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Questões de Conflitos de Leis no Tempo e no Espaço. Conflitos Bidimensionais. Conflitos Positivos. Conflitos Negativos. Teoria do Retorno ou Reenvio


ID
194464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Com relação ao conflito de leis no espaço e aos elementos de conexão que viabilizam a sua resolução, julgue os itens a seguir.

A regra geral, ante o conflito de leis no espaço, é a aplicação do direito pátrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente, quando isso for, expressamente, determinado pela legislação interna de um país.

Alternativas
Comentários
  • Peço licença para transcrever trecho de resumo de direito internacional, que trata especificamente do tema: 

    "A regra geral é a aplicação do direito pátrio, aplica-se o direito estrangeiro por exceção, quando expressamente determinado pela legislação interna. Nesses casos, o juiz deve aplicá-lo de ofício e do modo mais completo possível."

  • Lei de Introdução do Código Civil:

    Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.  

  • Esta é a definição  da Territorialidade moderada, também chamada mitigada, adotada pelo Brasil. A  Lei precisa estar de acordo com a ¹soberania nacional,  ²a ordem pública  e  ³os bons costumes.
    Certo.
    Bons estudos!
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Sinopses, Direito Civil): "Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos pertencentes a Estados diferentes. Muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um Estado, surge a necessidade de regular relações entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade levou o Estado a permitir que a lei estrangeira tenha eficácia em seu território, sem comprometer a soberania nacional, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade.
    Pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica aplica-se no território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra onde quer que se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra) em águas territoriais, aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem.
    O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada, sujeita a regras especiais, que determinam quando e em que casos pode ser invocado o direito alienígena (LICC, arts. 7º e s.)".
  • A regra geral é a aplicação do direito brasileiro quando há conflito de leis no espaço. A lei pátria prevê expressamente os casos em que a lei estrangeira pode ou deve ser aplicada e isso se encontra no Código de processo civil, nos artigos 88, 89 e 90, e na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Quando houver previsão de aplicação de lei estrangeira, essa só não poderá ser aplicada se ferir a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes (artigo 17 da LINDB). 

    A questão está certa.
  • CESPE: A regra geral, ante o conflito de leis no espaço, é a aplicação do direito pátrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente, quando isso for, expressamente, determinado pela legislação interna de um país. CERTO

     

    A regra geral é a aplicação do direito brasileiro quando há conflito de leis no espaço. A lei pátria prevê expressamente os casos em que a lei estrangeira pode ou deve ser aplicada e isso se encontra no Código de processo civil, nos artigos 88, 89 e 90, e na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Quando houver previsão de aplicação de lei estrangeira, essa só não poderá ser aplicada se ferir a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes (artigo 17 da LINDB)

    Fonte: professor QC

     


ID
263029
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Com relação ao objeto do Direito Internacional Privado, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) O Direito Internacional Privado não mais se restringe, como se sustentou no passado, a instituições de direito privado, atuando também no campo do direito público.

( ) Assim como no Direito Internacional Público, a principal fonte do Direito Internacional Privado é o tratado.

( ) O Direito Internacional Privado trata principalmente do conflito de leis originárias de Estados diferentes, estabelecendo regras para a opção entre as leis em conflito, sendo por isso um direito eminentemente nacional.

( ) Há várias concepções sobre o objeto do Direito Internacional Privado. As concepções mais amplas incluem na disciplina, além do conflito de leis e do conflito de jurisdições, também a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro.

( ) Diante de uma situação jurídica conexa com duas ou mais legislações, que contêm normas diversas, conflitantes, ao Direito Internacional Privado não cabe solucionar o conflito das normas materiais internas, mas tão somente indicar qual sistema jurídico deve ser aplicado dentre as várias legislações conectadas com a hipótese jurídica.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a resolução desta questão a resposta correta é a alternativa B.
  • 1ª assertiva - Nas palavras de Rechsteiner: [...] o direito privado serve, principalmente, para a proteção de interesses particulares, enquanto o direito público procura, em primeiro lugar, servir aos interesses coletivos. [...] Destarte, percebe-se não ser possível, na realidade, a delimitação precisa entre os dois conceitos, Ademais, nota-se que os conceitos, nos diferentes sistemas jurídicos que distinguem entre direito privado e público, não são necessariamente congruentes. Caso o juiz não esteja impedido de levar em consideração uma norma de direito público estrangeiro, ao julgar uma causa de direito privado com conexão internacional, a sua tarefa torna-se mais fácil, uma vez que está liberado para traçar os limites entre o direito privado e público [...]. CORRETA;

    2ª assertiva - Como ramo do direito INTERNO, a principal fonte do DIP é a lei; ERRADA;

    3ª assertiva - O objeto do DIP é disciplinar a solução dos conflitos de lei no espaço, definindo qual ordenamento jurídico é aplicável a uma relação privada com conexão internacional, e é ramo do direito interno, não internacional (retirado de Gonçalves Portela). CORRETA;

    4ª assertiva - o principal objeto do DIP é regular conflito de leis no espaço, mas em um sentido amplo também engloba temas como a nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro, apesar de a melhor doutrina se restringir apenas ao seu sentido estrito. CORRETA;

    5ª assertiva - o DIP é sobredireito, ou seja, não regula diretamente as relações, mas preocupa-se em indicar a norma que deverá ser aplicada para a solução do caso com conexão internacional. CORRETA.

ID
422518
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Dá-se reenvio de 3º grau no caso de conflito de regras de Direito Internacional que envolva quatro países.
II. Hipótese comum de conflito de regras de Direito Internacional ocorre quanto ao foro competente para os inventários e partilhas de bens situados no Brasil, pertencentes a estrangeiro.
III. São exemplos de regras de conexão ou elementos de conexão a lex patriæ (da nacionalidade), a lex loci actus (do local da realização do ato jurídico), a lex voluntatis (escolhida pelos contratantes), a lex loci celebrationis (do local da celebração do matrimônio).
IV. Para regular as relações concernentes aos bens, segundo as normas brasileiras de Direito Internacional, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

Alternativas
Comentários
  • I. Dá-se reenvio de 3º grau no caso de conflito de regras de Direito Internacional que envolva quatro países.  CERTA

    O reenvio nasce do conflito de leis sobre um determinado fato que se introduz no universo jurídico internacional, originando um choque entre sistemas legais estrangeiros, buscando solução no ordenamento jurídico de outro país.

    O reenvio tem três graus de complexidade de conflitos, onde o reenvio de 1º grau envolve sempre dois paises, o de 2º grau três paises e o de 3º grau quatro países.
  • Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.

  • Gabarito:

    I - X grau = (X+1) países. (Veradeira)

    II - "Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional"; (CPC)

    III -  Verdadeira

    IV - Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.(LINDB)

  • Se o direito estrangeiro não for provado, aplica-se a lex fori.

    Abraços

  • Quanto ao grau do reenvio:

    1º grau: 2 países envolvidos.

    2º grau: 3 países envolvidos.

    3º grau: 4 países envolvidos.


ID
456514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Mohamed, filho concebido fora do matrimônio, requereu, na justiça brasileira, pensão alimentícia do pai, Said, residente e domiciliado no Brasil. Said neguou o requerido e não reconheceu Mohamed como filho, alegando que, perante a Tunísia, país no qual ambos nasceram, somente são reconhecidos como filhos os concebidos no curso do matrimônio.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação brasileira de direito internacional privado.

Alternativas
Comentários
  • A aplicação da Lei da Tunísia fere a ordem pública interna, o que é vedado pelo art. 17 da LICC, tendo em vista que o art. 227, § 6°, da Constituição Federal veda a discriminação entre filhos, razão pela qual inaplicável o direito forasteiro.
  • Analisada a questão sob outro aspecto, o domicílio, chega-se à mesma resposta\;
    Art 7° : A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famiília.


    Essa anotação, faço apenas a título de lembrete, pois a questão não esclarece o domicílio do filho.
    O fundamento apontado pelo colega é o aplicável.


     

  • Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  • Existe previsão de ordem pública na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 17: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". Dessa forma, a alternativa (A) está incorreta.
    A alternativa (B) está incorreta, pois a lei brasileira será aplicável ao caso apresentado. Isso ocorre porque o réu é domiciliado no Brasil e, segundo o artigo 7o da LINDB, "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". O caso em questão se refere a direito de família.
    A alternativa (C) está incorreta. A necessidade de observância da ordem pública é pertinente ao direito internacional privado, em que o eventual choque de culturas ou civilizações pode ferir a ordem pública nacional e fazer com que determinada lei ou sentença de outros países não possam ser aplicadas no Brasil, devido ao afrontamento à ordem pública, prevista em lei.
    A alternativa (D) está correta, pois o direito estrangeiro do caso concreto afronta a ordem pública nacional e, além disso, a lei brasileira é legalmente aplicável ao caso, como visto anteriormente.
    A alternativa (E) está incorreta, uma vez que a lei brasileira não é semelhante à lei da Tunísia, visto que, no Brasil, filhos nascidos fora do matrimônio não são impedidos de serem reconhecidos.

    Resposta : D






  • Tenho uma dúvida sobre essa aplicação da lei do domicilio da LINDB,art.7o,caput ("A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família")

    Se X e Y se casaram em um país qualquer onde eram domiciliados e se separaram de fato, de modo que hoje X mora no Brasil e Y mora na Tunísia, e X pede o divórcio perante a justiça brasileira. A lei brasileira diz que o cônjuge tem direito de retirar o patronímico adotado no casamento e suponhamos que a lei tunisiana não o permita. Adotar-se-á a lei do domicílio de X, autor da ação, ou de Y, réu na ação? Ou será que o juiz, com uma espécie de carta branca, sempre estará autorizado a invocar a ordem pública e os bons costumes da LINDB,art.17 para forçar a aplicação da lei brasileira em detrimento da estrangeira?

    Alguém sabe?

  • Letra D. O juiz não deverá aplicar, nessa situação, o direito estrangeiro.

  • GABARITO: D

  • EXATAMENTE Cláudio! Eu marcaria a Letra D em razão do Art 7, parágrafo 7 da LINDB. Porém, não foi dito o domicilio do filho, imaginei que este fosse domiciliado na Tunísia.

    Acho que é uma questão passível de recurso.

  • A aplicação da Lei da Tunísia fere a ordem pública interna, o que é vedado pelo art. 17 da LICC, tendo em vista que o art. 227, § 6°, da Constituição Federal veda a discriminação entre filhos, razão pela qual inaplicável a lei da Tunísia,e tem as convenção de Nova York de 20/07/1956 sobre superar dificuldades no que concerne à prestação de alimentos,da qual o Brasil e Tunísia são signatários


ID
611869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que diz respeito às fontes do direito internacional privado, ao conflito de leis, ao reenvio e à interpretação do direito estrangeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "A!.

