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Lei 8.213 - Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Com a Súmula Vinculante n.º 08 do STF os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabeleciam os prazos decadenciais e prescricionais diferenciados das contribuições sociais, foram revogados. Assim, os referidos prazos são aqueles estabelecidos no CTN, 5 anos portanto.
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art 103 da lei 8.213PUPrescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
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Questão A correta
b) do acidente, a ação referente à prestação por acidente do trabalho, quando dele resultar a incapacidade permanente, verificada esta em perícia médica judicial, abrangendo o direito de incapazes e ausentes.
incapacidade TEMPORÁRIA/ perícia médica a cargo da Previdência Social
c) em que for reconhecida pela Previdência Social, a ação referente à prestação por acidente do trabalho, quando resultar incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica oficial, salvo o direito dos menores.
incapacidade PERMANENTE
d) do acidente, a ação referente à prestação por acidente do trabalho, de que resultar o agravamento das seqüelas do acidente, verificada esta em perícia médica judicial, salvo o direito de menores e ausentes.
quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária/ perícia médica a cargo da Previdência Social
e) em que for reconhecida pela Previdência Social, a ação referente à prestação por acidente do trabalho, quando resultar morte, verificada esta em perícia médica oficial, abrangendo o direito de menores, incapazes e ausentes.
a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente
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O que justifica as incorreções das alternativas b, c, d, e:
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
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Questão correta letra " A "
Lei 8.213 Art. 103 Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Bons estudos!!!!!!!!!!
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A letra "a" é a correta e corresponde à expressão literal do artigo 347, § 1º do Decreto 3.048/99, vejam:
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Espero ter ajudado! Bons Estudos, Galera!!!
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Pessoal, só uma dica para memorizar os prazos:
O art. 103 da Lei 8.213/91 traz dois tipos de prazos:
No caput:
Prazo DEcadencial: DEz anos;
No parágrafo único:
Prazo Prescricional: Cinco anos.
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O artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213, embasa a resposta correta (letra A):
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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MACETE:
DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS
PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS
DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS
PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS
OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.
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A
É a literalidade da Lei 8213.
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Fundação
Copia
e
Cola
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A CESPE é mais criativa. FCC, copiando e colando como sempre...
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Engraçado vocês criticarem a banca por isso, sendo que o que mais acontece aqui nos comentários é esse maldito "copia e cola" por parte de vocês!
Não há que se defender ou puxar saco de NENHUMA banca, pois todas são arbitrárias e malfadadas!
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Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual
Abraços
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Você também está aqui enquanto espera por questões mais recentes de Direito Previdenciário? Respondendo desde começo de novo.