SóProvas


ID
1163407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das sujeições ativa e passiva e da responsabilidade tributária, julgue os itens a seguir.

No caso de sucessão empresarial, a responsabilidade é legal, enquanto a responsabilidade por sucessão imobiliária é considerada como sucessão real — obrigação propter rem —, pois a obrigação tributária (quanto ao IPTU e ao ITR) acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas (sucessão), ainda que se refira a fatos imponíveis anteriormente à alteração de responsabilidade tributária por sucessão.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia indicar o erro? Grato.



  • Jurisprudência (STJ - Resp 1073846 SP): Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR , acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131 , I , do CTN





  • Galera, vamos pedir a explicação do professor. 69% de erro nessa questão. Pra mim ela está certa. Abraços.


    Go, go, go...

  • Houve alteração do gabarito preliminar para o definitivo. Eis a justificativa da banca:
    "Diferentemente  do  afirmado  no  item,  não  se  pode  afirmar  que  em  todas  as  sucessões  imobiliária  ocorrem  a
    transferência da obrigação tributária. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito".
  • Mestre dos Magos, apenas complementando a reposta do colega Gabriel Rossi:

    O CTN, em seu art. 130, nos ensina que o dever de pagar os tributos pendentes do imóvel em regra é do adquirente (caso de obrigação propter rem, como bem assinala o enunciado). Entretanto, temos duas exceções a tal regra previstas no próprio artigo 130 do CTN:
    1 - quando conste no título de aquisição do imóvel a prova da quitação de seus débitos (parte final do caput do art. 130 do CTN);
    2 - hipótese de aquisição/arrematação do bem imóvel em hasta pública (art. 130, parágrafo único, do CTN).


  • Pra quem não entendeu, é "em todas as suas mutações subjetivas", porque existe a exceção da hasta pública. 

    ERRADO. 
  • Além dos erros apontados, entendo que falar ser a sucessão imobiliária uma "sucessão real" é um equívoco, pois "a sub-rogação na aquisição de bens é pessoal, ou seja, há uma mudança do sujeito passivo da obrigação, de forma que o adquirente passa a ser responsável por todo o crédito tributário relativo ao imóvel, não importando o montante, mesmo que ultrapasse o valor do próprio bem." (ALEXANDRE, 2015, p. 324)

  • Ou seja, a CESPE copia tal e qual um julgado do STJ, porém para a banca, ele está errado, é isso? Legal, CESPE...

  • valeu, Diego qc

  • Gabarito FALSO.

    Siga nos insta @prof.albertomelo

    Palavra-chave que torna o item errado: "em todas as suas mutações subjetivas (sucessão)".

    EXCEÇÕES:

    a) Poderá o novo proprietário (novo sucessor) se eximir da obrigação tributária SE PROVAR QUE ESTE JÁ FOI QUITADO na data da aquisição.

    b) Imóvel adquirido em hasta pública - os débitos tributários se sub-rogam no PREÇO

  • Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, restou pacificada no sentido de que a

    obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda

    que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra

    reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN.

    (AgInt no REsp 1898562/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    24/05/2021, DJe 26/05/2021)