    Dispões o artigo 13 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça".
  • Complementando a respota do colega:
     b) art. 17, lei de introdução às normas brasileiras: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declaraçoes de vontade não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem público e os bons costumes.

    c) O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: 1. A Corte, cuja função é ecidir de acordo com o direito itnernacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
    d) Os tratados possuem status de lei ordinária de uma forma geral, ressalvando-se os tratados de direito humanos que forem aprovados com quorum de emenda constitucional, que terão status desta. Bem como, os tratados de direito humanos aprovados com quorum diverso, mas que pelo posicionamento firmado pelo STF no HC 90172/SP, possuem status supralegal, embora abaixo da CF. Por fim, a doutrina comenta a suprelegalidade dos tratados de direito tributário, por força do art. 98 do Código Tributário Nacional: "os tratados e convenções internacionais revogam e modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela lei que lhes sobrevenha".
    e) Nas lições de Paulo Henrique Gonçalves Portela: O reenvio ocorre quando o direito internacional privado de um estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privao deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado. O Brasil não permite o reenvio, nos termos do artigo 16 da LICC, que determina que "quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar´se qualquer remissão por ela feita a outra lei" (fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Juspodvm: 2009, p. 522-523)


     

  • Breve comentário:
    a) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir- se, não admitindo, porém, os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. [Certa]
    b) As partes têm liberdade para escolher a lei de regência em contratos internacionais em razão da regra geral da autonomia da vontade, em matéria contratual. Nesse sentido, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, terão plena eficácia no Brasil, independentemente de qualquer condição ou ressalva.[Errado, p.ex. sentença estrangeira que afronte a ordem pública nacional, jamais terá eficácia no Brasil.]
    c) Entre as fontes do direito internacional privado incluem-se as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito, mas não as decisões judiciais e a doutrina dos juristas, estas, somente obrigatórias para as partes litigantes e a respeito dos casos em questão.[Errada, a doutrina de DIPr majoritariamente aceita doutria e jurisprudência como fontes do Direito Internacional Privado. A dúvida poderia surgir em relação às fontes de Direito Internacional Públic, e não em relação ao Direito Internacional Privado] 
    d) Embora entenda o STF que haja paridade entre o tratado e a lei nacional, esse tribunal firmou a tese de que, no conflito entre tratado de qualquer natureza e lei posterior, esta há sempre de prevalecer, pois a CF não garante privilégio hierárquico do tratado sobre a lei, sendo inevitável que se garanta a autoridade da norma mais recente. [Errado, o tratado, após incorporado à ordem jurídica interna, é lei interna, e, portanto, para a solução de conflitos entre tratados e lei interna poderão ser adotados diferentes critérios, tais como o cronológico e o da especialidade].
    e) Para resolver os conflitos de lei no espaço, o Brasil adota a prática do reenvio, mediante a qual se substitui a lei nacional pela estrangeira, desprezando-se o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico alienígena. [Errado, contraria texto de lei.]
  • Sobre o erro da letra "c"

    - Enquanto o Direito Internacional Público baseia-se em regras produzidas por fontes supranacionais, no Direito Internacional Privado preponderam as regras das fontes internas.

    São fontes do direito internacional Privado:

    1. Lei

    2. Tratados

    3. Jurisprudência

    4. Doutrina

    5. Costumes

    São Fontes do direito internacional Público

    1. Tratados ou convenções internacionais,

    2. Costumes e

    3. Princípios gerais de direito.

    - No DIP a Doutrina e a Jurisprudência → São meios auxiliares para a determinação das regras de direito.


  • O conteúdo da alternativa (A) está previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 13: "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça". A alternativa (A) está, portanto, correta. 
    A alternativa (B) está errada. Embora a autonomia da vontade seja, de fato, uma regra geral que pode ser aplicada em matéria contratual no plano internacional, há limites que devem ser respeitados para que leis, atos e sentenças de outro país tenham eficácia no Brasil. Isso está previsto no artigo 17 da LINDB: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".
    A alternativa (C) está incorreta. Essa alternativa aborda as fontes de direito internacional público enumeradas pelo artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ). No caso do direito internacional público, a questão estaria correta, embora o rol de fontes da CIJ não seja taxativo, podendo haver outras fontes de DIP. No DIP, doutrina e jurisprudência são, apenas, meios subsidiários, e não fontes, segundo o Estatuto. Entretanto, quanto ao direito internacional privado, além de as fontes de DIP citadas - convenções, costumes e princípios - também constituírem fonte de DIPri, doutrina e jurisprudência são normalmente aceitas como fonte deste ramo do direito internacional, dentre outras, como as leis internas dos países.
    A alternativa (D) está incorreta. Regra geral, os tratados, depois de incorporados ao direito brasileiro, têm hierarquia equivalente a lei ordinária. Para esses tratados, o STF tem, de fato, o posicionamento que lei posterior revoga lei anterior no caso de conflito. Entretanto, para os tratados que têm hierarquia superior a de lei ordinária, como os de direitos humanos, uma lei mais recente não prevalecerá sobre o tratado, que poderá ser equivalente a lei complementar, emenda constitucional ou ter status supralegal (abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias). Dessa forma, a regra não vale para tratado de qualquer natureza, como afirma a questão.
    A alternativa (E) está errada. Reenvio ocorre quando lei estrangeira mencionada pela lei brasileira como a adequada para resolver a questão encaminha a resolução do problema para uma terceira lei ou a remete de volta para o Brasil. Isso é proibido pela LINDB, em seu artigo 16: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei".
  • Sobre a letra E:

    O reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.

    A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:

    Reenvio de primeiro grau é O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A;

    Reenvio de segundo grau é O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C.

    E qual foi o tratamento jurídico dado à questão pelo nosso ordenamento?

    Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

  • Art.  13/LINDB:  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    Art. 16/LINDB: Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

     

    Artigo 38/CIJ:

     

    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

  • Olá amigos,

    Apenas para acrescentar aos ótimos comentários: o reenvio é também conhecido como retorno, remissão, devolução, opção,renvoi , remission,cabendo ressaltar que o emprego dessas terminologias é um tanto indiscriminado na doutrina.

    Fonte : livro Portela


ID
627436
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando hipotético conflito de normas no espaço, determina a lei brasileira que as sociedades e as fundações obedeçam a lei:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
    GABARITO: “D”
     
  • GABARITO: “D”

    .

    Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

    .

    § 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

    .

    § 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

    .

    § 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.          


ID
746038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que se refere à história dos conflitos de leis, a elementos de conexão e a reenvio, julgue os itens seguintes.

O reenvio é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • conceito

    O reenvio é, em Direito internacional privado, um mecanismo de solução aos conflitos negativos de jurisdição, surgem dois ou mais legislações de diferentes ordenamentos jurídicos nacionais e que nenhuma delas se atribui concorrência a si mesma para resolver o assunto, senão que a cada uma delas (as legislações) dá concorrência a uma legislação estrangeira.
    O Reenvio pode ser de dois tipos:

    De primeiro Grau ou de volta: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se volta a remeter ao direito do foro (isto é ida volta) 
    De segundo grau: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se remete a outra de outro direito estrangeiro diferente dos dois anteriores. (Disponível em: http://pt.wikilingue.com/es/Reenvio).

    Assim, vemos que não há apenas uma forma de reenvio, o que aumenta os conflitos.
  • Expressamente vedado pelo art. 16, LINDB:

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
  • Só tem um detalhe: há autores que entendem, ao contrário de Maria Helena Diniz, que o parágrafo primeiro do art. 10 da Lei de Introdução é exemplo de reenvio.
  • O reenvio, para a LINDB - especificamente em seu art. 16, nada mais é do que o impedimento de Juiz brasileiro, ao aplicar uma lei internacional, não poder aplicar também uma outra norma porventura citada por aquela lei internacional. É o "reenvio" da lei internacional para outra norma internacional.
    Segundo Diego Campos (Sinopses Jurídicas, Direito Internacional): "Nesse dispositivo temos um impedimento simples de utilização da legislação estrangeira. Quando essa é utilizada, o magistrado deve ater-se a ela unicamente, não sendo legal qualquer remissão ou indicação que a lei alienígena faça a uma outra lei.
    A título de exemplo, podemos citar o caso de uma lei alienígena que trate sobre o casamento entre seu nacional e um estrangeiro e, em seu texto, haja inúmeras remessas ao Código Civil daquele país. No Brasil, se essa lei for invocada para um caso concreto, não poderá o juiz também utilizar o Código Civil estrangeiro se assim não foi impulsionado pela parte interessada".
  • sinceramente, acho que a questão foi muito mal formulada, pois em momento algum o artigo 16 da LINDB proibe e nem fala do reenvio. O que é vedado é a remissão. São duas terminologias bem diferentes.

  • O direito internacional privado lida diretamente com conflitos de jurisdição e de lei. Isso significa que uma lei brasileira pode determinar que certa questão seja resolvida por meio da aplicação de uma lei estrangeira, e não da nacional. Reenvio ocorreria se essa lei estrangeira mencionada pela lei brasileira como a adequada para resolver a questão encaminhasse a resolução do problema para uma terceira lei. O reenvio será de primeiro grau quando a lei indicada enviar a questão para o foro que a indicou, gerando uma espécie de bate-volta. O reenvio será de segundo grau quando a lei indicada mencionar a lei de um terceiro foro para resolver a questão. No Brasil, A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não permite o reenvio, o que se pode encontrar em seu artigo 16: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei". 

    Resposta: Certo

  • Vale a pena ler... http://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

  • GABARITO: CERTO

  • ASSERTIVA CORRETA.

    Fundamento: art. 16 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, SEM CONSIDERAR-SE QUALQUER REMISSÃO POR ELA FEITA A OUTRA LEI.

     

  • Gab: C

    Há dois tipos de reenvio:

    Reenvio de primeiro grau: Volta pra legislação do país.

    Reenvio de segundo grau: devolução à lei estrangeira.

    O Direito Brasileiro proíbe expressamente o reenvio de primeiro e segundo graus.

    Art. 16, LINDB. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

  • Gabarito:"Certo"

    LINDB, art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.


ID
746041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que se refere à história dos conflitos de leis, a elementos de conexão e a reenvio, julgue os itens seguintes.

A aquisição e a exploração comercial de navios e aeronaves regem-se pela lei do local onde tenha sido efetuado o registro dos direitos de propriedade sobre a coisa.

