br/artigo/743-Artigo-A-competncia-por-prerrogativa-de-funo

  • Questão deveria ser anulada  .

     errada - e) ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos praticados por juiz que integra Tribunal Regional Eleitoral ( revogado pela CF / 88 ( 102,I,c e 105 ,I, a).

    Membros TSE - QUEM JULGA  STF( art. 102 ,I,c , CF/88)

                     TRE- .......................... STJ(art. 105,I,a ,CF/88)

  • B

    “Agravo regimental. Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...].”

    (Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


  • O TSE não tem competência penal originária, diferentemente dos TREs, que processam e julgam crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais. É pacífico o entendimento, a partir da interpretação dos artigos 102, 1, "c" e 105, 1, "a" da Constituição Federal de 1988, segundo o qual os ministros do TSE são julgados pelo STF, pela prática de crimes eleitorais, e os membros dos TREs e os governadores de estado, pela prática dos mesmos crimes, são julgados pelo STJ (neste sentido, d. Ac. 15.584, de 09.05.00, do TSE, DJ de 30.o6.oo)

  • E o CE comentado ? Não vale mais?

    Ac.-TSE no 19.260/2001: “O juiz de direito

    substituto pode exercer as funções de

    juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a

    vitaliciedade, por força do que disposto

    no art. 22, § 2o, da Loman.” Ac.-TSE no

    15.277/99: “A Lei Complementar no 35

    continua em vigor na parte em que não

    haja incompatibilidade com a Constituição,

    como sucede com seu art. 22, § 2o. Assim,

    podem atuar como juízes eleitorais os

    magistrados que, em virtude de não haver

    decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da

    Constituição, não gozam de vitaliciedade”.


  • Cabe sim JOÃO OLIVEIRA, mas repare que a questão quer a resposta errada. Está perguntando qual resposta NÃO CABE.

    A letra C está correta, por isso não é a resposta da questão.

  • Art 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I-Processar e julgar originariamente:

    O habeas corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais;


    LETRA A

  • Questão merece ser anulada, haja vista o item "d" também estar correto.

    Na esteira do entendimento jurisprudencial, já consolidado, o TSE não tem competência penal originária, nos termos dos artigos 102,

    I, "c" e 105, I, "a" da Constituição Federal que assim preceituam: os ministros do TSE são julgados pelo STF, pela prática de crimes eleitorais, e os membros dos TREs e os governadores de estado, pela prática dos mesmos crimes, são julgados pelo STJ.

  • Levando em consideração que o TSE não é dotado de competência criminal originária, a alternativa "E" também é a correta.

  • Dica: diante de uma questão muito controvertida, procure algum livro, a lei ou informativo sobre o tema. Não obstante a qualidade de muitos deles, evite ler os comentários feitos aqui. A maior parte dos debates feitos aqui vai confundir mais ainda a sua cabeça.

  • Pessoal a resposta está o art. 22, I, "e" do Código eleitoral. Ocorre que a locução "ou mandado de segurança", constante desta alínea fora suspensa (Resolução n. 132 do Senado), o que nos leva a concluir que, compete ao TSE, processar e julgar originariamente "o HC (...) em matéria eleitoral, relativos a..."



  • Bicho, é muito simples, apesar de controvertido: tem que responder o que a Banca exige. Nesse caso, a "mais errada" é a alternativa "A", pois o rol do art. 22 do CE não elenca o TCU.

  • "o TSE NÃO tem competência penal originária, diferentemente dos TREs, que processam e julgam crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais. 

    É pacífico o entendimento, a partir da interpretação dos artigos 102, I, c e 105, I, a, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual os ministros do TSE são julgados pelo STF, pela prática de crimes eleitorais, e om membros dos TREs e os governadores de estados, pela prática dos mesmos crimes, são julgados pelo STJ. "
    Fonte:Coleção Sinopses para concurso. Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto
  • Inicialmente, é bom destacar que a questão quer avaliar se o candidato sabe o que NÃO compete a determinado Tribunal ou aos seus respectivos membros.

    A alternativa B está INCORRETA, pois cabe ao juiz eleitoral julgar vereador pela prática de crime eleitoral, conforme artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    Art. 35. Compete aos juízes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    “Agravo regimental. Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...]."

    (Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, é comum que juízes de direito substitutos, ainda não vitaliciados, sejam designados para o ofício eleitoral.

    A alternativa D está INCORRETA, pois tal julgamento compete aos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme artigo 29, inciso I, alínea d, do Código Eleitoral:

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso I, alínea d, do Código Eleitoral (abaixo transcrito, já que compete ao TSE processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais.

    Finalmente, a alternativa A está CORRETA, conforme Resolução do Senado Federal nº 132, de 1984, que suspendeu a execução do artigo 22, inciso I, alínea e, do Código Eleitoral, que previa a competência do TSE para processar e julgar originariamente o "habeas corpus" ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais:

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

            I - Processar e julgar originariamente:

            a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

            b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

            c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

            d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais; [ALTERNATIVA E]

            e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;      (Vide suspensão de execução pela RSF nº 132, de 1984) [ALTERNATIVA A]

            f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

            g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

            h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

            j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela  LCP nº 86, de 1996)      (Produção de efeito)

            II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

            Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.

    Além disso, a alternativa também menciona o Tribunal de Contas da União, o que torna ainda mais evidente que é a que deve ser assinalada pelo candidato.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.





  • Tem um pessoal que parece robô: responde a questão, vai no código eleitoral, copia e cola aqui, sem nem saber do que se trata.

    Como alguns amigos já colocaram, essa questão deveria ser ANULADA (deve ter sido), pois a CF não recepcionou a tal alínea I a do Art. 22 do CE.

    Quem estuda de verdade acaba se lascando.

    Os crimes eleitorais são julgados pelo TSE, tal como a regra prevista no art. 22, I, a, do CE?

    O posicionamento dominante e fixado pelo STF é no sentido de que OS CRIMES ELEITORAIS  SÃO  ESPÉCIE  DE  CRIMES  COMUNS e,  em razão  disso, observam-se as regras previstas no art. 102, I, c, e art. 105, I, a, ambos da CF. Logo, resta não recepcionado o art. 22, I, a, do CE. 
    Dessa forma, os crimes eleitorais praticados pelos membros do TSE serão julgados perante o STF, e os crimes comuns praticados pelos membros do TRE serão julgados perante o STJ.

    Fonte: Herbert Almeida
     

  • No Enunciado da questão diz: disciplina LEGAL e CONSTITUCIONAL ( ENTÃO PODE SE VALER DO CÓDIGO ELEITORAL E CONSTITUIÇÃO)

    A) CORRETO:

    Pois no Código eleitoral: art 22 inciso l alinea "e" diz somente mandado de segurança contra Presidente, Não elenca TCU e PGR (então não cabe ao TSE pois está incompleto o rol)

    Pois na Constituição: art 102 inciso l alinea "d" diz que o STF julgará Mandado de Segurança contra Presidente TCU e PGR. ( então cabe ao STF )

     

     

    D) ERRADO:

    Pois ao falar DISCIPLINA LEGAL se refere também ao Código Eleitoral, e no código a competência para julgar juízes do TRE por crimes eleitorais e comuns que lhe forem conexos é do TSE, art 22 inciso l alinea "d"

     

     

  • comentário de outro colega QC:

    Conforme leciona o professor Ricardo Gomes(Ponto dos concursos) : "Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE! Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88."

     

    mas observe: compete ao STJ ou TSE "Depende da questão perguntando se está de acordo com o C.E ou não."

     

     

    CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;

    art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

     

    Logo:

    membro do TSE: qq crime vai ao STF.

    Juízes dos TRE´s: STJ.

    Juiz eleitoral: crime eleitoral = TRE respectivo

    juiz eleitoral: crime estadual = TJ respectivo

     

    PREFEITO:

    TJ: se crime estadual

    TRF: se crime federal

    TRE: se crime eleitoral

     

    quanto ao MS contra atos do PR: sendo ou não a matéria eleitoral: cabe ao STF julgar

    Da mesma forma, o raciocinio é: MS contra atos de Ministros de Estado: sendo ou não a matéria eleitoral: cabe ao STJ Julgar

  •                                                                  HC em MATÉRIA ELEITORAL
    atos praticados pelo Presidente da República =======> julgamento pelo STF              
    atos praticados pelos Ministros de Estado =======>  julgamento pelo TSE        
    atos praticados pelos membros dos TREs =======>julgamento pelo TSE

                                                                 MS em MATÉRIA ELEITORAL

    atos praticado pelo Presidente da República=========> julgamento pelo STF
    atos praticados pelos Ministros de Estado===========>julgamento pelo STJ
    atos praticados pelos membros dos TREs==========> pleno do TRE


     

      
     

  • Questão nula!

    O TSE não possui mais competência criminal; logo, a E) também está errada.

    Abraço.

  • Gente, afinal, quem julga MS e HC eleitoral do Presidente da República é o STF ou o TSE?

  • Bruna Rodrigues, HC e MS do Presidente é competência do STF, por isso a A estar certa.

     

    Agora, a E também está certa. O enunciado fala "Em face da disciplina legal e constitucional..." então é óbvio que a CF está acima do CE, o que torna a E correta também. Absurdo não ter sido anulada. 

  • O pior é que nem se pide recorrer ao judiciário pra acabar com a festa destas bancas arrogantes, segundo o Lewandowski, ao arrepio do que diz a constituição. Porque, esse caso, na minha opinião, é típico de mandado d segurança.

  • Questão nula! O entendimento dominante atualmente é o de que o TSE não possui competência penal originária (diferentemente dos TRE's, que possuem competência para processar e julgar crimes eleitorais praticados por juízes eleitorais), logo, nas hipóteses de cometimento de crime eleitoral por Ministros do TSE, estes serão julgados pelo STF; e no caso de crime eleitoral praticado por membros do TRE ou Governadores, a competência para julgamento é do STJ.

  • Só pra lembrar que a atual jurisprudência do STF modificou novamente a competência criminal da Justiça Eleitoral com relação a crimes comuns conexos com crimes eleitorais! (Inq. 4435)

  • Código Eleitoral:

        Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

           I - processar e julgar originariamente:

           a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

           b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

           c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

           d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

           e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

           f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

            g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

           II - julgar os recursos interpostos:

           a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

           b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

           Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.


ID
1160419
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os Tribunais Regionais Eleitorais, em sua composição, contarão com

Alternativas
Comentários
  • Art. 120, CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


  • Segundo o STF: não há participação da OAB na indicação dos membros do TRE da classe dos advogados. Por isso o equivoco da assertiva "a"


    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Composição. Vaga reservada a classe dos advogados. Participação da OAB no procedimento de indicação. Direito inexistente. Indicação, em lista triplice, pelo Tribunal de Justiça. Art. 120, PAR. 1., III, C.F.

    (MS 21073, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/1990, DJ 20-09-1991 PP-12884 EMENT VOL-01634-01 PP-00098 RTJ VOL-00135-01 PP-00061)

  • O examinador quis confundir com o procedimento do QUINTO CONSTITUCIONAL (art. 94, CF):

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


  • Caro Romulo, mas onde tem no art 120 que deve ter dez anos, ao meu ver não só confundiu como também fez uma cagada nessa questão. Não vi resposta, a menos que tenha alguma jurisp nesse caso.


  • Caros amigos, a exigência de dez anos é uma construção jurisprudencial, já antiga e pacífica. Cito alguns exemplos:

    Matéria eleitoral. Organização do Poder Judiciário. Preenchimento de vaga de juiz substituto da classe dos advogados. Regra geral. Art. 94, CF. Prazo de dez anos de exercício da atividade profissional. TRE. Art. 120, § 1º, III, CF. Encaminhamento de lista tríplice. A Constituição silenciou-se, tão somente, em relação aos advogados indicados para a Justiça eleitoral. Nada há, porém, no âmbito dessa justiça, que possa justificar disciplina diferente na espécie. Omissão constitucional que não se converte em ‘silêncio eloquente’.” (RMS 24.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 26-8-2005.)


    "Correta a decisão em que o TSE estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica como requisito para que advogados possam vir a integrar os tribunais regionais eleitorais. Inteligência do art. 94 da Constituição." (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006.)


    “Composição de Tribunal Regional. Lista tríplice que encaminha para vaga de advogado o nome de magistrado aposentado, inscrito na OAB. Exclusão do mesmo pelo TSE – art. 25, § 2º do Código Eleitoral. A Lei 7.191/1994 não revogou o § 2º do art. 25 do CE, com a redação dada pela Lei 4.961/1966. O dispositivo foi recepcionado pela CF. Impugnação procedente para manter a decisão do tribunal. A análise da instituição, Justiça eleitoral, parte de um determinado princípio e de um determinado espírito informador, para que se integre ao tribunal, aquele que se produziu na profissão, por longos anos, escolhido não pela corporação, mas pelos membros do tribunal, que conhecem quem está exercendo a profissão e realmente tem condição de trazer a perspectiva do advogado ao debate das questões eleitorais.” (RMS 23.123, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 15-12-1999, Plenário, DJ de 12-3-2004.)


    MS 21.060, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 19-6-1991, Plenário, DJ de 23-8-1991.)


  • Assevera o Código Eleitoral, em seu art. 25, inciso III, que o TRE é composto, dentre outros integrantes, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.  Em que pese a descrição de tal dispositivo, a CF/88, em seu art. 120, § 1º, inciso III, determina que a nomeação destes dois cidadãos deverá recair, necessariamente, sobre advogados. Também, a resolução do TSE de nº 20958/11, por sua  vez, determinou a exigência de 10 anos de prática profissional para o advogado postulante a juiz de tribunal eleitoral.

  • Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: 

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. 

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. 

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


    Não requer tempo de atuação profissional. 


    ATENÇÃO!


  • A alternativa "C" está parcialmente correta visto que de acordo com o Art. 120 III da CF, bem como o Art. 25 III do Código Eleitral, o TRE compor-se-á de dois Juizes dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República, não havendo a exigencia de tempo de atividade profissional.

  • Prezado Cleidinaldo Tavares,

    Coforme bem pontuado pela colega Vanessa Christina, e somente a título de esclarecimento. O Código Eleitoral disponível no próprio site do TSE faz remissões quanto à Constituição, legislação e suas Resoluções, prescrevendo logo abaixo do inciso III do art. 25 da Lei n.º 4.737/1965 o seguinte:

    “Res.-TSE nºs 20.958/2001, art. 12, parágrafo único, VI; e 21.461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5º, desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz de TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de 29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – se aplica de forma complementar à regra do art. 120 da Constituição. Res.-TSE nº 21.644/2004: necessidade, ainda, de participação anual mínima em cinco atos privativos em causas ou questões distintas, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do EOAB.”

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#2-tit3

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 120"; "Constitucional - Tít.IV - Cap.III - Seç.VI" e "Composição dos Tribunais".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A, errada. Competência do tseRessaltando: código eleitoral, art. 23, XIenviar ao presidente da república a lista tríplice organizada pelos tribunais de justiça. 
  • LETRA C CORRETA 

    COMPOSIÇÃO DO TRE: 7 MEMBROS

      I. 2 - TJ – Voto secreto (TJ)

      II. 2  -  Juízes Estaduais – Voto secreto (TJ)

      III. 1  -  Juiz Federal  -  TRF respectivo

      IV. 2  -  advogados (juristas)  -  TJ indica e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA escolhe dentro de uma lista com 06 advogados.


  • TJ indica mas é o  TSE que encaminha para a presidência nomear.

  • A composição dos Tribunais Regionais Eleitorais está prevista no §1º do artigo 120 da Constituição Federal:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    Nos termos do artigo 1º da Resolução TSE 21.461/2003, os advogados mencionados no artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, devem ter pelo menos dez anos de prática profissional:

    Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.


    Logo, a alternativa CORRETA é a letra C, conforme artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 1º da Resolução TSE 21.461/2003 (acima transcritos).

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme leciona José Jairo Gomes, a lista sêxtupla é formada pelo Tribunal de Justiça e encaminhada ao TSE, o qual a repassa à presidência da República para que seja feita a escolha. Não há que se falar em indicação pelo respectivo órgão de representação classista.

    A alternativa B está INCORRETA, pois são dois os juízes nomeados pelo Presidente da República dentre  seis advogados  indicados pelo Tribunal de Justiça.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a escolha é feita pelo Tribunal de Justiça, conforme artigo 120, §1º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 120, §1º, inciso II, da Constituição Federal (acima transcrito).

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Colegas, os dez anos de efetivo exercício da advocacia encontra respaldo no artigo 1º da Resolução 21.461 de 2003:

    Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.

     

    Aos colegas que vão prestar a prova do TRE-SP, os dez anos também constam no Regimento Interno (que por sinal, também faz parte do edital):

    Art. 7º Até 90 dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

    Parágrafo único: A lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:

    (...)

    VI - de comprovante de mais de 10 anos de efetiva atividade profissional para Juiz da classe de advogados.

  •  

    Quanto a letra A: discordo do colega Eduardo Negro.. na verdade o erro da questão está na parte final... que diz que o TJ encaminha diretamente ao PR para escolha... Na verdade, antes de chegar no PR, a lista passa pelo TSE que decide inclusive as impugnações.

    DICA:

    TRE: membro advogado

    OAB ---------------------------------------TJ ---------------------------------------------------TSE ______________________________PR escolhe 2 nomes

    (lista sêxtupla)                        (lista tríplice)                                                  (encaminha lista para PR e decide impugnações)

     

     

     

    TSE: membro advogado

    ___________________________STF ____________________________ PR escolhe dois nomes

                                                   (lista Sêxtupla)

     

     

     

    Ou seja. a OAB PODE ou NÃO participar na indicação da composição TRE.. Isso depende do estado...

    Mas, a OAB NUNCA participa da indicação na composição do TSE.

     

     

    veja notícias veiculadas nos sites:

    1ª: na qual a OAB participa na indicação do membro do TRE do estado de Rondônia.

    A lista sêxtupla formada pela Ordem será enviada ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que formará uma lista tríplice, de onde será escolhido o advogado para nomeação ao cargo de membro titular do TRE-RO. O envio dos seis nomes ao TJRO pela OAB/RO não tem previsão constitucional, mas, por deferência à advocacia e importância da entidade na representatividade da classe, em Rondônia, o processo é realizado.http://www.oab-ro.org.br/noticia/oito-advogados-concorrem-a-lista-sextupla-para-vaga-no-tre/

     

    2º No DF, a OAB não participa da indicação, sendo que o próprio TJ lança edital para que os advogados se inscrevam.

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) publicou edital de convocação para formação de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz suplente, na classe jurista, no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). Os advogados interessados podem realizar suas inscrições (...) http://www.oabdf.org.br/noticias/tre-publica-edital-de-lista-triplice/

     

     

  • A composição do TRE será feito por SETE membros.

     

    ---> dois juízes, dentre os desembargadores do TJ, escolhidos pelo próprio TJ, mediante eleição e voto secreto.

    ---> dois juízes, dentre os juízes de direito do TJ, escolhidos pelo próprio TJ, mediante eleição e voto secreto.

    ---> um juiz do TRF

    ---> dois juízes, dentre seis advogados, com pelo menos 10 anos de atividade, nomeados pelo Presidente da República, indicados pelo TJ.

  • Gabarito: “C”

     

    A) ERRADA: a OAB (órgão de representação da classe dos advogados) não participa da indicação dos advogados para serem Ministros do TSE, e aí está o erro desta alternativa. Na verdade quem indica é o TJ, formando uma lista de 6 nomes e, dentre esses 6 nomes indicados, o Presidente da República escolherá um e nomeará (art. 120, §1º, III, CF).

     

    B) ERRADA: não são três, mas apenas dois juízes serão nomeados pelo Presidente da República dentre 6 advogados indicados pelo TJ (art. 120, §1º, III, CF). Além disso, esses advogados deverão estar no exercício da advocacia e possuir 10 anos consecutivos ou não de prática profissional (art. 5º, Res. 23.517/2017 e RMS nº 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

     

    C) CORRETA: realmente, os TRE’s serão compostos por 2 juízes nomeados pelo Presidente da República dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ do Estado, desde que contem com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional (art. 120, §1º, III, CF c/c art. 5º, Res. 23.517/2017 c/c RMS nº 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

     

    D) ERRADA: os TRE’s comportam sim 2 desembargadores escolhidos dentre os juízes de direito, contudo, não é o TSE quem os escolhe, mas sim o TJ (art. 120, §1º, I, “b”, CF).

     

    E) ERRADA: é verdadeira a afirmação de que um desembargador membro do TRF integrará o TRE, entretanto, esta alternativa peca ao dizer que um juiz federal não poderá ser escolhido supletivamente em seu lugar, no caso da falta de desembargador de TRF no respectivo estado que possa vir a compor o TRE (art. 120, §1º, II, CF).

  • O curioso é que a justiça eleitoral é federal e no caso do TRE o TJ tem o controle por meio das indicações de 6 dos 7 membros. Sendo que o TRF tem uma participação muito tímida com apenas um membro.

    2 Desembargadores, indicado pelo TJ;

    2 Juízes de Direito, indicados pelo TJ;

    2 Advogados, sendo que o TJ indica 6 nomes e, dentre estes, o Presidente escolhe 2;

    1 Membro do TRF ou Juiz Federal, indicado pelo TRF.

    Total 7 dos quais o TJ controla 6.


ID
1160422
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. A filiação partidária somente é permitida ao eleitor que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos, sendo cabível ainda que esteja inelegível, segundo decisão proferida pela Justiça Eleitoral.

II. É vedado o cancelamento da filiação partidária em caso de superveniente perda dos direitos políticos do filiado, salvo expressa disposição estatutária em sentido contrário.

III. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

IV. Configurado caso de dupla filiação do eleitor, ambos os vínculos partidários devem ser considerados nulos para todos os efeitos.

Está correto o que é afirmado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA Segundo a Lei dos Partidos Políticos, ocorre o cancelamento imediato da filiação partidária nos casos de: a) morte; b) perda dos direitos políticos; c) expulsão; d) outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18390/a-in-fidelidade-partidaria-e-o-processo-para-decretacao-da-perda-do-mandato-eletivo#ixzz34T7OaURn

  • lei 9096/95

     Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)




  • A questão cobrou a alteração dada ao parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) pela lei Lei nº 12.891/2013. A redação originária determinava a anulação de ambas filiações, in verbis:  "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". O candidato que não se atualizou se deu mal!


  • V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”

  • Parte I


    A Lei nº 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma Eleitoral, diminui em dois dias o período para que os partidos escolham seus candidatos e deliberem sobre as coligações. Pelo texto anterior, esse período ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de junho do ano das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.

    Segundo o texto da nova lei, no artigo 8º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação”.

    No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.


  • Parte II:



    Diz a nova lei que o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) que o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”, define o texto.

    No ponto referente ao prazo para a substituição de candidatos, a nova lei altera o limite, tanto para eleições majoritárias quanto para proporcionais. Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito.

    No texto anterior, o prazo era de 60 dias para as eleições proporcionais e não havia prazo limite para as eleições majoritárias. Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite.

    O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.


  • LETRA D CORRETA 

    ITEM III  ART. 22° Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • Item I

    Lei 9.096/95, art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


    Item II

    Lei 9.096/95, art. 22. O Cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona Eleitoral.


    Item III

    Lei 9.096/95, art. 22. Parágrafo Único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.


    Item IV - O novo parágrafo único, por sua vez, estabelece nova disciplina para os casos de duplicidade de filiação. Doravante, a filiação partidária mais recente prevalece sobre as anteriores, ao contrário do que previa a legislação, a qual determinava que na ocorrência de dupla filiação, ambas seriam consideradas nulas para todos os efeitos.


    Gabarito Letra D


    Alguns de nós eram faca na caveira...




  • O item I está CORRETO, conforme artigo 16 da Lei 9.096 e artigo 1º da Resolução TSE 23.117/2009:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).


    O item II está INCORRETO, conforme artigo 22, inciso II, da Lei 9.096/95:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    O item III está CORRETO, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    O item IV está INCORRETO, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (acima transcrito). Nesse caso, deve prevalecer a filiação partidária mais recente.

    Estando corretos apenas os itens I e III, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Item I (CERTO) Art. 16 Lei 9.096/95: pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 1º da Resolução TSE 23117/09: Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

     

    Item II (ERRADO) Art. 22, II Lei 9.096/95: O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    II - perda dos direitos políticos;

     

    Item III (CERTO) Art. 22, § Único Lei 9.096/95: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    Item IV (ERRADO) Art. 22, § Único Lei 9.096/95: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    GABARITO: d) I e III.

  • Veja como são as coisas, três questões atrás a mesma FCC considerou errada a assertiva I, agora diz que é correta (e é mesmo). Assim complica.

  • Oi, Daniel

    Como a FCC cobrou o item I nas provas passadas? Exatamente o mesmo texto?

    Repare que na parte final da assertiva I "segundo decisão proferida pela Justiça Eleitoral", ou seja, a FCC não quis a lei seca, mas sim o entendimento da resolução.

     

    Bons estudos

  • GABARITO D 

     

    Art. 22 da LPP - O cancelamento automático da filiação partidária se dá:

     

    (I) morte

    (II) perda dos direitos políticos 

    (III) expulsão

    (IV) outras formas previstas no Estatuto. Comunicação obrigatória ao ex filiado no prazo de 48 hrs da decisão

    (V) filiação a outro partido, comunicado ao JE da Zona

  • Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, Mas há resolução do TSE que dispõe: a INELEGIBILIDADE não constitui óbice à filiação partidária (RES. 23.117/2009);

  • Inelegibilidade não se confunde com alistabilidade. Todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável.


ID
1160425
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

II. Entre as informações que devem ser registradas, para conhecimento público, junto à Justiça Eleitoral pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos encontram-se as seguintes: quem contratou a pesquisa, questionário completo aplicado ou a ser aplicado, nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

III. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia que antecede a data da eleição até as dezoito horas do dia do pleito.

IV. Não configura crime a irregularidade comprovada nos dados publicados em pesquisas eleitorais, ensejando, porém, a obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Está correto o que é afirmado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ERRO NO ITEM III. A ADI 3.741-2 declarou inconstitucional o art. 35-A que diz: É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral. II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições. III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito. IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico. V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral. VI - Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia. VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.

  • O item I está correto e refere-se ao ART. 33, § 5o , da LE -  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

    O item II está correto e está previsto nos incisos I, VI e VII do art. 33 da LE.

