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Questões de Pagamento


ID
3832
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Por outro lado,Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;
  • Macete:

    Quem MORA no DEPÓSITO, RECLAMA das CONCESSÕES de PARCELAMENTO.

    MORA: moratória.

    DEPÓSITO: depósito do seu montante integral.

    RECLAMA: as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

    CONCESSÕES (são 2!): concessão de medida liminar em mandado de segurança e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies.

    PARCELAMENTO: parcelamento.

  • O artigo 151, incisos I e II do Código Tributário Nacional, embasa a resposta correta (letra A):

     
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
  • lembrar do moderecocopa - causas de suspensão do crédito tributário que estão no artigo 151 CTN. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.      

  • A) o depósito do seu montante integral e a moratória.

    B) o pagamento e a prescrição.

    C) o depósito do seu montante integral e a remissão.

    D) a remissão e a transação.

    E) o parcelamento e a compensação.

    Todas as demais alternativas (Fora parcelamento) são de Extinção de Crédito Tributário.

    PS: Quando se extingue o crédito tributário, não suspende a exigibilidade, ela é extinta também.

  • O que eu estava fazendo em 2007, meu deus !


ID
8551
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o pagamento indevido de tributos é correto afirmar-se, de acordo com o Código Tributário Nacional, que

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
  • CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  • Erro da letra B

    O artigo 166 do Código Tributário Nacional dispõe: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
  • a) a reforma, a anulação, a revogação ou a rescisão de decisão condenatória, à vista da qual se tenha efetuado o recolhimento, afinal tido por indevido também podem ensejar a restituição. CERTO
    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     
    b) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, será feita a quem comprove ter efetuado o pagamento indevido, tenha ele ou não assumido o referido encargo financeiro. ERRADA
    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
     
    c) ao falar de sujeito passivo, está a referir-se ao obrigado que o seja na condição de contribuinte, não àquela em que ele tenha figurado como responsável. ERRADA
    Art. 121, parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
     
    d) para que haja o direito à restituição, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é necessária a prática do ato homologatório por parte da autoridade fazendária. ERRADA
    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...
    Art. 150, §4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     
    e) o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, recolhido indevidamente ou a maior do que o devido, desde que comprove ter havido erro, de sua parte, na interpretação da legislação aplicável ao caso. ERRADA
    Não é necessária a comprovação do erro, podendo haver a restituição ainda que não tenha havido erro do sujeito passivo (ex.: pagamento de tributo cuja lei instituidora é julgada inconstitucional). A comprovação de erro é mais adequada à restituição de pagamentos regrados pelo Direito Civil, sendo que no Direito Tributário as regras são especiais e disciplinadas pelo CTN.
  • Quanto a letra A, colaciono as palavras de Hugo de Brito Machado:

    O CTN refere-se a reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Para efeitos práticos não importa a distinção entre esses diversos modos de desfazimento da decisão, pois conduzem ao mesmo resultado, que é o de ensejar a restituição do indébito. Não custa, porém, esclarecer o sentido de cada uma dessas expressões. Há reforma quando o desfazimento se dá por decisão de órgão superior, com exame de mérito; anulação, quando apenas por vício formal; revogação, quando o próprio órgão prolator da decisão a modifica, em face de recurso que admita retratação; e, finalmente, ha rescisão quando a decisão já havia transitado em julgado e é desfeita mediante ação rescisória



ID
25666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o Crédito Tributário:

    I - a Isenção;

    II - a Anistia.
  • Letra "A"
    " [...]Nesses casos, ocorre o fato gerador e o imposto só não será devido se houver causa para a exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia - CTN, art. 175)[...]"
    (STJ, RESP 770.023, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006 pag. 267)
  • b) transação e a conversão do depósito em renda.


    c) remissão e o pagamento.
    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    d) moratória e a compensação.
    Moratória é Suspensão de Exigibilidade e Compensação é Extinção de Crédito Tributário

    e) decadência e a prescrição.
    MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE EXIGIBILIDADE.

    OBS: É importante notar a diferença entre as duas: na decadência houve o fato gerador mas o Crédito Tributário ainda não foi formalmente constituído via lançamento. No caso da prescrição, já existe o Crédito Tributário, o que não aconteceu foi a extinção do Crédito Tributário. Nesse caso, o credor perde o direito de ação por inércia.
  • Exclusão (AI)-Anistia -IsençãoSuspensão (MO-DE-RE-CO-CO-PA)-Moratória;-Depósito do seu montante integral;-Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;-Concessão de medida liminar em mandado de segurança;–Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;–Parcelamento.Extinção (o que sobrar)
  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!


ID
44323
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal:

Alternativas
Comentários
  • O que o CTN fala sobre as obrigações tributárias principais e acessórias:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1° A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<<
  • Letra d)

    De forma simples, de acordo com Código Tributário Nacional,

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se pelo crédito dela decorrente."
  • Concordo que a presença do NECESSARIAMENTE torna a assrtiva incorreta.

    Porem, na alternativa "d", fiquei um pouco incomodada com a presença da expressão "um sujeito passivo", uma vez que pode haver a responsabilidade solidária passiva. "Um sujeito ativo" vejo como correto, pois não há solidariedade tributária ativa, mas passiva há, o que me leva a crer que isso poderia confundir um pouco. O que acham?

  • Uma pequena ressalva quanto ao item c: Se o crédito não estivesse sob impugnação (ou qualquer outra forma de contestação do crédito) ele poderia ser inscrito em dívida desde contatada sua definitivamente constituição.

    “O crédito tributário definitivamente constituído, mas que permanece em aberto, em face da ausência de pagamento pelo contribuinte, é inscrito em dívida ativa.”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 

  • (b) Segundo o § 2.do art.  113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as  prestações,  positivas  ou  negativas,  previstas  no interesse  da  arrecadação ou  da  fiscalização  dos  tributos.

  • GABARITO: D


ID
73582
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às formas de extinção do crédito tributário, analise as seguintes afirmativas:

I. A dação em pagamento, consoante o artigo 156 do Código Tributário Nacional, pode ocorrer tanto em relação aos bens móveis como aos bens imóveis.

II. A impossibilidade do pagamento, no sistema brasileiro, é forma legalmente (Código Tributário Nacional) prevista de extinção do crédito tributário.

III. O crédito tributário será extinto por decisão administrativa favorável ao contribuinte contra a qual não possa mais ser oposto recurso ou ação anulatória.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.Art. 156 do CTN, a dação em pagamento SOMENTE é cabível no caso de BENS IMÓVEIS.II- Errada.A impossibilidade do pagamento, não é contemplado no sistema brasileiro, ou seja, está fora do âmbito do no artigo 156 do CTN das hipóteses de extinção docrédito tributário.III- Correta.
  • Dação em pagamento de Bens Imóveis: forma de extinção do crédito tributário criada pela LC 104/01. O Contribuinte pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para liquidar seus créditos tributários.
  • A alternativa III esttá correta, mas lá vai um pouco de conhecimento:Se a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, segundo a posição mais aceita, a Fazenda Pública poderia ingressar nas vias judiciais em razão do princípio da universalidade de jurisdição. Entretanto, há quem entenda que faltaria interesse de agir à Fazenda Pública, já que ela decidiu que o contribuinte tem razão. Critica-se essa segunda posição, pois não é a Fazenda Pública que decidiu dessa forma, mas sim o Tribunal administrativo (Tribunal de Impostos e Taxas na esfera estadual e Conselho de Contribuintes na esfera federal).
  • III - CORRETA

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

  • I. ERRADA. A dação em pagamento, consoante o artigo 156 do Código Tributário Nacional, só pode ocorrer em relação aos bens imóveis.

    II. ERRADA. Não previsão de extinção do crédito tributário em virtude da impossibilidade do pagamento no Código Tributário Nacional.

    III. CERTA. De fato, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Destaco que a decisão administrativa irreformável é aquela que não pode mais ser objeto de recurso na esfera administrativa.

     

    Resposta: Letra B


ID
93928
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no processo tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento em relação à validade das normas que exigem a efetivação de depósito prévio para o conhecimento de recursos no âmbito do processo administrativo, especialmente quando se tratar de processo de caráter administrativo-fiscal.O STF entende agora que exigências deste tipo ofendem os princípios do devido processo legal e o da ampla defesa, aplicáveis integralmente aos processos administrativos, por força da disposição expressa do inciso LV do artigo 5° da Constituição de 1988.
  • Alternativa B: ERRADA

    Quanto ao processo de consulta, nos termos do novo Dec. 7574/11:

    Art. 88.  O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46; Lei no 9.430, de 1996, art. 50).
    (...)


    Portanto, não é possível a consulta sobre situação hipotérica formulada pelo contribuinte.
  • A) CORRETA. 

    STF Súmula Vinculante nº 21    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    B) ERRADA.

    O Art. 46 do Decreto 70.235 apenas permite o processo de consulta com relação a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fatos determinados, e não a hipotéticas exigências futuras,

    C) ERRADA.

    De acordo com o Art.. 156, VI, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário.

    D) ERRADA.

    A denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, oum do depósito da importância arbitrada pela autoridade competente, quando o montade do tributo dependa de apuração. (CTN. Art. 138).

    E) ERRADA.

    De acordo com o CTN, Art. 206, há duas hipotéses para ser concedida certidão negativa com efeito positivo: 
    existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Nesta última, necessita o deferimento da medida liminar, e não simples propositura da ação, além de outras hipóteses que suspendem a exigibilidade, previstas no CTN.

  • A exigência do arrolamento de bens no processo administrativo fiscal federal foi afastadapelo STF.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
98743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

Considere que Gustavo possua débitos vencidos relativos ao imposto sobre a renda correspondente aos períodos de 2003 e de 2005, que, juntos, totalizem R$ 9.000,00. Considere, ainda, que, intencionando regularizar sua situação perante o fisco, Gustavo efetue o pagamento de parte desse valor. Nessa situação hipotética, a autoridade tributária, ao receber o pagamento, deverá determinar a respectiva imputação, na ordem crescente dos prazos de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - NA ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • Ótimo comentário abaixo.Anexo um belo macete:1) con concontribuintecontribuição2) cresce e depois decrescecrescente - prazodecrescente - valor
  • No caso, os tributos são da mesma natureza e constituem obrigações próprias (CTN, 163, I e II), portanto resta a análise da ordem crescente dos prazos prescricionais (CTN, 163, III)

  • CERTO

    Caso exista um tributo de mesma natureza, deverá ser observada a ordem crescente dos prazos de prescrição (CTN, art. 163, III), ou seja, aquele que prescreverá primeiro, que tem o prazo prescricional mais próximo de ser concretizado. Os tributos devem ser de mesma natureza para aplicação dessa regra. Do contrário, aplica-se a regra do inciso anterior.

  • Crescente -> prazo de prescrição

    Decrescente -> valor dos montantes

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


ID
99340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Considere que determinada revendedora de automóveis, em débito quanto ao pagamento de diversos tributos, decida quitá-los e que haja a imputação do pagamento, pela autoridade administrativa. Nessa situação, a referida imputação deve-se dar, primeiramente, quanto aos débitos oriundos de obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente 2 ou + débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • Deixo algumas dicas:1) A referida imputação na prática é relativa, pois geralmente o próprio sujeito passivo escolhe qual tributo irá pagar, ok.2) A ordem da imputação é muito importante, então vejamos um macete:a) con concontribuintecontribuição, taxa, impostoc) cresce e depois decresceLeia os comentários abaixo, de nossos colegas. Veja os meus macetes. Feche os olhos e grave a ordem. Nunca mais esqueçe.Bons estudos.
  • Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com amesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes depenalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamentodeterminará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes deresponsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • WIWI: boa dica. Só não entendi o "con con". Abraços e obrigado.
  • IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO

    1) Débitos como CONTRIBUINTE ------ depois como RESPONSÁVEL

    2) Contribuições de Melhoria ------ Taxas ------- Impostos

    3) ordem CRESCENTE da PRESCRIÇÃO

    4) ordem DECRESCENTE do VALOR

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação.

    Nesse caso, a imputação deve ocorrer, em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária.

     

    Resposta: Certa


ID
101641
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional:***Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.***Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.***Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
  • a ação anulatória prescreve em 2 anos
  • A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é: possível, mas a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor.

    Quando o lançamento é anulado em razão de vício formal, enseja-se à Administração novo prazo decadencial, cujo dies a quo é a data em que tornada definitiva a decisão anulatória. 

    Abraços


ID
138865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do instituto tributário do pagamento de certo crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Conforme CTN:Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
  • rsposta 'e'Macete:O pagamento não importa presunção, nem mesmo do próprio tributo.
  • Um paralelo com o pagamento no Código Civil, artigo 322:

    Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.


    (Comentário: 21.02.14)

  • GABARITO: LETRA E

  • GABARITO: E.

    .

    .

      Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

        I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

        II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.


ID
141910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A constituição do crédito tributário ocorreu quando venceu o prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.

Alternativas
Comentários
  • Errada.
    O crédito tributário se constituiu com o lançamento, nos termos iniciais do art. 142 do CTN:
    "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (..)"
  • Comentário objetivo:

    Conjugando os artigos 142 e 149, inciso VII do CTN temos:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    (...)
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    Assim, no caso em questão, o lançamento deu-se com a lavratura do Auto de Infração (lançamento de ofício) e não com o vencimento do prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.

  • O crédito tributário se tornará definivo, após vencimento do prazo para constestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
  • Observem a PEGADINHA pessoal:

    A questão fala em constituição do crédito (esta se dá com o lancamento na forma do caput do art. 142 do CTN)

    A constituição definitiva do crédito dá-se com o fim do prazo de pagamento para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    "É relevante enaltecer que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em datas distintas, conforme o comportamento do contribuinte, em face do lançamento. Assim, se o contribuinte, após o lançamento, não procura impugnar o débito, desprezando-o por completo, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá ao término do prazo (previsto em legislação específica) permitido para a protocolização da defesa adminitrativa. Na esfera administrativa federal, o processo administrativo fiscal é regido pelo Decreto n. 70.235/72, em cujo art. 15 consta o prazo de 30 (trinta) dias para a protocolização da impugnação administrativa. Observe:

    Art.15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (grifo nosso)


    Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá após o prazo cabível de 30 dias, a contar da intimação do lançamento, ou seja, no 31º dia após a notificação de lançamento. A partir desse ponto, iniciar-se-á o lustro prescricional."

  • Nas palavras de Ricardo Alexandre:

    "É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação. Entretanto, não se deve confundir o lançamento com a notificação do lançamento, pois esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele. Com a notificação, o lançamento se presume definitivo.O art. 145 traz as hipóteses excepcionais em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado. São elas: a impugnação do sujeito passivo; o recurso de ofício (ou, como se verá, o recurso voluntário); e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos do art. 149."

  • Atenção, pois recentemente foi publicado acórdão no qual o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.320.825), no seguinte sentido:

    “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

  • A constituição do crédito tributário ocorreu quando venceu o prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido. Errado.

    Entendo que, primeiro é necessário que o crédito esteja constituído para depois haver a cobrança do pagamento devido, não havendo do que se falar do prazo para realizar o pagamento como condição para existir a constituição do crédito tributário, pois, o prazo do pagamento depende da constituição do crédito, e não contrário.

    CTN

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • SÚMULA N. 622 A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • Excelente questão para diferenciar constituição do crédito tributário x constituição DEFINITIVA do crédito tributário.

    A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento do crédito tributário que é aperfeiçoada com a notificação do sujeito passivo.

    A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando não é mais possível haver discussões no âmbito administrativo sobre o lançamento tributário.

    Na hipótese de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no último dia para apresentação de impugnação do lançamento que costuma coincidir com o prazo para pagamento do crédito tributário ou na data em que o sujeito passivo for notificado da decisão administrativa final, caso haja impugnação do lançamento.

    Analisando a nossa questão, temos:

    A situação apresentada na questão ilustra um lançamento de ofício sem impugnação do lançamento. Logo, a constituição DEFINITIVA do crédito tributário ocorre com o vencimento do prazo para contestar ou para realizar o pagamento do tributo devido.

    Apesar disso, a constituição do crédito tributário pelo lançamento do crédito tributário é efetivada com a notificação do contribuinte.

    Logo, é importante saber diferenciar a constituição do crédito tributário da constituição definitiva do crédito tributário.

    Resposta: Errada

  • ERRADA.

    Cai da pegadinha rs...

    A constituição do crédito tributário se da a partir do lançamento do crédito tributário que é aperfeiçoada com a notificação do sujeito passivo. A partir do prazo de impugnação, acredito que no caso seja os 20 dias, ocorre a constituição do crédito tributário DEFINITIVO.

    Então, conclui-se que o lançamento do crédito tributário ocorreu no momento em que a autoridade administrativa notificou o estabelecimento.


ID
162607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Casos de suspensão do Crédito tributário (art. 151, CTN): I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.Casos de extinção do CT (art. 156, CTN): I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Casos de exclusão do CT (art. 175, CTN): I - a isenção; II - a anistia.Portanto a única alternativa correta é a D.Bons Estudos!!!
  • respoosta 'e'Direto ao assunto.Exclusão:macete AI, AI, AI que dor.A -> anistiaI -> isençãoSuspensão(Suspende a exigibilidade e a Prescrição, ok):MODERECO TUPAMO - moratóriaDE - depósitoRE - reclamaçõesCO - Concessão de liminarTU - tutelaPA - parcelamentoExtinção:- demais casosBons estudos.
  • A exclusão é a mais fácil de todas dentre extinção e suspensão. Só existem duas, a anistia (só se refere à penalidade pecuniária) e a isenção, que a dispensa legal do pagamento do tributo. Fora dessas duas hipóteses não há que se falar em exclusão. Portanto o "AI, que dor!" é um bom exemplo para se lembrar.

     



  • Pessoal, 

    eu memorizo da seguinte forma:

    SUSPENDEMo crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1)DE: depósito do montante integral;
    2)
    MO: moratória;
    3)
    RE: reclamações ou recursos;
    4)
    LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5)
    PAR: parcelamento.


    EXCLUEMo crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses

    1) ISENÇÃO;

    2)ANISTIA.


    EXTINGUEMo crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃOAS ANTERIORES.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

     


ID
167011
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes proposições sobre crédito tributário:

I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.

II. A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

III. O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só já extingue o crédito tributário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item III - CORRETO - No lançamento por declaração o CT é extinto sem qualquer condição resolutiva, diversamente do que ocorre com o CT constituído mediante "autolançamento", sobre o qual incide a regra do § 4º do art. 150 do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    A banca examinadora visava a que o candidato confundisse o pagamento do CT lançados por declaração (em que nao condição resolutiva) com os lançados por homologação (em que há condição resolutiva).
  • Apenas complementando o comentário da colega...

    CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

  • I) INCORRETO.  Lei 5.172/66 (CTN) 

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 



    II) INCORRETO. Lei 5.172/66 (CTN) 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    VI – o parcelamento
  • Analisando cada item.
    I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.
    Errado, porque a constituição do crédito tributário se dá com o lançamento, sendo atividade privativa da autoridade administrativa, conforme art. 142  do CTN. O sujeito passivo pode fazer declaração, que servirá de base para o lançamento ser efetuado, mas apenas a autoridade administrativa é que o faz.
    Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerado da obrigação correpondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tribudto devido, indentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabivel.
    II - A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
    Errado, conforme art. 151, inciso V do CTN, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial suspendem o crédito tributário.
    III -O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só já extingue o crédito tributário.
    A banca considerou certa, entretanto, conforme o art. 150, § 4º, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito se depois de 5 anos da ocorrência do fato gerador não tiver a Fazenda Pública se manifestado. Ainda existe a possibilidade de  não ser extinto o crédito tributário se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou dissimulação. Além do pagamento, necessário a homologação.
    Desta forma, acredito não ser correta a afirmação de que o pagamento de tributo sujeito a lançamento por declaração, por si só, extingua o crédito tributário.
    Na prova, marca-se a letra E, já que as afirmativas I e II estão claramente contrárias ao texto do CTN, mas, na minha opinião, é questão passível de anulação, porque o pagamento do tributo sujeito a lançamento por declaração não extingue, por si, o crédito tributário.
    Bons estudos!
  • Arqufla;

    Acredito que vc fez uma pequena confusão na assertiva III. Veja que ela trata do lançamento por declaração , mas o artigo que vc citou trata do lançamento por homologação.

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem errei a questão pelo mesmo motivo que o Raphael, ou seja, com base na súmula 436 do STJ.

  • COLEGAS, NO QUE TANGE A ALTERNATIVA "I" , NOTEM QUE A PROVA FOI APLICADA EM 2005 E A Súmula 436 do STJ É DE 2010.

    ENTÃO, NA AQUELA ÉPOCA ERA ATO APENAS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, HOJE NÃO.


    II. Liminar ou antecipação de tutela em qualquer ação suspende (art. 151I, CTN)

    III. Correta (art. 156, I, CTN)

  • Colegas,
    A afirmação I está correta. O examinador diferenciou lançamento por declaração e por homologação. A súmula não se aplica.
    I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa. 
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    O item III não é dos melhores também, mas não se pode usar como fundamento o artigo 150, pois o examinador restringiu aos tributos sujeitos a lançamento por declaração.

  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

    Não confundir com o depósito do seu montante integral, que é causa de suspensão. Lembrem-se, para cada depósito existe uma conferência para realmente saber se ali contém o valor real. Eu entendo que a suspensão ocorre por esse motivo, porque por mais que exista o depósito do montante integral, para haver a extinção é necessário verificar se realmente o valor depositado condiz com o pagamento integral do tributo.


ID
181156
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C - art. 171, CTN

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • ATENÇÃO: A questão está desatualizada. Nos termos da EC69/09, é possivel a compensação com obrigações vincendas. A alternativa D também está correta. Art. 100, §9º da CF: "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. "
  • Posso ter entendido errado, mas pelo que percebi, o art. 170, caput e parágrafo único do CTN autorizam a compensação entre o crédito tributário (já constituído) com créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública. E a alternativa D menciona créditos vincendos da fazenda pública.
  • O erro da letra D é mencionar creditos da mesma natureza.
  • A letra D está errada. Eis a fundamentação

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.( Veja, os créditos vincendos a que se refere o dispositivo são de propriedade do Suj. passivo, e não da FP como erroneamente afirma a assertiva em comento)

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • o erro da letra b: é dizer que depende de prova, como também do protesto. O que é incorreto, haja vista o exposto no dispositivo transcrito.

  • ATENÇÃO: o art. 100, parágrafo 9º da CF, foi declarado inconstitucional, portanto, não é possível a compensação em termos de precatório, com dívidas perante a Fazenda Pública, conforme esplanado abaixo:
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.


  • Alternativa A: errada. Art. 163, CTN (quem imputa é a autoridade administrativa competente);

    Alternativa B: errada. Art. 165, CTN (não depende de protesto); Alternativa C: correta. Art. 171, caput e PU (a transação deve ser autorizada por autoridade competente definida em lei); Alternativa D: errada. Art. 170, CTN (a compensação não exige créditos tributários de mesma natureza. Ademais, o crédito que deve ser vincendo ou vencido é o do sujeito passivo. Aplicação literal da lei). Resumindo: questão chatíssima... Quem decorou a lei consegue fazer, mas é chata...
  • a) a existência de dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo com a mesma pessoa jurídica de direito público permite ao contribuinte imputar o pagamento, direcionando-o ao crédito que deseja pagar. ERRADA

    Fundamentação: art. 163 do CTN "Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação (...)".

     

    b) o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo indevidamente recolhido ou pago a maior, mediante a prova do erro e protesto. ERRADA.

    Fundamentação: art. 165 do CTN "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (...)".

     

    c) é admitida a transação mediante concessões mútuas, previstas em Lei, que indicará a autoridade competente para autorizá-la em cada caso. CORRETO

    Fundamentação: art. 171, parágrafo único do CTN "A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

     

    d) a compensação é admitida entre créditos líquidos e certos do contribuinte com créditos vincendos e de mesma natureza da Fazenda. ERRADO. (?)

    Fundamentação: art. 170 do CTN "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública". Ademais, entende o STJ (AgRg no AREsp 457802 / RS) que "a compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas". Ora, a assertiva não restringe a possibilidade da compensação somente aos créditos vincendos. Por isso, não vejo erro na assertiva. 

  • Sobre a regulamentação da transação no âmbito da União, existe o projeto de lei nº 5082/2009, em curso perante a Câmara dos Deputados e sem qualquer movimentação há 2 (dois) anos: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=431269 (acessado em 21/03/2017). Até metade de 2017, não cabia transação em âmbito federal por inexistir lei. Há apenas projeto.

    Abraços


ID
206716
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    a) (...) sendo que a aplicação da penalidade cabível deve sempre ser feita em separado, através de auto de infração. 

     Falsa. Apenas o final da assertiva está incorreto, pois também constitui uma etapa do lançamento, a proposição, pela autoridade administrativa competente, da aplicação da penalidade cabível. (Art. 142 do CTN)

    b) Falsa. O erro da questão está na palavra EXCLUSIVAMENTE, pois existem outras hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no CTN, quais sejam: o depósito do seu montante integral e o parcelamento. (Art. 151 do CTN)

    c) Falsa. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês e não de 3% como afirma o item. (parágrafo 1 do art. 161 do CTN)

    e) Falsa.  O crédito será cobrado acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele. O erro está no final da assertiva que menciona ser "em qualquer caso". (Art. 155 do CTN)


ID
206719
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Opção (b)

    a) Falsa. O erro da questão está na palavra "SOMENTE", pois o sujeito passivo também terá direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos de:

    1. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    2. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    (Artigo 165 do CTN)

    c) Falsa. Mais uma vez a questão, indevidamente, restringiu as hipóteses de permissão para a concessão de remissão, utilizando a palavra "UNICAMENTE". Além das situações mencionadas, o CTN prevê mais duas:

    a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante;

    d) Falsa. A assertiva incluiu uma exigência que não está prevista em lei: "devendo a aludida autorização ser concedida unicamente mediante expresso procedimento judicial."  Vejamos o que dispõe o artigo 166 do CTN:

    "Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

    e) Falsa. O único erro da questão é o prazo de prescrição indicado que, na verdade, é de dois anos e não de cinco. Vale ressaltar que esse é o único prazo de 2 anos em todo o Direito Tributário sendo, portanto, importante memorizá-lo.

     

     

  • Mas por que o item "B" é o correto? Porque é o teor, ipsis litteris, do inciso III do art. 149 do CTN, verbis:

          
      "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
            (...)
            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;"

ID
245641
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O pagamento do crédito tributário

I. não resta ilidido pela imposição de penalidade por descumprimento da legislação tributária;

II. relativamente à última parcela, importa em presunção de pagamento quando parcial, das prestações anteriores em que se decomponha;

III. por meio de cheque somente extingue o mesmo se for ao portador, emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do ente tributante;

IV. pode ser consignado extrajudicialmente em estabelecimento bancário oficial, cabendo ao devedor notificar o ente tributante do depósito, que deverá ser recusado expressamente no prazo de quinze dias, sob pena de aceitação e extinção definitiva do crédito;

V. quando indevido, gera ao sujeito passivo o direito à restituição, ainda quando o pagamento tenha se dado independentemente de prévio protesto, desde que requerido administrativa ou judicialmente no prazo legal.

É correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CTN,

    Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

  • CORRETO O GABARITO...

    CTN,

    Pagamento Indevido

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • IV incorreto

    CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • I. não resta ilidido pela imposição de penalidade por descumprimento da legislação tributária;

    CORRETO: Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.


    II. relativamente à última parcela, importa em presunção de pagamento quando parcial, das prestações anteriores em que se decomponha;

    ERRADO: Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.


    III. por meio de cheque somente extingue o mesmo se for ao portador, emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do ente tributante;

    ERRADO: Art. 162. § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.


    IV. pode ser consignado extrajudicialmente em estabelecimento bancário oficial, cabendo ao devedor notificar o ente tributante do depósito, que deverá ser recusado expressamente no prazo de quinze dias, sob pena de aceitação e extinção definitiva do crédito;

    ERRADO: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente (...)


    V. quando indevido, gera ao sujeito passivo o direito à restituição, ainda quando o pagamento tenha se dado independentemente de prévio protesto, desde que requerido administrativa ou judicialmente no prazo legal.

    CORRETO: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


ID
251623
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, no regime do Código Tributário Nacional, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Tributário!

    B - Incorreta.

    CTN, Art. 158 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

  • Base legal para as alternativas corretas:

    a) São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral;

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    (...)


    c) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial;

    Art. 170-A, CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    d) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
     

  • Isso cai muito: depósito, em regra, seria extinção, mas no caso do tributário é suspensão

    Abraços

  • A) São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral; Correto - Letra de lei ( Art. 151, CTN)

    B) O pagamento de um crédito, quando parcial, importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha; INCORRETO, pois quanto se trata de pagamento PARCIAL, NÃO haverá presunção de pagamento das demais prestações vencidas. - Art. 158, CTN

    C) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial; Art. 170.A

    D) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Art. 174, CTN


ID
283510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos e seus impactos nas operações das empresas,
julgue os próximos itens.

Pagamento e compensação são modalidades de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Lei 5172 - CNT
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação
    ;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.
            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
     


ID
290269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento e a anistia.

Alternativas
Comentários

  • ERRADO

    Suspendem
    a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento e a anistia.


    Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     

    I - moratória;

    II - depósito do seu montante integral;
    III -  as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
    V - a concessão da liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    DICA:

    MOratória
    DEpósito
    REclamações e recursos
    COncessão de medida liminar em MS
    COncessão de liminar ou de tutela antecipada
    PArcelamento
  • PAGAMENTO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CT, VEJAMOS;

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


     

  • EM RELAÇÃO A ANISTIA VERIFICA-SE QUE É UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DO CT, VEJAMOS:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia. 

  • Copiando o comentário de uma colega em outra questão, achei bem interessante:

    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
    Quando alguém se sente excluído, sente uma dor... Aiiiiiiiiiiiiii!!! :(    EXCLUSÃO = AI
    a) Anistia
    b) Isenção 
    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
    (Mnemônico - PARCE MORDE RELA)
    a) Parcelamento
    b) Moratória
    c) Depósito
    d) Recurso
    e) Liminar
    f) Antecipação de tutela
    O QUE SOBRAR SERÁ HIPÓTESE DE EXTINÇÃO - que terminará sempre em ÃO  :)

  • Item Errad. O pagamento é causa de extinção do credito tributário; a anistia é causa de exlusão do CT. 

  • RESPOSTA ERRADA

    >>Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: d) a moratória, o parcelamento e o depósito do montante integral.

    #sefaz-al #questão.respondendo.questoões

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         
    VI – o parcelamento.   

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento (EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) e a anistia.(EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)

    GAB: E


ID
290272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à extinção e à exclusão do crédito tributário, julgue os itens
a seguir.

O Código Tributário Nacional prevê que o pagamento do crédito tributário seja efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 162, do CTN: O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 162. O pagamento é efetuado:

     

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • ART. 162, CTN - O Código Tributário Nacional prevê que o pagamento do crédito tributário seja efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal. E TAMBÉM nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico ( existe no CTN, PORÉM ESTÃO EM DESUSO)


ID
290281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à extinção e à exclusão do crédito tributário, julgue os itens
a seguir.

O pagamento parcial de um crédito tributário presume a quitação das prestações em que se decomponha.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Não há presunção relativa de pagamento das parcelas anteriores numa relação de obrigação tributária. Ocorre a inversão do ônus da prova: o devedor precisa provar que pagou as parcelas anteriores.

    Se fosse numa relação privada  haveria essa presunção (credor é que precisa provar que devedor não pagou).
  • GABARITO: ERRADO.

    Como bem dispõe o art. 158 do Código Tributário Nacional:

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa a presunção de pagamento:
    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;"
  • cespe em 2011 cobrou isso em algumas provas..

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

     

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

  • O pagamento total de determinado crédito não gera a presunção de quitação de outros créditos, da mesma forma que na hipótese de parcelamento, o pagamento da última parcela não implica a presunção de quitação das outras.

    Art. 29 – O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da importância referida na guia e, em consequência, não exonerando o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na lei. 

    Gabarito Errado

  • O pagamento de um crédito, quando parcial, não importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha.

    Da mesma forma, o pagamento de um crédito, quando total, não importa em presunção de pagamento de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

    Resposta: Errada


ID
306334
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A anistia não é causa de extinção
    B) CORRETA
    C) CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    D) CTN - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento
  • ALTERNATIVA ''B'' CORRETA, VEJAMOS:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

          Art. 206.Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
     

     Em suma, a certidão positiva com efeitos negativos é cabível em 3 situações:

    I - Crédito tributário não vencido;
    II - Crédito tributário em execução fiscal que tenha sido efetivada a penhora;
    III - Crédito tributário suspenso. 
     

  • Só complementando o comentário do colega:

    A) A anistia (juntamente com a isenção) é causa de exclusão do crédito tributário, art. 175.

    § único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Anistia é exclusão

    Abraços

  • Fundamentos:

    ART. 175, 156, 184, 205, 206 do CTN


ID
380095
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte quitou seu débito tributário por meio de cheque. Todavia, o cheque foi devolvido pelo sacado por falta de fundos. Nesse caso, o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa C 


    Art. 162, parág 2º, CTN - "O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste (cheque*) pelo sacado (Fazenda*)".





    (*) Inserções minhas para melhor compreensão do texto
  • Art. 162 - O Pagamento é efetudo.

    I - Em Moeda corrente, cheque ou Vale Postal.

    § - O Crédito pago por cheque se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.


    Correta C.
  • Letra C.
    Pagamento em cheque (pro solvendo), será extinto o crédito apenas qdo houver a quitação.
  • Elisângela O. Penso que sacado é aquele que pagará, ou seja, o devedor/contribuinte. Por isso, ele (o contribuinte) deverá resgatar o valor do cheque, pois daí terá a certeza da quitação, pois o transformou (o cheque) em dinheiro. Cedente é aquele quem receberá o pagamento. Se estiver errado, por favor me corrijam.

  • Se você é como eu que não manja dos paranaues isso aqui vai ajudar :D

    A operação com cheque envolve três agentes: o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque; o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem ocheque é emitido; e. o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 162. O pagamento é efetuado:

     

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

     

    § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

     

    § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.


ID
428539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o CTN a respeito do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação tributaria surge com o fato gerador. A questão fala que o credito tributário surge com o fato gerador, o que não é verdade.O crédito tributário surge com o lançamento.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    espero ter ajudado.

  • CTN : art 144
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • Alternativa A (CORRETA): Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Alternativa B (ERRADA):Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Alternativa C (ERRADA): Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa D (ERRADA): O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se apura a certeza e a liquidez do crédito tributário, que constitui o devedor em mora.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa E (ERRADA): Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Resposta: letra A.

            Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • Art. 149, CTN:

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • a) O lançamento tributário rege-se pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que ao tempo da constituição do crédito tal lei haja sido revogada. Certo. Art. 144 do CTN. b) Em regra, caso o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional deverá ser feita ao câmbio do dia do efetivo pagamento do tributo. Errado. Salvo disposição em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 143 do CTN. c) O crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador do tributo. Errado. O crédito tributário surge com o lançamento. Art. 142. d) O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se apura a certeza e a liquidez do crédito tributário, que constitui o devedor em mora. Errado. Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo cado, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 142 do CTN. e) Notificado regularmente o lançamento ao sujeito passivo tributário, a autoridade administrativa não pode mais alterá-lo de ofício. Errado. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa da autoridade administrativa, nos casos do art. 149 do CTN. Art. 145.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • A)      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _______________

    B)       Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    _______________

    C) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    _______________

    D) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    _______________

    E)    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
494794
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de extinção do crédito tributário, analise:

I. Ato pelo qual o credor, pela autoridade administrativa e autorizada por lei, dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida, ou seja, o perdão total ou parcial do débito.

II. Desaparecimento do direito de constituir o crédito tributário; de fazer o lançamento, de formar o título que autoriza a sua cobrança.

III. Faculdade, concessões mútuas que importe evitar ou terminar um litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário.

Essas situações dizem respeito, respectivamente, aos institutos da

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que apenas acessam 10 respostas. Letra D


  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    PAGAMENTO - art. 157 a 163 CTN

    COMPENSAÇÃO - Qdo duas pessoas forem credoras e devedoras uma da outra na mesma proporção. art. 368 a 380 CC/2002. VER SÚMULAS 213 STJ E 460 DO STJ.

    TRANSAÇÃO - as partes mediante concessões mútuas extinguem obrigações. Se houver algum litígio e se houver autorização em lei. art. 171 CTN

    REMISSÃO - Perdão total ou parcial (tributo já lançado). 

    DECADÊNCIA - prazo pra lançamento do crédito tributário art. 173 CTN

    PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 5 ANOS PARA A COBRANÇA APÓS O LANÇAMENTO

    ISENÇÃO E ANISTIA - EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    GABARITO - D

  • considero que o itém 3 esteja incorreto, uma vez que evitar o litigio não é uma finalidade da transação, é uma finalidade apenas terminativa, ou seja, por fim a um litígio. 


ID
591610
Banca
IMA
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As hipóteses previstas no CTN para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluem

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a que consta da alternativa "a". Vejamos o que dispõe o CTN a respeito


    Ärt. 151: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

    VI – o parcelamento".

  • Colega, se o SP pagar a totalidade do tributo, dar-se-á a extinção do crédito tributário .

  • MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
     
    MOratória
    DEpósito do montante integral
    REclamações e recursos administrativos
    COncessão de liminar em MS
    COncessão de liminar ou de Tutela Antecipada em outras ações judiciais
    PArcelamento  


    Utilizando esse recurso de memorização (MODERECOCOPA) não tem como errar... 
  • A questão trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Qualquer das causas listadas acima impede que o credor pratique atos que visem a satisfação do seu crédito, com destaque para o depósito do montante integral, objeto de cobrança na questão. Importante observar que as causas suspensivas da exigibilidade, por obstarem que o credor cobre seu crédito do sujeito passivo, possuem direta repercussão no prazo prescricional, ora suspendem ora interrompem sua fluência.
    Por exemplo, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a pedido de parcelamento feito pelo contribuinte interrompe a fluência do prazo prescricional, que somente voltará a correr, contando-se por inteiro novamente, em caso de não pagamento de uma das parcelas do parcelamento. Não poderia ser de outro modo. Se o contribuinte está pagando em dia o parcelamento que lhe fora deferido, não há interesse jurídico por parte do Fisco em ajuizar uma ação de cobrança, qual seja a execução fiscal prevista na lei 6.830/80. Desta forma, como não é possibilitado ao Fisco entrar com a execução fiscal por conta de vigência de uma causa suspensiva da exigibilidade, não há que se falar em fluência do prazo prescricional pela aplicação do princípio da actio nata, amplamente aceito pela jurisprudência do STJ, posto que não é passível de imputar ao credor inércia na satisfação de seu crédito.
    Contudo, o mesmo não acontece com o prazo decadencial. A decadência fulmina somente o direito do credor de constituir o seu crédito, através do lançamento, diferentemente da prescrição que incide sobre o direito de pretensão do credor na satisfação de seu direito creditório, mediante o ajuizamento de ação de cobrança. Portanto, a vigência de causa suspensiva da exigibilidade não obsta a fluência do prazo decadencial, apenas do prescricional. Aquele corre normalmente contra o credor, devendo ele constituir seu crédito pelo lançamento sob pena de ver seu direito extinto.
    Sublinhe-se que somente a prescrição é afetada pela vigência da causa suspensiva da exigibilidade. Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema:
    REsp 1.129.450/SP -  Ministro CASTRO MEIRA
    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA.
    1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a fazenda de proceder à regular constituiçãodo crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: eresp 572.603/pr, rel. Min. Castro meira, primeira seção, dj 05/09/2005. 2. O lançamento do iss referente aos meses de janeiro a setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em mandado de segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: resp 1.140.956/sp, rel. Min. Luiz fux, primeira seção, dje 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-c do código de processo civil. 3. Recurso especial provido.
    Vamos agora analisar o que nos disse cada alternativa da questão.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, dentre as hipóteses previstas no CTN para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluem o pagamento parcial do tributo. Na medida do proporção que fora feito o pagamento, estará extinto o crédito.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O depósito, conforme visto, é causa suspensiva. Atenção que nos termos da súmula 112, do STJ, o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário deverá ser integral e em dinheiro.
    STJ Súmula nº 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A medida liminar em ação judicial concedida ao contribuinte é causa suspensiva da exigibilidade.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O parcelamento deferido ao contribuinte é causa de suspensão da exigibilidade. Aproveitemos o ensejo para falar um pouco mais sobre o parcelamento, sempre lembrado nas provas de exame de ordem.
    Conforme visto, as seis hipóteses arroladas acima ocasionam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, em que fica suspenso o “dever de cumprir a obrigação tributária”. Entre as situações descritas na lei, encontra-se a previsão da moratória e do parcelamento (respectivamente incisos I e VI do referido artigo), que prorrogam o prazo para adimplemento da obrigação tributária.
    A moratória consiste na concessão de aumento do prazo – ou de novo prazo no caso do vencimento já haver ocorrido – para que o contribuinte cumpra a obrigação tributária. As normas aplicáveis à moratória estão previstas nos artigos 152 a 155 do CTN.
    A previsão legal do parcelamento como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constava da redação original do CTN, tendo a Lei Complementar 104 de 2001 acrescentado ao referido diploma os dispositivos que tratam dessa modalidade (Inciso VI do Art. 151 e o Art. 155-A).
    Antes da alteração legal, a doutrina sempre admitiu o parcelamento como uma hipótese em que se alarga o prazo para adimplemento do crédito tributário, se tratando o parcelamento de uma espécie moratória. Segundo nos ensina Luciano Amaro, “[a]pesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”[1]
    São institutos próximos, mas que hoje não se confundem. A moratória requer uma situação de excepcionalidade para que seja concedida, requisito este não presente para a concessão de parcelamento.
    Nos termos do art. 155-A, § 2º, do CTN, aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.


    [1] AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.398
  • Facilita tambem a memorizaçao das modalidades de suspensao do credito tributario utilizar esse esquema:

    MORatoria

    DEposito do montante integral

    Recursos administrativos

    LIMinar em mandado de segurança ou de Tutela Antecipada em outras açoes judiciais

    PARcelamento

     

    MORDER LIMPAR

  • Suspensão do Crédito Tributário é MODERECOPA!

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e recursos administrativos

    COncessão de liminar em MS

    COncessão de liminar ou de Tutela Antecipada em outras ações judiciais

    PArcelamento  

    CTN- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    VI - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • Pagamento parcial do tributo é diferente de parcelamento.

  • pagamento parcial não está no rol


ID
596173
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No lançamento por homologação, tendo em vista a sua inevitabilidade, a decadência somente surgirá em momento posterior, caso verificadas omissões ou inexatidões hábeis a ensejar o lançamento de ofício. Logo, decadência não há em lançamento por homologação, mas sim no lançamento de ofício.
    .
    "Art. 3 Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro  de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de  tributo sujeito a lançamento por homologação,  no momento do pagamento antecipado de  que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
    .
    Hipótese diversa ocorre quando há entrega da declaração parcial, ou seja omissão parcial da declaração, pois, neste caso as informações não declaradas devem ser constituídas pelo lançamento de ofício, já que não foram constituídas com a entrega da declaração da parte omitida, autorizando que o Fisco possa realizar o lançamento de ofício, com base no inc. V, art. 149, pelo prazo decadencial do CTN, inc. I, art. 173 do Código, se houver ausência total de pagamento, para constituir a parte não declarada.
  • Impossível decifrar o que se quis dizer na letra C... Meu Deus
    a) INCORRETO. Extingue com a homologação
    b) CORRETO
    c) INCORRETO. Caso se pague indevidamente, há 5 anos para pleitear a restituição. Isso inclui o pagamento de dívida prescrita.
    d) INCORRETO. Não há esse direito, considera-se que houve a perda da espontaneidade.
  • ITEM A - ERRADO

    O pagamento antepigado extingue o crédito, sob condição resolutória. Assim, é com a honologação que há a extinção do crédito.

    ITEM B - CORRETO
    Se não houver antecipação de pagamento, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício´ (STJ, 2 Turma., RESP 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978)

    ITEM C - ERRADO
    "O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente."

    Assim, crédito prescrito é crédito inexiste, logo o sujeito passivo tem direito à restituição.

    ITEM D - ERRADO.

    SÚMULA N. 360 -STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • Colegas,

    Embora tenha acertado a questão (por eliminação), não consigo visualizar o acerto da alternativa B.

    Tentarei me fazer clara.

    Nos termos da Súmula 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário". Nesse sentido, entende-se que, nos tributos lançados por homologação, a declaração correta, ainda que desacompanhada do pagamento antecipado, já seria suficiente para constituir o crédito tributário, dispensando-se a Administração do lançamento de ofício. Portanto, esta já poderia, de plano, partir para a cobrança judicial (execução fiscal).

    Seguindo esse raciocínio, a ausência de antecipação do pagamento, nos tributos lançados por homologação, não necessariamente, implicaria no lançamento de ofício. Este só se faria necessário, caso, além do não pagamento, o contribuinte tenha deixado de fazer a declaração ou a tenha feito de maneira incorreta.

    Alguém poderia me ajudar?

    Muito obrigada e bons estudos a todos!

    P.S.: não quero "brigar" com a banca, mas apenas entender o porquê de a alternativa ter sido considerada correta.
  • Concordo plenamente com vc Laura.
    A questão (b) está em confronto com a tese do autolançamento consagrado pelo STJ quanto ao lançamento por homologação.
    Não há qualquer lançamento de ofício (com fulcro no art. 145, III, do CTN) quando não pago o tributo declarado pelo contribuinte na disciplina do art. 150 do CTN, sendo inscrito o débito imediatamente em dívida ativa.
  • A questão é omissa, são quatros situações diferentes nos tributos sujeitos ao procedimentos de lançamento por homologação:

    a) NÃO declarou e NÃO pagou: o Estado tem o prazo decadencial de 05 anos para realizar o lançamento de ofício. Prazo decadencial. Começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que poderia já ocorrer o lançamento;

    b) Declarou e NÃO pagou: crédito constituído, o Estado tem o prazo de 05 anos para cobrar esse crédito. Prazo prescricional. Começa com o vencimento do prazo para pagamento;

    c) Declarou e pagou: o Estado tem o prazo de 05 anos para realizar a homologação do pagamento. Prazo decadencial. Começa na data do fato gerador.

    d) Delarou e pagou valor menor do que o devido: aplica-se a situação da alínea "c".


ID
602056
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica modalidade(s) de exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

    No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

    moratória o depósito do montante integral as reclamações e os recursos administrativos a concessão de medida liminar em mandado de segurança a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial o parcelamento Extinção do crédito tributário

    Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

    pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação dp pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis. Exclusão do crédito tributário

    A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). As modalidades de exclusão previstas são:

    isenção: é a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda. anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas. imunidade: proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc. remissão: exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes. RESPOSTA ITEM B
  •  

    CAPÍTULO V

    Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • macete relacionado com o assunto:

    MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Esse é muito fácil!!!
    É só lembrar de uma tartaruga varrendo um quintal, ela demooooorrrraaaaa limpar.
    Assim, é só lembrar dessas palavras: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM = LIMinares
    PAR = PARcelamento de débito.

    As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

     
  • FAMOSO ANIS = Anistia e Isenção ;)


    Art. 175. CTN

    Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

  • SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Moratória;

    II - O depósito do seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - O parcelamento



    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - O pagamento;

    II - A compensação;

    III - A transação;

    IV - Remissão;

    V - A prescrição e a decadência;

    VI - A conversão de depósito em renda;

    VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    VIII - A consignação em pagamento;

    IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - A decisão judicial passada em julgado;

    XI - A dação em pagamento em bens móveis;



    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Isenção;

    II - Anistia.



ID
611998
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O pagamento é a forma mais rudimentar de extinção do crédito tributário. Sobre o pagamento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • No Direito tributário não há presunção de pagamento. A quitação de uma parcela ou de um crédito tributário não importa presunção de pagamentos de outras, nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento de outro referente ao mesmo ou a outros tributos. Cada quitação só vale em relação ao que na mesma está indicado.

    Assim, o fato de um contribuinte, por exemplo, provar que pagou a última parcela de seu imposto de renda de determinado exercício não faz presumir-se tenha pago as demais parcelas. Nem o fato de haver pago o seu imposto de renda de um exercício importa presunção de haver pago o de outros, nem o IPI, ou outro tributo qualquer. Nem, ainda, o pagamento de determinada quantia a título de imposto de renda devido seja somente aquele.

    Fonte: Site JurisWay.

  • Segunod o CTN:

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

  • Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
  • A) INCORRETA

    B) CORRETA; Literalidade do artigo 160 do CTN. " Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre em 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento".

    C) CORRETA; Artigo 161 parágrafo primeiro do CTN. " Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ( um por cento) ao mês".

    d) CORRETA; Artigo 161 parágrafo segundo do CTN. " O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito".

    e) CORRETA; Artigo 162 parágrafo segundo do CTN. " O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado."
  • Letra A incorreta - CTN-Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;



ID
615820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que Gilson possua os seguintes débitos vencidos para com a fazenda pública municipal: imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), no valor de R$ 800,00; contribuição de melhoria, no valor de R$ 2.350,00; taxa de polícia, no valor de 550,00. No caso de imputação do pagamento, a autoridade administrativa competente deverá extinguir os créditos tributários na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • DICA:
    CTI
    C - Contribuição
    T - Taxa
    I - Impostos

  • Questãozinho safada, hein....cheia de detalhes...
  • Imputação de pagamento, art. 163 do CTN. 

  • Art 18 do decreto-lei 195 - "A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria, terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado".

  • GABARITO: LETRA D - contribuição de melhoria, taxa de polícia e ISS.


ID
615832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às modalidades de suspensão e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 160,CTN - 30 dias
    b) art. 163, I, CTN -  primeiro se imputa os débitos por obrigaçao própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária (no ISS Onofre é contribuinte e no IPTU ele é responsável)
    c)art. 152, I,a, CTN - a Uniao pode conceder moratória em caráter geral quanto a tributos dos E, DF e M, QUANDO SIMULTANEAMENTE concedida quanto aos tributos de competencia federal e às obrigaçoes de direito privado.
    d) art, 155, CTN - nao gera direito adquirido.
  • Apenas cabe lembrar a divergência doutrinária existente quanto à assertiva da letra C. Apesar de restar claramente seu texto igual ao que dispõe o art. 152 do CTN,  " A moratória somente pode ser concedida:  I - em caráter geral:(...)  b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;", deve-se tomar cuidado pois ainda não se tem uma jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto, bem como inexiste lei que haja cuidado dessa espécie de moratória.
    Abraços
  • Somente complementando o colega Antônio, a moratória concedida pela União sobre tributos estaduais e municipais constitui-se na chamada moratória heterônoma, o que, segundo alguns doutrinadores, como Eduardo Sabbag, vem a ferir a autonomia federativa. É parecida com aquela hipótese da isenção heterônoma, vedada pela CF.
     

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



     

  • LETRA B

    CTN

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.


ID
626275
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Conforme o CTN: 


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.



  • Acertei a questão, mas... o correto não seria "concessão de liminar"?

  • Exclusão: (art. 175, CTN)

    1- Isenção

    2- Anistia

    Suspensão: "MODERECOPA" (art. 151, CTN)

    1- Moratória,

    2- Depósito do montante integral,

    3- Reclamações e recursos,

    4- Concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

    5- Parcelamento.

    Extinção: "RT 3P 3C 4D" (art. 156, CTN)

    1- Remissão

    2- Transação

    3- Pagamento

    4- Pagamento antecipado e homologação do lançamento

    5 - Prescrição

    6- Compensação

    7- Conversão do depósito em renda

    8- Consignação em pagamento

    9- Decadência

    10- Decisão administrativa irreformável

    11- Decisão judicial passada em julgado

    12- Dação em pagamento de bens imóveis


ID
632917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas extintivas do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) O depósito do montante integral e o parcelamento. FALSO. São hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

     b) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e a moratória. FALSO. Também são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

    c) A compensação e a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei. CORRETA. As duas hipóteses constam nas alíneas do artigo 156 do Código Tributário Nacional.

    d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança e o pagamento. FALSO. Embora o pagamento seja forma de extinção do crédito, a concessão de liminar apenas suspende sua exigibilidade, conforme o disposto no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.

    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


  • É o tipo de questão que traz um refresco ao candidato na hora da prova.


ID
642523
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Resposta: E

    Questão que exige apenas a decoreba do Art. 151, que trata das modalidades que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

           VI – o parcelamento.   

  • Há um processo minemônico para decorar as hipóteses de suspensão:

    MODEROCOCOPA

    MOratória
    DEpósito do seu montante integral
    REclamações e os recursos
    COncessão de liminar em mandado de segurança
    COncessão de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
    PArcelamento
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
645553
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:


    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • A) ERRADA
    Além do pagamento, temos ainda todo o restante do rol do art. 156, CTN, que extinguem o crédito tributário: 
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
    I - o pagamento;
    II - a compensação; 
    III - a transação; 
    IV - remissão; 
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda; 
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
    B) ERRADA
    É vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial (Art. 170-A, CTN).
    C) ERRADA
    Não é a qualquer tempo e condição. A lei que estabelecerá as condições (Art. 171, CTN).
    D) ERRADA
    É muita falta de sacanagem, mas o certo seria REMISSÃO e não REMIÇÃO (Art. 156, IV, CTN).
    E) CERTA
    Vide comentário anterior (Art. 156, XI, CTN).
  • Sei que REMISSÃO e REMIÇÃO são coisas completamente diferentes, mas é muita falta de criatividade da Banca, bem como de critério de avaliação, cobrar esse tipo de coisa.
    Isso é mais uma questão de Língua Portuguesa do que de Direito Tributário em si.
    Sei que o candidato também precisa saber de Português, mas o fato de ser aprovado em um concurso para Procurador, com todas as matérias que precisa saber, já presume que de Português ele saiba pelo menos alguma coisa, o que torna desnecessária a cobrança desse tipo de questão.
  • Que palhaçada isso de colocar "excluídos os móveis" na letra E.

