SóProvas



Questões de Despesas de Exercícios Anteriores em AFO


ID
52306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na legislação e nas práticas atinentes a suprimento de
fundos, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e rol de
responsáveis, julgue os itens que se seguem.

O atendimento de despesas de exercícios anteriores poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais, desde que aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente.

Alternativas
Comentários
  • A vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício financeiro em que foram autorizados, exceto os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, que poderão ter seus saldos reabertos por instrumento legal apropriado, para vigerem até o término do exercício financeiro subseqüente.Fonte: Manual da Despesa
  • Decreto nº 93.872/1986, verbis:

    "Art 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    À luz dos ordenamentos supra, verifica-se que os pagamentos relativos a exercícios anteriores somente podem ser efetuados à conta de dotação específica consignada no orçamento.

  • Resuminho sobre Despesas dos Exercícios Anteriores:1) Conceito:Despesas orçamentárias que pagam compromissos passados, os quais o orçamento detinha crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las. A LOA prevê gastos com despesas de exercícios anteriores.2) Classificação:Percorre os estágios das despesas normalmente. Fixação(dotação orçamentária específica). Empenho. Liquidação (direito adquirido pelo credor) e efetua-se o pagamento.3) Prescrição:A DEA tem prescrição de 5 anos data do fato gerador.4) Casos:4.1) Restos a pagar com prescrição interrompida;4.2)Cancelamento do empenho, ainda que a despesa continue. Despesas de um exercício nele não processadas, embora tivesse saldo suficiente;4.3) Compromissos reconhecios de exercícios anteiores.obs(1):A DEA evita que o Estado abra créditos adicionais, que tem como maior fonte as operações de crédito.obs(2): É proibida a inscrição de restos a pagar de um empenho não pago à conta de DEA. Empenhou tem que pagar.
  • Errado

    Créditos adicionais: Suplementares, especiais e extraordinários.

    Essa regra só serve para os extraordinário e especiais.

  •  Ao meu ver o erro está na palavra  aprovados  já que eles devem ter sido  abertos  4 meses antes do fim do exercício financeiro.  

    O primeiro é atividade do Poder Legislativo, enquanto o segundo é do Poder Executivo.

  • Pessoal, esse é o comentário do professor Flávio Assis, do Grancursos Brasília, sobre a questão:

    AS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES SÃO ORÇAMENTÁRIAS E CASO NÃO EXISTAM RECURSOS SUFICIENTES PODEM SER REALIZADAS MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS.
    NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRÉDITOS ADICIONAIS APROVADOS NOS ÚLTIMOS 4 MESES DO EXERCÍCIO.

    Pelo fato da DEA constar na LOA, não é um novo programa. Logo, não há que se falar em créditos adicionais, mas sim Suplementares.

  • As despesas de exercícios anteriores são uma despesa orçamentária , que realiza um novo empenho de uma despesa já liquidada e que gera obrigação de pagamento do Estado até 31 de dezembro . Paga despesas de exercícios anteriores independente de se inscreverem ou não em restos a pagar . Tais despesas são orçamentárias , ou sejam , constam na LOA , portanto há dotação orçamentária para pagamento . Não precisa de abertura de créditos adicionais para isso .

  • O § 2º do Art. 167 da Carta Magna assim dispõe:

    Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Conforme é possível concluir a partir da leitura do Texto Constitucional, a alteração alcançou tão-somente a vigência dos créditos especiais e extraordinários não inovando em nada a vigência dos créditos suplementares cuja vigência continua adstrita ao exercício em curso. Se os créditos especial e extraordinário foram aprovados nos quatro últimos meses de um exercício, eles passam a integrar o orçamento subseqüente; portanto, não estão relacionados ao exercício anterior.
     

  • A CF/88 em seu art. 167, §2º, assim dispõe: 

    § 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Assim, é possível a reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários (caso haja saldo) caso tenham sido autorizados (ou seja, aprovados) nos último quadrimestre do exercício anterior. Pode-se utilizar tais créditos para atender despesas de exercícios anteriores, por exemplo.

    O erro da questão está em afirmar que podem ser reabertos “créditos adicionais”, gênero de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários. Somente os créditos adicionais especiais e extraordinários podem ser reabertos, nos termos da CF/88, art. 167, §2º.

    Fonte: Blog, Túlio Sales

  • O erro maior está na palavra "aprovados"
    "O atendimento de despesas de exercícios anteriores poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais, desde que aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente."
    O correto é que a aprovação seja promulgada neste período.
    O fato de a questão ter dito que o atendimento de DEAs poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais, a meu ver, não a torna errada em virtude de não ter especificado quais créditos adicionais podem aí ser enquadrados, bem como pelo fato de não ter estabelecido que seria mediante a reabertura de todo e qualquer crédito adicional.
  • As despesas de exercicios anteriores são orçamentárias e caso não existam recursos suficientes podem ser realizadas mediante abertura de créditos suplementares autorizados.  Não há que se falar em créditos adicionais aprovados nos últimos 4 meses do exercício.
  • Segue o item:

     

    O atendimento de despesas de exercícios anteriores poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais, desde que aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente.

     

    • o O  O atendimento de despesas anteriores poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais - CERTO;

     

    • Desde que aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente- CERTO EM PARTE, pois somente os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício antecedente poderão ser utilizados no posterior. Créditos suplementares somente no exercício vigente.

     

    Item errado.


    Fé em Deus!

    AVANTE!!!

  • QUESTÃO ERRADA. AS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES SÃO ORÇAMENTÁRIAS E CASO NÃO EXISTAM RECURSOS SUFICIENTES PODEM SER REALIZADAS MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRÉDITOS ADICIONAISAPROVADOS NOS ÚLTIMOS 4 MESES DO EXERCÍCIO.
  • Pessoal, quanta viagem...

    As DEAs, embora se refiram a exercícios passados, são despesas orçamentárias, haja vista que a emissão da NE ocorre com dotação do exercício vigente.
    Não tem nada a ver com reabertura de créditos adicionais.Não entra em nenhuma das 3 hipóteses de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários).


  • Despesa de Exercícios anteriores, são despesas que já existiam em anos anteriores e não foram empenhadas ou tiveram seu empenho interrompido, e serão pagas com dotação específica, devendo ser empenhadas pois são despesas orçamentárias.

    São casos de Despesa de Exercícios Anteriores:

     - Restos a pagar com prescrição interrompida;
     - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente;
     - Despesas que não se tenham processado na época própria.

    Já os Créditos Adicionais que podem ser reabertos em exercícios posteriores são os créditos especiais e extraordinários que se forem autorizados nos últimos quatro mesese daquele exercício, poderão ser reabertos no exercício seguinte, nos limites de seus créditos.


    Conclusão: A questão tentou confundir Despesas de Exercícios Anteriores com Reabertura de Créditos Especiais e Extraordinários. 
  • SE FOR NOS ULTIMOS 4 MESES = Restos A Pagar!

    SE FOR ANTES DOS 4 MESES = vai direto para DESPESA DE EXERCICIO ANTERIOR.


    Afirmativa errada.
  • GABARITO = E

    A CF/88 em seu art. 167, §2º, assim dispõe:

    § 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Assim, é possível a reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários (caso haja saldo) caso tenham sido autorizados (ou seja, aprovados) nos último quadrimestre do exercício anterior. Pode-se utilizar tais créditos para atender despesas de exercícios anteriores, por exemplo.

    O erro da questão está em afirmar que podem ser reabertos “créditos adicionais”, gênero de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários. Somente os créditos adicionais especiais e extraordinários podem ser reabertos, nos termos da CF/88, art. 167, §2º.

    Questão errada.


    Créditos: PROFESSOR TÚLIO SALES

    http://tuliosales.wordpress.com/category/assunto/creditos-adicionais/

  • Não há complicação no item!

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964:

    Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não setenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específicaconsignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre quepossível, a ordem cronológica.

    Logo,  se a DEA será paga à conta de dotação específica, é incabível a utilização de Créditos Adicionais reabertos.

    Bons estudos!


  • Leiam o que o Diogo Cabral escreveu galera, porque tem comentários que só vão confundir quem tá aprendendo! vlw

  • Vamos lá:

    - DEA - Despesa de Exercícios Anteriores: É uma despesa orçamentária, portanto não pode ser usado um crédito adicional (Especial ou Extraordinário) reaberto que é uma Receita Extraorçamentária. Pode ser usado um crédito adicional suplementar do exercício vigente para cumprir o compromisso.

    A questão de quais créditos podem ser reabertos, quais as finalidades da DER, são outros "quinhentos".

  • Credo! Questão toda errada.

    1°erro: Quando eu reabro um crédito adicional, seja ele especial ou extraordinário, ele será incluso no orçamento vigente, embora a fonte de recurso seja extraorçamentária.

    2° erro: Mesmo que estivesse certa a primeira parte, para um crédito ser reaberto no exercício seguinte ele precisa ser promulgado nos últimos 4 meses. 

  • Alguém pode me ajudar??

    DEA é despesa Orcamentaria ou EXTRA-orcamentaria?

    Meu professor diz que é Extraorcamentarias.

    Aqui as pessoas se dividem entre as duas naturezas.

    A CESPE em uma questão diz que é orcamentaria.


    Please!!!!! Alguém pode me ajudar indicando onde encontro a definição de DEA quanto à NATUREZA.

  • Paula Batazar,


    As DEA são despesas orçamentárias. Não há dúvida quanto a isso. Segue trecho do livro do prof. Sérgio Mendes:


    "Para o pagamento das DEA, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Há necessidade de nova autorização orçamentária. (...) Assim, as DEA são orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do orçamento vigente."


    Quanto à questão o erro está na expressão "desde que aprovados nos últimos quatro meses do exercício antecedente.", pois as DEA serão pagas à custa do orçamento vigente. Despesas executadas mediante a reabertura de créditos adicionais não se enquadram no conceito de DEA. Pode haver uma aprovação na própria LOA (crédito suplementares), ou uma lei aprovando a abertura de créditos adicionais (créditos suplementares ou especiais) no próprio exercício corrente para pagamento das DEA. 

  • O pagamento que deve ser feito será à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. Os créditos adicionais não tem nada com despesas de exxercicios anterior, pelo contrário, os créditos adicionais são para cobrir despesas novas não previstas na LOA, mas que dá mesmo forma devem ser autorizadas.

  • Galera,

    A razão de existir a figura de DEAS, é justamente para evitar que se abra créditos adicionais "especiais":

    Lei 4.320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)


    As DEA’s correspondem a autorizações dadas na lei orçamentária,destinadas a atender a compromissos gerados, conforme o título aduz, em exercícios anteriores. Foram criadas a fim de se desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa natureza. Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano necessariamente foi nele gerada ou constituída. Assim,é possível que um dado empenho contemple despesas cuja entrega do bem, obra ou serviço tenha ocorrido em anos anteriores.


    Disponível em:

    https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/AlipioReis/alipio_toque18.pdf

    Sds! Para frente custe o que custar!

  • Créditos Adcionais: Suplementares, Especiais, Extraordinários

    À conta de: 

    S F - Superávit Financeiro (ano)

    E A - Excesso de Arrecadação (mês a mês)

    A E D - Anilacao de Empenho / Dotação 

    O C - Operações de Crédito

    R C - Reserva de Contingência 


  • Comentário atualizado:


    Vamos ver o que diz o MCASP, sobre as despesas de exercícios anteriores: São DESPESAS FIXADAS, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.


    Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.


    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 : dispõe que as DESPESAS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


    O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.


    As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.


    Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor.


    Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.


    Apesar de se referir a despesas de competência de exercícios passados a dotação orçamentária será do orçamento corrente.


    O atendimento de despesas de exercícios anteriores exige dotação orçamentária. Tal dotação poderá ser um crédito inicial da LOA ou poderá ser incluída mediante a abertura de créditos adicionais. Não há determinação para que sejam créditos reabertos aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente.


  • Creio que outro erro na assertiva que ninguém comentou até o momento seja o fato de que a abertura, no último quadrimestre do exercício anterior, de créditos adicionais especiais e extraordinários, e reabertos no exercício subsequente, só podem ter seus saldos usados para a finalidade específica a que se propunham no momento de sua solicitação. 

     

    Além do mais, as DEA´s foram criadas justamente com o intuito de desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa natureza. Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano necessariamente foi nele gerada ou constituída. 

  • Colegas, me surgiu uma dúvida após ler esse trecho do comentário do colega PAPA FOX:

     

    DEA - Despesa de Exercícios Anteriores: É uma despesa orçamentária, portanto não pode ser usado um crédito adicional (Especial ou Extraordinário) reaberto que é uma Receita Extraorçamentária.

     

    Mas segundo a CF88 Art. 167 § 2º : Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

     

    Então, os citados créditos reabertos são receitas orçamentárias ou extraorçamentárias?

  • Tratando-se da reabertura de créditos adicionais : Somente créditos especiais e extraordinários poderão ser reabertos:

    CRÉDITOS ESPECIAIS: São aqueles que não existem na LOA dotação especifica. São aqueles destisnados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria especifica. Desse modo, estes tipo descredito adicional é utilizado para a dotação orçamentaria que não existe na LOA, sendo necessário cria-la.

    Abertura será autorizada por lei e abertos por decreto do executivo, conforme dispõe o art. 42 da lei 4.320/64.

    Execução, pode ser reaberto no exercício seguinte ( publicação 4 últimos meses)

    EXTRAORDINÁRIO: ( C.F art. 167 § 8° ) Somente será admitido para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,como, as decorrentes de guerra, comoção interna, ou calamidade pública, observando o disposto no art. 62.

    Aberura: Mediante a Medida Provisória ou Decreto do Poder Executivo.

    • CF 1988, art 62. Em caso de relevância e urgência, o presidente da Republica poderá adotar medidas provisórias,com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • Tratando-se da reabertura de créditos adicionais : Somente créditos especiais e extraordinários poderão ser reabertos:

    CRÉDITOS ESPECIAIS: São aqueles que não existem na LOA dotação especifica. São aqueles destisnados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria especifica. Desse modo, estes tipo descredito adicional é utilizado para a dotação orçamentaria que não existe na LOA, sendo necessário cria-la.

    Abertura será autorizada por lei e abertos por decreto do executivo, conforme dispõe o art. 42 da lei 4.320/64.

    Execução, pode ser reaberto no exercício seguinte ( publicação 4 últimos meses)

    EXTRAORDINÁRIO: ( C.F art. 167 § 8° ) Somente será admitido para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,como, as decorrentes de guerra, comoção interna, ou calamidade pública, observando o disposto no art. 62.

    Aberura: Mediante a Medida Provisória ou Decreto do Poder Executivo.

    • CF 1988, art 62. Em caso de relevância e urgência, o presidente da Republica poderá adotar medidas provisórias,com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


ID
54826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às despesas públicas, julgue os próximos itens.

Despesas de exercícios anteriores constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por credor.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320.Art. 92. A dívida flutuante compreende: I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria. Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.A questao se refere a restos a pagar.
  • Não são as “despesas de exercícios anteriores”, mas sim os “restos a pagar” que constituem-se em modalidade de dívida flutuante e que são registrados por exercício e por credor, nos termos do inciso I e § único, art. 92, Lei 4.320/64, in verbis:Art. 92. A dívida flutuante compreende:I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;II – os serviços da dívida a pagar;III – os depósitos;IV – os débitos de tesouraria.Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.:)
  •  Como já explicado pelos colegas a questão está errada pois trata de Restos a Pagar e não Despesas de exercícios anteriores.

    Somente para completar os comentários:

    Despesas de Exercícios Anteriores As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • RESPOSTA: ERRADA

    A DÍVIDA FLUTUANTE COMPREENDERÁ:
     Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida
     Os serviços da dívida a pagar
     Os depósitos
     Os débitos de tesouraria

    DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: Representada por títulos emitidos pela união, inclusive as do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.


    DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA: Montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de lei, contrato, convênios ou tratados e da realização de operação de crédito, para amortização em prazo superior em 12 meses.


    CONCESSÃO DE GARANTIA: Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da federação ou entidade a ele vinculado.

     

  • O examinador esta flutuando na maionese e fez um convite para irmos juntos.
  • Mas que beleza de comentário, heim ô!
  • Pessoaaallll! Posso colocar uma questão da prova do MI nesse sentido que eu achei interessaaaante? Eu vou colocar, eeiin,
    mas primeiro vamos corrigir essa questão:

    Despesas de exercícios anteriores constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por credor. (ERRADO). O correto serria Restos a pagar!!

    Agora olha a questão do MI (muito mais complicada, eeeeein!)

    "
    Os serviços de dívidas a pagar, representados pelos valores referentes a parcela da amortização do principal, correção monetaria, juros e outros encargos financeiros, são considerados restos a pagar. (Questão certa!!!). 

    E por que são considerados restos a pagar? Porque o que está em verde refere-se a dívida flutuante!! A dívida flutuante é despesa extraorçamentária, e por isso caracterizada como restos a pagar!!

    Só mais uma coisinha: de acordo com o art. 92 da lei 4320/64, a dívida flutuante compreende:
    * Os restos a pagar, excluidos os serviços da dívida

    *Os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada).
    *Os depósitos.
    *Os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita).
  • Errado.

    DEA é uma despesa orçamentária e necessita de autorização orçamentária para ser executada. Já a dívida flutuante independe de autorização orçamentária.

  • Dívida flutuante são restos a pagar.

  • Restos a pagar - há empenho mas não há pgto. É despesa extraorçamentária (pois já foi orçamentária no ano do registro) e compõe a dívida flutuante.

    Pela 4320:

    "Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria."

     

    DEA - há o fato gerador mas não há registro no exercício correspondente, daí fica pra depois. É despesa orçamentária.

  • Dívida flutuante são despesas extraorçamentárias, ex. Restos a Pagar,

     

    e DEA é despesa orçamentária!

  • ERRADO

    Lei 4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Gab: ERRADO

    1. DEA é despesa ORÇAMENTÁRIA!
    2. R.A.P. é despesa Extraorçamentária e FLUTUANTE!

    Atenção: dívida flutuante quer dizer que ela NÃO PRECISA (prescinde) de autorização para pagamento, por isso que R.A.P. é flutuante, pois é extraorçamentário no PGTO.


ID
54841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Determinada unidade gestora da administração direta do
governo federal, ao final do exercício financeiro de 2008, havia
recebido a provisão anual no valor total de R$ 100.000,00.
Do total provisionado, empenhou R$ 90.000,00 e liquidou o valor
de R$ 70.000,00 do total empenhado. Realizou, ao longo do
exercício financeiro de 2008, pagamentos no valor total de
R$ 60.000,00, dos quais R$ 30.000,00 foram relativos a restos a
pagar processados do exercício financeiro de 2007. Não houve
anulação de empenhos no exercício de 2008.

Com base nos dados hipotéticos apresentados no texto acima,
julgue os seguintes itens.

Para o exercício financeiro de 2009, o valor de despesas de exercícios anteriores será de R$ 30.000,00.

Alternativas
Comentários
  • infelizmente a nossa colega abaixo colocou uma informação errônea, pois de acordo com o artigo 37 da Lei 4.320 existem quatro casos de despesas de exercícios anteriores: a) despesas de exercícios encerrados e não processadas na época própria; b) restos a pagar com prescrição interrompida; c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei; d) valor inscrito em restos a pagar menos que o valor real da despesa. Ex. se determinada despesa pertence ao ano de 2008, mas seu pagamento somente foi exigido pelo beneficiário em 2009, a despesa deve ser computada no orçamento do ano de 2009 como Despesa de Exercício Anterior. Não se trata de restos a pagar, pois nessa hipótese não a saldos inscritos em restos a pagar.Seria bom também dar uma lida no art. 22 do Decreto 93.872/86 que regulamenta as despesas de exercícios anteriores. Portanto DPA não é sinônimo de RP. E com os dados oferecidos na questão não há como calcular a DPA.espero ter ajudado.
  • Como afirmou o colega abaixo, tb não vejo como calcular o valor de despesas de exercício anterior. Como ele frisou bem, esse conceito difere com conceito de RP. O que dá pra calcular é o valor de RP Processado e Não Processado.RPP = Liquidado e não pago = 70.000 - (60.000 - 30.000) = 40.000RPÑP = Empenhado, mas não liquidado e não pago = 90.000 - 70.000 = 20.000
  • O grande problema é que já vi várias questões usando Despesa de Exercícios Anteriores como sinônimo para Restos a pagar. Agora basta descobrir qual banca é e qual a opinião da CVM, CFC e outras enteidades sobre o assunto.
  •      R$ 90 mil  -   R$ 70 mil =  R$ 20 mil
    (empenhados) (liquidados)  (não liquidados)*

        R$ 70 mil - R$ 60 mil = R$ 10 mil
      (liquidados)   (pagos)     (restos a pagar processados)

    * As despesas de exercícios anteriores para o exercício de 2009 serão de R$ 20 mil. Da definição da Lei 4.320/64, 37, tais despesas são aquelas para as quais o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado (LIQUIDADO) na época própria.

    Aproveitando o gancho, os R$ 10 mil, de acordo com o mesmo dispositivo legal, PODERÃO ser inscritos como despesas de exercícios anteriores se sua prescrição tiver sido interrompida, ou seja, se sua inscrição (como restos a pagar) tiver sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.

    Do total de R$ 100 mil recebidos como provisão anual, R$ 10 mil sequer foram empenhados, não podendo ser considerados como restos a pagar não processados. Aliás, não há elementos suficientes no texto para se calcular o valor de restos a pagar não processados, visto que essa caracterização é feita no momento da inscrição (Manual SIAFI, Restos a Pagar, 2010, p. 4).

  • Acredito que alguns comentários estão equivocados. Eis o meu raciocínio:

     

    Provisão de 2008: R$ 100.000,00

    Empenhado 2008: R$ 90.000,00

    Liquidado 2008: R$ 70.000,00

    Pago 2008: R$ 30.000,00 + Pago despesas de exercícios anteriores de 2007: R$ 30.000,00. TOTAL pago: R$ 60.000,00

     

    Oras, no exercício de 2009, PODERÁ ser pago, como conta de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, os valores empenhados mas não pagos, entrando nesse total os valores LIQUIDADOS e não pagos de 2008 que são as despesas empenhadas e processadas (70.000,00 - 30.000,00 = 40.000,00) + os valores empenhados mas não liquidados que são as despesas empenhadas mas não processadas (90.000,00 - 70.000,00 = 20.000,00).

     

    Sendo assim, em 2009, PODERÁ ser pago como conta de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES *até* R$ 60.000,00 (40 mil + 20 mil).

     

    Para verificar os valores:

    restos a pagar : R$ 60.000,00

    Valores pagos 2008: R$ 30.000,00

    Somando: R$ 90.000,00

     

    Oras, 90.000 é o valor empenhado!

     

    Espero ter ajudado.

  • Provisão = 100.000
    Empenhado = 90.000
    Liquidado = 70.000 (processado)

    Pagamento do Exercício = 30.000
    Pagamento de Restos a Pagar do Execício anterior = 30.000
    Total pago = 60.000

    RESTOS A PAGAR
    Liquidado e não pago = 40.000 (70.000 - 30.000)
    Empenhado e Não-liquidado = 20.000 (não-processado: 90.000 - 70.000)
    Total RP = 60.000

    Despesas de Exercícios anteriores = não há

  • As Despesas de Exercícios anteriores referem-se a obrigações que sequer foram empenhadas e aos restos a pagar com prescrição interrompida.

    Restos a pagar não processados = 90.000 (empenho) - 70.000 (liquidação) = 20.000

    Dotações não empenhadadas = 100.000 - 90.000 = 10.000

    Teoricamente o valor seria realmente os 30.000, contudo não podemos afirmar que os restos a pagar não processados serão cancelados em 31/12/20008 pois em regra eles terão validade até 31/12 do ano subsequente.

    E quanto as dotações não empenhadas não podemos afirmar tratar-se de saldo financeiro insuficiente para honrar alguma possível obrigação.

    Desta forma, creio ser impossível determinar o valor a ser inscrito nas Despesas de Exercícios anteriores.

  • Pessoal... Achei essa questão bem difícil, principalmete devido a abrangência do conceito de "Despesas de Exercícios Anteriores".

    Pensei da seguinte forma... Mas já peço desculpas antecipadas se me equivoquei, por isso aceito sugestões...

    Em 2008:
     
    Total................100 mil
    Empenho.......... 90 mil
    Liquidado..........70 mil
    Pagamentos.......60 mil
     
     
    Assim temos a seguinte situação:
     
    1) De 100 mil provisionados, foram pagos 60 mil: 30 mil dos restos a pagar de 2007 (a despesa inscrita em restos a pagar só pode ficar nessa situação até 31/12 do ano subseqüente, que no nosso caso é 2008, pois se não for paga até essa data, deverá ser CANCELADA (não confunda cancelamento com anulação), haja vista que não é permitida a reinscrição de restos a pagar) + 30 mil dos empenhos pagos em 2008) e sobraram “40 mil”.
     
    2) Ao final de 2008, o total de despesas empenhadas será de 90 mil, das quais apenas 30 mil foram pagas, o que implicará em “restos a pagar” (despesa empenhada [liquidada ou não] e ainda não paga) no valor de (90 – 30) 60 mil. Como se vê, nesse caso pouco importa considerar a diferença entre o que foi liquidado e o total empenhado em 2008. Reparem que dos 60 mil pagos em 2008, apenas 30 mil dizem respeito a 2008.
     
    3) Considerando que a assertiva atesta que não houve anulação de empenhos em 2008, podemos ter a certeza de que em 2009 teremos restos a pagar no valor de 60 mil, ainda que haja sobrado 40 mil da provisão total do exercício de 2008, pois só 30 mil foi pago em relação ao exercício de 2008, os outros 30 mil foram pagos pelo exercício de 2007.
     
    4) Sabendo que as DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES abrangem:
     
    a) As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo “CONSIGNAVA CRÉDITO PRÓPRIO”, com SALDO SUFICIENTE PARA ATENDÊ-LAS, que não se tenham processado na época própria (de fato o orçamento poderia ter atendido a essas despesas, pois consignava crédito próprio para isso, pelo menos parcialmente, já que sobrou 40 mil, o que implica em uma despesa de exercícios anteriores de 40 mil em 2009);
     
    b) Os Restos a Pagar com prescrição interrompida (despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, [o que não aconteceu em 2008]) e;
     
    c) Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente (o que a assertiva também não nos diz).
     
    Entendi que há despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 40.000 e não R$ 30.000 como disse o enunciado da questão.
  • Pessoal, não há necessidade de cálculos ou análises conforme a lei. Por quê?
    A informação final do texto, qual seja, "Não houve anulação de empenhos no exercício de 2008." é primordial para matarmos a questão, haja vista que não podemos afirmar, como diz a assertiva, que houve DEA no exercício de 2009, apenas com a informação de que foram pagos R$ 30.000,00 no exercício de 2008. O que podemos afirmar é que houve, sim, DEA, mas este ocorreu no exercício financeiro de 2008, referente ao exercício de 2007 (R$ 30.000,00).
    Logo, R$ 30.000,00 foram pagos, sim, fechando o valor empenhado de R$ 90.000,00, mas com as informações inseridas no texto não é possível afirmar, categoricamente, se os R$ 30.000,00 restantes foram pagos como DEA ou, simplesmente, RP's (caracterizando despesa extraorçamentária e não DEA).
    Bom estudo!
  • Não precisa nem fazer cálculo para acertar essa questão

    A questão disse : "o valor de despesas de exercícios anteriores será de R$ 30.000,00." ora só vai ser DEA se uma despesa for dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar. Ocorre que esses R$ 30.000,00 foram relativos a restos a
    pagar processados do exercício financeiro de 2007 o que torna a assertiva errada.

  • Não entendi por que o pessoal está diferenciando os restos a pagar processados dos não processados. Alguém poderia me ajudar? Porque pelos meus cálculos se foram empenhados R$ 90 mil e pagos somente R$ 30 mil, então não seria esse cálculo que importa? (haja vista que o conceito de Restos a Pagar são os empenhados mas não pagos no exercício) Ficando, no caso, 30 mil de restos a pagar? (90 mil - 60 mil = 30 mil)

    Acertei a questão indo por essa lógica. Logo o erro da questão estaria que em vez de DEA seria Restos a pagar.

  • Não Gabriel. Você precisa diminuir os 30.000 do que foi pago no exercício de 2008 dos 70.000 liquidados e não dos 90.000 empenhados.

    O raciocínio é esse:

    Empenhou = 90.000

    Liquidou = 70.000

    Pagou 30.000 = 70.000-30.000= 40.000 ( Esses serão inscritos como RAP processados - ou seja, liquidados e não pagos.)

                                                         20.000 que sequer foram liquidados ( Serão inscritos como RAP não processados)

    Portanto, no total será 60.000 de RAP ( somando os processados e os não processados) e não há o que se falar em DEA na situação apresentada.

     

  • Gab: ERRADO

    Se não houve cancelamento ou anulação de empenho, não há razões para pagamento em DEA.

    • Pessoal, fixe no coração de vocês que o empenho da DEA ocorre, necessariamente, no ano da ciência do fato.
  • Num entendi foi nada.

  • Excelente questão !!!


ID
80896
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em 01/12/X8, a Secretaria de Educação empenhou des- pesa em dotação orçamentária própria para a aquisição de microcomputadores. No dia 31/12/X8, os equipamentos ainda não haviam sido entregues e a administração pública municipal resolveu cancelar o empenho e não inscrevê-lo em Restos a Pagar. Todavia, no início do exercício seguinte, o fornecedor entregou a mercadoria conforme havia contratado com a prefeitura. Neste caso, o ordenador de despesa deveria

Alternativas
Comentários
  • DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORESUma das 3 hipóteses que o administrador público poderá recorrer ao empenho à conta de DEA's:a) despesas com saldo suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro: ao longo de todo o ano, o PoderPúblico procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-o com umdeterminado fornecedor. Ao final do exercício, entretanto, é possível que estefornecedor, por motivos diversos, não realize a prestação que se obrigou: nãoentregue o bem, não preste o serviço ou não realize a obra ou sua etapa. Emoutras palavras, tais despesas não se processaram. Nessas situações, asalternativas à disposição do administrador público são apenas duas: ou elemantém o valor empenhado inscrevendo seu beneficiário em restos a pagar; ouprocede à anulação do empenho correspondente. Na hipótese de ele optar poresta última alternativa, o pagamento que vier a ser reclamado em exercíciosfuturos (pelo fornecedor) poderá ser empenhada novamente(respeitada a categoria econômica própria, que na questão trata de despesa de capital), só que à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
  • No caso da questão acima, o ordenador de despesa deveria empenhar despesa de exercícios anteriores no orçamento de capital e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.
  • DECRETO 93.872/1986

     Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
     
            § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
            § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
     
            Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
     
    Parágrafo único.  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição. Incluído pelo Decreto nº 7.468, de 28 de abril de 2011 - DOU DE 29/4/2011 
     
            Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (DEA).
     
            Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
  • A questão deixa claro que o ordenador de despesas resolveu cancelar o empenho e NÃO inscrevê-lo em Restos a Pagar.

    Então, a resposta fundamenta-se no art. 22 do Decreto 93.872/86:

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    Como o dispositivo estabelece que respeito à categoria econômica e tratar-se, a aquisição de microcomputadores, de despesa de capital, deve-se empenhar, no orçamento de capital, como despesas de exercícios anteriores.
  • Neste caso, o ordenador de despesa deveria empenhar despesa de exercícios anteriores no orçamento de capital e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.

    Gabarito letra D.
  • Lembrando que Restos a Pagar são despesas já empenhadas no ano anterior, enquanto as Despesas de exercicios anteriores (DEA) são despesas referentes a compromissos assumidos no ano anterior  e q ainda não foram empenhadas (serão empenhadas no atual ano). Como o empenho na questão foi cancelado a despesa deve ser empenhada novamente como DEA.

    Já que a despesa é para material permanente (microcomputador), agregará  patrimônio à empresa  e, portanto, deverá ser classificada como despesa de capital. Gasta-se o dinheiro mas, em contrapartida, ganha-se um patrimônio (um bem permanente). Por isso despesas de capital não alteram o P.L.

    Supondo que a compra fosse de copos descartáveis ou qualquer outro material de consumo. Trata-se de uma material consumível, que deixará de existir em pouco tempo; portanto, aqui gastou-se o dinheiro mas não houve um ganho patrimonial. Neste caso, estamos falando de despesas correntes, que alteram o P.L. já que há um gasto sem que se tenha ganho patrimonial correspondente.

    Abaixo segue a norma em que a questão se baseia.

    DECRETO 93.872/1986   Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).           § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.         § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:           a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;         b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;         c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
  • Aquisição de microcomputadores = Despesa de Capital
    Empenho cancelado e não inscrito em restos a pagar que, posteriormente, dentro do prazo estabelecido, teve a obrigação cumprida pelo credor = Despesa de exercícios anteriores.


    Era só saber essas duas informações para acertar a questão.


    Bons estudos!
  • Despesas correntes: Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis; Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitascuja fonte seja transferências correntes. Dividem-se em: Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos; Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Despesas de capital: Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras; Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Ou seja, operações que importem a troca de dinheiro por bens. Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas à amortização da dívida pública. 
  • As despesas de exercícios anteriores não se confundem com restos a pagarjá que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
  •             d) empenhar despesa de exercícios anteriores no orçamento de capital e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.
  • São despesas DE CAPITAL:

    * As despesas com INVESTIMENTO:

    -> Obras públicas

    -> Equipamentos e instalações

    -> Serviçosem regime de programação especial

    -> Participação em constituição ou aumento de capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícola

    -> MATERIAL PERMANENTE

     

    Para as despesas de capital com INVERSÕES FINANCEIRAS e TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL, consulte o Art.13 da lei 4.320/64


ID
131740
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação às Despesas de Exercícios Anteriores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)São as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (art. 37, Lei nº4.320, de 17 de março de 1964).
  • Letra E

    Questão simples. Digamos que em outubro de 2010 a administração empenhou uma determinada dotação, no valor de 10.000 reais para a compra de material ou prestação de um serviço. O credor cumpriu com sua obrigação na data referida, mas a despesa, embora liquidada, não foi paga no exercício de 2010 (o credor cumpriu com suas obrigações, logo, tem direito a receber por isso). Portanto, para o orçamento de 2011, deverá ser empenhada (e paga) a despesa como Despesas de exercícios anteriores (não confundir com Restos a Pagar, que podem ou não ser processados a depender da situação).
  • DEASArt. 22. As despesas de exercícios encerrados, (para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las), [que não se tenham processado na época própria], bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a)despesas que não se tenham processado na época própria,: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor [5 anos];

    c)compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    ALÉM DISSO:
    DEAS SÃO DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS.

    xD
  • As despesas de exercícios anteriores não se confundem com restos a pagar, já que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
    As despesas de exercícios anteriores são ORÇAMENTÁRIAS.


  • a) São despesas de caráter extraorçamentário.
    ERRADO: As DEA percorrem todos os estágios da despesa ORÇAMENTÁRIA.

    b) Significam a mesma coisa que Restos a Pagar decorrentes do exercício anterior.
    ERRADO: As DEA não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    c)São despesas liquidadas, mas não pagas no exercício correspondente.
    ERRADO: Conforme dito, as DEA não foram sequer empenhadas no exercício correspondente (o que dirá liquidadas)

    d) São aquelas em que a obrigação de pagamento é criada em virtude de lei, reconhecido o direito do reclamante no encerramento do exercício correspondente.
    ERRADO (foi a pegadinha da questão) A obrigação de pagamento é criadade em virtude de lei? Sim, ok. O direito do reclamante é reconhecido no encerramento de exercício correspondente? Não! Somente é reconhecido APÓS o encerramento do exercício (se não não seria DEA)

    e) São despesas em que a obrigação foi cumprida pelo credor no prazo estabelecido, embora não tenham sido processadas na época própria.
    PERFEITO: É o caso de compromisso reconhecido APÓS o encerramento do exercício correspondente.
  • Acertei a questão, mas acho que a letra C e a letra E significam a mesma coisa, não? Alguém mais?

    C) São despesas em que a obrigação foi cumprida (liquidada) pelo credor no prazo estabelecido, embora não tenham sido processadas (pagas) na época própria.

    E) São despesas liquidadas, mas não pagas no exercício correspondente.


  • Vanesssa, geralmente as DEAS sequer foram empenhadas quanto mais liquidadas, ou se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados

  • Pessoal, despesa empenhada no exercício anterior, liquidada ou não, é Resto a Pagar. Caso não haja empenho, denomina-se DEA.

    Na prática o que normalmente acontece no fim do exercício é o cancelamento dos empenhos não liquidados, passando estes a DEA, empenhando novamente no exercício posterior, sendo despesas orçamentárias. Ou seja, só permanecem RaP as despesas processadas. 

    abs


ID
218584
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É característica das Despesas de Exercícios Anteriores

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    Despesas de Exercícios Anteriores- Conceito

    As despesas de exercícios anteriores são as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorreram os pagamentos.
    O regime de competência exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exercício a que pertençam, ou seja, em que foram empenhadas. Se uma determinada despesa teve origem, por exemplo, em 2002 e só foi reconhecida e paga em 2004, a sua contabilização deverá ser feita à conta de dotação orçamentária específica, denominada Despesas de Exercícios Anteriores, para evidenciar o regime contábil de competência do exercício.
    É importante mencionar que a especificação e a classificação na dotação Despesas
    de Exercícios Anteriores são orçamentárias.

    (Sergio Jund)
     

  • A lei 4.320/64, no art. 37, possibilita o pagamento de despesas pertencentes a exercícios anteriores ou já encerrados. Diferentemente do pagamento de restos a pagar, que é uma operação extraorçamentária, o pagamento de despesas de exercícios anteiores é uma operação orçamentária.

    "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para antendê-las, que não se tenham processado na época própria. Esse não processamento pode decorrer de anulação ou insubsistência do empenho ou por simples erro da Administração, por exemplo, tendo, contudo, o credor demonstrado ulteriormente, por qualquer meio idôneo, haver cumprido a sua obrigação. Também se enquadram no caso despesas urgentíssimas, que não puderam aguardar os trâmites administrativos para a realização do empenho". (Valdecir Pascoal)

  • Despesas de Exercícios Anteriores

    Portaria Conjunta 02/2009 - São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
    O reconhecimento da obricação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa (Ordenador de Despesa)
    .

    Logo, Despesas de Exercícios Anteriores são fixadas no Orçamento Vigente, mas o Fato Gerador ocorreu  em anos anteriores, mas não teve empenho ou o empenho foi cancelado.
  • LEI 4320/64 

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    DECRETO 93.872/1986
     
    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
     
            § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
            § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
     
            a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
            b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
            c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
  • É característica das Despesas de Exercícios Anteriores serem despesas orçamentárias.

    Gabarito letra D.
  • As despesas de exercícios anteriores não se confundem com restos a pagar, já que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
  • As Despesas de Exercícios Anteriores – DEA’s estão disciplinadas pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64. Além desse dispositivo, cada ente da Federação poderá regulamentar a matéria visando atender às suas peculiaridades, desde que, é evidente, observe os limites traçados pelo Diploma Legal.


    São despesas fixadas, no orçamento vigentedecorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados


    As DEA’s correspondem a autorizações dadas na lei orçamentária, destinadas a atender a compromissos gerados, conforme o título aduz, em exercícios anteriores


    Foram criadas a fim de se desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa natureza


    Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano necessariamente foi nele gerada ou constituída. 


    Assim,  é possível que um dado empenho contemple despesas cuja entrega do bem, obra ou serviço tenha ocorrido em anos anteriores.


    Assim, vale registrar que DEA é Despesa Orçamentária!(Fonte: Manual Completo de Contab.Pública, Deusvaldo Carvalho e Marcio Ceccato, p. 360)


    Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:


    --- > Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria;


    --- > Restos a pagar com prescrição interrompida;


    --- > Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.


    Resumindo:


    RESTOS A PAGAR - Despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro.


    DEA - Despesas que sequer foram empenhadas, ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.


ID
252439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere aos diversos aspectos relacionados às receitas e às
despesas públicas, julgue os itens

Se determinada despesa não tiver sido realizada no exercício em que se deu o respectivo fato gerador porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • A definição de o que vem a ser DEA está no art. 37 da lei 4.320/64 e no art. 22. do Decreto 93.872/86 

    "Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."

    "Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada,
    mas ainda vigente o direito do credor;
    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente."
  • Despesas de exercícios anteriores:
    Despesas cuja competência refere-se a exercícios encerrados.
    Deve ter crédito orçamentário na respectiva LOA com saldo suficiente para atendê-las (o que está errado na questão).
    Podem ser: Despesas não empenhadas no exercício próprio ou Restos  a Pagar com prescrição interrompida. Art. 37 da Lei nº 4.320/64

    Só para diferenciar:

    Restos a pagar:
    "Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas (liquidadas das não liquidadas)". Art 36 da Lei 4.320/64

    Valeu!
  • O Professor Graciano Rocha teceu o seguinte comentário acerca de tal assertiva:


    GABARITO PRELIMINAR: E   GABARITO PROPOSTO: C   ARGUMENTAÇÃO: a banca colocou na negativa uma das hipóteses de aplicação das despesas de exercícios anteriores (DEA). Conforme a Lei 4.320/64, as DEA podem ser conceituadas como “despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria”. Ou seja, trata-se de casos em que, por razões administrativas quaisquer, a despesa não foi processada, ficando o reconhecimento da obrigação para o exercício subsequente.    Entretanto, a hipótese descrita na questão também pode se encaixar numa das previsões legais para a DEA. Trata-se dos “compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício”. No caso, não se realizou a despesa pelo fato de não haver previsão orçamentária que fizesse frente à obrigação. Ou seja, o orçamento não tinha abrangido aquela despesa.    Bem, pelo que diz a questão, há obrigação a pagar, isso é fato; o problema é como fazê-lo. Haveria duas formas para tanto: uma, mais imediata, ainda no exercício em que se deu o fato gerador, seria a abertura de crédito especial, autorizando a realização da despesa não alcançada pela LOA. Outra seria, no exercício posterior, o atendimento da obrigação mediante a execução de DEA. Portanto, é perfeitamente plausível a resolução proposta no enunciado.

    Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=267
  • RESTO A PAGAR E SE NO EXERCICIO SUBSEQUENTE NÃO FOR PAGA SERÁ RECONHECIDA COMO DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

  • Discordo do gabarito da questão.
    Deverá ser reconhecida como despesa de exercício anterior, pois, se a despesa incorreu a administração tem a obrigatoriedade de realizar o pagamento, e o meio disponível seria o reconhecimento da dívida via DEA.
    Restos a pagar não seria possível, pois, a despesa deveria estar previamente empenhada e o enunciado da questão diz que não havia saldo suficiente na dotação; ora se não tem saldo, não tem como emitir o empenho, se não existe empenho não tem como se inscrever em restos a pagar.
    Alguma posição em contrário para me ajudar a clarear as ideias?
    Bons estudos e avante!
  • A questão realmente gera interpretações ambíguas. Na minha óptica, interpretei o trecho "porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento" da seguinte forma:

    Havia dotação própria na Lei orçamentária porém, devido a programação financeira (uma arrecadação de impostos menor que a prevista, por exemplo), não havia saldo (numerário) no momento do pagamento. Como já se encontrava no estágio do pagamento, significa que a despesa já foi empenhada e liquidada e, portanto, passará para o exercício financeiro seguinte como Restos a Pagar. Logo a questão está errada.
  • Acho que os Restos a pagar entram (em INGRESSOS) no Balanço FINANCEIRO do exercício subsequente como RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS. Isso acontece para compensar sua futura entrada em DISPÊNDIOS como DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIOS de restos a pagar pagos.

