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Gabarito: CERTA
"PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA PODE SER RECUSADO PELO FISCO
O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.
O fisco estadual protestava contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.
Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.
RECURSO ESPECIAL Nº - SP (2010/0187534-3)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO OCORRÊNCIA. VIOLAÇAO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇAO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais
indicados pela parte embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. (...)
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Gabarito CERTO
1. O STJ considera que o crédito representado por precatório é um bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja o próprio
exeqüente. Apesar disso, pode este recusar a nomeação feita pelo
executado, por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC, exceto
impenhorabilidade do bem oferecido.
2. Ainda que se reconheça que a substituição da penhora, sem
aquiescência da Fazenda Pública, somente pode se dar por depósito em
dinheiro ou fiança bancária, cabível a recusa da Fazenda Pública na
indicação do precatório em garantia da execução.
3. De acordo com a legislação vigente, precatório não é dinheiro e a
ele não se equipara, mas se amolda à hipótese dos arts. 655, XI, do CPC e
11, VIII, da Lei 6.830/80.
CPC, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Lei 6.830/80, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
VIII - direitos e ações.
AgRg REsp. 1.201.682/RS
bons estudos
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Súmula 406 do STJ: A
Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº - SP (2010/0187534-3)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO OCORRÊNCIA. VIOLAÇAO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇAO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
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Fazenda Pública é esperta...
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É como se fosse um diálogo:
Sujeito passivo: quero trocar meus bens penhorados pelo precatório (grana que tenho a receber da Fazenda pública)
Fazenda Pública: não pode.
GAB: C
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nem a própria fazenda publica quer os próprios precatórios.
é tipo : te passo um título.... aí vc me deve e quer compensar com o dito título....
aí eu penso: gente esse título eh bichado quero não.... kkkkk