Alternativas
Comentários
  • Parece-me errado o gabarito, pois tanto a aquisição quanto a exploração comercial de aeronaves e navios, em regra decorrem de contrato, que segue a lei do local onde foram constituídas as obrigações, segundo a LINDB: Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. Ademais, o código Brasileiro de Aeronáutica declara taxativamente que as aeronaves estão sujeitas à lei do local em que encontrem, exceto se a serviço de determinado Estado:Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade: I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°); II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado. Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.Portanto, não vejo como o local do registro possa reger as relações comerciais referentes à aeronave. Se alguém encontrar uma explicação do porquê estar correto o gabarito, por favor informe e deixe recado no meu mural.Um abraço!
  • Alguem sabe o fundamento da resposta dessa questao?
  • Questão bastante complexa.
    Segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela (Direito Internacional Público e Privado  2ª edição, p. 515), a regra do lex rei sitae comporta exceções fora da LINDB, entre elas asrelativas a conflitos de leis envolvendo aeronaves e embarcações, regidos pela norma do Estado onde se encontram matriculados ou registrados tais equipamentos, nos termos do Direito Aeronáutico e do Direito do Mar.


  • O comentário acima tem a seguinte fonte:
    http://professorthiagoafernandes.blogspot.com.br/2012/07/prova-comentada-de-direito.html.
  • Resposta está na Convenção de Chicago de 1944 que instituiu a ICAO orgão subsidiário da ONU que reporta ao ECOSOC
  • Realmente, a questão é polêmica. Olhem o que diz a LEI Nº 7.652, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1988, que dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima. 

    De acordo com os arts. 3o, 4o e 5o, verbis:


    Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
    Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

    Art. 4º A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.

    Art. 5º Ao proprietário da embarcação será expedida a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição depois de ultimado o processo de registro ou de inscrição.
    Parágrafo único. Presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso.


     
  • Imagino que a questão tenha se baseado no Código de Bustamante

  • Normalmente, para se definir, no Brasil, qual lei é aplicável a casos concretos que envolvam questões de direito internacional privado, deve-se recorrer à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No caso concreto apresentado no enunciado, navios e aeronaves são bem móveis, mas possuem natureza especial, uma vez que não têm tendência de fixação em um local específico do território devido a sua função intrínseca de circulação. Embora a LINDB trate, em seu artigo 8, sobre as leis aplicáveis a bens, ela não trata especificamente de navios e aeronaves. Paulo Henrique Gonçalves Portela explica que a lei de onde o bem se situa (aplicável, em regra, aos bens) comporta exceções e cita especificamente a questão de navios e aeronaves. Nesse caso, eles são regidos pelo Código Bustamante, artigos 274 e 284, que determinam que deve ser aplicada a lei do abandeiramento, ou seja, da nacionalidade, o que significa a lei do local onde foi efetuado o registro dos direitos proprietários sobre a coisa. A questão está, portanto, certa.
  • Certo.

    Fundamentação:

    DECRETO Nº 1.530 - CONV. DE MONTEGO BAY

    ARTIGO 91

    Nacionalidade dos navios

    1. Todo estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registro de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.


    CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

    ARTIGO 17

    Nacionalidade das aeronaves

    As aeronaves terão a nacionalidade do Estado em que estejam registradas.


    Com base na referida fundamentação, no tocante aos navios e aeronaves, a doutrina predominante afirma que se aplica a lei do local da matrícula (registro ou lei do pavilhão)


    Bons estudos.

  • De acordo com a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a lei de nacionalidade da coisa (registro) é o elemento de conexão
    aplicável. Isso também é o que afirmam qualificados doutrinadores (Cf. BASSO, Maristela, Curso de Direito Internacional
    Privado. 2.ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 194). (CESPE).

  • Exceção ao lex rei sitae. Aeronaves e embarcações são regidas pela norma do Estado onde se encontram registrados ou matriculados.


ID
889828
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Empregado brasileiro de empresa do setor de tecnologia da informação, com contrato em curso no Brasil, é transferido para a matriz situada no exterior, em agosto de 2009, para prestar serviços de natureza não transitória.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAArtigo 1º: Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
    Parágrafo único: Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 3º: A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: [...] II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 3º: A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 3º: A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 3º: A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: [...] II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
     
    Os artigos são da Lei 7.064/82.

ID
890356
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O crescente intercâmbio de trabalhadores para outros países gera conflitos em relação à norma trabalhista aplicável no espaço. Nesse contexto, de acordo com a legislação em vigor, e observado o entendimento prevalecente na jurisprudência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAA alternativa funda-se na redação da SÚMULA Nº 207. CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS". A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Esta Súmula, entretanto, foi cancelada.
     
    Letra B –
    INCORRETAAs normas de ordem pública são normas de aplicação imperativa que visam direta e essencialmente tutelar os interesses primordiais da coletividade. A ordem pública consiste num agrupado dos princípios fundamentais, refletidos em normas de direito privado, subjacentes ao sistema jurídico que o Estado e a Sociedade estão fundamentalmente interessados em que predominem sobre as convenções privativas.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 14 da Lei 7.064/82: Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.064/82: Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias.
     
    Letra E –
    INCORRETASe contrariar a garantia mínima prevista na Constituição Federal, certamente incidirão as normas por esta prevista. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consigna em vários julgados que direitos e garantias mínimas previstas na Constituição Federal são insusceptíveis de renúncia ou redução.
  • Letra D, conforme art. 3º, II, da Lei n º 7.064/1982:

    "Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de

    trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos

    serviços:

    II - a aplicação

    da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto

    nesta Lei, quando mais favorável do que

    a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria."

    Ou seja, a lei do local de execução do contrato de

    trabalho não será aplicada quando houver lei de proteção ao trabalho brasileira

    mais benéfica, desde que compatível com a Lei nº 7.064/1982.

    Eis a exceção

    ao princípio da lex loci executionis - ou seja, aplicação à relação trabalhista da

    lei do local em que está sendo executado.


ID
1163269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando o instituto do reenvio no direito internacional privado, julgue os seguintes itens

Haverá reenvio se o direito internacional privado do país A indicar o direito do país B como aplicável ao caso, sendo que o direito internacional privado do país B indica, na mesma hipótese, a aplicação do direito material nacional do país A

Alternativas
Comentários
  • Por que o gabarito dessa questão indica que a afirmação está ERRADA? Não é justamente essa a definição de reenvio? Alguém poderia me ajudar a entender?

  • Porque, na verdade, haverá o reenvio quando o país "B", da questão em comento, estabelecer que o direito de um terceiro país soberano será o competente para a resolução de litígios. Assim, por ter o país "B" estabelecido que o direito do país "A" é o aplicável à situação concreta, há, somente, um conflito interpretativo.

  • Meus caros,


    Segue interessante parte de artigo de Jean Michel Azambuja de Almeida no site artigos.com:


    (...) Com um conflito internacional o reenvio vem para solucionar esta questão quando é entendido que o direito aplicado à questão em lide é de um país estrangeiro, tendo assim que analisar tal direito. Analisando a lei estrangeira conclui-se que a questão deve-se ser remetida ao juízo inicial ou até mesmo a um terceiro país estrangeiro. Assim nasce o reenvio ou devolução.

    Veja alguns exemplos:

    - O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o DIP do país X como o aplicável. Neste caso, surge o problema do Reenvio, porque a ordem jurídica inicialmente designada, diz-se incompetente e devolve a questão para o juiz do país X (lex fori). A solução neste caso (regra geral), é a de que o juiz do país X (lex fori) aceite o reenvio e aplique seu próprio direito substantivo/material na solução do conflito.
    - O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o direito do país Z como o aplicável aqui temos o reenvio de 2º grau. O maior problema será caso o direito do país Z se declarar não aplicável. Estes são casos raros e devem ser analisados um a um.
    Os países da Inglaterra e Estados Unidos apenas admitem a aplicação do direito substantivo/material de país estrangeiro, não reconhecendo disposições de DIP deste país, ou seja, não aceitam o reenvio.
    No Brasil, o reenvio não é admitido de acordo com o art. 16 da Lei de Introdução “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”.

    Em resumo: O reenvio é, em Direito internacional privado, um mecanismo de solução aos conflitos negativos de jurisdição, surgem dois ou mais legislações de diferentes ordenamentos jurídicos nacionais e que nenhuma delas se atribui concorrência a si mesma para resolver o assunto, senão que a cada uma delas (as legislações) dá concorrência a uma legislação estrangeira.
    O Reenvio pode ser de dois tipos:

    De primeiro Grau ou de volta: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se volta a remeter ao direito do foro (isto é ida volta)
    De segundo grau: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se remete a outra de outro direito estrangeiro diferente dos dois anteriores.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • O gabarito dessa questão é bastante questionável, uma vez que o conceito de reenvio é perfeitamente compatível com que está escrito no enunciado. Mais especificamente, o tipo de reenvio presente no enunciado é o de primeiro grau, em que há uma espécie de "bate-volta" entre as leis indicadas como aplicáveis. Há, ainda, o reenvio de segundo grau, que ocorre quando um país indica uma lei estrangeira para resolver a situação e essa lei estrangeira indica a lei de um terceiro país para resolver o caso. No Brasil, o reenvio é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 16. A própria banca CESPE já utilizou definição similar, considerando-a como certa, em outras questões. O gabarito, entretanto, não foi alterado e permanece como errado. 
  • Não entendi! Segundo Portela seria sim caso de reenvio... Paulo Henrique Gonçalves Portela, pg 673 (2014): "O reenvio é o instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo PRÓPRIO ORDENAMENTO DO PRIMEIRO ESTADO.

    (...) O reenvio é de primeiro grau quando o ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso e o Direito deste Estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A."
  • Talvez o erro da questão seja considerar a hipótese descrita como sendo o único tipo de reenvio.

  • Perfeita definição de Reenvio de 1º Grau.

    Complicado. A matéria já é pouco cobrada. Você estuda certinho conforme a doutrina majoritária e a banca vem com uma definição tirada de não sei de onde, e você que estudou erra, enquanto o outro que não estudou e deixa a questão em branco se beneficia. 
  • Analisando a questão cheguei a seguinte conclusão:O erro da questão está na parte em negrito: "Haverá reenvio se o direito internacional privado do país A indicar o direito do país B como aplicável ao caso, sendo que o direito internacional privado do país B indica, na mesma hipótese, a aplicação do direito material nacional do país A"A questão estaria correta se o direito internacional do país B indicasse a aplicação do ORDENAMENTO JURÍDICO(ou o direito em sentido amplo) do país A e não o direito material nacional do país A.

  • Marina Nogueira, o art. 16 da LINDB não dispõe o que é reenvio mas, sim, simplesmente o proibe. Logo, o art. 16 dispõe sobre a proibição do reenvio.