    Posso ter misturado tudo, mas acertei por lembrar disso...
  • "Se determinada despesa não tiver sido realizada no exercício em que se deu o respectivo fato gerador porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores."


    "X" DA QUESTÃO: SE NÃO HAVIA SALDO SUFICIENTE NA DOTAÇÃO PRÓPRIA, A DESPESA NEM PODERIA SER EMPENHADA; SE A DESPESA NÃO FOI EMPENHADA, ENTÃO NÃO HOUVE DESPESA.

    CONCLUSÃO: NÃO TEMOS RESTOS A PAGAR NEM DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. 


    SUCESSO A TODOS.
  • Se determinada despesa não tiver sido realizada no exercício em que se deu o respectivo fato gerador porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores. ERRADA

    -----------------------------------------------

    O comentário do colega Matheus Abreu está errado pois o fato de não haver empenho não significa que a despesa não existiu. Ela apenas não foi processada, realizada. Segundo a questão houve um fato gerador. Por exemplo: o credor cumpriu sua obrigação dentro do prazo mas era fim do exercício e o empenho foi considerado insubsistente e foi anulado. Desta forma não houve a realização da despesa mas houve o fato gerador. O fato de não haver empenho não significa que a despesa não EXISTIU, ela apenas não foi REALIZADA. Embora eu tenha acertado a questão marcando errada, agora acredito que ela esteja CORRETA.

    ------------------------------------------------

    Empenho corresponde ao primeiro estágio da despesa e consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. (...)

    Não existe possibilidade  de realização de despesa sem prévio empenho. O empenho precede a realização da despesa e não poderá ultrapassar o limite de crédito disponível.

    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados - indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em restos a pagar . Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de 3 situações:

    - Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

     - Restos a pagar com prescrição interrompida

    - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

    Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo, 2013.


  • Lei 4.320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • O Professor Anderson Ferreira comenta esta questão neste link: https://www.vestcon.com.br/artigo/dicas-afo-para-concursos.aspx

    " 4. Errado. Nesse caso temos um exemplo de Restos a Pagar. De forma implícita, ao dizer que a despesa não foi realizada (ou seja, não percorreu todos os estágios de sua execução: empenho, liquidação e pagamento) por falta de dotação própria para o pagamento, a questão está dizendo que a despesa foi empenhada e liquidada, restando apenas o pagamento por falta de financeiro. Logo, temos um exemplo de uma despesa empenhada e liquidada, pendente apenas de pagamento no referido exercício em que se deu o empenho (art. 34 da Lei nº 4.320/1964)."
  • ERRADO, considera-se como Restos a Pagar, de acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320/64, pois constitui despesa empenhada mas não paga até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro em que se deu o respectivo fato gerador. O erro está em dizer que o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores. Bons estudos
  • Se não havia dotação, como conseguiu empenhar. Deveria estar faltando saldo financeiro... Alguém me diga onde está meu erro...
  • Clerson reis,

    eu interpretei +ou- da mesma forma que vc, a assertiva informa "despesa não tiver sido realizada", se a despesa não foi realizada ela não será nada no orçamento seguinte, não será DEA nem restos a pagar.

    Agora a dúvida fica pelo fato que a assertiva também informa "no exercício em que se deu o respectivo fato gerador", que fato gerador seria esse?

    Parece que a afirmativa foi muito mal escrita mesmo, talvez no lugar de depesa era para estar escrito pagamento (que é uma das fazes da depesa) e o fato gerador a que a afirmativa se refere é o empenho.

     

  • Gabarito correto. Senão, vejamos:

    Decreto 93872. Art.22 " As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria, bem como restos a pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica."

  • Despesas de Exercícios Anteriores são: 

     

    "Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria..."

     

    A questão fala que não havia saldo suficiente, logo, não pode então ser considerada Despesa de Exercício Anterior.

     

     

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  •  

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO No 62.115, DE 15 DE JANEIRO DE 1968.

     Vide Decreto nº 93.872, de 1986

    Regulamenta o artigo 37 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

    DECRETA: 

    Art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente

    Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias:

    I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. 

    II - despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; 

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. 

    Art. 2º. São competentes para reconhecer as dívidas de exercícios anteriores os chefes das repartições, exceto as compreendidas no inciso III do parágrafo único do artigo anterior, que deverão ser reconhecidas pelo Ministro de Estado, dirigente de órgão subordinado à Presidência da República, ou autoridades a quem êstes delegarem competência. 

    Art. 3º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

    A. COSTA E SILVA 
    Antônio Delfim Neto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1968 e retificado em 19.1.1968

  • Errado.

    Reescrevendo:

    Se determinada despesa não tiver sido PAGA no exercício em que se deu 0 EMPENHO porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá um RESTO A PAGAR PROCESSADO.​

     

    Presume-se que houve empenho, liquidação, mas não houve saldo (dindin).

     

    Volume I do MCASP: "De forma geral, passou-se a relacionar o fato gerador da despesa orçamentária com o momento da liquidação, ou seja, com o segundo estágio da execução da despesa orçamentária. É na liquidação que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, que ocorre após a emissão do empenho e antecede o pagamento. Portanto, a liquidação corresponde a um procedimento administrativo, que não necessariamente coincide com o fato gerador do passivo exigível."

  • Trocou fator gerador por "EMPENHO"... Se houve empenho é RAP

  • "Se determinada despesa não tiver sido realizada no exercício em que se deu o respectivo fato gerador porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores."

    O erro é a questão não especificar de que obrigação se trata. Obrigação de pagamento? Obrigação patrimonial?

    O reconhecimento PATRIMONIAL da obrigação (fato gerador) já ocorreu no exercício, então não vai ser reconhecido no exercício seguinte.

  • Pra não perder tempo: vá até o comentário do Viking Concurseiro.


ID
254320
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As Despesas de Exercícios Anteriores são

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 37 da Lei 4.320/1964:

    Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria: ao final de um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigação. Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poderá ser empenhada novamente em Despesas de Exercícios Anteriores.


    Importante: As Despesas de Exercícios Anteriores são despesas orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do Orçamento vigente.
    As dívidas de exercícios anteriores, que dependam de requerimento do favorecido, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.
    Ainda, segundo o parágrafo primeiro, do art. 22 do Decreto 93.872/1986, o reconhecimento da obrigação de pagamento de despesas de exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    Atenção: As despesas de exercícios anteriores não se confudem com restos a pagar, já que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    Gabarito: letra B.
  • Segundo a Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


    Exemplo: a despesa referente ao exercício de 2008, que não foi paga naquele ano deverá ser inscrita em restos a pagar em 31/12/08 para ser paga em 2009. Se até 31/12/09 essa despesa ainda não tiver sido paga, será cancelada, excluída dos restos a pagar, entretanto, ainda permanece o direito do credor.
     
    A partir de 01/01/2010, se essa despesa for reclamada pelo credor, a administração pública irá pagá-lo com a rubrica “despesas de exercícios anteriores”. Esse pagamento será considerado uma despesa normal do orçamento vigente (2010). Lembrando que essa é uma das exceções ao princípio da competência. Ou seja, deveria ser despesa de 2008 e não do orçamento de 2010.
  • Para melhor esclarecer e clarificar sobre restos a pagar.
    Consideram-se restos a pagar, ou resíduos passivos, as despesas empenhadas, mas não pagas DENTRO do exercicio financeiro, ou seja até o dia 31 de dezembro. Podem ser processados (decorrentes de despesas liquidadas, em que o credor já cumpriu suas obrigações, isto é, entregou os bens ou executou os serviços, tem portanto, direito líquido e certo, devendo aguardar apenas o pagamento) e os não processados (decorrem de despesas não liquidadas ou aquelas que dependem da prestação do serviço ou fornecimento do material, ou seja, cuo direito do credor não foi apurado)
  • Ratificando as informações supracitadas, de forma mais concisa e clara, as Despesas de Exercícios Anteriores são dívidas reconhecidas no exercício atual, resultantes de compromissos gerados em exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consigna crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processadas naquela época.

    Espero tê-los ajudado. Bons estudos!!!

  • Letra B
    Questão bem simples. Como o próprio nome diz, são despesas que ocorrem no passado (exercícios anteriores) nos quais vigem o direito dos credores, e cujo pagamento será consignado numa dotação orçamentária específica para esse fim. São despesas orçamentárias, pois costam no orçamento, ainda que sejam para pagamento de despesas ocorridas no passado.
  • DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)


    São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados


    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


    Fonte: MCASP, 6ª edição, p. 109.


    Assim, vale registrar que DEA é Despesa Orçamentária! (Fonte: Manual Completo de Contab.Pública, Deusvaldo Carvalho e Marcio Ceccato, p. 360)



    Resumindo:

    RESTOS A PAGAR - Despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro.

    DEA - Despesas que sequer foram empenhadas, ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

  • As Despesas de Exercícios Anteriores – DEA’s estão disciplinadas pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64. Além desse dispositivo, cada ente da Federação poderá regulamentar a matéria visando atender às suas peculiaridades, desde que, é evidente, observe os limites traçados pelo Diploma Legal.


    As DEA’s correspondem a autorizações dadas na lei orçamentária, destinadas a atender a compromissos gerados, conforme o título aduz, em exercícios anteriores


    Foram criadas a fim de se desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa natureza


    Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano necessariamente foi nele gerada ou constituída. 


    Assim,  é possível que um dado empenho contemple despesas cuja entrega do bem, obra ou serviço tenha ocorrido em anos anteriores.


    Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:


    --- > Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria;


    --- > Restos a pagar com prescrição interrompida;


    --- > Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.

  • Restos a pagar:

    -Despesas Processadas -> Empenhadas + Liquidadas

    -Despesas Não processadas -> Empenhadas

     

    Despesas de Exercícios Anteriores:

    - Despesas não empenhadas;

    -Empenho cancelado;

    -Restos a pagar prescritos.

     

     

    GABARITO LETRA B


ID
266401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O valor dos restos a pagar de anos anteriores tem contribuído para
restrição crescente à execução da lei orçamentária do ano em curso.
Acerca dos restos a pagar e das despesas de exercícios anteriores,
julgue os próximos itens.

Considere que o filho de um servidor público tenha nascido no mês de dezembro de 2010, mas que somente em janeiro de 2011 esse servidor tenha solicitado o pagamento do benefício do salário-família. Nesse caso, o pagamento do benefício do salário-família do mês de dezembro de 2010 pode ser reconhecido como despesa de exercício anterior.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Para ser reconhecido como despesas de exercícios anteriores, a lei 4320 cita 3 casos:

    Despesas de exercícios encerrados para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
     
    Os restos a pagar com prescrição interrompida;
     
    E os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente; (L4320, art. 37)
     
    A hipótese da questão recai no último caso, pois, tais compromissos são decorrentes de obrigações de pagamento criadas em virtude de lei e reconhecidas após o encerramento do exercício.
  • Caro colega Reinaldo, de acordo com o material do ponto dos concursos o exemplo da questão refer-se  à primeira assertiva com relação à lei 4320/64 que vc elucidou e não ao 3º ponto esclarecido. O exemplo que eles dão é exatamente o de um servidor que tem direito a um benefício de assistência "pré - escolar" em um ano e só o requer no outro. Daí o professor do pnto dos concursos fala que :
    "...  as despesas relativas a exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria." 
  • Despesa de auxilio escola é algo que pode ser previsivel e por isso a inscrição em DEA pode fundamentar-se na primeira hipotese do texto legal supraciado. Entretanto, o nascimento do filho de um servidor não é algo que é previsto de ocorrer pela adm. Logo, ao meu ver, concordo com o colega que diz enquadrar-se na 3º situação do texto legal.

  • Restos a Pagar
    São despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício, podendo ou não ocorrer o pagamento no exercício seguinte, e subdividem em:
    • Não Processados: empenhados e não liquidados;

    • Processados, empenhados, liquidados e não pagos.
    Despesas de Exercícios Anteriores
    São despesas que se referem a exercícios findos e não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados, indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a pagar.
    • Despesas que não se tenham processada na época própria;
    • Restos a pagar com prescrição interrompida;
    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.

  • Concordo com o Reinaldo..

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.
    Nesses casos, a Administração reconhece um direito a pagar criado por lei,
    mas exigido em exercício posterior ao início da vigência desse direito.
  • - São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. 

    - Não se confundem com restos a pagar, tendo 
    em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram,  tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    - O artigo 37 da Lei nº 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

    - O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à  autoridade competente para empenhar a despesa. 

    - As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.  
     
    - Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor.  

    - Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
  • Um raciocínio resumido para ajudar em concursos.
    Considera-se DEA devido ser uma despesa do exercício passado, porém, com pagamento executado utilizando dotação do exercício em vigor (posterior), haja vista que não tinha dotação específica no orçamento de 2010 para a situação citada.

    Portanto, a afirmativa está correta.

    Espero ter ajudado, bom estudo!
  • Correto, compromisso reconhecido após encerramento do exercício em que ocorreu fato gerador, além disso será uma Desp Orçamentária, visto que terá que ser empenhada.

  • Sim! Afinal não houve empenho a tempo...

    Gab CERTO


ID
364810
Banca
IADES
Órgão
CFA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Despesas de exercícios anteriores são as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros àqueles em que devem ocorrer os pagamentos, porém não devem estar

Alternativas
Comentários
  • Letra d)
    O orçamento pode reservar dotação específica objetivando o pagamento de despesas de compromissos gerados em exercícios financeiros já encerrados. A lei 4320 no art 37 enquadra tais compromissos como despesas de exercícios anteriores:

    " Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."

    Portanto, para a despesa inscrita em restos a pagar no exercício anterior ser paga como despesa de exercício anterior, ou seja, pra que elas sejam reempenhadas na dotação, é necessário que elas tenham sido previamente cancelada no Passivo Financeiro (restos a pagar com prescrição interrompida), ainda vigendo o direito do credor.
  • Sabemos que as DEA's são despesas que utilizam o orçamento em vigor. Então, no caso em questão, para ser considerado DEA, deveria provir de restos a pagar cancelados, cujao direito do fornecedor existia (liquidou sua parte após o fim do exercício passado).
    Logo, o fato de estar inscrito em restos a pagar nos remete à liquidação do bem ou serviço prestado pelo fornecedor (dentro do exercício financeiro passado), sendo assim, já que cumpriu os requisitos da liquidação, o credor tem direito a receber o pagamento por ter cumprido sua obrigação.

    Bom estudo!

ID
631315
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA CONFORME ART. 37 DA LEI 4320/64 E ART. 22 DO DECRETO 93872/86
  • Letra A: Correta

    Letra B: O suprimento de fundos exige prévio empenho na dotação própria

    Letra C: Os RP Não Processados são despesas empenhadas e não liquidadas

    Letra D: Este item apenas descreve a situação de um RP Não Processado que foi liquidado no exercício seguinte. Seria DEA apenas se a questão afirmasse que houve o cancelamento da inscrição do RP.

    Letra E: Em situações específicas e para órgãos específicos o suprimento de fundos pode sim ser concedido em caráter sigiloso
  • Justificando letra A.

    Conforme art. 22 do Decreto nº 93.872/86,  "Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos e conhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.  ...  § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:  ...  b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;" 
      Somente os Restos a Pagar Não Processados podem ser cancelados, pois os Processados representam obrigação líquida e certa do Estado para com seus credores, pelo menos durante cinco anos após a respectiva inscrição (Art. 70 do Decreto nº 93.872/86). 




  • Alternativa A - CORRETA - O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Conforme o Art. 22, §2º, b, do Decreto 93.872/86, restos a pagar com prescrição interrompida se refere à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;


    Alternativa B - INCORRETA - Art. 68, L.4320/64. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Alternativa C - INCORRETA - Restos a Pagar "Processados" que são liquidadas no exercício ! Os Restos a Pagar Não Processados são as despesas empenhadas e não pagas no encerramento do exercício que não percorreram a fase da liquidação.

    Alternativa D - INCORRETA - Restos a Pagar(RP) não se confunde com Despesas de Exercícios Anteriores(DEA). Vejamos redação do MCASP: 
    "(DEA) Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelado"

    Alternativa E - INCORRETA - Decreto 93.872/86, Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
    II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento

    Fontes: MCASP + Decreto 93.872 + L4.320.
  • a) correto

    b) toda despesa tem empenho

    c) RP ñ Process - foi Apenas empenhado, mas ñ liquidado no exerc vigente

    d) DEA - RP processado é a desp empenhada e liquidada no mesmo ano do empenho

    e) SF (3) - despesas: sigilosas, eventuais (viagem-pronto pgto) e pequeno vulto

  • adoro esses assuntos:

    DICAS

    SUPRIMENTO DE FUNDO=

    - pode quando for despesas com carater sigiloso

    - NÃO PODE sem o previo empenho

     

    RESTO A PAGAR

    PROCESSADO= empenhado e liquidado até dia 31/12

    NÃO PROCESSADO= empenhados, mas não liquidados até 31/12

     

    ERROS, AVISE-ME.

    gabarito ''A''


ID
649249
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação às despesas de exercícios anteriores, analise as afirmações a seguir.

I. As despesas de exercícios anteriores somente poderão ser pagas se inscritas em restos a pagar.

II. Poderão ser pagos como despesas de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida.

III. O pagamento de despesas de exercícios anteriores é caracterizado como uma despesa extraorçamentária.

IV. Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, tais como aumentos salariais dos servidores com efeito retroativo ao exercício anterior, não poderão ser pagos como despesas do exercício seguinte, devendo ser reclassificados como restos a pagar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B Conforme art. 37 da Lei 4320/64, a saber:
    As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, 
    obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
  • Item 3 errado

    Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).

  • Acrescentando ao comentário do colega, podem ser pagas com os recursos da conta orçamentária Despesa de Exercícios Anteriores:
    • “as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; assim entendidas aquelas cujo empenho tenha siso considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
    • os restos a pagar com prescrição interrompida; assim considerada a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor e
    • os compromissos decorrente de obrigação de pagamento em virtude lei e reconhecidos após o encerramento do exercício.”
    Fonte: AFO – Administração Financeira e Orçamentária
    Autor: Sergio Jund
  • Comentando os itens:

    I. As despesas de exercícios anteriores somente poderão ser pagas se inscritas em restos a pagar. 
    Ao contrário, somente quando cancelada a inscrição dos restos a pagar é que poderão ser pagas, no exercício corrente, as despesas de exercícios anteriores

    II. Poderão ser pagos como despesas de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida. 
    correto

    III. O pagamento de despesas de exercícios anteriores é caracterizado como uma despesa extraorçamentária. 
    É despesa orçamentária, já que utiliza recursos do orçamento corrente.

    IV. Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, tais como aumentos salariais dos servidores com efeito retroativo ao exercício anterior, não poderão ser pagos como despesas do exercício seguinte, devendo ser reclassificados como restos a pagar. 
    A banca fez uma leve confusão e trocou os conceitos. Na verdade, 
    compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente deverão ser pagos como despesas de exercícios anteriores, não devendo haver essa reclassificação como restos a pagar!


    Espero ter ajudado!
  • a) Despesas que não se tenham processado na época própria. Essa
    previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de
    algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de
    comunicação entre setores do órgão, não emissão de documentos fiscais pelo
    credor etc.), sendo, por isso, cancelados. Depois disso, constata-se que um
    serviço foi prestado, um bem foi entregue, uma obra foi realizada. Mas não
    existe resquício do orçamento original para ser utilizado.
    Assim, o orçamento atual é “sacrificado”, concedendo dotações para
    cobertura de despesas que pertencem, na verdade, a outros exercícios. Aquela
    história que ressaltamos, de que orçamentos anuais são mundos separados, é
    relativamente superada aqui (e em todos os casos de DEA): o orçamento
    atual “se solidariza”, pagando a conta relativa a outros, já encerrados
  • Para não errar, é preciso compreender.

    Para o ente público realizar um gasto é preciso que a despesa percorra alguns ESTÁGIOS sucessivos: empenha-se a despesa, liquida (credor cumpre a obrigação e comprova que executou tudo certinho) e, por fim, paga-se.

    Para o Ente assumir uma determinada obrigação é preciso, primeiro de tudo, que exista dotação suficiente para ela. O empenho nada mais é do que atestar que está reservada a quantia necessária para o pagamento da obrigação, que o gasto será pago. Como a LOA tem vigência de um exercício financeiro, logo, essa obrigação deve ser cumprida, de regra, no exercício em que foi assumida. 


    Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele empenhadas: digamos que estamos no exercício A --> empenhou despesa, assumiu a obrigação, deverá reservar a quantia para o pagamento, que ocorrerá até o fim de A.  Mas não foi isso que aconteceu: a despesa foi empenhada, mas não paga. Daí,  o empenho passa para o exercício seguinte (B) e deverá ser pago até o final deste como Restos a Pagar. Ou seja, no Exercício B, para efetuar o pagamento, não será preciso emitir outro empenho, porque o de A passou para B. Como não precisou emitir um novo empenho, a despesa é considerada EXTRA-ORÇAMENTÁRIA, justamente porque a quantia necessária ao pagamento já estava reservada (empenhada). 

    Já os casos de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, o que acontece é que uma obrigação foi assumida em um dado exercício (A), mas a despesa correspondente a essa obrigação só foi paga em outro (B) - por "n" motivos-, só que com a necessidade de se emitir um NOVO empenho.
     
    Exemplo: digamos que a Administração assina contrato com uma Construtora para a construção de uma escola. Aí o primeiro passo é empenhar a despesa. Já empenhada, a Construtora começa a construção e cumpre totalmente a sua parte (despesa foi liquidada). Agora só falta pagar e a Administração tem até o fim do exercício para isso. Mas, digamos que chegou o fim do exercício e o empenho foi anulado por ter sido considerado insubsistente. Como fica a situação do credor (Construtora)???? Ele tem direito a ser pago e fatalmente irá reclamar esse pagamento. Daí, quando esse pagamento vier acontecer, que será em outro exercício, a Administração terá que emitir um novo empenho, já que anulou o outro! Como as despesas empenhadas pertencem ao exercício, esse pagamento é considerado despesa ORÇAMENTÁRIA e denominado Despesas de Exercícios Anteriores. 

    conclusão: toda vez que para pagar uma despesa precisar empenhar, a despesa será ORÇAMENTÁRIA. Se o empenho já existe, a despesa será EXTRA-ORÇAMENTÁRIA. 
  • Importante destacar que as despesas de exercícios anteriores não se confundem com restos a pagar, já que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
  • Complementando:
     
    As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.


    Os restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
      Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
  • Prezados,

     

    Os restos a pagar com prescrição interrompida, DEVERÃO ser pagos no exercício em que se fizer a reclamação, lembrando que o prazo prescricional do direito do credor é de 5 anos, como despesas de exercícios anteriores. Jamais poderão ser inscritos como restos a pagar. 

     

    Att,

  • Lei 4320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • A Lei 4.320/1964, no art. 37, estabelece que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

     

    GAB B


ID
665080
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Deverão ser reconhecidas em dotação específica consignada para fazer face às despesas de exercícios já encerrados, aquelas:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 93872/86

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente

  •  princípio da anualidade que o orçamento deve ser elaborado para um período determinado, que, na maioria dos Estados, corresponde ao prazo de um ano. Este prazo não é fixado arbitraria­mente porque representa uma unidade de tempo natural e corresponde a uma medida normal das previsões humanas. A vigência periódica do orçamento fundamenta-se principalmente nas seguintes razões:
    a) a previsão orçamentária não pode ter uma existência ilimitada, sob pena de ficar fora do alcance da capacidade humana;
    b) sendo periódico o orçamento, há um maior controle quanto à sua execução;
    c) o contribuinte está mais protegido, eis que, periodicamente, se pode fazer uma revisão da carga tributária e adaptá-la às necessidades do Estado, que, como se sabe, variam no tempo e no espaço.
    O art. 165, § 9º, I, da CF, reza que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro. O art. 34 da Lei nº4.320/64 dispõe que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. A Lei nº4.320, em seu art. 2º, prescreve expressamente que a lei do orçamento obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, verdadeiros cânones das finanças clássicas
  • Reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores:
     
    a) ocorridas em exercícios anteriores, para as quais o orçamento consignava dotação com crédito suficiente para atendê-las, que não foram processadas e cujo empenho tenha sido anulado no encerramento do exercício.
     
    Bons estudos!
  • - São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. 

    - Não se confundem com restos a pagar, tendo 
    em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram,  tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    - O artigo 37 da Lei nº 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

    - O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à  autoridade competente para empenhar a despesa. 

    - As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.  
     
    - Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor.  

    - Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
  • Ola pessoaaaaaalll! Vamos lá: o que são Despesas dos Exercícios Anteriores (DEAs) ? Art 37 Lei 4320: ***DEAs são as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
    Ao final de um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigação.  *** DEAs são restos a pagar com precrição interrompida;
    são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor. *** DEAs são compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
    Exemplo: o que ocorrerá se a administração oública reconhecer dívida correspondente a vários anos de diferenças em gratificação de servidores públicos em atividade.    a) ocorridas em exercícios anteriores, para as quais o orçamento consignava dotação com crédito suficiente para atendê-las, que não foram processadas e cujo empenho tenha sido anulado no encerramento do exercício. (CERTINHAAAA!!!)  b) ocorridas no exercício anterior e não processadas em virtude de insuficiência de saldo na dotação orçamentária correspondente. (ERRADA) - não há insuficência de saldo!  c) empenhadas em exercícios anteriores e inscritas em restos a pagar não processados. (ERRADA) - A despesa pode ser considerada não processada porque o empenho foi nulo.  d) cujos compromissos sejam decorrentes de contratos assinados em exercícios anteriores, com crédito suficiente para atendê-las, executadas em exercícios posteriores. (ERRADA) - exercícios anteriores.  e) cujos gastos estejam vinculados à arrecadação de recursos em exercício anterior. exercício posterior - DEAs são compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

ID
708781
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) os restos a pagar podem ter a prescrição interrompida devido a atos judiciais
    b) suprimento de fundos não pode ser feito a servidor em alcance
    c) conforme o art. 22 do decreto 93.872/86 (correta)
    d) despesas empenhadas e não liquidadas são os restos a pagar não processados
    e) o suprimento de fundos também necessita de empenho prévio.

    Fonte - forum concurseiros

  • Letra C

     

    Em relação à letra B, segue abaixo os casos de vedação da utilização de suprimento de fundos: 

     

    -A responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido;

    -A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    -A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

    -A servidor declarado em alcance- (Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente).

     

    Prof. Sérgio Mendes


ID
709258
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ERROS EM NEGRITO:


      b) Os restos a pagar processados são despesas empenhadas no exercício corrente, cujo direito do credor ao recebimento ainda não foi verificado e, portanto, o pagamento não foi efetuado.

      c) O prévio empenho da despesa a ser incorrida pode ser dispensado no caso de despesas de pequeno vulto financiadas por meio de suprimento de fundos.

      d) A liquidação da despesa orçamentária consiste no seu pagamento mediante ordem bancária pelo órgão público, após a verificação do direito do credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito.

      e) O suprimento de fundos poderá, em qualquer hipótese, ser concedido a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido.

  • Gab A Alfa

    b) Os restos a pagar processados são despesas.  Liquidadas que ainda não foram Pagas. 
    c) O prévio empenho da despesa a ser incorrida pode ser dispensado. Não existe despesa sem prévio empenho. O que a legislação permite é a dispensa da Nota de Empenho em alguns casos.
    d) A liquidação da despesa orçamentária consiste. Na verificação do direito do credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito.
    e) O suprimento de fundos poderá, em qualquer hipótese, ser concedido a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido. Cuidado!!! A colega Vanessa citou em qualquer hipótese como o erro da questão. Negativo! O servidor Suprido através de Suprimento de fundos Não pode ter a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido. Essa é uma das vedações.

  • Alguém sabe qual o art é lei trata esta questão?

  • Caroline, art. 37º da Lei nº 4.320/64.

  • Lei 4320 Art.37;

  • No caso da letra E, existem quatro vedações para não utilização do suprimento de fundos:

    -Responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido;

    -A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

    -A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

    -A servidor declarado em alcance. (Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente)


ID
824299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à despesa pública no Brasil.

Para o atendimento das despesas decorrentes de compromissos gerados em exercícios anteriores já encerrados, prescinde-se de dotações orçamentárias específicas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
  • Prescinde = Dispensa/não precisa de.

  • "Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Há necessidade de nova autorização orçamentária. Na classificação por natureza da despesa, há um elemento de despesa específico denominado “despesas de exercícios anteriores”. Assim, as despesas de exercícios anteriores são orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do orçamento vigente".

    Estratégia concurso Prof° Sérgio Mendes.

  • ERRADA. Prescinde = Dispensa, O cepse ama essa palavra!! Memorize.

  • ERRADO

    Mais uma vez o verbo prescindir detonando os desatentos e/ou apressados.

    Para o atendimento das despesas decorrentes de compromissos gerados em exercícios anteriores já encerrados, são imprescindíveis dotações orçamentárias específicas.

    Bons estudos!

  • Olha a pegadinha!!

     

    Despesas de exercícios anteriores são referentes a outros exercícios mas fazem parte do orçamento corrente: são despesas orçamentárias!!

     

    Lei 4320 - Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)

  • Se o compromisso foi gerado no exercício em vigor, IMPRESCINDE (necessita) de dotação orçamentária específica. Agora, se esse compromisso só foi reconhecido no ano seguinte, logicamente NÃO HAVERÁ DOTAÇÃO ESPECÍFICA. Em ambos os casos, o pagamento será contabilizada como DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

  • leu a palavra PRESCINDE já  FICA LIGADO

  • Fere o princípio da especificação que veda dotações globais

  • ERRADO, a dispensa de dotação orçamentária específica não pode ser generalizada. Deve-se ressaltar tres dispositivos importantes nesse pontos: (a) é vedado "VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados"; (b) as DEA serão pagar a partir de dotação específica, "poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento"; e (c) "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

    Assim, o tópico A é uma vedação absoluta na qual não serão concedidos créditos ilimitados. Já o "b", sobre DEA, deverá haver reserva de dotação orçamentária, uma vez que o pagamento foi reconhecido no exercício corrente. Por fim, os RP, quando inscritos, terão parcelas a serem pagar no exercício seguinte com a respectiva disponibilidade de recursos reconhecida. Cumpre frisar, será uma despesa extraorçamentária na qual não haverá dotação orçamentária específica. Portanto, o erro da questão foi a generalização, uma vez que é possível a dispensa de dotação específica, para compromissos decorrentes de RP. Compromissos de DEA, reconhecidos no ano corrente, DEVEM ter dotação.

  • E esse prescinde-se heim?


ID
860908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação às classificações de receita e despesa, julgue os itens a seguir.

Não tendo sido processadas à época prevista, as despesas de exercícios encerrados para as quais tenha havido previsão orçamentária e saldo suficiente não poderão ser pagas à conta de exercícios anteriores, mesmo que seja respeitada a categoria econômica das despesas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errada

    Não tendo sido processadas a época prevista, as despesas de exercícios encerrados para as quais tenha havido previsão orçamentária e saldo suficiente poderão ser pagas a conta de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.

    "Estratégia Concursos"
  • Caro Colega Bruno, só corrigindo um item do seu belo comentário.

    Mesmo em suprimento de fundos será sempre precedido de empenho.

    Relembrando!  Não existe despesa sem prévio empenho, mesmo através de adiantamento a despesa é empenhada.

    Bons estudos a todos.
  • COMENTARIO DE VCS PECAM POR NAO FUNDAMENTAREM O QUE ESTAO ESCREVENDO. VAMOS ADOTAR ALGUMAS REGRAS BASICAS ENTAO:

    1. INFORMAR SE O ITEM É ERRADO OU CORRETO.

    2. FUNDAMENTAR NA LEI, ONDE SE ENCONTRA NO ORDENAMENTO JURIDICO, SE NA CF, EM LEI COMPLEMENTAR, ETC.

    3. SER SEMPRE OBJETIVO. ESCREVA POUCO, SEJA DIRETO E SEM DELONGAS.

  • ITEM CORRETO. Fundamentação:
    O art.  37 da lei 4320/64 define como Despesas de Exercícios Anteriores como sendo as despesas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado à época própria, bem como os Restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que PODERÃO SER PAGOS à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida sempre que possível, a ordem cronológica.
    O mesmo dispositivo se encontra no Decreto 93872/86 no art 22.
    Ps: eu sei que a maioria criticou o colega que reclamou que as respostas anteriores não haviam fundamentado a questão, mas no fundo ele está correto. Precisamos dizer na resposta de onde tiramos nossas respostas para não estudarmos e errado e conseguir a aprovação. Mesmo com a minha fundamentação, espero que vcs vão até a fonte e confiram se o que eu escrevi esteja correto, caso contrário esse site não tem nenhuma fidedignidade e estamos pagando por nada.

     

  • Todos são ótimos comentários, estão de parabéns! :) 
  • Concordo plenamente com a Milly. A resposta deve ser objetiva e fundamentada. Precisão e tempo são essenciais para a vitória. Sou servidor público há 14 anos. Passei em diversos. Agora estou retomando os estudos e conheço bem os atributos necessários ao sucesso. Parabéns Milly pelo comentário.
  • As pessoas precisam acreditar mais nas outras, fundamentar não é necessário durante a prova objetiva!
     

  • A questão está errada porque diz que" Não foi processada à época prevista..." e a lei 4320/64 regulamenta que para ser paga deve haver DOTAÇÃO ANTECIPADA para ser empenhada, liquidada e paga.

  • Wesley na verdade quando se diz que ela não foi processada, não quer dizer q ela não foi empenhada, o que está dizendo é que o empenho foi emitido porem  a despesa ainda não passou pela fase de liquidação ( fase em que o bem ou o serviço e entregue e devidamente conferido).

    Resumindo, a despesa teve prévio empenho, porém como o objeto do gasto ainda não foi entregue e conferido a despesa ainda não havia sido paga.

    Agora imagine um exemplo, uma construtora consegue o contrato de licitação e tem a garantia de que recebera o serviço, pois a despesa da obra foi empenhada, porém a construção demora mais do que um exercício para ficar pronta, e ao concluir a obra a constutora deixa de receber pois passou do prazo de ser processada (entregue), é mais ou menos isso que a questão quer dizer.

    Pessoal isso e so um exemplo hipotetico, mas se puderem comentar, assim eu terei certeza de que estou certa, caso contrário estou disposta a aprender !!!

  • Ô Pafúncio, vc quer tbm raspadinho e com talco ou pode ser sem talco ?
    Ah por favor, vai estudar rapaz !
  • Resposta Errada
    Primeiro é bom que se saiba a diferença entre Restos a pagar e despesas de exerçicios anteriores
    Restos a Pagar

    São despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício, podendo ou não ocorrer o pagamento no exercício seguinte, e subdividem em:
    • Não Processados: empenhados e não liquidados;
    • Processados, empenhados, liquidados e não pagos.

    Obs.: O restos a pagar não processado terá validade até 30 de junho posterior ao próximo exercício, e o resto a pagar processado prescreve em 5 anos, de acordo com o Código Civil Brasileiro, em seu art. 178, § 10, VI. De acordo com algumas teorias ele não prescreve, pois o fornecedor atendeu todos os requisitos para o direito líquido e certo.
     
    Despesas de Exercícios Anteriores

    São despesas que se referem a exercícios findos e não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados, indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a pagar.
    Despesas que não se tenham processada na época própria;
    • Restos a pagar com prescrição interrompida;
    • Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.
    Então a resposta está relacionada à despesas de exercícios anteriores
  • Para complementar :
    DEC 93872/86    Art 22.
    As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
  • A questão trata de uma DEA, despesas de exercícios anteriores, e como estudamos, elas não podem ser pagas por meio do orçamento do ano anteiror. 

    Então não vejo erro na questão quando ela diz que: não poderão ser pagas à conta de exercícios anteriores.


    Qual o erro da questão???????



  • Elas poderão ser pagas, à conta de exercícios anteriores.

    São necessários uma nova autorização orçamentária e um novo empenho no exercício em que ocorrerá o pagamento.

  • Deixem o colega Parafúncio, ele já deve ter sofrido demais na infância com esse nome.

  • pafuncio é mto cara de pau msmo,O pessoal já faz um comentário a respeito da questão e o cara ainda reclama

  • Serão pagas na conta de DEA caso haja reconhecimento.


ID
861901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação aos conceitos de despesa pública, julgue os itens que
se seguem.

Se a inscrição de determinada despesa em restos a pagar for cancelada, ela somente poderá ser paga, no futuro, à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    SEGUNDO O DECRETO 93.872

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.


  • Pessoal, 

    Vamos todos marcar INDICAR PARA COMENTARIOS. 

    Já que o QC não possui aulas e nem comentários de professores, aí fazemos uma pressão para incluírem. 

  • Decreto 93.872/86



    "Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores."


    gab: C

  • Poderá ser atendido é diferente de deverá...CESPE...mas tudo bem, acertei a questão.

  • Complementando com outra questão:

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Analista Técnico - Administrativo) As despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria e os restos a pagar com prescrição interrompida são casos de despesas de exercícios anteriores.C

  • Sim, será reconhecida como DEA. Não há reinscrição de RAP, uma vez cancelados.

  • Restos a Pagar não podem ser Reinscritos!

    Logo, só para com DEA.

    Quer legislação, então toma:

    Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. D93872

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes

    Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, e que poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria. 

    ===

    TOME NOTA (!)

    Q259488 ➜ Caso o valor real da despesa seja inferior ao valor inscrito para atendê-la em restos a pagar não processados, o saldo existente será anulado sem que seja revertido à dotação orçamentária do exercício financeiro. (CERTO)

    R: No caso de estimativa, são possíveis duas situações: 

    • Valor real > valor inscrito em restos a pagar: a diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores. 
    • Valor real < valor inscrito em restos a pagar: o saldo existente será cancelado
    • Logo,  caso  o  valor  real  da  despesa  seja  inferior  ao  valor  inscrito  para  atendê-la  em  restos  a  pagar  não processados, o saldo existente será cancelado

    ===

    Q260876 ➜ O empenho é o primeiro estágio da despesa pública e dá origem ao processo de restos a pagar, pois cria para o Estado a obrigação do desembolso financeiro. (ERRADO)

    • R: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4320/1964). 
    • Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, ou seja, não é simplesmente o empenho que dá origem aos restos a pagar e sim o empenho que não foi pago e não foi anulado até o fim do exercício financeiro

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q1237958 - Q869190 - Q392255 - Q436514 - Q1644710 - Q313763 - Q274880 - Q259488

  • E onde está escrito que o exercício havia terminado?!


ID
922567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando que o orçamento anual consigna dotação específica destinada a fazer face aos pagamentos de despesas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros já encerrados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 101/00 Art 42
    É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    b) e c) e d) Lei 4320/64 Art. 37
    As despesas de exercícios encerradas, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos a conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
  • Letra a- Ele está proibido nos dois últimos quadrimentres e não no último ano.

     

    Gab: letra c

  • Despesa de Exercício Anteriores

     

    - Despesas Não Processadas na época própria (Gabarito - Letra C)

    - Restos a Pagar com prescrição interrompida.

    - Compromissos reconhecidos após o exercício financeiro

  • LETRA C

  • LETRA C

    Pode ser enquadrada como despesa de exercício anterior a despesa relativa ao exercício encerrado no qual se tenha consignado crédito próprio com saldo suficiente para atendê-la, mas que não tenha sido processada na época própria.

    Com relação à letra A, não confundir que a proibição no último ANO de mandato refere-se a ARO.

    Art. 38.   A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - estará proibida:

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    De outro modo:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


ID
979204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à despesa pública.


Suponha que determinada lei preveja vantagem aplicável a determinado beneficiário da previdência social e que esse beneficiário protocole o pedido de pagamento do referido benefício depois de encerrado o exercício financeiro em que ocorreu o respectivo fato gerador. Nessa situação, o pagamento ao beneficiário deverá ser contabilizado como despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

            I - as receitas nêle arrecadadas;

            II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

            Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

            Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

            Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


     

  • O dispositivo citado pela colega consta na Lei n°4.320/64. :]

  • Se a lei fez previsão da despesa e ocorreu o fato gerador ainda no exercício vigente, houve portanto, EMPENHO E LIQUIDAÇÃO da despesa. É com a LIQUIDAÇÃO que se confirma o fato gerador. Despesas EMPENHADAS, LIQUIDADAS, NÃO PAGAS SÃO Classificadas em RESTO A PAGAR (PROCESSADOS).

    Alguém pode compartilhar?

  • Pessoal, eu entendi que a despesa seria incorporada em restos a pagar...alguém poderia explicar melhor essa questão?

  • DECRETO 93.872/86

    Significado de Despesas de Exercícios Anteriores: 

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    Agora veja o significado de todos aqueles que se encaixam como Despesas de Exercícios Anteriores:

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. (Veja que este é o caso citado na questão, o beneficiário da previdência social tinha direito ao pagamento criado em virtude de lei, mas, como protocolou o pedido após o encerramento do exercício financeiro, seu direito só foi reconhecido após também).

    Obs.: Não confundir com Restos a Pagar (RP), pois em RP, a despesa está, no mínimo, empenhada. Já em Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa sequer chegou ao estágio de empenho e se encontra ainda no estágio de fixação.

    Restos a Pagar: despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

    Empenho: Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    Ora, se o beneficiário não havia protocolado o pedido, e a obrigação ainda havia sido gerada e se não havia sido empenhada até 31 de dezembro, logo, não há que se falar em restos a pagar.

    Gabarito: CERTO.

  • CERTO!

    Há três situações em que o pagamento ficará contabilizado como despesa de exercícios anteriores:

    1 - Despesas não processadas na época própria;

    2 - Restos a pagar com prescrição interrompida;

    3 - Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício.

    A questão encaixa-se na situação 3, uma vez que foi determinada por lei uma obrigação de pagamento, mas como o beneficiário só protocolou o pedido no ano seguinte, seu direito só foi reconhecido após o término do exercício.

  • Desculpe Rogério mas não concordo com sua explicação. A despesa não é prevista , mas sim fixada no Planejamento Orçamentário.

  • Não houve empenho, a obrigação decorre de lei.

    A Tâmara citou três casos de DEA:

    1 - Despesas não processadas na época própria;

    2 - Restos a pagar com prescrição interrompida;

    3 - Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício.

    Mas, complementando, existe um quarto caso não citado por ela:
    4 - Reforço de Restos a Pagar não processados.
  • Questão confusa. Até agora não entendi...

  • Certo, compromisso reconhecido após encerramento do exercício em que ocorreu o fato gerador.


ID
979294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação a despesas públicas, julgue os próximos itens.

As despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria e os restos a pagar com prescrição interrompida são casos de despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Certa!

