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ID
1163530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos poderes administrativos, julgue o item subsequente.

No âmbito do poder disciplinar, não se aplica o princípio da inexistência da infração sem prévia lei que a defina e apene.

Alternativas
Comentários
  • Questão Corretíssima

    Hely Lopes Meirelles aborda em seu livro:

    ''Outra característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.* Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal Comum, ao afirmar a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e apene; (nullum crimen, nulla poena sine lege). Esse princípio não vigora em matéria disciplinar''.

    * Primeiro período retirado do livro do autor Caio Tácito (Poder disciplinar e direito de defesa), fonte da explicação; Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirelles. Página 109.

    Bons Estudos!

  • Certo. Pensei no art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • Marcelo, acho que é o contrário. A questão quis dizer justamente que pode haver punição disciplinar mesmo que não haja prévia definição do ilícito e da pena, conforme a lição do Majestoso Hely, apud Lucas.

  • Item correto, mas dancei bonito na interpretação.

    Cespe é cespe

  • Questão de texto "truncado". Dificulta o entendimento.

  • Discordo da banca.

    As infrações administrativas não necessitam de "tipo fechado", mas nem por isso dispensam prévia previsão em lei formal.
  • Também discordo da banca.
    "As infrações administrativas não necessitam de "tipo fechado", mas nem por isso dispensam prévia previsão em lei formal."

    Infração é diferente de sanção.

    Ao meu ver no Dir. Adm. "infração" precisa ser prevista em lei, a "sanção" não.

  • Essa dá para acertar por interpretação pois, quando ele diz:  "não se aplica o princípio da inexistência da infração", quer dizer que há infração, o que precisa ocorrer no Poder Disciplinar.

  • Até entendo o posicionado do Hely Lopes Meirelles. Ele quis dizer que, diferentemente do direito penal, não há uma correspondência estrita entre ato/omissão e pena. Mas do jeito que a questão foi apresentada, parece que o poder disciplinar pode ser exercido sem vinculação à lei, ao arrepio do princípio da legalidade. A Administração só faz o que a lei permite, mas as infrações disciplinas são mais abertas, conferindo-lhes certo grau de discricionariedade que é mais amplo no Dto Administrativo que no Dto Penal. Questão infeliz.

  • CERTO.

    Acertei, mas: Matéria de Direito ou Raciocínio Lógico? = negação + negação = afirmação!

  • Certo.

    O que a questão quis afirmar, com uma redação meio confusa, é que no Direito Administrativo prevalece o Princípio da Atipicidade, ao contrário do Direito Penal, por exemplo, em que, para que um ato seja considerado "infração", é necessário que seja previsto em lei.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Havia me manifestado neste espaço, anteriormente, para criticar a banca.

    No entanto, mais inteirado do assunto, passei a entender a questão de forma assertiva. 

     

    Sabemos que quando há crime, o autor é penalizado pela lei que define o ato como crime e determina a penalidade correspondente.

    Se um servidor público comete um crime, quem tem autoridade para penalizá-lo? A administração? O Poder Judiciário? Óbvio que este último.

    Note que estamos falando em crime (infração penal): infração já prevista no Código Penal.

     

    A administração não apura crimes.

    Ela tem a responsabilidade de apurar infrações não configuradas, propriamente, como crimes, cometidas por seus servidores.

    Nesse sentido, não há que se falar em prévia previsão legal pelo fato de que o Poder Disciplinar não trata de crimes.

    Logo...

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • O que a afirmativa em tela está a dizer é que, no âmbito do Direito Administrativo, e mais precisamente em sede de exercício do poder punitivo-disciplinar, não se aplica a rígida regra de tipicidade, tal como prevista no Direito Penal, e consagrada, em nível de direito fundamental, no art. 5º, XXXIX, CF/88: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."  

    A propósito do tema, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:  

    "No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade. Nada impede, todavia, que o legislador estabeleça conduta dotada de tipicidade específica como caracterizadora de ilícito administrativo. Nesse caso, nenhum problema haverá quanto à punibilidade: esta ocorrerá ou não conforme tenha ou não ocorrido a conduta. Mas não é essa a regra do ilícito administrativo, como sucede em relação à ilicitude penal. Esta não admite os denominados tipos abertos, aceitos normalmente na esfera da Administração." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 72/73)  

    Do mesmo modo, Maria Sylvia Di Pietro, ressaltando o aspecto de discricionariedade típico do poder disciplinar:  

    "A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261, de 28-10-68) determina, no artigo 310, que 'não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância'. (...) Discricionariedade existe também com relação a certas infrações que a lei não define; é o caso do 'procedimento irregular' e da 'ineficiência no serviço", puníveis com pena de demissão, e da 'falta grave', punível com suspensão; são expressões imprecisas, de modo que a lei deixou à Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outra dessas infrações." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 95/96).  