    Tem banca que considera errado se não estiver exatamente como a letra da lei.

  • A meu ver o erro da alínea d não foi apenas a grafia errada da palavra remissão.
    d- a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário, desde que observada a condição da existência de despacho fundamentado por parte da autoridade administrativa; ERRADA
    A remissão tem como condição lei específica que regule exclusivamente a matéria, consoante art. 150, § 6º da CF.   DA  DA  DA
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.




    A meu ver 

  • Uma dica: associe REMISSÃO a MISSA, pois na missa nossos pecados são perdoados...rss (é assim mesmo... para memorizarmos vale tudo rss) já REMIÇÃO quer dizer resgate. Só mais uma coisa: remitir = perdoar diferentemente de remir = resgatar.

    Bom estudo galera! 

  • d) a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário, desde que observada a condição da existência de despacho fundamentado por parte da autoridade administrativa;

    Ao meu ver o erro da questão não esta apenas no detalhe ssão/ção, mas também ao afirmar a questão que "
    a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário". Como a remissão parcial não extingue o CT, a questão também está errada por esta razão
  • ADI 2405- STF autorizou que as entidades tributntes, por lei propria, admitissem dacao em pagamentos em bens moveis
  • A banca formou a letra "D" com a palavra remissão incorreta, remissão: perdão


ID
646867
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, NÃO se configura como modalidade de extinção do crédito tributário o(a).

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Letra : E


ID
694066
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma pessoa adquiriu, no ano de 2011, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel localizado no município de São Paulo. Em razão de erro de cálculo, essa pessoa, contribuinte do ITBI, acabou pagando quantia superior à efetivamente devida.

Com consequência desse pagamento indevido, esse contribuinte, neste exercício de 2012,

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; ( a lei complementar 118/2005 alterou o termo inicial - que passou a ser a data do pagamento indevido).

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

  • Acrescentando...

    A banca colocou o prazo de "2 anos" na letra "d", normalmente ela não tira prazos assim da cabeça, então para aqueles que gostam de elucidar as alternativas erradas, acredito que a hipótese da alternativa refira-se ao prazo de 2 anos para pleitear ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, obviamente na via judicial. Ficou complicado? Em resumo, você pode pleitear a restituição tanto administrativamente como também judicialmente (desde que ocorra simples negativa da administração senão faltará interesse de agir (requisito para propositura de ação)). Ambos os casos o contribuinte ou responsável tem o prazo de 5 anos conforme já elucidado, entretanto, caso opte PRIMEIRO pela via administrativa e recebe a negativa em processo administrativo regularmente instaurado, o prazo para intentar a anulação na via judicial é de 2 anos, atraindo a incidência do dispostivo 169 do CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Abraços!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;   

            

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


ID
694909
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A.

    LETRA A: A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.

    Essa afirmativa é incorreta, porque remição, com Ç, significa pagamento, e remissão, com SS, significa perdão.

    Ainda, a remissão, que é cauxa de extinção do Crédito Tributário, pode ser total ou parcial:
    CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    IV - remissão;

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Nessa questão a banca tenta confundir o candidato com os conceitos de remissão X remição.
    Remissão com “ss” é o perdão do crédito tributário, ou seja, configura uma das hipóteses de extinção previstas no art.156 do CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    (...)
    IV - remissão;
    Dica: Remissão é perdão e lembra missa que também tem dois SS!
    A palavra remição, com “ç”, significa o pagamento do crédito tributário. Vem do verbo remir, que significa pagar. A título de exemplo, temos o art. 651 do CPC:
    Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo,remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
    O CTN, ao tratar de sucessão da responsabilidade tributária, aborda a remição no seguinte artigo:
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
  • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.   
    A alínea b deveria ser anulada, pois está incompleta e deste modo equivocada, pois a atividade do sujeito passivo não extingue o crédito tributário, por si só, necessitando da posterior homologação pela autoridade administrativa.
    Não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.(No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação)  
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     
  • REMIÇÃO  - deriva do verbo "remir" que corresponde ao ato de resgatar, adquirir novamente um bem que estava penhorado ou onerado normalmente implicando na extinção de um processo executivo (de cobrança judicial).

    REMISSÃO - deriva do verbo "remitir"e significa perdoar uma dívida fiscal, perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV do CTN. 

  • Transação é isso mesmo que a alternativa "D" mencionou?
  • Considero que a alternativa "e" também está errada, ou, no mínimo, é capciosa. A Lei 9.784/99 assim dispõe:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
     
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Portanto, quando o ato administrativo for desfavorável ao administado, ele pode ser revisto não apenas pela via judicial. Não há prazo decadencial para a administração rever ato administrativo prejudicial ao contribuinte. Assim, se o ato administrativo prejudicial ao contribuinte for viciado, poderá ser revisto a qualquer tempo pela própria administração, além de sempre poder ser revisto pelo judiciário.
  • A letra "e" segue a tendência da jurisprudência em retirar da Fazenda Pública o interesse em anular decisão irreformável, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, notadamente aquelas tomadas nos conselhos de contribuintes, como o CARF.
    Se um órgão da Administração exonera o contribuinte, e dessa decisão não recorre a Fazenda, não pode depois vir a questionar na via judicial, já que a pessoa jurídica de direito público, através de órgão competente, assim decidiu internamente. O dever/poder da Administração em anular seus atos eivados de ilegalidade deve seguir o devido processo legal disposto na lei de processo administrativo, e deve ocorrer neste âmbito. Se a decisão já não é mais impugnável administrativamente, carece de legitimidade a Administração em fazê-lo judicialmente.
    A autotutela, disposta nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99, apenas opera na esfera da administração. Salvo raros casos em que se permite que certos órgãos superiores possuam capacidade judiciária para defender suas prerrogativas, não pode um órgão impugnar judicialmente a decisão de outro órgão pertencente à mesma pessoa jurídica de direito público.
  • O Prof.º Sabag em seu livro, Manual de Direito Tributário, Ed.: Saraiva, 2011, pg. 878, faz uma ótima menção que podemos incluir como fundamentação para a alternativa E: 
    "Esta causa extintiva se refere às decisões administrativas favoráveis ao contribuinte, uma vez que, se contrárias, não terão o condão de extinguir o crédito tributário, haja vista restar ao sujeito passivo a possibilidade de reforma na via judicial, na tentativa de impor sua argumentação desconstitutiva da relação jurídico-tributária."
    Comenta ainda que esse trecho foi objeto de outras duas provas: uma da FGV e outra da ESAF.
    Portanto, melhor decorar, porque cai, e muito!
    Bons estudos!
  • Ainda considero que a alternativa E não está inteiramente correta:

    A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Esta parte está inteiramente correta.

    Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. Esta parte estaria melhor redigida assim: Mas, se desfavorável a este, poderá ser revista tanto pela via administrativa como pela via judicial.
  • Amigos, gostaria de destacar a letra D:

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.


    CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Apenas fiquemos atentos ao fato de que quem faculta a transação é a LEI e não a legislação.
  • A colega Rosa levantou uma questão de extrema importância e bem capciosa por parte das bancas.
    Realmente concordo com ela que o CT, sujeito a lançamento por homologação, só será DEFINITIVAMENTE extinto com a homologação da Fazenda Pública. Entretanto vejo várias questões reportanto o instituto do "pagamento antecipado" como hipótese de extinção. Aqui reside o problema... dependendo da forma como a banca coloca você pode ir para um lado ou para o outro. EU estou adotando o seguinte, caso fale em "DEFINITIVAMENTE" considero que o crédito não se extingue com o pagamento antecipado. Na omissão da palavra "DEFINITIVAMENTE" considero extinto o crédito, mesmo que com ressalvas, veja o art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


    Não concordo com as bancas, mas infelizmente, como tivemos a oportunidade de constatar nessa questão e levantada pela colega Rosa, essa é a praxe. =/
    Quem tiver alguma dica melhor, por favor se pronuncie.

    Para aqueles que querem aprofundar...

    "Relembre-se, entretanto, que, após o advento da Lei Complementar 118/2005, para o exclusivo efeito de definição do termo inicial do prazo para pleitear restituição, considera-se extinto o crédito tributário, também na sistemática do lançamento por homologação, na data do pagamento". ( Ricardo Alexandre)
    Outra hipótese que deve ser considerado extinto na data do pagamento.

    É realmente um embrolho de entendimentos, não julgo quem erra esse tipo de questão, pois exige um conhecimento grande do entendimento da banca, bom senso e sorte. rs! rs!

    Sorte a todos!






  • De acordo com o art. 172 CTN: "remissão total ou PARCIAL" ... ou seja como a alternativa afima que somente é permitido o resgate TOTAL, está equivocada.

    Alternativa INCORRETA: A
  • Alguém poderia comentar a alternativa D...

    Grata

    Bons Estudos!
  • A alternativa "d" parece-me incorreta, porque o desconto da multa aproxima-se, a meu ver, à hipótese de anistia ou até de remissão. Sobre a anistia, o art. 180, "d" do CTN afirma ser possível o condicionamento de sua concessão ao pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder. Vale acrescentar que a anistia diz respeito à exclusão, total ou parcial, da penalidade. Daí porque parece-me incorreta a classificação da situação como "transação".

    A alternativa "e" também pode causar dúvidas. Mas, retrata o que dispõe o art. 156 do CTN, inciso IX: "Extinguem o crédito tributário: [...] a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória." Ora, se extingue o crédito tributário, então se cuida de decisão favorável ao contribuinte.


  • No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar: 

    • a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.
    • INCORRETO. Os conceitos de Remissão e Remição estão invertidos. Lembar que vc vai à MISSA para pedir PERDÃO = REMISSÃO. 
    • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.
    • CORRETO. ART. 156, VII, CTN C/C ART. 150, CAPUT, CTN
    • c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo.
    • CORRETO. ART. 170, CTN
    • d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.
    • CORRETO. ART. 171, CTN
    • A esse respeito, Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 4ª edição, 2012, Editora Saraiva - p. 880 e 881) cita como exemplo: "desconto na multa para pagamento à vista em autos de infração; parcela únicas do IPVA, IPTU, com desconto (a parte recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a parte descontada será extinta pela transação)"
    • Vide também a questão da Vunesp logo abaixo.
    • Concurso TJ-SP, 181º concurso - Juiz de Direito de São Pulo - Vunesp: 
    • "Sobre a extinção do crédito tributário, é possível afirmar que é admitida a transação mediante concessões mútuas, prevista em Lei, que indicará a autoridade competente para autorizá-la em cada caso".
    • e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais.
    • CORRETO. ART. 156, IX, CTN


    Avante e bons estudos!!!

  • Conforme decidiu o STJ, fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, ou seja, quando o crédito tributário não estiver com a exigibilidade suspensa, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. (REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011).

    Segundo o Prof. Ricardo Alexandre, “o Tribunal fez questão de ressaltar que ao contribuinte devedor resta a faculdade de decidir sobre quais débitos deseja liquidar, podendo excluir os que pretende contestar judicial ou administrativamente, mas não negar-se genericamente a realizar a compensação. É por este motivo que o Decreto Federal 2.138/1997 prevê que a compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 15 dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.”

    Embora seja evidente o erro da alternativa "a", tenho minhas dúvidas quanto ao que se afirma na alternativa "c", uma vez que, de acordo com o entendimento supra, o STJ admite a compensação de ofício. Não haveria, portanto, necessidade de consenso por parte do sujeito passivo, mas tão somente que o mesmo fosse notificado previamente do procedimento, a fim de indicar os débitos que pretende liquidar.

  • Essa questão deveria ser definitivamente anulada, mas não foi. 

    Há um erro na B, devidamente explicado por nossos colegas, em que os tributos lançados por homologação só são extintos por meio da homologação da Fazenda Pública, expressa ou tácita.

    Há outro erro na C, em que afirma a necessidade de consenso do sujeito passivo quanto à compensação. Errado, pois no caso de compensação de ofício da Fazenda Pública não há essa exigência. A autoridade administrativa tem competência para proceder a compensação de ofício, independentemente de pedido do particular, de valores que deverão ser restituídos com os débitos que o sujeito passivo tem perante a fazenda pública. A compensação de ofício é vista pela doutrina como um poder dever da administração tributária em reconhecer a existência de créditos a serem restituídos pelo sujeito passivo, o qual terá a faculdade de escolher quais débitos serão compensados, mas não o de negar a compensação. Uma vez ordenada a compensação de ofício pela Fazenda Pública, não cabe o sujeito passivo de rejeitá-la. A compensação de ofício fornece o prazo de 15 dias para o sujeito passivo decidir qual débito será compensado, sendo o silêncio uma concordância. Mas tudo isso é possível desde que o crédito tributário não esteja com sua exigibilidade suspensa, pois neste, o sujeito passivo valer-se-á deste instituto.

    Portanto, na verdade, são três alternativas incorretas!

  • LETRA A

     

    a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito. 

    ERRADO! Remissão é o perdão total ou parcial da dívida tributária enquanto que Remição é o resgate 

     

    b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.

    CORRETO!

     

    c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo. 

    CORRETO!

     

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.

    CORRETO! 

     

    e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. 

    CORRETO!

     

  • A letra B também está incorreta, pois o pagamento antecipado não extingue o crédito, para isso é preciso homologação do Fisco, ao menos tácita.

  • Colegas, a Lei Complementar 118/2005 estabelece que:

    Art. 3 o  Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida Lei.

    Assim, o pagamento antecipado em tributo por homologação extingue o crédito, sob “condição resolutória” da ulterior não-homologação do lançamento. Em face disso, é considerado que com o pagamento, já se inicia a contagem do prazo prescricional para a execução do crédito.

  • Eduardo Medeiros, nunca mais esqueço depois do seu macete!!!

  • A E) também não está incorreta? Pq se foi desfavorável, o crédito não foi necessariamente extinto.


ID
711601
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É hipótese de suspensão do crédito tributário a(o)

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional, das  alterantivas, a única que é hipótese de suspensão do crédito é o parcelamento. Todas as outras alternativas são hipóteses de extinção do crédito. Resposta - "E".
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  
  • Remissão - é forma de extinção do crédito tributário, consiste no perdão total ou parcial do referido crédito;
    Transação - consubstancia-se em um pacto de concessões recíprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação. Em matéria tributária deve ser autorizada por lei. Também é forma de extinção do crédito tributário;
    Compensação - é um encontro de contas dos sujeitos da relação obrigacional tributária, desde que haja permissão legal. Independe, inclusive, de que o crédito a ser compensado esteja vencido. Uma vez operada, extingue o crédtio tributário;
    Pagamento - forma de extinção do crédito tributário onde o sujeito passivo entrega ao sujeito ativo a quantia correspondente;
    Parcelamento - é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, onde o sujeito ativo concede ao sujeito passivo que o pagamento seja feito em prestações preestabelecidas, com a incidência de juros e multa, na dicção do art. 155-A do CTN.



ID
724465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento indevido e dos tributos em espécie, julgue os itens que se seguem.

O contribuinte que tenha efetuado pagamento espontâneo de imposto federal indevido segundo a legislação tributária aplicável terá direito à restituição do imposto pago, desde que haja prévio protesto.

Alternativas
Comentários
  • CTN 

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10868/pagamento-indevido-e-restituicao-tributaria#ixzz1wrhVgkpk
  • súmulas do STJ, sobre pagamento indevido de tributo:

    162: NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
  • Questão Errada...

    Só complementando os comentários dos colegas, até aqui expostos...

    O erro da questão está na afirmação de que "depende de prévio protesto", pelo qual o caput do art. 165 do CTN, afirma que o direito à restituição INDEPENDE DE PRÉVIO PROTESTO!!!

  • Pagamento de tributo indevidamente, prescrito ou decaído e direito de restituição
    - Diferentemente do direito Civil, A prescrição e a decadência tributáriaextinguem o crédito tributário, não podendo mais ser cobrado. (Art. 156, V).
    - Se houver pagamento de crédito prescrito ou decaído o contribuinte tem direito a restituição (repetição do indébito) (art. 165 I do CTN).
    - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, exceto no caso de pagamento pela modalidade estampilha, pois neste caso não será possível a restituição
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V - a prescrição e a decadência;
    (...)
    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
    (...)
    Art. 162. O pagamento é efetuado:
    § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

     
    - Assim tanto o sujeito que paga "crédito prescrito" quanto aquele que paga "crédito decaído" possuem direito à restituição, pois, em ambos os casos, o credito objeto do pagamento já se tinha por extinto.
  • trabalho com contabilidade ja a algum tempo, mas precisamente na parte fiscal, onde geramos os débitos para os cliente, essa situação na pratica não existe, o contador ou responsável  preenche formulários (programas) disponiveis do site da RFB com assinatura digital do cliente para ai então  realizar a compensação ou restituição.

    Não existe essa situação que não precisa de protesto, o cliente pode pagar 1000x o mesmo imposto, se não preencher a declaração (perdcomp) voce não consegue realizar a compensação ou restituição.. (isso é fato)

  • Jefisther Campos, o direito à restituição, independente de prévio protesto, é diferente de mero requerimento. O que a lei está garantindo é o direito à devolução, total ou parcial, mas que ele terá devolvido o valor pago equivocadamente. Agora o fato de ele ter de formalizar para receber não se confunde com ausência de direito para tanto.

  • RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO NÃO DEPENDE DE PROTESTO (CTN: 165, caput).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • A restituição do pagamento indevido independe de prévio protesto.

    Conforme Art. 165, do CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

    Resposta: Errada


ID
735427
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário constituído na forma da legislação tributária será extinto, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.  

  • O enunciado está como bens imóveis, Romulo!
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


ID
739849
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, das opções seguintes, não é considerada fundamento para a extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 151, IV e V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar  apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. Resposta, portanto, letra C.
    As hipóteses de extinção estão descritas no artigo 156 do CTN que segue transcrito.
    “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.”
  • Conceituando os demais institutos:

    Pagamento - forma de extinção do crédito tributário onde o sujeito passivo entrega ao sujeito ativo a quantia correspondente;
    Remissão - é forma de extinção do crédito tributário, consiste no perdão total ou parcial do referido crédito;
    Transação - consubstancia-se em um pacto de concessões recíprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação. Em matéria tributária deve ser autorizada por lei. Também é forma de extinção do crédito tributário;
    Prescrição - é a perda do direito da Fazenda Pública promover a ação judicial para a cobrança do crédito tributário já definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo, por conseguinte, causa a extinção do próprio crédito tributário.

ID
750055
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

              XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Pra mim, questão deveria ser anulada por não conter alternativa correta. Analisem só:
    Tudo bem que o Art. 156 do CTN em seu inciso VIII afirma ser extintiva a consignação em pagamento nos termos do disposto no art. 164,parag. 2., porém ocorre que o referido Art 164 trás em seu bojo 2 efeitos diferentes quando se trata da consignação em pagamento, qual seja quando da procedência ou improcedência da consignação em pagamento.
    Quando procedente (parte 1) o pagamento reputa-se efetuado e a importância é convertida em renda -> Logo temos claramente uma causa extintiva do crédito tributário.
    Mas, quando improcedente( parte 2) a consignação em pagamento no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis -> Portanto, o crédito ,nesta situação, não está extinto para a Fazenda Pública que inclusive pode ainda aplicar (cobrar) do sujeito passivo da obrigação tributária penalidade (multa por exemplo).
    Logo amigos, a meu ver, a leitura desta modalidade extintiva de crédito não pode ser feita sem um estudo detalhado de qual foi o resultado da consignação em sede Judicial. pois ela é que vai determinar se o crédito está extinto ou não com a mera consignação.
    Deixo minha análise para os amigos debaterem esta questão impar quando se trata de formas de extinção do crédito tributário.

  • Vamos direta e objetivamente ao ponto:

    os erros são apenas em

    A - moratória - suspende;
    B - moratória - suspende;
    C - Isenção - exclui;
    D - Anistia - exclui;

    Restou

    E - Todos são casos de extinção do crédito tributário.


    Espero ter contribuído.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!   SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR" 1) DE: depósito do montante integral; 2) MO: moratória; 3) RE: reclamações ou recursos; 4) LIM: liminar em MS ou ação judicial; 5) PAR: parcelamento.   EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses 1) ISENÇÃO; 2) ANISTIA.   EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

ID
811540
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário, segundo a lei, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Questão literal do art. 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
          Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Complementando: o que deixa a alternativa d errada é o "lançamento". O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, não é hipótese de extinção dele.

    Gabarito: D

     

  • Na verdade, diferentemente do que foi apontado pela colega Luana Helena, o que torna a alternativa D incorreta (gabarito da questão) não é apenas o "lançamento".

    Isso porque não adianta o sujeito passivo "consignar em pagamento" o montante devido, mas é necessário que esta ação [de consignação em pagamento] seja julgada procedente, nos termos do §2º do art. 164 do CTN.


ID
864802
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Pagamento, transação e depósito do montante integral são causas extintivas do crédito tributário.

II. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, além de suspender a exigibilidade de crédito tributário constituído, tem como efeito jurídico a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias que dependam da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

III. A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, é causa extintiva do crédito tributário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa"c". Vejamos:


    I - INCORRETA - Art. 156, caput, do CTN: "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; ....III - a transação".
    Art. 151, caput, do CTN: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ....II - o depósito do seu montante integral".

    II - INCORRETA - Art. 151 do CTN: "
    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: .... IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

    III - CORRETA - Art. 156, caput, do CTN: "
    Extinguem o crédito tributário: ....XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".
  • I - O depósito não é causa extintiva do CT, mas sim SUSPENSÃO!

    II - O Parágrafo Único do art. 151 do CTN não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação tributária principal. 

    III - Certa! A dação em pagamento em bens imóveis extingue o CT.
  • Pessoal, 
    simples memorização do esquema a seguir já matava a questão:


    DE-MO-RE LIM-PAR
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento

    Bons estudos!
  • A afirmação I quis confundir o Depósito do Montante Integral (causa de suspensão do CT), com a Consignação em Pagamento (causa de extinção do CT).


ID
901501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte tem o direito de fazer consulta sobre dispositivos legais acerca de matéria tributária. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Questão respondida pelo art. 161 do CTN

     Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

            § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

            § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • Alternativa correta: Letra "E"
    Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 862), anota: "Consulta tributária: Trata-se de procedimento administrativo de satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária, formuladas pelo contribuinte ao Fisco. A consulta tributária tem previsão no CTN, no art. 161, § 2.º." (...) "É importante realçar que o consulente pratica conduta comissiva, tradutora de boa-fé, respondendo, apenas, pelo tributo + correção monetária. Não se cobram juros moratórios bem multa, caso a resposta à consulta - de forma escrita e observados os requisitos legais que apermeiam - se aperfeiçoe antes da data do vencimento do pagamento do tributo objeto do questionamento (art. 161, § 2.º). Portanto, nesta consulta o sujeito passivo tem apenas o encargo do tributo em questão e a devida correção monetária, ficando afastada a possibilidade de cobrança de multa ou juros por meio desse procedimento. Caso a formulação da consulta ao Fisco seja ulterior ao vencimento do prazo para pagamento do tributo, a quantia será "vitaminada" pelo acréscimo de juros".
  • É importante realçar que o consulente pratica conduta comissiva, tradutora de boa-fé, respondendo, apenas, pelo tributo + correção monetária.

    A consulta feita após o vencimento do prazo para pagamento do tributo também tem o condão de suspender o fluxo moratório, pois a demora na resposta pelo Fisco deve somente a ele ser imputada, e jamais ao consulente.

  • "Enquanto a dúvida não for sanada, ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora, pois não se trata de inadimplemento, mas de impossibilidade de cumprimento decorrente da imperfeição da legislação aplicável.

    Apesar de as consequências práticas de pendência de solução da consulta serem semelhantes às dos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se pode afirmar que efetivamente se trata de mais uma hipótese suspensiva, sob pena de contrariar o caráter exaustivo que o CTN almejou atribuir à lista constante do seu art. 151.

    Assim, apesar de parecer contraditória a afirmativa, aconselha-se que, em provas de concurso público, seja adotado o entendimento de que a formulação de consulta não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas impede a fluência de juros de mora e aplicação da multa de mora, enquanto pendente a solução." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifos meus).

  • A resposta do colega Guilherme Azevedo é perfeita e trata exatamente sobre o tema e as dúvidas que podem surgir quanto a ele.

  • Informativo nº 0224
    Período: 4 a 15 de outubro de 2004.

    Segunda Turma

    CONSULTA ADMINISTRATIVA. ICMS. SINDICATO.

    O disposto nos arts. 48 e seguintes da Lei n. 9.430/1996 tem seu campo de incidência limitado ao âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme expressamente estabelece o caput do citado dispositivo, não sendo, portanto, aplicável aos procedimentos de consulta na esfera de atuação dos Fiscos estaduais. O sindicato ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em razão do que dispõe o art. 8º, III, da CF/1988, tem legitimidade para formular consulta deinteresse da classe a que representa ao Fisco, todavia, consulta de natureza geral, que não diga respeito a interesse específico de um determinado contribuinte, não tem, ex vi do disposto no § 2º do art. 161 do CTN, o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, conseqüentemente, afastar os consectários da mora e muito menos impedir que a Administração Pública possa proceder à autuação do contribuinte em virtude da inobservância das normas tributárias. A exclusão da multa e dos juros de mora, em razão do não-recolhimento tempestivo do tributo a que se refere o art. 161, § 2º, do CTN, pressupõe consulta fiscal formulada pelo próprio devedor ou responsável antes de esgotado o prazo legal para pagamento do crédito. REsp 555.608-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/10/2004.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


ID
908209
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte ingressa com Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada e efetua o depósito do valor que entende devido, não correspondente a importância integral do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) que pretende anular. Concedida a antecipação da tutela requerida e expedido mandado de citação, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa em razão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    Trata-se de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, na dicção do CTN, ocorre nos seguintes casos:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)   

           VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Por fim, quanto ao depósito, este somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse sentido, dispõe a Súmula 112 do STJ:

    "Súmula 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."

  • O depósito integral, para suspender o crédito tributário, tem de ser aquele cobrado pela Administração Tributária, não aquele que o sujeito passivo entende ser o devido.

    O mesmo não ocorre na consignação em pagamento, onde o valor consignado é aquele que o consignante acredita ser o devido. (art. 164, § 1º, do CTN)

  • O deposito em valor que ele acha devido é um caso de Consignação de Pagamento e deve ser na esfera judicial, pois é improvável que, em sede administrativa, o SA fique satisfeito e venha a extinguir o crédito tributário com o pagamento em valor inferior ...

  • Errei pois considerei a consignação em pagamento como uma forma de suspensão. Na verdade, enquanto o depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito feito a título de consignação em pagamento, quando julgado procedente, é causa de extinção do crédito tributário.


  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
943036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica do ilícito tributário, julgue os itens consecutivos.

Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento, havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Devemos entender o seguinte: "gente presa não paga tributo" uma vez que a pessoa está com o tributo parcelado a pretensão - do crime de sonegação fiscal - resta suspensa e uma vez pago, sequer há crime. vejamos o precedente do STJ: "O parcelamento de débito tributário não é causa de extinção da punibilidade, mas sim de suspensão da pretensão punitiva estatal durante o período em que o devedor estiver incluído no programa de parcelamento, conforme disposto no art. 68 da Lei n.º 11.941/2009. (HC 193.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) decorrente de precedente do STF de mesmo teor, vejamos: "EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão a programa de recuperação fiscal na vigência da Lei nº 10.684/03. Pretendida extinção da punibilidade nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95. Não comprovação de quitação integral do débito tributário. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual “[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito” (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que, embora parcelado, o débito ainda não se encontra integralmente adimplido, a incidir o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03. 3. Ordem denegada. (HC 102348, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00182)  
  • Correto.

    Para o Des. Elcio Pinheiro de Castro, "se o crédito não pode ser cobrado pela Administração em obediência ao pactuado (segundo as regras do Código Tributário Nacional) o mesmo deve acontecer no Direito Penal, vale dizer, somente pode ocorrer a extinção da punibilidade com a integral satisfação do débito e não com o parcial adimplemento.

    Com as escusas dos que pensam em sentido contrário, o parcelamento não cria uma nova obrigação extinguindo a anterior, ou seja, não constitui novação. Fora do mundo da ficção, não vemos como entender (tanto no Direito Tributário como no Penal) parcelamento não cumprido com efeito de pagamento.

    Aliás, segundo abalizada doutrina (Comentários ao Código Tributário Nacional coordenado por Yves Gandra da Silva Martins, Editora Saraiva, págs. 311/312) “Em sendo o parcelamento moratória concedida em caráter individual, há que se enfrentar se ele confunde-se, ou não, com novação. O magistério de Washington de Barros Monteiro espanca qualquer dúvida a respeito do tema. Afirma o mestre não haver “novação quando para a obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma de título”. Vale dizer, não se entende por novação a tolerância de prazo para recebimento da dívida. [...]"

  • "EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Extinção da Punibilidade. Não comprovação de quitação do débito tributário. Exclusão do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento. Ordem denegada.

    1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigaçãomas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da Republica preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estadoficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito" (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal. 3. Ordem denegada." (HC 99844 SP. Min. DIAS TOFFOLI. Jul. 11/05/2010)
  • ASSERTIVA:

    Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento, havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário.

    DESTRINCHANDO:

    Parte 1: "Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento"

    CORRETO, de acordo com decisão do STF (HC 99844)

    PARTE 2: "havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário."

    CORRETO, pois, segundo a lei de crimes contra a ordem tributária, o parcelamento do crédito tributário corresponde, no âmbito penal, suspensão da pretensão punitiva, a qual, só estará exaurida com o pagamento TOTAL das parcelas do parcelamento do crédito tributário.

    GABARITO: CERTO.

  • Certo

    Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão a programa de recuperação fiscal na vigência da Lei nº 10.684/03. Pretendida extinção da punibilidade nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95. Não comprovação de quitação integral do débito tributário. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual “[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito” (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que, embora parcelado, o débito ainda não se encontra integralmente adimplido, a incidir o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03. 3. Ordem denegada. (HC 102348, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011).


ID
966517
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • QUESTÃO CORRETA – ALTERNATIVA “A”.
     
    A - No caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo de decadência é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 
     
    CORRETO – art. 173, I, do CTN:
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
     
    B - O pagamento indevido exige o prévio protesto, para ensejar a repetição do indébito tributário. 
    ERRADO – art. 165 do CTN:  

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos;
     
    C - O pagamento do tributo exclui o crédito tributário.
    ERRADO – O pagamento extingue o crédito tributário e não exclui o crédito tributário (a isenção e a anistia são as hipóteses previstas no CTN para exclusão do crédito tributário). Art. 156, I, do CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
     
    D - O prazo de prescrição para a ação de cobrança do tributo se interrompe com a citação válida do sujeito passivo.
    ERRADO – A prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação e não pela própria citação válida. Art. 174, parágrafo único, I, do CTN:
     
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
  • Tenho dúvidas com relação à alternativa D, pois acho que ela também está correra - O prazo de prescrição para a ação de cobrança do tributo se interrompe com a citação válida do sujeito passivo.  Embora Art. o 174, parágrafo único, I, do CTN prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação, eu acho que a citação também interrompe a prescrição, conforme o artigo 219 do CPC " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".

  • Marcos, a alternativa "D" está errada porque o que interrompe a prescrição não é a "citação válida". Após a LC 118/05 que alterou o art. 174 do CTN, é o despacho do juiz que ordenar a citação que vai conferir o efeito interruptivo da prescrição. E o marco interruptivo vai retroagir a data da propositura da ação.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § 1o,, do CPC c/c o art. 174 do CTN).

    (AgRg no REsp 1460275/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014)


    Se a questão estivesse se referindo a citação antes da alteração pela LC 118, ai sim seria da citação válida.


ID
1037371
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da legislação em vigor, interpretada sistematicamente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;


  • ''cofres do INSS'' ? Há quase 10 anos que a arrecadação das contribuições sociais destinadas à seguridade social (e consequentemente ao pagamento dos benefícios concedidos pelo INSS) compete à RFB.

  • Excelente observação, danazevedo!

  • A competência tributária pertence à União. A capacidade tributária, a seu turno, não
    mais pertence ao INSS. Na verdade, é da União, que a exerce por meio da Secretaria da
    Receita Federal do Brasil e, em juízo, é representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
    Assim, em eventual ação manejada por segurado a questionar contribuição por ele paga,
    figurará no pólo passivo a União, presentada1 pela PFN.


  • Gabarito: E

    Art. 156, CTN - Extinguem o crédito tributário:

     I - o pagamento;

    Assim, a extinção do crédito tributário decorrente da cobrança de contribuições sociais destinadas ao INSS

    ocorre com o pagamento do tributo.


ID
1057381
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Código Tributário Nacional, entre as modalidades de extinção do crédito tributário, se incluem o pagamento, a compensação, a prescrição, a decadência, a anistia e a conversão de depósito em renda.

II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea.

III. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes de proposta a execução fiscal, mediante ação cautelar de caução, garantir, em juízo, a dívida tributária, a qual, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

IV. Em sede tributária, à imputação do pagamento, na compensação, aplica-se o mesmo regime do direito civil, segundo o qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.

V. Na repetição do indébito de tributos federais, incide correção monetária a partir do pagamento indevido, aplicando-se a esse título a Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), além dos juros, os quais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, no percentual de 1% ao mês.

Alternativas
Comentários
  • Item II - errado:

    A Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido àsistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo),pacificou a questão no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.


    Item IV - errado:

    A regra de imputação de pagamentoprevista no art. 354 do CC - amortização da dívida realizada primeiro sobre osjuros e, somente depois, sobre o principal do crédito - não se aplica àcompensação de natureza tributária. Matéria decidida sob o rito do art. 543-Cdo CPC no julgamento do REsp 960.239/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.06.10.


  • Anistia é causa de "exclusão do crédito tributário"  Ex.: exclusão de juros e multas.

  • Complementando...

    I. Errado. A anistia não é forma de extinção, mas de exclusão do crédito tributário. (artigos 156 e 175 do CTN).
    III. Está correta quando afirma que a caução deve se dar após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal. Mas está errada quando afirma que a caução suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar prevista no artigo 151 do CTN.

    - Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda.- Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, Primeira Seção, ERESP 205815/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/03/2002 e RSTJ 156/043)

    1. O oferecimento de caução em favor da Fazenda Pública como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
    2. A caução não se presta, contudo, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no artigo 151 do CTN. No entanto, uma vez formalizada a caução, é de ser deferida a expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
    3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado."
    (AG 2004.04.01.007186-0/PR, de minha relatoria, DJU de 15/09/2004)

    V. Errado. Na taxa SELIC estão englobados juros + correção monetária, sendo equivocado o argumento de que além dessa taxa, indicirão ainda juros de mora.


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 151 DO CTN. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando a tese encampada pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

    (REsp 584848/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 249)"

  • II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea. 

    O parcelamento não equivale ao pagamento integral do montante devido para o sujeito passivo ser beneficiado com a denúncia espontânea! Esse é o plausível entendimento do STJ! Aquele que desejar ser beneficiado com a denúncia espontânea, deve recolher todo o tributo devido antes do início da ação fiscal, sendo nessa situação ineficaz o parcelamento.

  • I - A anistia não está entre as causas de extinção do crédito tributário do artigo 156, do CTN. É causa de exclusão do crédito, segundo o artigo 175, II, do CTN.

    II - É certo que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário - artigo 151, VI, do CTN - mas não implica denúncia espontânea - "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea"(súmula 208 do extinto TFR).

  • I - anistia é espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN)


    II - Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória. De acordo com o STJ (REsp 775.885. DJ 23.5.2006), "a denúncia espontânea afasta a multa moratória quando realizado o pagamento integral do débito tributário acrescido de juros de mora an­tes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória adotada pelo Fisco."


    III - "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva com efeito de negativa. A caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão, desde que sufi­ciente à garantia do juízo" (STJ, REsp 1.123.669). Entretanto, a caução é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    IV- art. 163, CTN


    V - A taxa de juros a ser aplicada é definida por cada ente tribu­tante na legislação ordinária (no âmbito federal, a Lei n° 9.250/1995, art. 39, §4°, utiliza a Selic - Taxa Referencial do Sistema de Liquida­ção e Custódia); Súmula 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido;

  • --> A hipótese de extinção com a qual a banca quis confundir era a Remissão (art. 156, IV). 

     

     

    Diferença: 

     

    --> Remissão – dispensa gratuita da dívida pelo credor. Ou seja, se antes do lançamento o que cabia era isenção, após lançamento o que cabe é remissão, é o perdão da dívida já lançada. Por conta da indisponibilidade do patrimônio público, remissão só pode ser concedida com base em lei específica. 

     

    --> Anistia – perdão legal das penalidades (SÓ), vem antes do lançamento (ex: fulano não pagou e em seguida veio lei dizendo que quem pagasse não teria que pagar multas e juros) -> Após lançado, não há como falar em anistia mais!!!

     

    --> Isenção – dispensa legal do pagamento do tributo devido em si!!! Ou seja, não pagou e nem vai paga nada.. dispensa que vem em lei. ANTES DO LANÇAMENTO.

                            - Dif. anistia X isenção – anistia dispensa penalidade; isenção é a dispensa da porra toda.    

     

    --> Imunidade – limitação constitucional ao poder de tributar. Inclusive, isenção a quem ajuizar ação popular, por exemplo, está na constituição, então é imunidade;

     

     

     

     

     

  • O erro da III é que a simples ação cautelar de caução não implica na suspensão da exigibilidade. A alternativa, embora sugira, tentando confundir o candidato, não fala no necessário depósito integral (consoante art.151 do CTN),  que deve se dar em dinheiro (no complemento da Súmula 112 do STJ).

  • Denúncia espontânea:

    Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/282645/o-oferecimento-de-garantia-previamente-ao-ajuizamento-de-execucao-fiscal-sob-a-egide-do-codigo-de-processo-civil-de-2015

    As formas de garantia que não a realização do depósito do montante integral, previstas nesse último dispositivo, não implicam, ope legis, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não mencionadas no rol do art. 151 do CTN. Entretanto, por força de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ5, os juízos e tribunais vêm admitindo a atribuição de suspensão da exigibilidade do tributo mediante a apresentação de carta de fiança bancária, de seguro garantia ou a nomeação de bens à penhora.


ID
1058428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas relativas a parcelamento, cautelar fiscal e repetição de tributos, julgue os itens que se seguem.

Se as circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido demonstrarem que o crédito tributário constituído pelo Estado impôs ao contribuinte o pagamento do tributo em valor superior ao efetivamente devido, tal fato criará para esse contribuinte o direito à repetição do indébito.

Alternativas
Comentários
  • CESPE 74 C - Deferido c/ anulação.A redação do item, no que tange ao fato gerador, gerou ambiguidade. Portanto, opta-se pela anulação do item. 



ID
1073722
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prestadora de serviço constante na lista de serviços do ISSQN estabelecida em Olinda, também presta serviços em Recife, quando necessário. O dono do estabelecimento tem o ISSQN referente aos serviços prestados em Recife exigidos simultaneamente pelos dois municípios: Olinda, por entender que o local do estabelecimento determinaria a respectiva sujeição ativa e Recife, por entender que o local da prestação de serviços seria determinante. O dono do estabelecimento prestador de serviço não sabe a quem deve pagar o ISSQN referente aos serviços que presta em Recife e ainda se depara com o fato de que os seus clientes em Recife querem efetuar a retenção do ISSQN na fonte. Além deste problema, o IPTU de 2010 a 2013 de seu estabelecimento ainda não foi pago e os valores correspondentes foram inscritos em dívida ativa. A fim de que o contribuinte possa regularizar sua situação fiscal frente aos dois municípios e de forma que não corra o risco de ser autuado por qualquer deles ou de ser contra ele ajuizada ação de execução fiscal, são soluções jurídicas possíveis:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - quando mais de um ente exige um tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, deverá a importância do crédito tributário ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos termos do art. 164, III, do CTN. 

     "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

    Ressalta-se que, ao efetuar o depósito integral do crédito tributário em questão em juízo, há a SUSPENSÃO de sua exigibilidade. Somente quando a demanda é julgada procedente é que se EXTINGUE o crédito tributário.

    Em relação ao IPTU, deverá a prestadora de serviço pedir o parcelamento, tendo em vista que esse procedimento SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), não correndo o risco, assim, de ser autuado ou de ser contra ele ajuizada ação de execução fiscal.

  • Complementando...

    ...estamos diante de um caso de BITRIBUTAÇÃO, quando há cobrança de mais de um ente sobre o mesmo FG (exceção que admite a bitributação: ICMS-importação previsto na CF, art. 155,§2º,IX,"a"). Logo, amolda-se à norma do art. 164, III do CTN, que permite a consignaação em pagamento.

    De outra banda, o bis in idem é permitido, como no clássico exemplo da CSLL e do IRPJ que incidem sobre a pessoa jurídica e são todos arrecadados pela União.
  • Ressalte-se que o ISS é devido ao Município em que estabelecido o prestador do serviço.

  • O ISS compete ao Município de Olinda, local do estabelecimento do prestador. Entretanto, como existe cobrança também pelo Município de Recife, a melhor alternativa é consignar o pagamento, para evitar qualquer medida executiva. 

  • LC 116: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local...

     

    A título de complementação: 

    Questões controvertidas que já foram decididas pela jurisprudência:

    1) Competência para exigir ISS incidente sobre a prestação de serviço de análise clínica: de acordo com o STJ A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. A circunstância de o material ser remetido para outro Município não influencia na questão do fato gerador do tributo (Inf. 555 do STJ);

     

    2) SV 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

     

     

  •  A lc 116 estabelece como regra o domicílio tributário do estabelecimento. Mas em seguida exepciona com simplesmente 25 exeções. Visto que do rol sempre cabe interpretação analógica, ele não é plenamente taxativo, melhor congnar judicialmente.

  • A consignação não precisa ser feita no valor maior. Pra mim, o item e é o correto, já que a regra geral do ISS é ser devido ao município do estabelemcimento do prestador, pela LC 116.

  • Consignação em pagamento : mais de 1 sujeito ativo


ID
1085032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

O pagamento do tributo extingue toda obrigação tributária existente, incluindo-se a necessidade de registro contábil.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, pois diferentemente do direito civil, onde a coisa acessória pressupõe a existência da coisa principal. No direito tributário a obrigação acessória independe da existência de obrigação principal.

      Ex.: O art. 14, III, do CTN, estabelece como requisito para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos, que estas mantenham escrituração contábil de suas receitas e despesas. Trata-se de uma obrigação acessória para quem não possui obrigação principal.

     Nesse raciocínio, o pagamento do tributo (obrigação principal) não extingue a necessidade de registro (obrigação acessória).

  • Complementando os comentários, segundo o art. 113, §3º, CTN, a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

  • O pagamento é causa de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, do CTN. O crédito tributário não se confunde com obrigação tributária, de sorte que o pagamento extingue apenas o crédito tributário (obrigação principal+lançamento) e não a obrigação assessória de efetuar o registro contábil.

  • o pagamento do integral não abrange os acessórios. O registro é obrigação acessória, visto que é diferente do pagamento do principal.

  • O pagamento da obrigação principal (pecunia) não exclui a execução das obrigações acessórias.

    Aliás o não cumprimento da obrigações acessórias (obrigação de fazer ou deixar de fazer algo) pode acarretar a sua transformação em obrigação principal (ou seja, transforma a obrigação de fazer ou não fazer em pagar dinheiro).

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    =============================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

  • o pagamento extingue o credito que por sua vez t extingue a obg tributaria, MAS não o registro

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


ID
1118062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um estado da Federação pretenda editar norma autorizando o parcelamento da dívida de IPVA para pagamento mediante compensação de precatórios judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória. CORRETA

    Art. 155-A. 

    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 154

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • Letra A INCORRETA. A Conversão do Depósito em Renda EXTINGUE o Crédito Tributário e não SUSPENDE como diz a questão.

    art. 156 CTN.

    Letra B - InCORRETA- A exclusão do crédito tributário ocorre nos casos de ISENÇÃO ou ANISTIA. (art. 175, CTN)

    Letra C - INCORRETA- A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário (correto primeira parte, ART 156, II, CTN), cujos efeitos ocorrem imediatamente após o pedido feito pelo contribuinte. (incorreta segunda parte). 

    o encontro de contas caracterizador da compensação só pode ocorrer quando expressamente autorizado em lei (art. 170 do CTN)

    Letra D CORRETA- CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória; CTN (Art. 154, Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

    (Lcp nº 104, de 10.1.2001,Art. 155-A-"§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória."

    Letra E INCORRETA - A REMISSÃO gera efeito de EXTINÇÃO (CTN-art. 156) do crédito tributário, enquanto que o PARCELAMENTO gera efeito de SUSPENSÃO (CTN, art. 151)

  • A possibilidade de compensação com precatórios está prevista no art. 100, §§9 e 10, CF, e regulamentada na lei 12341


  • Constituição Federal. Artigo 100. [...] 

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Letra D. letra da lei. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

  • Questão letra da lei...

    Mas inconstitucional a possibilidade ventilada na questão em razão da ADI 4425

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • C - errada - a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão!

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11081/a-compensacao-tributaria-na-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz3kVh8BoIn

  • --- A T U A L I Z A Ç Ã O ---


    STF. “O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos § 9º e § 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.) No mesmo sentido: RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 23-10-2014, Plenário, DJE de 5-12-2014, com repercussão geral. Vide: ADI 4.425-QO, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-3-2015, Plenário, DJE de 4-8-2015.


  • O problema da questão é que o sujeito que comete um cirme tributário - e portanto age com dolo e-ou fraude - pode ser beneficiado pelo parcelamento. Po isso acredito que a questão, apesar de estar conforme o CTN, está errado de acordo com o Sistema Tributário:

    Lei 9.430:

    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

     § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

     § 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

    .

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUBMISSÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALORES DEVIDOS. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO ORÇAMENTO.
    1. Decorrente de decisão judicial transitada em julgado a determinação de pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia, deve a Fazenda Pública efetuá-lo com a submissão ao rito do precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece em seu § 5.º a obrigatoriedade de "...inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

    2. O atendimento das exigências contidas na Lei n.º 11.354/2006, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 300/2006 - renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e assinatura do Termo de Adesão -, somente se justificam quando o pagamento for realizado na via administrativa, hipótese distinta da dos autos. Precedente do STF.
    3. Ainda que determinada para fins de compensação nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10, da Carta Maior, a intimação da Fazenda Pública somente se operará no momento da expedição do precatório, por expressa determinação constitucional, ou seja, após o trânsito em julgado do presente embargos à execução. Inexistência de interesse em recorrer.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EmbExeMS 10.849/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)

  • a)  A conversão de depósito em renda tem como efeito a suspensão do crédito tributário assim como o parcelamento de crédito tributário.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão; -

            V - a prescrição (perda do direito material do fisco ao crédito tributário) e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

    b) O instituto do parcelamento do crédito tributário pode ser regulamentado pelo estado, desde que o pagamento integral do crédito ocasione a sua exclusão

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

    c) A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário cujos efeitos ocorrem imediatamente após o pedido feito pelo contribuinte.

    Art. 170. A LEI PODE, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar:

    a)    a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,

    b)   vencidos ou vincendos,

    c)    do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Súmula: 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula: 212

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)  

     STJ Súmula 461

    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 460

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Resp 35.533- SP

    a ação ordinária de anulação de credito tributário, desacompanhada de deposito, não impede a propositura da execução fiscal.

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

    CORRETO d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de:

    a)    dolo,

    b)   fraude ou

    c)    simulação do

    a.    sujeito passivo ou

    b.   do terceiro em benefício daquele.

    Art. 155-A § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    e) A remissão gera o mesmo efeito do parcelamento, pois suspende o crédito tributário até seu pagamento integral.

    REMISSÃO – extinção do crédito tributário que envolve tanto o principal quanto a penalidade e atinge o crédito já constituído.

    ANISTIA – exclusão do crédito, sendo que atinge apenas a penalidade.  Impede a constituição do crédito.

  • CTN, ART. 155-A, PAR. 1o.- Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas a moratória.

    ART. 154, PAR, UN. - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

  • Assim, esse enunciado da letra D está HORRÍVEL.

     

    Ele gerou ambiguidade tremenda. Para você ter ideia, eu interpretei da seguinte maneira:

     d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

     

    Quando li, e ainda continuo com essa ideia, é de que, pelo enunciado da alternativa, a moratória pode ocorrer a quem aja com dolo, fraude ou simulação. Isso ocorre por causa das palavras com e como. Repare também que tem quebra de coesão, pois deveria falar: a quem aja com dolo, com fraude ou com simulação. Escrito desse jeito ficou parecendo que nos casos de moratória é passível de ser concedido para esses casos.

    Para o CESPE que se julga bom entendendor do português, essa questão está ridiculamente mal redigida.

     

  • Pensei da mesma forma que o Maximiliano Ribas e errei :(

  • Po, errei por causa dessa redação SEM VERGONHA da D.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.  

     

    ===================================================

     

    ARTIGO 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

    ARTIGO 155-A. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.     
     

  • Errei por causa da redação horrível da letra D

  • Letra "D" CORRETA.

    Tendo em vista que os artigos sobre moratória aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento.


ID
1136872
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:

Alternativas
Comentários
  • A questão não trouxe o termo "respectivamente". Logo, o gabarito veio de forma aleatória.


    Os artigos abaixo são do CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:


      II - a anistia.


  • Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Att

    Altamir


  • Segundo o CTN,

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


  • Essa questão ficou confusa, ja que o enunciado não diz se é respectivamente ou não à sequencia abaixo. 


  • Mnemônico que uso e pode ser útil à alguém: 

    1) Suspensão: moderecópa -> moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de liminares..., parcelamento;

    2) Exclusão: só são duas mesmo, isenção e anistia; e

    3) Extinção: é o que sobra e está no 156 transcrito nos demais coments.

  • A questão solicita a alternativa que há SOMENTE uma modalidade de extinção, uma de exclusão e uma de suspensão. Então, cabe aos colegas descartar a alternativa que ocorre mais de uma das modalidades.

  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Anistia e Isenção

    EXTINÇÃO: Demais

  • Realmente o enunciado não fala em respectivamente... 

    Por isso descartei a assertiva D e fui na A. 

    Estranho. Nunca tinha visto questão nesse sentido. 

    É o examinador se superando!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO), conversão de depósito em renda (EXTINÇÃO) e anistia (EXCLUSÃO). ERRADA.
    b) isenção (EXCLUSÃO), remissão (EXTINÇÃO) e decadência (EXTINÇÃO). ERRADA.
    c) anistia (EXCLUSÃO), pagamento (EXTINÇÃO) e compensação (EXTINÇÃO). ERRADA.
    d) transação (EXTINÇÃO), moratória (SUSPENSÃO) e anistia (EXCLUSÃO). CORRETA.
    e) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), concessão de tutela antecipada (SUSPENSÃO) e isenção (EXCLUSÃO). ERRADA.
  • Achei também que fosse "respectivamente". Por isso é importante fazer questões. Marquei a letra A.

  • aquela que vc vai seco e erra. kkk. cadê o respectivamente? kkkkkk

     

  • Em 03/12/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/10/2018, às 15:56:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Cair na pegadinha uma vez tudo bem, duas vezes é demais. :(

  • Que examinador otário… kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    ======================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.      


    ====================================================== 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Só me faltava essa mesmo kkkkkkkkkkk

  • Perfeita questão!

     

    Ótima para eliminar candidato desatento.

  • Não achei justa a questão quando pra mim deu entender que segue nessa ordem - Suspensão, Extinção e Exclusão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

    As causas de suspensão estão arroladas no art. 151, CTN. As modalidades de extinção estão no art. 156, CTN. Já as espécies de exclusão estão no art. 175, CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consignação em pagamento e conversão do depósito em renda são modalidades de extinção. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é exclusão do crédito tributário. Remissão e decadência são modalidades de extinção. Errado.

    c) Anistia é exclusão do crédito tributário. pagamento e compensação são modalidades de extinção. Errado.

    d) Transação é modalidade de extinção (art. 156, III). Moratória é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, I). Anistia é tipo de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Correto.

    e) Depósito do montante integral e concessão de tutela antecipada são causas de suspensão da exigibilidade. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    Gabarito do professor : Letra D.

  • Fiquei meia hora pensando que a questão não tinha gabarito porque pensava que era RESPECTIVAMENTE. pqp


ID
1149175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em dispositivos da legislação e na normatização tributárias, julgue os itens a seguir.

Nos pagamentos efetuados por agência reguladora a fornecedor de bem ou a prestador de serviço mediante cartão de crédito ou débito, o pagamento pelo cartão deverá ser efetuado pelo valor líquido, já deduzidos os tributos, cujo recolhimento será de responsabilidade da agência reguladora

Alternativas
Comentários
  • IN RFB 1.234/2012 Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

  • GABARITO: CERTO

  • Pensei a mesma coisa, mas depois vi que era CESPE e fui pela regra. Geralmente, para a banca, incompleto não é errado


ID
1159213
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à responsabilidade tributária, sabe-se que são solidariamente obrigadas:

I. As pessoas que tenham interesses comuns na situação que constitua o fato gerador da obrigação.

II. As pessoas expressamente designadas por lei.

Assinale a alternativa que RETRATA a veracidade do princípio da solidariedade.

Alternativas
Comentários
  • "Código Tributário Nacional. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...]

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."

    Em que pese a redundância no comentário, isso ocorre justamente para que não haja favorecimento de um responsável tributário em detrimento aos demais.


  • CTN - Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

      I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

      II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • ... e o caput da questão é a redação do art. 124 do CTN

  • Aí você pensa "sou muito foda, resolvi essa questão de juiz, achei muito fácil". 

    Aí você vai prestar a prova real, senta e chora. 

    Letra de lei pode ser fácil quando estamos com ela fresquinha.