  • A prova é pra Câmara dos Deputados, galera. Vão dizer que esperavam que fosse "correta"?! kkk

  • A definição está aparentemente perfeita, de acordo com Paulo Portela (página 662, ed. 2015).

    Acredito que a única possibilidade de haver erro na questão seja pela restrição feita ao direito material do Estado A. O reenvio de primeiro grau, nesse caso, mandaria aplicar toda a ordem jurídica do Estado A, como já afirmaram alguns colegas acima. 

  • Acredito que a questão esteja errada porque afirma: "direito internacional privado do país B indica, na mesma hipótese, a aplicação do direito material nacional do país A", Apesar de muito confusa essa afirmativa faz parecer que o o país B não devolveu ao A a responsabilidade, ou seja, não devolveu a aplicabilidade do direito internacional privado de A e SIM aplicou diretamente o direito material do A. Isso significa que B se utilizou do direito estrangeiro (de A) para resolver o conflito, não caracterizando o Reenvio, porque não houve a devolução.

    Rechsteiner cita o seguinte exemplo, para caracterizar o reenvio de 1° grau: " o Direito Internacional Privado (Dipr) do país A designa o direito do país B como o aplicável. O Dipr do país B , por seu lado, indica o Dipr do país A como o aplicável" ( Direito Internacional Privado- teoria e prática- Beat Walter Rechsteriner, 13º edição, editora Saraiva, 2010, página 212).   

  • Acredito que a questão esteja errada porque afirma: "direito internacional privado do país B indica, na mesma hipótese, a aplicação do direito material nacional do país A", Apesar de muito confusa essa afirmativa faz parecer que o o país B não devolveu ao A a responsabilidade, ou seja, não devolveu a aplicabilidade do direito internacional privado de A e SIM aplicou diretamente o direito material do A. Isso significa que B se utilizou do direito estrangeiro (de A) para resolver o conflito, não caracterizando o Reenvio, porque não houve a devolução.

    Rechsteiner cita o seguinte exemplo, para caracterizar o reenvio de 1° grau: " o Direito Internacional Privado (Dipr) do país A designa o direito do país B como o aplicável. O Dipr do país B , por seu lado, indica o Dipr do país A como o aplicável" ( Direito Internacional Privado- teoria e prática- Beat Walter Rechsteriner, 13º edição, editora Saraiva, 2010, página 212).   

  • Entendo que o conceito de reenvio está certo, porém a questão foi considerada errada visto afirmar que "HAVERÁ" renvio em tal situação, e na verdade, só haverá renvio se o país assim permitir. E como bem sabemos, o Brasil é um exemplo de páis que veda o reenvio, logo, a assertiva está errada ao não mencionar a aceitação do ordenamento jurídico. 

  • Gente. Reenvio não é automático. Para que ocorra, não basta que o direito internacional privado do país A indique o direito do país B como aplicável ao caso, sendo que o direito internacional privado do país B indique o direito material nacional do país A.

    A indicação do direito estrangeiro por si só não configura o reenvio.  O Estado é soberano. Ele não é obrigado a aceitar o reenvio. No Brasil, por exemplo, pela LINDB, não se admite. 

    Portanto, questão errada.

    Vlw, tamo junto! =**

     

     

  • Pessoal a questão é muito capciosa...O que se indica de um País a outro é a NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO A SER APLICADO ao caso, NÃO É a  aplicação do DIREITO MATERIAL nacional do país A. 

    Se analisarmos e aplicarmos a norma de direito material estaremos aplicando todas as normas sejam de direito público ou privado nacional ao caso, o que não se permite, vez que tratam-se de normas de direito internacional privado exclusivamente. A questão ampliou o rol de aplicação das normas. Temos que nos ater e lembrar que estamos falando de DIPR que REGE NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ENTRE PARTICULARES!!!!!!!!

    ,  

  • Pessoal, admiro o quão estudiosos estão. o art. 16 da lindb é simples. O Brasil não recepcionou o reenvio. 

  • A questão não versa sobre a aplicação ou não de reenvio no Brasil. Ela é ampla! Apesar de trazer no exemplo, em tese, o conceito de reenvio de 1 grau, devemos considerar a parte que diz: "da aplicação do DIREITO MATERIAL nacional do país A", ou seja, a banca plantou a semente do mal aqui.

    Então, devemos observar a diferença entre as normas de direito material e de direito internacional privado de um País.

  • Comentário do professor:

    O gabarito dessa questão é bastante questionável, uma vez que o conceito de reenvio é perfeitamente compatível com que está escrito no enunciado. Mais especificamente, o tipo de reenvio presente no enunciado é o de primeiro grau, em que há uma espécie de "bate-volta" entre as leis indicadas como aplicáveis. Há, ainda, o reenvio de segundo grau, que ocorre quando um país indica uma lei estrangeira para resolver a situação e essa lei estrangeira indica a lei de um terceiro país para resolver o caso. No Brasil, o reenvio é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 16. A própria banca CESPE já utilizou definição similar, considerando-a como certa, em outras questões. O gabarito, entretanto, não foi alterado e permanece como errado.

  • Gabarito:"Errado"

    LINDB, art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.


ID
1163272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando o instituto do reenvio no direito internacional privado, julgue os seguintes itens

Haverá reenvio se o direito internacional privado do país A indicar o direito do país B como aplicável ao caso, sendo que o direito internacional privado do país B indica, na mesma hipótese, a aplicação de seu próprio direito material nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Nao houve o reenvio de primeiro grau (ida e volta) nem reenvio de segundo grau (indicação de um terceiro país como competente).

    Na questão em tela, não se verificou um conflito negativo de competência,  uma vez que o país B aceitou a sua competência. 

  • O intituto do reenvio ocorre quando o Direito Internacional PRIVADO remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de DIPrivado deste indicam que uma situação deve ser regulada pelas normas de um TERCEIRO Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado (Looping). O instituto do reenvio pode ser assim classificado:

    a) Reenvio de 1º Grau = O ordemento jurídico do Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o direito deste estado B determina como incidente a ordem do Estado A (LOOP ou Looping)

    b) Reenvio de 2º Grau = No caso acima, o Estado B manda aplicar as normas do Estado C.

    c) Reenvio de 3º Grau = Conflito de regras que envolvem 4 países (TRF4)

    ATENÇÃO! Por força do art. 16 da LINDB o BRASIL NÃO ADMITE O REENVIO!

    FONTE: Material João Lordelo

    Nota-se que a assertiva não representa nenhuma "espécie" de reenvio, uma vez que o país A indicou a norma do país B e este, por sua vez, indicava também o seu direito para ser aplicado ao caso concretro.

  • Analisando a afirmativa:

    O reenvio ocorre quando o direito internacional privado de um Estado A determina, em uma caso específico, a aplicação das normas jurídicas de um Estado B, sendo que o direito internacional privado deste Estado indica que essa situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou mesmo pelo próprio Estado A remetente. A afirmativa está errada.

    RESPOSTA: ERRADO
    .
  • ASSERTIVA INCORRETA. 

    Para que haja o reenvio de 1º grau o direito do Estado B determina como incidente a ordem do Estado A.

     

  • Gabarito:"Errado"

    LINDB, art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.


ID
1496101
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - a lei aplicável é a do local da situação dos bens (art. 8o, LINDB)

    LETRA B - art. 8o, da convenção interamericana sobre normas gerais de direito internacional privado

    LETRA C - o sistema jurídico brasileiro veda o reenvio (art. 16, LINDB)

    LETRA D - Código de Bustamante:

    DAS PESSOAS INDIVIDUAES

    Art. 27. A capacidade das pessoas individuaes rege-se pela sua lei pessoal, salvo as restricções fixadas para seu exercicio, por este Codigo ou pelo direito local.

    Art. 28. Applicar-se-á a lei pessoal para decidir se o nascimento determina a personalidade e se o nascituro se tem por nascido, para tudo o que lhe seja favoravel, assim como para a viabilidade e os effeitos da prioridade do nascimento, no caso de partos duplos ou multiplos.

    Art. 29. As presumpções de sobrevivencia ou de morte simultanea, na falta de prova, serão reguladas pela lei pessoal de cada um dos fallecidos em relação á sua respectiva successão.

    Art. 30. Cada Estado applica a sua propria legislação, para declarar extincta a personalidade civil pela morte natural das pessoas individuaes e o desapparecimento ou dissolução official das pessoas juridicas, assim como para decidir de a menoridade, a demencia ou imbecilidade, a surdo-mudez, a prodigalidade e a interdição civil são unicamente restricções da personalidade, que permittem direitos e tambem certas obrigações.

  • B: " A lei substancial que deve resolver a questão prévia é a lex fori ou a lex cause? Dispõe o art. 8º da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, de 1979, que ' as questões prévias, preliminares ou incidentes que surjam em decorrência de uma questão principal não devem ser necessariamente resolvidas de acordo com a lei que regula esta última'. Tal significa que a questão prévia, nos termos dessa norma convencional, poderá ser resolvida nos termos de lei diversa da que regula a questão principal, podendo ser a lex fori ou a lex cause, indistintamente, a depender da harmonia necessária à resolução do caso sob judice". (MAZZUOLI, 2015, PÁG. 109).

  • -> A letra A está incorreta. De acordo com o art. 8º, da LINDB, para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, será aplicada a lei do país em que estiverem situados.

    -> A letra B está correta, dispõe literalmente o exposto no art. 8º da Convenção Interamericana sobre normas gerais de direito internacional privado.

    -> A letra C está incorreta. Segundo o art. 16, da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada.

    -> A letra D está incorreta. Segundo os arts. 27, 28 e 29,do Código de Bustamente, a regência do estatuto pessoal será a lei pessoal de cada indivíduo, salvo as restrições fixadas para seu exercício, pelo Código ou pelo direito local.

  • c) De acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, admite-se o reenvio até o segundo grau, salvo se o direito estrangeiro escolhido pelo reenvio for contrário a ordem pública doméstica. ERRADO.

     

    "O reenvio é o instituo pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Etado. [...]

    O reenvio é também conhecido como retorno, remissão, devolução, opção, renvoi (francês) ou remission (inglês), dependendo do caso, cabendo ressaltar que o emprego dessas terminologias é um tanto indiscriminado na doutrina.

    O reenvio pode ter vários graus, destacando-se, nos debates doutrinários, o reenvio de primeiro grau e o reenvio de segundo grau.

    O reenvio é de primeiro grau quando o ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A. O reenvio de segundo grau ocorre quando o Direito Internacional Privado do Estado A determina a aplicação do ordenamento jurídico do Estado B, e a ordem jurídica deste Estado manda palicar o direito de um Estado C. [...]

