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Gabarito: CERTA
"RE 724.104 / SP
PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ,
SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE
ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE
NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O
CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE
EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO
MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO
QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos
consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio
da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo
da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não
afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com
um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem
com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um
serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”"
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Segundo o STF a progressividade só é admitida se prevista na constituição e para os tributos IR, ITR e IPTU. Neste caso da sentença e da questão o termo correto deveria ser PROPORCIONALIDADE.
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Também entendo que deveria constar PROPORCIONAL, e não progressivo
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No âmbito do STF (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009), relativamente à COSIP, entendeu-se que a progressividade da sua base de cálculo atendia ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva, pois, usando as palavras do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, “é lícito supor que quem tem um consumo maior tem condições de pagar mais”.
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Copiando o comentário da Simone para fins de revisões posteriores.
RE 724.104 / SP
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos
consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio
da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo
da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não
afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com
um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem
com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um
serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”"
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É IMPORTANTE LEMBRARMOS, AINDA, QUE O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA (SÚMULA VINCULANTE Nº 41 STF).
FORÇA & HONRA!!
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Realmente, o STF já admitiu que a COSIP constitui um tipo de contribuição de caráter sui generis. Ademais, a Suprema Corte também deixou claro que podem ser eleitos contribuintes os consumidores de energia elétrica, tendo como aspecto quantitativo o consumo de energia elétrica, permitindo-se, ainda, a progressividade de alíquotas em conformidade com o referido consumo.
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QUESTÃO AULA
GAB: CERTO