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Questões de Superior Tribunal de Justiça


ID
2581
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da estrutura do poder judiciário brasileiro, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Observamos que a maior instância de controle normativo estadual é o Tribunal de Justiça do respectivo estado, impossibilitando a letra "a"

    Não existe o Supremo Tribunal de Justiça, impossibilitando a letra "b" e "c"

    O Supremo Tribunal Federal julga, através de sua competência originária, os recursos extraordinários, quando as causas forem decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, impossibilitando a letra "e"

    sendo correta a letra "d"
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • O amigo Valber se equivocou na enumeração dos itens, mas está certíssimo na linha de raciocínio. Bastando para o correto comentário que se troque d) por e).
  • Acertando a letra D:

    *Compete ao STJ, julgar em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a)Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
    b)Julgar válido ato de governo contestado em face de lei federal;
    c)Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal
  • a) o Superior Tribunal de Justiça é a instância maior de controle da legalidade e da constitucionalidade dos ordenamentos jurídicos estaduais;

    b) o Supremo SUPERIOR Tribunal de Justiça é o guardião do ordenamento jurídico federal, exercendo tal função através do julgamento de ações originárias;

    c) inclui-se na competência do Supremo SUPERIOR Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, destinado ao controle difuso de constitucionalidade;

    d) o Supremo Tribunal Federal julga, através de sua competência originária, os recursos especiais EXTRAORDINÁRIOS, quando as causas forem decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais;

    e) a função precípua do Supremo Tribunal Federal é de corte de constitucionalidade, podendo suas competências serem divididas em originárias e recursais. (Correto)
    c) inclui-se na competência do Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, destinado ao controle difuso de constitucionalidade; c) inclui-se na competência do Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, destinado ao controle difuso de constitucionalidade; c) inclui-se na competência do Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, destinado ao controle difuso de constitucionalidade;   
  • Gabarito E

     

    Competência Originária - O STF tem por missão constitucional servir de Corte Constitucional, com a finalidade de realizar o controle concentrado de constitucionalidade no intuito de garantir a prevalência das norma constitucionais. Por tal motivo somente o STF pode julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias de constitucionalidade.

    Além dessa competência, o STF deve processar e julgar originariamente os casos em que os direitos fundamentais das mais altas autoridades da República estiverem sob ameaça ou concreta violação, ou quando estas autoridades estiverem violando os direitos fundamentais dos cidadãos.

     

     

    Competência Recursal - O STF pode ser acionado por duas espécies de recursos: ORDINÁRIO e EXTRAORDINÁRIO.

    Julgará em recurso ordinário: o crime político (crime contra Segurança Nacional - que é de competência do Juiz Federal); Habeas corpus, MS, habeas data, mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (com ou sem julg. de mérito);

     

    Em recurso extraordinário julgará as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    contrariar dispositivo constitucional; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local constestado em face da CF;

    http://www.andrequeiroz.net/2012/02/competencia-do-stf-stj-e-trf.html


ID
3571
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Membro de Tribunal Regional Federal acusado da prática de crime comum será julgado pelo

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    b) CRFB - Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Essa questão é mais para Constitucional do que para penal!

  • E também o serão nos crimes de responsabilidade.
  • Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns:
    os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
    e, nestes e nos de responsabilidade:
    - os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
    - os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
    - os dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
    - dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
    - os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


  • Art. 105 Compete ao STJ processar e julgar originariamente:Nos CRIMES COMUNS:- os Governadores dos Estados e do DFNos CRIMES COMUNS e NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE:- Desembargadores dos TJs dos Estados e do DF- Membros dos TCE's e do TCDF- Membros dos TRFs, TREs e TRTs- Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - Membros do MPU que oficiem perante tribunais
  • Não pode subentender que os membros dos TRF´s sejam os juízes federais
    apenas? ou alguém visualiza outras pessoas nesse leque?
    Porqu conforme artigo 108 da CF a competencia para julgar os juizes federais
    de determinado TRF´S será o próprio TRF´s a que o juiz está vinculado.

    Alguém, se puder, por favor me explique na minha página de recados.
    Agradecida
  • Aline, quando falar em menbros do TRF, você deve ter em mente que esses são aqueles que exercem suas funções na sede do TRF (que são os Juízes (membros) do TRF).

    Já quando falar em Juízes Federais, você deve ter em mente que esses são aqueles que exercem suas funções nas varas da Justiça Federal, e não na sede do TRF.
  • Alguém tem um BIZÙ para esta questão ?
  • Membros dos Tribunais Regionais Federais ou seja juízes federais de 2° grau  = STJ
    Juízes federais de 1° grau = TRF da respectiva jurisdição
  • Olá amigos.

    Conforme indica o I, Art.105, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, tanto nos crimes comuns como nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Regionais Federais. 
  • STF - PROCESSA E JULGA TODOS OS TRIBUNAIS SUPERIORES

    STJ - PROCESSA E JULGA TODOS OS TRIBUNAIS INFERIORES.

     

    AGORA VC PODE MATAR A QUESTÃO ASSIM.

  • STJ:

     

    CRIMES COMUNS:

    - GOVERNADOR

     

    CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

    - DESEMBARGADORES DO TJ

    - TCE

    - TRIBUNAL DE CONTAS OU CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍCPIOS

    - TRE

    - TRT

    - TRF

    - MEMBRO DO MPU QUE ATUEM PERANTE TRIBUNAIS

  • GABARITO: B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
3946
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça, dentre outras atribuições, processar e julgar os habeas corpus quando o coator for

Alternativas
Comentários
  • Art.105,I, a, b e c da Constituição Federal.
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO, MINISTRO DE ESTADO ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • Veja:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal deJustiça:c) os habeas corpus, quando o coator oupaciente for qualquer das pessoas mencionadasna alínea "a", ou quando o coator for tribunalsujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ouComandante da Marinha, do Exército ou daAeronáutica, ressalvada a competência da JustiçaEleitoral;É bem claro qundo diz "coator for tribunalsujeito à sua jurisdição", o TSE, TST e o STM, são tribunais de mesmo nível, um não interfere no outro, são administrações judiciárias distintas. E o STF é superiror hierarquicamente em relação aos outros três, tanto que esta em sua competência julgar os conflitos entre aqueles.Resta então somente Ministro de Estado, acerta-se só or simples eliminação.
  • resposta 'e'STJ -> Processa e Julga Habeas Corpus quando coator for Ministro de Estado.Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:[...]i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior
  • Apenas a título de paralelo - muito cobrado em prova, inclusive.
    Ministro de Estado - Habeas Corpus - Competência.
    Coator ------> STJ
    Paciente ------> STF
  • LETRA E!

     

    COMPETÊNCIA DO STJ PARA OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA:

     

    - ATO DE MINISTRO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

    - STJ

     

     

    COMPETÊNCIA DO STJ PARA OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

     

    - TRIBUNAL SUJEITO À JURISDIÇÃO DO STJ

    - ATO DE MINISTRO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;    


ID
8023
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre organização dos poderes, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 105 - Parág. Único – Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
    II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
  • A)Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (EC 45/04)

    B)Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    C) Art. 107, § 1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede;


    D) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar XI – A disputa sobre direitos indígenas;
  • Não é o TRF que processa e julga a disputa sobre direitos indígenas. Essa competência é dos juízes federais.
    Lembrando que cabe ao MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
  • Alterantiva A incorreta. Compete ao STF processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, I, r)
    Alternativa B incorreta. O Conselho Nacional de Justiça não pode propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Art. 103. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:
    1 - o Presidente da República
    2 - a Mesa do Senado Federal
    3 - a Mesa da Câmara dos Deputados
    4 - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
    5 - o Governador de Estado ou do DF
    6 - o PGR
    7 - o Conselho Federal da OAB
    8 - partido político com representação no Congresso Nacional
    9 - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
    Alternativa C incorreta. A Constituição não afirma que a lei que disciplinará a remoção ou permuta de juízes de TRF seja privativa do STJ. O art. 107, § 1º, afirma "a lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede".
    Alternativa D incorreta. A competência para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é dos juízes federais e não dos TRF. Art. 109, XI - Aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
    Alternativa E correta. Art. 105, Parágrafo único, II - Funcionarão junto ao STJ o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

    Fonte: CF/88
  • ARTIGO 105, §  ÚNICO DA CF - FUNCIONARÃO JUNTO AO STJ:

     

    - ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS MAGISTRADOS

     

    - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, CABENDO-LHE EXERCER, NA FORMA DA LEI, A SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DA JSUTIÇA DFEDERAL D ERPIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, COMO ÓRGÇAO CENTRAL DO SISTEMA E COM PODERES CORREICIONAIS, CUJAS DECISÕES TERÃO CARÁTER VINCULANTE.

  • Quando voce sabe sobre a alternativa que está marcando mas tem certeza que as demais estao erradas. 


ID
11356
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    c) CRFB - ARt. 105, I, a;
    As outras alternativas tratam da competência originária do Supremo Tribunal Federal (CRFB - Art. 102, I).
  • C.F. - Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b)nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (alternativa b)

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade , os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    (alternativa a,e)

    r)as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
    (alternativa d)

    Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, o dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    (alternativa c - Correta)


  • Art. 105- Compete ao STJ:I- Processar e julgar, originariamente:a) Nos CRIMES COMUNS:- Governadores dos Estados e do DF Nos CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:- Desembargadores dos TJs dos Estados e do DF- Membros dos TCEs e do TCDF- Membros dos TRFs, TREs, e TRTs- Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios- Membros do MPU que oficiem erante tribunaisb) os MANDADOS DE SEGURANÇA e os HABEAS DATA contra ato de:- Ministro de Estado- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica- Ato do próprio STJ
  • Competências para processo e julgamento:a) STF: os membros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.b) STF: o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns. c) STJ: os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. d) STF: as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. e) STF: os chefes de missão diplomática de caráter permanente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.
  • a) os membros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
    Art. 102 (compete ao STF) I- processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art.52,I(conexos com o presidente, que serão competência do Senado), os membros dos Tribunais Superiores, os dos Tribunais de contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.


    b) o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102 I- b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
    lembrando que nos crimes de responsabilidade do PGR a competência será do Senado.

    c) os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.  CORRETA
    Art. 105 (compete ao STJ) I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de contas dos municípios e os do ministério Público da união que oficiem perante tribunais;


    d) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102 I- r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do ministério Público.

    e) os chefes de missão diplomática de caráter permanente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102 I- c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52 (crimes conexos com o presidente, que serão competência do Senado), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. 
  • Agora vi um "problema"...
    Não entendo porque ações contra o CNP e CNJ são competência do STF se noutro artigo é competência do Senado processar e julgar CNJ e CNP nos crimes de responsabilidade? 

    Tem diferença entre mover ação, processar e julgar?? 


    olha a diferença, neste artigo que falaram:
    Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

    do artigo de que estou pensando:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
     
    Se alguém souber, por favor enviar-me um recado?? Muito obrigada!
  • TCU - sera julgado pelo STF!
    PRG - sera julgado pelo STF!
    Membros dos TREs - jugados pelo STJ! CORRETA!
    Acoes do CNJ/CNMP - jugadas pelo STF! 
    Chefes de missao diplomatica de carater permanente - julgados pelo STF! 
  • Afffff..desta vez não tiveram nem o cuidado de escrever "originariamente". 
    Gente "originalmente" ficou horrível.
  • Rosemary
    Seu comentário deveria ser classificado como péssimo. "Original" é sinônimo de "originário", logo originariamente é exatamente a mesma coisa que originalmente
    É engraçado: reclamam quando a FCC copia e cola friamente o que está na lei, mas rosnam quando ela usa um mero sinônimo para substituir um termo. O pior é quando rosnam sem conhecimento. 20 segundos de olhada no dicionário teriam poupado esse chilique "aff". 
  • STJ:

     

    CRIMES COMUNS

    GOVERNADOS DOS ESTADOS E DF

     

    CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

    - DESEMBARGADORES DE TJ

    - TCE

    - TRIBUNAL E CONSLEHOS DE CONTAS DO MP

    - TRF

    - TRT

    - TRE

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

  • Recomendo aulas abiaxo sobre este tópico:

     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art. 105, I, A (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=ZQb9QE4FrwA&index=2&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art. 105, I, B (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=3hi8gxRR-Nc&index=3&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art.105, I, C (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=mI5X7pshJvY&index=4&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art. 105, I, D (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=g2ptDDajqvo&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3&index=5
     

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    b) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    d) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

    e) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
35935
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os membros do Ministério Público são processados e julgados originariamente, por certos tribunais do Poder Judiciário e, em alguns casos, pelo Poder Legislativo por força da plena autonomia funcional no desempenho de suas funções. Assim, é correto afirmar que, em relação

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Correta letra "a".

  • PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    Art. 102,Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
  • MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS:- Oficiarem no 1° grau de jurisdição = respondem perante o Tribunal de Justiça do Estado.- Oficiarem no 2° grau de jurisdição = respondem perante o Tribunal de Justiça do Estado.MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ( MPF/MPT/MPM/MPDFT):- Oficiarem no 1° grau de jurisdição = respondem perante o Tribunal Regional Federal.- Oficiarem no 2° grau de jurisdição = respondem perante o Superior Tribunal de Justiça."A transformação pessoal requer substituição de velhos hábitos por novos."(W. A. Peterson)
  •  

    A) CORRETA
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
     
    B) ERRADA
    Em caso de crime comum ou de responsabilidade, membro do MPU é julgado pelo TRF e membro do MP dos Estados pelo TJ.
    CF, Art. 97 - III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     
    C) ERRADA
    O Procurador-Geral da República é julgado pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns (Art. 102, I, b), porém é o Senado Federal que o julga nos crimes de responsabilidade (art. 52, II).
     
  • Continuando:

     

    D) ERRADA
    Compete ao Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 52, II), julgar os membros do CNMP. 
    Tendo em vista que a CF não menciona nada, não dá para afirmar que compete ao STF processar e julgar os membros do Conselho Nacional do Ministério Público nos crimes de responsabilidade. A CF apenas diz que o STF julga as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, I, r).
     
    E) ERRADA
    O Procurador-Geral da República é julgado pelo STF, nos crimes comuns, e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Já os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, a competência será do TJ, nos crimes comuns, e da Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. Isso com base na Constituição de São Paulo, mas acredito que deve ser igual nos outros Estados-membros.
     
    Constituição do Estado de São Paulo
    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
    I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
    II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
     
    Qualquer erro, avisem-me :)
  • LETRA A :

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, os membros (...) do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"

    LETRA B: "aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que oficiem perante os juízos de primeiro grau, a competência para os crimes comuns e de responsabilidade será dos Tribunais Superiores".

    a competência para os crimes comuns e de responsabilidade será
    MPU - STJ - art. 105, I, a, CF
    MPE - respectivo Tribunal - 96, III, CF


    LETRA C: ao Procurador-Geral da República serão competentes o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, e a Câmara dos Deputados, nos crimes de responsabilidade
    nas infrações penais comuns: 
    ao Procurador-Geral da República  - STF - art. 102, I, b, CF - CERTO .

    nos crimes de responsabilidade:

    ao Procurador-Geral da República  - SENADO FEDERAL - Art. 52, II, CF
     

  • respeitada sua posição, o amigo acima nos deu uma informação incorreta.
    regra: MPU - TRF e MPE - TJ. entretanto, caso oficiem perante tribunais de segundo grau, tanto os membros do MPU qunato do MPE serão julgados pelo STJ.
  • a) aos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, a competência para os crimes comuns e os de responsabilidade será do Superior Tribunal de Justiça. ART 105, I, "A"

    STJ = CRIMES COMUNS + MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

     b) aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que oficiem perante os juízos de primeiro grau, a competência para os crimes comuns e de responsabilidade será dos Tribunais Superiores.

    TJ = MP + CRIMES COMUNS + RESPONSABILIDADE

    TRF = MPU + CRIME COMUM + RESPONSABILIDADE

     

     c) ao Procurador-Geral da República serão competentes o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, e a Câmara dos Deputados, nos crimes de responsabilidade.

    PGR

    STF = CRIME COMUM

    SF = CRIME DE RESPONSABILIDADE

     

     d) a todos os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, serão competentes o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e o Congresso Nacional, nos crimes de responsabilidade.

    SF = CRIME DE RESPONSABILIDADE

     

     e) ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais de Justiça, a competência será do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, e do Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     PGR 

    CRIME DE RESPONSABILIDADE = SF

    CRIME COMUM = STF

  • Gabarito: A

     

    - Se o mebro do MPU oficiar perante os tribunais - compete ao STJ;

    - Se o membro do MPU não oficiar perante os tribunais - compete ao TRF.

     

    CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

     

    (...)

     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Lembrando

    o Tribunal de Justiça é competente para julgar os juízes estaduais e os membros do Ministério Público estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Abraço

  • - Se o mebro do MPU oficiar perante os tribunais - compete ao STJ;

    - Se o membro do MPU não oficiar perante os tribunais - compete ao TRF.

     

    CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

     

    (...)

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
36190
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. Ministros de Estado.
II. Governadores de Estados.
III. Membros dos Tribunais Regionais Federais.
IV. Membros do Congresso Nacional.
V. Procurador Geral da República.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, as autoridades indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Jesus nos abençoe!
  • I. Ministros de Estado-STFII. Governadores de Estados-STJIII. Membros dos Tribunais Regionais Federais-STJIV. Membros do Congresso Nacional-STFV. Procurador Geral da República-STF
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

  • CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Isso é questao de DIREITO CONSTITCIONAL - COMPETENCIAS
  • I. Ministros de Estado: 

    crime comum = STF

    crime de responsabilidade = STF

    Crime de resposnsabilidade conexos com Presidente ou vice da República = Senado.

    II. Governadores de Estados:

    Crimes comuns = STJ

    Crimes de responsabilidade = Assembléia do Estado.

    III. Membros do TRFs:

    Crimes comuns e de responsabilidade = STJ

    IV. Procurador Geral da República:

    Crimes comuns = STF

    Crimes de responsabilidade = Senado.

     

  • Pessoal, eu gostaria de lembrar que cai muito na FCC competência originária do STF e do STJ, é sempre bom lembrar quais as funções que possuem prerrogativa de foro em cada um desses tribunais.

  • MACETE: PARA FACILITAR EU GRAVEI QUE AS AUTORIDADES FIXADAS EM BRASÍLIA NÃO SÃO JULGADAS PELO STJ. ELAS SÃO JULGADAS PELO SENADO OU PELO STF. 

  •  
    Os governadores dos Estados e do Distrito Federal são as únicas autoridades submetidas a julgamento pelo STJ apenas nos crimes comuns. Nesses casos, a instauração da persecução penal dependerá de autorização da Assembleia Legislativa. Em se tratando de crime de responsabilidade, a competência para julgar o Governador será de um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)
  • RESPOSTA: A
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais. (ITEM "III")

     

    Governador + crime comumSTJ (ITEM "II")

     

    Governador + crime de responsabilidade = Dependerá da Constituição Estadual (Lei 1.079, Art. 78)

     

    *DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR)Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns). (ITEM "V")

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comumSTF (ITEM "IV")

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime de responsabilidade = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comumSTF (ITEM "I")

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Foro por prerrogativa de função!

    PODER EXECUTIVO

    • Presidente da República

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    • Vice-Presidente da República

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    • Governador de Estado e do DF

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)

    Crime de Responsabilidade: Tribunal Especial (art. 78, § 3, da Lei nº 1.079/50).

    • Prefeito

    Crime Comum: TJ (art. 29, X, da CF/88); ou TRF

    Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal

    • Ministro de Estado

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”). Exceção: Senado Federal crime conexo com PR.

    • Chefes de missão diplomática

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”). Exceção: Senado Federal crime conexo com PR.

    PODER LEGISLATIVO

    • Senador

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar

    • Deputado Federal

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar

    • Deputado Estadual e Distrital

    Crime Comum: TJ (art. 27, § 1, da CF/88)

    Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar

    PODER JUDICIÁRIO

    • Ministros de Tribunal Superior

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”)

    • Membros do CNJ

    Crime Comum: Cada membro responderá perante o seu foro de origem

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, II)

    • Desembargadores De 2ª instância

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”)

    • Juízes De 1ª instância

    Crime Comum: TJ (art. 96, III); ou TRF (art. 108, I, “a”) se for juiz da União

    Crime de Responsabilidade: TJ (art. 96, III, da CF/88); ou TRF (art. 108, I, “a”) se for juiz da União

    MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    • MPU

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, “a”) que atue só na 1ª instância.

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, “a”) que atue só na 1ª instância.

    • MPEs

    Crime Comum: Tribunal de Justiça (art. 96, III, da CF/88)

    Crime de Responsabilidade: Tribunal de Justiça (art. 96, III, da CF/88)

    • Membros CNMP

    Crime Comum: vide CNJ

    Crime de Responsabilidade: Senado Federal (art. 52, II)

    MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTA

    • Ministros do TCU

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”)

    • Membros dos TCEs e DF

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”)

    • Membros dos Conselhos ou TCMs

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”)

    MESMO FORO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    • Ministros do STF

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    • PGR

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    • AGU

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)


ID
39193
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Superior Tribunal de Justiça é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Parágrafo único do art. 104 da CF/88 - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal [...] b) Art. 104 da CF/88 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.c) § único do art. 104 da CF/88 – [...]I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do Art. 94.d) art. 105, inciso I, alínea ‘i’e) comentário do item c
  • Correção ao comentário do Fernandoa) Os Ministros serão nomeados dentre brasileiros com mais de TRINTA E CINCO e menos de SESSENTA E CINDCO anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
  • a)mais de TRINTA E CINCO E MENOS DE SESSENTA E CINCO anos.b)no mínimo TRINTA E TRÊS ministros.d)art.105.Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão deexequatur às cartas rogatórias;
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.a) + de 35 anos e menos de 65 anosb) mínimo de 33 ministrosc) 1/3 de advogados e membros do MPd) Certoe) 1/3 de advogados e membros do MP
  • Essa questão esta sem resposta correta, pois foi revogado pela EC n° 45
  • geovana, a EC 45 adicionou a alinea i à CF .
  • CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • a respeito do numero de ministros do STJ e do STF tem um macete tosco, mas me ajudou no início:

    SanTo Jesus (morreu 33 anos),

    SanTos Futebol (11 jogadores).

  • a) Os Ministros serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.(incorreta)
    Art. 104 parágrafo único. Os ministros do superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
    aqui basta lembrar que para os Superiores, a idade mínima é 35, e para os Tribunais Regionais, 30.

    b) Compõe-se de, no mínimo, trinta e um Ministros. (incorreta)
    Art. 104 O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    c) Dois terços dos membros são advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e nomeados pelo seu presidente (incorreta)
    Art. 104 parágrafo único. (..) sendo:
    I- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
    II- um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art.94 (que trata do quinto), ou seja, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    d) É competente para processar e julgar, originariamente, a concessão de exequatur às cartas rogatórias.  CORRETA
    Art. 105 (compete ao STJ) I- processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
    na verdade a questão torna-se fácil pois exequatur ( ordem de execução da providência pedida em carta rogatória) é uma palavra incomum, então a gente memoriza fácil que está relacionada ao STJ, claro que com cuidado para o caso de a banca alterar outras palavras na frase.


    e) Dois terços dos membros são integrantes do Ministério Público Federal, indicados pelo Procurador Geral da República. Direito Administrativo (incorreta)
    não entendi as palavras "direito administrativo" creio que houve erro de digitação.
    como já está descrito na alternativa c, um terço: escolhidos, alternadamente, entre membros do Ministério Público Federal, Ministério Público do DF e Territórios e Ministérios Públicos Estaduais, indicados na forma do art. 94, ou seja, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
  • Tentando facilitar a decoreba. (tabela postada por outro colaborador do QC.)
     Número de Ministros dos Tribunais:
    S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) - Somos Time de Futebol - time de futebol tem qtos jogadores? 11 ministros!
    S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) - Somos Todos de Jesus - com qtos anos jesus morreu? ae 33 ministros!
    T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) - Trinta Sem Tres - esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministros
    T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) - pega o T e poe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros.
    S.T.M (Superior Tribunal Militar) - Somos Todas Moças - com quantos anos as meninas viram moçinhas? 15!
    T.C.U (Tribunal de Contas da União) – Três +Cinco+Um = 9 ministros
    CNJ - 15 (não é tribunal mas sempre cai na prova)

    Bom estudo para todos
  • Ótima análise feita pela nossa colega Camila Dantas, super didática e esclarecedora, já que indica corretamente cada artigo. 

    Obrigada Camila. 

    #PORMAISCOMENTARIOSASSIM.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;   


ID
40930
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
  • Vale a pena comparar com o STF, que processa e julga originariamente o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos1. do Presidente da República2. da Mesa da Câmara dos Deputados3. da Mesa do Senado Federal4. do TCU5. do PGR6. do próprio STF
  • As demais são competências originárias do STF.
  • ART. 102.Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, aguarda da Constituição, cabendo-lhe:I-processar e julgar, originariamente:a)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativofederal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidadede lei ou ato normativo federal;b)nas infrações penais comuns, o Presidente da República, oVice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus própriosMinistros e o Procurador-Geral da República;e)o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacionale a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;f)as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a Uniãoe o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivasentidades da administração indireta;ART.105.Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato deMinistro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e daAeronáutica ou do próprio Tribunal
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
  • Letra D

    Aqui não tem jeito. Tem que ler 30 vezes até decorar todas as competências dos diversos tribunais superiores. Questões desse tipo são recorrentes em provas da FCC.
  • a) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.(incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102 (compete ao STF) I - processar e julgar originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o distrito Federal ou o Território;

    b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102 (compete ao STF) I- processar e julgar, originariamente a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    c) o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102 (compete ao STF) I- processar e julgar originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

    d) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. correta. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ
    Art. 105 (compete ao STJ) I- processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    e) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102 (compete ao STF) I- processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.


    ^concordo com vc, Klaus, é questão quase sempre certa, pq derruba muita gente. e o único jeito é decorar mesmo...
  • Muito bom seu mapa mental, inclusive peguei ele e outros que vc postou no twitter, muito bom mesmo! Obrigada!
  • CAVEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEIRA

     

  • STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:

    - MINISTRO DE ESTADO

    - MINISTRO DO STJ

    - COMANDANTE DA MARINHADO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOR:

    - GOVERNADOS DOS ESTADOS E DO DF

    - DESEMBARGADORES DO TJ E DO DF

    - MEMBROS DO TCE E DO DF

    - MEMBROS DO TRF

    - MEMBROS DO TRE

    - MEMBROS DO TRT

    - MEMBROS DOS CONSELHORES OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

     

    STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO

    ===>OS HABEAS CORPUS DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

  • VAMOS DECORAR POVO!

  • Recomendo aulas abiaxo sobre este tópico:

     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art. 105, I, A (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=ZQb9QE4FrwA&index=2&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art. 105, I, B (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=3hi8gxRR-Nc&index=3&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art.105, I, C (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=mI5X7pshJvY&index=4&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art. 105, I, D (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=g2ptDDajqvo&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3&index=5

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    b) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    c) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originariamente: I- processar e julgar originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

    d) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    e) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;            


ID
43981
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as assertivas abaixo, marque aquela CORRETA.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105, I, alínea "a" da CRFB
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos DE RESPONSABILIDADE, OS DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAISDE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL,(...) OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E DO TRABALHO ...
  • Letra "a" - só julga quando a decisão do tribunal "a quo" for denegatória.Letra "d" - a competência é do Tribunal Estadual.
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;O certo será:a) Denegatória de Decisão b) Certoc) Crimes comunsd) Crimes de Resposabilidade
  • a) Em grau de recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando DENEGATÓRIA a decisão. b) Correta c) Originariamente, nos crimes COMUNS, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. d) CF, art. 96, III: Nos crimes comuns (e de resposnsabilidade), os membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e os Juízes de 1º Grau serão julgados pelos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  • Essa questão deveria ser anulada, pois na parte final da alternativa B e afirmado que compete aos STJ processar e julgar, originalmente, os membros dos Tribunais do Trabalho. E isso está errado.A competência é para julgar apenas os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, pois os membros dos Tribunais superiores serão julgados pelo STF.Se eu estiver errado, me corrijam.
  • Alguém sabe de quem é a competencia para jugar os crimes de responsabilidade dos Governadores de Estado e do DF?
  • Os Governadores são julgados por crime de RESPONSABILIDADE na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA do respectivo Estado e no crime COMUM no STJ.
  • Está questão tem que ser anulada, visto que, no final da alternativa "correta" tem um erro. "E DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO"Quem julga os membros TST nos crimes comuns e de responsabilidade é o STF e quem julga o TRT é o STJ
  • Galera, permissa vênia, discordo da questão pq simplesmente não é resposta. Não cabe aqui eu detalhar todas as assertivas, só irei identificar os erros em cada uma delas:

    a) concessiva

    b) tribunais do trabalho ( os membros do tst sao julgados pelo stf[blerg])

    c) crimes de resp dos governadores é a assemb. leg. que julga

    d) a comp é do tj

  • Pessoal, vamos ficar espertos.

    O crime de responsabilidade do governador não será julgado pela assembléia legislativa como alguns mencionaram acima.

    De acordo com o STF, com base na lei 1079/50, será julgado por um TRIBUNAL ESPECIAL. Lembrando que essa regra não se aplica ao vice, que será julgado pela assembleia.

    Não vou colacionar o julgado aqui porque é muito grande e ultrapassa o limite de caractéres. Mas pra quem tiver interesse, olha a ADI 1628 / SC
  • Os governadores dos Estados e do Distrito Federal são as únicas autoridades submetidas a julgamento pelo STJ apenas nos crimes comuns. Nesses casos, a instauração da persecução penal dependerá de autorização da Assembleia Legislativa. Em se tratando de crime de responsabilidade, a competência para julgar o Governador será de um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito a voto no caso de desempate.

     

    CRIMES COMUNS:

     

    - GOVERNADOR

     

    CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

     

    - DESEMBARGADORES DO TJ

     

    - MEMBROS DO TCE

     

    - MEMBROS DOS CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

     

    - MEMBRSO DO TRF

     

    - MEMBROS DO TRT

     

    - MEMBROS DO TRE

     

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     



    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)

  • Eu tinha uma dificuldade imensa sobre essas matérias, ficava naquela raiva danada pois ficava naquela confusão de competência até conseguir entender completamente. Para quem ainda é iniciante nessa matéria não se preocupe que o inicio é isso mesmo. 


    Gabaritando então a LETRA B ( Artigo 105, I, a )

    Quando se fala em PROCESSAR E JULGAR  envolve recursos apenas ORIGINÁRIO. 
    Sendo assim deu para eliminar de cara a questão A como ERRADA..  Pois ali envolve JULGAR RECURSO ORDINÁRIO.
     

    JULGAR EM recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO.  Artigo 105, II, b 

  • Quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União. Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A legislação que prevê essa regra: Lei 1.079, de 1950!

  • Quando denegatória

    Abraços

  • Letra c

    10.4.13.1. Os demais entes federativos podem dispor sobre crime de responsabilidade definindo o órgão

    julgador por ato legislativo próprio?

    A pergunta colocada nesse item busca saber se os Estados-Membros, o DF e os Municípios podem legislar sobre

    crime de responsabilidade, estabelecendo o órgão julgador.

    Não.

    Esse tema tem sido muito debatido, na medida em que vários Estados-Membros fixaram, seguindo o modelo

    federal, o Poder Legislativo local, no caso a Assembleia Legislativa, como o órgão competente para processar e

    julgar os Governadores por crime de responsabilidade.

    Em vários precedentes, o STF entendeu como inconstitucional essa previsão, na medida em que a competência

    para legislar sobre crime de responsabilidade é da União (art. 22, I), que, no caso, o fez, nos termos da Lei n.

    1.079/50 (cf. S. 722/STF, convertida na SV 46, e ADIs 4.791, 4.792 e 4.800, j. 12.02.2015).

    De acordo com o art. 78, § 3.º, da referida lei, os Governadores de Estado serão julgados por um dito “Tribunal

    Especial”, composto de 5 membros do Legislativo e de 5 desembargadores, sob a presidência do Presidente do

    Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

    Pedro Lenza


ID
49573
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O órgão competente para dirimir conflito de competência entre Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I- processar e julgar, originariamente:(...)d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...)o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
  • SÃO TRIBUNAIS SUPERIORES:

    STJ;

    STM;

    TSE;

    TST;

     

    POSIÇÃO DO STF:

    É órgão de superposição máxima, não sendo propriamente um tribunal superior.

  • REGRA GERAL:

     

    TRIBUNAL X TRIBUNAL = STJ

     

    EXCEÇÃO

     

    QUANDO PELO MENOS UM DOS TRIBUNAL FOR "TRIBUNAL SUPERIOR" - COMPETÊNCIA DO STF

  • Gabarito letra b).

     

    PARA SABER QUEM IRÁ PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEVE-SE SEGUIR 3 PASSOS:

     

    Segue, no link abaixo, a estrutura do Poder Judiciário: 

     

    http://3.bp.blogspot.com/_bJZ59cF37kc/S8-8H5mKJnI/AAAAAAAAAF4/5D_2hJe7LuE/s640/Estrutura+do+P.J..jpg

     

     

    1°) Se houver "hierarquia" entre os orgãos, "o de cima resolve". Exemplo:

     

    TJ X STJ = STJ                          TRE X TSE = TSE                         TRT X JUIZ DO TRABALHO (VINCULADO AO MESMO TRT) = TRT

     

    JUIZ  ELEITORAL (TRE-SP) X JUIZ ELEITORAL (TRE-SE) = TSE                         TRF X STJ = STJ                         TRT X TRT = TST

     

     

    2°) Se não houver "hierarquia" e houver tribunal superior no conflito, então a competência será do STF. Exemplo:

     

    TJ X TST = STF                          JUIZ DE DIREITO X STM = STF                         TRT X STJ = STF

     

     

    3°) Se não se enquandrar no 1° e 2° passo, então a competência será do STJ. Exemplo:

     

    TRT X TRE = STJ                         JUIZ DE DIREITO X JUIZ ELEITORAL = STJ                         TRT X JUIZ FEDERAL = STJ

     

     

    QUESTÃO:

     

    TRF X TJ

     

    No conflito acima, percebe-se que há "hierarquia" entre os orgaõs, sendo o STJ o orgão de 3° instância da justiça federal e estadual. Portanto, a competência será do STJ.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Se o conflito envolver tribunal superior -> STF

    Se só envolver TJ ou TRF -> STJ

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Poder Judiciário. Vejamos detalhadamente:

    Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

    Assim:

    A. ERRADO. Supremo Tribunal Federal;

    B. CERTO. Superior Tribunal de Justiça;

    C. ERRADO. Tribunal Regional Federal;

    D. ERRADO. Tribunal de Justiça;

    E. ERRADO. Tribunal de Alçada.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
53047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos poderes da União, julgue os próximos itens.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados dos tribunais regionais federais.

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente: (...) b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; -------- Quando se fala em 'julgar revisão criminal ou ação recisória' a regra é: Competência originária do mesmo tribunal que proferiu o julgado objeto da ação.Isso vale para o STF(Art.102, I, j); para o STJ(105, I, e) e aos TRFs(108,I,b). No caso dos TRFs, eles julgam também as revisões criminais e ações rescisórias dos juízes federais de sua região.
  • A competência do STF para processar e julgar originariamente está descrita no Art. 102, inciso I com suas alíneas.Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:...j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;Ou seja, a resposta correta é "Errada".
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:[...]e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.**apenas de seus julgados!!
  • Daniela, com o perdão da impertinência, mas não compete ao STF julgar revisão criminal e ação recisória de TRF's. Ele julga revisões criminais e ações recisórias de seus próprios julgados, assim como o STJ e, por isso, a questão está errada.

    Quanto às revisões criminais e ações recisórias dos TRF's cabe a eles mesmos julgar e processar as de seus julgados e de julgados dos juízes federais. Tudo isso pode ser perfeitamente constatado no artigo 108, I, "b"

    Em resumo: cada um desses três tribunais (STJ, STF e TRF) julgará suas próprias revisões criminais e ações recisórias. E, no caso específico dos TRF's é de sua competência julgar tais ações em relação também aos julgados dos Juízes Federais.

    Bons estudos a todos.

  • ERRADO. Compete julgar somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não as as revisões criminais e as ações rescisórias dos tribunais regionais federais.

    Fundamentação: CF, Art. 105, I, e
  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados
  • Resumindo:
         Cada Um deles ( STF, STF, TRF ) julgam as SUAS AÇÕES RESCISÓRIAS E SEUS JULGADOS.
  • Pessoal, questão simples de Direito Eleitoral e vejo 8 comentários praticamente iguais, vamos parar com isso, sei que na verdade vocês querem ganhar pontos para trocar por milhagens da Varig, sanduíches naturais frios e rodízios de pizza de microondas, mas aqui é um lugar sério e o acúmulo de pontos nos comentários repetidos será vedado pelos analistas que trabalham com isso.
    Segue, então, a minha opinião pessoal, baseado nos ensinamentos de Renato Batera:

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados

     
  • Para fins de complementação de estudo:

    Fonte: http://1.bp.blogspot.com/-hF9p8dCy_BA/UCUD1EbFBkI/AAAAAAAACII/U99da-5qCL8/s1600/A%C3%A7%C3%A3o+Rescis%C3%B3ria.jpg
  • O comentário do Marcelo é o pior de todos que já li neste site.

    Deveria ser apagado, ele excluído, receber 500 chibatadas, pegar prisão perpétua e principalmente, continuar procurando pelos pontinhos; assim, as vagas fica pra nós que estamo ganhando tempo estudando e não a procura de estatus virtual e pontinhos.

    esse é o nível dos nossos concorrentes
  • Wellington, ri muito com seu comentário... chibatadas e prisão perpétua... kakaka...

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

  • Basicamente cada um julga os seus, com exceção do juiz federal que cabe ao TRF

  • essa competencia é do TRF, ela julgar as ações recisórias dos seus juizes e dos juizes federais.

  • ... de seus julgados.

  • ISAIAS TRT.

  • Isaias TRT

  • NESTA AQUI, CADA UM JULGA E PROCESSA NO SEU QUADRADO.

  • Quem aí procurou o comentário do Marcelo e não achou deixa o like aqui. kkkkkkk

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;


ID
55168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 56 a 75.

Os pedidos de extradição formulados por Estado estrangeiro devem ser julgados pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
  • ART 102,I/ G( COMPETE AO STF E NÃO AO STJ)g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;"Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias." (SÚM. 2)"Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei 394, de28/4/1938." (SÚM. 367)"Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro." (SÚM. 421)"Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cujaprova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito." (SÚM. 692)
  • Daniel o erro está na afirmativa de que tal pedido de extradição será julgado pelo STJ quando, na realidade, será julgado pelo STF.

    A extradição é um ato de ordem constitucional e que implica relações internacionais com outros Estados soberanos. Por isso precisa ficar à cargo da Corte Constitucional do País e envolve, além do julgamento por parte do STF, a participação do Presidente em sua função de Chefe de Estado (ou seja, representante da República Federativa do Brasil, entidade soberana).

    Bons estudos

  • Apenas consolidando o assunto:

    Pedido de extradição => STF

    Hologar sentenças estrangeiras => STJ

    Conceder exequatur às Cartas Rogatórias => STJ

    Executar as Cartas Rogatórias após o exequatur => Juiz Federal

  • depois do caso do Cesare Battisti, quem vai errar essa?!


    bons estudos!!!
  • GABARITO ERRADO

     

    STF

  • STF

  • STF

  • STF

  • Atualização sobre o tema:

     

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Institui a Lei de Migração.

     

    Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.

     

    Extradição é uma instituição intergovernamental.

     

    STF julgou improcedente --- > vincula o Presidente da República

    STF julgou procedente --- > discricionariedade do Presidente da República.

     

    Extradição ATIVA = Brasil solicita à extradição   (... devolva esse malandrinho para o Brasil)

    Extradição PASSIVA =  Brasil faz a extradição   (...Pais estrangeiro quer o retorno de estrangeiro)

     

    Obs.:

     

    Em relação à deportação, expulsão, extradição e homologação de sentença estrangeira: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém competência para HOMOLOGAÇÃO de sentença estrangeira.

     

    A homologação de sentença estrangeira é um procedimento judicial que tem o objetivo de dar executoriedade interna e externa a sentenças proferidas em outro país.

     

    Com a EC 45/04 transferiu-se a competência para homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur em carta rogatória do STF para o STJ.

     

    Assim, o STJ assume uma posição de extrema importância para o país, pois ao deferir ou indeferir um pedido de homologação ou de exequatur demonstra o posicionamento do país diante dos referidos temas, aumentado ou diminuindo a credibilidade que possui perante os demais Estados (Países).

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Constituição Federal de 1988

    | Título IV - Da Organização dos Poderes

    | Capítulo III - Do Poder Judiciário

    | Seção II - Do Supremo Tribunal Federal

    | Artigo 102

     

         "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:"

     

    | Inciso I

     

         "processar e julgar, originariamente:"

     

    | Alínea g

     

         "a extradição solicitada por Estado estrangeiro;" 

  • É SÓ ASSOCIAR COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO STF

    EXTRAORDINÁRIO/EXTRADIÇÃO = STF

    POR CONSEGUINTE, HOMOLOGAÇÃO E EXEQUATUR = STJ

  • CF-88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;


ID
56074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à organização do Poder Judiciário, julgue os
itens subseqüentes.

Junto ao STJ funciona o Conselho da Justiça Federal, ao qual cabe, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante, para toda a justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Art.103-B,§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.......Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
  • O efeito vinculante é geral, e não apenas para a Justiça Federal.
  • As decisões do Conselho da Justiça Federal não vinculam toda a justiça federal, mas apenas a justiça federal de primeiro e segundo graus.
  • O que está errado é o fato de a questão afirmar ser aplicável a TODA a justiça federal. Uma mentira, pois aplica-se apenas à Justiça Federal COMUM de 1º e 2 º graus.
  • Complementando meu comentário anterior:Segundo Alexandre Nery de Oliveira(juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pós-graduado em Teoria da Constituição, membro da Comissão de Estudos da AMB para o novo Estatuto da Magistratura Nacional)"A denominada Justiça Federal (comum), em verdade Justiça Federal strictu sensu porque também integram a Justiça Federal os ramos especializados denominados por Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar (tanto mais porque federal vem de união, aliança, e é inadequado distinguirmos Justiça Federal de Justiça da União, porquanto sinônimos) vem definida constitucionalmente nos artigos 106 a 110 da Constituição Federal. ...E corrigindo comentário anterior, onde afirmei ser o STJ Tribunal Federal, do mesmo autor:"Alguns podem se apressar a indicar o Superior Tribunal de Justiça como órgão de terceira instância da Justiça Federal, mas a leitura mais atenta da Constituição denota que tal Corte Superior foi instituída pela Constituição de 1988 como Tribunal da Federação, assumindo as funções em tal nível antes atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, além de outras, sem denotar, contudo, que a existência de competência recursal sobre decisões emanadas dos Tribunais Regionais Federais acarrete tal aspecto, porquanto se não também haveria que se compreender que o STJ figura igualmente como Tribunal integrante dos Judiciários locais, eis que igualmente ao mesmo se submetem decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de Justiça Militar.""Aprenda como se você fosse viver para sempre. Viva como se você fosse morrer amanhã."Mahatma Gandhi
  • Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
  • ...para todo Poder Judiciário.
  • ( da constituição) o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

    ( da questão) Junto ao STJ funciona o Conselho da Justiça Federal, ao qual cabe, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante, para toda a justiça federal.

     

    Ou seja, a única coisa diferente nas assertivas é que a questão da Cespe completa dizendo que o carater vinculante é para toda a justiça Federal, qd na verdade, na constituição não há essa afirmação.

    haja cerebro para guardar tanta peculariedade!!!! aaffff

  •  

    Gabarito: item ERRADO.

    A Lei 11.798/2008 que regulamenta sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal dispõe, no parágrafo único do seu artigo 5º, que: “O Conselho da Justiça Federal possui poder correicional e as suas decisões terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”.

  • Ridícula a posição da banca CESPE. Se as decisões tem caráter vinculante geral, é obvio que aí está compreendida também a justiça federal. Seria o mesmo que dizer, as decisões do supremo vinculam a justiça federal? Claro que sim, vinculam a justiça federal e a justiça estadual, assim como a especial e outras.
    Fico frustrado com esse timpo de interpretação arbitrária.
  • Tibério,
    Creio que está correto.
    A banca deveria, para tornar a assertiva errada, inserir por exemplo um "apenas". Já seria suficiente
  • "...cujas decisões possuem caráter vinculante, ou seja, são de observância obrigatória por todas as unidades da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. ."

    http://www.cjf.jus.br/cjf/o-que-e (no item 2.)