    Vai lá decorar as leis que regem o direito empresarial... 

    Depois volte pra realidade e tente entender as teorias que explicam a conduta em direito penal. 

     

  • A questão facilita demais quando coloca 2 alternativas antagônicas uma a outra

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Gabarito - D


ID
1163446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos incentivos fiscais, da renúncia de receitas, da imunidade, da não incidência e da isenção.


A não incidência tributária consiste na dispensa legal do pagamento de tributo em determinadas situações, autorizada pelo ente público competente para instituí-lo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    "Quanto à não-incidência, tem-se que é o não enquadramento normativo a uma conduta[10], isto é, quando a conduta fática não encontra respaldo ou identificação com nenhuma hipótese normativa, não provocará o nascimento de relação jurídico-tributária. Assim, na “não-incidência, o fato não pode ser contemplado legalmente como gerador de determinado tributo, como é o caso de lavagem de roupas que não constitui fato gerador do IPI”.[11]

    Por fim, há necessidade de destacar que a imunidade compõe competência tributária e provoca incidência normativa, já que cria relação jurídico-tributária (deveres instrumentais) e na isenção há o exercício da competência, e cria, assim como a imunidade, relação jurídico-tributária, já a não-incidência não provoca efeitos jurídicos, obrigações e deveres, pois não há enquadramento da conduta à norma padrão de incidência tributária."

    FOnte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7078

  • Imunidade -> Previsto na CF

    Não Incidência -> Não há previsão legal

    Isenção -> Previsto na lei mas que a própria lei exclui o crédito tributário.

    Alíquota zero -> Mesmo efeito da isenção. O fato gerador ocorre mas por uma questão matemática o imposto devido é igual a zero.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • 1)Não incidência divide-se :

    a)Imunidade- norma constitucional amputa a competência impedindo a incidência.

    b)Pura e simples= Ente tributante não possui competência para tributar certo fato e não a exerce

    2)Isenção= dispensa legal do pagamento do tributo.

    3)Alíquota zero= o fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.

  • A não incidência simplesmente acontece, não há no que se falar em autorização da administração, visto que é a pura falta de previsão legal. Exemplo: IPVA é para veículo automotor, ocorre a não incidência para propriedade de bicicletas(pois bicicleta não e automotor).

  • DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

    A não incidencia é a não subsunção de certa situacão a uma norma tributária, independente de lei que a preveja. É definida por exclusão: toda situação fática que não se enquadra na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência. 

    Isenção: Toda previsão de intributabulidade abaixo da Constituição é isenção.

    IMUNIDADE: Mesmo conceito de isenção, no entanto, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

    SINOPSES PARA CONCURSOS - ROBERVAL ROCHA, pag. 151.

     

  • a não incidência pode ser:

     

    (a) pura e simples: que são todos os fatos da vida que não caracteriza FG (v,g., jogar uma pedra na água, correr na praia). Isto é, seria muito disperdício de tempo para o legislador tipificar todas as situações da vida que não incidirá a carga tributária;

    (b) não incidência qualificada: o legislador fez questão de tipificar situações em que não incidirá carga tributária. A não incidência qualificada pode ser constitucional (imunidades) e legal (previstas em lei, lei Kandir prevê algumas situações que não incidrá ICMS);

    (c) Dispensa legal de pagamento:aqui a norma tributária incidirá, entretanto quando o auditor fiscal for realizar o lançamento ele percebe que há uma lei isentiva do pagamamento do tributo. Portanto, a dispensa legal afasta o caráter quantititivo da norma tributária.

    (d) hipótese dew incidência: é uma descrição em um texto normativo de caráter cogitativo de uma potencial conduta que uma vez materializada no mundo jurídico acarretará a incidência tributária (comprar um carro - IPVA). Ou seja, é tirar a abstração da norma.  

  • dispensa legal do pagamento de tributo equivale a isenção!


ID
1170916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades de extinção do crédito tributário, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


    bons estudos

    a luta continua

  • As alternativas a), b) e d) trazem modalidades de exclusão do crédito tributário, que são a Anistia e a Isenção (Bizu: IsA -> Is de Isenção e A de Anistia). Com esse conhecimento, dava pra chegar ao resultado tranquilamente.

  • Questão facilmente resolvível por meio da exclusão:
    Sabe-se que a ISENÇÃO e a ANISTIA são hipóteses de exclusão do crédito tributário e não de extinção.
    Deste modo, a única alternativa que não teria um destes itens é a C!!
    Espero ter contribuído!

  • suspensão MO-DE-RE-CO-PA (MOratória, DEp integral, REcurso adm, COncesão de liminar em MS e tutela antecipada em outros, PArcelamento) exclusão AN-IS(ANistia e ISenção, o que sobra extinção.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

      VI – o parcelamento. 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    -

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    -

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

      Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.




ID
1204225
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A propósito das isenções tributárias de ICMS, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar o erro da alternativa "c" ? Essa prova está muito estranha, vários gabaritos errados..

  • Jayme Toledo,

    acredito que essa questão tenha sido anulada por existirem duas alternativas corretas, no caso, assertivas C e D. Ambas estão absolutamente certa. Segunda questão na prova de tributário que aconteceu isso. A outra foi a questão 68.

  • Vale registar que, ATUALMENTE, a questão teria por gabarito a alternativa D. É que o Supremo, alinhando-se à doutrina majoritária, no RE 564.225 Agr/RS (divulgado no informativo 757), decidiu que a revogação de benefício fiscal (no caso, isenção) deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, o que torna a alternatica C errada, deixando de haver, assim, 2 opções corretas, motivo o qual ensejou a anulação da questão.

  • D) correta

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    § 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

    É justamente por ignorar o prescrito na LC 24/75, que demanda autorização unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para concessão de incentivos fiscais de ICMS, que os programas estaduais são reiteradamente declarados inconstitucionais pelo STF em jurisprudência consolidada já há algumas décadas.

    fonte: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2017-04/incentivos-fiscais-de-icms---nao-mais-o-mais-do-mesmo1.pdf

  • c) hodiernamente está incorreta, pois A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária.

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/a-revogacao-de-beneficio-fiscal-precisa.html


ID
1213441
Banca
EXATUS-PR
Órgão
Prefeitura de Arapongas - PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CTN 

            Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

  • Letra D Incorreta...


    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.


    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO

  • ALTERNATIVA D)

     

    A) Art. 157 do CTN - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

     

    B) Art. 158, I do CTN - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

                                    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

     

    C) Art. 159 do CTN - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

     

    D) Art. 160 do CTN - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.


ID
1220824
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Pagamento Indevido é CORRETO afirmar que:

I. A compensação realizada pelo sujeito passivo no término do procedimento administrativo fiscal autoriza, constado posteriormente ser indevido o tributo, a repetição do indébito;

II. A prova de que o pagamento se deu por erro não é indispensável ao pretendente à restituição do indébito, bastando ele evidenciar a inexistência da obrigação tributária geradora do pagamento feito;

III. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento;

IV. O prazo prescricional da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

Alternativas
Comentários
  • Essa prova de tributário da PUC veio lascando, heim? olhem as estatísticas aqui. Extremamente detalhista. Banca superou a CESPE. A nota de corte desta prova deve ter sido baixa.

  • Acho que a dúvida maior é referente ao item IV, que é a literalidade do parágrafo único do art. 169 do CTN: "Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."

  • Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  

  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (ITEM II)


    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (ITEM I)


    (ITEM III) Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  


    (ITEM IV) 

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

  • I - Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • A título de complementação:

     

     

    O autor Ricardo Alexandre defende a aplicação do enunciado da súmula 383 do STF no caso: ''[a]pesar de a súmula se referir ao prazo de cinco anos [...] o entendimento é aplicável por perfeita analogia ao prazo de dois anos ora analisado'' (p. 453)

     

    Súmula 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo

     

     

    De acordo com ele:

     

    ''[...] se a interrupção ocorrer na segunda metade do prazo de dois anos previsto no dispositivo [art. 169 do CTN], o prazo voltará a fluir por mais um ano (houve ampliação do prazo). Já se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo original, não poderá se imaginar que o prazo recomeçará o seu curso pela metade, pois haverá prejuízo do interessado.''   

     

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10º ed. p. 452-3.  

     

  • CTN:

    Pagamento Indevido

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

            Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

           I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

           II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
1220827
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a prescrição e decadência no Direito Tributário é CORRETO afirmar:

I. Anulado por vício formal determinado lançamento e em se tratando de prazo decadencial aquele destinado a constituição do crédito tributário, terá então o fisco somente o prazo que restar para efetuar novo lançamento;

II. Ainda que se trate de débito declarado pelo próprio contribuinte, mas não recolhido no prazo legal, o procedimento administrativo tendente à constituição do crédito tributário (lançamento), como atividade vinculada e obrigatória, jamais poderá ser dispensado pelo fisco, sendo ele o marco inicial do prazo prescricional;

III. Segundo o Superior Tribunal de Justiça o parcelamento, ato representativo do reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo;

IV. Constituído o crédito tributário em janeiro de 2009, o fisco ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013, sendo o executado citado em março de 2014. Desse relato pode-se afirmar que ocorreu a prescrição do crédito tributário, ainda que tenha o despacho ordenador da citação ocorrido em março de 2013;

Alternativas
Comentários
  • I - Anulado o lançamento por vício formal, o prazo decadencial é restituído integralmente à fazenda para novo lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN. ASSERTIVA ERRADA.

    II - O erro foi falar em prazo prescricional, quando em verdade se trata de prazo decadencial. A assertiva descreve um lançamento por homologação. ASSERTIVA ERRADA.

    III - ASSERTIVA CORRETA. STJ - AgRg no REsp 1340871 / SC

    IV - ASSERTIVA INCORRETA. Nos termos do art. 174,parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. Tal regra foi inclusa pela LC 118/2005, que modificou a regra anterior que previa que a prescrição somente se interromperia com a efetiva citação do executado. Assim, agora, citado o executado, os efeitos retroagem a partir da data do despacho que determinou a mesma. 

    Nesse último inciso, importante mencionar a Súmula 106, do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência. 

    Cabe destacar que a demora na citação por inércia EXCLUSIVA do demandante/exequente pode ensejar a prescrição. No exemplo, promove-se uma execução fiscal; o juiz reconhece de ofício decadência de parte do crédito; intima-se a fazenda pública para se manifestar; nesse meio tempo, "correria a prescrição"; contudo, como não houve inércia exclusiva da fazenda pública, não corre a prescrição. 

    Um exemplo que poderia ensejar o reconhecimento de prescrição seria o fato da fazenda pública promover a execução em foro incompetente e nesse meio tempo corre o prazo prescricional. Ai sim a culpa é só dela.

    Vale mencionar alguns julgados que achei no TJ/SC, que reconheceu a prescrição de execuções fiscais promovidas 1 mês antes da prescrição, sob o fundamento de que a morosidade da justiça é notória, e a fazenda pública deve ser mais diligente com seus tributos.




  • Complementando o comentário do colega, o erro da alternativa numero II foi no sentido de dizer que ainda que o contribuinte reconheça o débito, o lançamento deveria ter sido realizado. É justamente o contrário do que diz a súmula 436 do STJ, in verbis:

    Sumula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • GABARITO "A".

    I -  Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder ao lançamento extingue-se em cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A regra premia o cometimento de ilegalidades na atividade de lançamento, uma vez que estabelece como consequência para a administração que praticou ato viciado a devolução do prazo para que constitua o crédito.

    "O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo) (...)” Luciano Amaro.

    II - Súm. 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    III - CORRETA.

    IV - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

     


  • Ainda sobre a súmula 436, STJ:

    Na visao do STJ e do STF, a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, nao se falando em decadência, mas em prescrição. 

    Diante da inexistência de pagamento que corresponda ao montante corretamente declarado, pode haver a imediata inscrição de dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

  • Perdoe-me a banca, mas o item III padece de uma atecnia que induz o candidato ao erro:

    nele foi dito que o prazo prescricional foi interrompido, "voltando" a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

    Prazo prescricional quando interrompido não volta a correr (o que dá a noção de suspensão), mas reinicia.

  • Sobre a alternativa III, vale a sempre preciosa lição de RICARDO ALEXANDRE:

    "Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa, o que, conforme se verá no item a seguir, também suspenderá o prazo de prescrição. Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na prática, somente na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR)." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014) (grifos do autor).

    Logo, fica claro que não é o deferimento do pedido do parcelamento que tem o condão de interromper o prazo prescricional (ele suspende), mas sim o próprio pedido, posto que se amolda à hipótese de reconhecimento de débito, insculpida no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.

  • somente III esta correta

     

  • I - Para a constituição do crédito tributário, o prazo decandecial de cinco anos será contado do primeiro dia do exercício seguinte em relação a aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou no caso de decisão que anula o lançamento por vício formal, da data em que esta decisão se tornou definitiva. 

    II - Cuidado com o "JAMAIS". De fato, pelo art. 174, o prazo prescricional conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário. Mas a Súmula 436 do STJ diz algo peculiar, que na minha opinião, tornou a asservia falsa ("A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco").

    III - Correta.

    IV - Art. 174, parágrafo único.

  • 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11). 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.350.845/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2013 e REsp 1.403.655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1340871/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

  • CTN:

         Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
1225687
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Complementando

    CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • A - Errada.

    Impetração de mandado de segurança; (Não é a impetração, mas a CONCESSÃO DE LIMINAR em MS que suspende)

    moratória; (suspende)

    paga­mento parcelado. (suspende)


ID
1244269
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 157 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito.

    b) art. 162, I - O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    c) Art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição;

    d) par. 2 art. 161 - O disposto neste artigo não se aplica na pendencia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    e) Essa alternativa confunde - ver art. 143 - a referida conversão é feita no lançamento.

     

  • Colega,

    Acredito que o erro da letra E) esteja em, conforme o art. 143, que vc mesmo citou: "Salvo disposição em lei em contrário..". E não porque a conversão ocorre no lançamento, já que o cambio utilizado é sim o da ocorrência do fato gerador.

    Típico pequinha de Banca Examinadora.

  • Acredito que o erro maior do item "e" seja falar em conversão de PAGAMENTO efetuado em moeda estrangeira, visto que, conforme o art. 162 do CTN,  o pagamento é feito em moeda corrente (no Brasil), cheque ou vale postal, e , excepcionalmente, por estampilha, papel selado ou processo mecânico. De modo que não há previsão de pagamento em moeda estrangeira.

  • Não entendo o motivo da confusão na alternativa E.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • A alternativa E não pergunta QUANDO é feita a conversão, mas sim com qual índice de conversão, que no caso é o do dia da ocorrência do fato gerador. Não há o que falar, a alternativa E está perfeita, apensar de péssima redação.

  • Na E o erro está em pagamento do credito com moeda estrangeira. O que não é possivel, somente com moeda nacional. A conversao da dívida é que se faz sobre o câmbio do dia do fato gerador ocorrido.

     

     

  • Aos não assinantes, 

    GABARITO: C

  • Erro da letra E: não existe crédito tributário em moeda estrangeira. O valor tributário expresso em moeda estrangeira deverá ser conconvertido no lançamento, para que se constitua o crédito em moeda nacional, com base no câmbio da data de ocorrência do fato gerador.


    Bons estudos.


ID
1244284
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que corresponde a institutos que suspendem o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    ....

    VI – o parcelamento;

  • Segue macete:

    Suspendem o crédito tributário: MORatória  DEpósito  Reclamações e os recursos  
    LIMinar ( IV, V do art. 151)  PARcelamento  (formando a palavra Moder Limpar)
  • mesmo que vc não saiba, se vc entender raciocinar vc consegue ficar no minimo so entre duas alternativas. Gente, se vc paga integralmente uma dívida, vc não suspende ela, o credor não poderá mais cobrar o que vc ja pagou, entao o pagamento integral do crédito EXTINGUE o crédti tributário. (eliminamos alternativa B e D.

    se você entende o que significa "conversão do depósito em renda"  vc tb eliminaria a A

    a saber: quando estão cobrando algo de vc e vc não concorda com o que cobram, para evitar de ficar em mora e ter de pagar juros, vc faz um deposito judicail do valor que estão te cobrando e depois disso vc vai discutir se o valor está correto ou não. Quando a justiça diz que o que estavam te cobrando era o valor correto,o credor faz a "conversão do depósito em renda" ou seja, aquele valor depositado é liberado para o credor, aquela renda(dinheiro) é entregue ao credor, de modo que a conversão do déposito em renda equivale ao pagamento ao credor, ou seja, EXTINGUE o crédti tributário. 

    Vejam que se vc entende os institutos, não precisa decorar, tudo fica mais fácil.  Dito isso, vc já teria eliminado 3 alternativas...

  • Seguindo o raciocínio da Lisandra, na letra E, os três institutos citados correspondem a formas de extinção do crédito tributário (e não de suspensão). Assim, se a pessoa identificasse que apenas um deles não era forma de suspensão do crédito, poderia eliminar essa também:

     

    REMISSÃO: era possível eliminar sabendo que remissão é sinônimo perdão. Se você é perdoado de uma dívida, não precisa mais pagá-la e portanto ela estará extinta e não apenas suspensa.

    DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: essa era provavelmente a mais fácil de identificar como forma de extinção, falou em transito em julgado falou em algo definitivo, então o crédito tributário vai estar extinto ou definitivamente confirmado, mas de forma alguma estará ainda suspenso esperando mais alguma decisão.

    TRANSAÇÃO: essa era provavelmente a mais difícil das 3 de identificar porque é uma forma bem específica de extinção do crédito tributário em que o sujeito passivo basicamente negocia a dívida com a fazenda pública. Para que a transação seja possível existem pré-requisitos: previsão em lei, dúvidas em relação ao valor real do crédito de ambos os lados, concessões mútuas. Mas, se a pessoa não soubesse essa, sabendo que uma das duas anteriores são hipóteses de extinção, já eliminava essa alternativa.

     

    Bons estudos!

  • DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito

    MO = MOratória

    RE = REclamações e REcursos

    LIM = LIMinares em MS

    PAR = PARcelamento do débito


ID
1313707
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o CTN, a respeito da extinção do crédito tributário, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra : A

    a) O Art. 171 do CTN o crédito não integralmente pago, a questão fala de débito.

    também é por qualquer motivo, não por motivo  determinado.

  • (a) Não ocorrendo o pagamento do débito, no seu vencimento, e dependendo do motivo determinante da falta, poderá o débito ser acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou demais leis tributárias. ERRADA.

    Art. 161, CTN: Ocrédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer editadas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.


    (b) A lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir os limites para que a autoridade administrativa o faça. CERTA.

    Art. 170, CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.


    (c) A transação, no Direito Tributário, depende sempre de previsão legal e não pode ter o objetivo de evitar litígio, só sendo possível após a instauração deste.

    Art. 171, CTN: A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mutuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

    Obs.: em “determinação” leia-se “terminação”

    Diferente do CC/02 (art. 850), não se admite transação preventiva, mas tão somente a terminativa.  É um instituto de aplicação restrita devido à indisponibilidade do patrimônio público. Tanto é que só pode ser instituído por lei autorizativa, que indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso (art. 171, parágrafo único).


    (d) A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo, por exemplo, a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    É semelhante à moratória em caráter individual (art. 152, II, CTN): somente pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas condições da moratória concedida em caráter geral.

    A moratória implica dilação de prazo para o pagamento do tributo, ao passo que a remissão importa o perdão da dívida.

  • Letra A: o caput do art. 161 fala "seja qual for o motivo determinante de sua falta", mas o parágrafo segundo (O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.) parece que não foi considerado pelo examinador. Alguém pode confirmar se é isso mesmo?

  • E) O prazo para que a adm tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional


ID
1343977
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Excluem o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário: CTN

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


  • De acordo com o CTN:

    a) Certa.  ISENÇÃO. Exclui o crédito tributário, Art. 175,I

    b) Errada. PAGAMENTO Extingue o crédito tributário. Art. 156, I

    c) Errada. DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL. Suspende o crédito tributário. Art. 151, II

    d) Errada. PARCELAMENTO. Suspende o crédito tributário. Art. 151, VI

    e) Errada. TUTELA ANTECIPADA. Suspende o crédito tributário. Art. 151, V

  • ISENÇÃO. Exclui o crédito tributário, Art. 175,I

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • ESCLUSÃO = ANIS = ANISTIA E ISENÇÃO

    SUSPENSÃO = MODERECOPA

    MORATORIA

    DEPOSITO INTEGRAL

    RECURSOS, RECLAMAÇÕES

    CONCESSÃO DE LIMINARES

    PARCELAMENTO


ID
1374697
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. O parcelamento não convalida crédito prescrito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aquele que recolheu tributo prescrito tem direito à repetição do indébito, já que a prescrição extingue o crédito,que se torna inexigível após ocorrida. Inteligência do art. 156, inc. V, do CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de redimensionamento. Reconhecido o decaimento recíproco, são imputados a ambas as partes as custas e os honorários, em proporção. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70030341358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/05/2009)

  • A) Se extinto está o crédito tributário, extinta está a obrigação tributária. CTN, Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    B) A ação de consignação em pagamento tributária, ou simplesmente ação consignatória tributária, possui natureza de ação declaratória, de modo que é pretensão do autor de que o juiz declare que o depósito ora realizado em consignação tenha, afinal, extinguido seu débito. Não é via adequada para discutir a existência ou validade da exigência tributária. Fonte: http://jus.com.br/artigos/25849/nota-sobre-a-acao-de-consignacao-em-pagamento-em-materia-tributaria#ixzz3QaL2zODP


    C) As hipóteses de extinção do crédito tributário do CTN são taxativas.


    D) Deverá ser respeitada a ordem disposta no Art.163. CTN. 

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


    E) Já exposta pelo colega. CORRETA!


    Bons estudos!




  • Forneço mais jurisprudência que justifica a letra E como correta:

    1º 

    Há que se atentar para o fato de que a prescrição, na seara tributária, estampa certa singularidade, qual seja, a de que dá azo não apenas à extinção da ação, mas do próprio crédito tributário, nos moldes do preconizado pelo art. 156, V, do CTN. Tanto é assim que, partindo-se de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V, do CTN, que situa a prescrição como causa de extinção do crédito tributário, e 165, I, do mesmo diploma legal, ressoa inequívoco o direito do contribuinte à repetição do indébito, o qual consubstancia-se no montante pago a título de crédito fiscal inexistente, posto fulminado pela prescrição (REsp 1004747)

    ------------------------------------------------------------------------------------

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇAO DE INDÉBITO. IPTU.PRESCRIÇAO. EXTINÇAO DO DIREITO DE AÇAO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 970 DO CÓDIGO CIVIL LEI 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. De acordo com o disposto no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação.

    2. "Quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita tem direito à restituição, sem mais nem menos." (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 837) ......(REsp 636495)

  • Pra mim a opção "A" está correta também. Porque a obrigação principal é constituída pelo crédito (valor do tributo) mais (e\ou) multa. Então se, por exemplo, o contribuinte ajuizar ação de restituição de indébito, a decisão favorável extingue o crédito (art.156 X) mas a obrigação pode subsistir, por exemplo se for meramente formal, como uma multa por atraso na entrega de uma declaração. 

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Questão passível de anulação:

    C) a taxatividade da lista de hipóteses de extinção é algo que não existe, pois já houve o surgimento de outras hipóteses como novação por exemplo. Há enorme discussão na jurisprudência e doutrina acerca do tema. E a questão não pediu com base na lei.

    D) Essa hipótese não é mais aplicável, pois se destinava aos antigos pagamentos não discriminados. Atualmente, com a utilização dos documentos de arrecadação com códigos de referência próprios é impraticável a ordem de liquidação prevista na lei. Ademais, se eu chegar ao banco e perceber que só disponho de parte do valor posso sim decidir qual tributo pagar. Impensável cobrar isso. É como cobrar crime de adultério em concurso de direito penal.

    E) Por fim a letra considerada correta, que exigia conhecimento de direito civil, área que nada tem a ver com o direito tributário, afinal se a segunda afirmação da assertiva estivesse incorreta invalidaria a alternativa.

    Lamentável! A gente estuda pra caramba, pra ter examinadoras desse naipe!

  • A) Art 113,    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    B) A ação de consignação de pagamento é cabível sempre que o devedor quer realizar o pagamento corretamente mas não consegue.

     

    C) É taxativo

     

    D) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas (...)

     

    E) Correta, mas não sei exatamente o porquê.

  • Poxa, pessoal. Eu acertei a questão, mas não um gênio. Sou um concurseiro. Ademais, adotei a filosofia do monge japonês ZenChoro. Recomendo segui-la

  • O DEPÓSITO DA CONSIGNAÇÃO É FEITO À TOA ENTÃO! SE NÃO É PRA GARANTIR A DÍVIDA, DEVE SER FEITO PARA GARANTIR O TOBA DA MÃE DE QUEM FEZ ESSA QUESTÃO

  • A - ERRADO

    CTN, art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CTN, art. 113, § 1º, art. 114)

    # OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PAGAMENTO (DAR)

    # SURGIMENTO = FATO GERADOR 

    # EXTINÇÃO = SIM = PRINCIPAL JUNTAMENTE COM CRÉDITO (dependente)

    # FATO GERADOR = SITUAÇÃO NECESSÁRIA E SUFICIENTE

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CTN, art. 113, § 2º; art. 115)

    # OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PRESTAÇÃO (FAZER / NÃO FAZER)

    # SURGIMENTO = LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    # EXTINÇÃO = NÃO = ACESSÓRIA JUNTAMENTE COM O CRÉDITO (independente)

    # FATO GERADOR = PRÁTICA / ABSTENÇÃO ATO

    _____________

    B - ERRADO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (CTN, art. 164)

    # DIREITO = PAGAR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    # VALOR = QUE O SUJEITO PASSIVO ENTENDE DEVIDO

    # EFEITO = EXTINTIVO DO CRÉDITO SE JULGADA PROCEDENTE

    DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (CTN, art. 151, II)

    # DIREITO = DISCUTIR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    # VALOR = QUE O FISCO ENTENDE DEVIDO

    # EFEITO = SUSPENSIVO DO CRÉDITO

    _____________

    C - ERRADO

    CTN, art. 156 - ROL TAXATIVO CONFORME STF.

    ARE 701911/DF

    RE 1137265 / RN

    _____________

    D - ERRADO

    CTN, art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    _____________

    E - CERTO

    CTN, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    CC, art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.


ID
1374700
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remiSSão; 

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • A)  "Remição" (com ç), significa "resgate, reaquisição, libertação, quitação". "Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão, referência, envio". (PS. que criatividade!! =/)


    B) As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas.


    C) O depósito pode ser administrativo ou judicial.O depósito judicial tem o intuito de impedir o ajuizamento da ação de execução pela Fazenda Pública e evitar a correção monetária. Também poderá ser utilizado nos processos administrativos, porém seus efeitos apenas prevenirão a mora, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário já estará suspensa em função da impugnação ou do recurso administrativos. 

    O depósito sempre deve ser em dinheiro e no valor integral. Não é possível, portanto, que o contribuinte ofereça caução ou outra forma de garantia do crédito tributário.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/18294/creditos-fazendarios-uma-discussao-acerca-da-suspensao-da)


    D) Isenção objetiva: se refere ao objeto (tal como mercadoria). Isenção subjetiva: se refere ao sujeito (ex; uma PJ).