    Art. 37, Lei n° 4.320/1964:

    São despesas de exercícios encerrados/anteriores, para as quais o orçamento respectivo:
    - Consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; bem como
    - Os restos a pagar com prescrição interrompida; e,
    - Os compromissos recolhidos após o encerramento do exercício correspondente.

  • GAB. CERTO 

     

    As Despesas de Exercícios Anteriores - DEA-  podem ser oriundas de três situações: 

     

    1. não terem sido processadas na época própria; 

     

    2. tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; 

     

    Nesse caso para responder o questionamento do amigo José Fonseca, segue ensinamentos do Prof. Sérgio Mendes.

     

    - Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria: ao final de um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigação. Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poderá ser empenhada novamente em Despesas de Exercícios Anteriores.

     

    3. serem reconhecidas após o encerramento do exercício.

     

    Fonte: AFO, Augustinho Paludo.

     

  • Mas "As despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria..." não poderiam ser Restos a Pagar não processados?

  • CESPE e suas ambiguidades

    Mas vamos lá... 

    O que se entende por "Uma despesa a pagar de exercício encerrado que não foi processada na época própria "?

    Quem estudou vai entender que esse processada é o mesmo que liquidada. Logo a assertiva está dizendo que a despesa não foi liquidada em época apropriada. 

     

    Qual é essa época? final do exercicio? se você acha que sim, voce esta pensando que essa despesa virou um resto a pagar certo? Esse é o problema... mesmo que ela nao tenha sido liquidada no ano em que foi empenhada ela ainda poderá ser liquidada até o final do ano seguinte. ai sim, se não for liquidada (ou processada) até o fim desse prazo, isto é, em sua época propria, o empenho será cancelado e a despesa, se ocorrer, sera do tipo DEA

    Logo despesa não processada em sua epoca é um caso de DEA

  • Lei 4.320/64

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)

  • Marcos Camargo, mas o que impede de que essa despesa vire um RAP já no exercício seguinte? Sendo um RAP não processado? Já que ela foi empenhada mas não liquidada, apenas isso? Não entendi esse ponto

  • Questão confusa nessa parte (As despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria)

     

    Entendi como uma despesa que foi empenhada, porém não liquidada e nem paga, portanto, trata-se de Restos a pagar não processados.

     

    Alguém teria uma explicação melhor desse gabarito ? 

     

    QC POR FAVOR COLOQUEM OS PROFESSORES PRA COMENTAR EM VÍDEO ESSAS QUESTÕES DE AFO.

     

  • Quando a questão falar em Restos a Pagar não processados, estará se referindo a despesas inscritas em restos a pagar que, apesar de terem sido empenhadas, não foram ainda liquidadas.

     

    Quando a questão falar em despesas que não foram processadas na época própria, estará fazendo referência às despesas que tiveram seus empenhos cancelados ao final do exercício.

  • Essa questão é pra lascar quem estudou kkkkkk

    Certeza que quem ñ tava atento acertou.

  • GABARITO: CERTO

    Do Exercício Financeiro

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.  

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    O § 2º do Art. 22 do Decreto n. 93.872/86 explica as hipóteses que ensejam o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, definindo que: 

    Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. 

    Restos a pagar com prescrição interrompida correspondem à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. 

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são obrigações decorrentes de lei, em que o direito do credor somente foi reconhecido após o encerramento do exercício. 

    A doutrina destaca, ainda, outra hipótese a ensejar o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, qual seja: 

    Quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real a ser pago. A diferença deve ser empenhada como despesa de exercícios anteriores. 

    ========

    Leitura da lei!!

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) estão previstas no art. 37, da Lei n. 4.320/64, assim como no art. 22 do Decreto n. 93.872/1986: 

    Lei n. 4.320/64, Art. 37As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

    Decreto n. 93.872/86, Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria. 


ID
993502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à despesa pública, julgue os itens de 86 a 89.


Se a ANTT, em resposta a necessidades urgentes, tivesse assumido compromissos no fim do ano sem que houvesse tempo hábil para o pagamento das obrigações, nem mesmo para o empenho, os valores em questão deveriam constar, no orçamento do ano seguinte, como despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
     Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
  • 01.04.07 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
    As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.  Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor.  Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. 

    Fonte: 
    http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Parte_I_PCO2012.pdf
  • Galera,

    Como fica as seguintes questões????

    "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60)."

    "Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei ( art. 23. Decreto. 93.872/86)"

    Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa. (Paragrafo único. art. 24. Decreto 93.872/86). 

  • Acho que a questão esta errada. Deveria ser no mínimo anulada.

    O Decreto 93.872 tb traz: 

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

     

  • Galera, questão está CORRETA.
    A assunção do compromisso pode acontecer sem que haja o empenho. Só não pode pagar sem empenho. Como a despesa foi assumida por parte do Estado em um ano, mas vai ser paga no outro, não tendo empenho válido (não há restos a pagar), ela será paga à conta de DEAs, que são despesas orçamentárias.

    Comentário do Professor Paulo Lacerda.

  • Estou com dúvida!

    Pessoal, a Fernanda colocou em seu comentário a frase:  "A assunção do compromisso pode acontecer sem que haja o empenho."

    Alguém poderia dar exemplos, pois errei exatamente porque pensei que toda a despesa tivesse que ter empenho.

    Obrigada

  • Marisélia Costa, se ao final do exercício o fornecedor não realizou o compromisso assumido (a entrega de bem, prestação de serviço, etc), pode-se dizer que as despesas não se processaram. Então há 2 alternativas para o administrador:

    1) Manter o valor empenhado, inscrevendo o beneficiário em restos a pagar. 

    2) Anular o empenho. Hipótese em que o pagamento pode vir a ser reclamado em exercícios futuros e assim ser empenhado novamente, mas na conta de Despesas de Exercícios Anteriores. 

  • Ou será despesa de exercícios anteriores ou será restos a pagar.

  • CERTA!


    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente. 

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações: não terem sido processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; serem reconhecidas após o encerramento do exercício. O Decreto no 93.872/1986 especifica essas despesas:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Para uma despesa ser tratada como de exercícios anteriores, deve ser aberto um processo administrativo contendo a documentação correspondente ao direito do credor, e deve ser precedida de termo formal de reconhecimento da despesa, visto que somente as despesas líquidas e certas poderão receber tal tratamento.

  • Certo. Despesas de exercícios anteriores são despesas fixadas no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Portanto, não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhados ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.


    Como a questão trouxe que sequer foram empenhados, correspondem então a "despesas de exercícios anteriores"

    Se houvesse sido ao menos empenhado, porém não tivesse ocorrido o pagamento, seriam consideradas "restos a pagar"

  • Como não houve nem sequer o empenho = despesas de exercícios anteriores.

  • Lembrando que isso quer dizer que a LOA prevê gastos com despesas de exercícios anteriores!

  • Certo, compromisso assumido em exercício anterior que não tenha sido inscrito como restos a pagar.

  • pq nao poderia ser um credito extraordinário? 

  • Quando se decora um conceito, é possível que aconteça erros, mas no momento que o conteúdo é fixado e consequentemente compreedindo a banca não nos surpreende com pegadinhas ! 

  • Para  haver Restos a pagar, deverá, necessariamente , ter empenho.

    Não é o caso.

    Então imagina que uma prefeitura decide de última hora fazer uma festa de fim de ano para seus servidores.

    Encomentou bolo, salgado, refri e chicletes.

    O credor entregou e todo mundo se fartou de comer.

    Mas o ano vira e o credor não recebeu.

    O devedor pode se fingir de morto? Não, ele vai ter que pagar sob pena de inrequecimento indevido.

    Pois bem, pertence ao exercício financeiro as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas.

    Não houve empenho, logo não pode ser reconhecida como RP.

    Mas o direito do credor existe, logo ele vai receber.

     

     

    Imgina uma prefeitura cancelando os empenhos no final do exercício, quantos credores, uma vez que esteja com a liquidação em curso ou pretensão de entrega para ano seguinte, ficarim prejudicados se não houvesse o DEA.

  • E não é vedada e realização de despesa sem o prévio empenho? oxe...


ID
1002754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a despesas públicas e dívida passiva.

O ordenador de despesas é responsável pelo reconhecimento de obrigação de pagamento de despesas de exercícios anteriores, que deverá preceder a emissão do empenho.

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 93.872/1986:

    "Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa."


    Ou seja, o reconhecimento de pagamento é anterior ao empeho da despesa de exercícios anteriores.

  • Gab: CERTO

    No caso, o "reconhecimento" é apenas a ciência da obrigação do pagamento e não "pagar e depois empenhar".

  • achei que falava da liquidação ....


ID
1013869
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Despesas de Exercícios Anteriores são dívidas .

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.320/1964

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 6 ed., pág. 109.

  • Priscila Vale seu comentário foi uma luz em minha mente. Muito obrigada ! 

  • As Despesas de Exercícios Anteriores – DEA’s estão disciplinadas pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64. Além desse dispositivo, cada ente da Federação poderá regulamentar a matéria visando atender às suas peculiaridades, desde que, é evidente, observe os limites traçados pelo Diploma Legal.


    São despesas fixadas, no orçamento vigentedecorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista quesequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados


    As DEA’s correspondem a autorizações dadas na lei orçamentária, destinadas a atender a compromissos gerados, conforme o título aduz, em exercícios anteriores


    Foram criadas a fim de se desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa natureza


    Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano necessariamente foi nele gerada ou constituída. 


    Assim,  é possível que um dado empenho contemple despesas cuja entrega do bem, obra ou serviço tenha ocorrido em anos anteriores.


    Assim, vale registrar queDEA é Despesa Orçamentária!(Fonte: Manual Completo de Contab.Pública, Deusvaldo Carvalho e Marcio Ceccato, p. 360)


    Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:


    --- > Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria;


    --- > Restos a pagar com prescrição interrompida;


    --- > Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.


    Resumindo:


    RESTOS A PAGAR - Despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro.


    DEA - Despesas que sequer foram empenhadas, ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: C


ID
1015819
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento anual consigna dotação específica destinada a fazer face aos pagamentos de despesas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros já encerrados. A legislação enquadra tais compromissos como “despesas de exercícios anteriores”. Assinale a alternativa que apresenta os compromissos assim enquadrados.

Alternativas
Comentários
  • Assim, conforme especifica o Art. 37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica:

    •as despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época  própria;

    Os restos a pagar com prescrição interrompida;

    •Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro. 

    ·Fonte: 

    portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/.../Descrição%20-%20DEA.doc

  • Mário Neto, veja o que diz o artigo 37, da 4.320/64. Nesta diz o contrário do que se afirma na alternativa "e".

  • A Letra "B" é Restor a Pagar.

    A Letra "C" ,precisa de um completo para ser Restor a Pagar(Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.).

    A Letra "E" ,o erro está na palavra NÃO.(As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria).

     


ID
1046248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MME
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na definição das despesas de exercícios anteriores para fins de orçamento público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo PALUDO feat Decreto 93.872: 

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações: não terem sido processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; serem reconhecidas após o encerramento do exercício. O Decreto no 93.872/1986 especifica essas despesas:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • Aém dessas três hipóteses existe mais uma, que inclusive justifica a letr B ser incorreta:


    Os reforços de restos a pagar não processados são pagosa custa DEA.

  • Letra A

     

    O DECRETO 93.872

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores.

     

    (Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ANEEL Prova: Analista Administrativo) A despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, não estando mais vigente o direito do credor, poderá ser paga à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores. E*direito do credor deveria estar vigente

     

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo) Se a inscrição de determinada despesa em restos a pagar for cancelada, ela somente poderá ser paga, no futuro, à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. C

  • Há uma opção de inscrição de desp exerc anterior que não foi citada: Restos a pagar não processados que foram inscritos com valor inferior ao valor real, nessa situação será desp de exerc anterior, afinal não tinha empenho.

  • LETRA A

  • DEA apesar de ser Despesa Orçamentária é contabilizada como despesa do exercício do fato gerador?

  • A) CORRETA

    B) ERRADA, podem, desde que tenham sido cancelados e ainda vigente o direito do credor.

    C) ERRADA. De acordo com o regime de competência, uma despesa originada em 2010 mas reconhecida, empenhada e paga em 2013, deverá ser contabilidade como despesa de 2010, a conta de DEA. 

    D) ERRADA. As dívidas de exercícios anteriores, que dependam de requerimento do favorecido, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

    E) ?


ID
1049920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro, julgue os itens a seguir.

Se determinado órgão público tiver registrado o recebimento de caução em garantia de uma licitação a ser realizada no exercício financeiro X0, e se esse ingresso de recursos só tiver sido devolvido ao licitante no exercício financeiro X1, então a devolução não poderá ser contabilizada em X1 como despesa de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Caução é um dos tipos de receita extraorçamentária ou seja que não faz parte do orçamento. Apenas um ingresso temporário.

  • Só complementando com uma dúvida: a devolução do caução (valor) seria contabilizada como Restos a Pagar do exercício financeiro seguinte, certo?


  • Não amigo! Caução não é restos a pagar, ele é contabilizado no sistema de compensação

  • A caução, só será contabilizada em contas de compensação se for efetivada através de seguro garantia, quando o pagamento é realizado em dinheiro a mesma fará parte do passivo financeiro.

  • Certa. 

    É uma receita publica extraorçamentária. Pertencem a terceiros, são entradas compensatórias, possuem caráter devolutivo, o Estado é o depositário fiel 

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    4.320/64 

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

      Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros


  • Caução é uma receita extraorçamentária, não faz parte do orçamento.

    Há apenas um ingresso temporário daquele valor.

    Nessa situação não é possível se falar em RAP ou em DEA.

  • Caução não é RAP nem DEA..... é EXTRAORÇ. e TEMPORÁRIO.

  • Caução está no rol de ingressos extraorçamentários, e a devolução será registra em título extraorçamentário.


ID
1053862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação aos conceitos técnicos de orçamento, julgue os itens subsecutivos.

Para que uma despesa seja reconhecida como de exercícios anteriores, é necessário haver um empenho correspondente, processado durante o exercício a que se refere a despesa.

Alternativas
Comentários
  • DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES (DEA) - 

    Mega Intensivo PF Administrativa - Alfacon - Prof. Marcelo Adriano

    Parte do PDF da aula:


    Segundo o Manual da Despesa Nacional, despesa de exercícios anteriores são despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos surgidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    São despesas orçamentárias e não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados antes do final do exercício financeiro. Assim, sendo uma despesa orçamentária, para que possa se paga, deve ser previamente empenhada.

    ...

    • Não se trata de despesas de exercícios anteriores mas restos a pagar.

    • RESTOS A PAGAR: despesas empenhadas mas NÃO pagas dentro do exercício financeiro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Tem natureza extra-orçamentária pois não são fixadas no orçamento vigente, porque já foram incluídas (fixadas) no exercício anterior.


  • Despesas de Exercícios Anteriores

         ""São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

          O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

          O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. 

          As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

          Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor. 

          Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.""

     

    Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários), pág 110

    https://www.tesouro.fazenda.gov.br/images/arquivos/artigos/Parte_I_-_PCO.pdf

     

    Outros manuais ver o site:

    https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/responsabilidade-fiscal/contabilidade-publica/manuais-de-contabilidade-publica

     

     


  • Pelo que eu entendi essa despesa de exercícios anteriores deve advir de um empenho não totalmente pago no exercício à que se refere, deixando RESTOS a pagar para o ano subsequente.  Dessa forma esse empenho não foi finalizado no ano anterior (deixando dívida para o ano subsequente).

    Porém nem todos os restos a pagar são oriundos de um empenho desse tipo. (Existem os empenhos processados e os não processados).


    Empenho
    É o ato emanado da autoridade competente que cria para o Poder Público a obrigação de pagamento. Empenhar uma despesa consiste na emissão de uma Nota de Empenho. Divide-se em:
      • Autorização;
      • Emissão;
      • Assinatura;
      • Controle interno;
      • Contabilização.
    Para entender melhor o que é o empenho
    Observa-se que o empenho é o verdadeiro criador de obrigação. Todas as demais fases da despesa são dele dependentes, e seguem curso obrigatório após essa fase.
    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

      Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos , dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.


    TÍTULO IV

    Do Exercício Financeiro

      Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

      Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

      I - as receitas nêle arrecadadas;

      II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

      Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

      Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

      Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

      Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

    Fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm

  • DESPESA DE EXERCÍCIOS anteriores não se confunde com restos a pagar, o fato gerador da obrigação de pagar, apesar de ter ocorrido no exercício anterior, não foi cadastrado em RESTOS A PAGAR, nem processados e nem nos não processados.

    Reconhecimento de direitos fora de época (pagamento de direitos adquiridos via judicial, administrativa, ex: gratificações, indenizações), interrupção do prazo prescricional quando o CREDOR ainda tinha prazo para entregar e certamente cumprir com a obrigação, ou simplesmente o gestor, por falha, negligência, ou falta de documentos comprovando o serviços tenha ANULADO o empenho para o serviço e venha após o final do exercício reconhecer a entrega. 

    RESTOS A PAGAR = PAGAMENTO É DESPESA EXTRAORÇAMENTARIA, INCLUSAO EM RESTOS A PAGAR É DESPESA ORÇAMENTARIA E RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA que comprometerá somente o orçamento subsequente.

    DEA = DESPESA ORÇAMENTARIA, ou seja, é autorizada no ano do EMPENHO.


    Deus é fiel.

  • Apenas para complementar o comentário do Thiago e reforçar que DEA não é Restos a Pagar, vide art. 37 da 4.320/64:

    “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.

  • DESPESAS EXERCÍCIOS ANTERIORES SÃO DÍVIDAS RESULTANTE DE COMPROMISSO GERADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS, AQUELES EM QUE DEVEM OCORRER OS PAGAMENTOS, PORÉM NÃO DEVEM ESTÁ INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NO EXERCÍCIO ANTERIOR.

  • O erro está em dizer que a despesa empenhada, necessariamente, foi processada durante o exercício a que refere-se? Visto que pode ser processada ou não-processada?

  • DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrente de compromissos assumidos em exercícios anteriores àqueles em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com resto a pagar, tendo em vista que sequer foram EMPENHADAS, OU SE FORAM, TIVERAM SEUS EMPENHOS ANULADOS OU CANCELADOS. Ou seja Exercícios anteriores = não empenhada ou empenho anulado/ não liquidada ou seja não processado

  • Errada.

    O empenho pode ser processado ou não.

  • Opa Galera,

    O conceito é referente a restos a pagar.

    Para que ocorra Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) é necessário haver um empenho no exercício ulterior ao reconhecimento da despesa, e não ao contrário como afirma a questão (exercício a que se refere a despesa).

    Para ficar mais claro, é importante esclarecer que restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até 31/dez do exercício. Quando não liquidadas são restos a pagar não processados e quando liquidados, são restos a pagar processados.

    No caso de despesas de exercícios anteriores, existem 4 casos:

    A) Despesas com dotação própria não processada a sua época: Situação em que ocorre o empenho no exercício correspondente, porém, indevidamente, o empenho é anulado e não é inscrito em restos a pagar. No exercício posterior, o credor prova que tem direito de receber da administração pública. Por exemplo, prova que a mercadoria foi recebida pela administração. Portanto, trata-se de um erro administrativo. Dessa forma, deve ser feito um novo empenho, liquidação e a despesa é paga mediante despesas de exercícios anteriores (DEA).

    B) Resto a pagar com prescrição interrompida: Situação em que ocorre o empenho e, devido a não liquidação, ocorre a inscrição em restos a pagar não processados por ainda estar vigente o prazo do credor para cumprir com sua obrigação (hipótese prevista de restos a pagar não processados). Porém, indevidamente (mais um erro administrativo), no exercício posterior, a administração anula o restos a pagar não processados sem ainda ter esgotado o prazo para que o credor arque com seu compromisso. Após cumprir o objeto do contrato, o credor cobra da administração. É feito um novo empenho, liquidação e a despesa é paga mediante DEA.

    .... Continua

  • Continuação....

    C) Compromissos do exercício anterior: Nesse caso, não ocorre erro administrativo, mas um reconhecimento de compromissos a serem pagos em exercícios anteriores. Por exemplo, um servidor público, insatisfeito com suas condições de trabalho, requere o direito de receber adicional de insalubridade  para a administração, petição que é indeferida. Ainda muito insatisfeito, o servidor recorre ao Poder judiciário e impetra uma ação na jurisdição de 1º grau. Após todos os recursos e a enrolação da justiça brasileira, 2 anos depois, o STJ decide definitivamente (transitado em julgado) que a administração deve sim pagar adicional de insalubridade, inclusive desde a época que foi requerida administrativamente. Dessa forma, administração deve fazer um empenho, liquidar e pagar mediante DEA todos os débitos referentes aos exercícios anteriores.

    Percebe-se que, ao contrário do caso A e B que houve, respectivamente, empenho e inscrição em restos a pagar, nesse caso sequer houve empenho na época a que se referia a despesa, já tornando a questão errada.

    D) Empenho de reforço de Resto a a Pagar não processado: Por último, esse é o caso em que é feito um empenho estimativo e ao final do exercício é feito a inscrição em restos a pagar não processado, devido a sua não liquidação. No próximo exercício, é verificado que o empenho estimativo é insuficiente para pagar a despesa. Dessa forma é feito um empenho de reforço para cobrir o restante da despesa. Porém liquida e paga o empenho originário mediante restos a pagar. Apenas empenho de reforço é liquidado e pago mediante DEA.

    Lembro que:

    Insuficiência de dotação/crédito: Crédito Adicional - Suplementar

    Insuficiência de Empenho: Empenho de reforço.

    Valeu! Vamo que vamo

  • restos a pagar já possui empenho

    despesa de exercícios anteriores não foi empenhada  ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados antes do final do exercício financeiro. o restante é bla bla bla!!!!

  • A questão diz que é necessário haver um empenho correspondente, processado durante o exercício a que se refere a despesa.

    Errado. O empenho é processado no ano subsequente ao qual se refere à despesa.


  • O POVO TEM MANIA DE COPIAR E COLAR LETRA DE LEI.. PRA QUE, NAO SERIA MAIS SIMPLES RESPONDER A PERGUNTA DE FORMA DIRETA INDICANDO ONDE ESTA O ERRO DA QUESTAO.

  • Despesas de Exercicio Anteriores (DEA) - São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercicios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

      Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Art. 22 Dec. 93.872/86

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa (ordenador de despesa - autoridade que pode autorizar um empenho de uma despesa, um pagamento ao fornecedor, suprimentos ou qualquer dispêndio de um determinado órgão ou ente público).

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; Ex: Conta de luz de Dezembro em que a fatura chegará em Janeiro do próximo ano.

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. Ex:Registro só no ano seguinte de um filho que nasceu em final do ano para receber pensão família.

     

  • Restos a Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
    Processadas são as despesas inscritas em restos a pagar, liquidadas e não pagas.
    Não Processados, são as despesas empenhados e não liquidados.

    Lembrando: autorizado > empenhado > liquidado > pago

  • Pessoal, segue a lógica da D.E.A:

    Exercício X1: Houve o fato gerador. Não houve Empenho; não houve Liquidação; não houve Pagamento.

    Exercício X2: Houve: Empenho, Liquidação e Pagamento.

  • As despesas de exercícios anteriores não se confundem com restos a pagar, já que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    DEA -> são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos.

    GAB ERRADO

  •  Errado." O empenho é processado no ano subsequente ao qual se refere a despesa." Prof. Teshima

  • ERRADO!!!

    "Para que uma despesa seja reconhecida como de exercícios anteriores, NÃO é necessário haver um empenho correspondente"


    As DEA atendem a obrigações de anos passados, para as quais não existe empenho ou RP emitido.


    Professor Graciano Rocha - Ponto dos Concursos

  • Dentro do Sistema Orçamentário o regime adotado é o Regime Misto em que:

    - receitas-regime de caixa

    - despesas- regime de competência

    No regime de competência (q é o da despesa), a despesa é empenhada no exercício1, mesmo que só seja paga em exercício posterior, ou seja, a despesa é empenhada e não paga (não processda).

    ❌ erro na questão: dizer que é processado no exercicio que se refere a despesa (na competência)

    ✔️ Estaria correto: dizer despesa empenha e NÃO PROCESSADA no exercício q se refere a despesa (competência)

  • DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) RESTOS A PAGAR

    DEA = dotação específica consignada no orçamento VIGENTE (ATUAL) que será utilizada para PAGAR DESPESAS DE EXECÍCIOS ENCERRADOS para os quais o orçamento com VIGÊNCIA ENCERRADA(anterior) possuía dotação mas que nem chegou a ser REALIZADA (EMPENHADA) na época própria. 
    ---------------------------------------- 
    Como nem houve empenho ( que é a origem do restos a pagar) não há porque falar em restos a pagar.

  • ERRADO.


    Para que uma despesa seja reconhecida como de exercícios anteriores, é necessário haver um empenho correspondente, processado durante o exercício a que se refere a despesa.


    Despesas de exercícios anteriores: Não houve empenho ou o mesmo foi cancelado (Ex.: Prescrição interrompida), entra no novo exercício como despesa de orçamento.


    Restos a pagar: Não integra o orçamento atual, mas sim a programação financeira em curso. Aqui tem empenho, seja processado (empenho  liquidação) ou não processado (empenho).


    No DEA é preciso empenho? Não, lógico que não. Não precisa nem ler o resto do enunciado.


    Pessoal, muitos comentários lunáticos. Vamos estudar para acertar as questões e derrubar a banca, depois quem quiser que se especialize .


    Bons estudos!!!

  • Errado.

    DEA tem origem em:

    EñP

    RPñP

    Reforço RPñP

    Compromisso após ExFinanc

  • DEA - As despesas de exercícios anteriores, referem-se a dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão de nota de empenho no momento oportuno. Originam-se assim de compromissos gerados em exercício financeiro anterior aquele em que deva ocorrer o pagamento para o qual o orçamento continha credito próprio, com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.

    conhecimento+dedicação+equlíbrio=sucesso

  • As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações: não terem sido

    processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; serem

    reconhecidas após o encerramento do exercício.

  • Não entendi os motivos desses comentários todos... rsrs O erro está claramente no final: "processado durante o exercício a que se refere a despesa." Essa redação é referente ao RP e não ao DEA.

     

    Ex.:

    1. Despesa de 2015, com saldo suficiente no orçamento, porém não empenhada na época própria -> A despesa de 2015 será processada em 2016 como DEA.

     

    2. Despesa de 2015 empenhada, porém não liquidada ou paga -> A despesa, já processada, será inscrita em RP no final do exercicio de 2015.

     

    Vejam que nos dois casos a despesa é relativa a 2015. A diferença está basicamente no momento em que ocorre o empenho.

     

    Dessa forma, a redação correta da questão seria: Para que uma despesa seja reconhecida como de exercícios anteriores, é necessário haver um empenho correspondente, processado durante o exercício subsequente a que se refere a despesa.

  • restos a pagar já possui empenho

    despesa de exercícios anteriores não foi empenhada 

  • ERRADO

    Para que uma despesa seja reconhecida como de exercícios anteriores, NÃO PODE HAVER EMPENHO, processado durante o exercício a que se refere a despesa.

    Bons estudos!

  • DEA não tem empenho. Restos a pagar possui empenho.
  • Questão que ajuda a responder:

    Ano: 2014          Banca: CESPE        Órgão: Polícia Federal       Prova: Agente Administrativo

    Em relação a créditos adicionais, receita, despesa pública, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, julgue os itens seguintes.

    É possível que determinada despesa de pessoal relativa ao exercício de 2012, cujo pagamento tenha sido exigido por um servidor em 2013, exercício no qual tenha sido empenhada, seja considerada restos a pagar de 2012 e despesa orçamentária de 2013. (ERRADA)

  • Se houve empenho no exercício a que se refere a despesa, então é RESTOS A PAGAR.

  • ERRADA

     

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES SÃO DESPESAS EM QUE O EMPENHO E A LIQUIDAÇÃO OCORREM EM EXERCÍCIO POSTERIOR.

    DEA NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM EMPENHO NO EXERCÍCIO.

  • --

    Pra ficar fácil: 


    RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo. (Restos a pagar PROCESSADO = empenhado + liquidado e NÃO pago); (Restos a pagar NÃO PROCESSADO = só foi empenhado, NÃO foi liquidado NEM pago). TEM EMPENHO? Não PAGOU? Vai pro outro exercício com RESTOS A PAGAR. Se chama DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.

    DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = não houve EMPENHO no exercício anterior ou O EMPENHO (Nota de Empenho) é feito no EXERCÍCIO SEGUINTE do fato gerador. Imagine o exemplo abaixo:

    Uma servidora terá direito ao auxílio natalidade assim que o Bebê nascer e ela apresentar a certidão de Nascimento. O bebê Nasceu em NOVEMBRO e a servidora só apresentou a certidão em MARÇO do ano seguinte. Logo, o fato já TINHA SIDO GERADO, mas não tinha ocorrido o EMPENHO (pq ela não apresentou a certidão), ao apresentar a certidão é FEITO O EMPENHO no atual ano. Isso é despesa de exercício anterior. Por isso é que se chama DESPESA ORÇAMENTÁRIA.

    Obs: Isso foi só uma introdução, vejam as outras formas de despesas que serão pagas como exercício anterior. (DEA). Mas a ideia é essa, fixe no "empenho". (NE (nota de empenho) NO ano do fato pra pagar depois = restos a pagar) * (NE feito no exercício SEGUINTE do fato gerador = DEA).

    --

     

    Gabarito: errado

    Fonte: um excelente comentário da colega Amanda do QConcursos ( Sério, vale a pena ler )

  • Despesas de Exercícios Anteriores (DEA): São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores, àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

     Referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em restos a pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno.

    não pagou. houve empenho? 
    sim - será restos a pagar.
    não - será despesa de exercício anterior. 
    Houve empenho mas foi cancelado?  Sim. Então será despesa de exercício anterior. 

    Despesas do exercício anterior: não houve empenho ou o empenho foi cancelado, então a despesa é jogada para o exercício subsequente

    Restos a pagar: houve o empenho, mas este pode ter sido processado o não (liquidado ou não).

    diferença é apenas essa.

  • Errado

     

    Se houver empenho= Será restos a pagar

     

    Se não houver empenho= Despesa de exercício anterior 

  • Execução da Despesa Pública - Restos a Pagar:

     

    Tem o Empenho + Nada foi feito então despesa pode ser cancelada pelo Gestor ou inscrita em Restos a Pagar NÃO Processados.

    Tem Empenho + está em andamento mas ainda Não foi Liquidado ela é inscrita em Restos a Pagar NÃO Processados.

    Tem Empenho, foi liquidada mas não foi paga no ano de execução, ela é inscrita em Restos a Pagar Processados.

     

    Os restos a pagar no momento do pagagamento (ano seguinte) é uma despesa EXTRAORÇAMENTÁRIA, diferente da DEA que é despesa orçamentária.

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=o5j63z790Gs

  • Para que uma despesa seja reconhecida como de exercícios anteriores, é necessário não tenha havido um empenho correspondente.

  • É NECESSARIO  HAVER O EMPENHO DURANTE O EXERCÍCIO ATUAL E NAO AO ANTERIOR...

  • → Diferença entre “DEA” e “Restos a Pagar”:

    1) DEA: É necessário que seja realizado empenho e, por esta razão, sempre será Despesa Orçamentária.

    2) Restos a Pagar: Há empenho mantido desde o ano do fato gerador e podem ser despesas orçamentárias, para o ano da inscrição, e despesas extra orçamentárias, para o ano do seu pagamento.

    Fonte: Anderson do IMP

  • Ocorre exatamente ao contrário.

    NÃO TEM EMPENHO ANTERIOR = DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

    Ex.: despesa de 2020 não empenhada

    em 2021 entrará com DEA

  • ERRADO

    DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES (DEA) 

    -DEA ==> não foram empenhadas ou, se foram, foram cancelados ou anulados.

    Pagamento DEA--> a despesa deve ser empenhada novamente comprometendo o orçamento vigente à época do efetivo pagamento /nova autorização orçamentária.


ID
1104586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

relativos às receitas e despesas públicas.


As despesas de exercícios anteriores referem-se às despesas de exercícios encerrados, para as quais, à época, o orçamento não consignava crédito próprio, nem havia saldo suficiente no balanço financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Errado,

    Artigo 37, Lei nº 4.320/64
    "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."

    Bons estudos!

  • ERRADO,

    Despesas de exercícios anteriores, despesas empenhadas no exercício vigente, só que de exercício financeiro anterior.

  • gabarito: ERRADO


    O erro da questão está em afirmar que "o orçamento não consignava crédito próprio" quando, na verdade e de acordo com a Lei 4.320, art. 37 diz o seguinte:

    As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


    Bons estudos!

  • Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.
    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações:
    não terem sido processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com pre-scrição interrompida; serem reconhecidas após o encerramento do exercício. Decreto 93.872/1986

  • ERRADO!!!


    As Quatro hipóteses de utilização da figura "despesas de exercícios

    anteriores":

     a) Despesas que não se tenham processado na época própria. Essa

    previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de

    algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de

    comunicação entre setores do órgão, não emissão de documentos fiscais pelo

    credor etc.), sendo, por isso, cancelados.


    b) Restos a pagar com prestação interrompida. Aplicam-se a essa

    hipótese às mesmas observações acima, com a diferença de que, em vez de

    falarmos num empenho cancelado, pensamos num RPNP cancelado, cuja

    ausência é suprida por DEA.


    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.

    Nesses casos, a Administração reconhece um direito a pagar criado por lei,

    mas exigido em exercício posterior ao início da vigência desse direito.


    d) "Reforço" de restos a pagar não processados.




    Professor Graciano Rocha - Ponto dos Concursos
  • Dentre as 4 hipóteses p/ Despesas de exercício anteriores:

     1-desp ñ processadas 

    2-restos a pagar Ñ processado 

    3-reforço de restos a pagar ñ processados

     4-compromisso reconhecido após encerramento de exercício, para os quais, na época, o orçamento CONSIGNAVA✔️ crédito proprio

    ❌ dizer q NÃO consignava crédito próprio -> se fosse assim é dizer que despesa foi empenhada sem o crédito correspondente, toda despesa tem que ter receita correspondente.

  • Só complementando as respostas anteriores, para a questão estar certa, o ordenador de despesa ou responsável estaria cometendo crime de responsabilidade, visto que, a contratação de serviços ou aquisição de produtos sem valor orçado reputa a crime de responsabilidade.

  • Errado, Se isso ocorrer é crime de responsabilidade, visto que não se deve fazer despesa sem sua respectiva fixação e origem de recursos...

  • Consignava crédito✔️

    E

    Possuía saldo suficiente ✔️ 

    DEA é aquela despesa que foi feita e credor tem direito a receber, mas não foi paga e não é considerado RP.

    Se a despesa foi feita é pq foi empenhada, se foi empenhada é pq estava autorizada e à época possuía dotação para tal, porém não foi paga e mesmo qdo inscrita em RP passou do prazo de validade.

    DEA é originada por:

    - empenho não processado

    - RP não processado 

    - Reforço de RP ñao processado 

    - compromissos reconhecidos após encerramento do exercício 


  • Gabarito: Errado

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) podem ser oriundas de três situações: 

    1. não terem sido processadas na época própria;

    2. tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; 

    3.serem reconhecidas após o encerramento do exercício.

    Fonte: AFO, Augustinho Paludo

  • o erro está no "NÃO"  consignava!

  • Para complementar:

    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios
    findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados –
    indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem
    se referir a um ou vários exercícios concomitantemente...

  • A hipótese prevista na questão é a de despesas relativas a exercícios encerrados, cujo orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente, que não tenham sido processadas na época própria.


    Todas as hipóteses de DEA estão previstas no art. 37 da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Despesas de exercicios anteriores - são despesas de exercicios encerrados que foram reconhecidos no exercicio atual.

  • As depesas de exercicios anteriores são as relativas a exercicios encerrados que tinham credito proprio e saldo suficiente, porém:

    -não foi processado na época propria;

    - só foi reconhecida apos o encerramento do exercicio correspondente;

    - ou são restos a pagar com prescrição interrompida;

     

  • Um monte de gente falando besteira.

    A DEA  é uma despesa que nem sequer foi empenhada.

  • Restos a pagar : aquelas que foram EMPENHADAS , LIQUIDADAS. MAS NÃO PAGAS.

    DEA: AS QUE NEM FORAM EMPENHADAS.

     

  • LEI No 4.320

     

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Errado.

    Lei 4.320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Obs: Despesas de Exercícios Anteriores (despesa orçamentária) são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados - indevidamente ou por falta de saldo financeiro para sua inscrição em Restos a Pagar. Podem ter 3 situações ( decreto 93.872/86:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria.

    b) Restos a Pagar com Prescrição interrompida.

    C) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, tais como aumentos salariais dos servidores com efeito retroativo ao exercício anterior, não devendo haver essa reclassificação como restos a pagar.

    ( Augustinho Vicente Paludo. -4ed- Rio de janeiro: Elsevier, 2013)

  • ...Para os quais o orçamento respectivo consignava o crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las.

  • Lei 4320/64:

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.

  • ERRADO

  • Gab: ERRADO

    O erro é bem sutil, veja.

    Despesas de Exercícios Anteriores - Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece:

    Art. 37. As Despesas de Exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecidasempre que possívela ordem cronológica.

    MCASP 8° Ed. pág. 91.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Apesar de haver a hipótese tratada na questão (no caso dos compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente) não é ela que caracteriza a DEA, pois há, por exemplo, despesas relativas a exercícios anteriores com crédito e saldo suficiente que não se tenha processado na época.

  • Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    ERRADA

  • Consignava crédito próprio e havia saldo suficiente no balanço financeiro ou não! Tanto faz! Passou de 31 de dezembro e não pagou??!! RAP!

  • As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo CONSIGNAVA crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria , bem como os RP prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos a conta de dotação específica consignada discriminada por elementos.( DEA)

  • São dividas resultante dos compromissos gerados em exercício financeiro anteriores.

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    O erro é bem sutil, veja.

    Despesas de Exercícios Anteriores - Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece:

    • Art. 37. As Despesas de Exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecidasempre que possívela ordem cronológica.

    MCASP 8° Ed. pág. 91.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1108726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação a créditos adicionais, receita, despesa pública, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, julgue os itens seguintes.

É possível que determinada despesa de pessoal relativa ao exercício de 2012, cujo pagamento tenha sido exigido por um servidor em 2013, exercício no qual tenha sido empenhada, seja considerada restos a pagar de 2012 e despesa orçamentária de 2013.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, JUSTIFICATIVA – A despesa refere-se ao exercício de 2012 e foi exigida pelo servidor em 2013. Nessa situação, ela pertencerá à despesa de 2012, mas será empenhada em 2013, na rubrica “despesas de exercícios anteriores”, não se constituindo, portanto, de restos a pagar de 2012, posto que não foi empenhada em 2012, nem inscrita em restos a pagar.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf

  • A questão está errada, como já foi dito o certo é despesa de exercício anterior, uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - PREVIC - Analista Administrativo - Área Administrativa

    Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Despesa Pública; Despesas de Exercícios Anteriores; 

    Considere que o filho de um servidor público tenha nascido no mês de dezembro de 2010, mas que somente em janeiro de 2011 esse servidor tenha solicitado o pagamento do benefício do salário-família. Nesse caso, o pagamento do benefício do salário-família do mês de dezembro de 2010 pode ser reconhecido como despesa de exercício anterior.

    GABARITO: CERTA.

  • Para ser considerada RP, o empenho tem, necessariamente, que ter ocorrido em ano anterior. Caso o fato gerador da despesa tenha ocorrido em ano anterior, mas não tenha ocorrido o empenho respectivo, a despesa será DEA (despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito   próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria). 

  • Restos a pagar é uma despesa extra orcamentária. 

    Restos a pagar sao despesas empenhadas, mas nao pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se das processadas (já liquidados, qdo o fornecedo ou credor já cumpriu com sua obrigacao) e não processadas (nao liquidadas).

    DEA é uma despesa orcamentária, visto que já tem dotacao orcamentária na LOA, passa novamente pelos estagios da despesa.

  • Resumindo: A questão está falando de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) porque não houve o empenho no exercício anterior.


    Conceitos:


    Restos à pagar: São despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se das processadas (já liquidados, quando o fornecedor ou credor já cumpriu com sua obrigação de fornecer o bem ou serviço) e não processadas (não liquidadas).


    Despesas de Exercício Anteriores: As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação (do empenho no) ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno.

      São dívidas que dependem de requerimento do favorecido para oreconhecimento do direito do credor.


    Observação: As Despesas de Exercícios Anteriores prescreverão em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito

  • Ótimos comentários. Parabéns .
  • Errado.

    Será inscrita em RP, automaticamente no mesmo ano em que despesa for empenha e não paga.

    A despesa empenha em um ano e inscrita automaticamente em RP daquele ano é Desp Orçamentária daquele ano.

    O pgto da despesa que foi inscrita em RP no ano anterior, ou seja, o pgto em ano subsequente fará do RP uma despesa extraorcamentario, pois o empenho no se dá no mesmo ano de pgto.

  • Texto confuso, miserável!

  • Errado.

    Se a despesa foi realizada em 2012, mas empenhada em 2013 será DEA (despesas de Exercícios Anteriores). Poderia ser RP (restos a pagar) se ela tivesse sido realizada, empenhada e não paga até 31/Dez/2012.

  • Excelente artigo: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=vReOeJQGkRo8qAkTJhFGRwq0Kltxwh_goWCIl9Zvr9Y~

  • corretíssimo o comentário do Marcelo.

  • ERRADA.

    Observe na questão a informação quanto ao ano do empenho da despesa (2013), portanto, não há que se falar em restos a pagar e sim em despesa de exercício anterior.

    Bons estudos!

  • Se é Restos a pagar: despesa extraorçamentária

    Se é Despesas de exercícios anteriores: despesa orçamentária.

  • Questão errada.

    Restos a pagar: despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro (31/12);

    Por ter sido realizada no ano anterior, o eventual pagamento da despesa no exercício seguinte deve ser considerado como extra-orçamentário (o pagamento de restos a pagar é extra-orçamentário);

  • Resto a pagar é despesa extraorçamentaria

    Despesa exercicio anterior é despesa orçamentária

    temos algumas hipoteses para essa questão:

    hipotese 1 - como o servidor exigiu em 2013 o pagamento, pode-se inferir que o pagamento nao foi empenhado em 2012.  sendo assim, nao há resto a pagar em 2012. apenas despesa orçamentaria (despesa exercicio anteriores) em 2013

    hipotese 2 - O empenho em 2012 foi feito e, como nao foi pago, a despesa foi para o resto a pagar. Como disse, Resto a pagar é despesa extraorçamentária, logo se o servidor receber algum valor em 2013 em função desse empenho, tambem será uma despesa extraorçamentária.

    hipotese 3 - suponha que em 2013 o governo cancele o empenho feito na hipotese 2, tirando de restos a pagar o valor do pagamento do servidor. Como ele tem direito a receber e exigiu que fosse pago, Nesse momento, o governo deverá, então,  empenhar um novo credito como despesa de exerciocios anteriores, liquidar e pagar ao servidor, como despesa ORÇAMENTÁRIA, PORÉM, neste momento, esta despesa não pertence mais a restos a pagar de 2012. Logo, neste caso tambem não tem como dizer é possivel ser resto a pagar em 2012 e DEA em 2013.