    O Brasil não permite o reenvio em nenhum grau, nos termos do artigo 16 da LINDB [...]

    Entretanto, Amorim [Edgar Carlos de Amorim] entende que a ordem pátria admite o reenvio na hipótese do artigo 10, §1º, da LINDB [...]".

    Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p. 662-663.

     

    O tema "reenvio" também foi cobrado no concurso da AGU - 2015 - CESPE:

    "Com relação a reenvio, fontes do direito internacional privado e regras de conexão, julgue o item subsecutivo.
    No que se refere ao reenvio, a teoria da subsidiariedade estabelece que o Estado, ainda que tenha direito de legislar unilateralmente sobre temas relativos a conflito de leis, deve observar outros sistemas jurídicos, a fim de evitar que obrigações contraditórias sejam atribuídas a uma mesma pessoa. "
    Gabarito: ERRADO.

     

  • GAB: B

    A Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado prevê que as questões prévias, preliminares ou incidentes que surjam em decorrência de uma questão principal não devem necessariamente ser resolvidas de acordo com a lei que regula esta última.

  • Gab B

    Código Bustamante – é o Código de Direito Internacional Privado que foi elaborado pelo jurista cubano Antonio Sanchez de Bustamante em 1928.

    Para o código, lei pessoal há de ser compreendida como aquela que cada Estado tem por lei pessoal.

    Artículo 7. Cada Estado contratante aplicará como leyes personales las del domicilio, las de la nacionalidad o las que haya adoptado o adopte en lo adelante su legislación interior.

    Artículo 27. La capacidad de las personas individuales se rige por su ley personal, salvo las restricciones estabelecidas para su ejercicio por este Código o por el derecho local.

    Artículo 28. Se aplicará la ley personal para decidir si el nacimiento determina la personalidad y si al concebido se le tiene por nacido para todo lo que le sea favorable, así como para la viabilidad y los efectos de la prioridad del nacimiento en el caso de partos dobles o múltiples.

    Esse código só vale para 16 Estados Latino-Americanos. Não tem aplicação universal. Só se aplica em relações entre seus Estados parte.

  • Como indicado pelo Leo Milani, o artigo do Código Bustamente que responde à questão é o 7º: Art. 7º Cada Estado contractante applicará COMO LEIS PESSOAES as do (1) domicilio, as (2) da nacionalidade (3) ou as que tenha adoptado ou adopte no futuro a sua legislação interna.

    A maioria dos países sul americanos preferia utilizar a lei do DOMICÍLIO para definir o estatuto pessoal (pois, se tratando de alto fluxo migratório, a utilização de leis diversas para cada nacionalidade seria problemática). O Brasil, todavia, preferia que se utilizasse, em tais casos, o critério da NACIONALIDADE (justamente para atrair imigrantes, que poderiam vir e ter a segurança de que, para resolver questões atinentes a seu estatuto pessoal, seria utilizada a lei de sua nacionalidade).

    Para solucionar o impasse quanto a tal tema, o Código permite que cada país adote a lei que lhe convier, do domicílio ou da nacionalidade.

    Curiosamente, a partir da edição do Decreto-Lei 4.657/1942 (atual LINDB), o Brasil também adota o critério do DOMICÍLIO para a determinação das regras sobre o estatuto pessoal (Art. 7º).


ID
1697080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Com relação a reenvio, fontes do direito internacional privado e regras de conexão, julgue o item subsecutivo.

No que se refere ao reenvio, a teoria da subsidiariedade estabelece que o Estado, ainda que tenha direito de legislar unilateralmente sobre temas relativos a conflito de leis, deve observar outros sistemas jurídicos, a fim de evitar que obrigações contraditórias sejam atribuídas a uma mesma pessoa.

Alternativas
Comentários
  •  o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.

    Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

    Assim, diferentemente do que prevê a questão, não há aplicação dessa teoria da subsidiariedade nem a necessidade de observância às normas de outro Estado para que um ente político possa legislar, evitando situações contraditórias, considerando a soberania estatal.

    Incorreta, portanto, a alternativa.

    Fonte: EBEJI

  • o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.

    Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

     

    COMENTÁRIOS ADICIONAIS:

     

    Assim, diferentemente do que prevê a questão, não há aplicação dessa teoria da subsidiariedade nem a necessidade de observância às normas de outro Estado para que um ente político possa legislar, evitando situações contraditórias, considerando a soberania estatal.

    Incorreta, portanto, a alternativa.

  • O que é essa teoria da subsidiariedade?

    Doutrina: “[...] Ainda a favor da aceitação do reenvio, pesam a teoria da subsidiariedade, pela qual a lei do foro sempre age subsidiariamente à impossibilidade de se aplicar norma estrangeira, resultando no mesmo que o reenvio de 1º grau, e a tese de que não se pode aplicar o direito de um país estrangeiro sem seu consentimento”.

    Fonte: https://edsonpistori.files.wordpress.com/2013/04/direito-internacional-privado-aula-9-e-10-reenvio.pdf

  • #APROFUNDANDO - Fonte: Rodadas do CEI

    Como ensinam Dolinger e Tiburcio, o conflito positivo de normas não produz o fenômeno do reenvio, uma vez que, quando dois ordenamentos julgam aplicáveis suas normas para regulação do caso concreto, geralmente atenta-se para a solução ordenada pelo sistema do foro, sem considerar o critério do DIP da outra jurisdição.

    Por outro lado, o conflito negativo de normas de Direito Internacional Privado produz o fenômeno do reenvio, uma vez que a legislação de cada Estado envolvido se declara inaplicável à hipótese, remetendo à legislação do outro Estado que, por sua vez, pode reciprocamente remeter à norma daquele Estado ou até indicar a legislação de um terceiro Estado.

    Conforme ensina Paulo Henrique Gonçalves Portela:

     

    O reenvio é o instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado”.

     

    Quando ocorrer a última hipótese descrita pelo autor, estaremos diante do reenvio de primeiro grau; quando ocorrer a penúltima hipótese aventada (remissão às normas de terceiro Estado), estaremos diante do reenvio de segundo grau. Especificando a explicação, Portela indica que:

     

    “O reenvio é de primeiro grau quando o ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A. O reenvio de segundo grau ocorre quando o Direito internacional Privado do Estado A determina a aplicação do ordenamento jurídico do Estado B, e a ordem jurídica deste Estado manda aplicar o direito de um Estado C”.

     

    O renomado autor defende, ainda, que o Brasil não permite o reenvio em nenhum grau, sustentando seu posicionamento na redação do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

     

    No entanto, Portela aponta a posição de Amorim, segundo o qual a ordem pátria admite o reenvio na hipótese do artigo 10, §1º da LINDB:

     

    Art. 10 (...) § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • A questão não se refere ao art. 16 da LINDB, mas ao instituto do reenvio e à teoria da subsidiariedade, que afirma ser a lei do foro sempre subsidiária à indicada pelo DIP.

  • Muitos comentários sobre a LINDB, mas a questão não fala em LINDB nem fala sobre a vedação ou não do reenvio no ordenamento jurídico, mas fala da teoria da subsidiariedade na matéria reenvio

  • "teoria da subsidiariedade na matéria reenvio"

  • Gabarito:"Errado"

    LINDB, art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

  • Os comentários sobre reenvio são excelentes, porém me parece que a resposta é mais simples.

    A questão afirma: ainda que tenha direito de legislar unilateralmente sobre temas relativos a conflito de leis, deve observar outros sistemas jurídicos, a fim de evitar que obrigações contraditórias sejam atribuídas a uma mesma pessoa.

    A resposta da questão passa pela simples noção de soberania e pela desnecessidade de observar outros sistemas jurídicos quando da criação do direito interno (se tivesse que observar outros sistema jurídicos não estaria legislando unilateralmente como afirmado na questão).

  • Do que se trata a TEORIA DO REENVIO ou da DEVOLUÇÃO? () COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + BLOG EBEJI

    EXISTEM 3 ACEPÇÕES PARA A TEORIA DO REENVIO

    O primeiro institut denominado como reenvio refere-se à figura do reenvio prejudicial.

    O reenvio prejudicial é um processo exercido perante o Tribunal de Justiça da União Europeia que permite a uma jurisdição nacional interroga-lo sobre a interpretação ou a validade do direito europeu em um processo em curso.

    Ao contrário dos outros processos jurisdicionais, o reenvio prejudicial não é um recurso formado contra um ato europeu ou nacional, mas sim uma pergunta relativa à aplicação do direito europeu, favorecendo, assim, a cooperação ativa entre as jurisdições nacionais e o Tribunal de Justiça e a aplicação uniforme do direito europeu em toda a UE.

    Constitui, assim, um reenvio de juiz para juiz, já que, embora possa ser solicitado por uma das partes no pleito, é a jurisdição nacional que toma a decisão de instar o Tribunal de Justiça da UE a se pronunciar.

    Acolhido o pedido, a decisão do Tribunal de Justiça tem valor de caso julgado, sendo vinculativa não só para a jurisdição nacional que tenha estado na origem do processo de reenvio prejudicial, mas, ainda, para todas as jurisdições nacionais dos Estados-Membros.

    No âmbito do processo de reenvio prejudicial sobre a validade de um ato europeu, se este for declarado inválido, também o serão todos os outros atos já adotados que nele se baseiem. As instituições europeias competentes deverão, então, adotar um novo ato para ultrapassar a situação.

    Vale frisar, ainda, que esse reenvio é obrigatório para os tribunais nacionais de última instância, sendo facultativo em relação aos de instância inferior.

    Conclui-se, portanto, que o reenvio prejudicial em nada se assemelha ao reenvio previsto na LINDB, tratando-se – grosso modo – de incidente previsto no âmbito da União Europeia – e apenas nela – com a finalidade de assegurar ao Tribunal de Justiça da União Europeia a uniformização na interpretação e aplicação do direito europeu.

  • A TEORIA DO REENVIO, também conhecida como TEORIA DO RETORNO ou DA DEVOLUÇÃO é uma forma

    de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei

    nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação

    nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.

    Esse instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional,

    servindo como meio importante de resolução de conflitos, e sempre que for necessário que o juiz aplique

    direito estrangeiro.

    O reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de conexão e aplica o direito

    internacional privado estrangeiro para chegar à nova norma material, geralmente de âmbito nacional.

    O reenvio pode ser dividido em 3 graus:

    1° grau: consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país, que por sua vez

    reenvia ao primeiro;

    2° grau: compõe-se por três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao

    terceiro;

    3° grau: formado por quatro países, no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez

    encaminha ao terceiro e finalmente reenvia ao quarto.

    Nesse sentido, o artigo 16 da LINDB proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a

    aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo

    de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.