    E) Independe de prévia manifestação contrária ao pagamento.


    GABARITO: "A"

  • É pra acabar com o piqui de Goiás, e roer todos os queijos de Minas !!!

  • Gabarito----> A

    Que questãozinha sacana hein! Oh... Quando li a alternativa A, já vi de cara que estava correta... Pensem assim: 


    REMISSÃO = MISSA, PERDOAR OS PECADOS. 

    Remissão: Perdão do crédito, modalidade de exclusão.

    Pronto... Quem errou não cai mais nessa pegadinha cretina. :-D


  • Rui Lemes,remiSSão é modalidade de extinção e não exclusão do crédito tributário!

  • Escreva seu Gabarito----> A


    Que questãozinha sacana hein! Oh... Quando li a alternativa A, já vi de cara que estava correta... Pensem assim: 


    REMISSÃO = MISSA, PERDOAR OS PECADOS. 

    Remissão: Perdão do crédito, modalidade de extinção.

    Pronto... Quem errou não cai mais nessa pegadinha cretina. :-D...

  • Obrigado ANDREZZA! 

  • NÃO HÁ PALAVRAS PARA DESCREVER TAMANHA "CRETINICE" OU "CRETINISSE".

    LAMENTÁVEL.

  • Acertei somente por exclusão, mas utilizar-se de um erro de grafia para estabelecer a alternativa correta é uma das atitudes que demonstram a mediocridade de uma banca.

    Sinceramente!

  • RemiÇão não é pagamento? Se é pagamento, quitação, não extingue o crédito tributário pelo art. 156, I,CTN?

  • Concordo com a Luiza Queiroz.

    O gabarito não poderia ser letra "A", já que remição com "ç" é sinônimo de pagamento. Que é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário.

    Francamente, que podre.

    Esse tipo de questão faz errar quem sabe muito e quem não sabe. Parabéns pela cretinice fundatec.

  • Essa foi de cair o c* da bunda

  • O pior eh vc saber que todas as alternativas estão erradas mas vc vai ter que marcar uma delas mesmo assim, pq mudaram uma letrinha da palavra, feh triste

  • "Remição" (com ç), significa "resgate, reaquisição, libertação, quitação". Ex.: O direito de remição é transferível e cabe, primeiramente, ao próprio devedor. "Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão, referência, envio"

  • "Çacanagem" usarem um erro de grafia! E eu caí! kkkkkkkk


ID
1374706
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra “b” – ERRADA - Art. 138, CTN - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (isso quer dizer que a redação da lei não menciona multas....)

    Letra “C” – Errada -

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    Letra “d” – ERRADA - Art. 160. CTN -  Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Letra ‘E’ – ERRADA – art.160, CTN - Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

  • Letra "a": o examinador fez uma mistura dos art. 161, caput e § 2 º. 


    Regra geral, quando o crédito não é pago no vencimento ocorre incidência de juros de mora e outras penalidades cabíveis. 

    Caso haja pendência de consulta formulada pelo devedor, desde que dentro do prazo de pagamento do tributo, afasta-se a regra geral (ou seja, não incide juros e penalidades).

  • Gabarito 'C'

    a - errada pois a imposição de multa não afasta o pagto do principal;

    b - errada pois na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito não há incidência de multa. Isto é lógico pois se o devedor está dentro do prazo para pagto, como há de ser-lhe aplicado penalidade?

    d - errada pois o prazo é de 30 dias corridos e não 10

    e - errada, basta lembrar do desconto no IPVA para pagto à vista. (acho que é 5%).

  • Apesar do art 138 do CTN afirmar que o pagamento da denúncia espontânea deve ser acompanhado pelo pagamento de juros de mora, o STJ tem afirmado que a denúncia espontanea exitingue a punibilidade tanto das multas punitivas (de oficio), quanto das de mora. 

    Fonte: Ricardo Alexandre 
  • A - ERRADO

    CTN, art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

    ________________________________

    B - ERRADO

    CTN, art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    ________________________________

    C - CERTO

    DENÚNCIA ESPONTÂNEA (CTN, art. 138; REsp 1149022/SP)

    # EXCLUI A PUNIBILIDADE POR MULTA MORATÓRIA

    # NÃO EXCLUI A PUNIBILIDADE POR MULTA PUNITIVA

    # INCIDE JURO DE MORA

    ________________________________

    D - ERRADO

     CTN, art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    ________________________________

    E - ERRADO

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    CTN, art. 142. (...)

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    DESCONTO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO

    CTN, art. 160 (...)

     Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.


ID
1388107
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante do pagamento indevido de tributo feito de forma espontânea pelo contribuinte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    LC 118 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

  • PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS

    Nos termos do artigo 165 do CTN, os contribuintes têm o direito de, independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

    — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.

    RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

    A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).

    É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.

    A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (artigo 167 do CTN).

    A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Ressalve-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos e que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 2 anos (artigos 168 e 169 do CTN).

    Os valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas:

    1. por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou

    2. por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza.

  • OBS: o artigo 165 ressalva o artigo 162 § 4º (perda ou destruição de estampilha) do CTN como exemplo de não cabimento da restituição. 

  •  O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado no caso de perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, nos seguintes casos:

     

     

            No caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário

     

            No caso de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário

     

     

            No caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • Alguém explica a letra "C" ?

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;        

     

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     

  • Vá pagar indevidamente pra ver se é automática devolução kkkkkkkk


ID
1388383
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme previsto no Código Tributário Nacional, analisar os itens abaixo:

I - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 15 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

II - Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, incluindo-se na sua contagem o dia de início e o de vencimento.

III - Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    II- Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

    III- Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.  


  • E você pensava que isso não caía, hein?


ID
1403623
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de constituição, suspensão da exigibilidade e extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 172 do CTN. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

      Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

     Art. 125 do CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

      I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

      II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


  • Justificativa do item "E" - Correto:

    STJ

    TRIBUTÁRIO. ICMS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N°  9.954/98. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
    1.  É cediço na jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ que: "Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 90.609/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.04.1999);
    "Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito." (REsp 167.479 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.08.2000) 2.  In casu, verifica-se a certeza e a liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa, ensejadores da propositura da ação executiva pela Fazenda Estadual.
    3.  O advento da Lei Estadual n° 9.954/98, que concedeu remissão dos débitos ajuizados até dezembro de 1997 e inferiores a 100 UFESP's, esvaziou o interesse processual da  Fazenda, impondo-lhe pleitear a extinção da execução fiscal em tela, o que não caracteriza mera desistência da ação, ensejadora de sucumbência.
    4.  Recurso Especial provido.
    (REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204)

  • Letra A - ERRADA. A anistia pode ser concedida APÓS a infração e ANTES do lançamento da penalidade pecuniária, pois SE O CRÉDITO JÁ ESTÁ CONSTITUÍDO, A DISPENSA SOMENTE PODE SER REALIZADA POR REMISSÃO.


  • Alguem poderia me explicar qual e o erro da letra b, por favor?

  • Letra D, esta errada porque nao há a extinacao do credito tributario, mas sim a suspensao da exigibilidade, conforme art. 151, VI CTN

  • A) art. 180, "caput", CTN; B) art. 147, CTN - essa alternativa está errada, porque não é necessario o lançamento de olficio da administração nos casos de lançamento por declaração do contribuinte; C e D) art. 151, VI, CTN - o caso da questão não é situação de execução fiscal, pois houve o parcelamneto do credito fisacal que promoveu a suspensão de sua exigencia.

  • Na isenção e na anistia existe uma situação definida em lei como hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas o crédito tributário não chega a se constituir pelo lançamento.

  • C) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. (...)  6- A existência de pagamento parcial não tem o condão de exigir a realização de novo lançamento fiscal, visto que aquele não ataca os fundamentos de validade e existência (certeza) do crédito exequendo. Na verdade, o pagamento, em parte, da dívida fiscal consubstanciada na CDA em questão não afeta a sua liquidez, até porque, no caso em tela, é possível apurar-se o saldo devedor, como já foi feito. Ademais, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, é possível a substituição da CDA até a sentença, permitindo-se o regular prosseguimento da execução fiscal. 7- Conforme consta da sentença recorrida, "ainda que o título executivo apresente um dispositivo legal não aplicável ao caso concreto, como bem salientado pela Fazenda Nacional em sua impugnação, este não é o único dispositivo que fundamenta a imposição de multa por meio de auto de infração em razão da não apresentação de documento pelo contribuinte à administração tributária, como se lê da CDA (fl. 10 do executivo). 8- No caso, a CDA atende aos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80: a) nome do devedor; b) período da dívida; c) número do processo administrativo; d) valor da multa e juros; e) valor da dívida; f) fundamento legal da cobrança do crédito (indicação de vários dispositivos legais além do Decreto-lei nº 1.680/79), a fim de possibilitar ao sujeito passivo o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 9- Apelações improvidas.

    (TRF-2 - AC: 200951015013705  , Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 20/05/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/05/2014).


  • Acredito que no lançamento por declaração o crédito torna-se  líquido, certo e exigível pela própria declaração do contribuinte, não sendo necessário o lançamento de ofício. Quanto a erros contidos na declaração, deverá ser feita uma revisão de ofício, que não possui de função de constituir o crédito, uma vez que esse é constituído pelo próprio lançamento por declaração, mas apenas de revisa-lo. (147, §2º)


    Bom, eu interpretei dessa forma, mas caso haja algum equívoco, por favor, me corrijam.

  • Acredito que a B não tem erro...questão deveria ter sido anulada.

    ..

    ''Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.''

    ..

    Então, com relação ao que o contribuinte declarou, foi efetuado o "lançamento". Para o restante, a autoridade deverá proceder com o lançamento, sob pena de decadência. Não existe erro na alternativa B, ao meu ver!

  • b) errada. art.147, CTN – No caso do lançamento por homologação não é necessário o lançamento de ofício da administração só em caso de erro com retificação de ofício. c) errada. Art.151, VI, CTN - Na questão houve o parcelamento do crédito fiscal que promoveu a suspensão de sua exigência. d) errada. CTN, art.155-A. O pagamento do montante das parcelas não garante a extinção do crédito tributário pois salvo disposição de lei em contrário o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas.

  • O erro da B consite em dizer que o tributo declarado e pago a menor precisa ser lançado de ofício, quando na verdade, de acordo com a Súmula 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência .") dispensa o lançamento de ofício. O crédito já está constituído (não definitivamente), restanto a inscrição da dívida ativa e posterior execução fiscal (EF).

    Exemplo 1: Imposto de Renda de 20 mil, dividido em 4x no ano, contribuinte só paga 2 parcelas, portanto cabe a RFB promover a EF de 10 mil. Não precisa lançar de ofício. IMPOSTO DECLARADO E PAGO A MENOR

    Exemplo 2: Imposto de Renda de 20 mil, dividido em 4x no ano, contribuinte só paga 2 parcelas. Não declara rendimentos que enseja 10.000 de IR. Logo promove a EF de 10 mil (valor declarado e não pago) e lança de ofício 10.000 referentes aos valores não declarados, bem como multa. IMPOSTO DECLARADO E PAGO A MENOR e IMPOSTO NÃO DECLARADO


ID
1427083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  seguinte  item  com base nas normas gerais de direito tributário.

Caso determinado contribuinte tenha dois ou mais débitos tributários vencidos com a União, estes deverão ser cobrados na seguinte ordem de precedência: impostos, taxas e contribuição de melhoria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    nos termos do CTN:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às (1º) contribuições de melhoria, depois às (2º) taxas e por fim aos (3º) impostos;
    [...]


    bons estudos

  • Questão chatérrima! =(( CTN, 165, "caput", incisos I e II. 


    Contribuições de melhoria -> Taxas -> Impostos

  • Dica para gravar:

    Quando o contribuinte deve dois ou mais tributos é porque ele já está no C T I!! (Contribuições de melhoria, Taxas e Impostos)

  • CTN Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • O enunciado fala expressamente sobre a ordem de cobrança: "deverão ser cobrados na seguinte ordem de precedência...". Em verdade, todos os débitos podem ser COBRADOS ao mesmo tempo, e concomitantemente. 

    O que a questão quis avaliar (E FOI OMISSA FLAGRANTEMENTE...) foi, por outro lado, a REGRA DE IMPUTAÇÃO em múltiplos débitos. 

    Ao meu ver, regra de imputação de pagamento e cobrança são institutos diversos entre si.

    QUESTÃO MAL FORMULADA!

  • lembrar que vem primeiro os de arrecadação vinculada, especialmente contribuicao de melhoria pq gerou um acrescimo patrimonial (Y)


    ricardo alexandre chama de criterio do mais retributivo para o menos retributivo.

  • Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja

    obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade

    estatal específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição

    precisa de tributo não vinculado. Portanto, o imposto é, por excelência, o

    tributo não vinculado.

    Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos vinculados,

    como se passa a demonstrar.

  • Legal a dica C T I.. Obrigada Luís Alberto

  • Grata pela dica, Luís Alberto!

  • Show de bola a dica, Luís Alberto.

  • Contribuição de melhoria, taxa, impostos.

  • CMTI

  • Hortência, eu prefiro o mnemônico CTI, porque me remete a algo concreto. Enfim, aí vai de cada um.

  •  

    GABARITO ERRADO

     

    Primeiro cobra-se os de arrecadação vinculada

    a)      Contribuição melhoria

    b)      Taxas

    Por último o de natureza não vinculada

    a)       Impostos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Boa pergunta! Se responderem me mande. Obrigada

  • Boa pergunta! Se responderem me mande. Obrigada

  • Exatamente ao contrário kk
  • Diante de diversos débitos para pagamento, o CTN estabelece regras e hierarquia para fins de saldar os débitos tributários no art. 163 do CTN, confira:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    Portanto, conforme visto acima, deve ser seguida a seguinte sequência: 1° lugar as contribuições de melhoria, 2° lugar as taxas e 3° lugar os impostos. Perceba que essa ordem de prioridade está relacionada à vinculação do fato gerador.

    Resposta: Errada

  • se estiver em 2021, este artigo foi declarado inconstitucional.

  • ERRADA.

    Para a cobrança dos tributos devemos levar em consideração a grau de vinculação destes.

    1º Contribuições de melhoria

    2º Taxas

    3º Impostos

  • concordo com voce, mas a gente marca a "mais correta" e segue o fluxo


ID
1439989
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pelo instituto da Repetição em Indébito, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do pagamento indevido. Acerca deste instituto, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) prescreve o direito de ação em 2 anos da extinção do crédito tributário ou do erro da identificação do sujeito passivo. Errado- prescreve em 5 anos.

     b) Pelo instituto da Repetição em Indébito, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do pagamento indevido da data em que tornar definitiva a decisão administrativa, prescreve o direito de ação. Errado- a prescrição se dá da data do pagamento.

    c) há direito à restituição de tributo pago, relativo à cobrança de crédito tributário prescrito.

    Correta - A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007) Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31630/da-restituicao-do-indebito-tributario#ixzz3ajA9GPvI

    d) o prazo prescricional é interrompido pelo início da ação judicial.

    Errado- O art. 174 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1996) traz o vinco temporal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, estipulando que tal ente teria o prazo de cinco anos para tal, contados da sua constituição definitiva. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19232/a-prescricao-do-credito-tributario-interrupcao-pelo-ajuizamento-do-feito-executivo#ixzz3ajBWDAZ0

    e) é necessário, anteriormente à propositura da ação, o necessário protesto.

    Errado- Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


ID
1459795
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA quanto à suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) Impede pois o crédito deixa de ser exigível

    b) EXTIÇÃO

    C) SUSPENSÃO

    D) EXCLUSÃO

    E) Correta. CTN art. 180


ID
1472512
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte verificou a existência de débitos vencidos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da taxa de coleta de lixo com o Município M. Os dois tributos são relativos ao ano-calendário de 2012 e se referem ao imóvel onde reside. O contribuinte pagou ao Município M montante insuficiente para a quitação de ambos os tributos.

Diante de tais débitos, a autoridade administrativa municipal que recebeu o pagamento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    De acordo com o CTN:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

      I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

      II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

      III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

      IV - na ordem decrescente dos montantes.

    Logo, deverá ser pago primeiro a Taxa de coleta de lixo e, por fim, o IPTU.

    bon estudos

  • A) correta  conforme artigo 163 inciso II assim devendo primeiro ser pago a taxa de coleta e posteriormente o IPTU.

    B) errada conforme artigo 163 inciso III que a ordem de pagamento será crescente não decrescente como colocado na alternativa.

    C) errada  conforme artigo 163 inciso IV que a ordem e decrescente não crescente como descreve na alternativa.

    D) errada conforme artigo 163 inciso II na qual esta alterada as ordem primeiro deve ser pago as melhorias, depois as taxas e subsequente os imposto.

  • Qual a explicação para se cobrar primeiro a Contribuição de Melhoria,Taxas e por último o Imposto? A explicação mais lógica e com certo grau de plausividade encontrada na literatura é o

  • Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Patrícia Nascimento, acredito que a resposta para ser cobrado primeiro as contribuições de melhoria, as taxas e os impostos deve ser buscada a partir da interpretação teológica do art. 163 do CTN. No meu humilde ver, as contribuições de melhoria e as taxas devem ser cobradas por primeiro em razão de serem tributos vinculados, enquanto que os impostos são tributos não vinculados. Em outras palavras, ao exigir o pagamento de taxas, por exemplo, a administração cobra por serviço público e indivisível que já prestou ao contribuinte, despendendo recursos públicos para tanto, que devem retornar aos cofres mediante a cobrança de taxas. Com os impostos, isso não ocorre, ou seja, não há gastos prévios por parte do fisco, de modo que "o que vim é lucro". Acredito que seja essa a justificativa para que as taxas e as contribuições de melhoria sejam cobradas por primeiro. 

  • A questão aborda as regras de imputação do pagamento em Direito Tributário, previstas no art. 163 do CTN.


    Art. 163. Existindo simultaneamente 2 ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV – na ordem decrescente dos montantes.


    Primeiro, o Fisco vai verificar quais tributos eu devo como contribuinte, e não como responsável. Saldo primeiro as dívidas relativas a fatos geradores que eu mesma realizei. Legal. Separados estes, sigo a ordem do inciso II: primeiro pago contribuição de melhoria, depois taxa, e só depois impostos


    Vamos supor que, ainda assim, existem cinco contribuições de melhoria que eu tenho que pagar. Qual vai ser paga primeiro? A que tiver maior prazo de prescrição. Se, ainda assim, as dívidas “empatarem”, eu pago a de maior valor.”


    resposta: A


  • retificando #futuradpc, III- menor prazo de prescrição para o maior, paga primeiro o que está mais perto de prescrever. 

  • PRIMEIRO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, DEPOIS TAXA POR ULTIMO IMPOSTO.

  • Art. 163Existindo simultaneamente 2 ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; (C.T.I.)

    III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV – na ordem decrescente dos montantes.

    Prioridade: (C.T.I.)

    Prescição: Cescente

    Montante: Decrescente

  • LETRA A

    CTN

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

          [...]

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

  • Contribuição de melhoria

    Taxas

    Impostos

     

    Regra do art. 163 -> CTI

  • GABARITO A -  determinará, primeiramente, a imputação do pagamento à taxa e, posteriormente, ao imposto.

    Art. 163. CTN -  Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

     

    Art. 174. CTN -  A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Qual é a prioridade de pagamento caso exista simultaneamente dois ou mais débitos vencidos contra o mesmo sujeito passivo?
    Resposta: A autoridade administrativa competente para receber o pagamento relativo a um só ou a diferentes tributos ou, proveniente ainda de penalidade pecuniária, deverá respeitar a seguinte ordem: em primeiro lugar, os débitos das obrigações particulares ao sujeito passivo e de suas responsabilidades decorrentes do débito. E, logo, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos.

    Base Legal: art.163, inc. II; CTN/1966.

    Motivação Filosófica:
    “Só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado de acordo com a finalidade de suas instituições, que é o bem comum”.
    _ Jean-Jacques Rousseau. 

  • clara e objetiva a explanação do professor! parabéns!

  • Art. 163. Existindo simultaneamente 2 ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV – na ordem decrescente dos montantes.

    Primeiro, o Fisco vai verificar quais tributos eu devo como contribuinte, e não como responsável. Saldo primeiro as dívidas relativas a fatos geradores que eu mesma realizei. Legal. Separados estes, sigo a ordem do inciso II: primeiro pago contribuição de melhoria, depois taxa, e só depois impostos

  • Resolvi por lógica, espero que ajude.

    Basta pensar que quanto mais específico (a você) o tributo, mais essencial ele é à Administração.

    Assim, temos:

    Contribuição de melhoria: (muito específico; a Administração vai até a tua rua e a melhora, aumentando o valor da sua moradia em detrimento do público em geral, que teve de custeá-la. Trata-se de situação que precisa ser reequilibrada sob pena de se estar chancelando enriquecimento ilícito em favor do dono da moradia que teve o imóvel valorizado pela construção).

    Taxa: Específico, mas não tanto. O serviço, prestado a todos ou a uma categoria, tem abrangência de contribuintes muito maior do que ocorre na Contribuição de Melhoria. Assim, um desfalque, num universo de milhares, não faria tanta falta como naquela (a Contribuição). É o caso da taxa de coleta de lixo. É mais específica porque o não pagamento acarretará em prejuízo à Administração, que teve de custear o serviço prestado e agora depende do seu pagamento para adimplemento da dívida que fez.

    Imposto: Absolutamente genérica. Não tem nenhum fim específico e é cobrado de todos. Não existe nenhum serviço específico que seja lesado pelo seu não pagamento, diferentemente das demais.

  • Ordem de pagamento:

    1. Contribuição de melhoria
    2. Taxa
    3. Imposto
  • Ordem de pagamento:

    1 - Contribuição de melhoria;

    2 - Taxa;

    3 - Imposto.

  • A)Determinará, primeiramente, a imputação do pagamento à taxa e, posteriormente, ao imposto.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 163, II, do CTN. Vejamos: Art. 163 (...) II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos.

     B)Determinará o pagamento na ordem decrescente dos prazos prescricionais.

    Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, visto que, nos termos do art. 163, III, do CTN, determinará o pagamento na ordem crescente dos prazos prescricionais.

     C)Determinará o pagamento na ordem crescente dos montantes.

       

    Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, visto que, nos termos do art. 163, IV, do CTN, determinará o pagamento na ordem decrescente dos montantes.

     D)Determinará, primeiramente, a imputação do pagamento ao imposto e, posteriormente, à taxa.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A.

    A questão trata sobre o tema Suspensão, Extinção e Exclusão Tributária, conforme o art. 163, II, do CTN.


ID
1519423
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspende a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - a moratória

    II - o depósito do seu montante integral

    III - as reclamações e os recursos,  nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    VI - o parcelamento

    Gabarito C

    OBS: O erro da letra A é se referir a processo tributário judicial, quando o correto é o processo tributário administrativo.
  • MO DE RE CO CO PA


  • Obrigado pela dica Mara. Eu tinha marcado a alterantiva A.


  • SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MORDERR LIMPAR

    Moratória

    Depósito

    Reclamações e Recursos

    LIMinares

    PARcelamento


ID
1540153
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao crédito tributário e às correspondentes hipóteses de suspensão e extinção, é correta a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • A) (ERRADA) Transação é uma causa de extinção. As causas de suspensão são: CTN Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.

    B) (ERRADA) Somente mediante lei. CTN Art. 155-A – O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    C) (CERTA) CTN Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: (...) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    D) (ERRADA) Não se presume. CTN Art. 158 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

  • Gabarito C


    a) Transação é modalidade de extinção de crédito tributário e não de suspensão.
    b) Art. 155 A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.
    c) CORRETA (Art. 156 XI)
    d) A quitação de uma ou qual seja a parcela do tributo não presume pagamento.
  • Causas de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário mnemônico MORDER LIMPAR => MOR-DE-R  LIM-PAR

    MOR> moratória

    DE> Depósito 

    R> Reclamações/Recursos

    LIM> Liminar/Turela Antecipada  

    PAR> parcelamento

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...] XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Hipótese já regulada pela Lei n. 13.259 de 16/03/2016 (tributos federais).

  • EM RESUMO:

    A- ERRADA, pois a transação extingue o CT, não o suspende;

    B- ERRADA, pois o parcelamento só poderá ser disciplinado lei específica;

    C- CORRETA, com base no artigo 156, CTN, segundo o qual: extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    D- ERRADA, pois, diferente do que ocorre com a obrigação do CC/02, a quitação da última parcela não gera qualquer presunção de pagamento das parcelas anteriores (art. 158, I, do CTN)


ID
1639603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos, ao crédito tributário e às obrigações tributárias, julgue o item subsecutivo.

Não serão aplicadas penalidades nem juros de mora a pagamento que estiver em atraso, caso o sujeito passivo esteja aguardando pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Conforme o CTN:

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária§

    2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito

    bons estudos

  • Consulta do sujeito passivo dentro do prazo de pagamento (somente se for dentro do prazo de pagamento)

    1) afasta os juros

    2) afasta penalidades

    3) incide correção

    Exemplo: você, no terceiro dia de pagamento de um tributo cujo prazo de pagamento é de dez dias, tem dúvidas quanto a determinada situação e consulta o Fisco. O Fisco demora a responder e o prazo de dez dias acaba. É justo cobrar juros e penalidades de você, um sujeito passivo correto que consultou o Fisco no interesse de sanar dúvida dentro do prazo de pagamento para justamente efetuar o pagamento? Não. Porém, como rapadura é doce, mas não é mole, a correção monetária, ainda assim, incidirá nessa situação.

    GAB: C

  • que redação é essa, meu irmão?

    como o pagamento está em atraso, se a consulta foi feita no prazo de pagamento? KKKKKKKK meu Deus! Não resolvemos questões, e sim enigmas e adivinhações


ID
1691377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a STN, natureza jurídica e suspensão do crédito tributário, extinção do crédito tributário e impostos da União.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis (Art. 177 §4 I, b) e do ICMS-Combustíveis (Art. 155 IV c) é exceção à anterioridade anual somente.


    B) Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior


    C) Esta colenda Corte firmou o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo legítima a sua cobrança de empresa que exerce atividade econômica (STF RE-AgR 404.919)


    D) CERTO: Na consulta, o consulente pratica conduta comissiva, tradutora de boa-fé, respondendo, apenas, pelo tributo + correção monetária. Não se cobram juros moratórios e nem multa, caso a resposta a consulta à consulta � de forma escrita e observados os requisitos legais que a permeiam � se aperfeiçoe antes da data de vencimento do pagamento do tributo objeto de questionamento (art. 161, § 2º, CTN).