  • Questão complicada, mas vamos lá....


    As decisões devem ser analisadas de acordo com sua amplitude, ou seja, até onde elas afetam ou atingem. 

    Dessa forma, pode-se concluir que as decisões do CJF poderão ser em caso concreto ou abstratas. 

    Acredito que ao generalizar, a questão incluiu os dois casos, o que torna a questão falsa, pois NEM sempre suas decisões VINCULARÁ TODA a Justiça Federal, quando for decisão em caso "CONCRETO". 

    Olhem texto publicado na Jurisprudência do CNJ:

    "Não se confundem, porém, o efeito vinculante das decisões prolatadas pelo órgão na análise de um caso concreto com eventual efeito erga omnes, de caráter vinculante, oriundo de deliberação abstrata ou abstrativizada"

    Abs

    Fonte:

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59146280/cnj-16-09-2013-pg-8


  • realmente, não na CF tal complemento do dispositivo.

    o caso é lembrar na hora 

  • ART. 105, CF - II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

  • CADÊ A GALERA QUE FALA: MOLE, MOLE. FÁCIL ESTA. AH?

    DEPOIS DE VER OS COMENTÁRIOS VOCÊ CUSTA A PERCEBER QUE O EFEITO VINCULANTE NÃO É SÓ NA ESFERA FEDERAL MAS, EM TODO ORDENAMENTO JURÍDICO. NA QUESTÃO NUA E CRUA, É MUITO, MAS MUITO DIFÍCIL VER ISSO E FAZER ESTE RACIOCÍNIO!

  • Sacanagem em hahah

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 105. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

  • O examinador forçou a barra. As decisões tem caráter vinculante para todo o ordenamento jurídico, o que INCLUI a justiça federal! Ele nunca disse que era SOMENTE à justiça federal. Eu teria entrado com recurso contra uma questão dessas.

  • ART. 105,CF,  Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: - II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.


ID
56425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam acerca da organização do
Poder Judiciário.

Se o STJ propuser ao Congresso Nacional a criação de mais dois TRFs, tal proposta deverá ser rejeitada pelo Poder Legislativo, pois cabe exclusivamente ao STF, como principal órgão do Poder Judiciário, propor a criação ou a extinção de quaisquer tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96, CF. Compete privativamente:II - ao Supremo Tribunal Federal, aos TRIBUNAIS SUPERIORES E AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
  • Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunaisII - ao Supremo Tribunal Federal, aos TRIBUNAIS SUPERIORES e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo RESPECTIVOS:c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;obs: A questão deixa de se referir ao Tribunal respectivo estando por isso errada a questão
  • A questão está errada, pois não cabe privativamente ao STF a criação ou extinção dos tribunais inferiores, mas também aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça.Ver Art. 96, II, c.
  • Só complementando:Cabe à estes tribunais PROPOR ao poder legislativo a criação ou a extinção.Errava sempre este tipo de questão porque não observava a palavra PROPOR, se observarem nas provas sempre excluem ou modificam-na.
  • o erro da questão é a seguinte:Nao cabe apenas o STF a criação ou extinção dos tribunais, cabe também aos tribunais superiores, na questao fala que seria inconstitucional, todavia nao há incosntitucionalidade alguma. (art. 96,II,C) da CF.
  • O STJ é um tribunal superior, logo tem competência para propor ao legislativo a criação ou a extinção de tribunais inferiores.

    Art. 96, CF. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos TRIBUNAIS SUPERIORES E AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA propor ao

    PoderLegislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores.

    Acho que também há outro erro na questão, quando diz : propor a criação ou a extinção de quaisquer tribunais.  

    A lei diz tribunais inferiores.
  • A questão está errada por causa do EXclusivamente O STF.

  • Gente, uma dica bacana é, quando uma questão do CESPE para cargo de determinado órgão Menosprezar ou limitar de alguma forma esse órgão para o qual é prestado o concurso, pode marcar errado. é tiro e queda

  • Q52958 Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que disponha acerca da criação e da extinção de cargos públicos dos serviços auxiliares do próprio tribunal ou dos TRFs, assim como acerca da remuneração desses cargos.

    Gab. Certo


    Aprofundando um pouco no Regimento Interno do STJ e de forma resumida é claro.

    Art 10. Cabe ao Plenário propor ao Legislativo:

    - Aumento do número de membros do próprio tribunal e dos TRFs (exclui TJs)

    - Criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos

    - Criação e extinção de TRFs


    Art 11 Cabe à Corte Especial apreciar e encaminhar ao legislativo propostas:

    - Criação e extinção de cargos do quadro de servidores do tribunal

    - Fixação dos respectivos vencimentos

    - Bem como do Conselho de Justiça Federal e Justiça Federal 1o e 2o graus (exclui justiça estadual)

  •  caberia ao STJ sim propor ao legislativo ,pois essa competÊncia pode ser do STF e TRIBUNAIS SUPERIORES.

  • Segundo art 96,II da CF

    Cabe ao STF, Tribunais Superiores e tribunais de justiça propor ao legislativo a criação ou extinção de TRIBUNAIS INFERIORES.

     

    Dois erros na questão:

    1 - Cabe ao STF, Tribunais superiores e tribunais de justiça propor;

    2 - Não é a criação ou extinção de quaisquer tribunais, somente dos tribunais inferiores.

  • Tribunais Inferiores:

     

    Tribunais de Justiça (justiça comum estadual e do DF);

    – Tribunais Regionais Federais (justiça comum federal);

    – Tribunal Regional do Trabalho (justiça especializada);

    – Tribunal Regional Eleitoral (justiça especializada).

     

    Tribunais Superiores:

     

    STJ (justiça comum);

    TST (justiça especializada);

    TSE (justiça especializada);

    STM (justiça especializada).

     

    --

     

    Gabarito: errado

    Fonte: https://adrianaediniz.wordpress.com/2011/08/06/tribunaisinferioressuperiores/

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

  • TJ, STF e tribunais superiores tem autonomia para propor projetos de leis referentes a novas varas, juízes e juizados.


ID
56431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às atribuições dos órgãos do Poder
Judiciário, julgue os itens a seguir.

Membro de tribunal de contas estadual que praticar crime comum deverá ser processado pelo tribunal de justiça, ficando a cargo do STJ apenas o julgamento.

Alternativas
Comentários
  • RETIFICANDO:Os membros do TCE serão julgados pelo STJ nos crimes comuns, nos de responsabilidade, conforme depreende-se do art.105 da CF. ( "...nestes( comuns) e nos de responsabilidade...
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - PROCESSAR E JULGAR , originariamente:a) nos crimes COMUNS E DE RESPONSABILIDADE , os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • QUESTÃO: "Membro de tribunal de contas estadual que praticar crime comum deverá ser processado pelo tribunal de justiça, ficando a cargo do STJ apenas o julgamento." ERRADO!

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • E existe como um tribunal processar e OUTRO julgar???

  • Processa e julga, não só julga. 

  • Errado. Compete ao STJ processar e julgar originariamente os membros do Tribunal de Contas do Estado e do DF nos crimes  de responsabilidade.

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    DICA 1 :

     

    USO CORES PARA DIFERENCIAR STF DE STJ

     

    STF--> ROXO

    STJ---> VERDE

     

     

    DICA 2:

     

    TCE,TCM  --> STJ

     

    TCU  --->   STF

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 105

     

    STJ processa e julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF processa e julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF processa e julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
56437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às atribuições dos órgãos do Poder
Judiciário, julgue os itens a seguir.

Conflito de competência entre um juiz de direito de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estabelecido no julgamento de uma ação possessória, deverá ser decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual é vinculado o juiz de direito, e em grau de recurso, pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • a Competência será do STJ, pois trata-se de conflito de competência entre um tribunal estadual (RJ) e um Juiz de direito (SP) tendo nesse caso capacidade para decidir o conflito o STJ. Se no caso fosse o TJSP e TJRJ a competência seria do STF por se tratar de dois Tribunais Estaduais!!!
  • Bem, discordo do colega abaixo, senão vejamos:Art. 105, I ... (Compete ao STJ)d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;Art. 102, I ... (Compete ao STF)o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;Desta forma o conflito entre dois tribunais estaduais compete ao STJ.Valeu.
  • Importante salientar aqui que não cabe ao STF o julgamento de conflito entre STJ e TRF ou TRIBUNAIS DE JUSTIÇA- TJ, pois nesse caso, segundo a Corte maior, não se trata de hipótese de conflito, mas sim de hierarquia de jurisdição, haja vista que estes (TRF e TJ) se submetem jurisdicionalmente àquele (STJ)vIDE PÁG. 635, MP e VA...
  • "A competência do STF para apreciar o conflito ocorre, nos termos do art. 102, I, “o”, da CF, sempre em que um dos juízos conflitantes for Tribunal Superior. Assim, por exemplo, o conflito entre o STJ e o TST é de competência do STF.As demais hipóteses de conflito de competência devem ser apreciadas pelo STJ. Assim, nos termos da redação do art. 105, I, d, da CF, podemos arriscar em dizer que o STJ possui, além dos casos que lhe são próprios, uma espécie de competência residual para dirimir os conflitos de competência. De acordo com o referido dispositivo, cabe ao STJ processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da CF, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos."
    (André Erhardt, http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=182) 
    Espero ter ajudado. 
    abraços
  • Olá amigos!

    A questão está errada nesta parte: "...deverá ser decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual é vinculado o juiz de direito, e em grau de recurso, pelo STJ".

    De acordo com o Art. 105, I, "d" a competência para julgar essa ação é do STJ, não necessariamente em grau de recurso.

    Lembrando que quando há conflito de competências entre juízes e para que não haja o fenômeno da Litispendência, a competência será do juiz que primeiro despachar o Mandado de citação de acordo com o CPC.
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
    Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    o) os
    conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça
    e quaisquer tribunais
    , entre Tribunais
    Superiores
    , ou entre estes e qualquer outro
    tribunal
    ;

    . entre o Superior Tribunal de
    Justiça e quaisquer tribunais:
    STJ x TJ; STJ x TRT; STJ x TRE; STJ x
    TRF

    . entre Tribunais Superiores: STJ
    x TSE; STJ x STM; STJ x TST; TSE x TST; TST x STM; STM x TSE;

    . ou entre estes e qualquer outro tribunal: Ou seja, entre
    quaisquer dos Tribunais Superiores (TST, TSE, STM ou STJ) com outro Tribunal
    (TRT, TRE, TRF, TJ).

    Vamos agora para o Art. 105:

    Art. 105.
    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar,
    originariamente:
    d) os conflitos de competência entre
    quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"
    ,
    bem como entre tribunal e juízes a ele não
    vinculados
    e entre juízes vinculados a tribunais
    diversos
    ;

    . entre quaisquer tribunais,
    ressalvado o disposto no art. 102, I, "o":
    O STJ vai julgar o
    conflito de competência entre quaisquer tribunais que não estejam nas hipóteses
    de competência do STF, por exemplo: TRT x TRF, TRF x TJ, TRE x TJ, TRF x TRE,
    TRT x TJ;

    . bem como entre tribunal e juízes a
    ele não vinculados:
    TRT x Juiz de Direito; TRE x Juiz do Trabalho; TJ
    x Juiz Federal;

    . entre juízes vinculados a tribunais
    diversos:
    Juiz Federal x Juiz do Trabalho; Juiz do Trabalho x Juiz de
    Direito; Juiz Federal x Juiz Eleitoral.


  • Gab: Errado

    Questão: Conflito de competência entre um juiz de direito de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estabelecido no julgamento de uma ação possessória, deverá ser decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual é vinculado o juiz de direito, e em grau de recurso, pelo STJ.

    Uma vez que a questão não configura conflito entre STJ x qualquer tribunal e nem um Tribunal Superior ( STJ,TSE,TST e STM) x qualquer outro ( Que são competências do STF, Art 102, inciso I, alínea 'o' ), conclui-se então, que é competência do STJ conforme art 105, inciso I, alínea d '' os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art 102, I,o...")


  • Tudo pelo STJ.


  • Gabarito: ERRADO

     

    PARA SABER QUEM IRÁ PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEVE-SE SEGUIR 3 PASSOS:

     

    Segue, no link abaixo, a estrutura do Poder Judiciário: 

     

    http://3.bp.blogspot.com/_bJZ59cF37kc/S8-8H5mKJnI/AAAAAAAAAF4/5D_2hJe7LuE/s640/Estrutura+do+P.J..jpg

     

     

    1°) Se houver "hierarquia" entre os orgãos, "o de cima resolve". Exemplo:

     

    TJ X STJ = STJ                          TRE X TSE = TSE                         TRT X JUIZ DO TRABALHO (VINCULADO AO MESMO TRT) = TRT

     

    JUIZ  ELEITORAL (TRE-SP) X JUIZ ELEITORAL (TRE-SE) = TSE                         TRF X STJ = STJ                         TRT X TRT = TST

     

     

    2°) Se não houver "hierarquia" e houver tribunal superior no conflito, então a competência será do STF. Exemplo:

     

    TJ X TST = STF                          JUIZ DE DIREITO X STM = STF                         TRT X STJ = STF

     

     

    3°) Se não se enquandrar no 1° e 2° passo, então a competência será do STJ. Exemplo:

     

    TRT X TRE = STJ                         JUIZ DE DIREITO X JUIZ ELEITORAL = STJ                         TRT X JUIZ FEDERAL = STJ

     

     

    QUESTÃO:

     

    JUIZ DE DIREITO (SP) X TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RJ)

     

    No conflito acima, percebe-se que há "hierarquia" entre os orgaõs, sendo o STJ o orgão de 3° instância da justiça federal e estadual. Portanto, a competência será do STJ.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • JUIZ DE DIREITO SP X TRIBUNAL DE JUSTIÇA RJ= STJ

  • ERRADO

    Para Concursos:

    STF - Julga conflitos de competência que envolvam pelo menos um Tribunal Superior (Inclusive STJ).

    STJ - Julga conflitos de competência entre quaisquer tribunais. (A menos que haja pelo menos um Trib Sup envolvido)

    * Incluem-se Tribunais e Juízes a ele (STJ) não vinculados.

    * Incluem-se Juízes de tribunais diferentes . (Desde que não sejam Tribs Sups).

    TRF - Julga conflitos entre Juízes que pertençam ao próprio tribunal. (Roupa suja se lava em casa)

    Fonte: Meus resumos

    Força! Estamos chegando lá!

  • Erradíssimo

    Não há que se falar em conflito de competência entre um tribunal e juiz a ele vinculado.

  • Seria resolvido pelo TJ-RJ se fossem 2 Juízes do RJ. Porém, como há um Juiz de SP - e portanto vinculado ao TJ-SP - quem decide originariamente nesse caso é o STJ. Lembrando que o STJ julga conflitos envolvendo juízes e tribunais não superiores, mas se os conflitantes forem juízes de 1a instância sujeitos a um mesmo tribunal, quem decide é o respectivo tribunal.

  • A competência para julgar essa ação é do STJ. Art. 105, I, "d" a

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


ID
56452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam das competências do STF e
do STJ.

As decisões em última instância proferidas por tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e TRFs poderão ser objeto de recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • ART 105 III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territótios,quando a decisão recorrida:...Como o amigo disse abaixo o TRE não entra
  • As decisões dos TREs são, em regra, irrecorríveis, salvo exceções nas quais são cabíveis recursos ordinário ou especial - a depender do caso. Analise-se os arts. 121, § 4º, CRFB, com o art. 276, CE:Art. 121. [...]§ 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.______Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • Então, por que a questão está errada?
  • Olha Gustavo, dá uma olhadinha no comentário da tacinhav, ela explica direitinho. As decisões que em ultima instância são objeto de recurso especial são válidas apenas p/ TJs(Est/DF/Territórios) e TRFs e não p/ TREs como quer a questão, por isso está errada. Vide (Art.105/III/CF).Espero ter ajudado. Valeu!
  • Gustavo, a questão se refere ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso especial ELEITORAL(REspe) é que pode ser interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em face das decisões dos TREs.
  • Obrigado, amigos!Agora eu compreendi!
  • Complementando os comentários dos colegas abaixo:

    Reparei que a questão do CESPE ficou muito vaga ao generalizar que As decisões (qualquer decisão) em última instância proferidas por tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e TRFs poderão ser objeto de recurso especial, já deixou dúvidas pois ficou ampla demais.

    1º ) SE OBSERVARMOS O ART 102

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    NOTA-SE QUE É ESPECÍFICO PARA OS TRIBUNAIS superiores E NÃO SÃO QUAISQUER DECISÕES, ALÉM DE SER UM RECURSO ordinário.

    2º ) SE OBSERVARMOS O ART 105

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    TAMBÉM NOTAMOS QUE NÃO SÃO quaisquer decisões, porém são decisões de recursos especiais e remetem aos tribunais regionais federais e ao tribunais dos estados, mas não aos TRE(s). Logo, sempre uso a tática de marcar errado para as questões do CESPE de C ou E quando elas são genéricas demais.

    Espero ter contribuido.

  • Alguém me diz se meu raciocínio foi correto, por favor!

    Como é recurso especial -> STJ

    O STJ não é competente para julgar os recursos de TRE (TSE).

    Para mim isso já bastou...
  • Errado - 
    O recurso especial é para: julgar as causas decididas, em única e última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de goerno local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
  • CF Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida
  • CF, Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.


    CF, art. 105. Compete ao STJ: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Descomplicando.... O erro da questão foi ter inserido TRE!

    Decisões do TRE não são objeto de recurso especial junto ao STJ. 

  • Alguém me diz se meu raciocínio foi correto, por favor!

    Como é recurso especial -> STJ

    O STJ não é competente para julgar os recursos de TRE (TSE).

    Para mim isso já bastou...

  • COMPETE AO STJ JULGAR EM RECURSO ESPECIAL:

     

    AS CAUSAS DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS:

    - TRF

    - TRIBUNAIS DO ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS

     

    QUANDO A DECISAÕ RECORRIDA:

     

    - CONTRARIAR TRATADO OU LEI FEDERAL, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA

    - JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL

    - DER A LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL

  • errada!

    só lembrar,pessoal, que os TRE's não são vinculados ao STJ.

  • OK.

  • Poderão ser objeto de Recurso Ordinário.

  • Eu sei que a questão trata das competências do STF e do STJ, mas eu acho pertinente dizer que tb pode haver recursos especiais das decisões dos TRE's, destinados ao TSE:

    NO CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 121 (...)

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

  • Ótima questão.

  • Essa palavra originariamente é o foco dessas questões sobre competências, a meu ver.

  • Recurso especial ou extraordinário, em última ou única instância, quando recorridas, causas decididas pelos TRF, TJ ou TJDFT.

     

    TRE está errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • O STJ só julga Recursos Especiais em decisões únicas (ou últimas) de TJ, TRF e TJDFT, mas TRE não!

  • Lembrem-se que o STJ é pai de dois tribunais: TJ e TRF...isso fará vc acertar muitas questões...

    Abraços!

  • STJ

    RECURSO ESPECIAL

    -> TJ; TRF;

  • CF Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.


ID
56455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam das competências do STF e
do STJ.

Não é possível interpor recurso especial contra acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança que ataca ato praticado por governador de estado, devido ao fato de ser competência originária do próprio STJ processar e julgar os mandados de segurança contra essas autoridades.

Alternativas
Comentários
  • Eu vejo que o problema da questão é que o MS contra ato do governador não será julgado pelo STJ conforme artigo anexo:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Não é competência originária do STJ processar e julgar os mandados de seguranças contra Governador. Vejam:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal"
  • Creio que a competência seja do TJ respectivo.
  • Gabarito: Errado.
    Os atos impugnados pelo Governador será de competência do TJ respectivo...
    Mas cá entre nós, isso é no mínimo temerário para não falar inconstitucional, pois quem nomeia os excelentissimos desembargadores é o chefe do poder executivo estadual, ou seja o Governador-Coator.
    "É a raposa cuidando do galinheiro".
  • Errado. É possivel interpor recurso especial, sim!

    Por que cabe aos TJ's  julgar, originariamente, o MS contra os governadores, certo?

    Qdo a questão diz "contra acórdão proferido" é pq o MS já foi julgado, no TJ do estado, e agora vai ser questionado mediante Recurso especial:

    cf/88 art. 105

    II - julgar, em recurso ordinário:
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

  • Vamos com calma e por partes:

    É possível resolver com segurança a questão de duas formas: sabendo em que hipóteses cabe o Recurso Especial ou da forma mais difícil, memorizar as competências originárias do STJ. Comecemos então pelo mais simples:

    a) Recurso Especial para decisões em última ou única instância de decisões dos TRF's e TJ's junto STJ caberá (de acordo com o Inciso III do art. 105 da CF) para decisões que:
    - contrariem tratado ou lei federal, negando-lhes vigência
    - Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
    - dar a lei federal interpretação diversa daquela que tenha sido dada por outro tribunal.

    b) Memorizando as Competências originárias do STJ (no artigo 105, I da CF): a alínea "b" nos traz os casos de competência originária para mandados de segurança:
    - Ministro de Estado
    - Comandante do Exército, Marinha ou Aeronáutica
    - O próprio tribunal.

    Logo, percebemos que os governadores de Estado não constam na competência originára do STJ para julgar mandados de segurança em face desses sujeitos. E, muito menos, caberá recurso especial para julgar mandado de segurança, salvo nos casos previstos na CF mas já não será um foro privilegiado mas sim competência material do próprio tribunal

    Bons estudos.

  • 1 - A questão fala em competência originária, logo, segundo  a CF/88, art. 105, inciso I, alinea b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    2- CF/88, art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

            a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

          b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

          c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     Em recurso especial não se fala em mandado de segurança!

  • Claro que é possível...

    Foi julgado em acórdão o mandado de segurança... a segunda etapa é o recurso especial junto ao mesmo tribunal.

     

  • No meu entender o gabarito correto desta questão deveria ser CERTO.

     

    1 ponto. A competência ORIGINÁRIA para julgar mandado de segurança contra ato de Governador de estado é do TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

     

    2 ponto. Caso a decisão seja denegatório, o recurso irá para o STJ, porém em forma de recurso ORDINÁRIO. A questão falou em recurso ESPECIAL que não é cabível neste caso.

    Fundamentação: CF/88 ARTIGO 105

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • ATENÇÃO, NÃO CONFUNDIR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO!

    A questão está correta em seu início, vez que não é possível interpor recurso especial contra acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança que ataca ato praticado por governador de estado, sendo cabível neste caso o Recurso Ordinário, conforme previsto no art. 105, II, b da CF.
    A incongruência reside na justificativa utilizada no final da alternativa, vez que dentre as competências originárias arroladas no art. 105, I, b, da CF não consta ser de sua competência originária julgar mandado de segurança contra ato governador de estado.


  • Gabarito: Errado
    Nos caso do remédio constitucionais somente o HABEAS-CORPUS sobe uma instancia.
    TJ : primeira instancia
    STJ  segunda instancia
    Logo
    Como a questão fala em Governador
    Se for habeas corpus sera o STJ
    Se for mandando de seguraça sera o TJ
    Pessoal isso serve para os magistrados tambem
    Abraço
    Bons estudos
  • Gente, entendi da seguinte forma:

    realmente quem julga o MS contra ato do Governador é o TJ e não o STJ, a parte final da assertiva já estaria errada;

    se é possível ou não interpor RESP do acórdão, a questão teria que trazer se a decisão se adequa a algumas das hipóteses de cabimento trazidas na CF, como a questão não diz, não teríamos como afirmar que não cabe, errada na primeira parte tbm;

    o mesmo se aplica ao recurso ordinário, seria cabível se a questão dissesse que o MS foi denegado, pois como a competência era do TJ em única instância já teria cumprido o primeiro requisito.

    Espero ter ajudado.
    Se alguém discordar, me mande um recadinho.
    Obrigada


  • Anderson, vc viajou na maionese, preste atenção no enunciado da questão e na resposta considerada certa pela banca.
  • Do meu ponto de vista, não interessa de quem seja a competência de nada. Presentes os requisitos para interposição do REsp, será possível fazê-lo.
    Ressalvando apenas a questão da irrecorribilidade das decisões do TSE e dos TREs expressa nos §§ do art. 121 da CF.
  • Perfeito Erick! Cinco estrelas! Quem tiver com dúvida é só olhar o comentário dele.
  • Pessoal, estou percebendo que o maior problema dessa questão é mesmo de interpretação. 
    Vamos facilitar o reciocinio utilizando de um técnica de interpretação. Vamos inverter a frase e 
    veremos que ficará bem mais claro.

    Como está originalmente:

    Não é possível interpor recurso especial contra acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança que ataca ato praticado por governador de estado, devido ao fato de ser competência originária do próprio STJ processar e julgar os mandados de segurança contra essas autoridades.

    Agora vamos inverter a frase e ver o que a questão está afirmando. A questão afirma que:

    Devido ao fato de ser competência originária do prórprio STJ processar e julgar os mandados de segurança contra essas autoridades (governador), não é possível interpor recurso especial contra acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança que ataca ato praticado por governador de estado.

    Então eu pergunto: É devido a isso que não é possível interpor recurso especial? resposta: não, não é devido a isso. Sabemos que não é possível interpor recurso especial porém não por esse motivo mas sim por motivo de não ter competencia para tal. STJ não tem competência originária mas sim teria competencia sobre RECURSO ORDINÁRIO.

    E como é isso que a questão está afirmando a questão está : ERRADA.
  • A QUESTÃO ESTÁ  ERRADA, COMO TRADUZ O GABARITO, POIS SE O MS NÃO DEU NO TJ, ENTRAM SIM COM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. RECURSO ESPECIAL - GOVERNADOR (MS) TJ ( CASO NAO DÊ ) VAI PARA O >>>>>>>>>>> STJ. PURA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO, QUESTÃO FÁCIL.
  • Pessoal estressadíssimo tentando explicar uma questão em que a cespe cria uma conexão esdrúxula, com mera intensão de cunhar um nó cego na cabeça da rapaziada. Vou fazer a mesma pergunta do enunciado do cespe, mas de forma mais simples pra galera entender que o trem tá errado:
    “não é possível andar em um cavalo branco na cor preta quando se encontra nas praias marítimas de Minas Gerais, devido ao fato de ser competência das aranhas pescarem tubarões, espécie comum de moluscos gigantes”. Por isso não podemos concluir se as zebras são brancas com listas pretas ou se são pretas com listas brancas.
  • Resumo da ópera:
    Está errado porque as Hipóteses do recurso especial na CF são taxativas, e a referida na questão não encontra-se dentre elas e não pela desculpa dada na questão.
  • Código de Organização Judiciária do CE:

    Art. 34 - Ao Tribunal de Justiça compete:

    II - processar e julgar, originariamente:

    c - os mandados de segurança e os habeas-data, contra atos do Governador do Estado,...

    Então, na segunda parte da questão que diz: (...) devido ao fato de ser competência originária do próprio STJ processar e julgar os mandados de segurança contra essas autoridades.

    A competência originária é com toda certeza do TJ, e não do STJ, como afirma a segunda parte da questão.

    Bons estudos!

  • Art. 105 ;CF - Compete ao STJ
    I - Processar e julgar, originariamente:
    b) Os mandado de segurança e o habeas datas contra Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribuna;

  • Certa!

    É como o superman já falou.

  • Não entendi a pergunta.

  • MS contra Governador no TJ---ação originária--- Recurso ordinário. (não cabe Resp)

     

  • CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (LC 17/97)

    ART.30 COMPETE AO TRIBUNAL PLENO (órgão do TJ-AM)

    II- Processar e Julgar, originariamente

    c) HD e MS contra Atos do Governador do Estado, Vice-Governador, PGJ, corregedor-geral (...)

  • governador coator é competência do tj...

    Art. 105 ;CF - Compete ao STJ

    I - Processar e julgar, originariamente:

    b) Os mandado de segurança e o habeas datas contra atos de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunaç

  • Art. 105 ;CF - Compete ao STJ

    I - Processar e julgar, originariamente:

    b) Os mandado de segurança e o habeas datas contra Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribuna;


ID
56461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam das competências do STF e
do STJ.

Julgado um habeas corpus em última instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e havendo sido denegada a ordem, caberá recurso ordinário ao STJ.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:(...)II - julgar, em recurso ordinário:a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
  • CERTO
    Essas bancas nos confundem totalmente...
    Deve-se fazer prova com muito bom senso e sorte.

    Afinal se ela quisesse declarar a questão ERRADA
    poderia, tendo em vista não estar totalmente literal.

    E se assim o fosse não aceitaria recurso jamais.
  • Aline, não vejo como poderiam declaram como errada... Não falta nada na questão para ela estar completa, vide a letra da lei falar em "uníca OU última". Ela está dando exemplo de caso na questão. Só poderia considerar errada caso perguntasse estritamente a letra da lei, quando aí sim poderia alegar a falta do "única".
  • Aline, não é assim também. Existem questões, poucas, que seguem o que você falou, com carta subjetiva monstra. Mas não é o caso. Só o fato de uma resposta não ser literal não dá o direito da banca escolher se ela está certa ou errada.
  • Compete ao STF julgar em RECURSO ORDINÁRIO, o Habeas Corpus decidido em UNICA INSTÂNCIA, pelos TRIBUNAIS SUPERIORES, quando denegatória a decisão, conforme o art. 102, II, a da CF.
    Ao STJ compete julgar em RECURSO ORDINÁRIO, o Habeas Corpus decidido em UNICA OU ULTIMA INSTÂNCIA  pelos TRF e TJ dos estados quando denegatória a decisão, conforme o art. 105, II, a da CF.
    Essa é a confusão que costuma ser feita nesse tipo de questão. É só associar à hierarquia dos tribunais. O STF, que está acima dos tribunais superiores, decide em ultima instância sempre. Os tribunais superiores, dos quais o STJ faz parte, julgam questões dos tribunais inferiores a eles vinculados. Ao STJ estão vinculados os TRF e os TJ, ou seja, a justiça comum estadual e federal.
  • Compete ao STJ julgar, por meio de sua competência recursal ordinária, os mandados de segurança decididos em única instância por TRF ou TJ, se a decisão for denegatória.
    O STJ não possui  esta competência no caso de habeas data.
    Compete ao STJ julgar, por meio de sua competência recursal ordináriahabeas corpus decididos em única instância por TRF ou TJ, se a decisão for denegatória.


    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)
  • Tem alguma relação dizer que a resposta também está correta por que o Judiciário é amplamente acessível, pois mesmo sendo denegada a ordem ainda cabe recurso...?
  • Cabe recurso especial ao STJ decisão tomada pelos TRF, TJ ou TJDFT, em última ou única instância.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Acerca das questões que tratam das competências do STF e do STJ, é correto afirmar que: Julgado um habeas corpus em última instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e havendo sido denegada a ordem, caberá recurso ordinário ao STJ.

  • Compete ao STJ julgar, por meio de sua competência recursal ordinária, os mandados de segurança decididos em única instância por TRF ou TJ, se a decisão for denegatória.

    O STJ não possui esta competência no caso de habeas data.

    Compete ao STJ julgar, por meio de sua competência recursal ordinária, habeas corpus decididos em única instância por TRF ou TJ, se a decisão for denegatória.


ID
58162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito do Poder Judiciário e do
Ministério Público.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

Alternativas
Comentários
  • art.105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - JULGAR, EM RECURSO ORDINÁRIO:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
  • Complementando o excelente comentário do colega:Essa competência do STJ, muitas vezes é confundida com uma das competências originárias do STF, e as bancas trocam essas duas competências:Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:(...)e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
  • Complementando a resposta, é importante saber a competência em primeiro grau, a saber: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
  • É necessário fazer essa distinção entre julgar originariamente e julgar em recurso. No caso da questão acima, é correto a assertiva, pois de fato é de competência do STJ julgar, em recurso ordinário, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.Cabendo aos Juízes federais a competência de julgar originariamente.

    Não confundir também com o STF, já que este julga originariamente os conflitos entre  Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • Lembrem-se que o STF julga ORIGINARIAMENTE  e o STJ julga ORDINARIAMENTE.

    Art. 102, I, e, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a UNIÃO, o ESTADO, o DISTRITO FEDERAL ou o TERRITÓRIO;

    Art. 105, II, c, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, EM RECURSO ORDINÁRIO, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE ou DOMICILIADA no país.


     
  • Sempre faço muita confusão com esses dois artigos da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
  • O colega ai de cima fez confusão com os artigos. O artigo 105, inciso I, c diz: 


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitora

    Sobre a questão: 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;


    Ou seja, a competência quanto " as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País" é RECURSAL para o STJ. 

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


  • RESUMO SOBRE COMPETÊNCIA JUDICIAL NOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS

                   

    (1) Litígios entre a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território e Estado estrangeiro ou organismo internacional: 

                STF: processar e julgar

     

    (2) Causas que envolvam Município ou pessoa residente ou domiciliada no País com Estado estrangeiro ou organismo internacional: 

                Juízes Federais: processar e julgar

                STJ: julgar, em recurso ordinário

     

    (3) Causas que envolvam tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional:

                Juízes Federais: processar e julgar

     

     

    GABARITO: CERTO

  • lembrando que se o recurso não fosse ordinário a competencia seria do juiz federal.

  • perfeita

  • PENSEI QUE FOSSE JUI FEDERAL

    SEGUE O FLUXXOO!

  • ORGANISMO INTERNACIONAL OU ESTADO ESTRANGEIRO (LITÍGIOS) 

    x União, Estado , DF , Território = STF 
    x município ou pessoas = JUSTIÇA FEDERAL (originariamente), STJ (recurso ORDINARIO ) 
    x União Tratado = JUSTIÇA Federal (originariamente).

  • ESSE DETALHE QUE A FABIANA TOMASSONI COLOCOU NO ESQUEMA DELA FAZ TODA DIFERENÇA:

    ORIGINARIAMENTE: JF

    RECURSO ORDINÁRIO: STJ

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Constituição Federal de 1.988

    | Título IV - Da Organização dos Poderes

    | Capítulo III - Do Poder Judiciário

    | Do Superior Tribunal da Justiça

    | Artigo 105

         "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:"

     

    | Inciso II

         "julgar, em recurso ordinário:" 

     

    | Alínea c

         "as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • EE/OI x U, E, DF,T -> STF (originariamente)

    EE/OI x município ou pessoas -> JF (originariamente) e STJ (recurso ordinário)

    EE/OI x União (tratado) -> JF (originariamente)

     

    Obs: EE = estado estrangeiro e OI = organismo internacional

  • A respeito do Poder Judiciário e do Ministério Público, é correto afirmar que: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    ___________________________________________________________________________________________

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;


ID
59701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

Compete ao STJ julgar os pedidos de extradição solicitados por Estado estrangeiro e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:i) a HOMOLOGAÇÃO de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
  • Compete ao STFArt 102 processar e julgar, originariamente:g)a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
  • Os pedidos de extradição serão julgados pelo STFArt. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:g) a EXTRADIÇÃO solicitada por ESTADO ESTRANGEIRO.A concessão de exequatur às cartas rogatórias refere-se ao STJArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS.
  • ART: 102/g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;"Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias." (SÚM. 2)
  • PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO: STF E EXEQUATUR: STJ.

  • É só lembrar que quando for relativo a estrangeiro: 

    STJ - HOMOLOGAR
    STF - EXTRADITAR
  • Só para completar os estudos:
    A execução da carta rogatória após o exequatur concedido pelo STJ é competência de Juiz Federal

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
  • Compete ao Supremo Tribunal Federal, examinar o pedido de extradição... conforme artigo 102, I G da CF.
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro


    Gabarito: Errado


  • Gab: Errado

     

    Resumindo,

     

    Quem é compete para:

    1. julgar os pedidos de extradição solicitados por Estado estrangeiro?

    R: STF

     

    2. Concessão de exequatur às cartas rogatórias?

    R: STJ

  • PRIMEIRA PARTE ERRADA, A SEGUNDA ESTÁ CORRETA!

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro

    ___________________________________________________________________________________

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias


ID
66619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Poder Judiciário, julgue os itens
seguintes.

Um sexto dos membros do Superior Tribunal de Justiça deve necessariamente ser oriundo da carreira de advogados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 104, parágrafo único, II, CF/88 (...) um TERÇO, em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
  • Em relação a composição do STJ, a nossa CF assim dispõe:Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:I - UM TERÇO dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e UM TERÇO dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II - UM TERÇO, EM PARTES IGUAIS, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.Em nenhum momento há menção a um sexto.;)
  • Na CF/88 so fala em um terço, jamais menciona um sexto. Art. 104 da CF/88
  • A questão é muito boa!! Para chegar nesse "1/6", o examidador considerou o seguinte: Art. 104, II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Desse 1/3, considerou a metade sendo de advogados e a outra metade de membros do MP (sem distinção de qual órgão do MP). Portanto, a metade de 1/3 equivaleria a 1/6.Então, quem caiu nessa "historinha" errou a questão.
  • Um TERÇO dos membros do Superior Tribunal de Justiça deve necessariamente ser oriundo da carreira de advogados.
  • Pessoal, minha interpretação sobre esta questão é um pouco diferente, embora todos tenham chegado ao 1/3 e marcado ERRADO.Eu poderia dizer que do "último terço" que a CF reserva, 1/6 estaria reservada aos advogados e 1/6 a membros do MPF/MPE/MPDFT. A matemática é essa se a CF determina "dividir em partes iguais". Ocorre que, para ser membro do Ministério Público, em qualquer esfera, faz-se necessário:(CF,art129,parag.3) "o ingresso na carreira do MP far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, 3 anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação"."O MP tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República ENTRE INTEGRANTES DA CARREIRA, maiores de 35 anos, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal" (CF, art 128, parag.1)Não estaria registrado desta forma que todos os legitimados acima fariam parte da carreira de advogados ? Desta forma, não teríamos 1/6, mas sim, 1/3 que necessariamente são oriundos da carreira de advogados.Minha dúvida é se CARREIRA DE ADVOGADOS pressupõe possuir inscrição na OAB e se esta é pressuposto para os 3 anos de atividade jurídica, versado no dispositivo.Aguardo comentários.abs,RS.
  • Rodrigo:A pergunta do CESPE para variar é um tanto capciosa, mas é pressuposto para o ingresso nas carreiras do MP, assim como na magistratura, o exercício de três anos de efetiva ATIVIDADE JURÍDICA que compreenda não só a advocacia (a qual somente pode ser exercida com a regular inscrição na OAB, vide o artigo 5º, XIII, da CF). Exemplo disso são os servidores que prestam concurso para a magistratura e para o MP, oriundos de cargos de nível superior em Direito ou que exerceram funções gratificadas como a de auxiliar de juiz, ou cargo em comissão de assessor de magistrado. Logo, o cidadão pode se tornar promotor ou juiz se nunca ter exercido a advocacia.Espero ter respondido a questão.Bons estudos!
  • Têm muita gente viajando por aqui.O pega da questão está justamente no que já foi dito só que não explicado.A constituição fala que 1/3 dos membros do STJ devem ser oriundos de membros do MP e Advogados. Na realidade deveria ser 1/6 para advogados e 1/6 para membros do MP (essa conta se faz da seguinte forma se você dividir 1/3 pra 2 chega no resultado de 1/6) porém o STJ é composto por 33 membros assim fazendo a continha básica chegaríamos a 11 vagas destinadas a membros do MP e Advogados, dessa forma seria impossível colocarmos 1/6 para MP e 1/6 para Advogados. O que está errado na questão é justamente o "NECESSARIAMENTE" porque quando tivermos 5 advogados teríamos 6 membros do MP e assim alternadamente.
  • O erro da questão está no necessariamente. Se vcs lembrarem a composição do STJ é:

    1/3 dos TJs
    1/3 dos TRF (aqui tem 1/5 de adv e membros do MP que entraram pelo QUINTO CONSTITUCIONAL)
    1/3 de adv e membro do MP (1/6 de adv e 1/6 de membros)

    Logo, não será necessariamente 1/6 pois ainda tem-se que levar em consideração na conta os que poderão entrar oriundos do TRF, que lá já entram pelo quinto. Pode ser que entre, pelas vagas do TRF, algum advogado.

    é isso!

    abraços!
  • Com todo o respeito, nenhum dos comentários me convenceu.
    Quanto à impossibilidade matemática de se atingir um terço de 33 ministros, o STF entende que nessas hipóteses se deve arredondar pra cima. Desse modo, será atingido o patamar de 1/6. É que, a meu ver, necessariamente não significa "somente" ou "apenas". Parece, muito mais, significar "pelo menos".
    De todo modo, estudar pra concurso também é isso, não estudar pra aprender, mas pra responder conforme quer a banca. Ossos do ofício...
  • Amigo com todo respeito o STF nunca disse que se deve arredondar essa conta com relação a quantidade de membros da carreira de advogados...
    E quanto ao seu comentário eu não vi nenhuma
    objetividade pois não tem a resposta para o erro da questão..
     Vejamos: Significado de necessariamente - vem do necessário que por um AUMENTO DE INTENSIDADE NO SUPERLATIVO se tranforma nesta palavra, e se você procurar o significado de "necessário" encotrará um monte mas essas me chamaram a atenção: 1 Que não pode deixar de ser ou de se
    fazer. 2
    Indispensável. Imprescidível.
  • Art. 104
    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  •  É uma questão de matemática:

    Total de membros do STJ = 33, dispostos da seguinte maneira:

    1/3 dos TJs = 11 oriundos dos TJ's
    1/3 dos TRF = 11 oriundos dos TRF's
    1/3 de adv e membro do MP, sendo(1/6 de adv e 1/6 de membros) = 11 devendo ser divido pela metade entre os advogados e membros do MP. Pois é, num dá pra ter 5,5 advogados e 5,5 membros do MP. SOLUÇÃO: estes deverão alternar essa composição, sendo, por exemplo, 6 membros do MP e 5 advogados, quando o próximo cargo ficar vago assumirá um advogado. Ficando então 6 advogados e 5 membros do MP, e assim alternadamente. Logo não será necessariamente 1/6.

    Abraços

  • Pra mim não dá pra resolver essas questões indo fundo na matemática. Aqui não é raciocínio lógico. Certo, a CF diz que é só 1/3 para os membros do MP e advogados, de uma vez só, e foi a jurisprudência que separou em 1/6 pros membros do MP e 1/6 pros advogados.

    Se formos pensar somente na matemática, não daria nunca pra gente responder que existe o quinto constitucional. Os TRFs, por exemplo, são compostos por no mínimo 7 juízes, e a CF fala expressamente no quinto constitucional para esse tribunal. Só por que o cálculo não dá exato vamos dizer que o quinto não se aplica aqui? É demais, né?

    Pra mim esta questão é anulável.

  • O que eu penso estar errado na questão é justamente a palavra necessariamente.

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

    Observe a palavra alternadamente, ou seja, não necessariamente seria 1/6 dos advogados, mas sim alternariam entre advs e membros do MP.
  • QUINTO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO.
    A controvérsia diz respeito à forma de cálculo do quinto constitucional (art. 94 da CF/1988) destinado à advocacia e ao MP, quando o número da composição do tribunal não for múltiplo de cinco, como é o caso do tribunal em análise, composto por 27 membros, resultando daí um número fracionado de 5,4. O TRF entende que a fração deve ser arredondada para o número inteiro anterior, posição contrária à da impetrante (OAB), que defende que o mandamento constitucional somente será respeitado se o resultado for elastecido ao número inteiro posterior. O STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que, quando o número de integrantes do tribunal não for divisível por cinco, o resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente, seja a fração inferior seja superior à metade. De outra forma, a norma constitucional não estaria sendo observada porque o tribunal não teria, na sua composição, um quinto de juízes oriundos da advocacia e do MP. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao tribunal que preencha a vaga destinada ao quinto constitucional com um membro oriundo da carreira da advocacia. RMS 31.448-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/2/2011. 
  • Errado, um terço deve ser entre advogados e membros do MP

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • Para lembrar:

    STJ (Somos  Todos Jesus). Composto por no mínimo 33 minstros. No mínimo, porque Jesus poderia viver mais. 
    Reza 1/3

  • É 1/3 DO STJ.

  • O quinto constitucional não se aplica ao STJ, a este será aplicado o 1/3 constitucional.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • O terço é dividido em partes iguais entre advogados e membros do MP, não seria lógico dizer que um sexto cabe a advogados então?!

  • Gabarito ERRADO

    Total de membros do STJ = 33, dispostos da seguinte maneira:

    1/3 dos TJs = 11 oriundos dos TJ's

    1/3 dos TRF = 11 oriundos dos TRF's

    1/3 de advogados e membros do MP, sendo (1/6 de advogados e 1/6 de membros do MP) = 11 divido pela metade entre os advogados e membros do MP.

