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ID
1163362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Em cada um dos itens de 206 a 213, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva, que deve ser julgada com base no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Uma lei entrou em vigor no ano de 2002 e a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados propôs, nesse mesmo ano, ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei, por entender que ela contrariava dispositivos constitucionais vigentes. Nessa situação, a Mesa Diretora era parte ilegítima para propor a referida ação, que só poderia ser apresentada, no âmbito da citada Casa legislativa, pelo seu presidente

Alternativas
Comentários
  • RI CD - TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA - CAPÍTULO I - DA MESA

    Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: 

    (...) 

    IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão; 

    (...)

  • R: Errado 


    Conforme o Artigo 15 do RICD:  À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: (...) 

    IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão; (...)

    A Mesa dirige todos os serviços da Casa


    Assim, o artigo 15 apresenta 29 competências da Mesa e, para facilitar o entendimento, podemos dividi-las em 3 grupos:

    1. Constitucionais / 2. Legislativas / 3. Administrativas (sao a maioria)

    Dentre as competências Constitucionais, ressalta-se:

    - composição da Mesa CN / Promulgação de Emenda CF/  Apresentar ADIN /

    - Encaminhar pedido escrito de informação a Ministro de Estado /

    - Declaração de perda de mandato de Deputado – na falta de 1/3 SO da SL, ou perda ou suspensão dos Dir Politicos ou por Decretaçao pela JE

  •  

    Está expresso na CF também

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.