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A alternativa correta é a letra A.
O Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação por parte do contribuinte para antecipar a realização da garantia e, assim, obter a certidão positiva com efeitos de negativa. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
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O fato de estar o crédito tributário sendo discutido judicialmente não dá ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, pois o ajuizamento de ação não tem, por si só, qualquer efeito suspensivo da sua exigibilidade.
Abraços
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d) Errado. Nos termos do artigo 185 do CTN, com redação dada pela LC 118/05, "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". O STJ firmou o entendimento de que a alteração promovida pela LC 118/05 constitui um marco temporal, sendo que, a partir de 09/06/05, data da entrada em vigor da lei, as alienações ocorridas após a inscrição do débito em dívida ativa, sem que o devedor tenha reservado bens suficientes para o pagamento da dívida, já configuram fraude contra credores: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/05, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (AgInt no REsp 1.615.829/PE, Min. Assusete Magalhães, DJe 28/08/18).
Bons estudos!
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Gabarito: Alternativa B
a) Errado. Para o STJ, a citação do executado é requisito para a indisponibilidade de bens por meio eletrônico, cujo procedimento está previsto no art. 185-A do CTN: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não terem sido encontrados bens penhoráveis" (REsp 1.769.070/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/18).
b) Correto. Trata-se de entendimento pacificado no STJ: "A Primeira Seção desta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.123.669/RS, DJe 01/02/2010), na sistemática do art.543-C do CPC, no sentido de que o contribuinte pode, via ação cautelar, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, na forma do art. 206 do CTN" (REsp 1.232.447/SC, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2011).
c) Errado. O CTN não exige lei complementar para fins de instituição de novas garantias: "Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram".
Continua...
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(A) segundo a jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens na execução fiscal pode ser determinada e efetuada por meio eletrônico independentemente da prévia citação do executado, ato cuja prática só é exigida para a ulterior convolação da indisponibilidade em penhora.
Errada. A decretação de indisponibilidade pressupõe a (i) citação do devedor tributário, (ii) falta de pagamento ou de apresentação de bens à penhora e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento de diligências (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 26.11.2014).
(B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo.
Correta. (STJ. 1ª Seção. EREsp 710.421/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.03.2007).
(C) além daquelas previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar.
Errada. Em linhas gerais, cabe à lei complementar (i) dispor sobre conflitos de competência tributária entre entes da federação, (ii) regular as limitações ao poder de tributar e (iii) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, I, II e III, CF) – ressalvadas, naturalmente, disposições específicas, como certas regras sobre o ICMS e o ISS, por exemplo. A Constituição em momento algum exige lei complementar para se tratar de garantias do crédito tributário, sendo a matéria objeto de lei ordinária. Há divergência na doutrina.
(D) a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento.
Errada. Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Percebe-se que o termo inicial da fraude à execução é a inscrição em dívida ativa, independendo do executivo fiscal. Em outras palavras: não há fraude contra credores entre a inscrição da dívida e o ajuizamento da ação; há fraude à execução.
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Colegas, alguém poderia explicar melhor a alternativa D?
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Carolina, sobre a "D", resumindo o que os colegas disseram, o erro está em afirmar que a Fraude contra a Execução (fiscal) somente ocorre com a oneração/alienação de bens após o ajuizamento da própria Execução. Ocorre que o Art. 185 CTN diz que para ocorrer tal fraude basta que o individuo pratique aqueles atos estando inscrito em DIVIDA ATIVA, procedimento administrativo que é anterior à Execução Fiscal.
"Art. 185: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
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Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (Grifos nossos)
É verdade que, mesmo diante da literalidade do art. 183 do CTN, parte da doutrina defende que outras espécies de garantias e privilégios do crédito tributário somente poderiam ser instituídas mediante lei complementar, em razão do art. 146 da CF/88, que reserva à lei complementar a disciplina acerca das normas gerais sobre o Direito Tributário. Contudo, trata-se de entendimento minoritário. Além do mais, o foco da questão parecia ser muito mais a literalidade da lei do que entendimentos doutrinários que ainda não são majoritários.
Dessa forma, à luz do entendimento majoritário, calcado na própria literalidade do art. 183 do CTN, outras garantias do crédito tributário podem ser instituídas por lei ordinária, não sendo essa matéria reservada à disciplina por lei complementar.
http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/
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CTN. Garantias do crédito tributário:
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Sobre a Letra D:
Estabeleceu-se no CTN a presunção de fraude se a alienação ocorre antes do ajuizamento da ação, mas depois da inscrição do crédito tributário. Essa presunção de fraude é característica da fraude à execução e não da fraude contra credores. É a maneira que eu vi para justificar a alternativa estar errada, se é que se deve fazer isso.
