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Questões de Garantias


ID
11647
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a garantias e privilégios do crédito tributário, considere:

I. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

II. A cobrança judicial do crédito tributário sujeita-se a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou partilha.

III. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo da falência.

IV. A extinção das obrigações do falido e a concessão da recuperação judicial independem da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.

V. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    ALternativa III: Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Alternativa V: Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
  • Alternativa II:Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:I - União;II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;III - Municípios, conjuntamente e pró rata.Alternativa IV:Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • O ítem 'I" não pode ser tido como correto.
    A alienação ou oneração de ben ou rendas, ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário em CDA, não necessariamente será fraudulenta.
    É perfeitamente viável a alienação se, sem prejuízo da alienação, mantiver-se o devedor dotado de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida.
    O parágrafo único do artigo 185 do CTN assevera esta hipótese.
    Vejam que a alienação fraudulenta é condicionada à consequente insolvência do devedor. Não sendo este o caso, é perfeitamente possível e legal a alienação.
    Portanto, o item 'I', por si só, desacompanhado do caráter de consequente insolvência previsto no parágrafo único do artigo, mostra-se incorreto.
    A questão seria passível de anulação.
     
  • LGREEN, você está invertendo as coisas.
    PRESUME-SE fraudulenta sim. Ou seja, ela só não será fraudulenta SE... 
    A questão está corretissima!
  • I está correta. Só não será fraudulenta se comprovar capacidade remanescente de pagamento (seja reservando bens ou depósito de valores)

    II crédito tributário não concorre com partilha ou inventário. Além disso a afirmação está bem confusa.

    III correto. Na tentativa de recuperação da empresa (o que garante empregos) os credores tem seus créditos garantidos antes mesmo dos tributários.
    IV para extinção de obrigações deve ser provar que os créditos tributários foram extintos (meio óbvio) o estado não perdoaria uma pessoa para que pudesse constituir nova pessoa e começar tudo novamente. Imaginem só: minha empresa deve ao estado, os bens desaparecem, e em seguida abro nova empresa no mesmo ramo sem quitação dos débitos anteriores. NINGUÉM IA PAGAR IMPOSTO NESSE PAÍS.
    V correto. São independentes. Os tributos são sempre expressos em moeda nacional, enquanto posso dar como garantia uma máquina ou veículo ou imóvel. Além disso a quitação só se dará após conversão do bem em moeda, o que pode acarretar débito remanescente (se o valor obtido não for o suficiente) ou devolução de valor ( se o valor obtido for maior que a dívida).
  • I - Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  (CORRETO)

     

    II - Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (INCORRETO)

     

    III - Art. 188, CTN. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (CORRETO)

     

    IV - Art. 191, CTN. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.  (INCORRETO)

     

    V - Art. 183, Parágrafo único, CTN. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. (CORRETO)

     

    Resposta: letra D


ID
25516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária recepcionada pela Constituição Federal como complementar oferece à administração tributária amplas garantias ao crédito tributário. Assim é que vários dos componentes do patrimônio de um devedor respondem pelo pagamento do crédito tributário. Entretanto, os componentes patrimoniais que proporcionam essa amplitude de garantias não incluem

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • ARTIGO 649 CPC, COM SUAS RESSALVAS..E O BEM DE FAMÍLIA DA LEI 8009/90, TAMBEM COM SUAS RESSALVAS....
  • São as excessões no início e "in fine" do art. 184 do CTN, a saber:
    art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Alguém, por gentileza, poderia postar a fundamentação da letra "a"? Obrigado!
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  •    Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 184" e "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.VI - Seç.I".

     

       Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

       Bons estudos!!!

  • CTN 

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


ID
122428
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe expressamente o Código Tributário Nacional, a respeito de garantias e privilégio do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.“Art. 192 do CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”
  • a) erradapresume-se fraudulenta, salvo se reservados bens/renda suficientesb) erradaexceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.c) erradaa única ressalva é os decorrentes da legislação do trabalhoe) erradadeve comprovar a quitação de todos os tributos relativo a sua atividade mercantild) corretaArt. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.Bons estudos.
  • ratificando o erro na letra A é que o credito ja deve estar inscrito em divida ativa!(art 185-ctn)

  • Realmente a ESAF exigiu, para a resolução da questão, conhecimento da redação do art. 186 do CTN, que diz: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

    Outrossim, a ordem de preferência do crédito tributário, na falência, é um pouco diferente. Assim, conforme o Art. 186, parágrafo único do CTN (incluído pela LCP 118/05):

     

    "Na falência: 
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
     
  • A) ERRADA.
    rt. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    b)ERRADA
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    C)ERRADA
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    e)ERRRADA.
    Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. REVOGADO

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • Alguém pelo amor de deus me aponte o erro da assertiva "B".

    Estou com o CTN aqui do meu lado e na afirmativa "B" está transcrito, palavra por palavra, o  art.184 do CTN...

    questão absurda.
  • Olá

    Alguém poderia mostrar qual o erro da letra B?

  • O erro da alternativa B está no final do texto.

    O CTN, no art. 184, excetua apenas os bens e rendas que a lei declare absolutamente IMPENHORÁVEIS. Não há menção, no artigo de lei, de exceção sobre os bens INALIENÁVEIS.


ID
135253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/1980.

    Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

    Como a Lei não faz qualquer exceção, deve-se entender que ela não se sujeita a nenum concurso de credores, salvo nas hipóteses da Lei 11.101/05 (art. 83, III); mas a questão não disse que houve a falência da sociedade, só o inadimplemento.

     

  • No caso em tela, salvo melhor juízo, a resposta se baseia no seguinte dispositivo do CTN:
     

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
     Parágrafo único. Na falência:
      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 
     
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Como a assertiva (e) nao se referiu a falência, o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção do trabalhista e infortunística, o que torna a afirmação correta.

           

  • Sobre a alternativa “b”, o STJ diz que prevalece o crédito fiscal da União sobre o do INSS. O fato de que o crédito tributário deriva de fato que a lei define como crime não muda a situação, pois a lei não estabelece preferências por esta razão (pelo menos isto não consta da ementa da decisão abaixo transcrita)
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 
    EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS.
    PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO.
    1. O crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes, quando a penhora recair sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80.
    Precedentes: REsp 1019181/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ.
    25/11/2008; REsp 660655/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 24/05/2007 REsp 922.497/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2007; REsp 272.384/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 131.564/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 25/10/2004.
    (REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O crédito da União possui natureza não-tributária de caráter não trabalhista. Já o crédito do DF possui natureza tributária.

    Sendo assim, aplica-se ao caso as disposições do art. 186 do CTN, uma vez que a situação não caracteriza falência  do particular.

    Nesse tocante, observa-se que nesse tipo de circunstância teria preferência o crédito trabalhista, depois o crédito tributário e, por fim os demais créditos. Como os créditos da União não são de natureza trabalhista, é notória a preferência de pagamento do crédito tributário do DF.

    Portanto, o produto da venda judicial do automóvel deve atender primeiramente o crédito do DF, para depois satisfazer a pretensão da UNião.

    CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    NO caso, a condição é de inexistência de falência  e os créditos de ambos os entes possuem a natureza tributária, o que impediria garantir à União ou ao INSS preferência no recebimento dos valores em virtude da natureza do crédito.

    Sendo assim, a preferência, conforme posicionamento do STJ, se descortina em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica. Nessa caso, a UNião tem preferência sobre os créditos de mesma natureza do INSS.

    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL E INSS - CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS - NECESSIDADE DE DUPLICIDADE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM - CTN, ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, E LEI N° 6.830/80, ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, execução fiscal movida pelo INSS, a União pode suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1019181/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. (...) (REsp 575.484/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 287)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. 

    No caso de falência, não deve ser aplicada a regra do art. 186, caput, do CTN, em que a preferência de crédito segue a ordem: créditos trabalhistas, créditos tributários e demais créditos, pois este deve ser seguido quando inexiste situação falencial.

    No caso em comento, deve vigorar o art. 186, pu, do CTN, pois a existência de falência altera a ordem de preferência dos créditos em um concurso de credores. Nessa situação, a Fazenda Pública não teria preferência em relação não apenas aos créditos trabalhistas, como também em relação aos extraconcursais e importância passíveis de restituição e àqueles créditos com garantia real.

    CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Incorreta. 

    É o entendimento do STJ e do STF:

    PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO INSS.  CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. SÚMULA 417 DO STF. 1. "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade."  (Súmula 417 do STF)
    2. As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula nº 417 do STF. (Precedentes:  REsp 780.971/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007 ; REsp 769.174/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006 ; REsp 686.122/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005 ; REsp 511356/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 04.04.2005; REsp 631529/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30.08.2004; REsp 557373/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 28.04.2004; RESP 284276/PR, Primeira Turma, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 11.06.2001)  (...). (REsp 1183383/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O crédito da sociedade comercial é garantido por direito real. Já o crédito da UNião possui natureza tributária. NO caso, inexiste situação de falência e, portanto, deve ser aplicado o dispositivo legal 186 do CTN.

    Diante disso, nota-se com clareza que a preferência do crédito tributário só perderia para um crédito de natureza trabalhista, o que inexiste na situaçao apresentada. Desse modo, a União deve ter prioridade na satisfação de seu crédito, absorvendo com prioridade o resultado da alienação judicial do bem. À sociedade comercial resta apenas buscar a solvência de seu créditos com os valores que remanesceram após o adimplemente dos débitos tributários.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • O motivo pelo qual a letra "C" está incorreta não foi o alegado pelo colega com a devida vênia. Devemos observar que o TFR (antigo nome dado ao STJ) editou a Súmula 44 que ainda vige nesse Tribunal que dispõe: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico."
    Mas então qual seria o erro?
    "Foi proposta execução fiscal e veio a ser penhorado bem de sociedade comercial que, posteriormente, teve falência decretada. Nessa situação, o bem ficará excluído da massa, garantindo sem restrições a fazenda pública."
    O crédito não ficará garantido sem restrições pois o que sobrar da execução fiscal deverá ser encaminhado ao juízo de falências para o concurso de credores, senão vejamos:“aparelhada à execução fiscal com penhora, uma vez decretada à falência da executada sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal” (STJ, 2ª Turma, REsp 399.724-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04/11/2003).
    Sem melhor juízo, este é o meu entedimento sobre a questão
  • ATENÇÃO COM A ALTERNATIVA E

    Se fosse em falencia, com a nova lei de falencias estaria errado, pois os creditos hipotecários preferem aos tributários...
  • Alternativa A - questao interessante

    Na verdade a CESPE tentou induzir o candidato a marcar a alternativa A por conta do concurso entre os entes públicos, previsto na LEF.

    Ocorre que tal concurso so se aplica quando ambos os creditos forem tributarios.

    No caso, o credito da Uniao, que prefere ao DF no credito tributario, nao era tributario, por isso a preferencia era do DF.
  • esta questão contraria o §Unico, inciso I do artigo 186 do ctn?

  • Resp. E

     No particular,o entendimento assentado pelaPrimeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 440.811/RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki: "Dianteda preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e umavez certificada a inexistência deoutros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bemconstrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentidoprático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhumproveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujoproduto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário."AgRg no REsp 1117667 / RS – STJ - MinistroBENEDITO GONÇALVES DJe 05/08/2011

  • Letra 'E':

    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Arrumando:

    A – Errada. O crédito da União, que prefere ao DF no credito tributário, não era tributário, por isso a preferência era do DF.

    CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

     

    B – Incorreta. No caso não há falência e os créditos de ambos os entes possuem a natureza tributária, o que impediria garantir à União ou ao INSS preferência no recebimento dos valores em virtude da natureza do crédito. Sendo assim, a preferência, conforme posicionamento do STJ, se descortina em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica, tendo a União preferência sobre os créditos de mesma natureza do INSS.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. (...) (REsp 575.484/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 287).

     

    C – Incorreta. 44 TFR “Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico”.

    EREsp 446.035/RS No caso dos autos, a falência da empresa executada foi decretada em momento posterior à arrematação dos bens penhorados nos autos do processo executivo. "Dessa forma, deve prosseguir a execução até a alienação dos bens penhorados, quando entrará o produto da alienação para a massa, em respeito aos créditos preferenciais, quais sejam, os créditos decorrentes de acidente do trabalho e os trabalhistas (artigos 102, 1º, da Lei de Falências, 186 e 187 do CTN). Satisfeitos tais créditos preferenciais, a exeqüente, por ter aparelhado execução fiscal, passará então a ter preferência perante os demais créditos, no que tange ao produto da execução fiscal.

  • Uma das questões mais inteligentes que já fiz sobre o assunto.

  • q questao capciosa!! duas pegadinhas sutis na letra A e E!! caí !!

  • Complexa essa questão!

    Abraços

  • A alternativa "e" de fato está correta nos termos do art. 186, caput, do CTN. O crédito com garantia real (no caso hipoteca) só prefere ao crédito tributário na FALÊNCIA (art. 186, parágrafo único, I, do CTN). A questão nada disse sobre falência.

    Acredito que a alternativa "a" está de fato errada, pois só há preferência entre créditos tributários. No caso da questão, o crédito da União era não tributário, proveniente de uma ação de indenização, sendo que o crédito do DF era tributário, razão pela qual este último teria preferência. Mas confesso que não tenho certeza disso!

  • ATENÇÃO: EM 2021 O STF ENTENDEU PELA NAO RECEPÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO CTN, POR NÃO SE COMPATIBILIZAR COM A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS PREVISTOS NA CF/88! (ADPF 357)

ID
145882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa em estado de falência possui dívidas tributárias registradas tanto no quadro de credores quanto na dívida ativa. Para satisfazer às despesas da falência, o síndico pretende vender um imóvel de propriedade da empresa.

Diante dessa situação, julgue os próximos itens.

I O síndico pode vender o imóvel, desde que mantenha garantidos os créditos da fazenda pública no patrimônio da empresa.
II Independentemente do patrimônio restante, a venda somente pode ser efetuada com autorização judicial e dependerá, ainda, de prova de quitação da dívida ativa ou concordância da fazenda pública.
III Se o síndico realizar a venda sem deixar bens suficientes, responderá, subsidiariamente, pelos tributos devidos.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    Enunciados I e II corretos, pois garantindo-se de antemão o crédito, o síndico possui liberdade para alienar, já se não garantir, deve ter autorização judicial e concordância dos credores para alienar imóveis. Fundamentação: 1. CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 2. Lei de falência: Art. 163 § 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
    Enunciado III errado: o síndico responde solidariamente, segundo o CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (...)
    Abraços!
  • alguem pode me explicar por que os itens I e II estão corretos, pois o CTN fala que:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

    O CTN naõ fala que esse procedimento se aplica em caso de falência, pois na falência não deve ser aberto o concurso universal, a alienaçao de bens e o pagamento segundo o quadro geral de credores....como será reservado bens para pagamento de débitos da FAZENDA?


     

  • O item II é justificado pelo art. 31 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80): "Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública".
  • Não entendi porque a II está certa.

    Não se aplicaria o Parágrafo único do artigo 185?

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    Ou além de poder realizar a venda ele ainda precisa destes outros requisitos?

  • Na assertiva III, não caberia a aplicação do Art. 135 do CTN?

    Se o síndico alienou sem deixar bens suficientes, cometeu infração de lei, o que resultaria em responsabilidade PESSOAL. Por isso o erro da assertiva III.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I as pessoas referidas no artigo anterior;

    (134, V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário)

  • Na falência vai para concurso. E se os bens forem suficientes apenas para quitarem os créditos alimentícios? Como que vai ter a quitação de dívida ativa?

  • A I e II são até contraditórias. A I fala que pode vender, se reservar os valores. A II fala que independente do valor, só pode vender com autorização judicial, mais a prova de quitação ou anuência da Fazenda.

    Não tem como as duas estarem certas.


ID
154252
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Administração Tributária e às Garantias e Privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "E"

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Todas as alternativas decorrem do CTN, senão vejamos:

    LETRA A - CORRETA:
    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere...

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    LETRA B - CORRETA:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    LETRA C - CORRETA:
    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    LETRA D - CORRETA:
    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    LETRA E - INCORRETA:
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito E

     

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

     

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Garantias são algo positivo; não haveria razão para não prever outras

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (EXEMPLIFICATIVA)


ID
179995
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tício adquiriu em 2002 um bem imóvel destinado à sua residência e de sua família, através de mútuo imobiliário junto à instituição bancária oficial. Como garantia de pagamento do mútuo, o imóvel foi gravado com uma hipoteca em favor da instituição bancária. Todavia, desde 2005, quando ficou desempregado, Tício não paga o IPTU e as prestações sobre o referido imóvel. O Município onde está localizado o imóvel ingressou com execução fiscal para cobrar o débito de IPTU e requer a penhora sobre o imóvel. Diante disto, é correto afirmar que o imóvel

Alternativas
Comentários
  •  O imóvel adquirido por Tício pode ser penhorado neste caso, ainda que ele seja destinado à residência própria e de sua família. Com efeito, o art. 3º, IV da Lei nº. 8.009/1990 afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de inadimplemento de crédito tributário relativo a imposto predial ou territorial:

     

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    [...]

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

     

    Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 186, CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Por isso, a instituição financeira mutuante não pode opor à Fazenda Pública preferência de seu crédito, ainda que este possua garantia real (hipoteca).

  • CORRETO O GABARITO...

    Por oportuno, anoto que em se tratando de preferência de créditos no âmbito da Lei de Falências, o crédito tributário será o terceiro, logo após, o credor com direitos REAIS, consoante a ordem do artigo 83 da referida Lei:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

     IV – créditos com privilégio especial, a saber:

     a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

  • Letra D.
    Complementando:
    CTN
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • FONTE: RICARDO ALEXANDRE e STJ

    a) ERRADA: 

      CTN - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
     ....

    Nesse sentido, a ação de execução fiscal é EXCEÇÃO à universalidade dos citados juízos, de forma que a Fazenda Pública pode ajuizar a sua ação executória no seu juízo privativo! E nele não há que se falar em habilitação de credores ou concurso de credores. O máximo que pode ocorrer, conforme já decidiu o STJ, é que uma vez aparelhada a execução fiscal com penhora e uma vez decretada a falência da executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo da falência, para que alí seja observado o concurso de credores na ordem de preferência legal.

    b) ERRADA:

    Lei 8009/90, artigo 3º, inciso IV:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 


    Assim, a execução do imposto previsto na questão (IPTU) constitui uma execção à impenhorabilidade do bem de família!

    c) ERRADA

    CTN - art. 184 acima trancrito!


    Atentar apenas para a previsão do artigo do artigo 186 parágrafo único que traz uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, a saber:

    CTN - art. 186: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado 

    O fato do bem estar agravado não impede a penhora do bem. Ressalte-se, que no parágrafo único do referido artigo faz-se uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, afirmando-se que nesse caso não teria preferencia frente a créditos com garantia real, o que ainda assim não impediria a penhora, apenas, em se tratando de falência, não teria preferencia.

    d) CORRETA - pelos argumentos acima expostos...

    e) ERRADA - pelos argumentos acima expostos...


    O fato do bem estar agravado . .
  • Não é o caso, mas não é demais lembrar que, na hipótese de falência, o crédito com garantia real tem preferência sobre o crédito tributário.
  • E)  Na realidade, a Lei reserva ao credor hipotecário apenas o direito de ser previamente intimado da hasta pública, vez que a arrematação extingue a hipoteca, não sendo necessária a intimação da penhora do bem (art. 1.501 CC).
  • d) pode ser penhorado em execução fiscal, porque os créditos tributários têm preferência sobre os créditos com garantia real, não valendo também como bem de família quando para garantir dívidas tributárias do próprio imóvel.

    Este trexo de vermelho que está me deixando em dúvida, pois sempre achei que os Créditos com Garantia Real preferem aos Tributários.
    Alguém pode me tirar essa dúvida ?  Favor me mandar uma msg
  • Caro Vinícius,
    Em apertada síntese (depois eu acrescentarei outras informações) é necessário distinguir, na preferência dos créditos tributários, se há ou não falência estabelecida.
    Regra geral: os créditos tributários preferem aos créditos com garantia real (exemplo, hipoteca), considerando que não se trata de processo de falência.
    Se houver processo de falência, os créditos com garantia real precedem os créditos tributários. Assim, instaurada a falência (que não é o caso da questão), os créditos tributários "descem alguns degraus" e se posicionam após os créditos com garantia real.
  • MACETE : Não estamos falando de processo de Falencia, por isso o Credito Tributario so perde para os decorrentes de nat trabalhista.

  • A PEGADINHA AQUI É EM RELAÇÃO À FALÊNCIA!!!

    Como não se trata de falência, não é aplicada a regra do artigo 186,PU, I, CTN. Assim, adotando a regra geral do artigo 186, CAPUT, CTN, o crédito tributário tem preferência a qualquer outro crédito, exceto o decorrente de legislação do trabalho ou acidente de trabalho.

  • Se o imóvel originou tributos, esse imóvel pode ser penhorado mesmo sendo bem de família

    Abraços

  • O BEM DE FAMÍLIA SOMENTE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL,SE OS TRIBUTOS OBJETOS DE COBRANÇA FOREM RELATIVOS AO BEM IMÓVEL.

  • GAB.: D

    ATENÇÃO!!

    O crédito fundado em garantia real só prefere ao crédito tributário na FALÊNCIA, como não é o caso da questão, os créditos tributários, ordinariamente, só não preferem aos créditos da legislação do trabalho ou acidente do trabalho, preterindo qualquer outro (arts. 186 e ss. do CTN).

  • Questão muito boa.

  • Cabe lembrarmos que: Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores.


ID
181438
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As garantias e privilégios do crédito tributário decorrem

Alternativas
Comentários
  • Correta A! As garantias e privilégios do crédito tributário decorrem do poder de império do Estado, relação vertical.
  • No direito privado (civil) há uma relação de horizontidade, conquanto no Direito Público (Direito Tributário), o que existe é uma relação de verticalidade, pois o que prevalece é o interesse da coletividade em relação ao interesse particular.
    Sendo assim, prevalece ao noção de verticalidade no Direito Tributário. 
  • Letra A

     

    Os privilégios decorrentes das garantias e preferências enumeradas no CTN decorrem da supremacia do interesse público (Relação Vertical).

    São meramente exemplificativas, não excluindo outros previstos na legislação específica de cada ente federativo.

  • Supremacia do interesse público

    Abraços

  • Essas questões mais abstratas são pra ferrar.


ID
296479
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Sobre a preferência do crédito tributário, é correto afirma que

Alternativas
Comentários
  • A LC118/ 2005 alterou o artigo 187 do CTN que agora diz:

    A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Atenção a um "erro" do CTN que temos que ignorar: Território não tem competência tributária! É a própria União que legisla e exerce essa competência em nome dele!
    Mas o CTN diz e temos que lembrar desse erro!!

  • No Manual de Direito Tributário, Editora saraiva, 2009, do professor Eduardo Sabbag, consta em sua página 907 a seguinte ordem:

    I Créditos da União e do INSS, conjuntamente e pro rata e suas autarquias;
    II Créditos dos Estados, Distrito Federal e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
    III Créditos dos Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Por que?:
    Art 29 da lei 6830/80 incluiu autarquias nos três incisos
    Art 51 da lei 8212/91 determina a equiparação dos créditos do INSS aos créditos da União, de modo que, havendo concurso de ambos, deverá haver rateio entre esse créditos

    A alternativa "E" contempla somente o artigo 187 do CTN.

  • A fraude contra credores é o propósito de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.

    A fraude à execução, de acordo com Moacyr Amaral Santos, é modalidade de alienação fraudulenta, assim como a fraude contra credores.

    Esta modalidade de alienação fraudulenta, ao contrário da fraude contra credores, aterializa-se no processo de condenação ou de execução. É mais grave do que a fraude contra credores, tendo em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução.

    Sendo mais grave do que a primeira, a fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que não é oponível contra o exeqüente. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, mas não pode ser oposto contra o exeqüente.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/3119/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao

  • ITEM CORRETO ' E.

  • a) a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pode ser determinada em sede de procedimento administrativo pela autoridade administrativa competente, desde que assegurada a ampla defesa.(somente autoridade judicial)
    b) a declaração de alienação de bem em fraude à execução fiscal depende de procedimento judicial específico, denominado ação revocatória.(não precisa de processo, presume-se a fraude, art 185)
    c) a impenhorabilidade legal do bem de família é afastada em caso de garantia de dívida tributária, qualquer que seja sua origem. (Somente afasta a impenhorabilidade no caso de tributos sobre o bem, ex. IPTU sobre o bem)
    d) na falência, o crédito tributário deve ser pago logo após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente do trabalho, antecedendo os demais, portanto.(não prefere ao crédito com garantia real até o limite do bem gravado).
    e) é admitido o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios, conjuntamente e pro rata. (art. 187). OBS: CUIDADO COM ESSE PONTO E VÍRGULA!
     

  • Comentário sobre a letra "d"
    Segue a ordem da classificação dos créditos, conforme art. 83, lei 11.101/05:
    I - créditos derivados da legislação do trabalho (ver limitações no artigo)
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    III - créditos tributários (exceto multas)
    IV - créditos com privilégio especial
    V - créditos com privilégio geral
    VI - créditos quirografários
    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas (inclusive multas contratuais
    VIII - créditos subordinados
    # O Crédito Tributário, portanto, deve ser pago após o pagamento dos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Está errada a alternativa "d".

    Comentário sobre a letra "e"
    Art. 187, CTN "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeitta a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicia, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados
    , Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata."
    # Portanto, a letra "e" está correta.

  • Vi por aí gente afirmando que Território não tem competência tributária... 

    É MENTIRA! TEM SIM! ***


    CF - Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


    Ou seja, se o Território for dividido em Municípios, terá competência para impostos municipais.


    ***desculpem a agressividade da afirmação, mas a ênfase é um recurso didático do qual  não poderia abrir mão.

  • É entendimento doutrinário que não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público pois fere o pacto federativo e a isonomia entre os entes federativos.

    Questão passível de recurso.

  • Alan, essa questão é legalmente prevista no CTN. Inclusive o STF já enfrentou o problema e declarou pela constitucionalidade do dispositivo. Não há motivo para anulação.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicasde direito público, na seguinte ordem:

      I -União; II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III -Municípios, conjuntamente e pró rata.


  • No meu entender, TERRITÓRIOS só terão competência tributária se deixarem de ser territórios e virarem municípios. Portanto, a priori, os territóriosNÃO POSSUEM competência tributária.

  • Filipe,


    Se o Território for dividido em municípios a competência para instituir os tributos municipais será de cada município. O artigo que você colacionou diz que se o Território não for dividido em municípios, caberá a União instituir todos os impostos (estaduais e municipais - seria como ocorre no DF, só que a união sendo responsável por todos).

    Ou seja, território não vai ter competência pois:

    Se for dividido em municípios = Impostos estaduais (competência da União); Impostos Municipais (competência dos municípios)
    Se não for dividido em municípios = Impostos estaduais e municipais (competência da União);  

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.            

     

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • O STF decidiu que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários e cancelou a Súmula 563 (ADPF 357).

  • O entendimento adotado pela questão foi SUPERADO!

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

    ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021 (Info 1023)


ID
302866
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Crédito tributário, regularmente lançado contra determinado contribuinte, foi inscrito em dívida ativa em 27 de junho de 2006. Em 05 de julho de 2006, ajuizou-se a execução fiscal contra o contribuinte, com citação regular dele em 14 de julho de 2006.

Considerando-se as disposições do CTN, bem como os dados fornecidos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Assertiva correta:  Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

  • Achei que a letra B estava incorreta porque diz que, após a citação, a indisponibilidade seria determinada, quando, na verdade, não é exatamente após a citação, mas sim após o prazo concedido na citação.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A fraude à execução na execução fiscal ocorrerá a partir do dia 27 de junho de 2006, data em que o débito foi inscrito em dívida ativa. A partir desse instante, a alienação ou oneração de bens pelo particular será considerada ineficaz caso não reste patrimônio suficiente para solver os débitos com a Fazenda Pública.

    CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.