    GAB ERRADO

  • Esse professor é péssimo. Jesus! Ele explica, explica e não diz nada!

  • Boa tarde,

     

    Em síntese:

     

    Restos a pagar: são despesas empenhadas e não pagas até o dia 31/12;

    Despesa de Exercício Anterior: referem-se a exercícios findos e não foram sequer empenhados ou cancelados;

     

    Bons estudos

  • Se é de Despesa de 2012 paga em 2013 é Restos a pagar logo Extraorçamentária em 2013.

  • é um DEA

  • Gab: Errado

     

    Algumas pessoas estão confundindo e achando que se trata de restos a pagar, no entanto, despesa que não foi empenhada no seu ano de correspondência só poderá ser paga futuramente como Despesa de Exercícios Anteriores (DEA).

     

    A questão diz que a despesa é de 2012, porém não foi empenhada em 2012, mas sim em 2013. Logo, não podemos falar em restos a pagar, mas sim em DEA.

  • Despesa de exercícios anteriores.

  • --

    Pra ficar fácil: 


    RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo. (Restos a pagar PROCESSADO = empenhado + liquidado e NÃO pago); (Restos a pagar NÃO PROCESSADO = só foi empenhado, NÃO foi liquidado NEM pago). TEM EMPENHO? Não PAGOU? Vai pro outro exercício com RESTOS A PAGAR. Se chama DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.

    DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = não houve EMPENHO no exercício anterior ou O EMPENHO (Nota de Empenho) é feito no EXERCÍCIO SEGUINTE do fato gerador. Imagine o exemplo abaixo:

    Uma servidora terá direito ao auxílio natalidade assim que o Bebê nascer e ela apresentar a certidão de Nascimento. O bebê Nasceu em NOVEMBRO e a servidora só apresentou a certidão em MARÇO do ano seguinte. Logo, o fato já TINHA SIDO GERADO, mas não tinha ocorrido o EMPENHO (pq ela não apresentou a certidão), ao apresentar a certidão é FEITO O EMPENHO no atual ano. Isso é despesa de exercício anterior. Por isso é que se chama DESPESA ORÇAMENTÁRIA.

    Obs: Isso foi só uma introdução, vejam as outras formas de despesas que serão pagas como exercício anterior. (DEA). Mas a ideia é essa, fixe no "empenho". (NE (nota de empenho) NO ano do fato pra pagar depois = restos a pagar) * (NE feito no exercício SEGUINTE do fato gerador = DEA).

    --

     

    Gabarito: errado

    Fonte: um excelente comentário da colega Amanda do QConcursos ( Sério, vale a pena ler )

  • Errado

     

    Será despesa de exercício anterior 

  • Incorreto

     

    L4320

     

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

     

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

  •  

    Errada, não pelo fato de ser DEA, mas por ser uma despesa EXtraorçamentária, uma vez que, houve o empenho em 2012 e só foi paga em 2013.

  • Despesa de pessoal relativa ao exercício de 2012

    Pagamento exigido por servidor em 2013

    Exercício no qual a despesa tenha sido empenhada em 2013

     

    Considerada despesa de exercício anterior de 2013 e não restos a pagar de 2012

  • ERRADO

    "despesa de pessoal relativa ao exercício de 2012"

    "pagamento tenha sido exigido por um servidor em 2013 (foi reconhecido), exercício (2013) no qual tenha sido empenhada"

     

    Empenho (2013) ocorreu após o fato gerador (2012) = DEA (como foi empenhada em 2013 é um D orçamentária)

  • É possível que determinada despesa de pessoal relativa ao exercício de 2012, cujo pagamento tenha sido exigido por um servidor em 2013, exercício no qual tenha sido empenhada, seja considerada restos a pagar de 2012 e despesa orçamentária de 2013.


    Errado. É DEA.


  • ERRADO, empenhado em 2013, então é IMPOSSÍVEL ser restos a pagar no ano de 2012. Contudo, o empenho em 2013 realmente faz da despesa uma dispêndio orçamentário.

  • É possível que determinada despesa de pessoal relativa ao exercício de 2012, cujo pagamento tenha sido exigido por um servidor em 2013, exercício no qual tenha sido empenhada, seja considerada restos a pagar de 2012 e despesa orçamentária de 2013.

    O X da questão está em afirmar que o empenho foi feito em tempo posterior, portanto vai ser DEA(despesa de exercícios anteriores)

  • NÃO TEM COMO SER RESTOS A PAGAR DE 2012 SE FOI EMPENHADA SÓ EM 2013, POIS PARA SER RESTOS A PAGAR DEVE SER EMPENHADO.

    NO CASO DA QUESTÃO SERIA DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

    ERRADA;

  • GABARITO OFICIALLLLLLLLL:ERRADOOOOOOOO

  • Estamos no ano de 2013 e olhamos para o passado - refletimos sobre o que ocorreu nele.

    Restos a pagar são despesas que foram obrigatoriamente empenhadas em 2012.

    Despesa de exercício anterior diz respeito à despesa de 2012 que não chegou a ser empenhada em 2012. Daí, se resolvermos pagar a dívida do ano de 2012, em 2013, procederemos, previamente, com o empenho, sua liquidação e, aí sim, o pagamento propriamente dito. Faremos o gasto à conta de despesa de exercício anterior.

    O exercício disse que o empenho foi feito em 2013. Logo, ele se refere à denominação 'despesa de exercício anterior', e não restos a pagar, como equivocadamente afirmado no enunciado.

    Resposta: errado.

  • ERRADO

  • Assertiva: "É possível que determinada despesa de pessoal relativa ao exercício de 2012, cujo pagamento tenha sido exigido por um servidor em 2013, exercício no qual tenha sido empenhada, seja considerada restos a pagar de 2012 e despesa orçamentária de 2013."

    O fato gerador da despesa ocorreu em 2012, mas ela somente foi empenhada no ano seguinte(2013).

    Restos a pagar se refere à despesas empenhadas e não pagas até o término do exercício financeiro. Desse modo, como a despesa foi gerada no ano de 2012 e empenhada só no ano de 2013 ela passa a ser Despesa de Exercícios Anteriores(DEA)

    Gabarito: ERRADO

  • Gab: ERRADO

    Na verdade, essa situação se configura como DEA.

    • Perceba que houve reclamação do direito pelo servidor apenas em 2013 e exatamente neste exercício que o ordenador de despesas EMPENHOU. A essência da DEA é a ocorrência do empenho no ano da CIÊNCIA DO FATO, ainda que o fato gerador se refira a exercício anterior! Portanto, impossível ser R.A.P., pois neste há, necessariamente, o empenho EM TODAS AS SUAS FASES. (Processados ou Ñ-Processados).

    -----------

    OBS: Vendo meu resumo de AFO. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.


ID
1133023
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às despesas de exercícios anteriores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão classificada de modo errado, trata-se de Contabilidade Pública.


  • Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)

     

    GABARITO LETRA - B


ID
1162069
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca das despesas de exercícios anteriores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento. Assim, conforme especifica o Art. 37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica:

    ·  as despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época  própria;

    ·  Os restos a pagar com prescrição interrompida;

    ·  Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro.

    De acordo com o § 2º do Art 22 do Decreto 93.872/86, considera-se:

    ·  despesas que não tenham sido empenhadas em época própria – aquelas cujo o empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido o credor tenha cumprido sua obrigação;

    ·  Restos a Pagar com prescrição interrompida – a despesa cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas em relação à qual ainda vige o direito do credor;

    ·  Compromisso reconhecido após o encerramento do exercício – a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Aquelas dívidas que dependem de requerimento do favorecido para reconhecimento do direito do credor, prescreverão em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito. 


  • Gabarito A

    As DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos.

  • Não consegui entender essa questão . como pode ser alternativa A, se uma despesa não processada não foi liquidada nem paga como o credor pode ter direito ? 

  • Concordo com vc, Aliny. Acho que deveria ser despesa processada! Daí o credor teria direito a receber. Desse modo a redação correta da letra A seria > Será paga como despesa de exercícios anteriores a despesa PROCESSADA , cujo empenho foi cancelado, mas em que ainda persiste o direito do credor.

  • Tá correto se o empenho foi interrompido ,então não foi processado.E o credor tem direito.

     

     

     

  • Questão mal elaborada, as vezes parece que a banca quer dificultar tanto que ela mesmo se enrola na elaboração da questão, por eliminação só sobraria a resposta A que é um pouco mais correta

     

  • AFO  é um diferencial! Que dificuldade para acertar uma questão.

  • Despesas de exercícios anteriores são despesas ORÇAMENTÁRIAS (pois dependem de nova autorização) = não foram empenhadas ou tiveram seu empenho cancelado

    # RAP = empenhadas e extraorçamentárias

    OBS: são pagas com créditos do exercício em que a DEA foi reconhecida e não o do FG

    situações

    - despesas de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria (empenho anulado e credor cumpriu a obrigação)

    - RAP com prescrição interrompida (RAP cancelado, mas vigente o direito do credor)

    - compromissos reconhecidos após o exercício correspondente

  • EMPENHADO, LIQUIDADO, NÃO PAGO ? PROCESSADO

    EMPENHADO, NÃO LIQUIDADO E NÃO PAGO ? NÃO PROCESSADO


ID
1176769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao suprimento de fundos, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, julgue os seguintes itens.

Suponha que a inscrição de determinada despesa como restos a pagar tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Nessa situação, se o credor ainda tiver direito ao recebimento dos recursos e vier a reclamá-lo formalmente, o pagamento a que faz jus deverá ser efetuado à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Certo, mas questionável. Sabemos que nos termos do art. 70 do Decreto 93.872/86, a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar prescreve em cinco anos. Levando isso em consideração, pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos, o credor não teria mais direito ao recebimento. 

    https://www.facebook.com/professorandersonferreira/timeline

  • Questão certa, mas colocaram a história da prescrição só pra confundir mesmo. 


    Meu raciocínio foi o seguinte:


    "Nessa situação, se o credor ainda tiver..."


    Se ele ainda tiver, vai receber em "despesas de exercícios anteriores -> compromissos reconhecidos".  
    Se ele não tiver, por qualquer motivo (como a prescrição que sabemos que houve), não vai. 



  • Art. 69, após o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesa de exercícios anteriores. 

  • Gostaria de saber de que instrumento está baseado o art. 69, Robson, seria sempre bom que fosse indicada a norma, pois já procurei em varias e não achei o que esta neste art 69.

  • Monica Alves, decreto 93872. Tenho uma dúvida. Ainda não vi em nenhuma questão mas sei lá. 
    No caso de restos a pagar não processados. Quando eles forem cancelados por encerrar o prazo de 30 de junho do segundo ano subsequente. A partir daquele momento começa a correr o prazo prescricional de 5 anos que ele terá para cumprir a sua parte e requerer o pagamento que o governo terá que efetuar a conta de despesas de exercícios anteriores ou começa a contar com um ano e meio do período que ele ficou na condição de "não processado" e aí no caso ele teria apenas três anos e meio para cumprir e requerer o pagamento?

  • Thiago, o prazo prescricional da RPÑP começa a contar da data da sua inscrição nesse caso depois de 30 de junho, prazo para a revalidação, restará somente para o credor 3,5 anos  para querer o pagamento da obrigação.


  • Mesmo que anulado o resto a pagar, o direito do credor permanecerá por até 5 anos, contados da data de inscrição do empenho em restos a pagar.

    Após o cancelamento da despesa inscrita em restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado será efetuado mediante emissão de novo empenho, no exercício corrente, a conta de dotação prórpia no elemento "despesas de exercícios anteriores"

  • Mesmo que anulado o resto a pagar, o direito do credor permanecerá por até 5 anos, contados da data de inscrição do empenho em restos a pagar. Após o cancelamento da despesa inscrita em restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado será feito mediante emissão de novo empenho, no exercício corrente, a conta de dotação própria no elemento "despesas de exercícios anteriores"

  • Orientação do Ministério da Fazenda - assunto: resto a pagar


    6.1 Os restos a pagar inscritos no final do exercício anterior quando não

    efetivamente liquidados ou colocados em processo de liquidação, terão validade

    até o dia 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.


  • QUESTÃO ERRADA. 

    SEM CHANCE DE ISTO OCORRER POIS O CRÉDITO JÁ ESTARIA PRESCRITO CONFORME ORIENTAÇÃO DO ART. 69 E 70 DO D93872. NÃO EXISTE NEM A MÍNIMA CHANCE DE TENTAR SALVAR ESTA QUESTÃO ESTÁ MORTA E ENTERRADA POR SI SÓ.

    O CESPE TENTOU QUESTIONAR UM TEMA E SE ATRAPALHOU TODO, ENTENDIMENTO ESDRÚXULO COMO SEMPRE..NÃO SEI COMO AINDA FAZ CERTAMES.

  • A questão não trata do art. 69 do Decreto 93.872.

    Uma coisa é cancelamento da inscrição do RP (até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição) - arts. 68 e 69;

    Outra coisa é cancelamento do RP, mediante prescrição - art. 70.

    A questão está ERRADA porque confunde os termos técnicos. Após a prescrição (cancelamento do RP) não há mais a possibilidade de pagamento mediante DEA (hipótese para quando há cancelamento da inscrição do RP).

  • Despesas de Exercício Anterior podem ser:


    a) despesas que não se tenha processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, a credor tenha cumprido sua obrigação.


    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa como inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credo.


    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • gente, a banca usou o termo 'se' indicando a possibilidade do particular apresentar alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sendo procedente, é só considerar a questão como se não tivesse havido a prescrição, que foi colocada só como cortina de fumaça

  • GABARITO (CERTO)

    despesas de exercício anteriores=o pagamento é despesa orçamentária, passará por empenho, liquidação e pagamento no exercício correspondente, lembrando que DEA não foi empenhada, mas seu pagamento para ser realizado precisa sê-lo, 3 formas:

    1)despesas previstas realizadas pelo fornecedor e não processads(não empenhadas, liquidadas e pagas)

    2)restos a pagar com prescrição interrompida(caso da questão), apesar da prescrição ser de 5 anos da inscrição em restos a pagar, findo o prazo é cancelado o empenho , mesmo  fornecedor já cumprido sua parte, administração cancelará o empenho automaticamente, mas ainda subsiste o direito de receber da administração o que se fará no DEA. isso vale também no caso do prazo de cancelamento(2 ano em 30 junho) resto a pagar não liquidado é cancelado , mas acontece da liquidação não se fazer por morosidade administrativa, mesmo o fornecedor prestado sua parte, também vai pro DEA

    3)compromisso reconhecidos após o enceramento do exercício financeiro, obrigatoriamente decorrente de lei, a exemplo do salário maternidade requerido em dezembro,como são 4 meses de salário, a despesa vai ppo DEA, a partir de janeiro


  • gabarito: CERTO

    transcrição da questão: Suponha que a inscrição de determinada despesa como restos a pagar tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Nessa situação, se o credor ainda tiver direito ao recebimento dos recursos e vier a reclamá-lo formalmente, o pagamento a que faz jus deverá ser efetuado à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.


    O que o CESPE considerou foi que após cinco anos da inscrição de determinada despesa como restos a pagar o pagamento deverá ser efetuado à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.


    A resposta dessa questão está lá no art. 37 da Lei 4.320, logo abaixo.


    Acrescentando alguns conceitos abordados pela questão:

    RESTOS A PAGAR

    Lei 4.320, art. 36 - Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Processadas: quando houve empenho e liquidação da despesa

    Não Processadas: quando houve apenas empenho da despesa


    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    Lei 4.320, art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida sempre que possível, a ordem cronológica.


    Bons estudos!

  • Questão muito mal formulada.

    O examinador tentou fazer uma combinação dos arts. 69 e 70 do decreto 93.872/86. Este último artigo diz que as dívidas de Restos a Pagar prescrevem em 5 anos. O primeiro diz que após o cancelamento da inscrição como Restos a Pagar, o pagamento reclamado pode ser pago por DEA. A questão sugeriu um cancelamento de inscrição pela prescrição. Acontece que se prescreveu, já era, o cara não pode mais reclamar, não existe essa hipótese! Simples assim..


    Espero ter ajudado

  • Lei 4.320 


    Art. 37: As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos á conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminando por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • PQP!!!

    "Nessa situação, se o credor ainda tiver direito ao recebimento dos recursos e vier a reclamá-lo formalmente, o pagamento a que faz jus deverá ser efetuado à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores." esse trecho da questão, estamos mortos de saber que está certo, o negócio é a merda da prescrição quinquenal, Veja que a questão se refere à prescrição quando usa nessa situação...

    quem souber, manda recado...

  • cara, isso tem que acabar. Já basta ter que estudar muita coisa e agora você tem que adivinhar o que o examinador pediu. A questão falou que o crédito prescreveu, não falou que a prescrição foi interrompida. Ridículo. Por essas e outras que acredito em concursos direcionados. Continuo estudando, mas acabo ficando desmotivado por causa desse tipo de questão. Uma porcaria dessa tira o sonho de um candidato. 

  • Essa questão tem outro erro. RAP processado e os não-processado liquidado não são CANCELADOS, são ANULADOS.

    Como a questão fala em "cancelado por prescrição de 5 anos", há uma contradição nessa frase. Se demorou 5 anos pra dar baixa nele, é porque era OU processado OU não processado liquidado. Logo, não poderia ser CANCELADO, mas sim ANULADO.


    Questão absurda! Pena de quem fez essa prova. Tiveram 2 questões de AFO simplesmente ABSURDAS. São 4 pontos a menos, já que 1 errada anula 1 certa, ou seja, adeus concurso! 

  • Restos a pagar - prazo:

    - inscrições como restos a pagar até 31/12 do ano posterior

    - prescrição: 5 anos para o credor cobrar

    - se ainda assim, após decorrido prazo, o credor por algum motivo tiver o direito a receber, será efetuado à conta de dotação de despesas de exercício anteriores

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. 

  • Neste caso estamos falando da terceira hipótese de DEA e a "chave da questão" está elencada aqui: "ainda tiver direito ao recebimento dos recursos e vier a reclamá-lo FORMALMENTE". Isto quer dizer que ele tinha o direito que não sabemos qual e ele recorreu à justica. A terceira hipótese é:

    Art.37,4.320, ... e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Conceito: A Administracão reconhece um direito a pagar criado por lei, DECISAO JUDICIAL ou por outro ato normativo, mas exigido em exercício posterior ao inicio da vigência desse direito. O pagamento desse direito ocorrerá por DEA.

    Questão realmente mal elaborada...

    tenso

    Espero ajudar

    a paz

  • Gabarito CERTO.

    Decreto 93.872/86
    Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. 
    Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
  • Restos a pagar - prazos:

    Validade pgto como RPP - até 31/12 do ano subsequente a sua inscrição

    Validade pgto como RPñP - até 30/06 do 2ano subsequente a sua inscrição 


    Credor para receber:

    Prescrição: 5anos para credor receber a dívida passiva relativa à RP

    Após prazo prescricional de 5anos, RP serão cancelados, e se credor vier a reclamar valor e tiver direito de receber, será à cta de citação de DEA.


  • Isso está inquestionavelmente errado! O art. 69 do DL-92.873/86, quando dispões que "após o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar...será pago a conta de despesas de exercícios anteriores", está se referindo ao cancelamento em virtude do vencimento do prazo de 30 junho do segundo ano subsequente ao da inscrição da despesa como resto a pagar não processado, e não à prescrição do mesmo. Prescrição não tem conversa, é perda do direito de ação e acabou-se!

  • Após o prazo de RAP, tudo bem... É pago como DEA. Mas como é possível pagar se o direito do credo está prescrito??? A questão não fala que a prescrição foi interrompida, mas que ocorreu e que ainda sim o credor teria direito.
    Difícil isso


  • Coaduno com o pensamento expresso pela Raquel, acrescentando que apos o decurso do prazo prescricional , o dinheiro retorna á conta do Tesouro e nao há mais falar em pagamento!  

  • Penso da mesma forma... Se ja prescreveu, ja era!!! Nao ha que se falar em pagamento!

  • Não existe nenhum dispositivo legal que afirma que depois que for cancelada a despesa inscrita em RESTOS A PAGAR, o credor não teria mais o direito ao crédito após decorrido o prazo prescricional de 5 anos. O credor permanece com o direito de receber o pagamento, porém, após o cancelamento da despesa inscrita em restos a pagar nesta circunstância, o pagamento que vier a ser reclamado será efetuado mediante emissão de novo empenho, no exercício corrente, a conta de dotação própria no elemento "despesas de exercícios anteriores". O credor somente não terá direito ao pagamento reclamado, se for comprovado que tal cobrança é indevida. Caso contrário, o direito permanece. Pronto! É só isso!!!

  • O comentário de luccas Moraes explicou já tudo.

    2)restos a pagar com prescrição interrompida(caso da questão)

  • "... tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo prescricional de cinco anos...", ".. se o credor ainda tiver direito ao recebimento dos recursos.."

    A questão não faz muito sentido pra mim, por causa dos dois trechos acima. Ora, se já venceu o prazo prescricional, não há o que se falar em "se o credor ainda tiver algum direito" simplesmente por que ele não tem...

    Fora isso, ela está certa. O credor interrompeu a prescrição, reclamou o crédito e esse crédito vai sair da conta DEA.

  • Ao meu ver a questão exige o conhecimento da Súmula 383 do STF:
    “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”

    Diante disso reconhecemos a possibilidade do prazo prescricional ser, excepcionalmente, superior a cinco anos. Com efeito, poderá ser reconhecido o direito do credor ainda que superado os referidos cinco anos do prazo prescrional.

  • Questão simples!

    gab certo! DEA - despesa de exercício anterior é usar o orçamento vigente para pagar uma despesa do exercício anterior

    ocorre nos casos:

    1)empenho nao tenha sido processado- empenho insubsistente ou anulado 2)resto a pagar com prescrição interrompida 

  • F#$%¨& é a galera tentando justificar o injustificável. Próxima.

  • Apos 5 anos o o credito prescreve e sai do passivo do governo, mas o credor, tem ainda mais 2,5 para comprovar que tem direito a receber e reclamar o recebimento.

  • DEPENDE: OS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS não podem ser cancelados, sob pena de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO;

  • Essa questão é excelente para entender a diferença entre restos a pagar e despesas de exercícios anteriores.

    Que basicamente é : uma despesa empenhada e não paga = restos a pagar não processados

    Despesa empenhada e liquidada= restos a pagar processados

    Cancelamento do empenho e liquidação= despesa de exercícios anteriores

  • Restos à pagar ( Despesas extraorçamentárias ) 

     

    ProcessadosHouve empenho e liquidação

    Não processados: Só houve empenho

    Sempre haverá empenho

     

    Obs. Despesa de exercício anterior = Se não houve empenho ou foi cancelado ( Restos a pagar com prescrição interrompida ) = DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS 

  • Pra mim, uma vez prescrito ... adeus direito.

    Porem, o coleta Paulo Henrique postou a Súmula 383 do STF:
    “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”

    obrigada... fazendo exercicios e aprendendo.

  • Errei a questão por pensar como os colegas. Mas depois entendi o pq dela estar correta.. Mesmo sem concordar com o gabarito... Vejam!

     

    A questão afirma que "...determinada despesa como restos a pagar tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo prescricional de cinco anos..." OK! Depois coloca esse trecho para que o candidato ao ler escorregue na casca de banana, pois o que a banca quer saber é: se o credor ainda tiver direito ao recebimento: ou seja, ele não se encaixa na situação que ela colocou, pois se ele ainda tem direito, o decurso do prazo ainda não venceu. E por isso ele pode recorrer e ainda receber o valor que deverá ser inscrito em DEA.

  • Felicidade perceber que já consigo acertar uma questão dessas :-)  Obrigada Deus!

  • Parabéns Marcos Camargo, simples e objetivo. Quem me dera se todoos fizessem assim aqui nos comentários.

  • Não consigo compreender a diferença entre despesas de exercicios anteriores e restos a pagar....

  • CONSEGUI CLASSIFICAD, o restos a pagar tem um prazo pra ser inscrito no sistema, passado esse prazo, vira DEA

  • Acredito que a questão esteja certa ao fazer uma distinção entre CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DOS RAP e CANCELAMENTO DOS RAP:

    A questão, apesar de mencionar a prescrição, fala que houve cancelamento da INSCRIÇÃO do RAP. Esta pode ser paga por DEA caso o credor possua direito ao recebimento.

    Se a questão tivesse mencionado que houve cancelamento do RAP, aí sim a despesa não poderia mais ser paga em decorrência da prescrição.

  • --

    Pra ficar fácil: 


    RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo. (Restos a pagar PROCESSADO = empenhado + liquidado e NÃO pago); (Restos a pagar NÃO PROCESSADO = só foi empenhado, NÃO foi liquidado NEM pago). TEM EMPENHO? Não PAGOU? Vai pro outro exercício com RESTOS A PAGAR. Se chama DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.

    DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = não houve EMPENHO no exercício anterior ou O EMPENHO (Nota de Empenho) é feito no EXERCÍCIO SEGUINTE do fato gerador. Imagine o exemplo abaixo:

    Uma servidora terá direito ao auxílio natalidade assim que o Bebê nascer e ela apresentar a certidão de Nascimento. O bebê Nasceu em NOVEMBRO e a servidora só apresentou a certidão em MARÇO do ano seguinte. Logo, o fato já TINHA SIDO GERADO, mas não tinha ocorrido o EMPENHO (pq ela não apresentou a certidão), ao apresentar a certidão é FEITO O EMPENHO no atual ano. Isso é despesa de exercício anterior. Por isso é que se chama DESPESA ORÇAMENTÁRIA.

    Obs: Isso foi só uma introdução, vejam as outras formas de despesas que serão pagas como exercício anterior. (DEA). Mas a ideia é essa, fixe no "empenho". (NE (nota de empenho) NO ano do fato pra pagar depois = restos a pagar) * (NE feito no exercício SEGUINTE do fato gerador = DEA).

    --

     

    Gabarito: certo

    Fonte: um excelente comentário da colega Amanda do QConcursos ( Sério, vale a pena ler )

  • Questão certa, no entanto, não há mais o instituto da prescrição de 5 anos em Restos a Pagar.

  • LEI 93.872 - Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • Alguém sabe me informar, por gentileza, se atualmente, com a suspensão do prazo prescricional, esta afirmativa estaria incorreta?  

  • Danilo Alves


    creio que para ela continuar certa, a banca tem que arranjar outro motivo p/ cancelar a inscrição em RP

    se falar em prescrição, entao esta errado, pois, como voce bem frisou, nao existe mais

  • Decreto 93872/86:

     

    Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

     

    OBS:

     

    Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. (Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018)

  • ÓDIO dessa banca!!!!

    A questão  fala: Nessa situação... que situação?????? a que ela traz logo antes: que a inscrição de determinada despesa como restos a pagar tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Ora bolas, nesse caso é ÓBVIO QUE NÃÃÃÃÃÃÃOOOO TEM MAIS O DIREITO DE RECLAMAR O VALOR, se essa parte não serve de nada na questão, então pq está láá???? e pq INICIAR A PERGUNTA COM: NESSA SITUAÇÃO????

    SINCERAMENTE... ESSA BANCA NÃO É DE DEUS!!!!!

  • A prescrição, ao contrário do que se sucede com a decadência, extingue a pretensão, não o direito em si (cf. art. 189 do CC).

     

    Sendo assim, embora não se possa exigir o direito prescrito, seria possível invocá-lo em sede de defesa. 

     

    "[...] O credor de uma dívida prescrita continua credor, de tal modo que, se o devedor lhe paga o pagamento é válido e não pode ser repetido. Da mesma maneira, embora não sendo acionável o crédito, justamente por ter havido prescrição da ação, o credor poderá opô-lo como defesa para compensá-lo com o eventual crédito contrário que seu devedor tiver contra si. Essas duas manifestações da existência do direito que teve prescrita sua ação demonstram que a prescritibilidade é algo exterior ao direito e à própria ação”

    (SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 317)

     

    Desse modo, em eventual execução da Fazenda Pública contra o referido credor, em sua defesa, ele poderia reclamar formalmente pelo seu crédito, ainda que prescrito, pois o direito persiste.

     

  • Calma Ailla Monteiro geral ja está maluco, nao piore as coisas 

    hu3

     

  • segundo esse professor :

    https://www.youtube.com/watch?v=686BgH5TZWQ 

    nao existe mais precriçao 

  • ATENÇÃO, PESSOAL: VAI MUDAR APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 2018!


    DECRETO 93.872/86:


    Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).                   

    (Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018)

  • DEA - 3 CASOS:


    a) despesas que não se tenham processado na época própria;


    b) restos a pagar com prescrição interrompida;


    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

     

  • O caso em tela se encaixa no artigo 37 da Lei nº 4.320/1964:

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.         (Vide Decreto nº 62.115, de 1968)

    O Decreto nº 93.872/1986 traz mais subsídios para resolução dessa questão:

    Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

     

    Item certo

  • Não entendi o motivo de tanto choro. A questão traz a possibilidade de ocorrer o direito do credor, e não o dever. Concordo que poderia ser melhor formulada, mas dava pra acertar

  • CERTO

  • CERTO

  • CERTO

  • CERTO

    Inscrição de restos a pagar cancelada/prescrição interrompida/vigente o direito do credor >>> somente poderá ser paga no futuro >>> Despesas de exercícios anteriores (DEA)

  • De acordo com a Lei n. 4.320/1964 e o Decreto n. 93.872/1986, são as seguintes hipóteses de despesas de exercícios anteriores:

    • despesas, consignadas no orçamento, que não tenham sido processadas na época própria;
    • restos a pagar com prescrição interrompida (cancelados); e
    • compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    De acordo com o Decreto-Lei n. 93.872/1996, restos a pagar com prescrição interrompida são definidos como a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. Dessa forma, mesmo após cancelados os restos a pagar, se o credor ainda tiver direito ao recebimento, o pagamento deverá ser feito por meio de dotação destinada às despesas de exercícios anteriores.

    Para o pagamento de despesas de exercícios anteriores, deverá haver:

    • dotação específica consignada no orçamento;
    • discriminação por elementos; e
    • pagamento em ordem cronológica, sempre que possível.

    Gabarito: CERTO


ID
1178326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação às receitas e despesas públicas, julgue os itens subsequentes.

O pagamento de despesas de exercícios encerrados deve, sempre que possível, ser realizado em ordem cronológica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Despesas de Exercícios Anteriores

    Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei no 4.320/1964, que assim estabelece:

    “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.


  • as contas do Passivo encontram-se discriminadas no lado direito do Balanço Patrimonial e são classificadas segundo a ordem decrescente de exigibilidade.

  • Art. 37 da Lei 4.320/64, ao tratar das Despesas de Exercícios Anteriores, prevê:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • GABARITO: CERTO

    Do Exercício Financeiro

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

  • SEMPRE QUE POSSÍVEL?

  • RESOLUÇÃO:

             Pessoal, Despesa de Exercícios Anteriores (DEA) são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las. 

             Elas poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento (ou seja, há dotações próprias para essas situações), obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica (isto é, preferencialmente as dívidas mais velhas devem ser pagas primeiro). 

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

  • Gab: CERTO

    É exatamente o que diz o MCASP 8° Ed. pág. 91. Veja!

    Despesas de Exercícios Anteriores - Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece:

    • Art. 37. As Despesas de Exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    -------

    OBS: Estou vendendo meu resumo de AFO. Acesse: Linktr.ee/soresumo

  • CERTO


ID
1237369
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, classificam-se como despesas de exercícios anteriores, dentre elas,

Alternativas
Comentários
  • Correta: D
    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Gab: D

    O Decreto no 93.872/1986 especifica as Despesas de Exercícios Anteriores:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente


ID
1291639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com referência a despesa pública, julgue o item subsequente.


Uma das características das despesas de exercícios anteriores é que essas despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • Ocorre o oposto, as despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador.

  • Caracas, que redação horrível.

  • Despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador.ERRADO

    Despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício CORRENTE-CERTO

  • Despesas de exercícios anteriores são pagas com dotação do exercício corrente, pois precisam ser empenhados novamente. (art. 37. Lei 4.320/64).

  • 4.8. Despesas de Exercícios Anteriores



    São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


    O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.



    As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

    Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor.

    Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.




    Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 6ª ed. p.109

  • Respondendo com outra questão do cespe:

     

     

    Q377411 Os restos a pagar inscritos e cancelados no exercício seguinte, que vierem a constituir obrigação em outro exercício futuro, serão pagos à conta de despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados.

    gab: correto.

  • GAB ERRADO, elas são pagas de acordo com os créditos do exercício em que a DEA foi reconhecida. Por exemplo, o empenho foi erroneamente cancelado em 31/12/2017. Quando o fornecedor se habilitar em 2019, a despesa será paga com exercício de 2019 e não de 2017.

  • ERRADO

    "elas são pagas de acordo com os créditos do exercício em que a DEA foi reconhecida." = POR ISSO SERÁ D.ORÇAMENTÁRIA

  • Uma das características das despesas de exercícios anteriores é que essas despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício DIVERSO em que tenha ocorrido o fato gerador. ( O fato gerador ocorre em exercício anterior). ERRADO.

  • As despesas que foram empenhadas (parte do dinheiro do orçamento congelada) no ano 1 podem ser pagas no exercício seguinte (ano 2) - nesse caso receberão o nome de restos a pagar (porque já houve empenho). Se não houve nem mesmo o empenho (congelamento de parte do orçamento), e a despesa for quitada no ano seguinte (ano 2), chamamos essas despesas de despesas do exercício anterior (DEA). Essa dívida, denominada (DEA) por conta da falta de empenho, deverá, no ano 2, ser, então, empenhada. No entanto, não é porque o fato gerador ocorreu no ano 1 que ela serão pagas com créditos do ano 1. Os créditos, que nada mais são do que autorizações despesa, não pulam de ano para ano. Por isso, a despesa é paga com dotação (money) do exercício em que a quitarmos (ano 2).

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que: as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento (não disse do orçamento passado), discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    Resposta: errado.

  • Uma das características das despesas de exercícios anteriores é que essas despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador. (PAGAMENTO)

  • ERRADO


ID
1299688
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava créditos próprios, com saldo suficiente para atendê-los, mas que não tenham sido processados, em época própria, tendo o credor cumprido a sua obrigação é uma ocorrência a ser paga, desde que autorizado pelo ordenador de despesa, na dotação de

Alternativas
Comentários
  • 4320

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

  • O importante é notar que a questão fala "... desde que autorizado pelo ordenador de  despesa...", daí, tem-se que é uma despesa orçamentária, logo, não poderia ser Restos a Pagar, que é extraorçamentária, restando Despesa de Exercício Anterior.

  • Se o ordenador de despesa autorizou, ou seja, estava na lei orçamentária; se estava lá, só pode ser D.E.A.

    Questão safada e escorregadia.

  • Alternativa D sem dúvida!  

    Que Deus nos abençoe rumo á aprovação ! 
  • A resposta está justamente no enunciado... despesas de exercícios encerrados = DEA (despesa de exercícios anteriores)


    "Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria...."


    São 3 casos de DEA, sendo que o enunciado trata do "Despesas NÃO processadas na época própria"...

    os outros 2 são: "RAP com prescrição interrompida" E "compromissos reconhecidos após fim exercício"

  • Ficou confuso, alguém saberia explicar?

    Como entendi a pergunta:

    "As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento  respectivo  consignava  créditos  próprios,  com  saldo  suficiente  para  atendê-los,  mas  que  não  tenham  sido  processados,  em  época própria,"

    Entendo que o orçamento "respectivo" trata-se da LOA em que foi realizado a despesa do exercício encerrado. Após isso, a questão afirma que não foi processada, porém nao afirma nada sobre o empenho, assim, fica sub-entendido que foi empenhada no exercícico encerrado, mas não foi processado. Configurando um RP ñ processado.

    Alguém poderia esclarecer a interpretação?

     

  • Complementando...

     

    Conforme PALUDO:

     

    Para uma despesa ser tratada como de exercícios anteriores, deve ser aberto um processo administrativo contendo a documentação correspondente ao direito do credor, e deve ser precedida de termo formal de reconhecimento da despesa, visto que somente as despesas líquidas e certas poderão receber tal tratamento. Esse reconhecimento da dívida a ser paga à conta de Despesas de Exercícios Anteriores compete ao ordenador de despesas.

  • Letra D.

     

    Comentário:

     

    Despesas de exercícios anteriores são aquelas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

    consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como

    os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
    (art. 37 da Lei 4320/1964).

     

     

    Resposta: Letra D

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Essas são as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Olha só como isso está na Lei

    4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

    consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham

    processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição

    interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

    correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no

    orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem

    cronológica.

    Gabarito: D

  • Fábio, de fato, a sua observação é coerente. Mas não dá para reclamar com a banca, porque essa é quase a literalidade de dispositivo da Lei 4320. Entretanto, quando da leitura da lei, há todo um contexto a ser observado, que leva ao entendimento correto. Por outro lado, quando posto isoladamente o dispositivo na questão, realmente dá margem para outra interpretação. Esse é um problema recorrente em questões de concurso: a transposição de textos isolados de normativos, sem a contextualização necessária para o correto julgamento do item. Por isso eu julgo importante ler a Lei Seca, para que você possa identificar quando esse tipo de situação está ocorrendo e buscar na memória o contexto que a questão não trouxe.

  • Não tem nada a ver a questão do ordenador de despesa autorizar. Isso ocorre em qualquer tipo de pagamento, seja orçamentário ou extraorçamentário. Nenhum pagamento com dinheiro público ocorre sem autorização do ordenador. O pessoal está confundindo com a autorização legal, esta sim ocorre apenas nas orçamentárias.


ID
1434883
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a despesas de exercícios anteriores, analise as assertivas abaixo.

I. O atendimento de despesas de exercícios anteriores tem prioridade sobre os demais na ordem de pagamento, não dependendo da existência de crédito específico na lei orçamentária.

II. Cabe à autoridade competente para empenhar a despesa o reconhecimento da obrigação de pagar por um serviço já realizado pelo fornecedor e não processado na época própria.

III. Aquele que prestou serviço para a Municipalidade em exercício anterior e pretende cobrar a dívida com ele tida deve observar o prazo de 10 anos para tanto, contado do primeiro dia do exercício fiscal subsequente.

IV. Restos a Pagar com prescrição interrompida é possível de ser pago sob a rubrica de despesas de exercícios anteriores.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • D) PALUDO (2013) — . Classificação
    As despesas inscritas em Restos a Pagar podem ser classificadas de três modos diferentes. Segundo a Lei no 4.320/1964, art. 36: “... distinguindo-se as processadas das não processadas” e também de acordo com o Decreto no 93.872/1986, art. 67, § 2o: “o registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor”. Portanto, temos as seguintes classificações:
    I – por ano de inscrição – identifica o ano em que a despesa foi inscrita;
    II – por credor – identifica o credor beneficiário do valor inscrito;
    III – por fase da despesa: identifica se a despesa foi processada ou se não foi processada.
    Os Restos a Pagar processados equivalem às despesas liquidadas, ou seja, às despesas em que o credor já cumpriu sua obrigação, já entregou o material ou já prestou o serviço – tendo, portanto, direito líquido e certo ao pagamento correspondente.
    Os Restos a Pagar não processados equivalem às despesas não liquidadas, ou seja, são aquelas em que o fornecedor ainda não entregou o material ou não prestou o serviço. Esse credor ainda não tem direito ao crédito, mas poderá tê-lo se cumprir sua obrigação conforme estipulado no empenho ou no contrato.

  • Gab D Delta

    Sem delongas...

    Despesas de Exercícios Anteriores constituem obrigações de pagamento referentes a exercícios já encerrados, atendidas com recursos do Exercício Financeiro Corrente. 

     Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (lei 4320)

    ou seja empenha, liquida e paga. item II correto.

    Poderão ser pagas, à conta da dotação acima referida, respeitada a categoria econômica própria:

    os Restos a Pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; Item IV correto.

  • Prescreve em 5 anos a dívida passiva em relação aos restos a pagar

  • Kkkkkk até que enfim acertei uma ! 

  • Aquele momento que você desmarca a certa e marca a errada...! Em fim....continuemos,  Deus é mais!!!

  • Já fiz muito essa besteira em provas de concurso Laura e perdi vagas inclusive, mas aprendi e nunca mais fiz isso

  • Esse ítem II tá certo? Alguem pode me ajudar? Achei a redação confusa. Nao entendi.

  • MYLA LIMA o item II está correto!!

    A despesa de execercicios anteriores:

    II. Cabe à autoridade competente para empenhar a despesa o reconhecimento da obrigação de pagar por um serviço já realizado pelo fornecedor (ou seja, foi liquidado. Tem direito liquido e certo) e não processado na época própria.( quando se fala na época própria diz que naquele ano não foi feito a entrega, serviço prestado pelo credor) .....

     

    As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica


ID
1442020
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFGD
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere às despesas de exercícios anteriores, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. São despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos que não foram empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados.

II. São despesas processadas, mas não liquidadas.

III. São Restos a Pagar com prescrição interrompida.

IV. São reconhecidas após o encerramento do exercício.

V. São despesas processadas, mas o credor não cumpriu sua obrigação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. PALUDO [2013]

    Lei no 4.320/1964
    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
    Decreto no 93.872/1986
    Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender Despesas de Exercícios Anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
    § 1o. O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
    § 2o. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • Gabarito E


    Manual CASP 6 edição


    São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.


    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


  • I - correto

    II - São despesas processadas, mas não liquidadas. - errado. Se a despesa foi processada, significa que ela já foi empenhada e liquidada, mas que ainda falta o processo de pagamento. Se uma despesa não foi liquidada, ela será classificada como não processada. Entende-se como D.E.A. a despesa que sequer foi empenhada.

    III - correto

    IV - correto

    V - São despesas processadas, mas o credor não cumpriu sua obrigação. - errado. Se o credor já cumpriu com sua obrigação quer dizer que ocorreu o fato gerador da obrigação de administração pública pagá-lo, pois é um direito do credor de receber. Como dito anteriormente, a despesa processada é a empenhada e liquidada, presume-se então que o fato gerador/obrigação do credor ocorreu com a liquidação.

     

    Para essa questão bastava lembrar que: Restos a pagar ou Resíduos passivos são diferentes de Despesas de exercícios anteriores.

  • Será se algum dia vou aprender isso ? :/

  • Lei 4320/1964: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

     

    93.872/1986:
    Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignavacrédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
     

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)

     

    ARTIGO 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


ID
1523854
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em determinado município, o fornecedor de energia elétrica não apresentou as contas dos meses de outubro, novembro e dezembro. As faturas foram emitidas e apresentadas em março do ano seguinte. Os órgãos responsáveis pela execução orçamentária e pela contabilidade, como não receberam as faturas no período apropriado, cancelaram o saldo de empenho remanescente. O ordenador de despesa deverá:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.


    Assim, conforme especifica o Art. 37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica


  • Complementando...