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Complementando a LETRA A:
Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
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A) segundo a jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens na execução fiscal pode ser determinada e efetuada por meio eletrônico independentemente da prévia citação do executado, ato cuja prática só é exigida para a ulterior convolação da indisponibilidade em penhora. X
B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão o positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo. V
C) além daquelas previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar. X
D) a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento. X
GABARITO: B
RESUMO DO JULGADO:
O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.
De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1185481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013 (Info 532).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Garantia da obrigação tributária e certidão positiva com efeitos de negativa. Buscador Dizer o Direito
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O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal.
Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:
1) deve ter havido prévia citação do devedor;
2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;
3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido.
Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:
a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;
b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).
DIZER O DIREITO: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf
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quanto a alternativa A.
e a medida cautelar fiscal???
ela pode ser decretada liminarmente, antes da citação do executado e causa indisponibilidade de bens.
certo?
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Como os comentários dos colegas estão bem pomposos e acertados, comentarei somente uma coisa: as garantias dos créditos tributários podem ser conferidas pela legislação tributária.
#pas
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Hipóteses para expedição da Certidão positiva com efeitos de negativa:
1) Existência de créditos não vencidos
2) Execução integralmente garantida por penhora
3) Crédito tributário suspenso (art. 151 CTN)
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A PEGADINHA ESTÁ NAS "GARANTIAS"....CONFUNDI COM "PREFERÊNCIAS", ESTAS SIM, SÓ PODEM SER ESTENDIDAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR.
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Como bem observou o Marcelo, não se deve confundir: as garantias do crédito tributário previstas no CTN não impedem que leis ordinárias dos entes políticos tributantes criem outras em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Todavia, a criação de novas hipóteses de preferência do crédito tributário demanda lei complementar.
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SOBRE A LETRA D
no julgamento do Recurso Especial nº 1.140.990/PR, que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a súmula nº 375 do Tribunal não se aplica às execuções fiscais. Assim, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. Basta, para isso, que o nome do alienante esteja inscrito em dívida ativa e que ele não tenha reservado bens suficientes à quitação do crédito tributário devido.
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Não confundir indisponibilidade com arresto.
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Não confundir com medida cautelar fiscal, a qual gera indisponibilidade de imediato.
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Vale lembrar:
há fraude à execução fiscal quando sujeito passivo aliena ou onera seus bens estando inscrito em dívida ativa.
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c) falsa,
“além daquelas (garantias) previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar.”
Essa assertiva é incorreta em razão de sua parte final, que afirma ser necessária a edição de lei complementar para a instituição de novas garantias do crédito tributário. A simples literalidade do caput do art. 183 do CTN já nos permite chegar a essa conclusão, tendo em vista que o dispositivo deixa claro que o rol das garantias elencadas no CTN é meramente exemplificativo, não excluindo outras que venham a ser previstas em lei, sem exigir que essa lei seja complementar:
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (Grifos nossos)
É verdade que, mesmo diante da literalidade do art. 183 do CTN, parte da doutrina defende que outras espécies de garantias e privilégios do crédito tributário somente poderiam ser instituídas mediante lei complementar, em razão do art. 146 da CF/88, que reserva à lei complementar a disciplina acerca das normas gerais sobre o Direito Tributário. Contudo, trata-se de entendimento minoritário. Além do mais, o foco da questão parecia ser muito mais a literalidade da lei do que entendimentos doutrinários que ainda não são majoritários.
Dessa forma, à luz do entendimento majoritário, calcado na própria literalidade do art. 183 do CTN, outras garantias do crédito tributário podem ser instituídas por lei ordinária, não sendo essa matéria reservada à disciplina por lei complementar.
fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.
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d) incorreta
“a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento.”
Para analisar essa assertiva, bastava ao candidato conhecer a pura e simples literalidade do caput art. 185 do CTN, que dispõe no seguinte sentido:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Grifos nossos)
Como se percebe, por conta dessa norma, a fraude à execução de crédito tributário recebe regramento distinto da fraude à execução de crédito não tributário. O marco temporal necessário à configuração de fraude à execução de crédito tributário não é a data do ajuizamento da ação de execução ou da citação do devedor, mas sim a data em que ele tem o seu nome inscrito em dívida ativa, o que acontece antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.
Com base nesse cenário normativo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.140.990/PR, que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a súmula nº 375 do Tribunal não se aplica às execuções fiscais. Assim, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. Basta, para isso, que o nome do alienante esteja inscrito em dívida ativa e que ele não tenha reservado bens suficientes à quitação do crédito tributário devido.
Por conta disso tudo, essa assertiva está incorreta, na medida em que não é necessário o ajuizamento de execução fiscal para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. O marco temporal, para isso, é a inscrição do nome do alienante do bem em dívida ativa, o que ocorre antes do ajuizamento do executivo fiscal.
fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.