    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.141.990/PR, MIN. LUIZ FUX, DJE DE 19/11/2010. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO SEM FUNDAMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART.557, § 2º).
    1. A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, sem a reserva de patrimônio suficiente à sua garantia, configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo certo que tal presunção se perfaz (i) a partir da citação válida do devedor na ação de execução fiscal, em relação aos negócios jurídicos celebrado antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 e (ii) em relação aos negócios jurídicos que lhes são posteriores, a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. No caso, a alienação foi anterior à mencionada LC 118/05 e não houve citação. Fraude à execução não configurada.
    2. A decisão agravada enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. As razões de agravo, todavia, não trazem qualquer fundamento novo, apto a infirmar os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial eficácia vinculativa.
    3. Agravo assim interposto deve ser considerado manifestamente infundado, para os fins do art. 557, § 2º do CPC, sob pena de tornar letra morta os elevados propósitos do legislador, ao estabelecer a forma especial de julgamento prevista no art. 543-C do CPC.
    4. Agravo improvido, com aplicação de multa.
    (AgRg no REsp 1106045/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
  • Letra C - Incorreta - Na ação de execução fiscal existem dois tipos de prescrição:

    I) Prescrição normal - aquela em que o prazo quinquenal é contado a partir da constituição defnitiva do crédito e sua interrupção ocorre por meio das hipóteses estatuídas no parágrafo único do art. 174 do CTN. Percebe-se, assim, que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa não produz o efeito de interromper o prazo prescricional, como afirma a letra C.

    CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    II) Prescrição Intercorrente - Há também a prescrição intercorrente, que acontece após o decurso do prazo quinquenal contado a partir da data de arquivamento dos autos de execução fiscal. É o que prescreve a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6830/80)



    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

     § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Letra D - Assertiva Incorreta - A ação anulatória de crédito tributário pode ser ajuizada desde o momento em que ocorre a constituição do crédito, ou seja, desde a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Não é necessário que se espere a inscrição do débito em dívida ativa.

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. ( REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Turma, DJ 03-09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
    (AgRg no REsp 709.110/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)

    A assertiva se mostra acertada quando afirma que o depósito integral do montante devido não se constitui em condição para o ajuizamento da demanda. Este depósito é deixado ao alvitre do sujeito passivo que optar pela suspensão da exigibilidade do tributo.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.  INOCORRÊNCIA.
    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
    (...)
    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma,  o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, ...)
    (REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • A) a partir de 05 de julho de 2006, presume-se fraudulenta a alienação de bens, ou seu começo, pelo contribuinte mencionado, na hipótese de não terem sido reservados por ele bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita;

    Presume-se fraudulenta após a inscrição que se deu em 27 de jun. de 2006.

    B) há previsão para determinação, pelo juiz, da indisponibilidade de bens e direitos do contribuinte mencionado, caso ele, após a citação realizada em 14 de julho de 2006, não pague nem nomeie bens à penhora e não se encontrem bens penhoráveis;

    Certo. Previsão no art. 185-a do CTN.

    C) a contagem do prazo prescricional para a cobrança do referido crédito tributário foi interrompida em 27 de junho de 2006, com a inscrição em dívida ativa, embora seja possível a posterior configuração de prescrição intercorrente;

    A interrupção de 180 dias prevista na LEF somente se aplica a créditos não tributários.

    D) a propositura de ação anulatória do crédito tributário somente é admissível a partir de 27 de junho de 2006, exigindo-se o depósito do montante integral apenas se o mencionado contribuinte desejar evitar a penhora de bens.

    A propositura da anulatória se dá após o lançamento que, nesse caso, ocorreu antes dessa data.


ID
306334
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A anistia não é causa de extinção
    B) CORRETA
    C) CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    D) CTN - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento
  • ALTERNATIVA ''B'' CORRETA, VEJAMOS:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

          Art. 206.Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
     

     Em suma, a certidão positiva com efeitos negativos é cabível em 3 situações:

    I - Crédito tributário não vencido;
    II - Crédito tributário em execução fiscal que tenha sido efetivada a penhora;
    III - Crédito tributário suspenso. 
     

  • Só complementando o comentário do colega:

    A) A anistia (juntamente com a isenção) é causa de exclusão do crédito tributário, art. 175.

    § único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Anistia é exclusão

    Abraços

  • Fundamentos:

    ART. 175, 156, 184, 205, 206 do CTN


ID
422338
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Para que se valha do privilégio da denúncia espontânea, basta apenas que o contribuinte informe ao Fisco a existência do débito, antes mesmo que seja surpreendido por qualquer fiscalização, isentando-se com tal procedimento dos juros e da correção monetária.

II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

III. Uma vez que a compensação de créditos tributários, em razão de sua irreversibilidade, não pode ser objeto de deferimento liminar, o mandado de segurança constitui meio impróprio para que declarado o direito de valer-se o contribuinte da faculdade de compensar.

IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • III - INCORRETA - De fato a  súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de créditos tributários por medida liminar cautelar ou antecipatória, nestes termos: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."  Contudo, a Súmula 213 editada pelo Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

  • Deve-se ressaltar o entendimento que, pese não poderá ser deferida medida liminar, na via do mandado de segurança, para autorizar a compensação de créditos tributários, pois a compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional),  nada impedirá que uma liminar suspenda a exigibilidade do crédito tributário que será quitado, por compensação, quando transitar em julgado a ação.

  • IV - CORRETA - Súmula 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

  • Apenas gostaria de acrescentar aos comentários do colega que a Corte Especial TRF4, no julgamento da AIN 0004671-46.2003.404.7200, entendeu inconstitucional o art. 40, caput e §4º, da LEF, por entender que apenas Lei Complementar poderia regular matéria de prazo prescricional em direito tributário. O acórdão encontra-se sobrestado e foi escolhido como paradigma para o Tema 390 de Repercussão Geral no STF. Portanto, atualmente a questão poderia ser anulada, já que o entendimento do Tribunal em específico é diverso e o tema é polêmico. Eis o acórdão:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE. 1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição. 2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional. 3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. 4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN. 5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput). (TRF4, ARGINC 0004671-46.2003.404.7200, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 14/09/2010)

  • Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição quinquenal intercorrente.Passados 5 anos, o juiz, depois de ouvida a fazenda, reconhecede ofício – livro neles, hm de ofício depois de ouvir a fazenda? Hm hmhm a prescrição intercorrente.

    Abraços

  • Alternativa I - INCORRETA, conforme artigo 138 do CTN
     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     

  • IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.


    EF

    Citação - 05 dias para pagar ou garantir - Não fazendo nenhum dos dois - Penhora - Não encontrou bens - Suspende até encontrar alguma coisa - Vista à PFN - Depois de 01 ano, não encontrou nada - Arquiva - 05 anos do arquivamento - Vista à PFN - Reconhece prescrição intercorrente.


    Lei nº 6830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.   


  • II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

     

    Errada.

     

    Não surge a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias de formar automática em ração da declaração de falência, mas conforme o art. 135 do CTN surge tal obrigação decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ademais, pode ocorrer a falência de uma empresa sem que os diretores, gerentes ou representantes não tenha agido com excesso ou infração a tais institutos.

     

    CTN:

     

    Art. 135. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS pelos créditos correspondentes a OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS resultantes de atos praticados com EXCESSO de poderes ou INFRAÇÃO de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

    SÚMULA 430/STJ: O INADIMPLEMENTO da obrigação tributária pela sociedade NÃO GERA, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

     


ID
428542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As garantias e privilégios do crédito tributário, instituídas pela lei em favor do poder público, visam assegurar o recebimento da prestação tributária. Acerca de tais garantias e privilégios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,

    responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou

    natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou

    cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da

    cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como

    dívida ativa.

  •     Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Alternativa B está incorreta.

  • a) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, independentemente da natureza do tributo cobrado em juízo.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    b) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente.  correto

    c) Os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, incluindo-se os decorrentes da legislação trabalhista.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    d) O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: municípios, estados e DF e, por fim, a União.

    art. 187...

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    e) Respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens, presentes e futuros, do sujeito passivo, salvo os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Não entendi Felipe, por que a letra B estaria incorreta? Ela é a única certa...
  • Acho que o Felipe entendeu que estaria errado devido à ressalva que o parágrafo único do art 185 faz, sobre não se aplicar a presunção de fraude no caso de haver bens suficientes para saldar a dívida. No entanto, o enunciado deixou claro que o sujeito passivo se tornou INSOLVENTE.
  • alternativa A        ERRADA!


    A impenhorabilidade do bem de familia legal e RELATIVA, entre outros casos será penhorável o bem de família quando houver processo for movido para a cobranca de imposto predial ou territorial, taxa e contribuicao devidos em funcao do imovel familiar.

  • a) ERRADA:

    art. 3º, IV, lei 8009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E 

    STJ - Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.   

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.   

  • CTN:

    a) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, por débito referente ao próprio imóvel.

    ________________________

    b) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.       

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    ________________________

    c)   Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    ________________________

    d)   Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.       Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ________________________

    e)   Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • a) ERRADA. O bem de família, instituído por lei, de fato poderá ser penhorado em execução fiscal, mas, ao contrário do que fiz a assertiva, dependerá sim, da natureza do tributo que está sendo cobrado. Chegamos à essa reposta, após analisarmos o art. 3º, IV, da Lei 8009/90, combinado com o art. 184 do CTN, veja:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    b) CERTA. Assim como as demais garantias, tal dispositivo visa proteger o crédito tributário contra atos fraudulentos do sujeito passivo. Com o intuito de se evitar que o devedor se torne insolvente através da uma dilapidação de seu patrimônio, presume-se fraudulenta as ações de alienação ou oneração de bens e rendas por sujeito passivo que tenha crédito regularmente inscrito em dívida ativa.

    A presunção de fraude só ocorre depois que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Ressalto que não precisa que a dívida inscrita esteja em fase de execução, basta que esteja regularmente inscrita.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    c) ERRADA. De fato, em regra os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, no entanto, encontram-se ressalvados os créditos trabalhistas.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    d) ERRADA. O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: União, Estados e DF e, por fim, Municípios.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    e) ERRADA. O CTN estabelece que todos (quase todos) os bens e rendas do sujeito passivo, do espólio ou da massa falida respondem pelo pagamento do crédito tributário. Apesar disso, há a ressalva para privilégios especiais sobre determinados bens, inclusive o próprio CTN excetua os bens e rendas que forem declarados absolutamente impenhoráveis por lei.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Resposta: Letra B

  • A) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, independentemente da natureza do tributo cobrado em juízo. DEPENDE DA NATUREZA

    exceções a possibilidade de penhora de bens de família:

    • Quando ocorrer inadimplemento de taxas de condomínio;
    • Quando o proprietário deixa de quitar o IPTU do imóvel familiar;
    • Quando o proprietário oferece o bem de família como garantia em contrato.

    B) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente. CORRETA art.185 CTN

    C) Os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, incluindo-se os decorrentes da legislação trabalhista. RESSALVADOS os decorrentes da legislação trabalhista.

    D) O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: municípios, estados e DF e, por fim, a União. UNIÃO, ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS(CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA) E MUNICÍPIOS (CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA)

    E) Respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens, presentes e futuros, do sujeito passivo, salvo os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.


ID
531949
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Carlos, proprietário de apartamento em zona urbana de grande município, furtou-se ao pagamento do IPTU nos anos de 2008 e 2009. A Secretaria Municipal de Fazenda efetuou o lançamento e notificou-o do crédito em aberto em 2010. Nessa situação fictícia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. 
    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIAIMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL.
    IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
    1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min.
    EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.
    3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp.
    203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009)

    B) ERRADA. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Se há execução fiscal, há título executivo, que, no caso, consiste na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa. Assim, a alienação realizada após a inscrição do débito é fraudulenta.

    C) ERRADA. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    D) CERTA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    E) ERRADA. Não houve a prescrição, pois o prazo para lançamento do débito é de 5 anos. Ademais, a notificação é válida.

  • hehe... ao invés de comentar a questão, só farei uma correção ao comentário das colegas acima, que se meteram a falar de tributário - se observa nas questões anteriores -, que é uma ciência perigosa para iniciantes.

    O básico as colegas levaram bem nas quatro primeira assertivas. Porém, a prescrição não ataca a constituição do crédito tributário, mas sim o extingue. Assim, qualquer execução fiscal de crédito prescrito será julgada improcedente no mérito. Da mesma forma ocorre se pago crédito prescrito, podendo o contribuinte se voltar contra a fazenda em repetição de indébito.

    O que as colegas pretenderam falar é que a prescrição tem seu início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre em duas hipóteses: 1) não impugnado administrativamente o lançamento, após 30 dias da notificação; 2) se impugnado, após decisão administrativa definitiva. Logo, cuidado para não confundir prescrição com decadência.


    Para lançar, a fazenda terá prazo decadencial de 5 anos, com início a contar conforme a modalidade do lançamento.
  • A satisfação de um crédito gravado com garantia real pode ter natureza civil não pode ter????Mesmo neste caso o crédito tributário vai prevalecer?????
  • Boa noite,

    Pra mim... o que matou a resposta foi o art. 186 do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Agora na Falência (LC 118/05) a ordem é a seguinte:

    1 - Créditos Extraconcursais

    2 - Créditos Concursais (nesta ordem)
    I - Trabalhistas até 150 sm, e acidentes de trabalho (sem limite)
    II - Créditos com garantia real
    III - Créditos tributários, excluídas as multas tributárias
    IV - Créditos com privilégio Especial
    V - Créditos com privilégio real
    VI - Créditos Quirografários
    VII - Multas contratuais, legais, inclusive as multas tributárias
    VIII - Créditos subordinados

    Espero ter ajudado....


    VI - 


  • D) CERTA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Quanto à letra A), deva tudo, só não deva imposto predial ou territorial (IPTU e ITR), taxas e contribuições, porque o fisco não perdoa. (Vide art. 3º, IV, Lei 8.009/90)

    Gab.: D


ID
611992
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Correta letra B
    Prevista no Art. 184 do CTN "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis".
  • a) o crédito tributário, na falência, se sujeita a concurso de credores com créditos decorrentes de legislação do trabalho ou do acidente do trabalho e com os créditos extraconcursais.      ERRADA

    Art.187. CTN A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.


    b) o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade convencional responde pelo pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a data de constituição do ônus.    CERTA

    Art.184.Sem prejuízo dosprivilégios especiais sobre determinados bens,que sejam previstos em lei, responde pelopagamento docrédito tributário a  totalidadedosbense das rendas,de qualquer origem ou natureza,do sujeito passivo,seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,seja qual fora datada constituição do ônus ou da cláusula,excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) o termo inicial da presunção de alienação de bens em fraude à execução é o despacho do juiz que ordena a citação em sede de execução fiscal.
    ERRADA

    Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


  • d) a decretação de indisponibilidade de bens e direitos de devedor tributário devidamente citado, que não paga nem oferece bens à penhora no prazo legal, e não são encontrados bens penhoráveis, deve ser decretada apenas em sede de medida cautelar fiscal.   ERRADA

    Art.185-A Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir
    a ordem judicial


    e) o crédito tributário, na falência, prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho e os créditos extraconcursais.    ERRADA

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro,seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
     
    Parágrafo único. Na falência:

      I-o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos cré
    ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
  • A ordem dos créditos Tributários

    Falencia
    1. PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO
    2. EXTRACONCURSAIS
    3. ACIDENTE DE TRABALHO / TRABALHISTAS ( ATÉ 150 SALÁRIOS MINIMOS)
    4. GRAVADOS COM GARANTIA REAL (ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM)
    5. TRIBUTÁRIO
    6. PRIVILÉGIO ESPECIAL
    7. PRIVILÉGIO GERAL
    8. QUIROGRAFÁRIOS
    9. MULTAS
    10. SUBORNDINADOS
  • Resposta Correta: Letra B.
    b) o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade convencional responde pelo pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a data de constituição do ônus.
    A doutrina, de forma majoritária, entende que a impenhorabilidade decorrente de ato de vontade não opera efeito contra o Fisco. 



  • Letra B - INCORRETA - CTN-Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    A questão cita a IMPENHORABILIDADE CONVENCIONAL = Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.


    Sendo assim, a Lei declara IMPENHORÁVEL os bens de família ou convencionais, resguardadas as discussões sobre o tema no campo doutrinário.

  • o erro da letra D está na parte final. porque essa indisponibilidade é decretada de ofício pelo juiz.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


ID
615223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das disposições do CTN quanto às garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    CTN, Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
     

         

  • Erro das outras questões

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • Complementando:

    Bens que não respondem por impenhorabilidade:
    Art. 3º (Lei 8.090/90). A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    Art. 1.715 (CC). O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
                                                                                                      STJ
    “Imóvel que, pertencente à sociedade comercial que serve de residência para os sócios; Penhorabilidade, porque a caracterização do bem de família supõe que a propriedade seja da entidade familiar.”
    (STJ, 3ª T., unânime, REsp. nº 326.019/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, abril/2002.)

    Erros da questão C e D:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Letra C Incorreta)

    PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA
    O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua Art. 186, CTN de sua constituição...
    Ressalvados:
    - Os créditos decorrentes da legislação do trabalho até o limite de 150 salários mínimos por credor;
    - Os créditos decorrentes de acidente de trabalho;
    - Os créditos extraconcursais;
    - Importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar;
    - Créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (cobrada em 12º. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (art. 83, VII, da Lei de Falências, Lei 11.101/05); -> Letra D Incorreta

ID
615520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das garantias e privilégios do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) O rol das garantias do crédito tributário, previsto no CTN, é meramente exemplificativo.
    CORRETO, de acordo com o art. 183 do CTN:
        Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    b) Todos os bens do sujeito passivo respondem pelo crédito tributário, mesmo os hipotecados ou penhorados, salvo se o ônus real for anterior à constituição do respectivo crédito.
    ERRADO, pois o art. 184 do CTN deixa claro que não há essa ressalva feita pela alternativa. Em verdade, a única excessão que o CTN faz é em relação aos bens e rendas que a lei declare como impenhoráveis. Vejamos o texto da Lei:
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) Reputam-se extraconcursais os créditos tributários passíveis de concurso de preferências entre as pessoas jurídicas de direito público.
    ERRADO. Acredito que a resposta encontra-se no art. 188 do CTN:
      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    d) Em quaisquer hipóteses, o crédito tributário tem preferência em relação ao crédito com garantia real.
    ERRADO. Não é em qualquer hipótese. Na falência, por exemplo, não há essa preferência, como podemos concluir da leitura do art. 186:
      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
            Parágrafo único. Na falência

       I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.


ID
641581
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às Garantias e Privilégios do crédito tributário é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está errada por estar incompleta. A alienação ou oneração de bens ou rendas só presume-se fraudulenta quando deixam o devedor em estado de insolvência.

    É permitido ao devedor tributário desfazer-se do seu patrimônio, mesmo após a inscrição em dívida ativa, desde que reserve bens suficientes para garantir o crédito tributário.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Essa questão foi muito mal elaborada, dado que o enunciado da letra "a" é a reprodução literal do caput do art. 185, do CTN.

    Esse mesmo enunciado da letra "a" foi objeto de outra questão e considerado correto. A banca, na ocasião, era a FCC (ano 2007, TRF3, analista judiciário). Está aqui o link para a questão de n. 3880: 

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ba9f65f2-9a 

    (Ver o inciso I)


  • Concordo com Lu Xavier. Pelo fato de faltar a expressão "regularmente" inscrito como dívida ativa não invalida a assertiva "a', que é literal do art. 185, CTN.

    Entendi o posicionamento do Eduardo, que fez uma interpretação conjunta do art. 185 caput com seu § único. Mas, sendo literalidade do caput, no meu ver, não restaria inválida a assertiva "a".


    Gabarito "b".

  • Complicada mesmo essa banca...

    Grosso modo, as assertivas "c", "d" e "e" estão completamente erradas

    A assertiva "a" é literalidade do artigo 185 do CTN que, entretanto, comporta excessão - No caso, se a alienação / oneração ocorrer, mas o sujeito passivo utilizar/separar o valor obtido nela para efetuar o pagamento do débito com o Fisco, a alienação não será considerada fraudulenta

    A assertiva "b", por sua vez, é a literalidade do artigo 185-A


    A meu ver, a banca claramente testa se o candidato tem conhecimento da excessão... Claro que, na falta de outra alternativa melhor, a assertiva "a" poderia ser considerada a correta....

    Essas bancas cada vez querem uma coisa diferente

  • Essa conversa de "incompleto mas não incorreto" só serve pra confundir, pois é bem subjetivo e o critério vai sempre depender da qualidade da maconha que o examinador fumou no dia da elaboração das questões. Olhando friamente está certa pois na alternativa A não tem aquelas expressões do tipo "exclusivamente", "privativamente" "somente", "sempre", "nunca"... Marquei a B e acertei, mas se pintasse uma dúvida mais grosseira iria matutar bastante e perder tempo logo na primeira das opções... Enfim... Banca tosca.

  • Item B - CORRETO.

    Trata-se da penhora on-line: "  A grande maioria das ações de execução fiscal caminha até o ponto em que o devedor tributário, regularmente citado, não paga, não ofecere bens à penhora no prazo legal e o oficial de justiça certifica não terem sido encontrados bens penhoráveis..." "Não se trata de uma nova modalidade de penhora, mas sim de uma autorização legal para que o magistrado determine a indisponibilidade de bens e comunique sua decisão fazendo uso da TI, possibilitando a realização de uma penhora futura, tudo com o objetivo de tornar mais célere e eficaz a prestação jurisicional, em consonância com o art. 5 LXXVIII da CF/88. Portanto, a rigor, o que é realizado online é a comunicação da ordem determinando a indispinibilidade dos bens, não sua efetiva penhora, que é efetivada em momento posterior".

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • Ué, se o critério para estar errada é a incompletude, então a B também está incompleta, pois falta a parte final do art. 185-A


ID
647323
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) Os créditos tributários preferem os créditos trabalhistas e os créditos decorrentes de acidente do trabalho. FALSO, há  ressalvas no artigo 186 do CTN:     “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
      b) A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução. VERDADEIRO – De acordo com o artigo 185 do CTN, que diz: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
      c) A cláusula de inalienabilidade, seja qual for a forma e a data de constituição, é oponível ao Fisco, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. FALSO, de acordo com o artigo 123 do CTN, convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco.Veja o dispositivo:   Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
      d) A ordem de preferência dos créditos tributários é a mesma em caso de falência ou fora de hipótese de falência. FALSO, A ordem de preferência do crédito tributário é diferente parda cada caso. O parágrafo único do artigo 186 do CTN traz as hipóteses específicas para o caso de falência.
      e) A cobrança de créditos tributários é sujeita a concurso de credores e habilitação em falência, recuperação judicial, inventário e arrolamento. FALSO. A assertiva é contrária ao disposto no artigo 187 do CNT, conforme no dispositivo abaixo transcrito:
     “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
            I - União;
            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
            III - Municípios, conjuntamente e pró rata.”
  • O fundamento da alternativa "c" pode também ser o art. 184. "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da data cláusula, excetuados unicamento os bens e rendas que a eli declare absolutamente impenhoráveis.
  • Eu ainda nao consigo ver a alternativa "B" como certa devido ao paragrafo unico do mesmo artigo. Se o individuo reservou parte de seu patrimonia, desde que suficiente, a quitacao do debito para com o fisco, nao ha que se falar em fraude.

    Bom, e assim que penso!!!!
  • Respondendo ao colega acima:
     
    A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução.

    Reduzir a insolvência quer dizer que o devedor não tem $$$ para pagar o crédito tributário, portanto não reservou o $$$ necessário para pagar a dívida.
  • Letra B: Só para complementar:

    Art. 185, CTN:

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

    Neste caso, não se aplica a Súmula 375, STJ, a qual preconiza:

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

    A presunção, portanto, é absoluta.

    Bons estudos!!
  • 6 janeiro 2011

    Execução fiscal

    Transferir bem após inscrição da dívida é fraude

    Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem.http://www.conjur.com.br/2011-jan-06/transferencia-bem-inscricao-debito-divida-ativa-fraude
    O FUNDAMENTO PARA A ALTERNATIVA C) É ESSE JULGADO DO STJ.
    O MINISTRO LEGISLOU SOBRE O ASSUNTO.
    FRAUDE CONTRA CREDOR É UMA COISA. OCORRE COM A ALIENAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
    FRAUDE À EXECUÇÃO É OUTRA COISA COMPLETAMENTE DIFERENTE. OCORRE APÓS A CITAÇÃO.
    O ARTIGO 185 DO CTN PREVIU UMA PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE FRAUDE CONTRA CREDOR E NÃO CONTRA A EXECUÇÃO, POIS A ALIENAÇÃO APÓS SIMPLES INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, NEM SEQUER NOTIFICADA, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, MAS FRAUDE CONTRA CREDOR.
    POR MAIS PRIVILEGIADO QUE SEJA O INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, OS INSTITUTOS SÃO COMPLETAMENTE DIFERENTES.
    EM QUE PESE, NA PRÁTICA, O LOUVÁVEL JULGADO, UMA QUESTÃO OBJETIVA NÃO PODERIA COBRAR UMA TESE PIONEIRA LEVANTADA EM UM JULGADO, QUE NÃO É SUMULADO E NEM TEM FORÇA VINCULANTE.
    EXISTEM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES. ASSIM, COBRAR QUESTÃO SOBRE A QUAL PAIRA DIVERGÊNCIA É, NO MÍNIMO, POLÊMICO, PARA NÃO DIZER INJUSTO.

  • Luciano Amaro destaca que, apesar de alguns autores sustentarem o caráter absoluto da presunção, alguma discussão probatória cabe em diversas situações. Exemplifica dizendo que: se um devedor de R$ 1.000,00 só possui um único bem X que vende por R$5.000,00 e aplica os recursos em depósitos bancários, não há porque se falar em fraude.
  • Sobre a letra D

    Em relação à ordem de preferência, elas seguem uma certa lógica.

    I Acidentário e Trabalhista. Em primeiro lugar, vêm os créditos que garante a vida, que são os alimentares. Esses forem restrição de até 150 salários mínimos no caso de falência. Pensa assim, o Fautão, por exemplo, ganha 5 milhões por mês e a globo atrasou 1 ano, total 60 milhões. Vai dizer que 60 milhões é de caráter alimentício? Nem antes da redução de estômago ele comia tanto assim rs.

    II Tributário. O fisco passa antes de quase todo mundo, menos do direito à vida, alimentícia e acidnetária.

    III crédito com garantia real. Daqui pra frente, vai obedecer à ordem do cara mais diligente. Uma garantia real é muito mais segura do que um cara que exigiu só um título em papel, nota promissória (credor quirografário que é o antepenúltimo). 

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. Na falência:               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (falência) ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

  • Pagamento     Não falência                    Falência

         1º          Créditos trabalhistas              Créditos trabalhistas

         2º          Créditos tributários              Garantia real (os bancos)

         3º          Garantia real (os bancos)        Créditos tributários


ID
674476
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fulano de Araújo, proprietário de um único imóvel em que reside com sua esposa, no Município do Rio de Janeiro, é réu em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal por falta de pagamento do IPTU. Tendo em vista as disposições gerais contidas no Código Tributário Nacional acerca do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta:
     

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação


    b) incorreta
     

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    c) Incorreta
     

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    d) Correta
     

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    [...]
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    [...]


