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CERTO.
Será o STJ competente para analisar o MS impetrado contra ato do M.J.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
Lembrando que o ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial, decidido em julgado recente. Vejamos:
"Plenário: ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (7), que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. Com base nesse entendimento, a Corte deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que a havia concedido. A anulação ocorreu sob o argumento de que, ao requerer sua naturalização, Rydl prestou declaração falsa, induzindo o Ministério em erro ao omitir o fato de ter antecedentes criminais em seu país de origem."
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/nacionalidade.html
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QUESTÃO CORRETA.
Art. 105, CF. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente:
b) os MS(mandado de segurança) e HD(habeas data) contra ato de:
- Ministro de Estado;
- Comandantes das Forças Armadas;
- Próprio Tribunal;
No HABEAS CORPUS, quem julga é o STF.
Observação: MANDADO DE SEGURANÇA e HD contra Presidente da República, Vice-Presidente e PGR quem julga é o STF.
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OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:
- MINISTRO DE ESTADO
- MINISTRO DO STJ
- COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
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Art. 105, CF. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente:
b) os MS(mandado de segurança) e HD(habeas data) contra ato de: Ministro de Estado,Comandantes das Forças Armadas e Próprio Tribunal.
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MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA:
- INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE: STF
- HCs EM QUE FOREM PACIENTES: STF
- HCs EM QUE FOREM AUTORIDADE COATORA: STJ
- MS e HD EM QUE FOREM AUTORIDADE COATORA: STJ
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CERTO.
MS DIRETO AO STJ, SÓ CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO, CHEFES DAS FORÇAS ARMADAS E ATO DO PRÓPRIO STJ (APLICA-SE AO HABEAS DATA). O MINISTRO DA JUSTIÇA É MINISTRO DE ESTADO.
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RESUMÃO
MINISTRO DE ESTADO
Compete ao:
STF: CRIME COMUM DE MINISTRO DE ESTADO
STF: CRIME DE RESPONSABILIDADE DE MINISTRO DE ESTADO
HC -> MINISTRO DE ESTADO - PACIENTE: STF
HC -> MINISTRO DE ESTADO - COATOR: STJ / SEÇÃO
MS/HD -> MINISTRO DE ESTADO -> COATOR: STJ / SEÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO: JUIZ DE 1° GRAU (súmula 177 STJ)
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COATOR > STJ
PACIENTE> STF
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SE ALGUEM TIVER UMA QUADRO DE COMPETÊNCIA DE HC, HD E MS FAVOR ME CHAMAR.
NÃO CONSEGUI ACHAR NENHUM DECENTE E COMPLETO IGUAL O QUE FIZ DE COMPETÊNCIA DA CÚPULA POR CARGO E TIPO DE CRIME!
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GABARITO: CERTO
| Constituição Federal de 1.988
| Título IV - Da Organização dos Poderes
| Capítulo III - Do Poder Judiciário
| Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça
| Artigo 105
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça:"
| Inciso I
"processar e julgar, originariamente:"
| Alínea b
"os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela EC n. 23/1999)"
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Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandante Militar ou do próprio STJ são competências do STJ.
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Correto.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;