    -

    Deverão alternar essa composição, sendo, por exemplo, 5 advogados e 6 membros do MP, quando o próximo cargo ficar vago assumirá um advogado. Ficando então 6 advogados e 5 membros do MP, e assim alternadamente.

    1/6 dos advogados seria 5,5 advogados, mas são 5 ou 6 advogados. Logo, não será necessariamente 1/6.

  • Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


ID
75835
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao Superior Tribunal de Justiça, considere as seguintes assertivas:

I. Compõe-se de, no mínimo, trinta e cinco Ministros.

II. Seus Ministros são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta anos de idade.

III. É composto de um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.

IV. É composto de um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, TRINTA E TRÊS Ministros.II- Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de TRINTA E CINCO ...III E IV- Corretas!
  • Está correta a letra A) baseado no artigo abaixo:Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
  • Macete para não esquecer nunca mais a quantidade de Ministros do STJ:Iniciais do STJSomosTodosJesus..... Jesus morreu com que idade?? 33 anos.Número de Ministros 33 a mesma idade de Jesus.
  • STF (somos time de futebol) -> 11

    STJ (são três juntos) -> 33

    TST (trinta sem três) -> 27

    STM (são todas moças,15 anos) -> 15

    TSE -> No mínimo 7

    TRE -> 7

    TRT -> No mínimo 7

    TRF -> No mínimo 7

  • Letra: a

    1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais - TRF;
    1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais - TJ;
    1/3 divididos da seguinte maneira: 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, estaduais e Distrito Federal.
  • I. Compõe-se de, no mínimo, trinta e cinco Ministros. Mínimo 33 ministros.

    II. Seus Ministros são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta anos de idade. Mais de 35 anos de idade

    III. É composto de um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.

    IV. É composto de um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.


ID
81307
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETAArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;LETRAS A, B e D - ERRADAS Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;LETRA E- ERRADA Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:III - julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;:)
  • A questão é super pegadinha!!!!!!!!!!Lembre-se do que compete ao STJ julgar originariamente, julgar em recurso ordinário e e julgar em recurso especial.No início da questão percebe-se que ele pergunta o que compete ao STJ processar e julgar originariamente então:apenas será correta se a alternativa estiver no art.105 inciso I.Observe que apenas a letra c) está no art.105 IArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio TribunalObserve que todas as alternativas são competências do STJ,assim o que vai diferenciar será o que ele julga originariamente,recurso ordinário e recurso especial.Então a questão além de ser um pouco decoreba merece atenção na resolução.Continuando a visualizar a CF 1988 art.105 II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;art.105 III - julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  • MACETE!!!É fácil eliminar muitas alternativas (e as vezes resolver o problema)nessas questões que tratam das competencias ORIGINÁRIAS do STJ (e do STF também)Observe que sendo competências ORIGINÁRIAS, não podem tratar de assuntos denegados em outro órgão, ou decididos em única ou última instância por outro Tribunal. Nessa questão, por exemplo, elimina-se de cara os intens A, B e E!(aumentando muito as chances para um eventual chute!!! Rs)Um abraço e bons estudos a todos!
  • Respondendo ao André Luiz...Cara, outro 'macete' para lembrar de o que cada uma sobre STJ é quejulgar originariamente é quando o processo inicia-se ali, ou seja, não vem de outro Tribunal.e quando se tratar de recurso, o recurso especial ele vai tratar de decisão recorrida de lei. falou de recurso falando em lei, no STJ, é recurso especial...
  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    Comentários:
    O segredo desta questão novamente está na palavra "originariamente".
    Se queremos a competência originária já iremos, de pronto, excluir as letras "a", "b" e "e", pois se são coisas que foram decididas por outro tribunal, chegará até o STJ através de recurso e não originariamente. Sobra então a letra "c" e "d".
    A resposta correta é a letra C, pois em se tratando de mandado de segurança temos a seguinte regra para os Ministros e Comandantes:
    Se Coator - STJ
    Se Paciente - STF
    Na letra D - as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, serão julgadas pelo Juiz Federal - CF, art. 109, II -, embora também possam alcançar o STJ, mas somente através de recurso (ordinário) - CF, art. 105, II, "c".
    Gabarito: Letra C
  • a) Competência Recursal Ordinária;
    b) Competência Recursal Ordinária;
    c) Competencia Originária;
    d) Competencia Recursal Especial;
    e) competencia Recursal Especial.
  • atenção a palavra ORIGINARIAMENTE:

    • a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pe- los tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. SERIA RECURSO
      • b) os habeas corpus decididos em única ou última ins- tância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. SERIA RECURSO
      • c) os mandados de segurança e os habeas data con- tra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. CORRETA
      • d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. QUEM JULGA ORIGINARIAMENTE É A JUSTIÇA FEDERAL
      • e) as causas decididas pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. SERIA RECURSO
  • Aqui tem outro aspecto MUITO importante, pois se o Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fosse PACIENTE, a competência seria do STF. 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: 

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica...)

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) [...] quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • Só para delimitar os conceitos:
    " FIGURAS INTERVENIENTES

    As figuras intervenientes principais na ação de habeas corpus são: o Paciente - pessoa a ser beneficiada pelo mandamus, em face de ter sofrido lesão ou ameaça de lesão na sua liberdade de locomoção; o Coator - indivíduo sem legitimidade legal para exercer coação a outrem e, mesmo assim, exerce, ou então ameaça esta prática; e o Impetrante – o autor, quem pede a concessão da ordem; pode ser tanto o próprio paciente como um terceiro; é a pessoa que impetra a ação."
    FOnte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=2272

  • Às vezes essa FCC me surpreende... Questão "morde e assopra". Alto nível de questão para uma prova para Técnico, cabia mais para prova de juiz...

    Gabarito LETRA C.

  • Peter, se fosse para prova de juíz seria um questão de graça, no meu entendimento.

    Das 5, 3 seriam cabíveis como recurso, já que o comando da questão disse originariamente. Se é originariamente, então não há que se falar em apreciação do STJ de decisão de outro tribunal.

    Basicamente sobrou apenas a letra C e D de dúvidas. No máximo é uma questão de grau difícil para um técnico, o que tem que haver em uma prova, claro, já que deve-se eliminar candidatos que estudaram e que não estudaram.

  •  

    Não precisa entender(embora a dica do Rodrigo Rulli 7 anos depois esteja ótima, atual e funcional) grava isso que funciona:

     

    STF  (HD X MS) PARA OS MUITO GRANDES: PRES, PGR, TCU, MESAS E MIN.STF.

    STJ  (HD X MS) PARA OS GRANDES: MIN. ESTADO, STJ E COMANDANTES. 

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (GABARITO)

     

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; (LETRA "B")

     

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (LETRA "A")

     

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (LETRA "D")

     

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (LETRA "E")

     

     

    * APENAS A LETRA "C" TRAZ UMA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AS DEMAIS ALTERNATIVAS TRAZEM COMPETÊNCIAS RECURSAIS (ORDINÁRIA E ESPECIAL).

     

     

     

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  • LETRA C - CORRETA


    A - Competência do STJ, mas o julgamento é em sede de recurso ordinário. INCORRETA.


    Art. 105, II, b / CF. Compete ao STJ julgar, em sede de recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão."


    B - Competência do STJ, mas o julgamento é em sede de recurso ordinário. INCORRETA.


    Art. 105, II, a / CF. Compete ao STJ julgar, em sede de recurso ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória."


    C - Consiste em competência originária do STJ. CORRETA.


    Art. 105, I, b / CF. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal.


    Vale a pena salientar que o STF julga os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica e os membros dos Tribunais Superiores (STJ, STM, TST, TSE), nos crimes comuns e de responsabilidade. Enquanto o STJ julga os mandados de segurança e os habeas data contra atos desses entes.


    D - Consiste em competência do STJ, mas o julgamento é em sede de recurso ordinário. INCORRETA.


    Art. 105, II, c / CF. Compete ao STJ julgar, em sede de recurso ordinário, "as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. "


    E - Consiste em competência do STJ, mas o julgamento é em sede de recurso especial. INCORRETA.


    Art. 105, III, a / CF. Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos TRF'S ou TJ's dos Estados, DF e Terrirórios, "quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. "

  • De algum modo todas as alternativas trazem competências do STJ, só que 1 é originária e outras 4 recursais. A questão pede a originária, é preciso saber diferenciar cada uma.

  • Recomendo aulas abiaxo sobre este tópico:

     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art. 105, I, A (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=ZQb9QE4FrwA&index=2&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art. 105, I, B (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=3hi8gxRR-Nc&index=3&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art.105, I, C (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=mI5X7pshJvY&index=4&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3
     

    Editora Atualizar - Professor Emerson Bruno
    CRFB/88 - Art. 105, I, D (Constituição da República)
    https://www.youtube.com/watch?v=g2ptDDajqvo&list=PL4vkyi05-oIgcSMXz0GVDIZY3J36QApA3&index=5

  • A) recursal;

    B) recursal;

    C originariamente;

    D)recursal;

    E)recursal.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;               


ID
91726
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange ao disposto na Constituição da República sobre o Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I - mediante eleição, PELO VOTO SECRETO:a) de DOIS JUÍZES dentre os DESEMBARGADORES do Tribunal de Justiça;b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
  • a)erradaArt. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II - um terço, EM PARTES IGUAIS, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.b) corretaArt. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) de dois juízes dentre os DESEMBARGADORES do Tribunal de Justiça;c)incorretaO PGR irá suscitar perante o STJart.109 CF§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.d)falsaQuem julga os ministros de estados nas infrações penais comuns e de responsabilidade é o STF.Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, OS MINISTROS DE ESTADO e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanentee)incorretaart.120§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as DENEGATÓRIAS de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

  • Alternativa B


    a) ERRADA

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II - um terço, EM PARTES IGUAIS, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

    b) CORRETA

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os DESEMBARGADORES do Tribunal de Justiça;

    c) ERRADA

    Art.109 CF§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. O Procurador-geral da República suscitará perante o STJ.

    d) ERRADA

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, OS MINISTROS DE ESTADO e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Quem julga os ministros de estados nas infrações penais comuns e de responsabilidade é o STF.

    e) ERRADA

    Art.120, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as DENEGATÓRIAS de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

  • Uma correção aos colegas Daniel Oliveira e Carlos, a fundamentação da alternativa "E" está no artigo 121 § 3º da CF  e não no art. 120.

  • LETRA B

     

    TRE:

     

    ELEIÇÃO  (PELO VOTO SECRETO)

     

    - 2 JUÍZES DENTRE OS DESEMBARGADORES DO TJ

     

    - 2 JUÍZES DE DIREITO

     

    - 1 JUIZ DO TRF (OU JUIZ FEDERAL)

     

    NOMEAÇÃO PELO PR

     

    - 2 JUÍZES

  • Lembrando que no STJ é terço constitucional, e não quinto

    Abraços


ID
93442
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgar um membro do Tribunal Regional Federal no crime de responsabilidade, é ato da competência originária

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATICA C.Tal competência do STJ está prevista no art. 105, I, "a", da CF:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de RESPONSABILIDADE, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".
  • Existe um esqueminha que facilita muito o entendimento do poder judiciário, mas como não da pra formatar aqui nos comentários fica difícil de compreender. Quem assina o site Euvoupassa.com.br está na aula 98 do professor Sylvio Mota.Vou tentar fazer o esqueminha:Instância Constitucional:___________________STF________________________________Justiça comum______________________Justiça Especializada3ª Instância:_______STJ______________________________TST___TSE____STM2ª Instância:__TJ___TRF______________________________TRT___TRE1ª Instância:_Juízes_____________________________________Juízes
  • Acompanhando o comentário do colega.
    O esquema do Eu vou passar é bom mesmo, eu copiei e fiz um igual...
    Segue a imagem..
    http://uploading.com/files/c5cff5bc/JUDICI%25C3%2581RIO%2B-%2BORGANOGRAMA.jpg 

    Aproveitem galera
     

  • Os governadores dos Estados e do Distrito Federal são as únicas autoridades submetidas a julgamento pelo STJ apenas nos crimes comuns. Nesses casos, a instauração da persecução penal dependerá de autorização da Assembleia Legislativa. 


    Constituição Federal, artigo 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Em se tratando de crime de responsabilidade, a competência para julgar o Governador será de um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.


    Lei 1.079/1950, artigo 78, parágrafo 3º- Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio.

     

     



    Fonte: Marcelo Novelino
     

  • Chiara, por gentileza vc pode passar a fundamentação legal desse comentário. Desde já agradeço pela colaboração.
  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • FIZ TODAS AS 266, E VOCÊ?

  • ATÉ LOGO, BISONHO!!!


ID
94243
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da competência dos tribunais, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a)ao STF compete, mediante recurso ORDINÁRIO, julgar o crime político.b)ao STF compete, originariamente, julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. c)ART.97 CFd)ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA compete receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.e) aos JUÍZES FEDERAIS compete julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
  • Art. 109, CF: Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar: (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País_______________________________________________________________________________Art. 102 - Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:(...)e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território____________________________________________________________________________Art. 105 - Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:II - julgar, em recurso ordinário:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
  • Como disse o colega abaixo, eles quiseram remeter ao art. 97 da CF, mas não tiveram nem a competência de usar um ctrl + c, ctrl + v. Os conceitos de maioria e maioria ABSOLUTA não são sinônimos e devem ser respeitados.texto do Art. 97/CF. Somente pelo voto da maioria ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.texto da alternativa c: os tribunais em geral, pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
  • Concordo com a colega Letícia....dizer que é maioria para mim significa "maioria simples" e não maioria absoluta. A questão deve ser anulada porque não há resposta correta. Abs,
  • A questão C está correta porque maioria dos membros e maioria absoluta dos membros é a mesma coisa. A questão da maioria não ficou bem explicada. A maioria absoluta dos membros é um pleonasmo, ou seja, não há necessidade de explicitar a palavra "absoluta", pois esta se refere à totalidade dos membros. É que maioria simples considera apenas os membros presentes de determinado órgão, desde que atingido o quórum de votação. E maioria absoluta considera a totalidade dos membros, contabilizando até mesmo os que não estão presentes.

    Em suma:

    Maioria Absoluta = metade dos membros + 1

    Maioria Simples = metade dos presentes + 1

    A rigor, o correto é dizer que a maioria corresponde ao primeiro número inteiro após a metade, pois no caso de membros em número ímpar ou maiorias qualificadas, como três quintos, o número resultante da divisão será, no mais das vezes, uma fração. Mas peculiaridades à parte, é fácil perceber o raciocínio.

     

    Neste caso, a Matemática ajuda mais que o Direito Constitucional:

    Exemplo:

    Membros do órgao= 101.

    Membros presentes= 81

    Maioria relativa ou simples= (40,5 -> 41)

    Maioria absoluta ou maioria dos membros= (50,5 -> 51)

  •  Discordo dos colegas abaixo.

    Um conhecimento mediano de hermenêutica constitucional é necessário para se observar que, se a CF/88 em muitos dispositivos disse expressamente "maioria absoluta", como o fez no art. 97, isso se deve à necessidade de diferenciar a maioria absoluta da simples (ou tão-somente "maioria").

    A questão deve ser anulada.

  • Estabelece o artigo 47 da Constituição Federal a denominada “maioria simples ou relativa”:

    “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.

    Por força desse dispositivo, as deliberações legislativas no nosso País são tomadas, em regra, por maioria simples ou relativa de votos, isto é, pelo voto da maioria dos presentes, desde que presente na sessão a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa (CF, art. 47).

    Portanto, se a Constituição não exigir expressamente deliberação distinta (maioria absoluta, dois terços, três quintos), a maioria simples ou relativa será a aplicável

  • Amigos....

    Observem que o concurso não é de analista (em muitos casos, pura letra de lei - leia-se FCC), mas pra a magistratura...

    Em concurso  deste nível, assim como para promotor, etc., é sempre oportuna uma boa interpretação da assertiva....sendo assim, "maioria dos membros" não pode, nem conseguiria, indicar outra coisa a não ser uma "maioria absoluta" (lembrando que quando a CF aduz expressamente a "maioria absoluta", ela está a indicar a maioria dos membros).

    Confesso que errei a questão por ter sido levado a crer que a assertiva não trazia a literalidade do artigo de lei , chegando a crer que não havia nenhuma assertiva correta.

    Contudo, parabéns ao colega que explicitou de forma tão convincente o alerta de que "maioria absoluta" = "maioria dos membros".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Se a alternativa C não está errada, pelo menos está incompleta! Dizer que a inconstitucionalidade pode ser declarada por maioria, não é o mesmo que afirmar que ela deve ser decalarada pela maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal ou órgão especial, uma vez que é justamente o quorum que justifica a Reserva de Plenário.

  • Não adianta esperniar muito pessoal, concordo com vcs, mas nesses casos devemos nos guiar pela menos errada, que é a alternativa C!!!

    Vida de concurseiro é assim mesmo, ainda bem que temos esse composto de ajuda mútuas
  • A alternativa C, correta, justifica o TCU também  poder declarar  inconstitucionalidade de ato normativo do poder público. (Súmula 347 do STF
  • prova objetiva procura-se a menos errada ou a mais certa.
  • Art. 97. Somente pelo voto da (((((((((( MAIORIA ABSOLUTA ))))))))))))  de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    BANQUINHA DE FUNDO DE QUINTAL SERÁ SEMPRE BANQUINHA !


ID
96298
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as proposições abaixo, concernentes ao funcionamento do Poder Judiciário, e responda:

I. Os integrantes do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados em sabatina pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

II. O Superior Tribunal de Justiça é composto de um terço de desembargadores federais, outro terço de desembargadores estaduais e o terço restante, de metade de advogados e metade de membros do Ministério Público.

III. As súmulas vinculantes, editadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, têm aplicabilidade não só aos demais órgãos do Poder Judiciário, como também à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

IV. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - art. 101 Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL.II - CERTA - ART. 104 I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.III - ERRADA - stj não edita súmula vinculante - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.IV - correta - art. 125. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo
  • Para quem é de Santa Catarina pode tomar como exemplo de descentralização a Camara Especial Regional de Chapeco, que é uma extensão do TJ
  • STJ não faz SV

    Abraços


ID
96634
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aprecie as seguintes formulações:

I - O controle de constitucionalidade tem por finalidade declarar a invalidade e paralisar a eficácia dos atos normativos que sejam incompatíveis com a Constituição.

II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, exceto entre as suas respectivas entidades da administração indireta.

III - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas- corpus.

IV - Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

De acordo com as proposições acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa "c".II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, INCLUSIVE as respectivas entidades da administração indireta. (art. 102,I,f da CRFB/88)III - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. (art. 121, parágrafo terceiro, CRFB/88)
  • Poh, para mim o item III não tem erro. Onde está o erro? Só porque não menciona o mandado de segurança?
  • Pois é colega. A "falta" do mandado de segurança torna a alternativa errada, pois a menção ao MS faz parte da ressalva, se ele não aparece, desnatura-se a ressalva e a questão torna-se incompleta.

    Bons estudos a todos! :-)
  • ASSERTIVA C

    II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, exceto entre as suas respectivas entidades da administração indireta.

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:

    f ) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    III - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus.

     § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
  • IV - CORRETA, sob o fundamento:
    Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • A redação dessa questão apresenta uma deficiência tecnica enorme. No item I, controle de constitucionalidade não se resume à ADIN, cuja definição foi apresentada no texto da assertiva: I - O controle de constitucionalidade tem por finalidade declarar a invalidade e paralisar a eficácia dos atos normativos que sejam incompatíveis com a Constituição.
    A ADC, assim como a ADPF e o MI, também compõem o controle de constitucionalidade, e todos sabemos que a ADC se presta à declarar a compatibilidade de uma lei em relação à constituição. Portanto, a assertiva I, a meu ver, está errada.
    Já a assertiva III, atribui o erro somente à falta do termo "Mandado de segurança", o que considero um preciosismo desnecessário, mas tudo bem, ainda assim a assertiva estaria errada pela falsa afirmação do item I.

     

  • I – O controle de constitucionalidade tem por finalidade declarar a invalidade e paralisar a eficácia dos atos norma- tivos que sejam incompatíveis com a Constituição.


    Colega Tiberio se equivocou

    Correto brasil adota teoria de nulidade mas sei que é possível    adfota modulação

    Possível stf declara inconst   mas não declara nulidade de norma deixara de produzi efeito a partir de decisão ou outro momento essa modulação temporal é uma realidade e nada impede que tribunal também use no controle difuso ano existe mais linha cartesiana de controle difuso e concentrado  fiscalização de constitucionalidade  e supremacia de constituição rigidez constitucional unidade de ordenamento jurídico  seria como sabemos controle concentrado não âmbito de estados  125 constituições estaduais são obrigados

    Criar representação de inconstitucionalidade  ADI  estadual

    Norma de observância obrigatória em todos estados brasileiros  forma federativa autonomia  e necessidade te proteger const. de estado inclui norma de observância obrigatória objeto li municipal e estadual e legitimados ativos não seguem  o 103 I a IX  portanto não precisa ser seguido não âmbito estadual veda legitimação de um orégão

     Outro ponto possível const estadual inclua legitimados ativos que não estão no art103 

    Advogado geral da união não tem legitimidade  para apresenta cao federal e estado podem criar  acao de controle concentrado paramento const estadual e órgão judicial de fiscalização lei orgânica de DF tem status de  C estadual

    Diferente de lei orgânica municipal não tem status de const que não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade

     


ID
99265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal,
julgue os itens seguintes.

Para o STJ, na hipótese de falsificação de carteira de trabalho e previdência social com a finalidade de se obter indevidamente o benefício da aposentadoria, a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • arrego, justiça estadual é comum, sendo esta federal ou estadual. Na questão a competência é da justiça comum federal.
  • Nesse caso está corretíssimo o entendimento de que trata-se de justiça comum para processar e julgar o feito, eis que afeta bem, serviço ou interesse da união, na forma do artigo 109 da CF. Assim é o entendimento do STJ. E por justiça comum se entende tanto a Justiça Federal quanto a Estadual. E no presente caso deve ser a justiça Federal.Existe porem entendimento de que caso o empregador deixe de anotar em CTPS o contrato de trabalho, aí sim será competente a justiça estadual, já tendo inclusive o STJ editado súmula sobre o assunto.. se não me engano a súmula 62 ou 72..Assim, acho que deve ser acolhido o entendimento do nobre colega que classificou como certa a questão, já que não se trata de justiça especializada para tratar do assunto, mas sim da justiça comum (no caso FEDERAL).Mas o sentido da questão, dá a entender justiça comum como justiça residual estadual.. onde estaria errada a assertiva.Mas in dubio acho que deveria ser anulada a questão.
  • Falsificar CTPS e receber Seguro-Desemprego é crime de competência da Justiça Federal Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça -Crime de estelionato praticado mediante falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser julgado pela Justiça Federal, quando ocorrer pagamento indevido do seguro-desemprego, programa mantido com recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Conflito de Competência entre o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Curitiba-PR e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.Segundo a denúncia, o indiciado por estelionato inseriu em sua Carteira falsos contratos de trabalho. O objetivo era ser contratado por outras empresas, o que teria efetivamente ocorrido. Com a falsificação, ele recebeu, ainda, parcelas do seguro-desemprego.Ao examinar o processo, o Juízo Federal entendeu que se tratava de crime de competência da Justiça Estadual. Segundo argumentou, o contrato de trabalho inserido na CTPS tinha o único objetivo de permitir a contratação do indiciado em outra empresa, ocorrendo somente falsificação de documento particular consistente na elaboração de contrato de trabalho inexistente.O processo foi então remetido à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito, alegando ter ocorrido lesão a serviço da União, uma vez que o indiciado recebeu vantagem de modo ilícito em prejuízo do seguro-desemprego, mantido por recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.Em parecer, o Ministério Público Federal defendeu a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, se ocorrente pagamento indevido de seguro-desemprego".Ao julgar o conflito, a Terceira Seção concordou com o parecer do MPF. Segundo o ministro Fontes de Alencar, relator do processo, restou configurada a hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal. "Ocorreu efetivo prejuízo da União, uma vez que o indiciado recebeu indevidamente parcelas do Seguro-Desemprego, programa mantido com recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Ministério da Fazenda", afirmou. "Por isso, conheço do conflito e declaro competente para a causa o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná", concluiu Fontes de Alencar. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
  • CONCORDO COM COLEGA RODRIGO.O COMENTÁRIO QUE POSTEI PRIMEIRO DIZ RESPEITO AO SEGURO-DESEMPREGO,MAS POR ANALOGIA CHEGUEI A RESPOSTA.TEMOS TBM AS SÚMULAS 62,107, DO STJ62-compete à justiça ESTADUAL processar e julgar o crime de falsa anotação na CTPS ,atribuído à EMPRESA PRIVADA107-compete à justiça COMUM ESTADUAL processar e julgarcrime de estelionato praticado mediante falsificação das guia de recolhimento das Contribuições previdenciárias,QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO À AUTARQUIA FEDERAL
  • A Súmula 62 do STJ dispõe que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada”. Trata-se de uma súmula muito antiga, que deve ser lida com cuidado: a)Se a falsa anotação na Carteira de Trabalho tiver sido feita com o objetivo de produzir efeito perante a previdência social, o crime será o do art. 297, §3º, II, do CP, a ser julgado perante a JUSTIÇA FEDERAL (STJ, CC 58.443).b) Se o objetivo da falsa anotação não for o de produzir efeito perante o INSS, a competência será da JUSTIÇA ESTADUAL. Fonte: aulas do prof. Renato Brasileiro, no curso LFG.
  • A JC pode ser Estadual ou Federal.
  • STJ - CC 99451 / PR
    CONFLITO DE COMPETENCIA - Data de Julgamento: 13/05/2009

    1. Duas são as situações fáticas que devem ser analisadas para fins de fixação de competência: (i) a primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e assim frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo; (ii) a segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessária para
    se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS. Na primeira, não se vislumbra qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária. Entendimento da Súmula 62 do STJ. Na segunda, a lesão à União é evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público.
     

    2. Assim, a competência para julgar crime de falsificação de documento público, consistente na ausência de anotação de período de vigência do contrato de trabalho de único empregado é da Justiça Estadual, pois inexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula 62 do STJ.
     

  • JUSTIÇA COMUM É TANTO A ESTADUAL COMO A FEDERAL, NÃO ENTENDI ATÉ AGORA O ERRO. EU ACHO QUE O ENTENDIMENTO MUDOU A RESPEITO DA COMPETÊNCIA, PASSOU PRA JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • "Se há estelionato, praticado por meio de falsificação de Carteira de Trabalho e Previdenciária, e foram colocados em risco os serviços de Autarquia Federal, posto que voltado para obtenção de aposentadoria, através de ação subscrita pelo autor, haverá de ser apreciado pela Justiça da União, em face de previsão constitucional".
    RHC 21969 STJ Ministra Jane Silva.

    Portanto, embora a questão coloque amplamente que a competência é da Justiça Comum( aí abrangidas a Estadual e a Federal) a competência é somente da Federal.

    Ao meu ver, uma questão tranquilamente passivel de recurso, pois a afirmação não deixa de estar verdadeira, quando faz tal afirmação de forma ampla.

  • Caros colegas, esta questao foi ANULADA pela CESPE, justamente por nao se referir se esta justiça comum a qual menciona a questão é Justiça Comum Federal ou Estadual.

  • Quando falsifico minha CTPS com o intuito de obter benefício indevido da Previdência Social, meu crime é contra a União, por isso a competência da Justiça Feeral; por outro lado, se a falsificação visa enganar meu empregador (empresa privada, por exemplo), aí sim, a competência será da justiça Comum.

  • Para que não restem mais dúvidas.

    CC 114168 / SP
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2010/0170659-5
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    10/11/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/11/2010
    Ementa
    				CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DEATUALIZAÇÃO CONTRATUAL NA CTPS. INTERESSE DO PARTICULAR LESADO EMSEUS DIREITOS TRABALHISTAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOPÚBLICO (ARTIGO 297, § 4º DO CP). SÚMULA N.º 62 DO STJ. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Hipótese em que empresa privada deixa de anotar na CTPS daempregada os dados referentes às atualizações ocorridas no contratode trabalho, com o fito de frustrar direitos trabalhistas, dandoorigem a reclamação trabalhista. Não se vislumbra qualquer prejuízoa bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta oureflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação deserviço que se encontra o fato gerador da contribuiçãoprevidenciária. Entendimento da Súmula n.º 62 do STJ.2. A competência para julgar crime de falsificação de documentopúblico, consistente na ausência de anotação de atualização docontrato de trabalho de empregado é da Justiça Estadual, poisinexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula n.º62 do STJ.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP, o suscitado.
  • Justificativa da CESPE para anulação da questão:
    "O STJ entende que a competência, no caso mencionado, é da Justiça Federal (comum) e não da Justiça comum estadual.
    Diante da não referência ao termo ‘estadual’ na assertiva, opta-se pela anulação do item.
    RHC 21.964-SP:
    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DEESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO AAUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito. II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido."
  • A CRIATURA ALTEROU O DOCUMENTO E DEPOIS TENTOU SE BENEFICIAR.

    NA PRIMEIRA PARTE, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. DIFERENTEMENTE DA SEGUNDA PARTE, A LESÃO SE TORNA EVIDENTE (ACARRETANDO A INTENÇÃO, OU SEJA, DOLO), POIS A CONDUTA É COMETIDA COM A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.


    ASSIM, CASO A FRAUDE OBJETIVE A LESÃO AOS RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O DELITO SERÁ DE COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL.




    GABARITO ERRADO
  • Justificativa da CESPE para anulação da questão:

    "O STJ entende que a competência, no caso mencionado, é da Justiça Federal (comum) e não da Justiça comum estadual.

    Diante da não referência ao termo ‘estadual’ na assertiva, opta-se pela anulação do item.

    RHC 21.964-SP:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DEESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO AAUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito. II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido."


ID
100696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos tribunais superiores, julgue os itens que se
seguem.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém competência para homologação de sentença estrangeira.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
  • Questão correta.Essa homologação de sentença estrangeira é conhecida como exequatur.As sentenças arbitrais estrangeiras são normalmente cumpridas de forma voluntária, até porque as partes envolvidas têm noção dos efeitos negativos em futuros contratos advindos do inadimplemento. O conseqüente abalo na imagem não impede, todavia, que o descumprimento da decisão ocorra até com uma certa freqüência.Nesse caso, só resta à parte adimplente pleitear o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira junto ao órgão judiciário competente do país em que a decisão deverá surtir seus efeitos. Esse juízo de admissibilidade, que reconhecerá a validade e a eficácia da decisão perante o ordenamento jurídico interno, é denominado de exequatur.
  • - transações entre empresas sediadas em diferentes países - as sentenças arbitrais estrangeiras são normalmente cumpridas de forma voluntária- com certa frequência ocorre o descumprimento da decisão- a parte adimplida pode pleitear o reconhecimento da sentença arbritária estrangeira junto ao órgão judiciário competente- exequatur -> é o reconhecimento da validade e da eficácia da decisão perante o ordenamento jurídico interno
  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - TJ-RJ - Tecnico de Atividade JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos da Nacionalidade ; 

    Em relação à deportação, expulsão, extradição e homologação de sentença estrangeira, assinale a opção correta.

    e) Compete ao STJ proceder à homologação de sentença estrangeira.

    GABARITO: LETRA "E".



    Prova: CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira FaseDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Superior Tribunal de Justiça; Organização do Poder Judiciário; 

    A homologação de sentenças estrangeiras é de competência

    d) do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    GABARITO: "D".


  • Nos termos do art. 105 da CRFB/88:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:           

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

                      

                       

    Exequatur: é um termo jurídico que se pode definir como uma autorização para que uma sentença estrangeira ou um pedido formulado por autoridade estrangeira por carta rogatória sejam cumpridos no Brasil.

                             

    Carta precatória: é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em estados diferentes, com objetivo de cumprir algum ato processual.

                             

    OBS 1: antes da publicação da EC 45/2004, esta competência era do STF.

     

    OBS 2:  de acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro,  os seguintes requisitos devem estar reunidos para que seja executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

                                                

    GABARITO: CERTO

  • Antes era do STF e agora é do STJ

    Abraços

  • Gabarito:"Certo"

    CF,art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:           

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Não é o STF que homologa sentença estrangeira, é o STJ. O STJ homologa e concede o exequatur, ou seja, o "cumpra-se".

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR:

    Resumo sobre competência judicial nos conflitos que envolvam estados estrangeiros ou organismos internacionais:

    (1) Litígios entre a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território e Estado estrangeiro ou organismo internacional: STF: processar e julgar.

    (2) Causas que envolvam Município ou pessoa residente ou domiciliada no País com Estado estrangeiro ou organismo internacional: Juízes Federais: processar e julgar; STJ: julgar, em recurso ordinário.

    (3) Causas que envolvam tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional: Juízes Federais: processar e julgar.


ID
100702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos tribunais superiores, julgue os itens que se
seguem.

O julgamento das causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e de outro, um município será realizado pela justiça federal, devendo eventual recurso ordinário interposto contra a sentença ser julgado pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
  • Pessoal, a questão está errada!

    Questão: O julgamento das causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e de outro, um município será realizado pela justiça federal, devendo eventual recurso ordinário interposto contra a sentença ser julgado pelo STJ . Gabarito: certo

    "Para mim, a questão está errada e com certeza entraria com recurso, vejamos:
    o art. 105, I, c: diz que as causa em que forem PARTES...é competência do STJ. A alínea "c" é muito parecido como inciso II da competencia da justiça federal, que só muda uma palavra, veja a o que diz a CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:

     c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
    Portanto, a questão já estaria errada só por afirmar que a competencia é da justiça federal, o que não é segudo explicado acima. O prórprio examinador caiu no erro quee muiitos candidatos caem.

  • Certo.

    EE = estado estrangeiro

    OI = organismo internacional

    EE ou OI x U, E, DF, T -> STF (originariamente)

    EE ou OI x Município ou pessoas -> JF (originariamente) e STJ (recurso)

    EE ou OI x U (tratado) -> JF (originariamente)

  • mto boa a questão!! AVANTE!

  • RESUMO SOBRE COMPETÊNCIA JUDICIAL NOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS

                   

    (1) Litígios entre a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território e Estado estrangeiro ou organismo internacional: 

                STF: processar e julgar

                         

    (2) Causas que envolvam Município ou pessoa residente ou domiciliada no País com Estado estrangeiro ou organismo internacional: 

                Juízes Federais: processar e julgar

                STJ: julgar, em recurso ordinário

                            

    (3) Causas que envolvam tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional:

                Juízes Federais: processar e julgar

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Muito linda a questão

  • Impressionante!

     

    Várias questões sobre este assunto, algumas consideram como certo que é atribuição do Juiz Federal e outras como atribuição só dá Justiça Federal, que nós sabemos que não é a mesma coisa. Assim fica difícil

  • NESTAS QUESTÕES APRENDI UMA COISA:

    QUANDO O CESPE MENCIONAR O RECURSO ORDINÁRIO MUDA A COMPETÊNCIA PARA O STJ. SE ELE NÃO MENCIONAR NADA COMO NESTA QUESTÃO, ELE COBRA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL! 

  • Em relação aos tribunais superiores,é correto afirmar que: O julgamento das causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e de outro, um município será realizado pela justiça federal, devendo eventual recurso ordinário interposto contra a sentença ser julgado pelo STJ.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça : II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    ___________________________________________________________________________________________

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;


ID
101452
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.B) INCORRETA - Art. 96. Compete privativamente:III - AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.C) CORRETAD) CORRETA - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
  • Bateu uma dúvida! De que forma a Denfesoria Pública atua estrajudicialmente? Pois o enunciado da letra D fala em "judicial e extrajudicial"...:(
  • Colega Paulo,Eu acho que a defensoria poderia atuar de fomra extrajudicial quando dá assistencia aos necessitados nas transações (acordo) fora da justiça, pois tanta a defensoria como o Ministério Público e os advogados podem referendar a transação, sendo que este instrumento é um título executivo extrajudicial.Artigo 585 inciso II do CPC. São títulos executivos extrajudiciais:II - ...; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
  • B incorreta

    Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade os juízes de direito e juízes substitutos :(...)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.


    Bon estudos
  • O STJ possui competência originária para processar e julgar nos crimes comuns:
    1) Governadores dos estados
    2) Governador do DF

    O STJ possui competência originária para processar e julgar nos crimes comuns e de responsabilidade:
    1)Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
    2) Os membros do Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal
    3) Os membros do Tribunais Regionais Federais
    4)Os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais
    5) Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho
    6) Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
    7) Os membros do MPU que oficiem perante tribunais



  • B) Compete ao TJ.
  • Ao próprio Tribunal

    Abraços

  • Confrontando os textos, percebe-se uma clara e importante distinção terminológica entre a assistência judiciária prevista nas Constituições de 1934, 1946, 1967 e EC n. 1/69 e a atual prescrição, esta muito mais ampla, da garantia de assistência jurídica integral e gratuita. De acordo com a observação de Barbosa Moreira, “a grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo ‘judiciário’, mas passa a compreender tudo que seja ‘jurídico’. A mudança do adjetivo qualificador da ‘assistência’, reforçada pelo acréscimo ‘integral’, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos”.78

    78 J. C. Barbosa Moreira, O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo, RePro 67/130.

    Pedro Lenza


ID
105727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens
que se seguem.

Mandado de segurança contra conselho nacional que seja presidido por ministro de Estado deve ser impetrado no STJ.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Veja-se o que afirma a Súmula 177 do STJ:"O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado".
  • Se for conselho nacional, o coacto será a União. Dessa forma qualquer vara da Justiça Federal.
  •  ERRADO. Muito cuidado com a competência para julgamento de MS contra ato de Ministro de Estado:


    Art. 105, I, 'b', CF: compete ao STJ processar e julgar, originariamente, MS contra ato de Ministro de Estado, quando este estiver exercendo a sua função típica.

    X

    Súmula 177/STJ: o STJ é incompetente para processar e julgar MS contra ato colegiado presidido por Ministro de Estado.

  • A questão é:
    Mandado de segurança contra conselho nacional que seja presidido por ministro de Estado deve ser impetrado no STJ.
     
    Súmula 177/STJ - o STJ é incompetente para processar e julgar MS contra ato colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Contudo, se tratasse de função típica do Ministro, aplicaria o dispositivo da CF.
  • Queria apenas rogar aos aspirantes a empregados públicos para que evitassem os comentários repetidos, lembrando que o sistema de pontuação dos comentários repetidos foi extinto, de forma que não é mais possível trocar pontos acumulados nos comentários por milhagens, créditos de celular, vale-pastel e outros brindes nas lojas credenciadas do QC. Portanto, não mais se sustentam comentários versando repetidamente sobre os mesmos temas.

    Segue minha contribuição inédita:

    ERRADO.Veja-se o que afirma a Súmula 177 do STJ:"O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado".

  • Resumo para facilitar quanto aos Ministros de Estado


    - MS e HD contra ato de Min. de Estado -cabe ao STJ

    - MS contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado - cabe à Justiça Federal

    - HC quando coator: STJ

    - HC quando paciente: STF

    - Infrações penais comunsSTF

    - Crimes de responsabilidade:

    Regra: STF

    Exceção: Senado Federal, quando conexos aos do Presidente da República.


    Gabarito incorreto, pois cabe à Justiça Federal e não ao STJ.


  • Klaus, concordo com vc sobre evitar os comentários repetidos. Por isso não entendi o motivo de vc ter repetido exatamente a súmula 177 do STJ que já tinha aparecido em 3 comentários anteriores ao seu. Ou seja, seu post tampouco teve algo inédito. Antes de criticarmos o próximo devemos olhar se não estamos fazendo exatamente o mesmo. Também fica a dica!

  • Muitom bom comentarário da evelyn

  • COMPETÊNCIA DO STJ PARA OS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA:

     

    - ATO DE MINISTRO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

    - STJ

     

     

    COMPETÊNCIA DO STJ PARA OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

     

    - TRIBUNAL SUJEITO À JURISDIÇÃO DO STJ

    - ATO DE MINISTRO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

  • É A SÚMULA 177! ELA NÃO CORROBORA DIRETAMENTE AO TEXTO CONSTITUCIONAL IN NATURA DANDO UMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM CASOS DETERMINADOS, NOS PERMITINDO FAZER A SEGUINTE DISTINÇÃO:

    MINISTRO ESTADO EXERCENDO SUAS FUNÇÕES TÍPICAS = COMPETÊNCIA DO STJ

    MINISTRO ESTADO EXERCENDO FUNÇÕES ATÍPICAS(ÓRGÃO COLEGIADO) = COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    NÃO FAZ O MENOR SENTIDO POIS, NESTA FUNÇÃO ATÍPICA ELE PROFERE DECISÕES. A ÚNICA MUDANÇA SÃO DE SEUS PARES, SE ELA OCORRER, NA QUANTIDADE OU INDIVIDUALIDADE.

     

    POR ISSO A GENTE CHEGA NO FÓRUM E HÁ ESSA BAGUNÇA PARA SABER SE PODE ENTRAR OU NÃO COM A AÇÃO, POIS PARA ENCONTRAR A COMPETÊNCIA CORRETA É COMO ACHAR AGULHA EM PALHEIRO. OS SERVIDORES SEMPRE FICAM EM DÚVIDA, CAUSANDO MAIS MOROSIDADE, COMO SE JÁ NÃO FOSSE! MAS, QUEM DECIDE SÃO ELES E NÃO NÓS!

     

    EM FRENTE!

  • Gabarito:"Errado"

    STJ, Súmula 177:O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.

  • Será competência da 1 ° instância


ID
106477
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O julgamento, em recurso especial, das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, compete

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;:)
  • CORRETA LETRA EDICA: QUANDO O COMANDO FALAR SOBRE RECURSO:EXTRAÓRDINÁRIO: COMPETÊNCIA STFESPECIAL: COMPETÊNICA STJAS COMPETÊNCIAS DO STJ ESTÃO ENUMERADAS NO ART. 105 DA C.F, PODENDO SER DIVIDIDAS EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRA(QUANDO O STJ É ACIONADO DIRETAMENTE, NAS AÇÕES EM QUE CABE A ELE O PRIMEIRO JULGAMENTO) E RECURSAIS ( QUANDO O STJ APRECIA OS RECURSOS ORIDINÁRIO E ESPECIAL)QUE DEUS ABENÇÕE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  •  COM A DICA DO INÍCIO DA QUESTÃO JÁ DARIA PARA RESOLVER A QUESTÃO.

    Resp      =       Recurso Especial         =    STJ
    RE  
             =     Recurso Extraordinário  =    STF
  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (GABARITO)

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)

     

    c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

     

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    *DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

     

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

     

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)

     

     

     

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  • AS CAUSAS DECIDIDAS PELO PELO TRF OU TJ QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:

     

    - CONTRARIAR TRATADO OU LEI FEDERAL, OU NEGAR-LHES VIG~ENCIA

     

    - JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL

     

    - DER A LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL

  • BACANA!

  • falou em recurso especial.. lembra logo do STJ

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


ID
108262
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

I - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, os Senadores da República e Deputados Federais pelo cometimento de crimes comuns, assim como os membros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

II - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente, pelo cometimento de crimes comuns, os Governadores dos Estados, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e os Deputados Estaduais.

III - Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originalmente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União.

IV - Em Santa Catarina o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

V - Segundo a Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, os Juízes e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Com fundamento na Constituição da República e na Constituição do Estado de Santa Catarina:

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    - processar e julgar, originariamente:

    a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  


ID
111280
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, nos crimes comuns,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • As outras autoridades mencionadas na questão são julgadas pelo STF, conforme art. 102, I, "b" e "c", da CF:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"
  • Alternativa "C".

    As demais autoridades são julgadas pelo STF.

  • questão típica da "decoreba" - é só gravar na memória que tipos de questão assim não se exige nada de raciocínio

  • Compete STJ:
    processar e julgar, originariamente:
     
    nos crimes comuns: os Governadores dos Estados e do DF, os desembargadores dos TJ dos Estados e do DF, os membros dos TCEs e do DF, os dos TRFs, dos TREs e do TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;
     
    crimes de responsabilidade:desembargadores dos TJ dos Estados e do DF, os membros dos TCEs e do DF, os dos TRFs, dos TREs e do TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;
    Sucesso.
  • a) STF
    b) STF

    c)CORRETA-  STJ
    d)STF
    e)STF
  • STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    NOS CRIMES COMUNS:

    - GOVERNADORES DOS ESTADOS E DO DF

     

    NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

    - DESEMBARGADORES DO TJ DOS ESTADOS E DO DF

    - OS MEMBROS DO TCE E DO DF

    - OS MEMBROS DOS CONSLEHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - OS MEMBROS DO TRF

    - OS MEMBROS DO TRE

    - OS MEMBROS DO TRT

    - OS MEMBROS DO TCU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

    ----> O STJ SERÁ COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOR QUALQUER DA PESSOA MENCIONADAS ACIMA!