     

  • A questão esta correta, conforme o artigo 3.º da Lei 8009/90, inciso IV.
  • Comentários:
    A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”.  Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)
    Atenção para a parte final do art. 184 do CTN, que expressamente traz o alerta de que os bens declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis não são atingidos pela preferência do crédito tributário. Todavia, apesar de tal previsão excludente, é possível que a lei instituidora da impenhorabilidade absoluta de determinados bens traga exceções, de modo que volte a atrair a incidência da regra geral.
    A impenhorabilidade absoluta mais cobrada em provas de Exame de Ordem, como também em provas de concursos públicos em geral, é a do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Apesar de a lei ter como objetivo proteger o patrimônio familiar, inclusive quanto à responsabilização perante créditos de natureza tributária, o legislador trouxe exceções que afastam esta proteção legal. Portanto, tão importante quanto o estudo da impenhorabilidade do bem de família, para fins de provas, é imprescindível o conhecimento das exceções legais que afastam tal proteção.
    Por exemplo, conforme o art. 3º, IV da Lei 8.009/90, quando o crédito tributário se referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta. Vejamos abaixo todas as exceções que poderiam ser objeto de cobrança em prova:
    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
    Com base nessas informações, poderemos analisar agora as assertivas da questão.
    A assertiva “A” está incorreta.
    Ao dizer peremptoriamente que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida, esquece das diversas exceções trazidas pela própria lei e por isso incorre em insanável erro.
    A assertiva “B” está incorreta.
    Conforme visto acima, o art. 184 do CTN expressamente nos traz exceções para a responsabilização do patrimônio do sujeito passivo, quais sejam os bens que a lei entender como serem absolutamente impenhoráveis.
    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    A assertiva “C” está incorreta.
    Conforme visto, o art. 184 do CTN expressamente diz que o crédito tributário terá preferência sobre os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. Assim, mesmo que uma hipoteca seja anterior à constituição do crédito tributário pelo lançamento, este último terá preferência sobre o crédito hipotecário.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Esta exceção é trazida no art. 3º, IV da Lei 8.009/90, de modo que se o crédito tributário referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta.
    Aproveitando o ensejo, é importante que o examinando estude também a jurisprudência do STJ sobre o bem de família, vez que se trata de tema bastante cobrado em provas. Destaca-se abaixo as súmulas do STJ que versam sobre o assunto e que são mais passíveis de cobrança em provas:
    STJ Súmula nº 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    STJ Súmula nº 205 - A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
    STJ Súmula nº 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
    STJ Súmula nº 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
    Para um maior aprofundamento na jurisprudência do Tribunal, recomenda-se, ainda, a leitura atenta da notícia publicada em seu site com diversos apontamentos de extrema relevância sobre a temática abordada nesta questão, disponível no link:
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101641

    Gabarito: D
  • A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”. Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)

    Atenção para a parte final do art. 184 do CTN, que expressamente traz o alerta de que os bens declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis não são atingidos pela preferência do crédito tributário. Todavia, apesar de tal previsão excludente, é possível que a lei instituidora da impenhorabilidade absoluta de determinados bens traga exceções, de modo que volte a atrair a incidência da regra geral.

    A impenhorabilidade absoluta mais cobrada em provas de Exame de Ordem, como também em provas de concursos públicos em geral, é a do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Apesar de a lei ter como objetivo proteger o patrimônio familiar, inclusive quanto à responsabilização perante créditos de natureza tributária, o legislador trouxe exceções que afastam esta proteção legal. Portanto, tão importante quanto o estudo da impenhorabilidade do bem de família, para fins de provas, é imprescindível o conhecimento das exceções legais que afastam tal proteção.

    Por exemplo, conforme o art. 3º, IV da Lei 8.009/90, quando o crédito tributário se referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta. Vejamos abaixo todas as exceções que poderiam ser objeto de cobrança em prova:

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

  • A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

  • A)O imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe a Lei 8.009/1990, muito embora em regra seja impenhorável, existe a possibilidade da penhora de bem de família, na hipótese das dívidas tributárias serem inerentes ao próprio imóvel. Neste caso, o bem não será absolutamente impenhorável, mas sim, relativamente impenhorável.

     B)Os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento de todo crédito de natureza tributária, sem comportar exceções.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 184 do CTN, os bens absolutamente impenhoráveis, assim entendidos aqueles previstos no art. 833 do CPC, não são passíveis de penhora para o pagamento de dívida tributária.

     C)Bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade não podem ser alcançados para saldar dívidas tributárias.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 184 do CTN, bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, estes podem responder pelo pagamento do crédito tributário.

     D)A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

    Está correta, nos termos do art. 184 do CTN, bem como, a Lei 8.009/1990.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do crédito tributário, ressaltando-se que, estes gozam de certas garantias e privilégios, podendo inclusive alcançar bens particulares, com exceção dos bens impenhoráveis.

    Esta é uma questão sobre o conceito de dívida propter rem (ligada ao bem). Nesse caso, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao fisco, conforme Lei n° 8.009, de 1990):

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    ....

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    ...

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, conforme opção D.


ID
833329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tributário,
julgue os itens a seguir.

Um bem gravado com cláusula de impenhorabilidade em razão de doação de ancestrais não pode ser objeto de penhora em execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    CTN Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • A totalidade de bens e das rendas do sujeito passivo, bem como o seu espólio ou massa falida, respondem pelo pagamento do crédito tributário, mesmo que estejam gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, NÃO IMPORTANDO A DATA EM QUE FOI FEITA A CONSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA OU DO ÔNUS. Art. 184, CTN. 
  • RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE        CUIDADO POIS ENGANA
    REGRA: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário:
    (I) a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida;
    (II) inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
    EXCEÇÃO: não serão objeto de execução unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    Nessa, até Caçador caiu! Vamora, confrades!
    Yeah yeah!
  • Questão polêmica que privilegia entendimento favorável à Fazenda Pública.

    Repare que a redação do CTN, que é anterior ao CPC, conflita com este que, no art. 649 I, estabelece:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    Ora, o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade por doação configura bem declarado, por ato voluntário, não sujeito à execução, que por sua vez é absolutamente impenhorável por força do dispositivo em referência.

    Na doutrina, há divergência sobre a penhorabilidade ou não deste tipo de bens em execução fiscal.
    Em prova desse tipo (AGU), portanto, na dúvida, pró fazenda!!
     

  • Luciano Amaro fala muito bem sobre o tema.


    O artigo 184 do CTN elenca bens gravados por clausula de impenhorabilidade como responsável pelo pagamento das dívidas do devedor. Entretanto, este mesmo artigo faz a ressalva aos bens "...que a lei declare absolutamente impenhorável".


    Acontece que o CPC/73 elenca os bens gravados por causa de impenhorabilidade como absolutamente impenhoráveis, de modo a se enquadrar na exceção do CTN.


    A doutrina, ao tentar resolver a antinomia, entende que declaração de impenhorabilidade voluntária (=não decorra de lei) se enquadra na regra do CTN, de modo que é possível de responder pelas dívidas, ao passo que o bem declarado impenhorável por lei se enquadra na exceção, não sendo possível sua utilização para quitar o débito. 


    Assim, no caso da questão, por ser a impenhorabilidade voluntária - pois decorrente de testamento -, ela não se enquadra na regra do CTN, de modo que é possível sua utilização para quitar o débito tributário.

  • CTN


    REGRA: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário:

    (I) a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida;

    (II) inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,

    EXCEÇÃO: não serão objeto de execução unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    CPC


    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

  • Somente os bens ABSOLUTAMENTE impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • GABARITO: ERRADO

    • CTN -  Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

ID
901486
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • essa questao é respondida a partir do art. 185-A do CTN

     Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    • c) a fraude à execução fiscal tem seu termo inicial a partir do despacho do juiz que ordena a citação. Falso - é a partir da inscrição como dívida ativa.
    • Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
    • O gabarito da FCC nao coincide com o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do precedente abaixo, divulgado no Informativo nº 515 de 03 de abril de 2013.


      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD.

      Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011. AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.

    • Em relação ao Comentário do RME de que a questão não se adequa ao Info 515/STJ, seu comentário está equivocado.

      O informativo 515/STJ trata de duas coisas: (a) indisponibilidade de bens, através da (b) penhora on line.
      Como consta no proprio informativo, a penhora on line tem fundamento no artigo 655-A do CPC e a indisponibilidade no Art. 185-A,CTN.
      Se a indisponibilidade de bens for feita pelo sitema de penhora on line (ou BACEN JUD) é que ha necessidade de requerimento.
      No entanto, a indisponibilidade feita por outros meios (cartórios de registro de imóveis, etc) não depende de requerimento.

      Veja que há essa condição no proprio texto do informativo: "Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que..."

      Outros informativos recentes vem tratando da diferença entre o BACEN JUD e a indisponibilidade de bens do artigo 185-A do CPC (que só vale para execuções fiscais tributárias; não vale para as não tributárias), como esgotamento de diligencias, e etc.



      Info 509/STJ, 12/2012 

      É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012. 


      1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. 2. "O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (AgRg no REsp 1329012/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)

    • Continuando...


      1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. 2. "O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (AgRg no REsp 1329012/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)


      Info 508/STJ, 11/2012  Não é possível a decretação de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida não tributária. A classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado ao caso, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no CTN a dívidas de natureza não tributária. O fato de a LEF afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz que tais débitos passem a ter natureza tributária apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa. O art. 185-A do CTN aplica-se apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias, já que o caput faz referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que figura na execução fiscal como devedor de tributo ao Fisco. REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012. 

    • A alternativa C está errada! 
      O termo inicial da fraude à execução fiscal é a partir da data em que houver a comunicação formal da inscrição do débito em dívida ativa!!!
      É o que diz o doutrinador Ricardo Alexandre em seu livro e é também o atual posicionamento do STJ!!!

      Não entendi ainda as explicações da Letra A para que esta seja considerada correta! Quem puder me explicar eu agradeço!
    • Depois de dar uma boa pesquisada sobre o tema, acabei solucionando minha dúvida. 
      Explicarei para os que, assim como eu, possam estar em dúvida quanto a isto!
      É simples: em resumo, o termo indisponibilidade de bens, previsto no art. 185-A do CTN, nada tem a ver com a penhora on-line (Bacen Jud), prevista no Art. 655-A do CPC. 
      Eu estava confundindo e achava que as duas eram a mesma coisa, achava que no art. 185-A do CTN estava prevista a penhora on-line via Bacen JUD tudo sob a nomenclatura de INDISPONIBILIDADE DE BENS. Minha dúvida era justamente essa: Ora, como é que pode o juiz agir de ofício quanto à penhora on-line?? Isso não é possível!!!
      Ocorre que agora eu vi o meu equívoco. Na verdade, tratam-se de institutos diferentes! Conforme menciona o Art. 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens do devedor poderá ser feita de ofício, quando não encontrado nenhum bem ou não sendo nomeado nenhum pelo devedor. 
      Já em relação à penhora On-Line, via Bacen Jud, a mesma apenas poderá ocorrer se for requerida pela parte! 
      EU errei a questão pois o item A mencionava "de ofício" e eu achei que não fosse possível, mas no caso da indisponibilidade, é sim!!
      Espero ter colaborado!!
    • qual é o problema da letra b?

    • Não entendi ainda a letra a), o Art. 185-A não fala em decretação de indisponibilidade de ofício pelo juiz em momento algum.

    • Não podemos confundir a penhora on line (que se realiza mediante requerimento do credor, com base no CPC) e a indisponibilidade de bens prevista no Art. 185-A do CTN (a qual se operá de ofício pelo juiz)

    • Apesar da indisponibilidade do 185-a não se confundir com a penhora bacenjud, em razão de sua amplitude, nenhuma dessas pode ser decretada de ofício, conforme precedentes do stj, o que, ao meu ver deixa a questão sem resposta...


    • Gabarito: A


       Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)



      Quanto à alternativa C:


      O termo inicial para fraude à execução fiscal é ainscrição do crédito em dívida ativa.



    • Mariana,
      Creio que o erro da alternativa "B", seja em relação ao fato de colocar como condição para indisponibilidade dos bens a decretação da fraude a execução, pois como o próprio texto legal aduz (Art. 185-A) do CTN, a indisponibilidade será decretada de ofício pelo Juiz, desde que não oferecido bens a penhora ou não terem sido bens encontrados. Diferenciando-se dos requisitos da Fraude a Execução que em síntese seria a alienação ou doação de bens do devedor de forma fraudulenta em sede de ação de execução, perceba que no artigo do CTN, não é necessário que essa fraude ocorra para que a indisponibilidade dos bens seja decretada. 
    • Ainda sobre este tema, vale registrar que a 1ª Turma do STJ (informativo 515) decidiu que:" Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema bacen jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido."


      OBS: No livro Dizer o Direito (ano 2013, página 634) o autor Márcio André Lopes Cavalcante acrescenta: "De acordo com o artigo 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal."

      Alfim, o mesmo autor ainda registra que não caberia sua decretação de ofício pelo juiz, diante a regra do artigo 655-A do CPC.

    • A quem possa interessar, segue mais uma fonte a respeito da INDISPONIBILIDADE vs PENHORA ONLINE:


      "O sistema que efetiva a penhora on ine é o Bacen Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco por meio de um site de acesso restrito. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício."


      O meu entendimento é que os dois métodos se confundem, sim. No entanto, há 2 maneiras de resolvê-los, uma é online, e a outra é por expedição de ofício.

      http://www.conjur.com.br/2012-jan-15/decisoes-stj-2011-definiram-avancos-penhora-online

    • Seguinte colegas, recentemente o STJ colocou uma pá de cal nessa discussão se pode ser de ofício ou não:

      AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721, BA, sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que é possível o juiz "decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos:

             citação do devedor;

      • inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

      • a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (REsp nº 1.377.507/SP. Rel. Og Fernandes).


    • a)  CORRETA - Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      b)  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      c)  A fraude á execução tem seu termo incial com a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, conforme art. 185,CTN.

      d)  Art. 40- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      e)  Transcorrido 01 ano sem que o devedor seja localizado, o juiz poderá decretar a prescrição intercorrente.

      Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...)

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...)

      § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    • Súmula 560 - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros (bacen jud) e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran RENANJUD. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)

    • Pessoal, sobre a distinção entre indisponibilidade de bens e direitos do art. 185-A do CTN e a penhora online do art. 854 do CPC/15, o julgado abaixo os diferencia (https://jus.com.br/artigos/46382/a-decretacao-de-indisponibilidade-de-bens-do-devedor-em-execucao-fiscal):

      “(...) O bloqueio incide na hipótese em que "o devedor tributário,devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis", e abrangerá todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, se verificado o concurso dos requisitos previstos no art. 185-A do CTN.3. Consoante jurisprudência do STJ, a aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.4. Diferentemente, a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para localização de outros bens. (STJ - AgRg no Ag 1164948 SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Tutma, DJe 02/02/2011).

    • Só complementando a alternativa b):

      Para se aplicar a nova regra de presunção de fraude a partir do momento da regular inscrição em dívida ativa (e não da antiga regra, que configurava fraude apenas quando o crédito estivesse em dívida ativa em fase de execução), é necessário que o sujeito passivo seja comunicado da inscrição do débito, o que passou a ser possível com a nova redação do Art. 198, § 3º, do CTN:

      § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

              I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

              II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      Assim, a presunção de fraude ocorre após a publicação no Diário Oficial e não a partir do momento da citação (entendimento para a antiga regra).

      Fonte: Ricardo Alexandre, 10ª ed., 2016, Pág. 515

       

    • Não confunda!!!!

      Se o devedor ainda não foi citado ou não forem encontrados bens, o juiz vai suspender o curso da execução fiscal.

      Lei de Execução Fiscal (6.830/1980) Art. 40. "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."

       

      Se, no entanto, o devedor já foi citado e não pagou, nem apresentou bens à penhora, o juiz, de ofício, determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos.

      CTN Art. 185-A. "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferecialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do m ercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

    • Não é necessário fraude para que haja a indisponibilidade de bens.


    ID
    1057402
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    I. A impenhorabilidade, prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 e no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, prevalece diante de penhora realizada posteriormente em executivo fiscal de crédito de natureza tributária.

    II. Entre as pessoas jurídicas de Direito Público, não existe concurso de preferência.

    III. A concessão de recuperação judicial depende da comprovação do pagamento de todos os tributos.

    IV. Os créditos tributários vencidos são encargos da massa falida pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa exigíveis no decurso do processo de falência, à exceção apenas dos decorrentes da legislação do trabalho.

    V. A penhora eletrônica, também conhecida como penhora online Bacen Jud, possibilita o bloqueio de ativos financeiros do devedor tributário devidamente citado e prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM I

      PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM GRAVADO DE INALIENABILIDADE EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE EXECUTIVO FISCAL.

      1. Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167/67 e 57 do Decreto-lei 413/69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal.

      2. Recurso especial provido.

      (STJ, REsp 575.590/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 200)

      TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

      1. A jurisprudência desta Corte Superior tem assegurado que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, não é absoluta, porquanto cede a eventuais circunstâncias, tais quais: a) em face de execução fiscal, em razão da preferência dos créditos tributários; b) após a vigência do contrato de financiamento; e c) quando houver anuência do credor.

      2. O Pretório Excelso, analisando a questão, já se posicionou no sentido de relativizar a aplicabilidade do art. 69 do Decreto-lei n.

      167/67, porquanto o instituto não pode exceder as suas finalidades.

      3. Inexistência de risco ao crédito cedular garantido por hipoteca.

      Despicienda a proteção inserta no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, pois a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal providência, uma vez que o crédito objeto da penhora, tão-somente, irá ser satisfeito, se sobejarem recursos quando do adimplemento do valor dado em garantia.

      4. Recurso a que se nega provimento.

      (STJ, REsp 220.179/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)


    • Quanto ao equívoco das demais.

      II - Errada: CTN: "Art. 187 [...] Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:  I - União;  II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III - Municípios, conjuntamente e pró rata."

      III - Errada: Não depende da comprovação do pagamento de todos, pois pode deve ser relevado que algum tributo pode estar com sua exigibilidade suspensa, conforme exceção prevista no art. 191-A do CTN: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

      IV - Errada: Realmente o crédito tributário possui preferência, todavia, no caso da falência, o parágrafo único, I, do art. 186/CTN expressamente faz constar que o crédito tributário não prefere àqueles exigíveis no decurso do processo de falência: " Parágrafo único. Na falência:  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
       V - Correta. Há orientação firme do STJ nesse sentido; mas ainda que não se conhecesse a jurisprudência, bastaria lembrar que nos termos do art. 655 do CPC, o dinheiro prefere aos demais bens na execução. 

      "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1230232 RJ 2009/0177190-2, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010)"

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
    • I) Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167 /67 e 57 do Decreto-lei 413 /69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. 

    • O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006).

      (STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011) 

    • ATENÇAO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

      A alternativa V foi considerada correta, contudo, o STJ publicou a súmula 560, que diz: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

       

    • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A 
      do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica 
      caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a 
      expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      Cuidado para não confundir: 
       Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens 
      penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na 
      busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 
      julgado em 15/09/2010). 
       Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a 
      Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. 
      Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- 
      SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

    • Se exigirmos o pagamento de todos os tributos, ninguém mais pede recuperação.

      Entende-se que ninguém que pede recuperação judicial está com os tributos em dia.

      Abraços.

    • ATENÇÃO AOS TERMOS E AO ENUNCIADO. 

       

      Alguns comentários dos colegas estão errados, infelizmente, a questão NÃO esta desatualizada.

       

      - Decretação da indisponibilidade - necessita prévio exaurimento;

      - Penhora on line não necessita;

       

      Lembrando: prescinde = dispensável . 

       

      - A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

       

      - Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

    • O colega Matheus confundiu alhos com bugalhos. Os requisitos para a Decretação de indisponibilidade patrimonial art 185-A , Sum 560 STJ, não se confunde com penhora online via bacen.

    • Vamos consolidar!

      Assertiva I. Correta: Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167 /67 e 57 do Decreto-lei 413 /69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. (REsp 575.590/RS).

      Assertiva II. Correta HOJE.

      O STF declarou inconstitucional o concurso de preferência entre os entes públicos:

      O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

      A Súmula 563 do STF foi cancelada.

      O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

      Vide .

      Portanto, a questão está desatualizada, mas SOMENTE por causa da assertiva II, não da assertiva V (vide discussão nos comentários anteriores).

      Assertiva III. Pegadinha com o final do 191-A do CTN, o qual se refere a tributos com exigibilidade suspensa: A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

      ATENÇÃO. O STJ vem decidindo que nem mesmo a quitação de tributos sem exigibilidade suspensa é necessária para a concessão da recuperação judicial. O entendimento contraria frontalmente texto de lei, então, tomem cuidado com a maneira como futuras assertivas serão formuladas.

      Assertiva IV. Incorreta, conforme o parágrafo único do art. 186 do CTN: Parágrafo único. Na falência:  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

      Assertiva V. Correta. É onde alguns comentaristas anteriores se confundiram. O STJ entende que a indisponibilidade UNIVERSAL de TODOS os bens do devedor exige o esgotamento das demais diligências. Isso é totalmente diferente da PENHORA ON-LINE, antigo "Bacenjud", que prescinde do esgotamento de todas as diligências, mormente porque o CPC estabelece o dinheiro como meio preferencial da execução.


    ID
    1163455
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca da administração fiscal, do processo administrativo fiscal, da execução fiscal, bem como das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue os seguintes itens.


    De acordo com o STJ, não é necessário o prévio esgotamento das diligências para localização de bens do executado para que seja efetivada a penhora online.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Certo

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.943 - MA (2009/0057117-0)

      a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

      - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO

    • E  a respeito deste novo julgado de 2013 (antes portanto da Prova)

      Resp 1202428/BA do STJ - A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, a fim de que se possa determinar a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN.

    • Não precisa comprovar o esgotamento de diligências para localização dos bens do devedor. Isso é exigido, entretanto, na indisponibilidade de bens.


      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. PENHORA ON-LINE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.184.765/PA. 

      (STJ - AgRg no REsp: 1299004 MG 2011/0304251-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/10/2013,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013)


      Sobre a indisponibilidade de bens:

      Consoante precedentes do STJ, a referida prerrogativa da Fazenda Pública (requerimento de indisponibilidade de bens) pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor (AgRg no REsp 1.230.835⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 30.9.2011; AgRg no Ag 1.164.948⁄SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.2.2011; AgRg no REsp 1.125.983⁄BA, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5.10.2009).

      http://tributario.com.br/ljveiga/indisponibilidade-bens-devedor-diligencias-necessarias/

    • CERTO

      Pessoal, a Lei nº 11.382/06 alterou a ordem de preferência para penhora estabelecida no art. 655 do CPC. Com isso, passou-se a possibilitar, já no início, a penhora de "dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira".

      Tanto é que, nas ações de execução fiscal, a Fazenda Pública costuma colocar já na petição inicial o pedido de penhora online (Bacen-Jud) caso o executado seja citado e não pague a dívida.

      Hoje em dia, via de regra, foi citado e não pagou? Logo amanhece com a grana nas contas bloqueada.


      Segue um julgado interessante sobre o assunto:

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.

      1. Quanto à penhora de numerário em conta-corrente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que: (I) em se tratando de medida constritiva requerida antes do advento da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 - que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I), bem como permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A) -, somente era possível o bloqueio de ativos em conta-corrente em situações excepcionais, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios a ele disponíveis para localizar bens em nome do executado;

      (II) a partir da vigência da referida lei, tornou-se devida a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor.

      2. Na hipótese em exame, a execução iniciou-se depois do advento da Lei 11.382/2006, de modo que a Corte de origem entendeu pela desnecessidade do esgotamento das vias ordinárias para localização de outros bens passíveis de penhora, o que vai ao encontro da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (STJ - AgRg no AREsp: 585716 SC 2014/0241972-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015)

    • É bom conhecer o teor da nova súmula 560 do STJ:

      Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

      Assim:
      Decretação da indisponibilidade - prévio exaurimento;

      Penhora on line - não necessita prévio exaurimento.

    • Penhora online - não precisa esgotar.

      Indisponibilidade - precisa.

    • Item correto. O STJ firmou entendimento no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.055 - RS que com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, a penhora on-line pode ser efetivada sem a necessidade de esgotamento das diligências em busca de bens

      "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO ART. 185-A DO CTN. INSTITUTOS DISTINTOS. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382⁄2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

       

      "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

      1. Há diferenças entre a indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, exclusivamente com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, e a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema BACENJUD (art. 655-A do CPC, instituído pela Lei n. 11.382⁄06). Jurisprudência do e. STJ.

      2. Caso em que se mostrou efetiva a penhora de ativos financeiros, pois os bens inicialmente gravados revelaram-seinidôneos para satisfazer o direito do credor, fato evidenciado pela ausência de interessados na sua aquisição, ainda que pela metade do preço de avaliação.

      3. Inocorrência de excesso de execução.

      4. A taxa Selic já engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização."

      Cumpre destacar que para casos em que não haja a penhora on-line, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado na Súmula 560 de que o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis é pressuposto para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, no caso em tela, para que seja efetivada a penhora online.

      Súmula 560 STJ

      A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

       

      Portanto, item correto.

      Resposta: Certo


    ID
    1163458
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca da administração fiscal, do processo administrativo fiscal, da execução fiscal, bem como das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue os seguintes itens.


    O STJ entende que, para que haja o reconhecimento de fraude à execução fiscal, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado, conforme informativo 508 do STJ:

       

      DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.

      Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária. Dispõe a Súm. n. 375/STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente . O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012. 

       

       

       

    • Art. 185, caput, do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    • Diz a súmula 375 do STJ: " O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .

    • GABARITO: ERRADO.

       

      "A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, afastou a aplicação do enunciado da Súmula nº 375 desta Corte às execuções fiscais" (STJ, AgRg no AREsp 770.954/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015).

    • DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.


      Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária

      . Dispõe a Súm. n. 375/STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente . O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012. 

    • A súmula 375 do STJ não se aplica às Execuções Fiscais, dada a norma advinda do art. 185 do CTN.

    • Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

      O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

      Portanto, conforme entendimento do STJ, não é imprescindível registro da penhora do bem alienado para que haja o reconhecimento de fraude à execução fiscal, pois também pode ser apresentado a prova de má-fé do terceiro adquirente. Portanto, item errado!

      Resposta: Errado

    • Súmula 375 inaplicável às execuções fiscais

    • De fato, o STJ entende que, para que haja o reconhecimento de fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado.

      Diz a súmula 375 do STJ: 

      "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .

      Ocorre que no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, foi afastada a aplicação do enunciado da Súmula nº 375 às execuções fiscais.

      Portanto, não se aplica a Súmula. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária.

      Resposta: Errada


    ID
    1163461
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca da administração fiscal, do processo administrativo fiscal, da execução fiscal, bem como das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue os seguintes itens.


    A fazenda pública pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, na medida em que a penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: CERTA

      "PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA PODE SER RECUSADO PELO FISCO

      O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

      O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

      O fisco estadual protestava contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

      Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

      RECURSO ESPECIAL Nº - SP (2010/0187534-3)

      PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO OCORRÊNCIA. VIOLAÇAO DO ART. 538PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇAO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.

      1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais

      indicados pela parte embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. (...)

    • Gabarito CERTO

      1. O STJ considera que o crédito representado por precatório é um bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja o próprio exeqüente. Apesar disso, pode este recusar a nomeação feita pelo executado, por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC, exceto impenhorabilidade do bem oferecido.

      2. Ainda que se reconheça que a substituição da penhora, sem aquiescência da Fazenda Pública, somente pode se dar por depósito em dinheiro ou fiança bancária, cabível a recusa da Fazenda Pública na indicação do precatório em garantia da execução.

      3. De acordo com a legislação vigente, precatório não é dinheiro e a ele não se equipara, mas se amolda à hipótese dos arts. 655, XI, do CPC e 11, VIII, da Lei 6.830/80.

      CPC, Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      Lei 6.830/80, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
      VIII - direitos e ações.

      AgRg REsp. 1.201.682/RS

      bons estudos

    • Súmula 406 do STJ:   A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    • RECURSO ESPECIAL Nº - SP (2010/0187534-3)


      PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO OCORRÊNCIA. VIOLAÇAO DO ART. 538PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART11 DA LEI N. 6.830/80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇAO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.



    • Fazenda Pública é esperta...
    • É como se fosse um diálogo:

      Sujeito passivo: quero trocar meus bens penhorados pelo precatório (grana que tenho a receber da Fazenda pública)

      Fazenda Pública: não pode.

      GAB: C

    • nem a própria fazenda publica quer os próprios precatórios.

      é tipo : te passo um título.... aí vc me deve e quer compensar com o dito título....

      aí eu penso: gente esse título eh bichado quero não.... kkkkk


    ID
    1177861
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DESENVOLVESP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Determina o Código Tributário Nacional que, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • Determina o Código Tributário Nacional que, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os:

       

      a - gravados com cláusula de impenhorabilidade, dependendo da data da constituição da cláusula.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 184, do CTN: "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsdots em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare abosolutamente impenhoráveis".

       

      b - gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição da cláusula.

       

      Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 184, do CTN".

       

      c - bens ou rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 184, do CTN".

       

      d - gravados com ônus real, dependendo da data da constituição do ônus.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 184, do CTN".

       

      e - gravados com cláusula de inalienabilidade, dependendo da data da constituição da cláusula.

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 184, do CTN".

