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ID
1163302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O Brasil adquiriu grande quantidade de determinado produto de uma empresa chilena, visando equilibrar os preços desse produto no mercado interno brasileiro. Por motivos orçamentários, o pagamento foi efetuado fora do período estipulado, tendo resultado em uma dívida em dólares. Após tais fatos, a empresa chilena propôs ação de indenização contra o Estado brasileiro.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Caso a demanda tenha sido proposta no Chile, uma eventual sentença condenatória deverá ser homologada pelo STJ, ocasião em que será possível examinar questões relativas a eventuais irregularidades no contrato celebrado

Alternativas
Comentários
  • Apenas analisa-se os aspectos de regularidade formal!! Não pode adentrar no exame do mérito.

    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. OBS: Atualmente é competência do STJ por força da alteração trazida pela EC 45/04


  • Acresce-se: “STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SEC 7201 EX 2012/0054780-8 (STJ).

    Data de publicação: 21/11/2014.

    Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEIS.CLÁUSULAS CONSENSUAIS.VÍCIO DE CONSENTIMENTO.MÉRITO. QUESTÃO ALHEIA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 2. A contestação se restringe à insurgência contra a produção de efeitos, em território nacional, no tocante à alegada partilha do patrimônio imobiliário do casal. 3. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusula consensual inserida em sentença estrangeira que verse sobre imóveis situados no Brasil (SEC 5.528/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 4.6.2013; SEC 4.913/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.5.2012). 4. Acrescente-se que não cabe, no âmbito estrito deste juízo de delibação, a análise de alegado vício de consentimento no acordo firmado perante a justiça estrangeira, porquanto isso importaria apreciação do mérito da sentença submetida à homologação (SEC 9.502/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 5/8/2014; SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28/11/2013). 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.”


  • Quando o STJ faz a análise da homologação ou não da sentença estrangeira, ele examina o mérito do que foi decidido?


    NÃO. Ao homologar uma sentença estrangeira, o STJ faz apenas um “juízo de delibação”, ou seja, limita-se a analisar se os requisitos formais da sentença estrangeira foram atendidos. Questões de mérito não podem ser examinadas pela Corte (SEC 5.828/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/06/2013).

    (...) Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória.

    (AgRg na SEC 6.948/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012)

    Assim, sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada (SEC 6.923/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/06/2013).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html


  • A homologação de sentença estrangeira pelo STJ deve ser feita por juízo  de delibação - análise formal - sendo inviável examinar as questões do contrato em questão.

  • Apenas uma atualização no comentário da Colega Bruna AA, dentre os requisitos para homologação de sentença estrangeira (art. 963, CPC/15), não mais se exige o trânsito da decisão. No entanto, agora é necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. 

    Fonte: Informativo 626 do STJ (de 15 de junho de 2018), excerto:

    [...] Uma alteração está prevista em seu art. 963, III, que não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Nestes termos, considera-se eficaz a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada. 

    Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 

    Localização: é o primeiro julgado do informativo.

     

     

  • Gabarito:"Errado"

    STJ - homologa. Não se examina o mérito.

  • Nota

    STJ apenas homologa, não analisa o mérito, porém deve a decisão estrangeira ser efetiva no país, não há mais a necessidade de T.Julgado.

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.