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Gabarito: ERRADA
"Quanto à não-incidência, tem-se que é o não enquadramento normativo a uma conduta[10], isto é, quando a conduta fática não encontra respaldo ou identificação com nenhuma hipótese normativa, não provocará o nascimento de relação jurídico-tributária. Assim, na “não-incidência, o fato não pode ser contemplado legalmente como gerador de determinado tributo, como é o caso de lavagem de roupas que não constitui fato gerador do IPI”.[11]
Por fim, há necessidade de destacar que a imunidade compõe competência tributária e provoca incidência normativa, já que cria relação jurídico-tributária (deveres instrumentais) e na isenção há o exercício da competência, e cria, assim como a imunidade, relação jurídico-tributária, já a não-incidência não provoca efeitos jurídicos, obrigações e deveres, pois não há enquadramento da conduta à norma padrão de incidência tributária."
FOnte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7078
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Imunidade -> Previsto na CF
Não Incidência -> Não há previsão legal
Isenção -> Previsto na lei mas que a própria lei exclui o crédito tributário.
Alíquota zero -> Mesmo efeito da isenção. O fato gerador ocorre mas por uma questão matemática o imposto devido é igual a zero.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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1)Não incidência divide-se :
a)Imunidade- norma constitucional amputa a competência impedindo a incidência.
b)Pura e simples= Ente tributante não possui competência para tributar certo fato e não a exerce
2)Isenção= dispensa legal do pagamento do tributo.
3)Alíquota zero= o fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.
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A não incidência simplesmente acontece, não há no que se falar em autorização da administração, visto que é a pura falta de previsão legal. Exemplo: IPVA é para veículo automotor, ocorre a não incidência para propriedade de bicicletas(pois bicicleta não e automotor).
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DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
A não incidencia é a não subsunção de certa situacão a uma norma tributária, independente de lei que a preveja. É definida por exclusão: toda situação fática que não se enquadra na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.
Isenção: Toda previsão de intributabulidade abaixo da Constituição é isenção.
IMUNIDADE: Mesmo conceito de isenção, no entanto, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SINOPSES PARA CONCURSOS - ROBERVAL ROCHA, pag. 151.
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a não incidência pode ser:
(a) pura e simples: que são todos os fatos da vida que não caracteriza FG (v,g., jogar uma pedra na água, correr na praia). Isto é, seria muito disperdício de tempo para o legislador tipificar todas as situações da vida que não incidirá a carga tributária;
(b) não incidência qualificada: o legislador fez questão de tipificar situações em que não incidirá carga tributária. A não incidência qualificada pode ser constitucional (imunidades) e legal (previstas em lei, lei Kandir prevê algumas situações que não incidrá ICMS);
(c) Dispensa legal de pagamento:aqui a norma tributária incidirá, entretanto quando o auditor fiscal for realizar o lançamento ele percebe que há uma lei isentiva do pagamamento do tributo. Portanto, a dispensa legal afasta o caráter quantititivo da norma tributária.
(d) hipótese dew incidência: é uma descrição em um texto normativo de caráter cogitativo de uma potencial conduta que uma vez materializada no mundo jurídico acarretará a incidência tributária (comprar um carro - IPVA). Ou seja, é tirar a abstração da norma.
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dispensa legal do pagamento de tributo equivale a isenção!