A alternativa C está correta
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.”
“A citação se faz pela comunicação pessoal ao réu – ou, eventualmente, a seu representante legal, ou ainda ao seu procurador legalmente autorizado (art. 215 do CPC) – da existência da ação proposta em detrimento de sua esfera jurídica, convocando-o a participar da relação processual, na qual poderá exercer os poderes processuais inerentes ao pólo passivo da demanda.”(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, p. 104)
conforme pacificou a Súmula Vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
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Abraços.
Gab. C
LC Nº 840/11. DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Art. 224. No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 225. O servidor acusado deve ser:
I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;
II – intimado ou notificado dos atos processuais;
III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;
IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.
Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.