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Gabarito: ERRADO
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
III cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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Errado. Aplica-se à contribuição de interesse de determinada categoria profissional a anterioridade anual (ou de exercício) e a anterioridade nonagesimal (ou especial).
Bons estudos.
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As contribuicoes de interesse das categorias profissionais ou econômicas São de competência exclusiva da união e obedecem aos princípios da legalidade, da anterioridade e noventena.
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Exceções ao princípio da anterioridade.
II / IE / IPI / IOF --> São tributos extrafiscais.
Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade) --> Situações que demandam emergência.
Contribuições para financiamento da seguridade social --> Seguem regra específica do art. 195, par 6º
ICSM-Combustíveis e CIDE-Combustíveis --> apenas para redução e restabelecimento
GABARITO: ERRADO
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Assertiva errada, eis que deve obediência às duas anterioridades: anual e nonagesimal.
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Apenas as contribuições sociais para a seguridade social são exceção ao princípio da anterioridade anual, sujeitando-se todas as demais contribuições às limitações ao poder de tributar.
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Observância de ambos os princípios - anterioridade genérica e especial, que constitui o padrão do sistema tributário (p. 90)
Existem inúmeras exceções, as quais são elencadas minuciosamente no livro Curso de Direito Tributário, de Regina Helena Costa.
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Anterioridade Nonagesimal, no caso das contribuições, só se aplica às Contribuições Socais.
Resposta: ERRADO.
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CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS:
Tributos federais instituídos para custear entidades de classe e outras instituições representativas de interesses profissionais.
Ex: contribuições sindicais.
Parafiscalidade: a União delega a capacidade tributária ativa para cobrar e arrecadar as contribuições.
A instituição e regramento (competência tributária) é indelegável da União.
Instituição por LO (ou MP).
Anterioridade anual e nonagesimal.
Não confundir com a contribuição confederativa: ñ é tributo; recolhimento facultativo; instituída por AG (e ñ por lei).
As contribuições sociais, previstas no art. 240 (contribuição para o Sistema "S"), da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais” (STF, RE 138.284/CE).
art. 8º, IV, da CF: “a Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 (contribuições para a Seguridade Social) as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (entidades do sistema “S”).
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O princípio da ANTERIORIDADE não comporta um limite de 90 dias, se é o princípio da ANTERIORIDADE (DEVE-SE FALAR EM EXERCÍCIO). Ao se falar em 90 dias (ESTAMOS DIANTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou NOVENTENA).
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As contribuições sociais destinadas à SEGURIDADE SOCIAL não obedecem ao princípio da anterioridade. No entanto, só podem ser cobradas depois de 90 dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
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EXCEÇÕES: NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
1) Imposto de Importação (II);
2) Imposto de Exportação (IE);
3) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
4) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
5) Imposto Extraordinário Guerra (IEG);
6) Empréstimos Compulsórios (EC- G/CP);
7) ICMS sobre combustíveis e lubrificantes;
8) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis);
9) Contribuições de seguridade social (CSS): art. 195, §6°, CF.
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ERRADO
As contribuições profissionais, das categorias profissionais ou exonomicas obedecem as duas anterioridades! 90 e anual!
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(Sabe quando lê um comentário e se pergunta: será que ele(a) passou?
Se viu minha foto com um ✅, significa eu já passei! Se não, só significa que eu NÃO DESISTA!
Se eu consigo você também consegue!
Não desista!
Acredite!
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P.G.E.N.V.D. - dia 16
(Projeto eu não vou desistir)