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ID
1163440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da repartição e vinculação de receitas tributárias, do federalismo fiscal, da guerra fiscal e dos acordos internacionais em matéria tributária, julgue os seguintes itens.


A norma constitucional que veda a concessão de isenções tributárias heterônomas é inoponível ao Estado federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais, pois a República Federativa do Brasil estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém — em face das unidades meramente federadas — o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabrito: CERTO

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL -  POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.” 

     Esse entendimento, no que se refere à interpretação do artigo 151, III, da Constituição, foi aplicado no julgamento da ADI 1600/UF, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/6/2003.

     No mesmo sentido decidiu o Plenário desta Corte em relação aos tributos estaduais, no julgamento do RE nº 229.096/RS, Relator o Ministro Ilmar Galvão, redatora para o acórdão a Ministra Cármem Lúcia, , DJe de 10/4/2008.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C"


  • Comentário objetivo: 

    A União, quando firma um tratado internacional, não está se portando como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como pessoa política de direito internacional representante do Estado brasileiro soberano. Assim, o Estado brasileiro, representado pela União, estaria autorizado a instituir isenções, no âmbito do direito internacional, de tributos federais, estaduais e municipais.

  • Deixando ainda mais claro...

    O art. 151, III, da CF, veda à União instituir isenções sobre tributos de competência dos Estados e Município (é o chamado princípio da proibição de isenções tributárias heterônomas).


    Entretanto, quando a União celebrar tratados internacionais, ela estará representando o Brasil como um todo. Nesses casos, será possível a concessão de isenções a tributos que são, originariamente, de competência dos Estados e Municípios (ex: a União, representando a República Federativa do Brasil, celebra um acordo com a Argentina que prevê a isenção sobre ICMS... via de regra, somente os Estados podem tratar do ICMS, entretanto, nesse caso, será constitucional a União prever a isenção no tratado internacional celebrado).

  • Trata-se da possibilidade de concessão de isenção de tributos  estaduais e municipais pela via do tratado internacional, sendo que a União, ao celebrar o tratado,  não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional - sujeito de direito na ordem internacional, passando  ao largo da restrição constitucional. O Presidente  da República firma tais acordos à frente dos interesses  soberanos da nação, e não na defesa de seus restritos propósitos como entidade federada.

  • “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)VideRE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp

  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS

     

    •  REGRA: princípio da vedação às isenções heterônomas. Veda-se que um ente político conceda isenção sobre tributo de outro. A regra é que as isenções sejam autônomas, porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu competência para a criação do tributo.

     

    •  EXCEÇÃO (UMA DAS): possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Neste caso, o Presidente da República age como Chefe de Estado, firmando tratados internacionais em nome da República Federativa do Brasil, e não em nome da União. Com base nisso, o STF decidiu que a concessão e isenção por tratado internacional não é sujeita à vedação da concessão de isenção heterônoma.

     

    EMENTA: “(...)3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, Pleno, RE 229.096/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgado em 16/08/2007)

  • Gabarito: Certo.

     

    CTN, Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    Neste sentido, julgamento RE n. 229.096/RS (16/08/07): “...o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União”, já que “é o Estado Federal total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais mas também estaduais e municipais...”, concluindo o STF que “é dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”. [Fonte: Âmbito Jurídico http://www.ambito-juridico.com.br]

     

    Força, foco e fé!

  • Via de regra, é vedado a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, DF ou dos municípios, segundo o disposto no art. 151, inciso III, da CF, em obediência ao princípio da vedação à isenção heteronôma), todavia, pode o Presidente da República assinar tratados internacionais isentando ICMS, por ex, pois este estaria agindo na função de Chefe de Estado e não Chefe de Governo,segundo entendimento do STF.

  • A vedação constitucional é que os entes concedam isenções para tributos dos outros entes.

    A situação é distinta se a própria República Federativa do Brasil concede tais isenções, pois é ela soberana em suas ações, enquanto que os entes que a compõe são apenas autônomos. Há um abismo entre soberania e autonomia.

  • Essa questão é um modelo de resposta discursiva. Uma verdadeira aula.

  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina. (RE 543943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479)