    À luz dos ensinamentos doutrinários acima reproduzidos, pode-se concluir que a afirmativa ora analisada está correta.  

    Resposta: CERTO
  • exatamente André carvalho!

  • Gab. CERTO.

    O que me ajuda bastante, na interpretação dos itens das provas do Cespe/Unb, é mudar a ordem da oração de forma que não perca a semântica original.


    Observem:

    QUESTÃO: "No âmbito do poder disciplinar, não se aplica o princípio da inexistência da infração sem prévia lei que a defina e apene."


    QUESTÃO COM OUTRA ORDEM:  " O princípio da inexistência da infração sem prévia lei que a defina e apene não se aplica no âmbito do poder disciplinar."



  • Pelo principio da ATIPICIDADE, o administrador tem a faculdade de determinar que determinada conduta é passível de punição (razoável e proporcional) mesmo que em nenhum diploma normativo esteja expressa determinada conduta.

    EXEMPLO: "ventosidade intestinal". Solte um pum na frente de um juiz e suas dúvidas estarão sanadas, se haverá punição ou não.

  • Com muito custo, acho que entendi: na esfera administrativa, sempre que houver uma infração disciplinar, a chefia imediata, assim que tomar conhecimento do fato, está vinculada à obrigação de apurar, e de instaurar uma sindicância ou um PAD, conforme a natureza da infração - poder/dever.

    Entretanto, a cominação da penalidade deve ser ponderada, observando os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, sem descuidar, ainda, de atenuantes, agravantes antecedentes funcionais e da dimensão do prejuízo causado ao interesse público em geral e à Administração em particular - discricionariedade.
    Trocando em miúdos: a esfera penal é rígida, e a administrativa é flexível. Tanto é que, apesar de serem independentes, a sentença de absolvição da penal - quando se tratar de não existência do fato ou não autoria - repercute em prol do acusado na esfera administrativa.
    O rigor do Judiciário advém da tipicidade de sua competência: dizer, aplicar o direito, fazendo coisa julgada.
    Já o Executivo, por conta de seu mister administrativo-operacional - não tem poder definitivo de julgamento (inafastabilidade do judiciário/reserva legal) -, seu grau de subsunção não é absoluto, e sim relativizado pelo poder discricionário. 
  • Como aplicar punição se não existe algo , falando, sobre? Acho que é isso! Muito vago e com lógica correta. =/

  • Gabarito: Certo

    Poder disciplinar: admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade)


    Fonte: Resumo Estratégia Concursos

  • NEM TUDO PODE SER TIPIFICADO COMO PROIBIÇÃO... OU SEJA, É MELHOR DEIXAR ''EM ABERTO'', PARA O CASO DE NOVAS SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS. ESSES DOIS PRINCÍPIOS (princípio da reserva legal e princípio da anterioridade da lei) SÃO TIPICOS DO DIREITO PENAL, E NÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

    POR QUE?...

    PORQUE NA SANÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HÁ - EM NENHUMA HIPÓTESE - A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO SERVIDOR OU DO PARTICULAR QUE POSSUA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICANDO-SE A DEMISSÃO COMO PENA MÁXIMA.

     

     

    GABARITO CERTO

  • questão linda

  • Questão correta. As penas aplicadas pelo poder disciplinar dispensa o princípio da reserva legal(menor abrangência; maior densidade ou conteúdo), exemplo art. 5, XXXIX da CF, "não há crime sem lei anterios que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", entretanto, não dispensa o princípio da legalidade(maior abrangência; menor densidade ou conteúdo) , exemplo a legalidade expressa no caput do art. 37 da CF.

