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É interessante observar que o item III traz o aposto "necessariamente"
Essa "ponderação" da terminologia deixa o item muito perto da correção
Fica mais fácil de resolver
Abraços
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I - Certo. Arts. 7º, 8º e 9º da LINDB
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
II - Certo.
Principais elementos de conexão:
a) Nacionalidade ou lex patriae: Lei da nacionalidade da pessoa.
b) Domicílio ou lex domicilii: é o que prevalece para a utilização do estatuto pessoal.
c) Lex rei sitae: local onde está situada a coisa. Geralmente é aplicado para regular direitos reais.
d) Lex loci actum/ locus regit actum / lex loci contractus: é o local da celebração do contrato.
e) Lex loci executionis / lex loci solutionis: é o local da execução ou do cumprimento do contrato.
f) Lex loci delicti comissi: Lei do local da prática do ato ilícito.
g) Lex damni: Lei do local do dano.
h) Lex voluntatis: é a Lei da autonomia da vontade. As partes escolhem qual será o direito aplicável.
i) Lex fori: local onde está sendo processada a demanda.
III - Certo. Art. 16 LINDB
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
IV - Certo.
O reenvio ocorre se o direito internacional privado brasileiro indicasse o direito argentino como aplicável ao caso, e o direito internacional privado argentino, na mesma hipótese, indicasse as normas jurídicas brasileiras ou de um terceiro Estado.
Conceito: o reenvio ocorre quando o direito indicado pela norma indireta aponta outro direito como aplicável ao caso. Ex: o direito do país A fala que a norma aplicável é o direito do país B e, por sua vez, o direito do país B diz que é aplicável o direito do país A ou C.
O reenvio pode ser de primeiro grau ou de segundo grau.
Reenvio de primeiro grau: o reenvio de primeiro grau é aquele que ocorre entre dois países.
Reenvio de segundo grau: O reenvio de segundo grau é o que envolve três países.
Brasil: O reenvio é vedado no direito brasileiro, conforme dispõe o artigo 16 da LINDB.
Então, se a norma brasileira manda que se aplique o direito de outro país, deve ser aplicado o direito desse país, não se admitindo as remissões feitas por este país a outro direito.
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Lex Patriae: lei da nacionalidade da pessoa natural, pela qual se rege seu estatuto pessoal e sua capacidade (país em que nasceu.
· Não há dispositivo específico.
Lex Domicili: lei do domicílio que rege o estatuto e a capacidade da pessoa natural, a sucessão e o direito de família.
· LINDB arts 7º, 8º § 2º, 10.
Lex Loci Actus: lei do local da realização do ato jurídico para reger sua substância.
· LINDB art 7º § 1º.
Lex Regit Actus: lei do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades.
· LINDB art 9º § 1º.
Lex Loci Contractus: lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação e seu cumprimento.
· LINDB art 9º § 2º.
Lex Loci Solucionis: lei do local onde as obrigações ou a obrigação principal do contrato deve ser cumprida.
· Não há dispositivo específico.
Lex Voluntatis: lei do país escolhida pelos contratantes (princípio da autonomia das vontades).
· Aplicável na Arbitragem.
Lex Loci Delict: lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido, que rege a obrigação de indenizar.
· CP art 5º
Lex Damni: lei do lugar onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar.
· CP arts 5º, 6º e 7º.
Lex Rei Sitae (Lex Situs): a coisa é regida pela lei do local em que está situada.
· LINDB arts 8º e 12 § 1º.
Mobilia Sequntur Personam: o bem móvel é regido pela lei do local em que seu proprietário está domiciliado.
· LINDB art 8º § 1º.
Lex Loci Celebrationis: o casamento é regido, no que tange às suas formalidades, pela lei do local da sua celebração.
· LINDB art 7º § 1º.
The Proper Law at the Contract: indica o sistema jurídico com o qual o contrato tem mais significativa relação (princípio da proximidade, centro de gravidade ou dos vínculos mais estreitos).
· Não há dispositivo específico (DIPriv Americano e Britânico).
Lex Monetae: a lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa.
· Não há dispositivo específico.
Lex Loci Executionis: Lei da jurisdição em que se efetua a execução forçada de uma obrigação (confunde com Lex Fori).
· Não há dispositivo específico.
Lex Fori: lei do foro, no qual se trava a demanda judicial.
· Não há dispositivo específico.
Lei mais Favorável: critério da lei mais benéfica, quando trata-se de proteção de menores, trabalhadores, consumidores – lei que considera válido o ato (favor negotii).
· Não há dispositivo específico. OBS: também usa esse critério sucessão com herdeiros brasileiros e tratados internacionais.
https://vanneranhoque.jusbrasil.com.br/artigos/183853846/direito-internacional-privado
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ASSERTIVA IV - CORRETA (mas com ressalva)
Interessante notar que o reenvio/devolução/opção/retorno/remissão/renvoi/remission, segundo Portela (9ª edição, p.678), pode se dar não só em dois graus, mas em diversos.