  • Um absurdo. A FCC cobrou um artigo declarado inconstitucional pelo STF em 2006, isto é, o art. 35-A, da Lei das Eleição (9.504/97). Lamentável esse tipo de cópia e cola, sobretudo em prova para a magistratura, carreira em que é fundamental se estar atualizado com a jurisprudência. 
  • Perai, Musashi, não entendi seu raciocínio. Exatamente, por ser um artigo que já foi declarado inconstitucional pelo STF que a alternativa foi dada como errada. Ela copiou um artigo e para responder a questão deveríamos saber que ele foi declarado inconstitucional pelo STF. Mais que justo um magistrado saber artigos declarados inconstitucionais. Realmente não entendi sua colocação. 

  • gabarito: C

    qto à frase IV:

    9504/97, Art. 34.

    "§2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar,impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível comdetenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços àcomunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

      §3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis àspenas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculaçãodos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outroselementos de destaque, de acordo com o veículo usado."

    Então se o encarregado, por mera culpa, esqueceu-se de juntar os dados de alguns questionários aplicados, o responsável pelo instituto de pesquisa responde objetivamente, mesmo sem dolo de cometer qualquer irregularidade?



  • Item I - Lei  9.504/97, art.33, § 5° É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

    Item II - Lei  9.504/97, art.33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I – quem contratou a pesquisa;

    II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III – metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física da realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

    V – Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado.

    VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.


    Item III - O artigo 35-A, acrescentado pela Lei n° 11.300/06, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI n° 3.741, em 06.09.2006


    Item IV - Lei  9.504/97, art.34, § 2° O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, puníveis com detenção...

    § 3° A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

    Gabarito Letra C

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 33, §5º, da Lei 9504/97:

    Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I - quem contratou a pesquisa;

    II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

    § 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

    § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

    § 5o  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 33, incisos I, VI e VII, da Lei 9504/97 (acima transcritos).

    A alternativa III está INCORRETA, pois o artigo 35-A, acrescentado pela Lei n° 11.300/06, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI n° 3.741, em acórdão publicado em 23.02.2007.

    A alternativa IV está INCORRETA, conforme artigos 34, §§2º e 3º, e 35, ambos da Lei 9.504/97:

    Art. 34. (VETADO)

    § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

    § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

    Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.


    Estando corretas apenas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • I. CORRETO. Lei 9504, art. 33, § 5º: é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.


    II. CORRETO. Lei 9504, art. 33, I, VI eVII: as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I – quem contratou a pesquisa;

    II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III – metodologia e período de realização da pesquisa;

    V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;


    III. INCORRETO. Trata-se de mera cópia da redação do art. 35-A, da lei 9504, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.

    Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI nº 3.741: declara inconstitucional este artigo. Este dispositivo foi considerado inconstitucional também pelo TSE, conforme decisão administrativa de 23.5.2006 (ata da 57ª sessão, DJ de 30.5.2006). CE/65, art. 255, de teor semelhante. Ac.-TSE nº 10305/1988: incompatibilidade, com a Constituição Federal, da norma que proíbe divulgação de resultados de pesquisas eleitorais.

     

    IV. INCORRETO. Art. 34, § 3, lei 9504: a comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

  • me lasquei por causa da nota fiscal =(

  • Constitui crime (Art. 34, parágrafo 2º).

  • Lei das Eleições:

    Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais

    Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I - quem contratou a pesquisa;

    II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; 

    V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. 

    § 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

    § 2 A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

    § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

    § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

    § 5 É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.   

  • Enquete é diferente de pesquisa eleitoral:

    Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.

    A partir de 1º de janeiro cabe o exercício do poder de polícia pelo juízo eleitoral contra divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.

    Fonte: http://www.tre-to.jus.br/imprensa/noticias-tre-to/2020/Janeiro/qual-a-diferenca-entre-enquete-e-pesquisa-eleitoral


ID
1160428
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A diplomação pela Justiça Eleitoral

Alternativas
Comentários
  • “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90. [...]” NE: Candidatura a vice-prefeito.(Ac. no 23.696, de 11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)


    “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Serventia judicial e extrajudicial. Aplicação do art. 1o, II, l, da LC no 64/90. [...] I – Data venia do que disposto na Súmula no 5 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, tenho que a interpretação dada ao art. 1o, II, l, da LC no 64/90, na Res.-TSE no 14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que se propõe a norma. II – A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade vinculada à administração pública, para resguardar a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito. Em razão disso, julgo mais adequada a interpretação dada à citada norma pela Res.-TSE no 14.239/DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial, não obstante poder ser funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do poder público.” NE: Candidatura a vereador.(Ac. no 22.060, de 2.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins;

  • Art. 53 (CF/88). Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    CE (art. 215 e 216)

    Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.


    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.



  • Sobre a D:

    “Recurso contra expedição de diploma. Campanha eleitoral. Infração às normas que regem a administração financeira (Lei no 8.713, art. 49). Rejeição das contas prestadas pelo candidato eleito. A rejeição da prestação das contas relativas à campanha eleitoral, por si só, não autoriza a cassação do diploma. Recurso desprovido.” NE: “Não se lhe imputou, em nenhum momento, a prática de ato que configurasse abuso do poder econômico ou de autoridade, capaz de comprometer a lisura do pleito”.

    (Ac. nº 541, de 8.8.96, rel. Min. Costa Leite.)


  • Esta questão foi anulada pela Banca no gabarito final.

  • “Agravo regimental. Reclamação. Concessão de liminar para suspender acórdão do TRE que determinou a diplomação de quarto colocado em eleições para senador da República, por já ser o terceiro colocado ocupante de mandato eletivo obtido em eleições posteriores. A questão relativa a quem caberá o mandato, se ao terceiro ou ao quarto colocado, ultrapassa os limites da decisão do TSE que, ao negar provimento ao recurso ordinário (RO nº 104), manteve a decisão do TRE que julgara procedente a ação de impugnação de mandato eletivo. Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação.” NE: “A diplomação é ato em que a Justiça Eleitoral declara os candidatos eleitos e seus suplentes, em determinada eleição. A diplomação, em si, não incompatibiliza o senador que já exerce mandato. O que a Constituição veda é que o senador, empossado no cargo, exerça outro mandato eletivo.”

    (Ac. nº 124, de 30.10.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Acredito que foi anulada por não ter resposta correta, todas as alternativas estão erradas.


ID
1160431
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No processo de recuperação judicial da empresa Colchões de Mola Dorme Bem Ltda., a devedora apresentou plano de recuperação que previa: (i) o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador; (ii) o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, dos demais créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) o pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos, de todos os créditos quirografários, com abatimento de 20% (vinte por cento); e (iv) o pagamento, no prazo de 10 (dez) anos, de todos os créditos com garantia real, com abatimento de 30% (trinta por cento). Oferecida objeção por um dos credores trabalhistas, foi convocada Assembleia-Geral de Credores para deliberar sobre o plano. Nessa assembleia, o plano restou aprovado por todas as classes de credores, segundo os quóruns previstos em lei. Diante dessas circunstâncias, e tendo em vista as normas de ordem pública que disciplinam a elaboração do plano de recuperação, conclui-se que o juiz

Alternativas
Comentários
  • A) Salvo melhor juízo, o único prazo máximo previsto pela lei é o que diz respeito aos créditos trabalhistas.

    B) Pode homologar se houver a aprovação na forma estabelecida pelo art. 58:

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

      § 1oO juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:

      I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

      II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes   com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

      III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1oe 2odo art. 45 desta Lei.

      § 2oA recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1odeste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.


    "D" e "E: Art 54, caput e p.ú.:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

      Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.


  • Correta é a letra "C". Por quê? Para seresolver a presente questão, precisamos ter estudado o Plano e o Procedimentode Recuperação Judicial compreendidos entre os arts. 53 a 69 da Lei11.101/2005. Assim, temos:

    Art. 54 da Lei de Falências: (i)o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos créditos de naturezaestritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido derecuperação judicial, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos portrabalhador;

    Art. 54 da Lei de Falências: (ii)o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, dos demais créditos derivados dalegislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial;

    Art. 58 da Lei de Falências: (iii)o pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos, de todos os créditos quirografários,com abatimento de 20% (vinte por cento); e

    Art. 58 da Lei de Falências: (iv)o pagamento, no prazo de 10 (dez) anos, de todos os créditos com garantia real,com abatimento de 30% (trinta por cento). Oferecida objeção por um dos credorestrabalhistas, foi convocada Assembleia-Geral de Credores para deliberar sobre oplano. Nessa assembleia, o plano restou aprovado por todas as classes decredores, segundo os quóruns previstos em lei. Diante dessas circunstâncias, etendo em vista as normas de ordem pública que disciplinam a elaboração do planode recuperação, conclui-se que o juiz

     Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazosuperior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação dotrabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedidode recuperação judicial.  Parágrafo único. O plano não poderá,ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limitede 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de naturezaestritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido derecuperação judicial.  Art. 58. Cumpridasas exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedorcujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Leiou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45desta Lei.  Art. 45. Nas deliberaçõessobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidasno art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.


  • Em suma: a assembleia-geral de credores pode tomar basicamente três decisões sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor:

    (i) aprovar sem alterações;

    (ii) aprovar com alterações – Aqui é necessário que o devedor concorde e que elas não causem prejuízo aos credores ausentes;

    (iii) não aprovar – Aqui, o juiz, via de regra, decretará a falência, pois a decisão dos credores é soberana. Há uma exceção que será analisada a frente (LRE, 58, §1º). É quando ocorre a “quase aprovação”.


    Assim, surgem duas situações possíveis de concessão da recuperação judicial: (i) com o consentimento dos credores; e (ii) sem o consentimento dos credores. 

    a)  Concessão da Recuperação COM o Consentimento dos Credores.

    Se os credores não fizerem objeções, ou se aprovarem o plano, com ou sem alterações, na assembleia-geral, caberá ao devedor apresentar as certidões negativas de débitos tributários, sendo esse requisito para o deferimento final da recuperação judicial.


    b)  Concessão da Recuperação SEM o Consentimento dos Credores. (58, §1º) – “Quase Aprovação”.

    Como dito anteriormente, pode ocorrer do juiz deferir a recuperação mesmo sem a aprovação dos credores.

    § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

      I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

      II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes   com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

      III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.


    O juiz não está totalmente livre. É preciso que tenha havido o preenchimento cumulativo de alguns requisitos:

    -  Voto favorável de mais da metade do valor de todos os créditos presentes em Assembleia;

    -  Aprovação de duas classes de credores // Havendo apenas duas classes, a aprovação de ao menos uma delas.

    -  Na classe que houver rejeitado – voto de mais de 1/3 dos credores.

    -  O plano não representar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. 

  • Olá colegas.

    Errei essa questão em razão do artigo 61 da lei 11.101/05 que assim estabelece: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    Alguém poderia me explicar qual a razão de haver esse prazo? Achei que fosse um prazo máximo para a recuperação.

    Desde já agradeço.

    Abs.,

    Tatiana

  • O prazo do art. 61 não significa que devedor deve cumprir o plano em 2 anos. O prazo é somente para o processo não ficar rolando durante anos e anos. Ex: existem planos com mais de 20 anos de recuperação.  Caso o devedor deixe de cumprir o plano depois de passados dois anos, o credor deve buscar outros meios para cobrar seu crédito, como pedir a falência em processo distinto da recuperação.

  • Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa. De fato, um vértice sobre o qual se apoia a referida lei é, realmente, a viabilidade econômica da empresa, exigindo-se expressamente que o plano de recuperação contenha demonstrativo nesse sentido (art. 53, II). No entanto, se é verdade que a intervenção judicial no quadrante mercadológico de uma empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, não é menos certo que a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia. Realmente, existe previsão legal para o magistrado conceder, manu militari, a recuperação judicial contra decisão assemblear – cram down (art. 58, § 1º) –, mas não o inverso, porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, § 4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei. Ademais, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial. Assim, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44:A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade”; e 46: “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”. REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014.

  • O raciocínio da questão não está na análise dos prazos limítrofes legais atinentes à recuperação judicial, mas sim ao recente entendimento do STJ acerca da possibilidade do juiz de não conceder a recuperação face a aprovação do plano pela assembleia geral de credores, julgado inclusive já colacionado pelo nosso colega Jessé, acima. Assim, o STJ decidiu – com fundamento no Enunciado 44/1ªJDCom que diz que a homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade – que o juiz poderá negar a concessão do plano de recuperação se houve ilegalidade deste. 
    "Ademais, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicialAssim, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade”; e 46: “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores” (REsp 1.359.311-SP)"
  • Qual é o fundamento para as porcentagens de 20 e 30%?

  • Plano e o Procedimento de Recuperação Judicial (arts. 53 a 69 da Lei11.101/2005)


    1) PG 30 dias - Salarial vencidos há 3 meses até 5X SM/trabalhador.

    o pagamento, no prazo de 30 dias, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador (art. 54);


    2) PG em 01 ano - legislação do trabalho.

    o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, dos demais créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 54);


    3) PG em 05 anos - Quirografários com desconto de20%

    o pagamento, no prazo de 5 anos, de todos os créditos quirografários,com abatimento de 20% (art. 58); e


    4) PG em 10 anos - Real com desconto de 30%

    o pagamento, no prazo de 10 anos, de todos os créditos com garantia real,com abatimento de 30%.

  • Lei 11.101/05 (artigos que facilitarão responder essa questão)

     

     Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Obs: os demais débitos, relacionados aos credores com garantia real e quirografários e que não são trabalhistas, podem ser negociados, tanto no que tange ao valor quanto ao tempo, razão pela qual os itens III e IV estão em consonância com a legislação se os credores concordarem com o plano de recuperação. 

     

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

            I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

            II – titulares de créditos com garantia real;

            III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

            IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

            § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

     

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

            § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

            § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

            § 2o  Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

  • Não entendi essas questão da porcentagem. E o crédito quirografário não é um dos últimos??? E outra coisa, vi oj ulgado exposto acima, e me veio a dúvida, a inversão da preferência não fere a legalidade?

     

  • Acredito que a porcentagem não signfica ponto relevante...o que se deve enfatizar, na verdade, é a palavra "todos" da classe quirografaria, geral e real. Deste modo, não há tratamento diferenciado aos credores de mesma classe. art. 58, paragrafo 2ª.

  • Não há prazo para pagamento de credores que não sejam trabalhistas. Muitos confundem o prazo do art. 61 que determina que o devedor ficará em recuperação judicial por até dois anos depois da concessão. Esse é apenas um prazo processual, para que o processo não fique em aberto durante todo o tempo do cumprimento do plano, mas não limita o tempo do pagamento dos credores. 

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • Tatiana, o prazo de 2 anos, foi um prazo que o legislador escolheu para o recuperando ficar vinculado ao plano, sob o onus de em descumprimento do mesmo, ser a recuperação convolada em Falencia. Caso o recuperando venha cumprindo com todas as suas obrigações (neste decurso de 2 anos), o juiz determinará as ordens do art. 63 da Lei, as quais repercutem na condução da RJ, libera o administrador judicial, dissolve o comite, entre outras. Após os 2 anos, caso alguma obrigação do plano seja descumprida, então o credor específico deverá solicitar a execução individual ou requerer a falência com base no art. 94 (e não mais a convolação da RJ em falencia).

    O prazo de 2 anos, portanto, é para manter o vinculo com as obrigações judiciais da RJ, e após este período, o vinculo se torna um vinculo entre devedor e credor, apenas (um vinculo pelo Plano de recuperação judicial e seus efeitos de novação).

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

    ARTIGO 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.   

    ================================================================

    ARTIGO 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. (II)

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (I) - (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    ================================================================

    ARTIGO 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

    ARTIGO 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL --> apresentado pelo devedor

    • Prazo apresentação: 60 dias (IMPRORROGÁVEL) da publicação da decisão --> sob pena de convolação em falência

    • Pagamento créditos derivados de legislação/acidente do trabalho vencidos até data do pedido: plano NÃO PODE prever prazo superior a 01 ano.

    NOVIDADE: esse prazo pode ser estendido em até 02 anos se o plano, cumulativamente --> apresentar garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores interessados (da legislação trabalhista ou acidente de trabalho); garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas

    • NÃO PODERÁ prever prazo superior a 30 dias para pagamento --> até limite de 05 SM por trabalhador, créditos de NATUREZA ESTRITAMENTE SALARIAL vencidos nos 03 meses anteriores ao pedido de recuperação

ID
1160434
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes proposições acerca do protesto de títulos:

I. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem desse prazo, inclui-se o dia da protocolização e exclui-se o do vencimento.

II. A intimação do devedor será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

III. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, independentemente do pagamento dos emolumentos e de quaisquer despesas.

IV. O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

V. É admitido o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Protesto por falta de aceite.

    Este protesto é efetuado quando o Título é apresentado para aceite e há recusa por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo 

    de protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para a devolução (Art. nº.  21, § 1º., da  Lei nº. 9.492/97).

  • Lei nº. 9.492/97

    I) Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    II) Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    III) Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    IV) 

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    V) Art. 21. § 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)


  • Alguém poderia me explicar o que a lei quer dizer com "tirar o protesto"?

  • Tirar o protesto: entregar o título para o tabelião. Retirar o protesto: pegar o título que foi entregue.
  • I. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem desse prazo, inclui-se o dia da protocolização e exclui-se o do vencimento. ERRADO: É prazo processual, portanto exclui o começo e inclui o vencimento.

    II. A intimação do devedor será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. CERTO, Lei 9492/97 art. 15.

    III. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, independentemente do pagamento dos emolumentos e de quaisquer despesas. ERRADO, deve pagar, pois o cartório já iniciou o processo e por isso já é devido a retribuição.

    IV. O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.CERTO, perceba que o devedor tem um prazo para devolução ou aceite e neste prazo ele não está em débito com a obrigação e após e vencimento não haveria interesse, pois já poderia protestar pela falta de pagamento e não pela falta de aceite.

    V. É admitido o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. ERRADO, Se o suposto devedor não aceitou a letra e a recusa é indevida, deve-se protestar a falta de aceite.

    Observação: Apenas a Duplicata e a Letra de Câmbio necessitam de aceite.

  • Lei de Protesto de Títulos:

    Do Registro do Protesto

    Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 5  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.


ID
1160437
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do Conselho de Administração da Sociedade Anônima, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA, pois, de acordo com o art. 142, II, da LSA, compete ao Conselho de Administração eleger os membros da Diretoria. A eleição do Conselho Fiscal é, porém, competência da Assembleia Geral (art. 161, par. 1º);

    B) CORRETA, conforme o art. 140 e o art. 143, par. 1º, da LSA;

    C) INCORRETA, tendo em vista que o Conselho de Administração também é obrigatório nas companhias de capital autorizado, conforme o art. 138, par. 2º;

    D) INCORRETA, pois o art. 141 da LSA não condiciona o pedido de voto múltiplo à sua previsão no estatuto ("esteja ou não previsto no estatuto"), nem sujeita a sua admissão à aprovação dos demais acionistas, eis que é prerrogativa dos acionistas minoritários com direito a voto, para que seja assegurada a proporcionalidade nas eleições dos membros do Conselho da Administração;

    E) INCORRETA, pois, conforme o art. 162, par. 2º, apenas nos Conselhos das sociedades abertas é que estarão impedidos os declarados inabilitados pela CVM, vedação que não alcança as companhias fechadas.


  • Apenas contribuindo, na letra e) há dois erros na primeira frase:

    "Os membros do Conselho de Administração deverão ser pessoas naturais residentes no País e acionistas da companhia."

    Art. 146: Poderão ser eleitas para membros dos órgão de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.

    Ou seja, para o Conselho de Administração, não é necessário que o membro seja residente no País, nem acionista da companhia. Já os Diretores, estes precisam residir no País, embora não precisem ser acionistas também.

  • erro da alternativa "e">> cf. art. 147, § 1º e 2º da Lei 6.404/76

  • I- Compete a Assembleia Geral a eleição dos membros do Conselho Fiscal. 

    Art. 122 da Lei 6.404/76: Compete privativamente à Assembleia Geral:
    III- eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142. 
    III- Art. 138: 
    §2º: As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração. 
  • A - Compete ao Conselho de Administração destituir o diretores (art. 142, II) Compete a AG eleger o Conselho Fiscal composto de 3-5 membros (art. 161, par. 1)

    B - Certo (art. 140 cc 143, par. 1) 

    C - Não é obrigatório, salvo 03 exceçōes

    D - Faculdade o voto múltiplo, adotado haja ou não previsão no estatuto (art. 141) 

    E - São inelegíveis para os cargos de administração de CIA ABERTA as pessoas declaradas inabilitadas por ato da CVM (art, 147, par. 2)


  • O erro da letra d é que os membros do conselho de administração não precisam ser acionistas.

  • Gente, se liguem. O erro da E é que essas vedações são atinentes aos ADMINISTRADORES (art. 47, parágrafos 1 e 2 da Lei 6.404/76), e não ao Conselho de Administração, que é do que trata a questão. São coisas diferentes.

  • CONSELHEIRO NAO PRECISA SER RESIDENTE NO PAIS

    ADMINISTRADOR PRECISA!

  • E) atualmente não precisa ser acionista para ser membro de CA.

  • Devem resiDIR no pAÍS: DIRetores (146) e Conselheiros fiscAÍS (162). 

  • ALTERNATIVA A)
    Art. 142. Compete ao conselho de administração:
    (...)
    II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

    Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
    § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: 
    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia
    , ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

     

    ALTERNATIVA B) correta
    Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer
    Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
    § 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

     

    Art. 142. Compete ao conselho de administração:
    III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
    (...)
    VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

     

    ALTERNATIVA C)
    Art. 138.§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
    Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

     

    ALTERNATIVA D)
    Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

     

    ALTERNATIVA E)
    Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
    § 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

  • Lei das SA:

    Conselho de Administração. Composição:

           Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

           I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho; 

           II - o modo de substituição dos conselheiros;

           III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

           IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias. 

           Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. 

  • Lei das SA:

    Conselho de Administração e Diretoria. Administração da Companhia.

           Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

           § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

           § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

           Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

  • sobre a D

    Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.  

    ou seja, apenas os diretores precisam ser residentes no país, enquanto que os membros do conselho de administração não precisam. Essa previsão segue abaixo:

    *§ 2 A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 anos após o término do prazo de gestão do conselheiro 

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

    ================================================================

    ARTIGO 142. Compete ao conselho de administração:

    I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

    II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

    III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

    IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

    V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

    VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

    VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;   

    VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;         

    IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

    ================================================================

    ARTIGO 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

    I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

    II - o modo de sua substituição;

    III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

    IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

    § 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.


ID
1160440
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João e Paulo, empresários, constituíram uma sociedade em conta de participação para atuação no mercado imobiliário. Ajustaram que João seria o sócio ostensivo e Paulo o sócio participante, cada qual contribuindo com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a consecução do objeto social. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

  • a falência de João acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário, porém, falindo Paulo, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. 

  • Letra “a”- sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, Paulo não poderá tomar parte nas relações de João com terceiros, sob pena de responder subsidiariamente pelas obrigações em que intervier.

    Art. 993, Parágrafo único. Semprejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócioparticipante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
    terceiros, sob pena de respondersolidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Letra “b”- na omissão do contrato social, João poderá admitir novo sócio sem o consentimento expresso de Paulo. ERRADO.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não podeadmitir novo sócio sem oconsentimento expressodos demais

    Letra “c”- a inscrição do contrato social no Registro do Comércio confere personalidade jurídica à sociedade em conta de participação.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
    eventual inscrição de seuinstrumento em qualquerregistro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Letra “d”- a falência de João acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário, porém, falindo Paulo, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 994, § 2oA falência do sócio ostensivo acarreta adissolução da sociedade e a liquidação darespectiva conta, cujo saldo constituirá créditoquirografário.

    Letra “e”- a contribuição de Paulo constitui, com a de João, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais e a especialização patrimonial produz efeitos tanto em relação aos sócios, quanto em relação a terceiros.

    Art. 994. Acontribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
    patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
    sociais.

    § 1oA especialização patrimonial somente produzefeitos em relação aos sócios.


  • LETRA A – INCORRETA

    Se Paulo tomar parte nas relações de João com terceiros sua responsabilidade será solidária (art. 993, parágrafo único, CC)

    LETRA B – INCORRETA

    Na omissão do contrato a admissão de novos sócios necessita do consentimento expresso  dos  demais (art. 995, CC).

    LETRA C  - INCORRETA

    Eventual inscrição do contrato social não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993, CC)

    LETRA D – CORRETA

    Art. 994, § 2º e 3º, CC

    LETRA E – INCORRETA

    A contribuição de Paulo constitui, com a de João, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais (até aqui a alternativa está correta – art. 994, caput)

    ... e a especialização patrimonial produz efeitos tanto em relação aos sócios, quanto em relação a terceiros. Errado a especialização patrimonial não produz efeitos em relação a terceiros, mas apenas entre os sócios (art. 994, § 1º, CC).

  • A INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE NÃO LHE CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • CC - Art. 994.

    § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    SÓCIO OSTENSIVO: exerce a atividade constitutiva do objeto social, sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Obriga-se perante terceiros. Sua falência acarreta a dissolução e liquidação.

    SÓCIO PARTICIPANTE: participa dos resultados. Não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente.

    Gabarito: letra D

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

  • Sobre a letra C " A Conta de Participação caracteriza-se por ser desprovido de formalidades como o registro de seu ato constitutivo e por não possuir personalidade jurídica, fato que desencadeia várias outras características como a ausência de patrimônio, de denominação social e de sede, por exemplo. Diante dessas características peculiares, a Sociedade em Conta de Participação não celebra um contrato e não aparece perante terceiros."

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    No JusBrasil: https://anzymczok.jusbrasil.com.br/artigos/323621269/as-diferencas-entre-sociedade-em-conta-de-participacao-e-sociedade-em-comandita-simples-e-consequencias-da-exclusao-de-um-socio


ID
1160443
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio emitiu um cheque nominativo a José contra o Banco Brasileiro S.A.. No mesmo dia, José endossou o cheque a Ricardo, fazendo constar do título que não garantiria o seu pagamento e que a eficácia do endosso estava subordinada à condição de que Maria, irmã de Ricardo, lhe pagasse uma dívida que venceria dali a dez (10) dias. Vinte (20) dias depois da emissão do título e sem que Maria tivesse honrado a dívida para com José, Ricardo apresentou o cheque para pagamento, mas o título lhe foi devolvido porque João não mantinha fundos disponíveis em poder do sacado. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei do Cheque: Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

  • Boa José Moraes!

    De onde surgiu esse João??

    hahahaha

  • Mas não sabe...o nome completo do sujeito é JOÃO ANTÔNIO! Toinho para os íntimos..... 

    Kkkk

  • Foi bom dar uma risada depois de um dia estressante de estudo ahahahahahahah

  • João deveria alegar ilegitimidade passiva pois não faz parte da história kkkkk

    • a despeito do inadimplemento de Maria, Ricardo ostenta legitimidade para cobrar o pagamento do título porque se reputa não escrita qualquer condição a que o endosso seja subordinado.