    *http://sabendoodireito.blogspot.com/2013/12/reenvio-artigo-16.html?m=1


ID
1868530
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Supondo que o Brasil tenha celebrado e regularmente incorporado ao sistema jurídico brasileiro um tratado internacional sobre transporte aéreo internacional em 1990, no ano 2000, no Brasil, é promulgada uma lei ordinária que dispõe inversamente ao referido tratado internacional. No caso de conflito entre estas normas, assinale qual das afirmativas abaixo é verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    Hierarquia dos tratados incorporados ao sistema jurídica brasileiro:

    Regra 01: status de lei ordinária.

    Regra 02: se versar sobre direitos humanos = supralegalidade (STF, HC 90172)

    Regra 03: se versar sobre direitos humanos + for aprovado na forma do art. 5º, §3º, da CF/88 = emenda constitucional.


    "destacamos que, como resultado de um conflito entre uma norma internacional e uma norma interna, o que ocorre, na prática, é a derrogação da norma que, num determinado caso concreto de conflito, não deva prevalecer. Não há revogação da norma interna nem muito menos da norma internacional, a qual, de resto, só poder ser eliminada da ordem jurídica pela denúncia."

    Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p. 128.


    OBS: Vale destacar que a Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 (art. 27) consagrou o "monismo internacionalista" (ou seja, num conflito entra a norma interna e a norma internacional, esta prevalece).

    "Entretanto, a prática revela que boa parte dos Estados ainda mantém regras que condicionam a aplicação do Direito das Gentes à compatibilidade com o Direito interno. Essa prática decorre do valor primordial de que a soberania ainda se reveste para parte significativa dos entes estatais, os quais, nesse sentido, entendem ter poder para definir como os tratados se aplicarão nos respectivos ordenamentos nacionais, ainda que isso implique a possibilidade de violação de uma norma internacional.

    Com isso, a possibilidade de choques entre tratados e leis internas cria uma situação em que os preceitos de Direito Internacional poderão ser derrogados em caso de conflito com as leis nacionais."

    Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p. 129.

  • Fiquei com dúvida se era apenas caso de aplicação do critério cronológico tendo em vista a Constituição Federal de 1988 determinar que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. (Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.)

    Tanto é que o próprio STF decide no sentido de : Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Gabarito: c)  A lei brasileira do ano 2000, por ser posterior, é que prevalece.

  • A lei brasileira prevalece no âmbito interno mas internacionalmente o Brasil ainda estará obrigado pelo Tratado. Logo, dizer pura e simplesmente que a lei brasileira prevalece é temerário. Até porque se houver descumprimento do Tratado o Brasil pode, no limite, ser responsabilizado no plano internacional... O correto seria haver a denúncia do Tratado...


ID
2228389
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito das fontes do direito internacional privado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    A - ERRADA, para Silvia Dias Machado, pois ao contrário do Código Civil de 1916, o de 2002 não trouxe significativas mudanças ou alterações em relação às normas de direito internacional privado.

     

    B - ERRADA, já que a Teoria da Paridade Hierárquica não é adotada no Brasil e por ela ocorreria o contrário da afirmação, prevalecendo a lei nacional posterior, em respeito à vontade do legislador nacional.

     

    C - ERRADA, pois a denúncia de um tratado internacional pode ocorrer por simples Decreto Presidencial, retirando-se através de notificação por escrito.

     

    D - CERTA, uma vez que no Brasil o direito costumeiro só se aplica em caso de falta ou omissão da lei. Mesmo uma jurisprudência uniforme, em princípio, é incapaz de criar uma norma de direito costumeiro.

     

    E - ERRADA, pois o objeto da disciplina do direito internacional privado NÃO É o direito interno. O objeto da disciplina é múltiplo e internacional, sempre se referindo às relações jurídicas com conexões que transcendem as fronteiras nacionais. Desta forma alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, a exemplo da questão da uniformização das leis, da nacionalidade, da condição jurídica do estrangeiro, do conflito de leis e do reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países. O direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2097144/o-direito-costumeiro-se-aplica-no-vigente-codigo-civil-brasileiro-marcelo-alonso

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-hierarquia-constitucional-dos-tratados-de-direitos-humanos,27363.html

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-hierarquia-constitucional-dos-tratados-de-direitos-humanos,27363.html

    http://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/49870

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/resumo-de-direito-internacional-privado

    RECHSTERINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado. 9ª edição. São Paulo. Saraiva. 2006.

  • SOBRE A "E":

    "Assim, o Direito Internacional Privado é o ramo da Direito que visa a regular os conflitos de leis no espaço em relações de caráter privado que tenham conexão internacional, determinando qual a norma jurídica nacional que se aplica a esses vínculos, que poderá tanto ser um preceito nacional como estrangeiro (PORTELLA).

    O termo Direito Internacional Privado e a sua definição não deixam de causar estranheza, pois: (a) em que pese afirmar “regular os conflitos de lei no espaço em relações de caráter privado”, como dito acima, não há uma solução uniforme, logo, o ramo somente analisa a solução aceita por um único Estado, de acordo com as fontes internas ou externas, e os institutos que existem; (b) ademais, esse ramo do direito não resolve conflitos internacionais, mas somente as aplicáveis internamente em uma questão que há conexão internacional, logo é ramo do Direito Interno, e não ramo do Direito Internacional. A sua denominação, utilizada pela primeira vez por Joseph Story em 1834, é criticada pela doutrina, uma vez que, a rigor, não é internacional, mas predominantemente interno, regulando o conflito de leis dentro de um Estado a partir da própria normal estatal. As regras de direito internacional privado são, normalmente, disposições de direito interno, de vez que cada ordenamento jurídico estabelece suas próprias regras de solução de conflitos. Tais preceitos, que se denominam regras de conexão, indicam qual dos ordenamentos jurídicos em contato com uma dada relação deverá prevalecer e discipliná-la (L.R.Barroso). Diz-se que “normalmente”, pois há fontes externas, como os tratados; e (c) por fim, o DIPr não é totalmente privado, havendo normas públicas e evidente interesse público em algumas questões". (RESUMO TRF)

  • A - Com a vigência do Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002, houve modificações significativas em relação às normas de direito internacional privado vigentes no Brasil. ERRADA!! A maioria das normas de DIPr estão dispostas na LINDB, e não no Novo Código Civil Brasileiro. Aliás, a doutrina pátria critica a falta de normas mais detalhadas sobre a respectiva matéria.

     

    C - A denúncia de um tratado internacional com vigência no Brasil observa o mesmo procedimento da respectiva internalização, sendo indispensável a aprovação pelo Congresso Nacional, seguida da promulgação de decreto do Poder Executivo. ERRADA!! Denúncia é um ato unilateral pelo qual uma Parte Contratante manifesta a sua vontade em deixar um Tratado. Basta a observância das disposições previstas no próprio Tratado. Não há que se falar em autorização do Congresso Nacional.

     

    E - Embora o objeto da disciplina do direito internacional privado seja o direito interno, ele é considerado basicamente direito internacional em face das relações jurídicas de direito privado estritamente internacionais. ERRADA!!! O Direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço. Isso significa dizer que a norma de direito internacional privado é, quanto à sua natureza, uma norma geralmente conflitual, indireta, indicativa, não solucionadora direta da questão jurídica em si, mas indicadora do direito interno aplicável.

  • D - Apenas para problematizar, ressalto que Portela entende serem fontes do DiPri as leis, os tratados, o costume, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais do direito, os princípios gerais do DiPri, os atos de OIs e o soft law.

    Além disso, consoante art. 4º da LINDB, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Problematizando: a doutrina apoia a aplicação de normas de direito costumeiro no comércio internacional. E há sentenças referendando esta tese.

  • "Notícias STF


    Quarta-feira, 14 de setembro de 2016

    Pedido de vista suspende julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da OIT

    Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona o Decreto 2.100/1996. Nele, o presidente da República deu publicidade a denúncia à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada.

    A análise da questão foi retomada com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou a orientação de que é necessária a participação do Poder Legislativo na revogação de tratados e sugeriu modulação de efeitos para que a eficácia do julgamento seja prospectiva. “Esse é um caso daqueles precedentes cuja decisão do Supremo fica como marca na história do constitucionalismo brasileiro”, ressaltou.

    O ministro destacou que a discussão da matéria visa saber qual é o procedimento a ser adotado no âmbito do direito interno para promover a denúncia de preceitos normativos decorrentes de acordos internacionais. Em seu voto, propôs tese segundo a qual “a denúncia de tratados internacionais, pelo presidente da República, depende de autorização do Congresso Nacional”.

    “Todavia proponho que se outorgue eficácia apenas prospectiva a esse entendimento a fim de que sejam preservados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não só o decreto aqui atacado como os demais atos de denúncia isoladamente praticados pelo presidente da República até a data da publicação da ata do julgamento da presente ação, o que conduz, no caso concreto, a um juízo de improcedência”, explicou o ministro, ao frisar que julga improcedente o pedido unicamente em razão dos efeitos da modulação.

    O ministro Teori Zavascki salientou a relevância que os tratados têm atualmente, principalmente os tratados sobre direitos humanos que, ao serem aprovados com procedimento especial , incorporam-se como norma de hierarquia constitucional. Embora considere indiscutível que o Poder Executivo tenha papel de destaque no âmbito das relações exteriores, na opinião do ministro “fica difícil justificar que o presidente da República possa, unilateralmente, revogar tratados dessa natureza”.

    Ele considerou que, apesar de dois votos terem sido proferidos pela integral procedência do pedido e outros dois votos pela procedência parcial, o núcleo desses quatro votos é convergente. “Nas minhas contas, o meu voto seria o quinto no mesmo sentido”, observou."


ID
2559154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas de direito internacional privado (DIPr).

Alternativas
Comentários
  • A - Na hipótese de uma fábrica situada na fronteira entre dois países explodir, por negligência ou imprudência, e destruir propriedades situadas para além do Estado onde se localiza, deve-se utilizar como elemento de conexão o lugar da conduta. Errado!!! A  lex damni, como espécie de elemento de conexão, indica que a lei aplicável deve ser a do lugar em que se tenham manifestado as consequências de um ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar aquele que tenha sido atingido por conduta delitiva de outra parte em relação jurídica internacional

     

    B - No DIPr, a qualificação, que significa determinar a natureza do fato ou instituto para o fim de enquadrá-lo em uma categoria jurídica existente, se relaciona às obrigações, devendo-se aplicar a lei do país em que se constituírem. ERRADO!! " A qualificação é uma teoria, elaborada pelo alemão Franz Kahn e por Etienne Bartin na França. Significa, a qualificação serve para adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é pertinente, como exemplo: família, obrigações, contratos, sucessões, etc; classificando matéria jurídica e definindo as questões principais, como no caso do divórcio e questões prévias, num regime de bens ou paternidade, como exemplo. Jacob Dolinger diz: “é um processo técnico-juridico sempre presente no direito, pelo qual classificam ordenadamente os fatos da vida relativamente às instituições criadas pela Lei ou pelo Costume, a fim de bem enquadrar as primeiras nas segundas, encontrando-se assim a solução mais adequada e apropriada para os diversos conflitos que ocorrem nas relações humanas”. (Fonte: blog do Luiz Fernando Pereira).

