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Correta a C: Código PenalArt. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de penaParágrafo único - A pena pode ser REDUZIDA de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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O comentário do colega José Augusto está incorreto.
O termo usado no texto legal é "pode", o mesmo usado na questão.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
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ALTERNATIVA CORRETA - C
Imputável é todo aquele que tem a dupla capacidade, ou seja, capacidade de entender o caráter ilícito do fato e capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, é capacidade plena de entender e de querer. Aplicar-se-á uma pena se praticar fato típico e ilícito.
Semi-imputável – uma das capacidades é reduzida. Aplicar-se-á medida de segurança ou pena reduzida de 1/3 até 2/3 – sistema vicariante, ou seja, ao semi-imputável dar-se ou pena ou medida de segurança.
Inimputável – uma das capacidades é inexistente. Aplicar-se-á uma medida de segurança se praticar fato típico e ilícito em sentença absolutória imprópria.
BONS ESTUDOS!!!
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"José praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Submetido a exame de insanidade mental, constataram os peritos que, em virtude de desenvolvimento mental retardado, não era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato. Nesse caso, José "
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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vale lembrar que o CPB adota o sistema vicariante ...
o sistema vicariante é o usado atualmente no nosso código penal a partir da reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.
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Resposta: C
o sistema vicariante, que se contrapõe ao sistema dupla binário, é o utilizado no nosso código penal desde a reforma de 1984. Segundo ele, não é possível cumular pena com medida de segurança.
Eduardo, adorei isso:
"José praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Submetido a exame de insanidade mental, constataram os peritos que, em virtude de desenvolvimento mental retardado, não era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato. Nesse caso, José"
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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A diferença terxtual entre a modalidade de imputabilidade e semi-imputabilidade se verifica quando:
1- Imputabilidade = uso do termo "era interiramente incapaz"
2- Semi-imputabilidade = uso do termo "não era inteiramente incapaz"
Saber essa diferença ajuda a entender de forma direta algumas questões.
Pois o examinador poderia usar outro termo, como "teve o dicernimento reduzido" ou "teve perturbação mental que reduzia seu dicernimento", o que tornaria mais fácil a assimilação.
Assim, enquanto a imputabilidade usa termo positivo (usência do "não"), na semi-imputabilidade estará presente a negação da afirmativa "interiamente capaz".
Abraços!
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Só corrigindo o comentário do Marcos.
As provas costumas trazer para INIMPUTABILIDADE - era, blablabla, inteiramente incapaz (ou sem vírgulas e os blablabla)
Já para a SEMI-INIMPUTABILIDADE: não era, blablabla, inteiramente capaz (ou sem vírgulas e os blablabla).
Vejam que não ser inteiramente capaz não quer dizer que é totalmente incapaz.
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E: trata-se da absolvição imprópria
Abraços
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A lei seca me permitiu acertar a questão sem delongas!
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Quando o agente não era inteiramente capaz de "entender o caráter ilícito do fato" ou de "determinar-se de acordo com esse entendimento", estará presente a modalidade de SEMI-IMPUTABILIDADE. Nela, o juiz ao condenar, obrigatoriamente deverá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 e depois verificar se a substitue por uma medida de segurança.
DUAS OBSERVAÇÕES AO PASSO A PASSO DA CONDENAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS DO SEMI-IMPUTÁVEL:
1ª OBS: O juiz não pode cumular a pena reduzida com medida de segurança, é OU um OU outro.
2ª OBS: O caminho é engessado e rígido, ou seja, ao condenar o juiz percorre um caminho já pré-estabelecido. 1º CONDENA - 2º DEPOIS REDUZ A PENA DE 1/3 A 2/3 - POR FIM E APÓS DIMINUIR QUE ELE VERÁ SE SUBSTITUI A PENA PELA MEDIDA DE SEGURANÇA.
Por outro lado, importante registrar quanto ao inimputável, que ele pode ser absolvido acaso no mérito demonstre alguma excludente da ilicitude.
Mas em regra a sua absolvição é imprópria, em razão de se sujeitar à medida de segurança.
Já no caso de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, a absolvição é própria.
Por fim a embriaguez incompleta, proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente terá a pena diminuída, mas não estará sujeito à medida de segurança, pois passado os efeitos do álcool, não há que se falar em doença mental do embriagado para justificar uma medida de segurança pois ele não representará perigo à sociedade após curar sua ressaca.
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Pelo SISTEMA VICARIANTI, OU se aplica a Pena Reduzida, OU se aplica a Medida de Segurança. Elas não podem ser cumuladas.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Em suma, se o sujeito:
- for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado imputável e a ele será imposta uma pena;
- for parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado semi-imputável e a ele será imposta uma pena, que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3. Em determinados casos, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela medida de segurança, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos
- for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado inimputável e a ele será imposta uma medida de segurança;
Gabarito: C
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O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.
De acordo com o entendimento adotado, pois, o sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semimputável PELO MESMO FATO! Lado outro, como na situação concreta apreciada, se as sanções diversas se revelarem oriundas de fatos também diversos, não há que se falar em violação ao sistema vicariante!
Fonte: Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.