       


    ID
    1221529
    Banca
    PGE-GO
    Órgão
    PGE-GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A propósito das garantias e privilégios do crédito tributário, é CORRETA a seguinte proposição:

    Alternativas

    ID
    1375975
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito da penhora de bens, segundo a Lei Federal nº 6.830/80,

    Alternativas
    Comentários
    •        Lei 6830, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

              I - dinheiro;

              II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

              III - pedras e metais preciosos;

              IV - imóveis;

              V - navios e aeronaves;

              VI - veículos;

              VII - móveis ou semoventes; e

              VIII - direitos e ações.

    • L. 6.830/80

      A) INCORRETA: 

      Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.


      B) INCORRETA:

      Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
      (...)

      § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.     

      C) INCORRETA: 

      Ordem incorreta, esta é do CPC:

      Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

      I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).   


      D) INCORRETA:

      Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
      (...)

      § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

      E) CORRETA:

      Art. 11 (comentário anterior)

    • "FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, FORMANDO GRANDES DEFENSORES..." QUESTÃOZINHA DECOREBA FDP.

    • amigos, achei dúbia a alternativa E..Alguem mais?

      eu lembrei do artigo 11 e nele consta uma ordem diferenciada

      quero dizer, de fato. se considerarmos apenas o rol constante na alternativa E, está em ordem

      mas a alternativa E não trouxe a lista completa que consta do artigo 11.. e portanto seria possivel que o candidato pensasse que a questão traria uma "pegadinha"



    • A questão não tem resposta, pois a alternativa tida como correta não corresponde ao dispositivo legal indicado

    • Entendo que o que deve-se analisar é a ordem proposta dentro da alternativa. Ela estará correta desde que seja mantida a ordem constante na lei, independentemente de faltar algum dos incisos.

      Lei 6830/80 - Lei de Execuções Fiscais 

      Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: 
      I - dinheiro; 
      II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; 
      III - pedras e metais preciosos; 
      IV - imóveis; 
      V - navios e aeronaves; 
      VI - veículos; 
      VII - móveis ou semoventes; e 
      VIII - direitos e ações. 

      § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, 
      bem como em plantações ou edifícios em construção.

    • A pegadinha quanto a alternativa "e" é que não estão dizendo que é aquela a ordem exata do dispositivo, mas qual prefere qual. Vide comentários com o art. 11. 

    • Nunca que seria a letra "e", pois essa está no art. 11 e a ordem aqui não esta em acordo com a lei.
      Portanto, a resposta certa é a letra "D" que esta no paragrafo 1° do artigo 11.
    • Jucélia Oliveira - mau caráter , não faça com que as pessoas aprendam errado

      lei 6830

      Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

        I - dinheiro;

        II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

        III - pedras e metais preciosos;

        IV - imóveis;

        V - navios e aeronaves;

        VI - veículos;

        VII - móveis ou semoventes; e

        VIII - direitos e ações.

              § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.


    • Entendo que a alternativa a está dúbia, pois não distingue a impenhorabilidade voluntária da legal.

    •  § 1º - Excepcionalmente, (não sempre) a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    • A RESPEITO DA PENHORA DE BENS, SEGUNDO A LEI FEDERAL Nº 6.830/80, A QUESTÃO PEDE SEGUNDO A "LEF" Lei de Execução Fiscal. Para responder a questão é necessário conhecimento do teor do artigo 11, incisos I a VIII, e não 655 do CPC, uma vez que a subsidiariedade estabelecida do artigo 1º, da Lei 6.830/80, não têm aplicação no presente caso. LEMBREM-SE O ENUNCIADO: "SEGUNDO A LEI FEDERAL 6.830/80"

       

      PELAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES, ESPOSADAS A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A RESPOSTA MARCADA CORRETA, SEGUE O ARTIGO 655, DO CPC, E NÃO O ARTIGO 11, DA LEI 6.830/1990.

       

      a - levando-se em conta os privilégios do executivo fiscal, em não havendo pagamento pelo contribuinte, nem oferecendo este garantia para a execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, mesmo aqueles declarados absolutamente impenhoráveis, já que a impenhorabilidade não é oponível ao Estado.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 10, da LEF: "Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o artigo 9, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoraveis".

       

      b - o Juiz não poderá ordenar a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, mesmo que esta o requeira.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do artigo 11, da LEF: "§3º. - O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, paraticular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo".

       

      c - na respectiva ordem de gradação estão dinheiro, veículos, móveis, imóveis e pedras e metais preciosos, nesta sequência.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 11, da LEF: "A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações".

       

      d - a penhora sempre poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 11, da LEF: "§1º. - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção".

       

      e - na respectiva ordem de gradação estão dinheiro, imóveis, veículos e móveis ou semoventes, nesta sequência.

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 11, da LEF: "A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações".

       

    • GABARITO LETRA E 

       

      LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

       

      I - dinheiro;

      II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

      III - pedras e metais preciosos;

      IV - imóveis;

      V - navios e aeronaves;

      VI - veículos;

      VII - móveis ou semoventes; e

      VIII - direitos e ações.

    • NCPC:

      Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

      I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

      II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

      III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

      IV - veículos de via terrestre;

      V - bens imóveis;

      VI - bens móveis em geral;

      VII - semoventes;

      VIII - navios e aeronaves;

      IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

      X - percentual do faturamento de empresa devedora;

      XI - pedras e metais preciosos;

      XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

      XIII - outros direitos.

      § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

      § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

      § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

      L6830

      Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

      I - dinheiro;

      II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

      III - pedras e metais preciosos;

      IV - imóveis;

      V - navios e aeronaves;

      VI - veículos;

      VII - móveis ou semoventes; e

      VIII - direitos e ações.

      § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

      § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

      § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.


    ID
    1388104
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considere as afirmações abaixo.

    I. O juiz só pode decretar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário se o mesmo tiver um débito superior a dois milhões de reais.

    II. A indisponibilidade é absoluta e recai sobre todos os bens imóveis do devedor tributário, ainda que o valor do patrimônio supere o valor da dívida tributária.

    III. Não há de se falar em alienação em fraude à execução se o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida tributária.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 185 CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    • I. Não há valor mínimo.

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


      II. Não há motivos para constrição que supere o débito.

      § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    • A II também está errada porque existem bens que a Lei declara como absolutamente impenhoráveis. Desta forma, não seria alcançado pela exação

    • CONSIDERE AS AFIRMAÇÕES ABAIXO:

      I. O juiz só pode decretar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário se o mesmo tiver um débito superior a dois milhões de reais. 

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 185-A, §1º, do CTN: "Art. 185-A - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletronico, aos órgãos e entidades que promovem resgistros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".


      II. A indisponibilidade é absoluta e recai sobre todos os bens imóveis do devedor tributário, ainda que o valor do patrimônio supere o valor da dívida tributária. 

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do artigo 185-A, CTN: "§1º. - A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigivel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem essec limite".


      III. Não há de se falar em alienação em fraude à execução se o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida tributária. 

       

      Afirmativa CORRETA, nos exatos do artigo 185, Parágrafo Único, do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita".
      Está correto o que se afirma APENAS em

      a - I e II.

      b - II e III.

      c - I

      d - II

      e - III - OPÇÃO CORRETA

       

    • GALERA, O ESTADO NUNCA SAIRÁ PERDENDO,LEMBREM-SE SEMPRE DISSO.

    • Vamos à análise dos itens:

      I. O juiz só pode decretar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário se o mesmo tiver um débito superior a dois milhões de reais. INCORRETO

      Não há previsão do débito ser superior a dois milhões para que o juiz possa decretar a indisponibilidade de bens e direitos – nos termos do artigo 185-A do CTN.

       CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      II. A indisponibilidade é absoluta e recai sobre todos os bens imóveis do devedor tributário, ainda que o valor do patrimônio supere o valor da dívida tributária. INCORRETO

      A indisponibilidade não é absoluta e não recai sobre todos os bens imóveis, limitando-se ao valor total do débito tributário nos termos do artigo 185-A, §1° do CTN.

      CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

             § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

      III. Não há de se falar em alienação em fraude à execução se o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida tributária. CORRETO – nos termos do artigo 185, parágrafo único do CTN

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

       

      Apenas item III correto – alternativa correta letra “E”.

      Resposta: E


    ID
    1419766
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Recife - PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A empresa Alpha, para obter um empréstimo, hipotecou ao Banco Delta S/A um terreno de sua propriedade. Meses depois, a Fazenda Municipal autuou a empresa Alpha por falta de recolhimento do IPTU relativo ao terreno, que estava em débito havia dois exercícios passados.

    Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A) CORRETA, pois os créditos com garantia real só se sobrepõe aos tributários na FALÊNCIA. Nos demais casos, o CT se sobrepõe a todos exceto trabalhistas e acidentes de trabalho.

    • CTN:

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • Conforme CTN:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

      Parágrafo único. Na falência: 

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    • Uma dúvida sobre o assunto:
      Se fosse o caso de um arrendamento mercantil do imóvel, o banco poderia ser citado como responsável ou como contribuinte?

      Acredito que seja o BANCO seja o CONTRIBUINTE e o ALIENANTE o RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, tomando por base o art. 34 (Contribuinte do imposto (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título)  e o Art. 124 (São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador (propriedade de imóvel) da obrigação principal;)


      Algum fato para dirimir a dúvida?
    •     Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

              Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

              I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      Em suma, portanto, temos que  na cobrança normal do crédito tributário, este precederá a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua contribuição, com exceção do crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho.
      Já na Falência, o crédito tributário está atrás dos extrancocursais, dos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, dos créditos com garantia real no limite do valor do bem gravado.

      Não confundir estas situações!
      Espero ter contribuído!

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

       

      Parágrafo único. Na falência:      

       

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

       

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e        

           

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.      

    • macete que peguei aqui no QCONCURSO

      RESUMÃO: Primeira coisa que preciso entender: na "normalidade", os créditos tributários se sobrepõe a todos, exceto trabalhistas e acidentes de trabalho. Agora, no caso de FALENCIA, ai sim, segue-se a lista a seguir:

      MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

      1 - extraconcursal (art. 188 CTN)

      2 - trabalhista e acidente do trabalho

      3 - garantia real, no limite do bem gravado

      4 -TRIBUTÁRIO independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      ATENÇÃO: Na “fila” de pagamentos da falência, o encargo do DL 1.025/69 ocupa a mesma posição dos “créditos tributários”? SIM. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito tributário (não é tributo). Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada ao crédito tributário.

      5 - crédito com privilégio especial

      6 - crédito com privilégio geral

      7 - quirografário

      8- multa (contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

      9 - subordinado

      Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!


    ID
    1453252
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA

    Alternativas
    Comentários
    • Isso é questão diferente do CTN, só acho '-'...

    • Acredito que a questão seja referente ao famoso "Quem pode o mais pode o menos"  Ex: Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo

      Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.

    • A) stn Art. 185. Errado, há presunção de fraude, bastando o crédito constar escrito na DA.

      C) stn art. 183. Correto, o disposto no STN é meramente exemplificativo e permite novas hipóteses de garantia criadas em lei.

      D) errado. O erro está em seja qual for o tempo de sua constituição. Créditos extraconcursais tem preferência.

      E) A natureza das garantias não altera a natureza do crédito tributário.


    • Acho que o erro da letra b foi não mencionar a necessidade de expedição de ofícios ao DETRAN e DENATRAN.


      "Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. Entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo.

      A Corte definiu que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado e ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor"

      http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212138,61044-STJ+define+requisitos+para+decretacao+de+indisponibilidade+de+bens+em


    • Não entendi o erro da letra B

      O art.  185-A  do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e 

      direitos do devedor tributário na execução fiscal.  

      Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser 

      decretada se forem preenchidos três requisitos: 

      1) deve ter havido prévia citação do devedor; 

      2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 

      3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública 

      esgotar as diligências nesse sentido. 

      Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar 

      bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: 

      a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo 

      magistrado;  

      b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento 

      Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 


      STJ. 1ª  Seção.  REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014  (recurso 

      repetitivo) (Info 552). 

    • Art. 183, CTN. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    • LETRA D

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

        Parágrafo único. Na falência:

        I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

        II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

        III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


      LETRA E

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

        Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    • A letra C e D estão corretas. A letra B está errada porque a expedição de ofício não é ao registro público do executado. É ao registro público do "domicílio" do executado. Sacou?


    ID
    1465273
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    PGE-RS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Quanto às garantias e privilégios do crédito tributário, analise as assertivas abaixo:

    I. A totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário, inclusive os bens gravados por ônus real e declarados, pela lei civil, relativa e absolutamente impenhoráveis.
    II. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde o momento em que o contribuinte é notificado do lançamento de ofício.
    III. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.
    IV. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos hipotecários, se não for ultrapassado o valor do bem gravado.

    Após a análise, pode-se dizer que:

    Alternativas
    Comentários
    • I- errado, não é tão grave assim

      II- desde a DÍVIDA ATIVA, errado

      III- certo, mas na real tá errado... enfim, é que tem uma porrada de crédito que prefere ao tributário, mas pela letra a lei, é isso. 

      IV- Aí ó... certo ¬¬ e exclui a III... esse tipo de questão deveria ser anulada. 

    • I - ERRADO:

      Artigo 184 CTN - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data de constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      II - ERRADO:

      Artigo 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      III - CERTO:

      Artigo 186 CTN - O crédito tributário prefere qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

      IV - CERTO:

      Artigo 186, parágrafo único, I CTN - Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    • III - "APENAS" os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho!!!! 


    • Questão extremamente mal formulado, induzindo o candidato ao erro.

    • Assertiva I. ERRADA

      Os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis são exceção!

       

      "CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."

       

      Assertiva II. ERRADA

      A fraude é presumida desde a Inscrição em Dívida Ativa.

       

      "CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

       

      Assertiva III. CORRETA

      "CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

       

      Assertiva IV. CORRETA

      “CTN - Art. 186. Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;”

       

      -> Crédito Hipotecário é uma espécie do gênero Crédito com Garantia Real.

    • Questão deveria ter sido anulada por falta de alternativa, uma vez que apenas o ítem IV encontra-se correto. O erro do ítem III erra em falar que apenas os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho vão preferir ao crédito tributário. conforme depreende-se da leitura do art. 186 o dispositivo do CTN não faz menção a tal restrição.

      "CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

      Conforme os incisos do próprio artigo supracitado existem outros créditos em outras situações que irão preferir ao crédito tributário.

    • III- esta corretíssima!

      Art.186CTNCT prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legis do trabalho ou acidente do trab © Parag. Já na FALÊNCIA:  CT não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.       = Ou seja, fora da falência o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvadas....

    • Código Tributário:

       Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

      Parágrafo único. Na falência:

             I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

             II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

             III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

      Vida à cultura democrática, Monge.


    ID
    1476223
    Banca
    COPESE - UFT
    Órgão
    Prefeitura de Araguaína - TO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • A) incorreta -   Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      A lei 8009 permite a execução de IPTU atrasado sobre bem de família. 

      Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

      IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


    • ITEM A) INCORRETO.

      CTN:

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


      A lei 8009 /90:

      Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

      IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


      ITEM B) CORRETO.

      CTN:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.


      ITEM C) CORRETO.

      CTN:

      Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.


      ITEM D) CORRETO.

      CTN:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

       Parágrafo único. Na falência: 

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


    • O BEM DE FAMÍLIA SOMENTE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL,SE OS TRIBUTOS OBJETOS DE COBRANÇA FOREM RELATIVOS AO BEM IMÓVEL.


    ID
    1492570
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário e correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • letra A

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

      letra B

      Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II - Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.



    • Gabarito Letra D

      A) ERRADA. 

      Em qualquer situação, o credito tributário só não prefere aos créditos trabalhistas, acidente do trabalho e com garantia real. Somente aos créditos trabalhistas e acidente do trabalho.

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


      B) ERRADA. Admite-se concurso de credores entre PJ de Direito Público.

      Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II - Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


      C) ERRADA. A citação válida somente é necessária para decretar a Indisponibilidade dos bens. Para caracterizar Alienação Fraudulenta basta a regular inscrição como dívida ativa, exceto se o sujeito passivo tenha deixado reservados bens ou rendas suficientes ao total da dívida inscrita.

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


      D) GABARITO


      E) ERRADA. Os créditos extraconcursais têm preferência.

      Art. 186 - Parágrafo único: Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


      Espero ter ajudado. Deus nos abençoe!

    • Há tempos atrás assisti a uma aula sobre direito tributário. Justamente sobre a alternativa D, que é o gabarito, veio a minha cabeça uma lembrança: 

      O bem de família, se me recordo bem, pode ser penhorado em duas situações: Em decorrência de uma ação trabalhista (tanto por parte do empregado quanto por cobrança do fisco neste sentido - questões previdenciárias), e por débitos referentes ao imóvel em si: IPTU ou ITR, se for na zona rural. 

      Claro, imposto de renda não justifica a penhora. A lembrança tem relação com a afirmação de ser absolutamente impenhorável um bem de família. Há exceções. 

      Por favor pessoal, corrijam-me se eu estiver enganado, estou comentando isso pois veio à memória assim de estalo. Espero ter podido ajudar de alguma maneira :-D

      Há uma questão também sobre declaração expressa de lei que afirma ser o imóvel impenhorável (aqui, é impenhorável mesmo)... Sendo uma circunstância à parte, por ser uma afirmativa do Estado e não do particular. 

      Sobre esta última frase, alguém me dá uma luz? Procede não é?

    • Os extraconcursais possuem preferência

      Abraços

    • CTN

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis

    • Justificaria, caso a dívida fosse sobre o próprio imóvel .
    • LEI 8.009/90

      Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

      IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

      Com isso, verifica-se que somente os tributos reais (ex: IPTU) incidentes sobre o bem dotado de impenhorabilidade excepcionam a regra, sendo que o IR por ter natureza pessoal, e nada ter a ver com o imóvel, não pode ser tido como uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.


    ID
    1667353
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCM-RJ
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, considere:

    I. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal.

    II. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel.

    III. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais.

    IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra E

      I - Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa no processo de execução fiscal

      II - CERTO: Lei 8.212 Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
      § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis

      III - CERTO: Art. 186 Parágrafo único. Na falência:
      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

      IV - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:
      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

      bons estudos

    • Excelente o comentário do colega, mas preciso fazer apenas uma correção: o erro da I não tem a ver com a natureza da presunção, que, no Direito Tributário, é sim absoluta, mas sim com o fato de que o marco temporal não é mais a citação válida (já foi, antes da reforma de 2005). Hoje é a inscrição em dívida ativa (aí se discute se depende de notificação ou não para gerar essa presunção).

    • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.141.990/PR.

      1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux. submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

      2. Isso porque a lei especial prevalece sobre a lei geral e como há lei especial disciplinando a matéria, qual seja, o art. 185 do CTN, esta deve ser aplicada sem qualquer restrição.

      3. Assim, a caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz ao entendimento de que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.

      4. Assim, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 3.255/BA, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 16.3.1994, DJ 18.4.1994, p. 8442;

      5. Agravo Regimental não provido.

      (AgRg nos EDcl no REsp 1506705/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015).


      a questão é que a presunçao é sim absoluta, mas não está correto porque se ele reservou bens não haverá esta presunção.

    • não entendi outra coisa, como as multas tributário ficam em último se estão lá os subordinados?? Como essa afirmativa pode estar certa?? Eles são penúltimos  e não últimos!

    • Questão deveria ser anulada, considerando que último na ordem de preferência são os crédito subordinados, sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    • se considerarmos o CTN a questão II estaria incorreta:

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    •  

       

      A PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL É ABSOLUTA!!!!!!!!!! JURIS ET DE JURE.  O erro da questão está em afirmar equivocadamente o termo inicial da presunção. 

      Com a modificação introduzida pela LC 118/2005, a presunção passou a ocorrrer da data da inscrição EM DÍVIDA ATIVA (AgRg no REsp 1240398, Min. Humberto Martins). 

      Mas atenção. Isso é aplicado as dividas tributárias.

      Para as dívidas não tributárias, aplica-se a Súmula 375, STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente. 

      Espero ter colaborado. 

       

    • I - BASTA A INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA, SEM RESERVA DE MEIOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, PARA GERAR A PRESUNÇÃO "JURE ET DE JURE", NÃO PRECISA DE EXECUÇÃO FISCAL OU MESMO CITAÇÃO.

       

      a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118⁄2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”

    • Questão mal elaborada..infelizmente a FCC parece ser recalcitrante em colocar margem interpretativa em provas objetivas ...

       

      Nesse caso, o item IV me deixou com muitas dúvidas..fui pela exclusão ...

    • Esclarecimentos quanto ao item I - Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal.

       

      1º passo - explicação da fraude à execução quanto à regra em geral:

      O CPC/75 estabelecia a presunção de fraude à execução em razão da existencia de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC/75). Assim, com a simples citação do devedor, caso este viesse a alienar seus bens, essa alienação seria considerada fraude à execução.

      Contudo, o STJ abrandando o rigor dessa presunção para proteger o adquirente de boa-fé do imóvel alienado, editou a súmula 375, segundo a qual seria necessário o registro da penhora do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, não bastando, portanto, a mera citação do devedor. Isso porque, dificilmente o terceiro adquirente conseguiria recuperar o valor despendido na compra do imóvel.  

       

      2º Passo - explicação da fraude à execução quanto aos processos de execução fiscal:

      No que tange à execução fiscal, o STJ tem precedentes (citados pelos colegas) de que a simples inscrição do devedor em dívida ativa faz presumir a fraude, ou seja, não seria necessário esperar a eventual citação do devedor. Nesse caso, o terceiro adquirente não fica desprotegido, pois sabemos que é praxe no mercado a exigência de certidões negativas na compra de bens.

      O erro da questão está de fato nesse ponto. 

       

      3º Passo - explicação da fraude à execução de acordo com o CPC/15:

      O atual CPC/15, ao tratar da matéria, elencou outras hipóteses em que se presume a fraude à execução:

      Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

      I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

      II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

      III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

      IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

      V - nos demais casos expressos em lei.

      Percebam que nessas hipóteses é possível argumentar a má-fé do terceiro adquirente. Se o credor, por exemplo, ao ingressar com a execução já proceder a averbação da pendência dessa ação no registro do imóvel, não há como o terceiro adquirente dizer que não sabia da existência da demanda, afastando-se assim sua boa-fé. Notem, portanto, que não estamos falando do registro da penhora do bem, mas da averbação da pendência de ação no registro de imóvel. 

      Bons estudos.

    • "Apesar de a exigêcia de comunicação formal da inscrição não constar expressamente no artigo transcrito, ela decorre do bom senso, não sendo razoável presumir que obrou em fraude sujeito passivo que não sabia que seu débito estava inscrito em dívida ativa.

      O raciocício aqui defendido está em plena consonância coma  maneira como o STJ sempre enxergou o dispositivo, somente reconhecendo a presunção de fraude quando o devedor tinha ciência oficial do ato ou fato definido em lei como marco inicial da possibilidade da aplicação da presunção. Se no passado era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve ser considerada indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário"

      Ricardo Alexandre, pag. 513

    • O item IV, ao meu ver e ao ver do CTN, está errado uma vez que o art. 186, III do CTN é expresso ao versar que:

              (...)

              III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

       

      Se prefere apenas aos créditos subordinados não fica em último lugar.

    • Questão mal formulada, deveria ser anulada, pois considera que o item IV está correto quando deveria estar incorreto, deprimente.

    • Curiosa essa questão envolvendo presunção absoluta ou relativa.

       

      Já errei questões (como essa abaixo), que afirmavam que a presunção não seria absoluta por conta do por conta do parágrafo único do art. 185 do CTN. 

       

      Vejam uma das alternativas da questão Q597332 : A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, gera presunção absoluta de fraude. (alternativa errada de acordo com o gabarito)

       

      Segue texto da lei para conferência:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

       

      Agora, já li em doutrina que a presunção seria realmente absoluta.

       

      Assim fica difícil! E aí, turma. É relativa ou absoluta???

    • Tbm concordo que a alternativa IV ta errada
    • Eita essa III eh uma exceção da exceção que vou te contar viu

    • Quanto ao Item I, a presunção é relativa porque se tiverem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não haverá fraude por parte do devedor, conforme se denota do parágrafo único do art. 185 do CTN. 

    • Ainda quanto ao item I, a presunção seria abasoluta se o sujeito se desfizesse de todos os bens com intenção de não pagar a dívida, isso sim.

      Nada haver, o crédito da Fazenda Pública, por exemplo, ser de R$ 50.000,00 e o patrimônio do devedor ser de R$ 1.000.000,00, ao passo que, o sujeito passivo vendendo um imóvel que custa R$ 100.000,00, (tendo ainda deixado R$ 900.000,00 para quitar o débito com a Faz. Pública e ainda sobrar R$ 850.000,00), afirmar-se que nesse caso a presunção de fraudar é absoluta.

      Se não fosse assim, não haveria sentido a disposição do parágrafo único, do art. 185, do CTN.

    • IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários. 

      Na minha opinião, houve falha da banca! É certo que o crédito tributário está classificado após os créditos quirografários. Entretanto, não fica em último lugar, pois possui preferência sobre os créditos subordinados.

      Vide artigo 83, lei nº 11.101/05 e 186, PU, III, CTN.  

    • Só trazendo para cima o excelente comentário do Renato:

      Gabarito Letra E

      I - Errado. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa no processo de execução fiscal

      II - CERTO: Lei 8.212 Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

      § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis

      III - CERTO: Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

      IV - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    • Complementando:

      I - ERRADA.

      CTN

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.      

      ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR COM A SÚMULA 375 STJ:" O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

      Logo, a súmula acima é INAPLICÁVEL para execução fiscal.

      A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

      É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in reipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis

    • No processo de falência o CT NÃO tem preferência em relação (serão pagos antes dos tributos):

      1º aos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho de até 150 s.m por credor

      2º aos créditos extraconcursais e importâncias passíveis de restituição

      3º aos créditos com garantias reais.

      Obs. Os créditos tributários (exceto as multas – que ocupam o 8º lugar = penúltimo lugar na lista) ocupam o 4º lugar na lista de preferência.

      Atenção: o CT passará da 4ª posição para a 2ª (como crédito extraconcursal) quando decorrente de fato gerador ocorrido NO CURSO do processo de falência.  

      Obs. Segundo o STJ, as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS têm preferência sobre TODO E QUALQUER crédito (ou seja, estariam em 1º lugar).

      Por fim, ocupam as demais posições:

      5º Créditos com privilégio especial

      6º créditos com privilégio geral

      7º créditos quirografários

      8º Multas contratuais e penas pecuniárias, inclusive as multas tributárias

      9º créditos subordinados. 

    • Item IV tá errado. Multa fica em penúltimo na frente dos subordinados. Corrijam-me se estiver errado.

    • I. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal. ERRADA

       Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      II. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel. ERRADA

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      III. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais. CORRETA

       ART 186.Parágrafo único. Na falência:

       I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

        Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

      IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários. CORRETA

       ART 186.Parágrafo único. Na falência:

       III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    • A indisponibilidade não impede que o devedor possa usar e fruir do bem, podendo, até mesmo, oferecê-lo em garantia de outras dívidas. O que ele não pode é alienar o bem, pois, estando indisponível, não terá eficácia, para a execução fiscal, sua alienação. A indisponibilidade não constitui medida satisfativa da execução, servindo como meio de garantir a penhora de bens, ostentando natureza cautelar (Leonardo Carneiro, 17º ed)

    • 1) Enunciado da questão
      A questão exige conhecimento sobre garantias e privilégios do crédito tributário.



      2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
      § 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite (Incluído pela Lcp nº 118/05).
      § 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
      Parágrafo único. Na falência:
      I) o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
      II) a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
      III) a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


      3) Exame da questão e identificação da resposta
      I) Errado. Existe presunção júris tantum (relativa) [e não iure et iure (absoluta)] de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição na dívida ativia (e não após a citação do devedor no processo de execução fiscal), nos termos do art. 185, caput, do CTN.
      II) Certo. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel, nos termos do art. 185-A do CTN.
      III) Certo. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (CTN, art. 188). O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (CTN, art. 186, parágrafo único, inc. I). Daí ser acertado dizer que “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais".
      IV) Certo. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários. Na realidade poderia até impugnar a questão, porque, a rigor, ficam em penúltimo lugar, já que, nos termos do art. 186, parágrafo único, inc. III, do CTN, as multas tributárias estão à frente apenas dos créditos subordinados. Em outras palavras, quem está em último lugar na escala de preferência são os créditos subordinados e não as multas tributárias.



      Resposta: E.

    • IV está errada. Os últimos créditos são os SUBORDINADOS.