  • correto!
    não tem lei que tipifique o ato como infração = o ato não é infração


    princípio da legalidade
    atributo da tipicidade

  • Resposta: questão extremamente maldosa. Se fomos olhar para o princípio da legalidade, no qual enfatiza que o servidor público só pode fazer aquilo que é determinado por lei, a questão estaria errada. No entanto, o CESPE considerou a questão CORRETA, isso mesmo, a banca aderiu o posicionamento de Hely Lopes Meirele, que diz:

    " Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal comum, ao afirmar a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e apene: 'nullumcrimen, nullapoenasine lege'

    É amigos, concurseiro não tem vida fácil, a única solução é fazer muitos exercícios para compreender a "jurisprudência" da banca. item CORRETO

     

    https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=492859924215835&id=232227163612447

  • Essa questão é do tipo "Dilma Rousseff".

    Não vamos colocar meta. Vamos deixar a meta aberta, mas quando atingirmos a meta, vamos dobrar a meta”.

     

    De fato é como dito antes, o poder disciplinar admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade).

  • Quando há duas negações numa questão eu troco por uma afirmação. Dá certo!!

    Portanto:

    não se aplica o princípio da inesxistência prévia de lei = se aplica o princípio da existência prévia de lei.

     

    Claro que as infrações devem estar previstas previamente em lei para serem aplicadas! Questão correta.

  • Uma das características do Poder Disciplinar é justamente a ATIPICIDADE, a qual foi descrita no enunciado.

     

     

    Gabarito: CERTO.

  • Existem dois comentários muito bem curtidos (Marcelo e Samuel Silva) que interpretaram a questão de forma errada, chegaram a uma conclusão errada, mas acabaram marcando "certo". Cuidado, a explicação é justamente o oposto do que eles disseram.

  • Acho que esse "a defina" que matou. No Penal, a conduta deve ser bem definida, ao passo que no Adm. pode ser genérica. A lei 8112, por exemplo, define como infração a "conduta escandalosa na repartição." É difícil definir isso.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    O que a afirmativa em tela está a dizer é que, no âmbito do Direito Administrativo, e mais precisamente em sede de exercício do poder punitivo-disciplinar, não se aplica a rígida regra de tipicidade, tal como prevista no Direito Penal, e consagrada, em nível de direito fundamental, no art. 5º, XXXIX, CF/88: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."   

    A propósito do tema, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:   

    "No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade. Nada impede, todavia, que o legislador estabeleça conduta dotada de tipicidade específica como caracterizadora de ilícito administrativo. Nesse caso, nenhum problema haverá quanto à punibilidade: esta ocorrerá ou não conforme tenha ou não ocorrido a conduta. Mas não é essa a regra do ilícito administrativo, como sucede em relação à ilicitude penal. Esta não admite os denominados tipos abertos, aceitos normalmente na esfera da Administração." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 72/73)   

    Do mesmo modo, Maria Sylvia Di Pietro, ressaltando o aspecto de discricionariedade típico do poder disciplinar:   

    "A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261, de 28-10-68) determina, no artigo 310, que 'não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância'. (...) Discricionariedade existe também com relação a certas infrações que a lei não define; é o caso do 'procedimento irregular' e da 'ineficiência no serviço", puníveis com pena de demissão, e da 'falta grave', punível com suspensão; são expressões imprecisas, de modo que a lei deixou à Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outra dessas infrações." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 95/96).   

    À luz dos ensinamentos doutrinários acima reproduzidos, pode-se concluir que a afirmativa ora analisada está correta.   

    Resposta: CERTO

     

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    O que a afirmativa em tela está a dizer é que, no âmbito do Direito Administrativo, e mais precisamente em sede de exercício do poder punitivo-disciplinar, não se aplica a rígida regra de tipicidade, tal como prevista no Direito Penal, e consagrada, em nível de direito fundamental, no art. 5º, XXXIX, CF/88: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."   

    A propósito do tema, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:   

    "No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade. Nada impede, todavia, que o legislador estabeleça conduta dotada de tipicidade específica como caracterizadora de ilícito administrativo. Nesse caso, nenhum problema haverá quanto à punibilidade: esta ocorrerá ou não conforme tenha ou não ocorrido a conduta. Mas não é essa a regra do ilícito administrativo, como sucede em relação à ilicitude penal. Esta não admite os denominados tipos abertos, aceitos normalmente na esfera da Administração." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 72/73)   

    Do mesmo modo, Maria Sylvia Di Pietro, ressaltando o aspecto de discricionariedade típico do poder disciplinar:   

    "A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261, de 28-10-68) determina, no artigo 310, que 'não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância'. (...) Discricionariedade existe também com relação a certas infrações que a lei não define; é o caso do 'procedimento irregular' e da 'ineficiência no serviço", puníveis com pena de demissão, e da 'falta grave', punível com suspensão; são expressões imprecisas, de modo que a lei deixou à Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outra dessas infrações." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 95/96).   

