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ID
1162075
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da licitação na modalidade pregão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E de "iscola".


    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;


  • Fantasiaaa no arrrrr !!!


  • Fundamento:

    Lei nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

     

    Assertivas:

    A - A Lei 10.520 de 2002 institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns

    B - Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    C - SEMPRE menor preço

    D - Classifica, Habilita, Adjudica e Homologa

    E - Gabarito

  • "O autor da oferta de valor MAIS BAIXO e aqueles com oferta ATÉ 10% SUPERIOR AO MENOR PREÇO poderão fazer lances, até a proclamação do vencedor. 

    NÃO HAVENDO PELO MENOS TRÊS PROPOSTAS com oferta até 10% superior ao menor preço os autores das melhores propostas, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS poderão oferecer lances."

  • O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.

    A) INCORRETA. O pregão também se aplica para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com efeito, a lei 10.520/02 Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

    B) INCORRETA. O pregão é definido pelo OBJETO DA LICITAÇÃO, e NÃO PELO VALOR DO OBJETO LICITADO, diferentemente do que ocorre com as demais modalidades licitatórias. Logo, o pregão NÃO respeita os mesmos limites estabelecidos para a modalidade tomada de preços no que se refere ao valor contratado. Ademais, os bens e serviços adquiridos por pregão devem ser comuns (e não “não comuns”, como alegado na assertiva), conforme o art. 1º da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

    C) INCORRETA. No pregão, o tipo de licitação aplicável sempre é o menor preço (não técnica e preço), nos termos do art. 4º, X da lei 10.520/02: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital”.

    D) INCORRETA. Nas modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93, primeiro ocorre a HABILITAÇÃO dos licitantes para a seguir ser realizado o JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO das propostas.

    Contudo, no pregão, previsto na lei 10.520/02, há uma INVERSÃO DE FASES e primeiro ocorre o JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO das propostas para a seguir ser realizada a HABILITAÇÃO, de modo a conferir celeridade ao certame. É o que podemos extrair da dicção do art. 4º, XXI da lei 10.520/02: Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; [...] XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso [...]”.

    E) CORRETA. É A RESPOSTA. A assertiva encontra amparo no art.º 4, VIII da lei 10.520/02: “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor”.

    GABARITO: “E”