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
113110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O MP e a polícia, no curso de determinada investigação, descobriram que um membro de um TCE fazia parte de uma organização criminosa especializada em praticar crimes contra a administração pública. Diante do farto acervo probatório reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por crime comum. 

Na situação hipotética acima, o órgão do Poder Judiciário competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP é o

Alternativas
Comentários
  • CF Art.105.Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I-processar e julgar, originariamente:a)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,nestes e nos de responsabilidade,os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,os membros dos TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
  • Se fosse membro do TCU(ministro) a competência seria do STF, assim como é do STF a competência para julgar seus próprios ministros
  • O MP é o responsável por oferecer denúncia ao foro de membro do TCE. Assim, como consta no art. 105, I, “a”, da CF/88, o STJ é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP.

  • Bom dia !
    O item está colocado em local errado deveria ser no ASSUNTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
  • letra B

  • TCU--> STF

    TCE---> STJ

    GAB. B DE " BUCITE"

    BONS ESTUDOS!!

  • FIZ UM QUADRO DE COMPETÊNCIA COMPLETÃO PRA GALERA DO QC (PRINCIPAIS CARGOS):

     

    PRES. E VICE PRES. REP.                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: SENADO

    MINISTRO STF / PGR  / AGU                CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE

    DEP. FED. E SENADOR                         CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF

     

                                                                    CRIME RESP.            COMPETÊNCIA: SENADO

    MEMBRO CNJ E CN-MP                       CRIME COMUM         COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM

     

                                                                    CRIME RESP.                              COMPETÊNCIA: STF

    MIN.EST. E COMANDANTE                   CRIME COMUM                          COMPETÊNCIA: STF

    MARINHA/EXERC/AERON.                 CRIME CONEXO PRES.               COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    MEMBRO TRIB. SUP. /  TCU                CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: STF

    E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE

            

    MEMBROS TRE, TRT, TRF, TJ             CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STJ

    TCE, TCM E MPU                                  CRIME COMUM                        COMPETÊNCIA: STJ

     

                                                                  CRIME RESP.                     COMPETÊNCIA: STJ

    GOVERNADOR                                    CRIME COMUM                 COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL

     

    VICE GOVERNADOR                               CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

    DEPUTADO ESTADUAL                           CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

     

    PREFEITO E VICE                       CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL - FONTE: RE 192527 PR (STF)

                                                          CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: TJ

     

    VEREADOR                                 CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ

                                                         CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ

  • O MP e a polícia, no curso de determinada investigação, descobriram que um membro de um TCE fazia parte de uma organização criminosa especializada em praticar crimes contra a administração pública. Diante do farto acervo probatório reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por crime comum.

    Na situação hipotética acima, o órgão do Poder Judiciário competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP é o Superior Tribunal de Justiça.

  • CF-88; Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
118975
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter

Alternativas
Comentários
  • Art. 105, Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)***II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • O Conselho da Justiça Federal (CJF), com sede em Brasília-DF, tem como missão promover e assegurar a integração e o aprimoramento humano e material das instituições que compõem a Justiça Federal, sem prejuízo da autonomia necessária ao bom desempenho dessas unidades.
     
    O Colegiado do CJF é integrado pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), três Ministros deste mesmo Tribunal e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais do país. As principais atribuições do CJF são exercer a coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, das atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno, informática e planejamento estratégico, organizadas em forma de sistema. Os sistemas funcionam mediante participação integrada dos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias.

    A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, foram atribuídos ao CJF poderes correicionais e caráter vinculante às suas decisões. À Corregedoria-Geral da Justiça Federal incumbe a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal, no que diz respeito ao desempenho dessa atividade correicional
  • Pessoal, a fundamentação está no artigo da Constituição Federal transcrito abaixo:

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    [...]

     

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: 

     

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

     

     

    Bons estudos!

  • A questão trata do Conselho da Justiça Federal, disposto no art. 105, parágrafo único, inciso II, o qual dispõe que cabe "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

    Gabarito do professor: letra B.


  • GABARITO - B

  • Essa foi chata

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:        

          

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;            

     

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.   


ID
133795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do estabelecido na CF a respeito do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 103-B, § 3º, CF. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
  • Por que as outras alternativas estão erradas? Vejamos:a) ERRADA: Os Juízes poderão assumir funções eleitorais também, nos termos dos arts. 118 e ss. da CF.b) CORRETA: Vide comentário da colega abaixo.c) ERRADA: Compete ao STF processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;d) ERRADA: Art. 102, § 3º, CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)e) ERRADA: Art. 121, § 2º, CF - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
  • Prezados, adiciono ao comentário da letra "a" que os juízes poderão exercer uma função de magistério concomitantemente ao ofício de juiz.Art. 95 Parágrafo único : Aos juízes é vedado: I) I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
  • A) Errado. Os juízes podem exercer a função de magistério concomitante com a de ofício de juiz.

    B) Correto: Art. 103-B, § 3º, CF. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

    C) Errado: Cabe ao STJ processar e julgar originariamente o litígio entre estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, O Estado, o Dostrito Federal ou o Trritório. ( Nessa alternativa o erro era somente a falta do território no texto )

    D) Errado: A repercussão extraordinária exigida para viabilizar o recurso extraordinário no âmbito do STF somente pode se recusada pela manifestação de dois terços ( e não de um terço ) de seus membros.

    E) Art.º 121 § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivojustificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biêniosconsecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, emnúmero igual para cada categoria. (nesse caso, a alternativa está errada pois são 2 e não 3 anos de mandato)
  • Olá Henrique!
    Seu comentário está muito bom, mas na letra C tem também o erro da troca do STF pelo STJ, como comentado pelos colegas.
    Bons estudos!
  • Uma possível pegadinha do CESPE seria adicionar ao item "C" Territórios e Municípios como competência do STF,pois as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País serão de competência,em primeira instância dos Juizes Federais e, em recurso ordinário,ao STJ.

    Espero ter ajudado,bons estudos!!

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

              I - processar e julgar, originariamente:

             e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado,

             o Distrito Federal ou o Território;

  • Seguem dois comentários que creio ser interessantes para consolidar as ideias dos colegas e pegar uma carona:

    1. A competência para julgar litígio entre estado estrangeiro ou organismo internaticonal e a União, estado, distrito federal ou território é do STF. Contudo, se for município ou pessoa no Brasil, a competência será da Justiça Federal;

    2. Quem julga litígio do tipo descrito é o STF. Entretanto, quem homologa sentença estrangeira é o STJ.
  • ===> O CONSLEHO SERÁ PRESIDIDO PELO PRESIDENTE DO STF E, NAS SUAS AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS, PELO VICE-PRESIDENTE DO STF

     

    ===> OS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO SERÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DEPOIS DE APROVADA A ESCOLHA PELA MAIORIA ABSOLTA DO SENADO FEDERAL

     

    ====> NÃO EFETUADAS, NO PRAZO LEGAL, AS INDICAÇÕES REFERIDAS, CABERÁ A ESCOLHA AO STF.

  • COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF - Julgar litigio entre UNIÃO/ESTADO/DF/TERRITÓRIO V.s o estado estrangeiro ou organismo internacional.


    COMPETÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO DO STJ - Julgar litigio entre municipio/pessoa residente ou domiciliada no pais V.s estado estrangeiro/organismo internacional.

  • questão bem criativa essa .

  • STF=LITÍGIO

    STJ=CAUSAS

  • Vão logo pro comentário do Henrique. 

    Mas atenção na letra "C" ele colocou que o erro é que a questão não falou de "Terrirório". Contudo, o erro é que a competência é do STF!!!

  • § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

  • Fui por Eliminação

  • Concordo com o que os colegas falaram. O erro na C não está em faltar o território e sim que é competência do STF e não do STJ.

  • GABARITO: B

    Art. 103-B. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.   

  • Acerca do estabelecido na CF a respeito do Poder Judiciário, é correto afirmar que: As indicações para o Conselho Nacional de Justiça, se não efetuadas no prazo legal, deverão ser realizadas pelo STF.

  • LETRA B

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

             e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;


ID
135061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da jurisprudência e dos preceitos constitucionais relativos à competência do STJ e do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 853 RJ Ementa1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP federal e estadual. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Aplicação do art. 102, I, f, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual. 2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público. Ação penal. Formação de opinio delicti e apresentação de eventual denúncia. Fatos investigados atribuídos a ex-Governador de Estado. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Matéria de atribuição do Ministério Público estadual. Inconstitucionalidade dos §§ do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. Conflito negativo de atribuição conhecido. É da atribuição do Ministério Público estadual analisar procedimento de investigação de atos supostamente delituosos atribuídos a ex-Governador e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal.
  •  O STJ também já decidiu:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Processo CAt 169/RJ; CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 2005/0070615-4

    Ementa

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 105, I, "G" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Nos termos do disposto na alínea "g", inciso I, do art. 105, da Carta Magna, ao STJ compete processar e julgar "os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União", afastada pois, a competência desta Corte na espécie, resultante do conflito suscitado entre o Ministério Público Federal e oEstadual, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses mencionadas. 2. Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Pleno, decidiu em recente julgamento, ser aquela Corte Suprema competente para dirimirconflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito dede Justiça. Ministério Público jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, "d", da CF, seria da competência do Superior Tribunal 3. Conflito de atribuições não conhecido.
    "
  • CONFLITO ENTRE MPE X MPE (Também é possível incluir MPE X MPF) - DECISÃO STF (Pet. 3631\SP):

    Atribuição do Ministerio Publico. Conflito negativo dentre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do MP. Inexistencia de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em CONFLITO ENTRE ORGÃOS DE ESTADOS DIVERSOS. Feito da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 102, I, f da CF. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE REPRESENTANTES DO MP DE ESTADOS DIVERSOS.

    Então pode-se afirmar: conflito entre MPE X MPE X MPF - A competencia é do STF ( art. 102 CF/88), uma vez que há simples remessa dos autos pelos juízes - NÃO HÁ CONFLITO JURISDICIONAL - pois se os juizes se manifestarem expressamente quanto a sua competência ou não para apreciar o feito, o conflito será solucionado pelo STJ.

  •    a) Compete ao STF (102, I, o, CF)

    b) Compete ao STJ (105, I, d)

    d) Compete ao STJ (105, I, d)

    e) Compete ao TJ correspondente

  • Comentando as alternativas erradas...
    A letra A está incorreta porque essa competência é do STF e não do STJ. Quando houver conflito de competência em que uma das partes seja Tribunal Superior, a competência será do STF. Art. 102, I, o - Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes (Tribunais Superiores) e qualquer outro tribunal.
    A letra B não tenho muita certeza quanto ao motivo de estar incorreta...
    A letra D está incorreta porque essa competência é do STJ. Art. 105, I, d - Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o (competência do STF), bem como entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
    A letra E está errada porque configura competência de TRF. Art. 108, I, d - Compete aos TRF processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

    Desculpem não ter comentado a letra B, mas como não tenho certeza prefiro não confundir ninguém. 
    Fonte: CF/88
  • Complementando o comenário da Stephanie. 

    a) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre tribunais superiores e qualquer outro tribunal. FALSO. No caso a competência é do STF. Constituição Federal, art. 102, I, o.

    b) Conflitos entre juízos de estados-membros diversos devem ser dirimidos pelo STF. FALSO. A competência é do STJ. Constituição Federal, artigo 105, I, d.

    c) Compete ao STF dirimir conflito negativo de atribuição entre o MP federal e o MP estadual. CORRETO - “[....] Aplicação do art. 102, I, "f", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual. [...]  (STF; ACO 853, Cezar Peluso.)

    d) Compete ao STF resolver conflito de competência entre TJ e juízes não submetidos à sua jurisdição. FALSO.  A competência é do STJ. “[...] E. Superior Tribunal de Justiça, é ele competente para julgar conflitos de competência entre Tribunais e Juízes a eles não vinculados (artigo 105, I, letra d, da Constituição). (STF; CJ 6949, Carlos Madeira, STF.)

    e) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, habeas corpus no qual juiz de direito figure como autoridade coatora. FALSO. Tratando-se de "habeas corpus" impetrado contra decisão proferida por Juiz de Direito, cabe ao respectivo Tribunal de Justiça conhecer da impetração.
  • Desatualizada!

    Compete ao PGR decidir o conflito de atribuições entre MPF e MPE.

    (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é doProcurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • realmente, não exista mais essa competÊncia na CF atribuída ao STF.

  • Compete ao PGR decidir o conflito de atribuições entre MPF e MPE.


ID
137965
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Trata-se de hipótese em que, por prerrogativa constitucional de função a ser aplicada em futura e incerta ação penal, o inquérito será presidido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em substituição ao Delegado de Polícia, para a apuração de indícios de delito, supostamente praticado por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
    Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Certa a alternativa "b"

    Errada a alternativa "d", pois não são todos os Procuradores da República, mas apenas os que oficiem perante tribunais...

    :)
  • Atenção para a particularidade dos membros dos MPs estaduais que oficiem perante os TJs. Serão processados e julgados lá. Não têm neste ponto paralelismo com o MPF, MPT e MPM
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: “Tribunal do júri. Competência. Alteração de Lei estadual por Resolução do Tribunal de Justiça. Não-conhecimento pela autoridade impetrada. Inadmissibilidade. Ordem concedida de ofício. A ação de habeas corpus é adequada para questionar afronta a quaisquer direitos que tenham a liberdade de locomoção como condição ou suporte de seu exercício. A alteração da competência entre Tribunais Populares por Resolução de Tribunal de Justiça, em possível afronta ao princípio do juízo natural da causa, deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.” (HC 93.652, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-4-08, 1ª Turma, DJE de 6-6-08) "Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da CF e RISTF). É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra a, em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, 'elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais'." (RMS 22.111, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 14-11-96, Plenário, DJ de 13-6-97) I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Desembargador Federal é uma denominação inexistente na constituição federal, o que existe é Juiz do Tribunal Regional Federal.Para mim esta imprecisão terminológica tornaria o ítem dado como resposta errado.

  • O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. Nesses casos, um ministro do STJ preside o inquérito, conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. É do ministro relator a competência para autorizar ou determinar diligências e prisões nessa fase preliminar.

    Ao final das investigações, um subprocurador-geral da República apresenta denúncia, se entender existir indícios de crime. Essa denúncia é apreciada pelos ministros da Corte Especial. Se recebida, tem início a ação penal. Ao final do processo, a ação é julgada, podendo resultar em condenação ou absolvição do réu.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Atribuicoes#:~:text=Nesses%20casos%2C%20um%20ministro%20do,e%20pris%C3%B5es%20nessa%20fase%20preliminar.

  • art. 105 CF


ID
138805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda acerca do direito constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
  • Comentando as incorretas:Letra a: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;Letra b: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.Letra c: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;Letra e: Art.105, Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
  • Cara Nana, você se equivocou no comentário da alternativa "c" :Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;O dispositivo que você citou trata do recurso ordinário para o STJ.;)
  • Concordo os demais comentários e discordo quanto a assertiva "c" ser competência dos juízes federais com base no art. 109, II, CF. No meu entendimento a competência é mesmo do STJ pela literalidade do texto do art. 105, II, c, CF. Salvo melhor juízo.
  • O art. 105, II, c, CF diz que é competência do STJ julgar em RECURSO ORDINÁRIO.Sendo assim nesse caso compete realmente aos juízes federais julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa residente ou domiciliada no país como disposto no art. 109 II da CF/88O STJ só julga os recursos ordinários.abraço
  • A sentença "a" está ERRADA porque diverge do texto  legal do Art. 102, inciso I alínea "f"; o que está descrito é função do STF e não do STJ;

    A sentença "b" também está ERRADA porque também diverge de texto legal, especificamente o Art. 105, inciso I, alínea "i" da CF; o que está descrito no item é função do STJ e não do STF;

    O item "c" estaria certo se não tivesse incluído os MUNICÍPIOS E PESSOAS COMUNS RESIDENTES NO PAÍS. No texto legal do Art. 102, inciso I alínea "f", somente são mencionados os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Ou seja, OS CONFLITOS COM e ENTRE OS MUNICÍPIOS E PESSOAS RESIDENTES NO PAÍS SÃO EXCLUÍDOS.

    O item "e" está ERRADO porque o CNJ tem o exercício de suas funções independente dos tribunais superiores, competindo-lhe o CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA do Poder Judiciário como um todo. E não somente da Justiça Federal. O fundamento está expresso no Art. 103-B, §4º da CF.

    Logo, o item CORRETO é o "d", por ser transcrição quase que literal da alínea "h" do Art. 105 da CF.

     

  • Comentários:

    a) Errado. Conflitos entre os entes federados são conflitos constitucionais, pois podem abalar o equilíbrio federativo. Então, como guardião da constituição, compete ao STF julgar originariamente (o que reforça a importância do tema) causas desse tipo. O Fundamento Constitucional encontra-se no artigo 102, inciso I alínea "e"

    b) Errado. Essa competência é originária do STJ. Fundamento Constitucional: artigo 105 inciso I alínea "i"

    c) Errado. A competência originária do STF para julgar conflitos entre Estado estrangeiro ou organismo internacional aplica-se somente à União, Estados e Distrito Federal. O fundamento constitucional está no artigo 102, inciso I alínea "e"

    d) Correto. Artigo 105, inciso I alínea "h"

    e) Errado. Pelo simples fato de o CNJ não atuar perante o STJ mas, como órgão de controle interno do judiciário que é, atuar acima dos tribunais superiores para sobre eles e os demais exercer o controle interno em âmbito administrativo e financeiro.

    Bons estudos! ;-)

  • a) Errada, conforme art. 102, I, "f" da CF/88;
    b) Errada, trata-se de atribuição do STJ, pois assim está disposto no art. 105, I, "i" da CF/88.

    c) É de competência do STJ o julgamento com estas partes, mas em Recurso Ordinário, fundamentado no que dispõe ao art. 105, II, "c" da CF, c/c art. 539, II, "b" do CPC.
    d) Correta. Ipsi literis o art. 105, I, "h" da CF/88

    e) Errada, a competência do CNJ está elencada no art. 103-B, § 4º e alíneas.

  • a letra E foi uma pegadinha danada pra quem lê rápido.

  • LETRA D!

     

    COMPETE AO STJ - O MANDADO DE INJUNÇÃO QUANDO A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA QUANDO FOR ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO, ENTIDADE OU AUTORIDADE FEDERAL

     

    EXCETO QUANDO FOR COMPETÊNCIA DO:

     

    - STF

    - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR

    - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

    - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRBALHO

    - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL

  • A alternativa E traz o conceito do Conselho de Justiça Federal:

     

    Art. 105 (...).

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Ainda acerca do direito constitucional, é correto afirmar que: Compete ao STJ julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça federal.

  • Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;


ID
141013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;e) cera!!
  • O item e) está correto conforme art. 105, I, a), da CF/88:“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – Processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, NESTES E NOS DE RESPONSABILIDADE, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais ederais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os MEMBROS dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNÃO que oficiem perante tribunais;”Lembrando que conforme art. 128, I, d), da CF/88 o MPDFT está na abrangência do MPU:“Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS;”São considerados membros do MPU todos os membros dos Ministérios Públicos elencados no inciso I do art. 128.Sendo o Procurador de justiça do Distrito Federal e territórios um membro do Ministério Público do DFT (MPDFT), logo ele será um membro do MPU e será processado e julgado por crimes comuns e de responsabilidade pelo STJ quando oficiar perante ao MPDFT.OBS.: O MPDFT está na abrangência do MPU porque é a União que organiza e mantém o MPDFT (art. 21, XIII).
  • Os itens “a” e “b” (INCORRETOS) referem-se às competências do STF conforme art. 102, da CF/88:“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; (O item “a” considerou competência do STJ)g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;”(O item “b” considerou competência do STJ)-------------------------------------------Os itens “c” e “d” (INCORRETOS) referem-se às competências dos juízes federais conforme art. 109, da CF/88:“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;(O item “c” considerou competência do STJ)VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”(O item “d” considerou competência da Justiça do Trabalho)-------------------------------------------
  • Olá pessoal,Faço as seguintes anotações:a) ERRADA - Trata-se de competência ORIGINÁRIA DO STF (102, I, f)b) ERRADA - Competência ORIGINÁRIA do STF (102, I, g)c) ERRADA - Competência ORIGINÁRIA do JUIZ FEDERAL (109, II) e competência RECURSAL ORDINÁRIA do STJ (105, II, c)d) ERRADA - Competência originária dos JUÍZES FEDERAIS (109, VI)e) por exclusão, CORRETA (rsss) - brincadeira - O Procurador de Justiça é membro integrante do último nível da carreira do MPDFT e oficiam perante o TJDFT e às Câmaras de Coordenação e Revisão. Por oficiar junto ao TJDFT, conforme o art. 105, I, "a" da CF, será submetido a processo e julgamento perante o STJ. Só fazendo um paralelo: caso o item mencionasse um Promotor de Justiça (Titular ou Adjunto) ou apenas mencionasse que tal membro do MPDFT atua perante um Juiz do DF, ele seria processado e julgado pelo TRF (art. 108, I, "a").Valeu!
  • Qual é o problema da letra "c"?
     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Ah, Eduardo, errei exatamente a mesma coisa. Esse trecho que citaste pertence ao inciso II, que fala da competência de julgar em caso de recurso ordinário.

    Abraços a todos e bons estudos.
  • A colocação de Eduardo não está errada. Na realidade, assim como a letra E, a letra C também está correta, uma vez que, de fato, é competência do STJ - ainda que o seja por meio de recurso ordinário - julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país. Uma vez que a assertiva não especifica se seria o caso de competência originária (nesse caso, a questão estaria errada) ou recursal (recurso ordinário), a alternativa não está incorreta, de modo que há duas respostas possíveis.
  • Essa questão deveria ser anulada pois existem duas alternativas corretas a C e a E.
  • Cuidado, Taila Coelho!

    A Letra C NÃO está correta. A letra C é uma competência RECURSAL do STJ(Art. 105, II, c)

    Gabarito: Letra E

  • ERRO DA C:

    COMPETENCIA JUIZ FEDERAL, ART.109, II CF/88.

    STJ COMPETENCIA EM RECURSO ORDINÁRIO. ART.105, II, c CF/88.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Muito embora, também esteja entre as competências Recursais do STJ, no inciso II, alínea c - as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

     

     

    CUIDADO:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (ERRO DA LETRA "C")

     

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

     

     

    b) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

     

     

    c) COMENTÁRIO ESTÁ NA LETRA "A".

     

     

    d) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

     

     

    e) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

     

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

     

    a) o Ministério Público Federal;

     

    b) o Ministério Público do Trabalho;

     

    c) o Ministério Público Militar;

     

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

    * Procurador de justiça do Distrito Federal e territórios que atua em turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um membro do ministério público da união que oficia perante um tribunal. Logo, o STJ é o orgão que o julga nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

    ** SEGUE UM ESQUEMA SOBRE O ASSUNTO:

     

    Membro do Ministério Público Estadual + Crimes comuns e de responsabilidade = TJ (Art. 96, III)

     

    Membro do Ministério Público da União + Crimes comuns e de responsabilidade = TRF (Art. 108, I, "a")

     

    Membro do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais + Crimes comuns e de responsabilidade = STJ (Art. 105, I, "a")

     

     

     

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  • a letra C foi uma pegadinha enorme

    pois o STJ julga isso sim, porém em RECURSO ORDINÁRIO !

  • Questão pega ratão desatento rs...

  •  a) Compete ao STJ julgar litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União. (STF)

     

     b) O pedido de extradição solicitada por Estado estrangeiro será julgado pelo STJ. (STF)

     

     c) Ao STJ compete julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país. (Juiz Federal)

     

     d) O julgamento dos crimes contra a organização do trabalho são de competência da justiça do trabalho. (Justiça Federal)

     

     e) Procurador de justiça do Distrito Federal e territórios, atuando em turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, terá os crimes por ele praticados julgados pelo STJ. (Correta)

  • O QUE APRENDI NESTA QUESTÃO (PRINCIPALMENTE NA LETRA C):

    QUANDO O CESPE NÃO COLOCA NADA --> COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

    QUANDO O CESPE COLOCA EXPRESSAMENTE O RECURSO (ORDINÁRIO) --> MUDA A COMPETÊNCIA

     

    OUTRA COISA QUE NÃO ME ATIVE: MPU ATUANDO EM OUTROS TRIBUNAIS.

    VOU ATÉ DEIXAR DISPONÍVEL AQUI MEU QUADRO DE COMPETÊNCIAS COM ESSA OBSERVAÇÃO!

  • FIZ UM QUADRO DE COMPETÊNCIA COMPLETÃO PRA GALERA DO QC (PRINCIPAIS CARGOS):

     

    PRES. E VICE PRES. REP.                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: SENADO

    MINISTRO STF / PGR  / AGU                CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE

    DEP. FED. E SENADOR                         CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF

     

                                                                    CRIME RESP.            COMPETÊNCIA: SENADO

    MEMBRO CNJ E CN-MP                       CRIME COMUM         COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM

     

                                                                    CRIME RESP.                              COMPETÊNCIA: STF

    MIN.EST. E COMANDANTE                   CRIME COMUM                          COMPETÊNCIA: STF

    MARINHA/EXERC/AERON.                 CRIME CONEXO PRES.               COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    MEMBRO TRIB. SUP. /  TCU                CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: STF

    E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE

            

    MEMBROS TRE, TRT, TRF, TJ,                                                           CRIME RESP.                         COMPETÊNCIA: STJ

    TCE, TCM E MPU(PERANTE OUTROS TRIB)                                  CRIME COMUM                        COMPETÊNCIA: STJ

     

                                                                  CRIME RESP.                     COMPETÊNCIA: STJ

    GOVERNADOR                                    CRIME COMUM                 COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL

     

    VICE GOVERNADOR                               CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

    DEPUTADO ESTADUAL                           CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

     

    PREFEITO E VICE                       CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL - FONTE: RE 192527 PR (STF)

                                                          CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: TJ

     

    VEREADOR                                 CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ

                                                         CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ

  • Questão antiga, mas que ainda levanta dúvidas. Não sou professor, apenas um simples estudante, mas acho que palavras não são colocadas atoa. A CF diz que compete a juiz federal JULGAR CAUSAS, ou seja, primeira instância.

    No STJ compete julgar em RECURSO ORDINÁRIO. Então por uma simples leitura entendemos que:

    primeira instância será no juízo federal

    segunda instância será no STJ (recurso)

    Me corrijam por favor se entendi errado!!!

  • Sobre o erro da opção C (a qual eu marquei e errei!):

    A questão poderia ter sido melhor redigida, mas a competência do STJ para julgar ações envolvendo Estado/Órgão estrangeiro vs. Município ou pessoa domiciliada no Brasil se dá na esfera RECURSAL, via RECURSO ORDINÁRIO - que a questão não mencionou! Logo, entende-se que ela esteja se referindo à 1a Instância, onde a competência será do Juiz Federal.

  • Acerca do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Procurador de justiça do Distrito Federal e territórios, atuando em turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, terá os crimes por ele praticados julgados pelo STJ.

  • Fui pela mais completa. A "D" não está totalmente errada, porém a hipótese é de recurso ordinário.

    Tanto crime comum quanto de responsabilidade:

    Membro do MPU atuando nos Tribunais --> STJ

    Membro do MPU atuando no 1° grau --> TRF

  • SISTEMATIZANDO:

    Litígio entre Estado Estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado, DF ou Territórios= Originariamente ao STF (Art 102, I, e, CF).

    Litígio entre Estado Estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil= compete aos Juizes Federais processar e julgar (Art 109, II, CF) e ao STJ julgar o Recurso Ordinário (Art 105, II, c, CF).

    Extradição= julgada pelo STF (Art 102, I, g, CF).

    Homologação de Sentenças Estrangeiras e Exequatur ás cartas rogatórias= julgada pelo STJ (Art 105, I, i, CF).

    Gabarito, Letra E: Somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais têm foro especial no STJ. Portanto, tal foro especial estende-se apenas aos membros de segundo e terceiro grau do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público Militar (MPM), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT).

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Tenso lembrar de tanta competência.


ID
150466
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Art. 104 CF. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, nomínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiçaserão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta ecinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais eum terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista trípliceelaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros doMinistério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • Correta E:

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • MACETES - Somos T - Todos de J - JesusIdade de Jesus - 33 anos.33 MEMBROS
  • Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação da EC 45/04) I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; "Para o provimento dos cargos a que se refere o art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, não cabe distinguir entre juiz de TRF, originário da carreira da magistratura federal, ou proveniente do Ministério Público Federal ou da Advocacia (CF, art. 107, I e II)." (MS 23.445, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 18-11-99, Plenário, DJ de 17-3-00) II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. “A Constituição determina que um terço dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça seja nomeado dentre ‘advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94’. A elaboração da lista tríplice pelo STJ compreende a ponderação de dois requisitos a serem preenchidos pelos advogados incluíveis na terça parte de que se cuida [notório saber jurídico e reputação ilibada] e a verificação de um fato [mais de dez anos de efetiva atividade profissional]. Concomitantemente, a escolha de três nomes tirados da lista sêxtupla indicada pela Ordem dos Advogados Brasileiros. O Superior Tribunal de Justiça está vinculado pelo dever-poder de escolher três advogados cujos nomes comporão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo. Não se trata de simples poder, mas de função, isto é, dever-poder. Detém o poder de proceder a essa escolha apenas na medida em que o exerça a fim de cumprir o dever de a proceder. Pode, então, fazer o quanto deva fazer. Nada mais. Essa escolha não consubstancia mera decisão administrativa, daquelas a que respeita o artigo 93, X, da Constituição, devendo ser apurada de modo a prestigiar-se o juízo dos membros do tribunal quanto aos requisitos acima indicados, no cumprimento do dever-poder que os vincula, atendida inclusive a regra da maioria absoluta. Nenhum dos indicados obteve a maioria absoluta de votos, consubstanciando-se a recusa, pelo Superior Tribunal de Justiça, da lista encaminhada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso ordinário improvido.” (RMS 27.920, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-09, 2ª Turma, DJE de 4-12-09)
  • resposta 'e'Visão geral e rápida:STJ:- 33 membros- 1/3 - desembargadores- 1/3 - TRF- 1/3 - MPBons estudos.
  • Um colega do QC postou esse comentário o qual achei interessante repassar para aqueles que ainda nao gravaram "os números".PODER JUDICIÁRIO: art. 92 e seguintes Número de Ministros dos Tribunais Superiores:S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) - Somos Time de Futebol - time de futebol tem qtos jogadores? 11 ministros!S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) - Somos Todos de Jesus - com qtos anos jesus morreu? ae 33 ministros!T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) - Trinta Sem Tres - esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministrosT.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) - pega o T e poe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros.S.T.M (Superior Tribunal Militar) - Somos Todas Moças - com quantos anos as meninas viram moçinhas? 15!
  • PARA FECHAR A DICA DO COLEGA ACIMA:

    TCU- 9 MEMBROS

    Três
    Cinco
    Um

    3+5+1= 9
  • Gente não esqueça hein?

    Tribunais que usam o MINÍMO em suas composições:

    TRF - o minímo de 07 membros

    TRT - o minímo de 07 membros

    TSE - o minímo de 07 membros

    STJ - o minímo de 33 membros

    Um detalhe muito importante !

    Bons estudos!
  • o ultimo 1/3 ñ é só do MP, e sim 1/3 MP e ADV.
  • O Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido da proteção do ordenamento jurídico federal, é composto por 33 Ministros nomeados pelo Presidente da República, após a escolha pela maioria absoluta do Senado.
    Os Ministros são escolhidos dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais(um terço), Desembargadores dos Tribunais de Justiça(um terço), advogados e membros do Ministério Público(um terço).
    Os requisitos exigidos são: notável saber jurídico, reputação ilibada e idade superior a 35 e inferior a 65 anos. Diversamente do STF, os Ministros do STJ não precisam ser brasileiros natos.

    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)
  • Aproveitando os comentários anteriores, compilando e complementando.

    PODER JUDICIÁRIO: art. 92 e seguintes
    Número de Ministros dos Tribunais Superiores:

    S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) - Somos Time de Futebol - time de futebol tem qtos jogadores? 11 ministros!

    S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) - Somos Todos de Jesus - com qtos anos jesus morreu? ae 33 ministros!

    T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) - Trinta Sem Tres - esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministros

    T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) - pega o T e poe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros.

    S.T.M (Superior Tribunal Militar) - Somos Todas Moças - com quantos anos as meninas viram moçinhas? 15! E o CNJ também é moça tendo 15 membros.

    No Poder Legislativo, temos o TCU, Três, Cinco e Um, 3+5+1=9, 9 Ministros.

    Abraços e bom estudo a todos!
  • Disseram-me que o STJ é o órgão judiciário mais religioso, porque:


    Somos Todos de Jesus ==> Idade de Cristo 33 (Mínimo de Ministros)


    Não se fala em 1/5, mas em 1/3 constitucional


    Bons estudos!
  • LETRA E!

     

    TRF, TRT, TSE E STJ  MENCIONA O "MÍNIMO" DE MEMBROS!

     

    STJ - MÍNIMO DE 33 MINISTROS:

     

    - 1/3 DENTRE JUÍZES DO TRF

    - 1/3 - DENTRE DESEMBARGADORES DO TJ

    1/3 , EM PARTES IGUAIS, DENTRE MEMBROS DO MP E ADV

  • GABARITO: E

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

     

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:               

     

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

     

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. 


ID
154867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização dos poderes, julgue os próximos itens.

Caso um juiz federal decline de sua competência, alegando que determinada matéria seria de competência da justiça estadual, mas o juiz estadual que receber esse processo entenda que a matéria seria de competência da justiça federal, caberá ao STJ julgar originariamente o conflito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • Complementando:Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
  • Conflito de jurisdição ou de competência é o choque entre autoridades jurisdicionais que se supõem competentes ou incompetentes para funcionar num mesmo processo, em relação aos mesmos atos. Conflito de atribuição é o choque entre autoridades jurisdicional e administrativa, que se julgam igualmente investidas ou não de atribuição para a prática de determinados atos em processo. É possível inferir-se da definição formulada a existência de duas classes de conflito de jurisdição: o positivo, quando ambas as autoridades se julgam, ao mesmo tempo, competentes em face do processo, e o negativo, quando ambas se julgam incompetentes.
  • Compete ao STJ julgar originariamente os conflitos:1- Entre qualquer tribunais, exceto os que envolvam o STJ e os demais Trib. Superiores;2- Entre tribunais e Juízes a eles não vinculados;3- Entre juízes de tribunis diversos;4- Que envolvam autoridades administrativas e judiciárias.
  •  

      Na minha opinião a redação que mais condiz com o exemplo supra citado é este:

      Art 105 CF/88  -  Compete ao STJ:

      I- Processar e julgar originariamente:

     g) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    VEJAMOS: CONFLITOS ENTRE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS DE UM ESTADO X UNIÃO. (JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL).

      Bons estudos   ;)

     

  • CORRETO!

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


  • certíssima

  • Gabarito: CERTO

     

    PARA SABER QUEM IRÁ PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEVE-SE SEGUIR 3 PASSOS:

     

    Segue, no link abaixo, a estrutura do Poder Judiciário: 

     

    http://3.bp.blogspot.com/_bJZ59cF37kc/S8-8H5mKJnI/AAAAAAAAAF4/5D_2hJe7LuE/s640/Estrutura+do+P.J..jpg

     

     

    1°) Se houver "hierarquia" entre os orgãos, "o de cima resolve". Exemplo:

     

    TJ X STJ = STJ                          TRE X TSE = TSE                         TRT X JUIZ DO TRABALHO (VINCULADO AO MESMO TRT) = TRT

     

    JUIZ  ELEITORAL (TRE-SP) X JUIZ ELEITORAL (TRE-SE) = TSE                         TRF X STJ = STJ                         TRT X TRT = TST

     

     

    2°) Se não houver "hierarquia" e houver tribunal superior no conflito, então a competência será do STF. Exemplo:

     

    TJ X TST = STF                          JUIZ DE DIREITO X STM = STF                         TRT X STJ = STF

     

     

    3°) Se não se enquandrar no 1° e 2° passo, então a competência será do STJ. Exemplo:

     

    TRT X TRE = STJ                         JUIZ DE DIREITO X JUIZ ELEITORAL = STJ                         TRT X JUIZ FEDERAL = STJ

     

     

    QUESTÃO:

     

    JUIZ FEDERAL X JUIZ ESTADUAL.

     

    No conflito acima, percebe-se que há "hierarquia" entre os orgaõs, sendo o STJ o orgão de 3° instância da justiça federal e estadual. Portanto, a competência será do STJ.

     

     

     

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  • 1ª REGRA – TEM TRIBUNAL SUPERIOR NO MEIO? COMPETÊNCIA STF

    2ª REGRA – COMP. ENTRE QUALQUER TRIB. (1ª E 2ª INST) NÃO SUPERIOR? COMPETÊNCIA STJ

    3ª REGRA – CONFLITO INTERNO (MESMO ÂMBITO) DE QUALQUER TRIBUNAL? RESPECTIVO TRIBUNAL SUPERIOR (ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA)

  • GABARITO: CERTO

    Essa questão fundamenta-se:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    RESUMINDO: Conflito de competência entre Juiz Federal vinculado ao TRF e Juiz de direito vinculado a TJ.

  • Acerca da organização dos poderes,é correto afirmar que: Caso um juiz federal decline de sua competência, alegando que determinada matéria seria de competência da justiça estadual, mas o juiz estadual que receber esse processo entenda que a matéria seria de competência da justiça federal, caberá ao STJ julgar originariamente o conflito.


ID
154885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à organização
administrativa da União, das autarquias e das fundações.

Considere a seguinte situação hipotética. André pretende impetrar mandado de segurança contra ato do conselho curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual é presidido pelo ministro de estado do trabalho e emprego.
Nessa situação, o STJ é competente para julgar a ação mandamental.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CF, Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV - os mandatos de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
  • ERRADO

    O STJ tem entendimento pacífico de que mandado de segurança contra ato órgão colegiado presidido por Ministro de Estado não é de sua competencia. O art. 105, I, "b" ao incluir a competencia do STJ para julgar MS contra ato de Ministro de Estado incluiu apenas atos que este realize na função típica de Ministro de Estado.

    Vejamos o que afirma a Súmula 177 do STJ:

    "O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
    COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO
    "
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
  • Quando mandado de segurança for impetrado contra ato órgão colegiado presidido por Ministro de Estado é cada um no seu quadadrado, cada um com a sua competência!!

    O STJ é incompetente para julgar e processar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de órgão presidido por Min de Estado.

     

  • MS              1699  DF  1992/0011244-7  DECISÃO:09/02/1993
    Ementa: Mandado de segurança. Competência. Ato atribuído a ministro de estado na qualidade de presidente de órgão colegiado. Juízo federal. - compete ao superior tribunal de justiça, por força da norma constitucional, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de ministro de estado ligado a sua atividade especifica. - quando se trata de ato de ministro praticado na qualidade de presidente de órgão colegiado, a competência e do juízo federal.

    MS        3002  DF  1993/0020550-1  DECISÃO:28/09/1993
    Ementa: Processual civil. Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva. Colegiado presidido por ministro de estado. O Superior Tribunal de Justiça não e competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato do ministro do trabalho que o praticou na condição de presidente do conselho curador do fundo de garantia do tempo de serviço. Processo não conhecido, com remessa para a seção judiciaria do Distrito Federal.

    Logo, quem irá julgar é a Justiça Federal de 1º grau.
  • PELO QUE PESQUISEI, ACHO QUE O 1º COMENTÁRIO E O COMENTÁRIO ANTERIOR ESTÃO CERTOS.
    QUANDO A MATÉRIA FOR DA COMPETÊNCIA DA JUUUUUUSTIÇA DO TRABALHO, CABE AO JUIZ DO TRABALHO DE 1ª INSTÂNCIA O MS. EX.: FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARCELAS DO FGTS PELO EMPREGADOR.
    QUANDO A MATÉRIA NÃO FOR DE COMPETÊNCIA DA JUUUUSTIÇA DO TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DO JUIZ FEDERAL. SÚMULA 177 STJ. EX.: DECISÕES DO CONSELHO SOBRE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
    ISSO PODE SER CONFERIDO EM: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca;jsessionid=AF83CF5BBCB2C66D2A7EF1EB6379122B?q=FGTS.+CONSELHO+CURADOR&s=jurisprudencia
     

  • Súmula 177 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    A instância máxima de gestão e administração do Fundo de Garantia é o Conselho Curador. Este é um colegiado tripartite composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal

    Art. 65. O Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, tem a seguinte composição:... (Decreto 99.684/90).

    Espero ter ajudado!!!
  • Sinceramente, eu não sei o que tem a ver essa questão dentro de Organização do Estado!
  • SÚMULA VIOLENTA ,pega bizonho

  • GAB. ERRADO

     

    Vejamos o que afirma a Súmula 177 do STJ:

    "O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
    COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO
    "

  • ESSA SÚMULA É FATAL HEIN! SE VC SOUBER A CF E MARCAR, ATOLA! PELO ARTIGO ESTÁ CORRETO! 

  • CARENTÃO HEIN GALVÃO BUENO DO QC

  • Aquela anotação que tem até poeira nela e nunca tinha visto outra banca cobrar kkkkkkk!

    Neste caso, será 1° instância!


ID
154939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam acerca de habeas corpus e
das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira.

As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes dependem de homologação pelo STF para serem cumpridas e devem estar acompanhadas de tradução em língua nacional.

Alternativas
Comentários
  • a homologação das cartas rogatórias de autoridade estrangeiras é de comptência do STJ (art. 105, I, h, CF)
  • Beleza, só retificando a nobre colega, é a alínea "I", e não h, do art. 105, I.

    A EC 45/04 transferiu a competência do STJ para:
    1) Homologar sentenças estrangeiras;

    2) Conceder exequatur às cartas rogatórias.

    Atenção pro detalhe: quem vai EXECUTAR a carta rogatória (depois do exequatur) e a sentença estrangeira, após a mencionada homologação,  é o JUIZ FEDERAL, e não o STJ! (CF, 109, X)

    Q Deus nos ilumine!

  • Competência do STJ

  • ASSERTIVA ERRADA, POIS A COMPETÊNCIA AGORA É DO STJ.
  • STJ
  • Sem querer ofender ninguem, mas os comentarios acima so falaram do erro na primeira parte da questa: nao eh o stf e sim o stj que homologa.
    Caso isso fosse corrigido no enunciado ele estaria correto? Depende de homologacao do stj e deve estar acompanhada de traducao em lingua nacional?
    Caso possivel alguem me tire essa duvida.
  • Resumindo, baseado nos artigos já citados nos demais comentários, tem dois erros na questão. Não depende de homologação e sim de exequatur (literalmente, cumpra-se, segundo o site direitonet.com.br) e isso é feito pelo STJ e não pelo STF. 
  • Cartas Rogatorias É similar à carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional. A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios.


    Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    Art. 105 da Constituição Federal Compete ao Superior Tribunal de Justiça:......i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
    exequatur: É um termo jurídico que se pode definir como uma autorização para que uma sentença estrangeira ou um pedido formulado por autoridade estrangeira por carta rogatória sejam cumpridos no Brasil.
  • B.2 Juizes federais
    Aos juizes federais, o art. 109 estabelece competir processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas1 na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; os crimes políticos1 2 e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização e a disputa sobre direitos indígenas.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;


ID
155569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder
Judiciário, julgue os itens que se seguem.

Para ser nomeado ministro do STJ, é necessário ser cidadão brasileiro com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, exceto se o nomeado for magistrado de carreira, hipótese em que o limite de idade é aumentado para 67 anos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Veja-se o que dispoe o art. 104, p. único:

    "Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo" (...)
  • ERRADO.

    A limitação de idade máxima deve-se ao fato que:

    CF - Art 40 - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    Por esses dispositivos da CF temos o limite de 65 anos de idade para que o Ministro seja nomeado.

    Para que ele se aposente deve ter no mínimo 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no efetivo cargo em que se dará a aposentadoria.
  • Prezado companheiro Arão está errado a idade mínima é 35 anos"Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo"
  • Assertiva Errada

    O parágrafo único do artigo 104 da CF expressamente nos trás os requisitos objetivos e subjetivos para que determinado indivíduo possa ser nomeado Ministro do STJ, são eles:

    a) Objetivos:
    - Ser brasileiro
    - Idade (mínima de 35 anos e máxima de 65 anos)

    b) Subjetivos:
    - Reputação Ilibada
    - Notável saber jurídico
  • GABARITO: ERRADO

    De onde tiraram essa idade de 67 anos? Convenhamos, às vezes o examinador é um exímio piadista. Como esse pessoal da banca gosta de inventar!!! kkkkk......
  • Não há referência de idade de 67 anos em toda a Constituição Federal.

