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Art. 54. É DEVER DO ESTADO assegurar à criança e ao adolescente:
§ 1º O ACESSO AO ENSINO OBRIGATÓRIO E GRATUITO É
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo
poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável
têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos NA REDE REGULAR DE
ENSINO.
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Fiquei na dúvida ! e se os pais quiserem matricular em uma particular como fica?
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Klebson sofre do mesmo problema que eu... leitura apressada!!!
IV. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
*Também fui levado a pensar em rede pública, mas a rede de ensino engloba o público e o privado.
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A questão requer conhecimento sobre as garantias positivadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A afirmativa I está correta conforme o expresso no Artigo 54, § 1º, do ECA.
A afirmativa II está correta conforme o expresso no Artigo 54, § 2º, do ECA.
A afirmativa III está correta conforme o expresso no Artigo 54, § 3º, do ECA.
A afirmativa IV está correta conforme o expresso no Artigo 55, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Dever do estado
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
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Que questão bonitinha, foi clara e concisa.
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@PMMINAS
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GAB E
Art .54
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
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cai em "fazer a chamada" kkkkk seguimos