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A emissão da duplicata é facultativa. No entanto, será obrigatória se o comerciante cobrá-las através de instituição financeira. Ele poderá, de forma alternativa, cobrar a fatura comercial diretamente do comprador se a venda foi à vista. De outro lado, a triplicata é de emissão obrigatória quando ocorrer perda ou extravio da duplicata.
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Os motivos para o não aceite da duplicata estão na lei 5474/68:
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Não são, portanto, todos os motivos comerciais que levam ao não aceite.
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- a) são requisitos facultativos da duplicata, entre outros, a praça de pagamento e a cláusula à ordem.- ERRADO.
- Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata são:
- a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
- o número da fatura;
- a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
- o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
- a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
- a praça de pagamento;
- a cláusula à ordem;
- a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
- a assinatura do emitente. (Artigo 2º, § 1º da Lei 5.474/68)
- b) a emissão da duplicata é sempre obrigatória, enquanto a extração da fatura é facultativa.- ERRADO.
- A emissão da fatura ou NF de venda de mercadoria ou prestação de sevriço é sempre obrigatória, independentemente da modalidade de pagamento. Já a duplicada pode ou não ser emitida nas transaçòes de compra/venda e prestação de serviços. A lei não obriga a emissão da duplicata, pelo contrário, faculta a sua emissão. É claro que a emissão facilita a circulação do crédito e serve para o exercício da ação executiva, sendo, portanto, de real utilidade nas relações comerciais.
- c) a emissão de triplicata é obrigatória, mas a duplicata é título de emissão facultativa.- CORRETO
- A triplicata indica uma terceira cópia da fatura. A lei determina que, em caso de extravio ou perda da duplicata, deva se emitir uma triplicata que terá os mesmos efeitos (e valor, no sentido de validade) da duplicata. " Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela."
- d) o aceite da duplicata não é compulsório, porque o comprador poderá deixar de aceitá-la por qualquer motivo comercial.- ERRADO
- O aceite da duplicata é obrigatório. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
- e) é obrigatório que a duplicata seja garantida por aval e que o pagamento seja feito somente após o aceite.- ERRADO
- Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
- Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar
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Se a emissão da triplicata só ocorre quando houver perda ou extravio....como que vão dizer q é obrigatória sem mencionar os motivos?
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Artigos da Lei 5.474/68, Leis das Duplicatas, que explicam a alternativa "C".
Faculdade da Duplicata - art. 2º
Obrigatoriedade da Triplicata - art. 23.
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
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Triplicata é a segunda via da duplicata
Abraços
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5474/1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
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ARTIGO 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.