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e) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Bons estudos!
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a) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal ou administrativo, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares. ERRADA
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
b) Entre as matérias que não podem ser objeto de delegação de competência, está o julgamento de processos administrativos. ERRADA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
c) É vedada a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. ERRADA
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
d) Será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. ERRADA
A avocação que é permitida apenas em caráter excepcional e por motivos relevantes. A delegação é por conveniência.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
e) Poderá ocorrer, ainda que os delegados não sejam hierarquicamente subordinados ao delegante. CORRETA
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Amigos (as), qual é a diferença entre julgamento e decisão? Pq eu não consigo ver a possibilidade de um órgão julgar e outro (que não julgou) decidir... Aquele não estaria abarcado por esse?
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Errei a questão seguindo o entendimento do colega George Andrade, todavia, creio que existe uma larga diferença entre "julgamento" e "decisão em recursos", pois o vocábulo julgamento, analisado em senti amplo induz pensar todo e qualquer julgamento. Inclusive a instância vestibular do órgão competente. A despeito do fato de que a decisão em recurso administrativos é julgamento, concluo que a banca tem margem para justificar à alternativa "b" como errada e a "e" como certa, uma vez que a concepção ampla da palavra vai além das decisões em recursos administrativos. É meu entendimento.
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Gente, a questão não fala em recurso! Pode-se julgar um processo sem ele estar na fase recursal... Decidir um processo... Primeira decisão...
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Delegação pode ser feita para agente de hierarquia inferior ou mesma hierarquia.
Avocação só pode ser feita de agente de hierarquia inferior.
Bons estudos!
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Resposta: E
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Para delegar tem que ser por algumas circunstancias: lembre que TETE SÓ É JURI!!!!
TE cnica
TE rritorial
SO cial
É conomica
JURI dica
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Esse minêmonico aqui de baixo é fraco>
VEJA ESTE, onde você sonha trabalhar?
TSE OU NO TJ!
(T)écnica
(S)ocial
(E) conômica
(T)erritorial
(J)úridica
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Por que a letra D está errada?!
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Pedro Vieira, a alternativa D trata-se de avocação de competência e não de delegação.
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A)
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal ou administrativo, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares.
o unico erro dessa alternativa.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
A- Incorreta. O vocábulo “administrativo” torna a assertiva incorreta. Vejamos o art. 12 da lei 9.784/99: “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
B- Incorreta. Encontramos apenas 3 tipos de matérias que não podem ser objeto de delegação de competência no art. 13 da lei 9.784/99 e o julgamento de processos administrativos não consta dentre essas opções: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
C- Incorreta. É possível, e não vedado esse tipo de delegação, segundo podemos inferir do Parágrafo único do art. 12 da lei 9.784/99: “O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.”
D- Incorreta. O que será permitido nessas condições é a avocação (e não a delegação), conforme o art. 15 da lei 9.784/99: “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”
E- Correta. Delegar é transferir a competência da edição de um ato para outro órgão ou autoridade. Pode ocorrer com subordinação (Exemplo: Prefeito delega a competência de um ato para o Secretário Municipal) ou sem subordinação (Exemplo: o DETRAN delega às polícias militares a aplicação de multas de trânsito), nos termos do art. 12 da lei 9.784/99: “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
GABARITO DA MONITORA: “E”