SóProvas


ID
1160284
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos Juizados Especiais Cíveis,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    b) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    c) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados;   II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    d)  Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 

    II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; 

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; 

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    e) § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

  • (OBS)...

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


      Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

      I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

      II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

      III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

      Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
  • Direto  ao ponto segue o erro de cada alternativa:

    a)  Não se admitirá, no processo...Litisconsórcio

    b) Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente será sempre, e Exclusivamente, o do domicílio do réu;

    C) CORRETA 

    D) Não poderão propor ações Quaisquer Pessoas Jurídicas;  Obs: Pessoa jurídica de direito Público pode

     e) O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual...Desde que possua vínculo empregatício com a pessoa jurídica.


    Rumo à Aprovação!

    Alfartanos Forçaaaaa!!!!


  • Letra “a”: ERRADO – 

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Letra “b”: ERRADO - 

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

      I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

      II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

      III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

      Parágrafo único.Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.


  • Letra “c”: CORRETO - 

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I -as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; 

    III -a ação de despejo para uso próprio

    IV -as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: 

    I - dos seus julgados; 

    II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    Letra “d”: ERRADO - 

     Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso,as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

    I -as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas

    II -as microempresas,assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; 

    III -as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; 

    IV -as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    Letra “e”: ERRADO - 

    Art. 9º, § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir,sem haver necessidade de vínculo empregatício.


  • Nos casos dos incisos II e III do artigo 3º - Juizado Especial Civil, a ação poderá ser proposta ainda que o valor da causa exceda o teto de 40 salários mínimos.

  • Lembrando que, além das microempresas (ME), as Empresas de Pequeno Porte (EPP) também têm sido aceitas pela jurisprudência como legitimadas a litigar sob o rito dos Juizados Especiais.

  • a) não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio. ERRADO, pois admite-se o litisconsórcio, conforme o art. 10. da Lei 9.099/95 (Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio).

    b) nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente será sempre, e exclusivamente, o do domicílio do réu ou do local do ato ou fato. ERRADO, pois, em regra, será o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, ou então, excepcionalmente, no domicílio do réu, ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, âgencia, sucursal ou escritório, conforme estabelece o art. 4º, inciso III e parágrafo único. (Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo).
    c) podem ser julgadas as causas cíveis de menor complexidade, entre elas as ações de despejo para uso próprio e as que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo, inclusive as ações possessórias sobre bens imóveis, limitadas a esse valor. CORRETA, de acordo com o art. 3º, incisos III e IV (Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo).
    d) não poderão propor ações quaisquer pessoas jurídicas, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil. ERRADO, pois pessoa juridica pode ser autor em processo no Juizado Especial, conforme art. 8º da Lei 9.099/95.

    e) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, desde que possua vínculo empregatício com a pessoa jurídica. ERRADO, pois o preposto não precisa necessariamente ser empregado da empresa, de acordo com o art. 9º, §4º (Art. 9º, § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício).
  • Atenção para a nova redação do art. 8°, §1°, II da lei 9099/95:

    §1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a assertiva, embora não seja admitida a intervenção de terceiros e, tampouco, a assistência, no rito especial dos juizados especiais, admitir-se-á, por expressa disposição de lei, a formação de litisconsórcio (art. 10, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Nas ações cujo objeto seja a reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente para o seu processamento e julgamento será o do domicílio do autor ou o do local do ato ou do fato (art. 4º, III, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 3º, I, III e IV, da Lei nº. 9.099/95. Assertiva correta.
    Alternativa D) De fato, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil não poderão ser partes nas ações que correm sob o rito especial dos juizados especiais cíveis, mas a mesma restrição não é imposta às pessoas jurídicas em geral, mas tão-somente às pessoas jurídicas de direito público (art. 8º, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) É certo que a pessoa jurídica ou o titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, porém, por expressa disposição de lei, não é exigida a existência de qualquer vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.
  • Letra A (errada) => Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Letra B (errada) => Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
    I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
    II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    Letra C (correta)

    Letra D (errada) => Art. 8º §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
    (...)
    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    Letra E (errada) => Art. 9º §4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

  • Há controvérsias... A exemplo do enunciado 58 do FONAJE:

    " As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC, admitem condenação superior a 40 SM e sua respectiva execução, no próprio juizado."

     não vejo porque atrelar a cumulação do inciso I do art. 3º (limite de 40 SM) ao inciso III (ação de despejo para uso próprio). Assim, como o rol taxativo do artigo 275, II do CPC, que prevê a competência em razão da matéria,  não se submete ao limite de 40 SM, o inciso III também seria independente, por tratar-se de competência material.












  • Não desista!!! Avance:

    a) Artigo 10, da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    b) Artigo 4º, da Lei 9.099/95. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    c) correta. Artigo 3º, caput,  c/c incisos I e IV.

    d) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;   

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º, daLei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.  

    e) Artigo 9º, da Lei 9.099/95.  Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício

    Pois as boas novas foram pregadas também a nós, tanto quanto a eles; mas a mensagem que eles ouviram de nada lhes valeu, pois não foi acompanhada de fé por aqueles que a ouviram. (aos Hebreus 4:2)

  • 10 comentários pra falar a mesma coisa... parabéns...

  • Art 10 da lei 9.099/95 não se admitirá, no processo, qualquer Forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. 

  • LETRA C CORRETA 

         Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

      I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

      II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

      III - a ação de despejo para uso próprio;

      IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.


  •  

    Vide  Q670356      Q378898    Q322381   

     

    a)  LITISCONSÓRCIO ATIVO (AUTOR)    -     LITISCONSÓRCIO PASSIVO (RÉU)

     

    b)   Art. 4º

     

    c)  Q670356       Q322381        Q251014 

     

     

             -     40 SM  as ações possessórias sobre BENS IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE AO FIXADO no inciso I deste artigo.

     

    d)       Art 9º

     

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.    

     

    e)        Art. 9º §   4º

     

  • Dica: quando for ler um artigo de lei seca, imagine uns carinhas praticando aquilo que esta descrito.

  • A questão é pura letra de lei, mas cobra vários detalhezinhos do Juizado Cível. O candidato tem que lembrar bem da lei.

     

    Aliás, acho até que a 9.099 cai pouco em provas de concurso, tendo em vista que ela é muito comum no dia a dia forense.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • É uma bela noite, faz calor e o sono não chegou. 

     

    Vamos aos comentários.

     

    a) não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    INCORRETA. Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95 "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.".

     

     

    b) nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente será sempre, e exclusivamente, o do domicílio do réu ou do local do ato ou fato. 

    INCORRETA. Poderá ser proposta também a ação no foro do domicílio do autor. Lei 9.099/95, Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

  • c) podem ser julgadas as causas cíveis de menor complexidade, entre elas as ações de despejo para uso próprio e as que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo, inclusive as ações possessórias sobre bens imóveis, limitadas a esse valor. 

    CORRETA.

     

    d) não poderão propor ações quaisquer pessoas jurídicas, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil.

    INCORRETA. Há alguma pessoas jurídicas que podem propor ações nos juizados especiais. Lei 9.099/95, Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

     

    e) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, desde que possua vínculo empregatício com a pessoa jurídica.

    INCORRETA. Não a necessidade de possuir vínculo empregatício.

  • GABARITO - C

    A) não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    B) nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro competente será sempre, e exclusivamente, o do domicílio do réu ou do local do ato ou fato.

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:    

     III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    C) podem ser julgadas as causas cíveis de menor complexidade, entre elas as ações de despejo para uso próprio e as que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo, inclusive as ações possessórias sobre bens imóveis, limitadas a esse valor. ( literalidade art. 3º)

    D) não poderão propor ações quaisquer pessoas jurídicas, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil.

     Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    E) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, desde que possua vínculo empregatício com a pessoa jurídica.

     Art. 9º § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.