  • Não podemos esquecer essa nova Emenda Constitucional:


    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015

    Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    ............................................................................................... "(NR)

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 7 de abril de 2015.


  • que questão foi essa kkkk mais fácil impossivel

  • RESUMO SOBRE NOMEAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS/SUPERIORES, PGR E AGU

            

    (1) 30 < Idade < 65: TRT e TRF. Nomeados pelo Presidente da República.

           

    (2) 35 < Idade < 65: TST, STJ e STF. Nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

    (3) 35 < Idade: PGR. Nomeado pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

    (4) 35 < Idade: AGU. De livre nomeação pelo Presidente da República.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Comentário adicional com a nova alteração da EC: 88/2015.(PEC da bengala)
    Atenção!!!
    Ainda que tenha havido alteração da aposentadoria compulsória de 65 para 75 anos o ingresso ainda é limitado aos 65 anos.
    Não houve alteração quanto a idade limite para ingresso na carreira, assim prevelace a data como prevista no artigo específico da CF/88.

  • Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:              

    I - 1/3 dentre juízes dos TRFs e 1/3 dentre desembargadores dos TJs, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - 1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


ID
155572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder
Judiciário, julgue os itens que se seguem.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45, ficou estabelecido que a escolha dos indicados para ministro do STJ deve ser aprovada pela maioria absoluta dos senadores da República.

Alternativas
Comentários
  • CERTOA redação do art. 104, p. único foi alterada pela EC 45, que trouxe a necessidade da aprovação da escolha do Presidente pelo Senado:"Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
  • Cara, que questão legal! Antes da EC 45 já havia necessidade de prévia aprovação do Senado, porém, não havia necessidade de aprovação por maioria ABSOLUTA, justamente o que afirma a questão! Estejamos sempre atentos qdo se tratar de Cespe!(antes da EC 45) Art. 104 Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:(depois da EC 45) Art. 104 [...]depois de aprovada a escolha pela maioria ABSOLUTA do Senado Federal, sendo:
  • Questão correta. O detalhe a ser asseverado já foi exposto pelo colega Paullo Raphael: a questão é capciosa. Ela não indaga se a aprovação é feita por maioria absoluta, ela indaga se, após o advento da Emenda 45 houve uma mudança nesse quórum. E, de fato, houve.

    Se após o advento da emenda não houvesse sido feita qualquer mudança a questão estaria errada mesmo trazendo a informação correta.

    Questões Cespe são sempre perigosas!

    Bons estudos (e muita atenção) a todos!
  • Galera de repente me surgiu uma dúvida quanto ao terço escolhido entre advogados e ministério público.
    Ele também terá de ser passado pelo crivo do senado, visto que no art. 94, CF diz que o a "lista" vai para o presidente da república que escolha um dos nomes para nomeação.
    E ai turma no STJ o senado também aprova esses nomes? 
    Art. 104.O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.  Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal  de Justiça serão nomeados pelo  Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de  sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a  escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:   I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais  Federais e um terço dentre  desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicadosem lista tríplice elaborada pelo  próprio Tribunal;  II - um terço, em partes iguais, dentre advogados emembros do Ministério Público  Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na  forma do art. 94
  • RESUMO SOBRE NOMEAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS/SUPERIORES, PGR E AGU

            

    (1) 30 < Idade < 65: TRT e TRF. Nomeados pelo Presidente da República.

           

    (2) 35 < Idade < 65: TST, STJ e STF. Nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

                            

    (3) 35 < Idade: PGR. Nomeado pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

    (4) 35 < Idade: AGU. De livre nomeação pelo Presidente da República.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • O próprio STJ prepara listas tríplices referentes às 22 vagas disponíveis para magistrados oriundos do TJ e do TRF, e encaminha para que o Presidente da República escolha. Depois de aprovados em maioria absoluta pelo Senado, o Presidente irá nomeá-los. Os outros 11 são oriundos do terço constitucional.

  • Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45, ficou estabelecido que a escolha dos indicados para ministro do STJ deve ser aprovada pela maioria absoluta dos senadores da República.


ID
156421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às competências do STF e do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Não cabe, como regra, a arguição de suspeição em processo objetivo de controle de constitucionalidade.  No controle concentrado de constitucionalidade não se discute interesse de caráter individual ou situações concretas. . Trata-se de um proceso objetivo.

    Assim já decidiu o STF:

    Decidiu o Supremo, na linha de pensamento da Corte constitucional
    alemã, (…), que a arguição de suspeição revela-se incabível no âmbito do
    processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. No
    tocante ao impedimento, este pode ocorrer se o julgador houver atuado no
    processo como requerente, requerido, Advogado-Geral da União ou
    Procurador-Geral da República. (…). No voto que proferiu quando do
    julgamento da ADI 2.370/CE, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence
    esclareceu, forte em precedentes da casa (ADI 55, Gallotti, 13.5.89; ADI
    2.243, Marco Aurélio, 16.8.2000) que o Supremo Tribunal Federal não admite,
    no processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade, ‘nem
    impedimentos, que não sejam os de formal participação na relação
    processual, nem de suspeição’”.
  • LETRA D.(a) ERRADO. * Art.114, CF - Compete à justiça do Trabalho processar e julgar:IV - "Os mandados de segurança e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição."(b) ERRADO. *Art.102 - Compete ao STF, precipuamente a guarda da Constutição, cabendo-lhe:I - processar e julgar ORIGINARIAMENTE:(e)O litígio entre ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL e a União, o Estado, O Distrito Federal ou o Território;(c) ERRADO. *Art.105 - Compete ao STJ:I- Processar e julgar, originariamente:(i)a HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (incluída pela EC nº45/2004) (d) CORRETO. Vide comentário da colega abaixo!(e) ERRADO. ;)
  • lETRA B ERRADA POISArt. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:.......II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
  • Resumindo
    a) HC (coator ou paciente): "Originariamente"
    Governadores; Desembargadores dos TJs; Membros dos TCs; dos TRs; dos Conselhos ou TCs minicipais; MPU(ñ oficiem perante tribunais.
    b) Originariamente por Juiz Federal; Em recurso ordinário pelo STJ.
    c) Competência originária do STJ.
    d) correta
    e) Tanto as ações contra o CNJ quanto as contra o CNMP serão julgadas originariamente pelo STF. Art. 101, I, r.
  • Desejo fazer uma retificação ao comentário de macosvalerio,nosso colega,quando diz que é competência Originária do STJ julgar membros do MPU que não oficiem perante tribunais .

    Texto da Consti :

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Conclui-se que,então,o STJ processa e julga sim aqueles Membros do MPU que oficiem perante tribunais ;)
  • Competência recursal ordinária do STF:

    Art. 102 (...)
    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    Competência recursal ordinária do STJ:

    Art. 105 (...)
    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


     

    • a) O habeas corpus contra ato de desembargador de TRT, em regra, é julgado pelo STF.
      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
      I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
    • b) O litígio entre pessoa física e organismo internacional será originalmente processado no STF.
      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal
      I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
      c) A homologação de sentença estrangeira pode ser decidida por ato apenas do presidente do STF.
      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
    • d) Ainda que haja interesse dos ministros do STF no resultado de causa relativa à magistratura no controle concentrado de normas, os integrantes da corte não podem alegar suspeição no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.
    • e) O julgamento de ação contra o Conselho Nacional de Justiça é da competência do STF, enquanto o de mandado de segurança contra o Conselho Nacional do Ministério Público cabe ao STJ.
      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal: 
      I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
  • Só corrigindo o ótimo comentário de Talita Araujo:
     
     b) Art 109: 
           Aos JUIZES FEDERAIS compete processar e julgar :
              II- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municipio ou pessoa domiciliada ou residente no País;
      
          
                 Só lembrando que quem julga em recurso ordinário é o STJ. (Artigo 105,II,C).
                                                 JUIZES FEDERAIS ------  STJ
      
        Bons estudos!
  • Em ADIN não cabe:


    1) Prescrição e Decadência


    2) Intervenção de 3ºs


    3) Assistência Jurídica às "partes"


    - Não há partes.


    - Cabe amicus curiae (amigo da corte)


    4) Desistência


    5) Recurso, salvo embargos declaratórios


    6) Ação Rescisória


    7) Recurso ou embargos de declaração de Amicus Curiae


    8) Suspeição (Cabe Impedimento!)

    Obs: Um exemplo que ocorreu na prática foi o caso do Ministro do STF Dias Toffoli que se declarou impedido de participar do julgamento sobre a legalidade do aborto nos casos em que se diagnostica a anencefalia do feto. O motivo para se declarar impedido é o fato de o ministro ter participado do processo enquanto era Advogado-Geral da União e ter emitido parecer a favor da legalidade da interrupção da gravidez de fetos sem cérebro.


    Fonte: Prof Roberto Troncoso, Ponto

  • foi uma boa questão ! 

  • SIMPLIFICANDO:

     

    a) F - Competência do STJ. (105, I, a e c, CF)

     

    b) F - Creio que seja competência do juiz federal (109, II, CF):

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    Já o Recurso Ordinário será julgado pelo STJ (105, II, c, CF)

     

    c) F - Competência do STJ. (art. 105, I, i, CF)

     

    d) CORRETA. Conforme explicitado pelos colegas, não poderá ser alegada a suspeição nas ações de controle concentrado.

     

    Acesscenta Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, 2016, ed. juspodivm):

     

    (...) Também em razão do processo possuir índole objetiva, os institutos do impedimento e da suspeição não se aplicam, por estarem restritos aos processos subjetivos (nos quais situações individuais e interesses concretos são postos em discussão). Destarte, não se pode arguir suspeição de um Ministro da Corte. Todavia, o Ministro que tenha atuado nos autos do processo de ADI como Procurador Geral dos República, está impedido de participar, como membro da Corte, do julgamento final da ação. Impedido também está o Ministro que tenha atuado no processo como Advogado Geral de União." (p. 1177-1178)

     

    e) F - Competência do STF as ações contra CNJ e CNMP (art. 102, r, CF)

  • Letra e - incorreta.

     

    As ações judiciais ou mandados de segurança contra o CNMP serão julgados, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    by neto..

  • Sobre a alternativa D (correta), segue jurisprudência do STF no mesmo sentido:

    "Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade (ou não), "in abstracto", de determinado ato normativo editado pelo Poder Público (Min. CELSO DE MELLO, ADI 3345, Tribunal Pleno, DJe 20-08-2010)".

  • só decorando mesmo. vou gravar e ouvir todo dia depois da Ave Maria. Jesus!!

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  • Em relação às competências do STF e do STJ, é correto afirmar que: Ainda que haja interesse dos ministros do STF no resultado de causa relativa à magistratura no controle concentrado de normas, os integrantes da corte não podem alegar suspeição no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

  • a) ERRADA - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    -

    b) ERRADA - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    -

    c) ERRADA - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    -

    d) CERTA - Os ministros do STF não podem alegar suspeição no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

    -

    e) ERRADA - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


ID
158875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da CF, julgue os itens que se seguem.

O STJ compõe-se de trinta e três ministros, número esse que pode ser majorado por meio de lei ordinária, não sendo, pois, necessária, para esse fim, a edição de uma emenda à CF.

Alternativas
Comentários
  • CERTOA CF afirma ser de no mínimo 33 o número de Ministros do STJ. Assim, é possível que tal número seja majorado por lei ordinária tendo em vista o permissivo constitucional.Veja-se o que afirma o art. 104 da CF:"Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros"
  • Superior Tribunal de JustiçaArt. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo,trinta e três Ministros.Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serãonomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros commais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notávelsaber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelamaioria absoluta do Senado Federal, sendo:I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e umterço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicadosem lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros doMinistério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios,alternadamente, indicados na forma do art. 94.
  • Aí galera...Pra facilitar a "decoreba"... pra uns não funciona, mas pra outros = a mim funcionou...PODER JUDICIÁRIO: art. 92 e seguintesNúmero de Ministros dos Tribunais Superiores:S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) - Somos Time de Futebol - time de futebol tem qtos jogadores? 11 ministros!S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) - Somos Todos de Jesus - com qtos anos jesus morreu? ae 33 ministros!T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) - Trinta Sem Tres - esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministrosT.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) - pega o T e poe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros.S.T.M (Superior Tribunal Militar) - Somos Todas Moças - com quantos anos as meninas viram moçinhas? 15!
  • O STJ é composto por NO MÍNIMO 33 ministros,logo....
  • Desculpem a minha ignorância,mas como estamos aqui estudando la vai:Assuntos constitucionais nao devem ser tratados com LC?
  • Schima,
    lei complementar cabe somente para temas que a Constituição reserva explicitamente para leis complementares. Por exemplo:

    Constituição F./88: art. 14 § 9º
    Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    A Constituição determinou que uma Lei Complementar abordasse de forma mais detalhada os casos de inelegibilidade. Nesse caso, a Lei Complementar em questão é a 64/90, a dita "Lei das Inelegibilidades" (aquela que foi recentemente alterada por outra Lei Complementar, a do "Ficha Limpa"). Tanto é assim, que a descrição da LC 64/90 diz: "Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências."


    Dá uma olhada:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm

  • Mas o numero de membros do STJ é definido por lei complementar? Não é materia tratada pela CF?

  • Gente, não precisa ir tão fundo p/ resolver essa questão, como por exemplo querer saber os assuntos reservados a LC ..e.tc... Não precisa.

    Basta observar que a CF estipula apenas o número minimo, ou seja, legislação infraconstitucional pode aumentar.

  • Discordo da redação da questão. O correto seria dizer que o STJ compõe-se de "NO MÍNIMO" trinta e três ministros e não, como está posto:  compõe-se "de" 33 ministros.

    Acho que a questão deveria ser anulada.

  • Erro grosseiro da banca. "No mínimo trinta e três ministros", como prescreve a Constituição, não é a mesma coisa que "trinta e três ministros".

  • Questão correta, não cabendo anulação por qualquer motivo.

    O problema dos colegas foi de interpretação....a CF fala "no mínimo".....a questão diz 33, e afirma "número esse que pode ser majorado..."....analisem, é a mesma coisa!!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Respondendo aos colegas,lei ordinária é o instrumento adequado para a mudança na organização judiciária,contudo compete ao tribunal propor ao respectivo Legislativo a mudança na sua lei orgânica.

    Fundamentação legal: CF/88 - Art. 96. Compete privativamente:
    II - ao STF, aos Tribunais Superiores e aos TJs propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    Bons estudos!!
  • Típica questão que faz você ficar em dúvida na hora da prova, por causa da falta de literalidade do texto constitucional...

    A CF diz "No mínimo, 33 ministros.." e você lê na questão, 33 ministros. Confesso que eu errei, mas depois refletindo, vi que realmente a interpretação abre a possibiidade para o acerto, já que o item complementa com a informação sobre a possibilidade da criação de mais vagas

    Mas é aquilo, com o gabarito na mão tudo é mais fácil e simples de enxergar, na hora do vamo ver sempre rola o DESESPERO! rs
  • A assertiva pressupoe o conhecimento de dois pontos:

    1) Se pode haver mais do que 33 ministros na composicao do STJ;

    2) Se a previsão desse eventual aumento no numero de Ministros originariamente previsto no dispositivo constitucional deve ser disposto em lei ordinaria, nao sendo necessária emenda constitucional ou lei complementar para tanto.

    Apenas pela literalidade do dispositivo constitucional podemos responder a assertiva, vejamos:

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros

    Logo, tendo o dispositivo mencionado apenas a quantidade mínima, temos a possibilidade de uma composição com mais do que 33 Ministros. Ademais, pelo fato de a própria CF fazer essa previsão de uma possível composição que ultrapasse o numero mínimo de 33 Ministros, nao seria necessaria Emenda Constitucional, bem como nao seria necessaria Lei complementar, pois lei complementar so sera necessaria quando o texto Constitucional expressamente prever sua aplicacao, ou seja, a CF deve dizer que a materia sera regulamentada por meio de Lei Complemantar.

    Espero ter contribuido e esse raciocinio fui eu quem desenvolvi.


  • A questão acabou fazendo quem sabia errar. A CF não fala que o STF é composto, em regra, de 33 ministros, mas, no mínimo, 33 ministros. Mais uma dica: Majorar = aumentar

  • "Diferentemente do que ocorre com os membros do STF, todos os membros do STJ têm necessariamente graduação em Direito, pois são membros da magistratura ou do Ministério Público ou são advogados. Outro ponto importante é que o Tribunal é composto por, no mínimo, trinta e três Ministros, podendo este número ser aumentado por lei ordinária federal de iniciativa do próprio STJ. Para decorar esse número, utilize a frase “Somos Todos de Jesus”, lembrando-se de que Cristo morreu aos 33 anos de idade."

    Prof. Nádia Carolina, ESTRATÉGIA concursos.

  • karamba!

    eu iria errar essa na prova

  • TRIBUNAIS DO "MÍNIMO":

     

    STJ - MÍNIMO DE 33 MINISTROS

     

    TSE - MÍNIMO DE 7 MEMBROS

     

    TRT - MÍNIMO DE 7 JUÍZES

     

    TRF - MÍNIMO DE 7 JUÍZES

     

     

    "Que se torne vida, o que hoje é sonho!"

     

     

  • Não sabia desse detalhe. Só fazendo questões mesmo...

  • Certo.

     

    PODER JUDICIÁRIO

    Art. 92 e seguintes...


    S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) - Somos Time de Futebol - time de futebol tem qtos jogadores? 11 ministros!
    S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) - Somos Todos de Jesus - com qtos anos jesus morreu? ae 33 ministros!
    T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) - Trinta Sem Tres - esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministros
    T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) - pega o T e poe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros.
    S.T.M (Superior Tribunal Militar) - Somos Todas Moças - com quantos anos as meninas viram moçinhas? 15!

     

  • TRIBUNAIS DO "MÍNIMO": LEMBRA DA SOMA 33 + 7 + 7 + 7

     

    STJ -  33 + TSE - 7 + TRT - 7 + TRF - 7 = VC ACERTANDO A QUESTÃO!

  • mudança na composição do tribunal por lei ordinaria?

  • Acerca da CF, é correto afirmar que: O STJ compõe-se de trinta e três ministros, número esse que pode ser majorado por meio de lei ordinária, não sendo, pois, necessária, para esse fim, a edição de uma emenda à CF.

  • Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


ID
161404
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,

Alternativas
Comentários
  • Questão aparentemente fácil, simples cópia da CF, porém contém armadilhas no que se refere à competência ORIGINÁRIA E RECURSAL (típica questão FCC):

    A)  Competência ORIGINÁRIA: STF, art. 102, I, n, CF;

    B)  Competência ORIGINÁRIA: JUÍZES FEDERAIS, art, 109, II (ATENÇÃO O STJ, JULGA EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO A MESMA MATÉRIA, art. 105, II, c, CF);

    C) Competência RECURSAL (Recurso Ordinário): STJ, art. 105, II, a, CF (ATENÇÃO: A QUESTÃO PEDE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA);

    D) Competência RECURSAL (Recurso Ordinário): STJ, art. 105, II, b, CF (ATENÇÃO: A QUESTÃO PEDE COMP. ORIGINÁRIA);

    E) Competência ORIGINÁRIA: STJ, Art 105, I, g, CF (CORRETA)

    Obs. Questão capciosa... 

    Há braços!!!
  • LETRA A - Errada
     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
     I - processar e julgar, originariamente:
     n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

    LETRA B - Errada
    Art. 105.Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,
    Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    LETRA C - Errada
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última  instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
    tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória

    LETRA D - Errada
    Art. 105.Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
     II - julgar, em recurso ordinário:
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos

    LETRA E - Correta
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
     I - processar e julgar, originariamente:
    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
    judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
    tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
  • A pegadinha da questão está na COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Algumas respostas são de competência RECURSAL do STJ
  • O que pode induzir ao erro eh quando se confunde com a competencia do STF em processar e julgar originariamente:

    "f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;


ID
161470
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns,

Alternativas
Comentários
  • cORRETA LETRA dArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Está questão está no lugar errado!! Deveria estar em COMPETÊNCIA e não no processo comum!!Por favor, mudaí galera do QC....
  • Questão muitooooo manjada na FCC, prestar bastante atenção nas competências do STF e STJ.
  • Apenas para simplificar...

    A) Errada. Competência do STF (art. 102, I, c, da CF).

    B) Errada. Competência do STF (art. 102, I, c, da CF).

    C) Errada. Competência do STF (art. 102, I, c, da CF).

    D) Correta. Competência do STJ, em conformidade com o disposto no art. 105, I, a, da CF.  

    E) Errada. Competência do STF (art. 102, I, b, da CF).
  • Questão de Direito Constitucional e não de Processo Penal....
  • Vc vai até a RECEITA FEDERAL, lá vc encontra com o nosso ministro: LEVY.... a conversa vai... vc acha ele um fdp que so sabe de fazer mais imposto... vc pede a ele que lhe de um documentos proprios da sua pessoa. só que o levy nao vai com sua cara e rejeita essa obtencao de certidao. 


    VC ENTRA COM MS contra ATO do ministro ------> STJ vai julgar o caso.



    Outro caso... vc eh um delegado da policia federal... vc comeca a fazer umas buscas e consegue provar que o LEVY eh mesmo um fdp, mas alem disso rsrsr ele paga propina pros seus funcionarios......

    QUEM VAI JULGAR O LEVY NOS CRIMES COMUM E RESPONSABILIDADE --> STF


    BONS ESTUDOS
  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR)Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns). (LETRA "E")

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente. (LETRAS "A", "B" E "C")

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
165493
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Judiciário, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra

    Vejamos o que diz o artigo 94 da Constituição Federal de 88:

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. 

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
  • Lebtra C - Correta...
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de
    notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    Letra B - Pegadinha - Errada
    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

  • A) ERRADA
    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
    "

    O dispositivo mencionado prescreve a possibilidade de julgamento perante o Senado Federal para aqueles crimes conexos aos praticados pelo Presidente e Vice da República.

    "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade,
    bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles"

    B) ERRADA
     "Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;"

    No presente item deve-se observar com atenção que além do Presidente do STF compete TAMBÉM aos Presidentes dos Tribunais Superiores o encaminhamento da proposta orçamentária.

    C) CORRETA
    "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes."

    D) ERRADA

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;"

    E) ERRADA
    "Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente."

  • Art. 94. ---Um quinto--- dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do--------- Ministério Público,----- com mais ´´de dez anos´´ de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelosórgãos de representação das respectivas classes.
  • Complementando para deixar a questão mais rica, vejamos:

    O art. 94 da CF/88 estabelece que 1/5 (20%) dos lugares dos TRF´s, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Apesar de o art. 94 só se referir explicitamente aos tribunais acima mencionados, a "regra do quinto constitucional" está prevista, também, para os tribunais do trabalho (art. 111-A, I e art. 115, I) e para o STJ (art. 104, § único).

    Está errado, portanto, dizer que todos os tribunais brasileiros devam observar a regra do "quinto" (20% de integrantes vindos da Advocacia e do MP), pois, os outros tribunais não listados acima têm um procedimento próprio de composição.

    PROCEDIMENTO: os órgãos de representação das classes dos advogados e MP elaboram lista sêxtupla, ou seja, indicam 6 nomes que preencham os requisitos acima citados. Recebidas as indicações, o tribunal para o qual foram indicados forma lista tríplice (escolhe 3 dos 6). Nos 20 dias subsequintes, o Chefe do Executivo (em se tratando de tribunal Estadual, o Governador de Estado e na hipótese do TJ do DF e territórios, o Presidente da República, e para indicação ao TRF, também o Presidente da República) escolherá 1 dos 3 para nomeação.

    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é a letra "C"
  • A LETRA (E) ESTÁ ERRADA TBM PORQUE QUANDO UM JUIZ ASCENDE NA CARREIRA E CHEGA FAZER PARTE DE UM TRIBUNAL O NOME QUE SE DÁ NÃO É PROMOÇÃO, E SIM ACESSO.
  •  

    cabe RO pro STJ quando a decisão de TJ OU TRF em MS OU HC for DESFAVORÁVEL.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    A. ERRADO.

    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

    Ou seja, compete ao Supremo Tribunal Federal a competência exclusiva para julgar as infrações penas comuns e nos crimes de responsabilidade, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. No entanto, a alternativa não mencionou a exceção prevista no art. 52, I, CF, que afirma que caberá ao Senado Federal o julgamento dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade conexos com os cometidos pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República.

    B. ERRADO.

    Art. 99, CF. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    A alternativa deixou de mencionar que compete também aos Presidentes dos Tribunais Superiores o encaminhamento da proposta orçamentária.

    C. CERTO.

    Art. 94, CF. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    D. ERRADO.

    Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

    E. ERRADO.

    Art. 107, CF. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

    ALTERNATIVA C.


ID
168610
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República de 1988, indique a alternativa correta, diante das seguintes assertivas:

I - É da competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e o Tribunal Superior do Trabalho, em causa em que se discute a vinculação de servidor público ao regime da contratação por tempo determinado, por parte de município do Rio Grande do Norte, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - É da competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o litígio entre a Organização Internacional do Trabalho e o Estado do Rio Grande do Norte, versando sobre matéria respeitante a repasse de verbas destinadas a convênio de cooperação para a erradicação do trabalho infantil;

III - É da competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação em que um terço dos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região estejam impedidos, tratando sobre matéria respeitante a concessão de diárias de servidores lotados em seus gabinetes;

IV - É da competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho que atuam perante esta Corte Regional, seja em relação aos crimes comuns, seja em relação aos crimes de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • IV - CORRETA. Art. 105, I, a, CF

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, neste e nos de responsabilidade, os desembargadores do Tribunal de justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais"

     

  • I - ERRADA - Art. 102, I, "o", CF

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    o - os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal"

     

     

    II - CORRETA. Art. 102, I, "e", CF

    Art. 102, (...)

    e - o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado, o Distrito Federal ou o Território";

     

     

    III - ERRADA. Art. 102, I, "n", CF

    "Art. 102 (...)

    I - (...)

    n - a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".

     


ID
170974
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão antiga. Desconsiderar para os concursos atuais.

    Após a Emenda Constitucional 45/2004, o TST passou a compor-se de 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado federal. Art. 111-A da CF.

  • Eu não encontrei nenhuma correta nessa questão.

  • Art. 119.

     

    O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    a

    ) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b

    II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade

    moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do

    Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    ) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    I – mediante eleição, pelo voto secreto:

  • Deveriam retirar essa questão do banco.


ID
170986
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:

I. Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

II. Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.

III. A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

IV. As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: e

    De acordo com a CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

  • Resposta : letra = e)

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    Bons Estudos!

  • SOBRE A ÚNICA ALTERNATIVA INCORRETA...

    A competência da Justiça Federal (composta pelos TRFs e pelos Juízes Federais) é marcada por julgar as causas em que houver interesse da União ou de suas entidades descentralizadoras, seja quando atuar como autoras, assistentes ou oponentes, com exceção das causas que versarem sobre falência, acidente do trabalho, relacionadas à Justiça  eleitoral e do Trabalho.
    Importante destacar que a Justiça federal poderá assumir a competência para julgar demandas que versem sobre graves violações de direitos humanos previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.
  • O item IV está errado porque a competência é da justiça federal, nos termos do art. 109, III, CF. 

    Mas vale a pena acrescentar ao estudo a seguinte tese adotada pela jurisprudência.

    Com relação às causas fundadas em tratado, note-se que o dispositivo constitucional tratou do assunto de forma bem genérica, o que possibilitaria que, praticamente todas as ações judiciais fossem de competência da justiça federal, vez que existem infinidades de tratados regulando infinidades de matérias. Assim, a jurisprudência passou a interpretar que, somente serão de competência da justiça federal, aquelas causas em que amatéria é regulada exclusivamente por tratado. Ex: alimentos internacionais; Responsabilidade Civil por vazamento de petróleo de navio petroleiro.
  • O STJ tem competência originária para processar e julgar o mandado de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
    Os conflitos de atribuições envolvendo autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e as da União, também estão incluídos na competência originária do STJ.

    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)
  • I. Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. -
    CORRETA: fundamento artigo 105, I, alinea  b, CF/88 - compete ao STJ processar e julgar: os mandados  de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronautica ou do próprio Tribunal.


    II. Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. art. 105, I, alínea g, conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. - CORRETA

    III. A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.  artigo 105, alínea "d" As reclamações para preserrvação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. CORRETA.

    IV. As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. artigo 109, II, CF/88 competencia é da Justiça Federal. INCORRETA
  • Alguem tem algum macete pra competência do stj ou do stf

  • Julian Queiroz, eu fiz um esquema colocando um ao lado do outro, o que é competência originária de um e o que é do outro, o que é de recurso ordinário em um e no outro... relaciona lado a lado os tópicos semelhantes. Não leia tudo numa listagem corrida. Leia o tópico comparando um com o outro. Passei a estudar assim e está dando certo. Eu confundia muito também, mas agora já estou acertando as questões! Tente e verá que fica bem mais fácil... :)

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as competências do Poder Judiciário.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois, conforme a alínea "b", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, "compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."

    Item II) Este item está correto, pois, conforme a alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, "compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União."

    Item III) Este item está correto, pois, conforme a alínea "f", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, "compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões."

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme a alínea "f", do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal, "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta."

    Gabarito: letra "e".


ID
172480
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nas infrações penais comuns, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"

    Art 105

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    I - processar e julgar, originariamente:


    a) Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
    Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores
    dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
    membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
    os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
    Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais
    de Contas dos Municípios
    e os do Ministério Público da União que
    oficiem perante tribunais;

  • STJ- COMUM- SÓ GOVERNADOR/

    STJ, COMUM E RESPOSABILIDADE :
    os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • gabarito: D

    Art. 105 compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I- processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores de Estados e do distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    esclarecendo as outras:

    alternativa a: Procurador-Geral da República: nas infrações penais comuns, pelo STF. Nos crimes de responsabilidade, pelo Senado.
    Art. 102. (compete ao STF) I- processar e julgar originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
    Art.52. (compete ao Senado Federal) II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do conselho Nacional do ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

    alternativas b, c, e
    Art. 102 (compete ao STF) I- processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52 I (crimes conexos com o Presidente, que serão do Senado), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
  • ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS.

  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR)Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns). (LETRA "A")

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente. (LETRAS "C" E "E")

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comumSTF (LETRA "B")

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
175837
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as atribuições do Superior Tribunal de Justiça, NÃO é de sua competência processar e julgar originariamente, entre outras,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    A assertiva "A" nos traz a hipótese de competência originária do STF, de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea f da CF/88, senão vejamos:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    (...)

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • Esta questão deve ser anulada já que não somente a assertiva "A", como a "C" abarcam hipóteses em que a competência não é do STJ, a assertiva "A" já foi comentada pelo colega abaixo. Quanto à "C", de acordo com o que prescreve Art. 102 da CF, compete ao STF julgar originariamente o habeas corpus quando paciente os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

     

  • Correta letra A, que já foi muito bem comentada.

    Porém em relação a letra C discorda do colega abaixo, vejamos:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • A questão deve sim ser anulada.

    Com relação à letra C, o problema está nas palavras "coator" e "paciente". Se olharmos com atenção o art. 105, I, c (primeira parte) da CF/88. Será competência do STJ processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o COATOR OU PACIENTE for qualquer das pessoas mencionadas na alínea A. Aí é onde há a confusão.

    Na segunda parte do mesmo dispositivo legal, a norma diz que quando o COATOR for tribunal, sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, a competência pra processar e julgar será do STJ. Notem que a norma na segunda parte diz apenas COATOR e não COATOR e PACIENTE.

    Pois bem, agora se olharmos o art. 102, I, d (primeira parte) da CF/88. A norma diz que o habeas corpus, sendo PACIENTE qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (que está incluído os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica), será processado e julgado, originariamente pelo STF. Notem que a norma diz apenas PACIENTE.

    Resumindo, se o Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica for o COATOR, será processado e julgado pelo STJ e se for o PACIENTE será processado e Julgado pelo STF.

    A própria FCC confundiu-se com a questão que elaborou. E não satisfeita, como o colega abaixou lembrou muito bem, na letra E, cabe ao STJ processar e julgar os conflitos de ATRIBUIÇÕES entre autoridades administrativas e judiciárias da União e não conflito de JURISDIÇÃO como diz a letra E.

    Isso que dá deixar o estagiário elaborar questões de concurso...rs.

  • A banca já anulou a questão. (Na prova tipo 1 foi a questão 54)

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trf4r109/Atribuicao_de_Questoes_Alteracao_Gabarito.pdf

    : )

  • Letra A Incorreta:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Ou seja, esta competência é do STF não do STJ

    Abraço e bons estudos.


ID
177292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o Superior Tribunal de Justiça, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    Vejamos o que diz a CF/88 em seu artigo 105, inciso I, alínea "b", que trata do tema Superior Tribunal de justiça:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

     

     

  • LETRA C

    (a) ERRADO. Competência do STF --> Art. 102, I, g (CF/88)

    (b) ERRADO. Compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros --> Art.104 (CF/88)

    (c) CERTO. Art. 105,I, c.

    (d) ERRADO.

    Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - Presidente da República;

    II - Mesa do Senado Federal;

    III - Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - Procurador-Geral da República;

    VII - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - Partido Político com representação no Congresso Nacional;

    IX - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    (e) ERRADOJunto ao STF.

    ;)

  • CORRETO O GABARITO....

    Funcionará junto ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o Conselho da Justiça Federal (CJF)...

  • Letra C

    Apenas retificando: No lugar de Art.105, I, "C" lê-se "B"..

    Bons estudos a todos,

    ;)

  • Considerando o Superior Tribunal de Justiça, é certo que
    a) julga, em recurso especial, a extradição solicitada por Estado estrangeiro. (Falso)
    CRFB, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    Da decisão do colegiado não cabe recurso, apenas ED.

    CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    b) compõe-se de, no mínimo, vinte e sete Ministros, que serão nomeados pelo Presidente da República.
    CRFB, Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    c) processa e julga, originariamente, o habeas data contra ato do Comandante do Exército. (CORRETA)

    CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    d) tem a iniciativa da ação declaratória de constitucionalidade.(Falso)
    CRFB, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:(Não está arrolado o STJ).
    e) funcionará junto a essa Corte o Conselho Nacional de Justiça. (Falso)

    CRFB, Art. 105. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

    I – a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

  • Só uma correção:

    O comentário que a colaboradora Joice fez da alternativa "e" está errada, pois o CNJ não "funcionará junto" a nenhum tribunal.

    É isso...
  • a) julga, em recurso especial, a extradição solicitada por Estado estrangeiro. (ERRADO)

     - a competência é do STF, que julga originariamente – art. 102, I, g;
     
  • b) compõe-se de, no mínimo, vinte e sete Ministros, que serão nomeados pelo Presidente da República. (ERRADO)
  •  
    - Essa é a composição do TST. O STJ compõe-se no mínimo de 33 Ministros;
     
  • c) processa e julga, originariamente, o habeas data contra ato do Comandante do Exército. (CORRETO)
  •  
  • d) tem a iniciativa da ação declaratória de constitucionalidade. (ERRADO)
  •  
    - Os mesmos da ADIN;
     
  • e) funcionará junto a essa Corte o Conselho Nacional de Justiça. (ERRADO)
  •  
    - O CNJ é regulado pelo art. 103-B e não funciona perante outro Tribunal.
  • a) julga, em recurso especial, a extradição solicitada por Estado estrangeiro.(INCORRETA) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102Compete ao STF  I- processar e julgar, originariamente g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    b) compõe-se de, no mínimo, vinte e sete Ministros, que serão nomeados pelo Presidente da República.(INCORRETA)
    Art. 104. O Superior Tribunal de justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
    Somos Todos de Jesus = 33

    c) processa e julga, originariamente, o habeas data contra ato do Comandante do Exército. CORRETA
    Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I- Processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    d) tem a iniciativa da ação declaratória de constitucionalidade. (INCORRETA)
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o conselho Federal da OAB;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    e) funcionará junto a essa Corte o Conselho Nacional de Justiça. (INCORRETA)
    Art. 105 parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
    I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;
    II- o Conselho da Justiça Federal.
    o Conselho Nacional de Justiça é órgão de controle interno do Poder Judiciário, dotado de competência para controle administrativo e financeiro do Poder e de competência correicional, não há menção na CF sobre funcionar junto ao STF(me corrijam se eu estiver errada, agradeço).
  • E ainda, mais um macete!



    Em se tratando de atos de Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, temos que:
     



    Para habeas corpus com essas autoridades como PACIENTES --> STF;

    Se for HC, HD ou MS com essas autoridades como COATORAS -->STJ.


  • JESUS, NÓS TE AGRADECEMOS.

    SOMOS GRATOS PELA COLABORAÇÃO DE TANTOS COLEGAS NESTE SITE.

    MUITO OBRIGADO A TODOS.
  • GABARITO ITEM C

     

    MINISTRO DE ESTADO  E COMANDANTES DAS F.A

     

    HC:

    COATOR --> STJ

    PACIENTE ---> STF

     

     

    H.D. e M.S ---> STJ

  • LETRA C!

     

     

    STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:

    - MINISTRO DE ESTADO

    - MINISTRO DO STJ

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOR:

    - GOVERNADOS DOS ESTADOS E DO DF

    - DESEMBARGADORES DO TJ E DO DF

    - MEMBROS DO TCE E DO DF

    - MEMBROS DO TRF

    - MEMBROS DO TRE

    - MEMBROS DO TRT

    - MEMBROS DOS CONSELHORES OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

     

    STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO

    ===>OS HABEAS CORPUS DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

  • TST POSSUI 27 MINISTROS.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;     


ID
181090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Advocacia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     

    c) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    d) Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

  • d)  Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 

    Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem

     

    O STF declarou inconstitucional em parte o art. 7° § 2°

     

    Adin n° 1127 - "EMENTA VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional .".

     

    Integra da decisão -- http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612210

  • Vale ressaltar que na letra c é privativamente, não exclusiso, conforme dipõe art 129 da CF  I - promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Mas nos casos em que o MP perde o prazo legal, esta poderá ser provida como ação privada ( ver da ação penal privada subsidiária da pública art 100 § 3º do código penal, e art 29 do código de proc penal). Conforme art 5º LIX da CF - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • B) CF

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    ATENÇÃO: a questão fala que a pessoa foi investida no cargo de membro de um TRIBUNAL, logo não é primeiro grau, sendo assim não precisa de 2 anos de exercício para adquirir a vitaliciedade.

  • a) Compete ao STF;

    b) Correta;

    c) A ação penal pública que é de exclusividade do MP;

    d) Nem todos os crimes contra honra, mas sim difamação e injúria.

  • Cabe ressaltar que a vitaliciedade dos indicados não existe nos tribunais eleitorais, cujo mando é de 2 anos podendo se extender por mais 2 anos.
  • O vitaliciamento dos advogados e membros do MP que ingressam nos tribunais Estaduais ou Federais pelo quinto constitucional  será adquirido no momento em que são empossados.
  • Meus caros,

    Vejamos uma síntese das alternativas:

    Letra 'a': temos que não compete ao STJ julgar mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça.

    Letra 'b': é a alternativa correta. Cuida-se de assertiva que envolve o quinto constituicional previsto no CF, 94. A vitaliciedade do juiz somente é adquirida após dois anos de efetivo exercício do cargo (estágio probatório). No entanto, assim como o magistrado, o membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas que atuam em Tribunais também possuem vitaliciedade, sendo que a adquirem no momento da posse independentemente da forma de acesso ao cargo. 

    Letra 'c': está incorreta. É que o CF, 129 dispõe sobre as funções institucionais do Ministério Público e, entre elas, se encontra o inciso I: 'promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei'. Daí ser incorreta a questão que fala somente em ação penal. Privativamente significa que só ele tem legitimidade para promover a ação penal pública. Não lhe cabe a promoção da ação penal privada pela qual se confere ao ofendido o 'jus accusationis', exclusiva ou subsidiariamente.

    Por sua vez, a alternativa 'd' também padece de incorreção. É que o CF, 133 dispõe que o 'advogado é indispensável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei'. O artigo trata, então, da indispensabilidade e da imunidade do advogado. Em elaçãoà imunidade: 'b) imunidade  do advogado, que também não é irrestrita, devendo obedecer aos limites definidos na lei e restringir-se, como prerrogativa, às manifestções durante o exercício da atividade profissional como advogado'. Portanto, podem ser processados por crime conta a honra, em razão da defesa que fizerem de seus constituintes, sendo ultrapassados os limites legais de tal mister, seguindo a jurisprudência do STF.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  •  Complementando....no tocante à assertiva letra D, mister registrar que o STF vem adotando o entendimento que, de fato, o advogado é inviolável no exercício da sua profissão quanto ao alegado, supondo se tratar de mera reprodução narrada pelos seus constituintes. Todavia, se demonstrado que houve o dolo específico do advogado em praticar o crime contra a honra esse deverá ser responsabilizado. Lembre-se no direito não há direito absoluto, salvo, na concepção de Noberto Bobbio, quanto ao direito de não ser escravizado e de não ser torturado. 

  • Os crimes contra honra previstos no CP são: injúria, calúnia e difamação. Da redação do artigo 142 do CP constata-se que o advogado não comete crime de INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO quando há ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa. A excludente não abrange o crime de calúnia.  Logo, não é por todos os crimes contra a honra que o advogado é imune no exercício de sua atividade. 

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


  • A ação penal pública não é exclusiva do MP, pois existe a ação privada subsidiária da pública.

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:

      I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código


  • o a-DI-vogado é imune à Difamação e Injúria

  • a regra é imunidade após o cumprimento dos 2 anos de estágio probatório, exceto quando promovido pela  "regra do quinto" onde a vitaliciedade é imediata, no momento da posse, que é o caso de membros do MP e advogados


  • Gabarito duvidoso 

     

    resposta B 

  •  as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público - STF

  • Fundamentação legal da LETRA B): art. 22 da LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979)

    "Art. 22 - São vitalícios:

            I - a partir da posse

            a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

            b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

            c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

            d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

            e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;

  • A imunidade do advogado nos crimes contra a honra não está previsto na CF e sim no CP e não são todos os crimes contra a honra, dai o erro da questão.

  • A forma de ingresso na Magistratura é heterogênea

    Abraços

  • Art. 128. O Ministério Público abrange:

            I -  o Ministério Público da União, que compreende:

                a)  o Ministério Público Federal;

                b)  o Ministério Público do Trabalho;

                c)  o Ministério Público Militar;

                d)  o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

            II -  os Ministérios Públicos dos Estados.

        § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

        § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

        § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

        § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

            I -  as seguintes garantias:

                a)  vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

                b)  inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

                c)  irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

     

    OU

     

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979

    Mensagem de veto

    (Vide Decreto-lei nº 2.019, de 1983)

    Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

            NO CASO EM TELA O QUE PREVALECE???

    ADVOGADO COM VITALICIEDADE NO TRIBUNAL, NEM QUANDO É NOMEADO A MINISTRO PELO QUINTO CONSTITUCIONAL!!!!!!!!!!!!

  • Que estranha essa questão, visto que dizer "TRIBUNAIS", em sentido genérico, abrangeria o próprio TRE, que não está contemplado pela regra do Quinto Constitucional, mas apenas os Tribunais Estaduais, Federais, TST e TRT.

  • ALTERNATIVA A) ERRADA JUSTIFICATIVA: ARTIGO 102, I, "r" DA CRFB.

  • Pela regra do quinto constitucional a vitaliciedade é imediata, no momento da posse, que é o caso de membros do Ministério Público e advogados. Cuida-se de texto constitucional, sendo que a matéria será tratada na disciplina de Direito Constitucional.

  • VUNESP. 2008.

     

    RESPOSTA B

     

    _______________________________________________________

     

    ERRADO. A) Compete ao ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶ julgar mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça. ERRADO.

     

    Compete ao STF – Art. 102, I, alínea “r”, CF.

     

    Não cai no concurso que eu estudo.

     

     

    __________________________________________________________

    CORRETO. B) No momento em que é investido no cargo de membro de um tribunal do Poder Judiciário brasileiro, um advogado ou membro do MP adquire vitaliciedade, sem necessidade de cumprir estágio probatório. CORRETO.

    Art. 95, I, CF + Art. 22 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). (Lei Complementar 35/1979) – Não cai no concurso que eu estudo.