     

    Despesa de Exercício Anterior:

    > Dotação orçamentária

    > Consignada no orçamento vigente

    > Pagamento de restos a pagar com prescrição interrompida = Cancelado quando ainda estava em vigor o direito do credor

    > Não foi empenhada ou o empenho foi cancelado

    > Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

    > "Reforço" de restos a pagar não processados

     


ID
1532845
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas de exercícios anteriores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C)

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

  • As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

    Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 6 ed.

  • As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:


    a)  despesas com saldo suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro: ao longo de todo o ano, o Poder Público procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-o com um determinado fornecedor. Ao final do exercício, entretanto, é possível que este fornecedor, por motivos diversos, não realize a prestação que se obrigou: não entregue o bem, não preste o serviço ou não realize a obra ou sua etapa. Em  outras palavras, tais despesas não se processaram. Nessas situações, as alternativas à disposição do administrador público são apenas duas: (i) ou ele  mantém o valor empenhado inscrevendo seu beneficiário em restos a pagar; (ii) ou procede à anulação do empenho correspondenteNa hipótese de ele optar por  esta última alternativa, o pagamento que vier a ser reclamado em  exercícios futuros (pelo fornecedor) poderá ser empenhada novamente, só que à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. (RESPOSTA)


    b)  restos a pagar com inscrição interrompida: retomando a situação descrita no item precedente, na hipótese de o administrador público, entretanto, optar por manter o empenho correspondente, inscrevendo-o em RESTOS  A PAGAR, também é possível, por razões diversas, que o fornecedor  não  implemente a prestação que se obrigou durante todo o transcorrer do exercício seguinte. Nessa hipótese, o administrador público poderá cancelar o valor inscrito. Se assim ocorrer, o valor que vier a ser reclamado no futuro pelo fornecedor, também poderá ser reempenhado à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. (Adendo aos estudos).


    a)  compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: em dadas situações, alguns compromissos são reconhecidos pelo administrador público após o término do exercício  em  que  foram gerados. Um bom exemplo dessas situações é o caso de um  servidor público cujo filho tenha nascido em dezembro de um ano qualquer mas que somente veio a solicitar o benefício do salário-família em janeiro do ano subseqüente. Para proceder ao pagamento das despesas relativas ao mês de dezembro, é preciso, primeiramente, reconhecê-las e, após, empenhá-las à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. Tais despesas, portanto, sofrem  o  empenho pela primeira vez, diferentemente das outras duas situações apontadas, cujos objetos já sofreram empenhos no passado. Quanto às despesas relativas ao mês de janeiro e seguintes, serão empenhadas no elemento de despesa correspondente (elemento “09”, de acordo com o Anexo II da Portaria Interministerial nº163/2001). (Adendo aos estudos)


ID
1672477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de suprimento de fundos, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, julgue o item subsecutivo.

Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Artº 37 da lei 4.320/64:


    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


  • ERRADO.


    Ou seja, a despesa tinha sim crédito e com saldo suficiente, porém não foi processada em época própria!!

  • Errado - 

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

    consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham

    processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e

    os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão

    ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por

    elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:

    (a) Despesas de exercícios encerrados1, para as quais o orçamento respectivo consignava

    crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na

    época própria2;

    (b) Restos a pagar com prescrição interrompida3;

    (c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

  • Corroborando

    Despesas de Exercícios Anteriores

    -Desp. de Exercicios encerrados não processados na época própria;

    -Restos a pagar com prescrição interrompida;

    -compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei;

    -valor inscrito em restos a pagar menor que o valor real da despesa a ser pago.

    -Restos a pagar cancelados quando ainda estava em vigor o direito do credor.

  • Achei confusa esta questão, mas consegui uma boa interpretação:

    02 pontos importantes da questão:

    1º - "Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores"

    2º - "só que em montante insuficiente".

    A questão peca ao dizer que uma característica para se configurar uma DEA é a dotação com montante insuficiente, como se todos os casos de DEA fossem assim. Estaria certo dizer que o montante insuficiente configura UM CASO de DEA.

    PORÉM, há outros casos que podem configurar as DEA's.

    - despesas com dotação suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro

    - restos a pagar com prescrição interrompida

    - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

    -valor inscrito em restos a pagar menor que o valor real da despesa a ser pago.

    -Restos a pagar cancelados quando ainda estava em vigor o direito do credor.


  • Erro: em "montante insuficiente". 

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Concordo com o colega RICARDO LISBOA. No meu ponto de vista, a questão traz uma generalidade ao falar sobre o "montante insuficiente", porém, sabe-se que a DEA também engloba casos com montate suficiente.

     

    Os comentários estão corretos por trazerem a "letra" da lei pura, porém acredito que entender o conteúdo é melhor do que decorar palavra por palavra.

  • Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação. Resposta: Errado.

     

    Comentário: a DEA decorre de exercícios anteriores e não do exercício em curso.

  • Comentário dos professores Rodrigo Noleto e Vinicius Saraiva, no TEC concursos:

     

    O item está ERRADO.

    Para a devida caracterização de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, além da existência de dotação específica, deve conter saldo suficiente para atendê-las, como assim prevê o art. 37 da Lei nº 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • O comentário do RICARDO está bem de acordo e acho que é a maneira mais correta de se entender o erro da questão .

  • Pessoal, essa questão está errada, porque o conceito de DEA é que elas são  despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las.

    GabaritoERRADO

  • Não, não.

    Corrigindo a questão: uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, com montante suficiente, mas que não tenha sido processada na época própria.

    Essa é uma das situações em que ocorrem DEA (despesas que não se tenham processado na época própria) e isso está escrito no artigo 37, da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores (ERRO) decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação.

    A parte negritada gerou o erro na assertiva, pois pra além dessa hipótese, que não está errada, existem outros casos de DEA. Há a hipótese de DEA endossada pelo início do Art. 37 (despesas com dotação suficiente), citado pelos colegas. Porém, há também o enquadramento de DEA para pagamento de despesas insuficientemente dotadas e, além disso, nem todos os casos de DEA envolvem existência de dotação para a despesa no exercício correspondente.

    Afinal, há a hipótese de o direito do credor só ser reconhecido em exercício posterior ao da geração da obrigação - como haveria dotação específica pra algo que só foi reconhecido no ano seguinte? Dessa forma, também não podemos caracterizar a dotação à época do fato gerador da despesa como característica necessária para configuração do caso de DEA.

    L4320 Art. 37 "As despesas de exercícios encerrados, (1) para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, (2) bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida (3) E OS COMPROMISSOS RECONHECIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO CORRESPONDENTE, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica"

    MCASP 6a edição: "No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se: se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores"

  • Gab: errado

    Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor...

    A seguinte questão ajuda a responder:

    CESPE - 2016 - TCE-SC Se um órgão público reconhecer dívida referente a exercício financeiro já encerrado, a despesa poderá ser inscrita na conta de despesas de exercícios anteriores, ainda que o orçamento respectivo não consignasse crédito próprio para o pagamento.[CERTO]

  • ERRADO

  • "Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação."

    Em relação à parte destacada, a questão nos leva a entender que foi necessário reforço de empenho no exercício subsequente ao empenho original. Assim, o reforço de empenho, caracterizado na questão como "montante insuficiente" e "suplementação", é considerado DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA.

    Alguém mais para ratificar meu entendimento?

  • Para responder essa questão podemos, transcrevo, in verbis, o Art. 1º do DECRETO N 62.115, DE 15 DE JANEI:

    Parágrafo único.  As dívidas de que trata êste artigo (DEA) compreendem as seguintes categorias:

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. 


ID
1673017
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Determinado órgão público empenhou despesa com serviços de manutenção de elevadores, para o período de março a novembro de 2014, no valor de R$ 90.000,00. Por lapso do contador, a despesa referente ao mês dezembro de 2014 não foi empenhada. Nestas condições, no exercício de 2015, tal despesa deve ser empenhada no seguinte elemento de despesa:

Alternativas
Comentários
  • Despesa de exercício anterior é quando a despesa sequer foi empenhada ou teve seu empenho cancelado ou anulado, pendente o direito do credor, que é chamado de Restos a Pagar com prescrição interrompida. Logo, como  a despesa de dezembro não foi empenhada, é DEA.

  • Existem 4 casos para que se ocorra DEA (art. 37 lei 4320/64 e art. 22 do decreto 93.872/86):

    1º- quando a despesa não se tenha processado na época certa (caso da questão);

    2º- restos a pagar com prescrição interrompida (erro da adm);

    3º- por compromisso reconhecido após o encerramento do exercício e

    4º- reforço de RPNP (não expresso)

  • As despesas de exercícios anteriores são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão pagamentos. 

  • se tivesse sido empenhada, esta despesa seria -> RESTOS A PAGAR


    NAO DESISTAM PORRAAA
  • Gabarito C.

    A questão diz que a despesa de dezembro de 2014 não foi empenhada, desta forma não pode ser classificada como resto a pagar esta despesa. Na realidade ela pode ser classificada como despesa de exercício anterior. Abaixo segue a definição de resto a pagar.

    Art. 36 da lei 4320 de 1964 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  • lembre se dos tipos de D.E.A :

    >DESPESA COM SALDO SUFICIENTE MAS NÃO PROCESSADA (NÃO EMPENHADA)NO EXERCÍCIO CORRESPONDENTE

    >RESTOS A PAGAR COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA

    > COMPROMISSO RECONHECIDO COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM VIRTUDE DE LEI

  • Para entender melhor esse assunto acho fundamental explicar as fases da Despesa Pública: o macete é FELP

     

    Fixação - artigo 165 § 8º "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação de despesa" - trata-se do planejamento

     

    Empenho - Lei 4.320/64 ... “Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. ”. 

     

    Liquidação - Lei 4.320/64 ... “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. ”. 

     

    Pagamento - Lei 4.320/64 ... “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. ”. 

     

    Restos a pagar são as despesas que passaram pela fase da fixação e do empenho:

    - se tiverem passado pela fase da liquidação são os restos a pagar processados

    - se não tiverem passado pela fase da liquidação são os restos a pagar não processados

     

    Despesas de Exercicíos Anteriores são despesas que se referem a exercícios findos que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados (Paludo 2015).

  • LETRA C 

    Me ajuda a lembrar ! 

    EU EMPENHO OS RESTOS A PAGAR 
    e  ESQUEÇO DE EMPENHAR O EXERCÍCIO ANTERIOR

  • sem empenho= DEA

  • Sem empenhamento ou empenhamento cancelado = DEA

     

    GAB C

  • Art 37, lei 4320

     

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

     

    - Despesas não empenhadas

    - Empenhos cancelados

    - Restos a pagar prescritos

  • O examinador colocou a primeira oração da questão com o intuito dce confundir o concursero, pórem essa primeira oração não serve de nada

  • houve a tentativa de empenho, só que por algum motivo esse empenho não aconteceu, então se não houve empenho a despesa é considerada uma DESPESA DE EXERCICO ANTERIOR

  • Se fosse empenhada, seria Restos a pagar.

    Como não foi empenhada no exercicio financeiro, então é classificada como despesa de exercício anterior.

  • Só seria Restos a pagar se já tivesse sido empenhada.

  • Letra C

    Restos a pagar = Há empenho

    Despesas de exercícios anteriores = Não há empenho.

    Obs: A DEA vai ser sempre DESPESA ORÇAMENTÁRIA.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, grancursos. Bora pra cimaaa, negada!!


ID
1680085
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As obrigações com fornecedores reconhecidas no exercício atual, resultantes de compromissos gerados em exercício anterior, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, em montante suficiente para suportá-los, mas cuja despesa não foi processada em época própria,

Alternativas
Comentários
  • Seria uma Despesa de Exercícios Anteriores, ou seja, dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em q ocorrerão os pagamentos. 

    São despesas orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do orçamento vigente. Logo, letra C.

  • 4.8. Despesas de Exercícios Anteriores


    São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


    Mcasp, 6ª ed. p. 109

  • Oie Gente!

    Só não se esquecer que Despesas de Exercícios Anteriores são despesas orçamentárias!! 

    ;)

  • Pq não pode ser Restos a Pagar?

    SACO!!!

  • Bruno, acredito que não possa ser restos a pagar, porque as obrigações só foram reconhecidas no exercício atual, ou seja, não foram empenhadas no exercício anterior. Para ser restos a pagar a obrigação deve ter sido empenhada no exercíco anterior.

    O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64)

     

  • Tentando acrescentar informação aos ótimos comentários dos colegas...

     

    "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."

     

    Despesa de Exercícios Anteriores x Restos a Pagar

            (I) Despesa de Exercícios Anteriores (DEA) = despesa não empenhada em época própria (exercício anterior)

                    OBS.: difere dos Restos a Pagar porque estes são despesas empenhadas no exercício a que se referem

            (II) Emissão de empenho:

                    DEA: no exercício posterior

                    RP: no exercício da despesa

     

    "Espécies" de DEA:

      Despesas que não tenham sido empenhadas em época própria: empenho insubsistente ou anulado no fim do exercício, mas que, dentro do prazo, o credor tenha cumprido a obrigação

      Restos a Pagar com prescrição interrompida: inscrição com RP cancelada, mas ainda vigente o direito do credor

      Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: obrigação decorrente de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente

     

    (Percebam que são despesas não empenhadas ou despesas anuladas no decorrer do exercício, mas que, em exercício posterior, vêm a ser empenhada)

    OBS.: o reconhecimento da dívida fica a cargo do ordenador de despesas

     

    *Tirei tudo do livro do Augustinho Paludo, 4ª edição

     

    Não sei se ficou claro, mas tá aí minha contribuição.

    Bons estudos!!!

  • " Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Há necessidade de nova autorização orçamentária. Na classificação por natureza da despesa, há um elemento de despesa específico denominado "despesas de exercícios anteriores". Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores são orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do orçamento vigente." Pág 391, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Sérgio Mendes. 6ª Edição. Editora Método.

     

  • São as famosas despesas de exercícios anteriores(DEA).

  • Gabarito: C.

     

    Diodato Terceiro, não poderá ser restos a pagar porque para configurar o RAP os valores terão que serem ao menos empenhados! E nesse caso eles não foram, por isso que serão classificados como despesas dos exercícios anteriores (que é uma despeça orçamentária).

  • Gabarito Letra "C"

    A Obrigação com o fornecedor deverá ser registrada com Despesas de Exercício Anterior - DEA, sendo classificada como Despesas Orçamentária normal.

  • Despesas de Exercícios Anteriores são concideradas despesas Orçamentárias.

  • Restos a pagar:

    Na emissão do Empenho- Despesa Orçamentária

    A emissão do empenho- No exercício vigente

    No pagamento- Despesa Extraorçamentária

    DEA:

    Na emissão do Empenho- Despesa Orçamentaria

    A emissão do empenho- No exercício posterior

    No pagamento- Despesa Orçamentária

  • RESOLUÇÃO:

    Pessoal, antes de mais nada, notem que a despesa em questão se trata de uma Despesa de Exercícios Anteriores (DEA). Vejamos no nosso esquema:

    Viram? O comando da questão se encaixa em uma das hipóteses de DEA.

    Sabendo disso, vamos analisar as alternativas:

    A alternativa A) está errada, pois a situação descrita na questão é um caso de Despesa de Exercícios Anteriores e não de Restos a Pagar Não Processados.

    A alternativa B) está errada, porque as Despesas de Exercícios Anteriores são despesas orçamentárias, passando por todas as fases de execução regular da despesa: empenho, liquidação e pagamento.

    A alternativa C) está certa, porque DEA geram despesas orçamentárias que passam por todas as fases de execução(empenho, liquidação e pagamento) de qualquer outra despesa orçamentária. 

    A alternativa D) também está errada, pois a situação descrita na questão é um caso de Despesa de Exercícios Anteriores e não de Restos a Pagar Processados.

             Por fim, a alternativa E) também está errada. É meio complexo justificá-la com o que aprendemos até agora, mas de forma geral, tem-se que há casos em que, de fato, são realizados registros na conta de Ajustes de Exercícios Anteriores do PL, e há casos em que são registradas Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) ou no ativo/passivo. Para mais detalhes, consulte o MCASP, 8ª ed., Parte II, item 13 - Reflexo Patrimonial das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Gabarito: LETRA C


ID
1683106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a conceitos e normas aplicáveis à despesa pública, julgue o item a seguir.

São pagas à conta de despesa de exercícios anteriores as despesas anteriormente inscritas em restos a pagar, depois cancelados e posteriormente reinscritos, por reconhecimento do direito do credor, sem que haja necessidade de novos créditos orçamentários.


Alternativas
Comentários
  • Não há nova reinscrição em RP. 

  • Despesa do exercício seguinte corre no orçamento atual, ou seja, depende de creditos orçamentários tb.

  • Gabarito Errado. O erro da questão reside na afirmação de que não há necessidade de novos créditos orçamentários para pagar os restos a pagar com prescrição interrompida. O restante da assertiva está correto, vide fundamentação legal abaixo.


    Segundo a lei 4320, as despesas de exercícios anteriores são aquela relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida (hipótese tratada no caso em tela) e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício;


    Os restos a pagar com prescrição interrompida, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


    Fonte: facebook.com/admfederal

  • O final do enunciado da questão fez eu dançar direitinho: melhor ficar atento, CESPE é CESPE!

  • Acredito que o erro está em reinscrito, pois a despesa deve ser reconhecida em despesas de exercícios anteriores e não ser reinscrito em restos a pagar. 

     

  • ERRADO
    DEA  3 CASOS
    a) despesas que não se tenham processado na época própria;
    b) restos a pagar com prescrição interrompida;
    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício;
    Não existe a reinscrição dos RP 

  • ERRADA

     

    É VEDADA A REINSCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR.

     

    EX: O RESTO A PAGAR DE 2016 FOI INSCRITO EM 2017, SE ELE NÃO FOR PAGO EM 2017, NÃO DEVE SER REINSCRITO EM 2018, POIS JÁ É RECONHECIDO O DEVER DE PAGAMENTO.

     

    FONTE: PROFESOR ANDERSON FERREIRA.

  • Não há reinscrição em RAP. Deverá ser reconhecida como DEA

  • DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    Aquela fixada, no orçamento vigente, decorrente de compromissos surgidos em exercícios anteriores àqueles em que deva ocorrer o pagamento. São Classificadas como DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, mas sequer foram EMPENHADAS, ou se foram, tiveram seus empenhos CANCELADOS antes do final do exercício.

    A viabilização do pagamento desse tipo de despesa ocorrerá com um processo administrativo,no qual será apurado o direito do credor e o valor correspondente, ou seja, não há do que se falar de reinscrição.

    Fonte: AlfaCon - Profº Gustavo Muzy

  • errado,

    duas considerações a serem feitas: a primeira, é terminantemente vedado reinscrever restos a pagar; restos a pagar com prescrição interrompida, quando inscritos, OBRIGATORIAMENTE serão empenhados. Por fim, TODAS as despesas de exercícios anteriores serão empenhados respeitando a lei 4.320, na qual deverão ser pagos à dotação específica - orçamentária- respeitando, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • A despesa pública segue um rito. Primeiro, antes de mais nada, realiza-se o seu empenho (separa-se parte do orçamento para sua quitação futura). Segundo, ao receber o bem ou serviço, efetua-se a liquidação (checa-se quanto se deve pagar, a quem se deve pagar e o objeto do que se deve pagar). Por fim, estando tudo certinho com o recebimento, efetua-se o pagamento. Ocorre que esses estágios nem sempre ocorrem todos no mesmo ano. Assim, se por exemplo, você empenha (congela parte do orçamento para quitar dívida) e deixa a liquidação para o ano que vem (porque chegou o natal, por exemplo), isso é normal. Caso você empenhe no ano 1 e deixe os próximos procedimentos para o ano 2, a sua despesa será inscrita / registrada no sistema com o nome de restos a pagar (uma despesa do ano anterior que já foi empenhada). Agora, caso ocorra de, no ano 2, você ter que realizar uma despesa referente ao ano 1 e que nem foi empenhada, a essa despesa daremos o nome de despesa do exercício anterior (pois ela nem chegou a ser empenhada ou, se foi, o seu empenho foi cancelado por alguma razão). Vejamos a questão. São pagas à conta de despesa de exercícios anteriores as despesas anteriormente inscritas em restos a pagar, depois cancelados e posteriormente reinscritos, por reconhecimento do direito do credor, sem que haja necessidade de novos créditos orçamentários. Se uma dívida será paga a conta de despesa de exercícios anteriores, é porque ela não foi empenhada ou, por algum motivo, teve o empenho cancelado. Não há a exigência de reinscrevê-la em restos a pagar para quitá-la como despesa de exercício anterior. Uma coisa não tem a ver com a outra.

    Resposta: errado.

  • Não se reinscreve RAPNP cancelados; apenas se reinscreve os que foram bloqueados e posteriormente desbloqueados.

    Prof. Giovanni Pacelli

  • Texto horrível Mds, mas deu para acertar.

  • Desgraça! Entendi como RP com prescrição interrompida.

  • São pagas à conta de despesa de exercícios anteriores as despesas anteriormente inscritas em restos a pagar, depois cancelados e posteriormente reinscritos, por reconhecimento do direito do credor, COM A necessidade de novos créditos orçamentários.

  • Gab: ERRADO

    UMA DICA!

    NUNCA, NUNCA, NUNCA, poderá ocorrer a REINSCRIÇÃO de Restos a Pagar! NUNCA!

  • ERRADO

  • Acertei pelo fato da questão dizer que não necessita de novos créditos, porque o resto do enunciado para mim não foi compreensível.

    ERRADA.

  • CUIDADO COM o comentário mais curtido do Alexandre, quando ele afirma que " O erro da questão reside na afirmação de que não há necessidade de novos créditos orçamentários para pagar os restos a pagar com prescrição interrompida. O restante da assertiva está correto"

    NÃO, O RESTANTE NÃO ESTÁ CORRETO, uma vez que é vedado reinscrever restos a pagar.

  • Restos a pagar = despesa extraorçamentária

    Despesa de exercícios anteriores = despesa orçamentária

  • ATENÇÃO:

    Atente para o fato de que o termo "reinscrição" não vinha sendo aceito pelas bancas de concursos como correto. Segundo Paludo (2018), em seu lugar, aceitava-se o termo "revalidação". Na área Federal, atualmente, no Siafi, utiliza-se a conta Reinscrição de Restos a Pagar para os valores de restos a pagar de anos anteriores que continuam vigentes ou cuja vigência foi prorrogada. Assim, é possível considerar certo o termo "reinscrição de restos a pagar". 

    Fonte: Prof. Leandro Ravyelle.

  • Não existe reinscrição de RAP. Mesmo que houvesse, seria RESTOS A PAGAR!!!

  • Restos a Pagar sempre serão DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS se pensarmos que a despesa foi reinscrita como resto a pagar.

    Mas como não há essa possibilidade, caso o fornecedor se habilite perante aquela despesa e haja o reconhecimento da dívida, ela deverá ser inscrita em DEA e será despesa orçamentária.

    ** Lembrando que as dívidas da união têm prescrição de 5 anos.


ID
1693222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a despesas de exercícios anteriores e conta única do tesouro.

Considere que determinado servidor público, cujo filho tenha nascido em outubro de 2012, tenha solicitado o pagamento do salário família mensal somente em janeiro de 2013. Nessa situação hipotética, o valor devido ao servidor a partir do nascimento de seu filho deverá ser pago como despesa de exercício anterior.

Alternativas
Comentários
  • Certin Despesas de Custeio As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios Anteriores As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • certo

    filho nasceu  em outubro de 2012. o nascimento é o fato gerador 

  • DEA são despesas relativas a:


    Exercícios encerrados com créditos próprios e saldo suficiente para atendê- los, mas não foram processados em época própria;

    RAP com prescrição interrompida;

    Compromissos reconhecidos após o exercício correspondente.

  • na verdade oque torna a assertiva correta é o fato do servidor só ter realizado o processo de empenho no ano seguinte , sendo que DEA são despesas que aconteceram mas só foram solicitadas pelo credor no ano subsequente.


  • Exatamente! Esse é a terceira situação de DEA: compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.

    Gabarito: Certo

  • CERTA.

    Meu fato gerador ocorreu em exercício anterior aquele em que deve ocorrer o pagamento.

  • CERTO

  • boaaa


ID
1693225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a despesas de exercícios anteriores e conta única do tesouro.

A diferença entre o valor inscrito em restos a pagar e o valor real a ser pago, se este for maior, deverá ser empenhada em categoria econômica própria, como despesa de exercício anterior.

Alternativas
Comentários
  • Em um empenho do tipo estimativo, dada a incerteza dos valores de despesa a serem executados, normalmente o seu pagamento diverge do valor inicialmente empenhado, para mais ou para menos.


    Quando esse empenho é totalmente pago no mesmo exercício de emissão:

    1º)  se a despesa a ser executada apresentar-se maior do que o valor empenhado, o empenho será reforçado com os recursos do orçamento em curso, ou seja, o mesmo orçamento de emissão do empenho. Esse reforço gera uma despesa orçamentária.

    2º) se a despesa executada for menor que o valor empenhado, a diferença será anulada.


    Quando esse empenho estimativo é inscrito em restos a pagar:

    1º) se a despesa a ser executada apresentar-se maior do que o valor empenhado, a diferença deverá ser paga com os recursos do orçamento presente, que não é o mesmo orçamento de emissão do empenho, ou seja, serão utilizados recursos do exercício financeiro posterior à emissão do empenho. Tal diferença é classificada como “despesa de exercícios anteriores”, sendo uma despesa orçamentária.

    2º) se a despesa executada for menor que o valor empenhado, a diferença será cancelada.



    gab: C

    Fonte: Manual Completo de Contab. Pública, Deusvaldo Carvalho e Marcio Ceccato, p. 339.

  • Complementando: As DEA são despesas ORÇAMENTÁRIAS, logo vão ser empenhadas, liquidadas e pagas no exercício corrente com recursos do orçamento corrente.

  • DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA 

     

     

    ~> Despesas não empenhadas;

     

     

    ~>Empenho cancelado;

     

     

    ~>Restos a pagar prescritos.

  • CERTO


    Se um valor inscrito em restos a pagar for insuficiente para quitação da despesa, a diferença deverá ser empenhada e paga como despesas de exercícios anteriores.


    Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF. Teoria e Questões. 8ª Edição. Revista e Atualizada. 2018. Augustinho Paludo.

  • Este - se refere a um termo anterior, mais próximo

    Esse - se refere a um termo diSSSSStante

  • Só muda o ELEMENTO para 92 na classificação por natureza da despesa.

  • Categoria Econômica própria?

  • Achei estranho isso de categoria econômica própria

  • MARQUEI ERRADA, O QUE VAI MUDAR É APENAS O ELEMENTO 92 QUE É DEA.

    NÃO ENTENDI A CATEGORIA ECONÔMICA 'PRÓPRIA''..

    SEGUE O BAILEE....

  • Se nao tem empenho e tem a divida ... DEA

  • mas categoria econômica não é só DESPESA CORRENTE, DESPESA DE CAPITAL, RECEITA CORRENTE E RECEITA DE CAPITAL? como existe a categoria DEA? nunca vi...

    Se alguém souber por favor me responda no meu chat, obrigada! s2

  • A redação ficou confusa. A categoria econômica tem que ser a mesma da despesa original, muda só o elemento.

    Decreto 93.872/86

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria

  • É a mesma coisa que acabamos de ver, mas sem o exemplo numérico! É isso mesmo que acontece!

    E, por força do artigo 22 do Decreto 93.872/86, será respeitada a categoria econômica própria, ou seja, as DEA devem respeitar, obrigatoriamente, a classificação original da categoria econômica da despesa. A única coisa que irá mudar é o elemento da despesa, que agora será 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito: CERTO.

    1. Valor real a ser pago > valor inscrito em RAP:  diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores. 
    2. Valor real a ser pago < valor inscrito em RAP: o saldo existente será cancelado.

  • CERTO

  • A DEA deverá respeitar a mesma classificaçao orçamentária da despesa original. O fundamento legal é a literalidade do Decreto 93.872/86, que regulamenta Lei 4320/64:

    Art . 22. "As despesas de exercícios encerrados (...) poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria."

    Ou seja, a questao tentou reproduzir o texto do Decreto.

    ______________

    Contextualizaçao e esclarecimentos:

    Essa classificaçao da Lei por categoria economica foi suplantanda pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01 e alteraçoes posteriores. Atualmente a despesa orçamentária é segregada em várias subclassificaçoes (Esfera, Instutucional, Funcional-Programática etc.). No que tange à Natureza da despesa, tem-se a seguinte estrutura C.G.MM.EE.DD.

    Assim, a classificaçao orçamentária da DEA deverá obedecer à mesma estrutura de classificaçao da dotaçao original, EXCETO o elemento da despesa (EE), que deverá ser, NECESSARIAMENTE, 92-Despesa de Exercícios Anteriores.

    Exemplo:

    Dotaçao Original da despesa no exercício 20x0: (3.3.90.14)

    3. Despesa Corrente.

    3. Outras Despesas Correntes.

    90. Aplicaçao Direta.

    14 Diárias – Civil

    Reconhecimento e Processamento da Despesa no exercício 20x1: (3.3.90.92)

    3. Despesa Corrente.

    3. Outras Despesas Correntes..

    90. Aplicaçao Direta.

    92-Despesa de Exercícios Anteriores.

    Conclusao:

    Os textos da Lei e do Decreto perderam a atualidade. No entanto, a questao cobra a lei seca.

  • CERTO

    O $ que faltar → empenha em DEA

    O $ que sobrar → cancela

  • Valor real > Valor inscrito em Restos a Pagar : a diferença será empenhada à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

    Valor real < Valor inscrito em Restos a Pagar : o saldo existente será cancelado.

  • #Respondi erado!!!


ID
1781401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Na execução do orçamento, alguns mecanismos são utilizados para corrigir insuficiências ou para garantir o pagamento a fornecedores caso todo o processo não seja passível de execução dentro do exercício. Acerca desses mecanismos, julgue o item subsequente.

Só podem ser inscritas na conta despesas de exercícios anteriores aquelas cuja classificação por categoria econômica seja relativa às despesas correntes, normalmente chamadas de despesas de custeio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado.

    Despesas de Exercícios Anteriores

    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações: não terem sido processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; serem reconhecidas após o encerramento do exercício. O Decreto no 93.872/1986 especifica essas despesas:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Para uma despesa ser tratada como de exercícios anteriores, deve ser aberto um processo administrativo contendo a documentação correspondente ao direito do credor, e deve ser precedida de termo formal de reconhecimento da despesa, visto que somente as despesas líquidas e certas poderão receber tal tratamento. Esse reconhecimento da dívida a ser paga à conta de Despesas de Exercícios Anteriores compete ao ordenador de despesas, devendo o processo conter os seguintes documentos e informações:


  • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Art22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). Esse caso enquadra-se nos "compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente", logo, "poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores".
  • Independentemente da despesa a ser paga ser corrente ou de capital, poder-se-á utilizar a DEA para saldar a obrigação.

  • Pessoal so uma sugestao...Quando comentarem uma questao..Sejam mais objetivos...Percebo que muitos colocam tudo e mais um pouco...Isso em vez de ajudar as vezes acaba ate atrapalhando...pois, acaba poluindo muito a questao..muitos ate perdem o sentido da ajuda.

    Apenas minha opniao...

  • So esquematizando :

    DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

    -> despesas que não tenham passado na epoca propria

    -> Restos a pagar com prescrição interrompita

    -> compromissos reconhecidos apos o encerramento do exercicio.

     

     

    FONTE : art. 37 L4320

    Quando o cespe restrigue, fica de olho..normal tá errada.

    GABARITO "ERRADO"

  • Esses dias o Mateus ai me mandou mensagem e disse que queria se vestir de cabrito e ser domado em um lote. Cada uma.

  • Issaê

    mais objetividade nos comentários

    #xôtextão

    apoio!

  • Deve ser respeitada a CATEGORIA ECONÔMICA PRÓPRIA, seja corrente, seja de capital.

  • Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Independente de ser uma despesa CORRENTE ou CAPITAL, passou para o próximo exercício financeiro sem gerar RP e com direito de recebimento de credor é considerado um DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

    De melhor em melhor, você chega lá!!!!!!

  • Estou começando a aprender AFO através dos comentários de vocês. Agradeço de coração por cada comentário deixado. Deus os abençoe grandemente e no final todo sabor amargo será transformado em sabor de mel. Juntos nessa dura caminhada.

  • ERRADO

  • Boa noite,

    Segue trecho do decreto 93.872/86 que fundamenta a questão, a saber:

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria. Ou seja, respeitando-se, no registro, se econômica ou de capital.

  • Um exemplo de DEA para despesa de capital é a entrega de computadores pelo fornecedor, em que houve, equivocadamente, cancelamento do empenho oriundo de aquisição direta.

    Assim, não podemos dizer que a DEA é somente para despesa de custeio, embora deva ser a maior parte.

  • DEA > DESPESA CORRENTE OU DE CAPITAL

    DOCC > DESPESA CORRENTE

  • Imagine uma entrega de computadores (despesa de capital/investimentos), que ocorreu somente em janeiro do ano seguinte, e que teve seu empenho cancelado. Como faz? O fornecedor deve receber, correto?

    Empenha novamente, como DEA.

    GAB E


ID
1809124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

      Considere que o ordenador de despesas de um órgão público, após o encerramento do exercício fiscal de 2014, tenha recebido a fatura de energia elétrica relativa ao mês de dezembro, com vencimento em 15/1/2015, no valor de R$ 200,00, e que, na data do vencimento da fatura, tenha verificado a existência de previsão orçamentária alocada em restos a pagar no valor de R$ 100,00 para o pagamento da referida fatura de energia elétrica.

Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o ordenador de despesas deve providenciar

o cancelamento do valor da previsão insuficiente de R$ 100,00 de restos a pagar e providenciar o empenho, a liquidação e o pagamento da fatura de R$ 200,00 como despesa do exercício de 2015.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO


    MCASP 6a edição - "No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se

    se existe diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; se existir diferença, procede-se da seguinte forma:

    Se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores;

    Se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado."

  • O que significa "previsão orçamentária alocada em restos a pagar"? O examinador quis dizer que a despesa foi empenhada e não liquidada? Alocar um crédito em restos apagar ficou errado isso.
  • Tem outra forma de resolver:
    Como a despesa segue o REGIME DE COMPETÊNCIA, a conta de luz não pode ser lançada como despesa em 2015, tendo em vista que o fato gerador é de Dez/2014.

    Portanto, errado.

  • devem ser pagos 100 referente aos restos a pagar, e 100 referente a despesas de exercícios anteriores, tendo em vista o regime de competência, pois o pagamento é referente ao fato gerador de DEZ 2014, no entanto só havia dotação para cobrir 100 no exercicio de 2014, por isso 100 vai ser DEA.

  • A própria questão Q603040 responde esta aqui:

    Considere que o ordenador de despesas de um órgão público, após o encerramento do exercício fiscal de 2014, tenha recebido a fatura de energia elétrica relativa ao mês de dezembro, com vencimento em 15/1/2015, no valor de R$ 200,00, e que, na data do vencimento da fatura, tenha verificado a existência de previsão orçamentária alocada em restos a pagar no valor de R$ 100,00 para o pagamento da referida fatura de energia elétrica.

    Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o ordenador de despesas deve providenciar

    a liquidação e o pagamento de R$ 100,00 como restos a pagar de 2014 e empenhar, liquidar e pagar a diferença de R$ 100,00 como despesas de exercício anterior.

    Gab: Certo


  • O comentário do ALLAN GOMES foi excelente, só complentando, as despesas com DEA devem ser empenhadas, no caso acima, a diferença de 100. Além do pagamento do excedente, o empenho como DEA.

  • Nesse caso não caberia o empenho de reforço?

  • Oi Fabrício, 

    Acredito que não caiba reforço de empenho nesta hipótese porque a despesa refere-se ao exercício anterior.

     

    O empenho e o reforço devem ser realizados no exercício, e, caso sejam realizados e não pagos, serão considerados restos a pagar.

     

    Como neste caso parte da despesa não foi empenhada, esta parte deverá ser realizada por meio de DEA.

    Corrijam-me se estiver errada, por favor!

  • Eu entendi que é de 2014.

  • Façam a questão Q603040.

  • GAB:E

    RESTOS A PAGAR-->(Excluido o serviço da divida)

     

    **São despesas empenhadas, mas não pgas !

     

    **Valor inscrito Maior que a divida= Saldo restante será cancelado

    **Valor inscrito MENOR que a divida= Valor faltante será DESPESA DE EXERC. ANTERIORES

  • R$100,00 = RP - Despesa Extraorçamentária

    R$100,00 = DEA - Despesa Orçamentária

  • conta efetiva R$ 200,00

    1o.) Liquidar e pagar RP/X0 = R$ 100,00

    2o.) "DEA"/X1 (empenhar, liquidar, pagar) R$ 100,00 --> elemento (92) desp. exerc. anteriores.

    Bons estudos.

  • Gab: ERRADO

    Apenas pagará a diferença com DEA.

  • ERRADO

  • Gab: ERRADO

    Pessoal, o ordenador de despesas não precisará realizar o cancelamento do valor, apenas irá empenhar a diferença com DEA. Isso racionaliza e tornam os processos eficientes! Veja o esquema...

    • Quando o valor empenhado for INSUFICIENTE para atender a despesa, ou seja, o valor do empenho foi MENOR do que a despesa (empenho menordespesa MAIOR), ele poderá ser REFORÇADO por DEA.

    • Caso seja EXCEDENTEou seja, o empenho foi MAIOR do que a despesa (emprenho MAIOR, despesa menor), a parte excedente deverá ser ANULADA, ou parcial ou totalmente.

    ---------

    FONTE: Meu resumo de AFO - 2021. pág. 37.

    OBS: Vendo meu resumo de AFO. Interessado, acesse: Linktr.ee/soresumo

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1809127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

      Considere que o ordenador de despesas de um órgão público, após o encerramento do exercício fiscal de 2014, tenha recebido a fatura de energia elétrica relativa ao mês de dezembro, com vencimento em 15/1/2015, no valor de R$ 200,00, e que, na data do vencimento da fatura, tenha verificado a existência de previsão orçamentária alocada em restos a pagar no valor de R$ 100,00 para o pagamento da referida fatura de energia elétrica.

Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o ordenador de despesas deve providenciar

a liquidação e o pagamento de R$ 100,00 como restos a pagar de 2014 e empenhar, liquidar e pagar a diferença de R$ 100,00 como despesas de exercício anterior.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    MCASP 6a edição - "No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se

    se existe diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; se existir diferença, procede-se da seguinte forma:

    Se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores;

    Se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado."

  • MCASP 6ª Edição

    4.8. Despesas de Exercícios Anteriores

    São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. 

    Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor. 

    Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. 


  • GABARITO: CERTO

    Eita enunciado difícil de decifrar.

  • O reforço de empenho estimativo que foi inscrito como restos a pagar não processado é uma caso de DEA não previsto na lei. Professor Anderson Ferreira (imp)

     

  • No caso de estimativa, são possíveis duas situações:

    Valor Real> Valor Inscrito em RAP: a diferença será empenhada A conta de despesas de exercícios anteriores.

    Valor Real < Valor Inscrito em RAP: o saldo existente será cancelado.

  • Certo.

     

    Caso clássico nas despesas por estimativas.

     

    A maioria confunde quando o valor real estimado é inferior e o saldo existente deve ser cancelado; não é isso povo,a dívida está empenhada por estimativa e isso quer dizer que se for inscrita no RAP e o débito ,quando apresentado, for maior que o empenho dado no exercício anterior, assim, será necessário o DEA.

     

    Ex.: Em 12/2016 a conta de luz foi estimada no valor de R$ 15000,00.

           Em 01/2017 a bendita da conta veio com o valor de 16000,00.

           O RAP de 12/2016 foi de 15000,00 e como este empenho é insuficiente deve ser inscrito a diferença no de R$ 1000,00. 

     

    2ª Ex.:Em 12/2016 a conta de luz foi estimada no valor de R$ 15000,00.

               Em 01/2017 a bendita da conta veio com o valor de 12000,00.

               Viu que sobrou 3 mirrés? Pois é, esse deve ser cancelado (empenho).

            

  • Considere que o ordenador de despesas de um órgão público, após o encerramento do exercício fiscal de 2014, tenha recebido a fatura de energia elétrica relativa ao mês de dezembro, com vencimento em 15/1/2015, no valor de R$ 200,00, e que, na data do vencimento da fatura, tenha verificado a existência de previsão orçamentária alocada em restos a pagar no valor de R$ 100,00 para o pagamento da referida fatura de energia elétrica.
    Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o ordenador de despesas deve providenciar a liquidação e o pagamento de R$ 100,00 como restos a pagar de 2014 e empenhar, liquidar e pagar a diferença de R$ 100,00 como despesas de exercício anterior. CORRETA

    __________

    O empenho pode ser emitido por estimativa, quando não se tem definido o valor a ser pago. Assim, a despesa vai sendo executada gradualmente, e, conforme o caso, ao final, anula-se a parte excedente (empenho maior que a despesa real) ou reforça-se o empenho estimativo (empenho menor que a despesa real). Se, no momento do pagamento de um RPÑP for verificada a necessidade de reforçar o empenho, o novo empenho reforço será por conta de uma DEA.

    Fonte: Apostila impressa Professor Anderson Ferreira - IMP Concursos, pág. 140.

  • Dê uma olhadinha na Q603039 também, parece igual mas não é. Irá ajudá-lo muito.

  • Muito boa essa questão! Não sabia desse procedimento.

  • Rapaz, quando eu faço questões desse tipo, dá até gosto de estudar.


    Demorei um tempo mas consegui fazer. Deus é bom.

  • Q564406: A diferença entre o valor inscrito em restos a pagar e o valor real a ser pago, se este for maior, deverá ser empenhada em categoria econômica própria, como despesa de exercício anterior.
    Gabarito: CERTO

  • Perfeito! Do jeito que eu expliquei, não foi? E eu num disse que isso caía em prova?

    O que já estiver em Restos a Pagar (no caso da questão, os R$ 100,00) será liquidado e pago como Restos a Pagar. O restante (R$ 100,00) será empenhado, liquidado e pago como DEA.

    Gabarito: Certo

  • Entendi foi nada desse bololô

  • CERTO

  • EMPENHO INSUFICIENTE --> REFORÇO (DEA)

    EMPENHO EXCEDENTE ----> ANULAÇÃO PARCIAL

    EMPENHO INCORRETO OU OBJETO NÃO CUMPRIDO ---> ANULAÇÃO TOTAL

  • Gab: CERTO

    Ótima questão!

    • Quando o valor empenhado for INSUFICIENTE para atender a despesa, ou seja, o valor do empenho foi MENOR do que a despesa (empenho menor, despesa MAIOR), ele poderá ser REFORÇADO por DEA.

    • Caso seja EXCEDENTE, ou seja, o empenho foi MAIOR do que a despesa (empenho MAIOR, despesa menor), a parte excedente deverá ser ANULADA, ou parcial ou totalmente.

    ---------

    FONTE: Meu resumo de AFO - 2021. pág. 37.

    OBS: Vendo meu resumo de AFO. Interessado, acesse: Linktr.ee/soresumo

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1827325
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As Despesas de Exercícios Anteriores são despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria. Assinale a alternativa que caracteriza as despesas que não se tenham processado na época própria.

