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Apenas analisa-se os aspectos de regularidade formal!! Não pode adentrar no exame do mérito.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. OBS: Atualmente é competência do STJ por força da alteração trazida pela EC 45/04
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Acresce-se:
“STJ
- SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SEC 7201 EX 2012/0054780-8 (STJ).
Data
de publicação: 21/11/2014.
Ementa:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA
DE IMÓVEIS.CLÁUSULAS
CONSENSUAIS.VÍCIO DE
CONSENTIMENTO.MÉRITO.
QUESTÃO
ALHEIA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A
documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art.
5º da Resolução STJ 9/2005. 2. A contestação se restringe à
insurgência contra a produção de efeitos, em território nacional,
no tocante à alegada partilha do patrimônio imobiliário do casal.
3. A
jurisprudência do STJ admite a validade de cláusula consensual
inserida em sentença estrangeira que verse sobre imóveis situados
no Brasil (SEC
5.528/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 4.6.2013;
SEC 4.913/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 22.5.2012). 4. Acrescente-se
que não cabe, no âmbito estrito deste juízo de delibação, a
análise de alegado vício de consentimento no acordo firmado perante
a justiça estrangeira, porquanto isso importaria apreciação do
mérito da sentença submetida à homologação
(SEC 9.502/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe 5/8/2014; SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 28/11/2013). 5. Pedido de homologação
de sentença estrangeira deferido.”
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Quando o STJ faz a análise da homologação ou não da sentença estrangeira, ele examina o mérito do que foi decidido?
NÃO. Ao homologar uma sentença estrangeira, o STJ faz apenas um “juízo de delibação”, ou seja, limita-se a analisar se os requisitos formais da sentença estrangeira foram atendidos. Questões de mérito não podem ser examinadas pela Corte (SEC 5.828/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/06/2013).
(...) Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória.(AgRg na SEC 6.948/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012)
Assim, sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada (SEC 6.923/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/06/2013).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html
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A homologação de sentença estrangeira pelo STJ deve ser feita por juízo de delibação - análise formal - sendo inviável examinar as questões do contrato em questão.
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Apenas uma atualização no comentário da Colega Bruna AA, dentre os requisitos para homologação de sentença estrangeira (art. 963, CPC/15), não mais se exige o trânsito da decisão. No entanto, agora é necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil.
Fonte: Informativo 626 do STJ (de 15 de junho de 2018), excerto:
[...] Uma alteração está prevista em seu art. 963, III, que não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Nestes termos, considera-se eficaz a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada.
Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Localização: é o primeiro julgado do informativo.
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Gabarito:"Errado"
STJ - homologa. Não se examina o mérito.
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Nota
STJ apenas homologa, não analisa o mérito, porém deve a decisão estrangeira ser efetiva no país, não há mais a necessidade de T.Julgado.
CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.