  • O pior é dizer que João é José! Hhahahahaha

  • Caros colegas,


    A) Errada; nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 7.357/85:

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.


    B) Errada; o 'Endosso em Preto' se traduz por Endossatário Identificado pelo Endossante; não exonerando o Emitente.

    Destaca-se ainda o teor do art. 15, da Lei 7.357/85:

    Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.


    C) Errada; art. 4º, in fine, da Lei 7.357/85:

    Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.


    D) Errada; admite-se a 'Cláusula Proibitiva de Novo Endosso' - isentando o Endossante por endossos posteriores.

    Neste sentido, art. 21, parágrafo único, da da Lei 7.357/85:

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.


    E) Correta; consoante redação do art. 18, da Lei 7.357/85, não se admite 'Endosso Condicionado', reputando-se não escrita qualquer condição a que tenha sido subordinado.

    Corroborando;

    Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.


    Espero ter contribuído.

    Abs - FÉ.

  • Antenção, onde tem escrito "João" o correto seria "Antônio". O proprietário da conta e emitente do cheque objeto da questão é "Antônio".

  • O que mais nos diverte, em meio ao estudo estressante, é a criatividade dos colegas. Abraço a todos! 

  • Gente, quem é João na balada? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, pelo pouco que pesquisei a FCC manteve como resposta a letra E, não?

  • Endosso sem garantia X cláusula proibitiva de endosso

     

    No primeiro caso, o endossante náo responde pelo pagamento do título nem perante o endossatário imediatamente posterior. Reponde somente pela transferência. Mesmo efeito da cessão civil.

     

    No segundo caso, não responde pelo pagamento do título a novos endossatários. Responde apenas para aquele a quem diretamente transferiu o título.


ID
1160446
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os sócios quotistas de uma sociedade limitada, reunidos em assembleia e com base em autorização constante do contrato social, aprovaram, por maioria simples, a distribuição de lucros com prejuízo do capital social. Nesse caso, a distribuição de lucros é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    O artigo 1059 do Código Civil estabelece que “os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital”(3), assim ocorre por exemplo, quando houver a distribuição de resultados positivos fictícios decorrentes da deliberação de distribuição de lucros (art. 1009 do Código Civil), quando eles formalmente existam face ao balanço apresentado, mas este baseado em contas viciadas ou, ainda, quando haja uma alteração superveniente na situação patrimonial da sociedade que torne aquele, naquele momento, a deliberação inválida.(4)

    Ocorrendo a distribuição ilícita, os sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade (art. 1009 do Código Civil), deverão restituir o recebido a pedido da sociedade ou dos credores sociais. 

    Texto retirado do site do Dr. Robson Zanetti - http://www.robsonzanetti.com.br/v3/artigo.php?id=90&idCat=13

  • A resposta está no artigo 1.059 do CC, que diz que "os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital".

  • O examinador quer confundir o candidato com a norma constante do art. 1.049, do CC, que, no entanto, se refere à Sociedade em Comandita Simples: "O sócio comanditário não é obrigado à reposição dos lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço".

  • Correta a letra "a", conforme art. 1.059 do CC, referente à sociedade limitada: "Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.". 

  • Não compreendi a segunda parte. a) inválida, ficando os sócios obrigados à reposição dos lucros que receberam em prejuízo do capital social, inclusive aqueles que votaram contra a sua distribuição ou se abstiveram de votar. 

  • Com prejuízo do capital social...

    Isso é realmente muito sério.

    Abraços.

  • Segundo Maria Helena Diniz em Código Civil Comentado. Ocorrendo divergência, falsidade ou ausência de documentos hábeis nos lançamentos contábeis efetuados, os lucros apurados não serão considerados lícitos, caracterizando-se, no caso da distribuição de lucros inexistentes ou acima do valor contábil real, a responsabilidade solidária e ilimitada entre os sócios administradores que autorizaram sua distribuição e os sócios beneficiários, que conheciam ou deveriam conhecer a ilegitimidade dos resultados distribuídos.   

     

  • GABARITO: A

    Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

  • GABARITO: A

    Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

    Cabe essa obrigação inclusive aos sócios que votaram contra essa deliberação (dissidentes) ou que se abstiveram de votar (ausentes). Por quê?

    Porque eles também receberam a soma distribuída de forma inválida.

    Conforme art. 1072, §5º do CC, as deliberações tomadas de conformidade com a lei ou com o contrato social vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

    O efeito prático dessa vinculação é que, uma vez deliberado pela maioria a distribuição dos lucros com prejuízo do capital, a soma será creditada, "cai na conta", de todos os sócios, tenham eles votado a favor, contra ou se abstido de votar sobre essa distribuição.

    Dessa forma, recebida a soma por todos os sócios, por efeito da vinculação a que estão submetidos à deliberação, e sendo essa distribuição inválida, ficam todos eles obrigados à reposição, inclusive os dissidentes e ausentes.

  • CC Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

  • No que se trata de LTDA, essa distribuição de lucros em prejuízo ao capital é invalida. Se isso acontecer, todos os sócios são obrigados a repor os lucros que receberam em prejuízo do capital. Todos mesmo, inclusive aqueles que votaram contra ou nem votaram.

    Letra A


ID
1160449
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e de seus derivados, de gás natural e de seus derivados e de álcool combustível - CIDE-COMBUSTÍVEL - poderá ser

Alternativas
Comentários
  • Letra E - CF/88 - Art. 177

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I) a alíquota da contribuição poderá ser:

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

  • Letra E - CF/88

    Art. 177. § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

        I – a alíquota da contribuição poderá ser: (...)

        b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, (...)

        Assim, vale dizer que esta mitigação da legalidade tributária consiste apenas na possibilidade de o Poder Executivo reduzir a alíquota e restabelecê­-la ao limite máximo fixado inicialmente pela lei. A majoração, em si, da alíquota da CIDE­-Combustível deve avocar a presença da lei, passando ao largo da ressalva ora estudada.

  • a) Errada. A CIDE dos combustíveis obedece ao principio da noventena mas é exceção ao principio da anterioridade, "art 177 § 4º, I, b da CF". Também é exceção ao principio da legalidade se for para reduzir e restabelecer a alíquota, com base no mesmo artigo citado.
    b) Errada. O certo seria "reduzida e restabelecida pelo poder executivo", aí sim não se aplica o principio da legalidade. No caso de aumentar há necessidade de lei específica.
    c) Errada. Aplica-se o principio da noventena.
    d) Errada. A CIDE é de competência da União e se aplica o princípio da irretroatividade, para esse princípio não há exceção.
    e) Certa.
  • Aplica-se o principio da legalidade(fato gerador, base de calculo, sujeito passivo e aliquota) a CIDE combustivel, somente em relacao a aliquota eh que esse principio eh mitigado. Quanto ao principio da anterioridade nao se aplica a esse tributo a anterioridade do exercicio financeiro(art. 150,III, b CF), contudo deve obedecer a anterioridade nonagesimal.

    Espero ter contribuido,

    Facamos nossa parte que Deus faz a Dele.

  • É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI. 

    Contudo, na CIDE COMBUSTÍVEL E NO ICMS COMBUSTÍVEL o Poder Executivo poderá REDUZIR E RESTABELECER as alíquotas. NÃO PODE MAJORAR. Essa redução e restabelecimento é realizada via Decreto para CIDE combustível e por Convênio para ICMS combustível. 

    Na CIDE COMBUSTÍVEL quando se fala em redução e restabelecimento respeita-se a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL apenas. (90 dias). 

    Na questão a resposta da alternativa "e" trás que não se aplica o princípio da anterioridade (entendi tratar-se da anterioridade do exercício, visto que as demais alternativas estão totalmente erradas). 

  • Link com gráfico bem legal sobre as exceções:

    http://1.bp.blogspot.com/-BSIzZDdGIYg/Uxc-9zwlh2I/AAAAAAAAES0/RTKMIz84SGQ/s1600/Exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridades.jpg

    Pela lei 10.336/01 o CIDE  é devido mensalmente, no mercado interno, e na data da declaração de importação (DI) quando importado.

  • CIDE-combustível poderá ser regulado por decreto a redução da alíquota e o posterior restabelecimento. Em hipótese alguma poderá o ato infralegal majorar a alíquota desta contribuição. 

    ICMS-combustível a regra é diferente: o decreto poderá majorar ou diminuir as alíquotas, portanto, a regra é mais ampla, compreende não só a redução e o restabelecimento, mas também uma possível majoração.  

  • Concordo com você Rafael!

  • De fato a CIDE combustíveis respeita a noventena como dito por Rafael. Entretanto, a questão está certa, e não deve ser anulada como pretendido pelo colega. É assente na jurisprudencia do STF que restabelecer a alíquota reduzida para o patamar anterior, não importa em aumento, pois não há aumento, mas só retirada da redução. Só há limitação da noventena se houver literalmente aumento.

    Ademais, a questão fala que não se aplica o princípio da anterioridade. Verdade, nunca vai ser aplicado esse princípio ao aumento da CIDE combustíveis, podendo haver, como já explicado, limitação nonagesimal, que não se confunde com a anterioridade.

  • Não cabe anulação Rafael...é letra literal de lei ok. Ademais, se você observar, a questão usou de forma clara NOVENTENA e ANTERIORIDADE. logo não é cabível seu comentário.

    Além disso, a questão poderia ser facilmente resolvida por exclusão, tendo em vista que a letra B, C e D são absurdas pois não existe "ato do legislativo" para redução de tributos e CIDE é um imposto da União e não dos Estados.

    Até mais...

  • E.

    CIDE-combustível sujeita-se à anterioridade nonagesimal. Em outros termos, pode sim ser exigido no mesmo exercício financeiro, desde que após 90 dias.
  • Exceções ao Princípio da Legalidade: as alíquotas de 4 [quatro] impostos federais, em face de sua função extrafiscal [de regulação de economia] são fixados por “ato do Poder Executivo”, respeitando, é claro, as condições estabelecidas em lei: II, IE, IPI e IOF, bem como a CIDE Combustível → pelo art. 177, §4º, II, da CF, a alíquota poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o art. 150, III, "b" [anterioridade].

    Art. 177 da CF, § 4º “A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - A alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;”.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E".

  • a) ERRADA. Na redução e restabelecimento da CIDE combustível - e também do ICMS combustível, contribuição social e IPI - não incide o princípio da anterioridade do exercício, mas tão somente a noventena. Ainda, não há o que se falar em princípio da legalidade, pois ela é instituída por DECRETO PRESIDENCIAL e decreto NÃO É LEI.


    b) ERRADA. Só pode reduzir e restabelecer. Não pode majorar;

    c) ERRADA. Idem; ademais, aplica-se a noventena;

    d)  ERRADA. Idem; ademais, é de competência da União e se submete ao princípio da irretroatividade, já que é espécie de tributo e não se amolda a nenhuma das três exceções ao referido princípio;


    e) Gabarito.

  • CIDE- COMBUSTÍVEIS art.177,§4° CF, essa contribuição é exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade anual e sua alíquota pode ser reduzida ou restabelecida por ato do poder executivo. Competência exclusiva da UNIÃO.

  • É bom que alguns colegas diferenciem PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Decreto é uma espécie legislativa (temos o termo legalidade em sentido amplo - vide artigo 59 da CF), portanto, está inserido no Princípio da Legalidade. 

  • As CIDES tem caráter extrafiscal, por isso não se submete aos princípios elencados.

  • CIDE-COMBUSTIVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por ATO DO EXECUTIVO

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

    ICMS-COMBUSTÍVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS/DF, regulada na forma de LC

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

     

  • Acertei a questão, porém não tentem justificar a assertiva em razão de a banca ter utilizado a nomenclatura noventena como se não fosse uma espécie de anterioridade, afinal é pacífico nas doutrinas e jurisprudência que anterioridade nonagesimal é a noventena. A questão é sim passível de anulação.

  • Letra 'e' correta. 

    Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 


    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.


    b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 


    c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ.

    robertoborba.blogspot.com

  • No tocante ao Cide-combustivel, a mitigaçao do princípio da legalidade é somente para diminuir.

  • A CIDE-Combustível pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União (exceção ao princípio da legalidade), não se lhe aplicando o princípio da anterioridade anual, mas sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)


    ============================================


    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

  • CIDE-COMBUSTIVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por ATO DO EXECUTIVO

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

    ICMS-COMBUSTÍVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS/DF (CONFAZZZZZZZZZZZZZZZZZZ), regulada na forma de LC

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

  • A CIDE-Combustível pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União (tratando-se, portanto, de exceção ao princípio da legalidade), não se lhe aplicando o princípio da anterioridade anual, mas sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.

    "Art. 177 da Constituição Federal: Constituem monopólio da União: (...)

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b".

  • CIDE-Combustível              ->                    reduzidas e restabelecidas

    Art. 177, § 4º, I, b:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:         

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:         

    a) diferenciada por produto ou uso;         

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;    (anterioridade)      


ID
1160452
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, o IPI, o ICMS, as taxas municipais pelo poder de polícia, as contribuições de melhoria e o Imposto de Exportação podem ter suas alíquotas aumentadas, respectivamente, por:

Alternativas
Comentários
  • Agregando conhecimento: Art. 97 CTN

    § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

        A atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização.


  • Artigo 153, §  1º, CF: "É  facultado  ao  Poder  Executivo,  atendidas  as  condições  e  os  limites  estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I , I I , I V  e V.

    Portanto, os impostos de importação, exportação, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo (decreto). Os outros tributos deverão ter suas alíquotas alteradas por lei ordinária.


  • Artigo 97 do CTN: somente a lei pode estabelecer: (quando se fala em lei aqui é LO):

    II - a majoração de tributos ou sua redução;

    IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.

    Execeções:

    Artigo 153 da CF:  É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

    I - importação de produtos estrangeiros - II

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE

    IV - produtos industrializados - IPI

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF.


  • Sem delongas:

    Sabendo que os tributos Federais (pelo menos a maioria) são alterados por Decreto, então sabe-se que a alternativa correta iniciaria com decreto (IPI) e terminaria com decreto (IE).

  • É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI. 

    Esta é uma exceção ao art. 97 do CTN. 


  • LETRA C.

    todas exceções podem ser por decreto. As demais por lei (ordinária). Quando for lei complementar, fica de forma expressa na CF.

  • Exceções à legalidade:

    Alterar as alíquotas dos impostos regulatórios: II, IE, IPI e IOF.

    Por Ato do Poder Executivo (Decreto)

    Reduzir e reestabelecer as alíquotas da CIDE combustível

    Por Ato do Poder Executivo (Decreto)

    Reduzir e reestabelecer as alíquotas do ICMS monofásico

    Pelo convênio entre os Estados/DF (CONFAZ)

  • Especificamente quanto ao ICMS: A questão fala em alíquota AUMENTADA, logo alíquota do ICMS está prevista em lei e deve se AUMENTADA através de lei (reserva legal). O que o Executivo estadual pode fazer por meio de convênio do CONFAZ é REDUZIR E RESTABELECER ...

    Assevera a CF/88, art. 155, § 2.º:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal: (por resolução do senado)

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro).

  • O que eu não entendi é se a alíquota do ICMS é aumentada por Resolução do Senado Federal ou por Lei Ordinária. Na CF, parece falar em Resolução e não em lei ordinária quanto a isso.

  • Com a devida vênia, o comentário do colega R Filho não se apresenta acertado.

     

    O ponto chave no que tange ao ICMS é deveras simples: o ICMS não é exceção à legalidade. O que é exceção é o ICMS-monofásico sobre combustíveis. Não confundam!

    Nesses termos:

     

    "Já no caso do ICMS-monofásico, a alíquota é fixada diretamente por convênio, de forma que tanto a redução quanto o aumento podem ser feitos por convênio, sendo exceções à legalidade. A palavra “restabelecidas”, que aparece na alínea c do inciso IV do § 4.º do art. 155 da CF/1988, impede apenas que o aumento acima do patamar anterior à uma redução realizada seja feito sem obediência à anterioridade." (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, Capítulo 2.5.2, 2015).

     

    Assim, quanto à legalidade, o ICMS-monofásico é exceção tanto para aumentar quanto para reduzir. Todavia, quando for aumentar (nos termos do excerto acima), deverá obeder a anterioridade.

     

    Já o ICMS puro e simples, não é exceção nem à legalidade nem à anterioridade, em que pese existirem especificidades quanto à forma de concessão de benefícios fiscasi, que demandam deliberação administrativa, mas que não vem ao caso.

     

    Espero ter contribuído.

    VQV!

  • O IPI, bem com o IE, são tributos extrafiscais, ou seja, não tem o condão de arrecadar, mas a intervenção do Estado na economia. Podem ser alteradas as suas alíquotas via Decreto.

  • Não foi mencionado na questão mas AGREGANDO...

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Princípio da legalidade = Tributo só pode ser instituído, extinto, majorado ou reduzido por lei em sentido estrito (LO, MP ou LC).

     

    Porém, excetuam à legalidade a majoração e redução. Ou seja, poderão ocorrer sem obediência ao princípio em comento.

    Quais são eles?

    Os 4 extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), CIDE combustíveis (mediante ato do Poder Executivo) e ICMS-monofásico sobre combustíveis (mediante convênio).

     

    Abçs e bons estudos!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

    ==================================================================


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Saber que a alíquota do IPI pode ser alterada por meio de Decreto já me fez a acertar várias questões desse tipo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre legislação tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I) importação de produtos estrangeiros (II);
    II) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
    III) renda e proventos de qualquer natureza (IR);
    IV) produtos industrializados (IPI);
    V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
    VI) propriedade territorial rural (ITR);
    VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
    § 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    III) propriedade de veículos automotores.
    § 1º. O imposto previsto no inciso I:
    IV) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
    IV) resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    V) é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
    XII) cabe à lei complementar:
    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
    § 4º. Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
    IV) as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro).
    § 6º. O imposto previsto no inciso III:
    I) terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    II) poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    3) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II) a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21 (imposto de importação – II), 26 (imposto de exportação – IE), 39 (revogado), 57 (revogado) e 65 (imposto sobre operações financeiras – IOF);
    IV) a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.
    § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    4) Dicas didáticas

    4.1) Principio da legalidade tributária: regra geral, somente lei ordinária (ou medida provisória), salvo lei complementar, nos casos expressamente previstos na CF, pode exigir ou aumentar tributo.

    4.2) São exceções: é facultado ao Poder Executivo (mediante decreto), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas para mais ou para menos por decreto do Presidente da República do:

    a) imposto de importação de produtos estrangeiros (II);

    b) imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

    c) imposto sobre produtos industrializados (IPI); e

    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).

    4.3) ICMS:
    4.3.1) o ICMS não é exceção ao princípio da legalidade tributaria, posto que não podem os estados-membros e o Distrito Federal exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça;
    4.3.2) no entanto, é possível reduzir ou reestabelecer (NUNCA AUMENTAR ACIMA DO PATAMAR ANTERIOR) as alíquotas do ICMS monofásico sobre combustíveis, ocasião em que as alíquotas do imposto podem ser fixadas por convênio entre os estados e o Distrito Federal (CONFAZ).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei:

    i) o IPI: por decreto do Presidente da República (CF, art. 153, § 1.º);

    ii) o ICMS: por lei ordinária estadual (salvo a exceção do ICMS monofásico sobre combustíveis, que pode ter alíquota reduzida ou reestabelecida por convênio);

    iii) as taxas municipais pelo poder de polícia: por lei ordinária municipal (CF, art. 150, inc. I);

    iv) as contribuições de melhoria: por lei ordinária do ente federativo (CF, art. 150, inc. I);

    v) o Imposto de Exportação (IE): por decreto do Presidente da República (CF, art. 153, § 1.º)


    Resposta: C [IPI (decreto), ICMS (lei ordinária), taxas (lei ordinária), contribuição de melhoria (lei ordinária) e II (decreto)].

  • O IPI e IOF são exceções ao princípio da legalidade tributária, podendo ter suas alíquotas

    aumentadas por ato do Poder Executivo, conforme §1º do art. 153 da CF/88

    Os demais tributos citados obedecem ao princípio da Legalidade

    Gabarito C


ID
1160458
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Raquel, violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são cantoras de música popular brasileira. Essas três artistas brasileiras decidiram, em novembro de 2013, gravar um DVD com canções, cujas letras e melodias são de autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD no Estado do Ceará, porque, além de ser mais barato do que produzi-lo em outro Estado, ou até mesmo no exterior, foram informadas de que o DVD já estaria nas lojas a tempo para as vendas de Natal. A criação desse DVD

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "B" por força da parte final do seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Neste caso, pode incidir na fase de replicação industrial o ICMS e o IPI.
  • Só não entendi o erro da alternativa A, já que na venda do produto comercializado de acordo com a  Súmula 662 (STF)“É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete".

    Isso não valeria para a vendas de DVD?


  • Penso que a Súmula do STF não se aplica mais por força da EC 75.

    STF Súmula nº 662 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

    Legitimidade - Incidência do ICMS - Comercialização de Exemplares de Obras Cinematográficas Gravados em Videocassete

      É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

    ...

    A Emenda Constitucional n. 75 – fruto da intitulada “PEC da Música” e publicada em 15 de outubro de 2013 (com produção imediata de efeitos) – acrescentou a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Carta Magna, prevendo, assim, a imunidade musical. Observe o teor da nova alínea:

        Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

        VI – instituir impostos sobre:(...)

        e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

        O propósito do novel comando imunitório é desonerar de impostos os fonogramas (a obra artística da produção de som) e videofonogramas (a obra artística da produção de imagem e som), musicais ou literomusicais, produzidos no Brasil. Desse modo, a obra intelectual do artista, em sua inteireza, passa a ficar protegida da tributação.



  • Alguém sabe me explicar pq a letra 'e' está incorreta?

  • A letra B está correta nos termos do art. 150, VI, e, da CR, uma vez que a imunidade a impostos recai sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A alternativa "B" está mesmo correta, mas ainda não compreendi o erro da "A". Alguém arrisca?

  • Segundo o professor do meu curso:

    ‘A alternativa “a” só não se justifica porque a FCC considerou o regime da substituição tributária e, nesse caso, o ICMS já fora recolhido anteriormente, na operação anterior, e não é devido pelo estabelecimento varejista na operação final ao consumidor.’

    Quanto à substituição tributária, estou te enviando um pequeno artigo que, espero, vá te esclarecer a respeito da alternativa “a”.

    “O Regime de Substituição Tributária tem como principal objetivo concentrar a arrecadação dos tributos em mãos de poucos contribuintes, atribuindo a estes a condição de contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações de terceiros – contribuinte substituído, nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no Estado destinatário do serviço ou da mercadoria, que seja contribuinte do ICMS.

    Como regra geral, tal sistemática encerra todo o ciclo de tributação de uma mercadoria sujeita ao ICMS/ST, não mais sofrendo incidência do imposto nas operações subseqüentes.

    Distingue-se, portanto, da mercadoria sujeita ao regime dito “normal” onde o confronto entre débitos e créditos é apurado em períodos de tempo legalmente definidos, enquanto houver sua circulação.

    Tome-se como exemplo uma operação de saída de cerveja, de fábrica localizada no Estado da Bahia, para estabelecimento distribuidor situado no Ceará. A legislação atribui ao fabricante a responsabilidade pela substituição tributária. Significa, de modo simplista, que, na primeira saída do produto do estabelecimento industrial, o total do valor do imposto devido até a sua venda final no balcão do bar, pelo varejista para o consumidor, já terá sido calculado e cobrado antecipadamente do primeiro adquirente. O fabricante, no prazo previsto, deverá recolher o montante do ICMS/ST aos cofres cearenses, separadamente do imposto devido pelas operações próprias, ICMS normal, devido ao Estado da Bahia.”

  • Acho que nem precisa entrar no aspecto da substituição para que a letra "A" esteja errada. Juntando o enunciado com a alternativa lê-se:   "A criação desse DVD está sujeita ao ICMS, nas vendas dos DVDs pelos estabelecimentos varejistas aos consumidores finais".

    Ele está dizendo que A CRIAÇÃO DO DVD está sujeita ao ICMS, (leia-se: no momento...) das vendas dos dvds pelos estabelecimentos...

    A criação do DVD não está sujeita ao ICMS por causa da imunidade. A venda do estabelecimento para o consumidor final está sujeita. mas o enunciado fala a criação. A criação realmente não está, em momento algum. 

  • Questão bastante atualizada, feita com base na EC 75/2013:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    Alínea acrescentada pela emenda 75 de 2013:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A parte final da alínea justifica a cobrança do IPI...

  • Quanto à letra "a", acredito que se aplica o disposto no art. 155, §2º, inciso XI, CF. 


    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • Letra "A" alguém pode comentar?

    Pois não acho que seja hipótese de ST, considerando que a ela ocorreu "Para Trás", essa cobrança estaria impedida pela imunidade em análise...

     

  • Sobre a letra "a": é contribuinte o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos industriais. Não há incidência ao vender os produtos ao consumidor final (somente na venda a outros contribuintes)

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A letra A está errada porque...

    "Por outro lado, na etapa final, o ICMS aplicável na circulação do CD/DVD/Blu-ray que sai da fábrica e vai para o lojista, também será imune.

    Isso porque a operação de venda de CDs e DVDs está sujeita, atualmente, à sistemática da substituição tributária, que determina que o imposto é retido pelo estabelecimento fabricante; ou, em outras palavras, o ICMS devido na fase posterior (venda) já é retido na fonte na fase anterior (fábrica).

    Mas, com a imunidade, essa retenção na fonte (substituição tributária – ST) deixará de existir.

    Trazendo esses reflexos tributários de forma sistemática, temos:

    Primeira etapa de produção dos CDs, DVDs e Bu-Rays - contratação de estúdio, músico, mixagem, produção fonográfica e videofonográfica – IR e ISS: via de regra, a imunidade destes impostos terá reflexo primeiro no preço dos serviços, que em tese será menor haja vista não haver esse custo por parte das empresas que o realizam.

    Segunda etapa: replicação dos CDs, DVDs e Bu-Rays (fabricação) – ICMS e IPI: serão normalmente tributáveis.

    Terceira etapa: distribuição e venda dos CDs, DVDs e Bu-Rays – ICMS e IR: esta etapa será imune do ICMS e do IR gerado na venda desses produtos.

    Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513


  • "que produzi-lo"

    Erro de português.

    Abraços.

  • IMUNIDADE MUSICAL (artigo 150,VI,CF):

    ETAPA 1: PRODUÇÃO - ESTÚDIO- GRAVAÇÃO: NÃO INCIDE ISS.

