(Instrução Normativa 01/2005 - GDF) Art. 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será
comprovada mediante:
I - apresentação de certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Secretaria da Receita Federal e pela
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Letra A)
II - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos atualizada e, se for o caso, também
da regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados.
III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecida
pela Caixa Econômica Federal nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP; (Letra A)
V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Gestão Governamental e
nem no cadastro específico, que vier a ser instituído no âmbito do Poder Executivo para esse fim;
VI - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra
em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal,
conforme inciso VII do art. 2º, desta Instrução Normativa.
Gabarito: A