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ID
1163155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange às ações de investigação de paternidade e alimentos, julgue os itens a seguir.

É incabível relativizar a coisa julgada, mesmo quando uma ação de investigação de paternidade tenha sentença definitiva, mas não conte com o exame pericial de DNA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errada

    "O exame de DNA também tem sido utilizado como fundamento para repetição de ação de estado anteriormente ajuizada, mas que não foi julgada com base em exame de DNA, tratando-se de verdadeira flexibilização da coisa julgada.

    Na falta de provas que afirmem ou excluam a paternidade em ação anterior a existência do exame de DNA, já houve decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de uma nova ação, “mitigando-se a imutabilidade da coisa julgada”. [36]

    Quando o exame de DNA não foi realizado porque o suposto pai se recusou a realizá-lo, tendo sido a ação julgada procedente para reconhecer a filiação, o entendimento jurisprudencial tende pela manutenção do primeiro julgado se este pretender submeter-se para desconstituir a paternidade. (...)

    Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a presença de repercussão geral (qualquer decisão tomada servirá de parâmetro para a análise de processos semelhantes em todo o Judiciário do país) na discussão acerca da possibilidade, ou não, de superação da coisa julgada em ação de investigação de paternidade extinta sem julgamento do mérito por insuficiência de provas. No caso dos autos discutidos não foi realizado o exame de DNA por falta de recursos financeiros da parte. Iniciado em 07 de abril do ano em curso com o voto do ministro relator do recurso, José Antonio Dias Toffoli, que se posicionou pela possibilidade de reabertura do caso sob o fundamento de que o direito da pessoa conhecer suas origens se sobrepõe ao princípio da segurança jurídica, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista do Ministro Luiz Fux (RE-363889).

    Em seu voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o voto do Ministro Relator posicionando-se pela relativização da coisa julgada[40], o que também foi feito pela maioria dos demais ministros.

    O que se observa, é que o direito à filiação, à identidade, e à dignidade da pessoa humana tem predominado sobre a segurança jurídica, tendo o Supremo Tribunal Federal definido na decisão recente mencionada, em que a coisa julgada nas ações filiatórias frente ao exame de DNA poderá ser afastada. (...)

    Por essa razão, não se pode olvidar que melhor posição é aquela segundo a qual não há que se falar em coisa julgada nas ações filiatórias em que não houve o esgotamento das provas, isto é, nestas ações a coisa julgada deve ser secundum eventum probationis.

    Assim, nos casos em que não houve a realização do exame pericial de DNA, a decisão não formou coisa julgada porque obviamente não foram produzidas todas as provas possíveis."

    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10079&revista_caderno=21




  • ERRADO.

    "É admissível que a coisa julgada material seja relativizada em ação de investigação de paternidade quando não se produziu exame genético para afirmar o vínculo biológico entre as partes." (TJMG, Proc. n. 1.0024.07.803919-5/001, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. em 23-4-2009) (Apelação Cível n. , de Porto União, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 9-6-2010).

  • Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

    STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011 (repercussão geral).

     

    Nas ações de investigação de paternidade, o STJ e STF admitem a relativização da coisa julgada quando, na demanda anterior, não foi possível a realização do exame de DNA, em observância ao princípio da verdade real.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1417628/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/03/2017.

     

    DECISÃO MAIS RECENTE:

     

    A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

     

    SÚMULA STJ 301- “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

     

  • Relativizar a coisa julgada material

    Cândido Rangel Dinamarco

    advogado

     

    Para a reconstrução sistemática do estado atual da ciência em relação ao tema, é também útil recapitular em síntese certos pontos particulares revelados naquela pesquisa, a saber:

     

    i - o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade como condicionantes da imunização dos julgados pela autoridade da coisa julgada material;

     

    ii - a moralidade administrativa como valor constitucionalmente proclamado e cuja efetivação é óbice a essa autoridade em relação a julgados absurdamente lesivos ao Estado;

     

    iii - o imperativo constitucional do justo valor das indenizações em desapropriação imobiliária, o qual tanto é transgredido quando o ente público é chamado a pagar mais, como quando ele é autorizado a pagar menos que o correto;

     

    iv - o zelo pela cidadania e direitos do homem, também residente na Constituição Federal, como impedimento à perenização de decisões inaceitáveis em detrimento dos particulares;

     

    v - a fraude e o erro grosseiro como fatores que, contaminando o resultado do processo, autorizam a revisão da coisa julgada;

     

    vi - a garantia constitucional do meio-ambiente ecologicamente equilibrado, que não deve ficar desconsiderada mesmo na presença de sentença passada em julgado;

     

    vii - a garantia constitucional do acesso à ordem jurídica justa, que repele a perenização de julgados aberrantemente discrepantes dos ditames da justiça e da eqüidade;

     

    viii - o caráter excepcional da disposição a flexibilizar a autoridade da coisa julgada, sem o qual o sistema processual perderia utilidade e confiabilidade, mercê da insegurança que isso geraria.

     

    FONTE: http://www.processocivil.net/novastendencias/relativizacao.pdf

  • A afirmativa está ERRADA. Vide


    "É admissível que a coisa julgada material seja relativizada em ação de investigação de paternidade quando não se produziu exame genético para afirmar o vínculo biológico entre as partes." (TJMG, Proc. n. 1.0024.07.803919-5/001, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. em 23-4-2009) (Apelação Cível n. , de Porto União, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 9-6-2010)."

  •  

    Informativo 604 do STJ - não se pode mais discutir a coisa julgada em situação na qual a ação de investigação foi julgada procedente pelo fato de o investigado ter se recusado a fazer DNA. 

  • Cuidado, o comentário da colega Fernanda está incompleto.

    -

    O entendimento exposto pelo Thadson está mantido, e só será relativizado quando a parte se recusar a fazer o exame genético ao longo da ação de paternidade.

    -

    A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/nao-se-pode-relativizar-coisa-julgada.html

  • Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

     

    CC-2002. Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.


    Inicialmente, o STJ consignou o DNA como rainha das provas, afirmando que: (a) se o exame de DNA contradiz as demais provas produzidas, não se deve afastar a conclusão do laudo, mas converter o julgamento em diligência, a fim de que novo teste de DNA seja produzido, em laboratório diverso, com o fito de assim minimizar a possibilidade de erro resultante seja da técnica em si, seja da falibilidade humana na coleta e manuseio do material necessário ao exame; (b) se o segundo teste de DNA corroborar a conclusão do primeiro, devem ser afastadas as demais provas produzidas, a fim de se acolher a direção indicada nos laudos periciais; e (c) se o segundo teste de DNA contradiz o primeiro laudo, deve o pedido ser apreciado em atenção às demais provas produzidas.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.