    ETAPA 2: INDUSTRIALIZAÇÃO- REPLICAÇÃO DA MATRIZ: INCIDE IPI. > única etapa que incide imposto. 

    ETAPA 3: COMERCIALIZAÇÃO- DISTRIBUIÇÃO E VENDA: NÃO INCIDE ICMS.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IPI - CASO DA QUESTÃO)

  • Não há erro de português, meu caro Lúcio, porque, em se tratando de verbo no infinitivo, o pronome oblíquo átono poderá ficar tanto enclítico quanto proclítico.

  • CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    NA GRAVAÇÃO: No processo de gravação em ESTÚDIO ou similar não haverá o ISS

    NA COMERCIALIZAÇÃO: No processo de distribuição e venda por comerciantes não haverá o ICMS

    NA INDÚSTRIA: no processo de replicação dos suportes haverá o IPI.


ID
1160461
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas gerais de direito tributário vigentes e, especificamente, a Lei Estadual cearense nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, compete ao Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e o sujeito passivo de obrigação tributária estadual

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" reproduziu certinho o princípio da simetria... 


  • Esta questão foi anulada pela BANCA.

  • Alguém sabe o motivo pelo qual houve a anulação desta questão?


ID
1160464
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em setembro de 2013, Gustavo, com 10 anos de idade, domiciliado em Fortaleza/CE, recebeu em doação, de sua avó, Mariângela, viúva, domiciliada em Natal/RN, um terreno localizado à beira-mar, em Aquiraz/CE, do qual ela era proprietária, fazia 30 anos.

Como Gustavo é menor de idade, a aceitação da doação foi feita apenas por sua mãe, que o representa na prática de atos da vida civil, pois seu pai foi destituído do poder familiar, por decisão judicial, e há muito tempo “anda desaparecido”.

No momento em que foi lavrada a escritura de doação, Mariângela, que era contribuinte do IPTU, encontrava-se em débito com a Prefeitura do Município de Aquiraz, relativamente a esse imposto, no exercício de 2013.

Considerando que o contribuinte do ITCD, nas doações, é o donatário e tomando como base o que dispõem a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 

  • a) ERRADA.  Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso, a certidão negativa serve como prova de quitação do IPTU, não obrigando Gustavo.


    b) ERRADA.  Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:  I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; No caso, não tendo intervindo e não tendo sido responsável por omissão a ele imputável, o pai de Gustavo não é responsável tributário.


    c) CORRETA. Conforme comentário abaixo. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;


    d) ERRADA.  Art. 41, CTN. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Logo, o sujeito ativo do ITCMD é o Estado do Ceará.

  • Alguém poderia responder a letra E?

  • Mas Samuel Oliveira, a questão diz que o pai de Gustavo foi destituído do poder familiar, por decisão judicial... nesse caso, seria necessário que o pai tbm aceitasse a doação para haver a responsabilidade? 

    E com relação a IMPOSSIBILIDADE de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte (filho), a alternativa informa que os pais se revestirão da condição de responsáveis tributários CASO NÃO SEJA POSSIVEL EXIGIR DE GUSTAVO A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    Não entendi pq a alternativa E está errada, se alguém puder ajudar...

  • Eu também fiquei com muita dúvida com relação à alternativa E, mas analisando o art. 134 CTN, cheguei à conclusão de que os pais serão solidariamente responsáveis pelos tributos  devidos por seus filhos desde que hja impossibilidade do filho cumprir a obrigação principal (pagar) e nos atos que os pais intervierem ou se omitirem.

    Como o pai dele está desaparecido há anos, não há ligação nenhuma do pai com o fato (doação), então, o pai não tem como ser o responsável pelo pagamento na impossibilidade do filho pagar.

  • A alternativa " E " possui também um erro quanto a afirmar que o pai e a mãe seriam responsáveis pelos débitos do ITCD e IPTU, mas na realidade o ITCD não seria de sua responsabilidade mesmo que não houvesse certidão negativa emitida, caberia apenas o IPTU.

  • O erro da alternativa "e" está em afirmar que o pai será responsável pelos tributos. Ora, os pais somente são responsáveis se o filho não tiver meios de adimplir a obrigação, e restrito aos atos em que os pais intervierem.

  • O equívoco na alternativa "e" reside na parte que diz "se, da escritura de doação, não constar certidão negativa relativamente a débitos do IPTU e do ITCD".

    A lei simplesmente impõe como condições para cobrança do tributo aos pais do menor de idade, apenas as seguintes condições: 1o - que haja impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e 2o - que os pais tenham participado do ato ("atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis"). Conforme redação do art. 134. do CTN:

    "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;"

    Portanto, a questão induz ao erro quando impõe como uma das condições para responsabilização tributária dos pais a ausência de certidão negativa.
  • LETRA "A".

    ERRADO – A avó não deixará a condição de devedora do IPTU. Tanto o antigo proprietário de imóvel com débito de IPTU, quanto o adquirente ficam responsáveis pelo pagamento. A parte final da questão também está errada, já que se houver certidão negativa, não há responsabilidade para quem adquire o imóvel.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.551/SP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

    (...).

    3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

    (...).

    5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 305.935/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
  • Alternativa "c" - se for bens imóveis, será o local do bem; se for bens móveis, será o local do inventário ou domicílio do doador;

    Art. 155, parág. primeiro, CF:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


  • Essa da E foi dureza... tinha marcado a C e mudei

  • A "e" é simples:

     

    O art. 134 do CTN diz que há responsabilidade de terceiros pelos "atos em que intervierem".

     

    O pai foi destituído do poder familiar, por decisão judicial, e há muito tempo “anda desaparecido”.

     

    Logo, somente a mãe de Gustavo - presente e com poder familiar - seria responsável pela obrigação tributária.

  • "Intervido" FCC??? Intervindo....

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
1160467
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito do ICMS, a Constituição Federal, no seu art. 155, inciso II, c/c § 2º , inciso XII, alínea “g”, determina que a concessão de certos benefícios fiscais aos sujeitos passivos desse imposto só seja levada a efeito quando essa concessão for autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do que estabelece a Lei Complementar: no caso, a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. De acordo com essa lei complementar e com os dispositivos citados da Constituição Federal, NÃO está sujeita à autorização do CONFAZ, no que diz respeito ao ICMS, a

Alternativas
Comentários
  •  Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data

  • Meu raciocínio foi:  letra A diz respeito a uma obrigação secundária, e por isso poderia ser modificada por decreto, inclusive, dispensando-se o convênio.  Dessa forma, dispensa a decoreba da lei. Será que está correto?

  • Mas a redução de aliquota tb não está previsto. Cada ente institula a sua!

  • Cuidado para NÃO se confundirem:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

    Autorização do CONFAZ apenas para substituição tributária em operações INTERESTADUAIS!!

  • LETRA "A".

    CORRETA – a retenção antecipada do imposto não importa em diminuição ou majoração de seu valor, mas só antecipa o valor que seria pago no final, razão pela qual não há necessidade de submeter a inclusão de uma mercadora nesse regime à apreciação do CONFAZ.

    Todas as demais alternativas alimentam a guerra fiscal entre os estados, razão pela qual tais hipóteses devem ser submetidas ao CONFAZ.

  • A. Correta! cabe ao respectivo ente federativo disciplinar através de lei em sentido estrito quais as operações que se sujeitarão ao regime da substituição tributária

  • Sim, a alíquota interna não precisa ser definida em deliberação do CONFAZ. Cada Estado define em lei estadual, respeitados os limites mínimos da resolução do Senado.A redução da alíquota dependeria de deliberação do CONFAZ porque, no caso descrito, ela seria menor do que a alíquota interestadual (12% ou 7%).

    Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
  • Qual o fundamento em relação às alíquotas??? Alguém pode explicar?

  • A resposta para a letra d está na CF. 

    Artigo 155, §4º, inciso IV, alínea c:

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • A questão basicamente fala no caput que a concessão de benefícios fiscais precisa de autorização do CONFAZ e deve serguir o que ta na Lei Kandir.

    Logo depois ela te pergunta: o que não precisa de autorização do CONFAZ?

    Ou seja, indiretamente ela está te perguntando, dentre as opções abaixo, qual aquela que não corresponde a benefício fiscal?

    A substituição tributária, que é uma solução logística para otimizar o sistema de compensação de créditos do ICMS, é a única alternativa que não se enquadra como benefício fiscal, logo, é a resposta.

  •  Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.


    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.


    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:


    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data

  • a) inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária.

    CORRETO. Dentre as matérias que estão sujeitas à autorização do CONFAZ não se encontra a inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária.

     b) redução de base de cálculo.

    ERRADO. Redução de base de cálculo. está sujeita à autorização do CONFAZ

     c) outorga de isenções.

    ERRADO. Outorga de isenções está sujeita à autorização do CONFAZ

     d) redução de alíquota, de 17% para 3%.

    ERRADO. Redução de alíquota, de 17% para 3% está sujeita à autorização do CONFAZ por expressa previsão da CF/88. Embora a CF informe que para haver alíquotas internas inferiores às previstas para as operações interestaduais seja necessário deliberação dos Estados e do Distrito Federal, a Lei Complementar 24/75 não trata dessa situação.

    O que você precisa saber:

    è Para haver uma alíquota interna inferior à alíquota interestadual será necessário deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 155 § 2.o, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

     e) concessão de crédito presumido.

    ERRADO. Concessão de crédito presumido está sujeita à autorização do CONFAZ

    Resposta: A


ID
1160470
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ICMS do Estado do Ceará adquire, de contribuinte do ICMS localizado na região Sul do país, mercadoria destinada a uso e consumo no seu estabelecimento, localizado em Fortaleza. A alíquota interna cearense das mercadorias adquiridas é de 17%. Considerando que esse adquirente cearense está enquadrado no Simples Nacional, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 123/06 e no artigo 155 da Constituição Federal, relativamente a essa aquisição, ele

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei Complementar n. 123/2006

     Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

    (...)

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 

    § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 

    (...)

    XIII - ICMS devido: 

    (...)

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


  • Mayra, porque no caso dos optantes pelo SIMPLES há uma alíquota específica do ICMS. Por exemplo, para comerciantes, o ICMS de receita bruta de até R$ 180.000,00 será de 1,25%, ou seja, se tivesse que pagar a diferença seria adimplido o valor de 15,75%.

  • Gente, sei que a questão versa sobre o Simples. Mas, como ela trata também de operação interestadual e diante da recente alteração da CF neste aspecto, trago um dos incisos alterados e aproveito para perguntar se alguém sabe qual a repercussão desta alteração na sistemática do Simples Nacional. Grata!

    A EC 87/2015 alterou as alíquotas devidas a título de ICMS nas operações interestaduais. O inc. VII do §2º do art. 155 da CF ficou com a seguinte redação: 
    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
  • Com a EC nº 87/2015, que alterou o art. 155, § 2º, inciso VII, CF, ainda subsiste a aplicação do Art. 13, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar n. 123/2006??????

    Alguém sabe????

  • Emanuelle, muita coisa mudou com a EC 87/2015. Sugiro a leitura do seguinte artigo no site "dizer o direito":

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html

    Espero que ajude. 

  • Estou solicitando o comentário do Professor...

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

     

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

     

    § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

     

    XIII - ICMS devido:

     

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

  • lei 123

    Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

    Art 13.

    § 1  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária...

  • Gabarito: D

    O Simples Nacional inclui sete tributos, os quais são ISS, ICMS, IRPJ, COFINS, CSLL, CPP, PIS/PASEP.

    De acordo com o art. 13, § 1º, XIII, "a", "g" e “h”, da LC 123/2006:

    *Não entra no Simples Nacional ICMS→ antecipação de recolhimento de imposto em aquisições em outros Estados e DF;

    *Não entra no Simples Nacional ICMS→ antecipação de recolhimento de imposto com encerramento de tributação;

    *Não entra no Simples Nacional ICMS→ a diferença pela NÃO antecipação de recolhimento de imposto.


ID
1160473
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa X pretende instalar uma indústria no Estado Alfa. Tal Estado, contudo, não possui órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente. Nesta hipótese, segundo a Lei Complementar nº 140/2011, a competência para conduzir o licenciamento ambiental será

Alternativas
Comentários
  • Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 


  • atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário


    atuação subsidiária - ação do ente da federação que auxilia no desempenho das atribuições do  ente federativo originário

  • # Atuação supletiva (substitutiva) dos entes federativos

    Aplica-se principalmente no licenciamento ambiental.

    Ex.: empreendimento deve ser licenciado no âmbito municipal, mas no caso concreto isso não foi possível, ou porque o município nem tem órgão ambiental, ou porque ele não tem capacidade técnica. O empreendimento não pode ficar sem licenciamento. Quando isso ocorrer, o órgão estadual de meio ambiente atuará supletivamente, substituindo o órgão municipal. Agora suponha-se que o órgão estadual também não tem técnicos que possam realizar o licenciamento → o IBAMA assumirá supletivamente.

    Ou seja: (a) órgão estadual e IBAMA atuam supletivamente ao órgão municipal; (b) IBAMA atua supletivamente ao órgão estadual. É a substituição de uma esfera de governo com competência originária para licenciamento ambiental por outra de maior extensão territorial – prevista no art. 15 da LC 140:

    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

    Lembrando que determinado ente político só pode licenciar se tiver órgão ambiental criado e capacitado, bem como um Conselho de Meio Ambiente.

    Obs.: não confundir com ação administrativa subsidiária → quando uma entidade política colabora com outra com informações, apoio logístico ou recursos; deve ser solicitada e não está prevista no art. 15, mas sim no art. 16. Por exemplo, pode ser implementada com treinamento de servidores. Veja-se o art. 16:

    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

    (Aula do professor Frederico Amado no curso CERS - 2014)

  • "É curial salientar que o artigo 2.º, da Lei Complementar 140/2011, diferenciou a atuação supletiva (substituição) da atuação subsidiária (colaboração). [...]

    Por tudo isso, a ação supletiva significa a substituição de um órgão ambiental licenciador por outra de uma esfera de governo mais ampla, independentemente da aquiescência do substituído, caso se realize uma das hipóteses do artigo 15, da LC 140/2011, ao passo que a ação subsidiária é uma cooperação a ser prestada por ente federativo diverso, devendo ser provocada.".

    FREDERICO AMADO, 2015, p. 156-157.

  • Atuação supletiva: 

    -> quando: faltar órgão ambiental capacitado ou conselho meio ambiente;

    -> quem: maior ente sempre absorve a atividade dos menores; se faltar Estado, a União assume; Se faltar município, Estado assume; se faltar Estado e Município, a União assume.

    Atuação subsidiária: ajuda subsidiando, ou seja, dando apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro 

    -> quando: desde que solicitado por quem tinha a atribuição de licenciar o empreendimento/atividade 

  • Supletiva: Substitui

    Subsidiária: auxilia

  • LC 140/11, Art. 15, I

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário

     

    atuação subsidiárIA - ação do ente da federação que auxilIA no desempenho das atribuições do  ente federativo originário

     

    ***PODEMOS PENSAR NO SUBSÍDIO CONCEDIDO PELO GOVERNO NO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPIRA*** O indivíduo TEM  dinheiro, mas o governo AUXÍLIA.

  • suPletiva = Permuta

    suBsidiária=Benesse

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Lembre-se:

    Quando o Estado e o Distrito Federal não puderem emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;

    Quando o Estado não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;

    Quando o Município não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo do Estado.

    Ps:

    Competência Supletiva: avoca a competência para o outro ente.

    Competência subsidiada: significa que o ente que possui a competência para emitir o licenciamento precisa de auxílio/apoio técnico, científico, e financeiro do outro ente.

  • PALAVRAS CHAVES

    LC 140/11

    ATUAÇÃO SUPLETIVA - SUBSTITUI

    ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA - AUXILIAR - SOLICITADO

  • Gab: LETRA E! A resposta está na LC/140

  • atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário

    atuação subsidiária - ação do ente da federação que auxilia no desempenho das atribuições do ente federativo originário


ID
1160476
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado Município está com racionamento de água. O Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública em face da Associação das Concessionárias de Veículos do citado Município para obrigar os associados a utilizar a lavagem ecológica dos veículos no período de racionamento. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela, que deverá ser

Alternativas
Comentários
  • No tocante aos contratos, o artigo 422 do Código Civil dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    O venire contra factum proprium é um desdobramento da boa-fé objetiva e sob o influxo do princípio da confiança sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório. Este princípio proíbe que a parte adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si.

    São exemplos de aplicação desta figura:

    Código Civil

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Vale dizer, no direito internacional, o venire contra factum proprium é consagrado por meio da denominada “cláusula de stoppel”.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

  • Resposta letra A. Art. 1º, III, Lei 9422/97: "Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: (...) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;"

  • LETRA A: CORRETA: PODE SER DEFERIDA.

    Lei 7347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) c/c Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).


    Lei 7347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA):  Art. 1º, I (meio ambiente) e IV (interesse difuso ou coletivo), V (infração da ordem econômica), Art. 3º (obrigação de fazer ou não fazer), Art. 11 (prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva), Art. 12 (liminar).


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica;  


    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


    Art. 12. Poderá o juiz CONCEDER mandado LIMINAR, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.



    Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos): 

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentosI - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; V - omissis; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.


  • LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

    Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    (...)

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

  • Lembrando que pela Lei 7.347 o mandado liminar pode ser com ou sem justificação prévia.

    Sendo pessoa de direito PÚBLICO, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Alguém conseguiu entender o motivo da associação figurar no polo passivo de uma ACP com esse tipo de objeto?

    Em outras palavras, por qual razão a Associação das Concessionárias de Veículos teria condições de OBRIGAR seus associados a utilizar a lavagem ecológica?

    Para mim as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado cuja administração não se submete a ordens de uma associação para a qual se engajaram para a defesa de seus interesses, e não para ceder autonomia.

    Se alguém entendeu, peço que me auxiliem.


ID
1160479
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado do Ceará ajuizou uma ação civil pública em face do Estado do Ceará, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para paralisar o licenciamento ambiental de uma rodovia estadual ao argumento de não haver sido considerada uma alternativa locacional apontada pelo EIA RIMA como mais adequada a se preservar a diversidade e a integridade de um importante patrimônio genético em estudo. Como Juiz,

Alternativas
Comentários
  • Princípio da prevenção: 


    Certeza científica sobre o dano ambiental

    A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos


    Princípio da precaução

    Incerteza científica sobre o dano ambiental

    A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)

  • Achei que a Defensoria Pública somente tivesse legitimidade quando houvesse grupo vulnerável ou hipossuficiente, mesmo tratando-se de interesses difusos. Se alguém tiver algum material sobre o assunto, que esclareça melhor, agradeço!

    E VAMOS EM FRENTE
  • Questão mal feita. Para mim, a Defensoria de fato seria parte ilegítima. A defesa de interesses difusos cabe ao MP. Além disso, causam estranheza essas questões que tentam ditar como deve um magistrado proceder, ainda mais em casos delicados e controversos como esse.

  • O STJ tem decidido que a Defensoria Pública tem legitimidade:

    (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (...)

    (REsp 912849/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)


  • Atual posição do STJ adota postura restritiva da legitimidade extraordinária da Defensoria - 

    STJ (REsp 1192577 de 05/2014) – DP só pode promover ação coletiva quando atender exclusivamente os hipossuficientes. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica – a defesa dos necessitados.

  • A Defensoria Pública somente poderia propor uma ACP se os direitos nela veiculados, de algum modo, estiverem relacionados à proteção dos interesses dos hipossuficientes (“necessitados”, ou seja, indivíduos com “insuficiência de recursos”). Esse foi o entendimento sustentado pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. 

     

    Para o Min. Relator, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).

  • Gente, a questão não foi anulada pela Banca, de modo que para a FCC, vigora o entendimento de que a legitimidade da Defensoria Pública é irrestrita.

  • Como ficará a jurisprudência do STJ diante da EC? Creio que a Defensoria só pode atuar em prol de direitos coletivos se houver necessitados envolvidos

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • "Sobre o tema em discussão na presente questão (legitimidade da DP), segue explicação retirada do site Dizer o Direito:

    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes (como, por ex, o meio ambiente), a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda, parece mais razoável que seja admitida a legitimidade da Defensoria. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Informativo 346).

    O que a jurisprudência entende sobre o tema?

    Ainda não há posicionamento seguro do STJ e do STF acerca da questão. No final do ano passado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a legitimidade da Defensoria Pública para a ACP deve estar obrigatoriamente relacionada com o art. 134 da CF. Desse modo, o TRF 1 decidiu que a Defensoria não tem legitimidade para patrocinar ações de interesse dos consumidores, de forma ampla e irrestrita, mas apenas daqueles consumidores que se enquadrem na condição de necessitados.

    A DPU pretendia a correção monetária de 26,6% sobre depósitos em cadernetas de poupança, em todo o território nacional, referentes ao ano de 1987. (AC 2007.34.00.018385-5/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.141 de 16/12/2011). 

    ADI 3943

    A questão será, em breve, definida pelo STF. Isso porque a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3943 de relatoria da ministra Carmen Lúcia) contestando a constitucionalidade da Lei 11.448/2007, que acrescentou no art. 5º da Lei 7347/85 o inciso que legitima a Defensoria Pública a propor ACP.

    Alega a CONAMP que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, ACP “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. A norma impugnada afrontaria também os arts. 5º, LXXIV e 134, caput, da CF/88, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita apenas aos hipossuficientes.

    Esse é o panorama geral do tema até o momento (...)"

  • Segue análise de cada alternativa

    Alternativa A
    Em matéria ambiental, os danos em geral são irreversíveis, sendo difícil ou mesmo impossível a recuperação do bem ambiental atingido. Nesse sentido, o princípio da prevenção permite que se impeça o início/continuidade de atividade ou obra quando estiver presentes riscos concretos ao meio ambiente. Além disso, a tutela do meio ambiente envolve direito de natureza pública e indivisível e, assim, permite concessão de medidas de urgência (tutelas cautelares e antecipatórias).
    O STJ, nesse sentido, já utilizou o princípio da prevenção para justificar concessão de antecipação de tutela.

    PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como a dos autos, cujo efeito da decisão impugnada é o de autorizar a continuidade de obras de empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis acaso a demanda seja ao final julgada procedente. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.323/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 02/08/2011)
    Está correta a alternativa.

    Alternativa B
    Pode figurar no pólo passivo da ação civil pública ambiental todo ente que se enquadre no conceito legal de poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV,  da Lei 6.938/1981).
    No caso da questão o Defensoria Pública pretende paralisar processo de licenciamento promovido por órgão/entidade estadual para evitar degradação ambiental. Logo, o Estado possui legitimidade passiva na demanda.
    Alternativa C
    A CF/88 reserva à Defensoria Pública a incumbência de promover a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (art. 134 da CF/88).

    A legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas por danos ambientais atualmente encontra previsão expressa na própria Lei da Ação Civil Pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985) e, segundo jurisprudência do STJ, essa legitimidade se estende à defesa do meio ambiente.
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (REsp 912.849/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)
    Nota-se, ainda segundo o STJ, que a legitimidade da Defensoria Pública para tutela de direitos difusos é ampla, dado que a titularidade do direito pretendido pertence a grupo indeterminado de pessoas, dentro do qual haverá grupos de necessitados.
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO. (...) 5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)
    Portanto, a Defensoria Pública é parte legitima para ajuizar a ação civil pública mencionada na questão.
    A título de curiosidade, existe ADI questionando a previsão legal que confere legitimidade ativa à Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública e o STF também já reconheceu repercussão geral sobre esse tema (ADI 3943 e ARE 690838 RG / MG), mas a Corte Suprema ainda não consolidou jurisprudência sobre o assunto.
    Alternativa D
    O perigo da demora, no caso, está evidenciado. Caso não se para paralise imediatamente o licenciamento ambiental da rodovia estadual, pelo fato de o Estado desconsiderar opção apontada no EIA-RIMA, será inútil a tutela requerida e o bem ambiental em questão (preservação da diversidade e da integridade de importante patrimônio genético) pode perecer.
    Alternativa E
    Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido no caso. O pedido, em tese, encontra amparo na legislação ambiental.

    RESPOSTA: A


  • Importante! ADI 3943 julgada improcedente - 7 de maio de 2015

    "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na última quinta-feira (7/05), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública."

    Disponível em: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/16275/STF-julga-constitucional-legitimidade-da-Defensoria-Publica-para-propor-acao-civil-publica

  • GABARITO: A


    A quem possa interessar, segue uma decisão atual e útil a respeito do assunto tratado nesta questão..


    LEGITIMIDADE DA Defensoria Pública segundo a mais recente decisão plenária do STF (7/5/2015)


    Atualizando a oportuna citação do colega RICARDO BARROS e utilizando também informação do site dizer o direito:

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. (STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)).


    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.


    TODAVIA, TEM DE ANALISAR O CASO CONCRETO. VEJAMOS ESTE EXEMPLO:


    Exemplo em que o STJ reconheceu não haver legitimidade, no caso concreto, para a Defensoria Pública propor ACP:


    Segundo decidiu o STJ, a Defensoria Pública não tem legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. Para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública.

    Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência.

    Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541)

  • Sobre a alternativa "A", em outras palavras, fala-se em aplicação do princípio da prevenção, pois a questão deixou claro que havia estudo devidamente realizado (EIA/RIMA), o que sugere juízo de certeza científica. Logo, se há certeza científica, será caso de avocação do princípio da PREVENÇÃO. 

     

    Sobre a alternativa "E", apenas para aproveitar o ensejo, e usando da interdiciplinaridade, com a vigência do novo CPC, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, como requisito de desenvolvimento válido da demanda judicial (O CPC NÃO FALA MAIS EM CONDIÇÕES DA AÇÃO), será aferido quando da análise de MÉRITO, ou seja, se o juiz verificar a ausência de POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, deverá julgar extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Bons papiros a todos. 

     

     

  • Princípio da Precaução: somos responsáveis pelo que não sabemos, pelo que deveríamos saber e pelo que deveríamos duvidar.

    Princípio da Prevenção: já sabemos da existência de danos, então tentemos minimizá-lo.


ID
1160482
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma mineradora pretende exercer sua atividade em determinado local da zona rural do Município Gama. Pela lei de zoneamento deste Município, tal atividade é permitida no local. Contudo, pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado no qual o Município Gama está inserido, a atividade minerária é vedada no local pretendido. Neste caso, a mineradora

Alternativas
Comentários
  • Acerca do tema do conflito intertemporal de normas ambientais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que prevalece a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a lei contemporânea carreadora de uma menor proteção à natureza. 

