SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.262 - EX (2011/0157638-3)
RELATOR:MINISTRO CESAR ASFOR ROCHAREQUERENTE:S M R IADVOGADO:FREDERICO SILVA CAMARGO E OUTRO (S)REQUERIDO:M J RADVOGADO:MARIA ODETE DUQUE BERTASI E OUTRO (S)EMENTA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUSTIÇA SUÍÇA. DECLARAÇAO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇAO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇAO. SOBERANIA NACIONAL.
Não é passível de homologação no Superior Tribunal de Justiça sentença estrangeira que, em processo consensual ou litigioso, exclua expressamente ou possa excluir na sua execução, de antemão, a competência da Justiça brasileira, sob pena de se ferir a soberania nacional.
Pedido de homologação indeferido.
Não
confundir. Acresce-se:
“STJ
- RECURSO ORDINÁRIO RO 114 DF 2011/0027483-8 (STJ)
Data
de publicação: 25/06/2015
Ementa:
RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE
ESTADO ESTRANGEIRO (CF, ARTS. 109, II, C/C 105, II, c). PROCESSUAL
CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (CPC, ARTS. 88 A 90). LICITAÇÃO
INTERNACIONAL. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA NO
BRASIL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA E ESTADO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL ELETIVA DE
FORO ALIENÍGENA ADMITIDA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO
BRASIL. COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA 33/STJ). RECURSO PROVIDO. 1.
As regras de competência internacional, que delimitam a competência
da autoridade judiciária brasileira com relação à competência de
órgãos judiciários estrangeiros e internacionais, estão
disciplinadas nos arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil - CPC.
Esses dispositivos processuais não cuidam da lei aplicável, mas sim
da competência jurisdicional (concorrente ou exclusiva) do
Judiciário brasileiro na apreciação das causas que indicam. 2. O
art. 88 trata da denominada competência concorrente, dispondo sobre
casos em que não se exclui a atuação do juízo estrangeiro,
podendo a ação ser instaurada tanto perante juízo brasileiro
quanto diante de juízo estrangeiro. Sendo
concorrente, a competência pode ser alterada pela vontade das
partes, permitindo-se a eleição de foro.
3. O art. 89
trata de ações em que o Poder Judiciário brasileiro é o único
competente para conhecer e julgar a causa, com exclusão de qualquer
outro.
É a denominada competência exclusiva, hipótese em que a escolha do
foro estrangeiro será ineficaz, ainda que resulte de expressa
manifestação da vontade das partes. 4. O art. 90, por sua vez,
afirma a possibilidade de atuação da autoridade judiciária
brasileira mesmo no caso de existir ação intentada perante órgão
jurisdicional estrangeiro. 5. A situação retratada nestes autos -
ação cautelar inominada preparatória de ação para resolução de
contrato cumulada com ressarcimento de perdas e danos, ajuizada por
sociedade empresária brasileira em face de Estado estrangeiro -
enquadra-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 88 do CPC
(cumprimento da obrigação no Brasil e ação originada de fato
ocorrido no Brasil), sendo caso de competência internacional
concorrente, portanto, relativa, admitindo-se a cláusula contratual
de eleição de foro alienígena. 6. Apesar
de válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro para a causa
originada do contrato, isso, por si só, não exclui a jurisdição
brasileira concorrente para o conhecimento e julgamento de ação
aqui aforada.
7. De acordo com a Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa
não pode ser declarada de oficio", tendo sido, portanto,
precipitada a imediata extinção do processo, decretada ex officio
pelo juízo singular, em razão do foro de eleição alienígena,
antes mesmo da citação do Estado estrangeiro réu. […].”
Gab. Errado.
Imagine. Não tem como homologara decisão na justiça brasileira, movendo toda a máquina judiciária para, depois, executar a sentença no outro país por mera DELIBERAÇÃO DAS PARTES!
Isso fere não só a soberania nacional e a ordem pública, previstas no artigo 17 da LINDB - o que a questão cobrou do candidato-, como, também, a segurança jurídica!