SóProvas


ID
1163419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A doutrina e a jurisprudência constitucional classificam os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Acerca dessas espécies tributárias, julgue os itens que se seguem.


Segundo o STF, o custeio do serviço de iluminação pública constitui um tipo de contribuição de caráter sui generis, em que podem ser eleitos contribuintes os consumidores de energia elétrica, a base de cálculo pode ser definida conforme o consumo e, ainda, podem ser impostas alíquotas progressivas que consideram a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    "RE 724.104 / SP

    PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -

    COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI

    COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ,

    SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE

    ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE

    NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.

    BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O

    CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE

    ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE

    EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO

    MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA

    CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO

    QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

    PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    IMPROVIDO.

    I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos

    consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio

    da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os

    beneficiários do serviço de iluminação pública.

    II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo

    da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não

    afronta o princípio da capacidade contributiva.

    III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com

    um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem

    com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um

    serviço ao contribuinte.

    IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da

    razoabilidade e da proporcionalidade.

    V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”"

  • Segundo o STF a progressividade só é admitida se prevista na constituição e para os tributos IR, ITR e IPTU. Neste caso da sentença e da questão o termo correto deveria ser PROPORCIONALIDADE.

  • Também entendo que deveria constar PROPORCIONAL, e não progressivo

  • No âmbito do STF (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009), relativamente à COSIP, entendeu-se que a progressividade da sua base de cálculo atendia ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva, pois, usando as palavras do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, “é lícito supor que quem tem um consumo maior tem condições de pagar mais”.

  • Copiando o comentário da Simone para fins de revisões posteriores.


    RE 724.104 / SP

    I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos

    consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio

    da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os

    beneficiários do serviço de iluminação pública.

    II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo

    da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não

    afronta o princípio da capacidade contributiva.

    III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com

    um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem

    com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um

    serviço ao contribuinte.

    IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da

    razoabilidade e da proporcionalidade.

    V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”"

  • É IMPORTANTE LEMBRARMOS, AINDA, QUE O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA (SÚMULA VINCULANTE Nº 41 STF).

     

    FORÇA & HONRA!!

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Realmente, o STF já admitiu que a COSIP constitui um tipo de contribuição de caráter sui generis. Ademais, a Suprema Corte também deixou claro que podem ser eleitos contribuintes os consumidores de energia elétrica, tendo como aspecto quantitativo o consumo de energia elétrica, permitindo-se, ainda, a progressividade de alíquotas em conformidade com o referido consumo.

  • QUESTÃO AULA

    GAB: CERTO