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a)incorreta,
Essa assertiva abordou o precedente firmado pelo STJ nos autos no REsp 1377507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. (…)
Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará.” (Grifos nossos)
(REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.)
O STJ, assim, consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185 – A do CTN é medida subsidiária, somente cabível caso esgotadas as diligências realizadas pela Fazenda para a localização de bens do executado, o que pressupõe a prévia citação do devedor e a sua inércia após decorrido o prazo para o pagamento. O Tribunal, ademais, fixou a interpretação de que esse esgotamento das diligências somente poderia ficar caracterizado após a tentativa frustrada de penhora on-line, via sistema BACEN JUD, e, também, depois de não localizados bens nos registros públicos do domicílio do executado, no DENATRAN e, também, junto ao DETRAN do domicílio do devedor.
(...)
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continuação da assertiva "A"
De qualquer modo, ainda que o candidato não conhecesse esse precedente, já era possível acertar a questão com base na mera literalidade do art. 185 – A, tendo em vista que o dispositivo legal é expresso em exigir, para o cabimento da indisponibilidade de bens e direitos, que o devedor seja devidamente citado, não realize o pagamento e que não sejam encontrados bens penhoráveis.
Nesse cenário, essa assertiva está errada ao afirmar que a indisponibilidade de bens independe da prévia citação do executado. Tanto a literalidade do art. 185 – A do CTN quanto o precedente firmado pelo STJ são expressos em exigir a prévia citação do devedor.
Por fim, é importante que o leitor não confunda a indisponibilidade de bens e direitos prevista no mencionado art. 185 – A do CTN com a penhora on-line, realizada via sistema BACEN JUD e prevista pelo art. 854 do CPC. A indisponibilidade é medida subsidiária, cabível apenas após o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, pode recair sobre bens de qualquer natureza (móveis ou imóveis) e apenas se aplica para a cobrança de créditos tributários (REsp 1.073.094/PR). A penhora on-line, por sua vez, não é considerada um meio executivo subsidiário, apenas recai sobre o dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras e se aplica ao processo ou fase de execução de qualquer espécie de crédito.
fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.
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b) correta
“segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo.”
Essa assertiva está correta, tendo em vista que se baseia no precedente firmado pelo STJ nos autos do REsp nº 1123669/RS (Tema 237 dos repetitivos), segundo o qual:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.” (Grifos nossos)
(…)
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continuação da assertiva B
(REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Para quem ainda não entendeu bem, a utilidade do oferecimento, por parte do contribuinte, de garantia ao juízo antes do ajuizamento da ação de execução fiscal consiste em lhe permitir emitir certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, sem que precise, para isso, depositar quantia em dinheiro. Assim, caso o contribuinte queira emitir certidão de regularidade fiscal, mas não tenha pecúnia disponível para depositar e ainda não tenha sido ajuizada ação de execução fiscal contra ele, poderá, nos termos da jurisprudência do STJ, ajuizar ação cautelar inominada, com o objetivo de oferecer à penhora bem distinto de dinheiro que seja hábil a garantir a integralidade dos valores devidos.
É importante destacar, também, que o oferecimento antecipado dessa garantia, quando distinta de dinheiro, não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, mas permitirá a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa em razão da efetivação da penhora, nos termos do art. 206 do CTN.
fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-a-questao-objetiva-do-tj-sp-sobre-as-garantias-do-credito-tributario/#:~:text=%E2%80%9C77.,se%20efetuada%20ap%C3%B3s%20o%20ajuizamento.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas da questão:
A) segundo
a jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens na execução fiscal pode
ser determinada e efetuada por meio eletrônico independentemente da
prévia citação do executado, ato cuja prática só é exigida para a ulterior
convolação da indisponibilidade em penhora.
Falsa,
por negar o seguinte dispositivo do CTN, que exige citação:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e
direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos
órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
E da
seguinte jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do
disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento
consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido
de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a)
pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e
(b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e
ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.
(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
B) segundo
a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da
obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com
efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo.
A assertiva
está correta, pois repete o previsto na jurisprudência do STJ (REsp n°
1.123.669/RS), conforme veremos abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO
CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA.POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o
vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma
antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos
EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp
1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp
898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007).
C) além
daquelas previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser
estabelecidas, desde que por lei complementar.
Falsa,
pois não se exige lei complementar:
CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao
crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em
lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se
refiram.
D) a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito
tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada
antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se
efetuada após o ajuizamento.
Falsa, pois
o marco é a inscrição em dívida ativa:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Gabarito
da Banca e do Professor: Letra B.
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A) Depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.
B) segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
C) Não se exige lei complementar: CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
D) O marco é a inscrição em dívida ativa: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Gabarito: Letra B.