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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - 1996) define que a Educação Infantil deve ser oferecida em creches ou em entidades equivalentes, para crianças de 0 a 3 anos de idade, e em pré-escola, para crianças de 4 a 6 anos.
CRECHE - 0 a 3 anos
PRÉ-ESCOLA - 4 a 6 anos
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CF - Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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Assertiva II - Correta. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 22. § 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças dezero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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Assertiva III
Lei 9.394/96
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I
- creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade.
(Redação dada pela Lei nº
12.796, de 2013)
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IV. Nos termos da tipificação nacional de serviços socioassistencias (Resolução CNAS 109/2009), o acolhimento de crianças menores de 6 anos não pode se dar em família acolhedora para se evitar burlas ao Cadastro Nacional de Adoção.
ERRADO. O citado serviço é destinado para atenção de crianças e adolescente que encontram-se, por alguma razão, afastados do convívio de seus familiares, porém, visa o retorno deste menores aos seus lares. Trata-se de uma serviço temporário, não destinado, portanto, aos casos que envolvam ADOÇÃO. Ademais, não existe qualquer idade que vede sua ocorrência.
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
DESCRIÇÃO: Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.
[...]
USUÁRIOS(AS): Crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se TEMPORARIAMENTE impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
FONTE.: Resolução CNAS 109/2009
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Sabendo que o item III está errado, é possível "matar" a questão.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
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ECA: 0 A 5 anos. ( CRECHE E PRE- ESCOLA)
CF: 0 A 6 ANOS. ( CRECHE E PRE- ESCOLA)
LDB: 0 a 3 ( CHECHE)/ 4 A 6 ( PRE-ESCOLA)
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Pessoal, a lei 13.257/2016 determina que primeira infancia eh ate 6 anos ou 72 meses de vida.
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Colegas, questão desatualizada, senão vejamos:
O ECA foi alterado pela lei 13.306/2016 passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 54, IV, ECA: IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Art. 208, III, ECA: III- de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Já a CF/88, vigora da seguinte forma:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC nº 53/2006)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela EC nº 53/2006)
Logo, a alternativa certa é a ( D ).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/lei-133062016-altera-o-eca-e-preve-que.html
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I. O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolve atividades com crianças, seus grupos familiares, gestantes e nutrizes, tendo como objetivo especifico para esse público a reflexão sobre o papel da família no processo de desenvolvimento infantil.
Correta. Para responder a esta questão é necessário estudar a res. de nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistêncis Social (CNAS)
II. É possível a concessão de benefício eventual subsidiário de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 anos.
Correta. 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Vide Lei 8742 - LOAS
III. A educação infantil será oferecida em creches para crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
Errada no gab, mas certa atualmente, tendo em vista que após o advento da lei 13.306/2016, a idade maxima para o oferecimento de creches é de 5 anos.
IV. Nos termos da tipificação nacional de serviços socioassistencias (Resolução CNAS 109/2009), o acolhimento de crianças menores de 6 anos não pode se dar em família acolhedora para se evitar burlas ao Cadastro Nacional de Adoção.
Não encontrei essa disposição na resolução em tela. Acredito que o erro esteja na indicação da fonte normativa.
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Sobre a asertativa III, a banca não pediu disposição expressa do ECA, sendo que a Constituição Federal, desde a EC 53/06, já dispunha sobre a idade de 5 anos.
Complicado advinhar o que a banca quer.
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Gente, só a título de curiosidade e atualização, a Lei 13.306/2016 alterou o art. 54, IV, ECA, reduzindo a idade das crianças em creches e pré-escola para 05 anos, igualando, assim, com a previsão contitucional do art. 7º, XXV.
Espero ter colaborado. ;)
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Fabrício, Isadora e colegas, cuidado...
A questão fala em creche na III, e a Lei 9.394/96 assim espressa quando à educação infantil:
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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A QUESTÃO III ESTÁ CORRETA, FOI ALTERAO A LEI EM MARÇO.. GABARITO ERRADO!!
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Acredito que a assertiva III está errada porque falta a palavra "pré-escola". Segundo o ECA e a CF, a educação infantil será garantida "de 0 a 5 anos", ou "até 05 anos", em creche e pré- escola..., ou seja, a questão não é a idade, mas que a garantia é para creche e pré - escola. Observem que da maneira que a assertiva foi escrita, dá a entender que a edução infantil será oferecida apenas em creches, o que não é verdade, e por isso está errada.
III. A educação infantil será oferecida em creches para crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
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Pessoa, atenção!!!! A questão está desatualizada. Vejamos:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Portanto, a alternativa III está correta.
Bons estudos1
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A questão NÃO está desatualizada. Creche é até 03 anos. A pré-escola é dos 4 a 5. Lei de Diretrizes e Bases da Educação!
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A questao esta sim dastualizada Luciana, Vide alteracoes do ECA EM 2016,abracos.
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Quanto ao erro do item III, a Lei 9394/96 prevê, em seu art. 30, que "A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, d
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Penso que, quanto ao item IV, a resposta está art. 50, § 11 da Lei 8.069/90:
" Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar".
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Acredito que mesmo com a alteração do eca pel lei 13.257 de 2016, o item III continua errado, pois fala apenas em creche qnd deveria mencionar tb a pré-escola (adequada às crianças de 4 a 5 anos), como faz o art. 54, IV, ECA.
Gab.: letra A
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Solicitei resposta e me mandaram isso:
"
A questão se tornou DESATUALIZADA após a alteração promovida no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) sobre a oferta de atendimento em creche e pré-escola. O item “III” passou a refletir a nova regulamentação do art. 54, IV do ECA.
Lei 8.069/1990
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
Agradecemos a sua colaboração.
Atenciosamente,
Equipe QC"
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QUESTÃO:
Enquanto etapa fundamental para o desenvolvimento da criança, a primeira infância demanda atenção especial por parte do poder público na elaboração de políticas que garantam sua proteção integral. Analise as assertivas abaixo quanto à rede de atendimento à primeira infância.
I. O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolve atividades com crianças, seus grupos familiares, gestantes e nutrizes, tendo como objetivo especifico para esse público a reflexão sobre o papel da família no processo de desenvolvimento infantil.
ART. 13, LEI 13.257 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
ART. 14, § 1º LEI 13.257 - Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.