    À luz dos ensinamentos doutrinários acima reproduzidos, pode-se concluir que a afirmativa ora analisada está correta.   

    Resposta: CERTO

     

  • Quem se lembrou que os atos de improbidade administrativa possuem rol exemplificativo matou essa facinho.

  • .;

     

     

     

                                                                                               

                                                                           Joyce Cardozo - melhor comentario ! ( sucinto , objetivo direto)

     

                                                                        esse povo fica defendendo tese e induzindo ao erro !!!!!!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    .

  • mole, mole, ein pedrinho.

  • ai meu rim!

  • Está na hora de ter a opção "não gostei", porque mesmo sem abuso, tem muito comentário sem noção, sem pertinência e até errado que dependendo da quantidade de "não gostei" deveria não ser mostrado.

  • No âmbito do poder disciplinar, não se aplica o princípio da inexistência da infração sem prévia lei que a defina e apene.

     

    Não é uma questão fácil mas acertei pelo seguinte:

    Pense nas inúmeras condutas dentro da criatividade do ser humano brasileiro que poderão ensejar um P.A.D.

    Não há como catalogar isso para que haja o cumprimento do princípio da legalidade = reserva legal e anterioridade da lei.

    Sendo assim, as condutas de improbidade administrativa, por exemplo, são elencadas em rol meramente exemplificativo.

     

     

     

  • O que a afirmativa em tela está a dizer é que, no âmbito do Direito Administrativo, e mais precisamente em sede de exercício do poder punitivo-disciplinar, não se aplica a rígida regra de tipicidade, tal como prevista no Direito Penal, e consagrada, em nível de direito fundamental, no art. 5º, XXXIX, CF/88: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."  

    A propósito do tema, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:  

    "No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade. Nada impede, todavia, que o legislador estabeleça conduta dotada de tipicidade específica como caracterizadora de ilícito administrativo. Nesse caso, nenhum problema haverá quanto à punibilidade: esta ocorrerá ou não conforme tenha ou não ocorrido a conduta. Mas não é essa a regra do ilícito administrativo, como sucede em relação à ilicitude penal. Esta não admite os denominados tipos abertos, aceitos normalmente na esfera da Administração." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 72/73)  

    Do mesmo modo, Maria Sylvia Di Pietro, ressaltando o aspecto de discricionariedade típico do poder disciplinar:  

    "A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261, de 28-10-68) determina, no artigo 310, que 'não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância'. (...) Discricionariedade existe também com relação a certas infrações que a lei não define; é o caso do 'procedimento irregular' e da 'ineficiência no serviço", puníveis com pena de demissão, e da 'falta grave', punível com suspensão; são expressões imprecisas, de modo que a lei deixou à Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outra dessas infrações." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 95/96).  

    À luz dos ensinamentos doutrinários acima reproduzidos, pode-se concluir que a afirmativa ora analisada está correta.  

    Resposta: CERTO

    fonte: professor Rafael, qconcurso.

  • GAB CERTO. É um poder com atributo de atipicidade. não há que se falar em prévia previsão legal pelo fato de que o Poder Disciplinar não trata de crimes.

  • No âmbito administrativo não se aplica o princípio da tipicidade da conduta como no previsto no processo penal.

    Gabarito, certo.

  • GABARITO CORRETO

    Como vou punir o servidor de não há algo relacionado sobre o tipo de penalidade que ele cometeu?

  • Joel medeiros...............Este é o X da questão na CESPE........INTERPRETAÇÃO........RSRSRSRSRSR

  • Pedro Henrique Moreira, CALMA. kkkk. Eu também fico.

  • As condutas que podem gerar uma sanção disciplinar são diversas, a exemplo são as tipificadas na LIA, que são exemplificativas. Portanto, não se aplica o princípio da inexistência da infração, pois o Poder disciplinar não versa sobre crimes.

    Certa a questão!