     

    ATENÇÃO: a questão fala que a pessoa foi investida no cargo de membro de um TRIBUNAL, logo não é primeiro grau, sendo assim não precisa de 2 anos de exercício para adquirir a vitaliciedade.

    O vitaliciamento dos advogados e membros do MP que ingressam nos tribunais Estaduais ou Federais pelo quinto constitucional será adquirido no momento em que são empossados.

    _______________________________________________________________

    ERRADO. C) A Constituição atribui ao MP, ̶e̶m̶ ̶c̶a̶r̶á̶t̶e̶r̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶, o poder de ajuizar ação penal. ERRADO.

     

     

    Compete privativamente mover ação penal pública (art. 129, I, CF). + Art. 257, I, CPP – Cai no concurso que eu estudo.

     

    Nos casos em que o MP perde o prazo legal, esta poderá ser provida como ação privada ( ver da ação penal privada subsidiária da pública art 100 § 3º do código penal, e art 29 do código de proc penal). Conforme art 5º LIX da CF - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

     

    ________________________________________________________________

    ERRADO. D) Em virtude da imunidade atribuída pela Constituição aos advogados, ̶e̶s̶t̶e̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶a̶ ̶h̶o̶n̶r̶a̶, em razão da defesa que fizerem de seus constituintes. ERRADO.

     

    Art. 133, CF – Não cai no concurso que eu estudo.

    Nem todos os crimes contra a honra, mas sim difamação e injúria.

    O advogado é imune à Difamação e a Injúria.

    A imunidade do advogado nos crimes contra a honra não está previsto na CF e sim no CP e não são todos os crimes contra a honra, dai o erro da questão.


ID
181387
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A sentença estrangeira

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Art. 15, parágrafo único, da LICC:

    Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.

  • ATENÇÃO!!!!!!

    O parágrafo único do artigo 15 da antiga LICC (renomeada pela Lei 12.376/10 como Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB), o qual previa que as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas não dependiam de homologação, foi revogado pela Lei 12.036/09.


  • Lembrando que: o STJ homologa, mas quem executa é o Juiz Federal, consoante artigo 109, X, CF.

  • Antes era o Supremo e agora é o STJ

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.

    (Revogado pela Lei no 12.036, de 2009).

  • fico tão feliz quando acerto uma questão para juiz.


ID
185356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário e do MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    CF Art. 103-A.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

     

  • Alternativa A-> Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos federal e estadual.

    Alternativa B-> 5- Recurso ordinário: compete ao STF contra decisão denegatória, em única instância, dos Tribunais superiores, nos termos do art. 102, inciso ll, a, da constituição, “in verbis”:

    Art.102. “(........)

    ll- julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o Habeas Data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, se denegatória a decisão.
     

    Alternativa C-> Vide comentário da colega Mari Zotto

    Alternativa D-> Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    § 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.

    Alternativa E-> O controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros é feito pelo Plenário do Conselho Nacional, que expede atos regulamentares, recomenda providências, aprecia, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público, recebe reclamações contra membros ou órgãos do MP, avoca
    processos disciplinares em curso e determina afastamento, remoção, disponibilidade ou aposentadoria, assegurada ampla defesa.

    Tais atos passam a constituir processos administrativos.

     

  • Observação:

    Como não se trata de contrariedade à Sumula do STF, mas de "reclamação contra decisões judiciais ou atos administrativo" que venham a contrariar decisão anterior do STF,  o dispositivo constitucional que justifica a correção da alternativa "C" é o artigo 102, L, da CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • Não concordo om o colega -quase xará-, Denis, com relação ao fundamento do erro da assertiva D.

    Ao meu ver, a letra D está errada porque afirma que o PGJ do DF será nomeado por seu governador, o que é um equívoco, pois o PGJ do DF é nomeado pelo Presidente da República, vejam a LC 75 de 93 (LOMPU):

    "Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice."

    Quanto a letra E, o erro, penso eu, reside no fato de não haver nos incisos do §2º, art. 130-A/CF, a exata menção de o CNMP definirá "como proceder nos autos judiciais e administrativos...".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Complementando

    COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Presidente da República
  • É isso mesmo q o Demis falou: o PGJ do DF será nomeado pelo Pres Rep.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Comentando a LETRA B
    b) Caso mandado de segurança impetrado contra ministro de Estado seja concedido, caberá recurso ordinário, contra essa decisão, para a instância superior.
    Por partes: Mandado de segurança contra Ministro de Estado, a competência para processar e julgá-lo é originária do STJ. (art 105, I, b, CF/88)
    A questão afirma que se o mandado de segurança FOR CONCEDIDO, caberá recurso ordináro à instância superior, ou seja, ao STF. Porém, no art. 102, II, a, CF/88, diz que é competência do STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, MANDADO DE SEGURANÇA, o habeas data e o mandado de injunção decicidos em única instância pelos Tribunais Superior, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO. Realmente, o mandado de segurança contra Ministro de estado é julgado em única instância pelo STJ, porém so caberá recurso frente a essa decisão SE ELA FOR DENEGATÓRIA. A questão afirma que o órgão competente CONCEDEU o mandado, portanto, ERRADO O ITEM.

    Fiquem com Deus.
  • E) Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (SIM), inclusive a orientação no que se refere à forma como proceder nos autos judiciais e administrativos de sua competência, com vistas a proporcionar maior padronização e celeridade. (Não)
  • Cuidado com os comentários antigos, pois há novidade (2016) referente a assertiva A!

    Antes era o STF quem dirimia o conflito.

    Mas o STF decidiu atribuir ao PGR essa competência por conta do volume de processos.

     

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 

    ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF - CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) - Procurador-Geral da República

    MPE x MPF - Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 - Procurador-Geral da República

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

     

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Conflito de atribuições é com o PGR

    Abraços

  • Letra e - incorreta.

     

    O CNMP tem como competência exercer o controle externo sobre a atuação administrativa e financeira do MP e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.


    Todavia, não tem prerrogativa para entrar no mérito funcional do Ministério Público ou na forma de condução nos autos judiciais.

     

    by neto..

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: Conflito de atribuições entre MPF e MPE deve ser dirimido pelo CNMP (STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    -Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado: Procurador-Geral de Justiça, Art. 10, X, Lei nº 8.625/93.

    -Se o conflito se dá entre Procuradores da República: Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF). Art. 62, VII e Art. 49, VIII da LC 75/93.

    -Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho): Procurador-Geral da República. Art. 26, VII, LC 75/93.

    -Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes ou entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República: CNMP. ATENÇÃO: a decisão do CNMP produz efeitos vinculantes apenas interna corporis, sendo uma decisão de cunho administrativo, não vinculando os juízos que irão apreciar a causa. Assim, suponhamos que, em um conflito de atribuições, o CNMP afirme que a atribuição para investigar e denunciar o réu é do Procurador da República. Diante disso, o Procurador da República oferece denúncia na Justiça Federal. O Juiz Federal estará livre para reapreciar o tema e poderá entender que a competência não é da Justiça Federal, declinando a competência para a Justiça Estadual. Caso o Juiz de Direito concorde, seguirá no processamento do feito. Se discordar, deverá suscitar conflito de competência a ser dirimido pelo STJ (art. 105, I, “d”, da CF/88).

    Obs: só existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos, no caso, um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência.

  • Acerca do Poder Judiciário e do MP, é correto afirmar que: Compete ao STF julgar reclamação contra decisões judiciais ou atos administrativos que venham a contrariar decisão anterior proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, reconhecendo-se a legitimidade ativa ad causam a todos que comprovem prejuízo oriundo das decisões ou atos administrativos impugnados.

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Posição adotada até 2016: STF

    Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR

    Posição atual: CNMP

  • Letra D

    Qual o fundamento de "reconhecendo-se a legitimidade ativa ad causam a todos que comprovem prejuízo oriundo das decisões ou atos administrativos impugnados"? Isso não estpa previsto no Art. 103-A, § 3º.


ID
190828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização dos poderes pela CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    B) Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    C) Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    D) Correta:

    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    E) Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

  • Com relação à alínea "a", no que trata da competência de tribunal para julgar originariamente ações rescisórias e revisões criminais de julgados proferidos pelos tribunais regionais federais, vale destacar que o art. 108, I, b, da CF é bastante elucidativo:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

     

  • A alternativa "D" também não está correta, pois o ministro de estado da defesa tem que ser brasileiro nato e a questão afirma que é entre brasileiro, nesse caso entraria também os naturalizados. a questão deveria ser anulada

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - "de Ministro de Estado da Defesa"(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • Claudimar,

    a questão se refere ao Art 87 da CF/88, e está exatamente como na constituição federal. Apenas o Ministro de Estado da Defesa deve ser brasileiro nato. Os demais ministros precisam apenas ser brasileiros, como no dispositivo citado, que não coloquei aqui pois o primeiro comentário já tem.

  • Letra d literal

    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    lembrando de um mnemonico para letra E   (  Somos Time Futebol = 11)

     

  • a) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e ações rescisórias de julgados dos tribunais regionais federais - ERRADA - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

    b) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritário, em cada estado, em cada território e no Distrito Federal - ERRADA - Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    c) O presidente e o vice-presidente da República podem ausentarse do país sem licença do Congresso Nacional, ainda que por longo período - ERRADA - É da competência do Congresso Nacional autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    d) CERTA

    e) O Supremo Tribunal Federal compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada - ERRADA - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

  • Em relação a letra "a", para não errar, fica a dica: Em relação a "Ação rescisória, revisão criminal, mandado de segurança e habeas data", se for contra ato de Juiz, que julgará será o tribunal imediatamente superior e contra ato de Tribunal, o próprio tribunal que julgará.
  • Claudimar,
    Como você mesmo disse, a expressão brasileiros está empregada em sentido amplo, abrangindo tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados, de tal forma que a necessidade de ser brasileiro nato para exercer o cargo de Ministro da Defesa não entra em contradição com a redação da alternativa d).

    Basta aplicar conhecimentos de raciocínio lógico.
    É como se estivesse escrito: "Os ministros de Estado são escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados maiores de vinte um anos e no exercício dos direitos políticos". 
    Mesmo que Ministros de Estado da Defesa tenham que obrigatoriamente ser brasileiros natos, a conjunção 'ou' resguarda essa exceção, já que uma proposição A ou B é verdadeira mesmo com apenas uma das premissas sendo verdadeira.
  • Em relação a letra "e", vale usar o seguinte macete:


    Número de Ministros em cada Tribunal STF (Superior Tribunal de Federal) Somos Time de Futebol – Quantos jogadores têm um time de futebol?   Isso mesmo!  11 Ministros. STJ (Superior Tribunal de Justiça) Somos Todos de Jesus – Com quantos anos Jesus morreu? 33 anos. Quantos são os Ministros? 33 Ministros! TST (Tribunal Superior do Trabalho) Trinta Sem Três – Tirando Três de Trinta ficamos com? 27 Ministros.  TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Aqui vamos fazer uma dança das cadeiras – O T vai para trás – SET. Com isso temos o número de MinistrosSETE Ministros  STM (Superior Tribunal Militar) Somos Todas Moças – Em geral as meninas ficam mocinhas com quantos anos? 15 anos. Esse é o número de Ministros! 15 Ministros
  • Caro Mot,
    Adorei seu macete, muito inteligente!

    Sucesso...

    P.S. Porque para Deus todas as coisas são possíveis. Marcos 10.27
  • Em relação a alternativa A, o erro da questão é afirmar que o STJ vai processar e julgar ORIGINARIAMENTE as revisões criminais e ações rescisórias de julgados dos tribunais regionais federais.

    Deve-se atentar ao expresso no art. 105 III da CF:

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, EM RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, pelos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:


    (...)
  • a) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e ações rescisórias de julgados dos tribunais regionais federais. ERRADO! Art. 105. Compete ao STJ:
    I - processar e julgar, originariamente: e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Art. 108. Compete aos TRF's:
    I - processar e julgar, originariamente: b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; Aproveitando a dica da colega Marcela: "Em relação a "Ação rescisória, revisão criminal, mandado de segurança e habeas data", se for contra ato de Juiz, quem julgará será o tribunal imediatamente superior e contra ato de Tribunal, o próprio tribunal que julgará." b) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritário, em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. ERRADO! Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. c) O presidente e o vice-presidente da República podem ausentarse do país sem licença do Congresso Nacional, ainda que por longo período. ERRADO! Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. d) Os ministros de Estado são escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.  CORRETOE    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. e) O Supremo Tribunal Federal compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. ERRADO! Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • O art. 14, VI- a idade MINIMA  de 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e juiz de paz, ou seja, na alternativa D fala que são escolhidos entre brasileiros MAIORES de vinte e um anos isso que dizer que  deixa a alternativa errada. Fiquei na dúvida.

  • uauuu vivendo e aprendendo! essa do ministro de estado eu não sabia. =/

  • Onde encontro Revisão Criminal e Ação rescisória?

    STF, STJ e TRF.
  • só fazendo um comentário meio batido, mas q sempre dá pra ajudar um outro no q tange ao número de ministros dos tribunais


    STF = Somos Todos Futebol = 11 ministros (número de jogadores num time)

    STJ = Somos Todos Jesus = 33 ministros (idade da morte de Jesus)

    TST = Trinta Sem Três (30 - 3 = 27 ministros)

    TSE = inverta as letras e vc terá SET = 7 ministros

    STM = Somos Todas Mocinhas = 15 ministros (idade q as meninas fazem aquelas festas bregas)

  • Só para complementar:

    CNJ = Corno Nunca Julga = 15 letras = 15 membros

    STF = Somos Todos Futebol = 11 ministros (número de jogadores num time)

    STJ = Somos Todos Jesus = 33 ministros (idade da morte de Jesus)

    TST = Trinta Sem Três (30 - 3 = 27 ministros)

    TSE = inverta as letras e vc terá SET = 7 ministros

    STM = Somos Todas Mocinhas = 15 ministros (idade q as meninas fazem aquelas festas bregas)

  • Delta M. = criatividade nível hard

  • GABARITO - D

    OS Ministros de Estado são escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

  • Errei pensava que para ser ministro de estado precisava ter idade 30 ou 35 em diante.

  • Análise:

    a) E. A regra é que o próprio tribunal julgue:
     "Ação rescisória, revisão criminal, mandado de segurança e habeas data", se for contra ato de Juiz, quem julgará será o tribunal imediatamente superior e contra ato de Tribunal, o próprio tribunal que julgará."
    b) E. Há dois sistema: proporcional e majoritário. Os senadores (trabalham no Senado Federal são representados dos Estados e são eleitos pelo sistema majoritário em cada unidade da federação. Já os deputados (trabalham na Câmara dos Deputados) são eleitos pelo sistema proporcional.
    c) E. O SFT entende que o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias,  sob pena de perda do cargo.
    d) C. Os requisitos para ser ministro são: - brasileiro, maior de 21 anos e no exercício dos direitos políticos. Caso seja um ministro de defesa - deve ser exclusivamente brasileiro nato.
    e) E. o STF é composto de 11 ministros, o STJ é composto de 33 ministros. Quanto aos demais itensda assertiva estão corretos.

  • STF (SOMOS TODOS TIME DE FUTEBOL  11 COMPONENTES)

    STJ (SOMOS TODOS DE JESUS   33 IDADE QUE JESUS MORREU)

  • gabarito D

  • Essa letra D me apertou sem abraçar

  • Gabarito: Letra D

    Constituição Federal:

    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

  • Gabarito: Letra D

    Constituição Federal:

    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.


ID
207013
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    ART. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    I - processar e julgar origináriamente:

    h) o mandado de injunção quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

  •  a) ERRADA (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta)

    b) ERRADA (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias)

    c) ERRADA (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território)

    d) CORRETA

    e) ERRADA (Art. 103-B (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura)

  • Complementando:

    Art. 105, CF:

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

  • a) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados- Membros, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, incluindo as respectivas entidades indiretas. Errado!!!!
    A competência é do STF: art. 102, I, "f": as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta.

     
    b) Compete ao Supremo Tribunal Federal a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Errado!!!
    Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), tal competência passou a ser do STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "i" da Constituição da República.

     
    c) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. Errado!!!
    Quando o litígio envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional e MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE E DOMICILIADA NO BRASIL, a competência será do STJ, a teor do art. 105, II, "c".

    d) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar mandado de injunção quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. CORRETA!!! Art. 105, I, "h".

    e) Compete ao Conselho Nacional de Justiça, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo grau, como órgão central do sistema, com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Errado!!! A competência é do Conselho de Justiça Federal e não do CNJ. art. 105, parágrafo único, inciso II.   
  • Em relação a letra “C” é importante frisar que a competência para julgar, as causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional e MUNICÍPIO ou pessoa residente e domiciliada no país, é do JUIZ FEDERAL segundo a CF em seu art. 109, II. Sendo o STJ responsável para julgar a questão, apenas, em RECURSO ORDINÁRIO.

    Lembre-se:
    "Estado estrangeiro ou organismo internacional"  X  "Município ou pessoa residente ou domiciliada no país"


    Competência : JUIZ FEDERAL (CF, art. 109, II)

    Recurso: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (CF, art. 105, II, c)
  • LETRA D de Danoninho!

     

     

    ARTIGO 105, I, H, DA CF - COMEPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDATO DE INJUÇÃO, QUANDO A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA FOR ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO, ENTIDADE OU AUTORIDADE FEDERAL, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, EXCETUADOS OS CASOS DE COMPETÊNCIA DO STF E DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR, DA JUSTIÇA ELEITORAL, DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA FEDERAL.

     

    OBSERVEM QUE:

     - A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE INJUNÇÃO É RESIDUAL!

    - O STJ NÃO POSSUI COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO!

     


    #sempreemfrente

  • A competência para homologar a sentença estrangeira é do STJ!

    Abraços

  • Constituição Federal:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;


ID
207916
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF,

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • São Três Juntos 33 ministros.

    assim não se esquece.

    Sou Time de Futebol 11 ministros.

    Trinta Sem Três. 27 ministros. e por aí vai.
     

  • Somos Todos de Jesus = 33(idade de cristo)

    Somos Todas Moças =  15 (debutante)

  • Adorei a criatividade dos coleguinhass

    valeus

  •  Gabarito: E.

    Com base na CF88, Art. 104, os ministros do STJ serão em 33.

  •  Excelentes dicas!

    Obrigado colegas.

  • Mais uma dica. 

    T três 
    C cinco
    U um

    Somando os números é a quantidade de ministros do TCU = 9
  • O povo é criativodemais, esse do STM é a primeira vez que vejo. O do TCU idem.

    Letra E, super simples a resposta.
  • Então, recapitulando, as regras de memorização são:

    STJ – JESUS – 33
    STF – FUTEBOL – 11
    STM – somos todas moças – 15
    TST – trinta sem três – 27
    TCU – três+cinco+um – 9
     
    E, quando não tiver uma regra: 7 (no mínimo)
     
  • TRF, TRT, TSE E STJ  MENCIONA O "MÍNIMO" DE MEMBROS!

     

    STJ - MÍNIMO DE 33 MINISTROS

     

     

  • FÁCIL.

  • GABARITO: E

    Somos Todos de Jesus = 33 (idade de cristo)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.


ID
208483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional brasileiro, julgue os itens
seguintes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para processar e julgar, originariamente, um comandante da marinha que tenha praticado crime de homicídio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Por infrações penais comuns (nas quais se enquadra o homicídio), o comandante da marinha é processado e julgado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 102 da CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente."

    Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, originariamente, os MANDADOS DE SEGURANÇA e os HABEAS DATA contra ato do Comandante da Marinha (art. 105, I, b, da CF).

    Obs.: Quando o comandante da Marinha pratica crime de responsabilidade conexo com o do Presidente da República, será processado e julgado pelo Senado Federal, conforme prevê o art. 52 da CF: "Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles."

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    **

    Lembrando que antigamente os atuais comandantes das forças armadas eram Ministros.

  •  STJ não.. é competência do STF

  • Errado
    É competencia do STF.
    Lembrando que nos crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República e o seu vice o julgamento será no Senado Federal.
  • COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

    REGRA GERAL:

    STF (CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE)

     

    EXCEÇÃO:

    SENADO FEDERAL (CRIMES DE RESPONSABILIDADE CONEXOS COM O PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comumSTF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GALERA,FIQUE DE OLHOS ABERTOS,POIS CESPE GOSTA DE BRINCAR COM ESSES ARTIGOS.

    HC E HD ---> STJ---->Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

    CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE--->STF---> COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

    Gab. E

     

  • FIZ UM QUADRO DE COMPETÊNCIA COMPLETÃO PRA GALERA DO QC (PRINCIPAIS CARGOS):

     

    PRES. E VICE PRES. REP.                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: SENADO

    MINISTRO STF / PGR  / AGU                CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE

    DEP. FED. E SENADOR                         CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF

     

                                                                    CRIME RESP.            COMPETÊNCIA: SENADO

    MEMBRO CNJ E CN-MP                       CRIME COMUM         COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM

     

                                                                    CRIME RESP.                              COMPETÊNCIA: STF

    MIN.EST. E COMANDANTE                   CRIME COMUM                          COMPETÊNCIA: STF

    MARINHA/EXERC/AERON.                 CRIME CONEXO PRES.               COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    MEMBRO TRIB. SUP. /  TCU                CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: STF

    E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE

            

    MEMBROS TRE, TRT, TRF, TJ,                                                           CRIME RESP.                         COMPETÊNCIA: STJ

    TCE, TCM E MPU(PERANTE OUTROS TRIB)                                  CRIME COMUM                        COMPETÊNCIA: STJ

     

                                                                  CRIME RESP.                     COMPETÊNCIA: STJ

    GOVERNADOR                                    CRIME COMUM                 COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL

     

    VICE GOVERNADOR                               CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

    DEPUTADO ESTADUAL                           CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

     

    PREFEITO E VICE                       CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL - FONTE: RE 192527 PR (STF)

                                                          CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: TJ

     

    VEREADOR                                 CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ

                                                         CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ

  • (ADAPTADA) Acerca do direito constitucional brasileiro, é correto afirmar que: O Supremo Tribunal Federal (STF) é competente para processar e julgar, originariamente, um comandante da marinha que tenha praticado crime de homicídio.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.


ID
224407
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para a formalização dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros requisitos, consta a exigência de

Alternativas
Comentários
  • Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo

     

  •  A- ERRADA. Os Ministros do STJ são nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (art. 104, parágrafo único, CF)

    B- ERRADA. São aprovados mediante aprovação da maioria absoluta do SENADO FEDERAL. (art. 104, parágrafo único, CF)

    C- ERRADA. 1/3 dos Ministros são juízes dos Tribunais Regionais Federais; 1/3 são desembargadores dos Tribunais de Justiça; 1/3 são, em partes iguais, dentre advogados e membros do MPF, MPE, MPDFT, alternadamente. (art. 104, parágrafo único, incisos I e II, CF), 

    D- ERRADA. O MÍNIMO de composição do STJ é de 33 Ministros, não o máximo. (art. 104, caput, CF)

    E- CORRETA. (art. 104, parágrafo único, CF). É válido lembrar que a idade máxima PARA A NOMEAÇÃO é de 65 anos, podendo o Ministro nomeado (com mais de 35 anos e menos de 65) atingir essa idade e permanecer em exercício até a aposentadoria compulsória aos 70 anos. 

  • a) nomeação pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal - ERRADA - pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 104, parágrafo único).

    b) aprovação da escolha pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados - ERRADA - aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 104, parágrafo único).

    c) ser sempre originário do quinto constitucional - ERRADA - Art. 104, parágrafo único, I e II.

    d) número constitucional de, no máximo, trinta e três Ministros - ERRADA -  O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros (Art. 104).

    e) CERTO

  • Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

     STJ é o órgão religioso.
    Somos todos de Jesus 33 ministros.
    E não é quinto constitucional. É TERÇO CONSTITUCIONAL. 

    Ai meu Deus, quanta besteira!!!!
     


     

  • GABARITO ITEM E

     

    MÍN 33 MINISTROS

     

    APROVAÇÃO --> MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL

     

    NOMEADOS --> PELO PRES. DA  REPÚB.

     

    1/3 ---> DESEMB. TJ  E   1/3 JUIZ TRF

     

    1/3 -->MPF/MPE/PMDFT  E ADVOG.

  • GABARITO - E

  • ------------------------------------ESQUEMA (STJ)----------------------------------

    N° DE MINISTROS ---- MÍNIMO DE 33

    IDADE: + 35 E - 65 anos

    NOMEADOS -----  PRESIDENTE DA REPÚBLICA / SABATINA---- MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL 

    1/3 ----DESEMBARGADORES TRF

    1/3----DESEMBARGADORES TJ

    1/3----MEMBROS DO MP E ADV -----------10 ANOS DE CARGO EFETIVO E DE ATIVIDADE JURÍDICA

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

     

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:    

  • Li "Presidente da República" na alternativa "a" e errei a questão. :/


ID
226204
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c"

    Art. 93, inciso IX da CF/88:

    " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a    presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"

  • Incorretas:

    Obs.: Alguém saberia explicar qual é o erro da alt. D?

    A) Art. 93 da CF:

    X- as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    B) Art. 103-A da CF:

    O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    E) Art. 5º da CF:

    LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Não há dúvidas de que a alternativa "c" está correta, mas pelo que pude averiguar a assertiva "d" trata-se de cópia fidedigna do art. 105, I, "g" da CF.

    Acredito que deve ter sido ou será anulada essa questão.

    Bons estudos.

  •  QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    A alternativa D também está certa, cujo texto foi extraído da literalidade da lei:

    Art. 105, inciso I, Constituição Federal:

    Compete ao STJ processar e julgar, originariamente:

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

     

     

  • A alternativa "D" está igualmente correta, senão vejamos a literalidade da CF; 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:


    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    anulação já.

  • Considero a letra D igualmente correta.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.

  • Tal questão deve ter sido anulada, pois as alternativas c e d são fiéis ao texto constitucional ( arts. 93, IX e 105, I, "g", respectivamente).

  • Eu inicio sempre da letra E para cima, e Marquei D. Cópia da lei e está errada. rsrsrs A banca deve ter uma CF própria!
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Poder Judiciário.

    A- Incorreta. As decisões devem ser motivadas, não preferencial. Art. 93, X, CRFB/88: "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".

    B- Incorreta. A súmula aprovada terá efeito vinculante também em relação à administração pública direta e indireta. Art. 103-A, CRFB/88: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

    C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    D- Incorreta, de acordo com a banca. No entanto, a alternativa é cópia do que dispõe a Constituição em seu art. 105: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; (...)".

    E- Incorreta. O âmbito administrativo foi incluído pela Constituição. Art. 5º, LXXVIII, CRFB/88: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

    O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa C, mas a questão deveria ser anulada, pois a alternativa D também está correta.


ID
232297
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao Superior Tribunal de Justiça compete

Alternativas
Comentários
  • a) processar e julgar originariamente em recurso ordinário as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
    b) julgar em recurso especial originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
    c) CORRETA!!
    d) julgar em recurso ordinário especial as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
    e) julgar em recurso especial ordinário os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando denegatória a decisão.

  • Resposta correta letra C - Art. 105. Compete ao STJ

    I ) processar e julgar originariamente:

    ...

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronautica.

     

  • Me fala o que essa questão está fazendo aqui, classificada como referente ao STF? Eu mereço mesmo...
  • Cuidado minha Cara Cris_A++Feliz!, referente a alternativa a) o que vc indicou não é o que esta errado!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
     
    I - processar e julgar, originariamente:
     
    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
     
    Cris_A++Feliz! não fique triste, hehehe.
  • A Cris está certa. Ela se fundamentou no artigo abaixo:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
        II - julgar, em recurso ordinário:
          c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; 
  • O mauricio se equivocou. 
    Na alternativa A fala-se de município. 
    Se fala de município o STF está fora. 
    A cris acertou. 
    A competencia não é originária. 
  • Comentário das alternativas.

    Ao Superior Tribunal de Justiça compete

    a) processar e julgar originariamente as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. ERRADA 
    art 105 II, c CF  Julgar em recurso ordinário : as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

    b) julgar em recurso especial o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. ERRADA 
    Art 105 I CF processar e julgar originariamente
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade, ou autoridade federal, da adm direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

    c) processar e julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.CORRETA 
    art 105 I, b.
    d) julgar em recurso ordinário as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.ERRADA 
    ART 105 III, b
    Julgar, em recurso especial: causas decididas em única ou última instância, pelos TRFs ou Tribunais dos Estados, do DF e T, quando a decisão recorrida:
    b) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

    e) julgar em recurso especial os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando denegatória a decisão.ERRADA
    ART 105 II, b) Julgar em recurso ordinário: os MS decididos em única instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e T, quando denegatória a decisão.

    Bons Estudos!!!! :)






  • O STJ tem competência originária para processar e julgar o mandado de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
    O processo e julgamento de habeas corpus será de competência originária do STJ quando o coator ou paciente forem autoridades julgadas por ele nos crimes comuns.

    Atençaõ!!! Quando o paciente for Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas, a competência originária para processar e julgar o habeas corpus caberá ao STF que é o órgão competente para julgá-los nos crimes comuns. No entanto, quando for autoridade coatora, a competência originária será do STJ.

    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)
  •  

    CF

    Executivo

    Legislativo

    Judiciário

    Outras autoridades

     

     

     

     

    STF

    Presidente, Vice, Ministros de Estado, Pres. do BACEN, AGU, CGU

    Senadores e deputados federais

    Ministros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM)

    PGR, Ministros do TCU, Comandante das forças armadas, Chefes de missão diplomática permanente

     

     

     

     

    STJ

    Governadores

     

    Membros dos tribunais regionais e membros dos tribunais estaduais (desembargadores federais e estaduais)

    Membros do MPU que atuam perante tribunal, conselheiros do TCE e TCM

     

    TJ

    Prefeitos (crime estadual)

    Deputados estaduais (crime estadual)

    Juízes estaduais de 1° grau (crimes estaduais ou federais)

    Todos os membros do MP estadual

     

    TRF

    Prefeito (crime federal)

    Deputados estaduais (crime federal)

    Juízes federais de 1° grau

    Os membros do MPU que atuam no 1° grau.
     
  • * Aos juízes federais compete processar e julgar - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    * Ao Superior Tribunal de Justiça compete - processar e julgar originariamente em recurso ordinário as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. 

  • STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:

    - MINISTRO DE ESTADO

    - MINISTRO DO STJ

    - COMANDANTE DA MARINHADO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOR:

    - GOVERNADOS DOS ESTADOS E DO DF

    - DESEMBARGADORES DO TJ E DO DF

    - MEMBROS DO TCE E DO DF

    - MEMBROS DO TRF

    - MEMBROS DO TRE

    - MEMBROS DO TRT

    - MEMBROS DOS CONSELHORES OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

     

    STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO

    ===>OS HABEAS CORPUS DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    b) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    c) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    d) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    e) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


ID
234949
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    O processamento e julgamento de sentenças estrangeiras, bem como a concessão de exequatur às cortas rogatórias, são atribuições originárias do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, CF/88). As demais alternativas estão erradas por força dos seguintes fundamentos legais:

    a) A escolha deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 104, parágrafo único);

    c) Além dos Tribunais Regionais Federais, temos os tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 105, II, a);

    d) Quando, em regra, a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, cabe ao STJ julgar o mandado de injunção (art. 105, I, h);

    e) A fração correta é um terço (art. 104, parágrafo único, I).

     

  • Letra "B" correta.

    Fundamento: art. 105, I, "i" da CF.

  • Só para esclarecer a quem ainda possa ter dúvidas sobre a concessão de exequatur às cartas rogatórias, ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que, o "exequatur" é a autorização dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que possam, validamente, ser executadas no Brasil, na jurisdição do juiz competente, as diligências ou atos processuais requisitados por autoridade judiciária estrangeira. Na prática, as cartas rogatórias oriundas das justiças estrangeiras são recebidas por via diplomática, no Ministério das Relações Exteriores, que as transmite ao Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do exequatur. Concedido o exequatur, a rogatória será remetida ao juiz federal do Estado em que deva ser cumprida. Uma vez executada pelo juiz federal, a rogatória é devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, que pelos trâmites legais, a remeterá de volta ao país de origem.

    Lembre-se:

    Concessão de exequatur às cartas rogatórias = STJ (Art. 5.°, I, i);

    Execução de carta rogatória= Juízes Federais (Art. 109.°, X).

    Bons Estudos!

  • d) Não tem competência para julgar qualquer espécie de mandado de injunção, por ser esta uma atribuição do Supremo Tribunal Federal - ERRADO - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (Art. 105, I, h).

    e) Um quarto dos seus membros é formado por juízes dos Tribunais Regionais Federais e um quarto dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal - ERRADO - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal (Art. 104, I).

  • a) Seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria relativa da Câmara dos Deputados - ERRADO - depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (Art. 104, parágrafo único).

    b) CERTO

    c) Tem competência para julgar em recurso ordinário os habeas-corpus decididos em única ou última instância advindos apenas dos Tribunais Regionais Federais - ERRADO - os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (Art. 105, II, a).


ID
243466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do STF, do STJ, dos TRFs, dos tribunais de justiça e dos juízes federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    O duplo grau de jurisdição obrigatório não se aplica às decisões nas ações penais de competência originária dos Tribunais. HC 250.932 5ª Turma STJ.

       

    LETRA B: ERRADA  

     

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL 2008/0088934-4 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • LETRA D: ERRADA

    Entendo que o início da ação criminosa não se deu a bordo da aeronave, mas antes. Todavia, por ser o tráfico um crime permanente, certamente a bordo da aeronave havia o crime. Assim, a melhor justificativa para o erro na assertiva seria o fato de a Lei 11.343/06 em seu artigo 70 estabelecer a competência da Justiça Federal para os casos de tráfico transnacional, deixando claro que o tráfico interno amolda-se à competência residual da Justiça Estadual.

     Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Para Fernando Capez o foro competente é da Justiça Federal e a atribuição de Polícia Judiciária é da Polícia Federal quando houver tráfico interestadual de drogas. O autor acena com o artigo 144, § 1º., I, CF, para fundamentar sua assertiva.

    Por seu turno, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira e também Renato Marcão afirmam que a competência para o processo e julgamento do tráfico interestadual de drogas é da Justiça Estadual.

    Os autores citados afirmam que assim se dá porque não há previsão de competência federal para o caso no artigo 109, CF, que trata da competência especial da Justiça Federal, de modo que a investigação poderá ser feita pela Polícia Federal ou pela Polícia Civil, mas a competência sempre será da Justiça Estadual, diferentemente do que ocorre com o tráfico transnacional ou internacional, o qual "é da competência da Justiça Federal por força do art. 109, V, CF". Assim, acho que o examinador adotou a segunda corrente!

  • Alguém poderia comentar melhor o erro da letra B???
  • Ao unirem-se para a prática do furto, o governador e seu motorista estariam incorrendo em concurso de pessoas. Por conseqüência, haveria conexão de ordem subjetiva entre eles, nos termos do art. 76, do CPP.
     
    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
    Assim, como o governador tem foro por prerrogativa de função para ser processado e julgado originariamente pelo STJ, nos crimes comuns (art. 105, I, CF), como o furto, aplica-se ao caso a súmula 704 do STF:
     
    "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
     
    Já decidiu o STJ que:
     
    HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
    COMPETÊNCIA.  CORRÉU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
    SUPERVENIÊNCIA. DEMAIS ACUSADOS. CONTINÊNCIA. UNICIDADE.
    DESLOCAMENTO PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE CATEGORIA SUPERIOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 704 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    (. . .)
    3. Verificada, ainda, a existência de continência na ação penal submetida a julgamento perante o Poder Judiciário, também com relação aos corréus se imporá o deslocamento da competência para a jurisdição de maior graduação, sem que tal providência importe em ofensa ao princípio do devido processo legal ou do juiz natural.
    Aplicação do enunciado da Súmula n. 704 do STF.
    (. . .)
    (HC 95.322/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 05/04/2010)
  • No caso da letra B, em verdade, o que ocorre é a reunião dos processos em razão da continência e não da conexão.
  • Segue o julgado que versa sobre o duplo grau obrigatório. 

    HABEAS CORPUS. PECULATO. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. LEGALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO VIOLADO. A PENDÊNCIA DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO (RESP E RE) NÃO OBSTA À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. FIXADO, EM JULGAMENTO, QUE O PACIENTE INICIARIA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMI-ABERTO, DEVE TAL REGIME SER ASSEGURADO.A atribuição, a um dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, para julgamento dos Prefeitos Municipais não afronta a competência conferida pela Constituição Federal. Precedentes.O duplo grau de jurisdição obrigatório não se aplica às decisões nas ações penais de competência originária dos Tribunais.Os recursos para os Tribunais Superiores (STJ e STF) possuem, de ordinário, somente efeito devolutivo, com fulcro no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90, não configurando constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão para a execução provisória da condenação.
    HC 21072 / RS
    HABEAS CORPUS
    2002/0025093-2


     
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Deve ser feita uma análise do artigo 109, IX, da CF/88 para que melhor se entenda a questão:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
     
    (...)
     
    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    Conforme entendimento do STF, para que seja fixada a competência da Justiça Federal em situações delituosas que envolvam o uso de navios e aeronaves, exige-se que o delito tenha sido praticado " a bordo" ou seja, no interior deles. Dessa forma, conclui-se o seguinte:

    a) crime praticado dentro de aeronaves e navios, independente de estarem no solo, água ou ar - competência da Justiça Federal

    b) crime praticado por meio de aeronaves e navios, mas que foram consumados fora desse ambiente - competência da Justiça Estadual.

    É o que entende a Corte Suprema:

    “Competência. Justiça Federal versus Justiça comum. Droga. Transporte aéreo. Apreensão no solo. O fato de a droga haver sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a competência da Justiça Federal. Prevalece, sob tal ângulo, o local em que apreendida.” (RE 463.500, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 23-5-2008.)

    "É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, IX, da CF), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes. Onde a Constituição não distingue, não compete ao intérprete distinguir." (RHC 86.998, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)

    Sendo assim, observa-se que o delito de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, tem fixada a competência em virtude do local de sua apreensão. Como foi apreendida após o desembarque, é competente a Justiça estadual para apreciação e julgamento do delito.
  • Em relação a letra C  o que está errado é apenas o PIVATIVAMENTE, Ar t102 ,l, "r"
    Compete originariamente ao STF,processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiçae contra o Conselho Nacional do Ministerio Publico.





























  • Dalva,

    Nos crimes de responsabilidade quem tem competência para processar e julgar os membros do CNJ e CNMP é o Senado Federal conforme o art. 52, II da CF/88.

    Art 52, CF - Compete privativamente ao Senado Federal:

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
  • Ações contra o CNMP e CNJ: STF
    Ações contra os membros do CNMP e CNJ:                                                                                                                                                                                             Depende:
    Crime de responsabilidade: Senado Federal
    Crime comum: respectivo foro de cada membro
  • Alguém se habilita a explicar melhor a alternativa " b" ?

  • quanto à letra B:

    CPP, art. 78, III e súmula 704 do STF

  • Duiliomc, parabéns pela sua explicação, já estava muito bravo com a questão D! Vale a apreensão da droga, ainda que permanente. Se foi apreendida fora da aeronave, competência da justiça estadual. 

  • Realmente essa questão sobre a competência da JF para crimes é complexa.

    Vejamos então como dispõe o inciso IX do art. 109, CF:


    Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;


    Cuida-se de competência criminal, estabelecida em razão da matériaSegundo o STJ, quando o referido inciso fala em “navio” quer se referir a “embarcações de grande porte”. Assim, se o crime for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., ainda que em navegação, a competência não será da Justiça Federal: CC 43.404/SP, julgado em 14/02/2005.

    De forma diversa, quanto às aeronaves, a jurisprudência inclui na competência federal as infrações penais cometidas a bordo de qualquer espécie de aeronave, de pequeno ou grande porte.

    Para que sejam crimes de competência da Justiça Federal, exige-se que o navio ou a aeronave esteja navegando ou voando, respectivamente? Em outras palavras, o crime cometido a bordo de navio ancorado no porto ou de avião pousado continua sendo de competência da Justiça Federal?

    Mesmo sem qualquer razão lógica para tanto, a jurisprudência confere tratamento diferenciado se a hipótese for de navio ou de avião. 


    Vejamos: 

     Navio ancorado: competência da Justiça Estadual (STJ. CC 116.011-SP, j. em 23/11/2011);

     Avião pousado: competência da Justiça Federal (STJ. HC 108.478-SP, j. em 22/2/2011). 


    (retirado de: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqazV1MGtUZk5nQTQ/edit)


  • GABARITO "A".

    Acusados com foro por prerrogativa de função não têm direito ao duplo grau de jurisdição, aí entendido como a possibilidade de reexame integral da sentença de primeiro grau a ser confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária.

    Todavia, caso um indivíduo desprovido de foro por prerrogativa de função seja condenado em Ia instância, condenação da qual haja apelado, na hipótese de ulterior diplomação como Deputado Federal, caberá ao Supremo Tribunal Federal o julgamento da respectiva apelação. Nesse sentido: STF, Pleno, AP 428/TO, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 12.6.2008.

  • Fique atento! A jurisprudência do STF mudou, tornando o item B CORRETO. Pois agora o foro por prerrogativa de função, não mais atrai a competência dos corréus, que deverão ser julgado perante seu juízo natural, qual seja: Juiz Federal, em razão do interesse da União.

  • Desembarcar? O que seria desembarcar? Sair do avião seria desembarcar? Quando se desembarca do avião você ainda se encontra em área restrita do aeroporto, que por sua vez ainda é circunscrição da PF. Questão mal formulada, isso sim. Mais uma Cespada.

  • Letra D:

     

    SÚMULA 522, STF:

    "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."

     

  • no que tange a letra C,no caso de crime comum :OS MEMBROS DO CNJ SERÃO JULGADOS PELA PRERROGATIVA DO CARGO DE CADA UM  .

    e se for crime de responsabilidade : todos os membros serão julgados pelo Senado Federal

  • SÚMULA 522, STF:

    "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."


ID
248071
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - ERRADA - julgamento em sede de recurso ordinário (art. 105, II, a, da CF)

    Letra "B" - CORRETA - competência originária (art. 105, I, f, da CF)

    Letra "C" - ERRADA - julgamento em sede de recurso ordinário (art. 105, II, b, da CF)

    Letra "D" - ERRADA - julgamento em sede de recurso ordinário (art. 105, II, c, da CF)

    Letra "E" - ERRADA - julgamento em sede de recurso especial.


  • Nossa concordo pensei q fosse meu pc mas tá LENTO pra caramba!!!!Sacanagem, dificulta pra caramba os estudos!!! Pessoal vamols reclamar isso não é justo!!
  • Art. 105, I, CF. Compete originariamante ao STJ processar e julgar:

    a) em recurso ordinário.
    b) certa
    c) em recurso ordinário.
    d) em recurso ordinário.
    e)nao é originariamente, é recurso especial.
  • Esta questão poderia ser resolvida utilizando o raciocínio lógico. Se a questão solicita a alternativa que compete ao STJ processar e julgar originariamente, as alternativas A, C e E ficariam fora pois no texto destas alternativas contém a palavra decididos e decididas. Ou seja se o processo ja foi decidido só caberia para estes o RECURSO ORDINÁRIO. Neste caso ficaria apenas a letra D e B para serem escolhida. Daí basta lembrar da lista dos recursos originários do STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Sendo assim sobraria a alternativa B.
  • Lembrando que compete originalmente a justiça Federal julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Já o recurso das mesmas causas é realizado perante o STJ.
  • a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO
    aRT. 105 II a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ
    Art. 105 I f) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    c) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO
    Art. 105 II b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Esstados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO

    Art. 105 II c) as causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    e) em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL.
    a alternativa isoladamente está correta, mas considerando-se o enunciado, não existe competência originária em recurso especial o.O

    Art. 105 III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


    ^ ótima entre uma olhada e outra no relógio.
  • Lembrando que A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões é competência originária do STF(Art. 102, I, l) e do STJ (Art. 105, I,f).

  • As competâncias originárias de:

    j)/e) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    l)/f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


    Estão tanto no Art. 102 como no 105. É competencia de cada tribunal (STF e STJ) respectivamente...
  • RÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁ´.... PEGADINHA DO MALANDRO!!!!!!!!!     

    QUEM ELABOROU ESSA QUESTÃO FOI SÉRGIO MALANDRO.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ;D
  • APENAS PARA ACRESCENTAR, O PULO DO GATO DESSA QUESTÃO É LEMBRAR QUE SE É ORIGINALMENTE, NÃO PODERÁ SER POR VIA DE RECURSO, SEJA ESPECIAL OU ORDINÁRIO.HEHEHE!!!
  • Raciocínio rápido para não perder tempo na prova:

    Letras A e C trazem decisões dos TRFs e TJs, logo, não pode ser competência originária do STJ.
    Letra E fala em recurso especial, risca do mapa.