    Entendo que deve-se aplicar o princípio da vedação do retrocesso  ecológico:  as garantias de proteção ambiental , uma vez conquistadas, não podem mais retroagir. Não se pode, por exemplo, revogar uma lei que proteja o meio ambiente sem , no mínimo, substituí-la por outra que ofereça garantias com eficácia similar. Os poderes públicos devem atuar sempre no sentido de avançar progressivamente na proteção dos recursos naturais..
  • Lei Complementar 140

    Art. 7o  São ações administrativas da União: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

  • Cito os arts. 2º e 3º do DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002, que regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências:


    Art. 2o  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

    Art. 3o  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

    Parágrafo único.  O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.


  • Vale salientar que quando duas normas de direito ambiental estejam em conflito, deve-se dar prioridade àquela que for mais benéfica ao meio ambiente, por conseguinte, mais restritiva, em face do princípio da precaução e do in dubio pro nature.

  • Os estados estabelecem normas supletivas (em caso de ausência) e complementares (em caso de insuficiência) em relação às normas federais relacionadas ao meio ambiente. 

     

    Os municípios podem dispor sobre normas relativas ao meio ambiente, desde que respeita às estabelecidas em ato normativo federal e estadual.

     

     

    Art. 6º da Lei 6.938/81 (PNMA):

     

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

     

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

  • SusPensão --> Parcial

     

    InTerrupção --> Parcial ou Total

  • e o q dizer do novo CFlo? 

    o tal código n seria um retrocesso...

  • Decreto 4.297/02

    Art. 11.  O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.

     Parágrafo único.  A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.

     

     Art. 12.  A definição de cada zona observará, no mínimo:

    IV - Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste Decreto.

     

     Art. 14.  As Diretrizes Gerais e Específicas deverão conter, no mínimo:

    VI - medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, usos conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais amplas e não restritas às cidades

     VII - planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como suas respectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a cada zona.

  • Entraria com recurso, pois a Lei 6803/80 diz que:

    Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor: 

    (...)

    § 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder ESTADUAL, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos o IBAMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso, o MUNICIPIO, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.

    O art . 1º, parágrafo 1º da referida Lei dispõe:

    Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.

    § 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias: 

    a) zonas de uso estritamente industrial; 

    b) zonas de uso predominantemente industrial; 

    c) zonas de uso diversificado. 

     

  • LC 140/11

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

    Lei 6803/80:

    Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:

    I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

    II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pelo IBAMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;

    III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;

    IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;

    V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.

  • Gabarito: D.


ID
1160485
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado Beta ajuizou uma ação civil pública em face de José Benedito visando retirá-lo de área de Parque Estadual, bem como a recuperação dos danos ambientais causados ao local. Durante a ação, ficou comprovado que: (i) o réu não tem título da área que ocupa com sua casa de veraneio, (ii) a ocupação ocorreu em momento posterior à criação do Parque Estadual, (iii) o réu possui no local criação de gado, galinha e porco. A ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 7236695200 SP (TJ-SP)

    Data de publicação: 14/04/2008

    Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARQUE ESTADUAL DA ILHA DOCARDOSO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - POSSUIDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO "POPULAÇÃO TRADICIONAL" - MERO DETENTOR DE CASA DE VERANEIO - MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENO QUE GERAM DANO AMBIENTAL. O estabelecimento de moradia de veraneio no local ou aquisição da posse após a criação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso mostra-se ilegal, devendo cessar as intervenções antrópicas na unidade de conservação. Inexistência de violação aos princípios de irretroatividade de leis e da igualdade. Responsabilidade objetiva e "propter rem" que seguem a coisa e dela defluem, de forma que o atual possuidor ou proprietário, ao assumir o bem a qualquer título, assume também o passivo ambiental, nada importando que já tenha recebido a gleba no estado de devastação em que se encontra. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

    LEI 9433 (SNUC)



    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal

    Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)


  • Quanto a legitimidade o artigo 5º da Lei n. 7.347/85 dispõe que: 
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    FOCO, FORÇA E FÉ!!! 


  • Resposta letra E. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, o réu terá não apenas que sair do local, já que não era residente à época de criação do Parque, mas também será condenado ao pagamento de indenização pelos danos ambientais gerados.

  • organizando a celeuma...

     

    Correta a letra E.

     

    Considerando que o Parque Estadual é unidade de conservação de proteção integral de posse e domínio público, assim como José ocupou a área irregularmente após a sua criação, causando dano ambiental com a criação de animais, nota-se que o pedido da ação coletiva deve ser julgado procedente, determinando-se a desocupação da área e a reparação do dano ecológico.

     

    LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000

     

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

     

    § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

     

    § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

     

    § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

     

    § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

     

    TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 7236695200 SP (TJ-SP)

    Data de publicação: 14/04/2008

    Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARQUE ESTADUAL DA ILHA DOCARDOSO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - POSSUIDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO "POPULAÇÃO TRADICIONAL" - MERO DETENTOR DE CASA DE VERANEIO - MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENO QUE GERAM DANO AMBIENTAL. O estabelecimento de moradia de veraneio no local ou aquisição da posse após a criação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso mostra-se ilegal, devendo cessar as intervenções antrópicas na unidade de conservação. Inexistência de violação aos princípios de irretroatividade de leis e da igualdade. Responsabilidade objetiva e "propter rem" que seguem a coisa e dela defluem, de forma que o atual possuidor ou proprietário, ao assumir o bem a qualquer título, assume também o passivo ambiental, nada importando que já tenha recebido a gleba no estado de devastação em que se encontra. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

     

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1 O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    § 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.


ID
1160488
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no País

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

  • PNMA (art. 2o, Lei 6.938/81)


    OBJETIVOS:

    ·  preservação,

    ·  melhoria e

    ·  recuperação

    Da qualidade ambiental propícia à vida


    Visando, assim, ASSEGURAR CONDIÇÕES:

    ·  ao desenvolvimento socioeconômico,

    ·  aos interesses da segurança nacional e

    ·  à proteção da dignidade da vida humana


    Deve atender aos seguintes PRINCÍPIOS:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

  • A alternativa E não parece tão equivocada.

    Abraços.

  • Creio que está errada sim, pois deve existir a compatibilização entre Desenvolvimento economico e sustetabilidade ambiental.

    A livre concorrência (art. 170, IV da CF) é um princípio da ordem economica, assim  como é a defesa do meio ambiente (art. 170, VI da CF). Não existe livre concorrência sustentável.

  • - PNMA (Art. 2º, primeira parte) - Finalidade precípua A preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições:

         . Ao desenvolvimento socioeconômico;

         . Aos interesses da segurança nacional; e

         . À proteção da dignidade da vida humana

  •  a) ERRADA. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Questão pegadinha: no caput temos o objetivo nos incisos os PRINCÍPIOS. A questão pede o que está no caput que são os objetivos.

     

     b)  CORRETA. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

     

  • Desenvolvimento sustentável.


ID
1160491
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de deter- minado Município estudou uma dança folclórica típica do local, pretendendo preservá-la. Para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Essa vai para quem, como eu, errou ao marcar tombamento.

    Vejamos, a princípio, o que diz nossa CF/88:

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    A referida dança folclórica é espécie de forma de expressão, devendo submeter-se aos modos de preservação do patrimônio cultural previstos na Constituição Federal, que, dentre eles, abarca o tombamento. Letra E, portanto.

    Gabarito errado, na minha humilde opinião.

    Sucede que, em pesquisa, achei texto de Alexandre Freira de Assumpção Alves, que diz o seguinte:


  • http://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/viewFile/69/67

    Ver tópico 6 que fala do tombamento de bens imateriais.

    Não consegui colar aqui, mas em suma, o decreto 3.551/2000 foi instituído justamente por conta da lacuna constitucional em afirmar qual instrumento adequado para a proteção de bem imaterial, onde constam as formas de expressão (inciso I), e os modos de criar, fazer e viver (inciso II), ambos do art. 216 da CF. 

    Para tanto, o referido decreto instituiu o  Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.

    A resposta da questão é letra C mesmo.

  • RESUMINDO.. a resposta estava em um DECRETO.. coisa linda.. afe

    Obrigada, colega, pelo esclarecimento! Eu nem sabia onde procurar isso.. também marquei tombamento. 

  • A doutrina é unânime ao apontar o Registro como meio de proteção adequado ao bem imaterial. É previsto na Constituição da República e regulamentado em decreto.

    Da Wikipedia: 

    Tombamento e Registro de bens culturais de natureza imaterial - O registro do patrimônio imaterial é comumente confundido com o tombamento. No entanto, diferencia-se deste, pois por considerar manifestações puramente simbólicas, não se presta a imobilizar ou impedir modificações nessa forma de patrimônio. Seu propósito é inventariar e registrar as características dos bens intangíveis, de modo a manter viva e acessível as tradições e suas referências culturais. No Brasil, o registro em nível federal foi instituído pelo Decreto n° 3.551/2000.
  • "Tombamento ambiental, por sua vez, é um instrumento administrativo para proteger bens imóveis. p. 725, Luis Paulo Sirvinskas. Manual de Direito Ambiental.

    Alternativa correta c

  • 11.09.2014

    O carimbó acaba de se tornar Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil. O registro foi aprovado por unanimidade nesta quinta-feira (11/9), em Brasília, pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, formado por representantes da União e da sociedade civil. Criado no século XVII por negros africanos do nordeste do Pará e com influências indígena e ibérica, o carimbó é uma das mais tradicionais expressões culturais do estado do Pará e da região amazônica brasileira.

    Fonte: http://www.cultura.gov.br/noticias-destaques/-/asset_publisher/OiKX3xlR9iTn/content/id/1213103

  • Sempre falam que o acarajé da Bahia é tombado. Se fosse, sempre que fossemos dar uma mordida estaríamos cometendo crime ambiental. Isso me ajudou a não mais esquecer que bens imateriais são protegidos por registro e não tombamento. Abraços!

  • O objetivo do registro é proteger o patrimônio imaterial (art. 2º, I, da Convenção Internacional para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial). No Brasil, é o D. 3551/00, que diz que o objetivo é identificar e registrar bens culturais de natureza imaterial do Brasil. Seus livros de registro, p. ex., são: Saberes, Celebrações, Formas de Expressão e Lugares. Exemplo de bens registrados: Frevo, Sambo de Roda, Capoeira, Círio de Nazaré, modo de fabricação do queijo da Serra da Canastra, Bumba meu Boi etc. 


    Só não achei correto dizer que o Município irá "registrar", pois, na verdade, quem registra é o IPHAN, após pedido, no caso, da Secretaria Municipal de Cultura, com decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Se aprovado, receberá o título de "Patrimônio Cultural do Brasil".

  • Divergência entre o direito ambiental e o direito administrativo → em relação aos bens que podem ser alvo de tombamento → No direito administrativo, a doutrina dominante entende que podem ser tombados bens materiais e imateriais (Di Pietro, por exemplo). No entanto, a doutrina ambiental e o próprio IPHAN e o Ministério da Cultura entendem que só os bens móveis e tangíveis podem ser alcançados pelo tombamento. Isso porque os bens imateriais se enquadram no registro. Dentro de uma questão de direito ambiental, considerar que só se tomba bens imateriais.

    (Frederico Amado - curso CERS - aula 2014)

  • Bem como o acarajé, a capoeira também foi protegida por registro, "a dança recebeu merecido reconhecimento público, ao ser elevada à condição de Patrimônio Imaterial da Cultura Brasileira, o 14º bem cultural registrado no Brasil pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (Iphan) e Ministério da Cultura (MinC), que também incluíram o ofício dos mestres da capoeira no Livro dos Saberes, e, da roda de capoeira, no Livro das Formas de Expressão."

    http://bahia.com.br/atracao/capoeira-e-patrimonio-cultural/

  • Se alguém ficou em dúvida, como eu, no caso há competência expressa na Constituição sobre os Municípios:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • Tombamento X Registro

    A proteção de bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “registro”, conforme o Decreto 3551/2000.

    Contudo existem semelhanças entre o registro e o tombamento:

    - o objetivo é o mesmo: proteção do patrimônio cultural;

    - a entidade responsável é a mesma: no âmbito federal, o IPHAN;

    - a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira

  • É simples:

    Tombamento = Bens MATERIAIS Ex: Tombamento de um prédio histórico.

    Registro = Bens IMATERIAIS Ex: modo artesanal de fazer o queijo mineiro, ofício das baianas....

    A dança folclórica por ser bem imaterial está, portanto, sujeito à REGISTRO. 

    Letra C.

  • https://al-mt.jusbrasil.com.br/noticias/100685269/projeto-reconhece-dancas-tipicas-como-patrimonio-cultural-imaterial

  • Esta questão fez tombar muitos de nós; fica o registro.

     

  •  bens imateriais = proteção por registro

    bens materiais e tangíveis = proteção por tombamento

  • LETRA C

    O regime jurídico do meio ambiente cultural é tutelado pelo arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, Lei do Tombamento (Decreto-Lei 25/37, que protege tanto o patrimônio cultural material quanto o imaterial), pela Lei da Biodiversidade (Lei 13.123/15) e outros dispositivos normativos.


ID
1160494
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa QTC Empreendimentos Imobiliários apresen- tou projeto para a construção de duas torres residenciais e uma torre comercial em área de depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo e arbustivo. A área é caracterizada como fixadora de dunas existentes na região e está localizada na zona urbana do Município. Neste caso, o empreendimento

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. (Código Florestal) 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;


  • CÓDIGO FLORESTAL


    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas nesta Lei.


  • Apenas capitulando os excelentes comentarios dos colegas:

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. (Código Florestal) 

    XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.




    __________________________________

    Vale ressaltar que o § 2 do Art. 8 contem uma excecao, na qual a supressao de vegetacao nativa em APP podera ser autorizada no casos de restinga e manguezais:

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • Bons comentários, mas ajuda DEMAIS postar o gabarito das questões.

    LETRA B

     

     

  • SUPRESSÃO OU INTERVENÇÃO DE RESTINGAS ----> Art. 3º VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • RESUMINDO:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Dessa forma:
    Gabarito: "B" - não poderá ser autorizado por estar em área de preservação permanente

  • CFLO-APP-RESTINGA\MANGUEZAL: suprimir\intervir vegetação nativa não pode, salvo utilidade pública ou - interesse social - obras para regularização fundiária de população de baixa renda, se a função ecológica já estiver comprometida.

  • Mais empatia, Irandi Silva, por favor.

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .    (Vide ADIN Nº 4.937) 

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.     (Vide ADC Nº 42) 

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Resumindo.. Área fixadora de Dunas só poderá ser suprimida ou alterada APENAS EM CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA.


ID
1160497
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, estabelece diversas medidas de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo. NÃO é medida autorizada pela referida lei

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Conforme o § 2º do art. 2º da Lei Delegada nº 4/1962 :

    Art. 2º. (...)

    (...)

    § 2º. Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução.

  • Duvido um filho de Deus lembrar de um dispositivo desses na hora da prova.

  • Art. 2º A intervenção consistirá:

      I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:

      d) tecidos e calçados de uso popular;

    Art. 6º Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a:

      III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores;  V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no art. 2º, inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;

  • Gabarito = D

    Resolvi por lógica.
    A questão está dizendo que o governo vai intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, o que a letra D tem a ver com isso?? Pois é, nenhuma né!

  • Meu raciocínio foi o seguinte:


    O enunciado fala em medidas de intervenção no domínio econômico. Intervenção do Estado na economia, portanto. 

    O item D fala em desapropriação de animais de serviço ou destinados à reprodução. Intervenção do Estado na propriedade, portanto.

  • LD 4. Art. 6º Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a:

            I - regular e disciplinar, no território nacional a circulação e distribuição dos bens sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interêsse público o exigir;

            II - regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento;

            III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores;

            IV - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;

            V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no art. 2º, inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;

            VI - assistir as cooperativas, ligadas à produção ou distribuição de gêneros alimentícios, na obtenção preferencial das mercadorias de que necessitem;

            VII - manter estoque de mercadorias;

            VIII - superintender e fiscalizar através de agentes federais, em todo o País, a execução das medidas adotadas e os serviços que estabelecer.

  • A) Certa.

    LD 4/62. Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:    

    b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;

    B) Certa.

    LD 4/62. Art. 2º A intervenção consistirá:

    I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de: 

    d) tecidos e calçados de uso popular;

    C) Certa. 

    LD 4/62. Art. 6º Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a: 

    III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores;

    D) Errada. 

    LD 4/62. Art. 2º. (...) § 2º Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução.

    E) Certa.

    LD 4/62. Art. 6º Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a:

    V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no art. 2º, inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;

  • É um prazer te conhecer, Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.

  • Dê um like se vc nunca leu essa lei e nem vai ler.

  • Essa lei foi revogada em 04/2019


ID
1160500
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é medida de polícia administrativa, no sentido estrito da expressão, a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

    A assertiva não se refere ao poder de polícia, mas sim ao poder disciplinar do diretor de presídio. Nesse sentido, segue a ementa de julgado do TJSP:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - Nulidade - Ausência de oitiva judicial do sentenciado em procedimento administrativo para apurar falta grave cometida - Desnecessidade - Inexistência de determinação legal e princípio da separação dos poderes - Poder disciplinar do diretor do presídio, que ouviu o acusado e seu defensor técnico antes de decidir a questão - Preliminar afastada MÉRITO - Reconhecida a falta grave apurada em regular procedimento disciplinar, há a interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios, com exceção do livramento condicional, indulto e comutação da pena, dada a especificidade destes e a inexistência de ressalvas na lei ou no decreto presidencial - Perda dos dias remidos é conseqüência legal do incidente - Lei 12.433/11 - Nova redação do art. 127 da LEP, mais benéfica ao réu - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - EP: 2614082820118260000 SP 0261408-28.2011.8.26.0000, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 19/06/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/06/2012)


  • "Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo."

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

  • Um artigo esclarecedor sobre polícia administrativa vs polícia judiciária esta no link abaixo: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/46745/policia-administrativa-e-policia-judiciaria


  • Polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime ocorrer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente às regras do Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo, realizado pela Polícia Militar.

    Polícia Judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.

    (MAZZA, 2014)

  • O cerne da questão está no fato de que o poder de polícia administrativa recai sobre atividades, bens e direitos privados, nunca sobre pessoas.

    O poder de policia só estabelece punições administrativas, as de natureza penal não lhe compete.

  • Em relação à alternativa B, esta seria poder de polícia por que motivo?

    Seria pelo fato de limitar uma liberdade individual em prol do interesse coletivo?

    Alguém poderia me ajudar?


  • Obrigada Mury! Super objetivo e esclarecedor!

  • Respondendo ao colega Na Luta. Sim, basicamente o motivo de ser poder de polícia seria como vc colocou: limitar uma liberdade individual em prol do interesse coletivo.

    O poder de polícia se fundamenta na supremacia do interesse público, tendo como objetivo compatibilizar o interesse público com o privado. Basicamente ele restringe os direitos à liberdade e à propriedade através de medidas de caráter preventivo, fiscalizador e repressivo, constituindo o exercício da autoexecutoriedade da Administração Pública.

    Assim sendo, com base nessas premissas gerais, com relação à alternativa B:

    imposição de imunização obrigatória às populações sujeitas a determinada moléstia epidêmica

    vislumbro que há poder de polícia pelo fato de estarem presentes:

    1)  Existência de interesse público em evitar que a população sujeita a determinada moléstia epidêmica seja contaminada;

    2)  Em prol do interesse público, tem-se a necessidade de se restringir o direito à liberdade individual impondo-se a imunização obrigatória em função do interesse coletivo de evitar uma epidemia;

    3)  Presença do caráter preventivo da polícia sanitária;

    4)  Possibilidade de imposição imediata da medida, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário – autoexecutoriedade-por se tratar de poder de polícia.

  • na letra c há um vinculo entre o individuo e o estado... por isso não eh poder de policia, mas sim poder disciplinar

  • Para a resolução desta questão, o candidato deveria ser capaz de discernir as penalidades e medidas preventivas que têm por base o exercício do poder de polícia, das sanções, também administrativas, mas que se fundamentam no poder disciplinar. E a diferença básica consiste no fato de que as medidas de polícia administrativa têm origem em uma relação de sujeição geral, ao menos potencialmente, de todos os cidadãos, pessoas físicas e jurídicas, ao poder estatal. Por sua vez, penalidades que se apoiam no poder disciplinar exigem que haja uma relação de sujeição especial do indivíduo ou da pessoa jurídica para com o Estado. O poder disciplinar pressupõe, portanto, o que se denomina de vínculo jurídico específico entre a pessoa e a Administração Pública. Firmadas as premissas teóricas acima, e do exame das alternativas oferecidas na questão, verifica-se que a única providência que tem por base, não o poder de polícia, mas sim o disciplinar, é aquela descrita na opção “c”. Com efeito, os internos de penitenciárias e casas de detenção em geral possuem um vínculo jurídico específico em relação à Administração Pública. Ao serem custodiados compulsoriamente pelo Estado, passam a estar, em outras palavras, submetidos à chamada disciplina interna da Administração. O mesmo vale, por exemplo, para os alunos de escolas e universidades públicas (vínculo específico decorrente da matrícula), concessionários e permissionários de serviços públicos (vínculo específico contratual), servidores públicos (vínculo específico estatutário), etc.

    Gabarito: C
  • Dica rápida:

    polícia administrativa  = busca prevenir ou neutralizar condutas inadequadas;

    polícia judiciária = busca responsabilizar condutas inadequadas.

  • Luiz, 


    Trata-se de uma modalidade de atuação administrativa (polícia administrativa) sobre instituições financeiras, prevista na Lei 6.024/74 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6024.htm).


    Olha o que diz o Diogo Figueiredo sobre o tema:

    "A intervenção, vinculada à verificação de anormalidades nos negócios sociais da instituição, obedecerá a processo administrativo, produzindo, desde sua decretação, efeitos civis e comerciais, como a suspensão de exigibilidade das obrigações vencidas, a suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas e a inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação, e, ainda, efeitos administrativos, entre os quais a indisponibilidade dos bens dos administradores."




  • GABARITO "C".

    A doutrina, ordinariamente, também distingue a expressão “poder de polícia” em sentido amplo, referindo-se à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos, abrangendo tanto os atos administrativos editados pelo Poder Executivo, como também os atos do Poder Legislativo, sejam as leis, na sua função típica, e os atos administrativos, em suas funções atípicas. E, por fim, os atos emanados do Poder Judiciário em sua função atípica de administrar.

    Em seu sentido restrito, poder de polícia denomina-se polícia administrativa, quando se relaciona unicamente com as intervenções, quer gerais e abstratas (regulamentos), quer concretas e específicas (autorizações, licenças) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.


    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

  • Amigos, vi que a maioria, inclusive o professor que comentou, respondeu a questão fazendo distinção entre a aplicação do poder de polícia e a do poder disciplinar. No entanto, eu, particularmente, em razão de o enunciado mencionar que a resposta deveria considerar o sentido estrito da expressão "medida de polícia", pensei que o examinador estava se referindo as espécies de sanções de polícias, as quais dividem-se em sanções de polícia propriamente ditas e medidas de polícias. 

    Há quem diferencie sanções de polícia, cujo escopo principal é realmente punir a conduta irregular do particular, a exemplo das multas administrativas, de medidas de polícia, cujo objetivo maior é acautelatório, pois visam a evitar danos à coletividade ou a limitar os que já tenham ocorrido, tal qual a apreensão e destruição de alimentos deteriorados. 

  • Polícia Administrativa 

    - Momento de atuação: Regra: preventivo (evita danos à sociedade) Pode ser repressivo (ex.: aplicação de multa, demolição)

    - Regime jurídico: Normas e princípios administrativos 

    - Competência para exercer as atividades Qualquer órgão/entidade designado por le

    - Finalidades: Combater atividades antissociais 

    - Destinatários: Bens, direitos, atividades (não é a pessoa)

  • As sanções aplicadas pelo poder público podem ser judiciais ou administrativas. Por exclusão, toda sanção que não for decorrente de atuação judicial, será uma medida administrativa.
    A aplicação de sanção pelo diretor do presídio é medida de polícia administrativa. Todavia, a promoção de motim no estabelecimento prisional é crime, conforme previsto no art. 354 do CPB, de forma que, como tal conduta é crime, a sanção não é administrativa, mas sim judicial. Daí, correta a letra C.

  • Em minha opinião a questão deveria ser anulada. O Diretor do estabelecimento prisional onde ocorreu o motim pode aplicar sanção ao condenado. Essa sanção será administrativa, independentemente da sanção aplicada no âmbito judicial (criminal). Sanção administrativa essa que poderá ser, inclusive, homologada pelo Juízo da execução penal para estender seus efeitos à seara judicial., E acredito que a aplicação dessa sanção adminsitrativa é medida de polícia administrativa.

  • Cassio, é uma questão de classificação apenas. A hipótese "C" se amolda mais ao poder disciplinar em razão do vínculo jurídico especial entre presidiários e o Estado. O mesmo ocorre se um diretor de escola pública aplica uma sanção a um aluno. Trata-se do poder disciplinar. Basta ler as classificações de poderes administrativos nos Manuais e verá que a situação se amolda ao poder disciplinar.

    Se a sanção administrativa é para algum subordinado ou particular (em regime especial com a Admin) trata-se do poder disciplinar. Se a sanção é a particular sem vínculo especial com Admin, trata-se de poder de polícia

    Isso que o pessoal falou do fato ser crime não tem nada a ver. Um conduta pode ser punida simultaneamente na esfera administrativa e na penal.

    Neste sentido, a justificativa de Mury para a resposta não está correta. 

  • A aplicação de penalidades quando já existe um vínculo anterior específico não se trata de poder de polícia, mas sim de poder disciplinar.


    Não se configura poder de polícia, por exemplo, suspensão aplicada a aluno pelo diretor de escola pública; a aplicação de penalidade em contrato administrativo.

  • GABRITO(C)

    Nas atividades típicas dos Poderes Legislativo e Judiciário não incidem os poderes administrativos e , em geral, a Função administrativa, somente internamente existirá direito administrativo.Por isso, a doutrina dominante não aceita o Poder de polícia na Legislação formal(leis ordinária , complementares etc, previstas na CF), dizendo que o próprio direito já nasce condicionado e o poder de polícia, quanto ao seu caráter restritivo de uso e gozo de direitos, se daria em razão infralegal.

  • c)

    aplicação de sanção a condenado em pena privativa de liberdade, por promover motim no estabelecimento penitenciário.  --- > poder disciplinar

  • Police power X Segurança pública
    Poder de polícia incide somente sobre: bens, direitos e atividades
    Polícia judiciária
    , sim, incide diretamente sobre pessoas, neste caso não se trata de poder de polícia estudado em D. Administrativo.Contudo, nada impede que  as instituições policiais cumulem funções típicas de segurança pública com exercício do Poder de Polícia.