    ID
    1792003
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CRO-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca das garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra D

      A) Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram

      B) Art. 183 Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda

      C) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

      D) CERTO: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis

      E) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial
      § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite

      bons estudos

    • O erro da letra D, foi dizer " TOTALIDADE" na indisponibilidade de seus bens e direitos.....e eu errei por conta da inclusão dessa palavra.

    • Para complementar o estudo:

       

      Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    • A alternatica c e e não estão corretas pq elas não estão completas.

    • Presume-se fraude a alienação sem o devedor deixar bens após a inscrição em dívida ativa.

       

      Fraude é absoluta sem o devedor deixar bens após a válida citação da  inscrição em dívida ativa.

    • a inclusão da palavra "totalidade" na alternativa E ferrou com tudo kkkk

    • CTN:

       Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

             Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

             Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

             Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

             Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

             Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

             § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

             § 2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Alternativa C correta também:

      Entendimento do STJ

      3. A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN , com a redação conferida pela LC 118 /05. 4. 

      Só copiar o artigo da lei pra justificar não é suficiente no caso.

    • LEF - Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

    • GAB letra D, nos termos do art. 184 CTN.

      --

      O erro da alternativa E importa em dizer que indisponibilidade dos bens e rendas do devedor tributário serão TOTAIS e não é isso que o dispositivo legal prevê.

      Art. 185 - A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem

      apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o

      juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos [...].

    • A abordagem do tema exposto na alternativa "C" é sempre um problema. Nas minhas contas, 50% considera presunção absoluta de fraude (quando não traz exceção dos bens suficientes para garantia da execução) e a outra metade considera relativa a presunção de fraude (justamente se existir bens).

      conclusão: busque a mais certa. E só marque esse tipo de questão se não restar outra mais correta.

    • A resposta está no artigo 30 da lei de execução fiscal e artigo 184 do código tributário nacional. Ambos têm idêntica redação:

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • @Max, a redação do CTN no art. 185: " Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens e rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Além do mais, o § único ressalta que:

      " O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

      Logo não podemos falar em "Presunção absoluta", visto existir a hipótese do parágrafo único.

      Abraço.


    ID
    1876480
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Cuiabá - MT
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Comentário:

      Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

      Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

      Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

      Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

      Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

      Gabarito: Letra B

       

      Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

      http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

    • Só lembrando que, não obstante a alternativa B ser a literalidade do art. 185 do CTN, a alienação que se presume fraudulenta é aquela que tem o condão de reduzir o devedor à insolvência. Imagine que o sujeito tem um patrimônio de R$1.000.000,00 e deve R$5.000,00 de IPTU. Obviamente não será considerada fraudulenta a alienação de um veículo por R$20.000,00.

    • Comentário:

      Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

       

      Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

       

      Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

       

      Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

       

      Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

       

      Gabarito: Letra B

       

      Fonte:

      Melque Led

      Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

      http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

    • a) art. 186, CTN

    • SE ALGUÉM SOUBER RESPONDER A MINHA DÚVIDA, ME MANDE MENSAGEM PRIVADA AVISANDO QUE RESPONDERAM ESTA QUESTÃO, POR FAVOR!

       

      Pessoal, sei que a C está em conformidade ao art. 185-A do CTN. Mas estou pensando: não seria possível uma medida cautelar fiscal ser concedida liminarmente, antes da citação, conforme a lei 8397? Vejam:

       

      Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

      Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

      Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

      VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (não se exige notificação, como no caso do inciso V, "b")

       Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

       § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

      § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

      Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

      Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

      a) de citação, devidamente cumprido;

      b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente (OU SEJA, ANTES DA CITAÇÃO)

      Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    • Acompanhe os cometários! a sua dúvida pode ser de outros! @Max Santiago 

    • Letra E

      Ordem de preferência – falência


      1. Créditos extraconcursais ou restituição
      2. Créditos trabalhistas
      3. Créditos com garantia real, até o limite do bem
      4. Créditos tributários (excetuadas as multas)
      5. Créditos com privilégio especial
      6. Créditos com privilégio geral
      7. Créditos quirografários
      8. Multas (inclusive tributárias)
      9. Créditos subordinados

    •                                                                                                     CAPÍTULO VI

                                                                                       Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

      a)  Art.186 Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

              I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

       

      b)  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

       

      c)Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      Art.188  § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

       

      d) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

       

      e) Art.186 III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    • Estava com dúvidas sobre o que seriam os créditos subordinados e encontrei esse link que explica sobre vários outros. Vale a pena dar uma olhada:

       

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693%3E.

    • a) Falso. Não é verdade que o crédito tributário prefira a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, bem como não é verdade que as exceções a esta suposta regra sejam apenas  os créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Há que se falar, igualmente, nos créditos trabalhistas e acidentários. Vide redação do art. 186 do CTN.

       

      b) Verdadeiro. Após a entrada em vigor da Lei nº 118/2005, que alterou o disposto no art. 185 do CTN , passou-se a exigir a inscrição em dívida ativa para configuração da fraude. A partir de então, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. Trata-se de disposição especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil e está insculpida, em literalidade, no art. 185 do CTN.

       

      c) Falso. De fato, exige-se a citação, nos termos do art. 185-A do CTN. No entanto, mais do que isto: a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran (Súmula 560/STJ). Perceba, a partir de então, a cautela do legislador e do entendimento sumulado do STJ que, juntos, ressaltam a cautela do procedimento antes de seguir-se com a indisponibilidade. Neste link é possível encontrar excelentes comentários sobre o tema: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

       

      d) Falso. Nos termos do art. 187 do CTN, a cobrança de crédito tributário não está sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento. Com efeito, o crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a instauração do processo de falência é extraconcursal, sendo pago com precedência sobre todos os demais créditos mencionados no artigo 83 da Lei 11.101/2005, conforme determina o artigo 188 do CTN.

       

      e) Falso. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, III do CTN).

       

      Resposta: letra B.

       

      Bons estudos! :)

    • Concordo com o Max Alves, que a C nos termo da lei 8.397/92, também está correta, mesmo porque eu acredito que medida cautelar fiscal é uma forma de garantia do crédito tributário. 

      Mas tem que ser verificado se no concurso tinha a previsão da lei 8.397/92.

    • Na alternativa A, além dos pontos já apontados pelos colegas, o tempo da constituição do crédito não é exatamente a característica que define os créditos extraconcursais?



      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.     

    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

       

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.       

    • GABA b)

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    • Sobre a B:

      Faltou a assertiva transcrever o parágrafo único do art. 185...

      Se há bens reservados suficientes ao pagamento total da dívida inscrita, não há que se falar em alienção fraudulenta.


    ID
    1888915
    Banca
    IBEG
    Órgão
    Prefeitura de Guarapari - ES
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com relação às disposições tributárias, é incorreto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D: DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. A ausência de prévio processo administrativo NÃO enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009.

       

      STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 370295, j. 01/10/2013: A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.

    • Gabarito Letra D

      A) A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. (REsp nº 1.227.611-RS).

      B) Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz (STJ REsp 1.355.812-RS)

      C) Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)

      D) ERRADO: Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo (STJ AgRg no AREsp 669026 RS)


      E) A Fazenda Pública apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830 /80. (STJ REsp 984.225/SP)

      bons estudos

    • A. Acresce-se:

       

      "[...] TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMS 2585 AM 2002.32.00.002585-5 (TRF-1).

      Data de publicação: 19/06/2013.

      Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INTERRUPÇÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SÚMULA 323 DO STF. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. 1. Esta Corte Regional já firmou o entendimento, no sentido de que não é legítima a interrupção de despacho aduaneiro, com retenção de mercadoria, adotada para assegurar o adimplemento de obrigações para com a Fazenda Pública, sob pena de imposição de meio coercitivo para o pagamento de tributos, o que é expressamente vedado pela Súmula 323 do STF ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"). Precedente : [...]."

       

      "STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1333613 RS 2012/0143296-0 (STJ).

      Data de publicação: 22/08/2013.

      Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACAO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido. [...]."

       

      “[...] RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – REVISÃO DO LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADEAUSÊNCIA DE ERRO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA – ART. 149 DO CTN. A impetrante importou da França 2.200 Kg d produto TESAL e recolheu o imposto de importação após regular conferência da mercadoria pela autoridade fiscal. Diante dessas circunstâncias, é de elementar inferência que não poderia o contribuinte, em momento posterior, ser notificado para novo recolhimento do imposto de importação, sob a alegação de que a classificação do produto deveria ser diversa, com incidência de alíquota maior. O art. 149 do CTN autoriza a revisão do lançamento, dentre outras hipóteses, “quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”, ou seja, quando há erro de direito. Se a autoridade fiscal teve acesso à mercadoria importada, examinando sua qualidade, quantidade, marca, modelo e outros atributos, ratificando os termos da declaração de importação preenchida pelo contribuinte, não lhe cabe ulterior impugnação do imposto pago por eventual equívoco na classificação do bem. Divergência jurisprudencial não-configurada ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Recurso especial improvido. [...].” REsp 202958, 22/03/2004

    • C. Se se decaiu do direito à exigibilidade ao crédito, ainda que posteriormente seja a dívida confessada, não se poderá mais exigi-lo, assim por decorrência lógica. A decadência extingue o direito. Acresce-se:

       

      "[...] TJ-RS - Apelação Cível. AC 70066096991 RS (TJ-RS).

      Data de publicação: 20/08/2015.

      Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA  PRESCRIÇÃO. CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO-ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DETERMINAÇÃO LEGAL MUNICIPAL QUE NÃO IMPORTA DECADÊNCIA.CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. - É entendimento majoritário nesta Corte que o parcelamento, ainda que se faça confissão de dívida, não configura obstáculo à discussão judicial da dívida. Prefacial rejeitada. - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. - [...]. Na forma da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", de modo que não é nula a certidão por não trazer número de processo administrativo ou de notificação. [...]."

       

    • D. Recomendo a leitura do comentário do colega Renato (prescindibilidade de Proc. Adm., para a lídima constituição de CDA, na hipótese de tributo sujeito a lançamento de ofício (pela Administração Tributária); só se tome cuidado para não tomar a exceção por regra. Ademais, para uma compreensão mais aprofundada sobre a temática, pesquise-se sobre as formas de lançamento tributário. Acresce-se:

       

      "[...] TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL. AC 201051020012953 (TRF-2).

      Data de publicação: 20/02/2013.

      Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º , § 5º , VI , DA LEI Nº 6.830 /80. EXTINÇÃO. 1. Pretende o Recorrente a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de inexistência de prévio processo administrativo para apuração do crédito em cobrança. 2. A certidão de dívida ativa para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN ) deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no art. 2º , § 5º , VI , da Lei nº 6.830 /80. 3. Em caso de valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formaliza-se o crédito tributário com o envio de boleto bancário aos filiados, numa forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo. Todavia, a situação modifica-se quando não ocorre o adimplemento dessa obrigação. 4. Isto porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirá juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento tributário para apurar o valor atualizado do crédito tributário, que deverá ser formalizado em processoadministrativo para assegurar ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art. 5º , LV da Constituição Federal . 5. Embora o Conselho Regional afirme a desnecessidade de um processo administrativo, uma vez que a dívida é líquida e certa, consta ainda no título exequendo a cobrança de valor relativo à multa eleitoral, que, por possuir natureza de sanção administrativa, não prescinde de instauração de um processo administrativo. 6. Precedentes [...]."

       

       

    • E. Acresce-se: "[...] STJ - RECURSO ESPECIA.L REsp 1118644 SP 2009/0010381-5 (STJ).

      Data de publicação: 28/09/2010.

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. CUSTAS E EMOLUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSOS REPETITIVOS. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos relativos ao fornecimento de eventuais certidões requeridas a cartórios extrajudiciais, sendo que o recolhimento de tais despesas será postergado para o final da lide, ficando a cargo do vencido na demanda. 3. Precedente representativo da controvérsia : REsp 1.107.543/SP , DJe 26/04/2010. 4. Recurso especial provido. [...]."

    • A) A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. (REsp nº 1.227.611-RS).




      B) Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz (STJ REsp 1.355.812-RS)




      C) Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)




      D) ERRADO: Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo (STJ AgRg no AREsp 669026 RS)



      E) A Fazenda Pública apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830 /80. (STJ REsp 984.225/SP)


    ID
    2539429
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-SE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

          Um devedor tributário, devidamente citado em execução fiscal, não pagou nem apresentou bens à penhora no prazo legal.

          Nesse caso, considerando-se as garantias e os privilégios do crédito tributário, a declaração da indisponibilidade dos bens do devedor prevista no CTN dependerá da demonstração do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis.


    Segundo a jurisprudência do STJ, o esgotamento dessas diligências caracteriza-se pela

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA C

       

      "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen-Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTNabrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento [...]". 

       

      Trecho retirado do Processo REsp 1649822 RJ 2017/0016034-0. Publicação DJ 10/08/2017. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

    • Gabarito C

       

      Súmula 560 STJ: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros [via Bacenjud] e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran".
       

    • GAB: LETRA C

       

      A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que tentou outras diligências para achar bens penhoráveis do devedor e, mesmo assim, não obteve êxito. Quais são as diligências que devem ser exigidas da exequente para que se considerem esgotados os meios de busca de bens?

       

      Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou (exauriu) todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) a exequente deve ter pedido e o juiz determinado a penhora “on line” (Bacen Jud); b) a exequente deve ter expedido ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

       

      Repare, na letra “c”, que basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo. O STJ entende que exigir isso não seria razoável.

       

      Se forem tentadas as duas providências acima e mesmo assim não forem localizados bens penhoráveis, neste caso será possível que a Fazenda Pública requeira e o juiz determine a indisponibilidade do art. 185-A do CTN.

       

      O tema foi definido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido firmadas as seguintes teses: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

       

      O STJ consagrou o entendimento acima na Súmula 560 do STJ.

       

      Cuidado para não confundir: Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).

       

      Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).

       

      Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

       

       

    • Gab. C 

      Fundamento literal da alternativa correta está no REsp 1.377.507-SP:

      DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

       

      A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bensdo devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.

      Fonte:https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/acao=pesquisar&livre=esgotamento+das+dilig%EAncias+indisponibilidade+de+bens&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO

    • RESUMINDO BEM RAPIDÃO (SÓ PARA FACILITAR):

       

      Diante de uma execução fiscal, depois que o devedor tributário é CITADO e: (I) não paga; (II) não apresenta bens à penhora no prazo legal e (II) NÃO SÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS o juiz determinará a indisponibilidade dos bens E DIREITOS do devedor tributário (art. 185-A, CTN).

       

      EXPRESSÃO "NÃO SÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS": Para que o juiz decrete a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário, a Fazenda Pública necessita comprovar (nos autos da execução fiscal) que ESGOTOU os meios de busca de bens através das seguintes diligências:

       

      (I) a exequente deve ter pedido e o juiz determinado a penhora online (via BACEN JUD)

       

      (II) a exequente deve ter expedido ofícios aos (I) registros públicos do DOMICÍLIO DO EXECUTADO (os cartórios existentes na cidade do devedor bastam) e ao (II) Departamento NACIONAL ou ESTADUAL de trânsito (DENATRAN ou DETRAN)

       

      Excelentes comentários! =D

    • Súmula 560 do STJ

      Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    • A letra C não informou que foram infrutíferas as médidas

    • "existência de pedido e determinação, nos autos, de constrição sobre ativos financeiros via BacenJud, expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional — ou estadual — de Trânsito."

      Costumavamos fazer isso sempre, quando eu era estagiario da Procuradoria Geral do Estado.

    • Eu acertei porque lembrei da Sumula STJ 560, mas, sinceramente, tem uma coisa que não entendo: o "pedido (infrutifero) de constrição sobre ativos financeiros" (que seria um pressuposto p/ a decretação da indisponibilidade) não é um ato de Indisponibilidade de Bens por si próprio? Eu sempre achei que fosse. Alguém poderia explicar?

    • GABARITO: C

      Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros [via Bacenjud] e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    • GABARITO LETRA C 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.     

    • Ano: 2017 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da RepúblicaA DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS, NA FORMA DO ART. 185-A DO CTN (...) d) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    • O tema é tratado no artigo 185-A do Código Tributário Nacional:

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

      A questão trata do entendimento firmado pelo STJ na súmula 560 sobre o esgotamento de diligências para a declaração da indisponibilidade dos bens do devedor prevista no art.185-A do CTN

      STJ - Súmula 560:

      A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

      Portanto, o esgotamento dessas diligências caracteriza-se pela existência de pedido e determinação, nos autos, de constrição sobre ativos financeiros via BacenJud, expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional — ou estadual — de Trânsito.

      Alternativa correta letra “C”.

      Resposta: C

    • Faltou a alternativa C dizer que as diligências devem ser infrutíferas, pois, apenas a demonstração de pedido nos autos para a realização desses expedientes não deve, por si só, dar azo à medida de Indisponibilidade de bens e direitos. Aos preciosistas essa questão custou caro. No entanto, quem conhecia a súmula de cor, não pensaria duas vezes em marcar a correta.

      DEUS VULT

    • súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    • Aquele que me guarda, nunca dorme!!! Se queres a paz, prepara-te para a guerra!

    • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Preferências, Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.


      Abaixo, iremos justificar o gabarito correto.

      Em primeiro lugar, destacamos que para pontuar nessa questão, se faz necessário o conhecimento do artigo 185-A do CTN e da Súmula nº 560 do STJ:

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      SÚMULA 560 - STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.


      Por fim, de suma importância a leitura do REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (Informativo 552, STJ), sobre o tema:

      DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

      Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do BacenJud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.


      Nos termos do julgado acima e da súmula 560 do STJ, a alternativa correta é a letra C que prevê que o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis caracteriza-se pela existência de pedido e determinação, nos autos, de constrição sobre ativos financeiros via BacenJud, expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional — ou estadual — de Trânsito.

      Gabarito do professor: Letra C.


    ID
    2649160
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STJ
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Julgue o item que se segue, a respeito das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).


    As garantias do crédito tributário estão taxativamente previstas no CTN.

    Alternativas
    Comentários
    • Comentário:

       

       O art. 183, do CTN, estabelece que as garantias enumeradas no texto do CTN não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

       

      Gabarito: Errada

    • ERRADO. 

      Vide as previsões da Lei de Execuções Fiscais.

    • Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram

      bons estudos!

    • Errado

      As garantias estão enumeradas de forma exaustiva, ou seja, admitem outras garantias previstas em lei.

      Conforme assim prevê o Art. 183 do CTN:

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram;

    • Errado. O CTN é exemplificativo e não taxativo.

    • Gabarito: E

      Paulo de Barros Carvalho define as garantias em " meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo". As garantias constantes no CTN não excluem a possibilidade de outras medidas assecuratórias serem idealizadas por leis federais, estaduais ou municipais, de modo que o CTN não as descreve de forma taxativa, mas meramente exemplificativas, conforme prescreve o artigo 183.

      Profa. Josiane Minardi

       

    • Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    • ERRADO. 

      Lembre-se das garantias elencadas na LEF (L 6830), inclusive após a alteração legislativa de 2014 que acrescentou o seguro-garantia. 

    • As garantias do crédito tributário previstas no CTN são meramente exemplificativas, pois não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Isso é o que se depreende do art. 183 do CTN, abaixo transcrito: 

      O art. 183, do CTN:"A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram."

      Bons estudos a todos! 

       

       

       

       

    • Taxativo = somente no CTN e acabou;

    • garantias não são taxativas

    • GABARITO: ERRADO 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (EXEMPLIFICATIVO)

    • As garantias do crédito tributário enumeradas no CTN, de acordo com seu artigo 183, “não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei”.

      GABARITO: ERRADO

    • Garantias do art. 183 são meramente exemplificativas.

    • De acordo com o art. 183 do CTN, conclui-se que é possível que uma lei preveja alguma outra garantia do crédito tributário que não esteja no próprio Código Tributário Nacional, ou seja, o rol de garantias previstas pelo CTN é não exaustivo (taxativo), trata-se, portanto de um rol exemplificativo.

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      Resposta: Errada

    • Para responder à questão, é fundamental a observação da letra de lei, posto que o CTN prevê explicitamente ao seu artigo 183 que as garantias enumeradas no texto do CTN não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Nesse sentido, a questão encontra-se errada.



      Gabarito do professor: Errada.
    • GABARITO: ERRADO

      CTN -  Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.


    ID
    2725243
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS, NA FORMA DO ART. 185-A DO CTN:

    Alternativas
    Comentários
    • Alguns autores referem que a penhora bancária vem sempre primeiro

      Abraços

    • Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

      Bons estudos!

    • a) ( ) não poderá ser comunicada por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Errado

       

      CTN, Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

       

       

      b) ( ) é ilimitada e poderá ultrapassar o valor total do crédito tributário exigível, devendo o juiz determinar o imediato depósito dos bens ou valores que excederem o valor total do crédito tributário exigível. Errado

       

      Art. 185-A, § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

       

       

      c) ( ) não constitui garantia ou privilégio atribuído ao crédito tributário. Errado

       

      A indisponibilidade dos bens está prevista no capítulo das garantias e privilégios do crédito tributário.

       

       

      d) ( ) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. CERTO

       

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    • Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    • INDISPONIBILIDADE DE BENS

      QUANDO INFRUTÍFEROS:

      → BACENJUD

      → REGISTRO PÚBLICO NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO

      → DETRAN

      MANDA COMUNICAR:

      → REGISTRO DE IMÓVEIS

      → MERCADO BANCÁRIO E DE CAPITAIS

      __________________________________________________________________________________________________

      Súmula 560, STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.


    ID
    2807158
    Banca
    FUNRIO
    Órgão
    AL-RR
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    No tocante às garantias e aos privilégios do crédito tributário, é CORRETO afirmar que

    Alternativas

    ID
    2853241
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MT
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    O crédito tributário possui garantias e privilégios em relação aos demais créditos, em razão de estar ligado à capacidade do Estado de prover serviços públicos e cumprir as suas missões constitucionais, em benefício de toda a sociedade. A respeito dessas garantias e privilégios, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • GAB-C.


      CTN.Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    • CTN.

      a) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


      b e c) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

       Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


      d) Art. 183. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.


      e) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    • O crédito tributário possui garantias e privilégios em relação aos demais créditos, em razão de estar ligado à capacidade do Estado de prover serviços públicos e cumprir as suas missões constitucionais, em benefício de toda a sociedade. A respeito dessas garantias e privilégios, é correto afirmar que

       

      a) responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens do sujeito passivo, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade. Errada.

       

      Art. 184, do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

       

      b) o concurso de preferências se verifica entre pessoas jurídicas de direito público com prioridade de pagamento dada aos Municípios, conjuntamente e pro rata, seguida dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata, e da União. Errada.

       

      Art. 187, § único, do CTN:

      O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

       

      c) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Correta.

       

      Art. 187, do CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.   

       

      d) a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste e a da obrigação tributária a que corresponda. Errada.

       

      Art. 183, do CTN: A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

       

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

       

      e) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Errada, pois a preferência não é absoluta.

       

      Art. 186, do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.     

       

       

    • No que tange a alternatica A, destaca-se que os bens gravados por ônus real ou cláusula de alienalibilidade ou impenhorabilidade respondem pelo pagamento do credito tributário, conforme art. 184, CTN.

    • Código Tributário:

          Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

             Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

           Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

             Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

             I - União;

             II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

             III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

      Vida à cultura democrática, Monge.





    • Lembrar, no entanto, que quando NA FALÊNCIA, sim, o crédito tributário abre passo para o crédito com garantir real:

       Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

             Parágrafo único. Na falência: 

             I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

      Vale dizer, em um cenário de normalidade, vale a regra do caput do art. 186, mas, na falência (e não na recuperação judicial), o crédito tributário perde privilégio também (porque o art. 186 já faz ressalva ao crédito acidentário e trabalhista) para o crédito com garantia real (e o extraconcursal, inclusive extraconcursal fiscal !!!!). Tal regra (art. 186) e exceção (parágrafo único), em nada se confundem com a necessidade de habilitar crédito habilitação em falência (art. 184), eis o crédito regularmente inscrição possui presunção (absoluta) de conhecimento por terceiros (art. 185)

    •  

      Macete que aprendi aqui no QC sobre a ordem de preferencia para resolver:

      Preferencia dos créditos ANTES da falência:

      CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILEGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO:

      Extraconcursais (que são os créditos contraídos pela massa falida durante procede concursal)

      Trabalhistas (ate 150 sal min) e Acidente do trabalho

      Garantia real

      Tributário

      Privilegio especial

      Privilegio Geral

      Quirografário (é um credor de uma empresa falida que não possui qualquer tipo de garantia para receber seus créditos)

      Multa Tributaria

      Credito subordinado

    • A) responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens do sujeito passivo, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade.

      INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade.

      CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      B) o concurso de preferências se verifica entre pessoas jurídicas de direito público com prioridade de pagamento dada aos Municípios, conjuntamente e pro rata, seguida dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata, e da União.

      A ordem está invertida:

      CTN, Art. 187, [..] Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

      C) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. - GABARITO

      CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      D) a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste e a da obrigação tributária a que corresponda.

      NÃO altera a natureza deste.

      Art. 183. [...] Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      E) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

      CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

       Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.    

    • GABA c)

      Literalidade (sem rodeios)

      Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

    • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das garantias e privilégios do crédito tributário. 

      Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

      "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."

      Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
      a) Nos termos do art. 184, CTN, os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade respondem pelo pagamento do crédito tributário. Errado.
      b) Nos termos do art. 187, parágrafo único, o concurso de preferência tem como ordem: a União; os Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e os Municípios, conjuntamente e pró rata. Errado.
      c) O texto da alternativa é a exata transcrição do art. 187, CTN. Correto.
      d) Nos termos do art. 183, parágrafo único, CTN, "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda". Errado. 
      e) o art. 186, CTN confere essa preferência aos créditos tributários, mas prevê a ressalva em relação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Errado.
      Resposta: C
    • No julgamento da ADPF 357, em 24/06/2021, o STF decidiu que o art. 187, p. único do CTN e o art. 29, p. único, da LEF, que estabelecem a preferência da União na Execução Fiscal, não foram recepcionados pela CF/88, oportunidade em que efetuaram o CANCELAMENTO da súmula 563 do STF.

    • Preferências

      187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

             Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:      

             I - União;     

             II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;     

             III - Municípios, conjuntamente e pró rata.  

       

    • -Os créditos das autarquias federais terão preferência em relação aos créditos da fazenda estadual.

      -É considerado extraconcursal quando decorrente de fato gerador ocorrido durante o processo de falência.

    • O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023). 


    ID
    2856883
    Banca
    IDECAN
    Órgão
    IPC - ES
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca das garantias e privilégios do crédito tributário, analise os itens abaixo:


    I. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, salvo na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;

    II. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial;

    III. A dívida tributária regularmente inscrita goza de presunção absoluta de liquidez e certeza;


    Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

    Alternativas
    Comentários
    • Previsão no CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.)

      ITEM (I) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


      ITEM(II) foi incluído pela LC 118/2005:

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    • Lei 6.830/80


      Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.


      Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    • artigos : 185, parágrado único e artigo 185-A do CTN

    • galera, basta fazer uma associação: O ESTADO NUNCA SAIRÁ PERDENDO!

    • cabe destacar que a presunção é relativa, conforme o art. 3º da 6830.

      Contudo, o art. 185 do CtN, que trata da fraude à execução, prevê a presunção absoluta na tentativa de venda ou oneração após a inscrição em dívida ativa. São situações diferentes.

      STJ: A presunção de fraude à execução, após a regular inscrição do CT em dívida ativa, é ABSOLUTA. Basta a inscrição, não precisa a execução da dívida. (aqui, trata-se de fraude, aí é presunção absoluta, não tem relação com a execução do crédito tributário previsto na 6830)

    • III. A dívida tributária regularmente inscrita goza de presunção absoluta de liquidez e certeza;

      ERRADO, cabe prova em contrário pelo sujeito passivo ou por terceiros

      Como a I e a II estão CERTAS, gabarito é B.


    ID
    2861500
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias do crédito tributário, pode-se afirmar:

    Alternativas
    Comentários

    • A alternativa correta é a letra A.


      O Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação por parte do contribuinte para antecipar a realização da garantia e, assim, obter a certidão positiva com efeitos de negativa. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).


    • O fato de estar o crédito tributário sendo discutido judicialmente não dá ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, pois o ajuizamento de ação não tem, por si só, qualquer efeito suspensivo da sua exigibilidade.

