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ID
116314
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista o processo de verificação e classificação dos créditos, analise o que segue:

I. Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta), no máximo, para os credores apresentarem a relação detalhada de seus créditos.
II. O credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz, não poderá mais declarar o seu crédito, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
III. A audiência de verificação de créditos será iniciada pela realização das provas determinadas, que obedecerão à seguinte ordem: depoimentos do impugnante e do impugnado, declarações do falido e inquirição das testemunhas.
IV. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnado.

Diante disso, são corretos APENAS

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] III - ordenará ao FALIDO que apresente, no prazo de 5 dias, relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência.

    II - ERRADA. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7°, § 1°, ( ou seja, prazo de 15 dias, contados da publicação do edital) desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    III e IV corretas. 

  •  

    Item I - ERRADO - Art. 99 da Lei nº 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] V – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei; -   Art. 7º,§ 1o  - Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    Item II - ERRADO - Art. 10 da Lei nº 11.101/05. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. 

  • Questão desatualizada, já informada ao administrador deste sítio.


    A questão é anterior à Lei nº11.101/2005 e tem como fundamento disposição do Decreto-Lei 7.661/45.