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Gabarito: Certo
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.943 - MA (2009/0057117-0)
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se
como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que
o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e
desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da
penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento
de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida
constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do
advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando
incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais
na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que
a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
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E a respeito deste novo julgado de 2013 (antes portanto da Prova)
Resp 1202428/BA do STJ - A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, a fim de que se possa determinar a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN.
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Não precisa comprovar o esgotamento de diligências para localização dos bens do devedor. Isso é exigido, entretanto, na indisponibilidade de bens.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. PENHORA ON-LINE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.184.765/PA.
(STJ - AgRg no REsp: 1299004 MG 2011/0304251-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013)
Sobre a indisponibilidade de bens:
Consoante precedentes do STJ, a referida prerrogativa da Fazenda Pública (requerimento de indisponibilidade de bens) pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor (AgRg no REsp 1.230.835⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 30.9.2011; AgRg no Ag 1.164.948⁄SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.2.2011; AgRg no REsp 1.125.983⁄BA, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5.10.2009).
http://tributario.com.br/ljveiga/indisponibilidade-bens-devedor-diligencias-necessarias/
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CERTO
Pessoal, a Lei nº 11.382/06 alterou a ordem de preferência para penhora estabelecida no art. 655 do CPC. Com isso, passou-se a possibilitar, já no início, a penhora de "dinheiro em depósito ou aplicação em
instituição financeira".
Tanto é que, nas ações de execução fiscal, a Fazenda Pública costuma colocar já na petição inicial o pedido de penhora online (Bacen-Jud) caso o executado seja citado e não pague a dívida.
Hoje em dia, via de regra, foi citado e não pagou? Logo amanhece com a grana nas contas bloqueada.
Segue um julgado interessante sobre o assunto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à penhora de numerário em conta-corrente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que: (I) em se tratando de medida constritiva requerida antes do advento da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 - que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I), bem como permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A) -, somente era possível o bloqueio de ativos em conta-corrente em situações excepcionais, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios a ele disponíveis para localizar bens em nome do executado;
(II) a partir da vigência da referida lei, tornou-se devida a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor.
2. Na hipótese em exame, a execução iniciou-se depois do advento da Lei 11.382/2006, de modo que a Corte de origem entendeu pela desnecessidade do esgotamento das vias ordinárias para localização de outros bens passíveis de penhora, o que vai ao encontro da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 585716 SC 2014/0241972-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015)
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É bom conhecer o teor da nova súmula 560 do STJ:
Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.
Assim:
Decretação da indisponibilidade - prévio exaurimento;
Penhora on line - não necessita prévio exaurimento.
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Penhora online - não precisa esgotar.
Indisponibilidade - precisa.
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Item correto. O STJ firmou entendimento no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.055 - RS que com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, a penhora on-line pode ser efetivada sem a necessidade de esgotamento das diligências em busca de bens
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO ART. 185-A DO CTN. INSTITUTOS DISTINTOS. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382⁄2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há diferenças entre a indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, exclusivamente com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, e a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema BACENJUD (art. 655-A do CPC, instituído pela Lei n. 11.382⁄06). Jurisprudência do e. STJ.
2. Caso em que se mostrou efetiva a penhora de ativos financeiros, pois os bens inicialmente gravados revelaram-seinidôneos para satisfazer o direito do credor, fato evidenciado pela ausência de interessados na sua aquisição, ainda que pela metade do preço de avaliação.
3. Inocorrência de excesso de execução.
4. A taxa Selic já engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização."
Cumpre destacar que para casos em que não haja a penhora on-line, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado na Súmula 560 de que o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis é pressuposto para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, no caso em tela, para que seja efetivada a penhora online.
Súmula 560 STJ
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
Portanto, item correto.
Resposta: Certo