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                                 Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:   II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:  a)os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;    b)as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;    c)os juros de mora;    d)as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre omontante devido, se do contrato não constar disposição diversa;  III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador
  Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação   VI- havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
 
 
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 alt d: o fiador não sera citado para responder ao pedido de desfazimento do vincula contractual, mas sim para pagar.
 
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                                Letra “a”:
ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc.  VI
- havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis,
a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos
tenham sido acolhidos. Letra “b”:
ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc. III –
efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral,
justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo
de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou
diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a
requerimento do locador; Letra “c”:
ERRADA – Lei 8245, Art. 62,Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o
locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à propositura da ação. Letra “d”:
ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc. I – o
pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos
aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-SE-Á O LOCATÁRIO PARA
RESPONDER AO PEDIDO DE RESCISÃO e o LOCATÁRIO E OS FIADORES PARA RESPONDEREM AO
PEDIDO DE COBRANÇA, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito; Letra “e”:
ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc. II – o
locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:  
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;  
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;  
c) os juros de mora;  
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento
sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; 
 
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                                Letra C: Correta, artigo 62, parágrafo único da Lei 8.245/91.
 
 
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                                	Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:  	I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;  	II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:  	a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;  	b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;  	c) os juros de mora;  	d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;  	III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;  	IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;   	V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;  	VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. 	Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.