-
Princípio da Aquisição Processual ou da Comunhão da ProvaO princípio da comunhão da prova ou da Aquisição Processual expõe que a prova não pertence à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco importando quem a produziu. Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador. fonte: wikipédia
-
Segundo a doutrina que já enfrentou o fenômeno processual ora analisado, o princípio da comunhão das provas determina que uma prova produzida passa a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício. Na verdade, até mesmo outros sujeitos processuais poderão ter requerido a produção de tal prova, como os terceiros intervenientes ou o Ministério Público como fiscal da lei, que ainda assim a prova não será de A, B, ou C, mas sim do processo. Significa dizer que não se admite que a prova tenha uma identidade subjetiva, pouco importando quem tenha sido responsável por sua produção.
-
Princípio da aquisição processual
Também identificado como princípio da comunhão da prova, quer dizer que uma vez produzida a prova, esta incorpora-se ao processo, independentemente de quem a requereu ou produziu, servindo a qualquer das partes, e aos interesse da justiça na investigação da verdade.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1809135-principios-relativos-%C3%A0-prova-processo/#ixzz1icEcdNvj
-
Afirmar que a prova produzida não pertence à parte que a produziu, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da justiça, é enunciar o princípio da ???
Em direito, o princípio da aquisição processual ou comunhão da prova estabelece que, uma vez entregues as provas ao tribunal ou juizo de 1° grau, elas passam a pertencer ao processo e torna-se irrelevante quem as forneceu. Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador.
-
Já o princípio da concentração da prova
O princípio da concentração prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na Audiênca de instrução e julgamento. A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados. Assim é que na contestação, o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial; na apresentação de quesitos, por exemplo, o interessado deve esgotar os questionamentos que deseja ver respondidos pelos peritos, concentrando toda a sua atuação na oportunidade processual que lhe é oferecida, sob pena de preclusão.
Para acrescentar! ;)
-
GABARITO: A
O princípio da comunhão da prova tem em seu bojo o entendimento de que, uma vez produzida a prova, ela pertencerá a todos os sujeitos processuais, mesmo que tenha sido levada por apenas uma das partes.O mencionado princípio trata-se de uma consequência dos princípios da igualdade das partes e verdade processual na relação processual, pois na busca pela real verdade dos fatos as partes não dispõe das provas que foram levadas ao processo.
Fonte: https://saulomateus.jusbrasil.com.br/artigos/296020145/principios-atinentes-a-prova-no-processo-penal
-
Princípio da comunhão da prova (ou da aquisição da prova)
A prova é produzida por uma das partes ou determinada pelo Juiz, mas uma vez integrada aos autos, deixa de pertencer àquele que a produziu, passando a ser parte integrante do processo, podendo ser utilizada em benefício de qualquer das partes.