      Abraços

    • d) Errado. Nos termos do artigo 185 do CTN, com redação dada pela LC 118/05, "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". O STJ firmou o entendimento de que a alteração promovida pela LC 118/05 constitui um marco temporal, sendo que, a partir de 09/06/05, data da entrada em vigor da lei, as alienações ocorridas após a inscrição do débito em dívida ativa, sem que o devedor tenha reservado bens suficientes para o pagamento da dívida, já configuram fraude contra credores: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/05, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (AgInt no REsp 1.615.829/PE, Min. Assusete Magalhães, DJe 28/08/18).

      Bons estudos!

    • Gabarito: Alternativa B

      a) Errado. Para o STJ, a citação do executado é requisito para a indisponibilidade de bens por meio eletrônico, cujo procedimento está previsto no art. 185-A do CTN: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não terem sido encontrados bens penhoráveis" (REsp 1.769.070/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/18).

      b) Correto. Trata-se de entendimento pacificado no STJ: "A Primeira Seção desta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.123.669/RS, DJe 01/02/2010), na sistemática do art.543-C do CPC, no sentido de que o contribuinte pode, via ação cautelar, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, na forma do art. 206 do CTN" (REsp 1.232.447/SC, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2011).

      c) Errado. O CTN não exige lei complementar para fins de instituição de novas garantias:  "Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram".

      Continua...

    • (A) segundo a jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens na execução fiscal pode ser determinada e efetuada por meio eletrônico independentemente da prévia citação do executado, ato cuja prática só é exigida para a ulterior convolação da indisponibilidade em penhora.

      Errada. A decretação de indisponibilidade pressupõe a (i) citação do devedor tributário, (ii) falta de pagamento ou de apresentação de bens à penhora e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento de diligências (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 26.11.2014).

       

      (B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo.

      Correta. (STJ. 1ª Seção. EREsp 710.421/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.03.2007).

       

      (C) além daquelas previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar.

      Errada. Em linhas gerais, cabe à lei complementar (i) dispor sobre conflitos de competência tributária entre entes da federação, (ii) regular as limitações ao poder de tributar e (iii) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, I, II e III, CF) – ressalvadas, naturalmente, disposições específicas, como certas regras sobre o ICMS e o ISS, por exemplo. A Constituição em momento algum exige lei complementar para se tratar de garantias do crédito tributário, sendo a matéria objeto de lei ordinária. Há divergência na doutrina.

       

      (D) a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento.

      Errada. Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Percebe-se que o termo inicial da fraude à execução é a inscrição em dívida ativa, independendo do executivo fiscal. Em outras palavras: não há fraude contra credores entre a inscrição da dívida e o ajuizamento da ação; há fraude à execução.

    • Colegas, alguém poderia explicar melhor a alternativa D?

    • Carolina, sobre a "D", resumindo o que os colegas disseram, o erro está em afirmar que a Fraude contra a Execução (fiscal) somente ocorre com a oneração/alienação de bens após o ajuizamento da própria Execução. Ocorre que o Art. 185 CTN diz que para ocorrer tal fraude basta que o individuo pratique aqueles atos estando inscrito em DIVIDA ATIVA, procedimento administrativo que é anterior à Execução Fiscal.

      "Art. 185: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

    • Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (Grifos nossos)

      É verdade que, mesmo diante da literalidade do art. 183 do CTN, parte da doutrina defende que outras espécies de garantias e privilégios do crédito tributário somente poderiam ser instituídas mediante lei complementar, em razão do art. 146 da CF/88, que reserva à lei complementar a disciplina acerca das normas gerais sobre o Direito Tributário. Contudo, trata-se de entendimento minoritário. Além do mais, o foco da questão parecia ser muito mais a literalidade da lei do que entendimentos doutrinários que ainda não são majoritários.

      Dessa forma, à luz do entendimento majoritário, calcado na própria literalidade do art. 183 do CTN, outras garantias do crédito tributário podem ser instituídas por lei ordinária, não sendo essa matéria reservada à disciplina por lei complementar.

       

      http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/

    • CTN. Garantias do crédito tributário:

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Sobre a Letra D:

      Estabeleceu-se no CTN a presunção de fraude se a alienação ocorre antes do ajuizamento da ação, mas depois da inscrição do crédito tributário. Essa presunção de fraude é característica da fraude à execução e não da fraude contra credores. É a maneira que eu vi para justificar a alternativa estar errada, se é que se deve fazer isso.

    • Complementando a LETRA A:

      Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    • A) segundo a jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens na execução fiscal pode ser determinada e efetuada por meio eletrônico independentemente da prévia citação do executado, ato cuja prática só é exigida para a ulterior convolação da indisponibilidade em penhora. X

      B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão o positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo. V

      C) além daquelas previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar. X

      D) a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento. X

      GABARITO: B

      RESUMO DO JULGADO:

      O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.

      De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.

      Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

      STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1185481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013 (Info 532).

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Garantia da obrigação tributária e certidão positiva com efeitos de negativa. Buscador Dizer o Direito

    • O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal.

      Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:

      1) deve ter havido prévia citação do devedor;

      2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;

      3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido.

      Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:

      a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;

      b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

      STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

      DIZER O DIREITO: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf

    • quanto a alternativa A.

      e a medida cautelar fiscal???

      ela pode ser decretada liminarmente, antes da citação do executado e causa indisponibilidade de bens.

      certo?

    • Como os comentários dos colegas estão bem pomposos e acertados, comentarei somente uma coisa: as garantias dos créditos tributários podem ser conferidas pela legislação tributária.

      #pas

    • Hipóteses para expedição da Certidão positiva com efeitos de negativa:

      1) Existência de créditos não vencidos

      2) Execução integralmente garantida por penhora

      3) Crédito tributário suspenso (art. 151 CTN)

    • A PEGADINHA ESTÁ NAS "GARANTIAS"....CONFUNDI COM "PREFERÊNCIAS", ESTAS SIM, SÓ PODEM SER ESTENDIDAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR.

    • Como bem observou o Marcelo, não se deve confundir: as garantias do crédito tributário previstas no CTN não impedem que leis ordinárias dos entes políticos tributantes criem outras em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Todavia, a criação de novas hipóteses de preferência do crédito tributário demanda lei complementar.

    • SOBRE A LETRA D

      no julgamento do Recurso Especial nº 1.140.990/PR, que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a súmula nº 375 do Tribunal não se aplica às execuções fiscais. Assim, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. Basta, para isso, que o nome do alienante esteja inscrito em dívida ativa e que ele não tenha reservado bens suficientes à quitação do crédito tributário devido.

    • Não confundir indisponibilidade com arresto.

    • Não confundir com medida cautelar fiscal, a qual gera indisponibilidade de imediato.

    • Vale lembrar:

      fraude à execução fiscal quando sujeito passivo aliena ou onera seus bens estando inscrito em dívida ativa

    • c) falsa,

      “além daquelas (garantias) previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar.”

      Essa assertiva é incorreta em razão de sua parte final, que afirma ser necessária a edição de lei complementar para a instituição de novas garantias do crédito tributário. A simples literalidade do caput do art. 183 do CTN já nos permite chegar a essa conclusão, tendo em vista que o dispositivo deixa claro que o rol das garantias elencadas no CTN é meramente exemplificativo, não excluindo outras que venham a ser previstas em lei, sem exigir que essa lei seja complementar:

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (Grifos nossos)

      É verdade que, mesmo diante da literalidade do art. 183 do CTN, parte da doutrina defende que outras espécies de garantias e privilégios do crédito tributário somente poderiam ser instituídas mediante lei complementar, em razão do art. 146 da CF/88, que reserva à lei complementar a disciplina acerca das normas gerais sobre o Direito Tributário. Contudo, trata-se de entendimento minoritário. Além do mais, o foco da questão parecia ser muito mais a literalidade da lei do que entendimentos doutrinários que ainda não são majoritários.

      Dessa forma, à luz do entendimento majoritário, calcado na própria literalidade do art. 183 do CTN, outras garantias do crédito tributário podem ser instituídas por lei ordinária, não sendo essa matéria reservada à disciplina por lei complementar.

      fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.

    • d) incorreta

      “a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento.”

      Para analisar essa assertiva, bastava ao candidato conhecer a pura e simples literalidade do caput art. 185 do CTN, que dispõe no seguinte sentido:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Grifos nossos)

      Como se percebe, por conta dessa norma, a fraude à execução de crédito tributário recebe regramento distinto da fraude à execução de crédito não tributário. O marco temporal necessário à configuração de fraude à execução de crédito tributário não é a data do ajuizamento da ação de execução ou da citação do devedor, mas sim a data em que ele tem o seu nome inscrito em dívida ativa, o que acontece antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.

      Com base nesse cenário normativo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.140.990/PR, que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a súmula nº 375 do Tribunal não se aplica às execuções fiscais. Assim, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. Basta, para isso, que o nome do alienante esteja inscrito em dívida ativa e que ele não tenha reservado bens suficientes à quitação do crédito tributário devido.

      Por conta disso tudo, essa assertiva está incorreta, na medida em que não é necessário o ajuizamento de execução fiscal para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. O marco temporal, para isso, é a inscrição do nome do alienante do bem em dívida ativa, o que ocorre antes do ajuizamento do executivo fiscal.

      fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.

    • a)incorreta,

      Essa assertiva abordou o precedente firmado pelo STJ nos autos no REsp 1377507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:

      “DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

      A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. (…)

      Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará.” (Grifos nossos)

      (REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.)

      O STJ, assim, consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185 – A do CTN é medida subsidiária, somente cabível caso esgotadas as diligências realizadas pela Fazenda para a localização de bens do executado, o que pressupõe a prévia citação do devedor e a sua inércia após decorrido o prazo para o pagamento. O Tribunal, ademais, fixou a interpretação de que esse esgotamento das diligências somente poderia ficar caracterizado após a tentativa frustrada de penhora on-line, via sistema BACEN JUD, e, também, depois de não localizados bens nos registros públicos do domicílio do executado, no DENATRAN e, também, junto ao DETRAN do domicílio do devedor.

      (...)

    • continuação da assertiva "A"

      De qualquer modo, ainda que o candidato não conhecesse esse precedente, já era possível acertar a questão com base na mera literalidade do art. 185 – A, tendo em vista que o dispositivo legal é expresso em exigir, para o cabimento da indisponibilidade de bens e direitos, que o devedor seja devidamente citado, não realize o pagamento e que não sejam encontrados bens penhoráveis.

      Nesse cenário, essa assertiva está errada ao afirmar que a indisponibilidade de bens independe da prévia citação do executado. Tanto a literalidade do art. 185 – A do CTN quanto o precedente firmado pelo STJ são expressos em exigir a prévia citação do devedor.

      Por fim, é importante que o leitor não confunda a indisponibilidade de bens e direitos prevista no mencionado art. 185 – A do CTN com a penhora on-line, realizada via sistema BACEN JUD e prevista pelo art. 854 do CPC. A indisponibilidade é medida subsidiária, cabível apenas após o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, pode recair sobre bens de qualquer natureza (móveis ou imóveis) e apenas se aplica para a cobrança de créditos tributários (REsp 1.073.094/PR). A penhora on-line, por sua vez, não é considerada um meio executivo subsidiárioapenas recai sobre o dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras e se aplica ao processo ou fase de execução de qualquer espécie de crédito.

      fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.

    • b) correta

      “segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo.”

      Essa assertiva está correta, tendo em vista que se baseia no precedente firmado pelo STJ nos autos do REsp nº 1123669/RS (Tema 237 dos repetitivos), segundo o qual:

      “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

      1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

      É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.” (Grifos nossos)

      (…)

    • continuação da assertiva B

      (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

      Para quem ainda não entendeu bem, a utilidade do oferecimento, por parte do contribuinte, de garantia ao juízo antes do ajuizamento da ação de execução fiscal consiste em lhe permitir emitir certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, sem que precise, para isso, depositar quantia em dinheiro. Assim, caso o contribuinte queira emitir certidão de regularidade fiscal, mas não tenha pecúnia disponível para depositar e ainda não tenha sido ajuizada ação de execução fiscal contra ele, poderá, nos termos da jurisprudência do STJ, ajuizar ação cautelar inominada, com o objetivo de oferecer à penhora bem distinto de dinheiro que seja hábil a garantir a integralidade dos valores devidos.

      É importante destacar, também, que o oferecimento antecipado dessa garantia, quando distinta de dinheiro, não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, mas permitirá a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa em razão da efetivação da penhora, nos termos do art. 206 do CTN.

      fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.

    • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.

       

      Abaixo, iremos justificar todas as assertivas da questão:

      A) segundo a jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens na execução fiscal pode ser determinada e efetuada por meio eletrônico independentemente da prévia citação do executado, ato cuja prática só é exigida para a ulterior convolação da indisponibilidade em penhora. 

      Falsa, por negar o seguinte dispositivo do CTN, que exige citação:

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      E da seguinte jurisprudência do STJ:

      TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

      1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.

      (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).

       

      B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo.

      A assertiva está correta, pois repete o previsto na jurisprudência do STJ (REsp n° 1.123.669/RS), conforme veremos abaixo:

      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

      1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009;  EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA  DJ 07.05.2007).

       

      C) além daquelas previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar

      Falsa, pois não se exige lei complementar:

      CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.


      D) a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento.

      Falsa, pois o marco é a inscrição em dívida ativa:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

       

      Gabarito da Banca e do Professor: Letra B.

       

    • A) Depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.

       

      B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

       

      C) Não se exige lei complementar: CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

       

      D) O marco é a inscrição em dívida ativa: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

       

      Gabarito: Letra B.

       


    ID
    2898814
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    O crédito tributário é privilegiado em relação à maior parte dos créditos. Isso ocorre em virtude do interesse público relacionado à cobrança de tributos, a justificar a sua prioridade de recebimento. A esse respeito, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional (CTN), que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Alternativa E

      a) Errado. CTN,  Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      b) Errado. CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

      c) Errado. CTN,  Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.      

      d) Errado. CTN, Art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      e) Correto. CTN, Art. 183, Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      Bons estudos!

    • Código Tributário:

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário NÃO exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS OD CRÉDITOS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO.

    • a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    • Esclarecendo o gabarito (letra E):

      A natureza das garantias não interfere nem modifica a naturezza da obrigação tributária e a do crédito respectivo. Isto reafima a natureza pública do crédito tributário e preserva a Fazenda Pública contra tentativas de desvirtuar a relação jurídica, transformado-a em relação de natureza privada, na qual a supremacia do interesse público cederia vez ao equilíbrio das relações cíveis.

      Assim, mesmo que um devedor garanta uma dívida tributária com um título cambiário, caso não a honre, será cobrado em via própria, por execução fiscal, não por execução comum.

      Fonte: CTN para concursos, Roberval Rocha.

    •  o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

       o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

       o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

       o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

       o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

       o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

       o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

    • A questão exige conhecimento acerca das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, tais como dispostas ao CTN.

      A alternativa A encontra-se incorreta. Deve-se observar o artigo 183 do CTN:

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      A alternativa B encontra-se incorreta. Deve-se observar o artigo 185 do CTN, Parágrafo único:

      art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

      A alternativa C encontra-se incorreta. Deve-se observar o artigo 186 do CTN (CAPUT):

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

      A alternativa D encontra-se incorreta. Deve-se observar o artigo 186 do CTN, p. 1º:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

      Parágrafo único. Na falência: 

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      A alternativa E encontra-se correta. Deve-se observar o artigo 183 do CTN, Parágrafo único:

       Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.


      O gabarito do professor é alternativa E.

    ID
    2962522
    Banca
    Planexcon
    Órgão
    Prefeitura de Jumirim - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Receita Federal institui grupo de trabalho para acompanhamento patrimonial de grandes devedores. Arrecadação. Fisco intensifica ações para evitar blindagem patrimonial. A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje (8/10) a Portaria nº 1441, de 7 de outubro de 2015, que determina a instituição de Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário.

    Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br


    A respeito do assunto abordado na notícia acima é correto que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab: C


    ID
    2985301
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-BA
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o Código Tributário Nacional dispõe:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)

      CTN

      a) Errado. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      b) Errado. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      c) Certo. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      d) Errado. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      e) Errado. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

       Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    • Fundamentação da alternativa B é o parágrafo 1º do 185-A do CTN:

      § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 

    • Segundo a regra prevista no artigo 186, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Resposta: letra "C".

      Bons estudos! :)

    • Sobre a alternativa C:

      É aquele tipo de questão que a gente segue a literalidade da lei e responde por exclusão.

      Na verdade, em processos de falência, segue-se a seguinte ordem: (i) importâncias passíveis de restituição; (ii) créditos extraconcursais (FG ocorridos após a decretação da falência, não só tributários); (iii) créditos trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos por credor) e acidentários (sem limite); (iv) créditos com garantia real (até o limite do valor da alienação do bem gravado); (v) créditos tributários (...).

      Ainda, a Súmula STJ 307 - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. 

    • Para responder essa questão o candidato precisa Conhecer os dispositivos do CTN que tratam das garantias e privilégios do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

      a) A referida presunção depende de regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, conforme previsto no art. 185, CTN. Errado.

      b) No caso de penhora, o juiz não deve determinar a indisponibilidade dos bens do devedor, conforme previsto no art. 185-A, CTN. Errado.

      c) Essa alternativa é a transcrição do art. 186, CTN, que trata das preferências do crédito tributário. Correto.

      d) Conforme art. 187, CTN, o crédito tributário não está sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Errado.

      e) Não há concurso de preferência no caso de falência, devendo apenas observar a ordem prevista no art. 187, parágrafo único, CTN. Nesse dispositivo a ordem é: União; Estados e DF (conjuntamente pró rata); e Municípios (conjuntamente e pró rata). Errado.

      Resposta do professor = C

    • Gabarito C

      CTN

      a) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bem, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário ainda não inscrito na Dívida Ativa, mas constituído pela autoridade competente, através de lançamento tributário.

      ERRADO. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      b) Para garantir o pagamento do crédito tributário, o juiz determinará a indisponibilidade de todos os bens e direitos do devedor, mesmo quando o devedor apresentar ao respectivo Juízo, no prazo legal, bens à penhora.

      ERRADO. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      c) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      CORRETO. Literalidade do art. 186.

      d) A cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      ERRADO. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      e) No caso de decretação de falência do devedor, o pagamento de crédito tributário será realizado na seguinte ordem: em primeiro lugar, pagam-se os créditos da União; em segundo lugar, os créditos dos Municípios, conjuntamente e pró rata; e, em último lugar, os créditos dos Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pró rata.

      ERRADO. Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

      IG: @projetojuizadedireito

    • GABARITO LETRA C 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

       

      ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.    

    • FCC imitando Vunesp? ou Vunesp imitando FCC? Q1013600

    • A questão exige o conhecimento dos artigos do CTN que tratam sobre o tema. Apresentaremos o fundamento de cada alternativa:

      a) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.  CORRETO. É a literalidade do artigo 186 do CTN.

      CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      b) A cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.  CTN, art. 187

      CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

      c) No caso de decretação de falência do devedor, o pagamento de crédito tributário será realizado na seguinte ordem: em primeiro lugar, pagam-se os créditos da União; em segundo lugar, os créditos dos Municípios, conjuntamente e pró rata; e, em último lugar, os créditos dos Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pró rata.  CTN, art. 187, parágrafo único

      CTN. Art. 187, Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

      d) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bem, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário ainda não inscrito na Dívida Ativa, mas constituído pela autoridade competente, através de lançamento tributário.  CTN, art. 185

       CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      e) Para garantir o pagamento do crédito tributário, o juiz determinará a indisponibilidade de todos os bens e direitos do devedor, mesmo quando o devedor apresentar ao respectivo Juízo, no prazo legal, bens à penhora.  CTN, art. 185-A

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      Resposta: C

    • Todas as respostas erradas . Existem infinitos créditos antes dos trabalhistas e acidente no trabalho . Valeu valeu
    • Créditos extraconcursais Créditos concursais Restituição imediata Trabalhistas e de acidente no trabalho De garantias reais Créditos tributários Multas Créditos subordinados Cobrou a literalidade , mas não condiz com q realidade. O mau de querer aprender mais
    • CUIDADO!

      ADPF 357 -26/06/21- STF DECLAROU QUE O ART. 187 DO CTN E OUTROS NÃO FOI RECEPCIONADO:

      Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

    • Lembremo-nos que o STF julgou inconstitucional a previsão que estabelece ordem de preferência no CTN (art. 187) e na LEF. O STF também cancelou a Súmula 563.

    • A letra C tá errada na prática, mas é a exata letra doo CTN

    • GABARITO: C

      a) ERRADO: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      b) ERRADO: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      c) CERTO: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      d) ERRADO: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      e) ERRADO: Art. 187, Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    • Não _ existe concurso de

      preferência de pessoas do

      direito público.

      STF declarou inconstitucional o artigo 187 parágrafo único _ctn


    ID
    3004576
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGM - Campo Grande - MS
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.


    As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

    Alternativas
    Comentários
    • CTN, Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.   

    • Na minha opinião, questão passível de anulação, pois a presunção de fraude se dá tão-somente com a inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário aguardar a citação. Já a indisponibilidade, de outra sorte, pressupõe a efetiva citação em sede de execução fiscal. Acredito que a assertiva misturou a exegese dos arts. 185 c/c 185-A, CTN, verbis:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.   

      §1  A indisponibilidade de que trata o caput  deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 

      §2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

    • Questão passível de anulação, afinal o dispositivo foi alterado pela LC 118/2005 ficando claro como o momento para a configuração da presunção de fraude: inscrição como Dívida ativa. Uma questão assim desmerece quem de fato estudou.

    • GABARITO: CERTO 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.         

    • texto da questão = poop

    • Para responder essa questão o candidato precisa saber das disposições do CTN sobre as garantias do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
      O art. 185-A, CTN dispõe que se o devedor foi citado, não pagar e não apresentar bens à penhora, o juiz deve determinar a indisponibilidade de bens e direitos, comunicado a decisão aos órgãos e entidades que promovem registros e transferências de bens. 

      Resposta do professor = CORRETO

    • A questão dá a entender que o devedor que não tenha patrimônio e não tenha promovido alienação alguma possa ter fraudado a execução, ainda que não tenha promovido nenhuma movimentação patrimonial.

    • À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte. (algumas bancas pedem o entendimento conforme uma coisa e dá como gabarito outra, atentem-se a isso. Esta questão seguiu mesmo o CTN.)

      As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

      Apesar da reclamação dos colegas acredito que o item esta totalmente correto.

      "incluem": o emprego do verbo deixa claro que a afirmativa não quis trazer todas garantias (e acho que nem caberia). O CTN é claro em dizer que outras garantias podem ser criadas por lei, conforme seu art. 183.

      "a presunção relativa de fraude à execução": o art. 185 traz a presunção da fraude à execução e seu parágrafo único traz uma situação em que ela não é aplicada. Logo, não é uma presunção absoluta e sim relativa, pois admitir-se o contrário seria afirmar que não há nenhuma exceção a regra da presunção.

      "e": tal conectivo separa e mostra que a afirmativa tratou de duas situações distintas, a presunção de fraude e a indisponibilidade de bens do devedor. O verbo incluir no plural corrobora com esse entendimento. Portanto, a parte "regularmente citado" refere-se a indisponibilidade de bens e não a presunção de fraude. O simples fato de a afirmativa não trazer nada sobre o crédito tributário estar regularmente inscrito como dívida ativa para configurar a fraude não a torna incorreta (para estar incorreta deveria ter afirmado contrário)

      "indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado...": de fato, o devedor citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente ou não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, conforme art. 185-A.

      GABARITO CERRRRRTO

      Fonte: CTN

    • "As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis"

      Observemos a questão. Ela é composta de duas partes unidas pela conjunção aditiva "e".

      A primeira oração está correta, pois as garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa (juris tantum). Não importa se essa presunção ocorre com a inscrição do crédito em dívida ativa, a questão não aborda essa questão. Então essa primeira parte está CORRETA.

      Passemos à segunda parte. Conforme enunciado, um dos efeitos das garantias do crédito tributário é a possibilidade de se decretar a indisponibilidade dos bens do devedor quando ele, sendo citado, não paga, não nomeia bens à penhora e seu patrimônio não detém bens suficientes para saldar a dívida tributária. Segunda parte também CORRETA.

      Ou seja, a questão está CORRETA.

    • Mas não se entende que a fraude à execução de crédito tributário envolve presunção absoluta? Aliás, nesse sentido já decidiu o STJ, verbis:

      9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;

      se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

      (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

    • A explicação correta foi feita pelo Leandro Mendes.

    • a questão não falou em nenhum momento de conduta praticada pelo contribuinte, tal como alienação transferência de bens etc. é obscuro dizer que existe presunção de fraude à execução por simples omissão.

    • O CTN afirma que existe presunção juri et de iure quando o contribuinte se desfaz do seu patrimônio após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se este reservar patrimônio suficiente para saldar o seu passivo. Entretanto, baseado na doutrina de Leandro Pulsen, o referido autor indigita uma interessante tese: se o contribuinte alienar o seu patrimônio antes da inscrição em CDA, haverá fraude à execução fiscal, porém, com presunção relativa - iure tantum, nesse caso, cabe ao fisco, quando do ajuizamento da ação de execução fiscal, comprovar que o contribuinte se desfez do seu patrimônio de forma idealizada, antes da inscrição em CDA, para prejudicar a Fazenda Pública.

    • Pessoal, essa questão quer saber se você sabe interpretar o artigo 185 caput e parágrafo do CTN. Não tem nada a ver com os outros artigos ou com análise jurisprudencial.

      Preste atenção:

      O 185 diz que é presumida fraude se houver alienação/oneração de bens/rendas pelo sujeito passivo após a inscrição em dívida ativa.

      O parágrafo único diz: não se aplica o disposto neste artigo se o sujeito passivo reserva em seu patrimônio bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dívida.

      Ou seja, se ele tem bens para pagar, ele pode vender o que quiser, desde que não comprometa o valor da dívida.

      Agora, se você ler a questão novamente vai perceber o que o examinador queria.

      "[...] devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis" = FRAUDE À EXECUÇÃO + INDISPONIBILIDADE DE BENS

      A questão de ser relativa é porque é ônus do devedor provar que não fraudou e que possui bens.

      Abraços, bons estudos.

    • Com respeito, equivocado o pensamento do Rodrigo Henrique.

      A fraude não é após a citação. A citação é o ato que faz o sujeito passivo "ser convidado a entrar no processo" e apresentar sua defesa. Se ele apresenta bens livres à penhora, não se presume em hipótese alguma fraude. Isso é o que quer dizer o parágrafo único que você citou. Não é simplesmente ter bens para pagar, mas isso implica em demonstrá-los em juízo para que seja feita a penhora para garantia da execução.

      A questão não diz que deve ser aguardada a citação para se considerar fraude. O não oferecimento de bens no prazo designado na citação é que fará gerar presunção de fraude com efeitos retroativos à data do negócio.

      Se você considera fraudulenta uma venda e faz qualquer ato de constrição de patrimônio sem dar oportunidade ao devedor de apresentar bens à penhora está ferindo o contraditório e ampla defesa, pois ele pode vir ao processo e indicar os bens e demonstrar que a venda foi regular.

    • Mas Naiana (interessante sua interpretação), a própria questão menciona que não há bens penhoráveis no patrimônio do devedor.

    • Em verdade, a questão elenca apenas algumas das garantias do crédito tributário. Pelo menos essa foi a conclusão a que cheguei após ler algumas das boas respostas dadas pelos colegas, dentre elas as que evidenciaram que antes da inscrição na dívida ativa a fraude possui presunção apenas relativa. Como a questão não traz elementos que apontem para o momento em que houve alienação do patrimônio e mesmo se houve alienação, não é possível afastar-se a presunção relativa.

    • Leandro Mendes e Naiana corretos. Não procure pelo em ovo galera. A questão misturou o artigo 185 e 185-A. Basta dar uma olhada nos dispositivos e na explicação do Leandro Mendes.

      I'm still alive.

    • Acompanho o comentário do Fredherico.

    • "As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis"

      Observemos a questão. Ela é composta de duas partes unidas pela conjunção aditiva "e".

      A primeira oração está correta, pois as garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa (juris tantum). Não importa se essa presunção ocorre com a inscrição do crédito em dívida ativa, a questão não aborda essa questão. Então essa primeira parte está CORRETA.

