SóProvas


ID
1161796
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o tema prescrição e decadência no Direito Civil, analise as afirmativas.

I. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
II. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucesso.
III. O protesto cambial não interrompe a prescrição.
IV. A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Item I: art. 192 cc - os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    Item II: art. 196 cc - a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor

    Item III: art. 202, II, cc - o protesto cambial interrompe a prescrição

    Irem IV: art. 204, §3º, cc - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Letra A esta correta.

    Nunca Desista!!!

  • Faltou um "R" na palavra "sucessor" na opção II da questão, confundindo a expressão da frase

  • Assertiva I está correta.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    ________________________________________

    Assertiva II está correta.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    ________________________________________

    Assertiva III está incorreta.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    ________________________________________

    A assertiva IV está incorreta.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


  • Pessoal, não sei se perceberam, mas a questão foi cancelada pela banca justamente pela falta do "r" na palavra sucessor. 

    Prestem atenção antes de comentar e exigir que o site corrija a questão.