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Alguém saberia indicar o erro? Grato.
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Jurisprudência (STJ - Resp 1073846 SP): Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR , acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131 , I , do CTN
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Galera, vamos pedir a explicação do professor. 69% de erro nessa questão. Pra mim ela está certa. Abraços.
Go, go, go...
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Houve alteração do gabarito preliminar para o definitivo. Eis a justificativa da banca:
"Diferentemente do afirmado no item, não se pode afirmar que em todas as sucessões imobiliária ocorrem a
transferência da obrigação tributária. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito".
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Mestre dos Magos, apenas complementando a reposta do colega Gabriel Rossi:
O
CTN, em seu art. 130, nos ensina que o dever de pagar os tributos pendentes do imóvel em regra é do adquirente (caso de obrigação propter rem, como bem assinala o enunciado). Entretanto, temos duas exceções a tal regra previstas no próprio artigo 130 do CTN:
1 - quando conste no título de aquisição do imóvel a prova da quitação de seus débitos (parte final do caput do art. 130 do CTN);
2 - hipótese de
aquisição/arrematação do bem imóvel em hasta pública (art. 130, parágrafo único, do CTN).
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Pra quem não entendeu, é "em todas as suas mutações subjetivas", porque existe a exceção da hasta pública.
ERRADO.
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Além dos erros apontados, entendo que falar ser a sucessão imobiliária uma "sucessão real" é um equívoco, pois "a sub-rogação na aquisição de bens é pessoal, ou seja, há uma mudança do sujeito passivo da obrigação, de forma que o adquirente passa a ser responsável por todo o crédito tributário relativo ao imóvel, não importando o montante, mesmo que ultrapasse o valor do próprio bem." (ALEXANDRE, 2015, p. 324)
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Ou seja, a CESPE copia tal e qual um julgado do STJ, porém para a banca, ele está errado, é isso? Legal, CESPE...
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valeu, Diego qc
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Gabarito FALSO.
Siga nos insta @prof.albertomelo
Palavra-chave que torna o item errado: "em todas as suas mutações subjetivas (sucessão)".
EXCEÇÕES:
a) Poderá o novo proprietário (novo sucessor) se eximir da obrigação tributária SE PROVAR QUE ESTE JÁ FOI QUITADO na data da aquisição.
b) Imóvel adquirido em hasta pública - os débitos tributários se sub-rogam no PREÇO
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Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, restou pacificada no sentido de que a
obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda
que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra
reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN.
(AgInt no REsp 1898562/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe 26/05/2021)