    E) Art. 162. O pagamento é efetuado

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.


    bons estudos
  • Complementando o sempre solícito colega Renato, na assertiva A, se afirmo que só a anterioridade anual é a exceção, significa dizer que o restabelecimento de alíquotas das contribuições em tela respeitam a anterioridade nonagesimal. Nesse norte, se o Ente tributante, tendo em vista política fiscal, diminui a alíquota dos tributos mencionados, quando decidir restabelecer tais alíquotas ao percentual anterior, deverá respeitar o interregno mínimo de 90 dias ( anterioridade nonagesimal )

  • Quanto a Letra D, o CTN é expresso no §2º do art. 161 "O disposto neste artigo (cobrança de juros e penalidades/multa) não se aplicam na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito." Assim sendo, não importa se a administração "estoure" o prazo para prestar a informação, o que importa é o momento em que foi realizada a consulta, assim sendo, caso esta seja realizada dentro do prazo de 30 dias da notificação do lançamento será válida. Incidirá, apenas, atualização monetária,ainda que a administração a preste em momento posterior aos 30 dias. 

    .

    Ricardo Alexandre, em seu Livro Direito Tributário Esquematizado: "A regra se refere à possibilidade de o sujeito passivo - diante de dúvida razoável, decorrente de omissão, obscuridade ou contradição na legislação tributária, que repercuta na impossibilidade de certeza sobre o correto adimplemento da obrigação a que se refira - consultar a administração tributária sobre a solução a ser dada. 

    Enquanto a dúvida não for sanada, ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora, pois não se trata de inadimplemento, mas de impossibilidade de cumprimento decorrente da imperfeição da legislação aplicável.

    Apesar de as consequências práticas de pendência de solução da consulta serem semelhantes às dos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se pode afirmar que efetivamente se trata de mais uma hipótese suspensiva, sob pena de contrariar o caráter exaustivo que o CTN almejou atribuir à lista constante do art. 151.

    Assim, apesar de parecer contraditória a afirmativa, aconselha-se que, em prova de concurso público seja adotado o entendimento de que a formulação de consulta não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas impede a fluência de juros de mora e aplicação de  multa de mora, enquanto pendente a solução."

  • a. Cumpre notar que tanto a CIDE-Combustível como o ICMS- Combustível constituem exceções somente em relação à anterioridade de exercício CF, 150, III, “b”) e não à noventena (CF, 150, III, “c”) que deve ser observada.

    c. A contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

    d. A consulta fiscal, enquanto pendente, mantém o consultente a salvo dos juros e de penalidades pecuniárias, mas não o exime da atualização monetária.

    e. CTN. Art. 162. O pagamento é efetuado:

            I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

            II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • Atenção à letra b pessoal, com a mudança de entendimento do STF (posterior à prova): " Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio". STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.

  • Vitor, a jurisprudência que tu te referiu é sobre importação, e a alternativa "b" fala em exportação

  • PERGUNTA: não entendi o sentido da jurisp. do STF quanto a contribuicao atinente ao SEBRAE. Aqui, considerou como CONTRIBUICAO DE INTERVENCAO ECONOMICA. 

    Ja em uma das questões acima, considerou-se o SISTEMA S como CONTRIBUICAO SOCIAL GERAL. "As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE)."

    O SEBRAE não faz parte do SISTEMA S? 

  • Thaysa,

    A Contribuição para o SEBRAE importa em exceção à regra, sendo classificada como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

    Veja:

    STF. RE Agr 404919 SC. Julg. 17/08/2004. " A contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC".

    Espero ter ajudado.

  • STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuiçao para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

     

    "Pensamentos geram emoções; emoções geram ações; ações geram resultados!"

  • Por que a letra e esta certa se ela afirma exatamente o contrario ao codigo?

     

    A lei autoriza,  e nao "veda". 

  •  

                NÃO SE APLICA A ANTERIORIDADE NEM NA NOVENTENA

     

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE e da NOVENTENA:      IOF, II, IE, IPI, IMPOSTO GUERRA, EMPRÉSTIMO OMPLUSÓRIO DECORRENTE DE CALAMIDADE PÚBLICA OU GUERRA

  • Trecho do livro do Ricardo Alexandre: " registre-se, contudo, a tendência de evolução da jurisprudência do stj no sentido de passar a enquadrar como corporativas as contribuições para os serviços sociais autônomos, com a ressalva expressa para o caso daquela destinada ao SEBRAE (ainda classificada como" geral").  Agora fiquei sem entender..

  • Cristiane Trindade, o autor citado por vc diz isso porque: o STJ, no Resp 662.911 (de 2005) diz, genericamente, que todas as contribuições sociais têm natureza de contribuição social geral, então se todas são contribuições sociais, até mesmo a contribuição destinada ao SEBRAE é contribuição social. Ocorre que em 2011, no Resp 1.255.433, o STJ passou a entender que as contribuições para o SESC e SENAC (e aí acaba puxando os outros integrantes do sistema S) seriam corporativas, mas a do SEBRAE fica isolada como contribuição social geral. Acredito que essa seja a interpretação para a sua citação.

    O STF já diz que as contribuições para o sistema S são contribuições sociais gerais, já a do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio ecônomico (CIDE). (acredito que só essa parte negritada seja interessante mesmo para as provas, não acredito que cobrem a do STJ, até mesmo porque esse tribunal arrumou uma confusão enorme na classificação disso, então, basta sabermos: SEBRAE: CIDE, resto: social geral).

  • A alternativa C está equivocada, pois o STF entende que a contribuição destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de CIDE:

     

    "Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. 3. Recurso extraordinário não provido. Desnecessidade de lei complementar. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 4. Alegação de omissão quanto à recepção da contribuição para o SEBRAE pela Emenda Constitucional 33/2001. 5. Questão pendente de julgamento de mérito no RE-RG 603.624 (Tema 325). 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Manifesto intuito protelatório. 7. Embargos de declaração rejeitados.

    (RE 635682 ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 02-05-2017 PUBLIC 03-05-2017)"

  • RE 396.266

    As contribuições para o SEBRAE têm natureza jurídica de CIDE. Não se confunde com a das demais contribuições aos serviços sociais autônomos (SESC, SENAI), entendidas como CS gerais ou contribuições do interesse de categorias econômicas (SEST, SENAT)

  • SEBRAE

    “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Esta colenda Corte, no julgamento do RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, firmou o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo legítima a sua cobrança de empresa que exerce atividade econômica. Precedentes: RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 399.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 404.919-AgR, Rel. Min. Eros Grau; e RE 389.016-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 437.839-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 18.11.2005 - grifos nossos).

  • CONSULTA formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo, inibe a incidência de JUROS DE MORA, todavia, não tem o condão de inibir a incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA. 

  • Copiando o comentário do Advogado Público para fins de revisões posteriores:



    STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuição para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

  • Segundo o Prof. Ricardo Alexandre, a contribuição especial é uma espécie tributária e se subdivide em:

    1) Sociais, as quais comportam as seguintes subdivisões: (a) seguridade social (saúde, previdência e assistência); (b) outras contribuições sociais (art. 195, §4º, da CF) e (c) contribuições sociais gerais (sistema "S": SESI, SENAI, etc.)

    2) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a qual engloba a SEBRAE

    3) Corportativas (OAB, CRM...)

    4) Iluminação pública.

     

    As contribuições são tributos próprios da União, mas os demais entes federados podem instituir contribuição para financiar a previdência de seus servidores.

  • No restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis aplica-se a anterioridade nonagesimal.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • A Letra "C", o erro está em para o STF. Para esta Corte, a referida contribuição se enquadra como CIDE. Estaria certa se fosse para o STJ.

  • a) No restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis aplica-se a anterioridade nonagesimal.

    b) há imunidade na exportação

    c) Contribuição especial é uma espécie tributária e se subdivide em:

    1) Sociais, as quais comportam as seguintes subdivisões: (a) seguridade social (saúde, previdência e assistência); (b) outras contribuições sociais (art. 195, §4o, da CF) e (c) contribuições sociais gerais (sistema "S": SESI, SENAI, etc.)

    2) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a qual engloba a SEBRAE

    3) Corportativas (OAB, CRC,CREA)

    4) Contribuição de Iluminação pública.

     

    d) (Gabarito) Consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo, inibe a incidência de JUROS DE MORA, todavia, não tem o condão de inibir a incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA. 

    e) CTN. Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuiçao para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

  • A. ERRADO. Exceção à anterioridade anual

    B. ERRADO. Não incide IPI na exportação

    C. ERRADO. Tem natureza de CIDE

    D. CORRETO. STF RE- AgR 404.919

    E. ERRADO. Possível pagamento em estampilha, papel selado ou processo mecânico

  • A) O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis é exceção à anterioridades;

    ___________________________

    B) não incidirá IPI sobre bem industrializado exportado para o exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que esta não seja contribuinte habitual do imposto.

    CF - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

    ___________________________

    C) Conforme o STF, a contribuição destinada ao SEBRAE ostenta natureza de CIDE.

    Conforme o STJ, a contribuição destinada ao SEBRAE ostenta natureza de contribuição social geral.

    ___________________________

    D) A consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito afasta a incidência de juros de mora, mas não a de correção monetária.

    CTN -   Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

           § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    ___________________________

    E) O CTN permite que lei ordinária autorize o pagamento do tributo em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico, porquanto se impõe o pagamento em moeda nacional.

    CTN -        Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • LETRA D

    A) O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis é exceção às anterioridades anual e nonagesimal. (só responde à nonagesimal)

    B) Incidirá IPI sobre bem industrializado exportado para o exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que esta não seja contribuinte habitual do imposto. (importado)

    C) Conforme o STF, a contribuição destinada ao SEBRAE ostenta natureza de contribuição social geral. (é uma CIDE)

    D) A consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito afasta a incidência de juros de mora, mas não a de correção monetária. (Ver Art.161, §2º, CTN)

    E) O CTN veda que lei ordinária autorize o pagamento do tributo em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico, porquanto se impõe o pagamento em moeda nacional. (sim, é permitido. Ver Art. 162, II, CTN).

    Bons estudos!

  • Sobre a "c":

    A contribuição destinada ao SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/88) e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

    STF. Plenário. RE 635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25/4/2013. (Info 703)


ID
1691680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência total dos pedidos formulados, razão pela qual recebeu, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000, sendo R$ 20.000 a título de danos morais próprios e R$ 30.000 a título de danos estéticos. Pelos danos materiais, Carlos recebeu R$ 30.000, dos quais R$ 10.000 correspondem a danos emergentes e R$ 20.000 a lucros cessantes. No tempo devido, ele declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento do imposto de renda correspondente.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o pagamento realizado por Carlos, quando ocorre a homologação tácita da declaração e do pagamento realizado, visto que o imposto de renda é espécie tributária sujeita a lançamento por homologação.

Alternativas
Comentários
  • “A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.

    Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 


  • CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Nos termos do art. 150, §4º do CTN,  o prazo de 5 anos começa a fluir a partir da ocorrência do fato gerador (e não do pagamento, como afirmado na questão).

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Mais uma vez, deparamo-nos com questão que exige o conhecimento da letra da lei. A extinção do crédito tributário, no caso do lançamento por homologação pode ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos, de acordo caput do art. 150 do CTN – homologação expressa-, consistente na regra, ou, ainda, quando o prazo decadencial termina, o que configura a HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Eis o primeiro erro da questão: confundiu homologação tácita com expressa. O segundo erro está no fato de que o prazo decadencial é contado a partir da ocorrência do fato gerador e não do pagamento, como diz a questão. (Art. 150, § 4º).

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-tributario-agu-2015/
  • Obs.: Não confundir termo a quo da homologação com termo a quo do prazo prescricional.

  • O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É DEFINIDO COMO COMPLEXIVO
    E o que vem a ser um fato gerador complexivo? 
    A doutrina o define como aquele que envolve a disponibilidade econômica adquirida em determinado ciclo. É o caso do IR, em que todas as rendas obtidas durante o ano-calendário serão caracterizadoras do fato gerador daquele respectivo ano. 
    Mas qual lei deve ser obedecida? A do ano em que ocorreu o fato gerador ou a do ano em que o contribuinte irá fazer a sua declaração? A resposta está na Súmula 584 do STF: "Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração". 
    O contribuinte do IR precisa fazer, anualmente, uma declaração ao fisco, informando os rendimentos obtidos no exercício anterior, para, então, efetuar o pagamento do imposto ou obter a restituição. Logo, é possível concluir que o lançamento do IR é feito por declaração? NÃO!! O lançamento do IR é por homologação. Vale lembrar que lançamento por declaração não se confundi com lançamento por homologação. Naquele, o contribuinte declara as informações necessárias para que o fisco possa fazer o cálculo do tributo devido, e só depois o contribuinte efetua o pagamento. Neste, o contribuinte declara o tributo devido e já efetua logo o pagamento, sem nenhuma participação prévia do fisco. Portanto, como o IR é lançado por homologação, a extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o fato gerador
  • O imposto de renda, nesse caso, é indevido, e conforme o art. 165, I do CTN, o contribuinte que pagar imposto indevido fará jus à restituição. O art. 168, I, do CTN, determina que o prazo para pleitear a restituição de imposto pago indevidamente é de 05 anos, contados da data da extinção do crédito. Com o advento da LC 118/05, considera-se extinto o crédito, para fins da restituição de que trata o art. 168, I, quanto a tributos sujeitos a lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado, obedecendo o art. 150, parágrafo 1o. , do CTN. Logo, o erro da questão está em dizer que a extinção do crédito tributário ocorrerá 05 anos após o pagamento realizado. Na verdade, o que ocorrerá após os 05 anos do pagamento será o decurso do prazo prescricional para pedir a restituição, já que, conforme o art. 3o da LC 118/05, para fins de restituição de indébito, a extinção do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorreu no momento do pagamento antecipado.

  • A contar da data do Fato Gerador

  • Bem, vamos sistematizar isso aqui para ficar tranquilo e favorável...

    >> Art. 150, §4º do CTN:

    - O fisco tem 05 anos a contar da OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR;
    - a regra vale para tributo cujo lançamento seja por homologação (Ex.: IR, ITR, IPI, ICMS);
    - Não vale a regra quando houver fraude, dolo ou simulação. Logo, independe da modalidade de lançamento e conta-se o prazo na forma do art. 173, I CTN.

    >> Art. 173, I do CTN:

    - O fisco tem 05 anos para constituir o CT contado do 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento;
    - Vale para tributo cujo lançamento seja de ofício (IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria) e por declaração (ITBI).

    OBS.: vejam que tais prazos são os termos a quo para constituir o crédito tributário.

    GABARITO: Errado, pois o IR enquadra-se na hipótese do art. 150, §4º do CTN, isto é, por ser um imposto sujeito a lançamento por homologação o termo inicial para constituição do crédito tributário é a partir da ocorrência do FG. ;)

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



  • Ninguém aqui tocou no verdadeiro ponto nodal da questão, que a faz ficar DE CARA bem incorreta!
    Vejam o que diz o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005: "Art. 3.º Para efeito de interpretação do inc. I do art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1.º do art. 150 da referida Lei.”
    Deste modo, diferentemente do que disse a questão, a extinção do crédito tributario nos tributos lançados por homologação se dá no momento do pagamento ANTECIPADO e não após 5 anos dele!
    Foi soterrada de uma vez por todas a tese dos 5 mais 5.
    Espero ter contribuído!!

  • contagem correta seria 5 anos após a ocorrência do fato gerador. art. 150 parágrafo 4 do CTN.

  • Essa questão se refere ao julgamento do REsp 1.464.786/RS - Inf 568

    Decidiu o STJ que o valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo IR e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

    Danos morais e danos emergentes - NÃO INCIDE IR                         Sum 498 stj

    Lucros cessantes - INCIDE IR

  • Discordo do que o Na Luta diz, pois o art. 150 do CTN diz que:

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Colega Na Luta, 

    isso ai só vale para a repetição do indébito, que não é o caso da questão. 

    Cuidado!!!

  • Nesse caso, o crédito de extingue da data do pagamento antecipado. Não precisa mais esperar decorrer os cinco anos.

  • O pagamento é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Noutras palavras: efetuado o pagamento, o crédito tributário se extingue desde logo, sem mais prazo qualquer. Art. 156, I, CTN.

  • O pagamento neste caso extingue o crétido, com a única ressalva que isto se dá sob condição resolutiva. (art. 150, 1º, CTN).

  • "Na luta" esse artigo que vc trouxe:  "Art. 3.º Para efeito de interpretação do inc. I do art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1.º do art. 150 da referida Lei.” só vale para prazo prescricional de ação de repetição de indébito

    No caso da questão, fala-se em prazo decadencial para homologação, que aqui conta-se a partir do fato gerador.

  • REsp 1.152.764

    STJ - Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza

    A 1ª seção do STJ firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide IR sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

  • Cuidado com o comentário do colega "na luta". A colega "marina fs" e o colega "veni vici" está correta.

    De muita valia a lembrança trazida por "na luta" acerca da LC 118/2005, entretanto ela não serve para resolver o caso da presente questão. Vejam o comentário da colega "marina fs".

     

     

  • Colocando mais lenha na fogueira...

     

    "Não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto." (Ricardo Alexandre, 2015)

     

    Numa questão de prova, o examinador pode utilizar-se desse termo para derrubá-lo.

     

    Cuidado!

     

  • A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o FATO GERADOR realizado por Carlos...

    Até aqui eu entendi, mas a questão me deixou com uma dúvida: incide IR sobre danos materiais? Tenho anotado aqui que não incide. Como não sou do Direito, posso ter entendido errado. Alguém poderia me ajudar? Obrigado

  • ERRADO.

    -Extinção em comento remete à idéia de "decadência" (extingue crédito, conforme art. 156 V CTN) pq fala em "homologação tácita" (decadência é perda do direito de constituir o crédito, o que ocorre nos casos de homolog tácita)
    -Trata-se de tributo cuja modalidade de lançamento é o "autolançamento", tratado no ART. 150 CTN.
    -ART. 150 parag4: homologação tácita se dá após 5 anos contado da OCORRÊNCIA DO FG (!!!)

  • Alisson Oliveira,
    Sobre o IR, o que a questão exige é que vc saiba que, em regra, ele é um tributo cuja modalidade de lançamento é o "autolançamento". Acredito que ele incida sim sobre o danos materiais, por ser "aquisição de renda", já que é há recebimento de dinheiro/aquisição patrimonial.
    Mas acho que o mais importante neste caso é vc se ater ao que a questão realmente quer saber: qdo vai ocorrer a extinção do crédito tributário.

  • A questão desvia o candidato para achar que se trata de decadência ou prescrição tributária.

     

    Mas a verdade é que, se o tributo foi pago, está extinto o crédito (CTN, art. 150, §1º) . Simples assim...

  • Eu fiz a questão, acertei com o raciocínio correto, decido ler os cometários e gasto um tempo inútil ficando confuso. A resposta é 150, §4 CTN, 5 anos após o fato gerado e não após o pagamento, fim de papo.

     

    O art. 3 da LC 118, que vi em alguns comentários, tem objetivo de acabar com a tese dos 5 + 5 dos tributos cujo o lançamento seja por homologação, possui relação com a repetição de indebito do 168, I do CTN, em nada tem relação com a questão, por favor...

  • Pra mim ficou mais claro da seguinte forma, no caso do lançamento por homologação:

    "(...) Se o sujeito passivo RECOLHEU ALGUM VALOR, mesmo que irrisório, o TERMO INICIAL é a DATA DO FATO GERADOR (art. 150, §4º, CTN).

    Se o sujeito passivo NÃO RECOLHEU QUALQUER VALOR antecipadamente, o TERMO INICIAL é o PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE (art. 173, I, CTN)"

    Fonte: Col. Resumos Direito Tributário, Fernanda Marques Cornélio.

  • Errado. O comentário da Penny Lane está equivocado. O art. 173 não se aplica a tributos cujo lançamento são por homologação, só de ofício ou por declaração, 

    No caso do lançamento por homologação:
    O prazo decadencial será de CINCO ANOS, a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN).
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 4º Se a lei não fixar prazo (para) a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Art. 3º, da LC 118/05:

    Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

     

  • Vamos compreender isso:

    a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte. Isso se dá pq a homologação incide sobre o pagamento. sem pagamento não há o que homologar.

    b) se for realizado um pagamento, o prazo para homologar conta da data do fato gerador. Se não homologou expressamente, e o prazo expirou, tem-se a homologação tácita, e o crédito está extinto.

    c) se o pagamento for parcial, o prazo pra homologar conta da data do fato gerador. Em relação à suplementação do valor, o fisco tem de lançar de ofício também no prazo mesmo prazo. Expirado o prazo, ocorre homologação tácita.

    d) se for declarado e não pago, não se fala em decadência. A declaração serve como constituição do crédito tributário.

  • GABARITO ERRADO!

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO = (sujeito passivo, cálcula, declara e paga) sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, sem prévia anuência da autoridade administrativa, que manifestará sua concordância a posteriori.

    2 tipos de Homologação: Expressa e Tácita

    Prazo para a homologação tácita? Cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR, se a lei não fixar outro prazo. (CESPE PGE PI 2008)

     

    Explicando em mais detalhes:

    1º Possibilidade  Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    2º Possibilidade  Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

     

    O caso da questão trata da segunda possibilidade no qual, houve o pagamento e houve a declaração (trata-se de um caso de lançamento por homologação). Nesse sentido, se houve a devida declaração e o pagamento, o prazo para extinguir o crédito tributário é de 5 anos a contar do fato gerador. Entenda, pode acontecer de  Carlos declara R$ 1.000,00, pagar R$ 1.000,00 qnd na verdade deveria pagar R$ 1.500,00. O fisco ainda tem 5  anos para constituir o crédito de R$ 500,00 faltantes a contar do fato gerador.

     

    #jádeucerto

  • Acredito que o comentário mais curtido (Feito por "Na luta") encontra-se equivocado. o dispositivo sitado pelo colega trata do prazo prescricional para restituição do indébito tributário:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    A questão versa sobre a extinção por meio da homologação tácita que, por sua vez, encontra-se disposta no art. 150:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Bem, creio que o erro da questão é afirmar que a extinção se dará após a homologação tácita contada do pagamento, quando na verdade, a homologação tácita se conta do fato gerador. Eu também errei a questão, não me atentei ao detalhe.

    Homologação tácita - Cinco anos após o fato gerador.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Claro que há a exceção, "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Entretanto a questão não fala sobre a exceção.

  • Como Carlos declarou e pagou não se fala mais em prazo para extinção do crédito, e sim em prazo de prescrição para ação de cobrança, pois o crédito já se constitui com a declaração feita por Carlos.

  • R: Errado

    "A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o pagamento realizado por Carlos, quando ocorre a homologação tácita da declaração e do pagamento realizado, visto que o imposto de renda é espécie tributária sujeita a lançamento por homologação"

    • O art. 150  § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
    • Segundo o CTN, a extinção somente é definitiva com a homologação (expressa ou tácita) sendo que, por muito tempo este foi o entendimento do STJ, e é dele que trata a questão "a extinção do crédito tributário ocorria, nos casos de lançamento por homologação, na data da homologação" (AgRg no REsp 601.111-CE)
    • Com o advento da LC 118/2005, seu art 3º previu que, no caso de lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado.

    • Assim, a extinção do crédito tributário do pagamento realizado por Carlos, não vai ocorrer da homologação tácita, mas da data do pagamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 3º da LC 118/2005.
  • O erro da questão consiste somente no termo inicial de contagem do prazo para extinção do crédito que, no caso em análise, é o FATO GERADOR e não o PAGAMENTO, como constou.

  • "declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento" declarou e pagou > 5 anos do Fato gerador.  


ID
1742647
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional. De acordo com tais regras, deverão ser pagos em primeiro lugar os débitos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Consoante ao CTN:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

      I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

      II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

      III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

      IV - na ordem decrescente dos montantes

    bons estudos

  • SÚMULA N. 464-STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

  • No que toca ao inciso II, apontado por Renato, sempre lembro que se deve primeiro cobrar os tributos mais vinculados (Contribuições de Melhoria) para somente depois cobrar os menos vinculados (impostos). 

     

    Lumus!

  • CTN:

        Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

           § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

           § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

           § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

           § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

           § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

           Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

           I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

           II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

           III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

           IV - na ordem decrescente dos montantes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


ID
1759048
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para consignação em pagamento em matéria tributária tem cabimento quando,

Alternativas
Comentários
  • ctn:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • As alternativas "b", "c" e "e" se referem às hipóteses de repetição do indébito tributário do art. 166, CTN:

     

     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Imagine você ser supreendido com duas cobranças de um mesmo tributo.

    Ex: Você possui imóvel situado entre municípios limítrofes, ambos expedem cobrança de IPTU em face desse imóvel. Bem, estamos diante de um caso nítido de bitributação. 

    Neste caso, para efetuar o pagamento correto e se ver livre de uma das cobranças (pois uma delas certamente será indevida), você pode consignar em pagamento, efetuando o pagamento correto a quem de direito. 

  • Pagamento Indevido


    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, RESSALVADO o § 4º do artigo 162(perda destruição estampilha), nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:


    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;


    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;


    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.


    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.


    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A) o sujeito passivo se recusa a pagar o crédito tributário devido. sujeito passivo deve pagar para consiginar

    B) existe erro na identificação do sujeito passivo. restituição

    C) o sujeito passivo faz pagamento a maior ou indevido. "a maior ou indevido o crédito é restituído"

    D) dois sujeitos ativos exigem tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador. "bitributação"

    E) em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. restituição

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Isso pra mim , era bitributacao
  • Do Pagamento

    157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

    158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

     159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

    160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diversoos juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
1766221
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, se a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, o vencimento do crédito tributário ocorrerá em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Previsão no CTN:

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento

    bons estudos

  • Tal questão trata-se da aplicação da análise literal do art. 160 do CTN.

    De acordo com esse mencionado art., quando a legislação tributária não fixa a data em que deve ser realizado o pagamento, o vencimento ocorre 30 dias da data em que o sujeito passivo é notificado do lançamento. Perceba que o prazo par pagamento do tributo pode ser menor que 30 dias, basta que a legislação tributária defina esse prazo. Isso é o que ocorre regularmente.

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

     

    Resposta: Letra D


ID
1848814
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa de prestação de serviços com atuação no ramo de conservação e limpeza, por meio do seu Departamento Jurídico, pretende questionar a constitucionalidade da majoração da alíquota do Imposto sobre serviços – ISS – de 2% para 5%, incidente sobre a sua atividade econômica. O argumento é que tal cobrança ocorreu no mesmo exercício financeiro da data da publicação da Lei municipal, ou seja, em 03/01/2011, com flagrante violação ao princípio da anterioridade tributária.

Já tendo havido pronunciamento por parte do Tribunal competente reconhecendo a inconstitucionalidade da referida Lei local, em sede de demanda judicial, com base no controle concentrado de constitucionalidade da respectiva Lei, para que o contribuinte possa reaver os valores pagos indevidamente, a maior, desde janeiro/2011, ele deverá propor

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    O contribuinte, no prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido do tributo, poderá optar pela compensação a ser realizada na via administrativa e/ou repetição do indébito quer na via administrativa ou judicial.


ID
1859821
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a realização do seu lançamento.

II. O pagamento parcial de um crédito tributário importa na presunção do pagamento das demais parcelas em que se decomponham a obrigação.

III. A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas erradas, vejamos:

    I - Errado, se há crédito tributário, subtende-se que já houve o lançamento. O que está suspenso é a EXIGIBILIDADE desse crédito, o que impede, no entanto, a sua cobrança por via judicial.

