SóProvas


ID
1163269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando o instituto do reenvio no direito internacional privado, julgue os seguintes itens

Haverá reenvio se o direito internacional privado do país A indicar o direito do país B como aplicável ao caso, sendo que o direito internacional privado do país B indica, na mesma hipótese, a aplicação do direito material nacional do país A

Alternativas
Comentários
  • Por que o gabarito dessa questão indica que a afirmação está ERRADA? Não é justamente essa a definição de reenvio? Alguém poderia me ajudar a entender?

  • Porque, na verdade, haverá o reenvio quando o país "B", da questão em comento, estabelecer que o direito de um terceiro país soberano será o competente para a resolução de litígios. Assim, por ter o país "B" estabelecido que o direito do país "A" é o aplicável à situação concreta, há, somente, um conflito interpretativo.

  • Meus caros,


    Segue interessante parte de artigo de Jean Michel Azambuja de Almeida no site artigos.com:


    (...) Com um conflito internacional o reenvio vem para solucionar esta questão quando é entendido que o direito aplicado à questão em lide é de um país estrangeiro, tendo assim que analisar tal direito. Analisando a lei estrangeira conclui-se que a questão deve-se ser remetida ao juízo inicial ou até mesmo a um terceiro país estrangeiro. Assim nasce o reenvio ou devolução.

    Veja alguns exemplos:

    - O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o DIP do país X como o aplicável. Neste caso, surge o problema do Reenvio, porque a ordem jurídica inicialmente designada, diz-se incompetente e devolve a questão para o juiz do país X (lex fori). A solução neste caso (regra geral), é a de que o juiz do país X (lex fori) aceite o reenvio e aplique seu próprio direito substantivo/material na solução do conflito.
    - O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o direito do país Z como o aplicável aqui temos o reenvio de 2º grau. O maior problema será caso o direito do país Z se declarar não aplicável. Estes são casos raros e devem ser analisados um a um.
    Os países da Inglaterra e Estados Unidos apenas admitem a aplicação do direito substantivo/material de país estrangeiro, não reconhecendo disposições de DIP deste país, ou seja, não aceitam o reenvio.
    No Brasil, o reenvio não é admitido de acordo com o art. 16 da Lei de Introdução “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”.

    Em resumo: O reenvio é, em Direito internacional privado, um mecanismo de solução aos conflitos negativos de jurisdição, surgem dois ou mais legislações de diferentes ordenamentos jurídicos nacionais e que nenhuma delas se atribui concorrência a si mesma para resolver o assunto, senão que a cada uma delas (as legislações) dá concorrência a uma legislação estrangeira.
    O Reenvio pode ser de dois tipos:

    De primeiro Grau ou de volta: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se volta a remeter ao direito do foro (isto é ida volta)
    De segundo grau: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se remete a outra de outro direito estrangeiro diferente dos dois anteriores.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • O gabarito dessa questão é bastante questionável, uma vez que o conceito de reenvio é perfeitamente compatível com que está escrito no enunciado. Mais especificamente, o tipo de reenvio presente no enunciado é o de primeiro grau, em que há uma espécie de "bate-volta" entre as leis indicadas como aplicáveis. Há, ainda, o reenvio de segundo grau, que ocorre quando um país indica uma lei estrangeira para resolver a situação e essa lei estrangeira indica a lei de um terceiro país para resolver o caso. No Brasil, o reenvio é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 16. A própria banca CESPE já utilizou definição similar, considerando-a como certa, em outras questões. O gabarito, entretanto, não foi alterado e permanece como errado. 
  • Não entendi! Segundo Portela seria sim caso de reenvio... Paulo Henrique Gonçalves Portela, pg 673 (2014): "O reenvio é o instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo PRÓPRIO ORDENAMENTO DO PRIMEIRO ESTADO.

    (...) O reenvio é de primeiro grau quando o ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso e o Direito deste Estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A."
  • Talvez o erro da questão seja considerar a hipótese descrita como sendo o único tipo de reenvio.

  • Perfeita definição de Reenvio de 1º Grau.

    Complicado. A matéria já é pouco cobrada. Você estuda certinho conforme a doutrina majoritária e a banca vem com uma definição tirada de não sei de onde, e você que estudou erra, enquanto o outro que não estudou e deixa a questão em branco se beneficia. 
  • Analisando a questão cheguei a seguinte conclusão:O erro da questão está na parte em negrito: "Haverá reenvio se o direito internacional privado do país A indicar o direito do país B como aplicável ao caso, sendo que o direito internacional privado do país B indica, na mesma hipótese, a aplicação do direito material nacional do país A"A questão estaria correta se o direito internacional do país B indicasse a aplicação do ORDENAMENTO JURÍDICO(ou o direito em sentido amplo) do país A e não o direito material nacional do país A.

  • Marina Nogueira, o art. 16 da LINDB não dispõe o que é reenvio mas, sim, simplesmente o proibe. Logo, o art. 16 dispõe sobre a proibição do reenvio.

