SóProvas


ID
1160269
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

    I - o direito de exigi-las;

    II - a obrigação de prestá-las.

    Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.


  • LETRA C: ERRADA

    CPC. Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    II - contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    § 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • LETRA D: ERRADA

    CPC. Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os  juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

  • LETRA B: ERRADA

    A ação de nunciação de obra nova é uma tutela inibitória sem natureza dominial. Vide o dispositivo a seguir:

    CPC

    Art. 934. Compete esta ação:

    I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

    II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

    III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

  • LETRA A: ERRADA

    CPC. Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)


  • A) ERRADA

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.


    B) ERRADA

    Só há conversão em ação demolitória se deferido o pedido e se a obra já estiver concluída.

    Trechos do voto do relator do STJ, no REsp 161.398:

    Ainda que assim não fosse, a colenda Terceira Turma deste Tribunal já admitiu, na linha da jurisprudência dominante, a convolação da ação de nunciação de obra nova em demolitória, no caso de a obra ter sido concluída na pendência daquela  (REsp n. 44.182-0/SP, relator Ministro Costa Leite)


    C) ERRADA

    Art. 902. (...)

    § 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.


    D) ERRADA

    Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os  juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.


    E) CORRETA

    Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. 

    Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.


  • Essa mesma questão caiu em outro concurso de magistratura da FCC.

    Agradeço aos comentários dos colegas que contribuíram para elucidar a resposta da questão.


    Deus nos abençoe,

    Só não passa quem desiste. Retroceder nunca; render-se, jamais!

  • Sob a ótica do CPC/2015 e de acordo com os ensinamentos do professor Daniel Amorim, Humberto Theodoro e site "Dizer o Direito" a questão está desatualizada. 

    Informativo 592 - STJ

    Conforme site "dizer o direito", nos ensinamentos do professor Daniel Amorim, a ação de prestação de contas perdeu a sua "duplicidade na legitimação". De acordo com a publicação (Info. 592-STJ), apenas a pessoa que pode exigir contas, tem legitimidade para para em juízo, fazê-lo através deste procedimento especial especifico.

     

    Nas palavras de Humberto Theodoro (Curso de Direito Processual Civil, Vol II, 50ª ed. São Paulo: Forense, 2016, p.96), "dita  supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios, gera sempre para o gestor, o dever de  prestar contas, de sorte que este tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas també o direito de se livrar deste dever. Assim, coexistem sempre duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O  que a lei nova fez foi submter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, será processada pelo procedimento comum"

     

    Assim, podemos atualmente afirmar, que a alternativa apontada como correta, hoje estaria errada. 

     

    Bons estudos a todos!!

     

    Força!

     

     

     

  • a) Na pendência de uma ação possessória, nada impede que as partes intentem a ação de reconhecimento do domínio, que julgada procedente será tida como prejudicial àquela. 

    Novo CPC, art. 557, "Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

     b) A ação de nunciação de obra nova, que tem natureza dominial, visa ao embargo liminar de obra prejudicial ao autor; não concedido, converter-se-á em ação demolitória, pelo rito ordinário. 

    artigos 934 a 945 do CPC/73 sem correspondência no novo CPC

     c) Na ação de depósito, cuja finalidade é a de exigir a restituição de coisa depositada, o réu somente poderá alegar que já devolveu o bem, assim como a nulidade ou falsidade do título que alicerça a demanda.

    art. 902 do CPC/73 sem correpondência no novo CPC

     d) Requerer-se-á a ação de consignação em pagamento no lugar deste, cessando para o devedor, assim que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada procedente. 

    ART. 540 DO NOVO CPC: 

    Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

     e) A ação de prestação de contas competirá a quem tenha o direito de exigi-las, mas também a quem tenha a obrigação de prestá-las; serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, que sendo declarado na sentença como credor poderá ser cobrado em execução forçada.

     

    novo cpc: 

     

    Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

    § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

    § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

    Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.