Alternativas
Comentários
  • Para mim a resposta correta seria letra A).


    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Decreto 93.872/86

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).


    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.


    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.


    gab: C

  • Letra C

     

    QUESTÃO: DEA: São aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

     

    ERRO da QUESTÃO: Despesas de exercícios anteriores (DEA) possuem CRÉDITO PRÓPRIO e SUBSISTENTE, ou seja, o erro da questão é afirmar que uma despesa com crédito insuficiente possa ser considerado DEA.

    Acho que é isso..qualquer coisa me corrijam! 

  • O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações: (a) Despesas de exercícios encerrados1, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria2; (b) Restos a pagar com prescrição interrompida3; (c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/205525/AnexoI_DESPESAS_DE_EXERCICIOS_ANTERIORES.pdf

  • "Na boa, posso ta falando besteira. Mas acho que teriam duas respostas corretas. Talvez uma mais completa que a outra, mas duas corretas. Eu entraria com recurso."

  • Letra C.

    Ex. A Administração comprou 50 sacos de pó de mingau de banana para o fornecedor Joaquim.
          A despesa foi empenhada , o pedido feito e a mingau foi entregue- nesse ínterim o empenho , por algum motivo, foi considerado insubsistente e consequentemente foi anulado.
         José cumpriu o prazo e a Administração deu uma pedalada nele; logo, entra no DEA pois é direito adquirido, ainda que não tenha dotação suficiente. Tem que pagar o mingau de José.

  • A DEA pode ser oriunda de três situações:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria

    b) Restos a pagar com prescrição imterrompida

    c) Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício.

  • Essa explicação eu copiei de uma colega do QC Vanessa:

    Gabarito: C

    Despesas de Exercícios Anteriores

    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações: não terem sido processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; serem reconhecidas após o encerramento do exercício. O Decreto no 93.872/1986 especifica essas despesas:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

     

  • Onde está o erro da alternativa D???

  • Não consigo ver o erro da letra A., até porque a DEA não precisa ser empenhada, bastando apenas ser reconhecida, não digo que o gabarito da questão letra C esteja errada, mas a letra A ao meu ver não tem erro.

    ""São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados."" (MCASP 6 Edição)

     

     

  • A FUNCAB quer ganhar respeito, mas as questões dessa banca são horríveis.

  • Acho que se for parar pra pensar, a alternativa A é igual à B, e a D igual à E...apenas mudando as palavras..rsss

    Como diz o próprio enunciado da questão: "para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria.", ou seja, "São aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação."

  • LETRA C.

    A DEA é especificada em 3 situações:

    I - Despesas que não se tenham processado na época própria;

    II - Restos a pagar com prescrição interrompida; e

    III - Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício.

    Porém a banca quer a(s) situação(ões) que enseja(m) a primeira hipótese, ou seja: Despesas que não se tenham processado na época própria.

    Sendo assim, de acordo com o Decreto 93.872/1986, há:

    I - Despesas que não se tenham processado na época própria:

    "aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.".

    → As alternativas a) e b) dizem respeito à Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício.

    → As alternativas d) e e) dizem respeito a Restos a pagar com prescrição interrompida.


ID
1939993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a receita e despesa pública.

Se um órgão público reconhecer dívida referente a exercício financeiro já encerrado, a despesa poderá ser inscrita na conta de despesas de exercícios anteriores, ainda que o orçamento respectivo não consignasse crédito próprio para o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO =CERTO)

    ---------------------------------------------------------

      O conceito de despesas de exercícios anteriores envolve as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se tenham processado na época própria; mas também envolve os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    ---------------------------------------------------------

    Professor Sérgio Mendes

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tce/

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO: CERTO

     

    Lei 4.320/64 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Restos a pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;"

  • CERTO

    Complementando...

    Segundo o Decreto n 62.115/68 (que regulamenta art. 37 da Lei n 4320/64),

    art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

    Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias:

    I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. 

    II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; 

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.

  • Certo.

     

    Comentário:

     

    O conceito de despesas de exercícios anteriores envolve as despesas relativas a exercícios encerrados, para

    as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se

    tenham processado na época própria; mas também envolve os Restos a Pagar com prescrição interrompida e

    os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

     

    O direito do exercício anterior pode ser pleiteado no exercício em curso. Ex.: auxílio natalidade

     

     

     

    Resposta: Certa

     

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

     

     

     

     

  • GABARITO: CERTO

     

    É vedada a inscriçao de Restos a Pagar NAO PROCESSADOS (despesas empenhas e nao liquidadas) sem que haja disponibilidade em caixa.

     

  • Alguém poderia me explicar, com base no Artigo 37 da Lei 4320/64, por que o trecho "ainda que o orçamento respectivo NÃO consignasse crédito próprio para o pagamento", está correto ?

  • Só entendi o pegadinha da banca depois que li o comentário do Hallyson. Desse ponto de vista, faz sentido sim, mas que é uma pegadinha maldosa, é... Pelo menos é inteligente... Melhor que aquelas questões que empurram arremedos de doutrinas guela abaixo no canidato....

  • será feito por dotação específica.

     

  • Acontece na Administração a assunção de despesas sem previsão orçamentária e sem as formalidades que estamos estudando aqui. Seja por conta da urgência do insumo, ou da irresponsabilidade do gestor. Claro que nem por isso a Administração deixará de pagar suas dívidas, pois se assim o fizesse estaria enriquecendo ilicitamente ou praticando o que Robin Wood praticava (só pra discontrair).

    Às vezes, o administrador compra sem que haja dotação sim. Na prática, isso acontece.

    Além disso tudo que os colegas já trouxeram pra enriquecer o nosso conhecimento, eu tb trago um dispositivo da LRF que nos faz entender tudo o que eu aqui expus. Ele está no art 29 da referida lei:

     

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

     

    Esses arts. 15 e 16 referem-se às formalizações necessárias às assunções de despesas. Ou seja, elas foram ingnoradas e ainda assim houve o endividamento. Todavia, eles precisarão proceder aos ritos formais em um outro momento para que haja o reconhecimento, por parte da Adm, do seu débito. E esse débito, muitas vezes, serão incluídos na DEA. Portanto, a assertiva do CESPE está correta ao trazer a concessão " ainda que o orçamento respectivo não consignasse crédito próprio para o pagamento. ", pois o gestor poderá sim executar uma compra sem que haja disponibilidade orçamentária, como a LRF previu. Essa prática acontece muito em hospitais que precisam de medicamentos urgentes.

    Tal parte da questão me fez pensar e pode ter gerado muitas dúvidas em outras pessoas como em mim e, por isso, achei legal contribuir com esse dispositivo da LRF que ratifica essa ressalva.

  • Não deixem que isso aconteça:

    Em 06/02/2018, às 12:03:42, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/11/2017, às 12:00:48, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/07/2017, às 17:13:46, você respondeu a opção E.Errada!

    Transformem informação em conhecimento!

  • A resposta está no art. 37 da lei 4.320/64, no trecho "As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignada crédito próprio, bem como Os Restos a Pagar (...) e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento" Código 92, Despesas de Exercícios Anteriores, página 75 do MT O 2018
  • Certo

    .

    Restos a pagar vs Despesas de execícos anterior:  https://www.youtube.com/watch?v=uGYtMx6qPds

  • CERTO
    DEA  3 CASOS
    a) despesas que não se tenham processado na época própria;
    b) restos a pagar com prescrição interrompida;
    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente

  • O artigo 37 da lei nº 4.320 diz que os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, ou seja, PODERÃO, não é obrigatório que sejam pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, sendo possível que o orçamento não consignasse crédito próprio para o pagamento.

  • Como o exercício financeiro já encerrou e a dívida não foi reconhecida, esse crédito poderia ter sido cancelado, inclusive.

    Quando a dívida foi reconhecida judicialmente, como o crédito poderia ter sido cancelado, pelo fato do não reconhecimento da dívida, poderia não ter dotação específica disponível como DEA. Mas no ato do reconhecimento, se torna uma exceção a despesa orçamentária mesmo sem dotação ou empenho.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

  • Pra fixar: DEA 

    1- DESPESAS que não se tenham processado em época própria.

     

    2- RAP com prescrição interrompida ( ATENÇÃO HEIM, essa prescrição não se refere àquela de 5 anos, mas sim a prescrição de vigência do prazo do credor para cumprir sua obrigação, não façam como eu que errei depois de ver direitinho, kkk)    - Q872374   pra fixar.

     

    3- Compromisso reconhecidos após o encerramento do exercício.

     

    4- Reforço de RAP Ñ Processados ( naquele caso em que a inscrição foi um valor menor que o valor do pagamento, essa diferença (reforço) deve ser inscrita como DEA.

     

    Bons estudos :)

  • RAP com prescrição interrompida refere-se ao prazo de 1 ano e meio para o credor cumprir a sua obrigação?

    E se ele descumprir esse prazo, mas cumprir com a obrigação? É DEA ou perde o direito definitivamente? 

  • O CESPE levou em consideração o que se encontra no Decreto 62.115 ao afirmar que não há necessidade de crédito próprio para o pagamento

     

    Notem que o Decreto 62.115 é uma exceção ao Decreto 3.872 e da L3420.

     

    É importante ficarmos atentos ao decreto 62.115, já que ela(a banca) não mencinou na questão a que dispostivo legal ela(a banca) se referiu. 

     

    DECRETO 62.115

    Art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. 

     

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PREVISTA A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. 

     

    DECRETO 3.872

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio [...] poderão ser pagos à conta de DOTAÇÃO DESTINADA a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria

     

    L4320 

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio [...] poderão ser pagos à conta de DOTAÇÃO ESPECÍFICA consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

     

    GAB. CORRETO

  •  Decreto 62.115/68 (que regulamenta art. 37 da Lei n 4320/64),

    art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

    Parágrafo único. As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:

    I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. 

    II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; 

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.

  • Palavras chaves.

    Se um órgão público reconhecer dívida referente a exercício financeiro já encerrado, a despesa poderá ser inscrita na conta de despesas de exercícios anteriores, ainda que o orçamento respectivo não consignasse crédito próprio para o pagamento.

  • Gab: CERTO

    Para isso há previsão de Reserva de Contingência na LOA.

  • Restos a pagar - despesas empenhadas e não pagas em X1. São inscritas em 31/12/X1 e seguem rito próprio, previsto no decreto nº 93.872/86.

    Despesas de exercícios anteriores - despesas empenhadas, liquidadas e pagas em X2, mas que se referem a fatos que ocorreram em X1. Ou seja, é uma despesa orçamentária normal, como outra qualquer, só que se refere a uma situação em que o fato gerador aconteceu no passado, em exercício anterior, daí a origem do nome. Exemplo: servidor em que o filho nasceu em 15/10/X1, mas que só solicitou o auxílio natalidade em X2. O órgão tem que pagar, pois é um direito do servidor previsto em lei. Ocorre que essa despesa não estava especificamente prevista, logo vai entrar em rubrica própria, como despesa de exercício anterior.

    FONTE:https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9767/igor-oliveira/diferenca-entre-restos-a-pagar-e-despesas-de-exercicios-anteriores#:~:text=Basicamente%20%C3%A9%20o%20seguinte%3A,fatos%20que%20ocorreram%20em%20X1.

  • CERTO

  • As despesas de exercícios anteriores envolvem despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se tenham processado na época própria.

    Além dessa situação, as despesas de exercícios anteriores envolvem os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

  • estos a pagar - despesas empenhadas e não pagas em X1. São inscritas em 31/12/X1 e seguem rito próprio, previsto no decreto nº 93.872/86.

    Despesas de exercícios anteriores - despesas empenhadas, liquidadas e pagas em X2, mas que se referem a fatos que ocorreram em X1. Ou seja, é uma despesa orçamentária normal, como outra qualquer, só que se refere a uma situação em que o fato gerador aconteceu no passado, em exercício anterior, daí a origem do nome. Exemplo: servidor em que o filho nasceu em 15/10/X1, mas que só solicitou o auxílio natalidade em X2. O órgão tem que pagar, pois é um direito do servidor previsto em lei. Ocorre que essa despesa não estava especificamente prevista, logo vai entrar em rubrica própria, como despesa de exercício anterior.

    martin riggs

  •  Quatro hipóteses de utilização da figura DEA:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria. Essa previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de algum problema no processamento da despesa, sendo, por isso, cancelados.

    b) Restos a pagar com prestação interrompida.

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.

    d) "Reforço" de restos a pagar não processados.

  • Respondi ontem uma questão exatamente com essa e a resposta foi o contrário.

    Não basta estudar,tem que adivinhar o que a banca quer

  • III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.

  • Há três tipos de DEA

    1) Despesas com saldos suficientes pata atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro.

    2) Restos a pagar com prescrição interrompida.

    3) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    Art. 37 da 4.320/64


ID
1964071
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício são enquadrados pela legislação e abordadas pela Contabilidade Pública como

Alternativas
Comentários
  • A Lei 4.320/1964, no art. 37, estabelece que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

  • GABARITO: D


ID
2081656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à despesa pública, especialmente suprimento de fundos, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D:

    QUESTÃO 84 No que se refere à despesa pública, especialmente suprimento de fundos, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, assinale a opção correta.

    A A imprevisibilidade de valores que serão necessários ao pagamento de despesas de exercícios anteriores não permite incluí-los na lei orçamentária anual; a liquidação dessas despesas será realizada por meio de créditos adicionais.

    Errado. Quando não se sabe corretamente o total a ser pago, será feito um empenho por estimativa da despesa e, sendo necessário, é feito o reforço, portanto inclui-se na LOA a despesa, mesmo que o valor seja incerto.

    B Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos.

    É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido.

    C No caso de valores destinados a suprimento de fundos, os estágios da despesa acontecem de forma invertida: primeiro o pagamento da despesa, seguido da liquidação e do empenho no momento da prestação de contas.

    Não mesmo. O suprimento de fundo não inverte os estágios da despesa.

    D Os valores inscritos em restos a pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo.

    Exato. Além dos restos a pagar, as obrigações com prazo de pagamento inferior a 12 meses do encerramento do exercício também integram a dívida flutuante.

    E Se o fato gerador de despesa de tribunal tiver ocorrido em determinado ano e, por alguma razão, a despesa ficar para ser paga somente no ano seguinte, considerando a mudança de exercício, essa despesa, para que possa ser paga, deverá ser inscrita, ao final do primeiro ano, como despesa de exercícios anteriores.

    Se ocorreu o fato gerador da despesa, houve, pelo menos o empenho. Se foi empenhado e faltou o pagamento, há a inscrição em restos a pagar e não despesa de exercício anterior.

    Resposta: letra D

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-do-tcepr-afo-administracao-recurso/

  • LEI 4320/64

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Prof. Vinícius Nascimento:

     

    A) Quando não se sabe corretamente o total a ser pago, será feito um empenho por estimativa da despesa e, sendo necessário, é feito o reforço, portanto, inclui-se na LOA a despesa, mesmo que o valor seja incerto.

     

    B) É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido.

     

    C) O suprimento de fundos não inverte os estágios da despesa.

     

    D) Resposta. Além dos restos a pagar, as obrigações com prazo de pagamento inferior a 12 meses do encerramento do exercício também integram a dívida flutuante.

     

    E) Se ocorreu o fato gerador da despesa, houve, pelo menos o empenho. Se foi empenhado e faltou o pagamento, há a inscrição em restos a pagar e não em despesa de exercício anterior.

  • lei 4320/ 64: Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 

  • Na minha opinião o CESPE se equivocou ao dizer: " os valores inscritos em restos a pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo".

     

    A Lei 4.320/64 não faz distinção entre restos a pagar processado e não processado para integrar a dívida flutuante, contudo, o CESPE afirmou que somente o restos a pagar não processados integrariam a dívida flutuante.

     

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

     

  • Letra D.

     

    Comentário:

     

    [...]

    Consideram-se restos a pagar (RAP) ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício

    financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.

    Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas

    por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  •  letra d)

    Dívida flutuante:restos a pagar, processados ou não.

    letra e)

    Restos a pagar, empenhado e liquidado mas não pago até 31/12(restos a pagar processsados).

    Caso não tivesse sido processado na epoca propria( apenas empenhado), aí sim seria Despesas de exercios anteriores.

     

  • Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos. (ERRADA).

     

    FONTE: mto2017, PAGINA 134.

     

    Não se concederá suprimento de fundos:
    a. A responsável por dois suprimentos;
    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando
    não houver na repartição outro servidor;
    c. A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo
    regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio,
    desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores;

  • Cuidado, pois a característica de a dívida flutuante ser aquela despesa cujo prazo para pagamento seja inferior a 12 meses é relativo, tendo em vista que a LRF, em seu art 29, §3, trouxe tal previsão:

     

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Simone,

    Com relação a letra E, os restos a pagar empenhados e liquidados são Restos a Pagar processados. Já os que são apenas empenhados e não liquidados até 31/12 são inscritos como Restos a pagar não processados e não como  DEA.

    DEA é empenhada no ano em que é paga, por isso é um despesa orçamentária.

    Já RAP é despesa orçamentária na inscrição ( empenho quando ocorre o fato gerador) e despesa extraorçamentária no pagamento ( pagamento em ano diferente do empenho).

  • Eu fiquei em dúvida no que seria curto prazo ... 1 dia,10 meses 12 meses 20 anos. Muito genérica 

  • Rap tem 5 anos pra pagar. PPA é de médio prazo = 4 anos. Buguei.
  • GABARITO D

    Detalhando um pouco mais...

    RP processados: a norma não impõe prazo de validade.
    • RP não processados, mas liquidados posteriormente à sua inscrição: a
    norma não impõe prazo de validade específico.
    • RP NÃO PROCESSADO E NÃO LIQUIDADO POSTERIORMENTE À SUA
    INSCRIÇÃO → regra: válidos por um ano e meio (1,5 anos) da inscrição.
    Exceção: permanecem válidos após 1,5 anos, desde que:
    I – refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades
    da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito
    Federal e Municípios, com “execução iniciada” dentro do prazo de validade inicial
    (um ano e meio da inscrição em RP); ou
    II – sejam relativos às despesas:
    a) do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC; ou
    b) do Ministério da Saúde; ou
    c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e
    Desenvolvimento do Ensino.

  • isso cai no mpu?

  • A imprevisibilidade de valores que serão necessários ao pagamento de despesas de exercícios anteriores não permite incluí-los na lei orçamentária anual; a liquidação dessas despesas será realizada por meio de créditos adicionais. - DEAS sao despesas orçamentarias, portanto deve ser prevista a receita e fixada a despesa no exercicio corrente

     

    Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos. Servidor so pode receber, ao mesmo tempo, DOIS suprimento de fundos

     

    No caso de valores destinados a suprimento de fundos, os estágios da despesa acontecem de forma invertida: primeiro o pagamento da despesa, seguido da liquidação e do empenho no momento da prestação de contas. Os estágios da despesa no suprimento de fundos segue a mesma ordem da execuçao da despesa: empenho>liquidação>pagamento

     

    Os valores inscritos em restos a pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo. CORRETO, o RP nao necessita de autorizaçao legislativa, nao consta na LOA e é de curto prazo, pois deve ser pago em período inferior a 12 meses

     

    Se o fato gerador de despesa de tribunal tiver ocorrido em determinado ano e, por alguma razão, a despesa ficar para ser paga somente no ano seguinte, considerando a mudança de exercício, essa despesa, para que possa ser paga, deverá ser inscrita, ao final do primeiro ano, como despesa de exercícios anteriores. Devera ser inscrita a despesa como RESTOS A PAGAR

     

     

  • Só esclarecendo a resposta de um dos colegas sobre o número de SF a ser concedido:

    12.1 - Não se concederá suprimento de fundos:

    12.1.1 - a responsável por dois suprimentos;

    Ou seja, poderá ser concedido até 2 suprimentos a um servidor.

    Fonte: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121

    DÍVIDA FUNDADA

    São dívidas de longo prazo, obrigações de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídas para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos.

    DÍVIDA FLUTUANTE

    São dívidas a curto prazo também conhecida como débito de tesouraria.

    Compreende os restos a pagar, parcelas de amortização e de juros da dívida fundada, depósitos, ARO – débitos de tesouraria.

  • Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

  • Gab D

    Fui por eliminação:

    a) despesas de exercícios anteriores é usado o orçamento vigente para pagar despesas anteriores.

    b) é proibido conceder suprimento para servidor que já responsável por 2 suprimentos

    c) só pode haver pagamento após a liquidação por parte do fornecedor.

    d)GABARITO

    e) houve empenho então é resto a pagar que será inscrita até o final do ano e será pago no seguinte ano.

    Faltou fundamentar o gabarito!

  • D. Os valores inscritos em restos a pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo.

    § 1º A DÍVIDA FLUTUANTE compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    Dívida Flutuante: Valores que o Ente Público tem que pagar em menos de 12 meses

  • a) Errada. Oxe, isso não é desculpa para não incluir créditos orçamentários destinados ao pagamento de Despesas de Exercício Anteriores (DEA). Na verdade, muitas despesas são imprevisíveis, mas nem por isso elas ficam de fora do orçamento. Por exemplo: quanto a Administração vai gastar com energia elétrica no próximo ano? Ninguém sabe exatamente. O valor exato é imprevisível.

    É por isso que existe o planejamento. A Administração tem que se planejar, estimar quanto será necessário para o pagamento de Despesas de Exercício Anteriores (DEA) e o que extrapolar essa estimativa, aí sim, será realizado por meio de créditos adicionais.

    Acho que a questão tentou lhe confundir utilizando a palavra “imprevisibilidade” na mesma frase que “créditos adicionais”, porque os créditos extraordinários são destinados a atender despesas urgentes e imprevistas.

    b) Errada. Opa! Dois pode! Três não!

    Olha só o que diz o Decreto 93.872/86:

    Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    E a Lei 4.320/64 também:

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    c) Errada. Está lembrando do que eu disse? Não há inversão de estágios da despesa no regime de adiantamento! Os três estágios da despesa ocorrem de uma vez só! Empenho, liquidação e pagamento “numa lapada só”! A única coisa que fica pendente é a prestação de contas

    Portanto, grave o seguinte:

    O suprimento de fundos respeita os estágios da despesa orçamentária (não há inversão de estágios)

    d) Correta. É isso mesmo! Os restos a pagar (e aqui não interessa se são processados ou não processados) compõem a dívida flutuante (segundo o artigo 92, da Lei 4.320/64), que corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a 12 meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento.

    e) Errada. Se o fato gerador ocorreu, podemos supor que pelo menos o empenho também foi feito. Despesa empenhada, mas não paga até o final do exercício. O que é isso? Restos a pagar!

    Nas Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) não há empenho já feito anteriormente! A Administração precisa pagar um compromisso que se refere a um exercício anterior que não possui mais empenho. Por isso, será feito um novo empenho no orçamento corrente.

    Gabarito: D

  • Eu não entendi a letra E pelo seguinte fato: A questão disse que o fato gerador ocorreu no ano anterior, porém não disse que foi empenhado no ano anterior. Então não tem como cravar que a despesa será inscrita em RP, pois se o fato gerador ocorreu no ano anterior, porém foi empenhado no exercício seguinte junto ao pagamento, deverá ser inscrita em DEA.
  • LETRA D

  • A questão trata de DESPESA PÚBLICA, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a Lei n.º 4.320/64.

    Seguem comentários de cada alternativa:

    A) A imprevisibilidade de valores que serão necessários ao pagamento de despesas de exercícios anteriores não permite incluí-los na lei orçamentária anual; a liquidação dessas despesas será realizada por meio de créditos adicionais.

    Incorreta.

    Observe item 4.8, pág. 129 do MCASP, que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    art. 37 da Lei n.º 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondentepoderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".

    Os pagamentos que serão realizados por DEA estão consignados na LOA, fazendo assim parte do orçamento do ano corrente. Portanto, DEA possui uma dotação no orçamento. A alternativa está incorreta, pois informa que não pode incluí-la na LOA. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada norma.

    B) Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos.

    Incorreta.

    O art. 68, da Lei n.º 4.320/64 menciona:

    “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidorsempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".

    De acordo com a Lei n.º 4.320/64, as despesas sempre serão precedidas de empenho na dotação própria. Isto é, haverá dotação específica consignada no orçamento (despesa fixada na Lei Orçamentária Anual - LOA) e, para realizar a despesa, deverá ocorrer prévio empenho.

    Agora, observe o item 4.9, pág. 132 do MCASP:

    “Segundo a Lei n.º 4.320/1964não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente".

    Portanto, o servidor só poderá ter, no máximo, 2 adiantamentosNÃO sendo possível ter 3 adiantamentos ao mesmo tempo. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada norma.

    C) No caso de valores destinados a suprimento de fundos, os estágios da despesa acontecem de forma invertida: primeiro o pagamento da despesa, seguido da liquidação e do empenho no momento da prestação de contas.

    Incorreta.

    Observe o item 4.9, pág. 130 do MCASP:

    “O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessãonão ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado".

    Portanto, o suprimento de fundos representa uma despesa orçamentária no momento da concessãonão ocorrendo redução no patrimônio líquido. Nesse momento, ocorrerão os três estágios da despesa, na ordem. Então, é realizado o empenho, depois a liquidação e após o pagamento. O reconhecimento da variação patrimonial diminutiva, pelo enfoque patrimonial, ocorrerá quando o servidor prestar contas. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada norma.

    D) Os valores inscritos em restos a pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo.

    Correta.

    Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Os RP dividem-se em RPNP e RPP.

    Os Restos a Pagar Processados (RPP) são inscritos decorrentes de despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não foram pagas no exercício, até 31 de dezembro. Faltou ocorrer o estágio do pagamento.

    Já os Restos a Pagar NÃO Processados (RPNP) são inscritos decorrentes de despesas empenhadas e NÃO liquidadas até 31 de dezembro. Faltam ocorrer os estágios da liquidação e do pagamento.

    Segue art. 92, Lei n.º 4.320/64:

    “A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria".

    Observe que a Lei n.º 4.320/64 não faz distinção se os RP são processados ou não. Portanto, se houver valor inscrito referente à empenho não liquidado (RPNP), será classificado como Dívida Flutuante.

    E) Se o fato gerador de despesa de tribunal tiver ocorrido em determinado ano e, por alguma razão, a despesa ficar para ser paga somente no ano seguinte, considerando a mudança de exercício, essa despesa, para que possa ser paga, deverá ser inscrita, ao final do primeiro ano, como despesa de exercícios anteriores.

    Incorreta.

    Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Se a despesa foi empenhada num exercício e o seu pagamento ficou para o próximo, para que possa ser paga deverá ser inscrita em RP e NÃO e DEA.


    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2123434
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Quanto às despesas de exercícios anteriores:

Alternativas
Comentários
  • DEA  Art 37, Lei 4320/64

     São Despesas não empenhadas ou o empenho tenha sido cancelado ou restos a pagar prescritos.

    -Pagas mediante processo administrativo;

    -Gera uma despesa orçamentária.

    FONTE: anotações próprias.

  • Letra B

     

    Consideram-se Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):

     

    - As despesas que não se processaram na época própria;

     

    - Restos a pagar com prescrição interrompida;

     

    - Compromissos de exercícios encerrados; e 

     

    - Reforço de restos a pagar.

     

    A DEA é despesa orçamentária (será empenhada no exercício).

     

     

    Minhas anotações.

     

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • DEA são aquelas cuja obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhados, ou tiveram seus empenhos cancelados - indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em restos a pagar. Despesas de Exercícios Anteriores, embora se refiram a exercícios passados, são despesas orçamentárias, haja vista que a emissão da Nota de Empenho ocorre com dotação do exercício vigente.

     

    PALUDO

  • RESTO A PAGAR: despesa já empenhada

    DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES: a despesa nem foi ao menos empenhada.

     

     

    GABARITO ''B''

  • Restos a pagar processados: fixou, empenhou e liquidou (falta pagar)

    Restos a pagar não processados: fixou e empenhou (falta liquidar e pagar)

  • Se houve fato gerador mas não houve registro no ex  correspondente -> DEA

  • Essas questões deveriam estar na parte de português - pontuação. hehehe

  • GABARITO:B


    Restos a pagar
     - despesas empenhadas e não pagas em X1. São inscritas em 31/12/X1 e seguem rito próprio, previsto no decreto nº 93.872/86.

     

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.

     

    Assim, conforme especifica o Art. 37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica:

     


    ·         as despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época  própria;

    ·        
              Os restos a pagar com prescrição interrompida;


    ·         Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro.


    Vejam duas questões bem legais do CESPE sobre o assunto:


    (CESPE/ALCE 2012) O gestor público que receba, em 2011, requerimento de funcionário relativo a compromisso ocorrido após o encerramento do exercício financeiro poderá reconhecê-lo, desde que seu valor tenha sido inscrito em restos a pagar em 2010.


    Não precisa. Conforme se sabe, este compromisso pode ser honrado mediante o empenho em rubrica própria, chamada de Despesa de Exercício Anterior.


    GABARITO:E

     

    (CESPE/ALCE 2012) Do empenho estimativo de R$ 10.000,00, emitido em janeiro de 2010 para o atendimento de despesas com telefonia celular, foram liquidados e pagos, durante o ano, R$ 6.000,00 e R$ 4.000,00, respectivamente. Nessa situação, no encerramento do exercício financeiro de 2010, deve ter sido inscrito em restos a pagar processados e não processados o valor total de R$ 6.000,00. 
     

    Agora sim. Restos a pagar são as despesas empenhadas e não pagas, logo:
     

    Despesas empenhadas = 10.000,00.


    Despesas pagas = 4.000,00.


    Restos a pagar = 10 - 4 = 6.000,00.

     

    GABARITO:C

  • LETRA B

     

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:

    - DESPESAS EM QUE  O EMPENHO E A LIQUIDAÇÃO OCORREM EM EXERCÍCIO POSTERIOR.

    - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO É FEITA EM EXERCÍCIO POSTERIOR.

    - SÃO DESPESAS EM QUE NÃO SE TENHAM PROCESSADO EM ÉPOCA PRÓPRIA, RESTOS A PAGAR COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA E COMPROMISSOS RECONHECIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO.

     

     

  • Qual erro da "C" ?


ID
2210758
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em 31/12/2015, em uma prefeitura municipal, o empenho referente à despesa com serviços de consultoria para avaliação dos contratos de concessão foi cancelado. Todavia, no dia 04/01/2016, um dos produtos do projeto de consultoria, cuja elaboração foi iniciada em outubro de 2015, foi entregue em conformidade com o contrato estabelecido entre a empresa de consultoria e a Administração pública. Neste caso, o ordenador de despesa deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Errei essa, mas acredito que Despesas de Exercícios Anteriores também são os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

     Despesas de Exercícios Anteriores

    São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    Bom estudo a todos ! Foco e Fé !!!

  • Gab. E

    Art. 37, lei 4.320 conforme citado pelo colega.

  • Despesas de Exercícios Anteriores
    São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores
    àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram
    empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
     

  • Letra (e)

     

    D93872

     

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria:

     

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

     

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

     

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • Normalmente, final de ano é uma correria para cancelar saldos de empenhos que não foram e nem serão utilizados. Esse saldo ficará disponível para emissão de novos empenhos.

    No caso citado na questão, possa ser que a área responsável solicitou o cancelamento sem averiguar a prestação do serviço. Então tal empenho não chegou a ser inscrito em RAP.Sendo assim, como a despesa foi do ano anterior, será feita a emissão de novo empenho, ou seja, no exercício corrente com a classificação da natureza de despesa de exercícios anteriores.

    GABARITO E

    OBS: Não é possível desfazer o cancelamento de um empenho do ano anterior e nem do ano atual. O SIAFI não aceita. No caso do empenho do exercício atual dá pra fazer um reforço.


ID
2289256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas com serviços realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2015 com a manutenção dos elevadores instalados no prédio central de determinado órgão público, embora o orçamento respectivo consignasse crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, não foram empenhadas no respectivo exercício. Na execução orçamentária do exercício de 2016, segundo a Lei Federal no 4.320/1964, as despesas serão empenhadas no elemento de despesa denominado de  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Despesas de Exercícios Anteriores


    São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

    MCASP6ed
    bons estudos

  • Para entender melhor esse assunto acho fundamental explicar as fases da Despesa Pública: o macete é FELP

     

    Fixação - artigo 165 § 8º "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação de despesa" - trata-se do planejamento

     

    Empenho - Lei 4.320/64 ... “Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. ”. 

     

    Liquidação - Lei 4.320/64 ... “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. ”. 

     

    Pagamento - Lei 4.320/64 ... “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. ”. 

     

    Restos a pagar são as despesas que passaram pela fase da fixação e do empenho:

    - se tiverem passado pela fase da liquidação são os restos a pagar processados

    - se não tiverem passado pela fase da liquidação são os restos a pagar não processados

     

    Despesas de Exercicíos Anteriores são despesas que se referem a exercícios findos que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados (Paludo 2015).

  • Para complementar o que já fora comentado:

    O que são despesas de exercícios anteriores? Como diferi-la dos Restos a Pagar?

    Despesas de exercícios anteriores, segundo o mestre Francisco Glauber Lima, são:

    - RESTOS A PAGAR COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA;

    - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE NÃO FORAM PROCESSADAS NA ÉPOCA CORRETA;

    - COMPROMISSOS RECONHECIDOS EM VIRTUDE LEI QUE SÓ FORAM REQUERIDOS APÓS O EXERCÍCIO FINANCEIRO; 

    - VALOR INSCRITO EM RESTOS A PAGAR MENOR QUE O VALOR REAL DA DESPESA.

    Em síntese, as despesas de exercícios anteriores são despesas que não foram corretamente computadas no exercício financeiro em que foram incorridas, seja por não serem realmente computadas, seja por serem insuficientemente computadas. Na ótica contábil, é como se as despesas de exercícos anteriores fossem ERROS DE CONTABILIZAÇÃO, QUE NÃO FORAM SANADOS NEM MESMO NO PERÍODO DE AJUSTE. Como o Poder Público utiliza um regime contábil misto (regime de competência para as despesas e regime de caixa para as receitas), as despesas incorridas no exercíco de X1, por exemplo, deveriam ser contabilizadas e onerar o orçamento de X1. Por não terem sido corretamente computadas, uma despesa de X1 onera o orçamento de X2 ou X3.

     

    Como diferir as despesas de exercícios anteriores dos Restos a Pagar?

    Restos a Pagar são despesas legalemente fixadas e empenhadas, processadas ou não processadas; não obstante não pagas até o final do exercício financeiro - em suma, utilizando como parâmetro o artigo 20 da lei 4320/1964, até 31 de Dezembro. Notem que diferentemente das despesas de exercícios anteriores, aqui a despesa fora CORRETAMENTE COMPUTADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL INCORRERA. O CRITÉRIO QUE SEGREGA UMA DA OUTRA É A CONTABILIZAÇÃO; PORTANTO, NÃO CONFUNDAM COM A QUESTÃO DO PAGAMENTO. BONS ESTUDOS! COMO DICA SUGIRO FORTEMENTE QUE LEIAM O LIVRO DO PROFESSOR FRANCISCO GLAUBER LIMA MOTA!

  • Resumexxxxx

     

    Restos a pagar:

    -Despesas Processadas -> Empenhadas + Liquidadas

    -Despesas Não processadas -> Empenhadas

     

    Despesas de Exercícios Anteriores:

    - Despesas não empenhadas;

    -Empenho cancelado;

    -Restos a pagar prescritos.

     

    Fonte: Alfacon

  • TEM QUE LEMBRAR DE UMA COISA

    RESTO A PAGAR= despesa EMPRENHADA

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES= despesas que NÃO foram EMPREGADA

     

    erros, avise-me. TRT 7R

    GABARITO ''B''

  • houve fato gerador no ano x mas n houve empenho -> vira DEA no ano x+1

  • As despesas de exercícios anteriores não são iguais aos restos a pagar. A diferença reside no reconhecimento da obrigação no seu momento apropriado.

     

    Os restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício. Ou seja, há um registro e a utilização do orçamento no momento, ou pelo menos no ano, de realização da despesa.

     

    Despesas de exercícios anteriores são aquelas despesas que ocorreram, mas não houve registro e nem foi utilizado o orçamento à época. Ou seja, se assemelham a “esqueletos” que serão reconhecidos e apropriados apenas no(s) exercício(s) seguinte(s).

     

    Exemplo: servidor em que o filho nasceu em 15/10/X1, mas que só solicitou o auxílio natalidade em X2. O órgão tem que pagar, pois é um direito do servidor previsto em lei. Ocorre que essa despesa não estava especificamente prevista, logo vai entrar em rubrica própria, como despesa de exercício anterior.

     

    Restos a pagar: Houve o registro (empenho)

    Despesas de exercícios anteriores: Não há registro ( sem empenho)
     

  • Em adição às observações dos colegas, já bem esclarecidas, cito apenas a estrutura da natureza da despesa, segundo o art. 5º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001:

     

    C.G.MM.EE.DD, (mnemônico "CADASTRO GERAL DOS MÉDICOS") em que:

     

    C: Categoria Econômica

     

    G: Grupo de Natureza de Despesa (GND)

     

    MM: Modalidade de Aplicação

     

    EE: Elemento de Despesa

     

    DD: Desdobramento, facultativo, do elemento de despesa

     

    No caso em tela, o elemento de despesa que diz respeito às Despesas de Exercícios Anteriores, as DEAs, corresponde ao número 92.

  • Despesas de Exercícios Anteriores


    Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei no 4.320/1964, que assim estabelece:


    “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.
     

     

    MTO 2018.

  • Lembrando que DEA é despesa ORÇAMENTÁRIA.

  • Quem agradeceu por não ter a alternativa RESTOS A PAGAR?

  • Ou seja, restos a pagar com prescrição interrompida devem ser classificados como despesas de exercícios anteriores.

  • RESOLUÇÃO:

    Pessoal, essa é justamente uma das hipóteses de Despesa de Exercícios Anteriores! Vejamos:

    Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

    Além disso, um detalhe relevante que muitas pessoas esquecem é que as “Despesas de Exercícios Anteriores” são representadas por um elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para atender a despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesa de Exercícios Anteriores.

    Dessa forma, a alternativa correta é a letra B).

    Gabarito: LETRA B

  • Vamos lá. O orçamento respectivo consignasse crédito próprio, com saldo suficiente para

    atendê-las, só que elas não foram empenhadas no respectivo exercício. Isto é: não existe empenho.

    O ano de 2016 já começou, mas as despesas com a manutenção dos elevadores foram realizadas

    nos meses de novembro e dezembro de 2015.

    Resumindo: estamos em 2016, as despesas se referem a 2015, orçamento de 2015 tinha

    dotação para essas despesas, mas não há empenho delas.

    O que fazer?

    Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Olha só como isso está na Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

    consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham

    processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição

    interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

    correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no

    orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem

    cronológica.

    Gabarito: B

  • Questão sobre a execução despesa pública,

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), como próprio nome diz, são aquelas despesas cujas obrigações patrimoniais se referem a exercícios passados, que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados. Elas podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    O Decreto n.º 93.872/1986, em seu art. 22, regulamenta o instituto e prevê três situações excepcionais em que se pode usar DEA:

    “Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei n.º 4.320/64, art. 37)."

    Atenção! Não confunda DEA com RAP! RAP são despesas empenhadas no exercício, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. De outro lado, a DEA representa despesas que nem sequer foram empenhadas; que tiveram seus empenhos cancelados; ou ainda, que foram inscritas em RAP mas tiveram a prescrição interrompida.

    Agora precisamos revisar os conceitos da classificação da despesa segundo sua natureza.

    Conforme o MCASP e de acordo com o art. 5º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo será “c.g.mm.ee.dd", onde:

    a. “c" representa a categoria econômica;
    b. “g" o grupo de natureza da despesa;
    c. “mm" a modalidade de aplicação;
    d. “ee" o elemento de despesa; e
    e. “dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.

    Atenção! Repare que o elemento de despesa possui 2 dígitos e tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma etc. Não é necessário decorar as codificações, mas é importante saber que são dois dígitos.

    Dica! Os elementos de despesa mais cobrados em prova, caso você queira decorar são: (30 – Material de Consumo), (39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica) e (92 - Despesas de Exercícios Anteriores). Esses códigos costumam aparecer em prova!

    Feita toda a revisão, agora já podemos analisar as alternativas:

    A) Errada. Como a despesa com a manutenção dos elevadores não foi sequer empenhada no respectivo exercício (2015), na execução orçamentária de 2016 só caberia o empenho dessa despesa no elemento 92 - despesas de exercícios anteriores.

    A título de curiosidade, indenizações e restituições estão no elemento 93, conforme MCASP:

    “93 – Indenizações e Restituições

    Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos."

    B) Certa. Como vimos na explicação introdutória, as despesas serão empenhadas no elemento de despesa denominado de despesas de exercícios anteriores.

    C) Errada. Vide alternativa A.

    Locação de mão de obra está no elemento 37 conforme MCASP:

    “37 – Locação de Mão-de-Obra

    Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado."

    D) Errada. Não existe elemento de despesa denominado obrigações de exercícios anteriores, o termo técnico correto é despesas de exercícios anteriores.

    E) Errada. Não existe elemento de despesa denominado ressarcimentos de exercícios anteriores, o termo técnico correto é despesas de exercícios anteriores.


    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
2341588
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A despesa, não empenhada, de um exercício financeiro já encerrado, mas paga no exercício corrente, deve ser classificada como

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item D

     

     

     

     

    Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:

     


    a. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

     

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida;

     

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

     

     

     

     

    Fonte: (Mcasp 7° Ed)

  • Conforme o MCASP 8ª:

    "São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos

    a pagar:

    a. os processados (despesas já liquidadas); e

    b. os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)".

     Despesas de Exercícios Anteriores

    "São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".

    Resolução:

    Como não havia sido empenhada, não pode ser restos a pagar. Portanto, é DEA.

    Gabarito D

  • Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)

    a. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

     

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida;

     

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

     


ID
2352349
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere as transações ocorridas em um Tribunal Regional do Trabalho no exercício financeiro de 2016:
I. Em 31 de dezembro de 2016, a despesa com a prestação de serviço de instalação de equipamentos foi empenhada, mas o serviço ainda não havia sido executado.
II. Em 31 de dezembro de 2016, foi verificada e aceita, pelo Tribunal, a entrega de um lote de material adquirido de um fornecedor, cuja despesa foi empenhada e liquidada em 2016, mas não paga em 2016.
III. Em 10 de janeiro de 2016, foi reconhecida a obrigação com um credor, cuja despesa tinha sido empenhada e cancelada no exercício de 2015.
Em decorrência das transações I, II e III, foram registrados no exercício financeiro de 2016, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item D

     

     

     

    Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:


    a. Despesas de exercícios encerrados10, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;


    b. Restos a pagar com prescrição interrompida;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

     

     

    São Restos a Pagar

     

    Todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar:

     

    Os processados (despesas já liquidadas); e

     

    Os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).

     

     

     

    I. Em 31 de dezembro de 2016, a despesa com a prestação de serviço de instalação de equipamentos foi empenhada, mas o serviço ainda não havia sido executado.

