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As Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe
empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão
da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos
gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o
pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente
saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.
Assim, conforme especifica o Art.
37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser pagas a conta de dotação específica
consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento,
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica:
·
as despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento
respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que
não se tenham processado na época
própria;
·
Os restos a pagar com prescrição interrompida;
·
Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
financeiro.
De acordo
com o § 2º do Art 22 do Decreto 93.872/86, considera-se:
·
despesas que não tenham sido empenhadas em época própria – aquelas cujo o empenho
tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente,
mas que, dentro do prazo estabelecido o credor tenha cumprido sua obrigação;
·
Restos a Pagar com prescrição interrompida – a despesa cuja inscrição
em Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas em relação à qual ainda vige o
direito do credor;
·
Compromisso reconhecido após o encerramento do exercício – a obrigação de pagamento
criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após
o encerramento do exercício correspondente.
Aquelas dívidas que dependem
de requerimento do favorecido para reconhecimento do direito do credor,
prescreverão em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado
origem ao respectivo direito.
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Gabarito A
As DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos.
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Não consegui entender essa questão . como pode ser alternativa A, se uma despesa não processada não foi liquidada nem paga como o credor pode ter direito ?
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Concordo com vc, Aliny. Acho que deveria ser despesa processada! Daí o credor teria direito a receber. Desse modo a redação correta da letra A seria > Será paga como despesa de exercícios anteriores a despesa PROCESSADA , cujo empenho foi cancelado, mas em que ainda persiste o direito do credor.
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Tá correto se o empenho foi interrompido ,então não foi processado.E o credor tem direito.
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Questão mal elaborada, as vezes parece que a banca quer dificultar tanto que ela mesmo se enrola na elaboração da questão, por eliminação só sobraria a resposta A que é um pouco mais correta
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AFO é um diferencial! Que dificuldade para acertar uma questão.
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Despesas de exercícios anteriores são despesas ORÇAMENTÁRIAS (pois dependem de nova autorização) = não foram empenhadas ou tiveram seu empenho cancelado
# RAP = empenhadas e extraorçamentárias
OBS: são pagas com créditos do exercício em que a DEA foi reconhecida e não o do FG
situações
- despesas de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria (empenho anulado e credor cumpriu a obrigação)
- RAP com prescrição interrompida (RAP cancelado, mas vigente o direito do credor)
- compromissos reconhecidos após o exercício correspondente
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EMPENHADO, LIQUIDADO, NÃO PAGO ? PROCESSADO
EMPENHADO, NÃO LIQUIDADO E NÃO PAGO ? NÃO PROCESSADO