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A) estar distribuídos pelo recínto
B) uso exclusivo
C) deve-se garantir o acesso por meio de informação visual, auditiva ou tátil das áreas ou elementos cuja adaptação seja impraticável
E) largura de 2acentos e carga de 250kg
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Conforme item 8.2 da NBR 9050:
8.2 Locais de reunião
8.2.1 Cinemas, teatros, auditórios e similares
Os cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados
para P.C.R., assentos para P.M.R. e assentos para P.O., atendendo às seguintes condições:
a) estar localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota de fuga;
b) estar distribuídos pelo recinto, recomendando-se que seja nos diferentes setores e com as mesmas
condições de serviços;
c) estar localizados junto de assento para acompanhante, sendo no mínimo um assento e recomendável
dois assentos de acompanhante;
d) garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;
e) estar instalados em local de piso plano horizontal;
f) ser identificados por sinalização no local e na bilheteria, conforme 5.4.1;
g) estar preferencialmente instalados ao lado de cadeiras removíveis e articuladas para permitir ampliação
da área de uso por acompanhantes ou outros usuários (P.C.R. ou P.M.R.)
NOTA Em edifícios existentes, os espaços para P.C.R. e os assentos para P.M.R. podem ser agrupados, quando for
impraticável a sua distribuição por todo o recinto. Sempre que possível os espaços devem ser projetados de forma a
permitir a acomodação de P.P.D com no mínimo um acompanhante.
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c) 1.3.2. Edificações e equipamentos urbanos que venham a ser reformados devem ser tornados acessíveis. Em reformas parciais, a parte reformada deve ser tornada acessível.
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Os cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados
para P.C.R., assentos para P.M.R. e assentos para P.O., atendendo às seguintes condições: e) estar instalados em local de piso plano horizontal;
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Conforme NBR 9050/2015:
10.3 Cinemas, teatros, auditórios e similares
10.3.1 Gerais
Os cinemas, teatros, auditórios e similares, incluindo locais de eventos temporários, mesmo que para público em pé, devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, atendendo às seguintes condições:
a) estar localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota de fuga;
b) estar distribuídos pelo recinto, recomendando-se que seja nos diferentes setores e com as mesmas condições de serviços, conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;
c) ter garantido no mínimo um assento companheiro ao lado de cada espaço reservado para pessoa com deficiência e dos assentos destinados às P.M.R. e P.O.;
d) estar instalados em local de piso plano horizontal;
e) ser identificados no mapa de assentos localizados junto à bilheria e sites de divulgação; nas cadeiras para P.D.V., P.M.R. e P.O. e no piso do espaço reservado para P.C.R, nos padrões definidos em 5.3.1 e 5.5.2.2;
f) devem ser disponibilizados dispositivos de tecnologia assistiva para atender às pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência auditiva;
g) devem ser garantidas disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com projeção em tela da imagem do interprete sempre que a distância não permitir sua visualização direta;
h) atender à ABNT NBR 15599.
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Resposta: Letra D
Complementando a resposta da Caroline Denardi....
ABNT NBR 9050:2015 / pag.24
e) ERRADO -
4.7 Assentos para pessoas obesas
4.7.1 Os assentos para pessoas obesas (P.O.) devem ter (ver Figura 23):
a) profundidade do assento mínima de 0,47 m e máxima de 0,51 m, medida entre sua parte frontal
e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria;
b) largura do assento mínima de 0,75 m, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo
do encosto. É admissível que o assento para pessoa obesa tenha a largura resultante de dois
assentos comuns, desde que seja superior a esta medida de 0,75 m;
c) altura do assento mínima de 0,41 m e máxima de 0,45 m, medida na sua parte mais alta e frontal;
d) ângulo de inclinação do assento em relação ao plano horizontal, de 2°a 5°;
e) ângulo entre assento e encosto de 100° a 105°.
Quando providos de apoios de braços, estes devem ter altura entre 0,23 m e 0,27 m em relação
ao assento.
4.7.2 Os assentos devem suportar uma carga de 250 kg.
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Obeso é entendido como mobilidade reduzida?
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Amanda Nesimi, até uma pessoa levando um carrinho de bebê ou alguém carregando várias sacolas pesadas podem ser consideradas pessoas com mobilidade reduzida, mas de acordo com a Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
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NBR 9050 - 2020 Acredito que alternativa b também estaria correta.
a) Os espaços reservados para as pessoas em cadeira de rodas, nos cinemas, devem estar agrupados em um único local, preferencialmente na primeira fila.
10.3.1 b) estar distribuídos pelo recinto, recomendando-se que seja nos diferentes setores e com as mesmas condições de serviços, conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;
b) Os espaços reservados para as pessoas com mobilidade reduzida podem ser destinados aos demais usuários, desde que não haja procura para eles.
c) As edificações já construídas devem promover reformas, de modo a atender integralmente o disposto na norma.
10.3.3 Posicionamento dos espaços e assentos em edifícios existentes: Espaços para P.C.R. e os assentos para P.M.R. podem ser agrupados, quando for impraticável a sua distribuição por todo o recinto. Sempre que possível, os espaços devem ser projetados de forma a permitir a acomodação de P.C.R. ou P.M.R. com no mínimo um assento companheiro.
d) Os espaços reservados para as pessoas com mobilidade reduzida ou obesas devem estar instalados em local de piso plano horizontal.
10.3.1 d) estar instalados em local de piso plano horizontal;
e) Os assentos para P. O. devem ter largura equivalente à de um assento e meio adotado no local e suportar uma carga de, no mínimo, 150 kg.
4.7.1 b) largura do assento mínima de 0,75 m, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo do encosto. É admissível que o assento para pessoa obesa tenha a largura resultante de dois assentos comuns, desde que seja superior a esta medida de 0,75 m;
4.7.2 Os assentos devem suportar uma carga de 250 kg
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