     

     

    Restos a Pagar não Processados

     

     


    II. Em 31 de dezembro de 2016, foi verificada e aceita, pelo Tribunal, a entrega de um lote de material adquirido de um fornecedor, cuja despesa foi empenhada e liquidada em 2016, mas não paga em 2016.

     

     

    Restos a Pagar Processados

     

     

     

    III. Em 10 de janeiro de 2016, foi reconhecida a obrigação com um credor, cuja despesa tinha sido empenhada e cancelada no exercício de 2015.

     

    Despesas de Exercícios Anteriores

     

     

     

    Fonte: (Mcasp 7° Ed e Lei 4.320)

  •  Letra “D”




    Restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas, distinguindo-se em processadas as que foram liquidadas e não processadas as que não foram liquidadas, mas somente empenhada.


    Já as despesas de exercício anteriores são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Dessa forma, vamos à análise dos itens:


    I – ocorreu uma despesa que foi empenhada, mas não foi executada ou liquidada. Assim, trata-se de Restos a pagar não processados;
     

    II – ocorreu uma despesa que foi empenhada, liquidada com a entrega do material, mas não paga. Logo, trata-se de Restos a pagar processados;


     

    III – ocorreu uma despesa em 2015 que foi reconhecida apenas em 2016. Assim, trata-se de despesas de exercício anteriores.


     

    Portanto, o gabarito da questão é a Letra “D”.

     

  • Arts. correspondentes da Lei 4.320/1964:

     

    Art. 36. Considera-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Essa questão foi literalmente copiada pela banca COMPERVE. Vejam, aqui no Qconcursos, a questão:

    Q843335​

    Ano: 2017

    Banca: COMPERVE

    Órgão: UFRN

    Prova: Auditor

  • I. Em 31 de dezembro de 2016, a despesa com a prestação de serviço de instalação de equipamentos foi empenhada, mas o serviço ainda não havia sido executado. (não liquidado = não processado - empenhada – não pode ser D.E.A – será restos a pagar)

    II. Em 31 de dezembro de 2016, foi verificada e aceita (liquidada), pelo Tribunal, a entrega de um lote de material adquirido de um fornecedor, cuja despesa foi empenhada e liquidada em 2016, mas não paga em 2016. (empenhada – restos a pagar)

    III. Em 10 de janeiro de 2016, foi reconhecida a obrigação com um credor, cuja despesa tinha sido empenhada e cancelada no exercício de 2015. (não empenhada ou empenho cancelado será D.E.A)

    LETRA D.

  • Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

    Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Observe o item 4.7, da pág. 121 do MCASP:

    4.7. RESTOS A PAGAR

    São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)".

    Os Restos a Pagar Processados (RPP) são inscritos decorrentes de despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não foram pagas no exercício, até 31 de dezembro. Faltou ocorrer o estágio do pagamento.

    Já os Restos a Pagar NÃO Processados (RPNP) são inscritos decorrentes de despesas empenhadas e NÃO liquidadas até 31 de dezembro. Faltam ocorrer os estágios da liquidação e do pagamento.

    Então, os RP dividem-se em RPNP e RPP.

    Observe item 4.8, pág. 129 do MCASP, que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento."

    art. 37 da Lei n.º 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondentepoderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Portanto, as Despesas de Exercícios Anteriores são despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados.

    Seguem comentários de cada transação:

    I. Em 31 de dezembro de 2016, a despesa com a prestação de serviço de instalação de equipamentos foi empenhada, mas o serviço ainda não havia sido executado.

    Restos a Pagar não Processados.

    Observe que a prestação do serviço foi empenhada em 2016. Então, só ocorreu o estágio do empenhoNÃO tendo sido efetuada a verificação do direito adquirido pelo credor (estágio da liquidação), pois o serviço não foi realizado. Trata-se de situação típica de RPNP.

    II. Em 31 de dezembro de 2016, foi verificada e aceita, pelo Tribunal, a entrega de um lote de material adquirido de um fornecedor, cuja despesa foi empenhada e liquidada em 2016, mas não paga em 2016.

    Restos a Pagar Processados.

    Observe que a entrega de um lote de material adquirido de um fornecedor foi empenhada e liquidada em 2016. Então, só ocorreram os estágios do empenho e da liquidação, mas NÃO foi realizado o pagamento. Trata-se de situação típica de RPP.

    III. Em 10 de janeiro de 2016, foi reconhecida a obrigação com um credor, cuja despesa tinha sido empenhada e cancelada no exercício de 2015.

    Despesas de Exercícios Anteriores.

    Observe que o credor teve um empenho em 2015 e o mesmo foi cancelado no mesmo ano. Porém, só conseguiu que seu direito fosse reconhecido somente em 2016. Trata-se de situação típica de DEA.


    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2372782
Banca
CS-UFG
Órgão
UFG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em casos de reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, cabe à autoridade competente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item B

     

     

     

     

     

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.


    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
     

     

     

     

     

    Fonte: (Decreto 93.872)

  • Distorceram o texto da lei LOL. O que a lei diz é que o reconhecimento da despesa cabe à autoridade que é competente para empenhar a despesa.

  • Empenho:

    Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.

  • LETRA B).

    O ordenador de despesas é a autoridade competente para autorizar o empenho e o pagamento. Sendo assim, havendo o reconhecimento da DEA, deve-se, primeiramente, empenhar a despesa, criando o obrigação de pagamento, reconhecendo a despesa.

  • Quando for DEA será feito "UM NOVO EMPENHO"; INTEGRA A LOA NO EXERCÍCIO EM QUE SE EFETIVAR O PAGAMENTO.


ID
2457901
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:

I. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria.

II. Restos a pagar com prescrição interrompida.

III. Compromissos não reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    MCASP 7a edição

     

    "Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:

    Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

    Restos a pagar com prescrição interrompida;

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. "

  • GAB. D

     

    DECRETO 93.872

     

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

     

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

     

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

     

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

     

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

     

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

     

    Bons estudos

  • Gabarito Letra "C" - Na minha opinião

    Na minha opinião o gabarito correto seria a letra "C", pois a situação II fala em Restos a pagar com prescrição interrompida, porém para ser reconhecida como Despesas de Exercício Anteriores - DEA, existe uma condição que é precisa que esteja vigente o direito do credor 

  • Lei 4.320/64 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Lucas,

     

    A vigência do direito do credor é condição para que exista o restos a pagar com prescrição interrompida. Não tem porquê explicitar isso na questão.

  • GABARITO D

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece:

    Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:

    (a) Despesas de exercícios , para as quais o orçamento respectivo consignava

    crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria

    (b) Restos a pagar com prescrição interrompida

    (c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente


ID
2482360
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas em que o credor cumpriu com suas obrigações dentro do prazo previsto, mas cujo empenho foi considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, são denominadas despesas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Decreto 93872
    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria
     

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    bons estudos


ID
2601361
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna abaixo.


Verificou-se, no corrente exercício financeiro, que a despesa referente ao aluguel da casa alugada para abrigar o setor de almoxarifado, relativo ao mês de dezembro do ano anterior, não foi processada naquele exercício, embora existisse dotação orçamentária com saldo suficiente para atendê-la. A referida despesa pode ser processada no corrente exercício através da__________ .

Alternativas
Comentários
  • Se tivesse sido processada seria restos a pagar. GAB D)

  • DEA (DESPESA DE EXERCICIOS ANTERIORES) Objeto da questao - sera uma despesa sem empenho e obviamente nao processada.

    Restos a pagar- despesa que pode ou nao ter sido processada, condicao fundamental para sua inscricao como RP sera ter ocorrido o empenho da despesa.

  • Questão sobre a despesa pública.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenholiquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), como próprio nome diz, são aquelas despesas cujas obrigações patrimoniais se referem a exercícios passados, que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados. Elas podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    O Decreto n.º 93.872/1986, em seu art. 22, regulamenta o instituto e prevê três situações excepcionais em que se pode usar DEA:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente."

    Feita a revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errada. Créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento. Não tem a ver com despesas de exercícios anteriores.

    B) Errada. Vide alternativa A.

    C) Errada. A despesa de exercícios anteriores pode ser paga à conta de dotação específica consignada no orçamento como dotação de “Despesas de Exercícios Anteriores", elemento de despesa 92.

    D) Certa. A referida despesa de aluguel, relativa ao ano anterior, pode ser processada no corrente exercício através da dotação de despesas de exercícios anteriores.

    E) Errada. A dotação de reserva de contingência serve especificamente para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2606098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere às despesas públicas, julgue o próximo item.


A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64 - Art. 37. As Despesas de Exercícios Anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    -Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: algumas obrigações de pagamento CRIADAS EM VIRTUDE DE LEI podem ser reconhecidas APÓS O FIM DO EXERCÍCIO FINANCEIRO em que foram gerados, ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação não tenha sido prevista.

  • Lei nº 4.320 

    Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • certo

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.

     

    Assim, conforme especifica o Art. 37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • Despesas de exercícios anteriores: são despesas que , por competência , pertencem a exercícios pretéritos , entretanto , estão sendo pagas no momento presente , à custa do orçamento em curso .

    Fonte: Manual completo de contabilidade pública .Deusvaldo de Carvalho 

  • Certo.

    .

    Boas explicações no vídeos:

    https://www.youtube.com/watch?v=EdEBNFvnafs

    .

    https://www.youtube.com/watch?v=_IUGW8kAn58

  • GAB. CORRETO

  • GAB: C

    Pra quem confunde Restos a pgar e Despesas de exercicios anteriores : https://www.youtube.com/watch?v=_IUGW8kAn58

  • A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores.

    isso: A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior é o mesmo que dizer : compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    pela lei 4.320, art. 37: as desesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado em epóca própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Despesas de Exercício anteriores
    São dívidas resultantes de compromissos gerados em exercício financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos. Não foram empenhadas.

     

    As DEA atendem a obrigações de anos passados, para as quais não existe empenho ou RP emitido.

     

    GAB CERTO

  • Despesa = REGIME DE COMPETÊNCIA (o que manda é o fato gerador)

    Receita = REGIME DE CAIXA (o que manda é quando entrou o $$ no erário)

  • DECRETO 93872/86

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • Questão: A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores.

     

    F. E. L. P.

     

    obrigação de pagamento: EMPENHO.

    reconhecida como direito do reclamante: LIQUIDAÇÃO

    .

    Em outras Palavras a questão disse:

    Se o empenho e a liquidação ocorrerem em exercicio posterior constituirá  despesa de exercícios anteriores?

    GABARITO CORRETO, pois se fosse EMPENHADA constituiria Restos a pagar.

     

    ________________________________________________________________________________________________

     

    RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo.

    DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = não houve EMPENHO no exercício anterior.

  • As Despesas de Exercícios Anteriores são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos. De acordo com a lei 4320/64, são as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. 

     

    No que concerne aos Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, Sergio Mendes leciona:

     

    " algumas obrigações de pagamento criadas em virtude de lei podem ser reconhecidas pela autoridade competente após o fim do
    exercício financeiro em que foram gerados,
    ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação não tenha sido prevista. Como exemplo, é o que ocorrerá se a Administração Pública reconhecer dívida correspondente a vários anos de diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade. As despesas decorrentes da decisão referentes aos anos anteriores deverão ir à conta de despesas de exercícios anteriores, classificadas como despesas correntes; as dos meses do exercício financeiro corrente serão pagas no elemento de despesa próprio".

    Fonte: lei 4320 e PDF Sergio Mendes, AFO 2015.

  • DEA - 3 CASOS:
    a) despesas que não se tenham processado na época própria;
    b) restos a pagar com prescrição interrompida;
    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

     

    Logo, nesse caso, a DEA é uma despesa não reconhecida ainda no exercício vigente (assim como diz na questão: reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior)

     

    Já no Restos a Pagar, existe dotação do exercício anterior para o pagamento do fornecedor (pois era uma despesa já conhecida).

  • --

    Pra ficar fácil: 


    RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo. (Restos a pagar PROCESSADO = empenhado + liquidado e NÃO pago); (Restos a pagar NÃO PROCESSADO = só foi empenhado, NÃO foi liquidado NEM pago). TEM EMPENHO? Não PAGOU? Vai pro outro exercício com RESTOS A PAGAR. Se chama DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.

    DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = não houve EMPENHO no exercício anterior ou O EMPENHO (Nota de Empenho) é feito no EXERCÍCIO SEGUINTE do fato gerador. Imagine o exemplo abaixo:

    Uma servidora terá direito ao auxílio natalidade assim que o Bebê nascer e ela apresentar a certidão de Nascimento. O bebê Nasceu em NOVEMBRO e a servidora só apresentou a certidão em MARÇO do ano seguinte. Logo, o fato já TINHA SIDO GERADO, mas não tinha ocorrido o EMPENHO (pq ela não apresentou a certidão), ao apresentar a certidão é FEITO O EMPENHO no atual ano. Isso é despesa de exercício anterior. Por isso é que se chama DESPESA ORÇAMENTÁRIA.

    Obs: Isso foi só uma introdução, vejam as outras formas de despesas que serão pagas como exercício anterior. (DEA). Mas a ideia é essa, fixe no "empenho". (NE (nota de empenho) NO ano do fato pra pagar depois = restos a pagar) * (NE feito no exercício SEGUINTE do fato gerador = DEA).

    --

     

    Gabarito: certo

    Fonte: um excelente comentário da colega Amanda do QConcursos ( Sério, vale a pena ler )

  • eu vou colar o exemplo do Mateus Santos  na parede pra nunca mais errar!!

  • CERTO.

     

    Despesas de exercícios anteriores/encerrados

     

    - Despesa tinha crédito próprio e saldo suficiente, mas não foi processada na época própria; (não houve empenho no exercício anterior)

    - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente;  (o empenho é feito no exercício seguinte do fato gerador)

    - Restos a pagar com prescrição interrompida; (#anulado, etc...)

  • GABARITO CERTO

    São as despesas de exercícios anteriores aquelas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente (art. 37, Lei 4.320)

  • CORRETA

     

     

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)

    - SÃO DESPESAS NÃOOO EMPENHADAS.

    - O QUE CONSTA NA LEI 4.320/64?

     

    ART.37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

     

    - SÃO DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:

    1° DESPESAS QUE NÃO SE TENHAM PROCESSADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA.

    2° - RESTOS A PAGAR COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA, EMPENHOS CANCELADOS.

    3° - COMPROMISSOS RECONHECIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO.

     

    OBS: A DEA É EMPENHADA EM EXERCÍCIO VIGENTE, SÓ QUE É DE EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR.

     

    PAGAMENTO DA DEA = DESPESA ORÇAMENTÁRIA.

     

    FONTE: PROF ANDERSON FERREIRA E MEUS RESUMOS. BONS ESTUDOS!!!

  • RESOLUÇÃO:

              Exatamente. Essa é justamente uma das situações que ensejam Despesas de Exercícios Anteriores. Vejamos:      

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercícioa obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Gabarito: CERTO

  • Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores (não me diga, professor!), que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar.

    As DEA podem ser oriundas de três situações, e uma delas é a seguinte:

    Gabarito: Certo

  • → Casos de DEAs:

    1) Nunca houve empenho e a Administração só está reconhecendo esta obrigação no ano vigente, administrativamente ou judicialmente;

    2) Houve empenho, mas foi cancelado em 31 de dezembro. No ano posterior é feito o reconhecimento dessa obrigação;

    3) Houve empenho, mas, em 31 de dezembro ele foi inscrito em “Restos a pagar”, na hipótese de ainda estar vigente o prazo que o credor possui para cumprir sua obrigação. Entretanto, antes de vencer o prazo, a Administração Pública decide cancelar a prescrição;

    4) Quando se está no ano corrente, com empenho de ano anterior, mas com valor insuficiente. Há, então, uma demanda por reforço.

    → Em todas as hipóteses de DEAs, retira-se crédito da LOA vigente.

    ATENÇÃO: Os itens 1, 2 e 3 estão previstos em lei, já o item 4 não está previsto em lei.

    Fonte: Anderson IMP

  • Lei n. 4.320, Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Professor Anderson Ferreira:

    Casos de DEA:

    a) Despesas que não se tenham processadas na época própria: Essa previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de comunicação entre setores do órgão, não emissão de documentos fiscais pelo credor etc.), sendo, por isso, cancelados. Depois disso, constata-se que um serviço foi prestado, um bem foi entregue, uma obra foi realizada. Como o empenho foi cancelado, o pagamento deve ocorrer por novo empenho e no elemento de despesa “DEA”.

    b) Restos a pagar com prescrição interrompida: A despesa empenhada foi inscrita em RPÑP (restos a pagar não processados) por ainda estar vigente o direito do credor para cumprimento da obrigação. Porém, em ano posterior, o RPÑP é cancelado, mas permanece vigente o direito do credor. Se, em momento posterior, o credor reclamar a falta do pagamento, esse poderá ser feito à conta de dotação destinada a DEA (novo empenho deve ser feito no elemento de despesa “DEA”).

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: A Administração reconhece um direito de algum credor, seja por lei, decisão judicial ou por outro ato normativo, mas exigido em exercício posterior ao início da vigência desse direito. O pagamento desse direito ocorrerá por empenho no elemento de despesa “DEA”.

    d) “Reforço” de Restos a Pagar Não Processados (caso não expresso na norma): Como já estudamos nos estágios da despesa, o empenho pode ser emitido por estimativa, quando não se tem definido o valor a ser pago. Assim, a despesa vai sendo executada gradualmente, e, conforme o caso, ao final, anula-se a parte excedente (empenho maior que a despesa real) ou reforça-se o empenho estimativo (empenho menor que a despesa real). Se, no momento do pagamento de um RPÑP for verificada a necessidade de reforçar o empenho, o novo empenho reforço será por conta de uma DEA.

  • DECRETO Nº 93.872/1986

    Art . 22.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).


    Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".

    Portanto, o item está literal do MCASP.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • CERTO

  • CERTO

  • Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • Lei 4320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


ID
2895511
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

São despesas cujas obrigações referem-se a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

                                          DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA:

      --> Despesas que não foram empenhadas ou que foram, mas tiveram seus empenhos cancelados.
      --> Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.
      --> Restos a pagar com prescrição interrompida.

    Como se pode concluir, a despesa é realizada em um exercício, mas empenhada em outro.

  • Se não forem nem empenhadas, são despesas de exercícios anteriores.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Despesas que NÃO foram empenhadas ou foram, mas tiveram seus empenhos CANCELADOS ou ANULADOS = Despesas de Exercícios Anteriores

  • Filtro do QC ajudou nesse caso, kkkkk

  • Ora, Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas cujas obrigações se referem a

    exercícios anteriores, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos

    cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a

    Pagar.

    Senão vejamos o artigo 37, da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

    consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham

    processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição

    interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

    correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no

    orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem

    cronológica.

    Gabarito: D

  • GABARITO: LETRA D

    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações: não terem sido processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; serem reconhecidas após o encerramento do exercício.

    FONTE:  Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.

  • DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA:

     --> Despesas que não foram empenhadas ou que foram, mas tiveram seus empenhos cancelados.

     --> Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.

     --> Restos a pagar com prescrição interrompida.

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).


    Observe item 4.8, pág. 129 do MCASP, que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento."

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:


    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".


    Portanto, as Despesas de Exercícios Anteriores são despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados. As demais alternativas não guardam relação com a questão.



    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2983105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de despesas, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e suprimento de fundos, julgue o seguinte item.

Situação hipotética: Um fornecedor foi contratado para entregar uma máquina a um órgão público até o dia 30/11/2018, mas, devido a pendências alfandegárias, a entrega ocorreu somente em 31/1/2019. O empenho relativo a essa despesa foi cancelado em 31/12/2018. Assertiva: Nessa situação, o pagamento da despesa somente poderá ser feito pela reabertura do empenho, com a inscrição da despesa como restos a pagar.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Após o cancelamento da despesa e o encerramento do exercício financeiro de 2018, o pagamento dessa despesa somente pode ser feito por meio da dotação despesas de exercícios anteriores, com recursos do orçamento de 2019. Lei n.º 4.320/1964:

    “Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”. 

  • STIFICATIVA - ERRADO. Após o cancelamento da despesa e o encerramento do exercício financeiro de 2018, o pagamento dessa despesa somente pode ser feito por meio da dotação despesas de exercícios anteriores, com recursos do orçamento de 2019. Lei n.º 4.320/1964:

    “Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”.

  • GAB. ERRADO

    Será pago por meio de DEA (Despesas de Exercícios Anteriores).

    As Quatro hipóteses de utilização da figura DEA:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria. Essa previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de comunicação entre setores do órgão, não emissão de documentos fiscais pelo credor etc.), sendo, por isso, cancelados.

    b) Restos a pagar com prestação interrompida. Aplicam-se a essa hipótese às mesmas observações acima, com a diferença de que, em vez de falarmos num empenho cancelado, pensamos num RPNP cancelado, cuja ausência é suprida por DEA.

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Nesses casos, a Administração reconhece um direito a pagar criado por lei, mas exigido em exercício posterior ao início da vigência desse direito.

    d) "Reforço" de restos a pagar não processados.

    Bons estudos!

  • RESTOS A PAGAR OU RESÍDUOS PASSIVOS>DESPESAS EMPENHADAS>NÃO PAGAS>DENTRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO>31 DE DEZEMBRO

    Restos a Pagar - há empenho - EXTRAORÇAMENTÁRIO 

    Despesas de Exercícios Anteriores - não há empenho - ORÇAMENTÁRIO 

    Em despesas de exercício anteriores não há empenho ou o empenho foi cancelado e são classificadas como despesas orçamentárias (integram o orçamento). Ex: Restos a pagar com prescrição interrompida. 

    ERRADO

  • Como o empenho foi cancelado, a despesa será classificada como despesas de exercícios anteriores.

  • Classificam-se como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) aquelas que podem ser atendidas à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado ou em Créditos Adicionais, desde que reconhecido o direito do requerente, e ainda:

    a) as despesas de exercícios JÁ encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, MAS que, por motivo superveniente, não tenha sido empenhado na época própria, DESDE que o fornecimento do material, a prestação do serviço ou a execução da obra JÁ tenha efetivamente ocorrido.

    b) aqueles Restos a Pagar com prescrição interrompida; e

    c) os compromissos somente reconhecidos após o encerramento do exercício,

    DESDE QUE tenham decorrido de situação ou fato independente da vontade do ordenador da despesa.

    (Manuel Piñon)

  • lei 4320/64 Art. 37

    Empenho cancelado-> DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

  • Gab: E

    Resto a pagar:

    -> as despesas são empenhadas, mas não são pagas;

    -> o pagamento é despesa extraorçamentária.

    Despesas de exercícios anteriores:

    -> as despesas não são empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados;

    -> o pagamento é despesa orçamentária.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Q868697 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB Prova: CESPE - 2018 - Técnico Municipal

    A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores. (C)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Q872031 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: CESPE - 2018 - STM - Analista Judiciário - Área Administrativa

    No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas deverão ser inscritas em restos a pagar e, assim, constituirão dívida flutuante. (C)

    Persevere.

  • Errado.

    O segredo era saber que o empenho foi cancelado no último dia do ano. Sendo assim entrará como despesas de exercício anteriores, devendo ser empenhado antes de ser pago.

    Caso seu empenho não tivesse sido cancelado, entraria como receita extra orçamentária, ou seja, como restos a pagar.

  • Quando o produto não é entregue até o final do ano, o governo tem duas opções:

    Pode cancelar o empenho da despesa ou

    Pode prorrogar o empenho para o ano seguinte = Restos a pagar

    Como na questão fala que o empenho foi cancelado, logo percebemos que o governo escolheu a primeira opção, o que significa que para prosseguir com a entrega desse produto, deverá ser inscrito em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)

    O DEA é para situações que sequer foram empenhadas, ou se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

  • Eliane Franklin, perfeita colocação!

  • Com empenho - Restos a pagar

    Sem empenho - Despesas de Exercícios Anteriores

  • Eu aprendi que Restos a pagar é uma despesa ORÇAMENTÁRIA e que não necessita de empenho, ALGUÉM PODE me explicar?

  • Gab: E

    Resto a pagar:

    -> as despesas são empenhadas, mas não são pagas;

    -> o pagamento é despesa extraorçamentária.

    Despesas de exercícios anteriores:

    -> as despesas não são empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados;

    -> o pagamento é despesa orçamentária.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Q868697 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB Prova: CESPE - 2018 - Técnico Municipal

    A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores. (C)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Q872031 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: CESPE - 2018 - STM - Analista Judiciário - Área Administrativa

    No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas deverão ser inscritas em restos a pagar e, assim, constituirão dívida flutuante. (C)

    Persevere.

  • pago na conta da DEA ( despesas de exercícios anteriores)

  • Cespe tem tara sexual em RP , DEA e Suprimentos de fundos.

    Pode anotar que vai cair kkk

    Errado !

  • Gab: ERRADO

    Grave!

    Não existe reabertura de empenho cancelado, o que deve ser feito é a inscrição em DEA. E ainda, para que seja configurado despesa de exercícios anteriores, necessariamente, deve caracterizar anulação ou cancelamento de empenho.

  • Cancelou o empenho?

    Nada de RAP, só pode ser DEA.

  • Gabarito Errado.

     

     

                                                          *Restos a pagar despesas de exercícios anteriores.

     

    --- > Resto a pagar (RAP):

    >Despesas empenhadas e não pagas.

    > O pagamento é despesa extraorçamentária.

     

     --- > Despesas de exercícios anteriores (DEA):

    >Despesas que não foram empenhadas.

    > Despesas com empenhos anulados ou cancelados.

    > o pagamento é despesa orçamentária.

  • Esse Somente deu uma Entregada danada na questão

  • Empenho cancelado -> DEA na LOA do ano vigente.

  • ERRADO

  • Os restos a pagar são despesas que foram, pelo menos, empenhadas. Distinguem-se, os processados dos não-processados.

    ◼ Os restos a pagar processados são aqueles que, além de empenhados, foram liquidados, resta apenas realizar o pagamento.

    ◼ Os restos a pagar não-processados são aqueles que não foram apenas empenhados, faltando ainda a liquidação e o pagamento.

    Diante disso, vemos que a questão não se encaixa no conceito de Resto a Pagar, sendo assim, em que se encaixa a situação narrada?

    A questão apresentou uma situação que configura uma despesa de exercício anterior (DEA), que é como chamamos a situação em que um empenho é cancelado sem que a a obrigação de pagar cesse. Cancelou o empenho, mas a obrigação permanece, com o produto inscrito à conta das Despesas de Exercícios Anteriores.

  • Só eu penso que poderia não ser uma DEA? A DEA me leva a pensar que o fato gerador ocorreu no exercício anterior, diferentemente do que é asseverado pela questão. Não poderia simplesmente fazer uma nova dotação em investimentos de 2019?

  • Reabertura de Empenho?? O Empenho foi cancelado!!!

  • “Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”.

    Com empenho - Restos a pagar

    Sem empenho - Despesas de Exercícios Anteriores

  • Se o EMPENHO foi CANCELADO, inscreva a despesa em DEA (Despesa de Exercícios Anteriores) que fica tudo certinho meu filho

    GAB- ERRADO


ID
3033298
Banca
UFMT
Órgão
UFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação às Despesas de Exercícios Anteriores e Suprimento de Fundos, analise as afirmativas.


I. O Ordenador de Despesa de Exercícios Anteriores é a autoridade competente para, por meio de manifesto expresso, reconhecer a dívida que será paga no exercício corrente na dotação de Despesas de Exercícios Anteriores.

II. O regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, bem como não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

III. As despesas com Restos a Pagar com prescrição interrompida podem ser pagas por dotação de Despesas de Exercícios Anteriores, desde que ainda esteja vigente o direito do credor.

IV. Suprimento de Fundos ou Adiantamento é um regime diferenciado de realização de despesas que dispensam a fase de liquidação, pois o valor é repassado ao suprido, em regra, na mesma data da emissão do empenho da despesa.

V. Despesas passíveis de serem realizadas via Suprimento de Fundos são aquelas com viagens próximas cujo deslocamento for feito com veículo oficial, podendo existir despesas com combustíveis e pedágios, bem como salários em geral por terem características de urgência e eventualidade.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Vi esse erros. Alguns outros?

    I. O Ordenador de Despesa de Exercícios Anteriores é a autoridade competente para, por meio de manifesto expresso, reconhecer a dívida que será paga no exercício corrente na dotação de Despesas de Exercícios Anteriores.

    IV. Suprimento de Fundos ou Adiantamento é um regime diferenciado de realização de despesas que dispensam a fase de liquidação, pois o valor é repassado ao suprido, em regra, na mesma data da emissão do empenho da despesa.

    V. Despesas passíveis de serem realizadas via Suprimento de Fundos são aquelas com viagens próximas cujo deslocamento for feito com veículo oficial, podendo existir despesas com combustíveis e pedágios, bem como salários em geral por terem características de urgência e eventualidade.

  • I - O Ordenador de despesas do exercício corrente.

    IV - As despesas em regime de adiantamento devem respeitar os estágios da execução da despesa: empenho, liquidação e pagamento.

    V - Salários em geral não podem ser pagos por suprimento de fundos.

  • Gabarito: A

  • Gab. A - II e III, apenas.

  • Oxi, a banca colocou 5 questões, mas nem considerou a "V" kkkkk

  • Não entendi o erro da I.


ID
3068725
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre as Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, considere:


I. São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

II. São similares aos restos a pagar, tendo em vista que correspondem a despesas empenhadas e não pagas.

III. Quanto à classificação orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a um grupo de natureza de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.

IV. É uma conta contábil do Patrimônio Líquido.

V. Registra o saldo patrimonial decorrente de efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para quem teve dúvida na III

    DEA é ELEMENTO DE DESPESA e será consignada numa dotação específica da LOA.

  • Gab: A

    MCASP 8ªEd págs. 265 a 267

    I. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria.

    II. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que ¹não se tenham processado na época própria, bem como os ²Restos a Pagar com prescrição interrompida e os ³compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

    III. Quanto à classificação orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.

    IV. DEA É uma classificação da despesa orçamentária quanto à natureza.

    V. O Ajustes de Exercícios Anteriores no PCASP é representada pela conta 2.3.7.2.1.03.00 AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – Registra o saldo decorrente de efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes

  • Questão sobre Despesas de Exercícios Anteriores, carinhosamente também chamadas de DEA.

    Vamos aos itens:

    I. Certo. DEA são isso mesmo! DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. E agora serão empenhadas no orçamento corrente! 

    Vejamos o artigo 37, da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    II. Errado. DEA não são similares a restos a pagar. São diferentes. E as questões adoram comparar esses dois conceitos. De acordo com o MCASP 8ª edição, “são Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente." Já DEA é o que vimos no item I.

    III. Errado. O item está se referindo à classificação por natureza da despesa. Esta classificação possui 5 níveis:



     
    Fonte: MTO 2021.

    Repare que o segundo nível é o Grupo de Natureza da Despesa (GND). Mas a DEA, na verdade, é um elemento da despesa. Elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores.

    IV. Errado. DEA não é uma conta contábil do patrimônio líquido. Ela é uma classificação da despesa orçamentária quanto à natureza. Ajustes de Exercícios Anteriores é que é uma conta contábil do patrimônio líquido. Observe o disposto no MCASP 8ª edição: “De acordo com o § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/1976, Lei das Sociedades por Ações (S.A.), serão considerados como ajustes de exercícios anteriores apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.".

    V. Errado. Novamente: esses são os Ajustes de Exercícios Anteriores, como você pode conferir na ilustração a seguir:

     


    Fonte: MCASP 8ª edição. 


    Gabarito do professor: Letra A.
  • DEA

    Elemento de Despesa - 92


ID
3088615
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Poderão ser pagas(os) à conta de dotação específica destinada a despesas de exercícios anteriores

Alternativas
Comentários
  • MCASP 8ª Pág. 129

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. 

    Gab. E

  • CASOS DE D.E.A (Lei 4320/67)

    a) Despesas que não se tenham processadas na época própria;

    b) Resto a Pagar com prescrição interrompida, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício; e

    d) "Reforço" de Resto a Pagar NÃO Processado (Caso não Expresso na Lei)

    Fonte: Anderson Ferreira

    Gab: E

  • DEA (Despesa de Exercícios Anteriores) – corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício para despesas que pertencem ao exercício anterior e para os quais havia dotação própria. Para despesas que não foram sequer empenhadas, ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    As DEA podem classificar-se em 3 situações:

           1. O orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

           2. Despesas que não se tenham processado na época própria;

           3. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

           ... que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

  • MANUAL DO SIAFI

    3.2 – Conforme o art. 37 da Lei n° 4.320/1964, a DEA abrange três situações:

    a) Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

    b) Restos a pagar com prescrição interrompida;

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    3.2.1 – Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente ou anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

    3.2.2 - Restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor.

    3.2.3 - Consideram-se compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício as obrigações de pagamento criadas em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).

    Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".

    Seguem comentários para cada alternativa:

    A) restos a pagar já prescritos, porém liquidados dentro do prazo.

    ERRADA. De acordo com a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, o correto é Restos a pagar com prescrição interrompida.

    B) despesas que foram empenhadas, liquidadas e ainda não pagas.

    ERRADA. De acordo com a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, o correto é Despesas que não se tenham processado na época própria. A alternativa menciona a hipótese de Restos a Pagar Processados, conforme art. 36, Lei nº 4.320/64 e MCASP.

    C) despesas que não possam se subordinar ao processo de licitação.

    ERRADA. De acordo com a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, o correto é Despesas que não se tenham processado na época própria.

    D) restos a pagar não processados, com pendência de pagamento.

    ERRADA. De acordo com a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, o correto é Restos a pagar com prescrição interrompida.

    E) restos a pagar com prescrição interrompida, mas com direito vigente do credor.

    CERTA. É o gabarito, de acordo com o MCASP: “Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Gabarito: Letra E


ID
3155947
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Jales - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas de exercícios anteriores não são equivalentes a restos a pagar. Essa distinção ocorre para que

Alternativas
Comentários
    •  DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    • RESTOS A PAGAR: No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar. Que podem ser classificados em processados (despesa já liquidada) ou não processado (despesa a liquidar ou em liquidação).

    GABARITO: A

    Obs: ao resolver a questão fiquei na dúvida entre A e C. Só que a alternativa C se torna incorreta porque DEA afeta a execução orçamentária.

  • Que são Despesas de Exercícios Anteriores?

    O art.37 da Lei 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado em época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. As três situações anteriores são independentes.

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são despesas orçamentárias, logo, vão passar pelos estágios de empenho, liquidação e pagamento.

    Quando do empenho de uma DEA, a classificação quanto à natureza sofre uma alteração no elemento da despesa, pois se deve utilizar o elemento 92- Despesas de Exercícios Anteriores.

    As despesas de exercícios anteriores não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que se referem a obrigações:

    I- que sequer foram empenhadas;

    II- que tiveram seus empenhos anulados ou cancelados;

    Fonte: Contabilidade Pública, Giovanni Pacelli, 2a edição.

    Com este conceito em mente, dá para resolver a questão. As alternativas B, D e E estão claramente erradas, pois não têm relação com o conceito e não justificam a distinção entre Restos a Pagar e DEA. A alternativa C é tentadora, mas está errada por que as DEA's não foram pagas em exercícios anteriores, nem chegaram a ser empenhadas.

    A alternativa A é a única que se justifica. Como o fato gerador ocorreu em um exercício anterior e, devido a um incidente (muito provavelmente um erro), essa despesa"aparece" no exercício corrente, é necessário criar uma classificação própria para evitar que ela se confunda com as despesas do próprio exercício. É por isso que ela recebe o código de elemento 92 e fica assim evidenciada nos relatórios.

    Bons estudos


ID
3161335
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com a possibilidade de um cancelamento de restos a pagar não processados, tal anulação irá acarretar

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida na B e D.

    Mas os restos a pagar não processados normalmente devem ser cancelados no final do exercício, salvo alguns requisitos.

    se forem cancelados ele não irá aumentar a dotação fixada, o que elimina a letra D

    Segue a B)

    Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

    se eu estiver errado me avisem.

  • A inscrição do Restos a pagar entra como receita extra orçamentária, então elimina-se as alternativas A e E.

    Restos a pagar compõem a dívida flutuante, elimina-se a alternativa C.

    O pagamento de restos a pagar compõe as despesas extra orçamentárias, elimina-se a alternativa D.

    Restos a pagar são fontes para a abertura de créditos adicionais (especiais e suplementares), a categoria de anulação parcial ou total.

    Gabarito: B.

  • MCASP 8ª Edição, p. 50:

    b. Cancelamento de Despesas Inscritas em Restos a Pagar – consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de restos a pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício.

    MCASP 6ª Edição:

     2 – O cancelamento de restos a pagar não-processados deve ser registrado como receita?

    O cancelamento de restos a pagar não-processados configura anulação de dotações orçamentárias comprometidas em exercícios passados. Portanto, acarreta o restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercícios anteriores e constitui fonte para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. O cancelamento de restos a pagar não-processados não deve, portanto, ser registrado como receita orçamentária.

    Lei 4.320/64

    Fontes de créditos adicionais (suplementares e especiais - extraordinários não necessitam da indicação prévia da fonte orçamentária:

    Art. 43, § 1º : 

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

  • Com a possibilidade de um cancelamento de restos a pagar não processados, tal anulação irá acarretar

    A) O cancelamento de Restos a pagar é desincorporação de passivos, logo não representa o efetivo ingresso de recursos (receita), embora aumente as disponibilidades financeiras do estado.

    B) Com a anulação do RAP houve a anulação de dotação orçamentária - a despesa antes comprometida agora pode ser utilizada para abrir créditos adicionais.

    C) Nada a ver, inscrição da dívida ativa é o reconhecimento líquido e certo do crédito vencido.

    D) Anulação de dotação comprometida.

    E) houve aumento da disponibilidade devido à anulação de dotação.

    Em síntese:: não houve receita orçamentária, nem extraordinária ou extraorçamentária, o que houve foi anulação da dotação anteriormente comprometida e, por isso, pode ser utilizada para abrir créditos adicionais.

    O governo não precisa mais dispender x reais para pagar Fulano, poderá agora gastar a mesma verba, que nem saiu do cofre público, para abrir créditos adicionais ou fazer uma aplicação financeira.

  • Essa foi uma boa questão...

    Melhor jeito de resolvê-la é imaginando a situação.

    Imagine que a Administração fez um empenho em 2019 para a compra de papel higiênico. Só empenhou, não liquidou. Inscreveu em Restos a Pagar Não Processados.

    Portanto, a Administração tem meio que uma obrigação para contratar, liquidar e pagar a empresa fornecedora de papel de higiênico. Falo "meio que uma obrigação", porque ela não tem essa obrigação de verdade mesmo. Ela só reservou uma parte do orçamento para pagar aquele fornecedor que ela "prometeu" contratar. Ela pode, posteriormente, simplesmente cancelar o RPNP.

    E é exatamente o que aconteceu na questão...

    Então existe uma parte do orçamento em 2020 que está reservada para pagar o fornecedor de papel higiênico. Esse crédito orçamentário está lá com a dotação de R$ 100,00.

    Assim: RPNP - Papel Higiênico - R$ 100,00

    Só que a Administração decidiu cancelar essa dotação!

    Ora, se a Administração tem uma despesa, uma "dívida", ao cancelar essa dívida, ela vai:

    aumentar sua receita? Não. Isso não vai afetar em nada a sua receita.

    diminuir sua receita? Também não. Já disse que sua receita não será afetada.

    inscrever em dívida ativa? Não! Dívida ativa é um direito, um crédito, que a Administração tem, quando algum devedor não lhe paga. A situação aqui é contrária: a Administração que não vai pagar o fornecedor.

    e isso vai aumentar sua despesa orçamentária do ano vigente? Também não. Se eu estou é anulando uma dotação, diminuindo as despesas autorizadas, como isso iria aumentar a despesa? Não faz sentido.

    Por exclusão, só nos resta a alternativa B: essa anulação irá acarretar fonte para abertura de créditos adicionais suplementares.

    E se você bem lembrar, a anulação (total ou parcial) de dotação orçamentária é mesmo uma fonte para abertura de créditos adicionais.

    Lembra do mnemônico SF É RARO?

    Além disso, a Lei 4.320/64 diz o seguinte:

    Art. 43, § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    Gabarito: B

  • Ora, o cancelamento de restos a pagar não-processados configura anulação de dotações orçamentárias comprometidas em exercícios passados.

    Portanto, acarreta o restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercícios anteriores e constitui fonte para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

    O cancelamento de restos a pagar não-processados não deve, portanto, ser registrado como receita orçamentária.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • No caso de cancelamento dos restos a pagar, o valor poderá ter dois destinos:

    • Segundo Art. 38 da Lei n. 4.320/1964, ele será convertido em receita do ano do cancelamento;

    • Já segundo a Secretaria do Tesouro Nacional, os restos a pagar se convertem em dotação para a abertura de créditos adicionais. (caso da questão, por isso letra B)

    Fonte: Anderson Ferreira do Gran Cursos.

  • LETRA B

  • LETRA B

    Ora, o cancelamento de restos a pagar não-processados configura anulação de dotações orçamentárias comprometidas em exercícios passados.

    Portanto, acarreta o restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercícios anteriores e constitui fonte para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

    O cancelamento de restos a pagar não-processados não deve, portanto, ser registrado como receita orçamentária.

    Prof. QC


ID
3178438
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em abril de 2019, o IFPE recebeu uma nota fiscal referente a serviços prestados em dezembro de 2018 pela empresa contratada para a realização da vigilância dos prédios do Instituto. Sabendo-se que, no final de 2018, não havia saldo de empenho em nome da empresa de vigilância disponível para liquidação, é CORRETO afirmar que, em 2019, referente a esse fato, haverá o registro de

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320 - Gabarito letra C

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • Assertiva: (...) Sabendo-se que, no final de 2018, não havia saldo de empenho em nome da empresa de vigilância disponível para liquidação.

    O que diz a Lei 4.320: As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las (...)

    Alguém pode me explicar isso? :-)

  • Sendo pragmático:

    Se não tinha saldo para empenho, logo não foi empenhada, se a despesa tem de ser paga então terá de ser escrita como despesa de exercícios anteriores.

    Lembrando que uma das classificações da DEA é justamente despesa não empenhada.

    Gabarito: letra C!

  • É complicado interpretar o que eles querem. Quando não há saldo de empenho pra liquidar, quer dizer que houve empenho, mas não tem como lançar o crédito no sistema porque não tem como pagar. Eu já trabalhei no setor financeiro de um órgão público e era responsável por empenhar, liquidar e pagar. Mas é como dizem: na prática, a teoria é outra.

    A questão quer dificultar e se enrola.


ID
3185470
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas

Alternativas
Comentários
  • MCASP - Gabarito letra B

    4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • A) SUPRIMENTOS DE FUNDOS

    B) DEA

    C)

    D) SUPRIMENTOS DE FUNDOS

    E)

  • #DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES #

    > Despesas de exercício encerrado e não processado na época própia.

    > Restos a pagar com prescrição interrompida.

    > Compromissos reconhecidos após o encerramento do ex. financeiro,criados em virtude de lei.

  • Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Conforme Paludo¹, DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    O decreto 93.872/1986, em seu art. 22, regulamenta o instituto e prevê três situações excepcionais em que se pode usar DEA:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.