Reenvio é a situação em que o direito apontado como aplicável indica outro direito. Pode se dar em vários graus. No de primeiro grau, o Estado "A" diz que se aplica o direito do Estado "B", que diz que se aplica o direito do Estado "A". Já no de segundo grau, naquele mesmo caso, o Estado "B" diz que se aplica o direito do país "C". É possível o reenvio de terceiro, quarto, quinto grau e etc.
Não é admitido no direito brasileiro, porquanto a LINDB indica que se tivermos que aplicar lei estrangeira, “ter-se-á em vista a disposição deste, sem considerar qualquer remissão por ela feita”.
Abs.
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NORMA INDIRETA = OBJETO DE CONEXÃO + ELEMENTO DE CONEXÃO
OBJETO DE CONEXÃO: Matéria que trata a norma
CRITÉRIO OU ELEMENTO DE CONEXÃO: Critério utilizado para indicar o direito a ser aplicado.
QUALIFICAÇÃO: É um conceito muito importante no Direito Internacional Privado, pois significa a delimitação do objeto de conexão. Ou seja, é a descrição do que seria, por exemplo, um "bem móvel", "nome", "direito de família", "obrigação" e etc. Aqui no Brasil, como regra, a qualificação é feita segundo a lex fori ( lei do local onde se processa a demanda). Excepcionalmente, aplica-se a lei de onde estiverem situados os bens ( art. 8 da LINDB) e para qualificar as obrigações será aplicada a lei de onde se constituírem (art. 9 da LINDB).
EXEMPLO:
LINDB
Art. 7º: A lei do país em que domiciliada (ELEMENTO DE CONEXÃO) a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (OBJETO DE CONEXÃO).
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I - CORRETO. Conforme deixa entrever os artigos 7º (sujeito), 8º (objeto) e 9º (ato) da LINDB.
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
II - CORRETO. Dentre os principais elementos de conexão temos: lex domicilli (principal no Brasil), lex patriae (lei da nacionalidade), lex rei sitae (situação da coisa), lex loci actum (local celebração do ato), lex loci executionis (local da execução contratual), lex loci delicti comissi (local da prática do ato ilícito), lex damni (local do dano), lex voluntatis (autonomia da vontade), lex fori (local do foro, processo) etc.
III - CORRETO. Na medida em que a qualificação apenas delimitará p objeto de conexão. A partir dai irá se buscar a norma aplicável ao caso.
IV - CORRETO. O reenvio ocorre quando um direito indicado por uma norma indireta aponta outro direito como aplicável. Imagine que o direito do país “A” diz que o direito aplicável é o do país “B”, mas este, por sua vez, diz que o direito é o do país “A” ou “C”. Quando o reenvio envolve dois países, diz-se que é de primeiro grau, mas quando envolve mais de dois países será chamado reenvio de segundo grau.
O reenvio, no entanto, não é admitido pelo direito brasileiro, nos termos do art. 16 da LINDB: Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Todas as assertivas estão corretas.
A alternativa A está certa. Como se pode observar no comentário abaixo, todas as assertivas da referida questão estão devidamente apresentadas e explicadas pelos reconhecidos autores Jacob Dolinger e Carmen Tiburcio em seu manual de Direito Internacional Privado.
No que diz respeito ao item I, constata-se que:
“Temos, pois, classificação (ou qualificação), localização e determinação do direito aplicável.
O processo de classificação que leva ao elemento de conexão toma em consideração um de três diferentes aspectos: o sujeito, o objeto ou o ato jurídico".
No que diz respeito ao item II, constata-se que:
“Lex loci solutionis – A lei do local onde as obrigações, ou a obrigação principal do contrato, deve ser cumprida";
“Lex damni – A lei do lugar onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação referida no item anterior";
“Lex monetae – A lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa";
No que diz respeito ao item III, constata-se que:
“Como dito, há que se decidir que sistema jurídico irá qualificar. Não se confunda a lei qualificadora com a lei aplicável. Assim, é perfeitamente possível que a lei qualificadora seja a do foro, e, partindo desta qualificação, se venha a aplicar a lei material de outro sistema jurídico, assim como também pode acontecer que a lei estrangeira qualifique uma situação jurídica e disto decorra a aplicação da lei do foro".
No que diz respeito ao item IV, constata-se:
“Negando o país A competência à sua lei e considerando aplicável a lei do país B, o mesmo ocorrendo, em sentido inverso nesse país, verifica-se recíproca remissão quanto ao direito aplicável. A isto se denomina devolução, retorno, ou reenvio. Este reenvio é classificado como reenvio de 1o grau.
O reenvio também pode ocorrer de forma mais complexa, quando o DIP do país A manda aplicar o direito do país B, enquanto o DIP deste país B determina a aplicação do direito do país C. Denomina-se isto reenvio de 2o grau".
Fonte: DOLINGER, Jacob e TIBURCIO, Carmen Direito Internacional Privado.15, Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2020.
B) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).
C) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).
D) A assertiva I é a única correta.
A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).
Gabarito do professor: A.