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ID
1162009
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito do processo administrativo disciplinar regulado pelo Regime Jurídico Único do Distrito Federal, Paulo alegou nulidade do procedimento contra ele em curso perante o Poder Judiciário, posto não ter sido citado para acompanhar o processo na ocasião da sua instauração administrativa. Considerando essa situação hipotética, de acordo com as disposições legais em relação ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está correta

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.”

    “A citação se faz pela comunicação pessoal ao réu – ou, eventualmente, a seu representante legal, ou ainda ao seu procurador legalmente autorizado (art. 215 do CPC) – da existência da ação proposta em detrimento de sua esfera jurídica, convocando-o a participar da relação processual, na qual poderá exercer os poderes processuais inerentes ao pólo passivo da demanda.”(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, p. 104)


    conforme pacificou a Súmula Vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12652/processo-administrativo-disciplinar-e-a-autodefesa#ixzz34a0rW24J


    Abraços.

  • Gab. C

    LC Nº 840/11. DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    Art. 224. No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Art. 225. O servidor acusado deve ser:

    I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;

    II – intimado ou notificado dos atos processuais;

    III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;

    IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

    Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.

    Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.