    Exemplo prático do c):

    Em março/2020, o gestor público recebe uma conta de energia elétrica da repartição pública que trabalha, datada de dez/2019, que não havia sido empenhada no exercício financeiro correspondente (2019). O gestor verifica que o serviço foi efetivamente prestado gerando a obrigação de pagamento por parte do poder público, reconhece então o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente e por fim, executa a despesa como DEA.

    Com isso já podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, a alternativa refere-se a outro incidente na execução da despesa, o suprimento de fundos, conforme o decreto 93.872/1986:

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;


    B) Correto, como vimos na explicação introdutória, podemos utilizar DEA nos casos em que reconhecemos obrigações de exercícios anteriores. Conforme MCASP:

    “4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento."


    C) Errado, alternativa refere-se ao suprimento de fundos, conforme art. 45 do decreto 93.872/1986. Além disso, é vedada a entrega de suprimentos ao servidor já responsável por dois adiantamentos.

    D) Errado, alternativa refere-se ao suprimento de fundos que é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas, conforme MCASP.

    E) Errado, alternativa misturou conceitos de Restos a Pagar (RAP) com o processo regular de execução da despesa. RAP são despesas regularmente empenhadas no exercício atual, mas não pagas até o final exercício financeiro.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Letra B

    DEA: São despesas cujos fatos geradores ocorrem em exercícios anteriores àquele em que se deva ocorrer o pagamento.

    Obs: O pagamento ocorre em ano diferente do fato gerador.

    Fato Gerador = Momento a partir do qual nasce um direito(sujeito ativo) e uma obrigação(sujeito passivo).

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

  • A- SUPRIMENTO DE FUNDOS

    B- GABARITO

    C- SUPRIMENTO DE FUNDOS

    D-SUPRIMENTO DE FUNDOS

    E- ACREDITO QUE SERIA RESTOS A PAGAR

  • LETRA B

  • Gabarito B

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria.


ID
3211840
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a legislação e as práticas da administração orçamentária e financeira, julgue o item.


Se, ao final do exercício, houver despesa empenhada, mas não liquidada, o balanço patrimonial evidenciará superavit financeiro, que poderá servir de fonte para a abertura de crédito adicional no exercício subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    §2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    Fonte: Lei 4320/64, art. 43, §2º.

  • (ERRADO)

    Misturou geral: RAP vs. Superávit financeiro

    O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 

  • Se, ao final do exercício, houver despesa empenhada, mas não liquidada, o balanço patrimonial evidenciará superavit financeiro, que poderá servir de fonte para a abertura de crédito adicional no exercício subsequente. Resposta: Errado.

    Misturou orçamento (empenho) com o resultado (superávit).

    Restos a pagar processados e não processados -> Balanço Orçamentário.

  • O reconhecimento de uma despesa no BP é feito na liquidação. Se a despesa foi somente empenhada, não haverá registro algum no BP.

  • GABARITO: Errado

    Considerando-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, integrando o ativo financeiro do ente público ao fim do exercício, e que exista, concomitantemente, despesa empenhada com a ocorrência de fato gerador, mas sem a correspondente liquidação (caso da questão), deverá ser registrado o passivo financeiro correspondente ao empenho, atendidos os demais requisitos legais. Caso contrário, o ente público apresentará no balanço patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, superávit financeiro indevido.  

    Porém, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderá ser utilizada para abertura de novo crédito, o que ocasionará problemas para a Administração

    Fonte: Material Qconcursos

    Qualquer erro podem me avisar!

    Namastê

  • O que ocorrerá é que essa despesa será inscrita em restos a pagar, qual seja , caracterizado como Receita Extraorçamentária. Dessa forma, haverá um acréscimo nas receitas extra, oferecendo equilíbrio financeiro das despesas orçamentárias, juntamente com um saldo para o exercício seguinte no valor do RP. Já no balanço patrimonial, deve-se registrar um passivo de curto prazo para se contrapor ao empenho de despesa não utilizado. Logo, não teremos Superávit, pois o balanço financeiro e patrimonial estará equilibrado.

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.


    Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes".


    Já na pág. 95:

    “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".

    O MCASP reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág. 96), a saber:

    “Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.


    A Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.


    A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva".

    Segue o art. 43, §2º, Lei nº 4.320/64: “Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas".


    Portanto, superávit financeiro NÃO é despesa empenhada mas não liquidada, e sim diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. O item está correto somente na situação do superávit financeiro ser fonte de abertura de crédito adicional.



    Gabarito do Professor: ERRADO.


ID
3211843
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a legislação e as práticas da administração orçamentária e financeira, julgue o item.


Despesas de exercícios anteriores são despesas reconhecidas em um exercício, para as quais não havia crédito suficiente, e que, desse modo, serão autorizadas e empenhadas no exercício subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Despesas de exercícios anteriores são despesas reconhecidas em um exercício, para as quais houve crédito suficiente, e que, desse modo, serão autorizadas e empenhadas no exercício subsequente.

  • Despesas de exercícios anteriores são despesas reconhecidas em um exercício, para as quais não havia crédito suficiente, e que, desse modo, serão autorizadas e empenhadas no exercício subsequente. ERRADO

    ***************

    O reconhecimento de uma despesa pública, segundo o enfoque orçamentário, ocorre com o empenho.

    Despesas de exercícios anteriores não possuem empenho válido, ou seja, não foram empenhadas ou tiveram seus empenhos anulados ou cancelados antes do final do exercício financeiro em que os fatos geradores ocorreram.

    Se não houve empenho válido, não foi reconhecida, segundo o enfoque orçamentário.

    Sendo uma despesa orçamentária, para que possa ser paga, deve ser previamente empenhada no exercício em que ocorrerá o pagamento.

  • Despesas de exercícios anteriores são despesas reconhecidas em um exercício, para as quais não havia crédito suficiente, e que, desse modo, serão autorizadas e empenhadas no exercício subsequente. Resposta: Errado.

  • Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • GAB:E

    Art. 37 da Lei 4.320/1964

    As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).


    Observe item 4.8, pág. 129 do MCASP, que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):


    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".


    Para efetuar o pagamento usando DEA, tem que empenhar, liquidar e pagar, pois DEA é uma dotação ORÇAMENTÁRIA, prevista na LOA. Então, DEA tem dotação própria e saldo financeiro para suportar a referida despesa no exercício em que for empenhada. Utiliza-se a arrecadação do orçamento vigente para pagar DEA.


    Portanto, as despesas com DEA são reconhecidas no exercício, com dotação consignada no orçamento para atendê-las, ocorrendo os três estágios da execução da despesa nesse mesmo exercício em que for reconhecida.



    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Despesas de exercícios anteriores são despesas reconhecidas em um exercício, para as quais não havia crédito suficiente, e que, desse modo, serão autorizadas e empenhadas no exercício subsequente.

  • Gab: ERRADO

    O erro é bem sutil, pois a lei diz que a DEA consigna crédito suficiente para atender àquelas despesas e a assertiva diz que NÃO consignava. Com isso, fica errada. Veja o trecho retirado do MCASP.

    Despesas de Exercícios Anteriores - Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece:

    • Art. 37. As Despesas de Exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecidasempre que possívela ordem cronológica. MCASP 8° Ed. pág. 91.

    Erros, mandem mensagem :)

  • ERRADO.

    "Despesas de exercícios anteriores são despesas reconhecidas em um exercício, para as quais não havia crédito suficiente, e que, desse modo, serão autorizadas e empenhadas no exercício subsequente".

    Posso estar equivocado, mas há dois erros no enunciado da questão.

    A DEA está relacionada com exercícios findos, para a qual havia crédito suficiente para atender essa despesa, porém a DEA não é autorizada, e sim reconhecida no exercício seguinte do fato gerador. O que é autorizado é o seu pagamento pelo ordenador de despesas.


ID
3245272
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas relacionadas ao compromisso contratual assumido referente à compra parcelada de um veículo e ao consumo de energia elétrica são empenhadas, respectivamente, utilizando que modalidade de empenho:

Alternativas
Comentários
  • MCASP - Letra C

    Os empenhos podem ser classificados em:

    a. Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    c. Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

  • GABA c)

    Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros;

    Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

  • Tipos de Empenho:

    G.E.O - Global, Estimativo e Ordinário.

  • Gabarito (C)

    Os empenhos podem ser classificados em:

    - Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    - Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    - Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. Ex: Contrata serviço tercerizado, o empenho é global, mas de mês a mês faz a liquidação/pagamento.  

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Letra C

    Empenho Ordinário = sabe o valor exato e é pago de uma só vez.

    Empenho Global = Sabe o valor exato e é dividido em PARCELAS.

    Empenho por Estimativa = Não consegue predeterminar a despesa. Ex: energia, aguá, telefone...

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

  • GABARITO: LETRA C

    Ordinário é a modalidade de empenho utilizada para realização de despesas de valor fixo previamente conhecido e cujo pagamento deve ser feito de uma só vez. É sem dúvida, a modalidade mais utilizada.

    Estimativo é a modalidade utilizada para despesas cujo valor total não é previamente conhecido. Trata-se de despesas variáveis como luz, água, telefone etc. Esse tipo de empenho demanda ajustes no decorrer e no encerramento de cada exercício, de acordo com a variação real da despesa.

    Global é a modalidade utilizada para despesas contratuais e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento. O montante da despesa é conhecido previamente, mas o pagamento é realizado em parcelas. Pode ser considerado um “misto” das modalidades anteriores, mais direcionado para contrato de obras públicas ou aquisições de material com entrega parcelada.

    FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.

  • São modalidades de empenho:

    Ordinário pagamento ocorre de uma única só vez (me paga AGORA seu ORDINÁRIO)

    Por Estimativa montante não se pode determinar (Ex.: conta de água)

    Global montante definido, mas permitida para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

    Gabarito: Letra C

  • Vamos analisar a questão.

    De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição, os empenhos podem ser classificados em:

    • Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    • Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    • Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

    Então vamos lá:

    Despesas relacionadas ao compromisso contratual assumido referente à compra parcelada de um veículo são empenhadas utilizando a modalidade de empenho global, por ser uma despesa contratual e de valor determinado, sujeito a parcelamento.

    Já despesas relacionadas ao consumo de energia elétrica são empenhadas utilizando a modalidade de empenho estimativo, pois não se pode determinar previamente o valor da conta de energia elétrica, não é mesmo?

    Portanto, são utilizadas, respectivamente, as modalidades de empenho global e estimativo.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
3255691
Banca
IBFC
Órgão
CGE - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.320/64, sobre as despesas de exercícios anteriores, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) São as despesas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria CERTO

    b) As despesas de exercícios anteriores (DEAs) são extraorçamentárias INCORRETA. As DEAs são despesas ORÇAMENTÁRIAS.

    c) Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica CERTO

    d)São os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercícios correspondente CERTO

    Gab: B

  • Gab: B

    a) São as despesas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria CERTO

    b) As despesas de exercícios anteriores (DEAs) são extraorçamentárias INCORRETA. As DEAs são despesas ORÇAMENTÁRIAS.

    c) Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica CERTO

    d)São os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercícios correspondente CERTO

  • Coloquem, por favor, pelo menos a referência de quem copiaram as justificativas da questão... Rsrsrsrsr!

  • GABA b)

    Sem delongas ...

    RAP - Extraorça.

    DEA - Orça.

  • Conforme a Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

    Ou seja, a (DEA) é considerada uma despesa orçamentária (normal) referente a uma situação em que o fato gerador ocorreu no passado.

  • DEA É ORÇAMENTÁRIA!

    MANUAL DO SIAFI

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Por que é uma receita orçamentária?

    DEA - o gasto diz respeito a um exercício financeiro pretérito, mas seu empenho e liquidação ocorrem no ano em que a despesa é reconhecida. Portanto, será necessária a existência de dotação disponível no orçamento do ano de reconhecimento da despesa para sua realização.

    DEA é uma despesa orçamentária;

    RPP é uma despesa extraorçamentária

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Estamos em busca da alternativa errada, ok? E vamos nos basear pela Lei 4.320/64, que apesar de ser antiga, ainda continua em pleno vigor! Vamos lá!

    As alternativas A, C e D estão corretas. E todas elas estão expressas no artigo 37 da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    A alternativa B, portanto, está incorreta. Ela não está exatamente expressa nesse artigo, mas somente com ele já é possível responder à questão. Repare que o artigo diz que as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento. Se a despesa está no orçamento, então é despesa orçamentária, não é mesmo?

    DEA são despesas que referem a um exercício anterior, mas não há empenho feito no exercício anterior. O empenho será feito no orçamento corrente.

    E agora relembrando um importante artigo da Lei 4.320/64:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    Portanto, se uma despesa (uma DEA, por exemplo) foi empenhada no exercício de 2021, ela pertence ao exercício de 2021 e será despesa orçamentária do exercício de 2021.


    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
3257614
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à legislação e aos conceitos aplicáveis à administração orçamentária e financeira, julgue o item.

Despesas de exercícios anteriores decorrem de despesas com dotação própria, mas sem saldo financeiro para o respectivo pagamento.

Alternativas
Comentários
  • MCASP e Lei 4320 - Errado

    4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Gabarito: Errado

    Despesas de exercícios anteriores são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores a aquele em que deva ocorrer o pagamento. As despesas não foram empenhadas ou tiveram seus empenhos anulados ou cancelados antes do final do exercício financeiro em que os fatos geradores ocorreram.

  • Conforme o MCASP 8ª, "Despesas de Exercícios Anteriores são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".

    Veja que DEA retrata situações no qual o fato gerador ocorreu em exercício anterior, mas, por algum motivo, só foi reconhecido em exercício subsequente. Não se refere à falta de saldo financeiro.

    Gabarito Errado

  • A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).


    Observe item 4.8, pág. 129 do MCASP, que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; e

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".


    Para efetuar o pagamento usando DEA, tem que empenhar, liquidar e pagar, pois DEA é uma dotação ORÇAMENTÁRIA, prevista na LOA. Portanto, DEA tem dotação própria e saldo financeiro para suportar a referida despesa. Utiliza a arrecadação do orçamento vigente para pagar DEA.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Despesas de exercícios anteriores decorrem de despesas com dotação própria, mas sem saldo financeiro para o respectivo pagamento. Resposta: Errado.

    DEA carece de ter saldo na dotação própria (Art. 37 da LF nº 4.320/64)


ID
3360145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A legislação e os normativos vigentes autorizam as entidades públicas a utilizar a dotação específica destinada a despesas de exercícios anteriores para pagar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Despesas de Exercícios Anteriores (DEA): São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    consideram-se despesas de exercícios anteriores:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido.

    MCASP 8

  • GAB: D

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    Hipóteses que ensejam o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores

    Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

    Restos a pagar com prescrição interrompida: correspondem à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: são obrigações decorrentes de lei, em que o direito do credor somente foi reconhecido após o encerramento do exercício.

    Quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real a ser pago: a diferença deve ser empenhada como despesa de exercícios anteriores.

    OBS.: Despesas de Exercícios Anteriores x Restos a Pagar não Processados

    Devemos ter sempre presente a distinção entre despesas de exercícios anteriores e restos a pagar não processados. No primeiro caso, pelo regime de competência que informa as despesas públicas, o gasto diz respeito a um exercício financeiro pretérito, mas seu empenho e liquidação ocorrem no ano em que a despesa é reconhecida. Portanto, será necessária a existência de dotação disponível no orçamento do ano de reconhecimento da despesa para sua realização. Diferentemente, nos restos a pagar não processados, o empenho deu-se em ano anterior, apenas a liquidação e o pagamento são efetivados posteriormente. No exercício em que se fará o pagamento dos restos a pagar, o orçamento não será sensibilizado, não existindo a necessidade de dotação disponível para esse fim.

  • Complementando:

    A) uma compra de material de expediente que, em razão de sua urgência, não pôde subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária.

    Errado. É o caso do regime de adiantamento. Lei 4.320/64. Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    B) uma despesa relativa à aquisição de computadores recebidos no ano X1, com o devido atesto da nota fiscal, mas que só foi paga no ano X2.

    Errado. Restos a pagar processados. Veja que a mercadoria fora entregue em x1, foi comprovado com o atesto na nota fiscal, que podemos dizer fora liquidado, mas que o pagamento só ocorreu no ano seguinte, x2.

    C) uma compra de medicamentos empenhada no ano X1, mas cuja entrega e consequente pagamento só foram feitos no ano X2.

    Errado. Restos a pagar não processados. Veja que foi empenhado em X1, inscrito em RP e somente em X2 foi feito a entrega e consequentemente liquidado e pago.

    D) uma despesa com aluguel que prescreveu no ano X1,mas cuja prescrição foi interrompida no ano X2, em razão da permanência do direito do credor.

    Correto. Conforme comentário dos colegas.

    E) um contrato de serviços terceirizados licitado, porém não empenhado em razão da ausência de assinatura do contrato.

    Errado. Neste caso não ocorreu nenhuma movimentação orçamentária, visto que o contrato ainda não havia sido assinado. No máximo, registro em contas de controle (Atos potenciais)

  • DECRETO Nº 62.115, DE 15 DE JANEIRO DE 1968

    Art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. 

    Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias:

    I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. 

    II - despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; 

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. 

  • #DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES#

    >>Despesas de exercícios encerrados não processados na época própia.

    >>Restos a pagar com prescrição interrompida

    >>Compromissos reconhecidos após o encerramento do EX. Financeiro,criados em virtude de lei.

  • A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).

    Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente."

    Segue o comentário de cada assertiva, usando como base o MCASP:

    A) uma compra de material de expediente que, em razão de sua urgência, não pôde subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária.

    ERRADA. Para efetuar o pagamento usando DEA, tem que empenhar, liquidar e pagar, pois DEA é uma dotação ORÇAMENTÁRIA, prevista na LOA. Portanto, tem que subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária.

    B) uma despesa relativa à aquisição de computadores recebidos no ano X1, com o devido atesto da nota fiscal, mas que só foi paga no ano X2.

    ERRADA. É um caso de Restos a Pagar Processados. Observe que houve um EMPENHO e uma LIQUIDAÇÃO em X1, mas o PAGAMENTO só ocorreu no ano seguinte.

    o item 4.7.3, pág 123 do MCASP:

    “Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

    No caso das despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados, verifica-se na execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o pagamento."

    C) uma compra de medicamentos empenhada no ano X1, mas cuja entrega e consequente pagamento só foram feitos no ano X2.

    ERRADA. É um caso de Restos a Pagar NÃO Processados (RPNP). Observe que houve um EMPENHO, mas a LIQUIDAÇÃO e o PAGAMENTO só ocorreram no ano seguinte. Essa assertiva trata da situação de RPNP “a liquidar".

    o item 4.7.2, pág 123 do MCASP:

    “Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:

    O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação); ou O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar)."

    D) uma despesa com aluguel que prescreveu no ano X1, mas cuja prescrição foi interrompida no ano X2, em razão da permanência do direito do credor.

    CERTA. A banca tratou da seguinte opção, de acordo com o MCASP: Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. É um situação que será paga utilizando DEA.

    E) um contrato de serviços terceirizados licitado, porém não empenhado em razão da ausência de assinatura do contrato.

    ERRADA. Nesse caso, nem houve assinatura do contrato, NÃO gerando assim o fato gerador da obrigação.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Consideram-se Despesas de Exercícios Anteriores - D.E.A

    a) Despesas que não se tenham processadas na época própria: Essa previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de comunicação entre setores do órgão, não emissão de documentos fiscais pelo credor etc.), sendo, por isso, cancelados. Depois disso, constata-se que um serviço foi prestado, um bem foi entregue, uma obra foi realizada. Como o empenho foi cancelado, o pagamento deve ocorrer por novo empenho e no elemento de despesa “DEA”.

    b) Restos a pagar com prescrição interrompida: A despesa empenhada foi inscrita em RPÑP por ainda estar vigente o direito do credor para cumprimento da obrigação. Porém, em ano posterior, o RPÑP é cancelado, mas permanecendo vigente o direito do credor. Se em momento posterior o credor reclamar a falta do pagamento, esse poderá ser feito à conta de dotação destinada a DEA (novo empenho deve ser feito no elemento de despesa “DEA”).

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: A Administração reconhece um direito de algum credor, seja por lei, decisão judicial ou por outro ato normativo, mas exigido em exercício posterior ao início da vigência desse direito. O pagamento desse direito ocorrerá por empenho no elemento de despesa “DEA”.

    d) “Reforço” de R.P.Ñ.P. (caso não expresso na norma): Como já estudamos nos estágios da despesa, o empenho pode ser emitido por estimativa, quando não se tem definido o valor a ser pago. Assim, a despesa vai sendo executada gradualmente, e, conforme o caso, ao final, anula-se a parte excedente (empenho maior que a despesa real) ou reforça-se o empenho estimativo (empenho menor que a despesa real). Se, no momento do pagamento de um RPÑP for verificada a necessidade de reforçar o empenho, o novo empenho reforço será por conta de uma DEA.

    Fonte: Grancursos Prof. Anderson Ferreira

  • Letra D

    04 casos de DEA:

    1° Despesas que não se tenham processadas na época própria.

    2° Restos a pagar com prescrição interrompida.

    3° Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.

    4° Reforço de RPÑP: Este caso não está expresso na norma.

    OBS: Processadas = Liquidada.

    Não Processadas = Não liquidadas.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Bons estudos.

  • uma despesa com aluguel que prescreveu no ano X1,mas cuja prescrição foi interrompida no ano X2, em razão da permanência do direito do credor.

    Como a despesa que prescreveu no ano X1 foi interrompida no ano X2?

  • LETRA D

  • Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente."

  • O erro da E foi não ter falado que o que ocorreu foi em exercício anterior... o fato de não ter sido emepnhado, apenas, não o transforma em DEA... tem que ter ocorrido em exercício anterior

  • Despesa de exercício anterior - precisa de disponibilidade de receita pra compensar a despesa. Restos a Pagar - Já houve empenho em exercício anterior.
  • RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo.

    DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = não houve EMPENHO no exercício anterior.


ID
3397135
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere ao orçamento público, julgue o item.


Consideram‐se como restos a pagar as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consigne crédito próprio, com saldo suficiente para atendê‐las, que não se tenham processado na época própria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    Lei 4.320/64, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Restos a pagar:

    .(i) Despesas empenhadas mas não pagas;

    .(ii) Até o dia 31 de dezembro.

    A questão tentou confundir com o art. 37 da mesma lei que assim dispõe:

    Lei 4.320/64. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • muito bom!

  • Errado

    Consideram-se restos a pagar(RP) ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.

  • Gabarito Errado

    Em resumo, para quem não sabe o que é resto a pagar:

    Dentro das etapas da execução da despesa, sabemos que a despesa tem que ser Empenhada -> Liquidada -> Paga.

    1) Se chegou no final do ano (31/12) e esta despesa foi liquidada, mas não foi paga, ela será inscrita no próximo ano como "Restos a Pagar Processados", é processada pois já foi liquidada, se não, seria "não processada".

    2) Se chegou no final do ano (31/12) e esta despesa não foi liquidada e nem paga, em regra, o empenho será anulado, salvo se atender a uma das 5 hipóteses, devendo serem inscritas no outro ano como "Restos a Pagar não Processados", quais sejam as hipóteses:

    Art. 35: O empenho de despesa nao liquidade será considerado anulado em 31/12 para todos os fins, salvo quando: I - "Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida." Ou seja, recebi o material no finalzinho do ano, mas ainda não comecei a liquidar.

    II - "Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas que esteja em curso a liquidaçao da despesa...." A Liquidação já iniciada até 31/12. Ou seja, recebi o material, já comecei o processo de liquidação, mas terminarei no outro ano. IIb - "...ou Há interesse da Administração em exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor." Ex: era pra obra ser entregue em 28/11, porém atrasou e o novo prazo é pro ano que vem.

    III - "Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas". Ex: União empenhou para o DF gastar, porém, pra União liquidar, dependerá da prestação de conta do DF, que, se atrasar, terá o empenho pro próximo ano. IV - corresponder a compromissos assumido no exterior. 

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Gabarito: errado

    Restos a pagar: receita extra-orçamentária.

    As despesas de exercícios anteriores: dotação específica consignada no orçamento.

    Ainda sobre as despesas de Exercícios anteriores: são despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    Fonte: MCASP e Lei 4.320/64

  • Trata-se do conceito de Despesas de Exercícios Anteriores, conforme Lei 4320/64, ART. 37.

  • GABARITO: ERRADO

    TÍTULO IV

    Do Exercício Financeiro

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.  

  • Não disse que foi empenhado... então é Despesas de exercícios anteriores DEA

  • Não. Isso não é restos a pagar.

    Restos a pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia 31 de dezembro.

    O que a questão descreveu foi Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Para provar isso, olha só o artigo 37 da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Gabarito: Errado

  • Ta escrito igual ta no SIAFI

    3.2 – Conforme o art. 37 da Lei n° 4.320/1964, a DEA abrange TRÊS SITUAÇÕES:

    --> a) Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

    --> b) Restos a pagar com prescrição interrompida;

    --> c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    3.2.1 – Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente ou anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

    3.2.2 - Restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor.

    3.2.3 - Consideram-se compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício as obrigações de pagamento criadas em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • A questão trata de RESTOS A PAGAR (RP). Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).


    O Restos a Pagar está disposto no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:


    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito."

    É importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa, pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item 4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento. Nessa ordem.

    Observe que a questão não colocou a definição dos Restos a Pagar previstos na legislação. Ela utilizou a definição de Despesas de Exercícios Anteriores.

    Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente."

    Portanto, a banca trocou a definição de Restos a Pagar. Ela mencionou RP na questão, mas colocou a de DEA, conforme letra “a" acima descrito.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Na forma do MCASP 8ª, pág. 121, os Restos a Pagar são todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).

    A questão erra ao afirma que representa Restos a Pagar. Mas, trata-se de Despesas de Exercícios Anteriores..

    Gabarito Errado

  • Respostas mais objetivas seriam de grande ajuda...

  • Gab: ERRADO

    O conceito trazido se refere às Despesas de Exercícios Anteriores.

    Acrescentando...

    1. A essência das Despesas de Exercícios Anteriores - DEA é exatamente de não haver EMPENHO. Ele é feito no ano de reconhecimento da dívida, ou seja, ano da CIÊNCIA DO FATO.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
3401650
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Cultural Foz do Iguaçu
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A ocorrência de despesas de exercícios anteriores caracteriza-se, entre outros fatores, como uma exceção ao princípio da competência para a contabilidade. No entanto, ante o caráter excepcional da mesma, o reconhecimento da despesa a ser paga a este título depende de alguns pressupostos. Neste sentido, acerca do instituto das despesas de exercícios anteriores e sua previsão na Lei nº 4.320/64, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320 - Gabarito letra D

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • A) É desembolsada em exercícios anteriores, mas gerada no exercício corrente.

    ERRADA, é desembolsada no exercício corrente, pois o empenho ocorre em neste ano.

    B) Não possuíam crédito em dotação própria com saldo suficiente para atendê-las no exercício em que deveriam ser geradas.

    ERRADA, até poderia possuir crédito no exercício em que deveria ser gerado, porém pode ter ocorrido o não reconhecimento da despesa.

    C) Consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    ERRADA, definição de SUPRIMENTO DE FUNDOS.

    D) São notadamente despesas orçamentárias, apesar de não ter sido empenhadas em época própria.

    CORRETA, são despesas orçamentárias, pois ocorre o empenho no ano do exercício corrente.

    Bons estudos.

  • Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Dica! É normal em provas os examinadores misturarem os conceitos desses institutos (como ocorre nessa questão), por isso, é importante entender bem a diferença de cada um desses termos técnicos.

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), como próprio nome diz, são aquelas despesas cujas obrigações patrimoniais se referem a exercícios passados, que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados. Elas podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    O decreto 93.872/1986, em seu art. 22, regulamenta o instituto e prevê três situações excepcionais em que se pode usar DEA:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.


    Vou dar um exemplo prático do caso (c) para facilitar o entendimento:

    Em março/2021, o gestor público recebe uma conta de energia elétrica da repartição pública que trabalha, datada de dez/2020, que não havia sido empenhada no exercício financeiro correspondente (2020). O gestor verifica que o serviço foi efetivamente prestado gerando a obrigação de pagamento por parte do poder público, reconhece então o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente e por fim, executa a despesa como DEA, em 2021.

    Com isso já podemos analisar cada uma das alternativas:

    A) Errado, a DEA pode ser desembolsada no exercício corrente, mas é gerada (do ponto de vista patrimonial) no exercício anterior.

    B) Errado, as DEA podem ser originadas por despesas que possuíam crédito em dotação própria para atendê-las, mas que não foram processadas (executadas) na época própria, conforme Lei nº 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    C) Errado, essa é a definição do conceito de suprimento de fundos, conforme MCASP:

    Em suma,
    suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    D) Certo, como vimos, as DEAs são despesas orçamentárias, pois deverão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento.  Mas não foram empenhadas na época própria, pois se referem a obrigações patrimoniais de exercícios anteriores.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • LETRA D).

    Apenas complementando:

    -RESTOS A PAGAR: despesa EXTRAorçamentária;

    -DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: despesa orçamentária.


ID
3452794
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei 4.320/64 aduz sobre exercício financeiro utilizado no setor público. Marque a alternativa correta sobre o tema: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)

  • A) As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente não poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    B) Os créditos da Fazenda Pública, apenas de natureza tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    C) Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência bienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    D) O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira não será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial.das e as despesas legalmente empenhadas.

  • GABARITO: LETRA D

    TÍTULO IV

    Do Exercício Financeiro

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

  • fiquei na duvida na C

    Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    Bienal é plurienal, não?

    Plurienal é 3 ou mais anos neste caso.

  • Erro da Letra " a ": (... ) NÃO poderá (...)

ID
3461683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos reflexos e registros patrimoniais das despesas de exercícios anteriores (DEA).


Nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, tanto a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior quanto a parcela da despesa referente ao exercício corrente devem ser registradas como DEA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    13.2.3. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

    De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, consideram-se compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício as obrigações de pagamento criadas em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Nos casos em que já havia uma obrigação presente, mas em que a administração somente reconheceu a ocorrência do fato gerador em exercício posterior, deve-se registrar o valor em conta de Superávit ou Déficit Acumulado no patrimônio líquido, uma vez que o fato gerador ocorreu em exercício diverso.

    Já nos casos em que a lei ou norma cria uma obrigação no momento presente, mas com efeitos retroativos, deve-se registrar a VPD no exercício, uma vez que se trata de fato gerador do exercício atual.

    Ressalte-se que nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior deverá ser registrada como DEA, mas a despesa referente ao exercício corrente constitui despesa orçamentária do ano.

    MCASP 8, pág. 267

  • Gab. E

    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados - indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações: não terem sido processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; serem reconhecidas após o encerramento do exercício.

    O Decreto no 93.872/1986 especifica essas despesas:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    PALUDO AUGUSTINHO, Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária

    *O erro da questão se encontra na segunda parte: (...) a parcela da despesa referente ao exercício corrente devem ser registradas como DEA.

    @qineditas_

    bons estudos!

  • Gab: ERRADO

    O gabarito é errado porque a essência das Despesas de Exercícios Anteriores - DEA é exatamente a de não haver EMPENHO. Ele é feito no ano de reconhecimento da dívida, ou seja, no ano da CIÊNCIA DO FATO. A questão estaria certa se indicasse a inscrição em RESTOS A PAGAR. E ainda assim, desde que sua inscrição se dê até 31/12. Portanto, gabarito errado.

    -----------

    Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra GRATUITA de AFO.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Conforme Paludo¹, DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    O decreto 93.872/1986, em seu art. 22, regulamenta o instituto e prevê três situações excepcionais em que se pode usar DEA. Vou trazer um exemplo prático de uma situação, para ficar mais claro:

    Em março/2020, o gestor público recebe uma conta de energia elétrica da repartição pública que trabalha, datada de dez/2019, que não havia sido empenhada no exercício financeiro correspondente (2019). O gestor verifica que o serviço foi efetivamente prestado gerando a obrigação de pagamento por parte do poder público, reconhece então o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente e por fim, executa a despesa como DEA.

    Nesse contexto, o MCASP dispõe:
    “ Ressalte-se que nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior deverá ser registrada como DEA, mas a despesa referente ao exercício corrente constitui despesa orçamentária do ano. "

    Com isso já podemos identificar o ERRO da afirmativa:
    Nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, tanto a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior quanto a parcela da despesa referente ao exercício corrente devem ser registradas como DEA.

    Note que o nome do termo técnico já diz: Despesas de Exercícios Anteriores. Logo, nesse contexto, a parcela referente ao exercício corrente, não pode ser registrada como DEA. Deverá ser registrada como despesa orçamentária do exercício atual.

    Gabarito do Professor: Errado.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • Imagina a confusão que não daria, uma vez que existem despesas orçamentária e extraorçamentárias.

    Gabarito Errado

  • São identificados(as) como despesa de exercícios anteriores: despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

  • ASSERTIVA:

    Nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, tanto a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior quanto a parcela da despesa referente ao exercício corrente devem ser registradas como DEA.

    RESPOSTA E COMENTÁRIOS

    FALSO.

    ◙ Nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, APENAS a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior deverá ser registrada como DEA, conforme MCASP 8ª Edição:

    Ressalte-se que nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior deverá ser registrado como DEA, mas a despesa referente ao exercício corrente constitui despesa orçamentária do ano.

    Fonte: Luis Kayanoki, TEC;

  • ERRADO

  • Se abrange mais de um exercício então foi empenhada no exercício passado é RP, e se não foi empenhada eu devo mexer no orçamento do ano anterior ? Que confusão eu compartilhei agora kkk

  • questão boa para ver se conseguimos raciocinar.

  • misturou conceito de resto a pagar com vigência plurianual
  • Errado

    Restos a pagar - despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31/12.

    DEA - são as despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que ocorrer o pagamento, para os quais não existe empenho.

  • Julgue o item a seguir, acerca dos reflexos e registros patrimoniais das despesas de exercícios anteriores (DEA).

    Nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, tanto a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior quanto a parcela da despesa referente ao exercício corrente devem ser registradas como DEA. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

    MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 8ª Edição

    Ressalte-se que nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior deverá ser registrada como DEA, mas a despesa referente ao exercício corrente constitui despesa orçamentária do ano.

    Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - página: 267

  • ERRADO

  • A resposta é: DEPENDE.

    Teve empenho? Se sim, pode ser inscrita em Restos a Pagar.

    Não teve empenho? Se não, pode ser paga a conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO.

    "Nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, tanto a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior quanto a parcela da despesa referente ao exercício corrente devem ser registradas como DEA".

    A DEA é referente a obrigações de exercícios findos, sendo assim, não há como registrar, como DEA, despesa referente a exercício em curso (que será DESPESA ORÇAMENTÁRIA do ano vigente). Caso haja o empenho e a inscrição em RP e, caso o valor for superior ao valor real do empenho, nesse caso, o valor superior ao do empenho, será reconhecido como DEA.


ID
3477286
Banca
VUNESP
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A distinção para classificar como Restos a Pagar ou como Despesas de Exercícios Anteriores decorre

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal,

    Gabarito alternativa E

    Lei 4320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Desistir não é uma Opção!

  • A distinção está no período do processamento.

    As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria,

    Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    GABARITO LETRA E

  • A questão trata de RESTOS A PAGAR e de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA). Esses assuntos se encontram no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

    Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Segue art. 103, § único, da Lei nº 4.320/64: “Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".

    Os RP são despesas não pagas no exercício que forem empenhadas, conforme art. 36, Lei nº 4.320/64. Como são receitas extraorçamentárias em 31 de dezembro do ano de inscrição, quando pagas no exercício subsequente são consideradas despesas extraorçamentárias.


    Observe o item 4.7, da pág. 121 do MCASP:

    4.7. RESTOS A PAGAR

    São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)".

    Entende-se que restos a pagar não processados (RPNP) são despesas que foram empenhadas, mas não foram liquidadas e não pagas no exercício.

    Os restos a pagar processados (RPP) são despesas que foram liquidadas, mas não foram pagas no exercício.


    Observe item 4.8, pág. 129 do MCASP, que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".


    Como pode se observar, para ter os RP, deve ocorrer necessariamente o estágio do EMPENHO. Além disso, essas despesas não foram PAGAS no exercício do empenho.

    Já as DEA, são fatos que ocorreram em exercícios passados que nem sequer foram empenhados. Então, quando houver o reconhecimento do direito do credor, o empenho será efetuado nesse exercício com dotação orçamentária e posterior liquidação e pagamento.

    Então, a diferença entre RP e DEA é que no RP tem necessariamente empenho, pois a liquidação poderá ter ou não, mas em ambos os casos (RPNP ou RPP), não terá ocorrido o estágio do pagamento. Já no DEA, não tem empenho. Por isso, quando reconhecer o direito, tem que ocorrer os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.

    Portanto, a melhor resposta é que a distinção entre RP e DEA decorre do período de processamento da despesa. As outras alternativas não têm relação com o assunto.

    Gabarito do professor: Letra E.


ID
3520333
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

São despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 4320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • GABARITO: LETRA D

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei no 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    FONTE: MCASP

  • A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).

    Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".

    Portanto, as Despesas de Exercícios Anteriores são despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados. As demais alternativas não guardam relação com a questão.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).

    Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente”.

    Portanto, as Despesas de Exercícios Anteriores são despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados.

    Resposta: D

ID
3562459
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Uma determinada Prefeitura efetuou a compra de um bebedouro, seguindo todos os procedimentos legais para aquisição, efetuando regularmente o empenho. O bebedouro foi entregue e devidamente atestado pelo servidor responsável quanto ao recebimento, concluindo-se assim a fase da liquidação da despesa, contudo a fase seguinte do pagamento não foi realizada dentro do exercício. Diante do fato hipotético apresentado a Prefeitura deverá adotar o procedimento de: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Restos a pagar:

    Processados: aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.

    Não Processados: aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.

    Restos a Pagar. Disponível em: <http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Gabarito D

    Bebedouro>> empenhado (ok)/ liquidado (ok)/ não pago = restos a pagar processados

    Despesas

    Restos a pagar processados >> empenhados --- liquidados -- e não pagos

    Restos a pagar não processados >> empenhados -- não liquidados -- e não pagos

  • Complementando:

    • RESTOS A PAGAR

    No momento da Inscrição:

    DespesaORÇAmentária

    Receita EXTRAorçamentária

    No momento do Pagamento

    Despesa EXTRAorçamentaria

    RP são DIVIDA FLUTUANTE


ID
3570739
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2009
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas de exercício encerrado, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria. Sobre o exposto anterior pode -se afirmar que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO CABE A AUTORIDADE COMPETENTE PARA EMPENHAR A DESPESA.

    --> NO CASO O ORDENADOR DE DESPESA

  • As despesas de exercícios anteriores (art. 37 da Lei 4.320) podem configurar-se de 3 maneiras:

    1ª. Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria: ao final de um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigação. Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poderá ser empenhada novamente em despesas de exercícios anteriores.

    2ª. Restos a pagar com prescrição interrompida: ainda que os saldos remanescentes dos restos a pagar sejam cancelados após o término do prazo previsto, o direito do credor pode estar em vigência. Os restos a pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria.

    3 ª. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: algumas obrigações de pagamento criadas em virtude de lei podem ser reconhecidas pela autoridade competente após o fim do exercício financeiro em que foram gerados, ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação não tenha sido prevista. Como exemplo, é o que ocorrerá se a Administração Pública reconhecer dívida correspondente a vários anos de diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade. As despesas decorrentes da decisão referentes aos anos anteriores deverão ir à conta de despesas de exercícios anteriores, classificadas como despesas correntes; as dos meses do exercício financeiro corrente serão pagas no elemento de despesa próprio.

    Prof. Sérgio Mendes

  • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.


ID
3674731
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2011
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em 02/01/X2, o Sr. Antônio, médico do Programa Saúde da Família, fez uma reclamação ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura por não ter recebido o auxílio transporte referente aos últimos cinco meses do exercício de X1. Verificada a procedência da reclamação, a despesa dela decorrente deve ser classificada, em janeiro de X2, como

Alternativas
Comentários
  • Vamos citar o decreto 93872/86 citando a lei 4320/64:

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria .

    Gabarito: A

  • Se houvesse o empenho no ano anterior, seria restos a pagar não processados. Mas como o reconhecimento se deu após o encerramento do exercício a que ele teria direito, então não houve nem mesmo empenho. Logo, só pode ser DEA.

  • Despesas de Exercícios Anteriores são obrigações que se referem a exercícios anteriores, que sequer foram empenhados ou tiveram seus empenhos cancelados - indevidamente ou por falta de saldo de recursos financeiros para inscrição em Restos a Pagar. Há 3 hipóteses em que será aplicada a DEA:

    1 - Despesas que não foram processadas em época própria;

    2 - Restos a Pagar com prescrição interrompida;

    3 - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício;


ID
3758479
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação à elaboração e ao controle dos orçamentos e balanços, as despesas de exercícios anteriores (DEA) abrangem três situações. Assinale a alternativa que apresenta uma dessas situações.

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:

    (a) Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava

    crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na

    época própria;

    (b) Restos a pagar com prescrição interrompida;

    (c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    Fonte :http://www.stn.fazenda.gov.br

  • Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:

    1. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava

    crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na

    época própria;

    2. Restos a pagar com prescrição interrompida;

    3. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    item B

  • Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) podem ser oriundas de três situações:

    1) Despesa que não tenha processado na época própria

    → são aquelas cujo emprenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

    2) Restos a Pagar com prescrição interrompida:

    → é a despesa cuja inscrição como RP tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.

    3) Compromisso reconhecido após o encerramento do exercício:

    → é a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Gabarito: Letra B

  • Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre as Despesas de Exercícios Anteriores. Neste caso, marquemos a alternativa que apresenta uma situação que envolve uma situação de DEA.

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) correspondem a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior.

    Diferentemente dos restos a pagar, elas não foram sequer empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    A Lei 4.320/1964, no art. 37, estabelece que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Nesse sentido, as Despesas de Exercícios Anteriores podem-se classificar nas seguintes situações:

    • Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria: determinada despesa pode não ter sido processada porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. Mas o credor havia com sua obrigação. Assim, quando o pagamento for reclamado, a despesa pode ser empenhada em DEA.

    • Restos a pagar com prescrição interrompida: são aqueles restos a pagar que tiveram sua inscrição cancelada, mas ainda vige o direito do credor. Podem ser pagos à conta de despesas anteriores, respeitada a categoria própria.

    • Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.

    Com base nas informações acima, podemos concluir que a alternativa "B" é a correta.

    GABARITO: B

  • Despesas de Exercícios Anteriores - DEA:

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento

    Gabarito: letra b

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    As demais alternativas são o desmembramento do Art. 37 da Lei 4.320/64:

    A / C - Restos a pagar com prescrição INTERROMPIDA

    D- Compromissos RECONHECIDOS após o encerramento do exercício correspondente

    E- Orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo SUFICIENTE para atendê-las.

    O Art. 37 da Lei 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


ID
5321344
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei n° 4.320/64, classificam-se como despesas de exercícios anteriores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Lei 4320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.