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                                Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.
 
 Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão
apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das
despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos
justificativos. Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado
em execução forçada.
 
 
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                                LETRA C: ERRADA
 
 CPC. Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
 (...) II - contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (...) § 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
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                                LETRA D: ERRADA
 
 CPC. Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os  juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
 
 
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                                LETRA B: ERRADA
 
 A ação de nunciação de obra nova é uma tutela inibitória sem natureza dominial. Vide o dispositivo a seguir:
 
 
 CPC Art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. 
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                                LETRA A: ERRADA CPC. Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
 
 
 
 
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                                A) ERRADA Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. 
 
 
 B) ERRADA Só há conversão em ação demolitória se deferido o pedido e se a obra já estiver concluída. Trechos do voto do relator do STJ, no REsp 161.398: Ainda que assim não fosse, a colenda Terceira Turma deste Tribunal já admitiu, na linha da jurisprudência dominante, a convolação da ação de nunciação de obra nova em demolitória, no caso de a obra ter sido concluída na pendência daquela  (REsp n. 44.182-0/SP, relator Ministro Costa Leite) 
 C) ERRADA
 
 Art. 902. (...)
 
 § 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
 
 
 D) ERRADA
 
 Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os  juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
 E) CORRETAArt. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.  Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
 
 
 
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                                Essa mesma questão caiu em outro concurso de magistratura da FCC. Agradeço aos comentários dos colegas que contribuíram para elucidar a resposta da questão. 
 
 Deus nos abençoe, Só não passa quem desiste. Retroceder nunca; render-se, jamais! 
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                                Sob a ótica do CPC/2015 e de acordo com os ensinamentos do professor Daniel Amorim, Humberto Theodoro e site "Dizer o Direito" a questão está desatualizada.  Informativo 592 - STJ Conforme site "dizer o direito", nos ensinamentos do professor Daniel Amorim, a ação de prestação de contas perdeu a sua "duplicidade na legitimação". De acordo com a publicação (Info. 592-STJ), apenas a pessoa que pode exigir contas, tem legitimidade para para em juízo, fazê-lo através deste procedimento especial especifico..    Nas palavras de Humberto Theodoro (Curso de Direito Processual Civil, Vol II, 50ª ed. São Paulo: Forense, 2016, p.96), "dita  supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios, gera sempre para o gestor, o dever de  prestar contas, de sorte que este tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas també o direito de se livrar deste dever. Assim, coexistem sempre duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O  que a lei nova fez foi submter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, será processada pelo procedimento comum".    Assim, podemos atualmente afirmar, que a alternativa apontada como correta, hoje estaria errada.    Bons estudos a todos!!   Força!       
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                                a) Na pendência de uma ação possessória, nada impede que as partes intentem a ação de reconhecimento do domínio, que julgada procedente será tida como prejudicial àquela.  Novo CPC, art. 557, "Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".  b) A ação de nunciação de obra nova, que tem natureza dominial, visa ao embargo liminar de obra prejudicial ao autor; não concedido, converter-se-á em ação demolitória, pelo rito ordinário.  artigos 934 a 945 do CPC/73 sem correspondência no novo CPC  c) Na ação de depósito, cuja finalidade é a de exigir a restituição de coisa depositada, o réu somente poderá alegar que já devolveu o bem, assim como a nulidade ou falsidade do título que alicerça a demanda. art. 902 do CPC/73 sem correpondência no novo CPC  d) Requerer-se-á a ação de consignação em pagamento no lugar deste, cessando para o devedor, assim que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada procedente.  ART. 540 DO NOVO CPC:  Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.    e) A ação de prestação de contas competirá a quem tenha o direito de exigi-las, mas também a quem tenha a obrigação de prestá-las; serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, que sendo declarado na sentença como credor poderá ser cobrado em execução forçada.   novo cpc:    Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.