    Só sobra B e D... e quem estuda sabe que a D é competência do juiz federal. Logo, só sobra a letra B.

  • A LETRA "D" TEM DISTINÇÃO SUTIL

    JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR:

    - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País

    STJ COMPETE JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO:

    - As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

    O detalhe da casca de banana está apenas no enunciado PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE.
  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente:

    a) em recurso ordinário.

    b) certa

    c) em recurso ordinário.

    d) em recurso ordinário.

    e)recurso especial.

  • Cai Bonito! 

  • LETRA B 

     

    ARTIGO 105 DA CF - COMPETE AO STJ  PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    F)  A RECLAMAÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES.

  • O lance aqui é que de alguma forma todas as alternativas trazem "competências do STJ", só que 1 é originária e outras 4 recursais. O desafio é distingui-las. 

  • GABARITO - B

  • Continuamos na luta distinguindo as competências do STJ kkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    Em 17/07/2018, às 02:54:23, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 22/07/2017, às 17:33:11, você respondeu a opção B.Certa!

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

    Boa questão, nem li o enunciado, já fui direto marcando... Tomei até um susto

  • ORIGINÁRIO... ATÉ HOJE FCC COBRA ISSO, E SE NÃO ATENTAR, CAI MESMO!

  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente:

    a) Competência Recursal do STJ, Art. 105, II, a.

    b) Gabarito. Competência Originária do STJ. Art. 105, I, f.

    c) Competência Recursal do STJ, Art. 105, II, b.

    d) Competência Recursal do STJ, Art. 105, II, c.

    e) Competência STJ, em recurso especial, Art. 105, III, a.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


ID
260710
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nas infrações penais comuns, os

Alternativas
Comentários

  • a) chefes de missão diplomática de caráter permanente. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 101, inciso I, alínea c, da CF)

    b) membros dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 105, inciso I, alínea a, da CF)

    c) Ministros de Estado. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 101, inciso I, alínea c, da CF)

     d) membros do Congresso Nacional. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 101, inciso I, alínea b, da CF)

     e) os juízes federais, da Justiça Militar e do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (art. 108, inciso I, alínea a, da CF)

     
    Resposta: alternativa B


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     


     

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 

  • Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJ’S dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos TRF’S, dos TRE’S e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais
  • JULGAMENTO DE AUTORIDADES
     
     
     
     
     
     
    JULGAMENTO DE AUTORIDADES
    INFRATOR
    JULGADOR
    EXECUTIVO
    LEGISLATIVO
    JUDICIÁRIO
    OUTROS
    STF (13)
    (CRIME COMUM)
     
     
    1. PRESIDENTE.
    2. VICE.
    3. AGU.
    4. MINISTROS DE ESTADO. (04)
    1. SENADORES.
    2. DEPUTADOS FEDERAIS.
    3. TCU
    (03)
    1. MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
    2. CNJ.
     
    (02)
    1. PGR.
    2. CNMP.
    3. CHEFES MDP.
    4. COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. (04)
    STF (05)
    (RESPONSABILIDADE)
    OBS.: OS QUE ESTÃO AQUI, NÃO ESTÃO ABAIXO.
    1. MINISTROS DE ESTADO.
     
    1. TCU
     
     
    1. MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
    OBS.: NO SENADO SÃO SOMENTE OS DO STF.
    1.COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS.
    2. CHEFES MDP.
    SENADO (09)
    (RESPONSABILIDADE – ART. 52, I e II)
    1. PRESIDENTE
    2. VICE.
    3. AGU. (03)
    1. SENADORES. 2. DEPUTADOS FEDERAIS. (02)
    1. STF (art. 52, II).
    2. CNJ (02)
    1. PGR.
    2. CNMP (art. 52, II). (02)
    STJ (08)
     
    (COMUM E RESPONSABILIDADE)
     
    GOVERNADOR (art. 105, I,a).
     
    OBS.: RESPONSAB. É P/ TRIBUNAL ESPECIAL.
    TCE, TCM (art. 105, I,a).
    TRT, TRF, TRE e TJ. (art. 105, I,a)
     
    (04)
    MPU 2º (art. 105, I,a).
     
    OBS.: HC/HD/MS DE MINISTROS E COMANDANTES
    TRF (06)
     
    (COMUM E RESPONSABILIDADE)
     
    PREFEITO EM CRIME FEDERAL.
    DEPUTADO ESTADUAL EM CRIME FEDERAL
    JUIZ FMT - FEDERAL, MILITAR, TRABALHO (art. 108, I, a).
    OBS.: MS E HD DE TRF É NO PRÓPRIO TRF (art. 108, I, c)
    MPU 1º (art. 108, I, a).
    TJ (04)
    (COMUM)
    PREFEITO (ART. 29, VIII)
    DEPUTADO ESTADUAL.
    JUIZ ESTADUAL.
    MPE.
  • O artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição, embasa a resposta correta (letra B):

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • nossa!!! é muita informação. confundi com essa competência aqui que é do STJ

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

    uma hora o ministro de estado tá no STF outra no STJ...nossa difícil não confundir.

  • STJ

     

    COMUM:

     

    - GOVERNADOR

     

    COMUM E RESPONSABILIDADE:

    - DESEMBAGADOR DE TJ

    - TCE

    - TRIBUNAL E CONSLEHOS DE CONTAS DO MUNICÍPIO

    - TRT

    - TRE

    -TRF

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

  • A questão aborda a temática relacionada à organização e competências do Superior Tribunal de Justiça.

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nas infrações penais comuns, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho.Conforme art. 105, CF/88 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais”.

     

    Gabarito do professor: letra b.


  • art. 105 , I, a (2010/2011).

  • GABARITO: B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
261394
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo e o julgamento das infrações penais comuns atribuídas aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais competem

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Constitucional...

    CF/88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que
    oficiem perante tribunais

    : )
  • Concordo.
    Questão de constitucional.
  • O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho.

  • Questão mal formulada quando diz que o STJ julga infrações penais comuns. O STJ não julga "infrações penais comuns", e sim "crimes comuns e de responsabilidade".

    Infrações, pela letra seca da lei, (artigo 105) se refere ao STF.

    Os amigos acima, quando leram a questão, tiveram dúvida de que essa questão se referia a matéria de Direito Constitucional ou é brincadeira? kkkkk
  • Karina, o filtro desta questão talvez estivesse em outra disciplina, tendo em vista que os comentários foram feitos há 8 meses.
  • Resumo prático:
    Autoridade Crime Comum Crime de Responsabilidade Presidente da República STF Senado Federal Vice-Presidente STF Senado Federal Deputados Federais e Senadores STF Casa respectiva a que pertence Ministros do STF STF Senado Federal Procurador Geral da República (PGR) STF Senado Federal Ministro de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica STF STF(Se conexo com o Presidente: Senado Federal) Advogado-Geral da União STF Senado Federal Ministro de Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST) STF STF Chefes de missão diplomática em caráter permanente STF STF Embaixador brasileiro STF STF Ministros do TCU STF STF Membros do TRT, TRE, TCE, TCM e TRF´s STJ STJ Desembargadores Federais e Estaduais STJ STJ Juízes Federais TRF TRF Juízes Estaduais TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) Membros do MP estadual TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral)  
  • Em se tratando de recurso seria o TSE, falando de julgamento é o STJ.
  • Alternativa D



  • Competência do STF e STJ - Originariamente: Palavra-Chave - (Tribunal SUPERIOR = STF) (Tribunal REGIONAL = STJ) 

  • (Resposta: D)

    Complementando com os dispositivos constitucionais:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Competência do STJ :

    Governadores de Estado e DF - Crimes comuns


    Desembargadores dos TJs - Crimes comuns e de responsabilidade


    Membros do TCE/DF ; TRF ; TRE ; TRT ; Crimes comuns e de responsabilidade


    Conselhos ou Tribunais de Contas do Município ; MPU perante tribunais - Crimes comuns e de responsabilidade

  • Lembrando que, nesta parte, dentre outras, o Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal (ao afirmar que caberia ao TSE). 

  • Conforme art. 105, I, “a", CF/88::

    Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".

    O processo e o julgamento das infrações penais comuns atribuídas aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais competem ao Superior Tribunal de Justiça.


    Gabarito: Letra D.




  • Paulo Sampaio lendario concurseiro da região de Juazeiro e Petrolina.

  • -CRIMES COMUNS  STF -->  Presidente da República e Vice/ Membros do Congresso nacional/ Procurador geral da República/ Membros do STF

     

    -CRIMES COMUNS STJ  --> Governador de estado

     

    -CRIMES COMUNS e CRIMES DE RESPONSABILIDADE STF --> Ministros de Estado/ Comandantes das forças armadas com crimes conexos com o presidente/ Membros dos Tribunais superiores/ Membros dos Tribunais de contas da união/ Chefes de Missão diplomática

     

    -CRIMES COMUNS e CRIMES DE RESPONSABILIDADE STJ --> Desembargadores do TJ/ Tribunais de contas dos Estados e Municípios/ TRFs/TREs/TRTs e MPU que oficiem perante tribunais

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Os únicos tribunais que julgam crimes comuns e/ou de responsabilidade são o STF e o STJ. Sabendo disso, já eliminava 3 alternativas.

  • LETRA D!

     

     

    ===> ARTIGO 105, INCISO I, DA CF - COMEPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    NOS CRIMES COMUNS:

    - GOVERNADORES DO ESTADOS E DO DF

     

    CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

     

    - DESEMBARGADORES DO TJ DOS ESTADOS E DO DF

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DF

    - OS MEMBROS DO TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

    - O S MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIOANIS DO TRABALHO

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNIAS E CONSELHOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - OS MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PRERANTE TRIBUNAIS

  • E nos crimes eleitorais, quem julga o TRE?

  • Gabriel Borges, os crimes eleitorais são considerados crimes comuns, de acordo com posicionamento jurisprudencial do STF. Logo, em caso de crime eleitoral, a competência seria do STJ também.

  • Essa questão ai eu acertei por ter estudado mesmo. Mas lembro que muitas das pesquisas que eu vi , eles colocam machetes dizendo sobre a diferença entre Infrações penais comuns com Crimes comuns.  Falando que sempre quando caírem Infraçoes penais comuns se baseiaria no Supremo Tribunal Federal e sempre quando cair Crimes comuns se baseiaria no Superior Tribunal de Justiça

    Nessa questão ai quem usar essa regra pode se complicar perante a simplicidade em aprofundar entender a matéria ao inves de depender apenas de machetes. CUIDADO! Entendam do machete depois de aprofundar nas matérias.  

    Art. 105, I, a. 


    Gab :
     Bons estudos !

  • Conforme art. 105, I, “a", CF/88::

    Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns:

    1- Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

     

    E nos comuns e nos de responsabilidade:

    1- Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    2- Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    3- Os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

    4- Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    5- OS do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".

    O processo e o julgamento das infrações penais comuns atribuídas aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais competem ao Superior Tribunal de Justiça.


    Gabarito: Letra D.

  • STJ.

  • Compete ao STJ processar e julgar

     

    >>> Governador

    [De outro modo, compete ao TJ processar e julgar o Vice-Governador]

    >>> Desembargadores dos tribunais de segundo grau (TRF, TRE, TRE e TJ)

    >>> Membros do MPU que atuem perante esses tribunais

    >>> Membro do TCE e do TCM

  • Gabarito: letra C

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Pesoal, esse BIZU me ajuda a resolver questões como essa:

     

    STJ -> PROCESSA E JULGA TRIBUNAIS INFERIORES

     

    STF -> PROCESSA E JULGA TRIBUNAIS SUPERIORES

  • Não cai no DPE-RJ 

    Mas é a alternativa (D) 

    Justiça Comum, de primeiro grau 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
262996
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Poder Judiciário brasileiro e das competências da Justiça Federal, da Justiça Estadual e das Justiças Especializadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CF/88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • LETRA E.

    (A) ERRADO.
    Compete ao Supremo Tribunal Federal (STJ) processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (art. 105, I, b - CF/88)

    (B) ERRADO.
    Compete ao Superior Tribunal de Justiça  (STF) processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (art. 102, I, c - CF/88)

    (D) ERRADO. 
    Compete à Justiça Eleitoral  (STJ)processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. (art. 105, I,a - CF/88)

    ;)

     . . . 
  • Alternativa C) está errada, pois a competência no caso são dos juízes federais e não do Tribunal Regional Federal, consoante o art. 109, inciso iV da CF.

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada! 
  • Fiquei em dúvida agora
    Crime político não é o STF que julga?
  • o STF julga apenas o recurso de crime político
  • Gabarito: Letra E

    Comentário de todos os item!!

    (A) ERRADO. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STJ) processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (art. 105, I, b - CF/88)

    (B) ERRADO. Compete ao Superior Tribunal de Justiça  (STF) processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (art. 102, I, c - CF/88).

    (C) ERRADO. Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

    Crime Político - 1 Grau (competência - Juiz Federal - art. 109, IV, CF)

                               Recurso Ordinário (competência - STF - art. 102, II, B, CF)

    (D) ERRADO. Compete à Justiça Eleitoral  (STJ)processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. (art. 105, I,a - CF/88)

    E (CERTO) - Art. 109, VI, CF.

  • LETRA E!

     

     

    ARTIGO 109, VI - AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

     

    E NOS CASOS DETERMINADOS POR LEI:

     

    - CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

    - CONTRA A ORDEM ECONÔMICA FINCANCEIRA

  • LETRA E.

  • A - (Errado) Art 105, I b STJ - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

    B - (Errado) Art 102, I c STF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

    C - (Errado) Art 109, IV Juízes Federais - Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

    D - (Errado) Art 105, I a STJ - Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

    E - (Correto) Art 109, VI: Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho.

  • A alternativa correta é aquela apresentada pela letra ‘e’, pois está de acordo com que prevê o art. 109, VI da CF/88 (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”).

    A alternativa ‘a’, por outro lado, erra ao apresentar uma competência do STJ, e não do STF (art. 105, I, ‘b’, CF/88).

    A letra ‘b’, por seu turno, apresenta uma competência do STF, e não do STJ, conforme disposição do 102, I, ‘c’, CF/88.

    A letra ‘c’ apresenta uma competência da justiça federal de 1ª instância: (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”).

    Por último, a letra ‘d’ traz uma competência do STJ, e não da Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 105, I, ‘a’ do texto constitucional.

  • A) Processar e julgar, originariamente, os MANDADOS DE SEGURANÇA e os HABEAS DATA contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica [...ou do próprio tribunal] [art. 105, I, b), CF]

    STJ

    B) Processar e julgar, originariamente, nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica [...ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente] [art. 102, I, c), CF]

    STF

    C) Processar e julgar, os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas [...excluídas as contravenções e ressalvada a comp da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral] [art. 109, IV, CF]

    JUÍZES FEDERAIS

    D) Processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal [...e, nestes (crimes comuns) e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos TJs, os membros dos TCE, dos TRFs, dos TREs e TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais] [art. 105, I, a), CF]

    STJ

    E) Processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho [...e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira] [art. 109, VI, CF]

    JUÍZES FEDERAIS

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência.

    A- Incorreta - Trata-se de competência do STJ. Art. 105, CRFB/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originalmente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (...)".

    B- Incorreta - Trata-se de competência do STF. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originalmente: (...) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (...)".

    C- Incorreta - Trata-se de competência dos juízes federais. Art. 109, CRFB/88: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (...)".

    D- Incorreta - Trata-se de competência do STJ. Art. 105, CRFB/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originalmente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...)".

    E– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 109: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.


ID
270601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos poderes da República, julgue os itens
de 11 a 18.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso ordinário, os mandados de segurança julgados em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, quando denegatória a decisão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...)
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  
  • Pessoal, é sempre bom termos em mente que quando tais remédios constitucioais forem julgados em única instância por tribunal superior, cabe Recurso Ordinário também, mas dessa vez ao STF.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

  • Apenas complementado, destaco que a decisão dos TRFs e TJs tem que ser DENEGATÓRIA!
  • COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:

     

    MANDADAOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE :

     

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO, DA AERONÁUTICA

    - DO STJ

     

    OS HABAEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOREM (RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL):

     

    - GOVERNADOR

    - DESEMBARGADOR

    - TCE

    - CONSELHO OU TRIBUANL DE CONTAS DO MUNCICÍPIO

    - TRF

    - TRE

    - TRT

    - MPU QUE OFICIE PERANTE TRIBUNAL

     

    OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR ( RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL):

     

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO, DA AERONÁUTICA

     

    COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO

     

    OS HABEAS CORPUS E OS MANDADOS DE SEGURANÇA, DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA POR:

     

    - TRF

    - TJ

  • Galera..  Sabemos que tanto o STJ quanto o STF tem competência para o julgamento de recursos ordinários no que dia respeito aos recursos. Ambos, podem ser visualizados por meio dos artigos 102, II e 105  II da Constituição Federal.

    Pode parecer besteira,  mas um "macete" que uso pra resolver este tipo de questão e me ajudou nesta, diz respeito a este esquema abaixo:

    STF ->  Quando julga recursos ordinários, estes recursos dizem respeito apenas sobre tribunais superiores e crimes políticos;

    STJ -> Quando julgar recursos ordinários, estes recursosdizem respeito apenas sobre tribunais inferiores.

    Sendo assim, no caso em tela, quando me deparei com a seguinte questão, tive uma confiança maior de que não se tratava de mais uma pegadinha. Uma vez, que certas bancas adoram inveter esse esquema que citei.

    Abraços e beijos

  • Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e territórios, quando denegratorio a decisão. 

  • Se os remédios constitucionais citados tivessem sido julgados em única instância pelos tribunais superiores,sendo denegatória a decisão, o recurso também seria ordinário, porém, seria julgado pelo STF, e não pelo STJ.

  • Gab: Certo

     

    STJ vai julgar em RO:

    HC:

    decididos em ÚNICA/ÚLTIMA instância pelos TRF, TJ, TJDFT > quando a decisão for denegatória.

     

    MS:

    decididos em ÚNICA instância pelos TRF, TJ, TJDFT > quando a decisão for denegatória.

  • A respeito da organização dos poderes da República, é correto afirmar que: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso ordinário, os mandados de segurança julgados em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, quando denegatória a decisão.

  • OBERVAÇÃO:

    O RECURSOS ORDINÁRIOS SE DÁ EM FACE DE NEGATÓRIA DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ( HC, HD, MS, MI) TODAVIA NO STJ É SOMENTE EM FACE DE HC E HD

    OS RECURSOS EXTRAODINÁRIOS SE DÃO EM FACE DE NEGAÇÃO A APLICAÇÃO DE LEI OU CONTRARIEDADE .


ID
272224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Judiciário.

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de conflito de interesses entre juízes de direito de estados distintos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


    Cuidado com esse assunto!
    Esse tema de competência para dirimir conflitos pode gerar confusão na hora da resolução de questões.  Pra que isso não aconteça conosco, vamos separar a competência por órgão:

    STF - Conflito de competência envolvendo pelo menos um dos TRIBUNAIS SUPERIORES.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    Envolveu STJ, TST, TSE ou STM, independentemente de com quem for o conflito, é competência do Supremo.

    STJ - Conflito de competência envolvendo TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA ou JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS.
    Logo, o conflito envolveu TJ, TRF, TRT, TRE ou TRIBUNAIS DE JUSTIÇA MILITAR dos Estados (entre eles ou com juízes que NÃO estejam vinculados a eles) ou entre JUÍZES DE TRIBUNAIS DISTINTOS, a competência é do STJ.

    PRÓPRIO TRIBUNAL - Aqui temos a regra do cada um no seu quadrado. Se seus filhos brigam dentro da sua casa não há motivos para que você chame sua mãe pra resolver a confusão, não é verdade?! No caso de conflito entre JUÍZES VINCULADOS A UM MESMO TRIBUNAL cabe a este resolver o problema.
    Ex.: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;


    Explicando a questão: Juízes de direito são os juízes Estaduais, vinculados aos respectivos Tribunais de Justiça. Logo, se um juiz de direito de São Paulo e um Juiz de Direito de Pernambuco estão em conflito de competência, cabe ao STJ julgar esse conflito.
  • Conflito de "interesses" está muito estranho. Existem interesses e interesses... O correto não seria conflito de competência?
  • Errei a pergunta justamente por esse  "Conflito de Interesses".. é muito amplo..
    Acredito que a questão deveria falar em Conflito de Competencia para estar correta.
  • Conflito de interesses não é o mesmo que conflito de competência, que seria o correto.

    Discordo do gabarito...

  • Se no proprio artigo não tras a informação "conflito de interesses " não seria um caso (daqueles que fizeram a prova) entrar com recurso?

    Bons estudos

  • Litígios e conflitos

    O STJ possui competência originária para processar e julgar conflitos de atribuições, entre autoridades administrativas e judiciárias, e, conflitos de competência, entre autoridades judiciárias.
    Os conflitos de competência serão processados e julgados pelo STJ quando envolverem tribunais, tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
    Os conflitos de atribuições envolvendo autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas  de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e as da União, também estão incluídos na competência originária do STJ.

    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)
  • Questão mau formulado, smj, se um juiz de SP, do trf 3, estiver em um conflito com um juiz do MS, mesmo TRF-3. será o STJ que decidirá?! O termo Juiz de Direito não define juiz estadual, federal, etc. Muito mal formulada a quetão, até mesmo como já falado o termo conflito de interesses?! O p. da imparcialidade exclui a possibilidade de o juiz ter interesse na causa.
  • Interesses = atribuições/competências?

  • Tem questão que é difícil de se acreditar... e ainda mais vindo de uma banca que se diz a mais séria do país.
    Discordo veementemente do gabarito e lutaria em todas as instâncias para anular essa questão cretina.

     "Significado de Interesse:

    1 Proveito, utilidade, conveniência, vantagem, 2 Lucro, 3 Juros, 4 Parte dos lucros que toca a cada sócio, 5 Atenção, 6 Importância, valor, 7 Desejo de ganhos, 8 Cobiça, 9 Empenho, 10 Desejo veemente."
    Fonte: Aurélio Online.

    Não consigo encontrar "competência" nesse rol.

  • Quer dizer que se um juiz de SP estiver INTERESSADO na esposa de um juiz do RJ, vai ser o STJ que vai resolver?

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


  • A questão aborda a temática relacionada à organização e competências do Superior Tribunal de Justiça. A assertiva está certa. Conforme a CF/88:

    Art. 105 -  “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CHOQUE ENTRE ORG/AUT JUD. E ORG/AUT JUD.

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES: CHOQUE ENTRE ORG/AUT ADM. E ORG/AUT JUD.

     

    REGRA: JUD COM JUD É COMPETÊNCIA             ADM COM JUD É ATRIBUIÇÃO

     

    EXTRAPOLOU O ESTADO/DF OU ESTADO E UNIÃO --> FICA AS 3 REGRAS

    REGRA GERAL:

    1ª REGRA – TEM TRIBUNAL SUPERIOR NO MEIO? COMPETÊNCIA STF

    2ª REGRA – COMP. ENTRE QUALQUER TRIB. (1ª E 2ª INST) NÃO SUPERIOR É COMPETÊNCIA STJ

    3ª REGRA – CONFLITO INTERNO (MESMO ÂMBITO) DE QUALQUER TRIBUNAL É DO RESPECTIVO TRIBUNAL SUPERIOR (ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • Que redação podre. Conflito de "interesse"? Onde isso está expresso na CF/88? Quem errou deve(ria) ter entrado com recurso!

  • CORRETA

     A alternativa está correta já que de acordo com o artigo 105 da CF caberá ao STJ processar e julgar conflitos de competências entre entre juízes vinculados a tribunais diversos”.

    CF/88 Art. 105 - “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: 

     d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”.

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    I - processar e julgar, originariamente:

    Quanto a competência do artigo 102, I, o da CF/88, a Constituição interpretada, organizada por Costa Machado: " O STF será responsável por solucionar os conflitos de competência entre o

    STJ e qualquer outro tribunalentre Tribunais Superiores e, ainda, entre estes e qualquer outro tribunal.

    Já sobre o artigo 105, I, d da CF, o mesmo autor assim determina: "O conflito mencionado no dispositivo em questão surge quando há incerteza quanto à competência de um órgão do Poder Judiciário. Essa incerteza ocorre quando dois ou mais juízos se consideram competentes ou, ainda, quando entendam ser incompetentes para determinada causa.

  • Relativos ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: Cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de conflito de interesses entre juízes de direito de estados distintos.


ID
277045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao Poder Judiciário, julgue os itens seguinte.

É da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus e o mandado de segurança decididos em única instância pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), se denegatória a decisão.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (TST), se denegatória a decisão;

    : )

  • É DA COMPETENCDIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (STJ)  julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus e o mandado de segurança decididos em única instância pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), se denegatória a decisão.

     

    1. A COMPETENCIA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    2. ART. 102, II -  CF/88
    3. QUANTO O STJ, NO ART. 104, II - CF/88, CITA AS COMPETENCIAS DE JULGAR EM RECURSO ORDINARIO.
  • Cabe oa STJ  julgar ,em recurso extraordinário:
    Habeas Corpus e Mandados de Segurança decididos em única ou última instância pelos TRFs ou Tribunais dos Estados,DF e Territórios,qdo denegatória a decisão.

    CF,Art. 104, II, alíneas a e b.
  • CF/88
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:

            a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

            b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

            c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

            a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

            b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

            c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • É de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus e o mandato de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 
  • a restosta dessa questão esta errado pelo fato que STJ não tem competencia de julgar o habeas corpus e mandado de segurança de justiças especializadas!
    basta lembrar da hierarquia!
  • ERRADO 

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS TRIBUNAIS , ENTRETANTO , EXISTE UM PLANO DE ATUAÇÃO E , PELO FATO DE RECEBER O NOME DE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , NÃO FAZ COM QUE O STJ NÃO SEJA UM TRIBUNAL SUPERIOR , OU SEJA , NÃO TEM COMO UM TRIBUNAL SUPERIOR ENCAMINHAR RECURSO A UM TRIBUNAL DE MESMO PLANO .

    OS CONFLITOS E AS CAUSAS ENTRE STJ E TRIBUNAIS SUPERIORES SÃO RESOLVIDAS PELO STF .

    ABRAÇOS ;)
  • ERRADO

    Só para completar os comentários já feitos: Pessoal, na justiça do trabalho o STJ não entra. Do TST já passa direto para o STF.

    Para saber:

    Primeiro: De uma sentença na justiça do trabalho cabe RO (recurso ordinário) para o TRT.
    Segundo : De uma decisão em acordão do TRT cabe RR(recurso de revista) para o TST.
    Terceiro: De uma decisão de um RR do TST cabe ETST(embargos) para o próprio TST.
    Quarto: De uma decisão de ETST cabe RE (recurso extraordinário) para o STF.

    ou seja, o STJ nem entra como órgão julgador na justiça do trabalho. Em nenhuma hipótese.
  • Denegação da ordem é o ato de denegar uma ordem ou lei proviniente a um assunto particular, que foi expressa judicialmente. É a negação, recusa ou indeferimento da ordem. (Wikipédia)
  • Cuidado com o comentário de que na JT o STJ não entra...  Esse comentário é muito genérico.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DistritoFederal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiçados Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e doDistrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitoraise do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os doMinistério Público da União que oficiem perante tribunais;

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;  TRT x TJ ou TRF

  • Conflitos entre tribunais Superiores - STF

    Conflitos entre tribunais - STJ

  • Errado. Conforme CF Art. 105, II, a) e b).

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância
    pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
    do Distrito Federal e Territórios
    , quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância
    pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
    do Distrito Federal e Territórios
    , quando denegatória a decisão;

  • É o STF e não o STJ como tem gente afirmando! CUIDADO.

  • TRIBUNAL SUPERIOR É STF  E PONTO FINAL

  • a competÊncia para esse tipo de julgado é do STF, é o dito recurso ORDINÁRIO.

  • ===> STF - COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA

     

    - HABEAS CORPUS, MANDANDO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA E MANDADO DE INJUNÇÃO DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

     

     

    ===> STF - COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA

     

    - HABEAS CORPUS, MANDANDO DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELO TRF OU TJ,  SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

     

     

  • MARAVILHA

  • STJ só HC e MS de TRF ou TJ, se denegatória a decisão.

  • Gab: Errado

     

    STJ vai julgar em RO:

    HC:

    decididos em ÚNICA/ÚLTIMA instância pelos TRF, TJ, TJDFT > quando a decisão for denegatória.

     

    MS:

    decididos em ÚNICA instância pelos TRF, TJ, TJDFT > quando a decisão for denegatória.

     

     

    STF vai julgar em RO:

    HC, HD, MS, MI > decididos em ÚNICA instância pelos TS (Trib. Superiores) > quando a decisão for denegatória.

  • A Regrinha:

     

    Entre tribunais SUPERIORES = STF

    Entre os outros Tribunais = STJ

     

    (aplica-se também ao conflito de competência)

  • TST, STJ, TRE E STM ESTÃO NO MESMO PATAMAR. 

    RECURSO PARA CIMA DELE SÓ STF, SENDO DENEGATÓRIA OU NÃO, INDEPENDENTE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

  • STF É PAI DE 4 TRIBUNAIS SUPERIORES ( STJ, TST, TSE, STM) E DE 4 REMÉDIOS- HC, MS, MI e HD

  • STJ só HC e MS de TRF ou TJ, se denegatória a decisão.


ID
286825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário, assinale a opção correta à luz da CF.

Alternativas
Comentários
  • LETRA -A- ERRADA: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    LETRA -C- ERRADA: Compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os prefeitos municipais.
    LETRA -D- ERRADA: Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
    LETRA -E- ERRADA: Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.
  • Erros:

    A) nao incide para o Poder legislativo.
    B) correta
    c) TJ
    D) stj
    e) 3anos
  • III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

            a) contrariar dispositivo desta Constituição;

            b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

            c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    Assim, apesar de o item não estar totalmente completo. É o único correto.

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS:

    ATO de governo local em face de lei federal: STJ

    LEI local em face de lei federal: STF
     

  • “(...) o enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, d, exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição.” (AI 774.514-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)
  • STF : ART.102
    II – julgar, em recurso ordinário:
    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância 
    pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    b) o crime político;
     
    III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão 
    recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Não confundir com as do STJ ART 105

    II – julgar, em recurso ordinário:
    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais 
    dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais 
    dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, muni?
    cípio ou pessoa residente ou domiciliada no País;
     
    III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Fede?
    rais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar?lhes vigência;
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
     
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
  • STF => (art. 102 CF, III)  IV Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (recurso extraordinário)
    STJ => (art. 105 CF, III) II Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. (recurso especial)
  • É tudo letra da lei. Colocarei as fundamentações legais sem ficar copiando e colando:

    A) 102, § 2
    B) 102, III, d
    C) 29, X
    D) 105, parágrafo único,  I
    E) 95, parágrafo único,  V
  • LETRA B DE BORA PASSAR!

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STJ ( MEDIANTE RECURSO ESPECIAL)

     

     

    -----> Concurseiro precisa ter memória boaaa! Em frente!

     

     

  • que questão bem elaborada.

  • O  erro da letra A:

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, em todas as esferas.

    Art. 102, parágrafo 2°

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do
    Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo no exercício de sua função típica de legislar (nem o
    Executivo ao exercer a função atípica normativa, quando, por exemplo, edita medida provisória), sob
    pena de se configurar o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”, conforme anotado
    pelo Ministro Peluso na análise dos efeitos da ADI (Rcl 2.617 e item 6.7.1.8), nem mesmo em relação ao
    próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de
    ofício e, portanto, a adequação da súmula à evolução social"

     

    fonte :Direito Constitucional Esquematizado;Pedro Lenza ;ediçao 2016

  • Esses três meses na altenativa "e" veio MATANDO!

  • A alternativa B diz:

    "Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal."

    Errei a questão pois considerei que deveria estar presente o termo em destaque:

    Art. 102 CF "III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única "ou última instância", quando a decisão recorrida ..."

       

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    b) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    c) ERRADO: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  

    d) ERRADO: Art. 105. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;  

    e) ERRADO: Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • sempre fico entre duas e marco a errada, pqp

  • No caso da alternativa B, a competência é do STF pois neste caso, TEMOS UM CONFLITO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ESTABELECIDA PELA CF, cabendo ao STF decidir a respeito.

  • No caso da alternativa B, a competência é do STF pois neste caso, TEMOS UM CONFLITO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ESTABELECIDA PELA CF, cabendo ao STF decidir a respeito.

  • Justificando o erro da alternativa "A", gente...

    o Poder Legislativo precisa inovar, por isso, não se submete ao efeito vinculante das súmulas. Se assim fosse, haveria um engessamento da ordem jurídica. Frisando que o STF também não se submete.

    Quem vai ser Papa Charlie, dá um joinha!

    Avante!!

  • A respeito do Poder Judiciário, assinale a opção correta à luz da CF, é correto afirmar que: Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO: (STF)

    ·        Decisão que contraria dispositivo da CF

    ·        Decisão que declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

    ·        Decisão que julga válida lei OU ato de governo local em face da CF

    ·        Decisão que julga válida lei local em face de lei federal

    RECURSO ESPECIAL: (STJ)

    ·        Decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

    ·        Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal

    Decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

  • Cabe ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     Cabe ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    b) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    c) ERRADO: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  

    d) ERRADO: Art. 105. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;  

    e) ERRADO: Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


ID
286975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada item a seguir é apresentada uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação à
Constituição Federal.

Lucas, que é procurador regional da República com atuação perante tribunal regional federal, cometeu um ilícito penal comum. Nessa situação hipotética, será processado e julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • É o que reza o Art. 105 da CF/88, vejamos:

    Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) no crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    RESPOSTA: "CERTO"

  • EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIME CONTRA A HONRA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. FATOS INDEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA.
    1. É da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento da exceção da verdade quando o excepto é autoridade com foro privilegiado sujeito à sua jurisdição.
    2. Indemonstrados os fatos imputados, impõe-se a improcedência da exceptio veritatis.
    3. Exceção da verdade improcedente.
    (ExVerd . 42/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 109)


  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    OBS:

    Ministério Público Federal (MPF) x Ministério Público Estadual (MPE)

    O Ministério Público pode ser FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, há os Procuradores da República que atuam junto aos Juizes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. No segundo, existem os Promotores de Justiça que exercem suas funções perante os Juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

    Estas distinções entre o Ministério Público FEDERAL e ESTADUAL, continuam na segunda instância, isto é, em grau de recurso. Quando a matéria for federal, quem representará a sociedade serão os Procuradores Regionais da República, sendo o processo distribuído para o Tribunal Regional Federal. Já no caso da matéria ser estadual, quem atuará serão os Procuradores de Justiça, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais.


  • Por ser um procurador REGIONAL, ele fará parte de um MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO QUE OFICIA PERANTE AO TRIBUANL.

  • CERTO!

     

     

    O PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA ATUA JUNTO AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS!

     

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR MEMBROS DO MPU NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

     

    ---> ATUE PERANTE TRIBUNAIS - STJ

    ---> NÃO ATUE PERANTE TRIBUNAIS - TRF

  • cai demais esse tipo de questão!

  • quando vc lê PROCURADOR GERAL :( rsrs

  • FIZ UM QUADRO DE COMPETÊNCIA COMPLETÃO PRA GALERA DO QC (PRINCIPAIS CARGOS):

     

    PRES. E VICE PRES. REP.                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: SENADO

    MINISTRO STF / PGR  / AGU                CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE

    DEP. FED. E SENADOR                         CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF

     

                                                                    CRIME RESP.            COMPETÊNCIA: SENADO

    MEMBRO CNJ E CN-MP                       CRIME COMUM         COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM

     

                                                                    CRIME RESP.                              COMPETÊNCIA: STF

    MIN.EST. E COMANDANTE                   CRIME COMUM                          COMPETÊNCIA: STF

    MARINHA/EXERC/AERON.                 CRIME CONEXO PRES.               COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    MEMBRO TRIB. SUP. /  TCU                CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: STF

    E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE

            

    MEMBROS TRE, TRT, TRF, TJ,                                                           CRIME RESP.                         COMPETÊNCIA: STJ

    TCE, TCM E MPU(PERANTE OUTROS TRIB)                                  CRIME COMUM                        COMPETÊNCIA: STJ

     

                                                                  CRIME RESP.                     COMPETÊNCIA: STJ

    GOVERNADOR                                    CRIME COMUM                 COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL

     

    VICE GOVERNADOR                               CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

    DEPUTADO ESTADUAL                           CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

     

    PREFEITO E VICE                       CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL - FONTE: RE 192527 PR (STF)

                                                          CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: TJ

     

    VEREADOR                                 CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ

                                                         CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ

  • COMO ELE É MEMBRO DO MPU QUE OFICIA PERANTE O TRF ELE SERÁ JULGADO PELO STJ, SÓ PENSAR BASICAMENTE QUE COMO ELE ATUA NO TRF, CONHECE TODOS DE LÁ, LOGO NECESSÁRIO UM ORGÃO IMPARCIAL.

  • Com relação à Constituição Federal, é correto afirmar que: Lucas, que é procurador regional da República com atuação perante tribunal regional federal, cometeu um ilícito penal comum. Nessa situação hipotética, será processado e julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Correto.

    Ele é um membro do MPU que atua perante um Tribunal Regional Federa.

    Assim, compete ao STJ julgá-lo em crime comum.

  • ATENÇÃO A ESSE JULGADO DO STF

    .

    .

    DOIS REQUISITOS PARA O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    .

    .

    "As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    .

    .

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."

    .

    .

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.


ID
292156
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO. Pelo inciso II do parágrafo único do art. 105, funcionará junto ao STJ "o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante."

    b) Errado. Pelo inciso I do parágrafo único do art. 105, funcionará também junto ao STJ "a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;"

    c) Errado. Pelo art. 105, III, a, compete ao STJ julgar, em sede de recurso especial, a citada demanda; ei-lo aqui: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"

    d) Errado. Pelo art. 105, III, b, como caso análogo ao anteriormente analisado, esta competência ocorre pelo julgamento de recurso especial pelo STJ.

    e) Errado. Pelo art. 105, III, c, como caso análogo ao anteriormente analisado, esta competência ocorre pelo julgamento de recurso especial pelo STJ.

  • Quanto à alternativa "b" necessário ressaltar outro erro: conforme art. 105, parágrafo único, I, CF, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados não apenas regulamentará os cursos oficiais para ingresso na carreira, mas também cursos para promoção na carreira:

    Art. 105, Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:  
    I - a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhes, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira
  • Detalhe: os casos que tiver a palavra lei federal e for sobre competência do STJ, serão casos de recurso especial!!!


    art. 105, inciso III Em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Complementando os comentários.

    Como concurseiro tem que aprender aganhar tempo, veja:

    Recurso Ordinário, tanto para STJ como para STF (este o crime político também) é para julgar remédio.
    Só com isso eliminamos c, d e e.
  • Alternativa A

     Paragrafo unico - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

    Bons estudos

  • Acho esse comentário do marcosvaerio perigoso. Não é legal memorizar que o recurso ordinário seja apenas remédios constitucionais, mas sim remédios constitucionais já decididos em única (STF) ou última instância e a decisão haja sido denegatória. Pois há competência originária para alguns remédios também, vejamos:
     Compete ao STF:

    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  • Para quem estuda para concursos da área trabalhista, observem que conforme o inciso II do § 2ºdo art. 111-A, CF, funcionará junto ao TST o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO que exerce não apenas a supervisão administrativa e orçamentária, mas também a financeira e patrimonial.
    Art. 111 - A (...) 
    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • O lance é o seguinte bacanas:

     

    A) gabarito.

    B) o termo "apenas" limitou a função do ENFAM.  Desconsiderou/omitiu a promoção na carreira;

    C, D e E) são todas competências RECURSAIS ESPECIAIS do STJ e as assertivas afirmam ser ORDINÁRIAS, portanto as 3 estão erradas

  • Complementando o comentário da Bull Concurseira, outra diferentes entre o CJF e o CSJT é que o primeiro tem poderes correicionais, e este, não:

     

      II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

  • Art. 105 da CF/88. Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    II – julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

    III – julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a)     Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (Alternativa C)

    b)    Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alternativa D)

    c)     Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Alternativa E)

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    I – a ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Alternativa B)

    II – o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Alternativa A)

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:      

        

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;        

          

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.  


ID
295198
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa >correta:

I. o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário;

II. compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

III. funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e o Conselho da Justiça Federal;

IV. o Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada;

V. compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Errada, 

    Art. 103-A da CF

    "Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei." 

     
     
    Assertiva II -  Correta, Artigo 105, I , i da CF.
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça. I - Processar e julgar - 

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

     
    Assertiva III - Correta, Artigo 105, parágrafo único, I  e II da CF.


    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - O conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.


    Assertiva IV - Errada, Artigo 101 da CF.

    O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

     
    Assertiva V - Correta, Artigo 105,I, g  da CF

    "
     g ) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União ".
  • Por que a assertiva IV está errada?
  • Assertiva IV está errada.

    IV. o Supremo Tribunal Federal é composto por onze ministros, escolhindos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada

    Artigo 101 CF/88. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


    Atenção!!! 
  • Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Abraços


ID
296392
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,


Alternativas
Comentários
  • Questão correta " b" Artigo 105, I , " i " da CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;


    Análise dos erros

    A - Compete ao STF. Artigo 102, I,  " b "

    C-  Compete ao STF. Artigo 102, I , " n"

    D- Errada. Art. 105, I,  " h"  - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; 

    E- Compete ao STF. Artigo 102, I, r 
  • a) o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102 I b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

    b)a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.
    Art. 105 I i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    c) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102 I  n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam diretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    d) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Tribunal de Contas da União.COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
     Art. 102 I q) o mandado de injunção , quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

    e) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
    Art. 102 I r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
  • Fundamento correto acerca da alternativa D: art 102, I, "q":

    Compete ao STF, processar e julgar, originariamente: o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;


  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;   


ID
304309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda acerca do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
            
    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 




  • as erradas:

    a) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    b) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

          X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

          XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

          XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

          XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    d) Como mencionado acima, compete ao STF.

    e) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


     § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

     § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 

  • O erro da "E" é realmente lei própria? Lei própria não seria uma lei ordinária qualquer?

    Acho que a última alternativa está errada porque fala que compete à União. O art. 87 do ADCT diz que até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, serão considerados de pequeno valor (...). Sem contar que é competência concorrente entre União, Estados e DF legislar sobre direito financeiro (CF, art. 24).
  • Conforme o artigo 87, do ADCT, da CF/88, abaixo transcrito, o erro da opção e) é que Compete aos entes da Federação fixar, por meio de lei ordinária, o valor das obrigações de pequeno valor que a fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório.
    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valoraté que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
  • Só complementando  o que foi dito pelo colega acima:

    Entendemos que os entes da Federação têm liberdade para definir, em suas lei próprias, o valor de seus débitos de pequeno valor em patamar inferior a esse fixado pelo §12 do art. 97 ADCT. Entretanto, repita-se, essa autonomia do ente federativo deverá respeitar o limite mínimo estabelecido pelo art. 100,§4º.,da Constituição Federal, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social – RGPS.”

    Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino 9ª edição página 712

  • Alternativa D: ERRADA

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • letra C correta: Art.102, r: Compete ao STF julgar originariamente as ações contra o CNJ e contra o CNMP.

  • letra C

  • AÇÃO CONTRA CNJ E CNMP - STF

     

    JULGAR OS MEMBROS DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL

  • GABARITO: C

     

    Art. 102, r:(processar e julgar:) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC n. 45/2004)

     

    Lembrando que: (membros CNJ / CNMP)

    Crimes de responsabilidade: SENADO 

    Crimes Comuns: DEPENDE DO SEU CARGO DE ORIGEM

    Crimes Eleitorais e + Crimes Comuns conexos: Justiça Eleitoral 

     

  • A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (art.102, I, "r", CF) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Logo, tratando-se de Ações Ordinárias contra esses órgãos (CNJ e CNMP), a competência será da Justiça Federal.

    Em síntese, decidiu o STF, ao analisar o art.102, I, "r", CF, que:

    1) TRATANDO-SE DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS ( MS, MI, HC, HD): COMPETÊNCIA DO STF

    2) TRATANDO-SE DE AÇÕES ORDINÁRIAS: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

  • Se liga concurseiro, Mandado de Segurança também é AÇÃO, só que CONSTITUCIONAL, logo caberá MS perante ao STF.

    Se for Ordinária, a competência será da Justiça Federal.

    Art. 102, r:(processar e julgar:) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC n. 45/2004).

  • Ainda acerca do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo CNJ.