     

    C - No DIPr, considera-se questão prévia a delimitação da competência do juízo. ERRADO!! " A questão prévia é um instrumento que diante da questão principal, o juiz deve tratar, de forma antecipada, uma questão anterior. Por exemplo: ação de paternidade (questão anterior), alimentos (questão posterior)." (Fonte: blog do Luiz Fernando Pereira).

     

    E - Para o direito brasileiro, na hipótese de um domiciliado no Brasil e uma domiciliada na Argentina vierem a se casar e estabelecer como domicílio comum primeiro o Brasil e depois a Argentina, o regime de bens será regulado pela legislação argentina. ERRADO!!  Art. 7o § 4o da LINDB - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • Errei essa ao lembrar do artigo 9º da LINDB:

    "Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem."

    Gostaria de saber o alcance desse artigo, considerando o conceito de qualificação trazido pela colega Livia.

  • Alguém tem o fundamento da "D"?

  • Jose Luiz, supondo que você esteja perguntando o erro da alternativa B (e não da D) em relação ao art. 9º, da LINDB, a resposta é que a qualificação, preceito básico de DIPr, não se limita às obrigações.

     

    Antes, ela trata de qualquer objeto. ex: natureza jurídica das coisas (se móveis, imóveis, semoventes); natureza jurídica de uma relação (sucessória, de direito de família, obrigacional); de atos (negócio jurídico, contratos em espécie) etc.

     

    Apenas feita a qualificação é que se sabe qual norma de direito internacional buscar para se identificar o direito material de regência. Regra geral, a LINDB escolheu o critério da lex fori para se qualificar um objeto (lei do lugar da demanda), mas ressalvou duas hipóteses:

    - Obrigações (lei do local de sua constituição)

    - Bens (lei do lugar onde se encontrarem).

     

    Espero ter ajudado! :D

  • na letra A nao há referência expllícita ao direito internacional privado brasileiro. A regra de conexão conhecida como "lex damnni" (lei do local onde os efeitos do dano ilícito se deram) não foi abraçada pela LINDB. Neste sentido, a questão é muito mau formulada.

  • d) Concurso de elementos de conexão

    Não raro acontece de a norma de DIPr da lex fori prever mais de um elemento de conexão potencialmente aplicável, quando então surge a questão do concurso de elementos de conexão. O concurso dos elementos conectivos, como explica Batalha, pode ser sucessivo ou cumulativo.

    Será sucessivo quando a norma interna de DIPr indicar um elemento de conexão principal e outros subsidiários aplicáveis em sua ausência, tal como faz o art. 7º, § 8º, da LINDB, segundo o qual “quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre”; aqui, como se nota, o elemento de conexão principal é o domicílio, e os subsidiários são a residência e o lugar em que se encontra a pessoa. Por sua vez, haverá o concurso cumulativo quando puderem os elementos de conexão funcionar, em cada caso, simultaneamente, a exemplo do que prevê o art. 26 das disposições preliminares ao Código Civil italiano: “A forma dos atos entre vivos e dos atos de última vontade é regulada pela lei do lugar em que o ato for realizado ou daquela que regula a substância do ato, ou ainda pela lei nacional do disponente ou dos contraentes, se for comum”; neste caso, perceba-se, podem os três elementos de conexão elencados ser simultaneamente aplicados pelo juiz (lugar da realização do ato, da lei que regula a substância do ato, ou da nacionalidade do disponente ou dos contraentes). No caso do concurso cumulativo, entende a doutrina que a solução para a espécie está na aplicação do princípio favor negotii, pelo qual há de ser aplicada a norma mais favorável à validade formal do ato.

    Fonte: Mazuolli - Curso de Dir. Internacional Privado.

  • SOBRE A LETRA E

    Se até o casamento (...) o domicílio dos nubentes era comum, é a lei desse país (e ao seu tempo) que regerá o regime de bens (...) independentemente de virem a mudar de domicílio posteriormente (...) Nenhuma influência, repita-se, terá eventual mudança posterior de domicílio, se já determinada a lei reguladora do regime de bens em razão do domicílio comum dos cônjuges ou do local do primeiro domicílio conjugal (Mazzuoli, Curso de Direito Internacional Privado, 250)

  • O domicílio é comum na letra E. estranho...

  • Flavia, a B é confusa mesmo, mas pensei o seguinte: a assertiva fala que a fábrica estava situada na fronteira de dois países e diz que DEVE aplicar a lei do local do fato. Como afirmar isso se não sabemos que países são esses, que Estado é esse que foi atingido e qual é a norma indireta que ele estipula para responsabilidade civil? O critério eleito pelo direito do Estado atingido pode ser tanto o local do fato como o local do dano, como pontuou a Lívia. Em nenhum momento se extrai que esse Estado é o Brasil e, quando a banca quis deixar isso claro, ela fez com todas as letras, como na assertiva E.

    Monstro Sagrado, conforme o comentário do colega Marcelo, a doutrina de Mazzuoli ensina que o domicílio é definido ao tempo do casamento, de modo que mudanças posteriores não alteram o regime. Por isso, como eles (nessa exata ordem descrita pela assertiva) tinham domicílio diversos, vieram a se casar, e aí tiveram o primeiro domicílio comum no Brasil, aplica-se a lei brasileira independentemente de mudança posterior do domicílio conjugal.

  • Lida a questão, vamos à resolução. 

    A) Na hipótese de uma fábrica situada na fronteira entre dois países explodir, por negligência ou imprudência, e destruir propriedades situadas para além do Estado onde se localiza, deve-se utilizar como elemento de conexão o lugar da conduta.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    B) No DIPr, a qualificação, que significa determinar a natureza do fato ou instituto para o fim de enquadrá-lo em uma categoria jurídica existente, se relaciona às obrigações, devendo-se aplicar a lei do país em que se constituírem.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    C) No DIPr, considera-se questão prévia a delimitação da competência do juízo. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    D) No caso de uma norma jurídica estipular como formas alternativas de regência de atos entre vivos a lei do lugar de celebração do ato, a do lugar que regula a substância do ato e a lei nacional dos contraentes (se for comum), aplicar-se-á o elemento de conexão que indicar a norma mais favorável à validade formal do ato.
    É a alternativa CORRETA, tendo em vista a existência do princípio da norma mais favorável no Direito Internacional Privado. Neste sentido, cabe afirmar que este será o elemento de conexão aplicado na hipótese descrita o enunciado em tela.
    É o que nos ensina o reconhecido autor de Direito Internacional, Valerio Mazzuoli: .
    “Em suma, o princípio da norma mais favorável é elemento de conexão original no DIPr, voltado à melhor proteção da pessoa em todos os âmbitos. Seu melhor fundamento é, sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, que serve como força de atração para a aplicação da norma (nacional ou estrangeira) que mais beneficia o sujeito de direitos em determinado caso concreto".

    Fonte: MAZZUOLI, Valerio de OliveiraCurso de direito internacional privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. − 2. ed. − São Paulo: Forense, 2017. 

    E) Para o direito brasileiro, na hipótese de um domiciliado no Brasil e uma domiciliada na Argentina vierem a se casar e estabelecer como domicílio comum primeiro o Brasil e depois a Argentina, o regime de bens será regulado pela legislação argentina.


    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.



    Gabarito do Professor: Alternativa D. 

ID
2714527
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Consoante ensinamentos da doutrina, na seara do Direito Internacional Privado, sabe-se que as regras de conexão estabelecem qual o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal, após a necessária qualificação e em determinadas situações pode ocorrer o fenômeno denominado reenvio. Avalie, a seguir, as seguintes assertivas e, depois, expresse sua convicção:

I – O processo de qualificação, ou de classificação, que leva ao elemento de conexão, considera um de três diferentes aspectos: o sujeito, o objeto ou o ato jurídico.
II – Como exemplos de regras de conexão, podemos citar: lex loci solutionis (lei do local onde as obrigações ou a obrigação principal do contrato, deve ser cumprida); lex damni (lei do local onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar); lex monetae (lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa); lei mais favorável, descrita como a lei mais benéfica em situações específicas.
III – A lei qualificadora não coincide, necessariamente, com a lei aplicável.
IV – O reenvio pode ocorrer em dois graus; em primeiro grau, quando um país nega competência à sua lei em favor de outro país, que, a seu turno, também nega competência à sua lei, configurando uma recusa recíproca; em segundo grau, o reenvio pode ocorrer quando a lei do país ”A” manda aplicar a lei do país ”B”, e a lei do país “B” determina que se aplique a lei do país “C”.

Alternativas
Comentários
  • É interessante observar que o item III traz o aposto "necessariamente"

    Essa "ponderação" da terminologia deixa o item muito perto da correção

    Fica mais fácil de resolver

    Abraços

  • I - Certo. Arts. 7º, 8º e 9º da LINDB

    Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

     

    II - Certo.

    Principais elementos de conexão:

    a) Nacionalidade ou lex patriae: Lei da nacionalidade da pessoa.

    b) Domicílio ou lex domicilii: é o que prevalece para a utilização do estatuto pessoal.

    c) Lex rei sitae: local onde está situada a coisa. Geralmente é aplicado para regular direitos reais.

    d) Lex loci actum/ locus regit actum / lex loci contractus: é o local da celebração do contrato.

    e) Lex loci executionis / lex loci solutionis: é o local da execução ou do cumprimento do contrato.

    f) Lex loci delicti comissi: Lei do local da prática do ato ilícito. 

    g) Lex damni: Lei do local do dano.

    h) Lex voluntatis: é a Lei da autonomia da vontade. As partes escolhem qual será o direito aplicável.

    i) Lex fori: local onde está sendo processada a demanda.

     

    III - Certo. Art. 16 LINDB

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

     

    IV - Certo.

    O reenvio ocorre se o direito internacional privado brasileiro indicasse o direito argentino como aplicável ao caso, e o direito internacional privado argentino, na mesma hipótese, indicasse as normas jurídicas brasileiras ou de um terceiro Estado.