  • Gabarito: "C"

    PODER DE POLÍCIA:



    Sentido amplo – o significado mais amplo da expressão corresponderia tanto aos atos do Executivo quanto aos do Legislativo (edição de leis) que condicionem a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.


    Sentido estrito – nesse sentido a expressão poder de polícia corresponderia unicamente aos atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade, quer estes sejam intervenções gerais e abstratas (como os regulamentos), quer sejam concretas e específicas (como as licenças e autorizações).


    POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA:


    POLÍCIA ADMINISTRATIVA:


    – incide sobre bens, direitos ou atividades;
    – é inerente e se difunde por toda a Administração;
    – age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
    – atua na área do ilícito administrativo.

    POLÍCIA JUDICIÁRIA:

    – atua apenas sobre as pessoas;
    – é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal);
    – age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva;
    – atua no caso de ilícitos penais.


    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 205 e 206.

  • Lembrei que a letra "c" constituti um crime.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Poder Disciplinar:

    O Poder Disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa em razão de um vínculo específico. Dessa forma, somente está sujeito ao Poder Disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.

    O poder disciplinar não se confunde com o poder de investigar e punir crimes e contravenções penais. Enquanto o primeiro somente se aplica àqueles que possuem vínculo específico com a Administração (funcional ou contratual), o segundo é exercido sobre qualquer pesoa que viole as leis penais.

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

     

    Da análise dos dois conceitos, verifica-se que, de fato, a "aplicação de sanção a condenado em pena privativa de liberdade, por promover motim no estabelecimento penitenciário" pertence ao rol das hipóteses de Poder Punitivo pelo Estado e não de Poder de Polícia.

     

    Obra consultada: ALEXANDRE, Ricardo. Direito administrativo esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

  • Confundi com aquela questão do aluno da rede pública. =/

  • A questão me parece anulável não pelo fato de se diferenciar poder de polícia e pode disciplinar, mas pelo fato de que o CADE e BACEN não exercem atividade administrativa (em sentido objeito) de polícia, mas de intervenção no domínio econômico, o que deixaria as letras D e E corretas. Lembrando que a Adm pode exercer 4 tipos de atividade administrativa: serviço público, poder de polícia, fomento e intervenção no domínimo econômico.

  • Fiquei exatamente com essa dúvida Leonardo Paula, se a letra E seria medida de polícia administrativa...

  • porque a letra B está errada? alguem pode me explicar por favor?

  • Creio que o cerne da questão é saber diferenciar o conceito de medidas de polícia e sanções de polícia.

    Segundo MArcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, em seu livro Direito Administrativo Descomplicado, essa diferenciação diz respeito aos escopo/objetico dos atos.

    Se o ato administrativo visar primordialmente a punição será caracterizado como sanções de polícia (sanções propriamente ditas) - Ex: multas administrativas.

    Já se o ato decorrente de uma infração tiver como objeitvo principal proteger, evitar danos à coletividade, será definido como medida de polícia (função acautelatória). Ex: apreensão de alimentos estragados em um supermercado.

     
  • Correta a letra C tendo em vista que o poder de polícia não recai sobre pessoas e sim sobre bens, direitos e atividades, sendo a alternativa em questão exemplo do poder disciplinar.

  • Recai sobre bens e não pessoas, mas porque a B está errada então?

  • Poder de polícia recai sobre bens e não pessoas. No caso da B, temos uma coletividade e o poder de polícia recai sobre a sociedade como um todo (proteção da saúde) e não sobre um INDIVÍDUO.

  • GABARITO: C

    Pode-se identificar, portanto, quatro elementos diferenciadores entre a polícia administrativa e a judiciária, quais sejam: o critério do binômio repressão/prevenção; o critério do ilícito; o critério do âmbito de atuação e o critério do órgão competente para seu exercício.

  • Gabarito: C.

    A única opção que traz um vínculo jurídico específico, de subordinação direta, de sujeição, um vínculo diferenciado do particular com o Estado, é a letra "C", pois o condenado, ao cumprir pena, acha-se vinculado de modo específico a um regime jurídico próprio - o da execução penal, ao qual deve obediência, deve disciplina. Logo, ao promover motim, quebra, viola, essa disciplina, que é devida ao Estado, podendo e devendo ser sancionado disciplinarmente, nos termos da Lei n. 7.210/1984: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos stabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Sendo assim, a aplicação de qualquer dessas sanções consubstancia-se em exercício do poder disciplinar, e não do poder de polícia administrativa.


ID
1160503
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao julgamento das licitações, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Alternativas
Comentários
  • Resposta E.

    A Lei Federal nº 8.666/93 prevê o seguinte, no § 6º do art. 43:

    Art. 43. (...)

    (...)

    § 6º. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão".


  • A) art. 45 ( ...)

    § 4o : Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    B) Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    C) Com relação a  lei 8666, acredito que seja apenas na modalidade leilão.

    D)  Art. 48. Serão desclassificadas:

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

    § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    E) Art. 43

    § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.


  • Aos que marcaram a B, o examinador criativo, autêntico e portador de uma vontade de trabalhar fez isso (misturou os ovos com a farinha de trigo e esqueceu o óleo). 


    Art: 24 - IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

  • QUAL O ERRO DA LETRA D) ??

  • Na Lopes, a FCC foi na letra da lei mesmo. Veja que o §1°, do art. 48, da Lei 8666/93 é aplicável "no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia".

    A letra "D" se refere às "licitações de menor preço para compras", sem fazer qualquer referência as "obras e serviços de engenharia", o que tornaria a alternativa incorreta.

  • Quanto à alternativa C, a Lei 10.520/02 estabelece o seguinte:

    Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

    Portanto, a modalidade Pregão admite julgamento por lances verbais.

  • Art. 43 (Lei 8.666)

    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.


  • Item D - INCORRETO - Considera inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para compras, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela Administração. 

    ART. 48. § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) valor orçado pela administração.


  • A dúvida ficou entre as alternativas B e E. Na letra B o examinador misturou "critério sigiloso" que não é admitido com "dispensa de licitação" que é permitida na hipótese da alternativa. Na alternativa E ele sabia que iria gerar uma dúvida na nossa cabeça. Pois iríamos pensar assim: Somente não dá para desistir depois da adjudicação. O que não é verdade conforme a letra da lei. 

    #focanatoga

  • Quais as modalidades que permitem lances verbais, afinal?

    O pregão a gente já sabe que sim...

  •  c)

    admite que haja fase de julgamento por lances verbais, somente nas modalidades concorrência e tomada de preço. ERRADO


    Expressamente só na lei 10520/02 (pregão) constam lances verbais


    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...) VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

  • A assertiva D fala em menor preço para Compras, mas o artigo 48, parágrafo primeiro da Lei 8666 fala em "menor preço para obras e serviços de engenharia. Por isso, a assertiva está errada. Se não analisar direito, não percebe o erro, pois o referido é um mero detalhe, mas que faz toda a diferença e deixa a alternativa D errada. Portanto, não é menor preço para compras, mas, sim, menor preço para obras e serviços de engenharia. Bons estudos!

  • Sem delongas: questão que aborda a letra seca e fria da lei.

    Comentário do rômulo melo aponta na lei os erros (e o acerto) referentes às alternativas da questão.

  • Letra fria da lei. Consoante prevê o art. 43, §6º, da Lei nº 8.666/1993:

    ''§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.''

  • Um adendo sobre a letra "B":

    A hipótese de dispensa do art. 24, IX, é regulamentada pelo decreto 2295/97, que dispõe em seu art. 1º que a dispensa se dará quando "a revelação" da realização de licitação puder comprometer a segurança nacional.

    Portanto, se as Forças Armadas vão licitar a compra de armamento, pode fazer a dispensa de licitação como forma de evitar a divulgação do quê será adquirido, do quantum, etc.

    Ou seja, a dispensa é para garantir o sigilo acerca do que será comprado.

    Entretanto, isso não se confunde com critério sigiloso. Este é quando está sendo feita uma licitação (não há dispensa), e a Administração fixa um critério ao qual ninguém tem acesso. Por óbvio, isso é absurdo e inadmissível.


ID
1160506
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), distingue o transporte coletivo em duas modalidades, conforme a natureza dos serviços prestados: público ou privado. Com base nessa distinção, é correto afirmar que o transporte público coletivo deve ser objeto de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.587/12

    Art. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão  estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.

    Art. 11.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.

  • Concessão de Uso: É contrato administrativo, no qual necessita de licitação prévia. Este é sempre por prazo determinado.

    Em regra é a atividade privativa do Estado, porém este concede a terceiros a exploração da atividade ou serviço Ex: Concessão de exploração de petróleo no mar.

    OBS: Por ser um “Contrato Administrativo” e não um ato administrativo, deverá ser rescindido e não revogado.

    OBS: O contrato não é precário, assim, se rescindindo o contrato antes do tempo, caberá ao Poder Público indenizar o particular.

    OBS: O Concessionário deve atuar na área que foi conferida a concessão, sob pena de desvio de finalidade.

    Autorização de Uso: Ato administrativo, unilateral, discricionário, precário, sem licitação,  que autoriza o particular a usufruir de um bem público (interesse do particular). Em regra possui tempo indeterminado, mas pode ser estipulado um tempo da autorização. Ex: autorização para fechar uma rua para casar.

    Se feito de forma temporária e a autorização acabar antes do prazo, cabe indenização por parte do particular contra a Adm. Pub.

    OBS: É unilateral, pois a administração pública autoriza sem a manifestação da outra parte.

    OBS: É precário, pois a administração pública pode revogar a autorização a qualquer momento sem pagar indenização, exceto se for autorizado por tempo determinado, que deverá indenizar o administrado se caso retirado a autorização antes do prazo.

    OBS: É facultativo ao particular usar a autorização.

    OBS: Não precisa de licitação nem autorização de Lei.

    Permissão de Uso: É ato administrativo, unilateral, discricionário, precário e com licitação que faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, através do interesse da coletividade por tempo indeterminado.

    OBS: Pode ser a título gratuito ou oneroso.

    Ex: Permissão para montar um palco na praça central da cidade, permissão para montar banca de jornal, etc.

    OBS: A permissão tem natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. Assim, diferentemente da autorização de uso que somente agrada o particular, na permissão de uso agrada tanto o particular como o Poder Público, pois ambos sairão ganhando.

    OBS: Se não houver interesse público, a permissão poderá ser convertida em autorização.

    OBS: É necessário licitação prévia, pois o artigo 2° da Lei 8.666/93 assim determina.

    OBS: Se estipulado um prazo e o Poder Público revogar a permissão antes do tempo, caberá indenização ao particular.


  • Só para reforçar o entendimento

    Diferença entre concessão e permissão:
    Concessão - espécie de contrato administrativo que transfere a execução de serviços públicos a particulares por prazo certo e determinado, (não pode se desfazer da concessão a qualquer momento, sujeita a indenização por quebra de contrato.
    Permissão - ato administrativo, o poder público transfere a execuções de serviços á particulares, não sujeito a indenização por não ter prazo certo e determinado.

    Shalon!
  • Pessoal ta misturando concessao e permissao de servico publico com concessao de uso e permissao de uso... Sao coisas diferentes... Cuidado! 

  • Concessão e Permissão são exemplos de Autorização! Que respectivamente pertencem à classe dos Atos Administrativos NEGOCIAIS!


    ATOS ADMINISTRATIVOS NEGOCIAIS: São aqueles que a legislação exige a anuência da Administração para que o particular possa realizar determinada atividade. 

  • A Lei 12.587/12 oferece os conceitos de transporte público coletivo e de transporte privado coletivo em seu art. 4º, incisos VI e VII. A leitura isolada desses dois dispositivos legais, por si só, não se revela suficiente para elucidar a questão ora enfrentada. Mais à frente, todavia, em seu art. 10, a lei estabelece que “A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:”. Ora, em se tratando de delegação mediante prévia licitação, pode-se descartar a utilização, nesse caso, da modalidade autorização de serviços públicos, porquanto esta se opera através de simples ato administrativo, como ensina a boa doutrina. As modalidades concessão e permissão, de seu turno, são aquelas efetivamente compatíveis com a celebração dos contratos de prestação de serviços públicos, sempre precedidas de licitação, inclusive por expressa imposição constitucional (art. 175, caput, CF/88). Daí se pode concluir que o transporte público coletivo deve, necessariamente, operar-se mediante concessão ou permissão. Seguindo adiante, o art. 11 da lei em tela preceitua que “Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei”. Como se vê, a própria literalidade do referido dispositivo parece legitimar a conclusão de que o transporte privado coletivo deve ser objetivo de simples autorização. Com isso, vê-se que a resposta correta está descrita na alternativa “a”.


    Gabarito: A

  • Eu acho que confundi tudo mesmo. Estava pensando em concessão e permissão de serviços públicos que para mim se aplicava aqui no caso. Alguém poderia me esclarecer? Obrigada desde já!


  • Acho que qto à ''Concessão'' não houve dúvidas! O que está pegando na questão é a ''Permissão''.

    Para responder corretamente era essencial ter em mente que a Permissão pode ser tanto um ATO ADMINISTRATIVO, quanto um CONTRATO ADMINISTRATIVO.

    Vejamos a explicação de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    ‘’Permissão, segundo a doutrina tradicional, é um ATO ADMINISTRATIVO discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Entretanto, não se pode olvidar da existencia da DELEGACAO DA PRESTACÃO DE SERVICOS PUBLICOS MEDIANTE PERMISSAO, e nesse caso estamos diante de um CONTRATO  ADMINISTRATIVO. A lei 8.987/1995 que estabelece normas gerais acerca da concessão e permissão de serviços públicos, conceitua permissão de serviços públicos como ''a delegação, a titulo precario, mediante licitacao, da prestacao de servicos públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para desempenho, por sua conta e risco’’’’.

    Deste modo, fácil perceber que a questão fala em Permissão para a prestação de serviço público, o que só pode ocorrer mediante CONTRATO ADMINISTRATIVO, do mesmo modo que a CONCESSÃO.

    Já quanto á AUTORIZACÃO também devemos saber que, conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    ''Na maior parte dos casos, a autorização configura ato de polícia administrativa, mas existem também autorizações que representam uma modalidade de DESCENTRALIZACÃO MEDIANTE DELEGACÃO, visando à prestação indireta de determinados serviços públicos, exemplo clássico é a autorização para prestacão do servico de taxi'' (Exatamente como a questão). A autorizacão, seja qual for o seu objeto é um ATO DISCRICIONÁRIO'' (Perceba a diferença da Permissão, que quando tem finalidade de servicos publicos será contrato e não ato, como já dito)


    GABARITO: A



  • Permissão só por contrato. Autorização é que mero ato administrativo.

  • Caramba, eu ja vi em todo canto que concessão é contrato e permissão é ato...

  • Ok, eu entendi... mas então o transporte público coletivo vai poder ser feito sob qualquer modalidade de concorrência?! 

    E o transporte privado de um mero ATO administrativo?! 

  • Delegação de Serviços Públicos se dá por:

    PAC

    Permissão;

    Autorização;

    Concessão 


    Pois bem,

    concessão é o contrato do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta e risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro.

    Os requisitos para a concessão dar-se-á por:

    CON REG AUTO

    CONcorrência;

    REGulamentação por decreto;

    AUTOrização Legislativa.

    E a extinção da Concessão dar-se-á por:

    CADU RESANU AD FALENCA

    CADUcidade;

    REScisão

    ANUlação;

    ADvento do termo contratual

    FALência ou extinção da empresa concessionária  e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    ENCAmpação

    A permissão é ATO UNILATERAL, PRECÁRIO (precário por que o Estado pode revogá-lo a qualquer tempo) e DISCRICIONÁRIO. Quando a Administração revoga unilateralmente, não necessitará pagar indenização ao Permissionário, EXCETO se se tratar de PERMISSÃO CONDICIONADA; ou seja, o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, FIXANDO EM LEI O PRAZO DE SUA VIGÊNCIA. A permissão condicionada é usada geralmente PARA TRANSPORTES COLETIVOS. Neste caso, se revogada ou alterada  dá causas à indenização.

    Já a AUTORIZAÇÃO é ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO, o qual o Poder Público torna possível ao PARTICULAR a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à anuência prévia da administração. Ex.: Serviço de Taxi.

    A cessação da Autorização pode dar-se a qualquer momento (por isso é precário), sem que a Administração tenha que indenizar.

    Fonte: Cristiano de Souza

  • GABARITO "A".

    Concessão: é designação genérica de fórmula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém. Há subespécies: como atos bilaterais, há a concessão de serviços públicos e de obra pública e, como atos unilaterais, a concessão de prêmio ou de cidadania.

    Permissão: designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precáriogratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. Como exemplo: permissão de uso de bem público para a instalação de banca de jornais. Importante salientar que o instituto da permissão pode ter duas naturezas jurídicas diferentes. Inicialmente, a permissão de serviços públicos e de bens públicos surgiu como atos unilaterais, discricionários e precários. Posteriormente, com o advento da Lei ns 8.987/95, a permissão de serviços públicos ganhou uma formalização especialexigindo o art. 40 do referido diploma, a formalização por meio de contrato de adesão.

    Deste modo, não se pode confundir a forma da permissão de serviços públicos (contrato de adesão) com a forma da permissão de uso de bens públicos (ato unilateral).

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

  • Pessoal, vi alguns comentário falando que permissão pode se dar por contrato administrativo, na verdade, conforme art. 40 da Lei 8987/95 a permissão se dá por contrato de adesão.

    Lei 8987/95

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

      Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos.

  • Ah eu ia muito lembrar desse normativo. Item-aula e acabou-se, próxima questão. É copiar pro material e continuar a labuta. 

  • Características da competência:


    Irrenunciável

    Indelegável

    Improrrogável

    Imprescritível

    É de exercício obrigatório


    Obs: O que se delega é o exercício da competência e não a sua titularidade!

  • Art. 30, CF, V - Compete aos municipios, organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessao ou permissao, os servicos publicos de interesse local, inluido o de transporte coletivo, que tem carater essencial.

  • Francielly mandou aí!!! :)

  • Concessão, permissão e autorização são formas de delegação, onde a administração pública transfere para particulares o exercício de atividades públicas.

    Principais características:

    CONCESSÃO:

    -Particular (PJ ou consórcio de empresas) executa em seu nome

    -Remuneração por meio de tarifa (pagamento pelos usuários do serviço)

    -Interesse predominantemente público

    -Precedida de licitação, na modalidade concorrência.

    - Prazo determinado

    PERMISSÃO:

    -Adm pública transfere a execução de atividades para particular (PF ou PJ), mas estabelece requisitos para a prestação dos serviços.

    -Transferência ocorre por meio de contrato de adesão

    - Interesse concorrente da adm pública e do particular

    - Precedida de licitação

    - Discricionária e precária, logo, é revogável unilateralmente

    AUTORIZAÇÃO:

    - Adm consente a execução à particular para atender interesses coletivos instáveis ou emergências transitórias

    - Ocorre por ato unilateral da adm (sem contrato)

    - Se ref. a serviços que não exigem a execução própria pela adm

    - Sem licitação.

    - Ato unilateral, precário e discricionário

  • Transporte coletivo PUBLICO- PRECEDIDO DE LICITAÇÃO (descarta autorização já que  é feita por simples ato administrativo)  - realizado por CONTRATO - CONCESSÃO OU PERMISSÃO (art.175, CF)

    Transporte coletivo PRIVADO (art. 11, lei 12. 587)-   (ato administrativo)- PRESTADO entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica_ disciplinado e fiscalizado pelo Poder Publico 
    letra a. 


  • Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana: 

    Art. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 

    Art. 11.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. 

  • Excelente esquema de André Arraes, obrigado por compartilhar!!

  • O transporte privado deverá ser prestado por meio de Autorização de Polícia, sendo ato necessário para que o particular possa exercer atividades fiscalizadas pelo Estado, dada a sua relevância social ou o perigo  que pode ensejar à coletividade.

  • CORRETA ALTERNATIVA "A"


    Permissão: interesse predominantemente coletivo

    Autorização: interesse predominantemente privado

  • RESPOSTA LETRA A

    Lei 12.587/2012
    Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
    Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.


ID
1160509
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O diretor de órgão integrante da estrutura de autarquia estadual assina termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual, visando à regularização de práticas administrativas da referida autarquia, as quais, no entender do parquet, ofendem direitos dos usuários do serviço público prestados pela entidade autárquica. Nessa situação, o descumprimento do termo de conduta propiciará a execução judicial do acordo em relação

Alternativas
Comentários
  • Alguém explique isso aí. Desde quando Autarquia é órgão?

  • Fabio Matt, na verdade, a questão não afirma que a autarquia é um órgão. O enunciado apenas traz uma situação envolvendo Estado-membro, entidade, órgão e agente, exigindo do candidato que identifique quais destas figuras jurídicas é responsável pelo descumprimento do TAC. A solução, no caso, é alcançada mediante a subsunção da teoria da imputação, também denominada teoria do órgão, segundo a qual os atos dos servidores são imputados à respectiva pessoa jurídica à qual aqueles se vinculam.

    Portanto, no caso, evidencia-se que o diretor do órgão da autarquia estadual praticou o ato estritamente em nome desta, a qual suportará os ônus do descumprimento do TAC.

    Note-se que a assertiva "b" é clara ao imputar responsabilidade à autarquia estadual, em virtude da atuação do agente, seu "porta-voz", justamente porque o órgão não possui personalidade jurídica.

    Espero tenha sido claro. Bons estudos.

  • Só que a alternativa B faz uma confusão que poderia perfeitamente ser considerada errada também. Eles dizem que a autarquia a que pertence o órgão. Deveria ser o órgão a que pertence a autarquia. A alternativa dá a entender que a autarquia é parte do órgão, o que está errado pois é o órgão que pertence à autarquia. 

  • TJ-PR - Apelação Cível AC 7427369 PR 0742736-9 (TJ-PR)

    Data de publicação: 15/03/2011

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM QUE O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP RESTOU VENCIDO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EFETUADO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IAP - AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEGITIMIDADE DAAUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO APENAS EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS AUTÁRQUICOS. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo em vista que as autarquiascaracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e encargos e possuindo patrimônio e receita próprios, os bens a ela pertencentes não se confundem com os da Administração direta a que se vinculam. Apenas em caso de esgotamento dos recursos pertencentes à autarquia, possui o ente público a que a entidade autárquica está vinculada, responsabilidade subsidiária de reparar os danos.


  • Caro amigo Erik, você que compreendeu errado. Olhe e perceba que o "a" está com crase, ou seja, é a mesma coisa que você se referiu no final de sua indagação.

  • Entendi, é UM ÓRGÃO DA AUTARQUIA, não que a AUTARQUIA SEJA UM ÓRGÃO. Resposta certa: B. 

    O ÓRGÃO É UMA UNIDADE SEM PJ própria (a autarquia tem) o resto é comum acho. 

  • Trata-se de um tema simples, porém a questão foi muito bem elaborada, necessitando bastante atenção e no meu ver, várias leituras...

  • Letra B) Os orgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica. Não tem personalidade juridica, ou seja, não tem capacidade de contrair direitos e obrigações. A teoria do orgão ou imputação volitiva menciona que os os agentes atuam em nome do orgão e este em nome do Estad; logo presume-se que o agente ao praticar um ato está atuando em nome do Estado manifestando sua vontade.

  • Gente, quando a letra 'b' afirma "autarquia a que pertence o órgão" ele quer justamente dizer que o órgão pertence à autarquia, e não o contrário. Muito menos que seja a autarquia um órgão.

  • Revisando...

    Surgiram diversas teorias objetivando explicar essa manifestação de vontade do Estado, dentre elas: 

    Teoria do mandato: O Estado outorga a seus agentes um mandato para agir em seu nome. Tal teoria não explica de que forma o Estado transferiu poderes aos seus agentes, além de trazer a inconveniência de retirar do mandante(Estado) a responsabilidade pelos atos praticados pelo mandatário ( agente público), que extrapolaram das atribuições outorgadas. 

    Teoria da representação: O Estado seria representado por seus agentes. Di Pietro critica essa teoria, por entender inconsistente nivelar o Estado ao incapaz, que necessita de representação. A doutrina ainda critica a nuance de que, por esta teoria, o representado(Estado) não responde pelos atos que ultrapassem os poderes da representação. 

    Teoria do órgão: Também chamada de teoria da imputação volitiva , estabelece que o Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos que integram a sua estrutura, de tal forma que quando os agentes públicos que estão lotados nos órgãos manifestam a sua vontade, esta é atribuída ao Estado. 

    OBS: Nenhum órgão público possui personalidade própria, por mais relevantes que sejam as atribuições exercidas. 

  • A banca não afirmou que a autarquia é um órgão e sim que este órgão sugerido pertence à Autarquia(pessoa jurídica de direito público).

  • Gab. B

    a) Errado - Em regra, não cabe litisconsórcio necessário e nem denunciação à lide. Além disso a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro chama a autarquia e depois o Estado.

    c) Errrado - o que vale é a Teoria da Imputação Volitiva já descrita na letra B.

    d) Errado - órgão não tem personalidade jurídica própria.

    e) Errado -  a Teoria da Representação não é adotada.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A autarquia é pessoa jurídica distinta da entidade que a criou. Desse modo, ela é titular de direitos e obrigações próprios. Portanto, eventual execução a ser promovida em face da autarquia afasta a presença da entidade que a criou no pólo passivo da ação. Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.  
    A alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    As autarquias podem conter estrutura interna subdividida em órgãos. Esses órgãos nada mais são do que unidades integrantes da pessoa jurídica a que pertence e congregam atribuições exercidas pelos agentes públicos. Os órgãos não tem personalidade jurídica própria e as ações de seus agentes são imputadas à própria pessoa jurídica a que pertencem (teoria da imputação).
    Logo, a autarquia está sujeita à execução do TAC celebrado por diretor de órgão com poderes para firmar o compromisso, em caso de descumprimento.
    A alternativa está correta

    Alternativa C

    A alternativa está incorreta. A manifestação de vontade do agente público é imputada à pessoa jurídica a que pertence (teoria da imputação), no caso a autarquia. Assim, não cabe à pessoa física do agente o cumprimento das obrigações assumidas, mas à própria entidade autárquica.
    Alternativa D
    A alternativa está incorreta. O órgão integrante da estrutura interna da autarquia não possui personalidade jurídica própria.
    Alternativa E
    O enunciado da questão não tem aplicação no direito brasileiro. Os compromissos assumidos por autarquias, que são entidades com personalidade jurídica própria e responde por suas obrigações, não podem ser imputados às entidade política que as institui.

