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ID
1163278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos com base na jurisprudência brasileira acerca do direito internacional privado.

Admite-se, em um processo consensual, a homologação pelo STJ da sentença estrangeira que determine, de antemão, a exclusão da competência da justiça brasileira na fase de execução, com base na supremacia da autonomia de vontade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!


    A sentença estrangeira que se quer homologar não pode violar a soberania, a ordem pública e os bons costumes.


    Art. 17. LINDB!



  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.262 - EX (2011/0157638-3)

    RELATOR:MINISTRO CESAR ASFOR ROCHAREQUERENTE:S M R IADVOGADO:FREDERICO SILVA CAMARGO E OUTRO (S)REQUERIDO:M J RADVOGADO:MARIA ODETE DUQUE BERTASI E OUTRO (S)

    EMENTA

    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUSTIÇA SUÍÇA. DECLARAÇAO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇAO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇAO. SOBERANIA NACIONAL.

    Não é passível de homologação no Superior Tribunal de Justiça sentença estrangeira que, em processo consensual ou litigioso, exclua expressamente ou possa excluir na sua execução, de antemão, a competência da Justiça brasileira, sob pena de se ferir a soberania nacional.

    Pedido de homologação indeferido.


  • Não confundir. Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO RO 114 DF 2011/0027483-8 (STJ)

    Data de publicação: 25/06/2015

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO (CF, ARTS. 109, II, C/C 105, II, c). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (CPC, ARTS. 88 A 90). LICITAÇÃO INTERNACIONAL. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA NO BRASIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA E ESTADO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL ELETIVA DE FORO ALIENÍGENA ADMITIDA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO BRASIL. COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA 33/STJ). RECURSO PROVIDO. 1. As regras de competência internacional, que delimitam a competência da autoridade judiciária brasileira com relação à competência de órgãos judiciários estrangeiros e internacionais, estão disciplinadas nos arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil - CPC. Esses dispositivos processuais não cuidam da lei aplicável, mas sim da competência jurisdicional (concorrente ou exclusiva) do Judiciário brasileiro na apreciação das causas que indicam. 2. O art. 88 trata da denominada competência concorrente, dispondo sobre casos em que não se exclui a atuação do juízo estrangeiro, podendo a ação ser instaurada tanto perante juízo brasileiro quanto diante de juízo estrangeiro. Sendo concorrente, a competência pode ser alterada pela vontade das partes, permitindo-se a eleição de foro. 3. O art. 89 trata de ações em que o Poder Judiciário brasileiro é o único competente para conhecer e julgar a causa, com exclusão de qualquer outro. É a denominada competência exclusiva, hipótese em que a escolha do foro estrangeiro será ineficaz, ainda que resulte de expressa manifestação da vontade das partes. 4. O art. 90, por sua vez, afirma a possibilidade de atuação da autoridade judiciária brasileira mesmo no caso de existir ação intentada perante órgão jurisdicional estrangeiro. 5. A situação retratada nestes autos - ação cautelar inominada preparatória de ação para resolução de contrato cumulada com ressarcimento de perdas e danos, ajuizada por sociedade empresária brasileira em face de Estado estrangeiro - enquadra-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 88 do CPC (cumprimento da obrigação no Brasil e ação originada de fato ocorrido no Brasil), sendo caso de competência internacional concorrente, portanto, relativa, admitindo-se a cláusula contratual de eleição de foro alienígena. 6. Apesar de válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro para a causa originada do contrato, isso, por si só, não exclui a jurisdição brasileira concorrente para o conhecimento e julgamento de ação aqui aforada. 7. De acordo com a Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio", tendo sido, portanto, precipitada a imediata extinção do processo, decretada ex officio pelo juízo singular, em razão do foro de eleição alienígena, antes mesmo da citação do Estado estrangeiro réu. […].”

  • Segundo jurisprudência do STJ (Sentença Estrangeira Contestada nº 5262-EX 2011/0157638-3), não é passível de homologação no Superior Tribunal de Justiça sentença estrangeira que, em processo consensual ou litigioso, exclua expressamente ou possa excluir na sua execução, de antemão, a competência da Justiça brasileira, sob pena de se ferir a soberania nacional.
    A afirmativa está errada.


  • Gab. Errado.

     

    Imagine. Não tem como homologara decisão na justiça brasileira, movendo toda a máquina judiciária para, depois, executar a sentença no outro país por mera DELIBERAÇÃO DAS PARTES! 

     

    Isso fere não só a soberania nacional e a ordem pública, previstas no artigo 17 da LINDB - o que a questão cobrou do candidato-, como, também, a segurança jurídica!