    Conceito: o reenvio ocorre quando o direito indicado pela norma indireta aponta outro direito como aplicável ao caso. Ex: o direito do país A fala que a norma aplicável é o direito do país B e, por sua vez, o direito do país B diz que é aplicável o direito do país A ou C. 

    O reenvio pode ser de primeiro grau ou de segundo grau. 

    Reenvio de primeiro grau: o reenvio de primeiro grau é aquele que ocorre entre dois países. 

    Reenvio de segundo grau: O reenvio de segundo grau é o que envolve três países. 

    Brasil: O reenvio é vedado no direito brasileiro, conforme dispõe o artigo 16 da LINDB.

    Então, se a norma brasileira manda que se aplique o direito de outro país, deve ser aplicado o direito desse país, não se admitindo as remissões feitas por este país a outro direito.

     

  • Lex Patriae: lei da nacionalidade da pessoa natural, pela qual se rege seu estatuto pessoal e sua capacidade (país em que nasceu.

    · Não há dispositivo específico.

    Lex Domicili: lei do domicílio que rege o estatuto e a capacidade da pessoa natural, a sucessão e o direito de família.

    · LINDB arts 7º, 8º § 2º, 10.

    Lex Loci Actus: lei do local da realização do ato jurídico para reger sua substância.

    · LINDB art 7º § 1º.

    Lex Regit Actus: lei do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades.

    · LINDB art 9º § 1º.

    Lex Loci Contractus: lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação e seu cumprimento.

    · LINDB art 9º § 2º.

    Lex Loci Solucionis: lei do local onde as obrigações ou a obrigação principal do contrato deve ser cumprida.

    · Não há dispositivo específico.

    Lex Voluntatis: lei do país escolhida pelos contratantes (princípio da autonomia das vontades).

    · Aplicável na Arbitragem.

    Lex Loci Delict: lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido, que rege a obrigação de indenizar.

    · CP art 5º

    Lex Damni: lei do lugar onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar.

    · CP arts 5º, 6º e 7º.

    Lex Rei Sitae (Lex Situs): a coisa é regida pela lei do local em que está situada.

    · LINDB arts 8º e 12 § 1º.

    Mobilia Sequntur Personam: o bem móvel é regido pela lei do local em que seu proprietário está domiciliado.

    · LINDB art 8º § 1º.

    Lex Loci Celebrationis: o casamento é regido, no que tange às suas formalidades, pela lei do local da sua celebração.

    · LINDB art 7º § 1º.

    The Proper Law at the Contract: indica o sistema jurídico com o qual o contrato tem mais significativa relação (princípio da proximidade, centro de gravidade ou dos vínculos mais estreitos).

    · Não há dispositivo específico (DIPriv Americano e Britânico).

    Lex Monetae: a lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa.

    · Não há dispositivo específico.

    Lex Loci Executionis: Lei da jurisdição em que se efetua a execução forçada de uma obrigação (confunde com Lex Fori).

    · Não há dispositivo específico.

    Lex Fori: lei do foro, no qual se trava a demanda judicial.

    · Não há dispositivo específico.

    Lei mais Favorável: critério da lei mais benéfica, quando trata-se de proteção de menores, trabalhadores, consumidores – lei que considera válido o ato (favor negotii).

    · Não há dispositivo específico. OBS: também usa esse critério sucessão com herdeiros brasileiros e tratados internacionais.

     

    https://vanneranhoque.jusbrasil.com.br/artigos/183853846/direito-internacional-privado

  • ASSERTIVA IV - CORRETA (mas com ressalva)

    Interessante notar que o reenvio/devolução/opção/retorno/remissão/renvoi/remission, segundo Portela (9ª edição, p.678), pode se dar não só em dois graus, mas em diversos.

    Reenvio é a situação em que o direito apontado como aplicável indica outro direito. Pode se dar em vários graus. No de primeiro grau, o Estado "A" diz que se aplica o direito do Estado "B", que diz que se aplica o direito do Estado "A". Já no de segundo grau, naquele mesmo caso, o Estado "B" diz que se aplica o direito do país "C". É possível o reenvio de terceiro, quarto, quinto grau e etc.

    Não é admitido no direito brasileiro, porquanto a LINDB indica que se tivermos que aplicar lei estrangeira, “ter-se-á em vista a disposição deste, sem considerar qualquer remissão por ela feita”. 

    Abs.

  • NORMA INDIRETA = OBJETO DE CONEXÃO + ELEMENTO DE CONEXÃO

    OBJETO DE CONEXÃO: Matéria que trata a norma

    CRITÉRIO OU ELEMENTO DE CONEXÃO: Critério utilizado para indicar o direito a ser aplicado.

    QUALIFICAÇÃO: É um conceito muito importante no Direito Internacional Privado, pois significa a delimitação do objeto de conexão. Ou seja, é a descrição do que seria, por exemplo, um "bem móvel", "nome", "direito de família", "obrigação" e etc. Aqui no Brasil, como regra, a qualificação é feita segundo a lex fori ( lei do local onde se processa a demanda). Excepcionalmente, aplica-se a lei de onde estiverem situados os bens ( art. 8 da LINDB) e para qualificar as obrigações será aplicada a lei de onde se constituírem (art. 9 da LINDB).

    EXEMPLO:

    LINDB

    Art. 7º: A lei do país em que domiciliada (ELEMENTO DE CONEXÃO) a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (OBJETO DE CONEXÃO).

  • I - CORRETO. Conforme deixa entrever os artigos 7º (sujeito), 8º (objeto) e 9º (ato) da LINDB.

    Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    II - CORRETO. Dentre os principais elementos de conexão temos: lex domicilli (principal no Brasil), lex patriae (lei da nacionalidade), lex rei sitae (situação da coisa), lex loci actum (local celebração do ato), lex loci executionis (local da execução contratual), lex loci delicti comissi (local da prática do ato ilícito), lex damni (local do dano), lex voluntatis (autonomia da vontade), lex fori (local do foro, processo) etc. 

    III - CORRETO. Na medida em que a qualificação apenas delimitará p objeto de conexão. A partir dai irá se buscar a norma aplicável ao caso. 

    IV - CORRETO. O reenvio ocorre quando um direito indicado por uma norma indireta aponta outro direito como aplicável. Imagine que o direito do país “A” diz que o direito aplicável é o do país “B”, mas este, por sua vez, diz que o direito é o do país “A” ou “C”. Quando o reenvio envolve dois países, diz-se que é de primeiro grau, mas quando envolve mais de dois países será chamado reenvio de segundo grau.

    O reenvio, no entanto, não é admitido pelo direito brasileiro, nos termos do art. 16 da LINDB: Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Todas as assertivas estão corretas. 

    A alternativa A está certa. Como se pode observar no comentário abaixo, todas as assertivas da referida questão estão devidamente apresentadas e explicadas pelos reconhecidos autores  Jacob Dolinger e Carmen Tiburcio em seu manual de Direito Internacional Privado.

    No que diz respeito ao item I, constata-se que: 

    “Temos, pois, classificação (ou qualificação), localização e determinação do direito aplicável. 

    O processo de classificação que leva ao elemento de conexão toma em consideração um de três diferentes aspectos: o sujeito, o objeto ou o ato jurídico". 

    No que diz respeito ao item II, constata-se que: 

    “Lex loci solutionis – A lei do local onde as obrigações, ou a obrigação principal do contrato, deve ser cumprida"; 

    “Lex damni – A lei do lugar onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação referida no item anterior";

    “Lex monetae – A lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa"; 

     No que diz respeito ao item III, constata-se que: 

    “Como dito, há que se decidir que sistema jurídico irá qualificar. Não se confunda a lei qualificadora com a lei aplicável. Assim, é perfeitamente possível que a lei qualificadora seja a do foro, e, partindo desta qualificação, se venha a aplicar a lei material de outro sistema jurídico, assim como também pode acontecer que a lei estrangeira qualifique uma situação jurídica e disto decorra a aplicação da lei do foro". 

    No que diz respeito ao item IV, constata-se: 

    “Negando o país A competência à sua lei e considerando aplicável a lei do país B, o mesmo ocorrendo, em sentido inverso nesse país, verifica-se recíproca remissão quanto ao direito aplicável. A isto se denomina devolução, retorno, ou reenvio. Este reenvio é classificado como reenvio de 1o grau. 

    O reenvio também pode ocorrer de forma mais complexa, quando o DIP do país A manda aplicar o direito do país B, enquanto o DIP deste país B determina a aplicação do direito do país C. Denomina-se isto reenvio de 2o grau". 

    Fonte: DOLINGER, Jacob e TIBURCIO, Carmen Direito Internacional Privado.15, Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2020.  


    B) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas. 

    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).


    C) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. 

    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).


    D) A assertiva I é a única correta. 

    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).


    Gabarito do professor: A.



ID
5240686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O direito internacional privado, haja vista sua natureza, seu objeto e suas principais fontes normativas, é, em sua essência, um direito de natureza

Alternativas
Comentários
  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A)

    jurídica interna, ao qual cabe resolver a questão jurídica propriamente dita, sendo regido primordialmente por tratados e convenções. – Direito Internacional Público – relação entre Estados – Nações. 

     

    A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.



    B)

    jurídica internacional, ao qual cabe apontar o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto, sendo formado primordialmente por fontes supranacionais. 


    A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.



    C)

    jurídica internacional, incumbido de solucionar diretamente a situação conflituosa apresentada, sendo regido principalmente pela lei interna de cada Estado nacional.

    A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.







    D)

    jurídica interna, ao qual cabe indicar a norma jurídica que poderá ser utilizada no caso concreto, sendo preponderantemente composto de normas produzidas pelo legislador interno.

    A alternativa está correta, pois expressa exatamente a definição do Direito Internacional Privado, como se pode observar:

    “A principal fonte do Direito Internacional Privado é a legislação interna de cada sistema, razão por que não cabe falar em direito internacional, uma vez que a autoria de suas regras é interna e não internacional. Denota-se assim a perfeita distinção entre o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, pois, enquanto aquele é regido primordialmente por Tratados e Convenções, multi e bilaterais, controlada a observância de suas normas por órgãos internacionais e regionais, o Direito Internacional Privado é preponderantemente composto de normas produzidas pelo legislador interno". 

    Fonte: DOLINGER, Jacob e TIBURCIO, Carmen Direito Internacional Privado.15, Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2020.  






    Gabarito do professor: D

  • O Direito Internacional Privado trata da escolha da norma a ser aplicada a uma relação jurídica com conexão internacional, tem, como objeto de seu estudo, por exemplo a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito das leis no espaço e o conflito de jurisdições.

    No Brasil, uma das principais normas é a LINDB. Ela trata de efeitos de normas no exterior, de resolução de questões internacionais e etc