      Passemos à segunda parte. Conforme enunciado, um dos efeitos das garantias do crédito tributário é a possibilidade de se decretar a indisponibilidade dos bens do devedor quando ele, sendo citado, não paga, não nomeia bens à penhora e seu patrimônio não detém bens suficientes para saldar a dívida tributária. Segunda parte também CORRETA.

      Ou seja, a questão está CORRETA.

    • A presunção relativa insculpida no art. 1895 do CTN é de fraude, e não de fraude à execução, veja-se: "o instituto, apesar de assemelhar-se à fraude à execução, com esta não se confunde, como também não se confunde com a fraude contra credores" (Roberval Rocha, pág. 410, Vol. 28). Logo, questão passível de anulação, na minha opinião.

    • Nesse caso a ausência do enunciado em destacar um ato de fraude à execução faz com que se interprete a questão como incorreta, porque não há como praticar fraude à execução apenas por não pagar depois que citado, não indicado bens a penhora e em cujo patrimônio não há bens à penhora. Se a questão falasse sobre determinado tributo, observar-se-ia um bem determinado ou hipoteticamente um bem existente na época antes da execução fiscal. Bom, este foi o meu pensamento.

    • Questão equivocada. Deveria ser anulada. A presunção é absoluta após a inscrição em dívida ativa. Como não fala o momento, não da pra acertar a questão. Tanta questão boa pra fazer e eles conseguem errar...

    • Vejamos os fundamentos que embasam a assertiva.

      As garantias do crédito tributário incluem

      -  a presunção relativa de fraude à execução à CTN, art. 185

       E

      - a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis à CTN, art. 185-A

      CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

      A assertiva, portanto, está correta.

      Resposta: Certo

    • Nesse caso, além do requisito legal, o STJ determina a observância dos seguintes requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor: 

      (i) citação do devedor tributário; 

      (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 

      (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

      Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      tema correlacionado UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. 

      A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

      Assim, para o STJ, é possível que o exequente (seja o Estado ou o particular) requeira diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, não sendo necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais.

    • Alguém poderia me explicar por que a presunção de fraude à execução é relativa? No REsp 1141990/PR, o STJ dispôs o seguinte:

      "Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); [...]  (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”;"

      Errei a questão pois, com base neste entendimento, a presunção é absoluta. Há entendimento contrário mais recente?

    • COMO COMPATIBILIZAR O GABARITO COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO REsp 1141990 (TEMA 290):

      PRIMEIRO: CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      SEGUNDO: STJ, TEMA 290 - Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

      CONCLUSÃO: em tese, a presunção de fraude à execução pela alienação ou oneração de bens de sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa admite prova em contrário da reserva de bens/rendas suficientes para pagar a dívida inscrita (PRESUNÇÃO RELATIVA, cf. CTN e doutrina de Leonardo Carneiro, 2020, p. 480). No entanto, caso o sujeito passivo aliene ou onere seus bens e NÃO reserve meios para a quitação do débito inscrito em dívida ativa, aí a presunção de fraude será ABSOLUTA, cf. STJ, independentemente de boa-fé do adquirente ou de registro da penhora.

    • Gente, entendo a frustação e discordância com relação ao Gabarito, foi minha posição inicial também, contudo, se analisarmos sob a ótica da banca, a questão está correta. pois o CAPÍTULO VI do CTN, trata justamente das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. O gabarito diz que incluem entre as garantias e privilégios do crédito tributários (...), e elenca as opções que justamente integram este capítulo, logo, presunção relativa integra as garantias e privilégios do crédito.

      Quanto a discussão se a presunção é relativa ou absoluta:

      LEF Art.3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

      PU - A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

      Art.185 do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda, por CT regularmente inscrito como dívida ativa.

      • Presunção ABSOLUTA de fraude (STJ) - CTN, art 185:

      "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens e rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

      obs: Note que para ter presunção absoluta de fraude, o crédito deve estar regularmente inscrito como dívida ativa..

      • Presunção RELATIVA de fraude - CTN, art 185-A:

      "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão(...)"

      Fonte: minhas anotações

      Gabarito: Certo

    • Então quer dizer que, se eu não tenho bens e não tenho grana pra pagar os impostos estou cometendo fraude, é isso? Lógico que não!

      A questão usa apenas parte do texto da lei, e não todo o texto como vocês estão justificando aqui.

      Do jeito que está escrito não está correta.

    • GABARITO: CERTO

      O examinador somente queria saber se as garantias do crédito tributário incluem:

      a presunção relativa de fraude à execução E;

      a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

      São realmente 2 garantias previstas no art 185 e 185A CTN.

      Seria presunção absoluta se já estiver inscrito em dívida ativa sem a reserva de meios para a quitação do débito.

       (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil) (STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010).

    • É f..o...d..a quando o professor tentar forçar o gabarito. Se a questão tem que ser resolvida à luz do CTN, alguém sabe me dizer em que lugar do CTN diz que pratica fraude à execução o devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis. Em lugar algum do CTN diz isso. Na vida real, nessa situação o devedor pode simplesmente não ter nada a oferecer para pagamento. A fraude estaria configurada se alienasse ou onerasse bens após a inscrição em dívida ativa, é isso que tem no CTN.

    • Art.185 do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda, por CT regularmente inscrito como dívida ativa.

    • ·                   FRAUDE À EXECUÇÃO NO CTN:

      o       Gera PRESUNÇÃO ABSOLUTA OU RELATIVA?.

      • PRESUNÇÃO RELATIVA: em tese, a presunção de fraude à execução pela alienação ou oneração de bens de sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa admite prova em contrário da reserva de bens/rendas suficientes para pagar a dívida inscrita (PRESUNÇÃO RELATIVA, cf. CTN e doutrina de Leonardo Carneiro, 2020, p. 480). No entanto, caso o sujeito passivo aliene ou onere seus bens e NÃO reserve meios para a quitação do débito inscrito em dívida ativa, aí a presunção de fraude será ABSOLUTA, cf. STJ, independentemente de boa-fé do adquirente ou de registro da penhora.

      • PRESUNÇÃO ABSOLUTA: O raciocínio aqui defendido está em plena consonância com a maneira como o STJ sempre enxergou o dispositivo, somente reconhecendo a presunção de fraude quando o devedor tinha ciência formal do ato ou fato definido em lei como marco inicial da possibilidade da aplicação da presunção. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário (RICARDO ALEXANDRE).


    ID
    3154933
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Barretos - SP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B

      A) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      B) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      C) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

      D) A alternativa fez uma "salada" de dispositivos.

      E) Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

    • PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Quais os requisitos exigidos pelo STJ para que o Poder Judiciário aplique o art 185-A CTN á Execução Fiscal?

       

      O Art. 185-A do CTN trata da indisponibilidade de bens e direitos quando não localizado bens penhoráveis do devedor e o devedor não paga e nem garante a execução.

       

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

       

      Nesse caso, além do requisito legal, o STJ determina a observância dos seguintes requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor:

       

      (i) citação do devedor tributário;

      (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

      (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

      Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      CONTINUA PARTE 2

    • PARTE 2:

      TEMA CORRELACIONADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

      Assim, para o STJ, é possível que o exequente (seja o Estado ou o particular) requeira diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, não sendo necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais.

      O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

      Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil 73; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. (...)

      STJ. 3ª Turma. REsp 1347222/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/08/2015.

    • Existe também na medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º).

      QUANTO AO ALCANCE DESTA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, o STJ decidiu que: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. STJ. (Info 653).

    • Erro da "c": a indisponibilidade será sobre bens e direitos do devedor (até o valor do débito) e não de TODOS os seus bens e direitos, como consta na alternativa.

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

       

      Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

      A) sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

      Falso, por negar esse dispositivo do CTN:

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      B) presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, exceto se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Correta, por respeitar esse dispositivo do CTN:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

       

      C) na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de todos os seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      Falso, por negar esse dispositivo do CTN (não é de todos os seus bens):

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

       

      D) o crédito tributário vencido ou vincendo, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigível no decurso do processo de inventário ou arrolamento, prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

      Falso, por negar esse dispositivo do CTN (não há essa especificidade):

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


      E) é vedada aos departamentos da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou suas autarquias, em qualquer hipótese, a celebração de contrato ou aceitação de proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 

      Falso, por negar esse dispositivo do CTN (pode, quando autorizado por lei):

      Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

       

      Gabarito do professor: Letra B.


    ID
    3195553
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara de Fortaleza - CE
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    As garantias e privilégios do crédito tributário estão consagrados no Código Tributário Nacional e em outras leis tributárias, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Sobre o tema, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • Gabarito B.

      Todos artigos do CTN.

      A) ERRADA. "Art. 183 (...) Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda".

      B) CERTA. "Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis".

      C) ERRADA. "Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis".

      D) ERRADA. "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa".

      E) ERRADA. "Art. 185. (...). O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita".

    • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as garantias e privilégios do crédito tributário previstos no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

      Recomenda-se a leitura do art. 184, CTN.

      a) O art. 183, parágrafo único, CTN, expressamente prevê que a natureza das garantias não altera a natureza do crédito tributário. Errado.

      b) Essa regra está prevista no CTN, que expressamente exclui bens e rendas absolutamente impenhoráveis. Correto.

      c) O art. 184, CTN, inclui os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade. Errado.

      d) Nos termos do art. 185, CTN, a presunção de fraude no direito tributário ocorre a partir da inscrição em dívida ativa. Errado.

      e) O art. 185, parágrafo único, CTN ressalva que não há fraude se tiver sido reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. Errado.

      Resposta do professor = B

    • Vejamos o fundamento de cada alternativa (grifamos).

      a) A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza da obrigação tributária a que corresponda  CTN. Art. 183, parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      b) Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis  CTN. Art. Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      c) Os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade não respondem pelo pagamento do crédito tributário, pois sempre são impenhoráveis  CTN. Art. Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      d) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário exigido em auto de infração, inscrito ou não na dívida ativa  CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      e) Após inscrição na dívida ativa do crédito tributário, a alienação pelo devedor de parte de seus bens caracterizará fraude, mesmo se sobrar bens e rendas suficientes para o pagamento total do crédito tributário devido  CTN. Art. 185, parágrafo único. O disposto neste artigo [presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas] não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

      Resposta: B


    ID
    3281308
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    As garantias do Crédito Tributário trazidas pelo Código Tributário Nacional definem que

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

      CTN

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    • Gabarito A

      A) a enumeração das garantias atribuídas ao crédito tributário apresenta um rol exemplificativo, pois não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei. ⇢ Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      B) a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário pode alterar a natureza da obrigação tributária a que corresponda. ⇢ Art. 183 Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      C) sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, responde pelo pagamento do crédito os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis. ⇢ Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      D) se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo, por crédito tributário regularmente lançado. ⇢ Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      E) na hipótese de o devedor ainda não citado, não pagar o débito no prazo legal, o juiz poderá determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos. ⇢ Art. 185-A CTN

    • Gabarito A

      A) a enumeração das garantias atribuídas ao crédito tributário apresenta um rol exemplificativo, pois não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei. ⇢ Art. 183, CTN. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      B) a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário pode alterar a natureza da obrigação tributária a que corresponda. ⇢ Art. 183 Parágrafo único, CTN. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      C) sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, responde pelo pagamento do crédito os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis. ⇢ Art. 184, CTN. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      D) se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo, por crédito tributário regularmente lançado. ⇢ Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      E) na hipótese de o devedor ainda não citado, não pagar o débito no prazo legal, o juiz poderá determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos. ⇢ Art. 185-A CTN. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

      Comentário do colega Welder (com algumas modificações)

    • Sobre a letra E, vale lembrar da súmula 560 do STJ

      Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    • Sobre a alternativa "E":

      Art. 185-A Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    • A questão exige do candidato conhecimentos gerais sobre as Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, as garantias nada mais são do que meios jurídicos que asseguram o direito subjetivo de o Estado receber o crédito tributário. Já os privilégios decorrem da posição de superioridade que se encontra o crédito tributário com relação aos demais créditos.

      A alternativa “a" está correta: De acordo com o Código Tributário Nacional:

       

      “Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

       

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda."

       

      Portanto, o rol de enumeração das garantias atribuídas ao crédito tributário é exemplificativo.

       

      A alternativa “b" está incorreta: De acordo com o Código Tributário Nacional:

      “Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda."

      Portanto, a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário, ao contrário do que é colocado na alternativa, não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda."

      A alternativa “c" está incorreta: De acordo com o Código Tributário Nacional:

      “Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."

      Portanto, ao contrário do que é expresso na alternativa, os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis não respondem pelo pagamento dos créditos.

      A alternativa “d" está incorreta: De acordo com o Código Tributário Nacional:

      “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

      Desta forma, não é o lançamento que traz a presunção de fraude para a alienação ou oneração de bens ou rendas do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, mas sim a inscrição regular em dívida ativa.

      A alternativa “e" está incorreta: De acordo com o Código Tributário Nacional:

      “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

      Assim, tem-se que a citação é elemento essencial para a determinação de indisponibilidade de bens do devedor.





      Gabarito do professor: A
    • Complementando:

      O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

      A Súmula 563 do STF foi cancelada.

      O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

      STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

      Fonte: Dizer o direito


    ID
    3281656
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Mauá - SP
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    “A” faz doação a “B” de automóvel raro no valor de R$ 500 mil, gravando-o com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Cerca de dois anos após a doação, “B” é executado por dívidas fiscais relativas a fatos geradores anteriores à doação.
    A respeito da situação descrita, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C:

      Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • Ressalvados os bens e rendas declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis (art. 833 do CPC/2015), todos os outros respondem pelo crédito tributário do sujeito passivo (art. 184 do CTN). 

      CPC, Art. 833. São impenhoráveis:

      I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

      II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

      III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

      IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

      V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

      VI - o seguro de vida;

      VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

      VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

      IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

      X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

      XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

      XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

      § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

      § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

      § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

      Att. Bárbara, bons Estudos!

    • responde pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens de “B”, de qualquer origem ou natureza, inclusive os gravados por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados apenas os casos de impenhorabilidade absoluta legalmente prevista.

    • Art. 184 do CTN) Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • CTN:

      Disposições Gerais

             Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

             Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

             Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

             Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

             Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as garantias e privilégios do crédito tributário, previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

      a) Mesmo com as referidas cláusulas, o automóvel responde pelas dívidas tributárias, nos termos do art. 184, CTN. Errado.

      b) O art. 184, CTN dispõe que os bens respondem, seja qual for a data da constituição da cláusula. Errado.

      c) A alternativa está de acordo com o art. 184, CTN. Mesmo os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade respondem pelo pagamento do crédito tributário. Correto.

      d) Não há previsão de responsabilidade solidária nesse caso. Errado.

      e) O art. 184, excetua os bens absolutamente impenhoráveis. Errado.

      Resposta do professor = C

    • kkkkkkkkkkkkkk o estado nunca perde.

    • É a C e pronto!! Alternativa daquelas que leva o estudante a "viajar" se ficar lendo d+

    • Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, exceto os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Como a gravação da cláusula de inalienabilidade do automóvel não ocorreu por conta de lei (casos do Art. 833 do NCPC), e sim de vontade particular, esse bem também poderá responder pelo crédito tributário.

       

      Resposta: Letra C


    ID
    3310186
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito. Letra A.

      a) Correta. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      b) Errada. A indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, nos termos da súmula 560 do STJ*. Assim, o mero inadimplemento não é causa para decretação de indisponibilidade de bens.

      c) Errada. O devedor responde com a totalidade de seus bens e rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, nos termos do artigo 184 do CTN.

      d) Errada. Art. 186 CTN.O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

      e) Errada. Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

      *Corrigi o número da súmula de acordo com a observação do colega Armando Duarte Neto (antes estava 660). Obrigado pela correção.

    • Gabarito A

      Efeito da inscrição da divida ativa

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    • a) v

      b) x

      A indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido.

      c) x

      Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, SEJA QUAL FOR A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO ÔNUS OU DA CLÁUSULA, EXCETUADOS UNICAMENTE OS BENS E RENDAS QUE A LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. (Art. 184, CTN)

      d) x

      O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto se se tratar de crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Todavia, na falência, a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. (Art. 186, CTN)

      e) x

      São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos OU VINCENDOS, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. (Art. 189, CTN)

      Gabarito: A

    • EXECUÇÃO FISCAL

    • Não sei se os demais colegas pensaram como eu em relação à alternativa A. Para mim, o caput do artigo 185, CTN não pode ser lido de maneira isolada, na medida em que há uma ressalva relevante no seu parágrafo único.

      Em resumo, típico caso em que a lei considera certa uma afirmativa incompleta.

      Eventualmente as bancas fazem o oposto.

    • Apenas uma observação que nenhum dos colegas mencionou: conforme redação do art. 185-A do CTN, o juiz determinará a indisponibilidade de bens e direitos na hipótese de o devedor não pagar e TAMPOUCO APRESENTAR BENS À PENHORA, informação que conflita com a letra B da questão.

    • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de fraude à execução no âmbito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

      a) Trata-se de transcrição do art. 185, CTN. Correto.

      b) O Art. 185-A, CTN, dispõe que nesse caso não há declaração de indisponibilidade de bens e direitos. Errado.

      c) O art. 184, CTN inclui os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Errado.

      d) O art. 186, CTN ressalva os créditos  decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Errado.

      e) O art. 187, CTN dispõe que a cobrança judicial do crédito tributária não se sujeita a concurso de redores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Errado.

      Resposta do professor = A

    • Romulo Benvenuti Schifer, bem verdade, a banca considerando correta uma alternativa incompleta. Se sempre fosse assim, tranquilo, o problema é quando consideram errado exatamente por estar incompleta, aee fica duro de imaginar o que se está querendo na hora. Mas nessa questão, frente às demais alternativas, a "A", é a que é mais correta, mas incompleta.

      Marianne M, observe que a alternativa "B" falou exatamente o contrário do que prevê o 185-A, do CTN, mencionando que AINDA QUE HAJA INDICADO BENS À PENHORA, ou seja, na questão é dito que o devedor APRESENTOU bens à penhora, logo, por força do disposto no artigo 185-A, do CTN, não poderá ter seus bens e direitos tornados indisponíveis, justamente porque ele assegurou a Execução Fiscal, e a questão está errada, portanto, ao dizer que PODERÁ TER SIDO DECLARADOS SEUS BENS E DIREITOS indisponíveis.

      Bons estudos!!

    • 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. RJ19.

      185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.      

         

      186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

      Parágrafo único. Na falência:              

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e RJ19.

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

      189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. RJ19.

      Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

    • As vezes eu me pergunto por que ainda pago o plano anual deste site... os comentários do professor nessa questão são horríveis. Parece feito de mal gosto.

      Os clientes que comentam aqui tem mais paciência em elaborar a resposta, chegando até a colorir o texto, do que o professor.

    • Anulável

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

    • Acompanho os colegas, deixei de marcar a alternativa "A" justamente por estar incompleta.

      Convenhamos, uma banca que busca selecionar o candidato com melhor preparo deveria se preocupar em não deixar duvidosas as alternativas. Do contrário, não se estará avaliando absolutamente nada.

      É prática comum, inclusive pela VUNESP, cobrar como incorretas assertivas com texto incompleto.

      Se houvesse uma linha única adotada pela Banca, até posso concordar, mas é inevitável, nesse caso, ler o caput acompanhado do seu parágrafo primeiro:

      "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, exceto se reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

    • CTN:

      Disposições Gerais

             Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

             Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

             Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

             Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

             Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

             Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

             § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

             § 2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

    • Rômulo, concordo com você!

      A presunção de fraude só existe se o sujeito passivo não reservar bens/rendas para o pagamento total do tributo. Ou seja, sem isso não se presume nada! Essa informação do artigo, embora seja literal, induz a erro. Se for um concurso para nível técnico, tudo bem, porque é a letra da Lei.

      Mas concurso pra juiz??? Um certame que exige a interpretação do sistema normativo em conjunto com a doutrina e jurisprudência se afirmar uma informação pela metade é querer que sujeitos errem por descuido e não por não saberem. Péssimo filtro de candidatos a banca tem. Detalhe mais absurdo: A banca foi o próprio TJ-RJ!

      TJRJ Vem aqui estragar minhas estatísticas! hahahahah Sacanagem! (obs, já é a terceira questão que vejo hoje (outras bancas) com erro em gabarito e a banca considerou certo. Precisamos recorrer nos certames, quando participamos!!! Se ninguém faz nada, todo mundo perde. Na verdade, só quem estuda, né, porque o candidato despreparado que chutar vai acertar. kkk)

    • ##Rec. Repetitivo/STJ – Tema 290:

      A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

      A súmula nº 375 do STJ 10 não se aplica às execuções fiscais. Desse modo, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. Basta, para isso, que o nome do alienante esteja inscrito em dívida ativa e que ele não tenha reservado bens suficientes à quitação do crédito tributário devido.

    • Senhoras e senhores, entendo a angústia, mas nesse caso, o gabarito é a própria letra da lei art. 185, e depois que o enunciado não pede nenhuma interpretação sistemática com doutrina ou jurisprudência, em que pese ser uma prova para magistratura.

    • Queridos colegas,

      vamos entender um ponto importante na hora de resolver questões.

      Quando a alternativa traz a REGRA sem trazer a exceção não significa um erro do examinador em considerá-la correta. A regra é clara e está correta, desde que não contenha termos que restrinjam aquela regra ou indiquem não haver exceção (quando ela existe) -> É o caso da presente questão na alternativa A.

      Quando a alternativa traz uma regra INCOMPLETA em sua prórpria essência, o mais provável é que esta alternativa esteja ERRADA. Nesse caso, vai depender da astúcia do aluno em analisar se, dentre as demais alternativas, há alguma que esteja 100% correta ou mais correta.

      -Exemplo: Q1132975, e transcrevo as alternativas:

      "B) A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." -> alternativa errada por não incluir prestações negativas, art. 113, §2o, CTN.

      "C) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente." -> alternativa errada por não incluir o pagamento de penalidade pecuniária, art. 113, §1o, CTN.

      "D) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa de direito público, titular da competência para exigir seu cumprimento, e o direito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao seu pagamento, que reveste obrigatoriamente a condição de contribuinte." -> alternativa errada por não incluir o responsável, art. 121, parágrafo único.

      Entendam que o examinador pode tanto considerar correta a alternativa que está claramente certa/100% certa, como também pode considerar a resposta da questão aquela alternativa que está MAIS correta dentre as demais.

    • Pensei exatamente a mesma situação colocada pelo colega Romulo, logo acima. A alternativa "A" não estaria totalmente correta, dado que a afirmação está incompleta. Para quem conhece o disposto no art. 185, fazer a leitura da afirmação da forma com que proposta não está 100% correto.

      Enfim, concurso é isso. Tem interpretação também.

    • Sobre garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

      A) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      .

      B) Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar no prazo legal, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, ainda que haja indicação de bens penhoráveis de propriedade do devedor.

      Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      .

      C) Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

      O devedor responde com a totalidade de seus bens e rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, nos termos do artigo 184 do CTN.

      .

      D) Exceto na falência, a lei poderá impor limites à preferência dos créditos de natureza trabalhista sobre os créditos tributários e aos créditos decorrentes de indenização por acidente de trabalho.

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

             Parágrafo único. Na falência: 

             I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

             II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

             III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

      .

      E) São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário, os créditos tributários vencidos a cargo do de cujus, não se aplicando a mesma regra aos créditos vincendos do espólio.

      Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.


    ID
    3327832
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    Prefeitura de Ibirité - MG
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considerando as garantias e privilégios do crédito tributário à luz do Código Tributário Nacional (CTN), analise as afirmativas a seguir.

    I. A enumeração das garantias do crédito tributário previstas no CTN é taxativa.
    II. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    III. Não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público.
    IV. Para a concessão de recuperação judicial, é dispensável a apresentação da prova de quitação de todos os tributos.

    Está(ão) incorreta(s) a(s) afirmativa(s):

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C

      I. (Incorreto) A enumeração das garantias do crédito tributário previstas no CTN é taxativa. ⇢ Art. 183. do CTN A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. As garantias exemplificativa, visto que pode ser haver inclusão de outras hipóteses não abarcadas pelo Direito Tributário.

      II. (Correto) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      III. (Incorreto) Não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público. ⇢ Art. 187 Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

      IV. (Incorreto) Para a concessão de recuperação judicial, é dispensável a apresentação da prova de quitação de todos os tributos. ⇢ Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.    

    • Dê um joinha se você pensou que era para marcar as corretas

    • Afirmativa II: Correta!

      CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    • Yanka Oliveira, grato por suas contribuições.

      Sempre muito pontuais.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA: Não há mais direito de preferência entre os entes federativos. (Súmula 563, do STF, de 1976 teve que ser cancelada, e o art. 187, parágrafo único do CTN, + O art. 29 da LEF, foram suspensos. a partir da ADPF 357. fundamento: contraria o disposto no artigo 19, inciso III, CRFB/88. (fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-24/uniao-nao-preferencia-receber-credito-tributario)

    ID
    3406291
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Campo Grande - MS
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.


    As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Correto

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

       

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    • A questão peca na redação, exatamente , porque o enunciado não fala que o devedor realizou alienação que consta no dispositivo (art185 ,CTN)como presunção de fraude. portanto , questão incorreta.

    • GABARITO "CERTO"

      PROPOSTA DE GABARITO "ERRADO"

      Embora o fato de o devedor regularmente citado não pagar a dívida nem apresentar bens à penhora justifique, pelo Juiz, a indisponibilidade de seus bens e direitos, na forma do art. 185-A do CNT, tal fato, por si só, não se presume como fraude. Tal presunção só existiria caso houve a alienação de bens, sem a reserva de quantia para quitação do débito tributário, em conformidade com o art. 185, também do CTN; hipótese que não se apresentava na questão.

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

       

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    • A presunção só é absoluta se o débito estiver inscrito em DA, como na questão não se fala na inscrição a presunção é relativa.

    • Lembrando que, no direito privado, o ônus da prova para fraude à execução recai sobre o credor.

    • Questão correta

      O examinador somente queria saber se As garantias do crédito tributário incluem:

      1° a presunção relativa de fraude à execução E;

      2° a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

      São realmente 2 garantias previstas no art 185 e 185A. É preciso ter cuidado para não extrapolar na interpretação como muitos fizeram.

    • Art 185 CTN c/c Art 185 A do CTN

    • A questão está correta pois essas garantias são aplicáveis ao crédito tributário, o examinador, entretanto, não quis adentrar nas circunstâncias concretas em que as garantias seriam aplicáveis, como os colegas que discordam exemplificaram, mas sim cobrar um conhecimento macro do assunto.

    • O que se presume fraudulenta é a alienação de imóveis de devedor inscrito em dívida ativa que não reserva bens ao pagamento da dívida.

      O Cespe tem disso, às vezes é extremamente atécnico e considera a assertiva correta, e outras vezes o que torna a assertiva incorreta é uma vírgula no lugar errado. De toda forma, lamentável tal gabarito numa prova de candidatos de nível alto, que certamente erraram.

    • Com razão Rick Bezerra.

      Questão incompleta e que não permite chegar a conclusão proposta.

    • A presunção não seria ABSOLUTA?

      Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos:

      (...)9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;

      se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

      (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

      cito ainda, nesse sentido, julgado recente, inobstante o Ministro relator tenha feito ressalva de sua posição pessoal:

      (...) 4. No mérito, no julgamento do REsp. 1.141.990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.

      5. Refaço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar a impossibilidade de presunção absoluta em favor da Fazenda Pública.

      Isso porque nem mesmo o direito à vida tem caráter absoluto, que dirá questões envolvendo pecúnia. No entanto, acompanho a jurisprudência, porquanto já está consolidada em sentido contrário.

      (AgInt no REsp 1617159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

    • A presunção é absoluta, resposta deveria ser errada.

    • Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado:

      *não pagar;

      *nem apresentar bens à penhora no prazo legal, e:

      *não forem encontrados bens penhoráveis,

      Isso para o Cespe, é a mesma coisa de "patrimônio não há bens penhoráveis."

    • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer regras do CTN que tratam das garantias do crédito tributário. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 185-A, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

      O art. 185-A, CTN prevê que quando o devedor for devidamente citado, não pagar, nem apresentar bens à penhora no prazo, e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz deve determinar a indisponibilidade de bens e direitos, comunicando essa decisão aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens.

