-
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a)os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b)as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c)os juros de mora;
d)as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre omontante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação
VI- havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
-
alt d: o fiador não sera citado para responder ao pedido de desfazimento do vincula contractual, mas sim para pagar.
-
Letra “a”:
ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc. VI
- havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis,
a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos
tenham sido acolhidos.
Letra “b”:
ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc. III –
efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral,
justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo
de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou
diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a
requerimento do locador;
Letra “c”:
ERRADA – Lei 8245, Art. 62,Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o
locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à propositura da ação.
Letra “d”:
ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc. I – o
pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos
aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-SE-Á O LOCATÁRIO PARA
RESPONDER AO PEDIDO DE RESCISÃO e o LOCATÁRIO E OS FIADORES PARA RESPONDEREM AO
PEDIDO DE COBRANÇA, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito;
Letra “e”:
ERRADA – Lei 8245, Art. 62, inc. II – o
locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento
sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
-
Letra C: Correta, artigo 62, parágrafo único da Lei 8.245/91.
-
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.