    RESPOSTA: B
  • Uma pergunta: se a responsabilidade do Estado é subsidiária e eu não o chamo na qualidade de litisconsorte, então a ação será somente contra a autarquia e eu devo ter a prova de que ela não possui bens para, então, ajuizar nova ação contra o Estado? Talvez minha questão seja mais processual, mas como que o responsável subsidiário é chamado  à responsabilização? Somente em ação autônoma?


  • Gabarito B A questão fala que o órgão pertence à autarquia e como ele não possui personalidade jurídica para ser parte em juízo e sim a autarquia; no caso dela não possuir mais patrimônio é que será redirecionada a ação, subsiariamente, em litisconsorte passivo para o estado.
  • Apenas uma correção em relação à redação do item "b". Ao final do item, acredito que teria sido mais correto tecnicamente falar em entidade e não ente estatal. Entretanto, era a alternativa mais correta.

     

  • Teoria da imputação volitiva (ou só imputação ( é a que vigora no Brasil )

    Ex: Autarquia faz uma cagada, ela responde pelo problema.

    Ex: órgão que faz parte de uma autarquia faz uma cagada, a autarquia que responde pois tem PJ própria. ( e não há litiscónsorcio necessário )

    Ex: um órgão que participa de entes políticos faz uma cagada, os entes que o órgão participa respondem.
     

  • Alternativa A

    A autarquia é pessoa jurídica distinta da entidade que a criou. Desse modo, ela é titular de direitos e obrigações próprios. Portanto, eventual execução a ser promovida em face da autarquia afasta a presença da entidade que a criou no pólo passivo da ação. Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.  

    A alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    As autarquias podem conter estrutura interna subdividida em órgãos. Esses órgãos nada mais são do que unidades integrantes da pessoa jurídica a que pertence e congregam atribuições exercidas pelos agentes públicos. Os órgãos não tem personalidade jurídica própria e as ações de seus agentes são imputadas à própria pessoa jurídica a que pertencem (teoria da imputação).

    Logo, a autarquia está sujeita à execução do TAC celebrado por diretor de órgão com poderes para firmar o compromisso, em caso de descumprimento.

    A alternativa está correta

    Alternativa C

    A alternativa está incorreta. A manifestação de vontade do agente público é imputada à pessoa jurídica a que pertence (teoria da imputação), no caso a autarquia. Assim, não cabe à pessoa física do agente o cumprimento das obrigações assumidas, mas à própria entidade autárquica.

    Alternativa D

    A alternativa está incorreta. O órgão integrante da estrutura interna da autarquia não possui personalidade jurídica própria.

    Alternativa E

    O enunciado da questão não tem aplicação no direito brasileiro. Os compromissos assumidos por autarquias, que são entidades com personalidade jurídica própria e responde por suas obrigações, não podem ser imputados às entidade política que as institui.

  • È possível vislumbramos na jurisprudência brasileira a manifestação acerca da Teoria do órgão, cujas decisões não aceitam que o indivíduo ajuíze a ação diretamente contra o agente público causador do dano ou o órgão responsável, salvo exceção no último caso, na hipótese de órgão com personalidade judiciária.

    Ex: Procurador de Câmara Municipal

    .

  • Gabarito B, órgãos não têm vontade própria.

  • Teoria da imputação volitiva de Otto Von Gierke. Gabarito: b.

  • Apesar da ausência de personalidade jurídica, em determinadas situações o órgão público poderá apresentar capacidade processual, na hipóteses de defesa de prerrogativas constitucionais, ou seja, naquilo que estiver diretamente ligado ao exercício de suas funções (personalidade judiciária). Essa é a posição do STJ (AgRg no REsp 700.136/AP, julgado em 24/08/2010).

  • Alternativa correta B.

    Segundo a teoria do órgão instituída por Otto Gierke, a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. A caracteristica fundamental desa teoria consiste justamente no princípio da imputação volitiva, pelo qual a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Assim, o termo de ajustamento de conduta firmado pelo diretor do órgão é conduta atribuída diretamente à pessoa jurídica que ele integra que, no caso, é a autarquia - entidade legitimada para figurar no polo passivo de eventual execução judicial. 

  • Gabarito: B.

    Teoria da imputação volitiva ou do órgão: Imputa-se, atribui-se, à pessoa jurídica da qual faz parte o órgão toda e qualquer conduta proveniente da unidade administrativa (de agentes, gestores, dirigentes).


ID
1160512
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Vale a pena conferir a ementa de acórdão a seguir, do TRT 7:

    AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADO - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - AUTARQUIA ESPECIAL - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - IMPENHORABILIDADE DOS BENS - EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO. Os Conselhos Profissionais possuem personalidade jurídica de direito público. O art. 58 da Lei 9.649/98 que conferia natureza jurídica de direito privado às entidades de fiscalização de profissões foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADIn nº 1717/DF. Assim, a execução movida contra os conselhos profissionais deve seguir o rito próprio das execuções contra a Fazenda Pública, haja vista definirem-se tais conselhos como entidades autárquicas, dotadas, assim, de personalidade jurídica de direito público, cujo patrimônio é impenhorável. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.

    (TRT-7 - AGVPET: 1763007419945070010 CE 0176300-7419945070010, Relator: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/01/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011 DEJT)


  • Artigo importantíssimo:

    Art. 98, CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    EP e SEM -> São PJs de direito privado, em que pese serem integrantes da administração indireta.

  • Complementando o comentário abaixo;

    Há certa polêmica acerca da definição de bem público conforme o art. 98 da CF.

    A doutrina bem como a jurisprudência (STF) trazem um conceito mais amplo de bem público. Conforme tal entendimento, são bens públicos, não só aqueles pertencentes à administração pública DIRETA, como também aqueles que pertençam a outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, desde que esses bens estejam afetados a uma destinação pública. Ex: os ônibus de uma concessionária de serviço público, enquanto mantiverem essa destinação, guardam a característica de bens públicos.  

    Em relação à alternativa: E)  Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional.

    Acredito que o erro esteja em mencionar que serão bens públicos desde que situados no território nacional abrangendo assim todos os bens pertencentes à Petrobrás. Sendo ela pessoa jurídica de direito privado, serão considerados públicos os seus bens que estejam afetados à finalidade pública e não todos que a pertença.

  • Processo:Rcl 15086 RSRelator(a):Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento:18/12/2012Publicação:DJe-022 DIVULG 31/01/2013 PUBLIC 01/02/2013
     Sustenta que, �contrariamente à doutrina, à jurisprudência, às leis e à Carta Magna, a decisão das autoridades coatoras, ora reclamadas, em admitir a penhora de valores em conta corrente do reclamante, posto que assim procedendo se está penhorando valores de um ente público, pois o reclamante, assim como todo Conselho de Fiscalização Profissional, por ser uma Autarquia Federal, é dotado de personalidade jurídica de direito público� (fl. 6). Assevera que �como Autarquia Federal, é absolutamente vedado ter seus bens penhorados, quanto mais oferecer bens à penhora pelos seus gestores, o que, �in casu�, configuraria ato de improbidade administrativa, ou seja: uma ilegalidade. Como toda Autarquia Pública Federal, suas eventuais dívidas devem ser pagas através de precatórios ou, se for o caso, através de Requisição de Pequeno Valor� (fl. 6). Requer �liminar, a fim de que seja cancelada a determinação judicial que manteve o bloqueio dos valores deste Conselho, a fim de que lhes sejam devolvidos, bem como a suspensão e o impedimento de qualquer outra medida constritiva via BacenJud� (fl.7)

  • Quanto à destinação: 

    Bens de uso comum do povo:

    Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.

    Bens de uso especial:

    São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.

    Bens dominicais:

    São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.

    Quanto à disponibilidade:

    Bens indisponíveis por natureza:

    São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria.

    Bens patrimoniais indisponíveis:

    São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).

    bens patrimoniais disponíveis:

    São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas as determinações legais. São bens que não podem ser usucapidos. Podem ser alienados pela Administração Pública, na forma da lei.

  • Alguém pode comentar a letra C. Eles nâo sao bens públicos? Os bens de representação diplomática ?

  • 6 de dezembro de 2011 10:46 - Atualizado em 25 de abril de 2012 15:45

    Dúvida para concurso: embaixada integra ou não o território do país acreditante?

    Questão sempre tormentosa no meio acadêmico é o estabelecimento do que venha a conter o conceito de território nacional. Como bem assevera JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Ou, como expressa Kelsen: é…

    Dúvida para concurso 8544

    Questão sempre tormentosa no meio acadêmico é o estabelecimento do que venha a conter o conceito de território nacional. Como bem assevera JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Ou, como expressa Kelsen: é o âmbito de validez da ordenação jurídica chamada Estado”. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 98).

    Esse território pode ser real ou fíctício ou por extensão.: a) o solo ocupado pela nação; b) os rios, os lagos e os mares interiores; c) os golfos, as baias e os portos; d) a faixa de mar exterior, que corre ao largo da costa e constituí o mar territorial; e) a parte que o direito atribui a cada Estado sobre os rios, lagos e mares contíguos; f) os navios nacionais; g) o espaço aéreo correspondente ao território; h) as aeronaves nacionais. Nesse rol não se encontram as delegações diplomáticas.

    Há um mito de que as embaixadas fazem parte do território do país acreditante. Essa regra não se aplica, com certeza, no Brasil. Conforme preleciona MIRABETE:

    As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc) já não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas. Na Convenção de Viena, determina-se que “os locais das missões diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2002, pg. 82).

  • Letra A - Errada, pois afirma que a imprescritibilidade é caracteristica dos bens publicos de uso comum e de uso especial, mas de acordo com a Súmula 340, STF: "Desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens publicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

  • Não entendi pq a "C". E se tiverem bens desafetados? Estes não poderiam ser penhorados?


  • A) Os bens dominiais possuem as características da impenhorabilidade, da imprescritibilidade e impossibilidade de oneração; no entanto, são bens alienáveis. A alienação pressupõe, como regra geral, autorização legislativa e licitação. 

    B) As terras devolutas, segundo conceito previsto no Decreto - Lei nº 9760, de 05 de agosto de 1946 seriam as terras que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporam ao domínio privado. São bens dominicais e que pertencem , via de regra, aos Estados. Pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF). As demais pertencem aos Estados. 
  • Não sei se está certo mas, considerando esse decisão que achei do STJ, penso que embora os bens de representações diplomáticas de Estado Estrangeiro ou de Organismo Internacional não possam ser penhorados, isso não significa que são elevados à mesma categoria de bens públicos, mesmo que para proteção legal.

    "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA. INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. - Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435, de 8.6.1965)". Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito" (Ag 230.684/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/03/2003, p. 222)

  • Comentários da alternativa B:

    b) As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental constituem, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, bem de uso comum do povo.  ERRADA.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..

    Art. 20. São bens da União:

    II. as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Assim, quanto à titularidade, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais. As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental são terras federais, com base no art. 20, II CF.

    Lembrando  que os bens públicos podem ser classificados também quanto à destinação e quanto à disponibilidade:

    - Quanto à destinação - podem ser bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.

    - Quanto à disponibilidade - bens indisponíveis por natureza, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.

  • Comentários da alternativa A:

      a) .A imprescritibilidade é característica dos bens públicos de uso comum e de uso especial, sendo usucapíveis os bens pertencentes ao patrimônio disponível das entidades de direito público. ERRADA.

    A imprescritibilidade dos bens públicos é a característica que faz com q os mesmo não possam se sujeitar ao usucapião. Essa característica tem natureza absoluta, ou seja, não importa se o bem público está vinculado ao interesse público ou não. Assim, tanto bens de uso comum do povo ou de uso especial, como os dominicais, não podem sofrer usucapião. Nesse sentido, súmula 340 STF:

    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

  • Comentários da alternativa D:

    d) Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. ERRADA.

    Art. 98 CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 41 CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III  - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidade de caráter público criadas por lei.

    Art. 42 CC. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Comentários da alternativa E:

    e) Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional.  ERRADA.

    O que classifica os imóveis pertencentes à Petrobrás (sociedade de economia mista federal - administração indireta) não é ser ou não situados em território nacional, mas ser afetado ou não à prestação de serviço público.

    O CC prevê em seu art. 98 que são bens públicos todos aqueles pertencentes à pessoa jurídica de direito público. Sociedades de economia mista e empresas públicas não são pessoas jurídicas de direito público, mas de direito privado, embora façam parte da Administração Pública Indireta. O entendimento majoritário é que, seus bens são considerados bens públicos desde que vinculados à prestação de serviço público.


  • d) Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. 


    A alternativa está errada pois trata-se de pessoas jurídicas de direito público externo.

    Sendo assim, pelo Código Civil, em seu art. 98, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Segundo a Di Pietro, as terras devolutas são bens de uso especial! Bom saber, a FCC direto cobra essa doutrinadora!

  • 4.1 - Terras Devolutas

    4.1.1 - Conceito - são espécie do gênero terras públicas, ao lado de tantas outras, como os terrenos reservados, terrenos de marinha, etc. Segundo a Lei Imperial n.º 601, de 1850, devolutas são as terras que não se acham no domínio particular, por qualquer título legítimo, e aquelas que não são utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos. Maria Sylvia Di Pietro diz que devoluta é a terra não-incorporada ao domínio particular e também aquela que já se incorporou ao domínio público, mas não é afetada a uma finalidade ou uso públicos. A primeira parte desse conceito abrange as terras que ainda não foram objeto de ação discriminatória; a segunda, as já incorporadas ao patrimônio público. (*) Pode-se definir as terras devolutas como sendo as que, dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado – sem estarem aplicadas a qualquer uso público – porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou se o foram caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo.

     

    4.1.4.1 - STF - a) as terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens DOMINICAIS s da União e as concessões feitas pelos Estados, nessa área, legitimam apenas o uso, e não a transferência do domínio. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 477, segundo a qual “as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

    FONTE:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

     

  • O erro da LETRA A foi não mencionar que os bens de domínio privado do Estado (bens dominicais) são também imprescritíveis. Conforme MA & VP, os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis mediante usucapião (aquisição da propriedade decorrente de usucapião é denominada prescrição aquisitiva do direito de propriedade). Extrato do Art. 102, CC: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

  • Camila Aurea, sua informação me parece equivocada, com todo respeito. Explico.

    Di Pietro, ao contrário do que você disse, afirma na pág. 796 o seguinte: "As terras devolutas constituem uma espécie de terras públicas (...) Elas integram a categoria de BENS DOMINICAIS, precisamente pelo fato de não terem qualquer destinação pública. Isto significa que elas são disponíveis".

    Porém, ela defende que a inovação trazida no art. 225, §3, da CRFB, apresenta uma peculiaridade às terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, pois o próprio dispositivo prevê que serão elas indisponíveis, dando a elas, com isso, características de bens de uso especial (pág. 797).  

    Em suma, Di Pietro NÃO CLASSIFICA TERRAS DEVOLUTAS COMO BENS DE USO ESPECIAL, MAS SIM DOMINICAIS, o que ela entende é que, especificamente, no tocante ao art. 225, §3, da CRFB, AS TERRAS DEVOLUTAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS POSSUEM NATUREZA DE BENS DE USO ESPECIAL, pelo próprio dispositivo deixar claro sua indisponibilidade.

     

     

     

  • Acredito que a letra C esteja desatualizada. Vide RE 938837 (Repercussão Geral):

     

    “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”

     

    Marcelo Alexandrino: "Para terminar, deixo as seguintes lucubrações, para vocês pensarem: o Código Civil estabelece que os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens públicos (art. 98); os bens públicos têm um regime jurídico especial, o qual, dentre outras características, inclui a impenhorabilidade; como os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas não fazem jus ao regime de precatórios, os seus bens terão que responder pelas dívidas deles, não há outra possibilidade de satisfação dos credores; portanto, esses bens não podem ser impenhoráveis."

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14642/marcelo-alexandrino/precatorios-e-conselhos-de-fiscalizacao-profissional 

  • Eu vou comentar as alternativas A e B:

     

    ITEM A - Os bens públicos, sejam qual for, não são suscetíveis de usucapião. Aliás, eles não suscetíveis nem mesmo de posse. A ocupação de um particular gera mera detenção. Contudo, o particular pode usar uma ação possessória p/ se defender de outro particular que tente esbulhar sua "detenção".

     

    ITEM B - As terras devolutas, como foi explicado nos comentários, podem ser bens domicais ou bens de uso especial. Desse modo, as terras devolutas nunca são bens de uso comum do povo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Marina Barros fiz esse raciocinio e acabei marcando a letra D em detrimento da C

  • Houve mudança de posicionamento do STF acerca da aplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos de fiscalização profissionais, entendendo-se que não estão sujeitos a tal regime. Desse modo, fica o questionamento acerca da penhorabilidade de seus bens. Sobre o temo, eixo aqui cópia do trecho de um de Marcelo Alexandrino no site https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14642/marcelo-alexandrino/precatorios-e-conselhos-de-fiscalizacao-profissional:

    "no julgamento do RE 938.837/SP, ocorrido em 19/04/2017, nossa Corte Constitucional firmou a orientação, com repercussão geral, de que essas autarquias são exceção, a elas não se aplica o art. 100 da Carta Política, pela singela razão de que elas não se sujeitam às normas constitucionais referentes aos orçamentos públicos – e, para o funcionamento do sistema de precatórios judiciários, é simplesmente imprescindível que a entidade tenha orçamento!

    A notícia do julgado está no sítio do STF. Este trecho é bastante esclarecedor:

    'No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.

    O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. (...).'

    Para efeito de repercussão geral, foi firmada a seguinte tese:

    “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”

    Para terminar, deixo as seguintes lucubrações, para vocês pensarem: o Código Civil estabelece que os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens públicos (art. 98); os bens públicos têm um regime jurídico especial, o qual, dentre outras características, inclui a impenhorabilidade; como os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas não fazem jus ao regime de precatórios, os seus bens terão que responder pelas dívidas deles, não há outra possibilidade de satisfação dos credores; portanto, esses bens não podem ser impenhoráveis.

    Pergunto (eu também não sei as respostas):

    Os bens dos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são bens públicos, ou são uma exceção ao art. 98 do Código Civil? Se forem bens públicos, seria um caso excepcional de bens públicos penhoráveis?"

  • LETRA C

    Os conselhos profissionais têm natureza de autarquia, MAS, HÁ JULGADO RECENTE NO SENTIDO DE QUE TAIS BENS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DO PRECATÓRIO:

    julgado de 2017:RECURSO EXTRAORDINÁRIO 938.837 SÃO PAULO

    "Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese, com repercussão geral: “o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional ” .

    RAZÕES:

    Sustenta que: a) "os conselhos são mantidos pela receita arrecadada de seus próprios filiados; logo, não há que se falar em inclusão na previsão orçamentária das dívidas a serem suportadas por tais entidades"; b) "é sabido que o STF, por meio da ADI n.º 1.717, conferiu a tais conselhos a natureza de autarquia, porém, não houve qualquer modelagem com espeque nas formas de pagamento em execuções ajuizadas contra si"; c) "o regime de precatório presume a existência de verba pública envolvida, já que a razão de sua existência é a defesa dos bens públicos, tidos por impenhoráveis"; d) "seus orçamentos não enfrentam rigor de anualidade e anterioridade, dado a não vinculação da receita ao Tesouro Nacional, daí a desnecessidade de precatório " .

    Tem-se que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, com natureza de autarquia, no desempenho de atividade estatal indelegável aos particulares. Submetemse, portanto, ao princípio do concurso público e seus servidores, ao regime jurídico único. Gozam de imunidade tributária recíproca devendo prestar contas aos Tribunais de Contas, dadas as receitas oriundas de contribuição de caráter tributário. Isso não implica a automática extensão do regime de precatórios a essas entidades.

     

    LETRA D

    Os bens públicos pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno. As representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e os Organismos Internacionais são pessoas jurídicas de direito público externo, seus bens, não são, portanto, considerados públicos.

    LETRA E

    O art. 98 do Código Civil diz que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os demais são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Sociedade de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado. No caso de prestarem serviço público, os seus bens estarão afetados pela utilidade pública, assim, nesse caso, alguns autores consideram os seus bens de natureza pública.

    FONTE: http://robertoborba.blogspot.com/2017/02/

  • A .A imprescritibilidade é característica dos bens públicos de uso comum e de uso especial, sendo usucapíveis os bens pertencentes ao patrimônio disponível das entidades de direito público. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO B As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental constituem, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, bem de uso comum do povo. BENS DE USO ESPECIAL C Os bens pertencentes aos Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização são bens públicos, insuscetíveis de constrição judicial para pagamentos de dívidas dessas entidades. CORRETO D Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. BENS PRIVADOS E Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional.  BENS PRIVADOS


  • Questão possivelmente DESATUALIZADA. Os Conselhos Profissionais não se enquadram no regime jurídico das finanças públicas !

  • ATENÇÃO! No RE nº 938.837/SP, em decisão em repercussão geral de 19/04/2017, o

    STF estabeleceu que o regime de precatórios do art. 100 da CF/88 não se aplica aos

    conselhos profissionais, de modo que seus bens são penhoráveis. O fundamento é que,

    por não integrarem o orçamento público nem receberem aportes financeiros da União,

    não estariam submetidos às normas constitucionais de finanças públicas (arts. 163 a

    169, CF/88).

    Fonte: MEGE


ID
1160515
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, estatui que

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO QUE AINDA NÃO ADQUIRIU AS GARANTIAS DE VITALICIEDADE E INAMOVIBILIDADE. PODERES PARA PRATICAR TODOS OS ATOS RESERVADOS AOS JUÍZES VITALÍCIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 37 DE 1979. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. Com a nova redação que a Lei Complementar nº37  de 1979, deu ao artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº3579, os juízes substitutos, que ainda não hajam adquirido a vitaliciedade, passaram a poder praticar todos os atos reservados aos juízes vitalícios, inclusive o conhecimento dos processos de desapropriação. Recurso provido. Decisão unânime. (REsp 41922 PR 1993/0035240-7, Ministro DEMÓCRITO REINALDO,Julg. 01/09/1998, T1 - Primeira Turma, DJ 26.10.1998 p. 21).

  •  Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

     Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      § 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

  • a) caso a desapropriação seja de bem avaliado em montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, será competente para conhecê-la o Juizado Especial da Fazenda Pública ou, caso haja interesse da Administração Federal, o Juizado Cível Federal. ERRADO. Será regulada pela lei 3.365 independente do valor.

     b) a alegação de urgência obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada uma única vez. ERRADA: A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

     c) a desapropriação do solo implica necessariamente a desapropriação do subsolo.  ERRADO: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM ÁREA DESAPROPRIADA. BENFEITORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. SOLO E SUBSOLO. DISTINÇÃO. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. TITULARIDADE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DE TITULARIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS. CÓDIGO DE ÁGUAS. LEI N.º 9.433/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 176, 176 E 26, I. 1. Benfeitorias são as obras ou despesas realizadas no bem, para o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, engendradas, necessariamente, pelo proprietário ou legítimo possuidor, não se caracterizando como tal a interferência alheia. 2. A propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal) 3. Somente os bens públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação. (STJ - REsp: 518744 RN 2003/0048439-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/02/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/02/2004 p. 108RT vol. 825 p. 200)

  •  d somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade podem atuar nos processos de desapropriação, porém a jurisprudência dominante considera que tal exigência, em relação aos juízes substitutos, foi revogada pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar no 35/1979). CERTA

     e) a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação obsta a concessão de licença para construir no imóvel objeto da declaração. ERRADO, não obsta, segundo a SUMULA 23 do STF - "Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada".

  • Súmula 23 do STF: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    Questão esdrúxula que cobra dispositivo anacrônico, revogado e de conteúdo constitucionalmente questionável: "Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação."

    Oo STJ já teve a oportunidade de indicar revogado o dispositivo.

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. SEM AS GARANTIAS DA VITALICIEDADE E DA INAMOVIBILIDADE. O JUIZ QUE AINDA NÃO ADQUIRIU AS GARANTIAS DA VITALICIEDADE E DA INAMOVIBILIDADE PODE CONHECER DOS PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI NUM. 3.365, DE 1941, PELO ARTIGO 22, PAR. 1., DA LEI COMPLEMENTAR NUM. 35, DE 1979. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (REsp 36.133/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ 14/10/1996, p. 38979)


  • Acerca da letra A:

    Lei 12.153 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública)

    Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    §1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


    Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais)

    Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;


    Nota: Muito cuidado! Há julgado do STJ estabelecendo a competência do Juizado Especial Federal para discussão acerca de indenização em desapropriação indireta, quando o valor é inferior a 60 salários mínimos. Para o relator a ação é de caráter pessoal e não trata diretamente de desapropriação. Conferir Resp 1.129.040, julgado em 2010.


  • Letra D.

    1. A desapropriação judicial observa o rito ordinário
    2.Requisitos da Ação de desapropriação - alegação de urgência - a alegação de urgência não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória  dentro de 120 dias sem direito a prorrogações.
    3.A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.
    4; Art. 12 e 13 Decreto Lei 3365/41
    5.Súmula 23 STF - Permite a concessão de licença para a realização de obra no imóvel, mesmo após a expedição do decreto. Verificados os pressupostos legais para licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para a desapropriação do imóvel, mas  o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

  • FIQUEM ATENTOS QUE A QUESTÃO PEDE PARA RESPONDER COM BASE NO DECRETO LEI 3.365DE 41:


    ALTERNATIVA A) Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.


     ALTERNATIVA B) Art. 15.  § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.


    ALTERNATIVA C)  Art. 1o § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.


    ALTERNATIVA D) Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.


    ALTERNATIVA E) STF Súmula nº 23Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.


  • Resposta: Letra D. 

    Vamos aos comentários.

    Letra AErrada. 

    Em que pese a questão pedir a resposta com base no Dec.-Lei n. 3365 de 1941, devemos levar em consideração - também - o ordenamento jurídico como um todo. Neste sentido, a alternativa está incorreta, pois a Lei n. 12.153 de 2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 2º, § 1º, inciso I, veda expressamente a ação de desapropriação no rito dos Juizados Especiais. Observe: 

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (...)


    Letra B:  Errada. O prazo de urgência de 120 dias, previsto no § 2º, art. 15, é improrrogável.

    Art. 15 (...). 

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.


    Letra C: Errada.  Vide art. 2º, § 1º: 

    "§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo. 


    Letra D: CORRETA.