  • O que confundiu:

    Nos Atos Administrativos todo ato do servidor deve estar previsto em lei;

    Nos Poderes Administrativos, especificamento no Poder Disciplinar, não vigora a tipicidade rígida;

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    O que a afirmativa em tela está a dizer é que, no âmbito do Direito Administrativo, e mais precisamente em sede de exercício do poder punitivo-disciplinar, não se aplica a rígida regra de tipicidade, tal como prevista no Direito Penal, e consagrada, em nível de direito fundamental, no art. 5º, XXXIX, CF/88: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."  

  • Prova dificil essa, viu,

    Li, li, reli e errei.

  • art. 5º, XXXIX, CF/88: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."  

  • Leia de trás pra frente que fica que mais a interpretação.

  • Enquanto no Direito Penal há um sistema rígido de tipicidade, no Direito Administrativo o legislador normalmente faz uso de normas gerais de conduta, enumerando deveres e obrigações que, uma vez não observados pelos agentes públicos, implicam na ocorrência de ilícito funcional.

    Muito pontualmente o legislador faz uso de tipos administrativos para caracterizar irregularidades funcionais. Por exemplo, o caso do art. 138, Lei 8112/90, que descreve o tipo administrativo do abandono de cargo, punível com a pena de demissão (art. 132, II). No entanto, trata-se de exceção a regra dos tipos penais abertos do poder disciplinar da Administração.

    Confesso que o descrito acima eu me aprofundei quando repassava o gabarito nos livros. E reconheço que para acertar esta questão eu fui pelo caminho de que tradicionalmente a doutrina administrativa costuma enfatizar o aspecto discricionário do poder disciplinar, traduzido na possibilidade da autoridade competente aferir aspectos como gravidade da infração, danos que dela provierem, etc. E tendo presente este aspecto do poder disciplinar quando da leitura do enunciado, me pareceu incompatível com a ideia de exigência de lei prévia definindo e apenando infração de forma taxativa. Posso haver feito um raciocínio um pooouco amplo demais, mas me pareceu fazer bastante sentido e em uma medida que me permitiu acertá-la.

    Com isso, assinalei alternativa CORRETA.

    Espero que este comentário contribua pois confesso que adoro quando a questão/enunciado/banca nos dá esta margem de raciocínio.

    Bons estudos pra todos nós.

  • Quando houver duas negações assim fica difícil interpretar mesmo...

    Então o melhor a se fazer é colocar tudo na afirmativa, e isso não acarreta mudança no sentido:

    No âmbito do poder disciplinar, NÃO se aplica o princípio da INEXISTÊNCIA da infração sem prévia lei que a defina e apene.

    É IGUAL A:

    No âmbito do poder disciplinar, APLICA-SE o princípio da EXISTÊNCIA da infração sem prévia lei que a defina e apene.

    Conclusão:

    Afirmativa VERDADEIRA, visto que no Direito Administrativo há o Princípio da ATIPICIDADE, em que pese haver a possibilidade de pena administrativa, decorrente do Poder Disciplinar, sem que haja previsão legal.

  • Os comentários do professor  Rafael Pereira (Gabarito comentado) estão perfeitos! Parabéns, QC! Finalmente rs

  • sem Lei a Adm não é ninguém !

  • No que concerne aos poderes administrativos, é correto afirmar que: No âmbito do poder disciplinar, não se aplica o princípio da inexistência da infração sem prévia lei que a defina e apene.

  • Lembrei daquelas situações de atipicidades de infrações administrativas...e errei! kkkkk

  • A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIX,

    dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena

    sem prévia cominação legal.

    “Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem

    pena sem prévia cominação legal;”

    Veja! É regra constitucional que, no Direito Penal, o legislador

    utilize o sistema da tipicidade cerrada, delineando cada conduta

    ilícita e a sanção respectiva.

    Tal exigência, entretanto, não se sucede no campo disciplinar, pois

    basta que a lei enumere os deveres e as obrigações funcionais e,

    ainda, as sanções possíveis em caso de descumprimento, admitindo-se, portanto, os chamados tipos abertos

  • Respeito a posição dos nobres colegas. Mas ao meu ver existem diferenças entre uma maior discricionariedade nas punições disciplinares, com de fato a desnecessidade de observância da necessidade estrita penalista com o enunciado da questão que basicamente dá a entender que o poder disciplinar não respeita e nem se pauta pela legalidade prévia. Isso não ocorre! Admitir uma maior discricionariedade não é abrir mão do princípio da legalidade.