    II - Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

               I - quando parcial, das prestações em que se decomponha


    III - Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

     

    bons estudos

  • Os comentários do nosso colega Renato são sempre muito embasados.

    Mas creio que ele tenha deixado passar uma informação importante sobre a afirmativa (I)

    A afirmativa (I) refere-se especificamente à concessão de liminar judicial (151, IV e V), que pode ser concedida antes mesmo da constituição do CT.

    Nesse caso, o CT ainda poderá ser constituído, mas, uma vez constituído, terá sua exigibilidade suspensa.

    Ou seja, nessa hipótese específica que eu citei é possível que a causa de suspensão da exigibilidade do CT venha a ocorrer antes mesmo da própria existência do CT.

  • Item I – ERRADO. Em regra, se há crédito tributário, subtende-se que já houve o lançamento. O que está suspenso é a EXIGIBILIDADE desse crédito, o que impede, no entanto, a sua cobrança por via judicial.

    No entanto, mesmo que ainda não tenha havido o lançamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dê na via judicial (através de uma liminar em mandado de segurança, por exemplo), não impede a regular constituição do crédito tributário. Conforme entendimento do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.

    Item II – ERRADO. O pagamento parcial de um crédito tributário não importa na presunção do pagamento das demais parcelas em que se decomponham a obrigação, sendo exatamente isso o que nos diz o art. 158 do CTN:

     Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

     I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    Item III – ERRADO. Ao contrário do que fora mencionado na alternativa, exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Resposta: Letra E


ID
1868536
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São formas de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

      XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos

  • Letra D


    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

      XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


  • anistia e isenção são modalidades de exclusão do CT.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia

  • São formas de extinção do crédito tributário:

     a) isenção(exclusão ), pagamento (extinção), prescrição (extinção) e moratória (suspensão).

     b) parcelamento (suspensão), isenção (exclusão), transação (extinção) e compensação (extinção). 

    c) decadência (extinção), isenção (exclusão), remissão(extinção) e decisão judicial passada em julgado (extinção).

    d) pagamento (extinção), prescrição (extinção), remissão (extinção) e compensação (extinção).

    e) anistia (exclusão) , transação(extinção), dação em pagamento(extinção) e isenção (exclusão) .
  • Todas as hipóteses, salvo o item D (correto), previam a ISENÇÃO como forma de EXTINÇÃO do crédito tributário, sendo que ISENÇÃO é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário e não de EXTINÇÃO!
    Espero ter contribuído!

  • É facil decorrar, rsrs:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Exclusão do crédito

    - Isenção

    - anistia.

     

     

    "Tenha fé, não importa qual nome vc dá a Deus, mas tenha fé em algo. Ele irá te ajudar em todas as dificuldades, e sempre estara no teu encalço quando vc colocar algo como meta e fraquejar rsrs...Vamos lutar e ter felicidade em sermos o que somos. Tenho orgulho de ser concurseiro e não fico triste em estudar algo que não me identifico, fico triste é quando não tenho força e desisto. Eu confio em todos, agora basta vc confiar em si mesmo."

     

    fonte : CTN

    GABARITO "D"

  • Tendo o conhecimento de que a isenção e a Anistía são hipóteses de exclusão do Crédito Tributário, dava para responder por exclusão!

    Deus no comando!

    Bons estudos!

  • indo por eliminação e apenas sabendo que:

    mnemônico: caso EXCLUSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 175 - ctn)

    amiga chamada "Isa" (isenção + anistia)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

    é possível responder a questão!

    bons estudos!

  • Decore os casos de suspensão e exclusão. O resto por eliminação será extinção.

     

  • Tem mnemônico pra isso Não? 

  • Decorei os casos de suspensão com o mnemônico MODER LIMPAR.

    https://drive.google.com/open?id=15rIHBc6TKkAFbQ9I28ea45YvZlUDha8m

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO do crédito tributário

    AI

    Anístia Isenção

     

    CAUSAS DE SUSPENSÃO do crédito tributário

    MORDER LIMPAR

     

    MOratória

    Recursos

    Deposito integral

    Reclamação

     

    LIMinar

    PARcelamento

     

    Por exclusão daria pra fazer essa.

     

    GABARITO D

  • As hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional. Os artigos 151 e 175 trazem as hipóteses de suspensão e exclusão do crédito tributário, respectivamente.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

    VI – o parcelamento.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Vejamos cada alternativa.

    a) isenção, pagamento, prescrição e moratória.

    INCORRETO. Isenção é forma de exclusão do crédito tributário e moratória é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    b) parcelamento, isenção, transação e compensação.

    INCORRETO. Parcelamento é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e isenção é forma de exclusão do crédito tributário.

    c) decadência, isenção, remissão e decisão judicial passada em julgado.

    INCORRETO. Isenção é forma de exclusão do crédito tributário.

    d) pagamento, prescrição, remissão e compensação.

    CORRETO. Está é a nossa resposta, nos termos do artigo 156, incisos I, II, IV e V do CTN.

    e) anistia, transação, dação em pagamento e isenção.

    INCORRETO. Anistia é forma de exclusão do crédito tributário e APENAS a dação em pagamento em bens imóveis são forma de extinção do crédito tributário.

    Resposta: D


ID
1876576
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tício recebeu em sua residência boleto para pagamento da Taxa de Coleta de Lixo e, por equívoco, realizou o recolhimento da exação em duplicidade.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se da repetição de indébito:

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
     

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário

    bons estudos

  • A alternativa "B" está incorreta:

     

    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Renato apontou como gabarito letra c, mas o gabarito é a letra D

  • Que vacilo, Renato!  =/

  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento

    ...

  • O pagamento indevido de tributos ocorre quando o contribuinte paga o que não deveria pagar ou paga mais do que deveria pagar e as consequências de tais situações encontram-se previstas no art. 165 do CTN, confira:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162(A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa), nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    O prazo para pleitear a restituição nas hipóteses de pagamento indevido ou maior que o devido é de 05 anos contados da data da extinção do crédito tributário.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I( pagamento indevido ou maior que o devido) e II (erro) do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    Portanto, conforme podemos observar, quando o contribuinte paga o que não deveria ou paga a mais do que deveria poderá requerer a repetição do valor recolhido a maior, independentemente de prévio protesto, em até 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido, sendo nosso gabarito a respostas constante na letra “d”.

    Resposta: Letra D


ID
1895050
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha


    B)  Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo

    C) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária


    D) CERTO: Art. 162 § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa

    E) Não consta a última parte do enunciado:
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos       
    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador

    bons estudos

  • Significado de Estampilha

    s.f. Vinheta representativa de imposto pago, que se colava em documentos que representassem obrigação ou quitação pecuniária.

  • Complementando

    Letra E) A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, em caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica por tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, caso em que poderá versar, inclusive, sobre a anulação do lançamento do crédito exigido. ERRADA.

     

    Art. 164  § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

  • Outro erro da letra E):

     

    A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, em caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica por tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, caso em que poderá versar, inclusive, sobre a anulação do lançamento do crédito exigido.

     

    Não se trata de qualquer pessoa jurídica. Faltou afirmar ser de direito público a pessoa jurídica.

  • Cobrar pagamento em estampilha é osso, hein. Isso é pior que aquelas questões de direito penal quem cobra faixa de pena, pelo menos a pena existe.

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

     

  • Nem lembrava q tinha isso no código, a sorte que todas as outras tinha algo errado.

  • Estampilha é um selinho que diz "o imposto está pago". Este selinho, poderia o devedor colar na notificação de pagamento etc. Funciona +- assim: compro o selinho por 500 reais e aí eu colo o selinho no documento comprovando que paguei 500 reais do IPTU (posso colar um selinho que custe 350 reais, por exemplo, se o valor total for 850 reais). Mas é um meio de pagamento perigoso (se perder a estampilha, "já era") e é antiquado (hoje: se vc é tiozão, vai pagar no banco ou na lotérica. Se vc é sonegador, vai pagar em dinheiro na própria repartição. E se vc sabe mexer em android, vai pagar pelo celular).

    Assim, a estampilha hoje só serve para duas coisas: para colecionador (algumas valem muito) ou para examinador sem noção cobrar em concurso público,

  • Não confundir o artigo 158 do ctn com o 322 do cc:

    CC - Art. 322. Quando o pagamento for em

    quotas periódicas, a quitação da última

    estabelece, até prova em contrário, a presunção

    de estarem solvidas as anteriores.

    No CTN não há esta presunção.


ID
1903810
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado contribuinte está em débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e com a Taxa de Coleta de Lixo relativos ao ano-calendário de 2013 e referentes ao imóvel onde reside. Pagou ao Município de sua residência um valor insuficiente para o adimplemento de ambos os tributos. Assim, é possível afirmar que a autoridade tributária

Alternativas
Comentários
  • Gab. A
    Taxa de coleta de lixo > IPTU (inciso Art. 163, II)

     

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

     

     

     

     

  • CTN

      Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Respondi a questão cantando a música do Mazza (hahaha)

    "163 do CTN prevê as regras de imputação. Obrigação própria vem na frente e só depois responsabilidade. Outra regra de imputação entre as espécies tributárias, em PRIMEIRO CONTRIBUIÇÕES e só depois TAXAS e IMPOSTOS. E por fim na ordem CRESCENTE: os prazos de prescrição, e na ordem DECRESCENTE: todos os montantes devidos."

  •   Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

            Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

            § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

            § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


ID
1920463
Banca
CONPASS
Órgão
Prefeitura de Serra Negra do Norte - RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente ao tema obrigação tributária, o Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade tributária passiva produz o seguinte efeito, entre outros:

Alternativas
Comentários
  • Letra A e D - ERRADAS

    A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigadosfavorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN)

    Letra B - ERRADA

    pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais (art125 , I , do CTN)

    Letra C - vide justificativa da letra E

    Letra E - CORRETA

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • Art. 125, CTN - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Não sei se meu conhecimento é limitado ou algo do tipo, mas não vejo erro na A e C não.


ID
1951810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A repetição do indébito tributário refere-se à possibilidade de o contribuinte requerer às autoridades fazendárias a devolução de valores pagos indevidamente a título de tributo. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 188 STJ: os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença

    B) CERTO: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição

    C) Súmula 162 STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido

    D)  Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162

    E) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)

    bons estudos

  • Acho que a C foi mal redigida.

     

    O fato gerador da restituição é o pagamento indevido. Assim também está correta. Não há elementos que apontem que o fato gerador que o examinador quer se referir é o fato gerador do tributo.

     

    Mas, sabemos como são essas coisas.

  • O Renato é foda mesmo... 

     

    Deve estudar pra Ministro do STF kkk

  • Quel, essa foi boa viu?! Kkkkkkkk
  • Renato, HOMÃO da porra!!! 

     

  • Parabéns, Renato.

  • Súmula 188 STJ: os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença 




    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição




    Súmula 162 STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido 




     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162




    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...

  • Sou teu fã, Renato.

  • Valew Renato!

  • Apenas a título de complemento, na verdade a ação anulatória não prescreve, mas o direito material decai. Contudo, como a letra do CTN fala em prescrição, correta a assertiva.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • AINDA TEM GENTE QUE RECLAMA DESSE LUCIO, E VEM COM UNS COMENTARIOS DESSES

  • a) ERRADA. De acordo com a Súmula 188 do STJ, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    b) CERTA. A assertiva trás exatamente o que dispõe o art. 169 do CTN, que estabelece que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    c) ERRADA. Conforme estabelece a Súmula 162 do STJ, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    d) ERRADA. O CTN estabelece, no art. 165 que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo.

    e) ERRADA. Conforme estabelecido no art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

    Resposta: Letra B

  • Prazo para a repetição do indébito no âmbito administrativo5 anos (art. 168, CTN): 

    Art. 168, CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

    I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; I

    I - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 

    prazo no âmbito judicial: DEPENDE, TEMOS 2 SITUAÇÕES: 

    a) via judicial direta (art. 168, CTN) – 5 anos

    b) prévia via administrativa – prazo prescricional de 2 anos para ação anulatória contra a decisão administrativa proferida (art. 169, CTN). 

    Art. 169, CTN. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. 

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
2064697
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ISS, tributo lançado por homologação em diversos Municípios brasileiros, desenvolveu a atividade de autolançamento a que se refere o caput do art. 150 do Código Tributário Nacional e, depois de apurar o montante devido no mês de agosto de 2015, efetuou o pagamento do crédito tributário apurado, no dia 25 do mês subsequente.
Depois de ter quitado o referido débito para com a Fazenda Pública municipal, o contribuinte se deu conta de que havia errado na elaboração do cálculo do referido débito fiscal, o que redundou em pagamento a maior do que o efetivamente devido.
Em razão disso, tomou a decisão de pleitear a restituição desse valor pago a maior. O direito de pleitear essa restituição, de acordo com o Código Tributário Nacional e a legislação de regência dessa matéria, poderá ser exercido até o dia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    LC 118
    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    O pagamento do tributo por homologação (ISS), ocorreu em 25 de setembro de 2015, sendo que o prazo de 5 anos estende-se até 25 de setembro de 2020, prazo final para a restituição;

    bons estudos

  • GABARITO "D"

     

    AMPARO LEGAL: CTN e LC 118, de 9 de fevereiro de 2005.

     

    CTN:

    "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;"

     

    ...

     

    "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)"

     

     

    LC 118:

    "Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei."

     

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • Acertei a questão, mas confesso que não conhecia o dispositivo da LC 118.

    Para acertar a questão raciocinei o entendimento da decadência, onde o início da contagem do prazo se dará da seguinte forma, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    a) Havendo pagamento ( caso do art. 150, parágrafo 4o) o início da contagem será a data da ocorrência do fato gerador;

    b) Não havendo pagamento (caso do art. 173, I) o início da contagem será o primeiro dia do exercício seguinte à data que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Depois, pensei: se para a fazenda pública constituir o lançamento tem essa regra. Para o contribuinte, a regra só pode ser a mesma.

     

    Alguém entende que raciocinar dessa forma pode ser perigoso em alguma questão similar?

     

     

  • Leví,

     

    Entendo que o amparo legal do CTN citado pela colega Soane, esclarece seu questionamento.

     

    Eu também acertei com o mesmo raciocinio que o seu, aliás, existe também uma súmula vinculante que diz sobre hipótese em que a decadência para pagamento de tributos por homologação será contada a partir do 1º dia do exercício seguinte (casos de: dolo, fraude ou simulação; tributo não lançado e não pago; e tributo lançado corretamente, mas pago a menor***)

     

    ***Esse último eu não tenho certeza, pois estou longe de meu material de estudo, mas mesmo assim espero ter contribuído.

  • Complementando:

    Nos casos de lançamento por homologação, temos que analisar a decadência sob duas ópticas, com o pagamento do tributo e sem o pagamento do tributo. Com o pagamento do tributo, aplica-se a regra disposta no § 4º, do art. 150 do CTN. Se não houver o pagamento do tributo, exige a aplicação do art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

  • Não dá um medinho de responder questões simples como essas? rs

  • Nossa, acho que quem está aprendendo ou errou fica no mínimo desconfortável vindo aqui e vendo gente falar que achou fácil ou simples demais. 

  • Questão fácil ou dificil é muito relativo. Existe sim, você estou ou não o conteúdo.

    Também concordo com o comentário da Renata Andreoli.

     

     

  • Cada um está em um nível, está em um degrau: se continuar estudando um dia será fácil para você também.

    Mas se der só uma lidinha de vez em quando, nunca será fácil.

  • CTN

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


    RESUMO: Tu tens direito a pleitear a restituição. 5 anos para pleiteá-la e mais dois caso a Adm a denegue.

    Até 5+2=Até 7!

    O que acredito que pegou para alguns foi o artigo 169 que fala em 2 anos, sugerindo o item C como resposta.


  • Para chegar na resposta precisamos combinar alguns dispositivos.

    CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4o do artigo 162, nos seguintes casos:
    I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou  circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    [...]

    CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    [...]

    LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

     

     

     

  • -> TERMO INICIAL DO PRAZO: 26/09/2015

    -> TERMO FINAL DO PRAZO: 25/09/2020

    Fundamento legal: Art. 210 do CTN: "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento."

    Dessa forma, exclui-se da contagem o dia de início (25/09/2015), inciando-se a contagem do prazo de 5 anos em 26/09/2015.

     

    -> OBS.: o prazo para pleitear a repetição de indébito NÃO é de 5 anos, mas sim um dia antes de completados os 5 anos.

    Fundamento legal: Art. 168 do CTN: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...]"

    Veja-se que se já completado 5 anos, o direito à restituição já se extinguiu. Portanto, o prazo final para o exercídio do direito à repetição de indébito é sempre um dia antes de completar 5 anos.

    Por isso, o termo final do prazo em questão é 25/09/2020 (e não 26/09/2020).

     

    -> SE FOR PRAZO DE DIREITO CIVIL (e não de tributário) A CONTAGEM MUDA

    Fundamento legal: Art. 132,§ 3º, do Código Civil: "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência."

    Assim, se fosse repetição de indébito civil (e não tributário), e, se hipotericamente, o prazo para repetir o indébito também fosse de 5 anos, o termo inicial seria 25/09/2015 e o final seria 24/09/2020.

    Ademais, inaplicável o artigo 109 do CTN ao caso: "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."

  • O direito de pleitear a restituição do pagamento se extingue em 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, CTN). 

  • GABARITO LETRA D 

     


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    ===============================================================


    ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
     

  • De acordo com o art. 168, I, do CTN, O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Em se tratando de lançamento por homologação, o referido prazo deve ser contado a partir da data do pagamento indevido, conforme prevê o art. 3º, da LC 118/05.

    Portanto, como o pagamento ocorreu em 25 de setembro de 2015 (mês subsequente à apuração do débito), o direito de pleitear essa restituição poderá ser exercido até o dia 25 de setembro de 2020.

    GABARITO D


ID
2105665
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mateus está endividado, especialmente em relação às dívidas tributárias. Tem dívidas vencidas junto à Fazenda Pública do Maranhão, tanto na condição de contribuinte, como na condição de responsável. Por sua vez, os créditos tributários de que é devedor têm naturezas diversas, pois são oriundos de impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo que todas essas dívidas têm valores diferentes e prazos prescricionais diferentes.
Para liquidar parcialmente essas dívidas, pois os recursos de que dispõe não são suficientes para liquidar todas elas, Mateus efetuou um depósito bancário, na conta do sujeito ativo, sem especificar o débito a ser pago, e informou à repartição fiscal competente, a fim de que a autoridade administrativa responsável procedesse à imputação de valores em pagamento, liquidando, com isso, alguns dos créditos tributários pendentes.
Essa autoridade, com base na disciplina estabelecida no CTN, deverá proceder à imputação de valores, obedecendo as seguintes regras, na ordem enumerada, liquidando-se,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    CTN               

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes


    bons estudos

  • 9788573501575d.html

    Art. 163.Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    Prerrogativa do contribuinte de efetuar o pagamento dos seus débitos. Normalmente, os pagamentos se dão perante a rede bancária, sendo que a guia DARF é preenchida com o código do tributo que o contribuinte pretende quitar. A imputação, pois, dá-se dessa forma. Nestes casos, não terá aplicação o art. 163 do CTN.

    – O entendimento de que não cabe ao contribuinte definir a imputação dos seus pagamentos pode levar a situações absurdas. Deixando, o contribuinte, por hipótese de proceder a algum pagamento em determinado momento, relativamente a uma competência e tributo específicos, poderia o Fisco alterar a imputação de todos os pagamentos de tributos posteriormente realizados pelo contribuinte, dezenas, centenas ou milhares, considerando, de modo a que cada qual satisfizesse primeiramente o tributo da competência anterior em aberto, considerando, portanto, todos os pagamentos realizados a partir do inadimplemento como atrasados, o que ensejaria a cobrança de multa moratória e juros sobre todos os pagamentos do contribuinte.

  • esse renato é o cara

  • renato fazendo renatisse
  • já disse que te amo, Renato?

  • Parabenizar ao companheiro RENATO sempre com comentários pertinentes,nos ajuda bastante.... "o que é seu tá guardado guerreiro".

  • Renato para presidente

     

  • Gabarito: D

     

    Ordem do artigo 163 - Simultaneidade de dois ou mais débitos vencidos:

    OBRES CTI PRÉ-MONTA

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por OBrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de RESponsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às Contribuições de melhoria, depois às Taxas e por fim aos Impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de PREscrição;

    IV - na ordem decrescente dos MONTAntes.

  • Quando o cara ta devendo todos os tipos de tributos é pq ele ta na CTI (contibuiçoes, taxas e impostos).
  • dica p/ complementar:

    - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    como lembrar???

    "em primeiro lugar, fugir do "DOP" nas competições... e depois, na fórmula-1, quando estiver na reta, acelerar o máximo e acionar o sistema "DRT" "

    obs: na fórmula-1, o sistema acima é o "drs"... mas como estamos falando de tributário, vamos colocar o DRT e está tudo certo, ok?

    bons estudos!

  • Renato o melhor..

     

  • credo!!! concurseiro é bicho doido, já é dificil aprender tantas coisas locona e ainda o danado aparece com cada mnemônico.rsrsr

  • LETRA D

     

    Deve-se respeitar a ordem de prioridade descrita a seguir, conforme ART 163, CTN

     

    * Critério Pessoal :              1) Contribuinte   2) Responsável 

    * Critério Fato Gerador:      1) Contribuição de Melhoria    2) Taxas    3) Impostos

    * Critério Prescrição:          1) Prazo menor   2) Prazo maior

    * Critério Valor do crédito: 1) Maior valor   2) Menor valor 

  • Regras para imputação em pagamento (existência simultânea de dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público):

    CRITÉRIO PRIORIDADE (de + para -)

    Pessoal..................................................................Contribuinte/Responsável

    Vinculação do Fato Gerador...........Contribuição de Melhoria/Taxas/Impostos

    Prescrição...........................................................Prazo mais curto/mais longo

    Valor do Crédito.........................................................Valor maior/Valor menor

    Fonte: PDFs do estratégia. Aula 09. Extinção do CT. 2018

  • Regras para imputação em pagamento (existência simultânea de dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público):

    CRITÉRIO .............................................PRIORIDADE (de + para -)

    Pessoal..................................................................Contribuinte/Responsável

    Vinculação do Fato Gerador......Contribuição de Melhoria/Taxas/Impostos

    Prescrição...........................................................Prazo mais curto/mais longo

    Valor do Crédito.........................................................Valor maior/Valor menor

    Fonte: PDFs do estratégia. Aula 09. Extinção do CT. 2018

  • Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

           I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

           II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

           III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

           IV - na ordem decrescente dos montantes

    Critério Pessoal :        1) Contribuinte  2) Responsável 

    Critério Fato Gerador:   1) Contribuição de Melhoria  2) Taxas  3) Impostos

    Critério Prescrição:     1) Prazo menor  2) Prazo maior

    Critério Valor do crédito: 1) Maior valor  2) Menor valor 

  • O que tem de mnemônico... kkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Nemly, Nemlerey o texto.

    Acertei.

    Tiau

  • Essa daí taquei o f***** para o enunciado kkkk

  • Deveria existir uma lei estabelecendo critérios para o uso de mnemônicos, algo com uma relação de custo benefício, porque meeeoppaaai, o povo exagera.

  • Em suma para facilitar o estudo:

    Ordem dos pagamentos:

    1. obrigação própria (primeiro vc responde pelos seus atos né)
    2. responsabilidade tributária (depois vc responde pelos outros kkkk)
    3. contribuições de melhoria (a obra foi feita tem que recuperar o dinheiro)
    4. taxas (serviço prestado ou posto à disposição gera gastos)
    5. impostos (vc é obrigado a pagar sem ter recebido nada em troca, logo vem depois pq Estado não gastou)
    6. os que prescrevem primeiro (Estado não vai dar mole de deixar de ganhar dinheiro né)
    7. os de maior valor (Estado quer dinheiro)

    Espero que assim possa ajudar a entender a lógica da sequência e não simplesmente decorar!


ID
2158018
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma vez constituído o crédito tributário, este deve ser pago no local e no prazo indicado na legislação tributária. De acordo com o Código Tributário Nacional, se a legislação NÃO dispuser a esse respeito, o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
     

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

            Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça

    A questão nos remeteu ao sujeito passivo, cuja definição também está no CTN:
    Art. 121 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

    Então o pagamento do tributo deverá ser efetuado na repartição competente do domicílio do contribuinte ou do responsável

    bons estudos

  • "Regra geral, o pagamento é efetuado na reparticao do domicilio do contribuinte (em desuso, pois atualmente pode ser feito pela internet)".

    OAB ESQUEMATIZADO PRIMEIRA FASE, PEDRO LENZA, 2017. 

    Nao imagino cobrarem isso, mas na pratico tem sido assim mesmo. Mas em prova deve valer o que o Mestre Renato postou.

  • TE AMO, RENATO.

  • GABARITO: B

    CTN, Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição
    competente do domicílio do sujeito passivo.

  • Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

     

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

           Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça

  • Saudades do RENATO .


ID
2158021
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O § 4º do art. 162 do Código Tributário Nacional – CTN estabelece que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa. Em muitas outras hipóteses, porém, essa restituição é possível.

De acordo com o CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, no caso de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

    bons estudos

  • O que significa o termo "independentemente de prévio protesto"?

    Segundo Ricardo Alexandre, a expressão tem o objetivo de fazer com que a restituição não dependa do estado de espírito do sejeito passivo quando efetuou o pagamento indevido ou maior que o devido. A regra é simples: verificado o recolhimento a maior, há o direito à restituição do montante que não era devido. Não há importância no fato de o sujeito passivo ter espontaneamente pago determinado valor a título de tributo por erroneamente entendê-lo devido; também é irrelevante se foi o Fisco ou o próprio sujeito passivo que calculou o quantum que veio a ser pago. 

  • a) pagamento de tributo com erro na identificação do sujeito passivo, desde que, neste caso, tenha havido prévio protesto por essa restituição.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    b) cobrança de tributo indevido, mas não no de pagamento espontâneo desse tributo.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           

    c) pagamento de tributo com erro na determinação da alíquota aplicável, desde que, neste caso, tenha havido prévio protesto, e também no caso de erro na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           

     

    d) CORRETA - cobrança de tributo a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, independentemente de prévio protesto.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    e) reforma de decisão condenatória, desde que tenha previamente protestado por essa restituição.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

  • Gabarito: D

     

    CTN - Capítulo IV. Extinção do Crédito Tributário - Seção III. Pagamento INDEvido

     

    Ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, INDEpendentemente de prévio protesto, nos seguintes casos:

     

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da:

                                  legislação tributária aplicável, ou

                                  natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

            II - ERRO na:

                                 edificação do sujeito passivo,

                                 determinação da alíquota aplicável,

                                 cálculo do montante do débito ou

                                 elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

            III - Decisão condenatória:

                                   anulada

                                   reformada

                                   rescindida

                                   revogada

                     

  • Renato, você é o CARA DO  QC!!! Torcendo por vc!!! Bons estudos!!

     

  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

    fonte: Renato. rsrs

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.