-
6.1.1.2 A rota acessível é um trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações, e que pode ser utilizada de forma autônoma e segura por todas as pessoas. A rota acessível externa incorpora estacionamentos, calçadas, faixas de travessias de pedestres (elevadas ou não), rampas, escadas, passarelas e outros elementos da circulação. A rota acessível interna incorpora corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores e outros elementos da circulação.
6.2.2 Na adaptação de edificações e equipamentos urbanos existentes, todas as entradas devem ser acessíveis e, caso não seja possível, desde que comprovado tecnicamente, deve ser adaptado o maior número de acessos. Nestes casos a distância entre cada entrada acessível e as demais não pode ser superior a 50 m. A entrada predial principal, ou a entrada de acesso do maior número de pessoas, tem a obrigatoriedade de atender a todas as condições de acessibilidade. O acesso por entradas secundárias somente é aceito se esgotadas todas as possibilidades de adequação da entrada principal e se justificado tecnicamente.
10.9.2 Os dormitórios acessíveis com banheiros não podem estar isolados dos demais, mas distribuídos em toda a edificação, por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível. O percentual de dormitórios acessíveis é determinado em legislação específica.
-
a) as rotas acessíveis internas distinguem-se das externas pelos seus elementos constituintes; as externas podem incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, corredores e elevadores, enquanto as internas compõem-se de pisos, rampas, escadas e balcões.
> As rota acessíveis externas também incorporam escadas, rampas e passarelas.
> As rotas acessíveis internas também incorporam corredores e elevadores.
b) na adaptação de edificações e equipamentos urbanos existentes deve ser previsto no mínimo um acesso, vinculado por meio de rota acessível à circulação principal e às circulações de interligação às principais funções do edifício.
> Todos as entradas devem ser acessíveis e quando houver impedimentos, o máximo delas devem ser acessíveis, e este impedimento deve ser comprovado tecnicamente.
c) cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para PCR, assentos para PMR e assentos para PO, devendo estar localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota de fuga.
> para complementar, nestes tipos de ambientes deve-se dispor os espaços para PCR e assentos PMR e PO distribuídos pelo recinto e não de forma agrupada;
> Deve ser garantido um assento para companheiro ao lado desses assentos;
> Além de estar em uma rota acessível eles devem estar juntos aos corredores;
d) em hotéis e similares, os dormitórios (na razão de pelo menos 5%, com no mínimo um do total de dormitórios com sanitários) devem ser acessíveis para PCR, PMR e PO, não isolados dos demais, mas distribuídos ao longo da rota acessível do prédio, preferencialmente em andar térreo.
> Devem estar distribuídos no edifício inteiro, lembre-se que as únicas áreas que não precisam ser acessíveis são: CASA DE MÁQUINAS, BARRILETES, PASSAGEM DE USO TÉCNICO E FUNÇÕES SIMILARES.
Logo, todos os pavimentos devem ser acessíveis e com isso são (e devem ser) passíveis de receber dormitórios acessíveis, de modo a atender o uso equitativo, um dos princípios de Desenho Universal.
-
A) as rotas acessíveis internas distinguem-se das externas pelos seus elementos constituintes; as externas podem incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, corredores e elevadores, enquanto as internas compõem-se de pisos, rampas, escadas e balcões.
Rotas acessíveis externas: estacionamentos, calçadas, faixas de travessias de pedestres (elevadas ou não), rampas, escadas, passarelas e outros elementos da circulação.
Rotas acessíveis internas: corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores e outros elementos da circulação.
B) na adaptação de edificações e equipamentos urbanos existentes deve ser previsto no mínimo um acesso, vinculado por meio de rota acessível à circulação principal e às circulações de interligação às principais funções do edifício.
Na adaptação de edifcações e equipamentos urbanos existentes, todas as entradas devem ser acessíveis e, caso não seja possível, desde que comprovado tecnicamente, deve ser adaptado o maior número de acessos. Nestes casos a distância entre cada entrada acessível e as demais não pode ser superior a 50 m. A entrada predial principal, ou a entrada de acesso do maior número de pessoas, tem a obrigatoriedade de atender a todas as condições de acessibilidade. O acesso por entradas secundárias somente é aceito se esgotadas todas as possibilidades de adequação da entrada principal e se justifcado tecnicamente.
C) cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para PCR, assentos para PMR e assentos para PO, devendo estar localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota de fuga.
Além do exposto na alternativa "c" , existem outros pontos que podem ser conziderados para locais de reuinão:
- estar distribuídos pelo recinto - recomenda-se que estejam em diferentes setores e com disponibilidade dos mesmos serviços;
- estar junto de assentos para acompanhantes - mínimo 1;
- estar instalados em local de piso plano horizontal;
- estar silanizados no local, na bilheteria e em sites de divulgação;
- devem ser disponibilizados dispositivos de tecnologia assistiva para atender às pessoas com defciência visual e pessoas com defciência auditiva;
D) em hotéis e similares, os dormitórios (na razão de pelo menos 5%, com no mínimo um do total de dormitórios com sanitários) devem ser acessíveis para PCR, PMR e PO, não isolados dos demais, mas distribuídos ao longo da rota acessível do prédio, preferencialmente em andar térreo.
Na verdade a norma não especifica que os dormitórios sejam acessíveis apenas para PCR, PMR e PO. No decorrer das especificações, nota-se que há uma preocupação com acessibilidade para pessoas com deficiência visual e auditiva.
O percentual de dormitórios acessíveis é determinado em legislação específca. Ademais, os dormitórios acessíveis com wc não podem estar isolados dos demais, mas distribuídos em todas as edificações, por todos os níveis de serviços, em todos os níveis de serviços, em rotas acessíveis
-
10.9.2 Os dormitórios acessíveis com banheiros não podem estar isolados dos demais, mas distribuídos em toda a edificação, por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível. O percentual de dormitórios acessíveis é determinado em legislação específica.
A legislação específica referida é a Lei Federal 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual especifica:
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível. §
2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
-
Para quem teve dificuldade de lembrar assim como eu das Abreviaturas: NBR9050/2015
M.R. – módulo de referência;
P.C.R. – pessoa em cadeira de rodas;
P.M.R. – pessoa com mobilidade reduzida;
P.O. – pessoa obesa;
L.H. – linha do horizonte
-
Para quem teve dificuldade de lembrar assim como eu das Abreviaturas:
M.R. – módulo de referência;
P.C.R. – pessoa em cadeira de rodas;
P.M.R. – pessoa com mobilidade reduzida;
P.O. – pessoa obesa;
L.H. – linha do horizonte