SóProvas


ID
1163404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das sujeições ativa e passiva e da responsabilidade tributária, julgue os itens a seguir.

A responsabilidade pessoal do sócio-administrador pelos débitos tributários da pessoa jurídica pode ser reconhecida em caso de dissolução irregular da sociedade empresária, sendo pressuposto dessa responsabilização a condição de sócio-administrador da empresa no momento da ocorrência da dissolução.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade tributária dos sócios

    Fonte: AULA LFG

    "a)  Art. 134, VII, do CTN (exceção):

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente ( subsidiariamente para doutrina)  com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Os sócios são responsáveis (subsidiariamente) pelos tributos devidos, no caso de liquidação de sociedade de pessoas (atos praticados culposamente ou por omissão).

    b)  Art. 135, III, do CTN (regra):

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei [inclui a dissolução irregular da sociedade], contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Esse dispositivo traz a responsabilidade dos sócios tendo em vista a prática de atos dolosos. E, ao lado disso, apenas poderá ser responsável o sócio com poder de gestão (sócio-administrador ou sócio-gerente). É necessário, portanto, a cumulação de dois requisitos: PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS + SÓCIO COM PODER DE GESTÃO. Diante disso, estaremos diante de uma responsabilidade pessoal do sócio.

    Para o STJ, a dissolução irregular, em si, representa uma infração à lei, independentemente do motivo; consequentemente, ela gera a responsabilidade do sócio-gerente.

    ? O ônus da prova é da Fazenda, pois é ela quem alega a responsabilidade tributária do sócio.

    Entretanto, ainda que esse ônus seja da Fazenda, o STJ admite a possibilidade de inversão do ônus da prova na seguinte situação: o sócio é indicado como devedor no ato de inscrição da dívida ativa

    Obs². De acordo com recente julgado do STJ, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele"


    Bons estudos! =)

  • Outra questão no mesmo sentido:


    Questão (Q435796): A não formalização, perante o fisco, da extinção da pessoa jurídica, atestada por oficial de justiça em diligência, autoriza a presunção de dissolução irregular do ente e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o corresponsável tributário, assim considerado aquele que possui poderes gerenciais na pessoa jurídica.

    Gab. Certo.


    Go, go, go...


  • Hoje, prevalece a súmula 430,STJ que diz: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."


  • súmula 435/stj: 

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DO ENCARGO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO SONEGADO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO PROMANADA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, até recentemente, lecionava que a autorização judicial do redirecionamento de Execução Fiscal, em face de sócio-gerente, estaria subordinada a dois requisitos cumulativos: a) que o referido sócio-gerente tivesse exercido o encargo, ao tempo em que se deu o inadimplemento do tributo; b) que o referido sócio-gerente tivesse permanecido no exercício do encargo, durante a dissolução irregular da sociedade.

    II. Entretanto, a Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de sócio-gerente a um único requisito, ou seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da sociedade, no momento da sua dissolução irregular.

    III. Nos termos do mencionado precedente inovador, "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito" (STJ, REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015).

    IV. Afirmado, no acórdão recorrido, que as ora agravadas não mais exerciam a gerência da sociedade, no momento de sua dissolução irregular - questão insuscetível de reexame, em sede de Especial, em face da Súmula 7/STJ -, segue-se a impossibilidade do deferimento do redirecionamento postulado.

    V. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 617.237/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)

  • Em 16 de junho de 2015, por votação unânime, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.520.257/SP (rel. Min. Og Fernandes), entendeu-se que, nos casos de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento da execução fiscal deve alcançar o sócio-gerente que comandava a entidade ao tempo da dissolução irregular, sendo de todo desimportante a data do fato gerador da obrigação tributária, bem como as datas dos vencimentos dos débitos fiscais correspondentes.

    Entendimento diverso é adotado pela 1ª Turma do STJ que, em agosto de 2015, evidenciou que “para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada” (AgRg no AREsp 696.320/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. em 18-08-2015)

    STJ – 2ª Turma: Sócio-gerente no momento da dissolução irregular, indepententemente da data do FG ou vencimento.

    STJ – 1ª Turma: Sócio-gerente deve ter exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores E da dissolução irregular.

  • Gabarito: Certo.

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 435 - STJ

     

    PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.

  • "E irrelevante para a definição de responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presuncao) a data de ocorrência do FG da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo debito". (RE SP 1520257-SP)

    Art. 135 CTN

    Pelo texto, não se pode presumir que houve a situação descrita na súmula 435 do STJ (...deixar de funcionar...).