  • A prova é pra Câmara dos Deputados, galera. Vão dizer que esperavam que fosse "correta"?! kkk

  • A definição está aparentemente perfeita, de acordo com Paulo Portela (página 662, ed. 2015).

    Acredito que a única possibilidade de haver erro na questão seja pela restrição feita ao direito material do Estado A. O reenvio de primeiro grau, nesse caso, mandaria aplicar toda a ordem jurídica do Estado A, como já afirmaram alguns colegas acima. 

  • Acredito que a questão esteja errada porque afirma: "direito internacional privado do país B indica, na mesma hipótese, a aplicação do direito material nacional do país A", Apesar de muito confusa essa afirmativa faz parecer que o o país B não devolveu ao A a responsabilidade, ou seja, não devolveu a aplicabilidade do direito internacional privado de A e SIM aplicou diretamente o direito material do A. Isso significa que B se utilizou do direito estrangeiro (de A) para resolver o conflito, não caracterizando o Reenvio, porque não houve a devolução.

    Rechsteiner cita o seguinte exemplo, para caracterizar o reenvio de 1° grau: " o Direito Internacional Privado (Dipr) do país A designa o direito do país B como o aplicável. O Dipr do país B , por seu lado, indica o Dipr do país A como o aplicável" ( Direito Internacional Privado- teoria e prática- Beat Walter Rechsteriner, 13º edição, editora Saraiva, 2010, página 212).   

  • Acredito que a questão esteja errada porque afirma: "direito internacional privado do país B indica, na mesma hipótese, a aplicação do direito material nacional do país A", Apesar de muito confusa essa afirmativa faz parecer que o o país B não devolveu ao A a responsabilidade, ou seja, não devolveu a aplicabilidade do direito internacional privado de A e SIM aplicou diretamente o direito material do A. Isso significa que B se utilizou do direito estrangeiro (de A) para resolver o conflito, não caracterizando o Reenvio, porque não houve a devolução.

    Rechsteiner cita o seguinte exemplo, para caracterizar o reenvio de 1° grau: " o Direito Internacional Privado (Dipr) do país A designa o direito do país B como o aplicável. O Dipr do país B , por seu lado, indica o Dipr do país A como o aplicável" ( Direito Internacional Privado- teoria e prática- Beat Walter Rechsteriner, 13º edição, editora Saraiva, 2010, página 212).   

  • Entendo que o conceito de reenvio está certo, porém a questão foi considerada errada visto afirmar que "HAVERÁ" renvio em tal situação, e na verdade, só haverá renvio se o país assim permitir. E como bem sabemos, o Brasil é um exemplo de páis que veda o reenvio, logo, a assertiva está errada ao não mencionar a aceitação do ordenamento jurídico. 

  • Gente. Reenvio não é automático. Para que ocorra, não basta que o direito internacional privado do país A indique o direito do país B como aplicável ao caso, sendo que o direito internacional privado do país B indique o direito material nacional do país A.

    A indicação do direito estrangeiro por si só não configura o reenvio.  O Estado é soberano. Ele não é obrigado a aceitar o reenvio. No Brasil, por exemplo, pela LINDB, não se admite. 

    Portanto, questão errada.

    Vlw, tamo junto! =**

     

     

  • Pessoal a questão é muito capciosa...O que se indica de um País a outro é a NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO A SER APLICADO ao caso, NÃO É a  aplicação do DIREITO MATERIAL nacional do país A. 

    Se analisarmos e aplicarmos a norma de direito material estaremos aplicando todas as normas sejam de direito público ou privado nacional ao caso, o que não se permite, vez que tratam-se de normas de direito internacional privado exclusivamente. A questão ampliou o rol de aplicação das normas. Temos que nos ater e lembrar que estamos falando de DIPR que REGE NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ENTRE PARTICULARES!!!!!!!!

    ,  

  • Pessoal, admiro o quão estudiosos estão. o art. 16 da lindb é simples. O Brasil não recepcionou o reenvio. 

  • A questão não versa sobre a aplicação ou não de reenvio no Brasil. Ela é ampla! Apesar de trazer no exemplo, em tese, o conceito de reenvio de 1 grau, devemos considerar a parte que diz: "da aplicação do DIREITO MATERIAL nacional do país A", ou seja, a banca plantou a semente do mal aqui.

    Então, devemos observar a diferença entre as normas de direito material e de direito internacional privado de um País.

  • Comentário do professor:

    O gabarito dessa questão é bastante questionável, uma vez que o conceito de reenvio é perfeitamente compatível com que está escrito no enunciado. Mais especificamente, o tipo de reenvio presente no enunciado é o de primeiro grau, em que há uma espécie de "bate-volta" entre as leis indicadas como aplicáveis. Há, ainda, o reenvio de segundo grau, que ocorre quando um país indica uma lei estrangeira para resolver a situação e essa lei estrangeira indica a lei de um terceiro país para resolver o caso. No Brasil, o reenvio é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 16. A própria banca CESPE já utilizou definição similar, considerando-a como certa, em outras questões. O gabarito, entretanto, não foi alterado e permanece como errado.

  • Gabarito:"Errado"

    LINDB, art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.