  • A) Caberá recurso de apelação endereçado ao respectivo tribunal de justiça contra sentença proferida por juiz de direito, mesmo quando este atua no exercício de competência da justiça federal. (ERRADA)

    Art. 109, CF: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.       

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    B) O CNJ é composto apenas por membros do Poder Judiciário e tem competência, entre outras, para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. (ERRADA)

     Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:        

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;        

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;      

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;        

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;     

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;       

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;    

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;              

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;       

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;       

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;       

    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;       

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;       

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.      

    C) Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo CNJ. (CORRETA)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;  

  • Continuação:

    D) Compete ao STJ julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. (ERRADA)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    E) Compete à União fixar, por meio de lei ordinária, o valor das obrigações de pequeno valor que a fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente

    de precatório. (ERRADA)

    Art. 100, CF: § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas

    devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.        

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.  

  • LETRA C

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;  

  • SÓ PRA RESUMIR

    CNJ=15

    3 STF 1PR 1DES 1JE

    3STJ 1M 1TRF 1JF

    3 TST 1M 1TRT 1JT

    2 PGR 1MPU 1MPE

    2CFOAB 2 ADV

    2 CN=C+S 2CID

    SEM REQUISITO ETÁRIO ESPECÍFICO, APENAS O DO CARGO DE ORIGEM

    INCONGRUÊNCIA=DEFENSORIAS E PROCURADORIAS(ADV) NÃO TÊM REPRESENTATIVIDADE, salvo OAB


ID
306802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange ao Poder Judiciário, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  as letras B,D,E estão certas!

    já a letra C não existe mais na CF!

    e a letra A não sei.

     

  • MPF x MPE HOJE  COMPETÊNCIA DO PGR

  • QUESTÃO ANULADA

    A) Nem o Google sabe

    D) ERRADA. Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais https://goo.gl/Cepkrt

    #sefazal2019

  • Anulou, sabia......


ID
314362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne às funções essenciais à justiça, julgue os itens
seguintes.

Um promotor de justiça do DF, que vier a cometer um crime comum, deverá ser processado e julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alternativas
Comentários
  • F Art. 96 III - (Compete privativamente)aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral




    Não consigo visualizar o erro!
    nasfagnn
    Não consigo vizualizrNn
    .
     .
  • O erro não está no fato de que quem os julga seriam os Tribunais de Justiça dos estados correspondentes, e não o STJ? 
  • A justificativa para a anulação, segundo o CESPE:

    Os Membros do Ministério Público do DF integram o Ministério Público da União e a competência para o julgamento dos membros do Ministério  Público da União em casos de crimes comuns é do TRF, e não do STJ, como afirma o item. Ademais, a redação do item não especificou que o  membro do Ministério Público do DF oficiava perante os tribunais, excluindo a possibilidade dos promotores que oficiam na 1ª  instância, motivo  pelo qual se opta pela sua anulação.
  • É exatamente isso. No enunciado não temos dados sufucientes p/ dizermos ao certo onde será julgado, pois se dissesse que o membro atua junto aos tribunais, seria o STJ o legitimado. Já se fosse membro de 1º grau, seria julgado pelo TRF 1ª região, que julga membros do MPU (MPF/ MPDFT/ MPM/ MPT).
    Bons estudos!
  • se fosse um PROMOTOR(MEMBRO) que oficie perante tribunais ,seria competência do STJ

    mas se oficiasse perante a 1ª instÂncia seria competência do TRF 


ID
321061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao Poder Executivo, à competência do presidente da República para a edição de medidas provisórias e à competência dos órgãos do Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • Nossa colega deve ter se confundido... acho que ela quis dizer "errada".
  • A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida em função da qualificação (Federal, Estadual ou Municipal) e da hierarquia da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular. Note - se que pouco importa, para fixação da competência, a matéria a ser discutida no mandado de segurança.
    Segundo a CF em seu art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"

    A questão fala que a competência e do Superior Tribunal de Justiça sua competência segundo o art 105, I, "b" -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"

    fonte: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BC7D1D809-1015-4741-8B56-B439C1801860%7D_1.pdf
  • Compete ao STF processar e julgar originariamente o mandato de segurança  e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dos Tribunais de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. 
  • Essa questão está errada.  A banca alega que a competência é do STJ, quando na verdade é competência do STF
  • Questão errada! 
    CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Erro: Compete ao Supremo Tribunal Federal  processar e julgar originariamente o mandato de segurança  e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dos Tribunais de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. 
  • Mandado de segurança e habeas data

    O STJ tem competência originária para processar e julgar o mandado de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
    Compete-lhe julgar, por meio de sua competência recursal ordinária, os mandados de segurança decididos em única instânica por TRF ou TJ, se a decisão for denegatória. O STJ não possui esta competência no caso de habeas data.

    Fonte: Marcelo Novelino


    Bons estudos!!! ;)
  • STJ
    Crimes comuns e de responsabilidade  :
     Membros dos TCE's E TCM

    STF :
    Crimes comuns e de responsabiidade :
     Membros do TCU
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

    Ao meu ver, a questão tentou confundir o candidato trocando TCU por MPU. 

  • TCU ----> STF


    TCE e TCM ----> STJ

  • para julgar habeas data e mandado de segurança dos membros do TCU é competencia do STF.

  • STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:

     

    - MINISTRO DE ESTADO

    - MINISTRO DO STJ

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOR:

     

    - GOVERNADOS DOS ESTADOS E DO DF

    - DESEMBARGADORES DO TJ E DO DF

    - MEMBROS DO TCE E DO DF

    - MEMBROS DO TRF

    - MEMBROS DO TRE

    - MEMBROS DO TRT

    - MEMBROS DOS CONSELHORES OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

     

    - TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

     

    STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO

     

    ===>OS HABEAS CORPUS DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

     

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

     

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

  • DO STF

  • Compete ao Supremo Tribunal Federal  processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.

  • STJ - Súmula 41

    "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos. "

     

     

    Gabarito: E

     

     

    AVANTE!

  • MUITO BOM SEU ESQUEMA CHIARA!


ID
333511
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    II - julgar, em recurso ordinário:
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:


  • a) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. (Compete ao STJ processar e julgar, originariamente)

    b) as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (Compete ao STJ julgar, em recurso especial)

    c) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. (Compete ao STJ processar e julgar, originariamente)

    d) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e as da União. (Compete ao STJ processar e julgar, originariamente)

    e) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário).
  • Somente para complementar, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País é competência do STJ somente em recurso ordinário, pois trata-se de uma competência originária dos juízes federais, consoante aduz o Art. 109, II, CF:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;"



    E, ainda, convém ressaltar que, quando se tratar de litígio entre Estado Estrangeiro/Organismo internacional X União, Estado, DF e Territórios, a competência será do STF, originariamente!

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;"


    ;)

    Bons estudos.

  • Complementando o comentário acima de marcosvaleio, em se tratando também do STJ, há caso de recurso ordinário em que não será remédio, qual seja aquele disposto na alínea "c" do art. 105: "as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacioal, de um lado, e , do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    Assim, Recurso Ordinário
    , tanto para STJ (acrescentar ainda o que foi dito acima) como para STF (este o crime político também) é para julgar remédio.

    Lembrando que a recíproca não é verdadeira, ou seja, nem toda vez que aparecer remédio será hipótese de recurso ordinário, seja para o STJ ou STF, podendo ser caso de competência ordinária!
  • Eu memorizei assim:
    STF - recurso EXTRAORDINARIO = JU DE CO
    JU lgar válida lei local em face a CF ou Lei Federal (obs.: q ato de gov. local em face de CF entra aqui tbm)
    DE clarar inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal
    CO natrariar a CF

    STJ - recurso ESPECIAL = JU DE CO do TRF e/ou TJ
    JU lgar válido ato de gov. local em face de Lei Federal
    DE r a Lei Federal interpretação contraria a que outro tribunal deu.
    CO ntrariar Tratado ou Lei Federal

    Obs.: Muito cuidado onde eu sublinhei a banca pode brincar com os termos e tentar te confundir.
    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
  • No caso de litígio envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa residente ou domiciliada no País, a competência originária é dos juízes federais, cabendo ao STJ julgar a causa mediante recurso ordinário. Vale lembrar que, se o litígio ocorrer entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o estado, o Distrito federal ou o Território, a competência originária para processá-lo e julgá-lo será do STF.

    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)
  • Anne,

    Seu mapa mental possui um equivocozinho. O STJ só julga o recurso ordinário de mandado de segurança das decisões dos TRF/TJ deicidos em ÚNICA instância.

    Para não confundir, vale a regra: TODOS OS CASOS DE RECURSO ORDINÁRIO JULGADO TANTO PELO STJ QUANTO PELO STF, SÓ CABEM DAS DECISÕES DE ÚNICA INSTÂNCIA, COM EXCEÇÃO DO:

                  RECURSO ORDINÁRIO DE DENEGAÇÃO DE HABEAS-CORPUS PARA O STJ, QUE CABE DAS DECISÕES DE ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIAS DOS TRF/TJ.



    Valeu.
  • Resumindo a Competência do STJ no Recurso Ordinário e no Recurso Especial:
    Recurso ordinário:
    1) MS (em única instância) e HC (única ou última instância) decididos pelos TRF's e TJ's quando a decisão for denegatória;
    2) Estado estrangeiro ou organismo internacional x Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; 
    (Atenção: quando for a União, Estados, Distrito Federal e Territórios a competência será do STF)
    Recurso especial:
    1) As causas decididas pelos TRF's E TJ's - Tudo que contrariar a lei federal;
    2) Ato de Governo Local x Lei Federal;
     (Atenção: Se for Lei Local x Lei Federal a competência será do STF em Recurso Extraordinário)

    Resumindo a competência do STF no Recurso Ordinário e no Recurso Extraordinário:
    Recurso ordinário:
    a) os remédios constitucionais decididos pelos Tribunais Superiores em única instância, se denegatória a decisão;
    b) o crime político; 

    Recurso extraordinário:
    1) Sempre que uma lei, decisão, ato de governo afrontar à CRFB;
    2) lei local contestada em face de lei federal;

    Lei Local x Lei Federal - Recurso Extraordinário - STF
    Ato de Governo Local x Lei Federal - Recurso Especial - STJ

    Devemos ter em mente que o STF é o guardião da CRFB, enquanto o STJ é guardião do Ordenamento Jurídico Federal e por isso "defende" a lei federal.
    Fonte: Artigos 102 e 105 da CRFB.

  • Estado Estrangeiro ou O.I. X Município ou Pessoa no País = Juiz Federal

    Estado Estrangeiro ou O.I. X Município ou Pessoa no País em fase de R.O = STJ

    Estado Estrangeiro X União = STF

  • LETRA E!

     

     

    EE/OI  X  MUNICÍPIO OU PESSOA DOMICILIADA E RESIDENTE NO PAÍS = JUIZ FEDERAL  ( cabendo ao STJ julgar a causa mediante recurso ordinário)

     

    EE/OI   X  UNIÃO, ESTADO, DF OU TERRITÓRIO = SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

     

     

     

  • Art. 105 da CF/88 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    II – julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:

    a) os HABEAS CORPUS decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a DECISÃO FOR DENEGATÓRIA;

    b) os MANDADOS DE SEGURANÇA decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando DENEGATÓRIA A DECISÃO;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS;

  • Gabarito: E

     

    Cabimento de ROC ao STJ:

     

    --- > Das decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas em única ou última instancia, pelos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça;

     

    --- > Das decisões denegatórias de Mandado de Segurança proferidas em única instância pelos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça;

     

    --- > Das decisões proferidas em causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.

     

    Cabimento de ROC ao STF:

     

    --- > Decisão denegatória de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em única instância por tribunal superior.

     

    --- > Julgamento de crime político ( no 1º Grau – Justiça Federal). Esse roc funciona como uma apelação.

     

    Ou seja: Quando o Habeas Corpus, Habeas data, Mandado de Segurança ou Mandado de Injunção forem impetrados diretamente no STF ou no STJ e forem julgados improcedentes cabe Recurso Ordinário Constitucional, que será interposto diretamente no STF, em única instância.

  • No caso do STJ, para lembrar as hipóteses de Recurso Ordinário eu faço a seguinte memorização

    ORDinário

    OR - ORganismo internacional ou Estado estrangeiro de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    D- Denegatória a decisão no caso dos os mandados de segurança e habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios

    No caso do STF, para lembrar as hipóteses de Recurso Ordinário eu faço a seguinte memorização

    OrDináriO

    O-O - Crimes pOlíticOs (eu penso na quantidade de Os)

    D - Denegatória a decisão nos casos de habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores

    Importante: No caso do STJ é só HC e MS, enquanto no STF é HC, MS, HD e MI.

    Além disso, eu penso no STF como um órgão "político", pra conseguir diferenciar os dois.

    Espero que ajude alguém

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • GABARITO: "E"

    RECURSO ORDINÁRIO

    STF (art. 102, II)

    -HC, MS, HD e MI, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores se decisão denegatória

    -Crime Político

    STJ (art. 105, II)

    -HC decidido em única ou última instância por TRF ou TJ - se decisão denegatória

    -MS decidido em única instância por TRF ou TJ, se decisão denegatória

    -Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País


ID
345967
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Patrocínio - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PELO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. A questão jurídica ora sujeita à afetação ao rito do art. 543-C do CPC, "responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de execução", foi exaustivamente debatida no STJ, tendo-se firmado entendimento no sentido da responsabilidade da instituição financeira depositária, não do devedor, pela remuneração do depósito judicial. Sobre o tema da remuneração dos depósitos judiciais, houve inclusive a edição de duas súmulas, embora restritas à questão da correção monetária. Com efeito, dispõe a Súmula 179 do STJ que "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". A Súmula 271 do STJ, por sua vez, estabelece que "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário". Verifica-se, portanto, ser pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao aspecto em discussão. No entanto, diante da multiplicidade de recursos especiais referentes a essa mesma controvérsia, tornou-se necessário afetar a matéria ao rito do art. 543-C do CPC, optando-se por consolidar a seguinte tese: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Nessa redação, decidiu-se limitar a tese à fase de execução, pois, na fase de conhecimento, o devedor somente é liberado dos encargos da mora se o credor aceitar o depósito parcial. É o que se depreende do disposto no art. 314 do CC, segundo o qual "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". Precedentes citados: EREsp 1.306.735-MG, Corte Especial, DJe 29/5/2013; e EREsp 119.602-SP, Corte Especial, DJ 17/12/1999.

    (, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014)

  • GABARITO: LETRA B!

    (A) Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 11.232/2005, é cabível a condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominado cumprimento de sentença - arts. 475-A a 475-R do CPC. STJ, AgRg no REsp 1.035.289/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 05/02/2009.

    NCPC, CAPÍTULO III: DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. [...]

    (B) A questão jurídica ora sujeita à afetação ao rito do art. 543-C do CPC, "responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de execução", foi exaustivamente debatida no STJ, tendo-se firmado entendimento no sentido da responsabilidade da instituição financeira depositária, não do devedor, pela remuneração do depósito judicial. STJ, REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014. Informativo 540.

    (C) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. STJ, AgInt no AREsp 947496/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 3ª Turma, data de julgamento: 29/09/2016, data de publicação: 05/10/2016.

    CC, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    (D) A possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nos arts. 3º e 5º da CF/1988 e nas normas da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao nosso ordenamento jurídico pelo Dec. nº 65.810/1969. STJ, REsp 1.132.476-PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 13/10/2009. Informativo 411.

    @caminho_juridico


ID
350977
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário a suas respectivas competências constitucionais, todas as alternativas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto - Letra C.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
  • Letra C

    Essa competência é do STJ

    Art. 105. Compete ao STJ
    I - processar e julgar, originariamente:
       
          g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União...
  • Mas alguém viu que a letra B não está vigor e, logo, incorreta?

    "O Supremo Tribunal Federal, em 27 de janeiro de 2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3.395-6, atribuindo a este inciso, nos seguintes termos: Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho a "... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo"".

    "A Justiça do Trabalho não é competente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (...) Inf. 422 STF...". Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado. Pág. 481.
  • Há dois tipos de vínculos que podem ser estabelecidos, o vínculo estabelecido por uma relação jurídico-administrativa (estatutários), para o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento de tais causa; e o vínculo oriundo de relação trabalhista (celetista), para os quais é competente sim a Justiça do Trabalho.

    "Ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. (...) Inexistência de ofensa ao acórdão daADI  3.395. (...) Se a petição inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação jurídica em que funda o pedido, o feito é da competência da Justiça do Trabalho." (Rcl 7.415-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010.)

  •  COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE OS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE :

     

    AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS X AUTORIDADES JUDICIÁRIAS


ID
354355
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos Tribunais Superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    O STF não tem competência para determinar, de imediato, a aplicação de eventual comando legal em substituição de lei ou ato normativo considerado inconstitucional.” (RE 582.258-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.)

  • Vejamos o erro da letra "D", segundo a Constituição Federal:

    Art. 119 da CF/88: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
     
    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
     
    Parágrafo único: O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Portanto, o TSE elegerá o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, assim como o Presidente. Já o Corregedor Eleitoral, dentre os Ministros do STJ.

    Bons estudos a todos.
  • Letra A

    “(...) o Plenário do STF, em diversos precedentes, firmou orientação no sentido de que o Presidente do TSE, embora prestando informações no processo, e os membros desta Corte integrantes do TSE, que intervieram nos processos de que resultou a deliberação impugnada ou que subscreveram resoluções no âmbito do próprio TSE não estão impedidos de participar de julgamento de processos de fiscalização abstrata nos quais seja debatida a constitucionalidade, in abstracto, de decisões emanadas daquela egrégia Corte Eleitoral.” (ADPF 144, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-2008, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

    Alguém pode me dizer o erro da letra C? É apenas por causa da expressão forma exemplificativa?
  • A respeito da assertiva C:

    “A competência originaria do STJ para julgar mandado de segurança está definida, numerus clausus, no art. 105, I, b, da Constituição do Brasil. O STJ não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos.” (HC 99.010, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 6-11-2009.)
  • Comentários a respeito da alternativa "C" 
                              
       "Competência originária dos tribunais e duplo grau de jurisdição. Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência originária de um tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts.102II,a; 105, II, a e b121, § IIIIV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho, que não estão em causa, e da Justiça Militar, na qual o STM não se superpõe a outros tribunais, assim como as do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais tribunais e juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores, o STJ e o TSE, estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderia ampliar. À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2000, Plenário, DJ de 22-11-2002.)
     
                                   A competência originaria do STJ para julgar mandado de segurança está definida,numerus clausus, no art. 105, I, b, da Constituição do Brasil. O STJ não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos.” (HC 99.010, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 6-11-2009.).
     
    Numerus clausus = Rol taxativo
    Numerus apertus = Rol exemplificativo

  • Olha, pelo que eu li do julgado apontado no primeiro comentário (Pelfaz, RE 582.258-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.), entendo que a alternativa b) está descontextualizada. Isto porque quando o Ministro se refere à impossibilidade de determinar, de imediato, a aplicação de eventual comando legal em substituição de lei ou ato normativo, refere-se à impossibilidade de exarar decião sobre matéria não prequestionada, o que é perfeitamente razoável. Mas dizer que o STF não pode determinar a aplicação de comando legal em situações como as de Mandado de Injunção, eu entendo que seja errado. Tanto é que o STF determinou a aplicação da Lei Geral de Greve para os servidores públicos. Esta questão está realmente certa?
    Se alguém souber, por favor, poste no meu perfil.
    Abraço
  • Aos colegas que puderem ajudar:
    Estou com uma dúvida latente acerca da alternativa "A", apontada como errada pelo gabarito:
    "a) Os membros do STF integrantes do TSE que intervieram nos processos de que resultou a deliberação impugnada estão impedidos de participar de julgamento de processos de fiscalização abstrata nos quais seja debatida a constitucionalidade de decisões emanadas daquela corte eleitoral."
    Alguém sabe dizer por que esta assertiva está errada...
    Por analogia poderia ser aplicado o artigo 134 do CPC, o qual determina o impedimento do Juiz que tenha conhecido em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão...
    Ou ainda, em homenagem e prestígio ao princípio da imparcialidade, ele próprio poderia se dar por SUSPEITO, porque é patente que se ele participou do vergastado aresto, muito provavelmente não se desviará da sua opinião ali lançada, ou seja, a parte que suscitou a inconstitucionalidade, poderá sair em desvantagem mesmo antes de começar o julgamento formal da questão debatida...
  • OSMAR FONSECA,
    Apesar de haver disposição no artigo 104 do CPC que de acordo com Pontes de Miranda:  "Se numa jurisdição inferior o juiz da jurisdição de grau mais alto (recurso, ação rescisória) decidira no processo ou julgara a final, não pode ser juiz na superior instância. Assim os juízes que deram decisão de que se interpôs recurso extraordinário, não podem, tendo sido nomeados para o Supremo Tribunal Federal, conhecer do remédio jurídico recursal". Tal disposição não se aplica ao caso.
    Acertei a questão por lembrar que na votação da Lei da Ficha Limpa havia ministros do TSE que votaram e também faziam parte do STF. Inclusive o Ministro  Ricardo Lewandowski é presidente do TSE. 
  • Fé em JESUS CRISTO SALVADOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Ele é responsável pela sua aprovação. Estude, mas REZE/ORE muito!!! Isso ajudará na sua aprovação!!

  • Amémmmmmmmmmmm!!!
  • a) Os membros do STF integrantes do TSE que intervieram nos processos de que resultou a deliberação impugnada estão impedidos de participar de julgamento de processos de fiscalização abstrata nos quais seja debatida a constitucionalidade de decisões emanadas daquela corte eleitoral.
     

    Letra A está incorreta, vejamos:

    De acordo com a súmula 72 do STF os membros do TSE oriundos do STF não estão impedidos de julgar no STF as mesmas questões que já julgaram no TSE. Exemplo: Interpretação do art 16 da CF, sobre aplicação da Lei da Ficha Limpa, a ministra Carmem Lúcia (presidente do TSE e ministra do STF) votou tanto no TSE quanto no STF.

    STF Súmula nº 72
     - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 57.

    Julgamento de Questão Constitucional Vinculada à Decisão do Tribunal Superior Eleitoral - Ministros do Supremo Tribunal Federal - Impedimento

        No julgamento de questão constitucional, vinculada à decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

    Espero ter ajudado!!

    :)


ID
361540
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o disposto na Constituição Federal, sobre o Poder Judiciário é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão secreta   pública  , sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. CF ART 93, X

    b) é expressamente vedado ao servidor receber delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, mesmo sem caráter decisório, sob pena de responder pelo crime de usurpação de função, além das penalidades civis e administrativas. Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. CF ART 93, XIV

    c) ao juiz é vedado exercer outro cargo ou função, exceto se estiver em disponibilidade, devendo, nesta hipótese, solicitar a devida autorização ao Presidente do Tribunal a que está vinculado. Aos juizes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. CF ART 95, parágrafo único, I.

    d) os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta trinta e cinco e menos de sessenta s ssss    essenta e cinco   anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. CF ART 104, parágrafo único.

    e) na composição do Conselho Nacional de Justiça, haverá dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB e dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. CORRETA, CF ART 103-B, XII e XIII  CORRETA

  • O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, FOI INSTITUÍDO PELA EC Nº 45/2004, O QUAL É COMPOSTO POR 15 MEMBROS COM MAIS DE 35 E MENOS DE 66 ANOS DE IDADE, COM MANDATO DE DOIS ANOS, ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO.

    A COMPOSIÇÃO DOS 15 MEMBROS É FEITA DA SEGUINTE FORMA: 9 PERTENCENTES AO PODER JUDICIÁRIO, 2 AO MP, 2 ORIUNDOS DA ADVOCACIA E 2 DA SOCIEDADE (AQUI CIDADÃOS).
  • Concurseiros de plantão,

    apenas complementando: o colega citou no comentário anterior a idade dos membros do CNJ. Gostaria de lembrar q a EC 61/09 afastou esse limite de idade, ok? Ou seja, serão 15 membros, c/mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, mas sem especificação de idade.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • -> Composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): <-

    - Presidente do STF -> Presidente do CNJ
    - Desembargador do TJ
    - Juiz Estadual 
    (Indicados pelo STF)

    - Ministro do STJ
    - Desembargador do TRF
    - Juiz Federal
    (Indicados pelo STJ)

    - Ministro do TST
    - Desembargador do TRT
    - Juiz do Trabalho
    (Indicados pelo TST)

    - Membro do MPU
    - Membro do MPE
    (indicados pelo PGR)

    - Advogado
    - Advogado
    (Indicados pelo CFOAB)

    - Cidadão -> indicado pela Camara dos Deputados
    - Cidadão -> indicado pelo Senado Federal


  • STF - + 35 anos e - 65 anos

    STJ - + 35 anos e - 65 anos

    TRF - + 30 anos e - 65 anos

    TST - + 35 anos e - 65 anos


ID
400819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
julgue os itens a seguir.

Os ministros de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, como regra geral, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO. De acordo com o artigo 102, I, c, da Constituição,  os Ministros de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo STF.
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)Atenção se em conexão com o presidente da república vai para o Senado.
    Atenção a ressalva do artigo!!!
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999
    Bons Estudos
  • O Superior Tribunal de Justiça comporta a última instância do Poder Judiciário no Brasil para os julgamentos de causas não relacionadas diretamente à Constituição, mas ligadas a normatização infraconstitucional.
    Sua competência tem previsão legal no artigo 105 da Constituição Federal que estabelece suas prerrogativas e a limitação de sua atuação. Diz a alínea “a” do referido dispositivo que cabe ao STJ processar e julgar originariamente:
     
    Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), é o guardião da lei maior fundamental do nosso ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, é o protetor da nossa Constituição Federal.
    O órgão de cúpula do Poder Judiciário é o Supremo Tribunal Federal, a qual cabe a guarda da Constituição, de acordo com o artigo 102 da Constituição Federal.

    Nas infrações penais comuns, demonstra o artigo 102, alínea “b” a competência do Supremo para julgar, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

    Trata o artigo 102, alínea “c” mais competências do órgão mais importante do Poder Judiciário:

     
    Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

  • por isso a banca colocou com regra geral maranduba.
    por conta do art. 52, I CF88
  • os ministros de estado julgados segundo o ART 52 tem que ser em crimes conexos aos do presidente e vice.
  • Espero contribuir!

    Nos crimes de responsabilidade praticados por Ministro de Estado conexos com os praticados pelo Presidente da República ou Vice, serão processados e julgados pelo Senado Federal e dependerá de autorização da Camara dos Deputados para esse processamento e julgamento.

    Bons estudos!
  • Juro que li "Supremo Tribunal Federal"... ao invés de Superior Tribunal de Justiça; ê vistas cansadas...
  • Os ministros de estado e os comandantes das forças armadas serão julgados tanto por crime comum quanto por crime de responsabilidade no STF. Contudo, se cometerem crime de responsabilidade conexo com o PR, serão julgados no Senado Federal.
  • Para quem ainda não sabe...
    Um crime é de responsabilidade quando membro do poder público é responsabilizado por envolvimento em um crime de natureza política.
  • Complementando os estudos:

    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cujas sanções importam em vacância do cargo, ou seja, na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de tempo para o exercício de funções públicas.

    Como ferem preceito de mais de um ramo do direito, estas infrações estão sujeitas a penalidades civis, penais e administrativas e, até mesmo, políticas. Importante lembrar que normalmente estas infrações não estão tipificadas no Código Penal e nem na Legislação Penal Especial. Desse modo, não é matéria afeta ao Direito Penal, mesmo usando alguns princípios afetos a este ramo do direito.

    As infrações são tipificadas em lei federal, que deve obedecer ao princípio da legalidade penal e da anterioridade. A norma que regulamenta os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1079/50 (parcialmente recepcionada pela atual Constituição).

    Crimes de Responsabilidade do Presidente da República: os que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: a) a existência da União; b) O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade da administração; f) a lei orçamentária; g) cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade configura sanção de natureza político-administrativa, e não dispõe a liberdade de ir, vir e permanecer dessa autoridade (HC 70055, de 04.03.1993).

    Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar a acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados.

    Lembrete: os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei 1079/50 e no art. 85 e 86 da Constituição Federal (crime de responsabilidade do Presidente da República).

    FONTE: WIKIPEDIA

  • Porem, vale lembrar, rapidamente, de uma GRANDE pegadinha que o CESPE  sempre gosta de fazer, em relaçao ao julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA contra estas mesmas autoridades, senao vejamos:

    Segundo o art 105, I, "b, da CF" -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"

    Ou seja, o STF julga os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, Exercito e Aeronautica, nos moldes do art. 102, I, c, da CF, porem, o MANDADO DE SEGURANÇA contra estas mesmas autoridades e` julgado pelo STJ.

    Bizu, rapido e simples, para nao cairmos nesta pegadinha que o CESPE adora cobrar nas provas.

    Nao caiamos nesta mais!!!

    Boa sorte a todos!!
  • Pessoal,  com certeza "Poder Judiciário" é um dos tópicos mais chatinhos de se estudar em Direito Constitucional, já que possui grande quantidade de informações, por isso é viável fazermos alguns Macetes para lembrarmos na hora da prova.

    Bom, com relação ao crime comum:

    O STF sempre julga o Presidente da República, Vice e o Ministro de Estado. Porém, no crime de responsabilidade, é de competência do STF, julgar os Ministros de Estados e os comandantes das Forças armadas em crimes sem conexão com o do Presidente da República.

    E é de competência do Senado Federal, julgar,nos crimes de Responsabilidade, o Presidente, o Vice, os Ministros e os Comandantes das Forças Armadas, sendo esses dois últimos em crimes conexos com o do Presidente da República.

    Ainda com relação a crime comum, existe um Macete legal:

    Agente político Federal    ---->   julgado no STF

    Agente político Estadual (exceto deputado estadual) ----->  julgado no STJ

    Agente político municipal (mais deputado estadual) -----> julgado no respectivo TJ


    No entando , como toda regra tem exceção (aliás 2 exceções, pois já vimos que deputado estadual é julgado no TJ), os membros do TCU estadual e MUNICIPAL são julgados dno STJ, tanto no crime comum quanto no de responsabilidade.

    Agora com relação as garantias, via de regra, o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas data e Mandato de injução (lembro que, ação pupular não possui foro privilegiado, devendo ser julgado sempre no juiz de 1º jurisdição) acompanham o esqueminha acima, ou seja, acompanham a autoridade pelo foro de crime comum, exceto Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas.

    A garantias ( M.S., H.C., H.D, M.J.) que envolvem os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas,que pelo macete, deveriam ser julgados no STF (por serem agentes políticos federais), são julgados no STJ.

    Porém, porém... ainda não acabou, muita atenção galera.. exceção da exceção! Caso a ação impetrada seja Habeas Corpus e os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha sejam pacientes, esta ação deverá ser julgada no STF.

    É isso ai galera, com esse esqueminha dá para matar muitas questões!

    Abraços!
  • Gabarito: Errado
    Vamos a minha humilde contribuição:
    Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizara instauração de processo contra o Presidente da República e Ministros de Estado(CF,art.51,I).
     
    Compete ao Senado Federal julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade(CF,art. 52,I).
     
    Quanto aos Ministros de Estado, compete ao STF julgá-los por crimes comuns e de responsabilidade(CF, art.102,I,c).Nesse caso, só é competente o Senado Federal para julgar os Ministros de Estado em crimes de responsabilidades e o crime por eles praticado for conexo com o do Presidente (CF,art. 52,I).
     
    Aliás,segundo  a  jurisprudência, o  mesmo  se  aplica  ao  art.51, I  da CF/88.Ou seja, no caso de crime cometido por ministro de Estado, só haverá necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para instauração de processo se o crime for conexo com o do Presidente.
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


  • Súmula 177

    O superior tribunal de justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado

  • Excelente dica do Roberval

  • Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os ministros de estado são julgados pelo STF.

  • STF:

     

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS 

    - PR

    -VICE DO PR

    - MEMBROS DO CN

    - PGR

    - MINISTROS DO STF

     

    INFRAÇÕES COMUNS E NOS CIRMES DE RESPONSABILIDADE:

    - MINISTROS DE ESTADOS

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

    - MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    - MEMBROS DO TCU

    - CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Ministros de Estado, são julgados por:

    Crime Comun e Crime Responsabilidade  --> STF 

    Mandado de segurança e Habeas DATA --> STJ

     

     artigo 102, I, c, da Constituição,  os Ministros de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo STF.

    art 105, I, "b, da CF" -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"

  • CORRETO

    MINISTRO DE ESTADO

    * Julgado pelo SF = Crime de Responsabilidade (conexo c/ crime do P.R)

    *Julgado pelo STF = Crimes Comuns e de Responsabilidade.

    *Julgado pelo STJ = Mandato Segurança e HD.

  • Nos crimes de responsabilidade praticados por Ministro de Estado conexos com os praticados pelo Presidente da República ou Vice, serão processados e julgados pelo Senado Federal e dependerá de autorização da Câmara dos Deputados para esse processamento e julgamento.

  • Errado.

    Ministro de Estado é julgado pelo STF, tanto em crime comum quanto em crime de responsabilidade.

    Lembrando que se o crime foi conexo vai competir ao Senado Federal, nos termos do art. 51 I da CF.


ID
447277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, referentes ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público (MP).

Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo MP.

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito Errado.

    Constituicao Federal 88:


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • ADI / ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) -> STF

  • 1ª erro:

     

    CF/88 - Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal (...), I, a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    *** Trata-se de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade exercido exclusivamente pelo STF.

     

    2ª erro:

     

    O MP não é legitimado para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme o art. 103 da CF.

     

    CF/88 - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    --

     

    Gabarito: errado

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • ERRADO

    MP NÃO PODE PROPOR  Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme o art. 103 da CF.

    E NÃO AO É STJ E SIM AO STF

  • ART. 103. PODEM PROPOR ADIN e a ADC:

    VI - o PGR

    **LC/MPU 75/1993

    ART 6. COMPETE AO MPU:

    I - PROMOVER A ADIN E O RESPECTIVO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR;

    II - PROMOVER A ADIN POR OMISSÃO;

    *Ou seja, quem irá propor é o seu chefe, o PGR. É controle de constitucionalidade.

    *QUEM JULGA ADIN? o STF

     

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • Errado

    Ação de controle concretado é julgada pelo STF.


ID
447280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, referentes ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público (MP).

Caso um governador de estado seja denunciado por crime comum, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

    Constituicao Federal 88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


  • No que tange ao julgamento de crimes comuns, compete ao:


    * STF: Presidente, Vice, Membros do Congresso e PGR.


    * STJ: Governadores


    - Nos crimes comuns e de responsabilidade, compete ao:


    * STF: Ministros de Estado, Comandantes (Mar/Exe/Aero), membros do TCU, Chefes Missão Diplomática permanente.


    * STJ: Desembargadores dos TJ's, membros dos TCE's, DF e TCM's, dos TRF's, TRE's e TRT's, e do MPU que oficiem perante os tribunais. E Diplomatas.


    Nos crimes de responsabilidade:


    *Senado:  Presidente, Vice, Ministros de Estado e Comandantes, nos crimes da mesma natureza e conexo aqueles; Min STF, membros do CNJ, CNMP, PGR e AGU.

  • Gabarito: CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

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  • STJ processa e julga, originariamente:

    GOVERNADORES - no crime comum

    MEMBROS DE: TRF's

                               TRT's

                               TRE's

                               TJ's

    MEMBROS DE: TCE's

                               CCM's

                               TCM

    MEMBROS DO MPU: aqueles que oficiam perante Tribunais de segunda instância, exceto PGR.

  • Referentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público (MP), é correto afirmar que: Caso um governador de estado seja denunciado por crime comum, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • CERTO

    Nos crimes comuns, os Governadores são processados e julgados pelo STJ (art. 105, I, alínea “a”).

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
453652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Direito Constitucional, julgue os itens a seguir.

Os ministros do TST são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso de crimes comuns, e pelo Supremo Tribunal Federal, no caso de crimes de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • A competência, nos dois casos, é do STF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • ERRADO Pelos crimes comuns e também pelos de responsabilidade, os ministros dos Tribunais Superiores (TST, TSE, STJ e STM) serão processados e julgados pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Conforme o artigo 102, I, c, transcrito: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente (...) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidadeos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm)
  • Os ministros do TST serão jugados pelo STF segundo artigo 102, insico I, alinia c
    Veja questão da hieraquia dos poderes, não cabe ao STJ julgar outro Tribunal que esta hieraquicamente no mesmo nivel hieraquico que ela, logo quem faz tal julgamente sera um superior a ele, então será o STF que esta acima hieraquicamente dos dois é que via julgar. Seja os crimes comuns como também os de responsabilidade.
    Logo a questão esta errada.
     
  • O mapa mental acima está ERRADO, pois cita TCU entre competência do STJ, quando é competência originária do STF !
  • ERRADO. Julgar os membros de tribunais superiores, como o TST, tanto nos crimes comuns quanto os de responsabilidade, é competêntia do STF.
  • O STF julgará nos crimes comuns e de responsabilidade:
    - Min de Estado
    - Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
    - Membros dos Tribunais Superiores
    - Membros do TCU
    - Chefes de missão diplomática

    Obs: Os Min de Estado e os Comandantes da Marinha, Exercito e Aeronáutica, se cometerem cr.responsabilidade conexo c cr.responsabilidade do Presidente da República, serão julgados pelo Senado Federal;
  • Compete STF jugar originalmente:

    TIBUNAIS SUPERIORES( STJ, TST, TSE, STM), nos crime COMUNS e RESPONSABILIDADE.

    Bons estudos!
  • Pessoal, como não encontrei nenhum mnemônico nos comentários, tentei bolar um agora e saiu isso aí:

    1º. Aquestão aqui é Julgamento pelo STF
    2º. São 2 os tipos de crimes questionados: Comum e de Responsabilidade (considerei como "SEMPRE")
    3º. DiMiTri lembra o nome de uma pessoa


    O STF SEMPRE julga DiMiTri Com TCU

    Diplomatas
    Ministros de Estado
    Tribunais Superiores
    Comandantes (Marinha, Aeronáutica e Exército)
    Tribunal de Contas da União

    Espero que ajude!
  • Só para complementar o que o amigo, Adson Almeida, nos falou.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles

  • Tal como O STF julga os crimes comuns das autoridades da cúpula dos Poderes de âmbito Federal , o STJ fará o mesmo , só que diante das autoridades de âmbito estadual.

     

  • GABARITO ERRADO

     

     

    BIZU PRA VOCÊ NUNCA MAIS ESQUECER.

     

     

    JULGADOS NO STF:

     

     

    CRIMES COMUNS --> '' PC PM'' (LEMBRA DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR)

     

    PRESIDENTE E VICE

    CONGRESSO

    PGR

    MIN.STF

     

    CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE --> ''MECHE E COMI''

     

    MEMBROS TRIB.SUPERIORES

    CHEFE DE MISSÃO DIPLOM.

    COMAND.FORÇAS ARMADAS

    MIN. DE ESTADO

     

     

  • MUITA MALDADE.

  • Membros dos tribunais superiores: crime comum e o de responsabilidade = STF

  • Já dizia o prof. Emerson Bruno: ''STJ julga tudo o que não for SUPERIOR''.

    OU SEJA, STJ JULGA:

    - membros de TRF''s, TRT's, TRE's e TJ's - crime comum + crime de responsablidade

    - governador de Estado e DF - crime comum

    membros de TCE's, CCM's, TCM - crime comum + crime de responsablidade

    membros do MPU que oficiem perante Tribunais de 2 INSTÂNCIA - crime comum + crime de responsablidade

    ****exceto PGR >>>> crime comum: STF......................crime de responsabilidade: SENADO

     ****exceto membros do MPU que oficiem perante Varas - 1 instância >>>> TRF'S

  • anotar

    STF julga DiMiTri Com TCU nos crimes comuns e de responsabilidade

    Diplomatas

    Ministros de Estado

    Ministros Tribunais Superiores

    Comandantes (Marinha, Aeronáutica e Exército)

    Tribunal de Contas da União

    STF julga PC PM nos crimes comuns 

    PRESIDENTE E VICE

    CONGRESSO

    PGR

    MIN.STF

    'STJ julga tudo o que não for SUPERIOR'

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • Errado.

    Ministro de Tribunal superior é julgado pelo STF.


ID
466336
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um juiz federal proferiu uma sentença em processo relativo a crime político e outra sentença em processo movido por Estado estrangeiro contra pessoa residente no Brasil. Os recursos interpostos contra essas duas sentenças serão julgados pelo

Alternativas
Comentários


  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:
    b) o crime político;




    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
  • São de fato competências dos juízes federais (art. 109, II e IV), mas de competência do STF no caso do crime político (art. 102, II, b) e do STJ no outro caso (art. 105, II, c).
  • Fernanda so esclarecendo seu comentário.... são de competência da justiça federal. Porém tem competência recusal tanto STF no primeiro caso, quanto do STJ no segundo caso.
  • CRIME POLÍTICO:
    - Quem processa e julga é o juiz federal
    - já RO de crime político é o stf.

    causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País:
     - QUem processa e jula é o juiz federal
     - já o RO dessa causa é o stj.
  • Só pra esclarecer que quando houver alguma questão de prova que relate sobre recurso (ordinário ou extraordinário) basta lembrar que o TRF tem apenas uma competência: 

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    II - julgar,
    em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    Agora, fica mais fácil distinguir se vc lembrar quais são os recursos da competência do STF ou  STJ.  



  • SIMPLIFICANDO:

    Julga crime político:
    - originariamente - Juiz Federal - Art. 109 IV
    - recurso ordinário - STF - Art. 102 II b

    Julga causas entre Estado estrangeiro e pessoa residente no País:
    - originariamente - Juiz Federal - Art. 109 II
    - recurso ordinário - STJ - Art. 105 II c
  • Cabe observar que:
     
     Causas    (Estado estrangeiro/org internac) X (Município / pessoa domiciliada ou residente no País)
                          Originário: Juiz Fed  [109, II]
                          Recurso Ord: STJ  [105, II, c]
    não obstante,
      Causas (Estado estrangeiro/org internac) X (demais entidades: U, Est, DF / território)
                          Originário: STF [102,I, e]
                            Por óbvio, não cabe recurso (ausência de instância superior).
                           Mas vide 102, I, j.

    Bons estudos,








  • Sei que a questão já foi muito bem respondida pelos colegas, mas faço esse raciocínio abaixo (ensinado pelo professor). Assim, sempre me lembro desses dois casos, já que não seguem uma regra lógica.
     Em ambos os casos, a competência originária é do juiz federal, logo seria de se pensar que o recurso caberia ao TRF. No entanto, não é isso que ocorre. E funciona da seguinte forma:
    Estado estrangeiro contra pessoa residente no Brasil → cabe recurso ao STJ
    Crime político → cabe recurso ao STF (Esse caso é ainda mais atípico, pois se não foi para o TRF, era de se esperar que ao menos fosse para o STJ).
  • Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o crime (art. 102, II, "b", da CF/88), e ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art. 105, II, "c", da CF/88). Em conclusão, a alternativa "C" traz a resposta correta.

  • De acordo com o art. 102, II, "b", da CF/88, compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o crime político. Por sua vez, o art. 105, II, "c", da CF/88, estabelece que compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Portanto, correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C





  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:
    b) o crime político;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • C) STF, no primeiro caso, e pelo STJ, no segundo caso.

    GABARITO: Compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar, em recurso ordinário, o crime político. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Art. 102, III, “b” e 105, II, “c” da CF/88)

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  • De acordo com o art. 102, II, "b", da CF/88, compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o crime político. Por sua vez, o art. 105, II, "c", da CF/88, estabelece que compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Portanto, correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C

  • SIMPLIFICANDO

    Em ambos os casos, a competência originária é do juiz federal

    No entanto, não é isso que ocorre. E funciona da seguinte forma:

    Julga crime político:

    - originariamente - Juiz Federal - Art. 109 IV

    - recurso ordinário - STF - Art. 102 II b

    CRIMES POLÍTICOS QUEM JULGA E O JUIZ FEDERAL... SEMPRE ME LEMBRO DO JUIZ SERGIO MORO DO CASO LAVA JATO.

    Julga causas entre Estado estrangeiro e pessoa residente no País:

    - originariamente - Juiz Federal - Art. 109 II

    - recurso ordinário - STJ - Art. 105 II c

  • LETRA C

    Julga crime político:

    - originariamente - Juiz Federal - Art. 109 IV

    - recurso ordinário - STF - Art. 102 II b

    Julga causas entre Estado estrangeiro e pessoa residente no País:

    - originariamente - Juiz Federal - Art. 109 II

    - recurso ordinário - STJ - Art. 105 II c