    Vide: STJ - REsp 41922 PR 1993/0035240-7, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO QUE AINDA NÃO 
    ADQUIRIU AS GARANTIAS DE VITALICIEDADE E INAMOVIBILIDADE. PODERES PARA 
    PRATICAR TODOS OS ATOS RESERVADOS AOS JUÍZES VITALÍCIOS. LEI 
    COMPLEMENTAR Nº 37 DE 1979. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. Com a nova redação que a Lei Complementar nº37  de 1979, deu ao artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº3579, 
    os juízes substitutos, que ainda não hajam adquirido a vitaliciedade, 
    passaram a poder praticar todos os atos reservados aos juízes 
    vitalícios, inclusive o conhecimento dos processos de desapropriação

    Recurso provido. Decisão unânime. (REsp 41922 PR 1993/0035240-7, Ministro DEMÓCRITO REINALDO,Julg. 01/09/1998, T1 - Primeira Turma, DJ 26.10.1998 p. 21).



    Letra E: Errada.

    Súmula do STF, enunciado n. 23: "VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA".

  • Errei a questão pelo fato de ter achado muito estanha a expressão "foi revogada".

    Me pareceu errado falar em revogação de dispositivo de lei ordinária (já que o decreto-lei da desapropriação foi recepcionado com esse caráter) por dispositivo de lei complementar.

  • ATENÇÃO!!!!


    O Decreto-Lei nº 3.365/1941 teve boa parte de seu texto normativo alterado pela Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015. Cumpre salientar que essa medida provisória não foi convertida em lei.


     

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2016


    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.


    Congresso Nacional, em 18 de maio de 2016


    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional


    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2016

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-023-mpv700.htm

  • Essa alternativa D está contraditória.

    Abraços.

  • Em que pese ainda em vigor, há critica da doutrina no sentido de que o artigo 12 do Dec. 3365/42 não teria sido recepcionado pela CF/88, que não faz qualquer distinção entre o exercício da jurisdição por um magistrado vitalício e outro não vitalício. (Guilherme Freire de Melo Barros, et al, Poder Púlico em Juízo, ed. 2018, JUSPODIVM, p. 367)


ID
1160518
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante às várias espécies de ato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Homologação:ato unilateral, vinculado – administração concorda com o atojurídico já praticado, desde que emitido conforme a lei –reconhece a legalidade do ato – sempre posterior;

    Decreto:meio pelo qual o Chefe do Executivo expede atos de sua competênciaprivativa (art. 84, CF) – ex. regulamento de IR.

    Alvará:instrumentoutilizado para expedição de autorizações e licenças (forma doato – autorização e licença são o conteúdo do ato) / Licença:ato unilateral, vinculado – administração Pública faculta aalguém o exercício de atividade.

  • GABARITO LETRA E.


    FUNDAMENTAÇÃO: JURISPRUDÊNCIA STJ - COMENTÁRIOS PROF. FABIANO PEREIRA


    No julgamento do recurso em mandado de segurança nº 43.300∕MT, cujo acórdão foi publicado no DJE de 29∕10∕2013, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do voto do Min. Relator Humberto Martins, ratificou o entendimento de que a permissão de uso de bem público pode ser rescindida unilateralmente, sem a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, já que possui natureza discricionária e precária.

    Todavia, se a Administração Pública fixa prazo certo para a utilização do bem público mediante permissão de uso (no caso dos autos o prazo fixado foi de 10 anos), reduz consideravelmente a precariedade do ato, gerando a expectativa de uso, por parte do permissionário, pelo prazo previamente estabelecido. Assim, a revogação somente se torna possível após o devido processo legal  administrativo (autolimitação do poder de revogar unilateralmente o ato), assegurando-se ao permissionário o contraditório e a ampla defesa. Ademais, incidirá sobre o Poder Público a obrigação de indenizar o permissionário pelo sacrifício de seu direito, que ocorreu antes do prazo inicialmente estabelecido.

    Bons estudos!

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E DE UTILIDADE PÚBLICA. RESCISÃO QUALIFICADA PELA FIXAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, MESMO EM CASO DE RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE.

  • Resolução:

    a) Certidão é um ato declaratório e não constitutivo.

    b) Homologação: é ato unilateral, vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingui da aprovação (que analisa os aspectos da conveniência e oportunidade).

    c) Decretos são atos de caráter geral e abstrato. Maria Sylvia Zanella Di Pietro aduz, ainda, que existem decretos individuais, de efeitos concretos, tal como nos casos de decretos de desapropriação, de nomeação, de demissão.

    d) Alvará é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento da licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) O conceito dado na assertiva é o de LICENÇA.

    e) alternativa correta.


  • Atenção Plinio Vieira Soares Junior não sei se você percebeu, mas sempre que você clica em resolver o Gabarito aparece. Logo, responder o gabarito aqui nos comentários não ajuda muito. Tenho visto a mesma situação em outras questões. Grato

  • ITALO NORMANDE, o motivo pelo qual as pessoas somente colocam os gabaritos nos comentários é a limitação do site que somente autoriza a resolução de 10 questões para aqueles não cadastrados, portanto, são úteis comentários desse tipo.

  • Alguém poderia explicar por que a letra "c" esta errada? Nem sempre os decretos sao de carater geral?

  • Igor Vasconcelos, o erro da alternativa "c" está em afirmar de decretos são editados pelo chefe do poder executivo já que, no legislativo, também podem ser editados Decretos Legislativos...

    SCIENTIA SIT POTENTIA
  • O Italo tem raz~ão  todos deveriam colaborar com o site, talvez at~e diminuiria o valor da contribuiçao, al´ém de evitar  postagem desnecess´ária.. 

  • Quanto ao item c, a professora Fernanda Marinela, em sua obra Direito Administrativo, às folhas 288, retrata que Decretos são atos administrativos de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Existem decretos legislativos, mas o enunciado deu a entender que se tratava do decreto referente ao ato normativo. Ao meu ver caberiam duas acertivas, a e e.

  • Ai vc estuda pelo site do STF e vê:


    1. Espécies de atos administrativos:

    a) Atos normativos -> emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei. 

     Decreto -> atos normativos exclusivo do chefe do executivo

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf

  • Entendo que o gabarito deveria ser letra C. 

    Erro da alternativa E: a permissão é ato negociável, logo presume um acordo de vontades entre administração e particular, portanto não pode ser unilateral, ainda que o interesse seja predominantemente público.

  • Não vejo erro na letra "C", a falta apontado pelo colega da característica de ser geral, a meu ver, não torna a assertiva errada. Alguém concorda?

  • Boa Tarde.

    Acredito que o erro da alternativa "c" é o seguinte:

    Decreto é a forma do ato, é meio pelo qual o chefe do Poder Executivo pratica atos de sua competência privativa.

    Ou seja, Decreto não é ato, mas sim forma para a prática de determinados atos.

    Bons Estudos.

  • LETRA C (ERRADA). Olhem para o ENUNCIADO da questão. A pergunta é sobre ESPÉCIES de ato administrativo. Uma das espécies de ato administrativo são os atos normativos, que são atos dotados de generalidade e abstratividade, apesar de não poderem inovar o ordenamento jurídico (salvo os "decretos autônomos" do art. 84, VI, CF). Assim, decreto é apenas uma das formas que podem ser utilizadas para se expedir atos administrativos normativos, pois podem também ser instruções normativas, resoluções etc. Nesse sentido, confira-se Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, p. 227):

    ...

    "Os atos administrativos normativos contêm determinações gerais e abstratas. Tais atos não têm destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assume a forma de decreto."

  • "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discriconário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta utilzação privativa de bem público, para fins de interesse público.

    Quanto à fixação de prazo na permissão, vale a mesma  observação já feita par autorização. A outorga de permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em conseqüência, uma auto limitação ao seu poder de revogá-lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipóteses, a Fazenda Pública compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direto antes do termo estabelecido."

    Fonte: Di Pietro


  • Acredito que o erro da C ("Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo.") seja que decretos não são sempre gerais e abstratos, podendo ser um ato individual e concreto também (por exemplo, o decreto expropriatório, no procedimento da desapropriação; ou mesmo os decretos autônomos do art. 84, VI, da CF, como o que altera a competência de um Ministério). Além disso, não são sempre emanados pelo Chefe do Executivo, pois este, conforme parágrafo único do mesmo art. 84 da CF, pode delegar a edição de decreto (autônomo) a algum Ministro de Estado.

    Será que é isso?
  • "Dependendo do conteúdo, podemos classificá-los em decretos gerais e individuais: aqueles têm caráter normativo, e traçam regras gerais; estes têm destinatários específicos, individualizados. Exemplo de um decreto geral: o decreto que regulamenta uma lei. Exemplo de um decreto individual: o decreto de nomeação de um servidor público."

    Carvalho Filho

  • Letra C Decreto: Atos Normativos e não de (Carater Geral) exclusivo do chefe do executivo

  • Gabarito: e

    Nas palavras de Fernanda Marinela (2013, p. 860), a permissão de uso de bem público dividi-se em permissão simples e permissão condicionada (ou qualificada). Na primeira, não há prazo e pode ser desfeita a qualquer momento, sem necessidade de indenizar o permissionário. Já na permissão condicionada, há prazo determinado, o que significa que a sua retomada antes de findado o período gera direito à indenização. 

    Logo, nessa última modalidade, temos uma autolimitação do poder de revogar a permissão de uso, porquanto se o fizer haverá a necessidade de indenização ao particular. 

    Espero ter contribuído. 

  • GABARITO "E".

    A -  Certidões: são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes  de processo, livro ou documento que se encontrem nas repartições públicas.Podem ser de inteiro teor ou resumidas, desde que expressem fielmente o que se contém no original do qual foram extraídas. Nesses atos, o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a transcrever, para o documento a ser fornecido ao peticionário, o que consta de seus arquivos. As certidões, desde que autenticadas, têm o mesmo valor probatório dos originais. Esses atos devem ser expedidos no prazo máximo de quinze dias a contar de seu pedido, conforme previsão da Lei  9.051/95, em seu art. I2.

    B -  Homologação: é o ato unilateral e vinculado, pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriorí e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação.

    C -  Decretos: são atos administrativos de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo, federal, estadual, municipal ou distrital, destinados a situações gerais ou individuais. Quando individual, é dirigido a um grupo de pessoas determinadas, com efeitos concretos, como o decreto de desapropriação, o decreto de nomeação ou de demissão. Quando geral, disciplinam, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação,sendo, entretanto, inferiores à lei. São exemplos, os regulamentos.

    D - Alvará: é o instrumento formal pelo qual a Administração expressa aquiescência, no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. Seu conteúdo é o consentimento dado pelo Estado e, por isso, fala-se em alvará de autorização, alvará de licença.

    E -  Permissãodesigna o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. Como exemplo: permissão de uso de bem público para a instalação de banca de jornais.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.


  • eu concordo Natalia, no máximo estaria incompleta. Tb não vi erro na C. Pode ser q outra esteja mais correta ou cpmpleta.

  • O erro da C é afirmar em caráter geral, sendo o correto caráter normativo

  • Resumindo o erro da letra C:

    decreto é o ato administrativo da competência do Chefe do Executivo, utilizado para tratar de situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito na lei. A definição não se aplica, porém, aos decretos autônomos.

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  • A permissão quando consubstanciar delegação de serviço público deve ser feita mediante CONTRATO ADMIN (bilateral), e quando consubstanciar o uso de um bem público (ou não constitua delegação de serviço público) sera mero ato admininstrativo (unilateral). No caso a questão aborda a permissão para uso de bem público, sendo tal ato unilateral e discricionário. Letra E

  • Vejamos as opções, à procura da correta:

    a) Errado: certidões são atos meramente enunciativos, de conteúdo declaratório. Não contêm, propriamente, uma manifestação de vontade da Administração Pública. Logo, está errado afirmar que seriam atos constitutivos de direitos. São, na verdade, meramente declaratórios.

    b) Errado: ficamos, aqui, com a definição de Maria Sylvia Di Pietro: “Homologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 238). De tal forma, não está correta a afirmativa, porquanto afirmou se tratar de ato discricionário.

    c) Errado: novamente de acordo com a renomada doutrinadora, “Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo(...)" (Obra citada, p. 241). Como se vê, não está certo restringir os decretos apenas a atos de caráter geral, como equivocadamente afirmado nesta questão, uma vez que também é instrumento hábil a veicular atos individuais.

    d) Errado: valendo-me, uma vez mais, dos ensinamentos da Prof. Di Pietro, “Alvará é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado." (Obra citada, p. 243) É de se notar, portanto, que o alvará tanto pode ser utilizado para se expedir uma licença (ato vinculado) quanto uma autorização (ato discricionário). De tal forma, não é verdade que o alvará se refira apenas a atos vinculados, como afirmado erroneamente nesta opção. Ademais, também está incorreto dizer que o alvará, em si, seja um ato administrativo. Na verdade, ele constitui apenas o revestimento externo, a forma, o instrumento pelo qual o ato (licença ou autorização) é veiculado.

    e) Certo: em primeiro lugar, está correto definir a permissão de uso como ato unilateral e discricionário. O adjetivo “qualificada" significa que o uso do bem foi conferido por prazo determinado. E, em tais circunstâncias, realmente a doutrina sustenta haver uma certa limitação no poder de revogação do ato. Sobre a temática, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro: “Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em consequência, uma autolimitação ao seu poder de revogá-lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipótese, a Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito antes do termo estabelecido." (Obra citada, p. 758)

    Gabarito: E


  • Me parece que a questão é mal formulada, em especial quanto à alternativa "c". Vejamos:

    ENUNCIADO da alternativa "c": Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo.


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015, p. 253): "Os atos administrativos normativos contêm determinações gerais e abstratas. Tais atos não têm destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto." (grifei). 

  • Só retificando o comentário do Pahblo Enrik, não confunda competência EXCLUSIVA ( NÃO É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO) com competência PRIVATIVA( PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO), a expedição de decretos decorre do PODER REGULAMENTAR, conforme o Art84 DA CF, VI. COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, VI da CF, "VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos" (CHAMADOS DECRETOS AUTÕNOMOS, QUE É UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS SOMENTE A LEI PODE CRIAR CARGOS E EM CONTRAPARTIDA, SOMENTE PODE EXTINGUI-LAS QUEM AS CRIOU, OU SEJA, A LEI, MAS NESSE CASO PODE SE DAR O DECRETO AUTÔNOMO, QUE NÃO SE ADMITE NO BRASIL, PORÉM É UMA EXCEÇÃO AO CASO.

    Por extensão como é privativo há possibilidade de delegação, conforme o mesmo artigo 84 da CF em seu Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • A permissão tem caráter precário, podendo a administração revogar de forma unilateral. Diferente de concessão que é estabelecido contrato por prazo determinado.

  • 1. Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (Di Pietro, p. 

    230).

    2. Autorização:

    “ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização 

    de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do 

    particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para 

    exploração de jazida mineral” (Mazza, p. 225). 

    3. Homologação:

    “é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a 

    legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra 

    entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia” (Hely, p. 186). 

    “É o caso do ato da autoridade que homologa o procedimento da licitação (art. 43, 

    VI, da Lei nº 8.666 de 21-6-93)” (Di Pietro, p. 232). 

  • Concordo com Ítalo e gleison araujo; 
    Quantos aqui iriam reclamar se um fiscal, na hora da prova, ajudasse algum concorrente? 
    Portanto, o bate em Francisco tem que bater em Chico!

  • A - ERRADO - CERTIDÃO É ATO ENUNCIATIVO. ATO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO SE LIMITA A CERTIFICAR OU ATESTAR UM FATO, OU EMITIR UMA OPINIÃO SEEEEEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO.


    B - ERRADO - HOMOLOGAÇÃO É ATO VINCULADO.


    C - ERRADO - DECRETOS SÃO ATOS DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO.


    D - ERRADO - ALVARÁ É INSTRUMENTO PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO CONFERE LICENÇA OOOOU AUTORIZAÇÃO (vinculado ooou discricionário respectivamente) PARA A PRÁTICA DE ATO OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.


    E - CORRETO - PERMISSÃO É O ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, GRATUITO OU ONEROSO, PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FACULTA AO PARTICULAR A UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO OU EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Ex.: Permissão de uso de lojas em mercado central.

    C U I D A D O ! 
    A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA FALA EM PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DUAS FORMAS:
    --> COMO ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL (Lei  9.472)
    --> COMO CONTRATO ADMINISTRATIVO exige processo de licitação (Lei 8.987)    predomina em concursos.




    GABARITO ''E''
  • Segundo Ricardo Alexandre:

    Decreto – em sentido estrito, é ato administrativo de competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo destinando-se a regulamentar situação geral ou individual, abstratamente prevista na legislação...

  • a) Certidões- espécie de atos enunciativos, em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou ainda emitir uma opinião acerca de um tema definido. As certidões são cópias ou fotocópias fiéis e  autenticadas de atos ou fatos constantes de processos, liros ou documentos que se encontrem em repartições publicas.

    Neste caso o poder publico não manifesta sua vontade limita-se a transcrever o que consta de seus arquivos, sendo assim NÃO É ATO CONSTITUTIVO!

    b) Homologação - é ato unilateral e DISCRICIONÁRIO, pelo qual a AP reconhece a legalidade de um ato jurídico.

    c) Decretos, são de competência do Poder Executivo, mas poderá ser tanto GERAL como INDIVIDUAL.

    d) Alvará - espécie de ato negocial, é instrumento formal pelo qual a AP expressa aquiescencia no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. OBS: A ALTERNATIVA SE REFERE A LICENÇA!

    e) Também especie de ato negocial, a permissão de uso qualificada é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de bem público, no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato. ALTERNATIVA CORRETA!!

    (Fonte: Fernanda Marinela 2014)

    Bons estudos!! =)

  • Prezada Samantha,

    Não sei se de fato Fernanda Marinella escreveu isso, mas de acordo com Matheus Carvalho ( Editora Juspovim, 2016) a homologação é ato administrativo VINCULADO e não Discricionário como destacastes em caixa alta. Acredito que apenas ouve o equícovo na hora de transcrever pois as demais explicações estão excelentes. 

     

    Grande abraço!

  • GABARITO: "E"

    a) Certidão – segundo o tradicional conceito formulado pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, a certidão é uma cópia ou fotocópia autenticada de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Atualmente é muito comum que o procedimento de emissão de uma certidão envolva uma consulta a bancos de dados, no mais das vezes digitais, de forma que, a rigor, o documento gerado em papel não é uma mera cópia ou fotocópia de outro documento, contendo, em vez disso, um texto que resume os achados resultantes da pesquisa naqueles bancos de dados. Não muda, contudo, a essência da definição tradicional, pois o ponto que diferencia a certidão dos demais atos enunciativos, principalmente o atestado, é que os atos e fatos certificados constam formalmente de arquivos administrativos, sejam documentos, processos, livros ou bancos de dados;

    b) Homologação – ato administrativo vinculado mediante o qual a autoridade afere a legalidade e a legitimidade de outro ato ou procedimento. Trata-se de típico exemplo de controle a posteriori, uma vez que o agente da própria administração analisa a consonância com o direito de atos jurídicos anteriormente praticados por outros agentes públicos ou privados. Como exemplo, temos o ato que homologa um procedimento licitatório (Lei 8.666/1993, art. 43, VI);

    c) Decretoem sentido estrito, é ato administrativo de competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo destinando-se a regulamentar situação geral ou individual, abstratamente prevista na legislação; em sentido amplo, o vocábulo engloba também o decreto legislativo, que é de competência privativa das Casas Legislativas.

    e) há duas espécies distintas de permissão:

    Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;

    Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário.


    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus, ano 2015.

  • Ninguém conseguiu me convencer do erro na letra C.

    Se o enunciado dissesse:

    Decretos são SEMPRE atos de caráter geral...

    Ou dissesse:

    Decretos são atos de caráter geral, emanados SEMPRE pelo Chefe do Poder Executivo.

    Eu concordaria com erro.

    Mas do jeito que foi escrito ( "Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo" ), está IRRETOCÁVEL. Tenham dó...

  • a) Certidões são atos constitutivos de situações jurídicas formadas a partir da aplicação de preceitos legais vinculantes. Errado, certidões são atos enunciativos que contém apenas um juizo de valor, uma opinião. Não produzindo por si só quaisquer efeitos juridicos, dependo de outro ato de conteudo decisorio, ou seja, é mera declaração. É  a copia de informação registrada em algum livro e independe de taxa. A certidão de casamento é um exemplo.

     

     b)Homologação é ato unilateral e discricionário, pelo qual o superior confirma a validade de ato praticado por subordinado.Errado, é vinculado e não discricionario. A homologação da licitação é um exemplo.

     

     c)Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo.Errado, não é apenas geral, podendo ser individual também.

     

     d)Alvará é o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preenche os requisitos legais o exercício de uma atividade.Errado, o alvara pode ser tanto discricionario com vinculado.é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença (VINCULADO) ou autorização (DISCRICIONÁRIO) para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado.

     

     e)A permissão de uso qualificada é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de bem público, no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato.Correta.

  • a) Errado: certidões são atos meramente enunciativos, de conteúdo declaratório. Não contêm, propriamente, uma manifestação de vontade da Administração Pública. Logo, está errado afirmar que seriam atos constitutivos de direitos. São, na verdade, meramente declaratórios.

    b) Errado: ficamos, aqui, com a definição de Maria Sylvia Di Pietro: “Homologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 238). De tal forma, não está correta a afirmativa, porquanto afirmou se tratar de ato discricionário.

    c) Errado: novamente de acordo com a renomada doutrinadora, “Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo(...)" (Obra citada, p. 241). Como se vê, não está certo restringir os decretos apenas a atos de caráter geral, como equivocadamente afirmado nesta questão, uma vez que também é instrumento hábil a veicular atos individuais.

    d) Errado: valendo-me, uma vez mais, dos ensinamentos da Prof. Di Pietro, “Alvará é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado." (Obra citada, p. 243) É de se notar, portanto, que o alvará tanto pode ser utilizado para se expedir uma licença (ato vinculado) quanto uma autorização (ato discricionário). De tal forma, não é verdade que o alvará se refira apenas a atos vinculados, como afirmado erroneamente nesta opção. Ademais, também está incorreto dizer que o alvará, em si, seja um ato administrativo. Na verdade, ele constitui apenas o revestimento externo, a forma, o instrumento pelo qual o ato (licença ou autorização) é veiculado.

    e) Certo: em primeiro lugar, está correto definir a permissão de uso como ato unilateral e discricionário. O adjetivo “qualificada" significa que o uso do bem foi conferido por prazo determinado. E, em tais circunstâncias, realmente a doutrina sustenta haver uma certa limitação no poder de revogação do ato. Sobre a temática, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro: “Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em consequência, uma autolimitação ao seu poder de revogá-lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipótese, a Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito antes do termo estabelecido." (Obra citada, p. 758)

    Gabarito: E

     

  • ITEM D - Alvará é o instumento pelo qual a ADM. PUB. concede LICENÇA ou AUTORIZAÇÃO.

     

    A licença é um ato vinculado da Adm. Pública, uma vez que se o administrativo preencher os requisitos, a Adm. Pública deve expedi-la.

     

    A autorização é um ato discricionário da Adm. Pública.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Colegas, vocês sabem me dizer a diferença entre permissão e autorização??

  • Existem outras diferenças. Acho interessante a diferença sobre Autorização de uso público X Permissão de uso público: o interesse envolvido na autorização de uso público, que é bem mais precário, leva em conta o interesse particular; já a permissão de uso público leva em conta o interesse público prediminantemente.

     

     

  • Erro da "C". 1 - O decreto não é exclusivo, pois, pode ser delegado, como exemplo aos ministros para extinção de cargos vagos; 2 - O decreto pode ser individual como a concessão de graça ou anistia individual, ou ainda em situação de desapropriação que atinge bem individualizado. Bons estudos, :)
  • A) Certidões são atos constitutivos de situações jurídicas formadas a partir da aplicação de preceitos legais vinculantes. 

    Alternativa incorreta. Certidões são espécies de atos enunciativos, ou seja, que atestam determinados fatos ou direitos, não envolvendo a constituição de situações jurídicas subjetivas (atos constitutivos).

    B) Homologação é ato unilateral e discricionário, pelo qual o superior confirma a validade de ato praticado por subordinado. 

    Alternativa incorreta. Segundo a doutrina de DI PIETRO (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 238), “Homologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico".

    C) Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo. 

    Alternativa incorreta. Os decretos podem regular relações gerais ou individuais. 

    D) Alvará é o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preenche os requisitos legais o exercício de uma atividade. 

    Alternativa incorreta. Segundo a doutrinda de DI PIETRO (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 238), “alvará é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado."

    E) A permissão de uso qualificada é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de bem público, no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato. 

    Alternativa correta. A permissão simples é ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer momento sem que o permissionário tenha direito a indenização. No entanto, a permissão de uso pode ser considerada condicionada ou qualificada quando a Administração Pública estabelecer prazos e/ou condições para o uso privativo do bem público. Nesse caso, a edição da permissão dependerá de licitação prévia (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), salvo as exceções legais, e a revogabilidade prematura impõe o dever de indenizar o permissionário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima.

  • A) Certidões são atos constitutivos de situações jurídicas formadas a partir da aplicação de preceitos legais vinculantes. 

    :Alternativa incorreta. Certidões são espécies de atos enunciativos, ou seja, que atestam determinados fatos ou direitos, não envolvendo a constituição de situações jurídicas subjetivas (atos constitutivos).

    B)Homologação é ato unilateral e discricionário, pelo qual o superior confirma a validade de ato praticado por subordinado. 

    incorreta : Segundo a doutrina de DI PIETRO (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 238), “omologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico".

    C) Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo. 

    :Alternativa incorreta. Os decretos podem regular relações gerais ou individuais. 

    D) Alvará é o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preenche os requisitos legais o exercício de uma atividade. 

    :Alternativa incorreta. Segundo a doutrinda de DI PIETRO (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 238), “alvará é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado."

    E) A permissão de uso qualificada é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de bem público, no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato. 

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    Alternativa correta. A permissão simples é ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer momento sem que o permissionário tenha direito a indenização. No entanto, a permissão de uso pode ser considerada condicionada ou qualificada quando a Administração Pública estabelecer prazos e/ou condições para o uso privativo do bem público. Nesse caso, a edição da permissão dependerá de licitação prévia (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), salvo as exceções legais, e a revogabilidade prematura impõe o dever de indenizar o permissionário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima.

  • A permissão simples é ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer momento sem que o permissionário tenha direito a indenização. No entanto, a permissão de uso pode ser considerada condicionada ou qualificada quando a Administração Pública estabelecer prazos e/ou condições para o uso privativo do bem público. Nesse caso, a edição da permissão dependerá de licitação prévia (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), salvo as exceções legais, e a revogabilidade prematura impõe o dever de indenizar o permissionário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima.

  • Gabarito: E.

    Sendo assim, a própria Administração, ao "qualificar" a permissão, "diminuiu" seu grau de precariedade, restringiu seu poder de revogabilidade, devendo, pois, como tem decidido o STJ: