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a) ERRADO - O art. 167 do CP estatuí que na hipótese do art. 163, IV, do CP, embora o dano seja qualificado, a ação penal somente se processa mediante queixa.
b) ERRADO - O art. 157, III, do CP prevê causa de aumento de pena para o roubo na hipótese em que a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Entendimento em sentido contrário importaria na inadmissível responsabilidade penal objetiva do agente.
c) ERRADO - Trata-se de hipótese de vedada analogia in malam partem que não encontra respaldo no Código Penal.
d) CERTO - No tipo penal de duplicata simulada (art. 172 do CP) não se exige a ocorrência de um resultado naturalístico para a consumação do delito. Havendo a mencionada consumação com a emissão da fatura, da duplicata ou da nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, seja em qualidade, seja em quantidade, ou a seriço prestado.
e) ERRADO - De acordo com o art. 180, § 5.º, do CP, na hipótese da receptação dolosa simples (art. 180, caput, do CP) não cabe perdão judicial, mas tão somente o reconhecimento da figura priviliegiada do delito, nos moldes do que ocorre no furto (art. 155, § 2.º, do CP). Nota-se que o perdão judicial só é cabível na receptação culposa (art. 180, § 3.º, do CP).
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ALTENATICA 'C'
Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Devido ao fato de para o furto o concurso de agentes ser uma qualificadora, que dobra a pena (passa de 1 a 4 para 2 a 8 anos), e no roubo apenas uma causa de aumento de pena, surgiu entendimento doutrinário defendendo a aplicação da causa de aumento do roubo pelo concurso de agentes ao furto praticado nas mesmas circunstâncias, por ser mais benéfico ao agente. A questão foi pacificada com a edição da súmula pelo STJ, que vedou a aplicação.
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a) art. 167 do CP - De iniciativa privada;
b) art. 157, § 2º, III do CP. o agente deve conhecer tal circunstancia;
c) Súm. 442 do STJ;
d) CORRETA
e) Art. 180, §§ 3º e 5º do CP.
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GABARITO "D".
DUPLICATA SIMULADA -
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Núcleo do tipo: É “emitir”, no sentido de expedir ou colocar em circulação. É imprescindível que o sujeito ativo ponha a fatura, duplicata ou nota de venda em circulação, sem correspondência com a mercadoria vendida ou com o serviço prestado e, após, remeta-a ao aceitante ou a endosse antes de eventual aceitação do sacado.O simples preenchimento da duplicata não configura o delito, sendo necessária a assinatura do vendedor.
Consumação: Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a simples emissão, com a colocação da fatura, da duplicata ou da nota de venda em circulação, dispensando a causação de prejuízo patrimonial à vítima.
CLEBER MASSON, Código Penal Comentado.
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ITEM E - QUANDO É POSSÍVEL PERDÃO JUDICIAL NA RECEPTAÇÃO:
Art. 180
RECEPTAÇÃO
CULPOSA
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que,
por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição
de quem a oferece, deve PRESUMIR-SE
OBTIDA POR MEIO CRIMINOSO: -
Pena - detenção, de um mês a
um ano, ou multa, ou ambas as penas. -
§ 4º - A receptação é punível, ainda
que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. -
§ 5º - Na hipótese do §
3º, (receptação
culposa, presunção de que é produto de crime) se o criminoso é
primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena
(perdão
judicial)
Na receptação
dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (crime privilegiado).
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Sobre a letra (e) segue site com ótimo artigo sobre receptacao
http://robertoinfanti.com.br/?p=217
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Tem um comentário que disse que o erro da alternativa "C" é porque se trata de vedação a analogia in malam partem, mas na verdade é ao contrário, pois se fosse admissível aplicar no furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante do roubo por concurso de agentes, seria mais benéfico ao réu, visto que o furto qualificado por concurso de agentes (art. 155, § 4º , inciso IV do CP) a pena é de reclusão de 2 a 8 anos, então se pudesse ser aplicada a causa de aumento do roubo por concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II do CP) seria um aumento de um 1/3 até a metade sob a pena base do furto de reclusão de 1 a 4 anos, ou seja, a pena com a aplicação dessa majorante sob a pena base do furto por concurso de agentes ficaria menor do que a própria pena do furto qualificado pelo mesmo motivo, logo é uma analogia in bonam partem. No entanto, o STJ rechaçou essa tese, mesmo que mais favorável ao Réu, consolidando esse entendimento em sua Súmula 442.
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Acrescentando. No dano simples e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, a ação penal é privada; ao passo que no dano qualificado (exceto inciso IV), é hipótese de ação penal pública incondicionada.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
- É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;
- EXISTE NORMA para o caso concreto;
- Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO
Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).
- Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
- NÃO existe LACUNA
- Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.
CESPE
Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V
Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V
Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F
Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F
Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F
Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F
Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V
Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Receptação dolosa -> pode o juiz aplicar a figura privilegiada, mas não pode deixar de aplicar a pena(perdão judicial)
Receptação culposa -> pode o juiz deixar de aplicar a pena se o agente é primário e de acordo com as circunstâncias judiciais favoráveis.
OBS: Quais crimes admitem a figura privilegiada do furto?
Fraude no comércio
Estelionato
Receptação dolosa
Apropriação indébita
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Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)
Duplicata simulada
ARTIGO 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.