      Resposta: CERTO
    • Questão passível de NULIDADE por faltar elementos objetivos para se avaliar o item. VEJAMOS:

      PRIMEIRO: é preciso pontuar que a dicção do art. 185 não se confunde coma do art. 185-A ambos do CTN.

      Logo, o fato de o devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis - ISSO NÃO IMPLICA NECESSARIAMANTE QUE INCORREU EM FRAUDE!!

      SEGUNDO: pela redação do art. 185 do CTN - haverá presunção relativa de fraude quando:

      CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      ADEMAIS, O PRÓPRIO Parágrafo único DO ART. 185 - ADUZ:. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Assim, podemos concluir que nem mesmo na hipotese do devedor alienar seus bens podemos de cara dizer que houve fraudo - posi se ele houver deiado ativos suficientes ou dedicados para saldar o objeto da execução - este sujeito passivo NÃO INCORREU em qualquer ilegalidade (fraude a execução fiscal)!!

      O Gabarito deverida ser anulado - ou alterado para ERRADO.

      GOSTOU INSTA @prof.albertomelo

    • Lei de Execução Fiscal - Lei 6830, Art. 3º , Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    • (CERTO)

      É simplesmente OBJETIVA. A intensão do devedor não é considerada.

    • É UMA PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA, não relativa!!

      Não admite prova em contrário. Vendeu/onerou bens sem ter reserva para garantir o crédito tributário total é presunção de fraude à execução. A única prova que pode ser demonstrada é de que há a tal reserva, mas aí não se encaixa no requisito de "não reservar bens".

      Questão errada! Gabarito errado. E se a banca não mudou, talvez ninguém recorreu. Mas só jogar no google que vem a resposta fácil.

      Abraços!!

    • LEF Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

      Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

      QUESTÃO CORRETA.

    • Presumem-se fraudulentas todas as alienações e onerações feitas a partir da CDA. Art. 185, CTN

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens (...).

    • [a resposta deveria ser a ERRADA]

      Apenas complementando os comentários dos colegas:

      quanto à "presunção de fraude à execução" indicada no art. 185 CTN, trata-se de PRESUNÇÃO ABSOLUTA (jure et jure). Bastando para tanto, apenas haver a inscrição do débito em dívida ativa.

      Sendo a única forma de afastar a presunção de fraude a reserva, pelo devedor, de bens que assegurem o pagamento da dívida inscrita (parágrafo único).

      O STJ, na sistemática de recursos repetitivos (, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção), pacificou a orientação de que a fraude de execução do art.  do  encerra presunção absoluta, jure et de jure, ainda que o devedor não tenha ciência da inscrição, porque é uma garantia do crédito tributário. Assim, “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução”. 

    • Gente, entendo a frustação e discordância com relação ao Gabarito, foi minha posição inicial também, contudo, se analisarmos sob a ótica da banca, a questão está correta. pois o CAPÍTULO VI do CTN, trata justamente das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. O gabarito diz que incluem entre as garantias e privilégios do crédito tributários (...), e elenca as opções que justamente integram este capítulo, logo, presunção relativa integra as garantias e privilégios do crédito.

      Quanto a discussão se a presunção é relativa ou absoluta:

      LEF Art.3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

      PU - A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

      Art.185 do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda, por CT regularmente inscrito como dívida ativa.

    • Pela redação da questão, não ter bens e não pagar o crédito tributário ou garantir é fraude à execução. Não se fala em alienação de bens em momento algum no enunciado. Dever agora é fraude para a CESPE ?

    • afinal, presunção relativa ou absoluta? agora fiquei na dúvida..

    • A questão só quis listar duas das garantias que possuem o crédito tributário....a entender pelo termo "incluem".

    • A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.

    • Acredito que há um erro na questão: a indisponibilidade de bens, prevista no artigo 185-A, do CTN, refere-se a devedor TRIBUTÁRIO. a questão fala genericamente em "devedor".

    • Vale lembrar:

      As garantias do crédito tributário incluem:

      ·        presunção relativa é sobre a constituição do crédito.

      ·        presunção absoluta é sobre a fraude à execução.

    • (CERTO) A presunção de fraude à execução para o crédito tributário só passa a ser absoluta a partir de sua inscrição em D.A. (art. 185 CTN). Outrossim, é possível a indisponibilidade de bens se o devedor não paga, não possui e nem indica bens à penhora – obs.: devem ser esgotadas as diligências para que se tome esta medida (STJ Súmula 560)

    • Pessoal, a galera está confundindo a presunção de certeza e liquidez da dívida com a presunção de fraude à execução.

      A dívida, quando escrita, presume-se certa e líquida. Trata-se de uma presunção relativa, como diz a própria lei de execução fiscal "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."

      A fraude à execução diz respeito não à liquidez e certeza do título, mas ao comportamento do devedor que aliena ou onera bens seus bens sem reservar patrimônio suficiente ao total pagamento da dívida após o débito ter sido inscrito em dívida ativa. Ou seja, o marco temporal para se considerar fraude à execução é a inscrição do débito em dívida ativa.

      (Veja,

      Com efeito, se o devedor aliena seus bens após a referida inscrição, entende-se que há uma presunção absoluta de fraude à execução.

      Perceba, entretanto, que para se falar em presunção absoluta, a questão teria que ter mencionado que o devedor alienou ou onerou bens.

      Desse modo, a banca parece entender que se este devedor, após citado na ação de execução, não paga, não indica bens à penhora e não se encontre bens penhoráveis, que tal fato caracteriza uma presunção relativa de fraude à execução.

      Resumindo: (1) A dívida inscrita: goza de presunção relativa de certeza e liquidez

      (2) Se devedor aliena ou onera bens sem deixar patrimônio suficiente após a inscrição da dívida: há presunção absoluta de fraude à execução;

      (3) Se o devedor, após citado na ação de execução, não paga, não apresenta bens à penhora e ninguém encontra bem penhorável: há presunção relativa de fraude à execução.

      Confesso que não encontrei, nos meus materiais de estudo, qualquer entendimento que afirme que a situação do item (3) faça presumir que houve fraude à execução, ainda que seja uma presunção relativa.


    ID
    3467176
    Banca
    FCM
    Órgão
    Prefeitura de Contagem - MG
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Avalie o que se afirma em relação às garantias e privilégios do crédito tributário previstos no Código Tributário Nacional.


    I - Serão consideradas fraudulentas as alienações realizadas após a citação do devedor em processo de execução fiscal.

    II - Ainda que reservado patrimônio suficiente ao total pagamento da dívida inscrita, presume-se fraudulenta a alienação de bens que vier a ser realizada pelo devedor.

    III - A determinação de indisponibilidade de bens do devedor tributário somente poderá acontecer após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

    IV - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    V - Responde pelo pagamento do crédito tributário, em qualquer hipótese, a totalidade dos bens e das rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.


    Está correto apenas o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Anulada

      I - Serão consideradas fraudulentas as alienações realizadas após a citação do devedor em processo de execução fiscal.

      ⇢ Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      II - Ainda que reservado patrimônio suficiente ao total pagamento da dívida inscrita, presume-se fraudulenta a alienação de bens que vier a ser realizada pelo devedor.

      Veja que só ocorrerá a presunção de fraude na hipótese de NÃO terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      III - Correto. A determinação de indisponibilidade de bens do devedor tributário somente poderá acontecer após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

      ⇢ Súmula nº 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      IV - Correto. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      ⇢ Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      V - Responde pelo pagamento do crédito tributário, em qualquer hipótese, a totalidade dos bens e das rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

      ⇢ Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • III - A determinação de indisponibilidade de bens do devedor tributário somente poderá acontecer após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

      Acredito que esta alternativa também esteja incorreta, tendo em vista que há outras hipóteses (requisitos) para ocorrer a indisponibilidade de bens.

      Porém, não sei se foi por este motivo que a questão foi anulada.


    ID
    3532819
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Porto Ferreira - SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A Sociedade “A” S/A, domiciliada no Município “X” possui dívidas de imposto sobre serviços (ISS) devidamente constituídas em favor do município, que ultrapassam 30% do seu patrimônio conhecido. Com dificuldade de continuar pagando credores e funcionários, suspeita-se que parte do patrimônio da empresa está sendo liquidado às pressas, sendo realizados pagamentos a credores específicos mediante acordos diretos e sendo distribuídos aos sócios os valores remanescentes obtidos com a liquidação desse patrimônio. Caso essa situação permaneça, há risco de não satisfação do crédito do município.

    Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D

      Art. 2º, Lei nº 8.397/92. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

      VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

    • A) O município poderá, com base apenas nas suspeitas de dilapidação do patrimônio da empresa, obter a satisfação dos seus créditos junto aos sócios da sociedade, ainda que o valor das dívidas supere o capital investido na companhia.

      Lei n. 6.404/1976, Art. 1º: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. (...)

      Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida (...)".

      B) Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, o crédito tributário em favor do município preferirá às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, e aos créditos com garantia real.

      CTN, Art. 186: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"

      O art. 149 da Lei n. 11.101/2005 define que as restituições são pagas antes dos créditos tributários (art. 83, III).

      C) Em caso de haver outros credores de créditos tributários, o município terá a preferência, seguido dos Estados, se for o caso, conjuntamente e pró-rata, e, finalmente, seguidos da União.

      CTN, Art. 187, parágrafo único: "O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata."

      D) De maneira a mitigar o risco de não satisfação do crédito tributário, o município poderá buscar judicialmente a decretação de medida cautelar fiscal, objetivando a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

      GABARITO. Lei n. 8.397/1992, Art. 2º: "A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

      (...) VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;"

      E) No caso de liquidação voluntária da companhia, há risco não desprezível de frustração do crédito, dado não haver previsão de preferência no pagamento de créditos tributários em caso de liquidação voluntária de sociedades anônimas.

      CTN, Art. 190: "pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação."

    • CTN, art. 185: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”

      ✓ Para os credores em geral, demonstrar que algo foi alienado com fraude é muito mais difícil do que para o Fisco.

      ✓ Se há um crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, a alienação posterior é considerada fraude absoluta.

      Cuidado: atualmente, nas alienações posteriores à edição da LC 118/2005, basta a inscrição em dívida ativa para que ela seja considerada fraudulenta, não importando, inclusive, a cadeia de alienação. A presunção de fraude é absoluta.

      ✓ A única exceção é trazida no art. 185, § único, CTN.

      FONTE: Material de aula na Professora Ana Carolina do G7 JURÍDICO.


    ID
    3656914
    Banca
    IESES
    Órgão
    Prefeitura de São José - SC
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Tendo por base o entendimento jurisprudencial e Código Tributário Nacional (CTN) e a previsão das garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A.

      A) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial / Súmula 660 do STJ.

      B) Art. 185. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

      C) Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      D) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    • A resposta para a questão é obtida através da súmula 660 do STJ, in verbis:

      Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran

    • A súmula correta é a 560

    • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Quais os requisitos exigidos pelo STJ para que o Poder Judiciário aplique o art 185-A CTN á Execução Fiscal?

       

      O Art. 185-A do CTN trata da indisponibilidade de bens e direitos quando não localizado bens penhoráveis do devedor e o devedor não paga e nem garante a execução.

       

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

       

      Nesse caso, além do requisito legal, o STJ determina a observância dos seguintes requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor:

       

      (i) citação do devedor tributário;

      (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

      (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

      Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      Existe também na medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º).

      QUANTO AO ALCANCE DESTA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, o STJ decidiu que: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. STJ. (Info 653).

    • TEMA CORRELACIONADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

      Assim, para o STJ, é possível que o exequente (seja o Estado ou o particular) requeira diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, não sendo necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais.

      O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

      Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil 73; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. (...)

      STJ. 3ª Turma. REsp 1347222/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/08/2015.

      FONTE: DOD

    • A súmula correta é a de numero 560 do STJ:

      1 - . Recurso especial repetitivo. Tributário. Indisponibilidade de bens. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Indisponibilidade de bens e direitos do devedor. Exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis. Esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Necessidade.  , III.  e  .

      «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»

    •  súmula correta é a de numero 560 do STJ:

      1 - . Recurso especial repetitivo. Tributário. Indisponibilidade de bens. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Indisponibilidade de bens e direitos do devedor. Exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis. Esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Necessidade.  , III.  e  .

      «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»

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    • ALTERNATIVA A

      Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    • Para fins de penhora online, diferentemente do pedido de indisponibilidade de bens, não é necessário demonstrar o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

       

      INDISPONIBILIDADE DE BENS

      art.185-A do CTN

      pressupõe esgotamento/exaurimento

      PENHORA ON LINE

      CPC

      não precisa esgotar

    • Ao mencionar o art. 185-A, do CTN, é importante fazer ressalva ao art. 20-B, Lei nº 10522/02:

      Hoje, de acordo com o art. 20-B, da Lei nº 10522/02, é possível, após a inscrição em dívida ativa, se o contribuinte não pagar dentro de cinco dias a dívida exigida pela Fazenda, a decretação da indisponibilidade dos seus bens. Ressalta-se, porém, que a legislação fere o direito de ampla defesa do contribuinte, permite o cerceamento de seus bens sem o devido processo legal, e dificulta o exercício de sua profissão, uma vez que seus bens estão indisponíveis. Assim, compreende-se que o art. 185-A do CTN deve prevalecer, que diz que só depois de citado em execução fiscal o contribuinte, e que a Fazenda comprovar que procurou todos os bens sem lograr êxito, é que a Fazenda poderá tornar os bens do contribuinte indisponíveis, no mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 560 do STJ.

    • A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.


    ID
    3697354
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-BA
    Ano
    2010
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Julgue o item a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

    As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 

    Alternativas
    Comentários
    • 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

      [...] Assim, considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas da Fazenda pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em sede de execução embargada ou ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos Negativos. [...]. (REsp 1123306 / SP).

    • GABARITO CERTO

      As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

    • PRERROGATIVA DO FISCO: As garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

      Embargos sem garantia...

    • "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008)

    • Traduzindo: Normalmente, para que um particular obtenha uma certidão positiva com efeitos de negativa é necessário que ele tenha garantido o fisco, seja através do depósito dos valores cobrados, seja através da ordem de penhora de bens suficientes. Isso serve (como o nome indica) para garantir que a Fazenda vai receber o dinheiro.

      Porém, nos casos em que quem está devendo é um ente público, não é necessário depositar ou penhorar bens para que esse mesmo ente consiga extrair a certidão positiva com efeitos de negativa, afinal, o simples fato de ser um ente público já seria garantia suficiente de que ele vai pagar o que deve.

      Faz sentido se você pensar que uma empresa pode ser eventualmente dissolvida e os sócios "fugirem" com o dinheiro sem pagar tudo que devem. O mesmo não tem como acontecer quando você está falando de um ente público.

    • Qual a necessidade do site QCONCURSO repetir as questões?

      Essa questão de procurador TCE-BA já constava no banco de dados há muito tempo (2010). Q82984

      Foi agora em 2020 novamente inserida de forma repetida pelo site.

      resgataram uma prova de 2010 para incluir novamente no site em 2020....

      Isso acontece a todo momento.

      Toda hora resolvemos questões repetidas...

      o que não contribui em nada com o aprendizado, pois se perde tempo que poderíamos estar resolvendo outras questões e aprendendo mais..

    • A questão falou tão difícil que só podia estar certa...

    • A FAZENDA PÚBLICA, QUER EM AÇÃO ANULATÓRIA, QUER EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO, TEM DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO (OU SEJA, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE), INDEPENDENTE DE PENHORA OU DEPÓSITO


    ID
    3752881
    Banca
    CETREDE
    Órgão
    Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, no que se refere aos privilégios e às garantias do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: E.

      a) Art. 183 Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      b) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      c) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      d) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      e) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    • Gab E

      e) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

      art. 185-A, inserido pela LC 118/2005, trouxe à baila o instituto da “penhora eletrônica”.

      Frise-se que a penhora on-line tem serventia somente quando esgotados todos os demais meios e formas para o encontro de bens. Caso contrário, a medida se apresenta incabível, porquanto o bloqueio das contas bancárias, prejudicando o normal funcionamento da empresa, traduzir-se-á eme excesso fiscal.

      Com o advento da Lei 11.382/2006, não mais se tornou decisivamente necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on-line, por meio do sistema Bacen-Jud.

      (atualmente SISBAJUD)

      “(...) 2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso na localização de bens pela credora – regularmente citada – de modo que cabe ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados nas diligências da credora ou bens

      futuros. (...)” (STJ, 2.ª T., REsp 1.436.591/AL, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.03.2014, DJe 02.04.2014).

      “(...) 1. Pelo art. 185-A do CTN, resta implícito o reconhecimento de que a indisponibilidade em concreto respeita os bens impenhoráveis quando não encontrados bens penhoráveis, conforme previsto nos arts. 5.º, XXVI, da CF e 649, VIII, do CPC. (...)” (STJ, 1.ª T., AgRg no REsp 1.200.145/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2011, DJe 02.02.2012).

      “(...) a 1.ª Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos art 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o

      advento da Lei 11.382/2006. (...)” (STJ, 2.ª T., AgRg no Ag em REsp 431.643/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.03.2014, DJe 27.03.2014)

      Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.


    ID
    3753550
    Banca
    CETREDE
    Órgão
    Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, no que se refere aos privilégios e às garantias do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: E

      Segundo o CTN (Lei 5.172/66):

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. (alternativa A)

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. (alternativa B)

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (alternativa C)

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) (alternativa E)

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (alternativa D)

      Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>

      Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

    • gab. E

      Fonte: CTN (Lei 5.172/66):

      A A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste, bem como a da obrigação tributária a que corresponda. INCORRETA

      Art. 183. (...)

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. 

      B Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, não responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. INCORRETA

      Art. 184. ...responde pelo pagamento do crédito tributário ... 

      C Não se presume fraudulenta, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. INCORRETA

      Art. 185. Presume-se fraudulenta ...

      D O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, mesmo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. INCORRETA

      Art. 186. ... ressalvados ... do trabalho ou do acidente de trabalho.

      E Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. CORRETA

      Art. 185-A

      A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB


    ID
    3753919
    Banca
    CETREDE
    Órgão
    Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, no que se refere aos privilégios e as garantias do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: E.

      a) Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      b) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      c) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      d) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

      e) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

      Fonte: CTN

    • Gabarito da questão: letra E.

      Base legal: artigo 185-A, caput, CTN.

      A questão exigiu os conhecimentos do candidato a respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, assunto regulamentado entre os artigos 183 e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN).

      ALTERNATIVA A (INCORRETA)

      Artigo 183, parágrafo único, CTN: "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda" (grifei).

      ALTERNATIVA B (INCORRETA)

      Artigo 184, CTN: "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis" (grifei).

      ALTERNATIVA C (INCORRETA)

      Artigo 185, caput, CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005" (grifei).

      ALTERNATIVA D (INCORRETA)

      Artigo 186, caput, CTN: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" (grifei).

      ALTERNATIVA E (CORRETA)

      Artigo 185-A, caput, CTN: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)" (grifei).

    • PARA COMPLEMENTAR;

      A) NÃO ALTERA A NATUREZA

      B) RESPONDE SIM PELO PAGAMENTO, lembrando que em falência, os de garantia real, até seu limite, preferem aos tributários

      C) A DECRETAÇÃO DE FRAUDE SE DÁ COM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

      D) CRÉDITOS TRABALHISTAS E DE ACIDENTE DE TRABALHO PREFEREM AO TRIBUTÁRIO. Quando for em falência, atentar para a ordem específica da referida.

      E) LEMBRANDO QUE ESSA INDISPONIBILIDADE (penhora on-line), seria apenas a comunicação da indisponibilidade, não a penhora de fato, que se dará em momento posterior


    ID
    5010556
    Banca
    IDIB
    Órgão
    CRM-MT
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir:


    I. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    II. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    III. Presume-se fraudulenta a aquisição ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.


    É correto o que se afirma

    Alternativas
    Comentários
    • O Erro do item III está no fato de mencionar a palavra "AQUISIÇÃO", sendo que o correto é a palavra "ALIENAÇÃO", conforme art. 185 do Código Tributário Nacional.

    • TODOS DO CTN

      I- Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

             § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 

             § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 

      II-    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      III- Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

             Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    • GAB. B

      I. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. CORRETA

      Art. 185-A

      II. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. CORRETA

      Art. 184

      III. Presume-se fraudulenta a aquisição ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa. INCORRETA

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração ...

    • eaiiiii, lei seca em diiiaa bebe ????

    • SOBREO ITEM I:

      A INDISPONIBILIDADE, também chamada de penhora on-line, é a comunicação da ordem de indisponibilidade dos bens, ou seja, não é sua efetiva penhora, que é realizada em momento posterior.

    • Marcio Ribeiro de Campos o que me levou a desconsiderar a assertiva III foi o verbete 'aquisição' pois embora letra de lei a questao, pensei se o devedor esta adquirindo mais bens é mais uma garantia para satisfação do débito tributario!

    • Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir:

      I. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      Art. 185-A

      II. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      Art. 184

      III. Presume-se fraudulenta a aquisição ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      É correto o que se afirma

      A

      apenas em I.

      B

      apenas em I e II.

      C

      apenas em II e III.

      D

      em I, II e III.

    • GABARITO: LETRA B

      I - CORRETA

      CTN -  Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      II - CORRETA

      CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      III - ERRADA

      Presume-se fraudulenta a aquisição ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.

      CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário.

       

      Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

      I. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      Correto, por respeitar o CTN:

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

       

      II. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      Correto, por respeitar o CTN:

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

       

      III. Presume-se fraudulenta a aquisição ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.

      Falso, por ferir o CTN:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

       

      Gabarito do Professor: Letra B.


    ID
    5169001
    Banca
    AMAUC
    Órgão
    Prefeitura de Arabutã - SC
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre a aplicação da legislação tributária, as garantias e privilégios do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C - todos do CTN

      A) ART. 183, PARÁGRAFO ÚNICO. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      B) ART. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      C) ART. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      D) ART. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.


    ID
    5307544
    Banca
    CPCON
    Órgão
    Prefeitura de Sapé - PB
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    No que diz respeito às garantias e privilégios do crédito tributário no Código Tributário Nacional – CTN, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • gab. B

      Fonte: CTN

      A A enumeração das garantias atribuídas no CTN ao crédito tributário exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. ❌

       Art. 183. ... NÃO exclui ...

      B Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      Art. 185-A.

      C A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza da obrigação tributária a que corresponda. ❌

      Art. 183. p. único. ...NÃO altera  a natureza deste NEM a da obrigação tributária a que corresponda.

      D Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, salvo os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, inclusive os bens e rendas que a lei declare impenhoráveis. ❌

      Art. 184. ... INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      E Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. ❌

      Não há necessidade de está em fase de execução, mas tão somente de ser inscrita regularmente como dívida ativa.

      Art. 185.

      A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

      CONSTÂNCIA!!

    • O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a Fazenda Pública obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, terá de provar esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis.

      Tal medida é prevista no artigo 185 do CTN que dispõe que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.

      https://tributarionosbastidores.com.br/2019/08/stj-indisponibilidade-de-bens-do-devedor-na-execucao-fiscal-requisitos/

      Outra questao que reforça esse assunto

    • GABARITO: B

      a) ERRADO: Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      b) CERTO: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      c) ERRADO: Art. 183, Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      d) ERRADO: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      e) ERRADO: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    • A questão trata de conhecimento acerca das garantias e privilégios do crédito tributário.


      A alternativa A encontra-se incorreta. 


      Considerando o disposto no Artigo 183, do CTN, a alternativa A está incorreta: 


      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.


      A alternativa B encontra-se correta.  


      Considerando o disposto no Artigo 185-A, do CTN, a alternativa B está correta:


      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial

       

      A alternativa C encontra-se incorreta. 


      Considerando o disposto no Artigo 183, parágrafo único, do CTN, a alternativa C está incorreta: 


      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.


      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.



      A alternativa D encontra-se incorreta. 


      Considerando o disposto no Artigo 184, do CTN, a alternativa D está incorreta: 


      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


      A alternativa E encontra-se incorreta. 


      Considerando o disposto no Artigo 185, do CTN, a alternativa E está incorreta: 


      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa



      Logo, o gabarito do professor é a alternativa B.

    ID
    5562823
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A empresa “X Ferragens e Peças Ltda.” possui débitos junto à Fazenda Pública Estadual em montante equivalente a cerca de R$ 3 milhões, o que corresponde a cerca de 5% do seu lucro líquido anual e a aproximadamente 1% do seu ativo circulante. Com o objetivo de desalavancagem financeira, isto é, de redução do percentual da sua dívida em relação ao seu patrimônio total, a empresa realizou recentemente a alienação de uma planta industrial e pretende, com os recursos obtidos, quitar parcela da sua dívida vincenda junto a bancos. Preocupada com a liquidação de parcela do patrimônio da empresa, porém, após a devida citação da empresa na execução fiscal, e diante da não nem apresentação de bens à penhora no prazo legal, a procuradoria estadual requereu ao juiz a indisponibilidade dos bens da empresa, bem como a de seus sócios. A respeito da situação hipotética descrita é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência nacional, que

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa C

      A empresa possui débitos junto à Fazenda Pública Estadual em montante equivalente a cerca de R$ 3 milhões, o que corresponde a cerca de 5% do seu lucro líquido anual e a aproximadamente 1% do seu ativo circulante (o valor da dívida é baixo comparado ao patrimônio) e realizou recentemente a alienação de uma planta industrial (não se desfez de todos os bens penhoráveis). Sendo assim, restou patrimônio suficiente para que o Fisco efetue a cobrança da dívida sem a necessidade da indisponibilidade dos bens e direitos da empresa.

      _______________________________

      CTN, Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    • O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal.

      Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:

      1) deve ter havido prévia citação do devedor;

      2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;

      3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido.

      Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:

      a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;

      b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

       

      Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

      Fonte: DOD

      No caso não foi preenchido o requisito: 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido.

    • Vunesp usando pronome de maneira equivocada...

    • Tudo bem que não poderia decretar a medida de indisponibilidade com base no art. 185-A CTN, mas apesar de não ser o objeto da questão, não caberia a medida cautelar fiscal da Lei 8397?

      Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:   IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio

       

      Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C". É entendimento sumulado do STJ que "[a] decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art.185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Enunciado de nº 560 de Súmula do STJ).

      Para enriquecer o conteúdo já trazido pelos pares, a Corte Cidadã entende que: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1820766/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 10/12/2021).

    • GABARITO: C

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    • Em resumo, então, poderá ser decretada a indisponibilidade sempre que o devedor for citado, não pagar nem garantir a execução e não forem localizados bens suficientes em face do valor do débito por meio de pesquisas efetivadas pela tentativa de penhora de ativos financeiros (penhora on line), busca de imóveis e veículos. Depois disso, já se consideram esgotadas as tentativas ordinárias de localização de bens do devedor.

      f: revisão pge.


    ID
    5626807
    Banca
    OBJETIVA
    Órgão
    Prefeitura de Varginha - MG
    Ano
    2022
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tributário, analisar a sentença abaixo:


    No campo das preferências, tem-se que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, sem qualquer ressalva (1ª parte). Como forma de resguardar o erário, o Art. 193 do Código Tributário Nacional tratou da exigência de quitação de tributos como requisito mínimo para participação em concorrências públicas (2ª parte).


    A sentença está:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 193/CTN diz que "Salvo quando expressamente autorizado por lei", nenhum ente público aceitará contrato ou proposta de quem não faça prova de quitação de débitos. Certo.

      Aí entra a Lei do Simples com a exceção: ME e EPP podem participar caso tenham dívidas vencidas com o fisco. Caso vençam a licitação, terão prazo para regularizar.

      Caso a ME/EPP esteja com algum problema nas Certidões Negativas de Débitos de tributos e regularidade fiscal, ela poderá participar com a certidão vencida ou com alguma restrição. Não pode esquecer de colocar as certidões vencidas ou os problemas das certidões dentro do envelope de habilitação sob pena de inabilitação. Caso a ME/EPP seja classificada vencedora da licitação, então ela terá um prazo de 5 dias para correr atrás das regularizações das suas obrigações principais (pagamentos, confissão de dívida e parcelamento) e acessórias (corrigir declarações ao fisco pendentes ou erradas).

      Fonte:

      https://www.licitacao.online/me-epp

    • gab B

      Art. 186 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

      Art. 193/CTN diz que "Salvo quando expressamente autorizado por lei", nenhum ente público aceitará contrato ou proposta de quem não faça prova de quitação de débitos.