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ID
1163431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da repartição e vinculação de receitas tributárias, do federalismo fiscal, da guerra fiscal e dos acordos internacionais em matéria tributária, julgue os seguintes itens.


Independentemente de deliberação do CONFAZ, serão constitucionais as normas que concedam ou autorizem a concessão de benefícios fiscais de ICMS concernentes a créditos presumidos, desde que estabelecidas mediante lei local do ente federado.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro está no "desde que estabelecidas mediante lei local do ente federado".


    Essas concessões de benefícios fiscais de ICMS se dão por meio de convênios interestaduais, celebrados pelo poder executivo, no âmbito do CONFAZ (conselho de política fazendária) - art. 155, § 2.º, XII, “g” e art.1º e ss da Lei Complementar 24/75.


    Go, go, go...

  • complementando:

    Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante DELIBERAÇÃO dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Lembrar de convênios!

  • O erro da questão é "Independentemente de deliberação do CONFAZ", pois segundo a LC 24/75 as isenções do imposto do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Isso tbm se aplica à concessão de créditos presumidos;

  • Resumindo, TODO o Estado para conceder ou revogar alguma isenção, incentivo ou benefício fiscal com relaçãop ao ICMS, deverá se submeter a aprovação do CONFAZ.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    ==============================================================

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

     

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

     

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

     

    ARTIGO 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
     

  • Para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS é necessário deliberação das Unidades da Federação por meio de reuniões do CONFAZ. Dentre esses benefícios fiscais temos os créditos presumidos. Assim, a alternativa erra em afirmar que independe de deliberação do CONFAZ.

    Art. 1o - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    III - à concessão de créditos presumidos;

    Resposta: Errada