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ID
1163485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da teoria das obrigações, julgue os itens seguintes.

Ainda que não haja consentimento do credor, poderá o terceiro assumir a obrigação do devedor, ficando exonerado o devedor primitivo. Nessa hipótese, haverá, pois, assunção de dívida por um terceiro, havendo, assim, alteração subjetiva na relação-base.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Segundo o art. 299, CC, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


  • Para que ocorra essa assunção de divida, se faz necessária a anuência de credor.

  • Sei que não se pode resolver as questões tomando por base a exceção, mas há a possibilidade de, sem o consentimento do credor, terceiro assumir a obrigação do devedor... "Ainda que não haja consentimento do credor, poderá o terceiro assumir a obrigação do devedor, ficando exonerado o devedor primitivo(...)"

    Art. 303 CC: o adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se, o credor, notificado, não impugnar em 30 dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • Na ASSUNCAO DE OBRIGACAO (caso em que o devedor transfere a obrigacao a terceiro), deve haver o consentimento expresso do credor (art. 299,CC).

    Ja na CESSAO DE CREDITO (credor transfere o credito), deve haver a notificacao do devedor para que a cessao tenha eficacia (art. 290, CC).

  • Gab.: Errado.

    Assunção de dívida
    (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor. 

  • Diante dos comentários exposto, ser oportuno fazer uma diferença entre os institutos de:

    1)      Cessão de crédito: É o negócio jurídico bilateral em que o credor de uma obrigação (cedente), transfere à outra pessoa (cessionário) a totalidade ou a fração de um crédito. Nomenclatura:  cedente (credor), cessionário (novo credor) e cedido (devedor).

    Principais características:

    - A cessão de crédito é realizada apenas entre o cedente (credor originário) e o cessionário (o novo credor). O cedido (devedor) não é parte no negócio jurídico.

    - A cessão pode ter por objeto a totalidade ou parte do crédito. Pode se referir a crédito futuro e até mesmo litigioso (discutido em juízo). Também pode ter por objeto até mesmo créditos representados por precatórios (art 78 do ADCT).

    - O cessionário recebe além do crédito todos os direitos e garantias do credor originário, como juros, cláusula penal, hipotecas, fiança etc (aplicação do princípio da gravitação jurídica).

    - Mesmo o cedido não sendo parte da cessão de crédito, não sendo necessário o seu consentimento na cessão, ele ainda sim precisa ser notificado judicial ou extrajudicialmente, para que tenha conhecimento da cessão. Se ele não for notificado, a cessão será ineficaz para ele.  Por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo.

    - Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    2)      Assunção de dívida: É o negócio jurídico bilateral (em regra) em que o devedor (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) os encargos obrigacionais com o consentimento expresso do credor (cedido).

    Agora, quem transfere a sua posição na relação jurídica é o devedor.

    O novo devedor é o cessionário, o antigo devedor é o cedente e o credor é o cedido.

    Principais características:

    - Ao contrário do que ocorre na cessão de crédito, na assunção de dívida o consentimento do cedido (credor) é um requisito de validade do negócio. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    É necessário o consentimento do cedido na assunção de dívida para a VALIDADE do negócio, enquanto a notificação do cedido na cessão de crédito é condição de EFICÁCIA!

    - A assunção de dívida abrange, em regra, a dívida principal acrescida dos acessórios, como juros e cláusula penal (mais uma vez, aplicação do princípio da gravitação jurídica).

    - Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    -Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos!

     

  • Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Terceiro poderá assumir obrigação do devedor desde que haja consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo.

    Nessa hipótese, haverá assunção de dívida por um terceiro, havendo alteração subjetiva (dos sujeitos) na relação-base, pois o terceiro assumirá o lugar do devedor.

    Gabarito – ERRADO.

  • Imagine que quem me deve é o banco. Pode o banco simplesmente sair e deixar joaozinho (que só tem uma bike) sendo devedor sem minha anuência? óbvio que não, pois o banco tem muito mais possibilidades de adimplir a obrigação. (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA).

    Por outro lado, devo R$ 100,00 ao banco. Faz diferença se ele ceder seu crédito a joão? não, pois vou continuar devendo os mesmos R$ 100,00 (isso não agrava minha situação). CESSÃO DE CRÉDITO

  • Para assunção de dívida se faz necessário o consentimento do CREDOR!

  • Gabarito "errado", pois o consentimento do credor é justamente um dos requisitos da assunção de dívida.
     

    Requisitos de validade da assunção de dívida:

    a) Validade do negócio transmitido: se o negócio jurídico originário não for válido, a assunção também não será.

    b) Consentimento expresso do credor (cedido).

    c) Solvência do cessionário: para que a assunção de dívida seja válida, o cessionário (novo devedor) deve ser solvente ao tempo em que celebrado o negócio transmissivo.

  • Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Terceiro poderá assumir obrigação do devedor desde que haja consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo.

    Nessa hipótese, haverá assunção de dívida por um terceiro, havendo alteração subjetiva (dos sujeitos) na relação-base, pois o terceiro assumirá o lugar do devedor.

    Gabarito – ERRADO.

  • na assunção de divida o consentimento do credor se faz necessario e deve ser de forma EXPRESSA.

  • Lembre-se que o credor escolheu o devedor, podendo saber de sua condição patrimonial, de sua fama no meio social, etc. Justamente por isso é que não pode o terceiro assumir a condição de devedor sem a aceitação do credor. Observe que o terceiro quer apenas assumir a dívida, no caso, e não pagar efetivamente nesse ato.

  • GAB: ERRADO

    Na Assunção de dívida deve ocorrer o consentimento expresso do CREDOR

  • de acordo com o art. 299 até pode ocorrer a assunção da dívida por terceiro, porém, a lei exige que haja o consentimento do credor.
  • Na assunção de dívida o consentimento do credor é indispensável.